Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4/21.0T8CHV-A.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: INVENTÁRIO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
INOFICIOSIDADE
REDUÇÃO
LIBERALIDADE
COLAÇÃO
LEGÍTIMA
CÁLCULO
HERDEIRO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 03/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Se em acção de redução de liberalidades inoficiosas, os herdeiros legitimários do falecido não lograram provar todo o acervo hereditário e, por isso, a acção foi julgada improcedente, precludida ficou, por força da autoridade do caso julgado, a indagação no inventário da relação material controvertida respeitante à referida inoficiosidade.
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

*

Foi instaurado processo de inventário por óbito de AA, falecido em 1 de Março de 2015, no estado de solteiro, o qual deixou como herdeiros três filhos: BB (cabeça de casal), CC (entretanto falecida, sucedendo-lhe o cônjuge e dois filhos: DD e EE), e FF ( seguindo-se, de perto, aqui, e doravante, o relatório do acórdão recorrido).

O falecido outorgou, ainda, escritura de doação a favor de GG e deixou testamento público a favor de HH, II, e BB (a cabeça de casal).

Foi junta relação de bens e escrituras de doação e testamento.

E foi requerida (e deferida) a suspensão do processo de inventário (quando ainda corria termos no cartório notarial), pelo facto de estar a correr termos a acção de processo comum n.º 1346/15.9T8CHV, instaurada pelos herdeiros BB, CC (e marido), e FF (e mulher) contra a donatária GG, e legatários HH e II (e marido), com vista à declaração de inoficiosidade das doações e deixas testamentárias em causa nos autos.

Nesse processo foi julgada improcedente a acção, por falta de alegação e prova dos factos essenciais para se considerar inoficiosa a deixa testamentária a favor dos legatários.

Interposto recurso dessa decisão, o Tribunal da Relação decidiu pela sua revogação, mas interposto recurso, o Supremo Tribunal de Justiça viria a “julgar o recurso de revista procedente e revogar o acórdão recorrido, com a consequente repristinação da sentença e improcedência da acção.

Prosseguidos os autos de inventário, a cabeça de casal juntou relação adicional de bens, tendo requerido, ante o teor do acórdão do STJ, que no inventário se procedesse à determinação do valor da legítima, da quota disponível, da primeira doação, da segunda doação, e do testamento, e consequentemente, o valor da inoficiosidade das liberalidades ocorrida em vida do inventariado.

Foram citados os interessados da relação de bens adicional, bem como os legatários e a donatária (a quem foi nomeado curador especial), e foi, ainda, citado o MºPº.

Apenas o interessado HH deduziu reclamação à relação de bens, onde, além do mais, alegou que no acórdão do STJ, os interessados (filhos de AA) viram a sua pretensão julgada improcedente (de verem declarada a inoficiosidade das deixas testamentárias e doações), pelo que a questão já foi decidida e transitada em julgado, devendo os bens legados/doados ser excluídos da partilha, e os legatários e a donatária serem declarados partes ilegítimas neste processo de inventário.

A cabeça de casal veio responder à reclamação, alegando, além do mais, que da sentença proferida, já transitada em julgado, resulta que o valor da legítima dos herdeiros legitimários ainda não se encontra calculado e determinado, e que a redução das liberalidades inoficiosas ainda não foi operada, o que deverá ser feito no âmbito dos presentes autos, pois ainda não caducou o direito de os herdeiros legitimários requererem a redução das liberalidades inoficiosas.

Foi marcada audiência prévia, com vista, além do mais, à obtenção da conciliação das partes quanto às reclamações apresentadas, não tendo as partes logrado chegar a entendimento.

Foi então proferido o seguinte despacho (do qual se recorreu):

“Aqui chegados, importa fazer prosseguir os autos. Assim sendo, e uma vez que na ação judicial referida supra não se entrou no mérito da causa quanto ao cálculo da legitima por inexistência de elementos para o efeito, não tendo sido possível, por isso, apurar da in/existência de inoficiosidades, importa agora fazê-lo e decidir da reclamação de bens apresentada e resposta que se lhe seguiu.

Dito isto, para a inquirição das testemunhas arroladas pelos interessados e depoimento de parte, designa-se o próximo dia 14 de fevereiro de 2024, pelas 14h00 (…)”

Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o interessado HH interpor recurso de apelação, em que pediu que fosse revogada decisão recorrida e, em consequência, a mesma, declarada nula ou substituída por douto Acórdão que julgasse a reclamação liminarmente procedente.

A cabeça de casal respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

No despacho de admissão do recurso, a Sra. Juiz pronunciou-se, ainda, sobre a invocada nulidade da decisão, da seguinte forma:

“…Assim, antes de mais, nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir da nulidade invocada.

Importa desde já referir que, no despacho recorrido, o Tribunal, efetivamente, não pretendeu proferir qualquer sentença, mas, sim, designar data para a produção de prova.

