Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/01.1JBLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VÍCIOS DO ART. 410º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IN DUBIO PRO REO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
PRINCÍPIO DA ADESÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS
EQUIDADE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 10/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário : I - Os vícios constantes do art. 410.º, n.º 2, do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente, e não suscitados pelos recorrentes, pois sendo o STJ um tribunal de revista, só conhece desses vícios por sua iniciativa, quando eles se perfilem do texto da própria decisão recorrida.
II - Esta solução, que resultou da reforma penal de 98, a qual, significativamente, alterou a redacção da al. d) do art. 432.º do CPP, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistentes «visando exclusivamente o reexame da matéria de direito», pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição do serviço entre tribunais superiores e garantir o duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
III -Na inexistência de vícios constantes do art. 410.º, n.º 2, do CPP, apenas incumbe ao STJ sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal se fundamentou em meios de prova proibidos por lei, atentos o princípio da legalidade e os métodos proibidos de prova (cf. art. 125.º do CPP).
IV -Do mesmo modo, a violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, isto é, só se verifica quando, seguindo o processo decisório evidenciado na motivação da decisão, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido.
V -Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o art. 355.º, n.º 1, do CPP, e subordinadas ao princípio do contraditório, conforme prescreve o art. 32.º, n.º 1, da CRP.
VI -Por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização deduzido em processo penal encontra-se vinculado às especificidades próprias do processo penal (art. 71.º e ss.). Contudo, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil – art. 129.º e ss. do CPP –, ou seja, quantitativamente e nos seus pressupostos.
VII - Sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja essencialmente onerosa será fixada uma indemnização em dinheiro, que deve ter carácter geral e actual e abarcar todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, sendo quanto aos primeiros os presentes e os futuros que sejam previsíveis, e quanto aos segundos os que pela sua gravidade mereçam tutela do direito (arts. 562.º a 564.º , 566.º, n.ºs 1 e 2, e 569.º do CC).
VIII - Quando o valor dos danos patrimoniais sofridos pela lesada estiver, em parte, apurado e, noutra parte, por determinar, importa quantos aos primeiros proceder à imediata condenação do demandado no seu pagamento e, quanto aos últimos, lançar mão do incidente de liquidação posterior, conforme se prevê nos arts. 661.º, n.º 2, do CPC, e 565.º do CC.
IX -De facto, o recurso a critérios de equidade só se impõe quando esteja esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o seu montante haja de ser determinado, ou seja, pressupõe, por um lado, que os danos foram alegados e se encontram provados e, por outro, que se esgotaram todos os meios susceptíveis de determinar o seu exacto valor.
Decisão Texto Integral:                              Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Nos autos de processo comum com o nº 1/01.1JBLSB.L1, da 3ª secção da 6ª vara Criminal de Lisboa, consta do relatório do acórdão da 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
“1.1-    No proc. comum colectivo supra identificado foi decidido a final, por acórdão datado de 10.12.2007 , lido nessa data, mas entregue para depósito apenas a 12.04 de 2010:
5. DISPOSlTlVO
Tudo visto e ponderado, acordam os membros deste Tribunal Colectivo em julgar a acusação pública parcialmente provada e procedente e. em consequência:
a)
1 »AA,
- absolver o arguido da prática, em co-autoria, de dois crimes de sequestro, previsto e puníveis pelo artigo 158º nºs 1 e 2 b) e e) do Código Penal de que vinha acusado;
- condenar o arguido pela prática, em autoria, de um crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 223° nºs 1 e 3 a) do Código Penal, conjugado com o artigo 23° do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- absolver o arguido da prática de dois crimes de coacção grave, previstos e puníveis pelos artigos 1540 nº 1 e 155° nº 1 c) do Código Penal, dado que os mesmos se encontram numa relação de concurso meramente aparente com o crime de extorsão pelo qual o arguido irá ser condenado, sendo por este consumidos;
- condenar o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 275° n° 1 do Código Penal, na versão vigente à data da prática dos factos, na pena de I (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- e em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por idêntico período de tempo - 4 anos - computado do trânsito em julgado do presente acórdão, mediante acompanhamento em regime de prova por parte dos serviços do Instituto de Reinserção Social.
2 »BB,
- absolver a arguida da prática, em co-autoria, de dois crimes de sequestro, previsto e puníveis pelo artigo 158° nºs I e 2 b) e e) do Código Penal, de que vinha acusada;
- absolver a arguida da prática, em co-autoria, de um crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 223° nºs 1 e 3 a) do Código Penal, conjugado com o al1igo 23° do Código Penal, de que vinha acusada.
3 » CC,
- absolver a arguida da prática, em co-autoria, de dois crimes de sequestro, previsto e puníveis pelo artigo 158° nºs 1 e 2 b) e e) do Código Penal, de que vinha acusada;
- absolver a arguida da prática, em co-autoria, de um crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 223° nºs 1 e 3 a) do Código Penal, conjugado com o artigo 23° do Código Penal, de que vinha acusada.
b) Julgar o pedido de indemnização civil apresentado nos autos pela demandante RTP - Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. contra os demandados AA, BB e CC parcialmente procedente, dele se absolvendo na totalidade as demandadas BB e CC, e condenando-se o demandado AA no pagamento à demandante de uma indemnização no montante global de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 11 de Janeiro de 2006 até efectivo e integral pagamento, absolvendo o demandado AA do restante pedido.
c) Condenar o arguido AA no pagamento de 5 UCs de taxa de justiça, e nas demais custas do processo, (artigos 513° e 514° do Código de Processo Penal, 82° n° 1, 85° e 93° do Código das Custas Judiciais), sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário que lhe possa ter sido concedido.
d) Condenar o arguido AA no pagamento da quantia correspondente a 1% da taxa de justiça ora aplicada, a reverter para o Cofre Geral dos Tribunais, nos termos do disposto no artigo 13°, nº 3, do Dec. Lei 423/91, de 30 de Outubro.
e) Condenar a demandante civil e o demandado AA no pagamento das custas do pedido de indemnização civil, na proporção do respectivo vencimento.
f) Não são devidas custas criminais ou cíveis pelas arguidas BB e CC. 
g) Declaro perdidas a favor do Estado as armas e munições aprendidas nos autos, determinando, ao abrigo do disposto no artigo 18.° da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, que sejam afectos à colecção da Área de Balística da Polícia Judiciária a pistola de sinais e à colecção da Área de Química da Polícia Judiciária os cartuchos luminosos (cf. fls. 498 e 504).
Remeta boletim à Direcção dos Serviços de Identificação Criminal.
Comunique o presente acórdão ao Instituto de Reinserção Social, solicitando, ainda, o acompanhamento da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA em regime de prova, conforme supra determinado, com elaboração do respectivo Plano Individual de Readaptação Social e o envio periódico dos relatórios de acompanhamento.
Com o trânsito em julgado do acórdão extinguir-se-ão as medidas de coacção a que encontra sujeito o arguido AA (o que deverá ser comunicado às autoridades policiais competentes nos casos em que. se trate de medidas a executar com acompanhamento das mesmas). Quanto às arguidas BB e CC, com a prolação do acórdão cessam as medidas de coacção a que estavam sujeitas.
Após a leitura do acórdão pelo Juiz Presidente proceder-se-á ao respectivo depósito na  Secretaria desta 6a Vara Criminal de Lisboa (artigos 372° n.º 5 e 373° n.º s 1 e 2 do Código de Processo Penal).
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94° n.º 2 do Código de Processo Penal, que O presente acórdão foi pela primeira signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto e assinado por todos os elementos que compõem este tribunal colectivo."

1.2 - Desta decisão recorreu o arguido AA para o Tribunal da Relação de Lisboa apresentando as seguintes conclusões na motivação apresentada:

"1° Da prova produzida em audiência de julgamento, da qual se procedeu a gravação digital, e depois copiada para os respectivos CD's, não resultaram provados os supostos danos patrimoniais e não patrimoniais, que a demandante alegou.

2° Quanto aos danos não patrimoniais, o próprio Presidente do Conselho de Administração da Demandante na altura dos factos afirmou peremptoriamente (depoimento do dia 04-09-07, sessão da manhã, gravado no CD cópia 1ª. Parte) ao registo de tempo 00:53: 11 ao 00:53: 14 que a RTP " tinha uma má imagem “ Do registo 00:53:54 ao 00:54:18 que "os serviços públicos são mal vistos pelos cidadãos. A RTP era uma empresa que tinha défices financeiros elevados. A RTP era uma empresa que estava, na opinião pública, em constante ataque, ou por razões politicas, ou por razões económicas, por via da publicidade atacada por outras televisões" .

3º Se a própria Administração da empresa, assume e constatava na altura, que a empresa tinha uma má imagem, e falta de credibilidade. a conduta do arguido nada contribuiu para isso, não lhe sendo imputado a ele a falta de prestígio e credibilidade que já abalavam há muito a empresa.

4° Além do mais, conforme ficou provado, foi a RTP que por opção própria, resolveu suspender a sua emissão normal, e emitir em directo os acontecimentos que estavam a decorrer no piso térreo do seu edifício, reconhecendo que com isso aumentou o nível de audiências, pelo que em rigor, até lucrou com o acontecimento. (cfr, sobre isso o depoimento da mesma testemunha registado ao tempo 00:19:102 ao 00:19:12 e do 00:48:21 ao 00:48:40 no mesmo CD),

5° Quanto a danos patrimoniais, também a mesma testemunha afirmou que não houve decréscimo de produtividade da empresa, depoimento registado ao 00:37: 15 e do 00:37:25 ao 00:37:32, e perguntado quais os prejuízos em concreto, objectivarnente que a empresa sofreu, respondeu do 00:38:10 ao 00:38:30 que em concreto não sabia. Até tinha mandado fazer um relatório, para apuramento dos prejuízos nesse dia, mas francamente já não se lembrava.

6º Depoimento que nos leva a concluir que ao invés dos alegados danos, a empresa obteve foi lucro, aumentando exponencialmente o nível de audiências conforme ficou provado, não só nesse dia, como nos dias seguintes. em que continuou a noticiar os acontecimentos, nunca se tendo apurado o benefício ou lucro obtido.

7° Sobre os concretos danos invocados, não logrou provar a existência dos mesmos, da prova produzida e gravada resulta até o contrário, pelo que se impunha, uma decisão diferente da tomada, na falta da prova dos mesmos, deveria necessariamente absolver o arguido e não condená-lo num quantum indemnizatório com recurso à equidade.

8º Ao decidir assim violou o tribunal" a quo” o disposto no artº. 342º do Cód. Civil e o art°, 377° nº, 1 e 2 e artº, 82 nº3 do CPP.

9° Termos em que se requer a VªS EXªS com base nos fundamentos supra expostos e produção de prova apurada e até em abono do princípio "in dubio pro réu” a absolvição do arguido do pedido de indemnização civil.

10° O acórdão dos presentes autos foi lido em 10 de Dezembro de 2007,

11° contudo, só veio a ser depositado na secretaria a 13 de Abril de 201O, quando a lei dispõe que logo após a leitura da sentença, o juiz presidente deve proceder ao depósito da mesma na secretaria ( cfI. artigos 372° nºS e 373° nº2 do CPP)

12° Só com o depósito da sentença na secretaria o arguido pode ter acesso à mesma, ficando ciente do seu conteúdo, e na posse de uma cópia dessa sentença, que a secretaria lhe deve entregar, pode nos dias que se seguirem, relê-la, repensá-Ia, reflectir e ponderar se deve ou não interpor recurso da mesma.

13° a violação do disposto no artº 372 nº5 do CPP, no sentido de se aceitar o depósito em qualquer altura, viola as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas na CRP, nomeadamente o princípio da igualdade, da garantia de defesa, e do direito ao recurso, consagrados nos artigos 13° e 32° nº1 da CRP.

14° Uma sentença da qual não se procede ao seu depósito na secretaria, após a sua leitura, deve considerar-se inexistente juridicamente.

15° Assim decidiram os seguintes Acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-06-2005, no âmbito do processo 11°.4544, que refere 11 a elaboração, leitura e depósito da sentença obedecem aos requisitos formais descritos na norma do artº. 365° do CPP. É inexistente a sentença que foi lida por apontamento, e cujo texto final, foi depositado vários meses depois. lnexistindo a sentença impõe-se a repetição do julgamento".

No mesmo sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 25 de Fevereiro de 1997, publicado em CJ XXII. tomo I, pág. 3] ], " em processo comum, apesar de na acta constar que foi lida a sentença, esta deve considerar-se inexistente, se não tiver sido entregue na secretaria, pelo juiz que presidiu ao julgamento.

Assim e caso a prova produzida não tenha perdido eficácia, deve o juiz que presidiu aos actos realizados em sede de audiência finalizar o julgamento.

Todavia se a prova tiver perdido eficácia, ou se o juiz tiver ficado impossibilitado de exercer funções, designadamente por aposentação, então deverá proceder-se a novo julgamento.

16° procedendo-se ao depósito do acórdão nos presentes autos, passados 2 anos e 4 meses depois da sua leitura, no seguimento da jurisprudência fixada, entende-se estarmos perante um acórdão inexistente juridicamente, não podendo valer como verdadeiro acórdão, não podendo produzir quaisquer efeitos jurídicos, e além do mais decorrido tão excessivo tempo, ainda que a prova se encontre registada, face à imposição legal dos princípios processuais da imediação, oralidade, e concentração da audiência, que obrigam ao princípio da continuidade da audiência nos termos do art0328 n06 do CPP, há muito que a prova produzida em audiência de julgamento dos presentes autos, perdeu a sua eficácia, pelo que se impõe a repetição do julgamento.

17° Termos em que se requer a VªS Exªs que seja declarado inexistente juridicamente o Acórdão no caso dos autos, lido a 10 de Dezembro de 2007, mas só depositado a 13 de Abril de 2010, (passados 2 anos e 4 meses), por violar o disposto no art°. 372 nº5 do CPP, e traduzir-se numa afronta grave às garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas no art°. 32 da CRP.

18° E considerando-se, ter há muito perdido eficácia a prova produzida, nos termos do art°. 328 nº.6 do CPP, que se mande proceder à repetição do julgamento.

19° Veio ainda a constatar-se que, aquando da sua leitura a 10 de Dezembro de 2007, o Acórdão condenatório dos autos, não se encontrava devidamente assinado, faltando a assinatura dum elemento que integrava o colectivo.

20° Referindo-se à sentença, prevê o artº. 374° do CPP, que depois do Relatório, e da Fundamentação, a sentença é composta pelo Dispositivo o qual termina com a data e assinatura do Tribunal.

21 ° Ora quando foi lido, o acórdão não obedecia a esses requisitos. Desde logo um dos juízes integrantes do colectivo, só veio a assinar o respectivo acórdão a 13 de Abril de 2010, concretamente a Sra. Dra Juíza, 2a. Signatária, Dr. Lama Maria Peixoto Goulart Maurício, assinou o Acórdão a 13 de Abril de 2010 tendo averbado junto à sua assinatura, a seguinte anotação (por mim assinado em 13 de Abril de 20 10, data em que me foi apresentado o Acórdão elaborado).

24° Fica assim a dúvida se o mesmo, reflecte e explana a opinião unânime dos juízes que integraram o tribunal, ou ao invés, terá sido elaborado e procedido à sua leitura, por decisão individual, sem a votação consentânea dos restantes juízes.

25º A sentença constitui o acto jurisdicional por excelência, definindo-se no artº 97 n°.1 ala a) do CPP, que toma tal forma o acta decisório do juiz, quando conhece a final do objecto do processo. A sentença, a par de outros actos decisórios, reveste os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso (cfr. Nº3 do art° 97), encontrando-se a forma dos actos escritos prescrita no m1. 84° e sendo a sentença proferida oralmente sempre consignada no auto - cfr. art°. 96 nº 4 todos do CPP.

26° No caso sub judice, constando embora da acta de audiência que o juiz presidiu à sua leitura a 10 de Dezembro de 2007, mas que veio a constatar-se que o acórdão não estava totalmente assinado e não foi depositado na secretaria como dispõe o artº. 372 nºs do CPP,

27° O acórdão padece de um vício de essência, que o atinge nas suas qualidade essenciais, e dá lugar à sua inexistência jurídica.

28° Ensina o prof. José Alberto dos Reis, que o" conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: a sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença. E sentença inexistente é um mero acta material, um acta inidóneo. para produzir efeitos jurídicos".

29° O acórdão proferido in casu. não produz aquele efeito de exequibilidade, nem pode produzir qualquer efeito jurídico.

30° Ainda que se entendesse o contrário, a 2a signatária ao assinar o mesmo passados 2 anos e 4 meses após a sua leitura, estava assentar em prova que há muito perdeu a sua eficácia nos termos do artº. 328° nº 6 do CPP, pelo que não podia socorrer-se da mesma prova produzida em audiência de julgamento que tinha terminado há quase 3 anos, pelo que se impunha a sua repetição.

Não se repetindo a prova, foram omitidas diligências essenciais para a descoberta da.verdade, o que constitui uma nulidade nos termos do artº, 120 nº2 alínea d) e 374° n°.2 e 379° todos do CPP.

31° Nulidade que conduz à anulação do julgamento, nos termos dos artigos 120°. Nº2 al. d) e 122°, nº 1 do CPP.

32° Termos em que se requer a Vª Exª, que seja declarado que o Acórdão proferido nos autos padece de um vício de essência. pelos factos expostos, que determina necessariamente a sua inexistência jurídica e não podendo o juiz que o assinou passados 3 anos sobre o decurso do julgamento e após 2 anos e 4 meses da sua leitura socorrer-se da prova produzida apesar de gravada, por desobediência aos princípios processuais da imediação, oralidade e concentração da audiência, que obrigam ao princípio da continuidade da audiência nos termos do artº. 328 que obrigam ao princípio da continuidade da audiência nos termos do art°. 328º n°.6 do CPP, a prova produzida perdeu a sua eficácia, devendo ordenar-se a repetição do julgamento.

