Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2647/06.2TAGMR.G1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS / PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, 483.º E SS.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 2, ALÍNEA A), 671.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 71.º, 72.º, 82.º, 377.º, N.º1, 410.º, N.º 2 E N.º 3, 412.º, N.º 1.
LEI PREAMBULAR DA LEI N.º 41/2013 DE 26-06: - ARTIGO 7.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 25.1.96, DE 6.11.96 E DE 9.7.97, NA C.J. S.T.J., ANO IV, TOMO I – 189, TOMO III – 185, E ANO V – TOMO II – 260;
-DE 15-12-2011, PROC. N.º 53/04.2IDAVR.P1.S1 - 5.ª SECÇÃO, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I - Nos termos do art. 7.º, n.º 1, da Lei Preambular da Lei 41/2013 de 26-06, aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do DL 303/2007, de 24-08, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no n.º 3 do art. 671.º do CPC, aprovado em anexo à presente lei. Daqui decorre que o regime especial consagrado no art. 7.º citado só tem aplicação aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 01-09-2013 (data de entrada em vigor da Lei 41/2013), como é o caso da decisão recorrida, se o processo respetivo respeitar a ação instaurada antes de 01-01-2008. Se a ação tiver sido instaurada depois dessa data, o regime aplicável é o consagrado pela Lei 41/2013 na sua plenitude.
II -Na situação em apreço, o pedido de indemnização civil foi formulado em 20-12-2011, pelo que é nessa data que se deve considerar instaurada a ação civil enxertada no processo penal. Trata-se, assim, de ação posterior a 01-01-2008, pelo que o regime de recursos a considerar é o resultante da Lei 41/2013, de 26-06, sem qualquer restrição.
III -O que se discute é, pois, uma questão de violação das regras de competência em razão da matéria, motivo pelo qual o presente recurso é sempre admissível.
IV - Nessa sequência, a única questão a decidir no âmbito do presente recurso prende-se com a violação ou não das regras de competência em razão da matéria, no que se refere ao conhecimento, pelo tribunal recorrido, do pedido de indemnização civil enxertado nos autos, posto que julgou procedente a exceção de incompetência em razão da matéria e absolveu as demandadas da instância civil enxertada na ação penal.
V - Quanto ao cerne da questão a decidir, é sabido que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos expressamente referidos na lei processual penal – cf. arts. 71.º e 72.º do CPP.
VI - No entanto, a ação civil que adere ao processo penal, ficando nele enxertada, é apenas a que tem por objeto a indemnização de perdas e danos emergentes do facto que constitua crime. Se o pedido não é de indemnização por danos ocasionados pelo crime, não se funda na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, então esse pedido não é admissível em processo penal. Realmente, a responsabilidade civil de que se conhece no âmbito do processo penal não é a responsabilidade contratual decorrente do simples incumprimento dos vínculos contratuais, mas sim a responsabilidade extracontratual com base em facto ilícito, consistindo este na prática de um crime que foi causa de danos indemnizáveis. A fonte do dever de indemnizar de que se conhece em processo penal é o facto ilícito e não a relação contratual ou outra similar.
VII - Vertendo ao caso concreto em apreciação, não tendo os demandados pessoas coletivas sido condenados pela prática de qualquer crime, não resta qualquer facto gerador de responsabilidade civil por facto ilícito, nos termos dos arts. 483.º e ss. do CC, nem sequer responsabilidade pelo risco. Consequentemente, a responsabilidade civil imputada aos mesmos será de natureza contratual e, consequentemente, alheia ao processo penal e à competência dos Tribunais criminais.
Decisão Texto Integral:



Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


I

Relatório


1. AA foi condenado, por acórdão de 19 de Dezembro de 2013, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de

- um crime de burla qualificada, previsto e punido nos arts. 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1, 202.º, al. a), 14.º, n.º 1, 26.º, 1.ª parte, e 30.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros);

- um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos arts. 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, 255.º, al. a), 14.º, n.º 1, 26.º, 1.ª parte, e 30.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros);

- e, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, na pena única de 480 (quatrocentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros),

- mais foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido a fls. 379 a 407, com a redução operada a fls. 670 a 674, e, em consequência,

«foi absolvida a demandada “... – Comércio de Electrodomésticos, Unipessoal, Ld.ª” do pedido de indemnização civil contra ela formulado pelos demandantes BB e CC;

foi absolvida a demandada “... Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” do pedido de indemnização civil contra ela formulado pelos demandantes BB e CC;

foi condenado o demandado AA a pagar aos demandantes BB e CC a quantia de € 1.329,82 (mil trezentos e vinte e nove euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 15/05/2012 até efectivo e integral pagamento;

foi condenado o demandado AA a pagar aos demandantes BB e CC a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo € 750,00 (setecentos e cinquenta) para cada um dos demandantes, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da decisão até integral pagamento, absolvendo-o do mais pedido»

- e foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido a fls. 502 a 507 e, em consequência,

«foi condenado o demandado AA a pagar à demandante “... Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” a quantia de € 7.213,00 (sete mil duzentos e treze euros), acrescida de juros de mora desde 06/09/2002 até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 7% até 30/04/2003 e de 4% a partir dessa data.»