De qualquer forma, ainda que não tivesse sido essa a pretensão do Tribunal, a verdade é que, do teor do despacho recorrido, de forma implícita, acabou por se decidir da questão prévia levantada pelo Reclamante na Reclamação de bens apresentada.

Assim, pode aquele despacho ser entendido, em parte, como uma decisão acerca da referida questão prévia.

Ora, as causas de nulidade da sentença estão previstas no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, que prescreve o seguinte (…)

Ora, ponderado o teor da decisão recorrida, verifica-se que, efetivamente, no tocante à falta de fundamentação, assiste razão ao Recorrente (…).

O Tribunal entendeu (e mal) que a situação era por demais evidente, que não viu necessidade de fundamentar, o motivo pelo qual considerou que na ação judicial de que aqui nos ocupamos, não se entrou no mérito da causa quanto ao cálculo da legitima, por inexistência de elementos para o efeito, não tendo sido assim possível apurar da in/existência de inoficiosidades, e que, importaria fazê-lo agora em sede de inventario.

Porém, efetivamente, considerando que esta era uma questão que havia sido levantada na Reclamação, como questão prévia, impunha-se, naturalmente, que se fundamentasse a decisão que sobre ela se proferiu, o que por lapso, não se fez.

Importa assim, fazê-lo agora.

Cotejados os autos, e analisando a sentença proferida em primeira instância no processo com o n.º 1346/15.9T8CHV, bem como o Acórdão da Relação e do Supremo que se lhe seguiu, temos que:

- BB, JJ e marido KK, FF e mulher LL, intentaram ação de processo comum contra GG, HH, II e MM, formulando o seguinte pedido: - devem os RR. ser condenados a reconhecer - e isso mesmo ser declarado e reconhecido - que os autores são os únicos e universais herdeiros legitimários do falecido AA; - devem os RR. ser condenados a reconhecer - e isso mesmo ser declarado e reconhecido - que o valor total dos bens pertencentes ao falecido AA, tendo em conta os bens deixados, os bens doados e o bem incluído no testamento, perfazem o valor total de € 74.418,74; - devem os RR. ser condenados a reconhecer - e isso mesmo ser declarado e reconhecido - que o valor da legítima dos herdeiros legitimários (descendentes) do falecido AA perfaz o montante de € 49.612,50; - devem os RR. ser condenados a reconhecer - e isso mesmo ser declarado e reconhecido - que o valor da segunda liberalidade (segunda doação a favor da R. GG), é, em parte, inoficiosa porque ofende a dita legítima no montante de € 23.881,75. - devem os RR. ser condenados a reconhecer - e isso mesmo ser declarado e reconhecido - que a deixa testamentária é totalmente inoficiosa. - deve a R. GG ser condenada a repor à herança a quantia de € 23.881,75, a qual deverá ser feita com a verba n.º 3 da segunda doação no valor de € 24.000,00; - devem, ainda, ser os RR. condenados nas custas e demais encargos legais.

As questões a decidir naqueles autos foram: 1) Da inoficiosidade da doação outorgada por AA com referência à Ré GG; 2) Da inoficiosidade da deixa testamentária exarada por AA; 3) Da obrigação imputável à Ré GG de reposição à herança de AA da quantia de 23.881,75€.

- Por sentença proferida naqueles autos, e com o fundamento de que “os Autores não alegaram (e tampouco provaram – ónus imputável aos mesmos) a existência ou inexistência de despesas sujeitas a colação e a existência ou inexistência de dívidas da herança, matéria fáctica imprescindível para a efectivação do cálculo da legítima, limitando-se tão-só a invocar os bens imóveis que integram o acervo hereditário (no art.º 7.º) da petição inicial)”, e de que “os factos vertidos na petição inicial são manifestamente insuficientes para sustentar a efectivação das operações do cálculo da legítima, nos termos plasmados no art.º 2162.º, do Código Civil (vd. Acórdão do TRC de 5.3.2013, proc. n.º 930/11.4T2AVR.C1, in www.dgsi.pt) inviabilizado o cálculo da legítima dos Autores, sucumbe a premissa sine qua non para a aferição da impetrada inoficiosidade”, e, em consequência, foram os Réus absolvidos do peticionado.

- Por sua vez, o Tribunal da Relação de Guimarães revogou a sentença proferida em primeira instância, tendo calculado o valor dos bens da herança, o valor da legitima, e o valor que tem de ser reduzido por ofensa à legitima.

-Finalmente, o Supremo Tribunal de Justiça revogou o Acórdão do STJ, com a consequente repristinação da sentença e improcedência da ação (por entender, tal como a primeira instância, que não foram alegados os factos constitutivos do direito dos Autores).

Importa agora tecer algumas considerações acerca do caso julgado.

(….)

Em face do Direito exposto, vejamos o caso dos autos de molde a ponderar se se verifica, ou não, a exceção de caso julgado.