33° Não se procedendo à repetição do julgamento, estamos perante uma Nulidade, nos termos do art°. 120 nº.2 alín. d) e 374°. Nº.2 do CPP, (que desde já, aqui se arguiu, no presente recurso, para os devidos efeitos legais), por serem omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade. Nulidade essa que conduz à anulação do julgamento, nos termos dos artigos 120°. n°.2 alín. d) e 122°. Nº.1 do CPP, e obriga à sua repetição, que se requer que seja ordenado por Vªs ExªS. “

O Tribunal da Relação de Lisboa por seu acórdão de 22 de Março de 2011, julgou o recurso improcedente, e condenou o recorrente nas custas criminais, condenando-o ainda nas custas cíveis na proporção do vencimento.

      De novo inconformado, recorreu o arguido para o Supremo tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso:

1° O Recorrente vem interpor recurso, nos termos do disposto no art°. 400 n°.3 do C.P.P. do acórdão proferido pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão da 1ª. instância, que o condenou no pagamento de uma indemnização civil, à demandante no montante de 40.000,00, (quarenta mil euros ) e juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento,

2° Por no seu entender, da prova produzida em audiência de julgamento, não resultarem provados os supostos danos patrimoniais e não patrimoniais, que a demandante alegou, verificando-se o vício a que alude o art°. 410 nº. 2 alín. a) do C.P.P. insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

3° Tendo este Venerando Tribunal competência para conhecer" ex oficio" de tais vícios, conforme postula o art°. 434°. do C.P.P. que diz o seguinte: " Sem prejuízo do disposto nos nº.2 e 3 do art°. 410, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente matéria de direito". Consagrando assim uma ressalva respeitante, às nulidades que não devam considerar-se sanadas, e aos vícios do art°. 410 nº.2 do C.P.P.

4° No caso dos autos, no que se refere aos danos não patrimoniais, o próprio Presidente do Conselho de Administração da Demandante na altura dos factos afirmou peremptoriamente (depoimento do dia 04-09-07, sessão da manhã, gravado no CD cópia 1ª. parte,) ao registo de tempo 00:53:11 ao 00:53:14 que a RTP" tinha uma má imagem"

Do registo 00:53:54 ao 00:54:18 que" os serviços públicos são mal vistos pelos cidadãos. A RTP era uma empresa que tinha défices financeiros elevados. A RTP era uma empresa que estava, na opinião pública, em constante ataque, ou por razões políticas, ou por razões económicas, por via da publicidade atacada por outras televisões ".

5° Se a própria Administração da empresa, assume e constatava na altura, que a empresa tinha uma má imagem, e falta de credibilidade, a conduta do arguido nada contribuiu para isso, não lhe sendo imputado a ele a falta de prestígio e credibilidade que já abalavam há muito a empresa.

6° Além do mais, conforme ficou provado, foi a RTP que por opção própria, resolveu suspender a sua emissão normal, e emitir em directo os acontecimentos que estavam a decorrer no piso térreo do seu edifício, reconhecendo que com isso aumentou o nível de audiências, pelo que em rigor, até lucrou com o acontecimento. (cfr. sobre isso o depoimento da mesma testemunha registado ao tempo 00:19:102 ao 00:19:12 e do 00:48:21 ao 00:48:40 no mesmo CD).

7° Quanto a danos patrimonia[i]s, também a mesma testemunha afirmou que não houve decréscimo de produtividade da empresa, depoimento registado ao 00:37:15 e do 00:37:25 ao 00:37:32, e perguntado quais os prejuízos em concreto, objectivamente que a empresa sofreu, respondeu do 00:38:10 ao 00:38:30 que em concreto não sabia. Até tinha mandado fazer um relatório, para apuramento dos prejuízos nesse dia, mas francamente já não se lembrava.

8° Depoimento que nos leva a concluir que a empresa não teve os prejuízos alegados. Ao invés, constatou-se que obteve foi lucro, aumentando exponencialmente o nível de audiências conforme ficou provado, não só nesse dia, como nos dias seguintes, em que continuou a noticiar os acontecimentos, não se tendo vindo a apurar o beneficio ou montante do lucro obtido, mas que seria também relevante para a decisão da causa, não podendo o tribunal deixar de ter isso em conta. É que ao invés de prejuízo, a demandante até veio a lucrar com a conduta do arguido.

9° Verifica-se assim que da decisão recorrida, ressaltam contradições, que conduziriam a decisão diversa da que foi tomada, se fossem tidos em conta outros elementos, não sendo também suficiente a matéria de facto provada para fundamentar a condenação do arguido, (cabendo à demandante o ónus da prova dos prejuízos alegados nos termos do art°. 342 do Cód. Civil) pelo que se impunha uma decisão diferente da tomada, 

10° na falta da prova dos mesmos, deveria o arguido ser absolvido, e não condenado num quantum indemnizatório com recurso a um mero juízo de equidade.

11° Recorreu o arguido dessa decisão, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido na 5ª. Secção, confirmar a decisão da 1ª. instância.

12° Ao decidir assim violou o Tribunal da Relação de Lisboa, o disposto no art°. 410 n°.2 alín. a) do C.P.P. e o art°. 342° do Cód. Civil, e o art°. 377 nº 1 e 2 e art°. 82 nº.3 do C.P.P.

13° Termos em que se requer a Vªs Exªs com base nos fundamentos supra expostos e produção de prova apurada, e até em abono do princípio " in dúbio pro reu ", a absolvição do arguido do pedido de indemnização civil.

Questões de Direito

14° O acórdão dos presentes autos foi lido em 10 de Dezembro de 2007,

15° contudo, só veio a ser depositado na secretaria a 13 de Abril de 2010, quando a lei dispõe que logo após a leitura da sentença, o juiz presidente deve proceder ao depósito da mesma na secretaria (cfr. artigos 372° nº.5 e 373° nº.2 do CPP).

16° O Recorrente suscitou essa questão no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo a 5ª. Secção, decidir que a falta do depósito, constitui uma irregularidade, entretanto sanada com o depósito.

17° O Recorrente não pode conformar-se com tal decisão.

18° Só com o depósito da sentença na secretaria o arguido pode ter acesso à mesma, ficando ciente do seu conteúdo, e na posse de uma cópia dessa sentença, que a secretaria lhe deve entregar, pode nos dias que se seguirem, relê-la, repensá-la, reflectir e ponderar se deve ou não interpor recurso da mesma.

19° A violação do disposto no art°. 372 n.5 do CPP, no sentido de se aceitar o depósito em qualquer altura, viola as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas na CRP, nomeadamente o princípio da igualdade, da garantia de defesa, e do direito ao recurso, consagrados nos artigos 13° e 32° nº.1 da CRP.

20° Uma sentença da qual não se procede ao seu depósito na secretaria, após a sua leitura, deve considerar-se inexistente juridicamente. Não pode valer como Sentença.

21° Assim decidiram os seguintes Acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-06-2005, no âmbito do processo n°.4544, que refere" a elaboração, leitura e depósito da sentença obedecem aos requisitos formais descritos na norma do ~. 365 do CPP. É inexistente a sentença que foi lida por apontamento, e cujo texto final, foi depositado vários meses depois. Inexistindo a sentença impõe-se a repetição do julgamento" .

Na mesmo sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 25 de Fevereiro de 1997, publicado em CJ XXII, tomo I, pág. 311, " em processo comum, apesar de na acta constar que foi lida a sentença, esta deve considerar-se inexistente, se não tiver sido entregue na secretaria, pelo juiz que presidiu ao julgamento.

Assim e caso a prova produzida não tenha perdido eficácia, deve o juiz que presidiu aos actos realizados em sede de audiência finalizar o julgamento.

Todavia se a prova tiver perdido eficácia, ou se o juiz tiver ficado impossibilitado de exercer funções, designadamente por aposentação, então deverá proceder-se a novo julgamento.

22° Procedendo-se ao depósito do acórdão nos presentes autos, passados 2 anos e 4 meses depois da sua leitura, no seguimento da jurisprudência fixada, entende-se estarmos perante um acórdão inexistente juridicamente, não podendo valer como verdadeiro acórdão, não podendo produzir quaisquer efeitos jurídicos, e além do mais decorrido tão excessivo tempo, ainda que a prova se encontre registada, face à imposição legal dos princípios processuais da imediação, oralidade, e concentração da audiência, que obrigam ao princípio da continuidade da audiência nos termos do art°. 328º nº 6 do CPP, há muito que a prova produzida em audiência de julgamento dos presentes autos, perdeu a sua eficácia, pelo que se impõe a repetição do julgamento.

23° Ao não decidir assim violou o Tribunal da Relação de Lisboa, o disposto no artº 372 n°.5 do C.P.P., e o art°. 32 da CRP.

24° Termos em que se requer a Vªs Exªs que seja declarado inexistente juridicamente o Acórdão no caso dos autos, lido a 10 de Dezembro de 2007, mas só depositado a 13 de Abril de 2010, (passados 2 anos e 4 meses), por violar o disposto no art°. 372 nº.5 do CPP, e traduzir-se numa afronta grave às garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas no act°. 32 da CRP.

25° E considerando-se, ter há muito perdido eficácia a prova produzida, nos termos do are. 328 nº.6 do CPP, que se ordene a repetição do julgamento.

26° Falta da assinatura de um dos membros do Tribunal Colectivo

Veio ainda a constatar-se, que aquando da sua leitura a 10 de Dezembro de 2007, o Acórdão condenatório dos autos, não se encontrava devidamente assinado, faltando a assinatura dum elemento que integrava o colectivo.

27° Sobre esta questão também suscitada em sede de recurso, veio a 5ª, Secção penal do Tribunal da Relação de Lisboa, declarar que tal constitui também uma irregularidade, entretanto sanada com a assinatura do membro do colectivo que faltava.

28° Ora também o Recorrente não pode conformar-se com tal decisão.

29° Referindo-se à sentença, prevê o act°. 374 do CPP, que depois do Relatório, e da Fundamentação, a sentença é composta pelo Dispositivo o qual termina com a data e assinatura do Tribunal.

30° Ora quando foi lido, o acórdão não obedecia a esses requisitos. Desde logo um dos juízes integrantes do colectivo, só veio a assinar o respectivo acórdão a 13 de Abril de 2010,

31° concretamente a Sr. Dr. Juiz, 2a. Signatária, Dr. Laura Maria Peixoto Goulart Maurício, assinou o Acórdão a 13 de Abril de 2010,

32° tendo averbado junto à sua assinatura, a seguinte anotação ( por mim assinado em 13 de Abril de 2010, data em que me foi apresentado o Acórdão elaborado ).

33° fica assim a dúvida se o mesmo, reflecte e explana a opinião unânime dos juizes que integraram o tribunal, ou ao invés, terá sido elaborado e procedido à sua leitura, por decisão individual, sem a votação consentânea dos restantes juízes.

34° A sentença constitui o acto jurisdicional por excelência, definindo-se no art°. 97 nº. 1 alín. a) do CPP, que toma tal forma o acta decisório do juiz, quando conhece a final do objecto do processo.

A sentença, a par de outros actos decisórios, reveste os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso ( cfr. n°.3 do artº. 97 ), encontrando-se a forma dos actos escritos prescrita no art°. 84 e sendo a sentença proferida oralmente sempre consignada no auto - cfr. Art°. 96 n°.4 todos do CPP.

35° No caso sub judice, constando embora da acta de audiência que o juiz presidiu à sua leitura a 10 de Dezembro de 2007, mas que veio a constatar-se que o acórdão não estava totalmente assinado, e não foi depositado na secretaria como dispõe o arf. 372 nº.5 do CPP,

36° o acórdão padece de um vício de essência, que o atinge nas suas qualidade essenciais, e dá lugar à sua inexistência jurídica.

37° Ensina o prof. José Alberto dos Reis, que o " conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: a sentença inexistente é o acta que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença. E sentença inexistente é um mero acta material, um acto inidóneo, para produzir efeitos jurídicos".

38° O acórdão proferido in casu, não produz aquele efeito de exequibilidade, nem pode produzir qualquer efeito jurídico.

39° Ainda que se entendesse o contrário, a 2ª. signatária ao assinar o mesmo passados 2 anos e 4 meses após a sua leitura, estava assentar em prova que há muito perdeu a sua eficácia nos termos do art°. 328 n°.6 do CPP, pelo que não podia socorrer-se da mesma prova produzida em audiência de julgamento que tinha terminado há quase 3 anos, pelo que se impunha a sua repetição.

Não se repetindo a prova, foram omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade, o que constitui uma nulidade nos termos do arf. 120 nº.2 alín. d) e 374° nº.2 e 379° todos do CPP.

40° Nulidade que conduz à anulação do julgamento, nos termos dos artigos 120°. n°.2 alín. d) e 122°. Nº.1 do CPP.

41° Termos em que se requer a Vª. Exª. que seja declarado que o Acórdão proferido nos autos padece de um vício de essência, pelos factos expostos, que determina necessariamente a sua inexistência jurídica, e não podendo o juiz que o assinou passados 3 anos sobre o decurso do julgamento e após 2 anos e 4 meses da sua leitura socorrer-se da prova produzida apesar de gravada, por desobediência aos princípios processuais da imediação, oralidade e concentração da audiência, que obrigam ao princípio da continuidade da audiência nos termos do art°. 328 n°.6 do CPP, a prova produzida perdeu a sua eficácia, devendo ordenar-se a repetição do julgamento.

42° Não se procedendo à repetição do julgamento, estamos perante uma Nulidade, nos termos do art°. 120 nº.2 alín. d) e 374°. Nº.2 do CPP, (que desde já, aqui se arguiu, no presente recurso, para os devidos efeitos legais ), por serem omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade. Nulidade essa que conduz à anulação do julgamento, nos termos dos artigos 120°. n°.2 alín. d) e 122°. Nº1. do CPP, e obriga à sua repetição, que se requer que seja ordenado por Vªs Exªs.

43° Ao não decidir assim violou o Tribunal da Relação de Lisboa, o disposto no art°. 374 n°.2 e art°, 120 nº.2 alín. d) e 122°. nº. 1 todos do C.P.P.

Decidindo nos termos requeridos, farão Vªs Exªs a costumada JUSTIÇA

        Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto, indo-lhe os autos com vista, assinalou:

         “3 -Âmbito do recurso:

As questões suscitadas e a dirimir no presente recurso - atentos desde logo os fundamentos e o âmbito. limitado. em que, em sede de reclamacão foi determinada a admissão do mesmo - não podem deixar de ficar circunscritas e contidas apenas no aspecto cível da causa.

Neste âmbito porém, e porque neles se dirimem direitos disponíveis, apenas às partes - que o Ministério Público não representa - cabe decidir da disposição ou não dos mesmos, bem como do exercício dos meios de tutela que a lei lhes faculta (assim, Germano Marques da Silva, In "Curso de Processo Pena!", Editorial Verbo, 2000, vol. 111, pág. 327/328).

Donde, e por carecer para tanto da necessária legitimidade, não cumpra ao Ministério Público pronunciar-se, motivo pelo qual não podemos deixar de abster-nos de emitir parecer sobre o mérito do recurso.

       Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais em simultâneo.

         Consta do acórdão recorrido:

“A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. constituiu-se como assistente nos autos, deduziu acusação particular contra todos os arguidos, assim como apresentou um pedido de indemnização civil, no âmbito do qual pede a condenação dos demandados AA, BB e CC a pagar-lhe uma indemnização no montante de 150,000,00 € a título de danos não patrimoniais e uma indemnização no valor de 162.239,65 €, referente a danos de natureza patrimonial, tudo num total de 312.239,65 €, acrescida de juros de mora, à taxa legar, até efectivo e integral pagamento. Fundamentou a sua pretensão na circunstância de, na sequência das condutas imputadas aos arguidos, quer na acusação pública quer na acusação particular, ter suportado danos que contabiliza naqueles montantes.

B) Vejamos agora a Fundamentação da decisão final:

"3. Fundamentação

3.1. Discutida a causa, resultou provado que:

Do julgamento "realizado nos autos resultaram demonstrados os seguintes factos, de entre aqueles que assumem relevo para a decisão da causa (sendo que não será feita menção à factualidade meramente conclusiva ou de direito, assim como à factual idade relativa à acusação particular, na parte em que esta não foi recebida e que não tenha relevo para o conhecimento do pedido de indemnização civil):

Da acusação pública

1. A arguida BB era proprietária da firma "L.. P…", sedeada em P…. 

2. Em 19 de Junho de 1990, no programa "24 Horas", a RTP J transmitiu uma reportagem sobre a legalização dos emigrantes portugueses em França, da autoria do jornalista S… C… e apresentado pelo jornalista V… T….

3. Nessa reportagem afirmou-se que as autoridades francesas detectaram uma empresa que obtinha lucros ilegais com o apoio prestado aos emigrantes que pretendiam trabalhar naquele país, referindo-se ainda que a mencionada empresa obtinha documentos falsificados.

4. Na reportagem aparecia o edifício onde a empresa “L... P...” estava sedeada.

5. Na sequência de tal reportagem, a arguida BB, por si e na qualidade de proprietária da firma “L... P...”, intentou, em 21 de Junho de 1993, contra alguns jornalistas da RTP e Radiodifusão Portuguesa EP, uma acção, pedindo a condenação solidária de todos em indemnização, cuja liquidação foi relegada para a execução de sentença.

6. Enquanto isso, em Setembro de 1993, em França, a arguida BB veio formalmente a constituir uma nova empresa, com o nome "S..S", cuja falência, com fundamento na insuficiência de activos e no incumprimento das leis francesas, veio a ser decretada por sentença de Fevereiro de 1997, incluindo a falência de BB pelo prazo de 10 anos.

7. Por sentença de 3 de Janeiro de 2000, foram a RTP e os jornalistas condenados solidariamente a indemnizar BB e a “L... P...” pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causaram com a notícia transmitida nas circunstâncias acima referidas, em montante a liquidar em execução de sentença.

8. Encontrando-se pendente recurso da decisão proferida na 5" Vara Cível de Lisboa, em data indeterminada de 2000, o arguido AA decidiu exigir à RTP a entrega da quantia de 1.600.000.000$00 (7.980.766,35 Euros), montante este que o referido arguido entendia corresponder à indemnização a fixar.

9. Como a RTP recusasse o pagamento antecipado de qualquer indemnização o arguido AA decidiu e planeou intimidar os membros do Conselho de Administração daquela empresa, como forma de os constrangerem a pagar, de imediato, a quantia de 100.000.000$00 (498.797,90 Euros).

