Processo n.º 27466/19.2T8LSB.S1
Arguido preso
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. Por acórdão proferido nos presentes autos em 26.02 2020, pelo Juízo Central Criminal de … (J21) -Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o arguido AA, condenado em cúmulo jurídico, das penas parcelares aplicadas nos processos n.º 1502/16.2T9SNT e 1524/15.0PCSNT, na pena única compósita de 16 (dezasseis) anos de prisão:
1. No âmbito do processo comum singular n.º 1502/16.2T9SNT do Juízo Local Criminal de … – J13, por sentença proferida em 4.07.2019, transitada em julgado em 19.09.2019, por factos ocorridos em entre 18.10.2006 e 27.06.2012, o arguido foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e d) e n.º 3 do Código Penal (CP);
2. No âmbito do processo comum colectivo n.º 1524/15.0PCSNT do Juízo Central Criminal de … – J6, por acórdão proferido em 19.10.2016, transitado em julgado em 12.06.2017, por factos ocorridos entre o ano 2006 e 23.12.2015, o arguido foi condenado nas seguintes penas parcelares: 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p., à data dos factos, pelo artigo 172.º, n.ºs 1 e 2 do CP, com a redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (actualmente p. e p. pelo artigo 171º, n.ºs 1 e 2 do CP); 10 (dez) anos de prisão pela prática de um crime (de trato sucessivo) de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.ºs 1 als. a) e b), 5 e 8 do CP, com a redacção introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto; 6 (seis) anos de prisão pela prática de um crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 1 al. a) e 177.º, n.º 1 al. a) do CP, com a redacção introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto; 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de aborto, p. e p. pelo artigo 140.º, n.º 1 do CP. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares o arguido foi condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.
2. O arguido veio interpor recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça apresentando as seguintes conclusões na sua peça recursória, que se transcrevem:
(…)
44 - Consideramos que a pena em que o arguido acabou condenado neste cúmulo é exagerada porque excedeu em muito a medida da culpa, já que esta não reflete o verdadeiro grau de ilicitude, não se pode omitir a circunstância de todos os crimes de abuso sexual de menores, terem assumido no caso vertente uma natureza instrumental em relação aos crimes de violação agravada , pelo que, neste sentido consideramos que o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 40.º número 2 e 71.º número 2 do Código Penal, o que desde já aqui referimos para os termos e efeitos do disposto no artigo 412.º número 2 alíneas a) e b) do Código Processo Penal.
45 - Consideramos a pena desequilibrada porque já no relatório constante do Decreto-lei 48/95 de 15 de Abril, se referia que entre os vários propósitos que justificaram essa revisão da Lei penal, se destacava a necessidade de corrigir o desequilíbrio entre as penas contra os crimes contra o património e aquelas previstas para os crimes contra as pessoas, propondo-se aí uma substancial agravação das primeiras em detrimento das segundas, assumindo-se ainda a importância de se reorganizar o sistema global de penas para a pequena e media criminalidade devendo a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocar.
46 - Na esteira desta doutrina, também defendida pelo Exmo. Conselheiro Carmona da Mota no coloquio realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 03/06/2009, vem ainda o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27/06/2012 no âmbito do processo 1/03.7PILSB.L1, (paginas 101 a 105) defender que o tratamento no quadro da pena conjunta da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à media criminalidade e o desta ao imposto pela criminalidade muito grave, de tal modo que o tratamento em concurso de crimes de menor gravidade ainda que mais numerosos.
47 – Tendo em conta que depois de ponderada a culpa, o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, as exigências de prevenção, os factos, a conduta do arguido e a sua personalidade, em relação a cada um dos crimes, a decisão dos julgadores foi sempre de se punir o arguido com uma pena que nunca ultrapassou os 50% do valor da moldura penal máxima abstratamente possível de atribuir aos mesmos, não entendemos porque é que quando se apreciou a globalidade dos factos e a personalidade do arguido se optou por condenar o mesmo numa pena superior a 2/3 do seu limite máximo abstrato.
48 - Nesse sentido consideramos que a pena aplicada na decisão recorrida é desequilibrada porque não é proporcional à gravidade e ao tipo de crime cometidos pelo arguido, mesmo quando apreciada na sua globalidade, já que coloca essas infrações no “mesmo patamar” daquelas que mais alarme social provocam, causando assim o descredito social pela Justiça e pela finalidade dessas punições.
49 - Pelo exposto consideramos que o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 71.º número 1 e 2, e 77.º números 1 e 2 do Código Penal, quando aplicadas por referência ao disposto no artigo 1.º do Código Processo Penal, o Tribunal usou uma interpretação dessas normas que é inconstitucional por violação do disposto do artigo 49.º número 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de aplicação vinculativa no direito penal Português por via dos disposto no artigo 16.º da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se refere nos termos e para os efeitos do artigo 412.º número 2 alínea a) e b) do Código Processo Penal.
50 - A pena aplicada ao arguido é desajustada porque não é adequada às finalidades que se impõem nos termos do disposto no artigo 40.º número 1 do Código Penal, que, a finalidade das penas de prisão, visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, pelo que o princípio da reparação dos danos respeita à teleologia do sistema, e é também uma forma de proteção dos bens jurídicos.
51 - Contudo enquanto o arguido continuar preso não aufere qualquer rendimento, não tendo assim a possibilidade de poder pedir desculpa às vítimas, não pode ajudar a sua esposa que já está bastante doente, está sozinha, vive numa casa arrendada e o arguido fica impossibilitado de ajudar a sua esposa nas tarefas domésticas e estando a exercer uma actividade profissional que permite ter uma remuneração e ajudar a sua esposa nas suas despesas com o seu baixo salário que aufere, acompanhando a nos últimos dias da sua vida, que neste momento são momentos de solidão e profunda depressão.
