Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO FURTO ABUSO DE CONFIANÇA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL REJEIÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 11/20/2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | REJEITADO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Não obsta à existência da dupla conforme expressa no artº 400º 1 f) CPP a alteração da qualificação jurídica do ilícito punido com menor pena (in mellius). II - A rejeição do recurso por irrecorribilidade emergente da dupla conforme obsta à apreciação de qualquer questão seja substantiva, processual ou constitucional relativa ao ilícito em causa a abrange todas as questões que lhe digam respeito e que pressuponha admissibilidade do recurso. III - O pedido de indemnização civil também está sujeito à excepção da dupla conforme impeditiva da admissibilidade do recurso. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os juízes, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No Proc. C. C. nº 64/17.8JALRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Central .... - Juiz ... em que são arguidos AA, e BB, e Assistente e demandante que deduziu pedido de indemnização civil Supercoop- Cooperativa de Solidariedade Social, CRL, Foram os arguidos acusados da prática em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo de: - um crime de furto qualificado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal; - um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256, nº 1, als. a), b), c) e e), e n.º 3, do Código Penal; - um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al. b) e 205.º, n.os 1 e 4, al. b), do Código Penal. E após julgamento foi por acórdão de 2/3/2022 proferida a seguinte decisão: “1- O Tribunal julga parcialmente procedente a acusação deduzida contra os arguidos AA e BB e, em consequência: I-a) Condena a arguida AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al. b) e 205.º, n.os 1 e 4, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; b) Condena a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256, nº 1, als. a), b), c) e e), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; c) Condena a arguida AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; d) Condena a arguida AA, em cúmulo jurídico das três penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. e) Condena a arguida AA em custas, no montante de 5 UC. II-a) Absolve o arguido BB da prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al. b) e 205.º, n.os 1 e 4, al. b), do Código Penal; b) Condena o arguido BB, após alteração da qualificação jurídica, pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.o 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c) Absolve o arguido BB da prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256, nº 1, als. a), b), c) e e), e n.º 3, do Código Penal; d) Condena o arguido BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; e) Condena o arguido BB, em cúmulo jurídico das duas penas parcelares, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período e sujeita a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRSP. f) Condena o arguido BB em custas, no montante de 4 UC. III- Declara perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos e listados a fls. 490 a 505, com excepção das viaturas de matrícula ..-SC-.. e ..-..-XQ, cuja restituição à assistente se ordena. 2- O Tribunal julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por Supercoop- Cooperativa de Solidariedade Social, CRL contra os arguidos AA e BB e, em consequência: a) Condena a arguida e demandada AA a pagar à demandante a quantia global de € 183.924,07 (cento e oitenta e três mil, novecentos e vinte e quatro euros e sete cêntimos) e o arguido e demandado BB a pagar solidariamente com a demandada, daquele valor a quantia de € 4.789,00 (quatro mil setecentos e oitenta e nove euros); b) Condena os arguidos e demandados AA e BB, solidariamente, a pagar à demandante Supercoop o valor de 1.500,26 € (mil, quinhentos euros e vinte e seis cêntimos) correspondente ao computador Apple ...; c) Absolve os arguidos e demandados AA e BB do restante pedido; d) Condena os arguidos e demandados AA e BB e a demandante Supercoop- Cooperativa de Solidariedade Social, CRL no pagamento das custas do pedido de indemnização civil, na proporção de ½ para os primeiros e ½ para a segunda- art. 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 523.º do Código de Processo Penal. * 3 - Cumpra o disposto no art. 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. * 4 - Após trânsito em julgado: a) - Comunique à DGRSP, solicitando a elaboração de PRS relativo ao arguido BB. b)- Dê-se destino aos objectos, como supra determinado. c)- Proceda-se a recolha de ADN à arguida AA cf. art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro. d)- Comunique, enviando certidão do acórdão condenatório, com nota de trânsito em julgado, ao Instituto Nacional de Medicina Legal, IP (cfr. arts. 5.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro e 7.º do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN), dando conta do paradeiro actualizado desta arguida e da identidade e endereço profissional do ilustre defensor daquela. e)- Emitam-se mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão a que vai condenada a arguida AA.” Interposto recurso para o Tribunal da Relação pelos arguidos e pelo Mº Pº, foram as seguintes as questões suscitadas: Recorrentes AA e BB: - nulidades do acórdão, constantes do artº 379º, 1, b) e c) do CPP; - impugnação da matéria de facto provada em 7, 10, 34, f), 38, 39, 40, 41, 43 59, 60 e 61; - qualificação jurídica dos factos (que poderá conduzir à absolvição); - medida das penas de prisão, que pretendem ser excessivas; - devendo a pena aplicada à arguida, reduzida a medida não superior a 3 anos e 3 meses de prisão, ser a respectiva execução suspensa; - devem ser os arguidos absolvidos da condenação em em matéria cível. Recorrente Mº Pº: - impugnação da matéria de facto não provada, constante dos pontos 4 e 20, que deve ser remetida para a factualidade provada, o que determinará uma alteração na redacção do facto provado em 41; - em consequência, pretende que a pena aplicada a este arguido pela prática do crime de furto qual pena aplicada a este arguido pela prática do crime de furto qualificado seja fixada em 4 anos de prisão, sendo a pena única correspondente ao cumulo jurídico fixada em 5 anos de prisão, cuja execução pretende seja efectiva; - relativamente aos crimes de furto qualificado e de abuso de confiança agravado, pretende – de forma subsidiária - que seja mantida a qualificação jurídica dos factos que constava da acusação, já que o tribunal procedeu à correspondente alteração jurídica sem que tivesse procedido à comunicação prevista no artº 358º, 3, do CPP. Por acórdão do Tribunal da Relaçao de 14/9/2022 foi proferida a seguinte decisão: “Termos em que, na procedência dos recursos, se anula o douto acórdão recorrido, determinando que os autos baixem ao tribunal recorrido, a fim de aí se proceder à sanação das apontadas invalidades.” Nessa sequencia pelo Tribunal da 1ª instância após audiência de julgamento foi por acórdão de 25/10/2023 proferida a seguinte decisão: “1- O Tribunal julga parcialmente procedente a acusação deduzida contra os arguidos AA e BB e, em consequência: I-a) Condena a arguida AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al. b) e 205.º, n.os 1 e 4, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; b) Condena a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256, nº 1, als. a), b), c) e e), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; c) Condena a arguida AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; d) Condena a arguida AA, em cúmulo jurídico das três penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. e) Condena a arguida AA em custas, no montante de 5 UC. II - a) Absolve o arguido BB da prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al. b) e 205.º, n.os 1 e 4, al. b), do Código Penal; b) Condena o arguido BB, após alteração da qualificação jurídica, pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.o 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c) Absolve o arguido BB da prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256, nº 1, als. a), b), c) e e), e n.º 3, do Código Penal; d) Condena o arguido BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pela disposição conjugada dos artigos 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; e) Condena o arguido BB, em cúmulo jurídico das duas penas parcelares, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período e sujeita a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRSP. f) Condena o arguido BB em custas, no montante de 4 UC. III - Declara perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos e listados a fls. 490 a 505, com excepção das viaturas de matrícula ..-SC-.. e ..-..-XQ, cuja restituição à assistente se ordena. 2 - O Tribunal julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por Supercoop- Cooperativa de Solidariedade Social, CRL contra os arguidos AA e BB e, em consequência: a) Condena a arguida e demandada AA a pagar à demandante a quantia global de € 183.924,07 (cento e oitenta e três mil, novecentos e vinte e quatro euros e sete cêntimos) e o arguido e demandado BB a pagar solidariamente com a demandada, daquele valor a quantia de € 4.789,00 (quatro mil setecentos e oitenta e nove euros); b) Condena os arguidos e demandados AA e BB, solidariamente, a pagar à demandante Supercoop o valor de 1.500,26 € (mil, quinhentos euros e vinte e seis cêntimos) correspondente ao computador Apple ...; c) Absolve os arguidos e demandados AA e BB do restante pedido; d) Condena os arguidos e demandados AA e BB e a demandante Supercoop- Cooperativa de Solidariedade Social, CRL no pagamento das custas do pedido de indemnização civil, na proporção de ½ para os primeiros e ½ para a segunda- art. 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 523.º do Código de Processo Penal. * 3 - Cumpra o disposto no art. 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. * 4 - Após trânsito em julgado: a) - Comunique à DGRSP, solicitando a elaboração de PRS relativo ao arguido BB. b)- Dê-se destino aos objectos, como supra determinado. c) Proceda-se a recolha de ADN à arguida AA cf. art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro. d) - Comunique, enviando certidão do acórdão condenatório, com nota de trânsitno em julgado, ao Instituto Nacional de Medicina Legal, IP (cfr. arts. 5.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro e 7.º do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN), dando conta do paradeiro actualizado desta arguida e da identidade e endereço profissional do ilustre defensor daquela. e)- Emitam-se mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão a que vai condenada a arguida AA. Recorreram os arguidos e o Ministério Publico de novo para o Tribunal da Relação de Coimbra, no qual suscitaram as seguintes questões: Recurso dos arguidos: - Nulidade do acórdão por ausência de pronúncia sobre questões que devesse apreciar; - Vício do artigo 410º, nº 2, al. c) do C.P.P.: erro notório na apreciação da prova; - Erro de julgamento; - Verificação do crime de abuso de confiança, agravado ou simples; - Verificação de crime continuado; - Verificação do crime de falsificação de documento; - Verificação do crime de furto qualificado; - Penas parcelares e única excessivas; - Suspensão da execução das penas; - Inconstitucionalidade do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 38-A/2023; - Perda de produtos ou vantagens a favor do Estado; - Absolvição do pedido de indemnização civil. Recurso do Ministério Público - Erro de julgamento. - Condenação do arguido BB pela prática de um crime de abuso de confiança agravado; - Pena única do arguido BB; - Não suspensão da execução dessa pena. O Tribunal da Relação de Coimbra, conhecendo dos recursos, por acórdão de 22/5/2024 decidiu: “I - Julgar parcialmente procedente o recurso interpostos pelos arguidos e, consequentemente - Absolver a arguida AA da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do C.P., e, pelos mesmos factos, condená-la pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202.º, al. b) e 205.º, nºs 1 e 4, al. b), do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Alterar a pena única aplicada à arguida AA, aplicando-lhe uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - Absolver o arguido BB da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do C.P., e, pelos mesmos factos, condená-lo pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202.º, al. b) e 205.º, nºs 1 e 4, al. b), do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Alterar a pena única aplicada ao arguido BB, aplicando-lhe uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período e sujeita a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRSP; - Alterar a condenação em custas do pedido de indemnização civil, que passa a ser pelos arguidos/demandados AA e BB e pela demandante SUPERCOOP – Cooperativa de Solidariedade Social, CRL, na proporção do respectivo decaimento. II - Julgar totalmente improcedente o recurso interpostos pelo Ministério Público. III - No mais, confirmar o acórdão recorrido. Sem custas (cfr. os artigos 513º, nº 1 a contrario e 522º do CPP).” Deste acórdão recorrem os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido, e no final da sua motivaçao apresentam os recorrentes as seguintes conclusões: “1.ª- A título de questão prévia, por mera cautela, para o caso de se entender que tal questão deve ser invocada nesta sede, importa referir que, como entende o STJ, perante a norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, se a Relação, mesmo sem qualquer alteração factual, modificar a qualificação jurídico-penal dos factos, «ultrapassa-se a barreira da segurança que justifica a recusa de uma terceira apreciação». 2.ª- In casu, como adiante melhor se verá, o acórdão recorrido alterou a qualificação jurídico-penal dos factos, tendo sido ultrapassada essa barreira. 3.ª- Mais: no presente caso, a insegurança acentuou-se superlativamente, designadamente, quer porque a norma penal que a Relação teve por preenchida pelos factos constantes dos n.ºs 44 a 56 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido tutela um bem jurídico distinto do que é resguardado pela norma penal que a 1.ª instância considerou integrada por esses factos, quer também porque essas normas preveem molduras penais abstratas diferentes, sendo assim exigidas operações de determinação do quantum das penas, parcelar e única, ex novo, à luz de novos critérios e parâmetros. 4.ª- Não se está, pois, perante “mera” redução de uma pena parcelar dentro da mesma moldura penal abstrata, prevista para o mesmo tipo de crime, ou sequer para outro tipo criminal 5.ª- Neste quadro, impõe-se que o Supremo reaprecie a qualificação jurídico-penal de todos os factos, a determinação das penas parcelares e da pena única, a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sua desaplicação e aplicação do perdão previsto no art. 3.º desse diploma, a perda de objetos a favor do Estado e a condenação civil, ou, no mínimo, reaprecie a qualificação jurídico-penal dos factos vertidos nos n.ºs 44 a 56 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido, a determinação da correspondente pena parcelar e da pena única, a referida inconstitucionalidade, a perda de objetos a favor do Estado e a condenação civil. 6.ª- Entendimento contrário importa a inconstitucionalidade material da norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, por violação, além do mais, das garantias de defesa e do direito ao recurso do arguido, consagrados no art. 32.º, n.º 1, do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.º, e do princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.º, em qualquer dos casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2, todos da CRP, inconstitucionalidade essa que, por mera cautela, desde já se invoca. * 7.ª- Pelo douto acórdão recorrido – acórdão de 22/05/2024, com a referência citius ...68, tirado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ....ª Secção –, para o que importa ao presente recurso, foi decidido: I - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos arguidos e, consequentemente: - absolver a arguida AA da prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do CP, e, pelos mesmos factos, condená-la pela prática, em coautoria, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, al. b) e 205.º, nºs 1 e 4, al. b), do CP, na pena de 2 anos de prisão; - alterar a pena única aplicada à arguida AA, aplicando-lhe uma pena única de 5 anos e 4 meses de prisão; - absolver o arguido BB da prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, al. b), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do CP, e, pelos mesmos factos, condená-lo pela prática, em coautoria, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, al. b) e 205.º, nºs 1 e 4, al. b), do CP, na pena de 2 anos de prisão; - alterar a pena única aplicada ao arguido BB, aplicando-lhe uma pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período com sujeição a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRSP; - alterar a condenação em custas do pedido de indemnização civil, que passou a ser pelos arguidos/demandados AA e BB e pela demandante SUPERCOOP – Cooperativa de Solidariedade Social, CRL, na proporção do respetivo decaimento. II - No mais, confirmar o acórdão recorrido. 