Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO CONTRATO DE TRABALHO REVOGAÇÃO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DUPLA CONFORME PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADAS AS REVISTAS. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A resolução de contrato de trabalho por mútuo acordo é uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho, prevista no artigo 340.º, alínea b), que só não produz efeito se o trabalhador fizer cessar esse acordo de revogação, nos termos do artigo 350.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho. II - Os créditos laborais prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. III - Sendo as decisões proferidas por ambas as Instâncias compostas por diferentes segmentos decisórios, uns favoráveis e outros desfavoráveis, o conceito de dupla conforme previsto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC deve ser aferido, separadamente, em relação a cada um deles. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 8534/18.4T8PRT.P1.S1 Origem: Tribunal Relação Porto Recurso de revista Relator: Conselheiro Domingos Morais Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado Conselheiro Júlio Gomes Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. – Relatório 1. - AA intentou acção com processo comum contra Academia ... da Rua ..., Lda., alegando, em resumo, que, entre 01/09/2011 e 20/10/2017, a A. prestou a sua atividade à R., exercendo, de forma continuada e ininterrupta, a atividade docente, com a categoria profissional de Professor, mediante retribuição, no âmbito da organização e sob a autoridade desta. A atividade docente foi sempre realizada no estabelecimento de ensino da R., sito na sua sede social, ou em local determinado por esta, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à R. e que esta punha ao seu dispor para tal fim; A A. observou sempre horas de início e de termo da sua prestação, determinadas pela R., em horário por esta fixado; A R. pagava, mensalmente à A., uma quantia certa como contrapartida da sua prestação. Terminou, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 55.643,75€ acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de créditos salariais. A Ré apresentou contestação/reconvenção, arguindo a excepção da prescrição dos créditos reclamados, com fundamento na contratação a termo certo anual, entre 01.09.2011 e 20.10.2017 e, no mais, impugnando o alegado pela Autora. Terminou, concluindo: a) deve ser declarada a prescrição nos termos peticionados com todas as legais consequências; b) caso assim não se entenda, deve a acção ser julgada totalmente improcedente e não provada com as devidas consequências legais; c) deve a autora ser condenada como litigante de má-fé na multa processualmente prevista, bem como a indemnizar a ré no montante de € 5.000,00, em cumprimento do disposto nos artigos 542º e ss. do CPC; d) deve ser julgada procedente a reconvenção e por essa via a autora condenada ao pagamento dos 60 dias de aviso prévio em falta no montante de €3.346,50; e) deve a autora ser condenada a indemnizar a ré pelos danos sofridos pela inobservância do aviso prévio em montante nunca inferior a €2.000,00; f) deve a autora ser condenada ao pagamento das custas do processo, das custas departe e demais encargos legais. 2. - Foi proferida sentença, com a seguinte decisão: I) Julgo improcedente a excepção de prescrição invocada pela Ré; II) Julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora: - as diferenças salariais decorrentes do cálculo da remuneração por referência ao valor de hora lectiva semanal de €78,11, relativamente aos anos lectivos de 2014/2015 e seguintes, a liquidar em execução de sentença; - os créditos salariais correspondentes ao ano da cessação do contrato, que não foram pagos pela Ré, correspondentes aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, computados com base na remuneração calculada com referência ao valor de hora lectiva semanal de €78,11. III) Absolvo a Ré do demais peticionado, concretamente no que diz respeito à correspondência entre 45 minutos de tempo lectivo semanal e 1 hora lectiva semanal, bem como ao trabalho suplementar peticionado. IV) Julgo parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência condeno a Autora a pagar à Ré a retribuição correspondente a 60 dias de aviso prévio em falta, calculada com base na remuneração que auferiria em Outubro de 2018, por referência ao valor de hora lectiva semanal de €78,11. V) Absolvo a Autora da condenação como litigante de má-fé. A Autora apresentou recurso de apelação e a Ré recurso subordinado. 