10. Para tanto, decidi u entrar nas instalações da RTP onde entregaria um papel com a indicação das suas exigências e mediante a ameaça de explosão do edifício exigiria a entrega da referida quantia, tendo então elaborado, com a ajuda da sua enteada, a menor EE, o documento junto a fis. 13, e decidido utilizar armas e gasolina.

11. Assim, na concretização daquele propósito, no dia 03 de Janeiro de 2001, o arguido AA, acompanhado das arguidas BB, CC e das menores DD e EE, dirigiram-se para Lisboa, transportando num veículo uma mala contendo uma arma de fogo e uma pistola lançadora de very-lights, sendo que, no percurso, o arguido AA comprou um litro de gasolina que guardou numa garrafa. 

12. E, conforme o plano previamente formulado pelo arguido AA, no dia 04 de Janeiro de 2001, pelas 07 horas e 18 minutos o arguido AA entrou nas instalações da sede da RTP, S.A., sitas na Avenida 5 de Outubro, em Lisboa, acompanhado das arguidas BB e CC e das menores DD e EE, transportando o arguido AA uma mala de mão tipo 'Sansonite", contendo no seu interior o seguinte:

- uma pistola de calibre 6,35 mm;

- um carregador com duas munições do mesmo calibre;

- uma pistola lançadora de very-lights de 40 mm;

- uma caixa contendo dez very-lights;

- três cartuchos;

- e uma garrafa de plástico contendo um litro de gasolina.

13. O arguido AA dirigiu-se então ao funcionário da segurança FF e entregou-lhe uma carta dirigida à Administração da RTP, junta aos autos a As. ] 3, e cujo teor aqui se dá por reproduzido, dizendo-lhe que era ele quem, em Setembro do ano 2000, estivera à porta da RTP em greve de fome e em acção de protesto contra a empresa.

14. De seguida, o arguido AA, aos gritos, afirmou: "Eu quero saber onde é a casa de banho porque vou-me fechar lá e rebentar com esta merda toda".

15. Perante a afirmação do arguido AA, FF chamou o vigilante GG.

16. De imediato o arguido AA abriu a mala e dela retirou a arma de fogo que apontou na direcção do FF.

17. De seguida, o arguido AA, empunhando sempre a arma de fogo, retirou da mala a pistola lançadora de very-lights de 40 mm (fotografada a fis. ]35) e apontando-a também na direcção de FF e GG, disse-lhes que estivessem quietos, senão matava-os.

18. Ante a ameaça da arma de fogo e da pistola lançadora de very-lights de 40 mm, os ofendidos FF e GG recearam pelas suas vidas e sentiram-se constrangidos e na impossibilidade de reagir.

19. De imediato, os arguidos encaminharam-se para a casa de banho situada no rés-do-chão do edifício, levando consigo as menores, onde entraram, fechando a porta à chave.

20. Uma vez lá dentro, o arguido AA aos gritos, disse que iria rebentar tudo com dinamite caso as suas exigências não fossem satisfeitas.

21. Face ao clima de pânico gerado, foi contactada a PSP, tendo comparecido no local, cerca das sete horas e trinta minutos, agentes daquela polícia.

22. Dentro da casa de banho o arguido AA, aos gritos, proferiu, entre outras, as seguintes expressões: "filhos da puta", assassinos", "terroristas", "ladrões" dirigindo-se aos jornalistas e à Administração da RTP e a dada altura, concedeu entrevistas - via telemóvel - a diversos órgãos de comunicação social, designadamente, à ROP - Antena 1, TVI e SIC, em que referia serem os responsáveis da RTP, nomeadamente os membros do Conselho de Administração, ladrões e que esta empresa não respeitava as decisões dos Tribunais, tentando roubá-lo, persegui-lo e destruí-lo com reportagens fraudu lentas.

23. Tais afirmações que o arguido repetiu em entrevistas concedidas a vános jornais, designadamente, ao jornal "O crime", publicado em 08 de Fevereiro de 200 I, conforme consta do artigo publicado, junto a fis. ] 24, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

24. Tais afirmações visavam abalar o prestígio e probidade da RTP, e transmitiram para a opinião pública a ideia de que a RTP era uma sociedade de "más contas" e que perseguia os arguidos.

25. Essas imputações públicas, difundidas pela comunicação social, na sequência de entrevistas concedidas pelo arguido AA são ofensivas da imagem e consideração públicas da RTP.

26. O arguido AA sabia que a RTP prestava serviço público de televisão, conhecia o significado de tais imputações e actuou com o propósito de ofender a imagem e a credibilidade públicas da RTP, S.A.

27. Do interior da casa de banho, o arguido AA ameaçou por diversas vezes que se até às 16.00 horas desse dia não fossem satisfeitas as suas exigências, faria explodir a bomba de dinamite que dizia deter e tudo faria em cinzas.

28. Tais ameaças constavam já da carta que previamente tinha entregue na recepção da RTP, com o seguinte texto elaborado em computador: "ASSASSINOS, TERRORISTAS, DITADORES E FILHOS DA PUTA. CHEGA" ... :.

Não estamos aqui para matar ninguém.

Mas estamos aqui prontos a morrer dentro destes muros, que ficarão em cinzas a fogo e ferro, se a justiça que nos foi feita por quem de direito não for cumprida hoje.

Exigimos até às ] 6.00 horas de hoje.

- O direito de resposta nesta televisão conforme parecer do Provedor de Justiça Meneres Pimentel.

- Exigimos a identificarão do terrorista e assassino do membro do governo que pediu ao Provedor de Justiça para que este processo andasse e ficasse esquecido neste organismo, conforme notificou (sic) o Público em

- Exigimos que o recurso interposto pelo Estado e seus representantes funcionários do nosso Estado, seja anulado, para que a [6ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa possa confirmar a avaliar os prejuízos causados que são na ordem dos 1.600 mil contos (Um milhão e seiscentos mil contos).

- Exigimos uma provisão de 100 mil contos provisão que será a deduzir do aprovado dos prejuízos causados.

- Exigimos a demissão do Ministro da Justiça por ser um homem sem qualquer moral, que autorizou recorrer o governo de uma decisão de um Tribunal soberano do qual ele é Ministro de Justiça deve ser a garantia dessa justiça, e não é, faz confiança na própria que tem

- Se até às 16 horas de hoje todas, mas todas estas exigências não forem executadas, farei em cinzas, a minha querida filha e a EE que aqui se encontram serão postas na rua pelas 15.30 hora porque estas inocentes não podem morre, mas tanto elas como todos os outros nossos filhos, ficarão a saber que morremos por uma justa causa.

Mas atenção.

As nossas criancinhas correm o risco até às 15.30 se algum assassino ou terrorista pretender impedir-nos de fazer o que este está decidido.

Ninguém se aproxime de nós, nem tente aproximar-se, porque se alguém o fizer será responsável por tudo quanto acontecer".

29. Entre outras exigências pretendia o arguido AA que a RTP desistisse do recurso por si interposto da decisão do Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Lisboa e que opunha a RTP à arguida BB e à “L... P...”.

30. Além disso, exigia que a Administração da RTP lhe entregasse a quantia de cem milhões de escudos, por conta da indemnização de um milhão e seiscentos mil contos a que, alegadamente, dizia ter direito, recorrendo à violência - fazendo explodir parte do edifício - como forma de a constranger a pagar.

31. Entretanto, elementos da PSP, no decurso das negociações com o arguido AA informaram-no de que se encontravam no local forças policiais e tentaram convencê-lo a libertar as menores.

32. As menores permaneceram fechadas no interior da casa de banho até às 13 .00 horas, altura em que daí saíram.

33. Durante as várias horas que se manteve no local, o arguido AA repetiu a ameaça de fazer explodir. as instalações da queixosa, caso as suas exigências não fossem satisfeitas.

34. Cerca das 15.3 O horas os arguidos entregaram-se às autoridades policiais, na sequência das negociações mantidas entre o arguido AA, o seu advogado e os elementos policiais.

35. O arguido AA tinha na sua posse:

- uma pistola de calibre 6,35 mm, da marca "Erma ~ Werke", modelo "EP 555";

- um carregador com duas munições do mesmo calibre:

- uma pistola lançadora de very-Iights de calibre 4, da marca "WEBBLE & SCOTT, modelo M;

- três cartuchos de sinal luminoso;

- uma caixa contendo dez very-lights;

- uma garrafa de plástico contendo vestígios de gasolina.

36. Os cartuchos de sinalização continham uma mistura pirotécnica, sendo que caso fosse derramado combustível - gasolina - e fosse disparado o facho luminoso  "verylight" - em direcção à mesma seria provocada uma inflamação generalizada do combustível ou a explosão dos vapores do combustível que funcionariam como explosão de gás.

37. O arguido AA conhecia as características dos cal1uchos de sinal luminoso e sabia que os mesmos poderiam provocar a explosão de vapores da gasolina e, não obstante isso, detinha-os livre e conscientemente, bem sabendo que ta] não lhe era permitido por lei. 

38. O arguido AA agiu segundo um plano por ele delineado e com o propósito de forçar a RTP a uma disposição patrimonial de 100.000.000$00, e obter dessa forma, um enriquecimento que sabiam ser ilegítimo.

39. Recorreu o arguido AA à ameaça de explosão do edifício da RTP, utilizando para o efeito a arma, pistola, cartuchos luminosos e gasolina, que o arguido AA transportou para o interior da casa de banho.

40. O arguido AA só não conseguiu cobrar a quantia de 100.000.000$00, por razões alheias à sua vontade e que se ficou a dever à intervenção policial e à recusa da Administração da RTP em aceitar tal exigência.

41. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente.

42. Sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

Da acusação particular (sendo que destes factos apenas será feita referência aos que assumem relevo para o pedido de indemnização civil, posto que a acusação particular deduzida contra as arguidas não foi admitida e a deduzida contra o arguido acabou por ver declarado extinto por prescrição o respectivo procedimento criminal)

43. A assistente é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a exploração do serviço público de televisão, nos termos da Lei da Televisão, podendo também prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão.

44. A assistente é uma prestigiada e prestigiante instituição pública, indissociável (por factos que são, aliás, do conhecimento colectivo) da História do século XX da sociedade Portuguesa, tendo testemunhado, e mesmo intervindo, nos momentos mais decisivos da História mais recente do País.

45. A assistente é a única concessionária do serviço público de televisão desde que este foi concedido no ano de 1956 - ou seja, há praticamente um quarto de século.

46. As pessoas que a tem dirigido - para além de praticamente todos os seus colaboradores - gozam do reconhecimento público e, alguns daqueles seus dirigentes mereceram mesmo do Estado Português o reconhecimento dos serviços prestados à frente dos destinos da assistente.

47. O arguido AA, do interior do local onde se decidiu barricar nas instalações da sede assistente - ou seja, do interior de uma das casas de banho -, aos gritos, durante cerca de 8 (oito) horas, proferiu, entre outras, as seguintes expressões: "filhos da puta", "assassinos", "terroristas", "ladrões", dirigindo-se não só aos jornalistas, como também à Administração da RTP.

48. A dada altura concedeu mesmo entrevistas - via telemóvel - a diversos órgãos de comunicação social, designadamente, à ROP - Antena I, à TVI e à SI C, em que referia serem os responsáveis da assistente "ladrões" e que esta empresa não respeitava as decisões dos Tribunais, tentando roubá-lo, persegui-lo e destruí-lo com reportagens fraudulentas.

49. E, ainda, em sede da reportagem televisionada à porta da casa de banho onde se encontrava o arguido AA, também referiu: «Estes gatunos e ladrões sempre em liberdade. Nunca fizeram nada que a Justiça mandou».

50. As afirmações supra foram repetidas pelo arguido AA , em entrevistas concedidas a vários jornais, designadamente ao jornal "O Crime", publicado em 08 de Fevereiro de 2001.

51. As ameaças e insultos acima reproduzidos, constavam já de uma lista, entregue pelo arguido AA aquando da sua entrada na sede da assistente, ao funcionário da segurança, FF (lista junta a fls. 13 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), que tinha por "epígrafe" as seguintes expressões: «Assassinos, Terroristas, Ditadores e Filhos da Puta».

52. E de onde constavam, ainda e entre outras, as seguintes reivindicações: «Exigimos que o recurso interposto pelo estado e seus representantes funcionários do nosso estado, seja anulado, para que a I 6 vara do tribunal cível de Lisboa possa confirmar a avaliar os prejuízos causados que são da ordem dos 1.600 mil contos (um milhão e seiscentos mil contos)>>.

53. «Exigimos uma provisão de 100 mil contos provisão que será a deduzir do aprovado dos prejuízos causados».

54. Naquele documento, afirmava ainda o arguido AA que, caso tivesse de levar por diante os seus intuitos, «ficarão a saber que morremos por uma justa causa», sendo certo que, com esta afirmação, o arguido pretendia criar na mente de quem lesse a sua declaração que se batia pela tal "justa causa".

55. Quando o arguido AA entregou a lista ao funcionário acima referido, referiu-lhe que tinha sido ele, AA, quem, em Setembro de 2000, estivera à porta da RTP em greve de fome e em acção de protesto contra a empresa.

56. O arguido AA pretendia que a assistente desistisse de um recurso interposto de uma decisão proferida pelo Tribunal de P Instância da Comarca de Lisboa e que opunha a RTP à arguida BB e à sociedade por si gerida, a “L... P...”.

57. Ou seja, que a RTP desistisse de um direito constitucionalmente consagrado, que é aquele de recorrer de decisões dos Tribunais.

58. Relativamente ao acórdão supra mencionado, sempre se refira que a RTP foi condenada a pagar à arguida BB a quantia de cerca de € 70.000,00 (setenta mil euros) - valor que foi já pago à referida arguida pela RTP ~ valor esse que, como bem se constata, fica muito aquém daquele berrado pelo -arguido AA aos sete ventos, 1.600.000.000$00 (cerca de € 8.000.000,00) e mesmo daquele exigido pelo arguido quando se barricou no interior da sede da RTP (cerca de € 500.000,00).

59. Todas as afirmações proferidas pelo arguido AA tiveram como primeiro objectivo alcançar um elevado proveito económico, ao qual, na altura, sabia não ter direito, objectivo aquele que pretendeu alcançar com achincalho e humilhação do prestígio e probidade da assistente RTP, transmitindo para a opinião pública a ideia de que a RTP era uma sociedade de "más contas", que perseguia as pessoas e que se furtava a acatar decisões judiciais.

60. Essas imputações, largamente difundidas pela comunicação social e mesmo por toda e qualquer pessoa que passasse à porta da sede da RTP, onde o arguido AA, não hesitou, por diversas vezes, em se deslocar, para de viva voz, utilizando mesmo um megafone, as proferir, são falsas (e o arguidos bem o sabia), ofensivas da imagem e consideração públicas da assistente e, por isso, capazes de ofender a sua credibilidade, prestígio e confiança.

61. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a RTP prestava serviço público de televisão, conhecia o significado das imputações que proferiu e actuou com o claro propósito de ofender a imagem a credibilidade públicas da RTP, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

62. O arguido AA, através de conversas telefónicas mantidas com familiares, ia-se inteirando do estado das coisas a partir do exterior, na medida em que a situação estava a ser transmitida em directo por várias televisões.

Do pedido de indemnização civil (sendo que foi considerada a peça processual com as correcções introduzidas a fls. 1471 a 1472 dos autos)

63. Com as afirmações injuriosas e difamatórias propaladas, o arguido AA visou - e conseguiu - abalar o prestígio, reputação e probidade da RTP, ora demandante, que se viu, assim, enredada num "escândalo" em que surgiu associada a uma pessoa de "más contas" e que persegue de forma ilegítima e contra as decisões dos órgãos jurisdicionais, os cidadãos.

64. O demandado AA bem sabia que tais factos eram falsos. 

65. Por outro lado, também com a sua actuação, o demandado AA quis - e conseguiu - humilhar a RTP ao invadir e ocupar, da forma violenta e vil como o fez, as instalações daquela.

66. Durante a actuação do demandado AA, a Avenida 5 de Outubro, onde se localiza a sede da demandante, artéria das mais movimentadas de Lisboa, foi encerrada à circulação de veículos de peões, sendo que, para além das notícias difundidas em directo, também os transeuntes tomaram imediatamente conhecimento do que se passava e, ao mesmo tempo, naturalmente, das intenções do arguido AA.

67. E associaram a imagem da RTP, falsamente propalada pelo arguido AA, à tal imagem de empresa não cumpridora e perseguidora de cidadãos.

68. No dia em que o arguido AA se barricou no interior da sede da RTP (4 de Janeiro de 2001), toda a complexa actividade desenvolvida diariamente, ao longo de 24 horas, foi parcialmente paralisada, desde as 07:00 horas da manhã, até cerca das 16:00 horas, situação que inviabilizou praticamente toda a actividade da RTP a partir da sua sede - até porque a mesma teve de ser evacuada por naturais motivos de segurança - e que determinou mesmo que parte da sua emissão fosse feita através dos estúdios do Porto, com a respectiva deslocalização de meios e com os custos elevados que isso comportou.

69. Por outro lado, foram cancelados muitos compromissos contratados, que implicam a movimentação de avultadas quantias monetárias, como sejam compromissos publicitários.

70. Ainda, estando prevista a presença de colaboradores e convidados para participarem, por exemplo, em serviços noticiosos - aos quais já tinham sido pagos os respectivos honorários - essa presença veio a ser cancelada.

7I. Por fim, não será de olvidar que todos os colaboradores que prestavam o seu trabalho nas instalações da sede da RTP, e que na data em questão deveriam exercer as suas funções nesse edifício, em virtude da sobredita evacuação, deixaram de prestar esse trabalho, situação que comportou custos à empresa.

72. Com efeito, esta situação inviabilizou a actividade normal da demandante, quer a partir da sua então sede, quer a partir dos seus Estúdios do Lumiar, o que acarretou não só a evacuação / interdição de entrada de inúmeros funcionários, por motivos de segurança, como ainda a necessidade de transferir substancial parte da emissão para os Estúdios do Porto.