8.ª- Assim, tendo em conta o decidido no acórdão recorrido e no acórdão da primeira instância: I – a arguida/recorrente AA foi condenada: a)- pela prática, em coautoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, al. b), e 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do CP, na pena de 4 anos de prisão; b) pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. a), b), c) e e), e n.º 3, do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; c) pela prática, em coautoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, al. b) e 205.º, nºs 1 e 4, al. b), do CP, na pena de 2 anos de prisão; d) em cúmulo jurídico das três penas parcelares, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão; II - o arguido/recorrente BB foi condenado: a)- pela prática, em coautoria material, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; b)- pela prática, em coautoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, al. b) e 205.º, nºs 1 e 4, al. b), do CP, na pena de 2 anos de prisão; c)- em cúmulo jurídico das duas penas parcelares, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período com sujeição a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRSP; III - não foi declarado materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, o segmento normativo do n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que restringe o perdão de penas previsto no art. 3.º desse diploma às «sanções penais relativas aos ilícitos praticados (…) por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (…)», não tendo assim esse segmento sido desaplicando e, consequentemente, não havendo sido aplicando o referido perdão, como fora pedido pelos arguidos/recorrentes; IV – foram declarados perdidos a favor do Estado, com base no art. 110.º, n.º 1, al. b), do CP, os objetos apreendidos e listados de fls. 490 a 508, com exceção das viaturas de matrícula ..-SC-.. e ..-..-XQ; V – foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante Supercoop contra os arguidos/demandados AA e BB e, em consequência: a) foi a arguida/demandada AA condenada a pagar à assistente/demandante a quantia global de € 183.924,07 e o arguido/demandado BB condenado a pagar solidariamente com a arguida/demandada à assistente/demandante, daquele valor, a quantia de € 4.789,00; b) foram os arguidos/demandados condenados, solidariamente, a pagar à assistente/demandante o valor de € 1.500,26, correspondente ao computador Apple ...; c) foram os arguidos/demandados absolvidos do restante pedido; d) foram os arguidos/demandados e a assistente/demandante condenados no pagamento das custas do pedido cível, na proporção do respetivo decaimento. * 9.ª- Por virtude, designadamente, do regime do art. 434.º do CPP, segundo o qual o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º, da matéria de facto considerada provada apenas devem constar situações concretas da vida suscetíveis de subsunção a normas jurídicas, e não expressões vagas, indefinidas, indeterminadas, generalidades, juízos, conclusões ou conceitos jurídicos, pois só assim esse Tribunal pode reapreciar a aplicação do Direito pelo Tribunal a quo. 10.ª- Ora, os “factos” n.ºs 38, 39 e 40, e, por via deles, implicitamente, os “factos” n.ºs 41, 43 e 59 dos “Factos Provados” do acórdão recorrido contêm expressões vagas, indefinidas, indeterminadas e generalidades. 11-ª- Por conseguinte, não só os arguidos não puderam – e não podem – defender-se relativamente a essas imputações, como não é possível ao Supremo subsumi-las a qualquer norma incriminadora, pelo que devem ser consideradas não escritas. 12ª- Assim se impõe relativamente às seguintes rubricas dos quadros insertos no n.º 38 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido, as quais não identificam faturas e/ou bens ou serviços, não sendo possível, em qualquer caso, concluir que se trate de “bens/serviços estranhos à instituição”:
13ª- Destarte, no que concerne ao valor total mencionado no n.º 38 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido relativamente ao ano de 2016 (€ 164.363,31), apenas deve considerar-se escrita a importância de € 124.659,99 (€ 164.363,31 - € 39 703,32 = € 124.659,99). 14ª- Igualmente deve ser considerada não escrita a matéria vertida no n.º 39 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido, dado que não é aí identificado qualquer bem ou serviço, alheio ou não ao objeto social da assistente/demandante. 15.ª- Pelas mesmas razões, também a matéria ínsita no n.º 40 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido deve ser considerada não escrita. 16.ª- Por sua vez, o valor global referido n.º 41 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido corresponde aos valores parcelares anuais constantes dos sobreditos n.ºs 38, 39 e 40 desse item, deduzida, no que concerne ao ano de 2016, a quantia de € 4.789,00, a que se reporta o n.º 42 do mesmo item, quantia esta que, portanto, igualmente se encontra subtraída ao valor de € 159.574,31 mencionado naquele n.º 41 com referência ao ano de 2016. 17ª- Assim, em face do que se propugna nas conclusões 12ª a 15ª, no n.º 41 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido deve ser considerar-se apenas escrito que: «41- A arguida fez seus, bens e serviços no valor global de € 126.484,76 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), sendo em 2015 de € 4.018,93 (quatro mil, dezoito euros e noventas e três cêntimos), em 2016 de € 119.870,99 (cento e dezanove mil, oitocentos e setenta euros e trinta e noventa e nove cêntimos) e em 2017 de € 2.594,84 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), pagos pela SUPERCOOP.» 18ª- Os factos constantes do n.º 43 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido são, em grande medida, uma vez mais, sequenciais dos anteriores, pelo que a redação desse número terá de ser adaptada à dos nºs. 38 a 41 do referido item, inexistindo, no entanto, nos autos elementos que permitam determinar com exatidão essa adaptação. 19ª- Assim, no n.º 43 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido deve considerar-se apenas escrito que: “43- O aumento de custos da SUPERCOOP, por força do pagamento das despesas descritas, levou a uma redução das disponibilidades desta em percentagem não concretamente apurada, verificando-se uma involução nos saldos finais também não concretamente determinada.” 20ª- Em face, mormente, das conclusões 12ª a 16ª, no n.º 59 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido não pode considerar-se escrito que a arguida tenha pretendido obter e obteve um enriquecimento no valor global de € 179.135,07, mas tão-só um enriquecimento de € 126.484,76, pelo tal número deve passar a ter o seguinte teor: «59- Pretendiam obter, como efectivamente obtiveram, um enriquecimento no valor global de € 126.484,76 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos) quanto à arguida e no valor de € 4.789,00 (quatro mil setecentos e oitenta e nove euros) quanto a ambos os arguidos, fazendo seu o valor monetário correspondente ao respectivo pagamento que era da SUPERCOOP e a que tinham acesso apenas por serem membros da ..., bem sabendo que tais valores não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do seu dono, o que representaram.» * 21ª- Por outro lado, as apropriações alegadamente concretizadas pelos arguidos no decurso do exercício das suas funções de ... e ..., respetivamente, da ... da assistente/demandante, rectius, os “factos” considerados assentes nos nºs. 5 a 43 do item “Factos provados” do acórdão recorrido, mesmo que o seu teor se mantenha, integram o tipo objetivo do crime de infidelidade, p. e p. pelo art. 224.º, n.º 1, do CP, e não, como foi decidido pelas instâncias, o tipo objetivo do crime de abuso de confiança, agravado no caso da arguida e simples no do arguido. 22ª- Não é admissível, in casu, operar-se a convolação para o crime de infidelidade e condenar-se os arguidos pela prática do mesmo, quer porque o M.º P.º proferiu despacho arquivamento relativamente a tal crime (vd. fls. 2303-2307), pelo que a referida convolação importaria a violação da estrutura acusatória do processo penal, imposta pelo art. 32.º, n.º 5, diretamente aplicável ex vi do art. 18.º, n.º 1, ambos da CRP, quer porque a acusação não contém a totalidade dos elementos objetivos e, principalmente, subjetivos do tipo da infidelidade, sendo certo que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015 estabeleceu que «[a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime (…) não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.» 23ª- Assim, seja ou não alterada a redação dos “factos” considerados provados pelo Tribunal a quo nos termos supra propugnados, deve o acórdão recorrido ser revogado no que concerne à condenação da arguida pela prática, em coautoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º, al. b), e 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do CP, e do arguido pela prática, em coautoria, de um crime de abuso de confiança simples, p. p. pelo art. 205.º, n.º 1, também desse Código, absolvendo-se os arguidos relativamente à prática destes crimes. * 24ª- Todavia, por cautela, sempre se aduz que, caso se entenda que os “factos” considerados assentes nos nºs. 5 a 43 do item “Factos provados” do acórdão recorrido representam o crime de abuso de confiança, encontram-se preenchidos in casu todos os requisitos previstos no art. 30.º, n.º 2, do CP, incluindo a prática dos factos no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a culpa da arguida. 25ª- Com efeito, resultou provado – facto n.º 93 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido – que desde 2012 até 9 de abril de 2019, a estrutura orgânica da assistente/demandante foi constituída por uma Direcção ou Conselho de Administração, composto por 5 membros, respectivamente um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais, e por um Conselho Fiscal, composto por 3 membros, respectivamente um Presidente e dois Vogais. 26ª- Ora, por força, nomeadamente, dos arts. 46.º, n.ºs 1 e 3, 47.º, 52.º, n.º 1, 53.º, 71.º, n.º 1, e 76.º, n.ºs 1 e 2, do Código Cooperativo, quer os referidos órgãos da assistente/demandante, quer os próprios titulares desses órgãos, individualmente considerados, estavam expressamente obrigados ao cumprimento de plúrimos deveres de permanente e sistemática documentação, informação, fiscalização e denúncia, com vista ao respeito rigoroso, integral e constante da lei, dos estatutos e, genericamente, dos interesses dessa cooperativa, impedindo qualquer irregularidade no seio da mesma, o que é dizer, com o objetivo de evitar quaisquer atos equivalentes aos referidos nos n.ºs 5 a 43 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido. 27ª- Porém, quer os mencionados órgãos da assistente/demandante, quer os respetivos titulares, individualmente considerados, demitiram-se totalmente de cumprir esses deveres a que estavam expressamente obrigados por lei, violando-os frontal e continuadamente, o que proporcionou à arguida a prática dos factos em apreço, tendo assim diminuído substancialmente a culpa desta. 28ª- Se os referidos órgãos da assistente/demandante e os titulares dos mesmos tivessem cumprido minimamente os deveres a que estavam legalmente obrigados – ao que a arguida não poderia obstar válida e eficazmente –, esta jamais teria tido possibilidade de praticar a generalidade dos factos em causa. 29ª- Assim, a entender-se, reitere-se, que os “factos” considerados assentes nos nºs. 5 a 43 do item “Factos provados” do acórdão recorrido representam a prática do crime de abuso de confiança, uma vez que nenhuma das apropriações aí referidas foi de valor superior a 50 unidades de conta avaliadas no momento da sua concretização, muito menos de valor superior a 200 unidades de conta assim avaliadas, atento o disposto, quer no art. 79.º, n.º 1, do CP, quer nas normas dos arts. 205.º, n.º 4, als. a) e b), a contrario, conjugadas com as do art. 202.º, als. a) e b), todos do mesmo diploma, tal ilícito típico só poderá ser um crime simples. 30ª- Destarte, sempre o acórdão recorrido deverá ser revogado no que concerne à condenação da arguida/recorrente pela prática do crime de abuso de confiança agravado, condenando-se a mesma apenas pela prática de um crime de abuso de confiança simples, p. e p. pelas normas conjugadas dos arts 205.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 79.º, n.º 1, todos do CP. * 31ª- Por outro lado, no que concerne aos factos constantes dos n.ºs 44 a 56 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido, importa começar por sublinhar que é elemento (negativo) do tipo do crime de abuso de confiança a ilegitimidade da apropriação e in casu não só esse elemento não se provou como ficou demonstrado que a conduta dos arguidos não foi ilegítima, quer porque a advertência para os mesmos “abandonarem” os bens em causa não proveio do órgão da assistente/demandante com poderes legais para o efeito, que era o Conselho de Administração e não a Presidente da Mesa da Assembleia Geral, quer porque os arguidos não tiveram conhecimento do teor da ata da Assembleia Geral de 12/3/2017 após a realização dessa reunião, uma vez que, pese embora a tenham solicitado, não lhes foi entregue, dado não ter sido elaborada então, sendo certo que quod non est in actis non est in mundo, quer porque a anulação judicial, transitada em julgado, da destituição dos arguidos dos cargos de ... da assistente/demandante importou que o direito dos mesmos a deterem os mencionados bens não se tivesse extinguido, quer porque a relação laboral entre os arguidos e a assistente/demandante foi suspensa sem perda de retribuição, a qual compreendia a utilização da generalidade dos bens em apreço, como se presume, nos termos do art. 258.º, n.º 3, do Código do Trabalho. 32ª- Devendo ter-se presente que o art.º 7.º do CPP consagra o princípio da suficiência do processo penal, segundo o qual este procedimento é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, seja qual for a sua natureza jurídica. 33ª- Acresce que, atentos os Autos de Apreensão que fazem fls. 435 a 439, 444 a 445 e 446, os bens em causa nos referidos factos foram apreendidos à ordem do presente processo no dia 16/3/2017, pelas 13.05 horas, ou seja, menos de 4 dias após a realização da Assembleia Geral da assistente/demandante que suspendeu os arguidos dos seus cargos no ... daquela e 2 dias depois da expedição das cartas pelas quais a mesma lhes comunicou que suspendia, sem perda de retribuição, as respetivas relações laborais. 34ª- Ora, para mais perante todo o circunstancialismo descrito nos n.ºs 44 a 56 e 94 a 101 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido, a detenção desses bens pelos arguidos durante menos de 4 dias após a referida Assembleia e 2 dias depois da expedição das aludidas cartas não preenche o requisito típico do ato manifesto de apropriação, não se tendo verificado in casu atos objetivamente idóneos e concludentes que permitam concluir pela apropriação de tais bens por parte dos arguidos – teoria do ato manifesto de apropriação –, como exige a jurisprudência, muito menos no que concerne às viaturas, atentos os requisitos indispensáveis à inversão do título de posse de bens deste jaez. 35ª- Assim, não pode considerar-se que os factos constantes dos n.ºs 44 a 56 do item “Factos Provados” do acórdão sob recurso representaram o tipo do crime de abuso de confiança, seja agravado, seja simples, devendo também nessa parte ser esse aresto revogado, com a consequente absolvição dos arguidos relativamente à prática de tal crime. * 36ª- Por cautela, sem conceder, sempre se aduz que as penas parcelares e única aplicadas à arguida mostram-se excessivas. 37ª- A ser mantida a condenação da arguida pela prática dos crimes por que foi condenada, hipótese que apenas por excesso de cautela se aventa, em face dos factos provados e tendo em conta o disposto nos arts. 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP, as penas parcelares a aplicar-lhe não deverão ultrapassar, respetivamente, 1 ano e 6 meses de prisão, 9 meses de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão. 38.ª- Não devendo a pena única, perante os factos provados e considerando o estatuído no art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, exceder 1 ano e 10 meses de prisão. 39ª- Mas ainda que se mantenham as penas parcelares aplicadas à arguida, não deverá a pena única ultrapassar 4 anos e 6 meses de prisão. 40ª- Em qualquer das hipóteses referidas nas duas anteriores conclusões, igualmente tendo em consideração os factos provados e atento o disposto no art. 50.º do CP, deverá a execução da pena ser suspensa, eventualmente, se o Tribunal entender adequado, com a imposição de deveres e/ou regras de conduta ou de regime de prova, nos termos do art. 53.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma. 41.ª- Também as penas parcelares e única aplicadas ao arguido se mostram excessivas, o que igualmente se aduz por excesso de cautela. 42.ª- A ser mantida a condenação do arguido pela prática dos crimes por que foi condenado, as penas parcelares a aplicar-lhe não deverão ultrapassar, respetivamente, 9 meses de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão, não devendo a pena única exceder 11 meses de prisão, sendo a respetiva execução suspensa. * 43ª- Por outro lado, o Tribunal a quo, por considerar que não se verifica, decidiu não declarar a inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, do segmento normativo do n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que restringe o perdão de penas previsto no art. 3.