Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8281/17.4T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: ABUSO DO DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ATO INÚTIL
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 12/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O abuso de direito é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstâncias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito;

II - O tribunal está vinculado a tomar conhecimento do abuso de direito se do conjunto dos factos alegados e provados resultarem provados os respectivos pressupostos legais.

III - Constitui acto inútil proibido pela lei ordenar que os autos baixem à segunda instância para que o tribunal recorrido se pronuncie sobre o abuso de direito de que não conheceu oficiosamente, se dos factos definitivamente considerados provados não resultar sequer minimamente indiciado que qualquer das partes actuou em abuso de direito.

Decisão Texto Integral:

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


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RELATÓRIO

Parte I – Introdução

1. Cordeiro & Amado, Ld.ª intentou acção declarativa de condenação contra Fundger – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. (actualmente Caixa Gestão de Ativos SGOIC SA) e contra o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado – Fundolis, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia de 1.277.157,51 € (um milhão duzentos e setenta e sete mil cento e cinquenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos) acrescida de juros vincendos à taxa legal para as operações comerciais, contados sobre 724.800,00 € (setecentos e vinte e quatro mil e oitocentos euros) desde a citação e até integral pagamento.

Fundamenta a autora tal pedido invocando, em síntese, ter celebrado com a segunda ré um contrato de empreitada consistente na execução de trabalhos de desmatação e decapagem de terra vegetal e a sua colocação em depósito provisório para posterior utilização, incluindo escavação, carga, transporte e eventual indemnização por depósito e execução de aterro, incluindo espalhamento, compactação e todos os ensaios necessários à realização dos trabalhos, mediante o pagamento do valor de 600.000,00 euros, conforme orçamento aceite pela ré.

Mais alega que tendo executado a obra nos termos acordados emitiu facturas correspondente ao valor dos trabalhos executados, as quais, sem justificação, não foram pagas.

As rés contestaram alegando, além do mais, não ter celebrado com a autora qualquer contrato de empreitada.


2. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não ter considerado provada a celebração de qualquer acordo entre a autora e a ré e que foi a ré (ou alguém em sua representação), quem acordou com a autora a realização da obra em causa.


3. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido a 24 de março de 2022, confirmou a sentença em causa, sem voto de vencido, e aderindo aos fundamentos da sentença da primeira instância ao concluir que “não se provando qualquer proposta dirigida às apeladas para celebrarem determinado negócio e, não manifestando estas a sua conformidade, não se pode ter, entre as mesmas, por concluído qualquer contrato.”

No mencionado acórdão não se conheceu do abuso de direito imputado à ré com o fundamento de que se tratava de questão não submetida à apreciação do tribunal de primeira instância e se ter entendido que a questão não podia ser conhecida oficiosamente.


Parte 2 – A revista

4. Inconformada, a autora interpôs recurso de revista, solicitando a sua admissão a título excepcional.

Invoca, para tanto, a relevância jurídica e a clara necessidade de pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça para melhor aplicação do direito e a existência de interesses de particular relevância social relativamente às seguintes duas questões que enuncia:

a) a de saber se uma proposta contratual, escrita ou apenas verbal, deve ser tida como tacitamente aceite se, após ter tido conhecimento dela, o declaratário praticar atos que indiquem que a aceitou, e

b) a de saber se o abuso de direito, independentemente de interferir com regras de interesse e de ordem pública ou, tão só, com os limites impostos pela boa-fé, é sempre de conhecimento oficioso, devendo ser objeto de apreciação e decisão, independentemente de ser invocado.


5. A Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil, por seu acórdão de 30 de setembro de 2022 admitiu o recurso de revista a título excepcional limitado à apreciação da questão de saber se o abuso de direito “se mostra ou não de conhecimento oficioso”.


6. Sobre essa matéria as alegações do recurso de revista interposto pela autora concluem da seguinte forma:

“A. O venerando tribunal recorrido, sufragando a decisão proferida em 1.ª instância, proferiu uma decisão injusta e altamente gravosa para a recorrente, num claro erro de julgamento e de interpretação da lei.

(…)

D. Ao contrário das anteriores instâncias, não temos quaisquer dúvidas que a proposta contratual formulada pela recorrente foi efetivamente aceite pelas recorridas e que estas agiram em claro abuso do direito ao alegarem a inexistência de qualquer contrato, só após a conclusão integral da obra, apenas para se furtarem ao pagamento da mesma, num total desrespeito pelas mais elementares regras da boa-fé.

E. São duas as questões que se pretendem trazer a este colendo tribunal:

(…)

2 - a de saber se o abuso de direito, independentemente de interferir com regras de interesse e de ordem pública ou, tão só, com os limites impostos pela boa fé, é sempre de conhecimento oficioso, devendo ser objeto de apreciação e decisão, independentemente de ser invocado.

