Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1029/06.0TBTNV.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE SIMULTANEAMENTE DE TRABALHO E VIAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
Data do Acordão: 05/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Doutrina: – Assento nº 2/78 do Supremo Tribunal da Justiça de 9 de Novembro de 1977 (Diário da República, I Série, de 22 de Março de 1978);
– Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/97, de 14 de Janeiro de 1997 (Diário da República, I Série A, de 27 de Março de 1997);
– Acórdão do Supremo Tribunal de 12 de Setembro de 2006 (www.dgsi.pt, proc. nº 06A2213)
Legislação Nacional: DL Nº 466/99, DE 6 DE NOVEMBRO
Sumário : 1. O nº 6 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro, define um regime específico de execução prática da responsabilidade última pela indemnização, em caso de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, que não pressupõe o pagamento prévio pela entidade que abonar a pensão de preço de sangue.
2. Na primeira parte, prevê-se a compensação entre as pensões que deveriam ir sendo pagas e a indemnização satisfeita ao beneficiário pelo terceiro responsável; na segunda parte, estabelece-se que esta hipótese não prejudica a opção, por parte daquela entidade, pela exigência judicial da entrega imediata do capital necessário para suportar o encargo do pagamento da pensão, determinado por cálculo actuarial.
3. Assim, a Caixa Geral de Aposentações optar por pedir a condenação no pagamento do capital necessário para pagar as pensões que pagou e que vai ter que suportar, determinado por cálculo actuarial
Decisão Texto Integral: 1. Em 17 de Setembro de 2006, invocando os “termos do D.L. nº 466/99, de 6 de Novembro”, a Caixa Geral de Aposentações instaurou contra “AA”, Companhia de Seguros, SA e “BB” uma acção na qual pediu a condenação da ré e, na parte excedente à responsabilidade por ela assumida, do réu, no pagamento de € 277.698,27, quantia “necessária para suportar o pagamento da pensão de preço de sangue atribuída à viúva e filhos” de “CC”, falecido, em serviço, em consequência de um acidente de viação de que foi responsável “BB”.

Subsidiariamente, pediu a condenação dos réus “no pagamento imediato dos valores já abonados (€ 45.020,88) (…) e a entregar mensalmente, de ora em diante, o valor da pensão paga em cada mês aos respectivos beneficiários”.

Ambos os réus contestaram. “BB” sustentou ser parte ilegítima, invocando o contrato de seguro celebrado com a ré.

A Companhia de Seguros, por entre o mais, alegou ter sido já condenada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Setembro de 2006, proferido na acção de indemnização por acidente de viação por eles instaurada, a pagar à viúva e aos filhos do sinistrado a quantia de € 324.600,00, da qual € 217.100,00 dizem respeito “aos mesmos danos que a pensão em causa visa cobrir”.

A autora replicou.

No saneador, foi indeferida a excepção de ilegitimidade do réu e, pela sentença de fls. 171, a acção foi julgada improcedente.

Em síntese, o tribunal entendeu estar em causa “uma prestação que, embora seja devida no caso de morte (caso que ora interessa) se reporta a um direito próprio do cônjuge e filhos do falecido que não adquirido nos termos da lei civil, designadamente do artº 495º do C. Civil”.

Todavia, a sentença veio a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 272, que condenou a Companhia de Seguros a pagar à autora da quantia de € 60.598,27, nada dizendo sobre os pedidos formulados contra o réu “BB”.

A Relação considerou que resulta do nº 6 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 466/99 “o direito ao seu reembolso por banda do serviço do Estado que tem a obrigação de a garantir e pagar aos respectivos beneficiários (os quais, por sua vez, a não podem cumular com a indemnização paga por terceiros), assim como, segundo nos parece, o seu fundamento jurídico que se estrutura numa relação subrogatória, na medida em que a obrigação do Estado e obrigação do terceiro responsável estão hierarquizados, prevalecendo a deste último quanto ao pagamento pois que acaba por pagar o que o Estado pagou ou terá de pagar (artº592º,1 do CC e 441º do CComercial).

(…) Por decisão de 13/04/2005, da Direcção dos Serviços da Autora, proferida no uso da delegação de poderes do Conselho de Administração da Autora, foi atribuída a “DD”, “EE” e “FF”, a pensão por morte resultante de acidente em serviço, tendo-lhes sido fixada a pensão” mensal (cfr. fls. 16) “no valor de € 1.184,76 (mil cento e oitenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), com efeitos reportados a 20/11/2002.