º desse diploma às «sanções penais relativas aos ilícitos praticados (…) por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (…)», tendo assim aplicado implicitamente esse segmento normativo, não aplicando o referido perdão. 44ª- Porém, o citado segmento normativo do n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, na medida em que procede a uma discriminação em função da idade, que é simultaneamente positiva e negativa, a qual não possui «justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes», mostra-se materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, pelo que, caso a arguida/recorrente venha a ser condenada em pena de prisão efetiva, o que apenas por excesso de cautela se aventa, deve essa inconstitucionalidade ser declarada, não se aplicando implicitamente o referido segmento normativo, sendo, em consequência, aplicado o perdão previsto no art. 3.º daquela Lei. * 45ª- Por outro lado, não se encontram provados factos suscetíveis de integrar os requisitos da perda de produtos ou vantagens a favor do Estado, designadamente os pressupostos previstos no art. 110.º do CP, relativamente aos objetos listados de fls. 490 a 508 dos autos, sendo certo que também nesta sede vigora o princípio in dubio pro reo, pelo que deve ser revogada a decisão que declarou esses objetos perdidos a favor do Estado, ordenando-se a restituição dos mesmos aos arguidos. * 46.ª- Por último, sendo os arguidos/demandados absolvidos relativamente à prática dos crimes de abuso de confiança pelos quais foram condenados, como se preconiza, deve igualmente a respetiva condenação civil determinada ser revogada, absolvendo-se os mesmos do pedido de indemnização civil in totum. 47.ª- Todavia, por mera cautela, para o caso de assim não se entender, importa reiterar que, como se propugnou oportunamente, no n.º 41 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido deve ser considerado escrito apenas que a arguida/demandada fez seus bens e serviços no valor global de € 126.484,76. 48ª- Consequentemente, na referida hipótese, para além do valor do computador Apple ..., deve a arguida/demandada ser condenada a pagar apenas a quantia de € 126.484,76 e o arguido/demandado a pagar, solidariamente com ela, dessa quantia, a importância de € 4.789,00, devendo o acórdão recorrido ser revogado no que concerne à condenação civil que excede estes valores” O Mº Pº na Relação respondeu ao recurso dos arguidos pugnando pela sua improcedência Neste Supremo Tribunal de Justiça o ilustre PGA emitiu douto parecer no sentido da nulidade do acórdão por não cumprimento do artº 358º CPP, rejeição integral do recurso ou parcial quanto ao pedido civil, e subsidiariamente a improcedência do recurso dos arguidos. A assistente demandante não respondeu ao recurso dos arguidos Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP Os arguidos responderam, questionando a emissão do parecer do ilustre PGA neste STJ, aceitando tanto a devolução para cumprimento do artº 358º CPP como a sua manutenção, pugnando pela admissibilidade do recurso atenta a alteração da qualificação jurídica, o conhecimento deste se não na totalidade pelo menos em parte incluindo sobre a matéria civil, e reiterando a procedência do recurso. Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência. Cumpre apreciar Consta do acórdão da 1ª instância (transcrição): “II- Fundamentação: Da prova produzida e da discussão da causa resultou o seguinte: A- Factos Provados2: Da acusação: 1- A SUPERCOOP Cooperativa de Solidariedade Social, com sede na Rua ..., é uma cooperativa que visa a prossecução, sem fins lucrativos, de objectivos de Solidariedade Social e de Ensino, nomeadamente ligados ao apoio a crianças, jovens e respectivas famílias, através da manutenção de um estabelecimento destinado a ministrar o ensino compreendido no sistema educativo e estruturas sócio-educativas em áreas como a educação, aprendizagem e formação, acção social e intervenção comunitária. 2- A SUPERCOOP está equiparada desde 23.08.2006 a instituição particular de solidariedade social (IPSS), com acordo de cooperação com o Instituto da Segurança Social, IP, nas valências Creche e Pré-Escolar, envolvendo, à data dos factos, 176 crianças. ………………… 2 Expurgados de factos irrelevantes para o objecto do processo e de imputações genéricas, conclusivas e não situadas em concreto no espaço e tempo, pois “Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas (…), por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente. Por isso, será de ter por não escrita aquela imputação genérica (…)”- Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 2/04/08, Proc. 07P4197, www.dgsi.pt; …………………………… 3- A arguida AA foi admitida como colaboradora na SUPERCOOP em 2007 e, em 01.10.2010, passou a exercer funções como ... da instituição. 4- Por deliberação de 23.12.2011, registada em 02.01.2012, a arguida iniciou funções como ... da SUPERCOOP para o triénio 2012/2015. 5- Por deliberação de 23.12.2014, registada em 06.01.2015, a arguida passou a exercer funções como ... da SUPERCOOP para o quadriénio 2015/2018. 6- Por deliberação de 21.12.2015, registada em 22.12.2015, a arguida passou a exercer funções como ... da SUPERCOOP para o quadriénio 2016/2019. 7- A arguida manteve tais funções até ao dia 12.03.2017. 8- O arguido BB iniciou funções na SUPERCOOP como ... em 08.10.2012. 9- Por deliberação de 21.12.2015, registada em 22.12.2015, o arguido BB passou a exercer funções como ... da SUPERCOOP para o quadriénio 2016/2019. 10- O arguido manteve tais funções até ao dia 12.03.2017. 11- À data dos factos, os arguidos eram casados entre si, coabitando e fazendo vida em comum. 12- Durante o período em que a arguida AA exerceu funções de ... da SUPERCOOP, o que aconteceu de forma ininterrupta, entre 23.12.2014 e 12.03.2017, foi sempre ela quem, em sua representação, a geriu e administrou, decidindo de facto da afectação dos meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes. 13- Em geral, pelo menos grande parte dos restantes membros dos órgãos sociais foi confiando na gestão efectuada pela arguida. 14- Por força das funções cometidas a AA enquanto ..., o pagamento das despesas da SUPERCOOP, seja por cheque, cartão bancário e/ou numerário, era efectuado pela arguida ou por funcionária da instituição após autorização daquela, com base na apresentação da respectiva factura/recibo justificativo, sendo o valor pago registado na folha de caixa. 15- A movimentação de quantias superiores a ½ do salário mínimo nacional, até 11.11.2015, e desde essa data, a ¼ do salário mínimo nacional, mormente através da emissão de cheques, dependia da assinatura de dois membros do Conselho de Administração, que podiam corresponder aos cargos de .... 16- No período referido, a arguida AA tinha, por força das suas funções enquanto ..., mas apenas para o exercício das mesmas, acesso às contas bancárias da SUPERCOOP, de entre as quais a conta n.º ...91, do Banco Português de Investimento, e as contas n.º ...30 e n.º ...18, da Caixa Geral de Depósitos. 17- Por força das funções cometidas enquanto ... da SUPERCOOP, o pagamento das despesas da SUPERCOOP dependia da aprovação da arguida, que era quem dava ordem de pagamento às facturas apresentadas a funcionária da instituição, a qual agia sob as ordens e orientações da arguida. 18- A partir de início de 2016, a arguida AA decidiu avocar a função específica de proceder ao lançamento de facturas e emitir ordens de pagamento, que integrava na contabilidade da instituição. 19- Tal incluía a emissão pela própria arguida ou, até início de 2016, a aprovação da emissão por funcionária da instituição, que agia sob as ordens e orientações da arguida, de membros do Conselho de Administração que efectuavam, com dinheiro próprio, o pagamento de bens adquiridos e/ou serviços prestados à instituição, mediante a apresentação das referidas facturas e meios de pagamento (eg cheques), que assim eram liquidadas. 20- Aproveitando-se da relação de confiança e amizade que tinha com CC, à data ... da SUPERCOOP, a arguida AA pediu-lhe, em várias ocasiões e em cada uma delas, que assinasse entre 20 a 30 cheques em branco reportados às ditas contas da SUPERCOOP, que lhe exibia, dizendo-lhe que se destinavam ao pagamento de fornecedores da SUPERCOOP, o que aquela, confiando no que lhe era dito pela arguida, fazia. 21- Também tais cheques, contendo a assinatura de CC, eram depois preenchidos e assinados pela arguida e emitidos à ordem desta e, após, debitados das contas bancárias da SUPERCOOP e creditados na mencionada conta bancária da CGD co-titulada pelos arguidos. 22- A arguida AA, no exercício de suas funções, emitiu, ou, pelo menos até início de 2016, determinou a emissão por funcionária da instituição que agia sob as suas ordens e orientações, vários documentos internos “Caixa Directo”, acompanhados de cheques emitidos à sua ordem, previamente preenchidos e assinados pela arguida e/ou CC nos termos descritos, para liquidar as respectivas facturas. 23- Em 24.02.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo nº ...68”, com o cheque n.º ...87, datado de 24.02.2016, no valor de €891,00, da conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação da factura n.º ...24, de 24.02.2016, tendo a arguida alterado o descritivo do produto (sandálias da marca Pedro Garcia) para “enciclopédia” e o valor de €391,00 para €891,00; 24- Em 09.03.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo nº ...74” com o cheque n.º ...99, datado de 09.03.2016, no valor de €10,00, e com o cheque n.º ...99, datado de 08.03.2016, no valor de €974,53, da conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação da factura n.º ...45, de 04.03.2016, no valor de €117,53, e da factura n.º ...52, de 17.03.2016, tendo a arguida, nesta última, pelo seu punho, rasurado o descritivo do produto (relojoaria e joalharia) e aposto a palavra “publicidade”, bem como alterado o valor de €367,00 para € 867,00; 25- Em 21.03.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo nº ...79”, com o cheque n.º ...03, datado de 17.03.2016, no valor de €2.308,00, sacado sobre a conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação da factura n.º ...58, de 17.03.2016, tendo a arguida, pelo seu punho, rasurado o descritivo do produto (relojoaria e joalharia) e aposto os dizeres “publicidade/jogo”, mais alterando o valor de €375,00 para €875,00, e ainda da Order # ...49 no valor de €1.448,00; 26- Em 06.04.2016, foi emitido o documento “Caixa Directo nº ...82” com o cheque n.º ...21, datado de 02.04.2016, no valor de €1542,03, sacado sobre a conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação das facturas ...52 e ...56, ambas de 25.03.2016, a primeira referente a um par de sapatilhas da marca Sketchers e a segunda com o descritivo apagado pela arguida, mas com os dizeres “faltam 40 € para mim”, manuscritos pela arguida, cujo valor, em ambas, de €69,90, foi alterado, pela arguida, com o seu punho, para €89,90; da factura n.º ...96, de 01.04.2016, tendo a arguida rasurado o descritivo do produto (Prep./Prime/Sel perfum) e alterado o valor de €64,00 para €84,00; da factura n.º ...46, de 01.04.2016, tendo a arguida rasurado o descritivo do produto (duas malas/bolsas) e alterado o valor de €348,90 para €848,90; da factura n.º ...47, de 01.04.2016, no valor de €411,00, rasurada pela arguida no descritivo do produto (duas bolsas de senhora); 27- Em 12.05.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo n.º ...86” com o cheque n.º ...27, datado de 20.04.2016, no valor de €899,00, da conta n.º ...91 do BPI, emitido a AA, para liquidação da factura n.º ...25, de 20.04.2016, tendo o valor de €399,00 sido alterado, pela arguida, para € 899,00; 28- Em 20.05.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo nº ...89” com o cheque n.º ...33, datado de 03.05.2016, no valor de €1.719,70, da conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação da factura n.º ...99, de 02.05.2016, tendo o valor de €349,00 sido alterado pela arguida para € 849,00, e da factura n.º ...70, de 02.05.2016, tendo a arguida rasurado o descritivo do produto (malas/carteiras/cosméticos) e alterado o valor de €370,70 para €870,70; 29- Em 20.05.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo nº ...91” com o cheque n.º ...56, datado de 05.05.2016, no valor de €1.767,15, da conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA para liquidação da factura n.º ...28, de 02.05.2016, tendo o valor de €349,00 sido alterado pela arguida para € 849,00; da factura n.º ...20, de 04.05.2016, tendo o valor de €349,00 sido alterado pela arguida para €849,00; da factura n.º ...11, de 04.05.2016, no valor de €64,90, rasurada pela arguida no descritivo do produto (roupa de senhora); da factura n.º ...50, de 04.05.2016, no valor de €4,25; 30- Em 20.05.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo nº ...90” com o cheque n.º ...55, datado de 12.05.2016, no valor de €2.597,00, da conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação da factura n.º ...41, de 12.05.2016, tendo a arguida alterado o valor de €349,00 para € 849,00; da factura n.º ...42, de 12.05.2016, tendo a arguida alterado o valor de €349,00 para €849,00; da factura n.º ...43, de 12.05.2016, tendo a arguida alterado o valor de €399,00 para €899,99; 31- Em 31.05.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo nº ...92”, rasurado e alterado pela arguida para “n.º ...93”, com cheque n.º ...59, datado de 31.05.2016, no valor de €2.174,15, sacado sobre a conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação, entre outras, da factura n.º ...50, de 20.05.2016, tendo a arguida alterado o valor de €355,00 para €855,00; da factura n.º ...26, de 09.05.2016, no valor de €560,00; da factura ...37, de 11.05.2016, no valor de €700,00; 32- Em 27.10.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo n.º ...18”, com o cheque n.º ...55, datado de 27.10.2016, no valor de €1.493,00, da conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação da factura n.º ...81, de 24.10.2016, no valor de €1.493,00, obtida na sequência da alteração pela arguida da factura n.º ...89, de 24.10.2016, no valor de €493,00, também liquidada, que a arguida alterou quanto ao n.º e valor, manuscrevendo o n.º “1” em substituição do n.º “9” e aditando o dígito “1” quanto ao valor na mesma aposto; 33- Em 13.09.2016, a arguida emitiu o documento “Caixa Directo n.º ...12”, com o cheque n.º ...33, datado de 16.08.2016, no valor de €1.355,16, da conta n.º ...30 da CGD, emitido a AA, para liquidação da factura n.º ...16, de 16.08.2016, no valor de €1.355,25, tendo a arguida rasurado o descritivo do produto (cruz em ouro 19K) e aposto, pelo seu punho, os dizeres “arranjo comp. APPLE da CC”. 34- Ainda que não visadas em documentos “Caixa Directo”, foram também liquidadas as facturas que infra se indicam, referentes a bens/serviços adquiridos pela arguida e alheios ao objecto social da SUPERCOOP, alteradas e integradas na contabilidade da SUPERCOOP pela arguida nos termos indicados: a- Factura n.º ...71, de 03.03.2016, com o valor €270,00, tendo o descritivo do produto (mala da marca Elisabetta Franchi) sido alterado pela arguida AA para “mala de pinturas faciais”; b- Factura n.º ...05, de 08.03.2016, com o valor €399,90, tendo o descritivo do produto (cão Yorkshire Terrier e gravata para cães) sido alterado pela arguida AA para “cão de brincar a imitar verdadeiro”; c- Factura n.º ...41, de 18.03.2016, no valor de €198,72, obtida na sequência da alteração pela arguida da factura n.º ...41 (também liquidada) quanto ao número da mesma, alterando o n.º “3” para “8”; d- Factura n.º ...44, de 25.03.2016, com o valor €149,90, da EM..., tendo o descritivo do produto sido eliminado pela arguida e manuscritos na parte superior, pela arguida AA, os dizeres “Material de ginástica”; e- Factura n.º ...61, de 07.04.2016, com o valor €551,00, referente à aquisição de sandálias/carteira, tendo sido inscritos na parte superior, pela arguida AA, os dizeres “rolos de napa”; f- Factura n.º ...95, de 02.05.2016, com o valor €700,00, referente à aquisição de óculos, tendo sido usado como meio de pagamento o cheque n.º ...28, datado de 02.05.2016, nesse valor, sacado sobre a conta n.º ...02 do BPI, emitido a AA, cheque esse preenchido pela arguida e no qual foi aposta, pela arguida, no local destinado à assinatura do titular do cheque, além da assinatura da arguida, uma assinatura “CC”, tal como se tratasse da assinatura de CC; g- Factura n.º ...52, de 09.09.2016, com o valor €250,00, referente à aquisição de artigos de joalharia/relojoaria, tendo sido manuscrito na mesma, pela arguida AA, a palavra “brinquedos”; h- Factura n.º ...71, de 10.09.2016, com o valor €161,93, referente à aquisição de calça/camisola/casaco de malha/body, tendo sido manuscrito na mesma, pela arguida AA, os dizeres “meias anti-derrapantes/bodys/manta”; i- Facturas nºs ...18 e ...11, de 01.10.2016, no valor, cada, de €408,00, obtidas por alteração da factura n.º ...16, de 01.10.2016, no valor de €408,00 (sua cópia e original, respectivamente), quanto ao seu número, apondo a arguida os nºs “8” e “11” em substituição do n.º 6, logrando assim liquidação no valor global de €816,00; j- Factura n.º ...12, de 17.10.2016, no valor de €322,50, referente à aquisição de anel de curso em ouro amarelo, tendo a arguida AA manuscrito na mesma os dizeres “Finalista / Fitas / Pastas /Capas”; l- Factura n.º ...30, datada de 04.06.2016, no valor de €1.675,00, factura n.º ...33, de 11.06.2016, no valor de €695,00, e factura n.º ...70, de 06.10.2016, no valor de €510,00, todas referentes à aquisição de artigos de ourivesaria na “O..., Lda.”, tendo a denominação do comerciante sido alterada pela arguida para “J..., Lda.”; m- Factura n.º ...79, de 18.07.2016, no valor de €98,80, referente à aquisição de dois piercings de joalharia, na qual a arguida AA manuscreveu “Instrumentos musicais pedagógicos”; n- Factura n.º ...65, de 21.07.2016, no valor de €345,00, referente à aquisição de um patinete eléctrico Gthunder SM, na qual a arguida manuscreveu os dizeres “Equipamentos para ginástica pedagógicos”. 35- Ainda que não visada em documentos “Caixa Directo”, foi também liquidada a factura que infra se indica, referente a bens/serviços adquiridos pelos arguidos e alheios ao objecto social da SUPERCOOP, alterada e integrada na contabilidade da SUPERCOOP pela arguida: a- Factura n.º ...10, de 12.05.2016, no valor de €4.789,00, referente à mão de obra/instalação/ equipamento de piscina na então residência dos arguidos, sita na Rua ..., pela F..., S.A., tendo os arguidos eliminado o termo “Piscinas” da firma do emitente; 36- Além das facturas alteradas nos termos acabados de referir, e liquidadas, foi ainda liquidada factura respeitante ao recibo n.º ...01, de 18.07.2016, no valor de €255,00, emitido por D... (...), referente a mergulhos/fotografias (2 adultos e 1 criança), integrado na contabilidade da SUPERCOOP pela arguida, a qual manuscreveu na parte superior “equipamentos pedagógicos para a piscina barra/bóias”. 37- A arguida AA integrou na contabilidade da SUPERCOOP a nota de crédito n.º ...21, de 27.07.2016, no valor de €79,89, referente à aquisição de uma mala de transporte, paga nesse valor pela SUPERCOOP, na qual a arguida apôs os dizeres “Para a festa do final de ano”. 38- No período em apreço e no exercício das suas funções de ... da SUPERCOOP, a arguida logrou a liquidação com dinheiro da SUPERCOOP das facturas que infra se indicam (e que englobam as facturas/documentos contabilísticos indicados supra, alterados nos termos descritos), e bem assim o pagamento de despesas pagas sem documento de suporte, cujo lançamento de saída foi apenas o valor do cheque ou de caixa, mas todos referentes a bens/serviços estranhos à instituição, as quais eram integradas na contabilidade da SUPERCOOP e liquidadas mediante ordem de pagamento da arguida AA como se de despesas da SUPERCOOP se tratassem: “Ano 2015
