Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1561/19.6T8PDL-A.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: HIPOTECA
DIREITO DE PROPRIEDADE
TERCEIRO
BOA FÉ
REGISTO PREDIAL
INSCRIÇÃO MATRICIAL
ACÇÃO EXECUTIVA
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Data do Acordão: 12/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Em regra, apenas está cometida ao STJ a reapreciação de questões de direito carecendo, por isso, de competência para apreciar a matéria de facto, a não ser que haja ofensa de disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada).

II - Não ocorrendo nenhuma das situações de exceção previstas no n.º 3 do art. 674.º do CPC, e encontrando-se os factos impugnados dependentes de meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, vedado está ao STJ interferir no juízo valorativo que o tribunal a quo extraiu dos elementos probatórios sobre eles produzidos.

III - Não obstante serem de natureza diferente, o direito de propriedade - enquanto direito real de gozo - e a hipoteca - enquanto direito real de garantia -, mostram-se incompatíveis entre si (ainda que essa incompatibilidade possa não ser absoluta), quando constituídos sobre o mesmo imóvel e a favor de sujeitos/beneficiários diferentes.

IV - Tendo adquirido tais direitos de um transmitente comum, e tendo ambos procedido ao registo dos mesmos, os sujeitos beneficiários desses direitos devem ser considerados terceiros para efeitos de registo.

V - Encontrando-se o beneficiário de uma hipoteca voluntária de boa-fé aquando da sua constituição e gozando da prioridade do seu registo, tal determina a prevalência desse seu direito e, em decorrência, a inoponibilidade em relação a si do direito de propriedade adquirido pelo outro sujeito.

VI - Tais regras e efeitos mantém-se, mesmo que o imóvel sobre o qual foram constituídos os direitos referidos em III tenha vindo, após a constituição da hipoteca inicial e transmissão do direito de propriedade, a ser objeto de anexação a outro imóvel pelo primitivo transmitente, dando origem a outro prédio matricial, tendo depois sobre este sido reforçada, a favor do mesmo beneficiário, aquela hipoteca inicial, com a constituição de uma nova hipoteca que abrangeu essa nova realidade predial, desde que o novo registo efetuado dessa hipoteca continue a anteceder a data do registo da aquisição daquele outro direito de propriedade sobre o prédio objeto de anexação e se considere que o beneficiário dessa hipoteca continuou a agir de boa-fé (com desconhecimento do ato translativo de propriedade).

VII - Daí que pretendendo o titular daquela garantia real (hipoteca) fazer valer a mesma em ação executiva para cobrança de dívida deve (à luz dos conjugados arts. 54.º, n.º 2, 735.º, n.º 2, ambos do CPC e 818.º do CC) instaurar a mesma contra aquele que goza do direito de propriedade sobre o aludido imóvel que foi objeto de anexação.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I- Relatório


1. ROCHE SISTEMAS DE DIAGNÓSTICO - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., executada nos autos de execução comum (para pagamento de quantia certa) que contra si instaurou (20/06/2019) o exequente BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA, ambos com os demais sinais dos autos, deduziu (18/07/2019) embargos a essa execução e oposição à penhora ali levada a cabo, pedindo que sejam julgados provados e, em consequência, que seja suspenso o prosseguimento da execução e da penhora.

Para tanto, alegou, no essencial, que a quantia peticionada não é devida e que a escritura de constituição da hipoteca que a exequente se executa é nula.

Pugnou ainda pelo chamamento à ação do Instituto de Registo e Notariado, IP. .


2. O exequente/embargado, pugnou pela improcedência dos embargos e da oposição à penhora, e ainda pelo indeferimento do chamamento requerido pela embargante.


3. Findos os articulados, indeferiu-se o chamamento do Instituto de Registo e Notariado, IP. .

Dispensada a audiência prévia, decidiu-se pela não suspensão da execução. No mais, no despacho saneador, fixou-se valor à causa, considerou-se válida e regular a instância, delimitou-se o objeto dos autos, enunciaram-se os temas da prova e admitiram-se os meios de prova avançados pelas partes.


4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, seguiu-se a prolação da sentença que, no final, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos deduzidos pela embargante contra o embargado e, em consequência, reduziu-se a quantia exequenda para o valor de € 3.077.404,01, valor esse acrescido os juros vincendos calculados à taxa contratada, até ao efetivo e integral pagamento.


5. Inconformada com tal sentença/decisão, apresentou a embargante recurso de apelação, o qual, por acórdão de 03/03/2022 do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), foi julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos.


6. Novamente irresignada com tal acórdão decisório, a embargante dele interpôs recurso de revista excecional, cujas alegações concluiu nos seguintes termos (respeitando-se a ortografia):

« A. O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em 03.03.2022, que decidiu confirmar a Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., em 11.10.2021.

B. A Recorrente tem legitimidade, está em tempo, e encontram-se reunidos os requisitos estabelecidos na lei processual civil para a interposição de recurso em geral (cf. artigos 629.º, n.º 1, do CPC), e de recurso de revista em especial (cf. artigos 671.º, n.º 1, e 673.º, do CPC).

C. No presente caso encontram-se ainda verificados os pressupostos de que o n.º 1, alíneas a) a b) do artigo 672.º do CPC, faz depender a admissibilidade do Recurso de Revista, justificando, por isso, a intervenção desde Venerando Supremo Tribunal de Justiça,

D. Pois que não só estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, torna a presente revista de importância fundamental,

E. Como perante um quadro em que a revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

F. Neste sentido, e a propósito do pressuposto da alínea a), do n.º 1, do artigo 672.º, do CPC, demonstrou-se que, in casu, a assumia relevância jurídica e social fundamental” a incorreta interpretação da aplicação conjugada do disposto nos artigos 54.º, n.º 2, do CPC, 818.º, 1.ª parte, do Código Civil e 735.º, n.º 2, do CPC, pois que justificar-se a legitimidade substantiva da ora Recorrente para figurar como Executada na presente Ação Executiva, seria admitir-se a prevalência de uma realidade fraudulenta registal fabricada pela sociedade W..., Lda. e pelo Recorrido (e que se encontra já a ser objeto de processo criminal n.º Processo n.º 128/20....), ao invés de uma realidade material legal (que também já se encontra a ser julgada em sede declarativa no Processo n.º 3016/19....).

G. Mais; seria admitir-se que em função da inutilização da descrição do prédio n.º ...04, se atribuísse à ora Recorrente a propriedade de um imóvel que não adquiriu, claro enriquecimento injustificado da mesma, e do aqui Recorrido face os demais credores do Processo de Insolvência da sociedade W..., Lda. (Proc. n.º 2189/15....), já que o prédio ...54 nunca chegou a integrar os bens da massa insolvente daquela Sociedade, em claro prejuízo daqueles que sempre importaria a este Supremo Tribunal de Justiça proteger.

H. No mais, demonstrou-se também que a incorreta interpretação do princípio do trato sucessivo e da oponibilidade erga omnes (cf. n.º 1 e 4, do artigo 5.º, e n.º 1, do artigo 6.º, do Código de Registo Predial) assume uma questão de “relevância jurídica e social fundamental”, por se tratar de matéria suscetível de surgir como recorrente (v.g. derivada do fluxo do comércio jurídico envolvendo a compra e venda de imóveis e a prestação de garantias sobre os mesmos em virtude da concessão de créditos bancários), e de ter um “impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular” (v.g. o esbulho de propriedade alheia, e/ou a ineficácia de negócios jurídicos).

I. Por conseguinte, demonstrou-se também que no presente a revista se revelava necessária para uma “melhor aplicação do direito”, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 672.º, do CPC, no que concerne à errada interpretação do disposto nos artigos 54.º, n.º 2, do CPC, 818.º, 1.ª parte, do Código Civil e 735.º, n.º 2, do CPC, pois que, a presente execução não tem por objeto um direito da Recorrente vinculado a uma garantia (direito de propriedade onerado por garantia hipotecária) e nem através da mesma se pretenda executar essa mesma garantia, já que a execução recai sobre a hipoteca registada por relação ao prédio ...55 e não sobre a hipoteca que recaía sobre o prédio ...04, este efetivamente da propriedade da ora Recorrente mas que cuja descrição foi inutilizada com a ... levada a cabo pela sociedade W..., Lda. e o aqui Recorrido.