(…)

CC. No contexto dos factos apurados, a postura das rés no processo e a das testemunhas por si trazidas a depor emerge como patentemente inconcebível e inadmissível e colide estrondosamente com a nossa consciência ético-jurídica dominante, frustrando e abusando daquela confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas.

(…)

GG. Todos os atos e comportamentos das recorridas levaram a recorrente legitimamente a concluir que aquelas aceitaram, pelo menos tacitamente, a proposta contratual por si apresentada.

(…)

MM. Por último, (…), cremos que os autos demonstram inequivocamente que toda a atuação das recorridas, dentro e fora do processo, configura um manifesto abuso do direito, uma vez que as mesmas excederam manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelos usos que regem a vida em sociedade.

NN. Abuso de direito esse, na modalidade de tu quoque, segundo a qual, o beneficiário da condição não pode aproveitar-se da sua verificação quando, contra a boa-fé, a tenha provocado.

OO. Se não existe contrato escrito (o que não se aceita) as recorridas, que não podiam desconhecer a necessidade de celebrar contrato escrito, deviam no momento próprio, antes de a recorrente entrar em obra, tê-la convidado a celebrar o contrato por escrito!

PP. Se aceitaram o preço proposto pela recorrente, deixaram que a mesma entrasse em obra, esperaram que a obra fosse terminada, aceitaram-na e agora alegam que não existia contrato escrito, as recorridas violam as mais elementares regras da boa-fé e laboram em abuso do direito.

QQ. Esta vertente do abuso do direito inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adota uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes atuara.

RR. No caso dos autos, invocou a recorrente o abuso de direito, o qual sempre deveria ser objeto de apreciação e decisão por ser de conhecimento oficioso.

SS. Numa situação em que, como a dos presentes autos, o abuso do direito interfere com os limites impostos pela boa-fé, decidiu este colendo tribunal, no douto Acórdão fundamento, ora junto como Doc. 2, que:

“(…)

III O conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando alguém, estando de boa-fé, com base na situação de confiança criada pela contraparte, toma disposições ou organiza planos de vida de onde lheresultarão danos se a sua legitima confiança vier a ser frustrada.

IV – O abuso do direito é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser objeto de apreciação e decisão, ainda que não invocado”.

TT. O douto acórdão agora posto em crise está, pois, também em frontal contradição com o supracitado Ac. deste colendo tribunal, de 11.12.2012, relatado pelo Juiz Conselheiro Fernandes do Vale, disponível em www.dgsi.pt, cuja cópia ora se junta e que doravante consideraremos o segundo acórdão fundamento.

UU. Enquanto este colendo tribunal entendeu que o abuso do direito é sempre de conhecimento oficioso, devendo ser objeto de apreciação e decisão, ainda que não invocado, independentemente de interferir com regras de interesse e de ordem pública ou com os limites impostos pela boa fé, o tribunal recorrido entendeu que só é de conhecimento oficioso o exercício abusivo do direito que interfira com regras de interesse e de ordem pública, devendo as restantes modalidades de abuso do direito ser invocadas pela parte para poderem ser conhecidas e decididas pelo tribunal.

(…)

WW. Em nome dos princípios da economia processual e da segurança jurídica torna-se imprescindível que o S.T.J. responda às seguintes questões fundamentais de direito:

(…)

2 – É ou não o abuso de direito sempre de conhecimento oficioso, independentemente de interferir com regras de interesse e de ordem pública ou, tão só, com os limites impostos pela boa-fé, devendo ser objeto de apreciação e decisão, independentemente de ser invocado?

(…)

YY. Estão, de igual modo, em causa, interesses de particular relevância social, na medida em que a decisão ora posta em crise, ao recusar conhecer uma situação em que existe um flagrante excesso no exercício de um direito subjetivo, colide com valores socioculturais dominantes, cuja ofensa suscita alarme social.

ZZ. É censurável o exercício de um direito que, contrariando um dos seus critérios específicos (in casu, a boa-fé), revela, em concreto, e atendendo à globalidade das circunstâncias, ser injustificadamente desproporcional o benefício decorrente desse direito em relação à desvantagem causada pelo correspondente dever para a contraparte, não surgindo aquele ou este como necessários, adequados, na justa medida e para assegurar interesses legítimos.

(…)

BBB. O douto acórdão recorrido violou, assim, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 217.º, n.º 1, in fine; 219.º; 223.º; 232.º; 234.º; 236.º e ss.; 289.º, n.º 1; 334.º; 342.º, n.º 2; 400.º, n.º 2 e 1207.º do Código Civil; no artigo 607.º, n.º 5 do C.P.C.; no artigo 29.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e no artigo 28.º, n.º 4, al. a) do Decreto-Lei n.º 176/88 de 18 de maio.”