Ano 2016
Ano 2017: Documento Data Descritivo Qtd Valor € ...43 13-01-2017 Roupa 2 153,00 € ...96 19-01-2017 Roupa 1 29,20 € ...89 11-01-2017 Roupa interior 4 125,70 € ...06 15-01-2017 Roupa interior 5 116,95 € ...29 15-01-2017 Roupa 1 63,92 € ...23 18-01-2017 Joalharia e Relojoaria 1 115,00 € ...73 17-01-2017 Roupa 3 180,44 € 217/2 11-01-2017 Roupa 1 370,00 € ...28 11-01-2017 Roupa 3 134,25 € ...37 18-01-2017 Roupa 1 205,00 € .../4 11-01-2017 Roupa 12 159,40 € ...57 30-01-2017 Joalharia e Relojoaria 1 99,00 € ...76 30-01-2017 Roupa 2 116,98 € ...15 30-01-2017 Joalharia e Relojoaria 1 183,00 € ...76 30-01-2017 Roupa 1 395,00 € ...43 19-01-2017 Roupa 1 148,00 € 2.594,84 € 39- Às facturas supra descritas, e ainda no ano de 2017, acrescem as seguintes despesas efectuadas pela arguida em Janeiro de 2017 em aquisição de bens/serviços alheios ao objecto social da SUPERCOOP, mediante débitos efectuados com o cartão ...95 emitido em nome da arguida e associado à conta cartão n.º ...18 da SUPERCOOP, na CGD, no valor global de €7.000,90: a) No E..., em ..., foram despendidos €5.025,00: no dia 17.01.2017, a arguida efectuou dois pagamentos (um de €525,00 e outro de €1.695,00); no dia 18.01.2017, a arguida efectuou uma compra de €325,00; no dia 30.01.2017, a arguida efectuou uma compra de €2.480,00; b) Na loja E..., foram efectuadas pela arguida duas compras, sendo uma no dia 08.01.2017, no valor de €959,20, e a outra no dia 30.01.2017, no valor de €1.016,70, tudo no valor global de 1.975,90€. 40- Acrescem ainda no ano de 2017, as seguintes despesas não documentadas e que vieram a ser lançadas em contrapartida da conta de caixa, ou do banco, conforme o meio utilizado:
41- A arguida fez seus, bens e serviços no valor global de € 179.135,07 (cento e setenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro euros e sete cêntimos), sendo em 2015 de €4.018,93 (quatro mil, dezoito euros e noventas e três cêntimos), em 2016 de € 159.574,31 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro euros e trinta e um cêntimos) e em 2017 de €15.541,83 (quinze mil, quinhentos e quarenta e um mil euros e oitenta e três cêntimos), pagos pela SUPERCOOP. 42- Os arguidos fizeram seus, bens e serviços no valor de € 4.789,00 (quatro mil setecentos e oitenta e nove euros). 43- O aumento de custos da SUPERCOOP, por força do pagamento das despesas descritas, ascendeu a 158%, levando a uma redução das disponibilidades da Cooperativa em cerca de 90%, verificando-se a seguinte involução nos saldos finais, não passível de reversão:
44- No período indicado, por força das funções de ... da arguida AA e de ... do arguido BB, e para o exercício das mesmas, foram-lhes entregues pela SUPERCOOP os veículos Mercedes-Benz ..., com a matrícula ..-SC-.. (de que a SUPERCOOP era locatária) e Citroën ..., com a matrícula ..-..-XQ, pertença da SUPERCOOP, ambos de valor não concretamente apurado, mas superior a € 19.061,55, e bem assim, à arguida AA, um computador da marca Apple (...), modelo ..., no valor de €1.500,26, e um Iphone ..., no valor de €799,99, também pertença da SUPERCOOP, encontrando-se todos os ditos veículos/objectos afectos ao serviço da instituição. 45- Ainda por força dessas mesmas funções e para o exercício das mesmas, a arguida AA dispunha e mantinha no seu gabinete na sede da SUPERCOOP documentação vária referente à instituição, incluindo as pastas de contabilidade, livros de actas, documentação bancária e da Segurança Social. 46- No dia 11.03.2017, véspera da realização de Assembleia Geral Extraordinária da SUPERCOOP, convocada por força da denúncia dos factos referidos supra e tendo em vista, entre outros, a apreciação de suspensão imediata de funções dos arguidos, e da qual os arguidos haviam sido informados, estes, cerca das 14h17mn, no veículo Citroën ..., com a matrícula ..-..-XQ, dirigiram-se à sede da SUPERCOOP. 47- Aí, a arguida AA alterou os códigos de alarme/acesso às ditas instalações. 48- Após, os arguidos retiraram do interior do gabinete usado pela arguida vária documentação da SUPERCOOP, incluindo pastas de contabilidade, livros de actas e documentos bancários, que colocaram no interior do dito veículo e, neste, abandonaram o local. 49- No dia 12.03.2017, cerca das 16h07mn, e previamente ao início da mencionada Assembleia Geral extraordinária, o arguido BB chegou às instalações da SUPERCOOP no veículo Citroën ..., com a matrícula ..-..-XQ, e a arguida AA, acompanhada de DD, seu pai, momentos depois, no veículo Mercedes-Benz ..., com a matrícula ..-SC-... 50- A arguida tinha na sua posse o referido Iphone. 51- A arguida, acompanhada do seu pai, dirigiu-se ao seu gabinete e retirou do seu interior o computador da marca Apple (...), modelo ..., e um dossier contendo documentação da SUPERCOOP. 52- Neste momento, a arguida tentou sair pelo portão da garagem, o que não conseguiu, acabando por esconder o computador e o dossier num arrumo junto à saída da garagem. 53- Volvidos alguns minutos, o arguido BB dirigiu-se ao dito arrumo e retirou do seu interior o computador e o dossier aí previamente colocados pela arguida, que pôs no interior da viatura Citroën ..., com a matrícula ..-..-XQ. 54- Pelas 18h00mn iniciou-se a Assembleia Geral, que terminou às 20h35mn, à qual assistiram os arguidos. 55- No decurso da Assembleia Geral foi aprovada deliberação de suspensão imediata de funções dos arguidos, do que foram informados nesse momento, mais tendo sido advertidos por EE, ..., que deviam abandonar as instalações da SUPERCOOP e os bens que usavam diariamente pertença da mesma, a incluir livros, pastas, telemóvel e veículos. 56- Não obstante, os arguidos abandonaram as instalações da SUPERCOOP, conduzindo e levando consigo os veículos Mercedes-Benz ..., com a matrícula ..-SC-.., e Citroën ..., com a matrícula ..-..-XQ, e bem assim o computador, Iphone e dossier aludidos. 57- Os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, e em comunhão de esforços e intentos quando agiram conjuntamente. 58- Visaram acrescer a sua esfera patrimonial à custa da SUPERCOOP. 59- Pretendiam obter, como efectivamente obtiveram, um enriquecimento no valor global de € 179.135,07 (cento e setenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro euros e sete cêntimos) quanto à arguida e no valor de € 4.789,00 (quatro mil setecentos e oitenta e nove euros) quanto a ambos os arguidos, fazendo seu o valor monetário correspondente ao respectivo pagamento que era da SUPERCOOP e a que tinham acesso apenas por serem membros da ..., bem sabendo que tais valores não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do seu dono, o que representaram. 60- A arguida previu e quis executar e encobrir tais apropriações, o que logrou, alterando a documentação que serviu de base a tais pagamentos, e o próprio meio de pagamento (cheque), para assim justificar à SUPERCOOP a saída dos valores monetários, que fazia seus, bem sabendo a arguida que atentava contra a verdade intrínseca daqueles, em detrimento da sua segurança e credibilidade no tráfico jurídico. 61- Previram e quiseram fazer seus, como fizeram, a documentação referente à SUPERCOOP, computador, dossier, iphone e veículos indicados, resultado esse que representaram, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que deviam ser entregues à assistente SUPERCOOP, logo que instados a tanto na sequência da deliberação de suspensão imediata de funções, agindo assim contra a vontade e em prejuízo desta. 62- Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. - Factos pessoais da arguida AA: 63- AA é filha e neta única de uma família de modesta condição social (pai ... e mãe ...). 64- A arguida contou sempre com o apoio dos avós paternos, sobretudo após o divórcio do casal progenitor, ocorrido em 1987, quando a arguida tinha dez anos de idade. 65- AA foi confiada pelo seu pai (que ficou judicialmente com a sua guarda) aos avós paternos, junto dos quais a mesma fez o seu processo de socialização. 66- Viveu neste contexto familiar até aos 24 anos, altura que casou, embora mantendo alguma dependência económica dos avós, sobretudo para continuação da aquisição dos bens a que estava acostumada. 67- A arguida frequentou a escola em ..., onde criou laços de amizade e ingressou no ensino superior, com a frequência do curso de Matemática na Universidade de ..., até ao 5º ano, que a arguida não concluiu, por se ter dedicado a dar explicações particulares. 68- Posteriormente, ingressou no curso de Educação de Infância, que concluiu na Escola Superior de Educação de ..., em julho de 2010. 69- Em 2020 ingressou no Instituto Universitário de Ciências da Saúde ... (C...), onde frequenta actualmente o 2º ano do curso de Ciências Biomédicas, na vertente de medicina (3 anos), que perspectiva concluir em ... – Universidade ... – com a frequência de 3 anos de mestrado integrado, que a habilitará alegadamente à prática da Medicina. 70- AA foi admitida, em 2007, como colaboradora/cooperadora da Supercoop, a convite do seu tio (FF), à data ..., mas só iniciou a sua carreira contributiva aos 33 anos de idade, com o primeiro contrato de trabalho, estabelecido em 01-10-2010. S 71- Iniciou funções como ... da S... criada e construída pela Supercoop), funções que manteve até 12-03-2017, data em que, no âmbito de Assembleia Geral Extraordinária foi deliberada a suspensão das suas funções e posterior destituição. 72- Durante a vigência contratual com a Supercoop, AA exerceu cargos de ... na S... e de ... na Supercoop, sendo o ultimo dos quais o de .... 73- Exerceu cargos na ... da U... de ... (U...), da qual se demitiu em 2017, na sequencia do presente processo. 74- Neste ano fundou a cooperativa “C...” (com actividade no apoio domiciliário a idosos, cuidados continuados no domicilio) tendo procedido ao seu licenciamento junto da C..., projecto interrompido em 2021. 75- Desde a sua destituição, a arguida passou à situação de baixa médica, tendo auferido prestações de subsidio de doença entre 25-10-2017 a 26-10-2020, bem como Prestações Compensatórias de Subsidio de Férias e Natal, no valor total de 51.641,62€. 76- Entre 27-10-2020 e 26-04-2021 recebeu Pensão Provisória por Limite de Baixa, no valor total de 1.779,62 €, cessada em 26-04-2021, por ter sido considerada apta. 77- AA conheceu BB aos 14 anos, durante a frequência do ensino secundário e casaram quando a arguida tinha 24 anos, em 2001, tendo desta união nascido um filho. 78- O casal viveu em ... até 2014, data em que após construção de moradia em terreno e com o apoio económico dos pais do marido, passaram a residir na localidade de .... 79- O casal divorciou-se em 2017, mas os co-arguidos parecem manter um dialogo e colaboração mútuos, no que concerne à vida comum e, sobretudo, nos aspectos da manutenção e educação do filho. 80- Está alojada numa habitação arrendada pelo valor de 500,00 €, ..., que partilha com o seu filho, também estudante do mesmo curso e ano na mesma instituição. 81- Todos os encargos relativos ao arrendamento da casa, ao pagamento das propinas e à manutenção dos dois (arguida e seu filho) são suportados pelo ex-marido, pelo seu pai e pelos sogros. 82- Do CRC da arguida não constam condenações. -Factos pessoais do arguido BB: 83- BB natural de ..., reside actualmente na morada dos autos, junto do agregado familiar de origem, seus pais, devido ao divórcio, entretanto ocorrido com a co-arguida AA. 84- O arguido residia em habitação, pertença deste e de AA, moradia de R/C e 1º andar, de tipologia T3, com boas condições de habitabilidade e conforto, para a construção da qual foi ajudado economicamente pelos seus pais que lhe concederam também o terreno. 85 - Licenciado em Educação Básica com mestrado ..., concluído em 2014, iniciou, em outubro de 2012, funções na Supercoop como ..., por convite de AA. 86 - Em dezembro de 2015 passou a exercer funções de ... da Supercoop para o quadriénio 2016/2019, funções que manteve até 12/03/2017. 87- BB, casou com a co-arguida em 19/05/2001, relação que terminou em 2017 por divórcio, tendo um filho, GG, com 19 anos de idade, estudante universitário. 88 - O arguido encontra-se desempregado desde 2017, no âmbito de processo disciplinar de despedimento da Supercoop, processo de despedimento que ainda não se encontra resolvido e com julgamento marcado para o dia 17/01/2022. 89 - Efectua algumas deslocações periódicas a França, onde realiza alguns trabalhos na construção civil, para realizar o dinheiro necessário para suprir as suas despesas, apesar de contar com o apoio económico dos seus familiares directos, pais e irmãs; é apoiado economicamente pelos progenitores, que o substituem no pagamento da pensão de alimentos ao filho, no montante de 250,00€ mensais, que o apoiam nas despesas com a sua defesa judicial e em tudo o que seja necessário, em montantes que se situam no mínimo entre os 700,00€ e os 1.000,00€ mensais. 90 - O arguido tem em vista a vir a exercer o ensino em França e viver definitivamente naquele país. 91- Aufere cerca de 100,00€/dia de trabalho, dos serviços que presta na construção civil em França. 92 - Do CRC deste arguido não constam condenações. Factos alegados pelos arguidos:3 ………………. 3 Dando-se assim cabal cumprimento ao determinado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, não se seleccionando o “facto” mencionado no art. 12 do articulado apresentado pelos arguidos (ref. ...41), por se considerar conter matéria conclusiva, bem assim como os factos elencados sob os art. 13 e 14, que já constam dos “Factos Provados” ……………………. 93- Desde 2012 até 9 de abril de 2019, a estrutura orgânica da assistente/demandante Supercoop, CRL, foi constituída por uma Direcção ou Conselho de Administração, composto por 5 membros, respectivamente um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais, e por um Conselho Fiscal, composto por 3 membros, respectivamente um Presidente e dois Vogais. 94- Os arguidos foram eleitos ... e ..., respectivamente, do ... da assistente/demandante Supercoop, CRL, para o quadriénio 2016/2019, por deliberação de 21 de dezembro de 2015, registada em 22 de dezembro de 2015. 95- Os arguidos foram destituídos dessas funções, por deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da Supercoop realizada em 9 de abril de 2017, registadas em 19 de abril de 2017. 96- Os arguidos impugnaram judicialmente essas deliberações, tendo tal impugnação dado lugar à Acção de Processo Comum nº 2067/17.3..., que correu termos pelo Juízo Central Cível de ... - Juiz .... 