Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8534/18.4T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: RESOLUÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
REVOGAÇÃO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
DUPLA CONFORME PARCIAL
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A resolução de contrato de trabalho por mútuo acordo é uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho, prevista no artigo 340.º, alínea b), que só não produz efeito se o trabalhador fizer cessar esse acordo de revogação, nos termos do artigo 350.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho.
II - Os créditos laborais prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
III - Sendo as decisões proferidas por ambas as Instâncias compostas por diferentes segmentos decisórios, uns favoráveis e outros desfavoráveis, o conceito de dupla conforme previsto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC deve ser aferido, separadamente, em relação a cada um deles.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 8534/18.4T8PRT.P1.S1
Origem: Tribunal Relação Porto
Recurso de revista
Relator: Conselheiro Domingos Morais
Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado
                 Conselheiro Júlio Gomes                

Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório
1. - AA intentou acção com processo comum contra
Academia ... da Rua ..., Lda., alegando, em resumo, que, entre 01/09/2011 e 20/10/2017, a A. prestou a sua atividade à R., exercendo, de forma continuada e ininterrupta, a atividade docente, com a categoria profissional de Professor, mediante retribuição, no âmbito da organização e sob a autoridade desta.
A atividade docente foi sempre realizada no estabelecimento de ensino da R., sito na sua sede social, ou em local determinado por esta, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à R. e que esta punha ao seu dispor para tal fim;
A A. observou sempre horas de início e de termo da sua prestação, determinadas pela R., em horário por esta fixado;
A R. pagava, mensalmente à A., uma quantia certa como contrapartida da sua prestação.
Terminou, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 55.643,75€ acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de créditos salariais.
A Ré apresentou contestação/reconvenção, arguindo a excepção da prescrição dos créditos reclamados, com fundamento na contratação a termo certo anual, entre 01.09.2011 e 20.10.2017 e, no mais, impugnando o alegado pela Autora.
Terminou, concluindo:
a) deve ser declarada a prescrição nos termos peticionados com todas as legais consequências;
b) caso assim não se entenda, deve a acção ser julgada totalmente improcedente e não provada com as devidas consequências legais;
c) deve a autora ser condenada como litigante de má-fé na multa processualmente prevista, bem como a indemnizar a ré no montante de € 5.000,00, em cumprimento do disposto nos artigos 542º e ss. do CPC;
d) deve ser julgada procedente a reconvenção e por essa via a autora condenada ao pagamento dos 60 dias de aviso prévio em falta no montante de €3.346,50;
e) deve a autora ser condenada a indemnizar a ré pelos danos sofridos pela inobservância do aviso prévio em montante nunca inferior a €2.000,00;
f) deve a autora ser condenada ao pagamento das custas do processo, das custas departe e demais encargos legais.
2. - Foi proferida sentença, com a seguinte decisão:
I) Julgo improcedente a excepção de prescrição invocada pela Ré;
II) Julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora:
- as diferenças salariais decorrentes do cálculo da remuneração por referência ao valor de hora lectiva semanal de €78,11, relativamente aos anos lectivos de 2014/2015 e seguintes, a liquidar em execução de sentença;
- os créditos salariais correspondentes ao ano da cessação do contrato, que não foram pagos pela Ré, correspondentes aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, computados com base na remuneração calculada com referência ao valor de hora lectiva semanal de €78,11.
III) Absolvo a Ré do demais peticionado, concretamente no que diz respeito à correspondência entre 45 minutos de tempo lectivo semanal e 1 hora lectiva semanal, bem como ao trabalho suplementar peticionado.
IV) Julgo parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência condeno a Autora a pagar à Ré a retribuição correspondente a 60 dias de aviso prévio em falta, calculada com base na remuneração que auferiria em Outubro de 2018, por referência ao valor de hora lectiva semanal de €78,11.
V) Absolvo a Autora da condenação como litigante de má-fé.
A Autora apresentou recurso de apelação e a Ré recurso subordinado.
3. - O Tribunal da Relação do Porto julgou:
- Improcedente o recurso principal, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes, mantendo-se a decisão recorrida; e
- Procedente, parcialmente, o recurso subordinado, declarando prescritos os créditos reclamados pela Autora referentes ao período que vai de 01.09.2011 a 31.08.2013 e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição reportada ao referido período.
4. – A Autora apresentou recurso de revista, concluindo, em síntese:
1) O Tribunal recorrido errou ao considerar que a relação laboral estabelecida entre as partes, com início em 01.09.2011, cessou em 01.09.2013.
2) Não obstante a A. ter assinado o documento identificado em 57 dos Factos Provados, cujo conteúdo se encontra reproduzido em 57-A dos Factos Provados, tal documento intitulado “RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO” nunca chegou a produzir efeitos porquanto resultou igualmente provado nos Factos Provados que, entre 01.09.2011 e 20.10.2017, a A. prestou a sua atividade à R. - ponto 6; período durante o qual a A. prestou efetivamente a sua atividade à R. - ponto 7.
3) Ou seja, ambas as partes continuaram a efetuar a mesma prestação, sem qualquer hiato temporal ou interrupção nas prestações a que se vincularam, no dia 31.08.2013, no dia 01.09.2013 e nos dias seguintes, mantendo as posições jurídicas contratuais.
4) Compatibilizando a matéria de facto provada nos pontos enunciados, terá que, forçosamente, se considerar que a “RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO” datada de 31.07.2013, nunca chegou a produzir efeitos, nunca tendo, efetivamente, cessado o contrato de trabalho.
5) Aliás, tal resolução, a ter produzido efeitos seria proibida nos termos do disposto na al. j), do n.º 1, do art. 129º, do CT e estaria ferida de nulidade nos termos do disposto no art. 294º, do CC.
6) O Tribunal recorrido deveria ter entendido e julgado desta forma.
7) Não o tendo feito, o Tribunal recorrido não compatibilizou toda a matéria de facto provada, designadamente a supra indicada, tendo violado o disposto na segunda parte do n.º 4, do art. 607º, do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 2, do art. 663º, do CPC e n.º 1, do art. 87º, do CPT, bem como violou o disposto na al. j), do n.º 1, do art. 129º, do CT e no art. 294º, do CC.
8) O Tribunal recorrido errou ao considerar que as partes, na “RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO”, datada de 31.07.2013, deram quitação de quaisquer créditos decorrentes da execução e cessão do contrato de trabalho, declarando “nada mais tendo a receber um do outro”.
9) O que consta do referido documento, e está provado em 57-A dos Factos Provados, é que “No termo do contrato a referida escola liquida à trabalhadora os vencimentos relativos aos meses de Julho, Agosto, proporcionais de férias e natal, nada mais tendo a receber um do outro.”
10) Consta ainda que “a relação entre ambos cessa, por mútuo acordo, com efeitos a partir de 01 de Setembro de 2013”;
11) E o documento está datado de 31.07.2013.
12) Ora em 31.07.2013, data do documento, a A. não poderia dar quitação daquilo que só iria receber a 01.09.2013, aquando da cessação do contrato.