7. A ré respondeu às alegações de recurso, as quais concluiu, no que tange ao objecto da revista de que cumpre conhecer pela forma seguinte:

“1) Não estão reunidos os requisitos para o presente recurso de revista excecional poder ser admitido com os propostos fundamentos, previstos nas alíneas c) do nº 1 do art. 672º, nem tão pouco nas suas alíneas a) e b) do CPC, estas últimas invocadas a título subsidiário pela recorrente, não sendo assim de aceitar na Formação esta revista excecional;

2) A recorrente invoca duas questões que afirma terem sido decididas pelo STJ de forma contraditória entre si, invocando dois Acórdãos Fundamento dos quais junta apenas meras cópias simples;

(…)

7) Quanto à segunda questão “A de saber se o abuso de direito, independentemente de interferir com regras de interesse e de ordem pública ou, tão só, com os limites impostos pela boa-fé, é sempre de conhecimento oficioso, devendo ser objeto de apreciação e decisão independentemente de ser invocado”, vem a recorrente considerar como provada matéria de facto que não está provada, e que nem sequer foi alegada;

8) Com efeito, a recorrente jamais invocou o instituto jurídico do abuso de direito, em 1ª instância, bem jamais invocou qualquer má fé em 1ª instância, o que não deixa de constituir um sinal do seu posicionamento técnico neste processo, sendo que só já nas suas alegações de recurso para o TRL – cfr. nº 276 das mesmas - veio invocar o instituto jurídico do abuso de direito, e também só em sede de recurso para o TRL veio invocar a má fé das RR., mais concretamente nos nºs 273 e 274 das suas alegações;

9) A respeito desta 2ª questão no indicado Acórdão Fundamento tratou-se de situação de abuso de direito na modalidade do instituto jurídico denominado “venire contra factum proprium”, vertente do abuso de direito esta que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, e que sucede quando o agente adota uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes atuara;

10) Não obstante a existência de doutrina e jurisprudência díspares quanto à oficiosidade ou inoficiosidade do abuso de direito com base na má fé certo é que quando uma parte lança mão do recurso de revista excecional tem de ter subjacente a pretensão de resolução de um problema concreto no processo em causa; não se lança mão deste recurso com fundamento na existência de divergência de Acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito só para resolver uma querela doutrinária ou uma divergência jurisprudencial que, uma vez resolvida num qualquer sentido acaba por não ter reflexos práticos no processo, sendo certo que é isto que se verifica in casu;

11) Com efeito, de que vale à A. aqui recorrente que o Tribunal se pronuncie seja pela inoficiosidade do conhecimento seja pela oficiosidade do conhecimento do abuso de direito com base na má-fé quando tal pronúncia não lhe pode trazer qualquer benefício concreto neste caso?

12) Para que esta segunda questão possa ser analisada à luz de uma alegada contradição de acórdãos teria de existir matéria de facto no douto Acórdão aqui recorrido que permitisse ou que o STJ ordenasse a baixa do processo para que a Relação conhecesse da questão á luz e tal matéria de facto, ou que ele próprio STJ conhecesse diretamente da questão à luz de tal matéria de facto provada, e não há;

13) A recorrente invoca (cfr. nº 72 das suas alegações) agora (e só agora) que as recorridas não podiam desconhecer a necessidade de um contrato escrito e que deviam ter prevenido a recorrente (profissional do ramo) dessa exigência, alegação que é no mínimo estranha e totalmente desajustada atendendo a que as RR sempre invocaram neste processo que não existe contrato algum entre a A. e elas, nem escrito nem verbal, pelo que não faz qualquer sentido vir agora afirmar ou que as RR aqui  recorridas deviam tê-la (a ela A.) “convidado a celebrar o contrato por escrito”; Foi exatamente isso que a A. não logrou provar: A existência de um contrato de empreitada outorgado entre A. e RR.;

14) Não ficou demonstrado nas instâncias que as recorridas “aceitaram o preço proposto pela recorrente, deixaram que a mesma entrasse em obra, esperaram que a obra fosse terminada, aceitaram-na”, e muito menos que agora aleguem “que não existia contrato escrito”, matéria esta que apenas provém da criativa imaginação da recorrente; com efeito nada disto ficou demonstrado nas instâncias pelo que a recorrente alega aqui como se a matéria provada fosse outra que não a que está efetivamente provada nestes autos;

15) Inexiste, portanto, nestes autos matéria de facto provada que possa levar o Tribunal a concluir que as RR. adotaram uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes atuara, o que nos leva a concluir que em nada aproveita à aqui recorrente suscitar a questão que suscitou porquanto qualquer que seja a solução a ela não lhe pode aproveitar, faltando-lhe, assim, o interesse em agir;

(…)

19) Bem ao contrário do que afirma a recorrente não resulta da matéria de facto provada que “a recorrida FUNDOLIS aceitou o orçamento apresentado pela recorrente e adjudicou-lhe a empreitada em questão”, ou que “seguindo instruções da recorrida, a recorrente deu início aos trabalhos no mês de agosto de 2007”, nem, tão pouco que “a existência de um projeto de remodelação de terrenos era do conhecimento da recorrida FUNDOLIS”, nem tão pouco que as recorridas “aceitaram a obra” tratando-se de matéria de facto que a recorrente não logrou provar nas instância recorridas e que agora o STJ não pode sindicar por não se enquadrar no âmbito do regime jurídico previsto nos artigos 674º nº 3 e 682º nº 3, ambos do CPC, não vindo aliás sequer alegado pela recorrente o que quer que seja neste sentido;

(…)

Pelo que (…) deverá o recurso ser declarado improcedente com as legais consequências.”