73. No que se refere concretamente aos compromissos publicitários - publicidade não emitida, há que distinguir entre aquilo que constitui publicidade dita "normal", ou "geral" - e que resulta da inserção dos denominados "spots" publicitários entre a programação de determinado dia de emissão e a publicidade "especial". correspondente a serviços de "televendas", "audiotexto", "home-vídeo".

74. Toda essa publicidade tinha um valor de 7.614.544$00 (€ 37.891,00), mas estava negociada para ser facturada por um valor inferior de 2.617.467$00 (€ 13 .055,87).

75. No entanto, desconhece-se se a mesma foi emitida noutra ocasião, bem como se a demandante viu ser-lhe assacada essa responsabilidade por parte daqueles com quem contratou a emissão da dita publicidade.

76. Os programas anulados no dia dos factos, em consequência da impossibilidade de emissão dos mesmos a partir dos Estúdios da RTP, foram os seguintes: "Regiões Nacional" e "Emoções Fortes".

77. O programa "Praça da Alegria" não foi emitido por uma opção noticiosa da própria demandante, ao passo que o programa "Quem quer ser Milionário" não foi transmitido por uma questão de acerto de emissão e porque à hora em que foi possível retomar a emissão o público alvo preferia as telenovelas. .

78. Também em virtude do considerável decurso de tempo, a determinação dos valores respeitantes à não emissão da programação referida, teve por base os custos reais referentes ao ano de 2001, a dividir pelo número de episódios exibidos, para assim se poder apurar o valor médio por episódio, havendo a considerar que o programa "Quem quer ser Milionário" não era uma emissão original, mas antes uma repetição do mesmo programa já transmitido no dia anterior ao dos factos.

79. Assim, temos:

- Praça da Alegria: € 7.329,43;

- Guia Dia-a-Dia: € 6.903,47;

- Regiões Nacional: € 374,74;

- Emoções Fortes: € 7.851,00;

- Quem Quer Ser Milionário: € 23.784,90.

80. O que não significa que em termos reais tenham sido concretamente esses os custos dos prejuízos, dado que nem todos os programas deixaram de ser emitidos e alguns deixaram de o ser por opção da própria de mandante.

81. A Demandante, à data dos factos, tinha afectos às instalações da sua sede, bem como aos Estúdios do Lumiar, 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) trabalhadores, a que correspondia um salário médio/dia por trabalhador de 9.443$00 (€ 47,10), no montante total de ] 1.567.675$00 (€ 57.699,32).

82. Isto sem contar com outros encargos que, tendo em conta o referido número de trabalhadores e o apresentado custo/dia, ascendiam a 2.863.000$ (€ ]4.280,58).

83. No entanto, no dia dos factos - 4 de Janeiro de 200] - os trabalhadores efectivamente

impossibilitados de trabalhar foram apenas parte dos que exerciam as suas funções no edifício sede da Avenida 5 de Outubro, pois que considerando que trabalhavam por turnos, só foram afectados os que seria suposto estarem a prestar trabalho efectivo naquelas instalações durante o período de tempo em que elas estiveram evacuadas, e que são em número concretamente não apurado.

Das contestações

84. A arguida CC é uma doente do foro psiquiátrico, com vários internamentos hospitalares.

85. Apresenta um quadro de distimia, com factores patoplásticos de índole social-familiar, caracterizada por fragilidade de coping com situações de stress, ao qual se sobrepor uma Perturbação Depressiva Major Recorrente.

86. Foi a demandante quem, por sua iniciativa, procedeu à transmissão em directo dos factos dos quais vêm acusados os arguidos.

87. Sendo certo que tal veio a aumentar o share obtido pela RTP.

Dos relatórios sociais e certificados de registo criminal dos arguidos

88. Elaborado relatório social relativamente ao arguido AA nele se refere que o mesmo é o mais velho de oito irmãos, nascidos num agregado inserido em meio rural e de condição socioeconómica média.

89. O arguido não refere significativas dificuldades económicas, considerando que O pai, da sua actividade profissional como comerciante (venda de peixe porta-a-porta e proprietário de taberna), retiraria proventos suficientes para uma manutenção equilibrada do agregado.

90. O relacionamento intra familiar é descrito como pontualmente conflituoso, uma vez que o progenitor seria autor de agressões dirigidas à pessoa da cônjuge que se relacionariam directamente com fases de pior decurso dos negócios.

91. O arguido iniciou o seu percurso escolar em idade normal, tendo-o prosseguido até à frequência da então Escola Comercial.

92. Já neste âmbito vem a chumbar dois anos consecutivos, por falta de assiduidade.

93. Alegadamente, a entrada na adolescência e os relacionamentos estabelecidos com o sexo oposto terão estado na base daquele absentismo.

94. Na sequência do insucesso, abandona os estudos, decisão que foi mal recebida pelo pai que, inclusivamente teria procedido à venda de algumas propriedades rústicas, para assegurar os encargos inerentes.

95. Seja como for, acaba por vir a apoiar posteriormente o arguido no processo de emigração para França, aos 14 anos de idade. 

96. Embora sem quaisquer familiares ou contactos privilegiados naquele país, a motivação do arguido para emigrar, centrou-se não só na procura de uma situação laboral proveitosa, mas também em eximir-se ao cumprimento do Serviço Militar Obrigatório (no então Ultramar) que se avizinharia aos 18 anos de idade.

97. Enquanto emigrante terá mantido contacto estreito com o agregado de origem em Portugal e enviado regularmente dinheiro para auxílio na manutenção dos sete irmãos.

98. Com o decurso dos anos, acaba por "chamar" gradualmente para junto de si seIs deles, enquadrando-os laboralmente em França, onde actualmente ainda se mantêm.

99. O seu percurso laboral é pois iniciado em França, com a ajuda de outros emigrantes portugueses que vem a conhecer.

100. Ao que refere, à data, a oferta de trabalho era muita, pelo que vai mudando de entidades patronais com alguma facilidade, sempre com o objectivo de melhores remunerações (Citroen, sanitários, táxis, entre outras).

101. A certa altura do percurso de emigrante, decide estabelecer-se por conta própria, iniciando actividade de "apoio à emigração", nomeadamente em termos de processos de legalização e encaminhamento e também na área comercial da importação/exportação.

102. Em 1982 regressa a Portugal, procurando estabelecer-se aqui profissionalmente.

103. Inicia e desenvolve actividade comercial na área da importação/exportação (viaturas automóveis, máquinas industriais, entre outras) sob afirma "M… e S… Lda.".

104. Dois a três anos depois, por alegado insucesso no negócio, volta para França, retomando aí as áreas mencionadas (processo de legalização de emigrantes e importação/exportação).

105. Os inerentes proventos económicos seriam muito significativos, proporcionando claro desafogo.

106. Em 1997 regressa definitivamente a Portugal.

107. Afectivamente, com] 6 anos, relaciona-se e inicia coabitação com uma emigrante portuguesa em França, de quem vem a ter uma filha.

108. O arguido considera ter-se tratado de uma precipitação.

109. A relação dura] 3 meses.

110. Em 197], contrai casamento com uma das co-arguidas (BB), em Portugal, deslocando-se depois ambos para França.

111. Do casamento nascem três filhos do sexo masculino (actualmente com 30, 34 e 35 anos de idade, que residem em França).

112. Em 82, durante o período de permanência do próprio e do seu agregado em Portugal, o casal "contrata" na qualidade de empregada doméstica, CC (co-arguida no presente processo), acabando esta e a filha de 5 anos de idade (EE), por acompanhá-los aquando do regresso, alojando-se na casa de morada do casal.

113. Cerca de três anos depois, face à existência de relação amorosa entretanto encetada entre aquela e o arguido, que acabaria por ser do conhecimento da cônjuge, aquela e a filha voltam a Portugal, sempre apoiadas pelo arguido.

114. E através dele que CC se integra como funcionária num Hotel em Montechoro-Algarve.

1 15. O arguido terá continuado a visitá-la com alguma frequência.

116. CC fica grávida, fruto deste relacionamento.

117. Nessa altura, o arguido leva ambas novamente para França, proporcionando assim maior proximidade entre ambos, face à gravidez, procedendo aí ao arrendamento de uma casa.

118. A filha de ambos, DD, nasce, é regulado o poder paternal, ficando a menor à guarda do pai, de acordo com informação do arguido transmitida na presença de CC que a confirma.

119. Assim, a casa de morada da menor passaria a ser, a partir dos 8 meses de idade, a do arguido e cônjuge, embora os contactos assíduos com a mãe tivessem sido, desde sempre, garantidos.

120. Em 1997, o casal regressa definitivamente ao nosso País trazendo a menor, DD, e fazendo-se acompanhar de CC e da sua filha mais velha.

121. O casal e DD passam a residir em Cernache (morada que o arguido ainda hoje mantém) em casa própria, ao passo que CC e a sua filha mais velha se fixam em localidade muito próxima (Condeixa), novamente em casa arrendada e custeada pelo arguido.

122. Em Portugal o arguido continua a garantir a ambas, não só residência, mas também a satisfação de todas as necessidades básicas e inclusivamente as educativas no que se refere à filha mais velha de CC.

123. Tal é-nos confirmado por EE que afirma considerar o arguido como seu "pai", "sempre presente quando era preciso ... " sic EE.

124. Paralelamente, CC e BB (cônjuge) mantêm um relacionamento bastante próximo, sendo frequente ambas acompanharem socialmente o arguido e confraternizarem.

125. Apesar disso, no que respeito à menor DD, verificar-se-ia uma certa rivalidade/hostilidade entre ambas, ainda que não de forma expressa.

126. A situação descrita mantém-se até finais de 2002, altura em que a cônjuge do arguido regressa a França, para junto dos filhos, não voltando, até hoje para Cernache.

127. Esta decisão, ao que é referido pelo arguido, ter-se-á relacionado com o facto de a arguida BB pressionar no sentido de impedir que a DD visse a mãe, atitude que o arguido diz não ter aceite, gerando-se assim dificuldades de entendimento entre o casal.

128. Alguns meses depois, CC e EE integram-se definitivamente no agregado do arguido, aí se mantendo até hoje.

129. Entre o casal não nos são referendadas fricções ou desinteligências dignas de registo.

130. A liderança familiar será assumida pelo arguido, a todos os níveis.

131. No que respeita à filha do casal e à filha da companheira, encontram-se bem integradas, mostrando grande motivação em termos escolares.

132. DD frequenta o Colégio da Imaculada Conceição (Cernache), apresentando sucesso escolar e sendo considerada aluna exemplar; EE frequenta a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, verbalizando já objectivos muito concretos em termos de futura carreira profissional.

133. O arguido deposita em ambas grande expectativa.

134. Em termos profissionais, o arguido constituiu, em 2004, a leiloeira "L… - S… P… de L… Lda", sendo a sede social na sua própria residência.

135. São-nos indicados três sócios: o próprio, na qualidade de sócio gerente, a EE e a filha mais velha do arguido residente em França.

136. Economicamente, refere retirar desta actividade o equivalente ao Salário Mínimo Nacional.

137. Questionado sobre a eventual exiguidade de tal provento para manter a satisfação das necessidades básicas e a escolaridade das filhas, indica poder contar ainda mensalmente com a ajuda dos três filhos que lhe enviam entre 1 .500 a 2.000 euros.

138. Segundo EE, que confirma a informação, este valor tornar-se-á imprescindível para a manutenção do agregado.

139. Do ponto de vista de saúde cabem duas referências relativas ao casal.

140. O arguido terá um diagnóstico determinado, há já alguns anos, de doente "maníaco-depressivo" (doença bipolar do foro psiquiátrico), encontrando-se medicado.

141. Segundo a médica assistente, quando correctamente ministrada a medicação, o arguido deverá permanecer equilibrado; acresce patologia cardíaca, tendo-lhe sido colocado, há cerca de dois anos um "pacemaker".

142. Quanto à companheira, padecerá de quadro depressivo que alegadamente se arrasta já há algum tempo.

143. O arguido encara o presente processo com tranquilidade.

144. O assunto parece não condicionar o quotidiano do agregado, ainda que os contactos inerentes à elaboração dos documentos agora solicitados, o possam ter, de algum modo, "reavivado", voltando a constituir-se, de algum modo, como assunto protagonista de alguns diálogos intra familiares.

145. O arguido tem agora 54 anos de idade.

146. Do certificado de registo criminal do arguido AA constam as seguintes condenações anteriores:

a) em 24 de Março de 1999, pela prática, em 1997, de dois crimes de abuso de liberdade de imprensa, na pena de 130 dias de multa;

b) em 3 de Março de 1999, pela prática, em Agosto de 1996, de um crime de falsificação de documento, na pena de 300.000$00 de multa;

c) em 12 de Julho de 1999, pela prática, em 9 de Novembro de 1993, de um crime de injúrias, na pena de 150 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa;

d) em 8 de Fevereiro de 2001, pela prática. em 29 de Dezembro de 1998, de um crime de denúncia caluniosa, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, mediante a condição de pagamento de indemnização;

e) em 20 de Dezembro de 2001, pela prática, em 15 de Novembro de 1999, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

]47. Elaborado relatório social relativamente à arguida BB, nele se refere que a mesma rompeu a sua união conjugal com AA (co-arguido no presente processo), encontrando-se a residir em França, desde 21 de Outubro de 2002.

148. A sua situação actual é de total dependência dos três filhos que residem em França, quer no aspecto económico, quer habitacional, permanecendo, portanto, inactiva profissionalmente.

149. Desloca-se ocasionalmente a Portugal, sempre na companhia de um dos filhos, visitando a sua família, sobretudo a sua irmã (E…), residente na A…, S… de L… (Pomba]), com quem estabelece contactos regulares e bom relacionamento familiar.

150. Segundo a própria arguida, a sua ausência de Portugal deve-se ao facto de se sentir ameaçada na sua integridade física pelo ex-marido, evitando estabelecer qualquer contacto com este, ou que este detenha qualquer informação sobre a sua situação e residência, temendo represálias ou eventuais confrontos.

151. A arguida tem presentemente 54 anos de idade.

152. Do certificado de registo criminal da arguida BB constam as seguintes condenações anteriores:

a) em 9 de Novembro de [999, pela prática, em 27 de Novembro de ] 999, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 130 dias de multa;

b) em 21 de Dezembro de 1999, pela prática, em 18 de Janeiro de 2000, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante a condição do pagamento da quantia de 550.000$00 à ofendida;

c) em 8 de Fevereiro de 200 I, pela prática, em 29 de Dezembro de 1998, de um crime de denúncia caluniosa, na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante a condição de pagamento de indemnização;

d) em 22 de Março de 2004, pela prática, em Ii de Junho de 200 I, de um crime de falsificação de documento, numa pena de 300 dias de multa.

153. Elaborado relatório social relativo à arguida CC, nele se refere que a arguida é a mais nova de cinco irmãos.

154. Com o falecimento da mãe quando tinha 8 anos de idade, ficou a cargo da sua irmã mais velha, devido à profissão do pai, que era pescador, o que levava a ter de se ausentar de casa durante longos períodos de tempo.

155. O agregado debatia-se com dificuldades económicas.

156. A arguida frequentou a escola primária na Costa de Lavos e após concluir o 4° ano de escolaridade com 10 anos de idade, abandonou os estudos, tendo ido aprender costura até aos 14 anos.

157. Após ficou em casa auxiliando os irmãos nas tarefas domésticas.

158. Com 19 anos contraiu matrimónio com HH e ficou grávida da sua primeira filha EE .

159. O casal passou a residir num anexo à habitação da casa do pai da arguida.

160. Com 22 anos de idade e devido a incompatibilidades entre o casal, a arguida divorciou-se e para providenciar ao seu sustento e da filha, passou a trabalhar como empregada doméstica até cerca dos 24 anos.

161. Com essa idade a arguida começou a trabalhar na cozinha de um restaurante em Costa de Lavas pertencente a AA, seu co-arguido no presente processo.

162. Com ele iniciou um relacionamento extra-matrimonial, que terá começado em França, para onde a arguida emigrou para ir trabalhar para casa de AA.

163. Este encontrava-se casado com BB e segundo a arguida, o casal tinha nesse país uma empresa de legalização de emigrantes.     .

164. Passado cerca de 3 anos de relacionamento, a arguida engravidou de AA, tendo vindo a nascer a sua filha mais nova DD, que passou a estar a cargo essencialmente de AA e da sua mulher BB, a qual tinha conhecimento deste relacionamento do marido, tendo assumido em grande parte a educação desta menor.

165. Este facto parece ter causado alguns constrangimentos e sofrimento à arguida, conforme deixou transpareceu no seu relato de vida.

166. Com cerca de 30 anos de idade, a arguida veio viver novamente para Portugal, onde tinha uma peixaria em Condeixa, propriedade de AA.

167. Após o regresso deste também ao país, abrem uma leiloeira, passando a arguida também a trabalhar nesse ramo, juntamente com AA, com quem continuou a manter um relacionamento extra-conjugal.

168. Com cerca de 36 anos de idade (2000) a arguida sofreu uma depressão tendo estado internada duas vezes no Hospital Sobral Cid em Coimbra.

169. Há cerca de dois anos com o falecimento de um dos seus irmãos teve necessidade de recorrer novamente a tratamento, que mantém na actualidade, frequentando consultas de psiquiatria nos Hospitais da Universidade de Coimbra.

170. Aos 39 anos de idade (2003) a arguida passou a viver com AA, após a ida da mulher deste, BB, para França.

171. O casal passou a residir na casa de AA em Cernache, juntamente com a filha mais velha da arguida, EE, que tem 21 anos de idade, e frequenta o 3° ano da Faculdade de Direito de Coimbra, e a filha do casal DD com 12 anos de idade, que anda no 7° ano de escolaridade num Colégio em Cernache.

172. A arguida refere não possuir uma actividade profissional, visto ao estado de depressão em que se encontra, ajudando ocasionalmente o seu companheiro AA, na leiloeira.

173. É ele que provê ao sustento deste agregado famiIiar, desconhecendo a arguida qual o rendimento familiar, alegando alheamento face a estes aspectos devido ao seu estado de saúde.

174. Embora os factos do presente processo, tenham sido do conhecimento público, face às circunstancias de que se revestiram, a arguida referiu, não se ter sentido alvo de comentários, ou marginalizada: no meio social onde residia na altura dos factos.