52 - Assim, por todo o referido, na motivação consideramos que a pena a aplicar ao arguido deverá ser ponderada e pesados de forma conjunta os seguintes aspetos, esta não reflete o verdadeiro grau de ilicitude, não se pode omitir a circunstância de todos os crimes de abuso sexual de menores, terem assumido no caso vertente uma natureza instrumental em relação aos crimes de violação agravada, e que faz com que sejam considerados crimes continuados que só serão condenados por um crime e não por vários crimes, violando o princípio “ ne bis in idem” pelo que a que estão subjacentes a menor densidade que tal instrumentalidade deverá imprimir na perspetiva global da ilicitude desses crimes, o facto das penas aplicadas a cada dos crimes cometidos pelo arguido se integrarem naquilo a que o legislador definiu como pequena criminalidade, já que coloca essas infrações no “mesmo patamar” daquelas que mais alarme social provocam, a necessidade temporal que os ofendidos tem de ser ressarcidos desses prejuízos, a idade atual do arguido, o tempo de prisão já cumprido pelo arguido, o facto de quando for colocado em liberdade ter ofertas de emprego disponíveis, estar arrependido e assumir os crimes e de estar disposto a frequentar o programa de agressores sexuais.
53 - E, em função dos mesmos não podemos deixar de concluir que a pena única a aplicar ao arguido nunca deveria poder ultrapassar o limite máximo sugerido pelo Douto Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa na sua decisão de 27/06/2012, para um somatório de crimes desta natureza e gravidade, ou seja os 10 anos de prisão efetiva, sob pena de se poder causar um desequilíbrio, entre a medida da punição e as expectativas da sociedade em geral, e dos ofendidos em particular, quando aos objetivos e finalidades dessa mesma punição.
54 - É pois com este sentido e esta interpretação que deverão ser aplicadas as normas dos artigos 40.º números 1 e 2, artigo 71.º, 77.º números 1 e 2 e 78.º números 1 e 2 todos do Código Penal, quando conjugadas com disposto no artigo 1.º do Código Processo Penal e artigo 49.º número 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o que desde já referimos nos termos e para os efeitos do artigo 412.º número 2 alíneas a) e b) do Código Processo Penal.
POR TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO
1 - Consideramos também que a pena de 16 anos de prisão, salvo o devido respeito é exagerada, desequilibrada e desajustada.
2 - Exagerada porque, aquando da avaliação global da culpa e da ilicitude do arguido, necessárias para a realização do cúmulo, perfilhando-se aquela que é a jurisprudência fixada pelo Douto Supremo Tribunal de Justiça, não se pode omitir a circunstância de todos os crimes de abuso sexual de menores, terem assumido no caso vertente uma natureza instrumental em relação aos crimes de violação agravada, e que faz com que sejam considerados crimes continuados que só serão condenados por um crime e não por vários crimes, violando o princípio “ne bis in idem”.
3 - Desequilibrada porque já no relatório constante do Decreto-lei 48/95 de 15 de Abril, porque não é proporcional à gravidade e ao tipo de crime cometidos pelo arguido, mesmo quando apreciada na sua globalidade, já que coloca essas infrações no “mesmo patamar”, por exemplo o crime de homicídio qualificado daquelas que mais alarme social provocam, causando assim o descredito social pela Justiça e pela finalidade dessas punições.
4 - A pena aplicada ao arguido é desajustada porque não é adequada às finalidades que se impõem nos termos do disposto no artigo 40.º número 1 do Código Penal, que, a finalidade das penas de prisão, visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, pelo que o princípio da reparação dos danos respeita à teleologia do sistema, e é também uma forma de proteção dos bens jurídicos.
(…).
3. O recurso foi admitido por despacho judicial de 09.03.2020.
4. O Ministério Público junto da Instância recorrida veio responder ao recurso apresentando as seguintes conclusões nas suas contra-alegações que aqui se transcrevem:
(…)
1. Sustenta o arguido que a medida da pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, se mostra desadequada desproporcional e desajustada.
2. Tem-se em consideração que moldura penal abstracta em sede de cumulo de penas das penas parcelares situa-se entre um mínimo de 10 (dez) anos de prisão e um máximo de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.
3. Da fundamentação da sentença recorrida, no que tange à escolha e determinação da medida das penas parcelares, consta uma exaustiva apreciação dos factos e da personalidade do arguido, bem como de outras circunstâncias a atender na determinação das penas parcelares, a que se segue a fixação destas e, logo depois, a fixação da pena única.
4. Da ponderação crítica de todos os elementos dos autos, nomeadamente a gravidade dos ilícitos praticados pelo recorrente, a sua personalidade patente nos factos constantes dos autos, sem perder de vista a proporcionalidade e a adequação na determinação da pena única, não se vislumbra qualquer vicio na decisão recorrida, devendo ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se aquela decisão
(…).
5. Subiram os autos a este Tribunal, onde o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto veio emitir Parecer nos termos do disposto no artigo 416º, n.º 1, do CPP, entendendo que o recurso merece provimento parcial, devendo a pena única ser fixada em - quinze (15) anos de prisão- por se lhe afigurar ser o quantum ainda consentido pelas fortíssimas exigências de prevenção geral e especial.
6. Cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 417.º, nada foi dito.
7. Colhidos os vistos, conforme decorre do exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.
II.
8. O objecto do presente recurso cinge-se á medida da pena única que vem fixada, tida por desproporcional, desajustada, devendo esta pena (única) nunca ultrapassar o limite máximo de 10 anos de prisão efectiva, sob pena de se poder causar um desequilíbrio, entre a medida da punição e as expectativas da sociedade em geral, e dos ofendidos em particular, quando aos objetivos e finalidades dessa mesma punição, que se impõem nos termos do disposto no artigo 40.º, n. º1 do CP.