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8. Admitida a revista interposta pela autora e colhidos que foram os Vistos dos Senhores Juízes Conselheiros que intervêm no julgamento, cumpre apreciar e decidir dentro dos limites oportunamente definidos neste recurso de revista admitida a título excepcional, ao que nada obsta.

O objecto da revista definido pela Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil consiste unicamente em decidir se o acórdão recorrido deveria ou não ter tomado oficiosamente conhecimento do abuso de direito alegado pela autora pela primeira vez nas alegações do recurso de apelação.



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FUNDAMENTAÇÃO

Parte I – Base factual

A) Vejamos em primeiro lugar quais os factos considerados provados pelas instâncias.

São eles os seguintes:

1. A autora tem por objecto as actividades de construção civil e obras públicas, terraplanagens, demolições, urbanizações e outras obras especializadas, entre outras. – Doc.....

2. A ré, que anteriormente se denominava FUNDIMO, por seu turno, é uma sociedade comercial anónima, que tem por objecto, entre outras, as actividades de administração e de gestão de fundos de investimento imobiliário. – doc. ...

3. Entre os fundos de investimento imobiliário entregues à administração da ré encontra-se o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado FUNDOLIS, constituído por deliberação do Conselho Directivo da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, de 12 de janeiro de 2006. – Docs. ..., ... e ....

4. A sociedade ré e o FUNDOLIS têm ambos a sua sede na Av. ... no Edifício ... da ... (entidade em cuja orbita gravitam), em .... – Docs. ... e ....

5. Em julho de 2007, o FUNDOLIS, administrado pela ré, era legítimo proprietário dos seguintes imóveis:

a. - Prédio rústico denominado “..., ... e do ..., ... e ... e ...”, situado na freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos ... e ... da secção H da referida freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...19 da mesma freguesia; - Doc. ...

b. - Prédio rústico denominado “...”, situado na freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial respectiva sob parte do artigo ... da secção H da referida freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...64 da mesma freguesia, e - Doc. ...

c. - Prédio rústico, situado na Quinta ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos ...4 e ...6, ambos da secção J da referida freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...39 da mesma freguesia. – Doc. ...

6. Os prédios referidos no n.º anterior são contíguos entre si e neles pretendia a ré levar a cabo uma operação de loteamento imobiliário, designada por “...”.

7. Os prédios referidos em a) e b) e parte do referido em c) do n.º 5.º foram, entretanto, objecto de anexação num único prédio, o qual passou a ter a seguinte descrição: Prédio rústico, denominado “..., ... e do ..., ... e ..., ..., ..., Quinta ...”, inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos ... Secção I, 2 Secção I (parte), 2 Secção J, 4 Secção ... (parte), a confrontar do Norte com AA, do Sul com FUNDOLIS, do Nascente com Rio Tejo e do Poente com FUNDOLIS, estrada e linha férrea. – Doc. ...

8. Todos os prédios em questão haviam pertencido anteriormente à “Sociedade I..., S.A.”, pessoa colectiva n.º ..., com sede na E.N. ...0, Edifício ..., ..., em ..., concelho ....

9. Em 13/03/2006, o Fundo Imobiliário representado pela ré adquiriu por escritura pública de compra e venda, lavrada no Edifício ... da ..., na Av. ..., em ..., pelo Notário ..., a fls. 78 a 81 do Livro ...9... do seu Cartório, à “C..., S.A.”, pelo preço global de €27.000.000,00 (vinte e sete milhões de euros), os prédios em questão. – Docs. ..., ... e ...

10. Por escritura pública, lavrada no mesmo dia 13/03/2006, no mesmo Notário ... da ..., em instrumento notarial avulso registado sob o n.º ...33, o Fundo Imobiliário representado pela ré constituiu hipoteca voluntária sobre os prédios em questão (registada pela Ap. ...6, de 2006-05-11), no montante de capital de €72.400.000,00 para garantia de empréstimo de igual montante. – Docs. ..., ... e ...

11. Em 25/01/2008, o Fundo Imobiliário representado pela ré constituiu novas hipotecas voluntárias sobre os prédios em questão (registadas pelas Ap. n.º ..., de 2008-01-25 e n.º 4, de 2008-01-25), a primeira no montante de capital de € 20.000.000,00 e a segunda no montante de capital de €7.500.000,00, ambas para garantia de contratos de abertura de crédito. – Docs. ... e ....