175. Presentemente e face ao período de tempo decorrido, os factos parecem ter caído no esquecimento do meio, não interferindo no dia a dia da arguida.

176. Para a arguida, o facto de não terem existido consequências graves para os envolvidos, levam-na a minimizar os acontecimentos do presente processo.

177. A arguida tem presentemente 42 anos de idade.

178. Do certificado de registo criminal da arguida CC constam as seguintes condenações anteriores:

a) em 30 de Abril de 2002, pela prática, em 11 de Abril de 2000, de um crime de difamação, na pena de admoestação;

b) em 8 de Fevereiro de 2001, pela prática, em 29 de Dezembro de 1998, de um crime de denúncia caluniosa, na pena de 180 dias de multa.

3,2. Matéria de facto não provada

Do julgamento realizado nos autos não resultou demonstrada a seguinte factualidade constante da acusação, pública e particular, pedido de indemnização civil ou das contestações (sendo que não se fará referência à matéria meramente conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa):

a) Que no momento referido em 8 as arguidas BB e CC também tenham decidido exigir à RTP a entrega da quantia de 1.600.000.000$00 (7.980.766,35 Euros), montante este que as arguidas entendiam corresponder à indemnização a fixar.

b) Como a RTP recusasse o pagamento antecipado de qualquer indemnização as arguidas BB e CC tenham decidido e planeado intimidar os membros do Conselho de Administração, como forma de os constrangerem a pagar, de imediato, a quantia de 100.000.000$00 (498.797,90 Euros).

c) Para tanto, decidiram aquelas entrar nas instalações da RTP onde entregariam um papel com a ri indicação das suas exigências e mediante a ameaça de explosão do edifício exigiriam a entrega da referida quantia, tendo então elaborado o documento junto a fls. 13 e decidido utilizar armas e gasolina.

d) Que no momento referido em 11 o arguido AA tenha comprado um litro de gasolina que guardou numa garrafa, com o acordo das arguidas.

e) Que o descrito em 12 tenha ocorrido de acordo com um plano previamente formulado entre o arguido AA e as arguidas BB e CC.

f) Que no momento referido em 16 o arguido AA tenha apontado a arma de fogo na direcção do FF, com o propósito de o atemorizar e impedir que chamassem a PSP.

g) Que no momento referido em 170 arguido AA tenha apontado a pistola lançadora de very-lights de 40 mm (fotografada a fis. 135) na direcção de FF e GG, também com o propósito de os atemorizar.

h) Que no momento referido em 20 o arguido AA e as arguidas impediam as crianças de saírem do local.

i) Que, entre outras exigências, pretendessem as arguidas BB e CC que a RTP desistisse do recurso por si interposto da decisão do Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Lisboa e que opunha a RTP à arguida BB e à “L... P...”.

j) Além disso, exigiam as arguidas BB e CC que a Administração da RTP lhes entregasse a quantia de cem milhões de escudos, por conta da indemnização de um milhão e seiscentos mil contos a que, alegadamente, diziam ter direito, recorrendo à violência - fazendo explodir parte do edifício ~ como forma de a constranger a pagar.

k) Que os elementos da PSP tenham mantido negociações com a arguida BB, tentando convencê-la a libertar as menores.

1) Sabiam os arguidos que ao manterem as menores na situação acima descrita impediam as forças policiais de intervir, resgatando-as, dado que o arguido AA durante todo esse período de tempo ameaçava que faria explodir o edifício.

m) Os arguidos mantiveram as menores fechadas no interior da casa de banho até às 13.00 horas, bem sabendo que as privavam da liberdade.

n) Sabiam, ainda, que com a conduta descrita provocavam nas menores sofrimento físico e psicológico, como provocaram, sujeitando-as a tratamento não compatível com a natureza humana e obrigando-as a viver momentos de pânico e de incerteza, o que quiseram.

o) Que durante as várias horas que se manteve no local, o arguido AA sempre tenha falado em nome de todos os arguidos.

p) Que as arguidas BB e CC tenham mantido negociações com a PSP.

q) Que as arguidas BB e CC tenham agido juntamente com o arguido AA segundo um plano por todos acordado e com o propósito de forçar a RTP a uma disposição patrimonial de l 00.000.000$00, e obterem dessa forma, um enriquecimento que sabiam ser ilegítimo.

r) Que as arguidas BB e CC tenham recorrido à ameaça de explosão do edifício da RTP, utilizando para o efeito a arma, pistola, cartuchos luminosos e gasolina, que o arguido AA transportou para o interior da casa de banho com o conhecimento e acordo das arguidas.

s) Que as arguidas BB e CC tenham agido em comunhão de esforços e intentos com o arguido AA, cada um deles conhecendo e aceitando todos os actos praticados.

t) Que as arguidas BB e CC só não tenham conseguido cobrar a quantia de 100.000.000$00, por razões alheias à sua vontade e que se ficou a dever à intervenção policial e à recusa da Administração da RTP em aceitar tal exigência.

u) Que as arguidas BB e CC tenham agido livre, deliberada e conscientemente.

v) Sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.

w) Que no momento referido em 47 o arguido AA tenha agido apoiado pelas outras arguidas.

x) Que o referido em 54 fosse também afirmado pelas arguidas BB e CC e que estas pretendessem passar a ideia de que se batiam por uma "justa causa".

y) Que as arguidas BB e CC pretendessem que a assistente desistisse de um recurso interposto de uma decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância da Comarca de Lisboa e que opunha a RTP à arguida BB e à sociedade por si gerida, a “L... P...”.

z) Que nas afirmações proferidas o arguido AA tenha sido coadjuvado pelas duas arguidas.

aa) Que as arguidas tenham agido livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a RTP prestava serviço público de televisão, conheciam o significado das imputações que proferiram e actuaram com o claro propósito de ofender a imagem a credibilidade públicas da RTP, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.

bb) Com as afirmações injuriosas e difamatórias propaladas, as arguidas BB e CC visaram - e conseguiram - abalar o prestígio, reputação e probidade da RTP, ora demandante, que se viu, assim, enredada num "escândalo" em que surgiu associada a uma pessoa de "más contas" e que persegue de forma ilegítima e contra as decisões dos órgãos jurisdicionais, os cidadãos.

cc) As demandadas BB e CC bem sabiam que tais factos eram falsos.

dd) Por outro lado, também com a sua actuação, as demandadas BB e CC quiseram ~ e conseguiram - humilhar a RTP ao, despudoradamente, invadirem e ocuparem, da forma violenta e vil como o fizeram, as instalações daquela.

ee) Que no dia em que o arguido AA se barricou no interior da sede da RTP (4 de Janeiro de 2001), toda a complexa actividade desenvolvida diariamente, ao longo de 24 horas, tenha sido totalmente paralisada, desde as 07:00 horas da manhã, até cerca das 16:00 horas.

ff) O programa "Guia Dia-a-Dia" não foi emitido.

gg) Que o valor do prejuízo decorrente de publicidade não emitida e da anulação de programas inseridos na grelha do dia dos factos fosse concretamente de € 112.710,81.

hh) No dia dos factos - 4 de Janeiro de 2001 - os trabalhadores efectivamente impossibilitados de trabalhar ascenderam a 1134 (mil cento e trinta e quatro), distribuídos pêlos vários Departamentos, incluindo este número não só os colocados na sede, como ainda os demais que para ali ficaram impossibilitados de se deslocar em virtude do encerramento das instalações por razões de segurança.

ii) Logo, tendo em conta o número de trabalhadores efectivos em Lisboa e que, por força dos factos sub judice ficaram impossibilitados de trabalhar, ou seja, 1134 trabalhadores, como se referiu, e tendo, ainda em conta o valor médio do respectivo salário, por dia e por trabalhador, temos que o valor do prejuízo sofrido pela Demandante, neste particular, foi de € 53.411,40 (cinquenta e três mil, quatrocentos e onze euros e quarenta cêntimos), isto sem contar sequer com o supra referido valor, respeitante a outros encargos com estes trabalhadores .

.ü) Que a arguida CC seja uma pessoa tida e respeitada no meio onde está inserida.

kk) Atenta a natureza das pessoas e os laços familiares que as uniam, quem teve tal "lembrança" foi o arguido AA, sendo que as outras arguidas apenas o acompanhavam para fazer "número" e "impacto", o que conseguiram.

ll) Que o material transportado pelo arguido AA não fosse apto a provocar uma explosão.

mm) As filhas e as co-arguidas do arguido AA não foram limitadas, já que tiveram sempre liberdade ambulatória, não foram constrangidas.

nn) Nem provocaram às mesmas qualquer sofrimento físico ou psicológico.

00) Nem muito menos viveram momentos de pânico.

pp) Que fosse porque a RTP utilizava o seu direito ao recurso que os arguidos iam de queda em queda e vendo a sua vida a ser despedaçada.

qq) O que fizeram foi vindicar um direito: o direito de serem pagos por quem lhes fez mal.

rr) A atitude do arguido ajudou de alguma forma a que os seus processos fossem mais céleres.

ss) Que o arguido seja maníaco-depressivo.

tt Estando a tomar medicação para esse efeito e sendo assistido por clínicos.

uu) Sofre de hipertensão.

vv) Tem apneia do sono, só dormindo com a máquina de respiração própria.

ww) O arguido tem mantido bom comportamento após os factos,

xx) É tido, respeitado e considerado no meio onde está inserido.

yy) Quando estava no interior da casa de banho o arguido e seus familiares falaram constantemente Com a autoridade policial e esta com as menores, que sempre afirmaram estarem ali de livre vontade.

zz) Só tendo saído porquanto o arguido, insistentemente, assim as aconselhou.

aaa) Que nada impedisse a RTP de manter a sua programação e de manter os seus compromissos publicitários através dos meios que à sua disposição tem.

Cumpre apreciar e decidir

            I -Pede o recorrente que seja declarado inexistente juridicamente o Acórdão no caso dos autos, lido a 10 de Dezembro de 2007, mas só depositado a 13 de Abril de 2010, (passados 2 anos e 4 meses), por violar o disposto no art°. 372 nº.5 do CPP, e traduzir-se numa afronta grave às garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas no act°. 32 da CRP.

E considerando-se, ter há muito perdido eficácia a prova produzida, nos termos do are. 328 nº.6 do CPP, que se ordene a repetição do julgamento.

Mais alega que veio ainda a constatar-se, que aquando da sua leitura a 10 de Dezembro de 2007, o Acórdão condenatório dos autos, não se encontrava devidamente assinado, faltando a assinatura dum elemento que integrava o colectivo.

Sobre esta questão também suscitada em sede de recurso, veio a 5ª, Secção penal do Tribunal da Relação de Lisboa, declarar que tal constitui também uma irregularidade, entretanto sanada com a assinatura do membro do colectivo que faltava.

Ora também o Recorrente não pode conformar-se com tal decisão.

No caso sub judice, constando embora da acta de audiência que o juiz presidiu à sua leitura a 10 de Dezembro de 2007, mas que veio a constatar-se que o acórdão não estava totalmente assinado e não foi depositado na secretaria como dispõe o artigos 372° nº.5 do CPP.

O acórdão proferido in casu. não produz aquele efeito de exequibilidade, nem pode produzir qualquer efeito jurídico.

Ainda que se entendesse o contrário, a 2a signatária ao assinar o mesmo passados 2 anos e 4 meses após a sua leitura, estava assentar em prova que há muito perdeu a sua eficácia nos termos do arto. 328° nº 6 do CPP, pelo que não podia socorrer-se da mesma prova produzida em audiência de julgamento que tinha terminado há quase 3 anos, pelo que se impunha a sua repetição.

Não se repetindo a prova, foram omitidas diligências essenciais para a descoberta da . verdade, o que constitui uma nulidade nos termos do artº, 120 nº2 alinea d) e 374° n°.2 e 379° todos do CPP.

Nulidade que conduz à anulação do julgamento, nos termos dos artigos 120°. Nº2 ala d) e 122°, nº 1 do CPP.

            Cumpre dizer:

As questões suscitadas de inexistência e nulidade não são cognoscíveis pelo Supremo Tribunal porque sendo comuns à acção penal, e não privativas do pedido de indemnização civil, obedecem às regas do processo penal, e, atento o teor da condenação havida não é admissível recurso em matéria criminal do acórdão da Relação, nos termos dos artºs 400º nº 1 e) e f)  e 432º nº 1 c) e nº 2 “a contrario”do CPP

     Aliás, essas questões foram colocadas pelo recorrente no recurso interposto para o Tribunal da Relação que delas conheceu quantum satis, referindo:

“Da nulidade "do julgamento e ineficácia da prova face ao depósito da sentença dois anos após a sua leitura e assinatura por um dos membros do colectivo a 13 de Abril de 2010

De acordo com o teor da acta final de julgamento ( fls 1723), que nunca foi impugnada nem arguida de falsidade, a prova terminou a 19.10 .2007, seguida de alegações e designação de dia para leitura da decisão, a qual ocorreu entretanto por motivo de greve de funcionários e razões de agenda do tribunal, apenas a 10.12.2010. Nessa data foi referido que a decisão lida estava em conformidade com a deliberação tomada por todos os elementos do colectivo. A prova oral em julgamento havia sido gravada. Os membros do colectivo assinaram o acórdão, após leitura e revisão por todos os juízes, sendo-o pela 1º adjunta apenas em 13 de Abril, com a menção de só nessa data lhe haver sido apresentado o acórdão.

Decorre deste factos que não há indicação de discordância de qualquer membro do colectivo em relação ao teor e forma da decisão. Não decorre de parte alguma do processo que a deliberação tenha sequer ocorrido mais de 30 dias depois da data em que a prova e alegações finais foram efectuadas.

Seguimos aqui o entendimento no sentido de que a perda de eficácia de prova ocorre apenas quando se intervale cada sessão de prova por mais de 30 dias e não quando, terminada a discussão, estando a prova gravada ou documentada, a leitura se faça mais de 3 O dias depois após o encerramento da referida discussão. Por todos, com idêntica argumentação que damos aqui por reproduzida, vide Ac STJ, de 7.2.1996; CJ, Acs STJ, IV, 1,204, Ac. STJ, de 15.10.97 in CJ Acs STJ, V, 3,1997, AC RL'de 13.11.2001, in CJ, 5°,131, Ac da RC de 29.05.2002, idem, 3°, 47, Ac da RP de 20.10.2004, idem,4°, 222 e TRG de 27.2.2006, idem, 1°, 296. Veja-se também sobe questão similar o AC RC de 9 de Novembro de 2005, Ac TC ( CPO) de 4.7.2007 n.o 384/07 , Processo n.º 484/07, pubo no site http://www.tribunalconstitucional.ptltc/acordaos/200 703 84.html

Por outro lado, a leitura fora do prazo de 30 dias e a sua assinatura omissa ou tardia não constituem nulidade de sentença no catálogo do art° 379° do CPP, nem o incumprimento do disposto no art° 372° do CPP é sancionado especificamente com o regime das nulidades. Decorre pois tratar-se mera irregularidade (sem prejuízo de responsabilidade disciplinar assacável ao comitente da mesma) nos termos do art° 123° do CPP, arguível em prazo próprio, sendo que essa questão foi objecto, como já antes se disse, de despacho próprio. Quanto à assinatura omitida ou tardia, a sanação dessa ocorrência opera nos termos da correcção prevista no art° 380º do CPP, não sendo ela mesmo fonte de invalidade de prova alguma nem de inexistência jurídica. No caso, a assinatura foi aposta e convalidou a decisão. Cfr ainda o disposto no art° 668° n02 e 3 do CPC ex vi do art° 4° do CPP.

Improcede pois este argumento do recorrente “

Inexistindo omissão de pronúncia pelo tribunal competente – o tribunal da Relação - no conhecimento dessas questões, respeitantes à decisão da 1ª instância, delas não há recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. (artºs 400º e 432º do CPP)

II -.Invoca o recorrente o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, “ Por no seu entender, da prova produzida em audiência de julgamento, não resultarem provados os supostos danos patrimoniais e não patrimoniais, que a demandante alegou ”conclusão2ª” alegando que este Tribunal tem “competência para conhecer" ex oficio" de tais vícios, conforme postula o art°. 434°. do C.P.P. que diz o seguinte: " Sem prejuízo do disposto nos nº.2 e 3 do art°. 410, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente matéria de direito". Consagrando assim uma ressalva respeitante, às nulidades que não devam considerar-se sanadas, e aos vícios do art°. 410 nº.2 do C.P.P.”

Analisando:

 A - O nº 1 do artº 410º do CPP, refere que: “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, e o artº 434º do CPP diz, na verdade, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3.

O artigo 410º:do CPP dispõe no seu nº 2 que:

Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.

Mas, como vem sendo entendido por este Supremo, os vícios constantes do artigo 410º nº 2 do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente e, não quando suscitados pelos recorrentes, pois que sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, só conhece dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2, de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, quando tais vícios se perfilem, que não a requerimento dos sujeitos processuais.

Mesmo nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação.

Esta é a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente da reforma de 1998 que, significativamente, alterou a redacção da al. d) do citado art. 432., fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito", filosofia que, bem vistas as coisas, visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal, sob pena do sistema vigente comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.(v Acórdão deste Supremo Tribunal de 09-11-2006 Proc. n. 4056/06 - 5.ª Secção)

Com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores e garantir o desejável duplo grau de jurisdição em matéria de facto.

Esta posição nada tem de contraditório, já que a invocação expressa dos vícios da matéria de facto, se bem que algumas das vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.

Como referiu por ex. o Acórdão de 8-11-2006, deste Supremo Tribunal, proc.n. 3102/06- desta 3.ª Secção: Os vícios elencados no art. 410º, nº 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; São anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto.

Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para 0 STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432º e 434º do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto.

É ao tribunal da relação a quem cabe, em última instância, reexaminar e decidir a matéria de facto. - arts. 427º e 428º do CPP.

A Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, não alterou, esse entendimento.

B -Por outro lado, como já salientava o Acórdão deste Supremo de 13 de Fevereiro de 1991, (in AJ, nºs 15/16, 7), se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o nº 2 do artº 410º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no artº 127º do CPP.

É também este o caso dos autos em que o recorrente questiona o modo de valoração da prova, em que questiona a análise crítico-probatória desta, a qual nada tem a ver com o vício invocado.