J. Ou seja, não só a Recorrente não detêm a propriedade do prédio ...55, mas tão só do prédio ...04, como a hipoteca inicialmente registada naquele prédio sofreu alterações porquanto transformada numa hipoteca de reforço a incidir sobre um prédio (2055) que resultou da ... de outros dois prédios (1004 e 2054), em que apenas um se encontrava onerado com uma garantia de hipoteca (1004), o que releva para a evidente ilegitimidade da ora Recorrente para figurar como executada numa Ação Executiva e faz o Acórdão ora sob revista incorrer em manifesto erro de julgamento.

K. Mais se demonstrou uma errada interpretação que o Venerado Tribunal a quo fez dos factos alegados e da prova junta aos autos, confirmando, em claro erro de julgamento, a decisão de dar como provados os factos n.º 19, 20, 22, 23 e 24, e como não provados os factos n.º 27, 29 e 30, quando estes  é que deveriam ter sido julgados como provados e aqueles como não provados, em função dos factos e de prova documental autêntica (escritura de ... e reforço junta como documento n.º ..., ao Requerimento Executivo e a certidão permanente do prédio ...55, junta como documento n.º ..., ao Requerimento Executivo), com força probatória plena nos termos do disposto no artigo 371.º, do Código Civil, não ilidida nos termos do artigo 372.º, do mesmo Código;

L. E da prova documental particular (Doc. ..., junto ao Requerimento do Recorrido com a ref.ª ...94, e data de 25.01.2021; Doc. ..., junto ao Requerimento do Recorrido com a ref.ª ...94, e data de 25.01.2021, e o Doc.... junto ao Requerimento apresentado pelo Recorrido nos presentes autos em 10.09.2021) com força probatória plena, nos termos do disposto no artigo 376.º, do Código Civil, porquanto não impugnada e/ou suscitada a sua falsidade, nos termos do artigo 374.º, do mesmo Código.

M. Tais factos e prova demonstram que desde Outubro de 2014, que o Recorrido ficou conhecedor da intenção da sociedade W..., Lda. em celebrar uma dação em pagamento com a Recorrente.

N. O que teve repercussão na apreciação do 2.º Erro de Julgamento invocado em sede de Recurso de Apelação, no que concerne à demonstração da inexistência de terceiro adquirente de boa fé (o aqui Recorrido) de direito incompatível com direito prévio não registado (o da aqui Recorrente).

O. A apreciação do 2.º Erro de Julgamento também impõe a admissibilidade da presente revista para uma melhor aplicação do direito, atendendo à errada interpretação do disposto nos n.ºs 1 e 4, do artigo 5.º, e do n.º 1, do artigo 6.º, ambos do Código do Registo Predial, atendendo a que não só o Recorrido não pode ser considerado um terceiro de boa fé, como este e a Recorrente não adquiriram direitos incompatíveis entre si sobre o mesmo prédio, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 4, do artigo 5.º, do Código do Registo Predial, já que não há, pois, direitos reais incompatíveis sobre um mesmo objeto – no caso o mesmo artigo registal, porquanto se trata de hipoteca – com o que não tem cabimento invocar a prioridade registal como modo de defesa do direito do Recorrido.

P. O presente Recurso de Revista deve, assim, ser admitido, por provado, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 1 e 3 e 672.º, n.º 1 alíneas a), e b) do CPC.

Q. Como motivação da presente Revista, a Recorrente começou por demonstrar o Erro de Julgamento na apreciação do 1.º Erro de Julgamento invocado em sede de Recurso de Apelação, atendendo à errada aplicação  conjugada do disposto nos artigos 54.º, n.º 2, do CPC, 818.º, 1.ª parte, do Código Civil e 735.º, n.º 2, do CPC, pois que, in casu, a execução não tem por objeto um direito da Recorrente vinculado a uma garantia (direito de propriedade onerado por garantia hipotecária) e esta se encontra a ser executada.

R. A presente Ação Executiva vem instaurada para execução de uma hipoteca que recai sobre o prédio ...55 e não sobre a hipoteca que recaía sobre o prédio ...04, este efetivamente da propriedade da ora Recorrente mas cuja descrição foi inutilizada com a ... levada a cabo pela sociedade W..., Lda. e o aqui Recorrido, o que determina a ilegitimidade substantiva da ora Recorrente para figurar como executada na presente Execução.

S. Como se demonstrou, esta ilegitimidade não pode ser sanada seja qual for o sentido da decisão a ser proferida na Ação Declarativa (já que a Recorrente não adquiriu a qualquer título aquele prédio ...54),

T. E nem pode ser sanada com o chamamento da massa insolvente dsociedade W..., Lda. (na medida em que o imóvel não retrata uma situação em regime de compropriedade),

U. E nem pode ser ordenada apenas a penhora do prédio correspondente à anterior descrição ...04 (já que este não é o objeto da presente execução, e aquela descrição encontra-se inutilizada e não poderá ser renovada e/ou objeto de atribuição de nova descrição, enquanto não for determinada a desanexação dos referidos prédios, conforme é peticionado pela aqui Embargante naquele Processo Declarativo 3016/19....).

V. O Recorrido deveria ter promovido a reversão da ... dos referidos artigos, instaurando a presente execução contra a ora Embargante por relação ao prédio da sua propriedade, com a (anterior) descrição ...04, mas de forma voluntária e em manifesta má-fé não o fez, consciente que estava que a rescisão e/ou anulação da escritura de ... implicaria que não só o imóvel dado em reforço (prédio ...54) retornasse ao património da massa insolvente W..., Lda., como retornaria desonerado da hipoteca a favor do Recorrido, razão pela qual tanto interesse tem em forçar a presente execução.

W. Mesmo que assim não se entendesse, o Acórdão sob revista padece ainda de erro de julgamento de/na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, designadamente dos factos n.º 19, 20, 22, 23 e 24, que deveriam ter sido dados como não provados, e dos factos n.º 27, 29 e 30, que deveriam ter sido julgados como provados.

X. Com efeito e atendendo à prova produzida nos autos resultou provado que em 31.10.2014, a sociedade W..., Lda. enviou uma missiva ao Recorrido a requerer mais crédito e a informar da intenção de celebração de dação em pagamento com opção de recompra à Recorrente (cf. documento n.º ..., junto ao Requerimento do Embargado com a ref.ª ...94, e data de 25.01.2021);

Y. E que em 05.11.2014, os representantes legais da sociedade W..., Lda. e do Recorrido reuniram presencialmente e este sugeriu que aquela sociedade recorresse a PER (cf. documento n.º ..., junto ao Requerimento ref.ª ...94);

Z. E que em 01.12.2014, o Recorrido procurou saber junto do Exmo. Sr. Dr. Notário que viria a ser responsável pela outorga da escritura de ... e reforço, como salvaguardar a posição do Recorrido “enquanto credor hipotecário, designadamente no que diz respeito à verdadeira incidência da hipoteca em apreço” em caso de ... dos prédios ...04 e ...54 (cf. documento n.º ... junto ao Requerimento apresentado pelo Recorrido nos presentes autos em 10.09.2021);

AA. E que em 15.12.2014, o prédio ...55 já se encontrava provisoriamente inscrito na matriz sob o artigo ... (cf. documento n.º ..., ao Requerimento Executivo), e que tal foi omitido na dação em cumprimento celebrada em 24.12.2014, com a Embargante; BB. E, ainda, que não obstante em 31.10.2014 ter sugerido o recurso a PER, em 30.12.2014 o Recorrido aceitou o reforço da hipoteca com exigência de ... dos prédios ...04 e ...54 (cf. documento n.º ..., ao Requerimento Executivo), tendo procedido à interpelação para pagamento daquela sociedade em 23.03.2015 (cf. depoimento de testemunha AA, em 00:09:40h da sessão de julgamento de 08.01.2021), e instauração ação executiva logo em 08.05.2015, que correu termo sob o Processo n.º 857/15...., que ficou sustada em função de penhora registada anteriormente à ordem do Processo n.º 4876/14.... (cf. documento n.º ..., do Requerimento Executivo).