12. Em início de Julho de 2007 a autora foi contactada por BB (legal representante da “C..., S.A.”), no sentido de apresentar um orçamento para execução de todos os trabalhos de “desmatação e decapagem de terra vegetal e a sua colocação em depósito provisório para posterior utilização, incluindo escavação, carga, transporte e eventual indemnização por depósito” e “execução de aterro, incluindo espalhamento, compactação e todos os ensaios necessários à realização dos trabalhos”.

13. BB entregou ao legal representante da autora o respectivo projecto.

14. BB informou o legal representante da autora que vendera os prédios supra-referidos à FUNDOLIS, que a sociedade C..., sua representada, tinha uma parceria com a mesma para o desenvolvimento do projecto imobiliário previsto para o local, que ambos os parceiros desejavam dar início às obras no mais curto espaço de tempo e que entendiam que a autora tinha todas as condições para levar a cabo os trabalhos.

15. Depois de uma aturada consulta e análise do projecto, bem como da minuciosa inspecção ao local, a autora apresentou, em 16/07/2007, um orçamento, cuja cópia ora se junta, de € 600.000,00, acrescidos de IVA, à taxa legal, para a execução dos trabalhos. – Doc. ...0

16. O referido orçamento foi entregue em mão ao legal representante da “C..., S.A.”, BB.

17. No final de julho de 2007, BB adjudicou à Autora a empreitada em questão.

18. A autora, deu início aos trabalhos no início do mês de agosto de 2007, tendo realizado todos os trabalhos referidos no orçamento apresentado.

19. A Autora emitiu novo orçamento datado de 20 de novembro de 2007.

20. No dia 17/03/2008, a autora emitiu ao FUNDOLIS a fatura n.º ..., ...08, no montante de €360.000,00, acrescidos de IVA, à taxa legal, no valor global de €435.600,00. – Doc. ...2.

21. Tal factura foi remetida, por correio, para os serviços da ré, que a receberam. 

22. Em 25/06/2008, a Autora emitiu uma factura, no montante de €120.000,00, acrescidos de IVA, à taxa legal, no valor global de €145.200,00. – Doc. ...3

23. Em 20/02/2009, a autora emitiu uma factura no montante de €120.000,00, acrescidos de IVA à taxa legal, no valor global de €144.000,00. – Doc. ...4

24. Por carta registada, com A.R., datada de 18/09/2008, a autora enviou ao FUNDOLIS uma missiva, solicitando o pagamento da quantia de €580.800,00, correspondente ao valor das duas facturas emitidas até então. – Docs. ...5 e ...6.

25. O FUNDOLIS não respondeu a tal missiva.

26. Por carta registada, com A.R., datada de 06/10/2008, a autora notificou o FUNDOLIS para liquidar os valores em falta. – Docs. ...7, ...8 e ...9.

27. Também a referida missiva não mereceu qualquer resposta do FUNDOLIS.

28. O empreendimento desenvolvido pelo FUNDOLIS não recebeu qualquer outro trabalho depois de a autora ter concluído os seus (foram os primeiros e os únicos ali levados a cabo).

29. A Autora teve acesso ao Alvará de loteamento urbano do terreno em questão – doc. ...2.

30. Em 3/11/2008 foi recepcionada pelo Fundolis a carta remetida pela sociedade de advogados datada de 24/10/2008 que se encontra junta como doc. ... da contestação e aqui se dá por reproduzida, pela qual é reclamado ao Fundo o pagamento da quantia de 614.394,11€.

31. Tal carta mereceu por parte do Fundo a resposta enviada à subscritora, que se encontra junta como doc. ... da contestação, que aqui se dá por reproduzida.

32. Resulta do ponto 2 do parágrafo único do documento complementar à escritura de compra e venda dos prédios descritos na CRP ... sob os n.º ...19, ...64 e ...39, outorgada em 13/3/2006 entre a SOCIEDADE I..., S.A. e a CC – SOCIEDADE G..., S.A., (depois F... e actual C...) que “ os prédios são vendidos pelo preço da compra e venda de vinte e sete milhões de euros, dotados das infraestruturas urbanísticas constantes do processo de loteamento pendente na Câmara Municipal ... sob o n.º 26/0.... Assim, o projecto, licenciamento e execução das obras de infraestruturas e urbanização previstas no referido processo de loteamento, assim como das taxas e das licenças, são da responsabilidade da representada dos PRIMEIROS OUTORGANTES, até ao montante máximo de cinco milhões de euros”, conforme doc. ... da contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido.