Com efeito, alega o recorrente nas conclusões que:

“4º No caso dos autos, no que se refere aos danos não patrimoniais, o próprio Presidente do Conselho de Administração da Demandante na altura dos factos afirmou peremptóriamente (depoimento do dia 04-09-07, sessão da manhã, gravado no CD cópia 1ª. parte,) ao registo de tempo 00:53:11 ao 00:53:14 que a RTP" tinha uma má imagem"

Do registo 00:53:54 ao 00:54:18 que" os serviços públicos são mal vistos pelos cidadãos. A RTP era uma empresa que tinha défices financeiros elevados. A RTP era uma empresa que estava, na opinião pública, em constante ataque, ou por razões políticas, ou por razões económicas, por via da publicidade atacada por outras televisões ".

5° Se a própria Administração da empresa, assume e constatava na altura, que a empresa tinha uma má imagem, e falta de credibilidade, a conduta do arguido nada contribuiu para isso, não lhe sendo imputado a ele a falta de prestígio e credibilidade que já abalavam há muito a empresa.

6° Além do mais, conforme ficou provado, foi a RTP que por opção própria, resolveu suspender a sua emissão normal, e emitir em directo os acontecimentos que estavam a decorrer no piso térreo do seu edifício, reconhecendo que com isso aumentou o nível de audiências, pelo que em rigor, até lucrou com o acontecimento. (cfr. sobre isso o depoimento da mesma testemunha registado ao tempo 00:19:102 ao 00:19:12 e do 00:48:21 ao 00:48:40 no mesmo CD).

7° Quanto a danos patrimonia[i]s, também a mesma testemunha afirmou que não houve decréscimo de produtividade da empresa, depoimento registado ao 00:37:15 e do 00:37:25 ao 00:37:32, e perguntado quais os prejuízos em concreto, objectivamente que a empresa sofreu, respondeu do 00:38:10 ao 00:38:30 que em concreto não sabia. Até tinha mandado fazer um relatório, para apuramento dos prejuízos nesse dia, mas francamente já não se lembrava.

8° Depoimento que nos leva a concluir que a empresa não teve os prejuízos alegados. Ao invés, constatou-se que obteve foi lucro, aumentando exponencialmente o nível de audiências conforme ficou provado, não só nesse dia, como nos dias seguintes, em que continuou a noticiar os acontecimentos, não se tendo vindo a apurar o beneficio ou montante do lucro obtido, mas que seria também relevante para a decisão da causa, não podendo o tribunal deixar de ter isso em conta. É que ao invés de prejuízo, a demandante até veio a lucrar com a conduta do arguido.

9° Verifica-se assim que da decisão recorrida, ressaltam contradições, que conduziriam a decisão diversa da que foi tomada, se fossem tidos em conta outros elementos, não sendo também suficiente a matéria de facto provada para fundamentar a condenação do arguido, (cabendo à demandante o ónus da prova dos prejuízos alegados nos termos do art°. 342 do Cód. Civil) pelo que se impunha uma decisão diferente da tomada, “

E requer “com base nos fundamentos supra expostos e produção de prova apurada, e até em abono do princípio " in dúbio pro reu ", a absolvição do arguido do pedido de indemnização civil.”

A apreciação da prova é um juízo valorativo, de raciocínio objectivo, de ponderação do que é revelado por cada prova produzida, e em conjugação com as demais, e eventual erro que daqui derive é um erro de julgamento na credibilidade de determinada prova, cuja impugnação é feita através do recurso em matéria de facto nos termos do artº 412º nºs 3 e 4 do CPP

O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é um conceito jurídico-processual, que ao subsumir-se ao disposto na alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP, apenas tem a ver com o texto da decisão recorrida, perspectivado na matéria de facto provada e não provada, no sentido de que a decisão em matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito.

Os pressupostos com que o recorrente argumenta com a existência de tal vício nada têm pois, a ver, com os pressupostos da verificação do mesmo.

C - Como se sabe, o processo penal fundamenta-se e, é conduzido, de harmonia com as exigências legais da produção e exame de provas legalmente válidas.

 A actividade probatória consiste na produção, exame e ponderação dos elementos legalmente possíveis a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto.

De harmonia com o nº 3 do artº 412º do CPP:

 Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

E, segundo o nº 4 do mesmo preceito: Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) d número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos no disposto no nº 2 do artº 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação

O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa, assim, a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente a todas as provas produzidas em audiência.

O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.° do CPP.

No sistema processual penal, vigora a regra da livre apreciação da prova, em que conforme artº 127º o CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

São admissíveis as provas que não forem admitidas por lei.- artº 125º do CPP

O citado art. 127.° indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.

 Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, perante as provas produzidas que motivaram essa convicção, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova, e traduz a dimensão soberana da independência judicial na administração da justiça.

Por isso, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior.

Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía.

Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas.

Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230)

Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova - ( Ac. do STJ de 17-05-2007 Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção).

D - Com efeito, por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

E, determina o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (v. Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção)
O exame crítico das provas imposto pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto tem como finalidade impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra. (v. Ac. do S.T.J. de 01.03.00, BMJ 495, 209)

Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.)

Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.

Como se decidiu por ex., no  Ac. de 3-10-07 , in proc 07P1779, deste Supremo e, desta 3ª Secção, a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.

A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.

Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artº 374º nº 2 do CPP, não tem porém, aplicação em toda a sua extensão, pois que, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista.

 Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (v. Ac. do STJ de 13 de Novembro de 2002, SASTJ, nº 65, 60)

Na verdade, como se elucida no Ac. deste Supremo, de14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5ª Secção, se  a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.

Em síntese e, parafraseando o Acórdão deste Supremo de 03-04-2008, Proc. n.º 2811/06 - 5.ª Secção.

No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objectivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste trânsito, desde logo, impugnando a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova, ou, então, invocando um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al. c) do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º).

Em qualquer das hipóteses, haverá que ter em conta que, uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e, outra, ter por objecto do recurso essa decisão ela mesma. No primeiro caso, haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida. No segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(s) julgador(es) recorrido(s) dispôs(useram). Acresce que a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo.

Importa ainda ter em consideração, quanto ao julgamento de facto pela Relação, que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório

Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir.

E - Por outro lado, eventual nulidade por omissão de pronúncia referente a exame crítico das provas e ao seu modo de valoração da prova, integra objecto de recurso em matéria de facto, ou seja pertence ainda à sindicância da matéria de facto saber se houve ou não exame crítico das provas e os termos da respectiva valoração, face ao disposto no artºs 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) do CPP.           

È certo que o mesmo artigo 379º, determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (nº 1 al. c))

Mas a discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre o modo e consequência da valoração dessas mesmas provas, efectuada pelo tribunal competente para apreciá-las, pelo que não integra qualquer nulidade, desde que o tribunal se orienta na valoração das provas de harmonia com os critérios legais.

Na verdade, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.

F - Ao Supremo como tribunal de revista, e, na inexistência de vícios constantes do artº 410º nº2 do CPP apenas incumbe sindicar eventuais nulidades, se a convicção do tribunal  do julgamento se fundamentasse em  meios de prova, e provas, proibidos por lei., atentos o princípio da legalidade das provas e os métodos proibidos de prova. –v. artºs 125º e 126º do CPP.

Também a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.

Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República..

F- Aliás o acórdão recorrido analisou especificadamente a questão posta, fundamentando:

“Invoca pois o recorrente uma discordância da decisão obtida com convicção assente em prova que em seu entender não seria suficiente. Desde logo e revista a mesma, devidamente enquadrada cabe dizer que a alegação que faz, só por si, nem sequer é suficiente para abalar aquela credibilidade. A testemunha em causa nunca disse que não houve danos e não disse também que a má imagem da empresa ficou na mesma com os acontecimentos. É que ter má imagem na opinião pública não significa que ela não possa piorar ou não tenha piorado por razões injustificáveis ou intoleráveis.

E quanto aos danos, não nega que os houve, apenas não se lembrando como foram quantificados.

Na decisão ficou provado em relação aos danos morais e patrimoniais um conjunto de factos que já demos por reproduzidos e que espelham o núcleo danoso sobre o qual se fixou uma indemnização.

A determinação da realidade a esse acervo fáctico foi explicado na motivação, também já transcrita. E a prova não se limitou àquela testemunha J… C… da S…, na altura dos factos Presidente do Conselho de Administração da RTP, tendo toda ela sido avaliada e ponderada de acordo com os princípios da imediação e da oralidade, em função dos limites e ensinamentos das regras da experiência e da livre convicção, nos termos enquadrados e autorizados pelo art° 127° do CPP. Prova outra essa que o recorrente não impugna como verdadeira, isenta, objectiva e credível.

As declarações da testemunha assinalada, na segmentação indicada no texto das alegações, não demonstram à saciedade a exclusão do valor da informação que prestou globalmente e que as restantes testemunhas forneceram ao tribunal. Além do mais, ficou demonstrado, sem ser sequer posta em causa a prova subjacente, o desvalor jurídico criminal alcançado pelo e através do comportamento ilícito e doloso do arguido, motivado é certo, por algum desespero de causa, mas sem cabal justificação que fosse assente em conduta menos própria da assistente no litigio que os opunha e no qual esta veio a não ser tão penalizada financeiramente como o arguido e esposa pretendiam.

A cobertura mediática do caso foi ponderada nas suas repercussões na imagem e danos pelos julgadores e foi preclara a afectação na moral e ânimo da empresa através de muitos dos seus trabalhadores que nesse dia não puderam trabalhar e consequências que apenas muitos meses depois é que ficaram mais esbatidas. Não obstante a afectação da imagem da empresa não houve decréscimo da produtividade relevante, mas tal foi considerado na determinação equitativa dos danos (patrimoniais) relevantes no sentido de nem todos poderem ser alcançados ou tidos em consideração. A testemunha A… M… S…, chefe de serviço de processamento de remunerações da RTP, que confirmou a percentagem de afectação laboral de trabalhadores no dia dos factos ( vide fls 1859 da decisão), a testemunha L… S…, funcionário da RTP, à data chefe de serviço da Divisão de Programação, que esclareceu como as emissões foram efectuadas, como a publicidade enviada a partir de Lisboa foi afectada temporariamente das 10 às 12 h por falta de pessoal dada a evacuação do edifício, os programas que foram anulados ou não transmitidos nos horários previstos por falta de funcionários e de condições, com a respectiva contabilização de prejuízos de fls 1308 a 1312, e de fls ss até 1348, entre outra documentação, para além de depoimentos de outros funcionários da RTP, foram suficientemente decisivos para a convicção alcançada e que, quanto a eles, o recorrente não pôs em causa a credibilidade e alcance probatório.

Consequentemente, o tribunal decidiu com base no conjunto de depoimentos que assinalou como mais relevantes para a determinação também dos danos não patrimoniais e não patrimoniais com convicção e segurança, sem dúvidas relevantes. “

As questões suscitadas pelo recorrente relativamente à sua discordância em relação à forma como o tribunal decidiu a matéria de facto, constituem matéria especificamente questionada, integrando-se em objecto de recurso em matéria de facto, e que o recorrente exerceu no recurso interposto para a Relação, e por isso não pode vir repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido – o da Relação – por extravasar os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do CPP, efectua exclusivamente o reexame da matéria de direito - artº 434º do CPP.

   Não se vislumbra pois, a existência de nulidades no acórdão recorrido, de que cumpra conhecer no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista.

G - Acresce que a decisão em matéria de facto é uma só, apesar de englobar a parte cível, uma vez que face ao princípio da adesão, da dedução do pedido cível em processo penal, segue as regras processuais penais, e transitando em julgado a parte penal, a decisão da matéria de facto provada  que conduziu à apreciação jurídico-penal, é a mesma que suporta a apreciação em matéria cível

  Tendo sido o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, por força do princípio da adesão, encontra-se vinculado às especificidades próprias do processo penal – artºs 71º e segs do CPP.

  A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil – artº 129º do CP-  ou seja apenas quantitativamente e nos seus pressupostos, quanto aos danos e sua valoração, é submetida à lei civil.

  Todas as questões processuais orientam-se e determinam-se pela lei adjectiva, a lei processual penal.

  Nesta ordem de ideias dispõe o artº 84º do CPP que: - “A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido de indemnização civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.”

  “Trata-se de uma solução que não foi pacífica na doutrina, mas agora imposta pelo artº 128º do CP, que tomou partido numa conhecida querela doutrinária, muito debatida desde que a culpa penetrou na determinação da responsabilidade civil, mesmo contratual.” Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado, 17ª edição, 2009, p. 247, nota 2.

  A vinculação processual penal do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal significa, por outro lado, na esteira de interpretação do artigo 337º nº 1 do CPP, que, conforme Acórdão do Pleno das secções criminais deste Supremo nº 7/99, de 17 de Junho, in Diário da República, I série, A, de 3 de Agosto, “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, nº 1, do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual,”

   São pois indiscutíveis os factos integrantes do objecto do processo na sua vertente estritamente penal, simultaneamente constitutivos da causa de pedir do pedido de indemnização civil, que ficaram provados.

   E, se com base neles, a decisão penal formou caso julgado, na qual se apurou e decidiu a questão da ilicitude e da culpa, indiscutível significa que perante o caso julgado penal, essas questões, ainda que para efeitos de natureza cível, não podem ser discutidas ou reapreciadas, como aliás é reforçado pela delimitação indicada peio artº 129º do CP.           

   Em suma e, como se refere no sumário do acórdão de 24-02-2010, proc. 151/99.2PBCLD.L1.S1, in www.dgsi.pt , deste Supremo e desta Secção, que a propósito, nas suas linhas mestras, se transcreve na parte pertinente:

“VIII - Sendo imodificável a matéria de facto (…), será já questionável a verificação do dano, a sua qualificação, a sua extensão e a determinação do quantum da indemnização, pois tendo sempre de intervir um juízo de equidade, a fixação do dano não patrimonial constitui matéria de direito, e quanto ao dano patrimonial, este constituirá matéria de direito sempre que para a sua quantificação tiver de intervir juízo de equidade. A definição do modo e circunstancialismo do acidente e atribuição de culpa integradora do crime (no processo criminal) é definitiva, não podendo ser reequacionada aquando da discussão da matéria cível.

IX -.O ciclo da impugnação da matéria de facto fechou-se no recurso interposto para a Relação com a prolação do acórdão respectivo, entidade essa competente para conhecer da matéria de facto em sede de recurso, nos termos do art. 428.º do CPP, não sendo despiciendo considerar ter então a recorrente prescindido de uma impugnação de mais largo espectro, consentida nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, optando por esgrimir com a impugnação de facto, reduzida, do modo restrito consentido pelo art. 410.º, n.º 2, do CPP, limitado ao texto da decisão recorrida, com apelo apenas a existência de vícios da decisão emergentes do respectivo texto, olvidando ainda o princípio da livre apreciação das provas, ínsito no art. 127.º do CPP, e sem ter em conta que o recurso para o STJ se restringe a matéria de direito.

X - A decisão recorrida é o acórdão da Relação e não mais a sentença da 1.ª instância. Decidido/confirmado pela Relação o substracto fáctico  (….), e não sendo mais possível o recurso no segmento da matéria de facto (porque reapreciado já, em segunda e derradeira instância, cumprido, pois, o constitucionalmente previsto duplo grau de jurisdição em matéria de facto), transitou em julgado(….), sem ponderação do elemento sequencial dano reparável, ou seja, o complexo “facto/culpa/nexo de causalidade”, em todas as suas vertentes/componentes, ficou definitivamente definido, intocavelmente assente.

XI - A prática de uma infracção criminal pode ser fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes: uma acção penal, para julgamento, e em caso de condenação, com aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa. A unidade de causa, a circunstância de as duas acções que se juntam terem na sua génese um mesmo facto, impõe entre elas uma estreita conexão, mas não se confundem, apesar da acção civil ser incorporada no processo criminal e ser julgada, conjuntamente com aquela, no foro criminal.

XIII - Haverá que indagar do alcance do caso julgado da decisão penal condenatória e seus reflexos na conexa parte civil, se o mesmo gera a intangibilidade total de toda a decisão, com absoluto respeito do decido no plano criminal, ou se pode ser reapreciada a parte da matéria civil, de modo a poder, eventualmente, colidir com a fixada na parte criminal.

XIV - A análise da questão passará pela atenção à conjugação de dois vectores; por um lado, discutindo o alcance do caso julgado penal condenatório, e por outro, os poderes de cognição do STJ, que apenas pode reapreciar matéria de direito, estando-lhe vedado sindicar matéria de facto, mas sempre sem se olvidar que no caso estamos face a uma decisão única, que comporta apreciação e definição global de dois tipos de responsabilidade, sendo de evitar ou afastar soluções contraditórias, que nunca são desejáveis, para mais, dentro de um mesmo processo e quando está em causa um mesmo substracto factual definido em julgamento único (…)

XV - A obtenção de uma decisão definitiva, com força de caso julgado, tão rápido quanto possível, insere-se na definição das garantias de acesso aos tribunais. Diz o art. 2.º, n.º 1, do CPC, que a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. O caso julgado é um instituto processual civil destinado à resolução de situações de incerteza, mediante a colocação de uma das afirmações envolvidas numa situação especial de indiscutibilidade.

XVI - A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior, garantindo não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica. A força e autoridade do caso julgado da decisão traduz-se na vinculação subjectiva de não repetição do seu conteúdo. Repetir a causa é inútil; contradizer uma decisão anterior é desprestigiante.

XVII - O caso julgado, que dantes configurava excepção peremptória – arts. 493.º, n.º 3, 496.º, al. a), e 500.º, do CPC, este revogado pelo DL 329-A/95, de 12-12 – passou a excepção dilatória, prevista no art. 494.º, al. i), do CPC, na alteração do CPC operada pelo DL 180/96, de 25-09, a conhecer oficiosamente pelo tribunal. A procedência de excepção dilatória conduz a absolvição da instância, nos termos dos arts. 288.º, n.º 1, al. e), e 493.º, n.º 2, do CPC.