2.1. Inconformados com a decisão, vieram os assistentes/demandantes CC e BB interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, quanto à condenação em matéria cível, por entenderem terem sido violados os artigos 10.º e 73.º do Código Penal, bem como os artigos 212.º, n.º 2, 213.º, n.º 2, 473.º, 483.º, n.º 1, 496.º, n.ºs 1 e 3, 500.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 10 de Julho de 2014, veio decidir aquele recurso julgando-o parcialmente procedente e, em consequência:

- julgou procedente a excepção de incompetência em razão da matéria e absolveu as demandadas “... Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” e “... – Comércio de Electrodomésticos, Unipessoal, Ld.ª” da instância civil enxertada;

- condenou o demandado AA no pagamento a cada um dos demandantes BB e CC da quantia de duzentos e cinquenta euros de indemnização pela privação do uso das mobílias e restantes bens objeto da penhora e da quantia de dois mil e quinhentos euros de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência dos factos destes autos;

- mantendo em tudo o mais a sentença recorrida.

2.2. Os assistentes/demandantes requereram a aclaração daquele acórdão, solicitando que fosse esclarecido se o montante constante do pedido de indemnização civil formulado contra o “... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” de 4.186,87 euros, peticionado a título de juros, também se encontra abrangido pela declaração de incompetência em razão da matéria que conduziu à absolvição da instância cível daquela sociedade. O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 3 de Novembro de 2014, proferiu decisão em que afirma que “no caso em análise, ocorreu total absolvição da instância cível contra as demandadas “... – Comércio de Electrodomésticos, Unipessoal, Ld.ª” e “... Crédito, S.A.”, resultando claramente do acórdão recorrido que a mesma abrange também a quantia supra referida e que era peticionada a título de frutos civis”, julgando improcedente, na totalidade, a aclaração pedida.

3. Igualmente inconformados com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, vieram os assistentes/demandantes CC e BB interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na violação dos artigos 10.º e 73.º do Código de Processo Penal.

Entendem os assistentes/demandantes que, da factualidade vertida para os autos, se pode extrair que as demandadas são corresponsáveis pelos factos imputados ao arguido, pois apesar de não terem praticado qualquer ato criminoso, praticaram atos e omissões que permitiram ao arguido a prática do crime. A isso acresce que, por força do princípio da adesão, é esta a sede para aferir das nulidades e ilegalidades cometidas pelas sociedades demandadas no âmbito do contrato que entre si realizaram.

Concluem, assim, ser o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães competente para a apreciação do pedido de indemnização civil por eles formulado no âmbito dos presentes autos.

Na interposição do recurso apresentaram as seguintes conclusões:

«1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão de folhas..., o qual absolveu da instância os demandados civis ... - COMÉRCIO DE ELECTRODOMÉSTICOS, UNIPESSOAL, LDA e ... CRÉDITO -INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A, porquanto postergou ser incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido indemnizatório formulado nos autos pelos ora recorrentes.

2ª Os assistentes, ora recorrentes, entendem, no entanto, que não se verifica a declarada incompetência material, razão pela qual interpõe o presente recurso, almejando a prolação de um acórdão por este Alto Tribunal que, declarando a inexistência dessa incompetência material, ordene ao Tribunal da Relação de Guimarães a apreciação do recurso que foi interposto pelos assistentes a folhas...

3ª O acórdão recorrido, entende que a factualidade cometida pelas demandadas civis assentam numa causa de pedir e fundamento da responsabilidade distintos dos factos que integram os crimes de burla e de falsificação, daí extraindo a conclusão de que o Tribunal se tem como incompetente em razão da matéria para a apreciação do pedido de indemnização civil.

4ª Sucede que bastava aos demandos cumprirem os deveres legais a que estavam obrigados e nunca o crime cometido pelo arguido se teria consumado, posto que o crime de burla é um crime de resultado.

5ª Na verdade, bastava a demanda ... exigir ao arguido que as assinaturas do contrato fossem colocadas presencialmente e nunca o crime teria sucedido.

6ª Mas, ainda que essa demandada não tivesse cumprido esse imperativo legal, bastava também que a demandada ... cumprisse o dever legal da análise das assinaturas para desde logo dar conta da sua falsificação grosseira.