CC. Do presente circunstancialismos resulta que o Recorrido aceitou os termos da escritura de ... e reforço de hipoteca, apesar de também saber ou poder saber, nesse momento e nos meses seguintes, que o imóvel descrito sob o artigo 1004 era propriedade de terceiro (a Recorrente), nada tendo feito para reverter o negócio em causa, antes indo adiante e obtendo proveito da ... desse artigo com outro, levando ao registo de hipoteca sobre um novo artigo resultante da ... de ambos, de modo a na prática beneficiar de uma hipoteca única, desprezando que tal fosse ato sobre propriedade e interesse de terceiro.

DD. Mesmo que assim não se entendesse, o Acórdão sob revista padece ainda de erro de julgamento na apreciação do 2.º Erro de Julgamento invocado em sede de Recurso de Apelação, por errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 e 4, do artigo 5.º, e n.º 1, do artigo 6.º, do Código de Registo Predial, porquanto o direito real de garantia adquirido pelo Recorrido não incide sobre o prédio previamente adquirido pela Recorrente, sendo que para fins de apuramento de validade e eficácia de uma hipoteca, vale a realidade registal sobre o qual o mesmo incide (ou seja, o artigo predial), não tendo, por isso, cabimento invocar a prioridade registal como modo de defesa do direito do Recorrido.

EE. Mesmo que assim não se entendesse, dúvidas não existem da má-fé deste Recorrido e dos representantes da sociedade W..., Lda. e dessa sociedade, aquando da celebração da escritura de ... e reforço, traduzida no evidente conhecimento que ambas as Partes tinham, pelo menos desde outubro da celebração da dação em cumprimento a ser celebrada entre aquela Sociedade e a Recorrente, esta evidente na sequência cronológica dos factos ocorridos e já descritos.

FF. Mais ficou provado que o Recorrido, em claro desrespeito pelo determinado pelo Tribunal, não disponibilizou qualquer documentação do processo do ..., a não ser aqueles dois documentos juntos como o Requerimento de ref.ª ...94, e data de 25.01.2021, e depois já em 10.09.2021, que, ainda para mais, atestam precisamente o invocado pela Embargante, no sentido de sociedade ter dado a conhecer da intenção de celebração da dação, e aqueles teres reunido e trocados missivas, ao ponto de fazerem depender o reforço de hipoteca da ... dos prédios, ainda que este pudesse incidir sobre os mesmos dois prédios, sem que estes necessitassem de estar anexados.

GG. A má-fé do Recorrido contraria a tese do Venerando Tribunal a quo de que o registo da dação em cumprimento não poderá ser oponível ao Recorrido por se tratar de 3.º de boa fé, sendo que este também não poderia ser considerado um 3.º de boa fé nos termos dos n.º 1 e 4, do artigo 5.º, do CRP, porquanto aquele e a Recorrente não adquiriam direitos incompatíveis entre si sobre o mesmo prédio.

HH. Assim, não pode senão ser julgada totalmente improcedente toda a teoria do douto Tribunal a quo no sentido de prevalecer o princípio da prioridade de registo consagrado no n.º 1, do artigo 6.º, do CRP. Avenida ..., Edifício ..., ... ..., Portugal

II. Em face do exposto, deve a Recorrente ser absolvida da presente instância, em função da sua clara ilegitimidade substantiva para figurar como executada do prédio ...55 que não lhe pertence na sua plenitude, e/ou absolvida do pedido em função da inaplicabilidade do disposto no n.º 1, do artigo 6.º, do Código de Registo Predial ao presente caso. »

Terminou, depois, a recorrente tais conclusões pedindo que o acórdão seja revogado e que a oposição à execução seja julgada procedente, sendo a embargante absolvida da instância e/ou do pedido, porquanto parte ilegítima.

E a título subsidiário, que o acórdão seja revogado e substituído por outro que julgue não aplicável ao presente caso o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, do Código de Registo Predial.

E ainda, e caso assim não se entenda, que se julgue os factos 27, 29 e 30, como provados, em função de norma expressa que determina a força probatória plena dos documentos que os sustentam, devendo aqueles ser aditados à matéria assente, e os factos 19, 20, 22, 23 e 24 serem carreados para a matéria dos factos não provados, com a consequente procedência do 2.º erro de julgamento invocado em sede de recurso de apelação com a absolvição da recorrente do pedido.


7. Contra-alegou o exequente/embargado, pugnando, além da não admissão revista excecional, pela improcedência total do recurso e manutenção integral do julgado (com base nos fundamentos que, na sua essência, foram aduzidos pelo acórdão recorrido).


8. O recurso de revista excecional foi admitido por acórdão da Formação (nºs. 3 e 4 do artº. 672º do CPC).


9. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.


***

II- Fundamentação



A) De facto.

Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos (mantendo-se os termos, a ordem, numeração da sua descrição e a sua ortografia):

1. Em 29.11.2005, o embargado concedeu à sociedade W..., Lda., uma facilidade de crédito sob a forma de um empréstimo, destinado ao financiamento de necessidades pontuais de tesouraria, tendo-lhe para tanto emprestado a quantia de €6.000.000,00, pelo prazo de 4383 dias, desde 29.11.2005, vencendo-se a última prestação em 29.11.2017;

2. O pagamento e contagem de juros seriam realizados de acordo com o previsto nas cláusulas quinta e sexta do contrato que aqui se dão por reproduzidas, ficando, ainda, acordado que em caso de mora ou incumprimento do pagamento do capital e/ou juros, incidiria sobre o respetivo montante e durante o tempo em que o incumprimento se verificasse, a taxa de juro remuneratória, acrescida da sobretaxa legal máxima em vigor à data do incumprimento, tendo o embargado a faculdade de, a todo o momento, capitalizar juros remuneratórios correspondente a período não inferior a um mês, adicionando tais juros ao capital em dívida e passando aqueles a seguir todo o regime deste;

3. Para garantia do empréstimo acabado de mencionar, foram constituídas garantias a favor do embargado, a saber: a.. pessoais, através de uma livrança entregue ao embargado, devidamente subscrita pela sociedade W..., Lda. e avalizada por BB e CC; e b. . reais através da constituição de hipotecas a favor do embargado sobre os prédios urbanos descritos na CRP ... com os nºs....04 e ...15, conforme ap. ...3 de 24.11.2005;

4. Em 24.12.2014, foi celebrado um contrato de Dação em Cumprimento entre a embargante e a sociedade W..., Lda., representada naquele ato por DD, filho de BB e CC, pela qual foi entregue à embargante, entre outros, o já mencionado prédio ...04, para pagamento da dívida daquela sociedade perante a ora embargante, no valor global de €2.170.030,85 (dois milhões, cento e setenta mil e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos), a que acresciam juros e despesas com pagamento de impostos, sendo que o referido prédio estava onerado pela hipoteca referida em 3.b.;

5. A Dação em Cumprimento referida em 4., outorgada em gestão de negócios por DD foi ratificada, em 9.1.2015, por BB, na qualidade de gerente da sociedade W..., Lda.;

6. Por parte da aqui embargante, a Dação em Cumprimento referia em 4., foi ratificada, em 28.7.2015;

7. O direito decorrente da dação apontada em 4. para a embargante foi registado a seu favor conforme decorre da ap. ...16 de 2015.7.16;

8. Do contrato apontado em 1. e 2., encontra-se, ainda, em dívida, de capital, a quantia de €2.537.056,12, titulado pela livrança referida em 3.a., sobre a qual incidem os juros moratórios, bem como as despesas constantes do item "Liquidação da Obrigação", a que acrescem os juros de mora, calculados à taxa de 4%, desde a data de vencimento (23.3.2015) até hoje, no valor de €430.112,41 e imposto de selo no valor de €17.204,50, bem como as despesas no montante de €240.000,00;

9. Ao capital em dívida haverá, ainda, que acrescentar os juros vincendos calculados à taxa suprarreferida, até ao efetivo e integral pagamento;

10. Assim, através da execução a que estes embargos correm por apenso, o embargado quer obter o pagamento coercivo da quantia de €3.077.404,01 (três milhões setenta e sete mil quatrocentos e quatro euros e um cêntimo), com base na livrança apontada em 3.a., preenchida pelo valor de €2.537.056,12 (dois milhões quinhentos e trinta e sete mil e cinquenta e seis euros e doze cêntimos) e depois de ter recebido o valor de €146.969,02 (cento e quarenta e seis mil novecentos e sessenta e nove euros e dois cêntimos) do rateio levado por diante no processo referido abaixo em 17.;