B) Porque se mostra com interesse para a decisão a proferir nesta sede consigna-se que não foram considerados provados os seguintes factos:

“a) Que, em inícios de julho de 2007, a Autora tenha sido contactada pelo legal representante da “C...” para apresentar o orçamento referido em 12) a pedido dos representantes da FUNDOLIS.

b) Que, para os efeitos referidos em a) o legal representante da “C...” tenha entregue à Autora o projecto, e seguindo instruções da ré.

c) Que BB tenha entregue o orçamento, de imediato, nos serviços da FUNDOLIS.

d) Antes do final desse mês de julho de 2007, a ré comunicou ao legal representante da autora que o orçamento havia sido aceite.

e) Um ou dois dias depois, o legal representante da “C..., S.A.” abeirou-se do legal representante da autora, disse que, por acordo com a FUNDOLIS, havia sido decidido adjudicar à autora a empreitada em questão.

 f) Nessa altura, num almoço entre o legal representante da autora, um legal representante da “C..., S.A.” e um representante do FUNDOLIS, foi aquele informado por estes que a “C..., S.A.”, em conjunto com outros investidores com relevo, como a ... e o ..., era um dos participantes do fundo em causa e seria este que efectuaria os pagamentos do investimento.

g) Que a Autora tenha iniciado os trabalhos, seguindo instruções dos réus.

h) Em outubro de 2007, os serviços da ré contactaram a autora, informando que se tinha extraviado o orçamento referido em 17.º e solicitando o envio de um novo, com os mesmos valores.

i) Que a Autora tenha emitido a factura referida em 20) quando já se encontravam executados 60% dos trabalhos contratados

j) Que a factura referida em 21) foi emitida quando se encontravam executados 80% dos trabalhos.

k) Que as facturas referidas em 22) e 23) tenham sido remetidas, por correio, para os serviços da ré, que a receberam e dela não reclamaram.

l) A autora terminou a empreitada que lhe fora cometida em novembro de 2008, e entregou-a à ré, que a recebeu sem reservas.

m) Os trabalhos realizados pela Autora desvalorizaram os prédios em causa e implicam a futura realização de despesas e custos para o Fundo.”



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Parte II – Fundamentação jurídica

1) Conforme se deixou já mencionado, o presente recurso de revista cinge-se à questão de saber se o Tribunal da Relação recorrido deveria ou não ter tomado oficiosamente conhecimento do abuso de direito, apesar de a questão ser colocada pela autora pela primeira vez nas alegações do recurso de apelação.

2) Em relação à conduta processual das rés a autora, nas suas alegações de recurso de apelação invocou terem elas actuado com má-fé, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não podiam nem deviam ignorar, alterando a verdade dos factos para impedir a sua descoberta e a realização da justiça do caso concreto.

O Tribunal da Relação não conheceu dessa questão na medida em que a questão da má-fé processual nunca tinha sido anteriormente suscitada perante o Tribunal recorrido.

3) Mais alegou a autora que “toda a atuação das rés, ora recorridas, dentro e fora do processo, configura um manifesto abuso do direito (artigo 334º do Código Civil), uma vez que as rés excederam manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelos usos que regem a vida em sociedade”.

Assenta a autora tal conclusão perante o Tribunal recorrido na circunstância de as rés terem, alegadamente, aceite o preço que ela tinha proposto, deixado que a obra se realizasse e que aceitaram depois de concluída, recusando agora o pagamento com a alegação de que não tinha sido celebrado qualquer contrato escrito, violando, por isso, as mais elementares regras da boa-fé.

4) Relativamente à questão do invocado abuso de direito disse o acórdão recorrido, depois de caracterizar genericamente o instituto em questão:

“E, poderá o abuso de direito ser objeto de conhecimento oficioso?

Há que distinguir e apurar se o exercício abusivo interfere com regras de interesse e de ordem pública. Tal ocorre na violação de limites impostos pelos bons costumes, pelo fim social e económico do direito ou pela ordem pública. Mas não já quando esses limites são impostos pela boa-fé; neste caso, em geral, os litígios decorrentes do abuso respeitam a interesses de ordem particular, cabendo ao interessado o ónus de invocar e de fazer valer o princípio e a sua violação; disso depende o conhecimento do abuso pelo tribunal.

É admissível o conhecimento oficioso do exercício abusivo do direito, quando sejam excedidos os limites impostos pelos bons costumes, pela ordem pública e pelo fim social ou económico do direito em causa. Em sede de boa-fé, à regra geral, segundo o qual não é de admitir o conhecimento oficioso do abuso de direito, há que fazer uma reserva. O tribunal pode ex officio conhecer do abuso de direito por manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, se respeitar a questão em que o conhecimento oficioso seja admitido.

O Supremo tem entendido que não pode conhecer do abuso do direito que não tenha sido suscitado perante os tribunais de instância.

Concluindo, pese embora doutrina e jurisprudência contrária, entendemos que o abuso de direito só poderá ser objeto de conhecimento oficioso quando sejam excedidos os limites impostos pelos bons costumes, pela ordem pública e pelo fim social ou económico do direito em causa, mas já não quando esses limites são impostos pela boa-fé.