7ª Nesta medida, a conduta das Demandas está intrinsecamente ligada à consumação do crime, motivo pelo pela qual será a sede criminal a competente para a apreciação do pedido de indemnização civil formulado pelos assistentes, sendo então admissível a pretensão dos recorrentes, tudo nos termos do artigo 73º do Código de Processo Penal.

8ª Na verdade, e tal como nos ensina o Conselheiro Henriques Gaspar, a responsabilidade meramente que civil a que alude o artigo 73º do Código de Processo Penal cinge-se, também, ao apuramento da responsabilidade daquelas pessoas que " não sendo penalmente co-responsáveis pelo facto imputado ao arguido no processo penal, pode ser responsáveis civilmente pelos danos sofridos pelo lesado." - Cfr. Henriques Gaspar in Código de Processo Penal comentado, Almedina Editora, 2014, pág. 270.

9ª Ora, a factualidade vertida nos autos, permite até, extrair que as demandadas são co responsáveis pelos factos imputados ao arguido, posto que, apesar de não terem praticado qualquer acto criminoso, praticaram actos e omissões que permitiram ao arguido a prática do crime.

10ª Por outro lado, também por força do principio da adesão a que os assistentes estão adstritos por força do disposto no artigo 71º do Código de Processo Penal, será esta a sede para aferir das nulidades e ilegalidades cometidas por essas sociedades demandadas no âmbito do contrato que entre si realizaram, procedendo-se, de igual modo, e se necessário, à qualificação jurídica desse contrato, tudo com o escopo de determinar a existência de qualquer acto ou omissão por parte dessa sociedades que constitui uma acto ilícito gerador de obrigação indemnizatória.

11ª Assim, sendo, e atento a todo o exposto, deverá ser proferido acórdão que declare este, sede a competente para a apreciação do pedido de indemnização civil formulado pelos assistentes e, como tal, ordene ao Tribunal da Relação de Guimarães a apreciação do recurso de folhas...

12ª A sentença recorrida, violou ou fez errada interpretação do disposto nos artigos 10º e 73º do Código de Processo Penal, não podendo, pois, manter‑se.»

4. Admitido o recurso e efetuadas as notificações legais, os demandados nada disseram.

5. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, usando a faculdade prevista no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, não emitiu pronúncia sobre o fundo da questão, dado o Ministério Público carecer de legitimidade para o efeito.

6. Notificados do parecer do Ministério Público, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, vieram os recorrentes  responder invocando que entendem que a questão a decidir nestes autos não é meramente cível, estando em causa aferir da competência dos tribunais em sede penal para apreciar um concreto pedido de indemnização civil.

7. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento (com efeito, na sequência da notificação de fls. 1042, os assistentes/demandantes vieram esclarecer que não pretendem a realização de audiência de julgamento no Supremo Tribunal de Justiça), o processo foi presente à conferência para decisão.


II

Fundamentação


A.  Matéria de facto

Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada:

«Com relevo para a boa decisão da causa, provou-se o seguinte:

Da acusação pública:

1) Em data não concretamente apurada, de inícios de Setembro de 2002, o arguido dirigiu-se aos assistentes BB e CC, irmão e cunhada, respetivamente, pedindo-lhes para serem fiadores num contrato de financiamento que o mesmo pretendia celebrar para a aquisição de electrodomésticos e mobiliário de cozinha.

2) Contudo, os assistentes BB e CC negaram-se a assumir tal posição.

3) Altura em que o arguido, aproveitando o facto de ter na sua posse cópia dos documentos de identificação dos assistentes BB e CC, decidiu, sem o conhecimento deles e contra a sua vontade, realizar um contrato de financiamento de crédito obrigando-os ao respetivo pagamento, de forma a adquirir o mobiliário e equipamento de cozinha sem pagar o respetivo preço.

4) Assim, em execução do planeado, em 6 de Setembro de 2002, o arguido dirigiu-se às instalações da sociedade “... – Comércio de Eletrodomésticos, Unipessoal, Ld.ª ”, sita no Edifício Panorâmico, loja 4, Mesão Frio, 4810-000 Guimarães, e, aí, escolheu o equipamento e o mobiliário de cozinha que pretendia adquirir, entregando os elementos de identificação dos assistentes BB e CC para a celebração do contrato de financiamento.

5) De seguida, o arguido manuscreveu, em impresso próprio titulado por “contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros”, no local de assinatura do 1.º mutuário, o nome do assistente / seu irmão “DD”, trocando por força do hábito a ordem dos apelidos, e no local do 2.º mutuário, o nome da assistente / sua cunhada “CC”, assim criando a aparência de que tais nomes tinham sido assinados pelos próprios ou com a sua autorização.

6) E de igual forma, preencheu e assinou os nomes dos assistentes DD e CC na livrança n.º 21179 subscrita para garantia do bom e integral pagamento do contrato de financiamento, assim como na convenção de preenchimento da livrança.