11. Em 30.12.2014, a sociedade W..., Lda., representada por BB e CC e o embargado, celebraram uma escritura de ... e reforço de garantia hipotecária, na qual declararam, expressamente: “Que a sociedade, sua representada, é dona e legítima possuidora dos seguintes dois prédios: - prédio urbano ...04 da freguesia ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...95; - prédio urbano ...54 da freguesia ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...82.”. Declarando, ainda nessa escritura: “Que, estes prédios são contíguos, e tendo sido já pedida a sua ... a nível matricial, que deu origem ao artigo P2644 da dita freguesia ..., pela presente, a sua representada para efeitos registrais, ANEXA os referidos dois prédios de que é proprietária (…)”; Nessa escritura ainda se referindo: “Que, no entanto, tendo em vista esta ..., para que a mesma possa ser efetuada, tendo em conta que apenas um dos prédios objeto da presente ... se encontra hipotecado, e que a mesma só é possível desde que a referida hipoteca, a favor do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., abranja igualmente o prédio não hipotecado, como ato prévio da ..., em nome da sociedade sua representada, REFORÇA, o objeto que foi dado em garantia de hipoteca ao dito Banco, no sentido desta garantia abranger igualmente o prédio não hipotecado, isto é, a hipoteca que recai sobre o prédio urbano descrito sob o número MIL E QUATRO, da freguesia ... passa a englobar igualmente o prédio urbano descrito sob o número DOIS MIL E CINQUENTA E QUATRO, da mesma freguesia e desta forma podem então proceder à ....” Declarando o embargado, expressamente, aceitar o reforço da garantia prestada;

12. Na sequência do negócio referido em 11., a hipoteca a favor do embargado e sobre o prédio originado pela ... do 1004 e 1054, com o registo ...55, foi registada pela ap. ...00 de 31.12.2014;

13. O embargado é parte em diversas ações a correr, não só contra a sociedade W..., Lda., mas também contra BB e CC, prevendo, por conta delas, vir a receber montante que poderá variar entre os €70.00,00 ou €80.000,00;

14. Como anotação à ap. ...3 de 24.11.2005, referida acima em 3.b., escreveu-se: “Garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir. Valor: Capital: Até 6.000.000,00 Euro; juro anual: 3,232%, acrescido de 2% em caso mora; despesas: 240.000,00 Euro. Montante máximo: 7.181.760,00 Euro.”, resultando ela da escritura de constituição de hipoteca celebrada entre o embargado e a sociedade W..., Lda., em 29.11.2005;

15. A ap. ...3 de 24.11.2005 foi levada ao registo provisoriamente e foi convertida em definitiva conforme resulta do averbamento 1 de 28.12.2014;

16. Os representantes da W..., Lda. que outorgaram a escritura de ... referida em 11. sabiam que assinavam escritura oposta à de dação referida em 4.;

17. O processo de insolvência da sociedade W..., Lda., corre termos no Tribunal da Comarca ... sob o nº.2189/15...., no âmbito do qual o embargado é um dos maiores credores, ali detendo a posição de Presidente da Comissão de Credores;

18. O processo de insolvência de BB e CC corre termos na mesma Comarca, sob o nº.431/15...., nele sendo o embargado Membro Efetivo da Comissão de Credores;

19. No âmbito do processo de insolvência da sociedade W..., Lda., identificado em 17., por altura da apreensão de bens e reclamação de créditos, o embargado, através do respetivo administrador, conheceu que tinha um crédito garantido pelo prédio ...04 mas que este não pertencia à insolvente, anunciando-lhe aquele administrador que iria interpor uma ação a pedir a resolução em benefício da massa insolvente do contrato de dação em cumprimento celebrado entre a insolvente W..., Lda. e a embargante, o que fez e que foi declarada totalmente improcedente, por decisão já transitada em julgado;

20. O embargado após o conhecimento que teve da dação nos termos apontados em 19., nada fez para reverter a ... referida em 11.;

21. Só após a improcedência da ação referida em 19., o embargado contatou a embargante e com ela teve negociações com vista a solução do diferendo aqui em causa;

22. O embargado, aquando da celebração da escritura de reforço de hipoteca referido em 11., apenas tinha conhecimento que os imóveis anexados eram propriedade da sociedade W..., Lda., pois era esse o nome que figurava na Conservatória do Registo Predial como proprietário deles;

23. O embargado, à data do negócio referido em 11. não sabia que o imóvel ...04 havia sido dado em pagamento à embargante, nem quem nessa escritura outorgou em representação da proprietária nem a que título o fez, pois, essa dação apenas meio ano depois da sua outorga foi levada ao registo;

24. O embargado limitou-se a celebrar o que tinha acordado com a W..., Lda. - uma escritura de ... de dois prédios de que era proprietária e reforço de hipoteca para que a hipoteca anteriormente registada passasse a abranger o prédio que, entretanto, também foi adquirido pela W..., Lda.;

25. O prédio ...15 hipotecado ao embargado como resulta acima de 3.b., foi arrolado para a massa da insolvência da W..., Lda., 17., ali alienado, recebendo o embargado por conta dessa venda o montante de €146.969,02 (cento e quarenta e seis mil novecentos e sessenta e nove euros e dois cêntimos).

Factos não provados (dados por ambas as instâncias)

26. Que seja a Livrança nº....07 que serve de título executivo à execução a que estes correm por apenso;

27. O embargado aceitou os termos da escritura referida em 11., apesar de também saber ou poder saber, nesse momento e nos meses seguintes, que o imóvel descrito sob o artigo 1004 era propriedade da embargante;

28. Que o embargado, no âmbito dos processos visam a W..., Lda., BB e CC, entre eles os mencionados em 17. e 18., já foi ressarcido de montantes para do que está em 25.;

29. Que o negócio referido em 4., era, também, do pleno conhecimento do embargado, que aceitou, ainda assim, celebrar a escritura referida em 11., tendo como fundamento o facto de isso fortalecer a sua posição, que via assim reforçada a hipoteca constituída a seu favor;

30. A intenção do embargado sempre foi a de deixar o embargante sem conhecimento sobre o negócio referido em 11.

31. Compulsada a certidão permanente do imóvel, não se encontra qualquer registo de hipoteca na sequência da ... do prédio ...04 e do prédio ...54.


***


B) De direito.

1. Do objeto do recurso.

Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é, em regra, pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, e 679º do CPC).

Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” a que se reporta o citado artº. 608º, e de que o tribunal deve conhecer, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes.

Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso de revista da embargante, verifica-se que as questões que se nos impõe aqui apreciar e decidir são as seguintes:

a) Do erro de julgamento (da decisão) de facto;

b) Da (i)legitimidade substantiva da embargante para a ação executiva.


***


2. Quanto à 1ª. questão.

- Do erro de julgamento (da decisão) de facto.

Apesar da forma aparentemente subsidiária (atento o modo como no final das conclusões de recurso formulou essa sua pretensão recursiva) como a recorrente deduziu o pedido em que pretende reverter a decisão proferida pelo tribunal recorrido a respeito da impugnação da matéria de facto, há que tomar conhecimento do mesmo em primeira linha, por se tratar de uma questão que assume precedência lógica relativamente às restantes (consabido que é que a análise da questão da legitimidade substantiva, a que se reporta a questão seguinte, levantada pela recorrente contende com o mérito da causa).

Insurge-se a embargante/recorrente contra a decisão de facto proferida pelo Tribunal da Relação, na parte em que (julgando improcedente a impugnação que, no recurso de apelação, deduziu contra essa decisão de facto da 1ª. instância, mantendo esta) deu como provados os factos n.º 19, 20, 22, 23 e 24, e como não provados os factos n.º 27, 29 e 30 (todos acima descritos), defendendo que a decisão quanto a tais factos deveria ter sido proferida precisamente em sentido inverso, ou seja, dando como não provados aquele primeiro grupo de factos e como provados o segundo grupo desses factos insertos em tais números.

O embargado defende a improcedência dessa pretensão recursiva, como a manutenção integral da decisão de facto já proferida.

Apreciando.

Como é sabido, em regra, apenas está cometida ao STJ a reapreciação de questões de direito carecendo, por isso, de competência para apreciar a matéria de facto, a não ser que haja ofensa de disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. artºs. 682º, n.ºs 1 e 2, e 674º, n.º 3, do CPC).