No caso, a apelante alegou que “Se aceitaram o preço proposto pela recorrente, deixaram que a mesma entrasse em obra, esperaram que a obra fosse terminada, aceitaram-na e agora alegam que não existia contrato escrito, as rés violam as mais elementares regras da boa-fé e laboram em abuso do direito”.

Ora, como o alegado exercício abusivo do direito das apeladas não interfere com regras de interesse e de ordem pública, mas com os limites impostos pela boa-fé, tal questão não sendo de conhecimento oficioso, devia ser arguida pela respetiva interessada, no caso, pela apelante/ autora.

Porém, a questão ora suscitada pela apelante de abuso do exercício do direito pelas apeladas, nunca foi suscitada ao tribunal a quo, razão pela qual, este tribunal está impedido dela conhecer.

Isto, porque só se a questão fosse de conhecimento oficioso, v.g., porque o exercício abusivo do direito interferia com regras de interesse e de ordem pública, é que este tribunal podia dela conhecer oficiosamente, o que não acontece no caso sub judice, pois o exercício abusivo respeita aos limites impostos pela boa-fé, cabendo, neste caso, ao interessado o ónus de invocar e de fazer valer o princípio e a sua violação.

Assim, competindo a este tribunal reapreciar questões já submetidas à apreciação do tribunal a quo, por se tratar de questão nova (não é de conhecimento oficioso o alegado exercício abusivo do direito por não interferir com regras de interesse e de ordem pública), nunca submetida ao conhecimento daquele tribunal a quo, dela não se toma conhecimento.”

5) É fora de toda a dúvida que, em regra, aos tribunais de recurso apenas cabe reapreciar e/ou modificar as decisões tomadas pelos tribunais recorridos não lhe sendo permitido apreciar questões novas, isto é, não apreciadas nem decididas pelas instâncias.

A função essencial do recurso é a reapreciação de questões que tenham sido colocadas e decididas pelos tribunais recorridos.

Há, no entanto, excepções a esta regra, como desde logo resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Uma dessas excepções é a de lhe ser permitido ou imposto o conhecimento oficioso de qualquer questão, mesmo quando ela não tenha sido colocada pelas partes.

6) É jurisprudência quase uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que o abuso de direito é de conhecimento oficioso.

De entre vários outros arestos assim decidiram, sem qualquer reserva, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2002 (relator Juiz Conselheiro Araújo de Barros), de 18 de outubro de 2012 (relator Juiz Conselheiro Orlando Afonso) ou de 17 de abril de 2018 (relator Juiz Conselheiro João Camilo), sendo todos eles consultáveis em www.dgsi.pt.

E porquê?

7) Nos termos do artigo 334.º do Código Civil há abuso de direito quando o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou económico.

No dizer de Coutinho de Abreu, há "abuso do direito quando um comportamento, aparentando ser um exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem" (in "Do abuso de Direito", Coimbra, 1983, página 43).

O abuso do direito “é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjetivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular invocado que são ultrapassados” – assim se discorreu no já mencionado Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2012.

Representando o abuso do direito a consagração de uma “forma de antijuricidade ou ilicitude” é sempre permitida sua apreciação oficiosa, na medida em que está em causa a violação de princípios de interesse e ordem pública, mesmo quando o manifesto excesso no exercício do direito redunda em violação de interesses individuais.

8) A diferenciação estabelecida no acórdão recorrido quanto à possibilidade de conhecimento oficioso do instituto do abuso do direito, permitindo-a apenas nos casos em que estivessem em causa interesses de ordem pública, apesar de adequadamente explicada, carece de fundamento.

Na verdade, extraindo-se dos factos apurados que estamos em presença de uma situação enquadrável no artigo 334.º do Código Civil, não se vislumbra fundamento para tratar diferentemente as situações em que a ilegitimidade do exercício do direito derive dos limites impostos pela boa-fé, ou derive dos limites impostos pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.

Seja qual for a razão que esteja na sua origem, o abuso do direito é sempre ilegítimo e a sua eventual apreciação consentida oficiosamente pela violação de normas de interesse público que ele sempre representa.

Daí que, mesmo quando a questão não seja suscitada perante o tribunal recorrido, recaia sobre o Tribunal de recurso o dever de conhecer do abuso de direito caso se verifiquem os respetivos pressupostos legais.

9) Também a doutrina se tem vindo a pronunciar no sentido de ser permitido ao tribunal o conhecimento oficioso do abuso de direito.

Desde logo, o Prof. Adriano Vaz Serra Revista de Legislação e Jurisprudência ano 112 página 131 e seguintes e ano 113 página 298.