Entende ainda o recorrente que o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.ºs 1 e 2 do CP, quando aplicadas por referência ao disposto no artigo 1.º do CPP, tendo o Tribunal usado uma interpretação dessas normas que é inconstitucional por violação do disposto do artigo 49.º n.º 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de aplicação vinculativa no direito penal Português por via dos disposto no artigo 16.º da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se refere nos termos e para os efeitos do artigo 412.º número 2 alínea a) e b) do CPP.
9. Diz-se no acórdão recorrido no que interessa para a decisão do presente recurso:
(…)
2. Fundamentação de Facto
2.1.Factos provados
Da discussão da causa e com relevância para a decisão resultou provado que:
3. No âmbito do processo comum singular n.º 1502/16.2T9SNT do Juízo Local Criminal de … – J13, por sentença proferida em 4.07.2019, transitada em julgado em 19.09.2019, por factos ocorridos em entre 18.10.2006 e 27.06.2012, o arguido foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e d) e n.º 3 do Código Penal.
4. Resultou provado no âmbito desse processo, para além do mais, que em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 18 de Outubro de 2006, o arguido que se identifica como sendo AA decidiu munir-se de documento de identificação e com o mesmo passar-se a identificar como o mesmo, de molde a, entre o mais, obter autorização de residência em território português.
5. Assim, em data e modo não concretamente apurado, mas situados em momento anterior ao dia 18-10-2006, o arguido que se identifica com o nome AA passou a ter na sua posse o documento onde consta que é um passaporte com o n. º...000000, com data de emissão 25-10-2000, em ..., constando o nome de BB, nascido no dia 00 de ... de 0000 em ....
6. Nesse documento encontravam-se apostos vistos de autorização de permanência em território português.
7. No dia 2 de Maio de 2006, o arguido que se identifica como sendo AA, munido do aludido documento com o nome de BB deslocou-se aos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e, identificando-se como sendo BB, apresentou pedido de autorização de residência o qual assinou.
8. Ao aludido pedido juntou ainda o arguido, entre o mais, fotocópia e original do documento descrito em 2 dos factos provados, bem como e ainda atestados de residência passados pela Junta de Freguesia do ..., declaração de rendimentos de pessoas singulares referente ao ano de 2005, contrato de trabalho a termo certo outorgado em 9 de Maio de 2006, declaração emitida pelo Instituto da Segurança Social, documentos estes todos emitidos em nome de BB.
9. No aludido pedido de concessão de autorização de residência o arguido que se identifica com o nome AA apôs em documentação própria para o efeito o seu dedo indicador da mão direita e o dedo indicador da mão esquerda firmando naquela que as impressões digitais assim tomadas pertenciam ao requerente da autorização de residência, a saber, BB, apondo ainda, pelo seu punho, o nome deste último.
10. Ao mencionado pedido de concessão de autorização de residência foi atribuído o n.º interno 00000000000 e o número de processo TR009648.
11. No dia 14 de Junho de 2006 e no seguimento do pedido de concessão de autorização de residência referido anteriormente, foi emitido título de residência n.º 00000000 a favor de BB com validade até ao dia 14-06-2008.
12. No dia 2 de Julho de 2008, o arguido que se identifica como sendo AA deslocou-se junto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras – DRLVTA – Posto de Atendimento de ... e, fazendo-se apresentar e identificar como sendo BB, apresentou um pedido de renovação de autorização de residência temporária, o qual, depois de preenchido conforme indicações fornecidas pelo arguido, foi, pelo seu punho, por si assinado.
13. Para instrução do pedido de renovação referido, o arguido que se identifica como sendo AA apresentou, entre outros, declaração de rendimentos de pessoas singulares referente ao ano de 2007, declaração de entidade patronal e contrato de trabalho temporário a termo incerto, declaração do Instituto da Segurança Social referente à inscrição e situação regularizada junto desta entidade, atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia do ..., fotocópias e original do passaporte melhor identificado em 2., todos estes documentos emitidos em nome e a favor de BB.
14. Na instrução do aludido pedido de concessão de autorização de residência o arguido apôs em documentação própria para o efeito o seu dedo indicador da mão direita e o dedo indicador da mão esquerda firmando naquela que as impressões digitais assim tomadas pertenciam ao requerente da autorização de residência, a saber, BB, assinando ainda pelo seu punho com o nome deste último.
15. Na sequência do pedido de renovação apresentado pelo arguido e anteriormente descrito foi-lhe deferida a renovação do título de residência n.º 00000000 a favor de BB, tendo como validade o dia 14 de Junho de 2010 e o qual permitia o exercício de actividade profissional ao seu titular.
16. No dia 11 de Novembro de 2010, o arguido que se identifica como o nome AA apresentou-se junto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras como sendo BB e, uma vez mais, solicitou a renovação do título de autorização de residência temporária n.º 0000000.
17. Para instrução de tal pedido de renovação, o arguido que se identifica como sendo AA juntou fotocópias e exibiu o documento referido em 3. dos factos provados (passaporte n.º ...000000) com validade até 31-10-2013.
18. Apresentou ainda, entre o mais, fotocópias de contrato de arrendamento figurando como arrendatário BB; declaração de rendimentos de pessoas singulares referente ao ano de 2009 e reportada a BB; contrato de formação celebrado entre BB e o Instituto do Emprego e Formação Profissional e recibo de formação; declaração referente a inscrição de BB no Instituto da Segurança Social.