13) A única interpretação possível do documento em causa, e que deveria ter sido feita pelo Tribunal recorrido, é que com o efetivo pagamento das prestações referidas, a A. nada mais teria a receber.
14) A quitação só se teria como dada quando a R. tivesse feito o pagamento das prestações em causa, do que deveria ter feito prova nos presentes autos.
15) Não tendo resultado provado esse pagamento, o Tribunal recorrido não podia ter considerada como dada a quitação, por parte da A..
16) Ao não entender assim, o Tribunal recorrido não interpretou do referido documento, em conformidade com o disposto no n.º 1, do art. 236º, do CC, violando este preceito.
17) O Tribunal recorrido errou ao ter considerado prescritos os créditos reclamados pela A. referentes ao período que vai de 01.09.2011 a 31.08.2013.
25) O Tribunal recorrido errou ao ter considerado que não são devidas quaisquer diferenças salariais decorrentes das remunerações devidas por tempo letivo semanal, com a correspondência de 45 minutos.
31) O Tribunal recorrido errou ao considerar que a R. fez corresponder cada hora letiva semanal a 50 minutos de tempo letivo semanal, nos anos letivos de 2013/2014 a 2017/2018, como previsto no CCT.
39) Como tal, o Tribunal recorrido, entendendo que a correspondência teria de ser feita entre 1 hora letiva e 50 minutos de tempo letivo, deveria ter condenado a R. ao pagamento à A. das diferenças salarias, verificadas nos anos letivos de 2014/2015 e seguintes, entre os valores efetivamente pagos pela R. à A., e os que deveria ter pago, se tivesse feito a correspondência de 1 hora letiva semanal a 50 minutos de tempo letivo semanal, em montante a liquidar.
40) Não tendo assim decidido, o Tribunal recorrido violou o disposto no n.º 8, do art. 32º, do CCT, na al. b), do n.º 1, do art. 127º, na al. d), do n.º 1, do art. 129º e no art. 258º, do CT.
5. - A Ré apresentou recurso de revista subordinado, invocando a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronuncia e concluindo que a Portaria de Extensão n.º 1483/2007, de 19/11 (DR, I série, n.º 222) não é aplicável ao CCT publicado no BTE n.º 30, de 15/08/2011.
6. - O acórdão Conferência da Relação indeferiu o pedido de nulidade do seu acórdão de 14.07.2020.
7. - O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de serem negadas as revistas. No entanto, não se pronunciou sobre a questão “Da correspondência entre a hora lectiva/45 minutos, da eventual diminuição da retribuição e do trabalho suplementar” objecto do recurso de revista da Autora, bem como sobre a questão “Da aplicação do CCT” objecto do recurso de revista da Ré, por considerar não admissíveis as revistas nessas partes, por “existência de uma dupla conformidade parcial”.
8. – Notificadas do conteúdo do Parecer do M. Público, nem a Autora, nem a Ré se pronunciaram, pudendo fazê-lo, sobre a suscitada questão da “dupla conformidade parcial”.
9. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. – Nas instâncias foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto, que se transcreve:
A) - Os Factos:
O Tribunal “a quo” julgou os seguintes “Factos Provados (admitidos por acordo e/ou por documento)
1. A Ré tem como objecto social, entre outros, o ensino das artes (música, dança e expressão dramática e teatral) e formação geral (cfr. docs 1 a 4 juntos com a PI).
2. A Ré é um estabelecimento de ensino, que funciona na sua sede social, e onde se ministra o ensino colectivo do 5° ao 12° ano de escolaridade, a alunos com idade superior a 8 anos, em turmas com mais de 10 alunos, cada.
3. A Ré foi criada por BB e pelos seus filhos CC e DD (cfr. docs 1 a 4 juntos com a PI).
4. A Autora é licenciada em ... (Ramo Educacional), pela Universidade ..., tendo concluído a primeira licenciatura em 07/10/1991 e a segunda em 09/06/2006 (cfr. docs 5 e 6 juntos com a PI).
5. A segunda licenciatura conferiu-lhe a profissionalização para o ... (...) da docência, por ter, no âmbito desta licenciatura, realizado a prática pedagógica, naquele Grupo, no Agrupamento Vertical ..., em ... (cfr. doc 7 junto com a PI).
6. Entre 01-09-2011 e 20-10-2017, a Autora prestou a sua actividade à Ré, exercendo a actividade de professora.
7. Durante o referido período, a Autora obrigou-se a prestar, e prestou efectivamente, a sua actividade de docência à Ré, mediante retribuição, no âmbito da organização e sob a autoridade desta.
8. A actividade prestada pela Autora à Ré foi sempre realizada no estabelecimento de ensino da Ré, sito na sua sede social, ou em local determinado por esta.
9. No exercício da sua actividade, a Autora utilizava equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré e que esta punha ao seu dispor para tal fim.
10. A Autora observou sempre horas de início e de termo da sua prestação, determinadas pela Ré, em horário por esta fixado.
11. A Ré pagava mensalmente à Autora uma quantia certa como contrapartida da sua prestação.
12. Aquando da contratação da Autora pela Ré, em 01/09/2011, aquela já era licenciada e profissionalizada, tendo mais de sete anos completos de tempo de serviço como docente, factos que foram declarados e comprovados pela Autora à Ré, no momento da admissão, tendo a Ré, em virtude de tal, atribuído à Autora a categoria profissional de professora licenciada e profissionalizada, integrando-a no nível salarial correspondente de A7, previstos nos CCT's aplicáveis.
13. Com data de 01/09/2011, Autora e Ré assinaram um documento intitulado "Contrato de Trabalho a Termo Certo" (cfr. docs 16 e 17 juntos com a PI).
14. Nos termos desse contrato:
a. A Ré admitiu a Autora ao seu serviço para o exercício das funções de professora de ...;
b. Com início em 01/09/2011 e termo em 31/08/2012;
c. Com o vencimento ilíquido calculado em função do número de horas lectivas, sendo o valor de hora mensal de 67,36€, acrescido de subsídio de Natal e subsídio de férias;
d. A leccionação decorreria nas instalações da Ré ou em escolas do ensino regular da rede pública com as quais existisse protocolo de articulação para turmas em regime articulado sitas em ..., ..., ..., ... n° 2, ... e ...;
e. O horário seria organizado anualmente de acordo com os interesses da Ré.
15. Com data de 01/09/2012, Autora e Ré assinaram novo documento intitulado "Contrato de Trabalho a Termo Certo" (cfr. docs 18 e 19 juntos com a PI).
16. Nos termos desse contrato:
a. A Ré admitiu a Autora ao seu serviço para o exercício das funções de professora de ..., ...;
b. Com início em 01/09/2012 e termo em 31/08/2013;
c. Com o vencimento ilíquido de 1.414,56€, correspondente a 23 tempos lectivos (21 horas lectivas), sendo equivalente ao nível A7 - licenciatura e profissionalização -, subsídio de natal e subsídio de férias, correspondente ao valor da hora mensal fixado pelo Contrato Colectivo de Trabalho em 67,36€;
d. A leccionação decorreria nas instalações da R. ou em escolas com as quais existisse protocolo de articulação;
e. O horário seria organizado no início do ano lectivo de acordo com os interesses da Ré.