Desde 20 de Novembro de 2002 a 30 de Setembro de 2006 a Autora já pagou aos beneficiários da pensão o montante global de € 62.792,28 (sessenta e dois mil setecentos e noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos).

O capital necessário para suportar o pagamento da pensão, incluindo a parte referida em 4), é de € 277.698,27 (duzentos e setenta e sete mil seiscentos e noventa e oito euros e vinte e sete cêntimos).

A Ré “AA” procedeu à entrega a “DD”, “EE” e “FF” da quantia €324.600,00 (trezentos e vinte e quatro mil e seiscentos euros).

Temos, pois que, pedindo a Autora que a Ré fosse condenada no pagamento do capital necessário, determinado por cálculo actuarial, para suportar os encargos com aquela pensão no montante de € 277.698,27, provou-se que esta última prestou aos respectivos beneficiários, como indemnização por danos patrimoniais, a quantia global de €217.100,00 que, não sendo susceptível de cumulação, deve ser subtraída àquele montante.

Cabe, portanto, à Ré satisfazer à Autora o remanescente daquela pensão no montante de € 60.598,27 (277.698,27-217.100,00).”

2. A Companhia de Seguros ré recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1- É inquestionável que os beneficiários “DD”, “EE” e “FF” não podem cumular com a indemnização suportada pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) a paga pela seguradora recorrente e respeitante aos mesmos danos patrimoniais, no total de € 217.1 00,00.

II- Aceita-se que o Seguro Obrigatório (Dec.Lei n° 522/85, de 31 de Dezembro, art. 18°) uniformizou o regime legal a aplicar aos acidentes em serviço. Daí que,

III- Tal como no âmbito das relações de trabalho por conta de outrem (cf. Base XXXVII, nº4, da Lei n° 2127, de 3.08.1965), o Estado tenha direito ao reembolso dos vencimentos e outros abonos por si pagos.

IV - Concede-se ainda que se ajusta às pensões de preço de sangue a orientação referida nas conclusões II e III.

v - Reconhece-se à CGA – que tem a obrigação de pagar aos beneficiários referidos na conclusão I – o direito ao reembolso; a sub-rogação nos direitos daqueles beneficiários é estabelecida na lei como meio de atribuir àquela CGA uma indemnização do dano que lhe foi causado pelo pagamento da dívida alheia (cf. art. 492°, nºl do Código Civil).

VI - Decorre do exposto – e sob pena de se atentar contra a unidade do sistema jurídico, contra a plenitude lógica do ordenamento jurídico – que a sub-rogação admitida não se verifica em relação a prestações futuras ( cf. Assento de 9 de Novembro de 1977, in DR, I Série de 22.3.78 e BMJ, nº 271, pág. 100).

VII- Não há sub-rogação sem satisfação efectiva da prestação; o pagamento, como pressuposto daquela, é a condição e medida dos direitos do sub-rogado.

VIII- É inviável, portanto, o exercício de um direito sub­rogatório relativamente a prestações futuras.

IX- No caso vertente, o nº 6 do art. 9° do Dec. Lei nº 466/99, de 6 de Novembro impunha à CGA, uma de duas atitudes: ou suspendia o pagamento aos beneficiários até se esgotar o montante da indemnização satisfeita pela recorrente pelos mesmos danos, ou seja, até ao montante de €217.100,00 (duzentos e dezassete mil e cem euros); ou só depois de ter pago esse montante aos beneficiários é que poderia exigir da recorrente o total remanescente de €60.598,27 (€ 277.698,27-€ 217.100,00), à medida que fosse pagando as pensões até àquele limite de € 60.598,27.

X – A 2ª parte do aludido nº 6 do art. 9º do Dec. Lei nº 466/99 é categórica: a entidade que abonar, a entidade que efectivamente pagar é que pode exigir judicialmente do terceiro o capital necessário para suportar os encargos com a pensão.

XI – É incontroverso que o montante global das prestações satisfeitas pela CGA aos beneficiários, como se apurou nas instâncias – € 62.792,28 – está muito longe do de € 217.100,00 despendido pela seguradora-recorrente.