19. Na instrução do aludido pedido de concessão de autorização de residência o arguido que se identifica como sendo AA apôs em documentação própria para o efeito o seu dedo indicador da mão direita e o dedo indicador da mão esquerda firmando naquela que as impressões digitais assim tomadas pertenciam ao requerente da autorização de residência, a saber, BB bem como apôs no mesmo assinatura com o nome deste último.
20. Na sequência do pedido de renovação apresentado pelo arguido que se identifica como o nome AA e anteriormente descrito foi-lhe deferida a renovação do título de residência n.º 00000000 a favor de BB, tendo como validade o dia 14 de Junho de 2012 e o qual permitia o exercício de actividade profissional ao seu titular.
21. No dia 27-06-2012, junto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, o arguido apresentou novo pedido de renovação de título de residência n.º 00000000 e de alteração de morada, identificando-se para o efeito como sendo BB.
22. Para instrução do pedido de renovação referido, o arguido que se identifica como sendo AA juntou fotocópias e exibiu o documento referido em 3. dos factos provados (passaporte n.º ...000000).
23. Apresentou ainda, entre o mais, fotocópias de atestado de residência reportado a BB e emitido pela Junta de Freguesia de ...; Declaração emitida pela Delegação Regional de ... - Centro de Emprego de … em como BB se encontrava desde 31-10- 2011 inscrito como “desempregado – novo emprego”; declaração de rendimentos de pessoas singulares referente ao ano de 2011 e reportada a BB.
24. Na instrução do aludido pedido de concessão de autorização de residência o arguido que se identifica com o nome AA apôs em documentação própria para o efeito o seu dedo indicador da mão direita e o dedo indicador da mão esquerda firmando naquela que as impressões digitais assim tomadas pertenciam ao requerente da autorização de residência, a saber, BB e apôs ainda, pelo seu punho, assinatura indicada como pertencente a este último.
25. Na sequência do pedido de renovação apresentado pelo arguido que se identifica como sendo AA e anteriormente descrito foi-lhe deferida a renovação do título de residência n.º 00000000 a favor de BB, tendo como validade o dia 14 de Junho de 2014 e o qual permitia o exercício de actividade profissional ao seu titular.
26. O aludido título de residência assim emitido foi recepcionado pelo arguido que se identifica como sendo AA no dia 19-07-2012.
27. Na posse do aludido título de residência emitido pela entidade competente o arguido que se identifica com o nome AA fez uso do mesmo, apresentando-o para o efeito de, entre o mais, lograr de celebrar contratos de trabalho bem como para se inscrever em formação junto de Centro de Emprego.
28. Na posse do mencionado passaporte melhor descrito em 3. dos factos provados, o arguido que se identifica como sendo AA, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, fez uso do mesmo, apresentando-o para se identificar como sendo BB e com o qual, entre o mais, requereu autorização de residência em território português e a qual, com base em tal documento e na mais documentação que o mesmo possuía em nome daquele indivíduo apresentou, lhe foi concedida e sucessivamente renovada até pelo menos o ano de 2012.
29. Ao utilizar nos termos descritos os documentos acima referidos, entregando-os a entidades públicas no decurso da sua actividade quer de apreciação de legalidade e regularidade de permanência em território nacional como sucedeu com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como junto do Instituto da Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira em território português, entre outras entidades, bem sabia o arguido que se identifica como sendo AA que utilizava documentos que não lhe pertenciam mas haviam sido emitidos a favor e no interesse de BB, mais sabendo que com a sua conduta abalava a credibilidade pública que merecem tais documentos, o que fez.
30. Com a sua actuação procurou o arguido AA fazer crer perante terceiros que o passaporte e demais documentos por si apresentados em pedido de concessão de autorização de residência e sucessivas renovações que apresentou lhe pertenciam e, consequentemente, colocou em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos emitidos pelas autoridades competentes.
31. Actuou com o propósito de induzir em erro os funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, onde efectuou o pedido de concessão de autorização de residência, a qual lhe foi concedida e sucessivamente renovada quando requerida por aquele, bem como e ainda actuou com o propósito de induzir em erro os funcionários do Instituto de Segurança Social, Centro de Emprego, entre outros, onde foram requeridos documentos e concessão de subsídios, entre o mais, com base na documentação que apresentou e com a qual se identificou como sendo BB.
32. O arguido que se identifica como sendo AA obteve assim, autorização de residência em território português com a identidade que não lhe pertencia, com vista à obtenção de subsídios e reembolsos e o habilitar a permanecer em território nacional e exercer actividade profissional e que tem vindo a exibir perante todas as entidades para se identificar.
33. Ao apor nos aludidos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência, pelo seu próprio punho, a assinatura de “BB” e colocando ainda as impressões digitais correspondentes aos dedos indicadores direito e esquerdo como sendo daquele, bem sabia que assim punha em causa a confiança e credibilidade que aqueles documentos e elementos de identificação merecem.
34. Tal assinatura e indicação de elemento de identificação como o é a impressão digital que pertence apenas a uma determinada pessoa, apostos em documento idóneo a emitir documento autêntico de identificação de pessoa, era idóneo a criar a convicção de que o arguido que se identifica como AA era “BB”, legítimo portador do passaporte melhor identificado anteriormente e demais documentação apresentada pelo mesmo, tanto assim que logrou obter emissão de título de residência a seu favor e as sucessivas renovações do mesmo que solicitou perante entidade competente para o efeito.
35. O arguido que se identifica como sendo AA agiu deliberada, livre e conscientemente, em execução de uma firme decisão única que formulou e na qual persistiu durante pelo menos 6 (seis) anos, actuando de forma essencialmente homogénea, com o propósito único e concretizado de fazer crer que se tratava de BB e que correspondiam à verdade os respectivos elementos de identificação constantes dos documentos de identificação que apresentou, designadamente, o nome, filiação e data de nascimento, para deste modo, conseguir obter a autorização de residência em território português e poder circular livremente sem quaisquer limitações na União Europeia e no espaço Schengen e exercer actividade profissional.