7) O crédito teve aprovação imediata, com pagamento pela assistente “... Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” à “... – Comércio de Eletrodomésticos, Unipessoal Ld.ª” do montante financiado de € 7.213,00, pelo que o mobiliário e equipamento de cozinha foram entregues ao arguido, que os fez seus.

8) Na sequência da celebração de tal contrato, em que o financiamento seria pago em 36 mensalidades, a primeira no valor de € 312,91 e as restantes no valor de € 276,84, no total de € 10.002,31, a primeira com vencimento em 5/10/2002 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, foram debitadas diretamente de uma conta conjunta titulada pelos assistentes BB e CC várias prestações no valor total de € 4.186,87 (quatro mil cento e oitenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos).

9) E a entidade financeira / a assistente “... Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, quando deixou de conseguir o pagamento do valor correspondente às prestações ainda em dívida, executou a livrança que servia de garantia ao empréstimo, subscrita pelo arguido em nome dos assistentes BB e CC, preenchendo-a com o valor ainda em dívida, de € 5.957,00 (cinco mil novecentos e cinquenta e sete euros), na sequência do que foram penhorados bens móveis da propriedade dos assistentes BB e CC.

10) Jamais o arguido deu conta dos seus atos aos assistentes DD e CC, usando o seu nome, assinatura e documentos, entre o mais, sem lhes comunicar o que quer que fosse e sem deles obter autorização para tal, bem sabendo que estes não o autorizariam a agir do modo como agiu.

11) Ao assim actuar, o arguido bem sabia que mediante a aposição de uma assinatura com o nome de BB e CC na posição de mutuários do contrato descrito em 5), e subscritores da livrança descrita em 6), forjava um contrato e um título de crédito destinado a instruí-lo, obtendo para si uma vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima, sendo certo que estava ciente que dessa forma abalava a fé pública associada a esses documentos.

12) O arguido sabia que a entidade financeira se sabedora das circunstâncias em que os assistentes BB e CC apareceram no contrato de financiamento de crédito como mutualistas e na livrança como subscritores, jamais aprovaria o dito “contrato de financiamento” descrito em 5).

13) Não obstante, agiu o arguido em execução do plano que concebeu, com o propósito concretizado de forjar o contrato de crédito que celebrava e bem assim a livrança que subscrevia, de forma a fazer crer, como fez, à entidade financiadora que eram os assistentes BB e CC quem o fazia e de assim obter a concessão do crédito a que se propunha e mediante este a aquisição imediata do mobiliário e equipamento de cozinha, propósito que alcançou, em prejuízo da entidade financeira.

14) Mais sabia que ao fazer constar o nome e assinatura do seu irmão e da sua cunhada no contrato de crédito e na livrança que o garantia, desta forma, os vinculava ao pagamento de tal quantia, à custa dos respetivos patrimónios até ao montante global do contrato de crédito, supra indicado.

15) O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, com a intenção de se apoderar do mobiliário e equipamento de cozinha, sem pagar o respectivo preço, causando ao seu irmão e cunhada um prejuízo equivalente a essa quantia.

16) O arguido sabia serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

Do pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes DD e CC (expurgado dos factos coincidentes com a acusação e dos factos alegados que consideramos inócuos, conclusivos ou de direito):

17) Por forma a receber o valor em falta para que o referido “contrato de financiamento” ficasse totalmente pago, a demandada “... Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” intentou, em 22/02/2005, ação executiva contra os demandantes BB e CC, a qual correu termos no tribunal judicial da Maia, com base na livrança referida em 6), preenchida com o valor ainda em dívida de € 5.957,00.

18) No âmbito dessa ação executiva, no dia 20/02/2006, foi realizada diligência de penhora de bens móveis encontrados na residência dos executados / demandantes BB e CC, tendo sido penhorados e removidos os bens móveis descritos no respetivo auto de penhora que se encontra junto a fls. 16 a 20 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

19) Desde essa data, 20/02/2006, os demandantes ficaram privados dos referidos bens móveis que lhes foram penhorados.

20) Em consequência da apurada conduta do arguido/demandado AA e da referida penhora com remoção a que conduziu, os demandantes adquiriram novas mobílias para poderem gozar do mínimo conforto.

21) Ainda em consequência da apurada conduta do arguido/demandado AA e referida penhora, os demandantes BB e CC sentiram-se envergonhados, humilhados, revoltados e tristes e sofreram aborrecimentos, incómodos e privações.

Do pedido de indemnização civil deduzido pelo “... Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”:

22) Na sequência do “contrato de financiamento” referido em 5), a demandante “... Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” pagou à “... – Comércio de Eletrodomésticos, Unipessoal Ld.ª”, em 6/09/2002, o montante de € 7.213,00.