XII - O decidido pelo douto acórdão recorrido equivale ao recebimento pela CGA de eventuais prestações futuras, portanto não pagas, ao arrepio do Assento de 9 de Novembro de 1977.

XIII- Mais: essas prestações poderão até ser inexistentes: pense­-se na cessação do direito à pensão dos beneficiários antes ou no momento de se perfazer o pagamento de €217.100,00 pela CGA (v.g. viúva casar de novo e, simultaneamente, os filhos não estarem matriculados e a frequentarem os cursos aí referidos dentro dos níveis etários exigidos na alínea a) do n° 4 do art. 8° do Dec. Lei n° 466/99).

XIV- Ao condenar a recorrente a pagar à CGA €60.598,27, o douto acórdão recorrido, na conjuntura vertida na cláusula anterior, caucionaria um proveito ilegítimo da CGA que o Direito e a Moral repudiam.

XV- Decidindo de forma diversa, o douto acórdão recorrido, violou, entre outros, os arts. 592°, nº l do Código Civil, 441 ° do Código Comercial, 9°, nº 6, 8°, nº 4, alínea a) e 14°, todos do Dec. Lei n° 466/99 e 18° do Dec. Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro; outrossim, desrespeitou o Assento do STJ, de 9 de Novembro de 1977 e o Acórdão Uniformizador 5/97 do STJ, de 14 de Janeiro de 1997.»

A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, concluindo nestes termos:

A.Não merece censura a decisão vertida no douto Acórdão recorrido, nele se conjugando as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.

B.O n.º 6 do art.° 9.° do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, prescreve que "Se o beneficiário do direito à pensão receber de terceiro indemnização destinada a reparar danos patrimoniais resultantes da incapacidade ou do falecimento, o abono da pensão será suspenso até que nela se esgote aquela indemnização, sem prejuízo de a entidade que abonar a pensão poder exigir judicialmente do terceiro responsável o capital necessário, determinado por cálculo actuarial, para suportar os encargos com aquela pensão".

C.Bem andou o Tribunal a quo ao fundamentar que "Aqui se patenteia, pois, o direito ao seu reembolso por banda do serviço do Estado que tem a obrigação de a garantir e pagar aos respectivos beneficiários (os quais, por sua vez, a não podem cumular com a indemnização paga por terceiros), assim como, segundo nos parece, o seu fundamento jurídico que se estrutura numa relação subrogatória, na medida em que a obrigação do Estado e obrigação do terceiro responsável estão hierarquizados, prevalecendo a deste ultimo quanto ao pagamento pois que acaba por pagar o que o Estado pagou ou terá de pagar (artº 592º 1 do CC e 441º do CComercial)."

D.Estando nestes autos provado que, na sequência de decisão transitada em julgado em 2007-10­12, a “AA”, enquanto seguradora do responsável pelo sinistro, prestou à viúva e filhos do falecido, como indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 217.000,00, e que, por decisão de 2005-04-13, a CGA atribuiu uma pensão de preço de sangue, cujo capital necessário para suportar os encargos com aquela, determinado por calculo actuarial, corresponde a €277.698,27, parece-nos correcto o entendimento que sobre a matéria foi seguido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de acordo com o qual "Cabe, portanto, a Ré satisfazer a Autora o remanescente daquela pensão no montante de €60.598,27 (277.698,27-217.100,00)." (cfr. última página do Acórdão recorrido).

E.A matéria dos autos já foi objecto de abundante tratamento jurisprudencial para se concluir no sentido do entendimento preconizado pela CGA, indicando-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006-09-12, proferido no processo nº  06A2213, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Afonso Correia (disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt). pelo qual se conclui que "11 - O Estado, no caso a Caixa Geral de Aposentações, tem o direito de ser reembolsado do que despendeu – e irá gastar – com o pagamento da pensão denominada "preço de sangue ", a qual, na situação dos autos, vem sendo paga pela Caixa Geral de Aposentações à mãe de agente da PSP falecido na sequência de acidente que foi qualificado como "acidente de serviço" e que consistiu no seu atropelamento mortal quando se encontrava a orientar o trânsito."

F.Porque falamos de dinheiros públicos, acresce ainda, em nome do rigor, chamar à colação as regras vertidas no art.º 70.° da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de bases da segurança social), quanto ao direito de sub-rogação das instituições de segurança social e, ainda, a consagrada no art.º 9.° do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, quanto à necessidade de, previamente ao pagamento de indemnizações, serem ouvidas as instituições que, neste contexto, terão de suportar o encargo com o pagamento de pensões.»

3. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):

No dia 20 de Novembro de 2002, pelas 22:42 horas, o Réu “BB” conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-..-XX, sua propriedade, pela AE-23, no sentido Torres Novas / Entroncamento.

Minutos antes, o veículo tripulado por “GG”, com a matrícula ..-..-YY, havia sofrido um despiste ao km 10,5 da AE-23, no sentido Torres Novas/Entroncamento, batendo com o lado esquerdo nas guias do lado da auto-estrada.

Tendo-se imobilizado na faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, só com as luzes intermitentes do lado direito ligadas, porquanto, devido ao embate, as outras luzes intermitentes não funcionavam.

Nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, circulavam no mesmo sentido, num veículo militar, “CC” e “HH”, os quais, em face do embate sofrido pelo condutor do YY, decidiram imobilizar o veículo onde se faziam transportar, paralelamente ao YY, na berma direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, com as quatro luzes intermitentes ligadas, a fim de sinalizar a sua presença.

Após, o que saíram do veículo que os transportava a fim de prestar auxilio ao condutor do veículo YY.

Quando estavam todos os três na retaguarda do YY, a fim de localizar o triângulo de pré-sinalização de perigo e de o colocarem a sinalizar o YY, surge o veículo conduzido pelo Réu “BB”.

O Réu “BB” não viu que o veículo YY estava imobilizado na faixa da esquerda, atento o seu sentido de marcha, nem que junto à bagageira do mesmo estavam o condutor do YY, “CC” e “HH”, tendo mantido a velocidade do veículo que conduzia.

Ao reparar que o veículo conduzido pelo Réu “BB” mantinha a mesma velocidade e circulava na direcção onde estavam as três pessoas e o veículo YY, o condutor deste gritou “fujam”, enquanto fugia para o lado direito.

“HH” fugiu em direcção ao separador central, vindo no entanto a ser colhido pela trajectória do veículo do Réu “BB”.

“CC”, porque se encontrava no meio, não logrou fugir, vindo a ser colhido pela trajectória do veículo do Réu “BB” num ponto da via situado sobre o lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo do Réu.

Devido ao embate, “CC” foi projectado para a faixa direita, ficando o corpo à distância de 25 metros do veículo YY e à distância de 1,1 metros da linha guia do lado direito, atento o sentido Torres Novas / Entroncamento.

O veículo do Réu “BB” imobilizou-se 36 metros para lá do local onde ficou o corpo de “CC” e a cerca de 61 metros do local do embate, já na berma direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.

O veículo do Réu não deixou qualquer rasto de travagem.

O veículo do Réu circulava a uma velocidade superior a 120 km/h.

Em consequência do embate, “CC” sofreu graves lesões traumáticas no crânio, torácicas e abdominais, descritas no relatório da autópsia, nomeadamente: lesões traumáticas a nível da cabeça traduzidas por infiltração sanguínea do couro cabeludo na região parieto-temporal esquerda, focos de contusão hemisféricos cerebrais e cerebelo, hemorragia localizada aos ventrículos laterais, grave traumatismo torácico e abdominal com lesões dos importantes órgãos intra-cavitários, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.

Era noite, chovia e a visibilidade era diminuta.

O local configura uma recta com cerca de 1 km, o piso estava molhado, e não existia iluminação pública, estando escuro.

Por despacho proferido em 23 de Setembro de 2004, pelo Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, o Ministério da Defesa Nacional qualificou o embate sofrido pelo 1º Sargento “CC” como tendo ocorrido em serviço.

Em consequência do embate, “DD”, “EE” e “FF”, respectivamente viúva e filhos de “CC”, intentaram contra a ora Ré “AA” – Companhia de Seguros, S.A. acção declarativa de condenação, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, sob o n.º 660/03.0TBTNV, na qual a ora Ré, por decisão transitada em julgado em 12/10/2007, foi condenada ao pagamento da quantia de €324.600,00 (trezentos e vinte e quatro mil e seiscentos euros), assim discriminados:

 - danos patrimoniais provenientes da perda do salário líquido mensal global normal do falecido: €210.000,00;

 - dano patrimonial autónomo reportado à perda do provento remuneratório futuro extraordinário relativo à comissão militar que haveria de verificar-se na Bósnia: €7.100,00;

 - dano não patrimonial referido à perda do direito à vida, arbitrado em conjunto aos autores: €50.000,00; e

 - danos morais decorrentes para os autores do sofrimento destes pela perda do falecido: €57.500,00.

“II”, por um lado, e a Ré “AA” – Companhia de Seguros, S.A., por outro, declararam, por escrito, assumir esta, mediante prémio a pagar por aquele, a responsabilidade civil por danos sofridos e causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo de matrícula ..-..-XX, titulado pela apólice n.º AU……….

Por decisão de 13/04/2005, da Direcção dos Serviços da Autora, proferida no uso da delegação de poderes do Conselho de Administração da Autora, foi atribuída a “DD”, “EE” e “FF”, a pensão por morte resultante de acidente em serviço, tendo-lhes sido fixada a pensão anual no valor de €1.184,76 (mil cento e oitenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), com efeitos reportados a 20/11/2002.

A pensão referida em 1) foi calculada com base em 70% das remunerações auferidas por “CC” à data do óbito, ou seja, €1.184,76 (mil cento e oitenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos).

As referidas pensões mensais são abonadas 14 vezes em cada ano, sendo o seu valor anual de €16.586,64 (dezasseis mil quinhentos e oitenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), sendo 50% desta quantia para a viúva de “CC” e 25% para cada um dos filhos.

Desde 20 de Novembro de 2002 a 30 de Setembro de 2006 a Autora já pagou aos beneficiários da pensão o montante global de €62.792,28 (sessenta e dois mil setecentos e noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos).

O capital necessário para suportar o pagamento da pensão, incluindo a parte referida em 4), é de €277.698,27 (duzentos e setenta e sete mil seiscentos e noventa e oito euros e vinte e sete cêntimos).

A Ré “AA” procedeu à entrega a “DD”, “EE” e “FF” da quantia €324.600,00 (trezentos e vinte e quatro mil e seiscentos euros).

4. Não está em causa, no presente recurso, que o acidente de que resultou a morte de “CC” seja, simultaneamente, um acidente de viação e um acidente ocorrido em serviço; nem as partes discutem os montantes em jogo ou a inadmissibilidade de duplicação da indemnização correspondente ao mesmo dano.

A recorrente também não questiona, nem a aplicabilidade do disposto no nº 6 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro, nem a correcção do cálculo actuarial de € 277.698,27. A sua discordância em relação ao acórdão recorrido situa-se na interpretação e correspondente aplicação daquele preceito, que, em seu entender, apenas concede à Caixa Geral de Aposentações a opção entre, ou suspender o pagamento da pensão “até se esgotar o montante da indemnização satisfeita pela Recorrente pelos mesmos danos, ou seja, até ao montante de € 217.100,00”, ou, “só depois de pago esse montante (…), exigir da recorrente o total remanescente de € 60.598,27 (…), à medida que” for “ pagando as pensões até àquele limite”.

Aliás, diz ainda a recorrente, só esta interpretação estaria de acordo com “a disciplina do Assento de 9 de Novembro de 1977”, pois “é inviável o exercício de um direito sub-rogatório relativamente a prestações futuras, por falta de efectiva satisfação da prestação”.

5. Trata-se pois, apenas, de saber qual o regime que resulta do disposto no nº 6 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 466/99, cujo texto se transcreve por razões de comodidade:

“6. Se o beneficiário do direito à pensão receber de terceiro indemnização destinada a reparar danos patrimoniais resultantes da incapacidade ou do falecimento, o abono da pensão será suspenso até que nela se esgote aquela indemnização, sem prejuízo de a entidade que abonar a pensão poder exigir judicialmente do terceiro responsável o capital necessário, determinado por cálculo actuarial, para suportar os encargos com aquela pensão”.

Não procedem os argumentos que a recorrente retira, em nome da “unidade do sistema jurídico” e da “plenitude lógica do ordenamento jurídico”, quer do Assento nº 2/78 do Supremo Tribunal da Justiça de 9 de Novembro de 1977 (Diário da República, I Série, de 22 de Março de 1978), quer do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/97, de 14 de Janeiro de 1997 (Diário da República, I Série A, de 27 de Março de 1997), para sustentar a interpretação que defende.