36. Agiu, ainda o arguido, sabendo que, com a sua conduta, punha em causa a fé pública dos documentos de identificação, passaporte e título de residência, este último emitido com base nas suas declarações e no documento emitido a favor de BB, que não correspondiam à realidade.
37. O arguido agiu sempre em todas as ocasiões de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de obter benefícios que sabia não ter direito.
38. Mais sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, mesmo assim, não se coibiu de as praticar.
39. No âmbito do processo comum colectivo n.º 1524/15.0PCSNT do Juízo Central Criminal de … – J6, por acórdão proferido em 19.10.2016, transitado em julgado em 12.06.2017, por factos ocorridos entre o ano 2006 e 23.12.2015, o arguido foi condenado nas seguintes penas parcelares: 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p., à data dos factos, pelo art. 172º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, com a redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (actualmente p. e p. pelo art. 171º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal); 10 (dez) anos de prisão pela prática de um crime (de trato sucessivo) de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171º, n.ºs 1 e 2 e 177º, n.ºs 1 als. a) e b), 5 e 8 do Código Penal, com a redacção introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto; 6 (seis) anos de prisão pela prática de um crime de violação agravado, p. e p. pelos arts. 164º, n.º 1 al. a) e 177º, n.º 1 al. a) do Código Penal, com a redacção introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto; 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de aborto, p. e p. pelo art. 140º, n.º 1 do Código Penal.
40. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares o arguido foi condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.
41. No âmbito desse processo resultou provado, para além do mais, que o arguido AA viveu cerca de 9 anos em união de facto, numa relação em tudo análoga à dos cônjuges, com CC, mãe da ofendida DD, fruto de um anterior relacionamento da mesma.
42. DD nasceu no dia 00 de ... de 0000 e encontra-se registada na Conservatória dos Registos Centrais de … desde 00 de ... de 2012, com a respetiva paternidade averbada em nome do arguido AA.
43. Desde, pelo menos, os 9 anos de idade da DD, e até ao dia 23 de dezembro de 2015, o arguido, a companheira e a DD viveram todos juntos, em família, em várias casas sitas no ..., sendo a última na Avenida ..., n.º 00, 0º …, naquela localidade.
44. Em data não concretamente apurada do ano de 2006, quando DD tinha 0 anos de idade, o arguido, que mantinha já uma relação com a sua progenitora, e conforme combinado com a mesma, foi buscar a menor à escola e levou-a para o quarto arrendado em que residia na altura.
45. Nessas circunstâncias de modo e lugar, aproveitando-se da situação e a pretexto de estarem a fazer um jogo, o arguido deitou DD na cama e introduziu o seu pénis erecto na vagina da mesma, ejaculando para os lençóis e provocando-lhe dor.
46. Desde que passaram a coabitar e até aos 00 anos de idade de DD, sempre que a mãe da menor não se encontrava na habitação, o arguido dizia-lhe que como forma de a castigar e punir pelo seu mau comportamento praticava os actos de natureza sexual que a seguir se descrevem.
47. Assim, desde os 0 anos e até aos 00 anos de idade de DD, o arguido AA, pelo menos duas vezes por mês, no interior da habitação onde residiam e sem uso de preservativo, introduzia o seu pénis erecto no ânus da ofendida, ejaculando no seu exterior.
48. A partir dos 00 anos de idade e até aos 00 anos da ofendida DD, com excepção de um período aproximado de um ano e meio (entre o final do ano de 2013 e Junho de 2015), em que esteve em ..., o arguido, pelo menos duas vezes por mês, sempre no interior da habitação onde residiam e aproveitando as ocasiões em que a companheira ali não se encontrava, penetrava o seu pénis erecto na vagina da menor, ejaculando, normalmente, no seu exterior.
49. Noutras ocasiões, em datas não concretamente apuradas, o arguido fazia ainda sexo oral com a ofendida DD.
50. Em data não concretamente apurada do ano de 2010, quando a ofendida tinha 00 anos, após um atraso menstrual de cerca de 3 meses, o arguido forçou-a a tomar uns comprimidos próprios para provocar o aborto e introduziu outros na sua vagina, provocando-lhe dores de barriga e, 4 ou 5 dias após, a expulsão de um embrião com cerca de 4/5 cm.
51. Em data não concretamente apurada, mas entre os anos de 2012/2013, quando a ofendida tinha cerca de 00/00 anos, esta teve novamente a menstruação atrasada, pelo que o arguido voltou a dar-lhe o mesmo tipo de comprimidos.
52. A partir de então, o arguido passou a fazer uso de preservativo.
53. No dia 23 de Dezembro de 2015, cerca das 12 horas, no interior da habitação já referida, o arguido constrangeu novamente a DD a manter relações sexuais consigo, mas esta recusou-se.
54. O arguido muniu-se de uma colher de pau, ameaçando DD que lhe bateria com a mesma caso não fizesse o que ele queria, e ordenou-lhe que retirasse as roupas que vestia.
55. A ofendida sentiu bastante medo do arguido, uma vez que na semana anterior, noutras circunstâncias, aquele havia-lhe batido com a mesma colher de pau nos pulsos.
56. Seguidamente obrigou-a a deitar-se no sofá e a mexer-lhe no pénis, introduzindo-lhe aquele órgão na boca, após o que a obrigou a sentar-se em cima do seu pénis e a mexer-lhe.
57. O arguido disse-lhe ainda que lhe queria lamber a vagina, o que DD recusou, começando a chorar, e depois penetrou-a na vagina, sem uso de preservativo, ejaculando no interior da mesma.