23) A demandante “... Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” procedeu, a 15/05/2012, à restituição da quantia de € 4.327,09, relativa aos montantes debitados na conta dos assistentes BB e CC, na sequência do “contrato de financiamento” aludido em 5), bem como já lhes restituiu os bens penhorados.

24) Em consequência da descrita conduta do arguido/demandado, a demandante “... Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” sofreu um prejuízo no valor de, pelo menos, € 7.213,00.

Mais se provou que:

25) O arguido não revelou arrependimento e ainda não ressarciu os prejuízos causados com a sua apurada conduta.

26) O arguido não tem antecedentes criminais.

27) O arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade.

Tendo estado desempregado desde 2004, sem receber qualquer subsídio, e tendo antes trabalhado como rececionista hoteleiro, recentemente começou a trabalhar à experiência como comissionista / angariador de clientes para uma empresa de toldes e coberturas de publicidade.

É divorciado. Vive em casa da ex-mulher, por dificuldades económicas, não mantendo com ela a vida em comum. Tem uma filha menor, com 10 anos de idade, estudante, com quem mantém bom relacionamento.

28) O demandante BB está reformado, recebendo uma pensão no valor mensal de cerca de € 470,00; a demandante CC encontra-se desempregada, não recebendo qualquer subsídio; vivem em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 250,00.»

B. Matéria de direito

1. Sendo o âmbito do recurso restrito à matéria relativa à responsabilidade civil, considera-se o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do recurso.

Na verdade, nos autos está apenas em causa o conhecimento de recurso de pedido de indemnização civil enxertado em processo penal, e mais concretamente a competência em razão da matéria do tribunal recorrido.

Nestes casos, aplica-se subsidiariamente ao presente processo penal, ex vi art. 4.º do CPP, a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, nos termos da qual independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado.

Com efeito, sendo jurisprudência dominante no Supremo Tribunal de Justiça que as regras que regem o recurso do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal são as constantes do Código de Processo Civil, o que importa aferir, em seguida, é qual a versão do Código de Processo Civil aplicável ao caso em apreço, posto que desde o início do processo (28 de Dezembro de 2006) até ao presente já se sucederam diversas alterações legislativas no âmbito dos recursos em processo civil.

Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei Preambular da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

Daqui decorre que o regime especial consagrado no artigo 7.º citado só tem aplicação aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013 (data de entrada em vigor da Lei n.º 41/2013), como é o caso da decisão recorrida, se o processo respetivo respeitar a ação instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. Se a ação tiver sido instaurada depois dessa data, o regime aplicável é o consagrado pela Lei n.º 41/2013 na sua plenitude.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Proc. n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1 - 5.ª Secção, de 15-12-2011 (in www.dgsi.pt), em regra, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, como estabelece o art. 71.º do CPP, que consagra o denominado processo de adesão. Nestes casos, no mesmo processo em sentido material, coexistem duas acções, uma penal e outra cível, autónomas entre si. O processo penal inicia-se com um acto do MP, em regra, a abertura do inquérito. Já o processo ou acção cível tem início com a dedução do pedido de indemnização civil. O equivalente à petição inicial do processo civil não está na notícia do crime, na participação ou na queixa, figuras alheias à acção civil, mas sim no requerimento em que é deduzido o pedido de indemnização”.

Na situação em apreço, o pedido de indemnização civil foi formulado em 20 de Dezembro de 2011 (cf. fls. 520 e ss.), pelo que é nessa data que se deve considerar instaurada a ação civil enxertada no processo penal. Trata-se, assim, de ação posterior a 1 de Janeiro de 2008, pelo que o regime de recursos a considerar é o resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, sem qualquer restrição.

E é, precisamente, por força do disposto nas normas constantes desta lei e que são as correspondentes ao Novo Código de Processo Civil, que o recurso dos presentes autos é admissível.

Para tal, há que considerar que não opera, in casu, a regra da dupla conforme, pois que o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, determina que sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte (sublinhado nosso). Ou seja, a existência de dupla conforme, impeditiva da admissibilidade do recurso, só opera fora dos casos em que o recurso é sempre admissível.

E o recurso é sempre admissível com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado, tal como decorre do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

No caso vertente, a decisão recorrida julgou procedente a exceção de incompetência em razão da matéria e absolveu as demandadas ... Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e ... – Comércio de Electrodomésticos, Unipessoal, Ld.ª da instância na ação civil enxertada, sendo que o recurso de fls. 1013 e ss. respeita apenas a esta parte da decisão.

O que se discute é, pois, uma questão de violação das regras de competência em razão da matéria, motivo pelo qual o presente recurso é sempre admissível.

2. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – deteção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto e nulidades previstas no artigo 410.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os poderes de cognição do Tribunal Superior.