97- Por acórdão proferido nesse Processo, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 30 de abril de 2019, transitado em julgado em 5 de junho de 2019, esse Tribunal decidiu «anular as deliberações de destituição da ..., AA, e de destituição do ..., BB, aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária da [aí] Ré [ora assistente/demandante], realizada no dia 9 de Abril de 2017», 98- A arguida era igualmente trabalhadora da Supercoop, tendo sido admitida ao serviço desta por contrato de trabalho sem termo celebrado em 1 de outubro de 2010, para exercer a actividade relacionada com a categoria profissional de ..., bem como todas as funções afins ou funcionalmente relacionadas, para as quais possuísse qualificação profissional adequada e que não implicassem desvalorização profissional, a prestar nas instalações da referida Cooperativa, ou em qualquer outro local do concelho, caso as conveniências da função o justificassem, com um horário de 35 horas semanais, com início no dia 1 de outubro de 2010, mantendo-se até que ambas as partes livremente o revogassem por comum acordo ou ocorresse facto que determinasse a sua caducidade ou importasse a sua cessação, mediante a remuneração mensal (inicial) de € 840,00, acrescida de subsídio de refeição, subsídio de férias e subsídio de natal, bem como de uma majoração de 25% do salário base, por desempenhar as funções de ... da Supercoop. 99- Por carta enviada pela administração da Supercoop à arguida em 14 de março de 2017, aquela comunicou a esta o seguinte: «Dirigimos-lhe a presente na sequência de uma participação efetuada pelo Sr. HH. De tal participação resultam fortes indícios da prática de ilícitos disciplinares por parte de V. Exa., designadamente alegadas violações do dever de lealdade à entidade patronal, de ser fiel em tudo o que respeita aos seus legítimos interesses desta, bem como, o dever de prestar contas das importâncias que estejam confiadas à sua guarda, nos termos do artigo 128.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Que a conduta indicada consubstancia, no plano jurídico-laboral, prática de uma infração disciplinar muito grave, passível de ser sancionada com a pena de despedimento com justa causa, de acordo com o artigo 351.º, n.º 1 e 2, alínea e) do Código do Trabalho, na medida em que destrói de modo irremediável, o vínculo de confiança subjacente ao Contrato Individual de Trabalho que mantém com a Supercoop – CRL. A gravidade dos factos imputados tornam a presença de V. Exa. nas instalações da Supercoop – CRL, durante o processo disciplinar que irá desenrolar-se, um obstáculo ao desenvolvimento do mesmo, porquanto poderá impedir uma averiguação de tais indícios. Não foi ainda possível elaborar a competente nota de culpa. Face ao exposto, serve a presente para lhe comunicar que, com efeitos imediatos, se encontra suspenso preventivamente sem perda de retribuição, uma vez que a gravidade dos factos imputados, bem como a possibilidade de os mesmos se repetirem, tornam inconveniente a sua presença nas instalações da Supercoop – CRL, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 354.º do Código do Trabalho.» 100- O arguido era também trabalhador da Supercoop, tendo sido admitido ao serviço desta por contrato de trabalho sem termo, celebrado em 30 de junho de 2014, para exercer, na secção de ensino, a actividade relacionada com a categoria profissional de ..., bem como todas as funções afins ou funcionalmente relacionadas, para as quais possuísse qualificação profissional adequada e que não implicassem desvalorização profissional, a prestar nas instalações da referida Cooperativa, ou em qualquer outro local do concelho, caso as conveniências da função o justificassem, com um horário de 35 horas semanais, com início no dia 1 de julho de 2014, mantendo-se até que ambas as partes livremente o revogassem por comum acordo ou ocorresse facto que determinasse a sua caducidade ou importasse a sua cessação, mediante a remuneração mensal (inicial) de € 840,00, acrescida de subsídio de refeição, subsídio de férias e subsídio de natal. 101- Por carta enviada pela administração da Supercoop ao arguido em 14 de março de 2017, aquela comunicou a este o seguinte: «Dirigimos-lhe a presente na sequência de uma participação efetuada pelo Sr. HH. De tal participação resultam fortes indícios da prática de ilícitos disciplinares por parte de V. Exa., designadamente alegadas violações do dever de lealdade à entidade patronal, de ser fiel em tudo o que respeita aos seus legítimos interesses desta, nos termos do artigo 128.º, n.º 1 do Código do Trabalho. Que a conduta indicada consubstancia, no plano jurídico-laboral, prática de uma infração disciplinar muito grave, passível de ser sancionada com a pena de despedimento com justa causa, de acordo com o artigo 351.º, n.º 1 e 2, alínea e) do Código do Trabalho, na medida em que destrói de modo irremediável, o vínculo de confiança subjacente ao Contrato Individual de Trabalho que mantém com a Supercoop – CRL. A gravidade dos factos imputados tornam a presença de V. Exa. nas instalações da Supercoop – CRL, durante o processo disciplinar que irá desenrolar-se, um obstáculo ao desenvolvimento do mesmo, porquanto poderá impedir uma averiguação de tais indícios. Não foi ainda possível elaborar a competente nota de culpa. Face ao exposto, serve a presente para lhe comunicar que, com efeitos imediatos, se encontra suspenso preventivamente sem perda de retribuição, uma vez que a gravidade dos factos imputados, bem como a possibilidade de os mesmos se repetirem, tornam inconveniente a sua presença nas instalações da Supercoop – CRL, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 354.º do Código do Trabalho.» 102- No final da Assembleia Geral Extraordinária da Supercoop, realizada no dia 12 de março de 2017, os arguidos solicitaram uma cópia da respectiva acta, mas tal cópia não lhes foi facultada, uma vez que essa acta não foi elaborada nesse dia. B - Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que: 1- Durante o período em que a arguida AA exerceu funções de ... da SUPERCOOP, o que aconteceu de forma ininterrupta, entre 23.12.2014 e 12.03.2017, foi também o arguido BB que, em conjunto com a arguida, assumiu a generalidade das decisões de gestão/administração da SUPERCOOP, ou seja, foi também o arguido quem, em sua representação, a geriu e administrou, decidindo de facto da afectação dos meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes. 2- Em geral, pelo menos grande parte dos restantes membros dos órgãos sociais foi confiando na gestão efectuada pelos arguidos. 3- No período desde 21.12.2015 até 12.03.2017, o arguido BB tinha, por força das suas funções enquanto ..., mas apenas para o exercício das mesmas, acesso às contas bancárias da SUPERCOOP, de entre as quais a conta n.º ...91, do Banco Português de Investimento, e as contas n.º ...30 e n.º ...18, da Caixa Geral de Depósitos. 4- Em data não concretamente apurada de finais de 2014, os arguidos AA e BB, aproveitando-se do acesso fácil às quantias monetárias pertença da SUPERCOOP que manuseavam ou a que podiam aceder no exercício das funções que lhes tinham sido conferidas, e da confiança em si depositada pela maioria dos restantes membros dos órgãos sociais da SUPERCOOP, formularam o desígnio, que vieram a manter até ao termo da sua administração/gestão em 12.03.2017, de integrarem na sua esfera patrimonial quantias pertencentes à SUPERCOOP, que afectavam ao pagamento de bens e de serviços que adquiriam a título e em benefício exclusivamente pessoal e do casal. 5- Os cheques, contendo a assinatura de CC, eram depois preenchidos e assinados pelo arguido e emitidos à ordem da arguida e, após, debitados das contas bancárias da SUPERCOOP e creditados na mencionada conta bancária da CGD co-titulada pelos arguidos. 6- O arguido assinou e preencheu cheques que acompanharam vários documentos internos “Caixa Directo”, para liquidar as respectivas facturas. 7- O arguido alterou o descritivo do produto (sandálias da marca Pedro Garcia) para “enciclopédia” e o valor de €391,00 para €891,00. 8- O descritivo da factura ...56 foi apagado pelo arguido e os dizeres “faltam 40 € para mim”, foram manuscritos pelo arguido, tendo o arguido rasurado o descritivo do produto (Prep./Prime/Sel perfum) e alterado o valor de €64,00 para €84,00; da factura n.º ...46, de 01.04.2016, tendo o arguido rasurado o descritivo do produto (duas malas/bolsas) e alterado o valor de €348,90 para €848,90; da factura n.º ...47, de 01.04.2016, no valor de €411,00, rasurada pelo arguido no descritivo do produto (duas bolsas de senhora); 9- O valor da factura n.º ...25, de 20.04.2016, de €399,00 foi alterado, pelo arguido, para € 899,00; 10- O arguido alterou o valor de €349,00 para € 849,00 da factura n.º ...99, de 02.05.2016, e rasurou o descritivo do produto (malas/carteiras/cosméticos) e alterou o valor de €370,70 para € 870,70 da factura n.º ...70, de 02.05.2016. 11- O valor da factura n.º ...28, de 02.05.2016 de €349,00 foi alterado pelo arguido para € 849,00, o arguido alterou o valor de €349,00 para €849,00 da factura n.º ...20, de 04.05.2016 e rasurou o descritivo do produto (roupa de senhora) da factura n.º ...11, de 04.05.2016, no valor de €64,90. 12- O arguido alterou o valor de €349,00 para € 849,00 da factura n.º ...41, de 12.05.2016; alterou o valor de €349,00 para €849,00 da factura n.º ...42, de 12.05.2016 e alterou o valor de €399,00 para €899,99 da factura n.º ...43, de 12.05.2016; 13- Em 31.05.2016, o arguido rasurou e alterou para “n.º ...93” o documento “Caixa Directo nº ...92” e alterou o valor da factura ...50 de € 355,00 para € 855; 14- O arguido alterou a factura n.º ...89, de 24.10.2016, no valor de €493,00, quanto ao n.º e valor, manuscrevendo o n.º “1” em substituição do n.º “9” e aditando o dígito “1” quanto ao valor na mesma aposto. 15- Ainda que não visadas em documentos “Caixa Directo”, foram também liquidadas as facturas que infra se indicam, referentes a bens/serviços adquiridos pelo arguido e alheios ao objecto social da SUPERCOOP, alteradas e integradas na contabilidade da SUPERCOOP pelo arguido nos termos indicados: a- Factura n.º ...41, de 18.03.2016, no valor de €198,72, obtida na sequência da alteração pelo arguido da factura n.º ...41 (também liquidada) quanto ao número da mesma, alterando o n.º “3” para “8”; b- Factura n.º ...44, de 25.03.2016, com o valor €149,90, da EM..., tendo o descritivo do produto sido eliminado pelo arguido; c- Facturas nºs ...18 e ...11, de 01.10.2016, no valor, cada, de €408,00, obtidas por alteração da factura n.º ...16, de 01.10.2016, no valor de €408,00 (sua cópia e original, respectivamente), quanto ao seu número, apondo o arguido os nºs “8” e “11” em substituição do n.º 6; d- Factura n.º ...30, datada de 04.06.2016, no valor de €1.675,00, factura n.º ...33, de 11.06.2016, no valor de €695,00, e factura n.º ...70, de 06.10.2016, no valor de €510,00, todas referentes à aquisição de artigos de ourivesaria na “O..., Lda.”, tendo a denominação do comerciante sido alterada pelo arguido para “J..., Lda.”; 16- O arguido preencheu o cheque n.º ...28, datado de 02.05.2016, no valor de 700,00 €, sacado sobre a conta n.º ...02 do BPI, emitido a AA, e apôs, na execução do plano gizado por si e pela arguida, no local destinado à assinatura do titular do cheque, além da assinatura da arguida, uma assinatura “CC”, tal como se tratasse da assinatura de CC; 17- A factura ...37, de 23-02-2016, relativa a Cirurgia colocação implante 22, no valor de € 400,00 era referente a bens/serviços estranhos à SUPERCOOP. 18- No E..., em ..., foram despendidos pelo arguido €5.025,00: no dia 17.01.2017, o arguido efectuou dois pagamentos (um de €525,00 e outro de €1.695,00); no dia 18.01.2017, o arguido efectuou uma compra de €325,00; no dia 30.01.2017, o arguido efectuou uma compra de €2.480,00; 19- Na loja E..., foram efectuadas pelo arguido duas compras, sendo uma no dia 08.01.2017, no valor de €959,20, e a outra no dia 30.01.2017, no valor de €1.016,70, tudo no valor global de 1.975,90€. 20- O arguido previu e quis executar e encobrir tais apropriações, o que logrou, alterando a documentação que serviu de base a tais pagamentos, e o próprio meio de pagamento (cheque), para assim justificar à SUPERCOOP a saída dos valores monetários, que fazia seus, bem sabendo o arguido que atentava contra a verdade intrínseca daqueles, em detrimento da sua segurança e credibilidade no tráfico jurídico. C - Fundamentação da matéria de facto: “Por força do art. 205.º, n.º 1, da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Por sua vez, o art. 374.º, n.º 2, do CPP, sobre os requisitos da sentença, determina que ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se, assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou a que este valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 -5.ª).”4 É o que se passa a fazer de imediato. Assim, o Tribunal fundou a sua convicção sobre a matéria de facto provada, relativamente aos factos provados, da seguinte forma: A arguida esclareceu que não era só ela quem autorizava os pagamentos, pois os cheques eram assinados por ela e pela vice-presidente, nunca tendo havido um cheque assinado só por uma pessoa. Admitiu que a maior parte dos cheques eram assinados depois de estarem preenchidos, mas alguns, poucos, eram assinados antes. Quanto aos cartões Multibanco e de crédito, os mesmos estavam no seu gabinete e eram usados por si, pelo então seu marido e pela CC e, de uma vez numa excursão, pela vice-presidente II. No que toca às facturas e folhas de caixa eram passadas por ela e pela vice-presidente; eram apresentadas na secretaria por quem tinha pago com o seu dinheiro a respectiva despesa, que era então ressarcida. O seu marido e co-arguido só assinou cheques para pagar a trabalhadores e fornecedores, na assembleia ocorrido no dia 12/03/2017. Explicou ainda que a Supercoop tinha uma dívida para consigo no valor de 90.0000,00 €, relativa à remuneração de projectos que realizou para angariar subsídios para a instituição. Só recebeu o pagamento de um desses projectos e não existe nenhum documento onde tal conste mas, numa acta de 2013 ou 2014 ficou consignado que a Supercoop iria ressarci-la; o controlo desse deve-haver era feito pelo contabilista, enquanto ela tinha um caderno- que lhe foi apreendido- onde registava essas contas. Admitiu ter recebido a quantia constante da Caixa Directo nº ...79, mas negou ter rasurado qualquer factura ou alterado qualquer valor. Esclareceu que as passagens aéreas foram para si, para o seu então marido e para a vice-presidente, admitindo ainda que as máquinas da piscina foram pagas pela Supercoop, mas estavam em sua casa. No seu gabinete só havia os dossiers dos projectos e documentos da Segurança Social e só alterou o seu código de entrada no edifício, tendo ficado com o telemóvel e o computador que eram da instituição e não os entregou. …………………….. 4 Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15/10/2008, Proc. 08P2864, www.dgsi.pt; ………………………….. O arguido começou por esclarecer que só entrou para a administração da Superccop em finais de 2015. Como a sua então mulher tinha um crédito de 90.000,00 € a haver da instituição, o sr. FF acordou com ela que receberia menos, sendo depois ressarcida. Quanto ao cartão Multibanco, o mesmo podia ser movimentado por qualquer pessoa, designadamente a vice-presidente CC, que também o usava, o que o arguido sabe por ter mantido uma relação amorosa com ela. O arguido negou alguma vez ter-se servido desse cartão ou ter efectuado qualquer movimento, com excepção de uma excursão. Admitiu ter beneficiado da máquina da piscina, instalada em sua casa, enquanto o tratamento dentário foi para si, motivado por um acidente numa aula. A sua então mulher apenas levou do gabinete os documentos dos projectos, documentos pessoais e documentos pedagógicos dele. Esclareceu ainda que o pai da arguida quis entregar o computador à Supercoop, mas foi impedido pelos seguranças. Quanto aos dois cães, ainda que os respectivos chips estejam em nome da arguida, aqueles estavam na instituição, mas os vizinhos queixavam-se de eles ladrarem e por isso os levaram para casa. Esclareceu ainda que auferia mensalmente cerca de 1.040,00 €, enquanto a arguida auferia cerca de 1.500,00 €, não pagavam renda de casa, nem tinham empréstimo para pagar. Foram ainda ouvidas as testemunhas: - JJ, que faz parte ... da Supercoop desde 2015, onde é ..., sendo também sua trabalhadora. Esclareceu que os arguidos tinham poderes para assinar cheques, mas a assinatura da arguida era sempre obrigatória. Explicou que foi ela quem apresentou queixa, com base num relatório da contabilidade do HH; receberam uma carta registada deste contabilista, tendo a testemunha questionada a arguida, ficando esta indignada. Houve uma reunião na O..., em que foram mostradas as facturas e os gastos excessivos, que a direcção não conhecia. Antes dessa reunião, o arguido BB disse à testemunha e à KK o que ia acontecer na reunião e para elas dizerem que já sabiam de tudo e que estava tudo correcto, que o problema eram umas “luvas brancas”, subornos, a várias entidades e que estivessem descansadas se dissessem isso. Na reunião foram confrontados com facturas rasuradas e gastos de medidos, p. ex. em joalharia. A testemunha esclareceu ainda que nada tinha a ver com pagamentos e facturação, tendo os arguidos querido que ela dissesse que havia 7.000,00 € num cofre da instituição, com data de dois meses atrás, mas não havia cofre nenhum e não assinou. Esclareceu ainda que não é verdade que todos soubessem o código do cartão Multibanco e que todos se servissem dele, os gastos eram feitos pela arguida, que por vezes ia com cheques para a CC assinar. Também não havia actas nem reuniões e, quanto à viagem a ..., não havia congresso nenhum. Ouvida após, na sequência da baixa dos autos, confirmou o teor de documentos com que foi confrontada em audiência, conforme consta da acta respectiva. KK, que é ... na instituição