XVIII - Os arts. 674.º-A e 674.º-B, do CPC, aditados em 1995 pelo DL 329-A/95, de 12-12, referem-se à disciplina dos efeitos da sentença penal condenatória ou absolutória em acções de natureza civil, regulando quanto à condenatória a respectiva oponibilidade a terceiros. O que os preceitos referidos definem é a eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado.

XIX - No caso em apreço está em jogo a eficácia do caso julgado intraprocessual, formado na acção conjunta.

XX - A acção cível exercida em acção penal não perde a sua autonomia por se amoldar aos trâmites do processo criminal. O caso julgado penal projecta os seus efeitos na causa civil,(…);. O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime. O direito à indemnização depende da verificação da existência da infracção penal. Não pode a decisão civil vir depois alterar a descrição dos factos que serviram à qualificação jurídica da sentença, dando-se uma espécie de petrificação da averiguação dos factos.

(…)

   III -Alega o recorrente que na falta da prova dos mesmos [danos não patrimoniais e patrimoniais], deveria o arguido ser absolvido, e não condenado num quantum indemnizatório com recurso a um mero juízo de equidade.          

       Vejamos:

1. Como resulta do acórdão recorrido:

A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. apresentou um pedido de indemnização civil, no âmbito do qual pede a condenação dos demandados AA, BB e CC a pagar-lhe uma indemnização no montante de 150,000,00 € a título de danos não patrimoniais e uma indemnização no valor de 162.239,65 €, referente a danos de natureza patrimonial, tudo num total de 312.239,65 €, acrescida de juros de mora, à taxa legar, até efectivo e integral pagamento. Fundamentou a sua pretensão na circunstância de, na sequência das condutas imputadas aos arguidos, quer na acusação pl1blica quer na acusação particular, ter suportado danos que contabiliza naqueles montantes.

No decurso da audiência de julgamento a de mandante civil RTP - Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., apresentou uma rectificação de valores do pedido de indemnização civil relativamente aos danos patrimoniais, quantificando os danos patrimoniais sofridos pela demandante em € 112.710,81 e não nos iniciais € 162.239,65 - cf. fls. 1471 a 1472 dos autos.

  As demandadas foram absolvidas na 1ª instância desse pedido de indemnização civil, apenas tendo sido condenado o demandado ora recorrente “no pagamento à demandante de uma indemnização no montante global de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 11 de Janeiro de 2006 até efectivo e integral pagamento, absolvendo o demandado AA do restante pedido.”

  A 2ª instância julgou improcedente o recurso, considerando:

  “Quanto aos montantes fixados, os mesmos revelam-se proporcionais e adequados segundo os critérios legais e que o tribunal usou com bastante parcimónia.

   Por isso, o recurso não merece provimento.”

   2. O acórdão recorrido, transcreveu a fundamentação da decisão da 1ª instância a propósito dos danos, de fls 2128 a 2135 donde resulta:

   “Ora, vertendo ao caso concreto em apreciação, absolvidas as arguidas BB e CC dos crimes que lhes eram imputados, não obsta qualquer facto gerador de responsabilidade civil por facto ilícito, nos termos dos artigos 483º e seguintes do Código Civil, nem sequer responsabilidade pelo risco.

  O pedido de indemnização civil enxertado neste processo crime na parte dirigida a essas demandadas será, portanto, julgado totalmente improcedente.

    Sorte distinta haverá de merecer o pedido na parte em que é dirigida ao arguido AA, posto que quanto a este se comprovou a prática de factos ilícitos geradores de responsabilidade civil, todavia, não solidária com as arguidas.

    Assim, nos presentes autos, apurou-se que o arguido AA, de forma deliberada, livre e consciente, praticou os factos ilícitos supra considerados como provados e que justificaram a sua condenação pela prática de um crime de extorsão agravada, na forma tentada, bem como de um crime de detenção de arma proibida, assim como se provaram os factos constantes da acusação particular, também eles de natureza ilícita - e relativamente aos quais foi declarado extinto o procedimento criminal por prescrição, mas que constituíam um crime de ofensa a pessoa colectiva.

    É com base nestes factos ilícitos que, sob o prisma do direito civil, se poderá alicerçar a sua obrigação de indemnizar.

   Assim, não há dúvida de que o arguido/demandado AA, com a sua actuação, violou ilicitamente direitos da demandante, constituindo-se na obrigação de a indemnizar.

   Assente a autoria do facto civilmente ilícito e culposo e determinados os sujeitos da relação jurídica de indemnização, importa proceder ao cômputo do quantum indemnizatório.

   A responsabilidade civil visa, fundamentalmente, a reparação de danos. E, por isso, depende n sempre da existência do dano, resultante do acta ou facto jurídico danoso .

   O dano analisa-se, juridicamente, na supressão ou diminuição de uma situação favorável protegida pelo Direito (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II - 283) e pode ser considerado numa perspectiva de dano patrimonial ou de dano moral.

   O pedido formulado pela demandante RTP no âmbito destes autos pode subdividir-se em dois tipos distintos:

      1° - indemnização por danos não patrimoniais;

      2° - indemnização. por danos patrimoniais.

   Relativamente aos danos morais solicitados pela demandante, vêm pedidos € 150.000,00 de indemnização.

    No que se reporta aos danos morais, refere o artigo 496° do Código Civil que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito" e que "o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal".

E encontra-se claramente sedimentada na nossa doutrina e jurisprudência o entendimento que os danos morais suportados por pessoas colectivas merecem a tutela do direito,

   Aliás, é o próprio artigo 484º do Código Civil que expressamente afirma que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.

         Neste caso, com relevo, ficou demonstrado o seguinte:

  - a assistente é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a exploração do serviço público de televisão, nos termos da Lei da Televisão, podendo também prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão;

   - a assistente é uma prestigiada e prestigiante instituição pública, indissociável (por factos que são, aliás, do conhecimento colectivo) da História do século XX da sociedade Portuguesa, tendo testemunhado, e mesmo intervindo, nos momentos mais decisivos da História mais recente do País;

    - a assistente é a única concessionária do serviço público de televisão desde que este foi concedido no ano de 1956 - ou seja, há praticamente um quarto de século;

    - as pessoas que a tem dirigido -- para além de praticamente todos os seus colaboradores - gozam do reconhecimento público e, alguns daqueles seus dirigentes mereceram mesmo do Estado Português o reconhecimento dos serviços prestados à frente dos destinos da assistente;

   - o arguido AA, do interior do local onde se decidiu barricar nas instalações da sede assistente - ou seja, do interior de uma das casas de banho -, aos gritos, durante cerca de 8 (oito) horas, proferiu, entre outras, as seguintes expressões: "filhos da puta", "assassinos", "terroristas", "ladrões", dirigindo-se não só aos jornalistas, como também à Administração da RTP;

    - a dada altura concedeu mesmo entrevistas - via telemóvel - a diversos órgãos de comunicação social, designadamente, à RDP - Antena 1, à TV] e à SIC, em que referia serem os responsáveis da assistente "ladrões" e que esta empresa não respeitava as decisões dos Tribunais, tentando roubá-lo, persegui-lo e destruí-la com reportagens fraudulentas;

    - e, ainda, em sede da reportagem televisionada à porta da casa de banho onde se encontrava o arguido AA, também referiu: «Estes gatunos e ladrões sempre em liberdade. Nunca fizeram nada que a Justiça mandou»;

  - as afirmações supra foram repetidas pelo arguido AA, em entrevistas concedidas a vários jornais, designadamente ao jornal "O Crime", publicado em 08 de Fevereiro de 2001;

   - as ameaças e insultos acima reproduzidos, constavam já de uma lista, entregue pelo arguido AA aquando da sua entrada na sede da assistente, ao funcionário da segurança, FF (lista junta a fis. 13 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), que tinha por "epígrafe" as seguintes expressões: «Assassinos, Terroristas, Ditadores e Filhos da Puta»;

- e de onde constavam, ainda e entre outras, as seguintes reivindicações: «Exigimos que o recurso interposto pelo estado e seus representantes funcionários do nosso estado, seja anulado, para que a 6ª vara do tribunal cível de Lisboa possa confirmar a avaliar os prejuízos causados que são da ordem dos 1.600 mil contos (um milhão e seiscentos mil contos)>>;

   - e «Exigimos uma provisão de 100 mil contos provisão que será a deduzir do aprovado dos prejuízos causados»;

    - naquele documento, afirmava ainda o arguido AA que, caso tivesse de levar por diante os seus intuitos, «ficarão a saber que morremos por uma justa causa», sendo certo que, com esta afirmação, o arguido pretendia criar na mente de quem lesse a sua declaração que se batia pela tal 'Justa causa";

   - quando o arguido AA entregou a lista ao funcionário acima referido, referiu-lhe que tinha sido ele, AA, quem, em Setembro de 2000, estivera à porta da RTP em greve de fome e em acção de protesto contra a empresa;

    - o arguido AA pretendia que a assistente desistisse de um recurso interposto de uma decisão proferida pelo Tribunal de I a Instância da Comarca de Lisboa e que opunha a RTP à arguida BB e à sociedade por si gerida, a “L... P...”;

    - ou seja, que a RTP desistisse de um direito constitucionalmente consagrado, que é aquele de recorrer de decisões dos Tribunais;

    - relativamente ao acórdão supra mencionado, sempre se refira que a RTP foi condenada a pagar à arguida BB a quantia de cerca de € 70.000,00 (setenta mil euros) - valor que foi já pago à referida arguida pela RTP - valor esse que, como bem se constata, fica muito aquém daquele berrado pelo arguido AA aos sete ventos, 1.600.000.000$00 (cerca de € 8.000.000,00) e mesmo daquele exigido pelo arguido quando se barricou no interior da sede da RTP (cerca de € 500.000,00);

- todas as afirmações proferidas pelo arguido AA tiveram como primeiro objectivo alcançar um elevado proveito económico, ao qual, na altura, sabia não ter direito, objectivo aquele que pretendeu alcançar com achincalho e humilhação do prestígio e probidade da assistente RTP, transmitindo para a opinião pública a ideia de que a RTP era uma sociedade de "más contas", que perseguia as pessoas e que se furtava a acatar decisões judiciais;

  - essas imputações, largamente difundidas pela comunicação social e mesmo por toda e qualquer pessoa que passasse à porta da sede da RTP, onde o arguido AA, não hesitou, por diversas vezes, em se deslocar, para de viva voz, utilizando mesmo um megafone, as proferir, são falsas (e o arguidos bem o sabia), ofensivas da imagem e consideração públicas da assistente e, por isso, capazes de ofender a sua credibilidade, prestígio e confiança;

  - o arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a RTP prestava serviço público de televisão, conhecia o significado das imputações que proferiu e actuou com o claro propósito de ofender a imagem a credibilidade públicas da RTP, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei;

  - O arguido AA, através de conversas telefónicas mantidas com familiares, ia-se inteirando do estado das coisas a partir do exterior, na medida em que a situação estava a ser transmitida em directo por várias televisões;

- com as afirmações injuriosas e difamatórias propaladas, o arguido AA visou - e conseguiu - abalar o prestígio, reputação e probidade da RTP, ora demandante, que se viu, assim, enredada num "escândalo" em que surgiu associada a uma pessoa de "más contas" e que persegue de forma ilegítima e contra as decisões dos órgãos jurisdicionais, os cidadãos;

  - o demandado AA bem sabia que tais factos eram falsos;

  - por outro lado, também com a sua actuação, o demandado AA quis - e conseguiu - - humilhar a RTP ao invadir e ocupar, da forma violenta e vil como o fez, as instalações daquela;

   - durante a actuação do demandado AA, a Avenida 5 de Outubro, onde se localiza a sede da demandante, artéria das mais movimentadas de Lisboa, foi encerrada à circulação de veículos de peões, sendo que, para além das notícias difundidas em directo, também os transeuntes tomaram imediatamente conhecimento do que se passava e, ao mesmo tempo, naturalmente, das intenções do arguido AA;

   - e associaram a imagem da RTP, falsamente propalada pelo arguido AA, à tal imagem de empresa não cumpridora e perseguidora de cidadãos.

    Esta a actuação do arguido a considerar. bem como os danos sofridos na imagem da demandante.

    A indemnização a fixar, como já se referiu, deve atender a critérios de equidade.

   E na formação do juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas. a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2006, Proc. n.º 2046/06 - 5.J Secção).

    O período de tempo decorrido desde a ocorrência dos factos permite-nos ter a noção de que a gravidade dos actos praticados pelo arguido na imagem da demandante não foi tão nefasta quanto à partida se poderia supor. E se a população em geral não se esqueceu do arguido, seguramente que se esqueceu da eventual má imagem causada à demandante. Além disso, não pode deixar de se ter em consideração a capacidade económica quer da demandante quer do demandado.

     Assim, entende-se adequado fixar o montante da indemnização dos danos morais sofridos pela demandante em € 20.000,00.

     Resta, pois, decidir a parte do pedido da demandante que se reporta a danos de natureza patrimonial.

     Quanto a estes rege o artigo 562º do Código Civil, que consagra o princípio da reposição natural, e quando esta não for possível, não for bastante ou não for idónea, há que lançar mão da indemnização em dinheiro a fixar de acordo com a teoria da diferença, em que a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial real do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a situação hipotética que teria, nessa data, se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano. E aquela situação real é, segundo a lei, a do encerramento da discussão em 1ª instância (artigo 633º n° 1 do Código de Processo Civil).

     Quanto a danos patrimoniais a demandante civil logrou demonstrar o seguinte:

    - no dia em que o arguido AA se barricou no interior da sede da RTP (4 de Janeiro de 200 I), toda a complexa actividade desenvolvida diariamente, ao longo de 24 horas, foi parcialmente paralisada, desde as 07:00 horas da manhã, até cerca das 16:00 horas, situação que inviabilizou praticamente toda a actividade da RTP a partir da sua sede - até porque a mesma teve de ser evacuada por naturais motivos de segurança - e que determinou mesmo que parte da sua emissão fosse feita através dos estúdios do Porto, com a respectiva deslocalização de meios e com os custos elevados que isso comportou;

   - por outro lado, foram cancelados muitos compromissos contratados, que implicam a movimentação de avultadas quantias monetárias, como sejam compromissos publicitários;

    - ainda, estando prevista a presença de colaboradores e convidados para participarem, por exemplo, em serviços noticiosos - aos quais já tinham sido pagos os respectivos honorários - essa presença veio a ser cancelada;

    - por fim, não será de olvidar que todos os colaboradores que prestavam o seu trabalho nas instalações da sede da RTP, e que na data em questão deveriam exercer as suas funções nesse edifício, em virtude da sobredita evacuação, deixaram de prestar esse trabalho, situação que comportou custos à empresa;

    - com efeito, esta situação inviabilizou a actividade normal da demandante, quer a partir da sua então sede, quer a partir dos seus Estúdios do Lumiar, o que acarretou não só a evacuação / interdição de entrada de inúmeros funcionários, por motivos de segurança, como ainda a necessidade de transferir substancial parte da emissão para os Estúdios do Porto;

   - no que se refere concretamente aos compromissos publicitários - publicidade não emitida, há que distinguir entre aquilo que constitui publicidade dita "normal", ou "geral" - e que resulta da inserção dos denominados "spots" publicitários entre a programação de determinado dia de emissão e a publicidade "especial", correspondente a serviços de "televendas", "audiotexto", "home-vídeo";

  - toda essa publicidade tinha um valor de 7 .6l4.544$00 (€ 37.891,00), mas estava negociada para ser facturada por um valor inferior de 2.6 17.467$00 (€I 3.055,87);

   - no entanto, desconhece-se se a mesma foi emitida noutra ocasião, bem como se a demandante viu ser-lhe assacada essa responsabilidade por parte daqueles com quem contratou a emissão da dita publicidade;

   - os programas anulados no dia dos factos, em consequência da impossibilidade de emissão dos mesmos a partir dos Estúdios da RTP, foram os seguintes: "Regiões Nacional" e "Emoções Fortes";

     - o programa "Praça da Alegria" não foi emitido por uma opção noticiosa da própria demandante, ao passo que o programa "Quem quer ser Milionário" não foi transmitido por uma questão de acerto de emissão e porque à hora em que foi possível retomar a emissão o público alvo preferia as telenovelas;

    - também em virtude do considerável decurso de tempo, a determinação dos valores respeitantes à não emissão da programação referida, teve por base os custos reais referentes ao ano de 2001, a dividir pelo número de episódios exibidos, para assim se poder apurar o valor médio por episódio, havendo a considerar que o programa "Quem quer ser Milionário" não era uma emissão original, mas antes uma repetição do mesmo programa já transmitido no dia anterior ao dos factos;

     - assim, temos:

     - Praça da Alegria: € 7.329,43;

     - Guia Dia-a-Dia: € 6.903,47;

     - Regiões Nacional: € 374,74;

     - Emoções Fortes: € 7.851,00;

     - Quem Quer Ser Milionário: E 23.784,90;

     - o que não significa que em termos reais tenham sido concretamente esses os custos dos prejuízos, dado que nem todos os programas deixaram de ser emitidos e alguns deixaram de o ser por opção da própria demandante;

    - a Demandante, à data dos factos, tinha afectos às instalações da sua sede, bem como aos Estúdios do Lumiar, 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) trabalhadores, a que correspondia um salário médio/d ia por trabalhador de 9.443 $00 (€ 47, 10), no montante total de ] 1.567.675$00 (€ 57.699,32);

    - isto sem contar com outros encargos que, tendo em conta o referido número de trabalhadores e o apresentado custo /dia, ascendiam a 2.863.000$ (€ 14.280,58);

    - no entanto, no dia dos factos - 4 de Janeiro de 200 I - 0S trabalhadores efectivamente impossibilitados de trabalhar foram apenas parte dos que exerciam as suas funções no edifício sede da Avenida 5 de Outubro, pois que considerando que trabalhavam por turnos, só foram afectados os que seria suposto estarem a prestar trabalho efectivo naquelas instalações durante o período de tempo em que elas estiveram evacuadas, e que são em número concretamente não apurado.

     Perante a prova assim produzida pela demandante, sendo certo que sobre ela impendia o ónus da prova respectivo, há que determinar o montante indemnizatório relativo a danos de natureza patrimonial.

    A demandante começa por peticionar € 13.055,87 relativos à publicidade dita "normal" e "especial" e cujo valor real contratado comprovou.