Nessa sequência, a única questão a decidir no âmbito do presente recurso prende-se com a violação ou não das regras de competência em razão da matéria, no que se refere ao conhecimento, pelo tribunal recorrido, do pedido de indemnização civil enxertado nos autos, posto que julgou procedente a exceção de incompetência em razão da matéria e absolveu as demandadas ...-Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e ... – Comércio de Electrodomésticos, Unipessoal, Lda. da instância civil enxertada na acção penal.

Quanto a esta matéria, diz-se na decisão recorrida:

«Tendo em conta a forma como vem estruturado o requerimento inicial na acção cível e a pretensão formulada neste recurso, impõe-se-nos apreciar previamente a questão de saber se o tribunal criminal é competente em razão da matéria para apreciar os pedidos formulados pelos demandantes e recorrentes contra os demandados civis ... Ldª e ... Crédito S.A.

As normas jurídicas aplicáveis são fundamentalmente as constantes dos artigos 71.º (O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei), 73.º n.º 1 (O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal, 74.º (O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime (…)), 377.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, (A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º, n.º 2.), 129.º do Código Penal (“A indemnização de perdas e danos emergentes do crime é regulada pela lei civil.», 483.º do Código Civil: (Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.).

Como é sabido, o poder de cognição do tribunal criminal encontra-se limitado ao objecto do processo, delineado pelos factos (“pedaço unitário da vida”, “acontecimento histórico”) e pelos sujeitos referidos na acusação e/ou na pronúncia se a houver. O que significa que em princípio e salvo a possibilidade de alteração prevista na lei adjectiva, na sentença penal o tribunal só se pode pronunciar sobre os factos e as pessoas descritas naquelas peças processuais.

Neste sentido, estabelecer como requisito que o pedido formulado na acção civil enxertada seja fundado na prática de um crime significa também exigir como critério de admissibilidade que essa pretensão cível tenha a sua “causa de pedir” nos eventos da vida real ou conjunto da factos que fazem parte do objecto do processo, ou seja, da acusação ou da pronúncia.

Este problema tem surgido frequentemente quando se pretende saber se a absolvição penal do arguido implica necessariamente a sua absolvição no pedido de indemnização civil, mas a jurisprudência consolidada a esse propósito interessa também para a solução da questão suscitada nestes autos.

Com efeito, o acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/99, de 17-6-1999 (DR. n.º 179, Série I-A de 1999-08-03), decidiu que se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.

Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1 de Julho de 2009, António Gama, processo 520/03.5PTPRT.P1,in www.dgsi.pt, “um olhar aos fundamentos do assento numa curta incursão pelo seu texto é fundamental para afastar dúvidas a este propósito”: uma primeira das teses em confronto entendia que em caso de sentença absolutória proferida em processo penal, nos termos do n.º 1 do artigo 377º do Código de Processo Penal, deve ser apreciado o pedido civil aí formulado” e a segunda sustentava que “o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime. Se o arguido for absolvido desse crime, o pedido cível formulado só poderá ser considerado se existir ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco (responsabilidade extracontratual) ”. Que pelos fundamentos do assento se resolve afirmativamente a questão posta, resulta do trecho em que desenvolvendo um tópico que denominou como “Concordância com o acórdão fundamento» o Supremo Tribunal de Justiça diz que «Este acórdão põe em relevo uma ideia muito importante em toda esta polémica. É que, aceitando-se, muito embora, que o nosso direito positivo impõe um regime de adesão obrigatória, o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal tem necessariamente por causa de pedir o facto ilícito criminal, ou seja, os mesmos factos que constituem também o pressuposto da responsabilidade criminal. E assim se compreende que é por força da autonomia entre as duas responsabilidades que o Tribunal absolva da responsabilidade criminal, mas possa conhecer da responsabilidade civil. Só que esta última é a responsabilidade emergente do facto ilícito criminal, ou seja, a responsabilidade a que se refere o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil. (…) Desta forma, o n.º 1 do artigo 377.º do Código de Processo Penal, quando manda condenar a indemnização civil, tem como pressuposto que esta indemnização resulte de um facto ilícito criminal e, no fundo, tendo como base o já citado artigo 483.º do Código Civil”. Por isso conclui que o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal tem necessariamente por causa de pedir o facto ilícito criminal, ou seja, os mesmos factos que constituem também o pressuposto da responsabilidade criminal.