desde 2010 e ... desde Dezembro de 2015, nunca teve conhecimento que devessem 90.000,00 € à arguida. Esclareceu ainda que também subscreveu a queixa que foi apresentada. Referiu ainda a carta que receberam da contabilidade e que confrontaram a arguida. A testemunha e a JJ foram chamadas pelo arguido, que lhes disse que a Direcção tinha entregue 50.000,00 € para não perderem uns apoios da Segurança Social e da Administração Interna, tendo a testemunha ficado muito nervosa, enquanto o arguido disse que era um “complot” contra eles. Na referida reunião foram confrontados com facturas rasuradas e outras relativas a coisas como piscinas e compras no E..., que eles não conheciam, nem perceberam. O arguido disse-lhes para estarem caladas e que tudo se ia resolver internamente e a arguida apresentou-lhes um papel relativo a 7.000,00 € que estariam num cofre, para ela assinar, mas não assinou e não havia cofre nenhum. Esclareceu que o gabinete da arguida não tinha várias chaves e não havia reuniões da Administração, a arguida ia-lhes dizendo que fossem apontando. Esclareceu ainda que não assinava cheques, só verificava os produtos de limpeza que por vezes pagava e era ressarcida em dinheiro, pela arguida; nos cheques só figuravam as assinaturas da arguida e da CC, a arguida surgia com os cheques e a CC assinava, surgindo muitas vezes em ocasiões em que estavam mais ocupadas, como a hora da refeição, tendo a testemunha visto que os cheques vinham em branco, pois estava também na sala. Quanto aos cães, nunca os viu na instituição. CC, que desde 2010 trabalha na Supercoop, sendo sua ..., nunca ouviu falar que a instituição devesse 90.000,00 € à arguida. Enquanto ... não tinha um papel muito activo, mas começou a assinar os cheques porque os arguidos não queriam assinar os dois. Esclareceu ainda que assinou alguns cheques em branco, que a arguida lhe trazia quando a testemunha estava na sala em situações de stress, como na hora da refeição por exemplo; a arguida dizia-lhe que era para pagar a fornecedores e a funcionários. O cartão Multibanco tinha o nome da arguida, sendo que a testemunha nunca o usou, nem tinha o código. Sucedeu-lhe pagar com o seu dinheiro material didáctico e não pedia factura e não era ressarcida do valor. Não havia animais vivos na instituição, mas o arguido levou lá animais que eram da mãe para efeitos pedagógicos. Quanto à viagem a ..., não havia nenhum congresso, mas esta testemunha tinha a viagem programada a título particular e a arguida também quis ir. Foi a testemunha quem fez o pagamento das despesas dos arguidos, tando sabido depois que a arguida apresentou todas as despesas. Explicou ainda que o gestor da conta da Supercoop comunicou-lhe que a sua assinatura não estava conforme, tendo-se então deslocado ao banco e visto que a desconformidade era num cheque de uma óptica. Confrontada com fls. 1767, esclareceu que a assinatura do cheque não é a sua. Quanto aos doc. 63 e 67, não foi ela que escreveu o que consta das facturas, que não passavam por si. Quanto ao computador, nunca sofreu qualquer reparação, esclarecendo que um sofá e cortinados estão na instituição, mas entende que não eram necessários. Teve conhecimento do sucedido numa reunião com o contabilista e ficou surpreendida por o seu nome aparecer; na altura, o arguido disse-lhe para ela ir à reunião porque a sua amiga tinha feito asneira. Houve uma assembleia que correu mal porque houve mutos insultos. Negou ainda ter mantido com o arguido qualquer relação amorosa e foi confrontada com as fichas de assinatura de fls. 167, 172 e 176. LL, ..., faz parte da O..., que prestou serviço à Supercoop desde Novembro de 2015, esclareceu que no final de 2016 viram divergências entre os documentos que tinham e os enviados pelos arguidos, tendo então falado com eles pelo telefone. Esclareceu que o HH recolhia mensalmente os documentos da Supercoop e, nas demonstrações de resultados que a testemunha fez verificou um aumento significativo dos custos, embora não recorde os números. Os arguidos disseram-lhe que esse aumento se devia à abertura, em Setembro, de duas novas salas, mas depois verificou que os gastos não diminuíam. Havia manipulação dos valores no original dos documentos e, tanto quanto sabe,não abriram novas salas na Supercoop. Depois houve uma reunião, tendo-lhe o arguido dito que ela não devia ter mostrado os documentos. HH, que faz parte da O..., que, desde Novembro de 2015, a convite da arguida, prestou serviços de contabilidade à Supercoop. A Segurança Social enviou um ofício para que corrigissem as contas de 2012-2014. Iniciaram o serviço em Janeiro ou Fevereiro de 2016 e nunca lhe falaram em nenhuma dívida a favor da arguida, no valor de 90.000,00 €, ou qualquer outro valor; se existisse teria que constar do balanço, o que não acontecia. Teve uma reunião com os arguidos e perguntou a que se deviam os gastos, tendo-lhe sido dito que estavam a preparar duas novas salas, que iriam entrar em funcionamento em Setembro de 2016. Decidiram fazer o confronto das facturas físicas com as que constavam do efatura e viram facturas alteradas. Em fins de 2016, início de 2017, reuniu com os arguidos, que não lhe deram qualquer explicação; fez um levantamento, que consta de um relatório e que entregou à Polícia Judiciária. Esclareceu ainda que as pastas mensais para a contabilidade eram-lhe entregues pela MM, na secretaria, mas também pela arguida. A Supercoop, em 2017, já adiava pagamentos a fornecedores e a sua imagem ficou abalada com o sucedido. MM, que trabalha na Supercoop desde 1/02/2013, estava na secretaria e tinha acesso ao fundo de maneio. Esclareceu que o caixa directo é quando um elemento da direcção faz uma compra para a instituição e paga com o seu dinheiro, é depois ressarcido. A testemunha deixou de tratar disso a partir da segunda administração, em Maio de 2016. Só contra a apresentação da documentação é que era feito o pagamento, tendo-lhe a arguida apresentado facturas rasuradas ou alteradas. Se for Caixadirecto, pagava em cheque assinado pela arguida e pela NN e esses pagamentos eram sempre a favor da arguida. As facturas tinham que vir assinadas pela pessoa responsável, tendo a testemunha permissão para falar apenas com a presidente, com mais ninguém. Foi confrontada com os doc. 3, 4, 5, 8, 9 e 13 do Ap. I, tendo confirmado ter preenchido os cheques dos doc. 3, 4 e 5 e esclarecido que estes cheques eram passados pela testemunha, que depois eram assinados pela arguida, havendo outros que já vinham assinados. O cheque do doc. 13 tem uma nota de liquidação, que pensa não ter sido preenchida por si. A partir de certa altura, a arguida passou a fazer notas de liquidação directamente num programa informático, não passando pela testemunha. Confrontada com fls. 1767, esclareceu que não preencheu o cheque, tendo apenas preenchido o canhoto. Esclareceu que sabia que a arguida tinha um cartão Multibanco, mas nunca o viu. As contas bancárias reflectiram a diferença de uma administração para a outra; começou a haver atrasos de pagamento, havendo mais gastos em combustível e a arguida ficava com cheques, havendo dias em que nem sequer aparecia na instituição. OO, motorista da F..., esclareceu que esta empresa produz piscinas e dá apoio técnico. Fez uma vista técnica à rua ..., em ..., para averiguar da viabilidade de instalar uma piscina, tendo depois voltado com o material para a mesma. Desconhece quem a pagou, mas depois removeu dois aparelhos de tratamento da água da piscina. Deslocou-se lá em 27/04/2016 e 19/05/2016. PP, empregada administrativa da F..., declarou conhecer os arguidos, por terem ido à sua empresa encomendar uma piscina. Esta foi paga numa parte pela Superccop (cerca de 5.000,00 €) e outra parte pelo arguido (cerca de 10.000,00 €). A arguida AA apresentou os dados da Supercoop aquando do pagamento, mas a testemunha disse à arguida que, se a piscina era para ser paga por essa, havia exigências legais, pelo que foi facturado à Supercoop o que não era piscina. Confrontada com o teor de fls. 344, confirmou o teor da factura passada em nome da instituição, no valor de 4.789,00 €. QQ, inspector da Polícia Judiciária, confirmou o teor dos relatórios que elaborou, tendo visto os documentos em causa. Esclareceu ainda que os arguidos continuam a viver juntos. RR, arrolado pela assistente, que tem filhos menores que frequentam o S..., esclareceu que nos primeiros dois ou três anos depois de serem conhecidos os acontecimentos, houve impactos negativos na imagem da instituição, mas hoje é mais positiva. Na altura da gerência da arguida não havia dinheiro para obras no telhado, mas havia dinheiro para carros da gerência. SS, que prestou declarações para memória futura, declarou ser o ... da Supercoop, sendo a arguida sua sobrinha. Desde 1978 pertenceu à ..., deixando-a em 1997 até 2000. Nesse ano foi convidado para ser ..., o que aceitou, sendo-o até 2014. Inicialmente a Supercoop dedicava-se à distribuição alimentar, tendo sido proprietária do supermercado U..., mas depois dedicou-se à solidariedade social, tendo feito um infantário, em 2007, 2010. A arguida fazia parte desse projecto e construiu-se a estrutura, pela qual ela era responsável; era ..., tendo o marido sido depois admitido, porque havia a tradição de admitir também os familiares, embora não precisassem de um .... A arguida estava na cooperativa desde 2007 e o marido desde 2014. Em 2015 houve uma eleição e ela foi eleita ...; a testemunha iria fazer parte da assembleia geral, mas acabou por ficar como ..., por causa de um problema de saúde do arguido. Em 2015 as coisas começaram a correr mal porque a arguida tinha uma concepção de gestão diferente da testemunha; ela achava que era ela quem mandava e não ouvia ninguém. Antes, os problemas eram resolvidos de forma colegial, com ela, as reuniões eram mais discussões e a arguida não levava temas para discutirem. Enquanto ... a arguida manteve-se como ... e em 2015 convocou novas eleições, deixando a testemunha de ser ..., tendo a sua sobrinha dado a entender que ele não fazia parte da direcção. Ficou então ela como ... e o marido como .... O conselho fiscal é que devia reunir para conferir os documentos, o que aconteceu até 2015, altura em que a testemunha foi afastada da direcção. Soube depois que contrataram outro contabilista. As eleições de 2015 foram só para o afastar da direcção porque as suas críticas à gestão da arguida estavam a ser incómodas. Houve actos legais em 2015, mas eticamente reprováveis e actos ilegais. Reuniu esses elementos para entregar aos cooperantes que iam tomar conta dos órgãos sociais, para se impugnarem as eleições, mas não foi bem sucedido. No fim de 2014, a arguida comprou um telemóvel de 800,00 € sem dizer nada a ninguém, faltavam dois dias para tomar posse. Foi também comprado por ela um portátil por 1500,00 €, que não foi discutido com a direcção, tendo também comprado uma caneta Sheaffer, por 211,00 €. Depois de tomar posse, fez despesas na papelaria e fez uma viagem a ..., que a Supercoop pagou. Decidiu ainda um aumento da sua própria remuneração, a partir de 2015, acrescentando 1400,00 € ao vencimento de ... (1107,00 €), sendo antes o cargo de ... não era remunerado; quanto ao arguido, este recebia o seu ordenado normal. Ela tinha um carro atribuído em 2015, que era um Peugeot da Cooperativa, tendo anterior sido um Citroen. A testemunha propôs fazer umas fichas de quilómetros, porque faziam muitos quilómetros, mas a arguida não permitiu isso. Em seis meses, o novo carro fez 15.000 km, sem que houvesse justificação para tal. Enquanto a testemunha foi ..., não quis que a Cooperativa tivesse um cartão Multibanco, mas a arguida tratou de arranjar um cartão de débito e começou a utilizá-lo. A viagem a ... foi em Outubro de 2015, tendo ido a arguida, o marido e a vice-presidente, que era a CC. Foi dito que era para um congresso da associação de educadores de infância, mas a testemunha telefonou para lá e soube que não era verdade. Foi um passeio, não tendo sido apresentado qualquer documento de nenhum congresso; foi apresentado à Direcção como um facto consumado, tendo a testemunha visto os documentos da E... e do hotel, tendo sido os pagamentos feitos por cheque. A testemunha enviou uma carta à C..., que superintende as cooperativas, chamando a atenção para a gravidade do que se estava a passar e pediu-lhe ajuda para controlar o que se estava a passar na Supercoop. A sua sobrinha também comprou artigos de perfumaria, sapatos e lingerie e depois apresentava as facturas para ser ressarcida e a funcionária fazia o pagamento. Enquanto foi ..., a pasta dos documentos foi-lhe sonegada e não tinha acesso prévio aos documentos, só os viu depois. A arguida indignava-se consigo, dizendo que ele era muito desconfiado e que não confiava em ninguém. Esclareceu ainda que a Supercoop tinha apoios do Estado, sendo que em 2015 a creche tinha 66 crianças, enquanto o jardim de infância tinha capacidade para 77 crianças. Quanto ao computador comprado pela arguida, nunca o viu na instituição, desconhecendo ainda quem fez 6.000 km no Citroen, sendo que o veículo Mercedes não é do seu tempo. TT, inspectora da Segurança Social, elaborou o relatório que foi junto aos autos, cujo teor confirma. Baseou-se nas informações que tinham em sistema e na documentação que a Polícia Judiciária tinha e fizeram por amostragem. UU, arrolado pelos arguidos, conheceu-os por intermédio de amigos comuns e é actualmente ... de .... A Supercoop foi construída num terreno cedido pela Câmara, que ainda auxiliou a instituição na obtenção de crédito. Conhece a arguida e o arguido desde os tempos de juventude, mas não acompanhou a gestão da arguida, nem sabe como eles são considerados em .... VV, técnica do Instituto de Empego e Formação Profissional, que apenas conhece a arguida do contexto profissional. Acompanha as IPSS, sendo a arguida representante da S.... Entre 2009 e 2015 acompanhou os contratos de inserção profissional, mas desconhece se foram apresentados projectos de formação profissional, pois não era a sua área. SS, agora ouvido presencialmente, confirmou que os arguidos tinham um contrato de trabalho com a Supercoop. Esclareceu ainda que o complemento de 1.400,00 €, a que se referiu, não foi decidido pela Direcção enquanto ele lá esteve. A viagem foi apresentada como um facto consumado, com as viagens já compradas, com um falso pretexto de haver um congresso, mas não se provou que o mesmo tivesse ocorrido, não foram juntos nenhuns documentos comprovativos. Nunca se falou, nem poderia haver uma dívida de 90.000,00 € para com a arguida, nem ela reivindicou tal coisa. WW, que era ..., ouvida na sequência da baixa dos autos, confirmou ter tido aquele cargo e de, no final da reunião de 12/03/2017, lhe ter sido pedida pelos arguidos uma cópia da respectiva acta. Como a redacção da acta só terminou pelas 04,00 h, apenas entregaram a cópia pedida no dia seguinte. XX, inspector da Polícia Judiciária, ouvido na sequência da baixa dos autos, confirmou o teor do auto de apreensão com que foi confrontado em audiência, conforme consta da respectiva acta. Explicou ainda as circunstâncias em que decorreu a busca domiciliária, tendo esperado pela chegada dos arguidos, para iniciarem a diligência. YY inspector da Polícia Judiciária, ouvido na sequência da baixa dos autos, explicou as circunstâncias em que decorreu a busca domiciliária, tendo explicado que não assistiu à chegada dos arguidos, tendo apenas colaborado nas buscas. ZZ, pai da arguida e arrolado por esta, estava em casa dela quando a Polícia Judiciária lá foi, declarando que grande parte do ouro que foi apreendido, já tinha sido adquirido por ela antes de estar na Supercoop, tendo-lhe a testemunha oferecido peças da Pandora. Esclareceu ainda que esteve presente na Assembleia Geral, embora não tivesse quaisquer funções lá, tendo também estado fechado no gabinete da sua filha. A arguida está actualmente a cursar Medicina ..., tendo um filho também a estudar lá. AAA, que conhece os arguidos de ..., foi cooperante da Supercoop e esteve na Assembleia Geral de Março de 2017 e ouviu uma discussão, tendo ouvido dizer que os arguidos tinham que deixar os carros na Cooperativa. BBB, que conhece os arguidos, de quem é amigo desde o tempo da escola e têm mantido mais ou menos o contacto. O arguido BB é reservado e pacato, enquanto a arguida AA é bem considerada por toda a gente pelo processo da IPSS. Pensa que ela estuda .... CCC, arrolada pelos arguidos, conhece-os do infantário da Supercoop, onde tem filhos. Quando os arguidos deixaram a instituição, os seus filhos ainda frequentavam o infantário. A testemunha esteve na reunião e disseram-lhe que a arguida tinha feito um desfalque, mas que havia um saldo positivo de cerca de 100.000,00 €. O tribunal teve ainda em conta a seguinte prova: Pericial: - relatório pericial (escrita manual) de fls. 1369 a 1377; - relatório pericial (físico-documental) de fls. 1436 e 1437; - relatório pericial (financeiro-contabilístico) de fls. 1446 a 1510; - relatório pericial complementar (financeiro-contabilístico) de fls. 2218 a 2225. Documental: -auto de apreensão de fls. 123 e 124, - autos de busca e apreensão de fls. 429 e 430, - auto de apreensão de fls. 454 a 457 e CD a fls. 458, - auto de apreensão de fls. 472, - autos de busca e apreensão de fls. 1398 a 1405, - auto de revista e apreensão de fls. 1406 e 1407, - reportagem fotográfica de fls. 476 a 489, - listagem dos objectos apreendidos de fls. 490 a 505, - reportagem fotográfica de fls. 509 a 