     O que é certo é que em nenhum dos casos se apurou concretamente se essa publicidade que estava contratada não acabou por ser emitida em datas diferentes das programadas e se, efectivamente, as entidades com quem a RTP tinha contratado essa publicidade assacou algum tipo de responsabilidade à RTP, ou seja, em momento algum a demandante invoca ter deixado de receber montantes contratados ou que tenham deixado de lhe pagar valores ajustados, ainda que se admita que em algumas das situações isso possa ter ocorrido, o que não equivale a dizer-se que aconteceu em todas.

     Basicamente, a demandante escudou-se no lapso de tempo decorrido desde a ocorrência dos factos para invocar dificuldade em precisar os prejuízos que suportou, mas nem por isso podemos aceitar sem mais que os valores avançados são os correctos.

     De seguida, a demandante pede € 46.243,54 para ressarcimento do prejuízo causado com a anulação de programas inseridos na grelha do dia dos factos.

     Sucede que na versão do pedido de indemnização civil, em consequência da impossibilidade de emissão, não teriam sido transmitidos os seguintes programas: "Praça da Alegria", "Guia Dia-a-Dia", "Regiões Nacional", "Emoções Fortes" e "Quem quer ser Milionário".

    Contudo, acabou por se provar que por impossibilidade de emissão apenas deixaram de ser transmitidos o "Regiões Nacional" e "Emoções Fortes", porquanto o "Guia Dia-a-Dia" foi transmitido, o programa "Praça da Alegria" não foi emitido por uma opção noticiosa da própria demandante, ao passo que o programa "Quem quer ser Milionário" não foi transmitido por uma questão de acerto de emissão e porque à hora em que foi possível retomar a emissão o público alvo preferia as telenovelas.

     Se houve programas que não foram transmitidos por opção noticiosa, dado que a demandante optou por transmitir aquilo que estava a acontecer na sua própria sede e que até lhe aumentou o share, trata-se de uma opção que não pode ser imputável ao arguido, ainda que este fosse a fonte da notícia. Em última instância, a decisão de noticiar é sempre da demandante e, logo, a não emissão de outros programas, pelos vistos com resultados até mais rentáveis, só a ela pode ser imputada.

     Do mesmo modo, a opção de não emitir o programa "Quem quer ser Milionário" também só à demandante pode ser assacada, pois é da sua responsabilidade o alinhamento que faz após abandonar o acompanhamento da situação noticiosa especial, o qual segundo a própria é ditado por orientações de preferência do público alvo daquele horário. Mais uma vez, entende-se não ser de imputar à notícia a forma como ela é tratada pelos órgãos de comunicação social e as consequências que daí resultam.

     o único prejuízo que pode e deve ser imputado ao arguido é aquele que tem um nexo de causalidade directa com a sua conduta. Trata-se dos programas que não puderam ser transmitidos porque os estúdios estavam impedidos de funcionar devido à ocupação que o arguido fez do edifício - e esses são apenas o "Regiões Nacional" e "Emoções Fortes", cujos valores comprovados são de, respectivamente, € 374,74 e € 7.85 [,00.

      Neste aspecto, ficou, pois, provado um prejuízo de € 8.225,74.

   Finalmente, a demandante reclama € 53 0411,40 relativos ao dispêndio suportado pela demandante com os trabalhadores que ficaram impossibilitados de trabalhar no dia dos factos.

    No entanto, o que se provou foi que a demandante, à data dos factos, tinha afectos às instalações da sua sede, bem como aos Estúdios do Lurniar, 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) trabalhadores, a que correspondia um salário médio/dia por trabalhador de 90443$00 (€ 47,10), no montante total de 11.567.675$00 (€ 57.699,32).

    Isto sem contar com outros encargos que, tendo em conta o referido número de trabalhadores e o apresentado custo /dia, ascendiam a 2.863.000$ (€ 14.280,58).

    Contudo, no dia dos factos - 4 de Janeiro de 2001 - os trabalhadores efectivamente impossibilitados de trabalhar foram apenas parte dos que exerciam as suas funções no edifício sede da Avenida 5 de Outubro, pois que considerando que trabalhavam por turnos, só foram afectados os que seria suposto estarem a prestar trabalho efectivo naquelas instalações durante o período de tempo em que elas estiveram evacuadas, e que são em número concretamente não apurado.

    Ou seja - as testemunhas referiram que muitos dos trabalhadores daquele edifício trabalhavam por turnos, o que é normal, atendendo a que uma estação de televisão pretende assegurar uma programação contínua durante 24 horas. Considerando um vulgar horário de trabalho de 8 horas, era possível que na altura em que as instalações da sede da demandante estavam ocupadas pelo arguido AA apenas 1/3 dos funcionários indicados devesse estar a prestar ali serviço e não a totalidade indicada pela demandante.

     De todo o modo, as próprias testemunhas inquiridas referiram que na sede da demandante e enquanto ocorria a ocupação por palie do arguido, ainda havia cerca de 10 funcionários a trabalhar, assim como existiam outros funcionários afectos àquele edifício e que trabalhavam fora das instalações do edifício sede e, por isso. não deixaram de o fazer.

     Em conclusão, e uma vez mais, não foi possível alcançar-se a demonstração segura do valor do prejuízo invocado, embora seja inegável que ele terá existido, ainda que em montante claramente inferior ao indicado pela assistente, já que foi obrigada a pagar salários a funcionários que estiveram impedidos de exercer as suas funções.

     Nestes termos, o que se pode constatar quanto a danos patrimoniais é que a demandante logrou demonstrar que suportou danos dessa natureza, mas apenas conseguiu quantificar um prejuízo de € 8.225,74, sabendo-se que aquele que suportou é de montante superior, mas que não alcança de modo algum o patamar peticionado.

    Entende, assim, o tribunal dever recorrer também neste particular a critérios de equidade, fixando-se o montante indemnizatório para os prejuízos patrimoniais sofridos pela demandante também no montante de € 20.000,00.

    Assim, e em conclusão, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante RTP contra o demandado AA irá proceder parcialmente, fixando-se a indemnização respectiva no montante de € 40.000,00.

   A esse montante acresce, porque foi peticionada, a indemnização moratória, correspondente aos juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento.

    A demandante e o demandado AA deverão suportar, na proporção do vencimento, as custas do pedido de indemnização civil (artigo 446º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). As demandadas BB e CC, porque absolvidas também do pedido de indemnização civil, não serão condenadas nas custas do pedido de indemnização civil."

3. Dispõe o artº 377º nº 1 do CPP:

     A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82º, nº 3.

    Refere Maia Gonçalves - in Código de Processo Penal, anotado, 16ª edição, 2007, p. 797, nota 3 -: “Este artigo tem campo de aplicação privilegiado nos casos em que há responsabilidade civil objectiva mas a responsabilidade penal inexiste por falta de culpa”

    Conforme Ac. nº 7/99, de 17 de Junho, do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, in Diário da República  I série-A de 3 de Agosto,: Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º nº 1 do CPP, ou seja a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil, se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.

     Tal acórdão de fixação de jurisprudência concluiu que:

1.ª No nosso direito positivo, a questão da indemnização a fixar pela prática de um crime consiste no sistema da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, com algumas excepções expressas na lei (artigos 71.º e 72.º do Código Penal);

2.ª Em face do artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, verifica-se a autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal, mas isso não impede que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o Tribunal conheça da responsabilidade civil, mas que tem necessariamente a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal;

3.ª Não pode concluir-se do artigo 129.º do Código Penal que a reparação civil arbitrada em processo penal é um efeito da condenação, mas sim que este normativo apenas remete para o artigo 483.º do Código Civil;

4.ª Esta responsabilidade civil, que poderá exclusivamente ser apreciada em processo penal (se o pedido for aí deduzido), refere-se tão-somente àquela que emerge da violação do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, ficando, portanto, excluída a responsabilidade contratual (artigo 483.º do Código Civil).

    O artigo 377º nº 1 do CPP, tem pois em vista somente as situações em que apesar de o arguido ser absolvido pelos factos que constituem ilícito criminal, permaneçam factos que constituam responsabilidade civil objectiva, nos termos previstos no artº 483º nº 2 do Código Civil, ou seja, tem que existir necessariamente a mesma causa de pedir, isto é, os mesmos factos que são também pressuposto de responsabilidade criminal

    Somente a responsabilidade contratual é excluída do campo do artº 377º nº 1 do CPP.

Note-se que se a apresentação do pedido de indemnização civil em processo penal, decorre do princípio da adesão, conforme artº 71º do CPP., subordina-se às regras do processo penal, onde a intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes. – artº 74º nº 2 do CPP

    Aliás, os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal. – artº 327º nº 2 do CPP:

    E dos termos da acta de audiência não consta ter sido afectado o exercício do contraditório..

4. A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. – artº 129º do C.Penal.

Embora deduzida em processo penal, de harmonia com o princípio da adesão (artºs 71º e segs do CPP), subordina-se, porém, na dimensão quantitativa e respectivos pressupostos, à lei civil.

Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. - artº 483º nº 1 do Código Civil. (C.C.)

    Como se sabe, a indemnização deve ter carácter geral e actual, abarcar todos os danos, patrimoniais, e não patrimoniais, mas quanto a estes apenas os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, quanto àqueles, incluem-se os presentes e futuros, mas quanto aos futuros só os previsíveis (arºs 562º, a 564º e 569º do C.C.)

    A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja essencialmente oneCC para o devedor - artº 566º nºs 1 e 2 do C.C.

    Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

   Quanto a danos não patrimoniais

 Dispõe o artigo 496º nº 1 do CC, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e, segundo o nº 3 do preceito, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º;.

O artº 494º do C.C. alude ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso justificativas.

A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar o lesado, da ofensa imerecida, ao bom nome e dignidade

   Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim, um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.

   A lei não dá qualquer conceito de equidade, mas, tem-se aceite a mesma como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele (v. Ac. do S.T.J. de 19-4-91 in A.J. 18º, 6)

Na atribuição dessa indemnização deve respeitar-se «todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, p, 501 e, entre outros, Ac. deste Supremo de 05-11-2008, in Proc. n.º 3266/08 desta 3ª Secção)

 Para que o dano não patrimonial mereça a tutela do direito, tem de ser grave, devendo essa gravidade avaliar-se por critérios objectivos e, não de harmonia com percepções subjectivas, ou da sensibilidade danosa particularmente sentida pelo lesado, de forma a concluir-se que a gravidade do dano, justifica, de harmonia com o direito, a concessão de indemnização compensatória.(em sentido idêntico – Acórdão deste Supremo de 18 de Dezembro de 2007, in www.dgsi.pt)

  Essa indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do artº 496º do Cód. Civil e, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”.(v. por ex,  Acórdão do S.T.J. de 11 de Setembro de 1994 (in Col. Jur. Acs do S.T.J. ano II tomo III -1994 p. 92),

A expressão “em qualquer caso”, constante do artº 496º do CC, tanto abrange o dolo como a mera culpa (v. C.J. 1986, 2º, 233 e, Vaz Serra in Rev. Leg. Jur., 113º-96).

Por sua vez, “demais circunstâncias do caso” é uma expressão genérica que se pretende referir a todos os elementos concretos caracterizadores da gravidade do dano, incluindo a desvalorização da moeda.

  Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida». (v.v.g. Acórdão do STJ de 17-06-2004, Proc. n.º 2364/04, e de 3-7-2008 in prc. 122&708 , ambos da 5ª secção)-

Tem-se feito jurisprudência no sentido de que tal como escapam à admissibilidade de recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400., n.1, al. b), do CPP e 679. do C PC), em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras – cf., entre outros, Acs. de 29-11-01, Proc. n. 3434/0º1; de 08-05-03, Proc. n. 4520/02; de 17-06-04, Proc. n, 2364/04 e de 24-11-05, Proc. n. 2831/05, todos da 5.ª Secção. Ac. do STJ de 07.12. 2006 , Processo n.  3053/06 - 5.ª Secção.

Sobre a actualidade da indemnização já o acórdão deste Supremo, de 16-12-1993, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 181 referia «É mais que tempo, conforme jurisprudência que hoje vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios.”

O aumento do custo de vida e as exigências da dignidade humana e de realização comunitária assim o exigem.      

Quanto ao montante de danos patrimoniais

Como se sabe, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação -artº 562º nº 1 do CC.

    O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Artº 564º nº 1 do CC

Mas, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Artº 563º do CC

5. Concorda-se com a fundamentação das instâncias, mas com a ressalva quanto ao montante do dano patrimonial com recurso á equidade, decidido por não ter sido “possível alcançar-se a demonstração segura do valor do prejuízo invocado,”

    Se é “inegável que ele terá existido, ainda que em montante claramente inferior ao indicado pela assistente, já que foi obrigada a pagar salários a funcionários que estiveram impedidos de exercer as suas funções.” e se “o que se pode constatar quanto a danos patrimoniais é que a demandante logrou demonstrar que suportou danos dessa natureza, mas apenas conseguiu quantificar um prejuízo de € 8.225,74, sabendo-se que aquele que suportou é de montante superior, mas que não alcança de modo algum o patamar peticionado.” há que não olvidar o disposto no artº 661.º do Código de Processo Civil, sobre os limites da condenação:

1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

2 - Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

     Vem “provado um prejuízo de € 8.225,74”.

Porém, se vem provado que :- A Demandante, à data dos factos, tinha afectos às instalações da sua sede, bem como aos Estúdios do Lumiar, 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) trabalhadores, a que correspondia um salário médio/dia por trabalhador de 9.443$00 (€ 47,10), no montante total de 11.567.675$00 (€ 57.699,32). Isto sem contar com outros encargos que, tendo em conta o referido número de trabalhadores e o apresentado custo/dia, ascendiam a 2.863.000$ (€ ]4.280,58). No entanto, no dia dos factos - 4 de Janeiro de 200] - os trabalhadores efectivamente impossibilitados de trabalhar foram apenas parte dos que exerciam as suas funções no edifício sede da Avenida 5 de Outubro, pois que considerando que trabalhavam por turnos, só foram afectados os que seria suposto estarem a prestar trabalho efectivo naquelas instalações durante o período de tempo em que elas estiveram evacuadas, e que são em número concretamente não apurado -  é evidente que não está determinado o montante do dano advindo do impedimento laboral de trabalhadores da demandante resultante da conduta do arguido, que há que liquidar.

  Na esteira do nº 2 do artº 661º do CPC, dispõe o artº 565.º do CC:

Devendo a indemnização ser fixada em liquidação posterior, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.

  Assim, mantendo-se a condenação referente ao dano patrimonial de € 8.225,74. importa determinar o demais dano patrimonial

Na verdade,” número concretamente não apurado” é diferente de “número que concretamente não se conseguiu apurar”.

   Se “só foram afectados os [trabalhadores] que seria suposto estarem a prestar trabalho efectivo naquelas instalações durante o período de tempo em que elas estiveram evacuadas, e que são em número concretamente não apurado”, há que apurar quais os que seria suposto estarem a prestar trabalho efectivo naquelas instalações durante o período de tempo em que elas estiveram evacuadas, tanto mais que, segundo o depoimento da testemunha M… M… M…, funcionária da RTP e que, à época, exercia funções como coordenadora do telejornal da RTP1,”O funcionamento da RTP só ficou limitado em Lisboa e, de manhã, só tiveram necessidade de passar a transmitir em Lisboa porque havia aquela notícia, uma vez que a emissão normal era do Porto.”

    E do depoimento da testemunha A… M… S…, Chefe do Serviço de Processamento de Vencimentos da RTP. que à data exercia funções nos recursos humanos resulta que “cerca de 805 dos trabalhadores não terão sido prejudicados pelos factos, devido ao seu horário de trabalho.”

   Não é a mera equidade, que pode fundamentar, sem mais, a atribuição de um valor a dano patrimonial, tanto mais que, in casu, engloba uma diferença assinalável, de quase doze mil euros 

    Antes do valor exacto do dano, ou sua determinação quantitativa, está a dimensão do mesmo no seu objecto, ou determinação qualitativa.

   O nº 3 do artº 566º do CC apenas permite o recurso à equidade, quando houver prova da existência dos danos, isto é quando estes existirem de forma concretamente determinada e os factos sobre o valor dos mesmos, não permitam formular um juízo do seu valor exacto, ou se ao Tribunal for impossível determinar com precisão a amplitude do dano.

    Na verdade, uma coisa é a impossibilidade de averiguação do valor exacto dos danos e outra é a falta de elementos que o possam determinar e que convoca por isso, o disposto no artº 661º nº 2 do CPC.  

    O poder de fixação equitativa do dano não é absoluto, Em termos práticos uma fixação equitativa da indemnização estará por exemplo, no valor dos danos decorrentes da existência de estado de necessidade, dos danos causados por inimputáveis; quando a responsabilidade se fundar na mera culpa e se verifiquem circunstâncias que justifiquem nos termos do artº 494º do CC, ou quando não for possível ao Tribunal fixar uma indemnização rigoCCmente equivalente aos danos. (, Vaz Serra, RLJ, 112º, 263 e 113º, 328)       

     Em suma:

   A fixação de indemnização segundo critérios de equidade só se impõe quando esteja esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o seu montante haja de ser determinado, ou como já decidia o Ac. deste Supremo de 14 de Fevereiro de 1991, in AJ, 15º, 16- 29, o artº 566º nº 3 do CC pressupõe que os danos foram alegados e se encontram provados e pressupõe, por outro lado, terem-se esgotado todos os meios susceptíveis de se determinar o seu valor exacto.

    O princípio da suficiência do processo penal, constante do artº 7º nº 1 do CPP, não exclui o disposto no artº 82º do mesmo diploma adjectivo cujo nº 1 dispõe:

    “Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal,” e obviamente, sem prejuízo de o montante do dano se comportar dentro limites do pedido.

   Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª secção – em dar provimento parcial ao recurso no tocante ao montante do valor do dano patrimonial, determinado por equidade, que revogam, remetendo a sua liquidação para execução de sentença, nos termos dos artºs 82º nº 1 do CPP e 661 nº2 do CPC, e mantendo no demais o acórdão recorrido

Custas na proporção do decaimento.

Lisboa, 12 de Outubro de 2011
Pires da Graça (relator)
Raul Borges