17. Com data de 01/09/2013, Autora e Ré assinaram novo documento intitulado "Contrato de Trabalho a Termo Incerto" (cfr. docs 20 e 21 juntos com a PI).
18. Nos termos desse contrato:
a. A Ré admitiu a Autora ao seu serviço para o exercício das funções de professora nas especialidades inerentes à sua formação académica;
b. Com início em 01/09/2013 e sem termo;
c. Com o vencimento ilíquido correspondente à categoria profissional de professora fixado no CCT, cujo número de horas seria fixado no decurso do mês de Setembro, e objecto de aditamento ao contrato, subsídio de natal e subsídio de férias;
d. A leccionação decorreria nas instalações da Ré ou em escolas do ensino regular da rede pública, com as quais existisse protocolo de articulação para turmas, sitas em ..., ..., ..., ... n° 2, EE, ... e ..., ou ainda em instalações desportivas próprias para o efeito no caso da disciplina de ...;
e. O horário seria organizado anualmente de acordo com os interesses da Ré.
19. Com data de 09/09/2013, Autora e Ré assinaram um documento intitulado "Aditamento ao Contrato a Termo Incerto", nos termos do qual foi fixado pela Ré à Autora um horário semanal de 24 horas correspondente ao vencimento mensal de 1.616,64€, (categoria A7) (cfr. doc 22 junto com a PI).
20. Com data de 01/09/2014, Autora e Ré assinaram novo documento intitulado "Contrato de Trabalho a Termo Certo" (cfr. docs 23 e 24 juntos com a PI).
21. Nos termos desse contrato:
a. A Ré admitiu a Autora ao seu serviço para o exercício das funções de professora nas áreas inerentes à sua formação académica;
b. Com início em 01/09/2014 e termo em 31/08/2015;
c. Como contrapartida do trabalho prestado, a Ré obrigou-se a pagar mensalmente à Autora a remuneração de 68,64€ (sessenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) por cada hora mensal, de acordo com o seu nível e categoria de vencimento, cujo número horas seria fixado no decurso do mês de Setembro e objecto de aditamento ao contrato;
d. O trabalho da Autora seria prestado nos espaços físicos de ensino afectos a toda a actividade da Ré e ainda, no caso de visitas de estudo, concertos, audições e outras apresentações públicas e demais actividades extracurriculares, nos locais onde as mesmas se realizassem;
e. O horário seria organizado de acordo com os interesses da Ré.
22. Com data de 15/09/2014, Autora e Ré assinaram um documento intitulado "Aditamento a Contrato de Trabalho", nos termos do qual foi fixado pela Ré à Autora um horário semanal de 23 horas lectivas, sendo a remuneração de 68,64€, mencionando-se que correspondia à categoria profissional (A6), e ao vencimento base mensal de 1.578,72€ (cfr. doc 25 junto com a PI).
23. Com data de 31/08/2015, Autora e Ré assinaram novo documento intitulado "Contrato de Trabalho Por tempo Indeterminado" (cfr. docs 26 e 27 juntos com a PI).
24. Nos termos desse contrato:
a. A Ré admitiu a Autora ao seu serviço para o exercício das funções docentes inerentes à sua formação académica;
b. Com início em 01/09/2015 e sem termo;
c. Com o vencimento ilíquido base de 1.510,08€ (mil quinhentos e dez euros e oito cêntimos)
d. O trabalho da Autora seria prestado nos espaços físicos de ensino que eram afectos a toda a actividade da Ré, nas suas instalações ou em estabelecimentos de ensino com os quais existisse protocolo e ainda no caso de visitas de estudo, concertos, audições e outras apresentações públicas e demais actividades extracurriculares, nos locais onde as mesmas se realizassem de acordo com o que fosse aprovado nos órgãos próprios da escola e que envolvessem necessariamente a participação da docente;
e. O horário seria organizado de acordo com os interesses da Ré.
25. Com data de 14/09/2015, Autora e Ré assinaram um documento intitulado "Aditamento a Contrato de Trabalho", nos termos do qual foi fixado pela Ré o vencimento ilíquido base a receber pela Autora, para o ano lectivo 2015/2016, em 1.647,36€ (mil seiscentos e quarenta e sete euros e trinta e seis cêntimos), decorrente do aumento do número de horas lectivas.
26. Com data de 01/09/2016, Autora e Ré assinaram um documento intitulado "Aditamento Contrato Individual de Trabalho Por Tempo Indeterminado", nos termos do qual foi fixado pela Ré o vencimento ilíquido por cada hora mensal de trabalho lectivo (semanal) no valor de 69,00€ (cfr. doc 28 junto com a PI).
27. No ano lectivo de 2011/2012, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com dois tempos lectivos semanais, com a duração de 90 minutos cada um (cfr. doc 8 junto com a PI).
28. No ano lectivo de 2012/2013, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. doc 9 junto com a PI):
a. 8 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada;
b. 6 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada;
29. Distribuiu, ainda, à Autora, as funções de directora de turma.
30. No ano lectivo de 2013/2014, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. doc 69 junto com a PI):
a. 9 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada;
b. 8 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada;
31. Distribuiu, ainda, à Autora, as funções de directora de turma.
32. No ano lectivo de 2014/2015, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. doc 10 junto com a PI):
a. 9 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada;
b. 9 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada;
33. Distribuiu, ainda, à Autora as funções de directora de turma.
34. No ano lectivo de 2015/2016, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. docs 11 e 12 juntos com a PI).
a. 11 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada;
b. 6 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada;
35. Distribuiu, ainda, à Autora, as funções de directora de turma.
36. No ano lectivo de 2016/2017, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. doc 13 junto com a PI):
a. 2 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada;
b. 6 tempos lectivos, com a duração de 75 minutos cada;
c. 10 tempos lectivos, com a duração de 60 minutos cada;
d. 2 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada;
37. Distribuiu, ainda, à Autora, as funções de directora de turma.
38. No ano lectivo de 2017/2018, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. docs 14 e 15 juntos com a PI):
a. 11 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada;
b. 1 tempos lectivos, com a duração de 60 minutos cada;
c. 9 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada;
39. Distribuiu, ainda, à Autora, as funções de directora de turma.
40. Com efeitos a partir de 23/10/2017, a Autora denunciou o contrato de trabalho que tinha com a Ré (cfr. docs 74 e 75 juntos com a PI).
41. Durante a vigência da relação laboral, a Autora cumpriu integralmente os horários que lhe foram fixados pela Ré e desempenhou as funções que lhe foram atribuídas.
42. Os anos lectivos/escolares, para efeitos de contratação de professores, têm início em 01 de Setembro e término em 31 de Agosto.
43. A Ré não pagou à Autora os subsídios de férias e de Natal, nos anos lectivos 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, até 20/10/2017.