Em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 1978 (RLJ ano 112 a página 132) escreve o Prof. Adriano Vaz Serra:

“(…), aquele que exerça o direito com manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito faz um exercício ilegítimo deste e, por isso, contrário à lei; e cumprindo ao tribunal determinar os limites do direito exercido, ainda que as partes os não aleguem, parece de concluir que o tribunal de revista pode apreciar se o direito é, ou não, exercido abusivamente.”

Para mais adiante concluir que a orientação segundo a qual as partes não podem levantar questões novas “não obsta a que o tribunal de revista aprecie e decida se existe abuso de direito, já que tratando-se de uma questão de direito e de interesse e ordem pública, não dependem de invocação das partes uma tal apreciação e decisão, as quais podem ser efectuadas ex officio pelo tribunal”.  


10) Do que vem de ser dito sobre a possibilidade de conhecimento oficioso do abuso de direito pelo Tribunal não se extrai que exista obrigação de pronúncia sobre a questão do abuso de direito quando, não tendo a questão sido suscitada, o exercício ilegítimo do direito não resulte dos factos apurados nos autos, até porque o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais se refere apenas às questões controvertidas ou de que cumpra conhecer.

O que nos reconduz à questão do ónus de alegação e prova dos factos alegados pelas partes enquanto fundamento do abuso do direito.

Como se pondera no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 28 de novembro de 2013 (in www.dgsi.pt ) de que foi relator o Juiz Conselheiro Salazar Casanova, ainda que a questão do abuso de direito seja uma questão nova que pode ser conhecida oficiosamente, a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos, pois a menção de novas razões de facto constituiria grosseira violação do princípio do contraditório conjugado com o princípio da preclusão” da sua alegação ou prova.

11) Concluindo-se que o Tribunal da Relação deveria ter conhecido da questão do abuso de direito importaria, numa abordagem inicial, e face à aparente nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia assim abstractamente configurada, ordenar que os autos fossem devolvidos à segunda instância já que, apesar de se tratar de uma questão de direito, não se aplica ao Supremo Tribunal de Justiça a regra da substituição ao tribunal recorrido constante do artigo 665.º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 679.º do Código de Processo Civil).

  Tal representaria, porém, a prática de um acto absolutamente inútil cuja prática seria proibida face ao disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, pelas razões que se aduzem de seguida.

12) No caso dos autos a matéria de facto que as instâncias consideraram provada não indicia que as rés tenham incorrido em abuso de direito.

Na realidade o que sucede é que as alegações de apelação e de revista da autora assentam em factos que não foram demonstrados nos autos.

Analisando toda a matéria de facto apurada dela não resulta que as rés, por si ou por intermédio de quem legalmente as pudesse vincular, ou tivesse poderes para tal, tenha celebrado com a autora qualquer contrato ou acordo visando a realização da obra por esta levada a cabo.

Especialmente esclarecedores a este propósito são os factos alegados pela autora e considerados não provados na sentença de primeira instância, sendo certo que está regular e definitivamente fixado o elenco dos factos a considerar na decisão.

Face aos factos apurados, se nenhuma das rés celebrou qualquer contrato, escrito ou não, com a autora, nem se comprometeu a suportar os custos da obra realizada, a sua recusa ao pagamento do valor reclamado pela autora nesta acção como contrapartida de tal inexistente contrato é perfeitamente legítima e nenhuma censura merece, não extravasando quaisquer limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito.

Nessas circunstâncias a oposição deduzida é legítima e não suporta a conclusão de que as rés agem abusando do direito.

Tal conclusão sobre a legitimidade do exercício do direito é tão clara e manifesta que – com toda a segurança e sem margem para a menor dúvida se diz – outra não poderia a decisão a proferir pelo Tribunal recorrido.


13) Em conclusão:

O abuso de direito é de conhecimento oficioso, devendo o Tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstâncias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito;

Assim sendo, apesar de se tratar de uma questão nova, no sentido de não submetida ao julgamento ao Tribunal recorrido, o Tribunal de segunda instância está vinculado a tomar conhecimento do abuso de direito se – e só se – do conjunto dos factos alegados e provados resultarem provados os seus pressupostos legais.

Em sede de recurso de revista torna-se inútil, sendo acto proibido pela lei processual, ordenar a baixa do processo à segunda instância para apreciar do abuso de direito se dos factos apurados não resulte sequer minimamente indiciado que qualquer das partes actuou em abuso de direito.

14. No caso improcede o recurso de revista, visando a revogação do acórdão recorrido e o reconhecimento de que as rés actuaram abusando do seu direito a recusar o pagamento da quantia reclamada pela autora.

As custas são da responsabilidade da autora.



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DECISÃO

Termos em que, ainda que com fundamentação diferente da do acórdão recorrido quanto à questão em apreço, julgam improcedente a revista.

As custas do recurso são da responsabilidade da autora/recorrente.


Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 20 de dezembro de 2022

Manuel José Aguiar Pereira (Relator)

Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor

António Pedro de Lima Gonçalves