58. Após consumar o acto, o arguido foi para a casa de banho e, regressado à sala alguns minutos depois, sob a ameaça da colher de pau, mandou-a fazer sexo oral e voltou a introduzir o seu pénis erecto na vagina da ofendida, ejaculando, desta vez, para fora.
59. Em cada uma das situações atrás descritas, o arguido tinha conhecimento da idade e da relação familiar que mantinha com a ofendida DD, que se encontrava aos seus cuidados e sobre quem tinha a responsabilidade de educação, já que, para além de ser filha da sua companheira, havia-a perfilhado no ano de 2012.
60. O arguido actuou da forma acima descrita com intenção de, por meio do corpo da ofendida, satisfazer os seus instintos libidinosos, comprometendo dessa forma o desenvolvimento, a formação e a liberdade de autodeterminação da mesma, enquanto criança e enquanto mulher, o que fez desde os 0 anos e até aos 00 anos de idade da mesma.
61. Concretamente, no dia 23 de Dezembro de 2015, o arguido manietou a ofendida através da força física e da ameaça com uma colher de pau, impedindo-a de reagir contra a sua conduta e fazendo-se valer das mesmas para com ela manter relações sexuais contra a sua vontade, com indiferença pela oposição manifestada.
62. Ao atuar do modo descrito em 48), o arguido agiu com o propósito de impedir que a gravidez da ofendida fosse por diante, provocando-lhe, para o efeito, a morte do embrião, o que alcançou.
63. O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
64. O arguido encontra-se preso em cumprimento de pena à ordem do processo n.º 1524/15.0PCSNT.
65. AA nasceu em ... no seio de uma família de extracto socioeconómico mediano, funcional e afectivamente estável.
66. O progenitor, ..., era o principal sustento do agregado familiar de 7 filhos, já que a progenitora era doméstica não exercendo actividade laboral fora de casa.
67. Com o falecimento dos progenitores vítimas de um ..., AA passa a residir em agregados familiares alternativos constituídos pelos irmãos mais velhos, mas mantendo relações de proximidade e em consonância educacional normativa.
68. O arguido prosseguiu os estudos até à frequência do 00º ano mantendo uma trajectória motivada e empenhada apenas perturbada pela alternância dos agregados familiares.
69. Com 00 anos abandonou o país de origem, inicialmente para a ..., e posteriormente para a ..., para evitar o cumprimento do serviço militar e sair de um país que atravessava uma situação política instável, trabalhando em ... como empregado de … numa … da cidade e pernoitando em habitações partilhadas com conterrâneos.
70. Por volta dos 00 anos imigra para Portugal em busca de melhores condições de vida, trabalhando essencialmente na …, como … e posteriormente como …, assinalando por vezes um percurso instável e irregular, tendo frequentado cursos profissionais subsidiados e promovidos pelo IEFP.
71. Em 2006, estabelece relação conjugal tendo vivido em união de facto com a companheira e a enteada.
72. Esta enteada, que é filha biológica da companheira e vítima do arguido, tal facto não abalou a relação entre o casal, que continua em coexistência pacífica.
73. O arguido possui uma filha com cerca de 00/00 anos fruto de uma relação fortuita e emocionalmente pouco vinculativa, demostrando o arguido uma postura ausente e pouco interessada face à filha, referindo que “deve viver na ...”.
74. Antes de detido o arguido residia em habitação arrendada em ...-... com a companheira e a enteada, situação que não pretende retomar devido aos seus comportamentos delituosos com a criança.
75. O agregado assinalava alguma fragilidade financeira, trabalhando a companheira em actividades … e o arguido com uma situação laboral instável.
76. Quando regressar a meio livre tenciona permanecer em Portugal e beneficiar inicialmente do apoio habitacional da Associação “…”, embora refira a possibilidade de residir com amigos.
77. Em termos laborais, não detém projecto de colocação laboral concreto, revelando pretensões em accionar todos os procedimentos conducentes à aquisição de actividade laboral, preferencialmente como …, onde regista experiência profissional.
78. O arguido encontra-se preso desde 24.12.2015, encontrando-se desde 27.12.2016 recluso no Estabelecimento Prisional da …, onde apresenta hábitos de trabalho, estando colocado no sector de ….
79. Apresenta motivação para frequentar acções de formação profissional e escolar, está colocado no extra-escolar de … e pretende realizar candidatura ao ensino superior ao curso de ….
80. Participa nas actividades socioculturais e desportivas e integra actividades religiosas.
81. Mantém interesse na frequência de programas de treino de competências pessoais e sociais, nomeadamente em participar em futuros programas dirigidos às suas problemáticas criminais.
82. Em meio prisional o arguido apresenta-se de forma colaborante, adoptando uma postura cortês e adequada, registando uma infracção em 21.09.2016 com punição de 6 dias de internamento em cela disciplinar.
83. Recebe visitas regulares da companheira.
84. O arguido denota preocupação em revelar indicadores positivos que permitam considerar que não voltará a cometer crimes e que verbaliza ter capacidade crítica e de reconhecimento dos seus actos criminais, dado que reconhece a existência dos crimes pelos quais foi condenado.
85. Contudo, por vezes apresenta uma postura de exteriorização de responsabilidades e limitação ao nível da consciência crítica, desvalorizando por vezes a sua conduta criminal.