Reafirmando o que se acabou de dizer, e justificando a sua razão de ser, escreve, a esse propósito, Abrantes Geraldes (in “Recursos em Processo Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, págs. 462/463”)No capítulo da apreciação das provas, a regra contida no nº. 3 (do art. 674.º), conexa com as funções prioritárias atribuídas ao Supremo, é a de que este órgão não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Tal regra está em consonância com a tramitação processual do recurso de revista, por comparação com o recurso de apelação que integra, como um dos pilares fundamentais, a intervenção da Relação na reapreciação da decisão da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e 662.º”, acrescentando depois que Todavia, sem embargo de outras intervenções previstas nos arts. 682.º e 683.º, considerou-se que o Supremo não deveria ficar indiferente a erros de apreciação da prova resultantes da violação de direito probatório material, podendo constituir fundamento de revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a respectiva força probatória. Afinal, em tais situações, defrontamo-nos com verdadeiros erros de direito que, nesta perspectiva, se integram também na esfera de competências do Supremo.

Vejamos então se, in casu, se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal no sentido de alterar a propugnada alteração da decisão de facto fixada pelas instâncias (e em particular pelo acórdão da Relação de que se recorre).

A recorrente sustenta aquela pretendida alteração da matéria facto na existência de prova documental autêntica (consistente na escritura de ... e reforço de hipoteca junta como documento n.º ... ao requerimento executivo e na certidão permanente do prédio ...55, junta como documento n.º ... ao requerimento executivo), assim como no teor de prova documental particular (consistente no documento ..., junto ao requerimento do recorrido com a ref.ª ...94, e data de 25.01.2021; no documento ..., junto ao requerimento do recorrido com a ref.ª ...94, e data de 25.01.2021, e no documento n.º ... junto ao requerimento apresentado pelo recorrido nos presentes autos em 10.09.2021) “dotada de força probatória plena, nos termos do disposto no artigo 376.º, do Código Civil, porquanto não impugnada e/ou suscitada a sua falsidade, nos termos do artigo 374.º, do mesmo Código.”

A factualidade colocada em crise apresenta o seguinte recorte:

19. No âmbito do processo de insolvência da sociedade W..., Lda., identificado em 17., por altura da apreensão de bens e reclamação de créditos, o embargado, através do respetivo administrador, conheceu que tinha um crédito garantido pelo prédio ...04 mas que este não pertencia à insolvente, anunciando-lhe aquele administrador que iria interpor uma ação a pedir a resolução em benefício da massa insolvente do contrato de dação em cumprimento celebrado entre a insolvente W..., Lda. e a embargante, o que fez e que foi declarada totalmente improcedente, por decisão já transitada em julgado;

20. O embargado após o conhecimento que teve da dação nos termos apontados em 19., nada fez para reverter a ... referida em 11.;

(…)

22. O embargado, aquando da celebração da escritura de reforço de hipoteca referido em 11., apenas tinha conhecimento que os imóveis anexados eram propriedade da sociedade W..., Lda., pois era esse o nome que figurava na Conservatória do Registo Predial como proprietário deles;

23. O embargado, à data do negócio referido em 11. não sabia que o imóvel ...04 havia sido dado em pagamento à embargante, nem quem nessa escritura outorgou em representação da proprietária nem a que título o fez, pois, essa dação apenas meio ano depois da sua outorga foi levada ao registo;

24. O embargado limitou-se a celebrar o que tinha acordado com a W..., Lda. - uma escritura de ... de dois prédios de que era proprietária e reforço de hipoteca para que a hipoteca anteriormente registada passasse a abranger o prédio que, entretanto, também foi adquirido pela W..., Lda.;

(…)

27. O embargado aceitou os termos da escritura referida em 11., apesar de também saber ou poder saber, nesse momento e nos meses seguintes, que o imóvel descrito sob o artigo 1004 era propriedade da embargante;

(…)

29. Que o negócio referido em 4., era, também, do pleno conhecimento do embargado, que aceitou, ainda assim, celebrar a escritura referida em 11., tendo como fundamento o facto de isso fortalecer a sua posição, que via assim reforçada a hipoteca constituída a seu favor;

30. A intenção do embargado sempre foi a de deixar o embargante sem conhecimento sobre o negócio referido em 11.

Em sede de apelação, a recorrente baseou a sua pretensão modificativa da decisão de facto, que veio a ser denegada pelo ora tribunal a quo, na circunstância de ter existido acordo das partes quanto à mesma e no facto de a realidade da facticidade em crise resultar, em termos genéricos, de “prova documental”, asseverando que alguns factos já haviam sido julgados provados por sentença transitada em julgado no processo n.º 2189/15.....

No que concerne aos documentos particulares consistentes no documento n.º ... e documento n.º ... juntos pelo embargado através do requerimento datado de 25-01-2021 e no documento n.º ... por aquele junto através de requerimento datado de 10-09-2021, considerou o TRL que os mesmos não apresentam a virtualidade de, atento o seu teor, demonstrar a factualidade em crise, concluindo, por adesão à fundamentação de facto da primeira instância, que tais factos igualmente não conheceram respaldo nos depoimentos testemunhais produzidos.

Mostra-se, pois, inovatória a suscitação que a recorrente agora empreende quanto à violação de direito probatório material, o que, mesmo assim, não obstará ao seu conhecimento em sede de recurso de revista, considerando tratar-se de matéria de cognição oficiosa – vg. se ocorrer a alegada situação de exceção prevista no n.º 3 do citado artº. 674º - (cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 30-09-2009, proc. n.º 09S623, disponível em www.dgsi.pt).

É insofismável que a escritura de ... e reforço de hipoteca junta como documento n.º ... ao requerimento executivo, assim como a certidão permanente do prédio ...55, junta como documento n.º ... ao mesmo requerimento se reconduzem a documentos autênticos, fazendo, por conseguinte, prova plena dos factos que neles se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos atestados com base nas perceções da entidade documentadora, em conformidade com o disposto no artº. 371º n.º 1 do Código Civil (doravante CC).

No entanto, os factos positivos e negativos visados pela recorrente reportam-se a factos psicológicos, eventos do foro interno (ao conhecimento da exequente a respeito de factos e à intenção com que agiu ao outorgar a escritura referida no ponto 11 da factualidade assente), não sendo abarcados pela força probatória plena dos mencionados documentos autênticos, uma vez que exorbitam os factos praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como os factos atestados com base nas perceções da entidade documentadora.

Invoca o recorrente, numa segunda linha de argumentação, que a alteração factual pretendida resulta do teor documentos particulares juntos aos autos pelo exequente, os quais adquiriram força probatória plena, nos termos do artº. 376º do CC, por não terem sido impugnados ou suscitada a sua falsidade (artº. 374º do CC).

Os documentos em causa reconduzem-se (i) a uma carta, datada de 31-10-2014, remetida ao exequente por parte do diretor geral da sociedade W..., Lda., dando conta do estabelecimento de negociações com credores, em que se pode ler “Em relação à ..., até final do mês de Novembro será efectuada uma operação de venda de alguns imóveis como dação em pagamento com opção de recompra, os imóveis em causa são alguns que fazem parte do cabaz de imóveis da operação que o Grupo fez recentemente com a ... (... de ...)”; (ii) a um email, datado de 13-01-2015, remetido por EE (identificado como funcionário do banco exequente) para BB, no qual se alude à deterioração financeira da generalidade das empresas que compõem o ..., deixando-se exarado “(…) mantendo-se o impasse na resolução dos vários incumprimentos, aguardaremos pela V/ comunicação até ao próximo dia 16, data a partir da qual o BCP tomará as medidas adequadas tendente à recuperação dos seus créditos” (iii) e a um e-mail, datado de 01-12-2014, enviado pela advogada do exequente ao notário ..., no qual se alude à escritura de constituição de hipoteca pela sociedade W..., Lda., sobre dois prédios a favor da exequente e à tomada de conhecimento de uma escritura de “justificação e venda” outorgada em data anterior à hipoteca e não levada ao registo, mediante a qual se adicionou um lote de terreno à área descoberta de um dos prédios hipotecados.

Segundo o que dispõe o artº. 376º do CC, “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.”

FF assinala, a tal propósito, que o valor probatório dos factos documentados nos documentos particulares restringe-se àqueles que sejam desfavoráveis ao declarante considerando que “tratando-se de declarações de ciência, ninguém pode ser testemunha em causa própria e, tratando-se de declarações de vontade, ninguém pode constituir um título a seu favor.” (in “Direito Probatório Material, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2021, pág. 171”).

Circunscreve-se, pois, a força probatória plena dos documentos particulares aos factos neles declarados pelo seu autor, na medida em que os mesmos se mostrem contrários aos interesses daquele, avultando como pacífico que a força probatória plena estabelecida no artigo 376º, n.º 2, do CC apenas se reporta inter partes, ou seja, nas relações entre declarante e declaratário, e não no confronto de terceiros. (Vide, neste sentido, entre outos, Acs. do STJ de 08-09-2016, proc. n.º 1665/06.5TBOVR.P2.S1, e de 29-10-2019, proc. n.º 1012/15.5T8VRL-AU.G1.S2, disponíveis em www.dgs.pt).

Ora, ainda que as declarações insertas nos sobreditos documentos pudessem, em parte, ser imputadas ao banco exequente, os factos que as mesmas incorporam não se afiguram, atento o seu teor, contrários ao interesse do mesmo – nada revelando acerca do conhecimento pelo embargado da intenção da sociedade W..., Lda., em celebrar uma dação de pagamento com a recorrente -, não tendo sido dirigidos à aqui recorrente, mas a terceiros (a representantes da sociedade W..., Lda. e a um notário).

Em suma, ainda que os documentos particulares em causa não hajam sido impugnados, não se poderá afirmar que disponham de força probatória plena relativamente aos factos visados pela recorrente, posto que não estão reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artº. 376º do CC, em conjugação com o n.º 2 do artº. 358.º do mesmo diploma, de cuja verificação depende a demonstração de factos contrários aos interesses do declarante (neste mesmo sentido se pronunciou também o acórdão do STJ de 25-03-2021, proc. nº11189/18.2T8LSB.L1.S1, disponíveis em www.dgs.pt).

Deste modo, na medida em que a valoração do tribunal a quo incidiu sobre depoimentos testemunhais e sobre o teor de documentos particulares desprovidos de força probatória plena, na exercitação do princípio da livre apreciação da prova (artºs. 396º e 366.º, ambos do CC e 607º, n.º 5, do CPC), fica obstaculizada, como constitui jurisprudência consolidada deste mais alto Tribunal (cfr. entre outros, Acs. do STJ de 04-06-2019, proc. n.º 64/15.2T8PRG-C.G1.S1, de 23-04-2020, proc. n.º 6640/12.8TBMAI.P2.S1, de 22-02-2022, proc. nº. 3282/17.5T8STB.E2.S1, e de 09-03-2022, proc. n.º 4345/12.9TCLRS-A.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt) a sindicância, por parte deste STJ, quanto ao mérito juízo probatório efetuado pelo tribunal a quo no que concerne aos sobreditos pontos factuais que foram objeto de impugnação pela recorrente, os quais, assim, se manterão nos sobreditos termos em que foram decididos (artºs. 674º n.º 3 e 682º, n.º 2, do CPC).

Improcede, assim, nessa parte, a pretensão recursiva da recorrente.


***


3. Quanto à 2ª. questão.

- Da (i)legitimidade substantiva da embargante para a ação executiva.

A recorrente invoca a sua ilegitimidade dita substantiva para figurar como executada na ação executiva, à qual os presentes autos correm apensos, argumentando que o prédio onerado com a hipoteca constituída a favor do exequente - prédio com o n.º ...55 (área total de 849 m2, resultante da ... dos prédios ...04 e ...54) - não é da sua propriedade, uma vez que apenas adquiriu por dação em cumprimento a propriedade do imóvel inscrito sob o número ...04, cuja descrição foi inutilizada com aquela ....

Vejamos como as instâncias enfrentaram a questão suscitada.

A 1ª. instância (na sua sentença) sublinhou que quando a embargante outorgou, em 24.12.2014, o contrato de dação em cumprimento que tinha como objeto o prédio ...04, o mesmo se encontrava onerado com a hipoteca registada a favor do embargado de acordo com a ap. ...3 de 24.11.2005 – circunstância que não poderia deixar de ser conhecida pela embargante que, ainda assim, aceitou adquirir um prédio onerado a favor de terceiro. Colocou o tribunal de primeira instância em evidência que, não obstante a escritura de dação em cumprimento através da qual a embargante adquiriu a titularidade do prédio ...04 ter sido outorgada em 24.12.2014, tal aquisição apenas foi levada ao registo a 16.7.2015, data posterior à da celebração da denominada escritura de ... e reforço de garantia hipotecária outorgada entre a sociedade W..., Lda., e o banco exequente, outorgada a 30-12-2014, assim como posterior à inscrição registral de tal hipoteca a favor do embargado sobre o prédio, com a inscrição n.º ...55, originado pela ... do prédio da titularidade da recorrente (com a inscrição ...04) e outro prédio contíguo (com a inscrição ...54).

Neste conspecto, concluiu a primeira instância: “Não se descura que o prédio ...04, desde a data da outorga da respetiva escritura, que foi em 24.12.2014…que é proprietária da embargante…no entanto, como resulta claramente da lei, essa propriedade apenas se impõe a terceiro após o respetivo registo…coisa que veio em data posterior ao registo da ... e da hipoteca desse prédio ao embargado - artº. 291º do CC - sendo certo que nenhuma má fé foi descortinada na atuação do embargado.”

O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu, a esta luz, dispor a recorrente da legitimidade substantiva em análise pelas razões que, de uma maneira tópica, se poderão enunciar do seguinte modo: o facto de o artº. 54º nº. 2 do CPC (que tem como origem o regime previsto no artº. 818º, 1ª. parte, do CC) autorizar que o direito de execução possa incidir sobre direitos de terceiro “quando estejam vinculados à garantia do crédito”; a circunstância de a transmissão do bem onerado com hipoteca não constituir causa de extinção desse direito real de garantia (cfr. artº. 730º do CC), continuando o credor hipotecário com o direito de ser pago preferencialmente pelo valor da coisa imóvel, mesmo que este passe a pertencer a um terceiro (artº. 686º n.º 1 do CC); o facto de a embargante ter adquirido pela dação um imóvel onerado, sem ter logrado expurgar a hipoteca, nos termos do artº. 725º, als. a) e b), do CC.

Apreciando e decidindo.

O tratamento da questão atinente à legitimidade substantiva da recorrente para figurar como executada na ação executiva requer, numa primeira linha de análise, que se estabeleça uma adequada correlação entre as regras do registo e as normas sobre a aquisição derivada de direitos sobre imóveis. Trata-se, em particular, de dilucidar se a recorrente poderá opor ao banco recorrido o seu direito de propriedade adquirido sobre o imóvel primitivamente inscrito sob o n.º ...04 e não registado em data anterior à data em que foi registada a hipoteca que onera (também) tal imóvel, constituída por terceiro (anterior proprietário do mesmo), a favor do exequente. Tal oponibilidade seria suscetível, se bem interpretamos a tese da recorrente, de inviabilizar a ... dos dois prédios por estes não pertencerem ao mesmo proprietário – estando já tal desanexação a ser peticionada no âmbito da ação declarativa 3016/19.....

Nas palavras de Rui Pinto Duarte (in “O Registo Predial, Coimbra, Almedina, 2020, págs. 9/10”), “o registo predial pode ser definido pela adição à ideia de registo público (no duplo sentido de estatal e de acesso público) do fim essencial que o artº. 1.º do CRPredial lhe assinala: “dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.”

Ao contrário do que sucede em outras latitudes, o registo predial português não tem, em regra (e com exceção dos factos constitutivos da hipoteca que, nos termos do artº. 4º, nº. 2, do Código do Registo Predial, deverão ser registados para produzir efeitos mesmo em relação às partes), efeito constitutivo, não interferindo com a eficácia inter partes dos atos a ele sujeitos.

Como sintetizado pelo acórdão do STJ de 11-04-2019 (proc. nº. 22616/16.3T8LSB-A.L1.S1, relatado pelo cons. Tomé Gomes, não publicado na dgsi.pt) I - O registo predial tem como função prioritária garantir, através da sua publicidade, a segurança do comércio jurídico imobiliário, tanto no plano estático como no plano dinâmico ou fenoménico, em ordem a conferir certeza no respetivo tráfego. II - Nessa medida, a publicidade registal constitui condição de eficácia dos atos sujeitos a registo relativamente a terceiros e, no caso da hipoteca, até entre as próprias partes, nos termos dos arts. 4.º e 5.º, n.º 1, do CRP.”

Compulsada a factualidade assente, avulta como apodítico que a embargante, por mero efeito do contrato celebrado com a sociedade W..., Lda., adquiriu a propriedade sobre o prédio ...04, nos termos previstos nos artºs. 408º, nº. 1, e 1317º, al. a), do CC. No entanto, como é consabido, a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis está sujeita a registo, sendo que os factos a este sujeitos só produzem efeitos em relação a terceiros após a data do mesmo (artºs. 2º, n.º 1 al. a), e 5º, n.º 1 do Código do Registo Predial).

Segundo o que dispõe o artº. 7º. n.º 1 desse último diploma, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”, estatuindo o artº. 6º n.º 1 do mesmo corpo de leis que “o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes.”

Segundo uma perspetiva funcional, vigora no sistema português do registo predial o princípio da prioridade, de acordo com o qual se os vários direitos registados se afigurarem substancialmente incompatíveis, o que prevalece, como regra geral, é aquele cujo registo foi lavrado em primeiro lugar (cfr. Rui Pinto Duarte, in “Ob. cit., pág. 63”).

Na ponderação, a esta luz, dos direitos das partes, cumpre, assim, de seguida, apurar se as mesmas poderão ser consideradas terceiras para efeitos de registo.

O tema suscitou, no passado, ampla divergência doutrinal e jurisprudencial que confluiu na prolação do AUJ n.º 3/99, de 18 de maio de 1999 (DR, I Série, de 10/07/1999), que estabeleceu que “terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa.” Esta doutrina, que reduziu sobremaneira o alcance do registo e, em particular, o alcance do princípio da prioridade, veio a motivar o aditamento, pelo Decreto-Lei n.º 533/99, de 11/12, da norma, de caráter interpretativo, consistente no n.º 4 do artº. 5º do Código do Registo Predial, que passou a estatuir que “terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”.

Assim, e em síntese cortante, temos que “o sistema português vigente parece resumível nas seguintes palavras: em geral, a eficácia – seja entre as partes, seja nas relações entre as partes com terceiros, bem como, ainda, nas relações entre terceiros – dos factos sujeitos a registo não depende da efetuação do mesmo; excetuam-se os casos em que duas pessoas adquirem de outra direitos incompatíveis, casos esses em que prevalecerá o direito inscrito em primeiro lugar.” (cfr. Rui Pinto Duarte, in “Ob. cit., págs. 106/107”).

No caso em análise, há que realçar, por um lado, que, aquando da aquisição do direito de propriedade pela embargante sobre imóvel n.º ...04, em 24-12-2014, já existia uma hipoteca constituída a favor do exequente e inscrita através da ap. ...3 de 24-11-2005. Foi esta hipoteca que foi objeto de reforço mediante escritura, datada de 30-12-2014 e celebrada entre a sociedade W..., Lda., e o embargado, passando a abranger um outro prédio (o n.º 2054) – o qual, por ser contíguo ao primeiro, foi a este anexado, dando origem a um imóvel com o novo registo n.º ...55.

Depreende-se sem dificuldade da sucessão de factos descrita que, aquando do ato constitutivo da hipoteca sobre o imóvel ...04, no ano de 2005, tal bem ainda não pertencia à embargante – que, quando adquiriu o mesmo em dezembro de 2014, não poderia desconhecer ter adquirido um bem onerado a favor de terceiro.

É verdade que o objeto de tal hipoteca foi alargado, passando a abranger (também) um prédio contíguo (o 2054), sendo a mesma transcrita para o prédio originado pela ... daqueles dois imóveis (o 2055) e inscrita no registo através da ap. ...00 de 31-12-2014. Em rigor, no entanto, o prédio n.º ...04 não perdeu a sua individualidade substantiva, enquanto realidade jurídica, com a ... dos dois prédios – até porque se a perdesse, no limite, como não deixa de notar o acórdão recorrido, seríamos levados a questionar o direito de propriedade da embargante sobre tal imóvel.

Não deixa, todavia, de ser exato que no momento da ... dos dois prédios e do ato de reforço da hipoteca, o direito de propriedade sobre aquele bem não existia na esfera jurídica da sociedade W..., Lda., tendo-se radicado da esfera da embargante, para quem havia sido transferido por efeito de negócio de dação em pagamento. Se, neste conspecto, autonomizarmos a hipoteca registada pela ap. ...00 de 31-12-2014 relativamente à hipoteca primitivamente constituída – de acordo com a linha de entendimento propugnada pela recorrente – identificamos um confronto entre um direito real de garantia (hipoteca depois convertida em penhora) da titularidade do exequente e um direito real de gozo de propriedade da titularidade da executada sobre o mesmo bem imóvel (o qual, ainda que objeto de ..., não perdeu a sua individualidade substantiva), ambos resultantes de atos sucessivos da sociedade W..., Lda.,. Ora, enquanto que aquela hipoteca foi registada em 31-12-2014 (ponto 12 dos factos provados), a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel resultante da ... a favor da embargante apenas foi levada às tábuas a 16-07-2015 (ponto 7 dos factos provados).

Sendo o direito de propriedade um direito real de gozo e a hipoteca um direito real de garantia que confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artº. 686º, nº. 1, do CC), é irrefutável que os direitos em confronto não assumem a mesma natureza. No entanto, ao contrário do propugnado pela recorrente e como se considerou no acórdão do STJ de 30-06-2011 (proc. nº. 91-G/1990.P1.S1, disponível www.dgsi.pt) tais direitos são incompatíveis entre si, “já que, conferindo a hipoteca ao seu beneficiário o direito de se fazer pagar pelo valor do respectivo bem, isso vai conflituar com o conteúdo pleno do direito de propriedade radicado noutra pessoa.” Tal entendimento foi também perfilhado pelo acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de 15-12-2020 (proc. nº. 413/12.5TBBBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt) em que se consignou, ainda que a propósito da aplicação do artº. 17º, nº. 2, do Código do Registo Predial, que “hipoteca e o direito de propriedade sobre o mesmo imóvel, sucessivamente constituídos a favor de diferentes sujeitos, são incompatíveis entre si (embora não de forma total ou absoluta).”

No mesmo sentido se pronuncia Mónica Jardim (in “Efeitos substantivos do Registo predial – Terceiros para efeitos de Registo, Coimbra, Almedina, 2013, págs. 499-500”), quando observa a respeito da matéria que: “(…) a tutela do terceiro não assume em todos os casos a mesma configuração, pois é determinada pela diferente natureza dos direitos incompatíveis em presença. O mesmo ocorre no exemplo da hipoteca. Também aqui, a incompatibilidade não é absoluta, porquanto a diversa natureza dos direitos em presença, tendo em conta a nota característica dos direitos reais de garantia, apenas exige que o credor hipotecário seja admitido a fazer valer a hipoteca sem que E lhe possa opor o seu direito de propriedade; contudo, uma vez satisfeito o credor hipotecário, o valor remanescente da coisa pertence a E e não a D. Portanto, o direito cujo facto aquisitivo não é registado atempadamente não fica necessariamente prejudicado in toto, mas na medida em que é incompatível com o direito anteriormente publicitado através de um assento registral definitivo. Por outra via, o direito só fica prejudicado in toto quando é menos amplo do que o primeiramente publicitado e não pode, por isso, ficar por ele onerado; ou quando em causa estão direitos com o mesmo conteúdo (salvo quando o respectivo exercício não produz qualquer interferência no outro direito). Ao invés, sempre que o direito não publicitado ou sucessivamente publicitado tem um conteúdo mais amplo do que aquele que primeiro acedeu ao registo, a consequência é a de ficar aquele onerado com este.”

Por outro lado, verifica-se que houve um transmitente comum dos direitos inerentes ao imóvel, já que a sociedade que deu em cumprimento/pagamento o imóvel ...04 é a mesma que constituiu voluntariamente hipoteca sobre o imóvel que integrou, por ..., aquele prédio, num ato no qual a embargante não teve qualquer intervenção.