O Assento nº 2/78 versou fundamentalmente sobre a questão de saber como deveria funcionar a sub-rogação legal prevista no artigo 7º da Lei nº 1942, de 27 de Junho de 1936: “Sem prejuízo da responsabilidade patronal, quando existir, os sinistrados ou, por sub-rogação legal, a entidade ou seguradora têm, quando o acidente for produzido por culpa de terceiro, acção contra estes nos termos da lei geral”.

Face a este texto, o Supremo Tribunal da Justiça considerou que a sub-rogação legal nele prevista estava sujeita às regras gerais da sub-rogação e, portanto, definiu a regra de que “a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras”.

No Acórdão de Uniformização nº 5/97, a questão a resolver era, antes de mais, saber “se o Estado tem ou não direito a ser reembolsado do que despendeu em remuneração com o seu funcionário ou agente que, sem contrapartida laboral, se encontra ausente do serviço por causa de doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço da responsabilidade de terceiro”. O Supremo Tribunal da Justiça, interpretando diversa legislação então relevante, entendeu que o Estado tinha direito a reaver o que houvesse pago, fixando jurisprudência no sentido de que “O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado de prestação da contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro”.

Não estava pois em causa nenhuma disposição semelhante à que consta da segunda parte do nº 6 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 466/99. Embora a questão subjacente seja a mesma – a responsabilidade última pela indemnização recai sobre quem responde pelo acidente, enquanto acidente de viação –, este preceito define um sistema específico de execução prática desta responsabilidade última, que não pressupõe o pagamento prévio pela “entidade que abonar a pensão”:

– na primeira parte, prevê-se a compensação entre as pensões que deveriam ir sendo pagas e a indemnização satisfeita ao beneficiário pelo terceiro responsável;

– na segunda parte, estabelece-se que esta hipótese não prejudica a opção, por parte daquela entidade, pela exigência judicial da entrega imediata do capital necessário para suportar o encargo do pagamento da pensão, determinado por cálculo actuarial.

Ora está fora de dúvida que, ao explicitar que se recorre ao cálculo actuarial para a determinação desse capital, a lei pensa no capital que, num dado momento, corresponde a encargos futuros: esta solução é manifestamente inconciliável com a interpretação preconizada pela recorrente, segundo a qual só depois de pagar é que a autora lhe “poderia exigir (…) o total remanenescente de € 60.598 (…), à medida que fosse pagando as pensões até àquele limite”.

A terminar, diga-se que nem o acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Setembro de 2006 (www.dgsi.pt, proc. nº 06A2213), citado pela recorrida, no qual se decidiu que “II. O Estado, no caso a Caixa Geral de Aposentações, tem o direito de ser reembolsado do que despendeu – e irá gastar – com o pagamento da pensão denominada ‘preço de sangue’, a qual, na situação dos autos, vem sendo paga pela Caixa Geral de Aposentações à mãe de agente da PSP falecido na sequência de acidente que foi qualificado como ‘acidente de serviço’ (…). III. Este direito ao reembolso tem sido considerado pela maioria como assentando em sub-rogação legal, embora outros tenham entendido que se funda em direito próprio nos termos do nº 2 do art. 495º do CC" se confrontou com regime semelhante ao que agora está em causa.

O nº 6 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 466/99 permite pois à Caixa Geral de Aposentações optar por pedir a condenação no pagamento do capital necessário para pagar as pensões que pagou e que vai ter que suportar, determinado por cálculo actuarial. Está assente que tal capital é de € 277.698,27 e que, da indemnização de € 324.600,00 que a recorrente pagou já, € 217.100,00 corresponde a danos cobertos pela pensão.

O acórdão recorrido, enquanto condenou a recorrente no pagamento da diferença (€ 60.598,27), não merece, pois, qualquer censura.

6. Sempre se acrescenta, a terminar, que, contrariamente ao que a recorrente afirma, não se pode dizer que a lei conduza a “situações aberrantes” ou à atribuição, à recorrida, de proveitos ilegítimos. Na realidade, ao optar pela atribuição de um capital determinado por cálculo actuarial, a lei aceita a álea sempre presente em cálculos de indemnizações por danos futuros, que nada tem de imoral ou de aberrante.

7. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Maio de 2011

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Lopes do Rego

Orlando Afonso