Nesse mesmo acórdão n.º 7/99 se cita uma outra decisão do Supremo Tribunal de Justiça, com interesse para a questão aqui em apreço: No Acórdão de 15 de Outubro de 1998, no processo n.º 692/98, in www.dgsi.pt, o STJ considerou que “Os réus cíveis apenas foram demandados não com base na prática de qualquer ilícito criminal, mas antes por violação do dever de vigilância a que estavam obrigados como pais do menor Jacinto. Assim, o Tribunal fez bem em absolver os réus cíveis do pedido contra eles formulado, porque estes não têm legitimidade em virtude de não terem cometido qualquer crime, sendo certo que a sua responsabilidade civil só poderia advir desse facto. O tribunal criminal só poderia, na realidade, conhecer dos pedidos emergentes da prática de um crime, nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Penal." Também o Tribunal Constitucional, pronunciando-se sobre o disposto no artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em termos de avaliar da constitucionalidade ou não do regime do processo penal comparado com o do processo civil, tinha enfatizado que é precisamente a existência de uma profunda conexão entre os dois ilícitos, resultante da unidade do facto gerador tanto da responsabilidade civil como da criminal, que justifica a apreciação no mesmo processo da questão criminal e da questão civil (Acórdão n.º 320/2001/TC, de 4 de Julho de 2001, Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro de 2001).

Posteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 12-01-2000, decidiu no mesmo sentido: aí se escreveu que “como flui, claramente, do disposto nos artºs 71°, n° 1, e 74°, n° 1, do C.P.P., 128°, do C.P./82, e 129º, do C.P./95, a acção cível que adere ao processo penal é a que tem por objecto a indemnização de perdas e danos causados por um crime e só essa. Logo, se o pedido não é de indemnização por danos ocasionados pelo crime, se não se funda na responsabilidade civil do agente, pelos danos que, com a prática do crime, causou, então, o pedido é, legalmente, inadmissível no processo penal. Consequentemente, pelos danos causados por um facto que não é susceptível de integrar um tipo legal de crime e que viola, exclusivamente, um crédito ou uma obrigação em sentido técnico, não pode pedir-se a respectiva indemnização no processo penal. Portanto, agora na perspectiva da competência do tribunal criminal, este é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pura responsabilidade civil contratual” (Leonardo Dias, proc 599/99, www.dgsi.pt).

No acórdão de 12-11-2009, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou uma vez mais que “a causa de pedir na acção cível conexa com a criminal é sempre a responsabilidade civil extracontratual [pois que fundada na prática de um crime e não no incumprimento contratual] e não qualquer outra fonte de obrigações, como a responsabilidade civil contratual ou o enriquecimento sem causa” (Santos Carvalho, proc. 448/06, in www.dgsi.pt).

Nos presentes autos, os demandantes deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, AA e contra ... – Comércio de Eletrodomésticos, Unipessoal Ld.ª” e “... Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” por danos patrimoniais e não patrimoniais (cfr. requerimento junto a fls. 379 a 407).  

Esta pretensão surge-nos estruturada quanto ao arguido nos acontecimentos que integram os tipos de crime de falsificação e de burla, imputados na acusação pública, sendo inequívoco que as sociedades demandadas, pelos seus representantes não tiveram qualquer participação ou intervenção na autoria desses mesmos factos.

Também não se descortina qualquer situação própria de uma relação de comitente-comissário entre o arguido e alguma das sociedades demandadas.

Sendo assim de notar que os demandantes fundamentam a legitimidade passiva do segundo e terceiro demandados na inobservância dos requisitos de que depende a validade do contrato de concessão de crédito, nestes se incluindo o incumprimento das obrigação de aposição da assinatura perante a entidade com a qual o contrato é celebrado, no incumprimento da obrigação que competia à segunda e terceira demandadas de conferirem a veracidade das assinaturas apostas quer no contrato de financiamento, quer na livrança, respectivamente e, por ultimo, na inobservância do dever de informar os consumidores do conteúdo exacto do contrato.

As normas do Decreto-Lei nº 359/91 de 21 de Setembro (diploma legal em vigor na data dos factos e posteriormente substituído pelo Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho), que estabelecem o regime do contrato de financiamento para aquisição dos bens de consumo, protegem interesses colectivos dos consumidores na segurança dos negócios jurídicos, procurando garantir a formação correcta da vontade de contratar e podem beneficiar reflexamente os consumidores, mas não são susceptíveis de atribuírem directamente algum direito subjectivo, nem visam proteger interesses particulares. O mesmo se pode afirmar em relação às normas do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro que regulam a obrigação de informação aos consumidores de todas as cláusulas do contrato.

Como é sabido, este tribunal só pode agora apreciar os factos descritos pelos demandantes no requerimento inicial e, salvo melhor entendimento, a eventual violação das normas destes dois diplomas legais pelos representantes das sociedades demandadas, por si só, não integra nenhuma das formas de ilicitude previstas no artigo 483.º do CC como pressuposto da obrigação de indemnização.

Em todo o caso e para a decisão neste âmbito, impõe-se ter presente que os factos indicados pelos demandantes no requerimento inicial como causa de pedir e fundamento da responsabilidade da segunda e terceira demandada sempre seriam distintos dos factos que integram os crimes de burla e de falsificação.

Encontramo-nos assim em condições de responder à questão inicial: o segmento do pedido cível referente a eventual responsabilização das sociedades não se configura como fundamentado na prática de um crime, pelo que o tribunal criminal carece de competência para dele conhecer.

A incompetência em razão da matéria constitui uma excepção ou questão prévia, de conhecimento oficioso pelo tribunal e que deve conduzir a absolvição da instância das sociedades demandadas.»

Nesta decisão já se cita a jurisprudência essencial e mais recente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria.

E face ao objeto do recurso, entendemos que a decisão decorrida é inteiramente acertada pelo que deve o recurso improceder.

No que respeita aos factos invocados pelos demandantes para justificar a existência de uma obrigação de indemnizar por parte dos demandados absolvidos da instância – e cujo conhecimento sempre estaria fora do âmbito da competência de apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, onde se apreciam apenas questões de direito –, também não assistiria qualquer razão aos demandantes.

Com efeito, os demandantes civis não lograram demonstrar a prática, por parte dos demandados, de qualquer ato ilícito do qual poderia decorrer a obrigação de os indemnizar pela existência de eventuais danos daí decorrentes.

E sendo que é àquele que invoca um direito – no caso o direito a ser indemnizado – que compete a prova dos factos constitutivos do mesmo (artigo 342º do Código Civil), o presente pedido de indemnização civil (na parte aqui em discussão) teria de ser decidido em sentido inverso ao pretendido pelos demandantes a quem pertencia o ónus da prova.

Mas quanto ao cerne da questão a decidir, é sabido que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos expressamente referidos na lei processual penal – cfr. artigos 71º e 72º do Código de Processo Penal.

Mas também é certo que só nesse âmbito o pedido civil pode merecer acolhimento.

No domínio do direito anterior ao atual Código Penal de 1982, a reparação por perdas e danos arbitradas em processo penal tinha natureza especificamente penal.

Consagrando-se o princípio da necessidade do pedido e considerando-se a indemnização como um efeito necessário da condenação penal, definiam-se os critérios próprios para a sua avaliação, distintos dos estabelecidos pela lei civil.

O Código Penal de 1982 contrariou esta descaracterização, quer da ação civil enxertada no processo penal, quer da própria natureza e finalidades da indemnização aí arbitrada, estabelecendo-se, no artigo 128º (hoje 129º), que a indemnização de por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.

No plano do direito adjetivo, o atual Código de Processo Penal mantém o sistema da adesão, alargando, no entanto, o número dos casos em que é permitido intentar ação cível em separado, permitindo a condenação no que se liquidar em execução de sentença e a remessa das partes para os tribunais comuns (artigos 72º e 82º do Código de Processo Penal).

Por sua vez, o artigo 377º nº 1 do Código de Processo Penal prescreve que “A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82º nº 2”.

No entanto, a ação civil que adere ao processo penal, ficando nele enxertada, é apenas a que tem por objeto a indemnização de perdas e danos emergentes do facto que constitua crime.

Se o pedido não é de indemnização por danos ocasionados pelo crime, não se funda na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, então esse pedido não é admissível em processo penal.

Realmente, a responsabilidade civil de que se conhece no âmbito do processo penal não é a responsabilidade contratual decorrente do simples incumprimento dos vínculos contratuais, mas sim a responsabilidade extracontratual com base em facto ilícito, consistindo este na prática de um crime que foi causa de danos indemnizáveis.

Veja-se, neste mesmo sentido, para além dos acórdãos já citados na decisão recorrida, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.1.96 , de 6.11.96 e de 9.7.97, na C.J. S.T.J., Ano IV, Tomo I – 189, Tomo III – 185, e Ano V – Tomo II – 260, respetivamente.

A fonte do dever de indemnizar de que se conhece em processo penal é o facto ilícito e não a relação contratual ou outra similar.

Ora, vertendo ao caso concreto em apreciação, não tendo os demandados pessoas coletivas sido condenados pela prática de qualquer crime, não resta qualquer facto gerador de responsabilidade civil por facto ilícito, nos termos dos artigos 483º e seguintes do Código Civil, nem sequer responsabilidade pelo risco.

Consequentemente, a responsabilidade civil imputada aos mesmos será de natureza contratual e, consequentemente, alheia ao processo penal e à competência dos Tribunais criminais.


III

Conclusão


Nos termos expostos acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. julgar improcedente o recurso interposto pelos recorrentes/demandantes, mantendo-se o acórdão recorrido;

2.  condenar os recorrentes nas custas do recurso.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de maio de 2015

Os juízes conselheiros,

(Helena Moniz)

(Francisco Caetano)