Finalmente, ficou provado que a exequente, à data do negócio constitutivo da hipoteca, não sabia que a propriedade sobre o imóvel ...04 havia sido transmitida para a embargante, sendo certo que tal aquisição pela embargante só foi levada ao registo meses depois (pontos 7, 22 e 23 dos factos provados). É, pois, de afirmar a boa-fé da exequente, que iludida “pelo facto de não constar do registo a nova titularidade, [foi]negociar com a pessoa que no registo continuava a aparecer como sendo o titular do direito, apesar de já o não ser” (a formulação pertence ao acórdão do STJ de 05-05-2005, proc. n.º 743/05, disponível em www.dgsi.pt).

Aqui chegados, estamos em condições de asseverar que as partes, na qualidade de adquirentes de direitos incompatíveis entre si de um autor comum, são terceiras para efeitos de registo, na definição acolhida pelo AUJ n.º 3/99 (e agora refletida no n.º 4 do artº. 5º do CRPred.). Por conseguinte, a prioridade derivada do registo consignada no n.º 1 do artº. 6º do Código do Registo Predial vai determinar a prevalência do direito do exequente e, em decorrência, a inoponibilidade em relação a si do direito de propriedade da embargante.

Servindo-nos, mais uma vez, das palavras do já acima citado acórdão do STJ de 30-06-2011 (proc. nº. 91-G/1990.P1.S1, disponível www.dgsi.pt) “a não se conferir esta prevalência seriam postos em causa os princípios estruturantes do registo predial, como sejam a publicidade e a segurança do comércio jurídico. O exequente, beneficiário da hipoteca, estando de boa-fé, confiou na informação registral que não dava conhecimento da transmissão anterior do direito para a esfera jurídica da embargante.”

Tal tutela registral alcançada pela exequente, num quadro em que já não se discute a validade do ato constitutivo da hipoteca datado de 30-12-2014 (validade essa que não vem disputada pela recorrente na presente revista), permite concluir pela legitimidade substantiva da embargante para a presente execução, à luz do disposto no n.º 2 do artº. 54º do CPC, que admite a instauração de execução contra terceiro não devedor por dívida provida de garantia real sobre os seus bens.

Especificando.

Como explicam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (in “Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 113”) “a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro face à obrigação exequenda tem de seguir contra este sempre que o exequente pretenda fazer valer a garantia. É consequência da regra, que não comporta exceções, segundo a qual apenas podem ser penhorados bens que pertençam ao executado (art. 735-2). (…) Fica ao critério e à iniciativa do credor/exequente instaurar a execução, desde logo, contra o devedor e o terceiro, verificando-se então uma situação de litisconsórcio voluntário (n.º 1) (…)”.

Na mesma linha se pronunciou o acórdão do STJ de 28-01-2015 (proc. nº. 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1, disponível em dgsi.pt), em cujo sumário se pode ler, com utilidade para a análise que se empreende,: “permite este normativo que o exequente que queira fazer valer a garantia real, quando os bens dados em garantia pertençam a terceiro, possa optar entre propor desde logo a execução contra terceiro e o devedor, numa óbvia situação de litisconsórcio voluntário, ou ser mais expectante intentando a execução apenas contra terceiro, para, posteriormente se os bens se revelarem insuficientes, chamar o devedor para alcançar a completa satisfação do crédito exequendo.”

No mesmo sentido aponta Amâncio Ferreira (in “Curso de Processo de execução, 13.ª edição, Coimbra, Almedina, 2010, pág. 78.”) ao salientar que a disciplina contida no n.º 2 do artº. 56º do CPC mais não é do que a adjetivação do segmento inicial da norma constante do artº. 818º do CC, de acordo com o qual “o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiros, quando estejam vinculados à garantia do crédito.”

De acordo também com o realçado por Maria José Capelo, a concessão de legitimidade passiva para a ação executiva ao proprietário de bem onerado com garantia real expressa um desvio à regra geral de legitimidade, alicerçando-se no princípio segundo o qual devem assumir a posição de partes principais os sujeitos cujos bens respondam pela obrigação (in “Breves considerações sobre a legitimidade do terceiro garante e do possuidor de bens onerados pertencentes ao devedor”, Revista jurídica da Universidade Moderna, Lisboa, Ano 1, nº 1 1998, págs. 289-290.”)

Contrapõe a recorrente que a execução não tem por objeto um direito da recorrente vinculado a uma garantia, já que a presente ação executiva foi instaurada para execução de uma hipoteca que recai sobre o prédio ...55 e não sobre a hipoteca que recaía sobre o prédio ...04, “este efetivamente da propriedade da ora recorrente, mas cuja descrição foi inutilizada com a ... levada a cabo.”

Esta argumentação padece, a nosso ver, de um formalismo não materialmente fundado, que oblitera que o segundo imóvel engloba o primeiro e que este (o 1004) não perdeu a sua identidade substantiva enquanto coisa imóvel suscetível de ser objeto de relações jurídicas (artºs. 202º n.º 1 e 204º nºs. 1, al. a), e 2 do CC), apesar da alteração da sua inscrição registral. Foi, aliás, neste pressuposto que, como se infere do facto n.º 7, em articulação com a análise da informação prestada pela Conservatória do Registo Predial ... junta como documento n.º ... ao requerimento executivo e não passou despercebido ao tribunal a quo, a inscrição da aquisição do direito da embargante (inicialmente a título provisório, através da ap. ...16 de 16-07-2015, e posteriormente convertida através da ap. ...92 de 04-08-2015) foi lavrada no próprio prédio resultante da ... (o descrito sob a ficha n.º ...55).

Em suma, e recuperando a conclusão intermédia acima expendida: no momento em que foi constituída a hipoteca invocada no requerimento executivo, constituída sobre o prédio ...55, a recorrente não havia inscrito registralmente a aquisição do direito de propriedade sobre um dos prédios integrantes daquele bem imóvel, o que faz com que esta não possa opor tal direito real à exequente, que adquire a qualidade de terceira registral e beneficia da sua tutela, uma vez que obteve um registo definitivo de um direito (hipoteca) incompatível com o direito de propriedade adquirido pela executada a partir do mesmo alienante (sociedade W..., Lda.). Em causa está, assim, o efeito substantivo do registo definitivo, sendo que, ao não ter registado a aquisição do seu direito em momento anterior à inscrição definitiva da hipoteca, não pode a embargante beneficiar do efeito consolidativo ou confirmativo do registo predial.

Com efeito, como Rui Pinto Duarte (in “Ob. cit., pág. 16.) observa, numa perspetiva histórica, “o registo predial veio somar-se a um conjunto sólido de regras sobre aquisição (originária e derivada) de direitos sobre prédios, sendo algo que se sobrepôs a esse conjunto”, acrescentando o mesmo autor que “as regras legais sobre registos têm o mesmo valor que as demais não sendo menos substantivas que elas. Saber se os atos de registo complementam outros ou se são tão mais relevantes do que outros é algo que tem de resultar da análise das normas vigentes e não de pré-compreensões.”

Na situação decidenda é, assim, líquido que estamos perante uma execução por dívida provida de garantia real (hipoteca) em que o banco credor pretendeu acionar a hipoteca constituída sobre o bem que, à data dessa constituição, se encontrava registado em nome da sociedade devedora, ainda que, posteriormente, a executada tenha inscrito no registo a aquisição a seu favor do direito de propriedade sobre tal imóvel, fazendo coincidir a realidade registral com a realidade substantiva.

Neste conspecto, o credor não fica impedido de realizar coativamente o seu direito de crédito, pois a constituição da garantia prévia ao registo da aquisição do direito de propriedade fez nascer sobre o imóvel um vínculo de natureza real oponível erga omnes. O exequente limitou-se, pois, a exercer uma faculdade que caracteriza o seu direito real - a sequela.

Numa outra formulação: a presente ação executiva não poderia deixar de ser proposta contra a executada, na qualidade de proprietária do bem (artºs. 735º n.º 2 do CPC e 818.º do CC), sob pena de, aí sim, se verificar ilegitimidade passiva (artº. 54º n.º 2 do CPC).

Termos, pois, em que, perante tudo o que se deixou exposto, se decide negar provimento à revista, confirmando-se o acórdão sob recurso.


***

III- Decisão



Assim, em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso (de revista), confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela embargante/recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC).


***



Lisboa, 2022/12/06


Relator: cons. Isaías Pádua

Adjuntos:

Cons. Aguiar Pereira

Cons. Maria Clara Sottomayor