86. Para além das condenações suprarreferidas, no certificado de registo criminal do arguido constam ainda averbadas as seguintes condenações:
a) Por sentença transitada em julgado em 23.04.2019, proferida em 27.10.2009 no âmbito do processo n.º 288/07.6GGLSB que corre termos no Juízo Local Criminal de … – J4, foi o arguido condenado na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 6,00, pela prática em 29.07.2007 de um crime de condução sem habilitação legal;
b) Por sentença transitada em julgado em 17.05.2010, proferida em 16.04.2010 no âmbito do processo n.º 110/08.6SJLSB que correu termos no 5.º Juízo Criminal de …, foi o arguido condenado na pena única de 130 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática em 31.07.2008 de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de uso de documento de identificação alheio, pena que já se encontra extinta;
2.2. Factos não provados
Inexistem factos não provados relevantes.
2.3.Motivação da decisão de facto
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica da prova documental constante dos autos, designadamente as certidões de fls. 2 a 28 e 34 a 44 e 57 a 91, o CRC de fls. 95-98 e o relatório social de fls. 100-104, prova essa que foi conjugada com as declarações prestadas pelo arguido em audiência, que esclareceu sobre as suas actuais condições pessoais e de vida, declarações que não suscitaram dúvidas quanto à sua genuinidade em face da forma como foram prestadas, mostrando-se ainda consentâneas com o teor do relatório social.
(…).
10. Apreciemos.
De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
E se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, importará também proceder à determinação de uma única pena de acordo com o disposto no artigo 77.º do CP (artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma clara linha de separação entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, pois, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal um concurso entre estas penas mas antes uma sucessão de penas[1].
O recorrente não se conforma com a determinação da medida da pena operada pelo Tribunal a quo relativamente ao cúmulo jurídico efetuado, alegando que foi violado o artigo 77.º, n. º1 do CP.
As regras da punição do concurso de crimes estão previstas no artigo 77.º do CP, devendo na medida da pena ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
A imposição de tais limites não transforma a decisão cumulatória num mero exercício de aritmética atenta a necessidade de apreciação, quer dos factos, quer das circunstâncias em que os mesmos foram praticados e, na fixação da pena única, deve ponderar-se tudo o que milite a favor ou contra o agente.
Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.
Como refere Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, 1993, págs.290/292, é como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
De referir, ainda, que em caso da anterior condenação transitada em julgado por objeto um concurso efetivo de crimes, o tribunal deve anular o anterior concurso e formar um novo concurso de penas parcelares do anterior concurso e a pena ou penas dos novos crimes. A pena de anterior cúmulo não tem qualquer efeito bloqueador da fixação de uma pena conjunta nova inferior à anterior pena conjunta, que só poderia resultar de lei expressa. Não há qualquer “caso julgado” da anterior pena conjunta, uma vez que o tribunal é chamado a fazer uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, podendo concluir uma pena conjunta inferior à anterior pena conjunta, desde que superior à pena concreta mais grave. Atenta a sua natureza contra reum, o referido efeito bloqueador só poderia ser fixado pelo legislador e não pelo intérprete (cfr. neste sentido, Professor Figueiredo Dias, em obra citada §429, pág. 295; e também Paulo Pinto de Albuquerque, em obra citada, pág. 247).
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os vinte e cinco anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do CP).
Na fixação da pena única deverá considerar-se, em conjunto, como atrás se disse, os factos e a personalidade do agente.
Como vem sendo explanado pelo Supremo Tribunal de Justiça “(…) A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores (…)”, havendo que “(…) indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena (…) não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes (…)” [2].
Acrescenta-se igualmente em outros arestos do STJ que “(…) na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade. (…)” [3] [4].
Finda esta brevíssima nota, passemos à análise concreta do presente caso, tendo como referência a alegação da peça recursiva.
11. Da medida da pena.
A primeira nota que se retira da motivação do recurso e parafraseando o Parecer do Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, que se acompanha (…) é a da existência de alegação, que mediante a referência, a nosso ver, espúria, que com intenções dirigidas à atenuação da responsabilidade criminal do recorrente, invoca a existência de «crimes meio e de crimes fim» (?) prosseguindo na senda do apoucamento da relevância criminal dos ilícitos penais (ou pelo menos da maioria deles), no sentido de fundamentar a alegada desproporcionalidade da pena única decretada.(…).
Ora, sendo todos os crimes, á excepção do de falsificação de documento, crimes contra as pessoas maxime contra a vida intra-uterina, a liberdade sexual e a autodeterminação sexual, só se pode concluir que estamos perante ilícitos penais que protegem a dignidade humana, nas suas várias refracções, objecto de tutela jurídico-penal. Estamos, assim, atento os bens jurídicos tutelados, e as concretas molduras penais abstractas, face a condutas que se enquadram no conceito de criminalidade especialmente violenta - vide artigo 1º, alínea l), do CPP.
Ora, ao invés do entendimento do recorrente, o tribunal recorrido não violou o disposto nos artigos 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.ºs 1 e 2 do CP, quando aplicadas por referência ao disposto no artigo 1.º, do CPP.
Assim como não se vê como o Tribunal fez uma interpretação das citadas normas que o recorrente reputa como inconstitucional, por violação do disposto do artigo 49.º n.º 3 da CDFUE.[5]
Senão vejamos:
O arguido foi condenado, nos seguintes processos e nas seguintes penas:
I. No âmbito do processo comum singular n.º 1502/16.2T9SNT do Juízo Local Criminal de … – J13, por sentença proferida em 4.07.2019, transitada em julgado em 19.09.2019, por factos ocorridos em entre 18.10.2006 e 27.06.2012, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e d) e n.º 3 do CP;
II. No âmbito do processo comum colectivo n.º 1524/15.0PCSNT do Juízo Central Criminal de … – J6, por acórdão proferido em 19.10.2016, transitado em julgado em 12.06.2017, por factos ocorridos entre o ano de 2006 e 23.12.2015, o arguido foi condenado nas seguintes penas parcelares:
i. 5 anos de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p., à data dos factos, pelo artigo 172.º, n.ºs 1 e 2 do CP, com a redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (actualmente p. e p. pelo artigo 171º, n.ºs 1 e 2 do CP);
ii. 10 anos de prisão pela prática de um crime (de trato sucessivo) de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.ºs 1 als. a) e b), 5 e 8 do CP, com a redacção introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto;
iii. 6 anos de prisão pela prática de um crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 1 al. a) e 177.º, n.º 1 al. a) do CP, com a redacção introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto;
iv. 3 anos de prisão pela prática de um crime de aborto, p. e p. pelo artigo 140.º, n.º 1 do CP.
v. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares o arguido foi condenado na pena única de 15 anos de prisão.