519, - requerimento de fls. 208 a 211, - auto de exame directo de fls. 218 a 291, - auto de exame directo de fls. 981 a 1009, - auto de exame directo de fls. 1734 a 1736 - email de fls. 312, - informação da Segurança Social de fls. 321 a 331, - auto de diligência de fls. 332, - facturas de fls. 333 e de fls. 344, - contrato promessa de fls. 345 e 346, - notas de encomenda de fls. 348 e 349, - cópia de cheque de fls. 350, - factura de fls. 351, - guia de remessa de fls. 352, - documentos de fls. 353 e 353-A (contacto cliente), - ficha de produção de fls. 354, - requerimento de fls. 388 e 389, - acta de fls. 396 a 422, - autos de visionamento de registo de imagens de fls. 520 a 532 extraídas de pen constante da contracapa do volume II, - factura de fls. 533, - informação da Segurança Social de fls. 562 a 587, - facturas de fls. 686, 687 e 689, - nota de crédito de fls. 688, - informação da C... (e-factura) de fls. 692 a 728, - informação de serviço de fls. 846 a 901, - extracto de conta de fls. 1112 a 1122, - notificações de incumprimento contratual de fls. 1133 e 1134, - relatório final da Segurança Social de fls. 1165 a 1198, - informação fiscal de fls. 1254 a 1280, - informação bancária de fls. 1300 a 1312, - certidões de assento de nascimento de fls. 1350 a 1353, - informação bancária de fls. 1357 a 1361, - nota de encomenda de fls. 1397-A, - contratos de trabalho sem termo de fls. 1412 a 1418, 1421 e 1422, - fichas de Registo Automóvel de fls. 1598 a 1600, - auto de diligência de fls. 1677 a 1679, - auto de exame e avaliação de objectos de fls. 1681 a 1694, - termo de juntada de fls. 1695, - documentação contabilística de fls. 1709 a 1725, - auto de diligência de fls. 1729 a 1731, - folha de suporte de fls. 1732 e 1733, , - cota de fls. 1741, - factura de fls. 1743, - cheque (cópia) de fls. 1767, - nota de liquidação de fls. 1768, - facturas de fls. 1769 e 1770, - cota de fls. 1774, - participação de fls. 1778 a 1783, - relatório de despesas/compras de fls. 1801 a 1986, - documentação contabilística de fls. 2243 a 2272, - certidão permanente de fls. 2275 a 2281, - certidão de assento de nascimento de fls. 2288 e 2289, e ainda: - certidões do Registo Automóvel de fls. 19 e 20 do Apenso A (Incidente por Apenso); - documentos integrantes dos Anexos C, D, E, F, H e I, e do Apenso B-1 (dossier). Da conjugação destes meios de prova, considerados no seu conjunto, resultaram os factos provados. Assim, relativamente aos Factos Provados 1 a 10, o Tribunal teve em conta a documentação junta aos autos, supra descriminada, designadamente da acta da assembleia de 12/3/2017 e da certidão permanente da Supercoop, da qual se extraem inequivocamente o objecto social da Supercoop, a sua qualificação jurídica, assim como as funções exercidas pelos arguidos, o seu início e fim. No que concerne aos Factos Provados 11 a 22, os mesmos fundaram-se na conjugação dos depoimentos das testemunhas JJ, KK, CC, MM e SS, que esclareceram o procedimento da arguida para movimentação das quantias em causa, nos termos supra descritos. Não obstante fosse perceptível alguma incompatibilidade pessoal com a arguida, tais depoimentos revelaram-se bastante credíveis e foram esclarecedores e, ademais, suportados pela prova documental. Ficou ainda patente que a arguida agia individualmente nesta parte, de tudo dispondo (como expressivamente explicou, entre outras, a testemunha SS), sem o auxílio do arguido, que aliás, não assinava qualquer documento. Quanto aos Factos Provados 23 a 34 e 36 a 40, os mesmos resultam directamente da prova documental, bem expressiva da manipulação feita pela arguida, fundando-se o Facto Provado 34- f na conjugação do depoimento da testemunha CC (que negou que a assinatura do cheque fosse a sua) com o relatório pericial de fls. 1369 a 1377 e a ficha de assinatura da conta bancária em causa. Quanto ao Facto Provado 35, o mesmo consubstancia a única participação activa do arguido na apropriação de uma quantia monetária (relativa a equipamento da piscina instalada em casa dos arguidos) que se provou, pois foi o arguido quem assinou o contrato promessa de fls. 345 a 346, tendo sido também ele quem negociou os termos do pagamento, como bem explicou a testemunha PP (cf. ainda fls. 353 e 353-a). No que concerne aos Factos Provados 41 e 42, os mesmos são a consequência dos anteriores, enquanto o Facto Provado 43 resulta do relatório pericial de fls. 1446 a 1510. Relativamente aos Factos Provados 44 e 45, os mesmos resultam da conjugação da prova testemunhal supra referida, sendo o valor do veículo Mercedes ... o correspondente ao seu valor residual (cf. fls. 1133), desconhecendo-se o do veículo Citroen. Já quanto aos Factos Provados 46 a 53 e 56, os mesmos resultam das imagens retiradas da câmara de vídeo vigilância (fls. 520 a 532), enquanto os Factos Provados 54 e 55 se fundaram no teor da acta de fls. 396 a 422. Os Factos Provados 57 a 62 reportam-se ao elemento subjectivo dos tipos penais em causa. “No que concerne ao elemento subjectivo do tipo, a partir do momento em que se demonstram os pressupostos de facto que indicam a prática de actos integrantes do tipo legal imputado, a afirmação do elemento subjectivo é uma questão de dedução lógica, ou seja, e também aqui, de prova indiciária.”5 Assim, provada a prática dos actos pelos arguidos, da forma supra descrita, facilmente se inferiram os relativos ao elemento subjectivo. No que concerne aos factos alegados pelos arguidos, os mesmos resultam directamente do teor dos documentos juntos, conjugados com os depoimentos das testemunhas JJ, II, XX e YY. Relativamente à situação sócio-económica dos arguidos, o tribunal teve em conta os relatórios sociais juntos aos autos. Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos (ou à sua ausência), os mesmos resultam dos CRC juntos. Quanto aos Factos não Provados, os mesmos resultam da ausência de prova para além de qualquer dúvida. Importa salientar que, quer tendo em conta a própria natureza das despesas efectuadas (em larga maioria relativas a objectos pessoais da arguida), quer considerando que era a arguida quem apresentava as contas e se pagava das mesmas, na forma supra descrita, ficou o Tribunal perante a incerteza sobre a actuação do arguido nesta parte- ressalvando-se a aludida excepção. Tal incerteza gera uma dúvida insanável. Ora, “não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.”6 ………………. 5 Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/10/2011, Proc. 19/05.5JELSB.S1, www.dgsi.pt; ……………………… Refira-se que o Tribunal decidiu os Factos como descrito supra, na sua livre convicção, fundando-os em prova directa, mas também em prova indirecta, recorrendo a regras de experiência. «Estando em causa comportamentos humanos da mais diversa natureza, que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não pode haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. Por isso, na análise e interpretação – interpretação para retirar conclusões – dos comportamentos humanos há feixes de apreciação que se formaram e sedimentaram ao longo dos tempos: são as regras da experiência da vida e das coisas que permitem e dão sentido constitutivo à regra que é verdadeiramente normativa e tipológica como meio de prova – as presunções naturais. A observação e verificação do homem médio constituem o modelo referencial. Na dimensão valorativa das “regras da experiência comum” situam-se as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidade ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência de vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.»7 ……………….. 6 Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/03/2009, Proc. 07P1769, www.dgsi.pt; 7 Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 6/10/2010, Proc. 936/08.JAPRT, www.dgsi.pt; ………………. + O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”. + Apreciando. Como resulta do artº 414º3 CPP, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior pelo que nada impede a apreciação destas questões ou outras que se suscitem, sendo que os recorrentes se pronunciam sobre essa questão, trazendo à colação a questão da dupla conforme. Todavia, como preliminar (que não questão prévia) e sem prejuízo do que adiante se decidir, importa assinalar que: Quanto à observância ou não do artº 358º2 CPP ressuma de fls. 122 do acórdão da Relação que a discussão sobre a qualificação desses factos foi levantada e discutida pelos arguidos no seu recurso, emergindo assim da defesa dos arguidos (artº 358º2 CPP), razão pela qual não há que dar cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 3 do mesmo artº, ou anular o acórdão para esse efeito, dado não ocorrer ofensa de qualquer direito seu de defesa, ou efeito surpresa, questão sobre a qual os recorrentes demonstraram a sua irrelevância. Por outro lado, insurgem-se contra a vista do ilustre PGA, alegando que o mesmo é inadmissível, e inconstitucional a norma que o permite por ofensa do principio do direito a um processo equitativo, da igualdade de armas, do direito de defesa e de recurso e da estrutura acusatória do processo e da proporcionalidade. Sem razão. E desde logo porque aos recorrentes é dada a possibilidade de responder ao parecer que emita (artº 417º2 CPP) e por esse efeito se posiciona em igualdade de circunstâncias e com observância do contraditório, sem afectar por essa via os princípios que enuncia antes os respeitando. Tal norma (artº 417º2 CPP) foi introduzida pela Lei 59/98 de 25/8 em virtude do acórdão do TC nº279/2001, de 26-06-2001, DR, II Série de 27-09-2001, que decidiu: “Julgar inconstitucional o artigo 416º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar” e exatamente para sanar a inconstitucionalidade que era assacada a tal norma, permitindo que o recorrente respondesse ao parecer emitido. Atenta a disposição do artº 417º2 CPP colocando todos os sujeitos processuais em igualdade de circunstâncias com o Mº Pº para responder ao parecer deste, qualquer inobservância dos mencionados princípios ficou sanada, e a constitucionalidade da norma assegurada. Aliás foi ao abrigo desta norma, que os recorrentes foram notificados do parecer, e a ela responderam levantando esta e outras questões ou questionando o conteúdo do dito parecer. Carecem, por isso, de razão os recorrentes. Posto isto. Conhecendo. A competência deste Supremo Tribunal, resulta das normas atributivas dessa competência nos termos expressados no Código de Processo Penal e dele resulta que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito (artº 434ºº CPP), apenas podendo conhecer dos vícios do artº 410º2 CPP (da matéria de facto) oficiosamente (artºs 410.º, n.º 2, 426.º e 434.º, CPP e Ac. FJ n.º 7/95 e 10/2005, e apenas podendo ser alegados pelo recorrente nas situações recursivas previstas no artº432.º, n.º 1, a) e c), CPP (em que o STJ intervém como 2ª instância). Dispõe o artº 434º CPP: “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º” Por sua vez o artº 432º CPP diz-nos que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º” Dispõe por sua vez o artº 400º CPP sobre a não admissibilidade dos recursos: “1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil” Daqui resulta que está em causa a al.f) do artº 400º CPP transcrito, pois estamos perante acórdão da Relação proferido em recurso (de acórdão da 1ª instancia) que confirmou parcialmente a decisão da 1ª instância e as penas aplicadas são inferiores a 8 anos de prisão. Vejamos então, se ocorre e em que medida a dupla conforme e em que termos. Em primeiro lugar cumpre apreciar se se verifica a exceção da dupla conforme em face da alteração da qualificação jurídica, mesmo que in mellius. No acórdão da 1ª instancia, sobre que incidiu o agora em apreciação acórdão da Relação (de 22/5/2024) os factos integradores do crime de furto foram os que dizem respeito à apropriação dos veículos, do iphone, do computador e dos dossiers por parte dos arguidos que constituem os nºs 44 a 56 dos factos provados praticados nos dias 11/3/2017 e 12/3/2017. Por esses factos entendeu a Relação que estava perante um crime de abuso de confiança (outro) agravado p.p. pelos “artºs p. e p. pelos artigos 202º, al. b) e 205º, nº 4, al. b) do C.P., uma vez que os bens de que se apropriaram tinham o valor global de, pelo menos, 21.361,54 euros e a UC em 2017 atingia o valor de 102 euros”, sendo este punível com pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão, e o crime de furto qualificado pelo qual os arguidos foram condenados é punível com pena de 2 a 8 anos de prisão (mais grave). Ora existe aqui uma discrepância que tem a ver com a qualificação do crime (embora para melhor por ser menos severamente punido). Deverá tal obstar à aplicação da dupla conforme e assim obstar à admissibilidade do recurso para o STJ, estando em causa apenas a questão de direito, neste circunspecto? Não existe uniformidade quanto a esta matéria, sem prejuízo de se considerar que alguma dela tem em vista a anterior redação de tal norma (al. f). Na verdade, anteriormente a al.f) do nº1 do artº 400º CPP determinava que não era admissível recurso ”De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;” pondo o acento tónico da admissibilidade na pena aplicável ao ilícito em apreço. Com a redação introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29/8 que é a atual, dispondo “f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” o acento tónico ou critério foi colocado na pena concreta aplicada Daí que alguma da jurisprudência no sentido da sua admissibilidade seja anterior àquela alteração legal1 em que aí sim interessava o tipo de ilícito em causa, pois que a variabilidade do tipo legal podia ter influência sobre a pena aplicável (e logo na admissibilidade ou não do recurso). Com a nova redação não há alteração na pena aplicada, e por isso, porque a admissibilidade do recurso depende da pena aplicada a alteração tem um efeito restritivo da possibilidade de recurso. Ora no caso concreto temos que a alteração efectuada pelo acórdão da Relação, que condenou os arguidos pelo crime de abuso de confiança em 2 anos de prisão, pelos mesmos factos que haviam sido qualificados pela 1ª instância como crime de furto e condenara os arguidos em 3 anos de prisão, tem de considerar-se confirmativo in mellius, pois trata-se de uma confirmação que tem efeito sobre a pena e a reduz em beneficio do arguido. Sendo que a apreciação do caso não interfere com os factos que foram submetidos a um duplo grau de apreciação jurisdicional e não necessita de uma terceira apreciação nem esta é exigida constitucionalmente. Só assim não poderia se considerar se tivesse ocorrido uma substancial alteração de factos com repercussão na qualificação jurídica.2 Não tendo ocorrido nenhuma alteração de factos, e tendo a questão jurídica sido discutida nos autos de recurso, não ocorre motivo justificativo e impeditivo da verificação da dupla conforme. No sentido da dupla conforme se tem o STJ pronunciado em face da nova redação da al.f) em apreciação. Assim ac STJ de 17/6/2020 Proc. 91/18.8JALRA.E1.S1 Cons Raul Borges www.dsgsi.pt, onde discorre, aplicável à situação dos autos: “V – A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro. VI – Tem sido jurisprudência constante deste STJ, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379.° do CPP.” 3 e o tribunal constitucional, pronunciando-se vai mais longe ao decidir “a) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa;”4 Assim e em face da dupla conforme in mellius e porque quer as penas parcelares quer a pena única são inferiores a 8 anos de prisão, o recurso interposto da parte crime não é admissível, pelo que deve ser rejeitado. + Todavia outras questões se colocam sobre o âmbito do recurso, face à dupla conforme verificada, interposto pelos arguidos. Assim: No 1º acórdão do Juízo Criminal de ... (2/3/2022) o arguido é absolvido do crime de abuso de confiança agravado (coautoria) para além do de falsificação, e punido, após alteração da qualificação jurídica, pelo crime de abuso de confiança simples, sendo ambos os arguidos condenados pelo crime de furto qualificado e a arguida pelo de abuso de confiança agravado. No 1º acórdão da Relação de 14/9/2022, todavia, decidiu anular o acórdão recorrido para sanação das invalidades apontadas. Essas invalidades de acordo com o teor do acórdão traduzem-se na nulidade emergente do artº 379º 1 b) por alteração da qualificação jurídica dos factos e ausência de comunicação prevista no artº 358º 1CPP, sendo que o tribunal condenara os arguidos por furto qualificado os factos que vinham acusados por abuso de confiança e por abuso de confiança os que vinha acusados por furto; e do artº 379º 1 c) CPP por omissão de pronuncia sobre factos que emergem do documento como prova plena apresentado na contestação. O 2º acórdão do Juízo Criminal de ... de 25/10/2023 manteve as condenações e as penas e os montantes indemnizatórios. No 2º acórdão da Relação de 22/5/2024 foi decido absolver a arguida do crime do furto qualificado e pelos mesmos factos condená-la pelo crime de abuso de confiança agravado em 2 anos de prisão e alterar a pena única para 5 anos e 4 meses de prisão, e em relação ao arguido absolver também do crime de furto qualificado e pelos mesmo factos condená-lo pelo mesmo crime de abuso de confiança agravado (coautoria) na pena de 2 anos de prisão e alterar a pena única para 2 anos e seis meses de prisão, suspensa pelo mesmo período e sujeita ao regime de prova, e salvo a condenação em custas do pedido civil, confirmar no mais o acórdão recorrido. É deste acórdão da Relação que é interposto recurso pelos arguidos para este Supremo Tribunal, sendo que os recorrentes apesar do índice que apresentam na sua motivação resumem no essencial nas cls 5ª e 6ª as questões do seu recurso. “5.ª- Neste quadro, impõe-se que o Supremo reaprecie a qualificação jurídico-penal de todos os factos, a determinação das penas parcelares e da pena única, a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, sua desaplicação e aplicação do perdão previsto no art. 3.º desse diploma, a perda de objetos a favor do Estado e a condenação civil, ou, no mínimo, reaprecie a qualificação jurídico-penal dos factos vertidos nos n.ºs 44 a 56 do item “Factos Provados” do acórdão recorrido, a determinação da correspondente pena parcelar e da pena única, a referida inconstitucionalidade, a perda de objetos a favor do Estado e a condenação civil. 6.ª- Entendimento contrário importa a inconstitucionalidade material da norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, por violação, além do mais, das garantias de defesa e do direito ao recurso do arguido, consagrados no art. 32.º, n.º 1, do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.º, e do princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.º, em qualquer dos casos em conjugação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2, todos da CRP, inconstitucionalidade essa que, por mera cautela, desde já se invoca.” O âmbito da dupla conforme é mais abrangente do que o assinalado. Na verdade como refere o ac. STJ de 11/4/2024 Proc. 199/22.5JACBR.C1.S1 Cons. Vasques Osório, www.dgsi.pt “I - É entendimento pacífico do STJ que a irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas, adjetivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito”5,6 donde resulta, em face do principio da cindibilidade do recurso expresso nos artºs 400º 2 e 3, e 403º CPP, que a dupla conforme relativa a parte da decisão, abrange todas as questões que lhe digam respeito, e assim em face do exposto apenas é admissível recurso ao abrigo do artº 400º 1 f) CPP, onde não ocorre a dupla conforme, sendo que no caso tal não ocorre pois todas elas são decorrência da condenação, ou seja não é possível discutir a qualificação jurídica emergente dos factos provados sob os nºs 44 a 56 como integradores do crime de abuso de confiança (decisão da Relação) ou antes do crime de furto (decisão da 1ª instância), a pena parcelar que foi aplicada e a pena única, a matéria de facto quer por via da impugnação da matéria de facto e dos vícios da sentença (que já estariam também por força do STJ conhecer apenas da matéria de direito e não ser caso de conhecer dos vícios do artº 410º CPP alegados pelo recorrente), do crime de abuso de confiança agravado e respectiva pena (arguida) e simples (arguido), sua ponderação como crime de infidelidade, crime continuado ou único, o crime de falsificação e sua pena, a pena suspensa do arguido, a questão da inconstitucionalidade do artº 2º1 da Lei 38ª/2023 (lei de amnistia – JMJ), e a perda do produto / vantagens, no caso, diretamente dependente do crime – quantias de que se apoderaram, tudo no âmbito da dupla conforme. Por outras palavras, em face da dupla conforme o conhecimento de qualquer questão (seja substantiva, processual ou constitucional) que pressuponha a recorribilidade é inadmissível, como integrante da parte criminal da decisão, e segue os termos da rejeição do recurso. + Conexa a esta suscita-se a questão relativa ao pedido civil, sobre a qual existe igualmente a dupla conforme. Não se mostra que ocorra qualquer óbice ao recurso por via do artº 400º2 CPP (valor do pedido e da sucumbência), mas em face do disposto no nº3 já é questionável a sua admissibilidade Apreciando: Foi intenção do legislador ao estabelecer a regra do artº 400º nº3 (Lei nº 48/2007 de 29/8) colocar em igualdade o demandante civil em processo civil e em processo penal (até porque a fixação da indemnização emergente do crime é regulada pela lei civil – artº 129º CP), dai que se considere por força do artº4º CPP que nestas circunstancias é aplicável o regime de recursos do Código de Processo civil (única maneira, cremos, de atingir o objetivo legal: a igualdade entre demandantes civis e penais). Por força dessa alteração a jurisprudência vem entendendo no sentido de que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária aos recursos relativos a pedidos de indemnização cível formulados em processo penal, sendo de aplicar o regime da também denominada dupla conforme previsto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo do 4.º do CPP7. O artº 671º3 CPC dispõe que “3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte” (sendo que este subsequente artº se refere à revista excecional que não é o caso). Este normativo consagra a exceção da “dupla conforme” sujeita assim a que o acórdão sob recurso (da Relação) seja confirmatório da decisão da 1ª instância8, recolha a unanimidade dos subscritores (logo sem voto de vencido), e a fundamentação da concordância não seja essencialmente diferente9. Ora no presente caso o acórdão da Relação, por unanimidade, negou provimento ao recurso e confirmou o valor das indemnizações arbitradas pela 1ª instancia (e discriminadas supra no relatório deste acórdão), sem quaisquer fundamentos materiais ou jurídicos novos, em face do que existe a dupla conforme quanto ao pedido civil de indemnização.10 Existindo a dupla conforme no que respeita à parte civil da decisão (indemnização civil), o recurso nessa parte não é admissível por força do dispositivo analisado - artº 671º3 CPC e artºs 4º e 432º2 b) CPP11 o que determina nos termos do artº 420º 1b) CPP, a rejeição do recurso. A tal não obsta a decisão da Relação que admitiu o recurso, pois não vincula o tribunal superior – artº 414º3 CPP – como já assinalado. Daqui decorre que deve o recurso ser rejeitado, na sua totalidade (artº 420º1 b) CPP) + Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça, decide. Rejeitar, in totum, o recurso interposto pelos arguidos, ao abrigo dos artºs 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, al. b) e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, e 671.º, n.º 3, do CPC e artº 4º CPP), por inadmissibilidade legal. Condena cada um dos arguidos na taxa de justiça de 6 UC e solidariamente nas demais custas Notifique + Lisboa e STJ 20/11/2024 José A. Vaz Carreto (relator) Carlos Campos Lobo Jorge Raposo _________ 1. (cfr. Ac STJ 8/11/2006 Cons. Sousa Fonte www.dgsi.pt“ II - É confirmativo da decisão de 1.ª instância o acórdão da Relação que reduz a pena por aquela decretada, desde que se mantenha inalterada a qualificação jurídico-penal dos factos - confirmação in mellius.”; 2. Ac STJ 27/1/2010 proc. 401/07.3JELSB.L1.S1 Cons. Isabel Pais Martins, www.dgsi.pt; ac. STJ 6/1/2020 proc 266/17.7.GDFAR.E1.S1 Cons. Nuno Gomes da Silva 3. Cfr também o ac STJ 19/1/2023 Proc 151/16.=JAPTM.E1.S1 Mª Carmo Silva Dias www.dgsi.pt “I- Tendo a Relação reduzido a pena imposta pela 1ª instância e aplicado ao recorrente a pena única de 7 anos 10 meses de prisão, a irrecorribilidade para o STJ estende-se a toda a decisão e, tal como assinalado no ac. do TC n.º 186/2013, abrange “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduziu à condenação”.II- Assim, as questões suscitadas no recurso da decisão da 1ª instância, foram decididas definitivamente pela Relação, atenta a pena única (inferior a 8 anos de prisão – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) aplicada ao recorrente, que foi objeto de dupla conforme (que, no caso, inclui a confirmação in mellius), não sendo admissível recurso para o STJ, razão pela qual é o mesmo de rejeitar, não vinculando este tribunal a admissão do recurso pela Relação (art. 414.º, n.º 3, do CPP” 4. Ac TC nº 232/2018 de 2/5/2018 in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ 5. Cfr. também ac STJ 24/4/2024 Proc 2634/17.ST9LSB.L1.S1Cons. João Rato “II – Essa irrecorribilidade decorrente da designada “dupla conforme” abrange a medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas direta e exclusivamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto à violação dos princípios da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo, da presunção da inocência, dos vícios e nulidade do acórdão e do reenvio do processo à 1ª instância para novo julgamento.” Cfr também o ac STJ 19/1/2023, mencionado na nota 3; 6. Apenas uma nota: Questionando os arguidos a aplicabilidade da Lei de amnistia ( Lei 38 A/2023 de 2/8 – JMJ) apenas aos arguidos até à idade dos 30 anos por violação do principio da igualdade expresso no artº 13º CRP, que foi objecto de dupla conforme, e por isso arredado do conhecimento deste Supremo Tribunal, mas que deve ser no que ao perdão respeita, incidir sobre a pena única, concordando-se com o decidido pelas instâncias face à justificação da limitação de idade, adoptada pelo legislador / conformador da lei, e ao acontecimento relevante que lhe seu origem (a JMJ) que constitui fundamento bastante para a distinção etária, apenas se salienta que o Tribunal Constitucional expressou já o seu juízo no ac. nº 471/2024, de 19/06/2024, proc. 1112/2023 - 1ª secção, decidindo “a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto” cujos fundamentos, porque com eles concordamos, aqui se dão por reproduzidos. Mesmo que assim se não entendesse, e a norma fosse declarada inconstitucional, nem por isso, se lhes aplicaria. É que nos termos da Constituição (CRP) como expressa o artº 204º “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”, donde decorre que se o tribunal considerasse a norma impugnada de inconstitucional recusaria a sua aplicação (que já o era, no caso, porque desconforme com a realidade), donde retirar-lhe-ia eficácia e tudo se passava como se não existisse. O mesmo acontece se o Tribunal Constitucional a declarar inconstitucional, ou seja, nesse caso não seria aplicada (como aliás já não era porque fora da previsão legal). Como as leis de amnistia são excecionais (e por isso devem ter justificação bastante) e não podem sofrer interpretação extensiva ou analógica, antes devem ser interpretadas nos seus precisos termos , pelo que a norma que era exclusiva para os jovens até 30 anos não pode ser aplicada a não jovens de mais de 30 anos. Assim a declaração de inconstitucionalidade resultaria apenas na sua inaplicabilidade (sistema de desaplicação ) da lei de amnistia a qualquer pessoa, e não a tornava extensiva a todas as pessoas (de mais de 30 anos), pois tal implicava a sua validade. E esta tinha exatamente sido posta em causa, tornando inaplicável a lei e retirando-a do ordenamento jurídico (artº 282º1 CRP) quando viesse (se viesse) a ocorrer a sua declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional (único com competência para o efeito) por invalidade (nulidade). No caso presente a apreciação da inconstitucionalidade da norma (que leva à sua desaplicação) é um ato inútil, pois nunca ela poderia ser aplicada (por não poder ser objeto de interpretação extensiva ou analógica, em função da idade, e subverteria a finalidade e a motivação do legislador. Tudo isto, sem prejuízo de o tribunal constitucional resolver o diferendo com uma interpretação conforme à Constituição, que no caso não nos parece viável. 7. Apud ac STJ 9/5/24 Rec 161/22.8PAENT.E1.S1 Cons. Celso Manata “Neste sentido veja-se, entre outros, os seguintes acórdãos: de 27.06.2012, proc. 1466/07.3TABRG.G1.S1; de 15.05.2013, proc. 7/04.9TAPVC.L2.S1; de 29.01.2015, proc. Proc. n.º 91/14.7YFLSB; de 07.09.2016, proc. 256/10.0GARMR.E1.S1; de 25.01.2017, proc. 1729/08.0JDLSB.L1.S1; de 19.12.2018, proc. 10179/12.3TDLSB.L2.S1; de 04.12.2019, proc. 354/13.9IDAVR.P2.S1; de 24.09.2020, proc. 416/13.2GBTMR-A.E1.S1; de 12.11.2020, proc. 163/18.9GACDV.C1.S2; de 20.10.2022, proc. 1991/18.0GLSNT.L1.S1; de 07.12.2022, proc. 406/21.1JAPDL.L1.S1; de 14.09.2023, proc. 1923/16.0T9VNG.P2.S1) 8. Ac. STJ 14/6/20 proc.8641/14.2RDLSB.C1.S1 Cons. Helena Moniz in ECLI:PT:STJ:2020:8641.14.2RDLSB.C1.S1.apud ac STJ 9/5/24 Rec 161/22.8PAENT.E1.S1 Cons. Celso Manata “considerando que integra o conceito de “dupla conforme” a situação em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja quantitativamente coincidente com a da 1.ª instância, seja mais favorável à parte – isto é, quando o recorrente foi beneficiado com o acórdão da Relação comparativamente com a decisão da 1.ª instância. E isto tanto assim é quando a conformidade ocorre porque o demandado recorreu e viu a sua pretensão provida com uma diminuição do quantitativo da indemnização arbitrada, como quando o demandante recorre e vê o seu pedido provido e, consequentemente, aumentado o quantitativo da indemnização arbitrada” que constitui o conceito de conformidade racional em oposição à conformidade formal ( que exige a conformidade entre todos os elementos) sendo que “A conformidade decisória em causa afere-se pela medida em que existe uma confirmação decisória por inclusão quantitativa entre as decisões da 1.ª instância e do Tribunal da Relação, com decisão da Relação mais favorável aos recorrentes” e por isso aferida em função do beneficio para quem recorre. 9. “… deixa de existir dupla conforme “quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, sejam o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada» (acórdão de 17.11.2021, proc. n.º 22990/16.1T8PRT-B.P1-A.S1; acórdão de 31.03.2022, proc. n.º 14992/19.2T8LSB.L1.S1, contendo diversas referências jurisprudenciais; cf. caderno de jurisprudência temática sobre o tema da dupla conforme, incluindo o conceito de “fundamentação essencialmente diferente”, disponível na página do Supremo, de 2013 até março de 2022, no seguinte link: https://www.stj.pt/wpcontent/uploads/2022/05/dupla_conforme.pdf), apud ac. STJ 9/5/24 citado supra 10. Ac. STJ 5/7/2012 proc. 696/03.1PAVCD.P1.S1 Cons Santos Carvalho www.dgsi.pt: “I - Nos termos do art.º 721º, nº 1, referido ao art.º 691.º, n.º 1, do CPC, na versão resultante do DL nº 303/2007, de 24 de agosto, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com a norma do nº 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte». II - Este n.º 3 do art.º 721.º do CPC é aplicável ao processo penal. Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art.º 721.º do CPC, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso e a sua aplicação não afeta a unidade do sistema. III - No caso do acórdão recorrido, ora em apreço, a Relação confirmou os montantes dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais que a 1ª instância fixara, pois apenas acrescentou aos primeiros a quantia de € 165,92. Nesta situação, o acórdão recorrido constitui dupla conforme para a demandante e é, portanto, irrecorrível para ela. Na verdade, se a demandante não tivesse logrado qualquer vencimento no recurso, não haveria revista para o STJ; por isso, não tem sentido ter direito a tal recurso de revista no caso de haver logrado algum vencimento no recurso para a Relação. IV - É evidente que a decisão da Relação, no presente caso, seria recorrível para os demandados, caso tivessem querido interpor recurso de revista para eventual correção do valor da indemnização, pois, em relação aos mesmos, não foi confirmado o valor indemnizatório e ficaram mais prejudicados do que já estavam com a decisão da 1ª instância. V - Por isso, pode dizer-se que a decisão da Relação que confirma total e irrestritamente a que foi proferida na 1ª instância é irrecorrível para ambas as partes. Mas a decisão da Relação que confirma parcialmente a da 1ª instância, pode ser irrecorrível para a parte que foi beneficiada (o demandante que obteve mais do que o fixado na 1ª instância, ou o demandado que foi condenado em menos), mas pode ser recorrível para a outra parte que foi prejudicada.” 11. Ac STJ 15-05-2024 Proc. n.º 24/09.2TELSB.L1.S1, Cons. Pedro Branquinho Dias, www.dgsi.pt V -Por força do disposto no art. 4.º do CPP, e uma vez que a ação civil se autonomiza dos destinos da causa penal, dever-se-á também ter em conta que a admissibilidade de recurso não está condicionada apenas pela circunstância do n.º 2 do art. 400.º. Com efeito, a pretendida igualação com o regime de recursos da ação civil importa que os casos de inadmissibilidade previstos no art. 671.º do CPC, nomeadamente, o da “dupla conforme”, previsto no n.º 3, sejam aqui aplicáveis.” Ac.STJ 4/7/2024 Proc 432/20.8JARL.G1.S1 Cons. João Rato, www.dgsi.pt “V –Também quanto à indemnização arbitrada, se o seu montante não exceder a alçada do tribunal da relação ou verificando-se a “dupla conforme”, ainda que in mellius, da sua decisão não será admissível recurso para o STJ, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400º, n.ºs 2 e 3, do CPP e 629º, n.ºs 1 e 2, a contrario, e 671º, n.º 3, do CPC e 44º, n.º 1, da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.08, com as consequências referidas no ponto anterior. VI – Dessa irrecorribilidade, como é jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, não resulta qualquer violação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, que a CRP impõe, pelo menos (mas apenas) num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em respeito pelos ditames dos seus artigos 18º, 20º e 32º, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH – artigo 2.º do Protocolo n.º 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE – artigo 48º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP - artigo 14.º, n.º 5).” | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||