44. A Ré não pagou à Autora a retribuição correspondente aos 23 dias de trabalho do mês de Outubro de 2017, nem os proporcionais das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, devidos pela cessação do contrato.
45. No ano lectivo de 2011/2012, a Ré fez corresponder cada 45 minutos de tempo lectivo semanal a 1 hora lectiva semanal, atribuindo à Autora 4 horas lectivas semanais.
46. Nos termos acordados entre as partes, no contrato de trabalho de 01/09/2011, cada hora lectiva semanal correspondeu a 45 minutos de tempo lectivo semanal, tendo a Ré pago à Autora, a título de retribuição, o valor mensal de 67,36€ por cada hora lectiva semanal, no montante global mensal de 269,44€ (67,36€*4).
47. No ano lectivo de 2012/2013, no contrato, a Ré fez corresponder 23 tempos lectivos semanais a 21 horas lectivas semanais (cfr. docs 9 e 18 juntos com a PI).
48. Respeitante a este ano, a Ré fez corresponder, no contrato, cada hora lectiva semanal a 50 minutos de tempo lectivo semanal.
49. No ano lectivo de 2012/2013, nos termos constantes do contrato escrito, a Ré atribuiu à Autora 23 tempos lectivos semanais de 45 minutos, tal correspondeu a 1035 minutos (23*45) que a Ré dividiu por 50 minutos, obtendo as 21 horas lectivas semanais (1035/50=20,7), tendo pago 67,36€ mensais por cada hora lectiva semanal, no montante global mensal de 1.414,56€ (67,36€*21).
49. No ano lectivo de 2013/2014, nos termos constantes do contrato escrito e respectivo aditamento, a Ré atribuiu à Autora 24 horas lectivas semanais pagando 67,36€ mensais por cada hora lectiva semanal, no montante global mensal de 1.616,64€ (67,36*24).
50. Neste ano lectivo de 2013/2014, a Ré, nos termos constantes do contrato escrito e respectivo aditamento, atribuiu à Autora 26 tempos lectivos semanais de 45 minutos, daí que convertendo os tempos lectivos em horas lectivas, a Ré tenha obtido as 24 horas lectivas semanais ((26*45):50=23,4).
51. Respeitante a este ano, a Ré fez corresponder, nos termos constantes do contrato escrito, cada hora lectiva semanal a 50 minutos de tempo lectivo semanal.
52. Nos termos do disposto nos CCT's aplicáveis, para os Professores dos 2.° e 3.° ciclos dos ensinos básico e secundário, a componente lectiva do período normal de trabalho semanal é de vinte e duas a vinte e cinco horas de trabalho lectivo.
53. A retribuição mínima mensal dos trabalhadores com funções docentes é calculada multiplicando o número de horas lectivas semanais atribuídas pelo valor hora semanal da respectiva tabela.
54. Quando nos estabelecimentos de ensino sejam distribuídas funções de directores de turma aos professores, os respectivos horários serão reduzidos no mínimo duas horas.
55. Estas horas fazem sempre parte do horário de trabalho lectivo normal.
56. Em 01-09-2014, a Autora tinha tempo de serviço superior a 11 anos, mas inferior a 14 anos, tendo nos anos lectivos de 2014/2015 e seguintes a Ré declarado corresponder-lhe o nível salarial A6, nos termos do documento de fls. 31 v.° dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido. (Eliminada expressão sublinhada)
57. Com data de 31-07-2013, a Autora assinou o documento n° 1 junto com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, intitulado "Resolução de Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo". (Eliminada expressão sublinhada)
57-A. “RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO
Para os devidos efeitos, a sociedade “Academia ... de ...” pessoa colectiva nº ... representada por DD e CC, na qualidade de entidade patronal e AA, na qualidade de Professora, declaram que a relação entre ambos cessa, por mútuo acordo, com efeitos a partir de 01 de Setembro de 2013.
O mesmo cessa na sequência da publicação das orientações publicadas pela Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário no passado dia 29 de Julho que vêm condicionar a organização e funcionamento do próximo ano lectivo com a subsequente diminuição de cargas horárias, financiamento estatal e redução de número de discentes, traduzido em imponderabilidade no exercício da actividade lectiva nos termos em que a Academia ... de ... a vinha exercendo.
No termo do contrato a referida escola liquida à trabalhadora os vencimentos relativos aos meses de Julho, Agosto, proporcionais de férias e Natal, nada mais tendo a receber um do outro.
..., 31 de Julho de 2013”, o qual de seguida se encontra devidamente assinado. (Aditado).
58. A Ré não é filiada na AEEP nem em qualquer outra associação representativa de entidades empregadoras do sector do ensino particular e cooperativo.
59. A Autora não é filiada em qualquer associação representativa dos trabalhadores que tenha subscrito os referidos contratos colectivos.
(factos controvertidos)
60. A Academia ... de ... (...) é uma escola do ensino artístico especializado da música, sendo a maioria dos seus alunos financiados através do Programa Operacional de Potencial Humano (POPH).
61. O financiamento através deste programa comunitário é calculado em função do volume de horas de formação (cursos profissionais e cursos básicos), estando por isso dependente do número de alunos inscritos em cada ano escolar, como consta dos contratos celebrados entre as aqui Autora e Ré.
62. Como escola do ensino artístico, a Ré está dependente do número de alunos inscritos em cada ano escolar e do respectivo financiamento para poder determinar as necessidades lectivas que terá de suprir no ano seguinte.
63. Atenta esta natureza artística/vocacional, a variação de alunos inscritos em cada ano escolar é grande e muito incerta, tal como tem sido o respectivo financiamento, cujas regras têm variado de ano para ano, com a natural e consequente incerteza e insegurança que causa nas instituições de ensino.
64. A resolução do contrato por mútuo acordo referida em 57., deveu-se à alteração das condições de acesso ao apoio financeiro do Estado às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que leccionam cursos do ensino artístico especializado, conforme foi dado a conhecer a todos os docentes.
65. Face à denúncia do contrato, por parte da Autora, referido em 40., a Ré teve que a substituir, em pleno mês de Outubro, tendo que justificar tal situação perante os encarregados de educação dos alunos, que manifestaram alguma insatisfação pela perda da professora.
66. A R., no ano letivo de 2012/2013, pagou à A. a título de retribuições mensais, subsídio de férias e subsídio de Natal, 19.193,39€. (Aditado)
67. A R., no ano letivo de 2013/2014, pagou à A. a título de retribuições mensais, subsídio de férias e subsídio de Natal, 21.922,02€. (Aditado)
68. A R., no ano letivo de 2014/2015, pagou à A. a título de retribuições, subsídio de férias e subsídio de Natal, 21.774,29€. (Aditado)
69. A R., no ano letivo de 2015/2016, pagou à A. a título de retribuições, subsídio de férias e subsídio de Natal, 21.421,60€. (Aditado)
70. A R., no ano letivo de 2016/2017, pagou à A. a título de retribuições, subsídio de férias e subsídio de Natal, 19.948,13€. (Aditado)
71. A R., no ano letivo de 2017/2018, no mês de setembro, pagou à A. a título de retribuição mensal, 1.673,25€. (Aditado)
Factos Não Provados:
1. O documento referido em 57 dos factos provados foi assinado pela Autora em simultâneo com o contrato de trabalho a termo incerto junto com a PI a Fls. 20 a 21, o qual iniciou a vigorar em 01/09/2013.