III. Por via da reformulação do cúmulo jurídico, nestes autos, com acima se disse, foi fixada a pena única em 16 anos de prisão.
Ora,
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os vinte e cinco anos, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do CP).
Assim, a medida da pena conjunta, vai de 10 a 25 anos de prisão: limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes -10 anos de prisão - e limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão.
É, deste modo, perante este quadro que importa proceder a uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do recorrente, tal como a mesma surge revelada nos autos, e tendo em conta o que se deixou exposto anteriormente.
Como atrás se disse, todos os crimes, á excepção do de falsificação de documento, são crimes contra as pessoas maxime contra a vida intra-uterina, a liberdade sexual e a autodeterminação sexual.
Recorrendo ao Parecer do Exmo. Sr. Procurador –Geral Adjunto alinhamos aqui uma frase que retrata de forma precisa a conduta do recorrente: (…) O que aqui nos parece particularmente impressivo, é o facto de os crimes que tiveram como ofendida a menor DD, nascida em 00 de ... de 0000, terem sido praticados no período compreendido entre 2006 e 23 de Dezembro de 2012, isto é, num lapso temporal tão alargado, que abrange o (período)desde os 0 aos 00 anos, o que dadas as práticas sexuais a que a menor foi submetida, dão bem a ideia de quão gravosas foram e serão para a ofendida este período brutalmente traumático. Tal de modo algum levou o recorrente a repensar na sua conduta, para com a menor que afinal havia perfilhado em 2012, e que era filha da sua companheira residindo todos em comum. (…). Tal denota um dolo persistente a par de uma gravíssima violação dos seus deveres e uma forte carência de socialização. De resto a moldura penal abstracta dos crimes de abuso sexual de crianças, de violação e de aborto, in concreto praticados, permitem integrar os mesmos no conceito de «criminalidade especialmente violenta» ut CPP 1º, alínea l), como supra se consignou e aqui se reitera.
Vale isto por dizer, que entendemos que não se pode deixar de considerar que o recorrente mostrou uma personalidade, desviante, orientado a sua sexualidade para uma menor, que tratou ao longo dos anos, não como um ser humano a despontar para a vida, mas como coisa sua. (…).
Flui desta descrição que os crimes perpetrados pelo recorrente que integram o cúmulo reportam-se essencialmente a crimes sexuais, de gravidade extrema, perpetrados contra menor que o mesmo perfilhou, e ainda um crime de falsificação de documento, sendo que das anteriores condenações uma delas se reporta a crime de uso de documento de identificação alheio, que evidencia alguma similitude com o último dos referidos crimes que integra o cúmulo.
Em seu benefício releva a postura que vem adoptando em meio prisional, diligenciando pela melhoria das suas habilitações e integração laboral – cfr. factos provados 79 a 85.
Entende o recorrente que a pena única aplicada se mostra desproporcional, desajustada, devendo esta pena (única) nunca ultrapassar o limite máximo de 10 anos de prisão efectiva.
Ora,
Assim, tendo em conta a natureza dos factos praticados, o grau de gravidade dos crimes a que correspondem, terá de considerar-se que toda a conduta do recorrente é objecto de elevada censura.
Pelo que, ponderando o modo de execução dos crimes praticados pelo recorrente, sobretudo a prática dos crimes contra a vida intra-uterina, a liberdade sexual e a autodeterminação sexual na pessoa da menor, a intensidade do dolo, directo, as necessidades fortíssimas de prevenção geral e especial, o período temporal da prática dos crimes, entendemos que a medida da pena única de prisão de 16 anos de prisão é de manter, sendo que tal pena não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas a que alude o artigo 18º, nº 2, da CRP, não ultrapassa a medida da culpa do recorrente, e revela-se adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, correspondendo ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, só nesta medida fixada, poderá ser adequada a satisfazer a sua função de socialização.
Por tudo o exposto improcede, deste modo, o recurso interposto pelo arguido AA.
12. O decaimento total no recurso impõe a condenação do arguido em custas, nos termos e com os critérios fixados nos artigos 513.º e 514.º, do CPP, e no artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.
III.
13. Pelo exposto, acordam na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
a) em julgar improcedente o recurso interposto por AA e confirmar o acórdão recorrido;
b) condena-se o arguido nas custas com a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
25 de Junho de 2020
Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelas signatárias subscritoras.
Margarida Blasco (Relatora)
Helena Moniz
_______________________________________________________
[1] vide, por todos, AFJ de 28.04.2016, disponível para consulta in www.dgsi.pt
[2] vide, entre muitos, o acórdão do STJ de 18.01.2012, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[3] vide, por todos, acórdão do STJ de 9.05.2012, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[4] Muito recentemente os nossos acórdãos nos Proc. n.ºs 206/03.0TASEI.S1, de 16.01.2020 e 1660/16. 6T9LSB.1. L1. S1, de 23.01.2020, ambos da 5.ª secção.
[5] Artigo 49.º
Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas
1. (…).
2. (…).
3. As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração.