Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR FUNDAMENTOS JUIZ NATURAL IMPARCIALIDADE JUIZ RELATOR INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. O princípio do juiz natural, com assento no art. 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa, suporta uma das garantias de defesa em processo penal visando, ao proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso concreto, assegurar a imparcialidade e isenção da decisão a proferir. II. A concordância prática entre este princípio e a suspeita que fundamenta a escusa exige a especial seriedade e gravidade desta, suportada em factos objectivos, por forma a que o afastamento do juiz não resulte de motivos menores, mas de razões qualificadas. III. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça adoptando um critério exigente para a avaliação da qualificação do motivo que funda a suspeição, critério que, partindo do caso concreto, deve ser conjugado com as regras da experiência e do senso comum, em conformidade com o juízo do bonus pater familiae. IV. A relação existente entre o acórdão relatado pela Exma. Juíza Desembargadora requerente e aprovado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura e a instrução que lhe foi distribuída no Tribunal da Relação de Lisboa, resume-se à circunstância de o queixoso do procedimento onde foi proferido o primeiro ser o arguido do segundo. V. Pretender que o homem médio poderá suspeitar da imparcialidade da Exma. Juíza Desembargadora requerente, quer quanto à condução da instrução, quer quanto à decisão instrutória que venha a proferir, apenas e só porque foi autora do referido relato do acórdão do Pleno do Conselho Superior da Magistratura, que desatendeu a queixa do agora arguido da instrução, sem que haja notícia de qualquer conflito potencial, com este, e sem que haja, por outro lado, notícia de qualquer relacionamento de natureza pessoal com a assistente da instrução, seria, seguramente, à luz do referido critério individual-objectivo de suspeição, absolutamente carecido de razoabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | INCIDENTE DE ESCUSA Nº 24/20.1TRLSB-C.S1 Requerente: Exma. Juíza Desembargadora da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa * Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I A Exma. Sra. Juíza Desembargadora da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Dra. AA, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 43º e seguintes do C. Processo Penal, formular pedido de escusa a fim de não intervir, como relatora, no processo nº ..., em fase de instrução. Funda a pretensão, nos seguintes fundamentos: a) A requerente exerceu as funções de vogal no Conselho Superior da Magistratura no quadriénio de Maio de 2019 a Maio de 2023; b) Nessa qualidade, no âmbito do procedimento 2020/..., relatou o acórdão proferido no Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 06.10.2020; c) O procedimento referido em b) reportava-se a uma queixa apresentada pelo aqui arguido BB contra a Senhora Juiz que presidiu à conferência de pais no processo de regulação das responsabilidades parentais nº ... do Juízo de Família e Menores de Cascais – J2; d) O processo referido em e) respeitava ao filho menor do arguido BB e da assistente CC; e) No acórdão mencionado em b) foi indeferida a reclamação apresentada pelo aqui arguido BB, considerando não existir fundamento que justificasse a tomada de medida disciplinar dentro das competências do Conselho Superior da Magistratura, relativamente à Senhora Juiz em causa. No caso em apreço, e não obstante o exposto, a signatária não deixará de decidir com imparcialidade e objectividade. Porém, podendo suscitar-se dúvidas quanto à sua isenção e independência quer pela banda do arguido, quer pela banda da assistente, designadamente tendo em consideração o invocado nos pontos 6, 7, 8 e 10 da participação que deu origem ao inquérito, peço escusa para intervir nos presentes autos. * Por despacho do relator de 7 de Janeiro de 2026, foram pedidos esclarecimentos à Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente, prontamente prestados. * * Atenta a prova documental junta pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente e os esclarecimentos pela mesma prestados, não se afigurou necessário ordenar outras diligências de prova. Colhidos os vistos, remeteram-se os autos à conferência. * Cumpre decidir. * * * II Factos relevantes 1. A Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente exerceu funções de Vogal do Conselho Superior da Magistratura no período compreendido entre Maio de 2019 e Maio de 2023; 2. No exercício dessas funções, no âmbito do procedimento 2020/..., a Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente relatou o acórdão proferido em 6 de Outubro de 2020, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura. 3. O procedimento referido em 2., que antecede, teve por objecto uma queixa apresentada por BB contra a Sra. Juíza de Direito que presidiu à conferência de pais no processo de regularização das responsabilidades parentais nº ..., do Juízo de família e Menores de Cascais – Juiz 2, e respeitava ao filho menor do queixoso BB e de CC; 4. No acórdão referido em 2., que antecede, foi indeferida a reclamação apresentada pelo queixoso BB, por ter sido entendido não existir fundamento que justificasse a aplicação de medida disciplinar da competência do Conselho Superior da magistratura, relativamente à a Sra. Juíza de Direito referida em 3., que antecede; 5. No processo nº ... – actualmente, na fase de instrução e pendente no Tribunal da Relação de Lisboa – CC, posteriormente constituída assistente, participou criminalmente contra BB, Juiz de Direito, imputando-lhe a prática de factos que aí [na denúncia] entendeu poderem preencher o tipo do crime de denúncia caluniosa; 6. No termo da fase de inquérito do referido processo, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, por entender não existirem indícios suficientes de ter o arguido BB praticado um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º do C. Penal e um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1, do mesmo código; 7. A assistente CC requereu a abertura da instrução, visando a pronúncia do arguido BB pela prática, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1, do C. Penal e de três crimes de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º do mesmo compêndio legal; 8. A instrução do processo nº ... foi distribuída à Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente. * O direito 1. A formulação do pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório, só o sendo posteriormente, e apenas até à sentença ou até à decisão instrutória, quando os factos que o fundamentam sejam supervenientes ou de conhecimento posterior ao início da audiência ou do debate (art. 44º do C. Processo Penal). O pedido de escusa é tempestivo, uma vez que foi apresentado pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente antes do marco fixado na lei para tal efeito, no que respeita à fase processual da instrução. O pedido de escusa deve ser apresentado perante o tribunal imediatamente superior (art. 45º, nº 1, a), do C. Processo Penal). Estando em causa o pedido de escusa de uma Exma. Juíza Desembargadora, mostra-se o mesmo correctamente deduzido perante o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, nada obsta ao conhecimento do mérito do incidente. 2. Compete aos tribunais, enquanto órgãos de soberania, administrar a justiça em nome do povo (art. 202º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, doravante, CRP), função em que são independentes e apenas estão sujeitos à lei (art. 203º da CRP). O princípio constitucional da independência dos tribunais impõe a independência dos juízes e a sua imparcialidade, qualidades igualmente garantidas pela Lei Fundamental (art. 216º), e asseguradas pela lei ordinária (art. 4º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). Com efeito, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como, a decisão das causas em prazo razoável e mediante processo equitativo, que a Constituição da República garante a todos os cidadãos (art. 20º, nºs 1 e 4), têm como pressuposto a imparcialidade de quem julga pois que, sem ela, é inatingível a realização do direito no caso concreto. Luís Osório escreveu, [q]uando às pessoas, que intervêm no processo, se exige um comportamento imparcial e independente, a capacidade em concreto pode faltar pela presença duma circunstância especial da causa que ameaça aquela imparcialidade e independência (Comentário do Código de Processo Penal Português, Vol. II, 1932, Coimbra, pág. 225), e mais recentemente, Germano Marques da Silva afirma, [a] organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição. Quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer relação com os intervenientes que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade, há necessidade de o afastar do processo (Direito Processual Penal Português, Vol. 1, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 214), assim se chegando aos impedimentos e suspeições. Visando assegurar a efectiva imparcialidade do julgador, o C. Processo Penal regula, no Livro I, Título I, Capítulo VI, o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz. Relativamente às suspeições, portanto, às recusas e escusas, estabelece o art. 43º: “1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”. 2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. 3 – A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4 – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.”. Recusa e escusa são figuras processuais que comungam o mesmo fim, o de obstar a que um juiz intervenha num processo quando exista um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, distinguindo-as a diferente legitimidade para a respectiva dedução [a recusa pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (art. 43º, nº 3, do C. Processo Penal), enquanto a escusa só pode ser pedida pelo próprio juiz (nº 4 do mesmo artigo)]. A imparcialidade, enquanto atributo do juiz, deve ser avaliada numa dupla perspectiva, subjectiva e objectiva. A primeira respeita à posição pessoal do juiz sobre qualquer circunstância que possa favorecer ou desfavorecer qualquer interessado na decisão. Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque, o teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa (Comentário do Código de Processo Penal, Volume I, 5ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 151). A imparcialidade subjectiva presume-se, pelo que, só a existência de provas da parcialidade do juiz, podem afastar a presunção. A segunda respeita às aparências – circunstâncias de carácter orgânico e funcional, ou circunstâncias externas – que, sob o ponto de vista do cidadão comum e, portanto, da opinião pública – e não tanto do destinatário directo da decisão –, possam afectar a imagem do juiz e, nessa medida, suscitar dúvidas na comunidade sobre a sua imparcialidade. Em suma, a dúvida sobre a imparcialidade do juiz resultará, assim, de uma especial relação sua com algum dos sujeitos processuais, ou com o processo. A lei não define o conceito de motivo sério e grave mencionado no nº 1, do art. 43º, do C. Processo Penal o qual, em todo o caso, deve resultar de uma concreta situação de facto, na qual os elementos processuais ou pessoais se revelem objectivamente adequados a fazer nascer a dúvida sobre a imparcialidade do juiz. O princípio do juiz natural, com assento no art. 32º, nº 9 da CRP, suporta uma das garantias de defesa em processo penal visando, ao proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso concreto, assegurar a imparcialidade e isenção da decisão a proferir. A concordância prática entre este princípio e a suspeita que fundamenta a escusa exige, como se disse já, a especial seriedade e gravidade desta, suportada em factos objectivos, por forma a que o afastamento do juiz não resulte de motivos menores, mas de razões qualificadas. Por isso, vem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça adoptando um critério exigente para a avaliação da qualificação do motivo que funda a suspeição, critério que, partindo do caso concreto, deve ser conjugado com as regras da experiência e do senso comum, em conformidade com o juízo do bonus pater familiae (acórdãos deste Supremo Tribunal de 19 de Abril de 2023, processo nº 37/23.1JAFAR-A.E1-A.S1 e de 26 de Outubro de 2022, processo nº 193/20.0GBABF.E1-A.S1, ambos in www.dgsi.pt). Dito isto. 3. Não podendo esquecer-se que o deferimento de qualquer escusa constitui, sempre, uma derrogação do princípio do juiz natural, convocando agora o mencionado critério interpretativo, atentemos nos factos invocados pela Exma. Juíza Desembargadora requerente, como fundamento do pedido. Começamos por notar, na perspectiva subjectiva de imparcialidade, que não está em causa qualquer concreto comportamento da Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente, susceptível de levantar suspeita, por mínima que seja, sobre a sua imparcialidade, o que, aliás, é evidenciado pela dedução do presente incidente. Quanto ao mais. In casu, a Exma. Juíza Desembargadora requerente, quando desempenhava funções de Vogal do Conselho Superior da Magistratura, relatou um acórdão que veio a ser aprovado pelo Plenário deste Conselho em 6 de Outubro de 2020, acórdão este proferido em procedimento iniciado com uma queixa apresentada pelo Sr. Juiz de Direito DD contra a Sra. Juíza de Direito que presidiu à conferência de pais num processo de regularização das responsabilidades parentais do filho menor do queixoso e de EE, e no qual foi decidido indeferir a reclamação apresentada pelo queixoso, por se ter entendido não existir fundamento justificativo da aplicação de medida disciplinar à referida Sra. Juíza. No processo nº processo nº ... – na fase de instrução – pendente no Tribunal da Relação de Lisboa – a referida EE, participou criminalmente contra O Sr. Juiz de Direito DD, imputando-lhe a prática de factos que aí [na denúncia] entendeu poderem preencher o tipo do crime de denúncia caluniosa, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, por entender não existirem indícios suficientes de ter o arguido DD praticado um crime de abuso de poder e um crime de denúncia caluniosa, EE, já assistente, requereu a abertura da instrução, a fim de, a final, ser o arguido DD pronunciado pela prática de um crime de denúncia caluniosa e de três crimes de abuso de poder. A instrução foi distribuída à Exma. Sra. Juíza Desembargadora requerente. Como dissemos já, a lei faz depender o deferimento da escusa de uma cláusula geral de suspeição, que se traduz na existência de motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz mas, não definindo os conceitos de seriedade e gravidade do motivo, deverão os mesmos ser densificados, no caso concreto, a partir de regras de razoabilidade e do senso comum e, portanto, tendo em conta a perspectiva do homem médio, do cidadão comum representativo do sentir da comunidade. Pois bem. A relação existente entre o acórdão relatado pela Exma. Juíza Desembargadora requerente e aprovado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura e a instrução que lhe foi distribuída no Tribunal da Relação de Lisboa, resume-se à circunstância de o queixoso do procedimento onde foi proferido o primeiro é o arguido do segundo. Para além disto, nada mais existe. Com efeito, o Sr. Juiz de Direito DD queixou-se contra a Sra. Juíza de Direito do Tribunal de Família e Menores, nas circunstâncias referidas, pretendendo o seu sancionamento disciplinar, limitando-se a Exma. Juíza Desembargadora requerente, no relato feito, e assumido pelo Plenário do Conselho do Superior da Magistratura, a expressar fundamentadamente, o entendimento de não se justificar tal sancionamento, o que fez no exercício das suas funções, e sem que se descortine qualquer conflito daí resultante, com o queixoso. Na instrução, a assistente, mãe do filho menor do arguido DD, pede que este seja pronunciado pela prática de diversos crimes. Pretender que o homem médio poderá suspeitar da imparcialidade da Exma. Juíza Desembargadora requerente, quer quanto à condução da instrução, quer quanto à decisão instrutória que venha a proferir, apenas e só porque foi autora do referido relato do acórdão do Pleno do Conselho Superior da Magistratura, que desatendeu a queixa do agora arguido da instrução, sem que haja notícia de qualquer conflito potencial, com este, e sem que haja, por outro lado, notícia de qualquer relacionamento de natureza pessoal com a assistente da instrução, seria, seguramente, à luz do referido critério individual-objectivo de suspeição, absolutamente carecido de razoabilidade. Na verdade, no caso em apreciação, como resulta do circunstancialismo de facto ponderado, não existe motivo sério e grave que, minimamente, sustente um juízo de suspeita sobre a imparcialidade da Exma. Juíza Desembargadora requerente, desse modo, desaconselhando a sua intervenção na instrução. Em suma, não ocorre no caso dos autos, fundamento legítimo para a escusa requerida. * * * III Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir o pedido de escusa formulado pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Dra. AA. Incidente sem tributação. * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 22 de Janeiro de 2026 Vasques Osório (Relator) Adelina Barradas de Oliveira (1ª Adjunta) Pedro Donas Botto (2º Adjunto) |