3. - O Tribunal da Relação do Porto julgou: - Improcedente o recurso principal, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes, mantendo-se a decisão recorrida; e - Procedente, parcialmente, o recurso subordinado, declarando prescritos os créditos reclamados pela Autora referentes ao período que vai de 01.09.2011 a 31.08.2013 e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição reportada ao referido período. 4. – A Autora apresentou recurso de revista, concluindo, em síntese: 1) O Tribunal recorrido errou ao considerar que a relação laboral estabelecida entre as partes, com início em 01.09.2011, cessou em 01.09.2013. 2) Não obstante a A. ter assinado o documento identificado em 57 dos Factos Provados, cujo conteúdo se encontra reproduzido em 57-A dos Factos Provados, tal documento intitulado “RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO” nunca chegou a produzir efeitos porquanto resultou igualmente provado nos Factos Provados que, entre 01.09.2011 e 20.10.2017, a A. prestou a sua atividade à R. - ponto 6; período durante o qual a A. prestou efetivamente a sua atividade à R. - ponto 7. 3) Ou seja, ambas as partes continuaram a efetuar a mesma prestação, sem qualquer hiato temporal ou interrupção nas prestações a que se vincularam, no dia 31.08.2013, no dia 01.09.2013 e nos dias seguintes, mantendo as posições jurídicas contratuais. 4) Compatibilizando a matéria de facto provada nos pontos enunciados, terá que, forçosamente, se considerar que a “RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO” datada de 31.07.2013, nunca chegou a produzir efeitos, nunca tendo, efetivamente, cessado o contrato de trabalho. 5) Aliás, tal resolução, a ter produzido efeitos seria proibida nos termos do disposto na al. j), do n.º 1, do art. 129º, do CT e estaria ferida de nulidade nos termos do disposto no art. 294º, do CC. 6) O Tribunal recorrido deveria ter entendido e julgado desta forma. 7) Não o tendo feito, o Tribunal recorrido não compatibilizou toda a matéria de facto provada, designadamente a supra indicada, tendo violado o disposto na segunda parte do n.º 4, do art. 607º, do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 2, do art. 663º, do CPC e n.º 1, do art. 87º, do CPT, bem como violou o disposto na al. j), do n.º 1, do art. 129º, do CT e no art. 294º, do CC. 8) O Tribunal recorrido errou ao considerar que as partes, na “RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO”, datada de 31.07.2013, deram quitação de quaisquer créditos decorrentes da execução e cessão do contrato de trabalho, declarando “nada mais tendo a receber um do outro”. 9) O que consta do referido documento, e está provado em 57-A dos Factos Provados, é que “No termo do contrato a referida escola liquida à trabalhadora os vencimentos relativos aos meses de Julho, Agosto, proporcionais de férias e natal, nada mais tendo a receber um do outro.” 10) Consta ainda que “a relação entre ambos cessa, por mútuo acordo, com efeitos a partir de 01 de Setembro de 2013”; 11) E o documento está datado de 31.07.2013. 12) Ora em 31.07.2013, data do documento, a A. não poderia dar quitação daquilo que só iria receber a 01.09.2013, aquando da cessação do contrato. 13) A única interpretação possível do documento em causa, e que deveria ter sido feita pelo Tribunal recorrido, é que com o efetivo pagamento das prestações referidas, a A. nada mais teria a receber. 14) A quitação só se teria como dada quando a R. tivesse feito o pagamento das prestações em causa, do que deveria ter feito prova nos presentes autos. 15) Não tendo resultado provado esse pagamento, o Tribunal recorrido não podia ter considerada como dada a quitação, por parte da A.. 16) Ao não entender assim, o Tribunal recorrido não interpretou do referido documento, em conformidade com o disposto no n.º 1, do art. 236º, do CC, violando este preceito. 17) O Tribunal recorrido errou ao ter considerado prescritos os créditos reclamados pela A. referentes ao período que vai de 01.09.2011 a 31.08.2013. 25) O Tribunal recorrido errou ao ter considerado que não são devidas quaisquer diferenças salariais decorrentes das remunerações devidas por tempo letivo semanal, com a correspondência de 45 minutos. 31) O Tribunal recorrido errou ao considerar que a R. fez corresponder cada hora letiva semanal a 50 minutos de tempo letivo semanal, nos anos letivos de 2013/2014 a 2017/2018, como previsto no CCT. 39) Como tal, o Tribunal recorrido, entendendo que a correspondência teria de ser feita entre 1 hora letiva e 50 minutos de tempo letivo, deveria ter condenado a R. ao pagamento à A. das diferenças salarias, verificadas nos anos letivos de 2014/2015 e seguintes, entre os valores efetivamente pagos pela R. à A., e os que deveria ter pago, se tivesse feito a correspondência de 1 hora letiva semanal a 50 minutos de tempo letivo semanal, em montante a liquidar. 40) Não tendo assim decidido, o Tribunal recorrido violou o disposto no n.º 8, do art. 32º, do CCT, na al. b), do n.º 1, do art. 127º, na al. d), do n.º 1, do art. 129º e no art. 258º, do CT. 5. - A Ré apresentou recurso de revista subordinado, invocando a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronuncia e concluindo que a Portaria de Extensão n.º 1483/2007, de 19/11 (DR, I série, n.º 222) não é aplicável ao CCT publicado no BTE n.º 30, de 15/08/2011. 6. - O acórdão Conferência da Relação indeferiu o pedido de nulidade do seu acórdão de 14.07.2020. 7. - O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de serem negadas as revistas. No entanto, não se pronunciou sobre a questão “Da correspondência entre a hora lectiva/45 minutos, da eventual diminuição da retribuição e do trabalho suplementar” objecto do recurso de revista da Autora, bem como sobre a questão “Da aplicação do CCT” objecto do recurso de revista da Ré, por considerar não admissíveis as revistas nessas partes, por “existência de uma dupla conformidade parcial”. 8. – Notificadas do conteúdo do Parecer do M. Público, nem a Autora, nem a Ré se pronunciaram, pudendo fazê-lo, sobre a suscitada questão da “dupla conformidade parcial”. 9. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. – Nas instâncias foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto, que se transcreve: A) - Os Factos: O Tribunal “a quo” julgou os seguintes “Factos Provados (admitidos por acordo e/ou por documento) 1. A Ré tem como objecto social, entre outros, o ensino das artes (música, dança e expressão dramática e teatral) e formação geral (cfr. docs 1 a 4 juntos com a PI). 2. A Ré é um estabelecimento de ensino, que funciona na sua sede social, e onde se ministra o ensino colectivo do 5° ao 12° ano de escolaridade, a alunos com idade superior a 8 anos, em turmas com mais de 10 alunos, cada. 3. A Ré foi criada por BB e pelos seus filhos CC e DD (cfr. docs 1 a 4 juntos com a PI). 4. A Autora é licenciada em ... (Ramo Educacional), pela Universidade ..., tendo concluído a primeira licenciatura em 07/10/1991 e a segunda em 09/06/2006 (cfr. docs 5 e 6 juntos com a PI). 5. A segunda licenciatura conferiu-lhe a profissionalização para o ... (...) da docência, por ter, no âmbito desta licenciatura, realizado a prática pedagógica, naquele Grupo, no Agrupamento Vertical ..., em ... (cfr. doc 7 junto com a PI). 6. Entre 01-09-2011 e 20-10-2017, a Autora prestou a sua actividade à Ré, exercendo a actividade de professora. 7. Durante o referido período, a Autora obrigou-se a prestar, e prestou efectivamente, a sua actividade de docência à Ré, mediante retribuição, no âmbito da organização e sob a autoridade desta. 8. A actividade prestada pela Autora à Ré foi sempre realizada no estabelecimento de ensino da Ré, sito na sua sede social, ou em local determinado por esta. 9. No exercício da sua actividade, a Autora utilizava equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré e que esta punha ao seu dispor para tal fim. 10. A Autora observou sempre horas de início e de termo da sua prestação, determinadas pela Ré, em horário por esta fixado. 11. A Ré pagava mensalmente à Autora uma quantia certa como contrapartida da sua prestação. 12. Aquando da contratação da Autora pela Ré, em 01/09/2011, aquela já era licenciada e profissionalizada, tendo mais de sete anos completos de tempo de serviço como docente, factos que foram declarados e comprovados pela Autora à Ré, no momento da admissão, tendo a Ré, em virtude de tal, atribuído à Autora a categoria profissional de professora licenciada e profissionalizada, integrando-a no nível salarial correspondente de A7, previstos nos CCT's aplicáveis. 13. Com data de 01/09/2011, Autora e Ré assinaram um documento intitulado "Contrato de Trabalho a Termo Certo" (cfr. docs 16 e 17 juntos com a PI). 14. Nos termos desse contrato: a. A Ré admitiu a Autora ao seu serviço para o exercício das funções de professora de ...; b. Com início em 01/09/2011 e termo em 31/08/2012; c. Com o vencimento ilíquido calculado em função do número de horas lectivas, sendo o valor de hora mensal de 67,36€, acrescido de subsídio de Natal e subsídio de férias; d. A leccionação decorreria nas instalações da Ré ou em escolas do ensino regular da rede pública com as quais existisse protocolo de articulação para turmas em regime articulado sitas em ..., ..., ..., ... n° 2, ... e ...; e. O horário seria organizado anualmente de acordo com os interesses da Ré. 15. Com data de 01/09/2012, Autora e Ré assinaram novo documento intitulado "Contrato de Trabalho a Termo Certo" (cfr. docs 18 e 19 juntos com a PI). 16. Nos termos desse contrato: a. A Ré admitiu a Autora ao seu serviço para o exercício das funções de professora de ..., ...; b. Com início em 01/09/2012 e termo em 31/08/2013; c. Com o vencimento ilíquido de 1.414,56€, correspondente a 23 tempos lectivos (21 horas lectivas), sendo equivalente ao nível A7 - licenciatura e profissionalização -, subsídio de natal e subsídio de férias, correspondente ao valor da hora mensal fixado pelo Contrato Colectivo de Trabalho em 67,36€; d. A leccionação decorreria nas instalações da R. ou em escolas com as quais existisse protocolo de articulação; e. O horário seria organizado no início do ano lectivo de acordo com os interesses da Ré. 17. Com data de 01/09/2013, Autora e Ré assinaram novo documento intitulado "Contrato de Trabalho a Termo Incerto" (cfr. docs 20 e 21 juntos com a PI). 18. Nos termos desse contrato: a. A Ré admitiu a Autora ao seu serviço para o exercício das funções de professora nas especialidades inerentes à sua formação académica; b. Com início em 01/09/2013 e sem termo; c. Com o vencimento ilíquido correspondente à categoria profissional de professora fixado no CCT, cujo número de horas seria fixado no decurso do mês de Setembro, e objecto de aditamento ao contrato, subsídio de natal e subsídio de férias; d. A leccionação decorreria nas instalações da Ré ou em escolas do ensino regular da rede pública, com as quais existisse protocolo de articulação para turmas, sitas em ..., ..., ..., ... n° 2, EE, ... e ..., ou ainda em instalações desportivas próprias para o efeito no caso da disciplina de ...; e. O horário seria organizado anualmente de acordo com os interesses da Ré. 19. Com data de 09/09/2013, Autora e Ré assinaram um documento intitulado "Aditamento ao Contrato a Termo Incerto", nos termos do qual foi fixado pela Ré à Autora um horário semanal de 24 horas correspondente ao vencimento mensal de 1.616,64€, (categoria A7) (cfr. doc 22 junto com a PI). 20. Com data de 01/09/2014, Autora e Ré assinaram novo documento intitulado "Contrato de Trabalho a Termo Certo" (cfr. docs 23 e 24 juntos com a PI). 21. Nos termos desse contrato: a. A Ré admitiu a Autora ao seu serviço para o exercício das funções de professora nas áreas inerentes à sua formação académica; b. Com início em 01/09/2014 e termo em 31/08/2015; c. Como contrapartida do trabalho prestado, a Ré obrigou-se a pagar mensalmente à Autora a remuneração de 68,64€ (sessenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) por cada hora mensal, de acordo com o seu nível e categoria de vencimento, cujo número horas seria fixado no decurso do mês de Setembro e objecto de aditamento ao contrato; d. O trabalho da Autora seria prestado nos espaços físicos de ensino afectos a toda a actividade da Ré e ainda, no caso de visitas de estudo, concertos, audições e outras apresentações públicas e demais actividades extracurriculares, nos locais onde as mesmas se realizassem; e. O horário seria organizado de acordo com os interesses da Ré. 22. Com data de 15/09/2014, Autora e Ré assinaram um documento intitulado "Aditamento a Contrato de Trabalho", nos termos do qual foi fixado pela Ré à Autora um horário semanal de 23 horas lectivas, sendo a remuneração de 68,64€, mencionando-se que correspondia à categoria profissional (A6), e ao vencimento base mensal de 1.578,72€ (cfr. doc 25 junto com a PI). 