2. A Ré exigiu que a Autora assinasse a referida "resolução" como condição para celebração do contrato de trabalho que tinha data de início de 01/09/2013.
3. Autora e Ré nunca pretenderam, nem era sua vontade, fazer cessar a relação contratual laboral existente entre ambos, tendo declarado de modo contrário às suas vontades.
4. A Autora assinou a "resolução" para assegurar que mantinha o seu posto de trabalho na Ré.
5. A Ré assinou a "resolução" com o intuito de não se vincular à Autora com um contrato de trabalho sem termo, mas sendo sua vontade que a Autora continuasse ao seu serviço mediante a celebração de um novo contrato a termo. 
6. A "resolução" do contrato, constante do Doc. 1 junto com a Contestação, ocorreu por iniciativa exclusiva da Ré, a qual a elaborou, redigiu e apresentou à Autora para a assinar.
7. Em 20/10/2017, a Autora já havia comunicado verbalmente à Ré, na pessoa do seu gerente CC, que pretendia pôr fim ao contrato de trabalho, tendo tentado entregar em mão tal comunicação escrita que este recusou receber.

III. – Fundamentação de direito
1. - Do objeto do recurso de revista da Autora:
- A cessação do contrato de trabalho inicial por acordo das partes, com efeitos a 01.09.2013. 
- A remissão abdicativa, datada de 31.07.2013.
- A prescrição dos créditos reclamados pela A. referentes ao período que vai de 01 de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2013.
- As diferenças salariais decorrentes das remunerações devidas por tempo letivo semanal, com a correspondência de 45 minutos.
2. - Do objeto do recurso subordinado da Ré:
- A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronuncia.
- As diferenças salariais decorrentes do cálculo da remuneração por referência ao valor de hora letiva semanal de €78,11, relativamente aos anos letivos de 2014/2015 e seguintes.
3. - Do recurso de revista da Autora:
3.1. - Da cessação do contrato de trabalho inicial por acordo das partes, com efeitos a 01.09.2013. 
O Tribunal da Relação consignou:
“(A) conclusão que antecede de que a relação laboral estabelecida entre as partes, entre 01/09/2011 e 23/10/2017, constitui um único contrato de trabalho e, consequentemente, julgou improcedente a invocada prescrição dos respectivos créditos salarias, que seria reportada à data de cessação de cada um dos contratos celebrados, pese embora, concordarmos e subscrevermos, toda a argumentação jurídica que a fundamentou e consta da decisão recorrida, a propósito da contratação a termo que, está assente, ocorreu no caso, importa que interrompamos a transcrição que vínhamos a efectuar, para de imediato, dizermos, que atenta a factualidade que se apurou, em concreto, o que decorre dos pontos 57. e 57.A, dos factos provados, não podemos concordar com aquela.
Justificando.
Como já dissemos, nada a opor ou a acrescentar ao que se considerou para qualificar, sem termo, aqueles contratos assinados pelas partes e designados de contratos de trabalho a termo certo e incerto, no entanto, atento o que decorre daqueles referidos pontos da matéria de facto provada, não podemos subscrever aquela conclusão de que a relação laboral estabelecida entre as partes, entre 01/09/2011 e 23/10/2017, constitui um único contrato de trabalho, porque não podendo haver dúvidas que quando as partes assinaram, com data de 01.09.2012, aquele novo documento, a que se referem os pontos 15 e 16 dos factos provados, a A. já não podia ser contratada a termo, como foi, porque o contrato assinado em 01.09.2011, já se tinha convertido em contrato sem termo, porque nada nos autos se demonstrou que o mesmo tenha terminado legalmente, não tendo sido comunicada a caducidade do mesmo à A. e porque, se demonstrou a celebração do contrato assinado em 01.09.2012, em violação do disposto no referido art. 143º, nº 1, do CT.
Razão, porque só pode concluir-se que a relação laboral estabelecida entre a A. e a R., em 01.09.2011 se tinha transformado num contrato sem termo, relação que não podem suscitar-se dúvidas não sofreu qualquer término e, consequentemente, reinício com a assinatura daquele documento datado de 01.09.2012. E, nada haveria a divergir quanto ao que se disse a propósito da continuidade do contrato assinado em 01.09.2011 e concluir pela continuidade da relação estabelecida entre as partes se, não tivesse ocorrido, por vontade de ambas as partes a cessação daquele “por mútuo acordo”, com efeitos a partir de 01 de Setembro de 2013, como decorre daqueles pontos 57 e 57.A, dos factos provados.
Mas, o certo é que tal aconteceu e desse modo, só podemos concluir que a relação laboral estabelecida entre as partes, com início em 01.09.2011, cessou em 01.09.2013 e mais, ambas as partes deram quitação de quaisquer créditos decorrentes da execução e cessão daquele, declarando “nada mais tendo a receber um do outro”.
E, sendo deste modo, não podemos como já dissemos supra, acompanhar, nem a conclusão formulada na sentença recorrida de que a relação laboral estabelecida entre as partes, entre 01/09/2011 e 23/10/2017, constitui um único contrato de trabalho já que a relação estabelecida em 01.09.2011 terminou como dissemos em 01.09.2013, como quanto a, eventuais, créditos que fossem devidos, na sequência daquele contrato estabelecido em 01.09.2011, o que como se deu por assente, as partes declararam não terem, não podemos perfilhar a conclusão que “julgou improcedente a invocada prescrição dos respectivos créditos salarias, que seria reportada à data de cessação de cada um dos contratos celebrados”. Porque quanto à data da cessação daquele contrato celebrado em 01.09.2011, não pode haver dúvidas, tendo em conta a data da propositura da acção pela A./recorrente, 12.04.2018, que ocorre a prescrição de eventuais créditos salariais emergentes do mesmo, conforme decorre do nº1, do art. 337º, do CT.
(…).
Há, assim, que concluir, ao contrário do que se concluiu na sentença recorrida a relação laboral estabelecida entre as partes, entre 01/09/2013 e 23/10/2017, constitui um único contrato de trabalho.” - fim de citação 
A Autora alegou que o Tribunal recorrido errou ao considerar que a relação laboral estabelecida entre as partes, com início em 01.09.2011, cessou em 01.09.2013, por as partes o terem feito cessar por “mútuo acordo”, nos termos que constam dos pontos 57 e 57-A dos Factos Provados. E errou ao considerar prescritos os créditos reclamados pela A. referentes ao período que vai de 01.09.2011 a 31.08.2013.
Foi dado como provado que a Ré admitiu a Autora ao seu serviço, em 01.09.2011, através da celebração de um contrato de trabalho a termo certo, o qual as instâncias consideraram um contrato de trabalho sem termo, por violação do disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT). Também foi dado como provado (pontos 57 e 57-A) que as partes subscreveram documento de “Resolução de contrato de trabalho por mútuo acordo”, com “efeitos a partir de 01 de Setembro de 2013”.
A resolução de contrato de trabalho por mútuo acordo é uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho, prevista no artigo 340.º, alínea b) do CT e regulada no artigo 349.º do mesmo diploma.
No entanto, e nos termos do artigo 350.º, n.º 1, o trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho mediante comunicação escrita dirigida ao empregador, até ao sétimo dia seguinte à data da respetiva celebração.
Ora, não tendo a Autora alegado e provado ter comunicado à Ré a cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho que subscrevera no dia 31 de julho de 2013, até ao sétimo dia seguinte dessa subscrição, o contrato de trabalho iniciado no dia 01 de setembro de 2011, terminou no dia 01 de setembro de 2013.
E os eventuais créditos laborais a que a Autora tivesse direito, no âmbito da execução de tal contrato de trabalho, prescreveram decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – em 01 de setembro de 2013 -, como estipula o artigo 337.º, n.º 1 do CT, dado que a propositura da presente acção data de 12 de abril de 2018.
A afirmada prescrição dos eventuais créditos laborais a que a Autora tivesse direito, no âmbito da execução do contrato de trabalho no período de 01 de setembro de 2011 a 01 de setembro de 2013, torna inútil a apreciação da invocada questão da “quitação de quaisquer créditos decorrentes da execução e cessação” desse contrato de trabalho, incluída no documento de “Resolução de contrato de trabalho por mútuo acordo”, transcrito no ponto 57.º-A dos factos provados.
A autora alega ainda no ponto 5) das conclusões do recurso de revista que “tal resolução, a ter produzido efeitos seria proibida nos termos do disposto na al. j), do n.º 1, do art. 129º, do CT e estaria ferida de nulidade nos termos do disposto no art. 294º, do CC”.
O artigo 129.º - Garantias do trabalhador -, n.º 1, alínea j) do CT prescreve:
1 - É proibido ao empregador: j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade”.
O motivo da resolução do contrato de trabalho por mútuo acordo consta do próprio documento, transcrito no ponto 57-A dos factos provados:
“O mesmo cessa na sequência da publicação das orientações publicadas pela Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário no passado dia 29 de Julho que vêm condicionar a organização e funcionamento do próximo ano lectivo com a subsequente diminuição de cargas horárias, financiamento estatal e redução de número de discentes, traduzido em imponderabilidade no exercício da actividade lectiva nos termos em que a Academia ... de ... a vinha exercendo.
E do teor do ponto 64: “64. A resolução do contrato por mútuo acordo referida em 57., deveu-se à alteração das condições de acesso ao apoio financeiro do Estado às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que leccionam cursos do ensino artístico especializado, conforme foi dado a conhecer a todos os docentes.”
Tal justificação para a resolução do contrato de trabalho por mútuo acordo (factualidade não impugnada, diga-se), afasta a intenção de prejudicar, pelo empregador, qualquer direito inerente à antiguidade da Autora, subjacente à transcrita alínea j) n.º 1 do artigo 129.º do CT e, consequentemente, a nulidade prevista no artigo 294.º - Negócios celebrados contra a lei - do Código Civil.
A celebração, revogação e nova celebração de contratos de trabalho estão protegidas pelo princípio da liberdade contratual, respeitados que sejam “os limites da lei”, nos termos consagrados no artigo 405.º do Código Civil.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso de revista. 
3.2. - Das diferenças salariais decorrentes das remunerações devidas por tempo lectivo semanal, com a correspondência de 45 minutos.
A Autora alegou nas conclusões 25.ª e seguintes que “O Tribunal recorrido errou ao ter considerado que não são devidas quaisquer diferenças salariais decorrentes das remunerações devidas por tempo letivo semanal, com a correspondência de 45 minutos.”, dado que  “A correspondência de 1 hora letiva semanal a 45 minutos de tempo letivo, é mais vantajoso para o trabalhador do que a correspondência de 1 hora letiva semanal a 50 minutos, ou mais, de tempo letivo, na medida em que lhe confere uma retribuição superior à que auferiria pela correspondência de 1 hora letiva semanal a 50 minutos, ou mais, de tempo letivo.”.
Na sentença da 1.ª instância pode ler-se:
Cumpre agora apreciar se a remuneração devida à Autora deve ser calculada fazendo corresponder a 1 hora lectiva semanal cada tempo lectivo de 45 minutos, por ter sido este o estipulado no contrato de trabalho celebrado em 01/09/2011.
Argumenta a Autora que, tendo em conta o contrato celebrado entre as partes em 01/09/2011, em que a Ré fez corresponder 45 minutos de tempo lectivo semanal a 1 hora lectiva semanal, e que esta condição é mais favorável para o trabalhador (em comparação com o CTT aplicável que faz corresponder 50 minutos de tempo lectivo semanal a 1 hora lectiva semanal), deve ser este o tempo lectivo semanal aplicável para efeitos de cálculo da sua remuneração.
Como vimos, a relação laboral estabelecida entre Autora e Ré configura um único contrato de trabalho (…), Mas tal circunstância, com o devido respeito por outra opinião, não faz “desaparecer” todos os sucessivos documentos que as partes sucessivamente assinaram, respectivamente (…); em 01/09/2013; e em 01/09/2014, e respectivos aditamentos, em que previram especificidades da relação laboral para vigorar para cada ano lectivo a que reportavam, nomeadamente no que diz respeito aos tempos lectivos e horas lectivas a considerar. E, nesses documentos, as partes previram, ao abrigo da liberdade contratual – cfr. art.º 398.º do Código Civil -, e sem que violem disposições legais ou contratuais imperativas, os respectivos tempos lectivos e horas lectivas a considerar para cada ano lectivo. Assim, não poderemos considerar, como pretende a Autora, que a este respeito vigora, relativamente a toda a relação laboral, que perdurou entre 01/09/2011 e 23/10/2017, a correspondência de 45 minutos a uma hora lectiva semanal. Antes, vigora, em relação a cada ano lectivo, o que foi sendo sucessivamente estipulado pelas partes a tal respeito, e com base no qual a Ré procedeu ao cálculo da retribuição mensal devida à Autora e correspondente retribuição durante as férias, subsídios de férias e de Natal, pelo que não são devidas as diferenças salariais a que a Autora alude.
De igual modo, tendo as partes em cada momento estipulado os tempos lectivos e horas lectivas a considerar, não se pode concluir, como pretende a Autora, que a mesma tenha trabalhado mais de 25 horas lectivas semanais, nos termos do art.º 11.º-A, n.º 1, al. c) do CCT aplicável, que constituam trabalho suplementar e que, como tal devam ser remuneradas, pelo que improcede nesta parte o pedido.
Alega ainda a Autora que a partir do ano lectivo de 2014/2015 deveria ter auferido a retribuição correspondente ao nível salarial A6, no valor de €78,11 por cada hora lectiva semanal.
Dos autos resulta provado que, em 01-09-2014, a Autora tinha tempo de serviço superior a 11 anos, mas inferior a 14 anos, tendo nos anos lectivos de 2014/2015 e seguintes a Ré declarado corresponder-lhe o nível salarial A6, nos termos do documento de fls. 31 v.º dos autos.
Ora, considerando tal factualidade, efectivamente, a Ré deveria ter remunerado a Autora pelo valor de hora lectiva semanal de €78,11, sendo devidas à Autora as respectivas diferenças salariais.
À Autora são ainda devidos os créditos salariais correspondentes ao ano da cessação do contrato, que não foram pagos pela Ré, correspondentes aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, calculados com base na remuneração calculada com referência ao valor de hora lectiva semanal de €78,11.
Desconhece-se qual o valor mensal/anual efectivamente pago pela Ré à Autora, uma vez que não foram juntos os respectivos recibos de vencimento da Autora, o que inviabiliza que neste momento sejam feitos os respectivos cálculos dos valores recebidos, pelo que se relega tal cálculo para liquidação de sentença – cfr. art.º 609.º, n.º 2 do C.P.C.”.
E decidiu: “III) Absolvo a Ré do demais peticionado, concretamente no que diz respeito à correspondência entre 45 minutos de tempo lectivo semanal e 1 hora lectiva semanal, bem como ao trabalho suplementar peticionado.”.
Neste particular, foi consignado no Acórdão da Relação:
Tecidas as considerações que antecedem que dizer, então, quanto à questão de saber se ocorreu diminuição efectiva da retribuição da A., como defende a recorrente e sintetiza na conclusão 19, alegando que tal aconteceu, devido à alteração da forma de cálculo da retribuição operada em 2012/2013, (com o argumento de a remuneração devida à Autora dever ser calculada fazendo corresponder a 1 hora lectiva semanal cada tempo lectivo de 45 minutos, por ter sido este o estipulado no contrato de trabalho celebrado em 01/09/2011), a mesma mostra-se prejudicada face ao que se deixou exposto e por, eventuais, créditos decorrentes do contrato que cessou em 01.09.2013, se encontrarem prescritos (art. 337, nº 1, do CT), como dissemos.
Há então, apenas, que apreciar se tal ocorreu tendo em conta a relação estabelecida em 01.09.2013 e as sucessivas estipulações em relação a cada ano lectivo e, nos anos lectivos de 2014/2015 a 2017/2018 por não aplicação do CCT.
(…).
Ora, atento o que supra se deixou exposto e o que decorre, da factualidade provada, do que as partes acordaram e a Ré fez corresponder cada hora lectiva semanal a 50 minutos de tempo lectivo semanal, a resposta à questão que formulámos supra de saber se ocorreu diminuição da retribuição da A., tendo em conta a relação estabelecida em 01.09.2013 e as sucessivas estipulações em relação a cada ano lectivo e, nos anos lectivos de 2014/2015 a 2017/2018 por não aplicação do CCT, só pode ser negativa.
E, sendo desse modo, ainda, que com argumentos, em parte não coincidentes, no que à questão em apreciação respeita, a decisão recorrida não merece censura.
Em suma, à A. não são devidas quaisquer diferenças salariais decorrentes das remunerações devidas por tempo lectivo semanal, com a correspondência de 45 minutos e não de 50 minutos, como fez a Ré.
(…)”. 
E julgou “Improcedente o recurso principal, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes, mantendo-se a decisão recorrida” - fim de citação.
No que reporta à questão das diferenças salariais decorrentes das remunerações devidas por tempo lectivo semanal, com a correspondência de 45 minutos, e tendo em conta apenas a relação laboral constituída a partir de 01 de setembro de 2013 e as sucessivas estipulações contratuais que as partes foram fazendo nos anos seguintes, as instâncias decidiram no mesmo sentido: (i) a 1.ª instância absolveu a Ré no que diz respeito à correspondência entre 45 minutos de tempo lectivo semanal e 1 hora lectiva semanal; (ii) a 2.ª instância ao julgar improcedente o recurso principal da Autora, manteve a referida absolvição da Ré, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.
Deste modo, verifica-se a dupla conforme parcial, relativamente à forma de contabilizar cada hora lectiva no período compreendido entre 2013 e 2017, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça está impedido de conhecer dessa questão em sede do recurso de revista, por inadmissível, atento o disposto no artigo 671.º n.º 3 do CPC. 
[Sobre a dupla conforme parcial, cf. acórdãos do STJ de 12.03.2015, proc. n.º 1277/11.1TTBRG.P1.S1 (Relator Leones Dantas); de 15.09.2016, proc. n.º 14.633/14.4T2SNT.L1.S1 (Relatora Ana Luísa Geraldes); de 19.05.2020, proc. n.º 1036/16.5T8BGC.G1.S1 (Relator Henrique Araújo); de 31.03.2022, proc. n.º 14992/19.2T8LSB.L1.S1 (Relator Fernando Baptista); de 01.06.2022, proc. n.º 27266/18.7T8PRT.P1.S1 (Relator Mário Belo Morgado), todos in www.dgsi.pt]. 
Improcede, assim, na totalidade, o recurso de revista apresentado pela Autora.
4. - Do objeto do recurso subordinado da Ré:
4.1. - Da nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronuncia.
A Ré alegou em sede da revista subordinada:
No ponto 11 das conclusões do recurso interposto pela Ré junto do Tribunal da Relação do Porto, pode ler-se o seguinte:
“11 - O CCT publicado no BTE n.º 30, de 15/08/2011 caducou em 13/05/2015, conforme publicado no BTE n.º 40, de 29/10/2015, pelo que, a partir dessa data não existia, como hoje não existe, qualquer regra de contratação colectiva aplicável à Ré, ficando a Autora sujeita à aplicação das regras constantes do CT e às condições que livremente negociou e fez constar do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que celebrou com a Ré e se encontra junto com a pi.”.
(…).
Sucede que a decisão recorrida na sua fundamentação discorre sobre o princípio da dupla filiação, citando o disposto no artigo 496º do Código do Trabalho, seguindo depois para o princípio da extensão por via de portaria, concretamente nos seguintes termos: “Contudo, a convenção colectiva em vigor, segundo dispõe o n.º1 do art. 514º do CT, pode ser aplicada, “no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento”.
Conclui depois que “Precisamente, o que ocorre no caso, ou seja, apesar de inexistir a aclamada filiação por aplicação da Portaria de Extensão n.º 1483/2007, de 19/11, às relações estabelecidas entre Autora e Ré são aplicáveis as condições de trabalho constantes daqueles contratos colectivos de trabalho publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2007, com a revisões entretanto operadas”.
Assim, resta concluir pela nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, ao omitir fundamento e pronúncia sobre a alegação de caducidade do CCT publicado no BTE n.º 30, de 15/08/2011 que aplicou à relação laboral entre Autora e Ré por força da Portaria de Extensão n.º 1483/2007, de 19/11, ignorando e omitindo da decisão a sua caducidade, tal como publicada no BTE n.º 40, de 29/10/2015), (…); a desaplicação deste CCT, respeitando a sua caducidade, é determinante para a procedência parcial da pretensão da Autora, obrigando à sua revogação com todos os devidos e legais efeitos.”
Por acórdão Conferência de 22.02.2021, o Tribunal da Relação do Porto consignou:
Ora da análise do acórdão, verifica-se que não existe qualquer omissão de pronúncia, quanto às questões colocadas nos recursos, em concreto, quanto à aplicação ou não da CCT.
Nem a conclusão, da reclamante, é precedida de qualquer alegação, eventualmente, demonstrativa daquela.
Bem elucidativo desta constatação é o modo como fundamenta no seu requerimento, alegadamente, de arguição da nulidade prevista na al. d), do nº 1, do referido art. 615º quando diz, “Esta questão é absolutamente decisiva à boa decisão da causa em apreço nestes autos, …”, e prossegue “pois em bom rigor a procedência parcial da pretensão da Autora funda-se na aplicação deste CCT por via da referida portaria de extensão, o que, no entender do Tribunal, afasta a convenção estabelecida entre Autora e Ré.”.
Ora, como é manifesto, a reclamante, não aponta qualquer omissão quanto a questões que devessem ser apreciadas no acórdão, susceptível de gerar a nulidade do mesmo, nos termos enunciados, naquela al. d), do nº1, do art. 615º, a mesma discorda sim da decisão que foi proferida, que considera deveria ser outra, atentas as considerações que tece susceptíveis, eventualmente, de fundamentarem um recurso.
Em suma, não se verifica a nulidade invocada pela reclamante, cuja pretensão é, afinal, sempre com o devido respeito, a de ver o acórdão alterado, por a decisão nele proferida não convir, alegadamente, aos seus interesses.
Improcede, deste modo, a nulidade invocada, com fundamento na violação da al. d), do nº 1, daquele art. 615º.”.
Sobre a aplicação, ou não, do CCT publicado no BTE n.° 30, de 15.08.2011, pode ler-se no acórdão recorrido:
Contrariamente ao referido pela Ré, não existe outro CCT, publicado no BTE n.° 30, de 15/08/2011, mas que caducou em 13/05/2015, conforme publicado no BTE n.° 40, de 29/10/2015, que substitua aqueles.
Efectivamente, no BTE n.° 30, de 15/08/2011, encontram-se publicados Contratos Colectivos celebrados entre a AEEP e a FENPROF, a FNE e a SPLUI, mas que procedem à "Revisão parcial do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.° 11, de 22 de Março de 2007, nos termos constantes dos documentos em anexo."
Por Aviso publicado no BTE n.° 40, de 29/10/2015 "O contrato coletivo entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - AEEP e a Federação Nacional dos Professores FENPROF e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.a série, n.° 11, de 22 de março de 2007, e alterações subsequentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 10, de 15 de março de 2008, n.° 13, de 8 de abril de 2009, e n.° 30, de 15 de agosto de 2011, cessou a sua vigência no âmbito da AEEP e da FENPROF, por caducidade, em 13 de maio de 2015, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 501.° do Código do Trabalho, na redação aprovada pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro."
Assim, conclui-se que, por força destes instrumentos, e por aplicação da portaria de extensão n.° 1483/2007 de 19/11, às relações estabelecidas entre Autora e Ré são aplicáveis as condições de trabalho constante daqueles contratos colectivos de trabalho publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.° 11, de 22 de Março de 2007, com as revisões entretanto operadas.”.
A questão da aplicação, ou não, do CCT publicado no BTE n.° 30, de 15.08.2011, poderá ter constituído, ou não, erro de julgamento, mas não integra a nulidade do acórdão nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, como foi consignado no acórdão Conferência de 22.02.2021 que apreciou e indeferiu a invocada nulidade.
Improcede, nesta parte, a revista.
4.2. - As diferenças salariais decorrentes do cálculo da remuneração por referência ao valor de hora letiva semanal de €78,11, relativamente aos anos letivos de 2014/2015 e seguintes.
A Ré alegou:
Com efeito, na sentença proferida em primeira instância e mantida por via da decisão aqui objeto de recurso, a Ré foi condenada ao pagamento das diferenças salariais “decorrentes do cálculo da remuneração por referência ao valor de hora letiva semanal de €78,11, relativamente aos anos letivos de 2014/2015 e seguintes.
Conforme já se referiu, este segmento decisório assenta na consideração de que é aplicável à relação laboral em apreço um CCT (por via de portaria de extensão) que, em bom rigor, não se aplica, porquanto o mesmo caducou em 13/05/2015, conforme publicado no BTE n.º 40, de 29/10/2015.”.
Neste particular, consta da sentença da 1.ª instância:
Dos autos resulta provado que, em 01-09-2014, a Autora tinha tempo de serviço superior a 11 anos, mas inferior a 14 anos, tendo nos anos lectivos de 2014/2015 e seguintes a Ré declarado corresponder-lhe o nível salarial A6, nos termos do documento de fls. 31 v.º dos autos.
Ora, considerando tal factualidade, efectivamente, a Ré deveria ter remunerado a Autora pelo valor de hora lectiva semanal de €78,11, sendo devidas à Autora as respectivas diferenças salariais.
À Autora são ainda devidos os créditos salariais correspondentes ao ano da cessação do contrato, que não foram pagos pela Ré, correspondentes aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, calculados com base na remuneração calculada com referência ao valor de hora lectiva semanal de €78,11.
Desconhece-se qual o valor mensal/anual efectivamente pago pela Ré à Autora, uma vez que não foram juntos os respectivos recibos de vencimento da Autora, o que inviabiliza que neste momento sejam feitos os respectivos cálculos dos valores recebidos, pelo que se relega tal cálculo para liquidação de sentença - cfr. art.º 609.º, n.º 2 do C.P.C.”.
E foi decidido:
II) Julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora:
- as diferenças salariais decorrentes do cálculo da remuneração por referência ao valor de hora lectiva semanal de €78,11, relativamente aos anos lectivos de 2014/2015 e seguintes, a liquidar em execução de sentença;”.
O acórdão do Tribunal da Relação apreciou a questão das diferenças salariais decorrentes do cálculo da remuneração por referência ao valor de hora lectiva semanal de €78,11, relativamente aos anos lectivos de 2014/2015 e seguintes, no mesmo sentido e manteve a condenação da Ré no pagamento de tais diferenças salariais, a liquidar em execução de sentença, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.
Assim, também aqui se verifica a dupla conforme parcial, relativamente a tais diferenças salariais, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça está impedido de conhecer dessa questão em sede do recurso de revista, por inadmissível, atento o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC.
Improcede, assim, na totalidade, o recurso de revista subordinado apresentado pela Ré. 
IV. - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social:
1. - Julgar os recursos de revista principal e subordinado improcedentes e manter o Acórdão do Tribunal da Relação.  
Custas a cargo da Autora e Ré, na proporção do decaimento.    

Lisboa 2022.12.15.       

Domingos José de Morais (Relator)

Mário Belo Morgado

Júlio Gomes