23. Com data de 31/08/2015, Autora e Ré assinaram novo documento intitulado "Contrato de Trabalho Por tempo Indeterminado" (cfr. docs 26 e 27 juntos com a PI). 24. Nos termos desse contrato: a. A Ré admitiu a Autora ao seu serviço para o exercício das funções docentes inerentes à sua formação académica; b. Com início em 01/09/2015 e sem termo; c. Com o vencimento ilíquido base de 1.510,08€ (mil quinhentos e dez euros e oito cêntimos) d. O trabalho da Autora seria prestado nos espaços físicos de ensino que eram afectos a toda a actividade da Ré, nas suas instalações ou em estabelecimentos de ensino com os quais existisse protocolo e ainda no caso de visitas de estudo, concertos, audições e outras apresentações públicas e demais actividades extracurriculares, nos locais onde as mesmas se realizassem de acordo com o que fosse aprovado nos órgãos próprios da escola e que envolvessem necessariamente a participação da docente; e. O horário seria organizado de acordo com os interesses da Ré. 25. Com data de 14/09/2015, Autora e Ré assinaram um documento intitulado "Aditamento a Contrato de Trabalho", nos termos do qual foi fixado pela Ré o vencimento ilíquido base a receber pela Autora, para o ano lectivo 2015/2016, em 1.647,36€ (mil seiscentos e quarenta e sete euros e trinta e seis cêntimos), decorrente do aumento do número de horas lectivas. 26. Com data de 01/09/2016, Autora e Ré assinaram um documento intitulado "Aditamento Contrato Individual de Trabalho Por Tempo Indeterminado", nos termos do qual foi fixado pela Ré o vencimento ilíquido por cada hora mensal de trabalho lectivo (semanal) no valor de 69,00€ (cfr. doc 28 junto com a PI). 27. No ano lectivo de 2011/2012, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com dois tempos lectivos semanais, com a duração de 90 minutos cada um (cfr. doc 8 junto com a PI). 28. No ano lectivo de 2012/2013, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. doc 9 junto com a PI): a. 8 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada; b. 6 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada; 29. Distribuiu, ainda, à Autora, as funções de directora de turma. 30. No ano lectivo de 2013/2014, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. doc 69 junto com a PI): a. 9 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada; b. 8 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada; 31. Distribuiu, ainda, à Autora, as funções de directora de turma. 32. No ano lectivo de 2014/2015, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. doc 10 junto com a PI): a. 9 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada; b. 9 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada; 33. Distribuiu, ainda, à Autora as funções de directora de turma. 34. No ano lectivo de 2015/2016, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. docs 11 e 12 juntos com a PI). a. 11 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada; b. 6 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada; 35. Distribuiu, ainda, à Autora, as funções de directora de turma. 36. No ano lectivo de 2016/2017, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. doc 13 junto com a PI): a. 2 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada; b. 6 tempos lectivos, com a duração de 75 minutos cada; c. 10 tempos lectivos, com a duração de 60 minutos cada; d. 2 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada; 37. Distribuiu, ainda, à Autora, as funções de directora de turma. 38. No ano lectivo de 2017/2018, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. docs 14 e 15 juntos com a PI): a. 11 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada; b. 1 tempos lectivos, com a duração de 60 minutos cada; c. 9 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada; 39. Distribuiu, ainda, à Autora, as funções de directora de turma. 40. Com efeitos a partir de 23/10/2017, a Autora denunciou o contrato de trabalho que tinha com a Ré (cfr. docs 74 e 75 juntos com a PI). 41. Durante a vigência da relação laboral, a Autora cumpriu integralmente os horários que lhe foram fixados pela Ré e desempenhou as funções que lhe foram atribuídas. 42. Os anos lectivos/escolares, para efeitos de contratação de professores, têm início em 01 de Setembro e término em 31 de Agosto. 43. A Ré não pagou à Autora os subsídios de férias e de Natal, nos anos lectivos 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, até 20/10/2017. 44. A Ré não pagou à Autora a retribuição correspondente aos 23 dias de trabalho do mês de Outubro de 2017, nem os proporcionais das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, devidos pela cessação do contrato. 45. No ano lectivo de 2011/2012, a Ré fez corresponder cada 45 minutos de tempo lectivo semanal a 1 hora lectiva semanal, atribuindo à Autora 4 horas lectivas semanais. 46. Nos termos acordados entre as partes, no contrato de trabalho de 01/09/2011, cada hora lectiva semanal correspondeu a 45 minutos de tempo lectivo semanal, tendo a Ré pago à Autora, a título de retribuição, o valor mensal de 67,36€ por cada hora lectiva semanal, no montante global mensal de 269,44€ (67,36€*4). 47. No ano lectivo de 2012/2013, no contrato, a Ré fez corresponder 23 tempos lectivos semanais a 21 horas lectivas semanais (cfr. docs 9 e 18 juntos com a PI). 48. Respeitante a este ano, a Ré fez corresponder, no contrato, cada hora lectiva semanal a 50 minutos de tempo lectivo semanal. 49. No ano lectivo de 2012/2013, nos termos constantes do contrato escrito, a Ré atribuiu à Autora 23 tempos lectivos semanais de 45 minutos, tal correspondeu a 1035 minutos (23*45) que a Ré dividiu por 50 minutos, obtendo as 21 horas lectivas semanais (1035/50=20,7), tendo pago 67,36€ mensais por cada hora lectiva semanal, no montante global mensal de 1.414,56€ (67,36€*21). 49. No ano lectivo de 2013/2014, nos termos constantes do contrato escrito e respectivo aditamento, a Ré atribuiu à Autora 24 horas lectivas semanais pagando 67,36€ mensais por cada hora lectiva semanal, no montante global mensal de 1.616,64€ (67,36*24). 50. Neste ano lectivo de 2013/2014, a Ré, nos termos constantes do contrato escrito e respectivo aditamento, atribuiu à Autora 26 tempos lectivos semanais de 45 minutos, daí que convertendo os tempos lectivos em horas lectivas, a Ré tenha obtido as 24 horas lectivas semanais ((26*45):50=23,4). 51. Respeitante a este ano, a Ré fez corresponder, nos termos constantes do contrato escrito, cada hora lectiva semanal a 50 minutos de tempo lectivo semanal. 52. Nos termos do disposto nos CCT's aplicáveis, para os Professores dos 2.° e 3.° ciclos dos ensinos básico e secundário, a componente lectiva do período normal de trabalho semanal é de vinte e duas a vinte e cinco horas de trabalho lectivo. 53. A retribuição mínima mensal dos trabalhadores com funções docentes é calculada multiplicando o número de horas lectivas semanais atribuídas pelo valor hora semanal da respectiva tabela. 54. Quando nos estabelecimentos de ensino sejam distribuídas funções de directores de turma aos professores, os respectivos horários serão reduzidos no mínimo duas horas. 55. Estas horas fazem sempre parte do horário de trabalho lectivo normal. 56. Em 01-09-2014, a Autora tinha tempo de serviço superior a 11 anos, mas inferior a 14 anos, tendo nos anos lectivos de 2014/2015 e seguintes a Ré declarado corresponder-lhe o nível salarial A6, nos termos do documento de fls. 31 v.° dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido. (Eliminada expressão sublinhada) 57. Com data de 31-07-2013, a Autora assinou o documento n° 1 junto com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, intitulado "Resolução de Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo". (Eliminada expressão sublinhada) 57-A. “RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO Para os devidos efeitos, a sociedade “Academia ... de ...” pessoa colectiva nº ... representada por DD e CC, na qualidade de entidade patronal e AA, na qualidade de Professora, declaram que a relação entre ambos cessa, por mútuo acordo, com efeitos a partir de 01 de Setembro de 2013. O mesmo cessa na sequência da publicação das orientações publicadas pela Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário no passado dia 29 de Julho que vêm condicionar a organização e funcionamento do próximo ano lectivo com a subsequente diminuição de cargas horárias, financiamento estatal e redução de número de discentes, traduzido em imponderabilidade no exercício da actividade lectiva nos termos em que a Academia ... de ... a vinha exercendo. No termo do contrato a referida escola liquida à trabalhadora os vencimentos relativos aos meses de Julho, Agosto, proporcionais de férias e Natal, nada mais tendo a receber um do outro. ..., 31 de Julho de 2013”, o qual de seguida se encontra devidamente assinado. (Aditado). 58. A Ré não é filiada na AEEP nem em qualquer outra associação representativa de entidades empregadoras do sector do ensino particular e cooperativo. 59. A Autora não é filiada em qualquer associação representativa dos trabalhadores que tenha subscrito os referidos contratos colectivos. (factos controvertidos) 60. A Academia ... de ... (...) é uma escola do ensino artístico especializado da música, sendo a maioria dos seus alunos financiados através do Programa Operacional de Potencial Humano (POPH). 61. O financiamento através deste programa comunitário é calculado em função do volume de horas de formação (cursos profissionais e cursos básicos), estando por isso dependente do número de alunos inscritos em cada ano escolar, como consta dos contratos celebrados entre as aqui Autora e Ré. 62. Como escola do ensino artístico, a Ré está dependente do número de alunos inscritos em cada ano escolar e do respectivo financiamento para poder determinar as necessidades lectivas que terá de suprir no ano seguinte. 63. Atenta esta natureza artística/vocacional, a variação de alunos inscritos em cada ano escolar é grande e muito incerta, tal como tem sido o respectivo financiamento, cujas regras têm variado de ano para ano, com a natural e consequente incerteza e insegurança que causa nas instituições de ensino. 64. A resolução do contrato por mútuo acordo referida em 57., deveu-se à alteração das condições de acesso ao apoio financeiro do Estado às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que leccionam cursos do ensino artístico especializado, conforme foi dado a conhecer a todos os docentes. 65. Face à denúncia do contrato, por parte da Autora, referido em 40., a Ré teve que a substituir, em pleno mês de Outubro, tendo que justificar tal situação perante os encarregados de educação dos alunos, que manifestaram alguma insatisfação pela perda da professora. 66. A R., no ano letivo de 2012/2013, pagou à A. a título de retribuições mensais, subsídio de férias e subsídio de Natal, 19.193,39€. (Aditado) 67. A R., no ano letivo de 2013/2014, pagou à A. a título de retribuições mensais, subsídio de férias e subsídio de Natal, 21.922,02€. (Aditado) 68. A R., no ano letivo de 2014/2015, pagou à A. a título de retribuições, subsídio de férias e subsídio de Natal, 21.774,29€. (Aditado) 69. A R., no ano letivo de 2015/2016, pagou à A. a título de retribuições, subsídio de férias e subsídio de Natal, 21.421,60€. (Aditado) 70. A R., no ano letivo de 2016/2017, pagou à A. a título de retribuições, subsídio de férias e subsídio de Natal, 19.948,13€. (Aditado) 71. A R., no ano letivo de 2017/2018, no mês de setembro, pagou à A. a título de retribuição mensal, 1.673,25€. (Aditado) Factos Não Provados: 1. O documento referido em 57 dos factos provados foi assinado pela Autora em simultâneo com o contrato de trabalho a termo incerto junto com a PI a Fls. 20 a 21, o qual iniciou a vigorar em 01/09/2013. 2. A Ré exigiu que a Autora assinasse a referida "resolução" como condição para celebração do contrato de trabalho que tinha data de início de 01/09/2013. 3. Autora e Ré nunca pretenderam, nem era sua vontade, fazer cessar a relação contratual laboral existente entre ambos, tendo declarado de modo contrário às suas vontades. 4. A Autora assinou a "resolução" para assegurar que mantinha o seu posto de trabalho na Ré. 5. A Ré assinou a "resolução" com o intuito de não se vincular à Autora com um contrato de trabalho sem termo, mas sendo sua vontade que a Autora continuasse ao seu serviço mediante a celebração de um novo contrato a termo. 6. A "resolução" do contrato, constante do Doc. 1 junto com a Contestação, ocorreu por iniciativa exclusiva da Ré, a qual a elaborou, redigiu e apresentou à Autora para a assinar. 7. Em 20/10/2017, a Autora já havia comunicado verbalmente à Ré, na pessoa do seu gerente CC, que pretendia pôr fim ao contrato de trabalho, tendo tentado entregar em mão tal comunicação escrita que este recusou receber. III. – Fundamentação de direito |