Entre o processo com o n.º 1346/15.9T8CHV a que supra se aludiu, e estes autos, temos que: Existe identidade de partes, que são efetivamente as mesmas destes autos; Inexiste identidade de pedido, porquanto naqueles autos os pedidos reconduzem-se, além do mais, ao cálculo da legitima, ao apuramento de inoficiosidade e na afirmativa à respetiva redução e nestes autos o pedido é mais abrangente e reconduz-se à partilha, partilha esta que jamais seria realizada naqueles autos de processo comum (uma vez que ainda que o apuramento de inoficiosidade possa ser aferido em ação autónoma, não dispensa o inventário).

Ainda, ali estamos perante um processo comum e aqui perante um processo especial.

Mas, sobretudo, importa salientar que, o caso julgado visa evitar que um Tribunal possa proferir uma decisão contraditória àquela que foi proferida por outro Tribunal, e, diga-se, para tal é necessário que tenha havido uma decisão que tenha apreciado o mérito.

Neste caso, naquele processo comum não foi apreciado o mérito da causa, porquanto se entendeu (bem ou mal) que não foram alegados factos essenciais ao cálculo da legitima, motivo pelo qual, não foi sequer calculado o valor da mesma.

Para, neste Tribunal, se proferir uma decisão contraditória à que foi proferida naqueles autos, era necessário que ali se tivesse decidido se houve ao não ofensa à legitima, apurado o valor desta e decidido se havia lugar a redução, e na afirmativa, qual o valor a reduzir, o que não aconteceu.

E, não aconteceu, porque esta questão, não foi sequer apreciada.

Isto dito, temos que, tal como se havia referido, na aludida ação judicial não se entrou no mérito da causa quanto ao cálculo da legítima por inexistência de elementos para o efeito, não tendo sido possível, por isso, apurar da in/existência de inoficiosidades, o que poderá e deverá ser feito agora em sede de inventário, o que se determina.

Ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, esta decisão é agora parte integrante do despacho de que ora se recorre.

Notifique, inclusive o Recorrente, para informar se continua a ter interesse no Recurso interposto…”.

O recorrente veio informar os autos que mantinha “interesse na apreciação e subida do recurso”.

BB, cabeça de casal, veio responder ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência.

Conhecendo da apelação a Relação concluiu:

“ (…)

Resulta assim evidente, que a decisão de mérito proferida na ação nº 1346/15.9T8CHV (transitada em julgado), constitui caso julgado – na sua vertente positiva, de autoridade de caso julgado –, impedindo que as questões nela definitivamente resolvidas possam ser novamente discutidas no processo de inventário em curso.

Procede, assim, a Apelação do recorrente.

III- DECISÃO:

Por todo o exposto, Julga-se procedente a Apelação, e revoga-se a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que salvaguarde os efeitos já produzidos na ação nº 1346/15.9T8CHV.

Custas da Apelação pela recorrida (art.º 527º nº 1 e 2 do CPC).

Notifique e DN”

A Relação sintetizou as proposições mais importantes no seguinte sumário:

“I- Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo -, e a vinculação do mesmo tribunal (e de outros), à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. Ao primeiro efeito está ligada a exceção de caso julgado (efeito negativo); e ao segundo, a autoridade de caso julgado (efeito positivo).

II- A Autoridade do caso julgado, prevista especialmente no nº 2 do art.º 580º do CPC, constitui uma imposição ao tribunal, de acatamento de uma decisão anterior, com vista a evitar a contradição ou a repetição de julgados.

III- Uma decisão que julgue a ação improcedente (e absolva os RR do pedido), por falta de alegação de factos essenciais para a pretensão deduzida pelos AA, cujo ónus lhes incumbia, é uma decisão de mérito, em termos de poder constituir caso julgado perante uma ação posterior onde venha a ser discutida novamente a questão já decidida nessa ação.

IV- Por força dos princípios da preclusão e da concentração, impõe-se que todos os fundamentos – da ação e da defesa -, sejam alegados de uma só vez, na fase e no momento processual adequados, cabendo às partes alegar logo nos respetivos articulados todos os fundamentos que se afigurem essenciais para a ação ou para a defesa.”

Não se conformou a cabeça de casal BB que do acórdão veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

“1 – O mui douto Acórdão, ora recorrido, quando concluiu que a decisão de mérito proferida na ação nº 1346/15.9T8CHV (transitada em julgado), constitui caso julgado – na sua vertente positiva, de autoridade de caso julgado –, impedindo que as questões nela definitivamente resolvidas possam ser novamente discutidas no processo de inventário em curso, faz uma incorrecta interpretação e aplicação do direito.

2 – Faz, também, uma errada aplicação da lei do processo, nomeadamente os supra preceitos legais já referenciados.

3 - O do caso julgado procura cumprir, no essencial, uma dupla finalidade: de um lado visa garantir o prestígio dos Tribunais - que seria comprometido se a mesma situação concreta, uma vez definida, pudesse ser decidida em sentido diferente por uma sentença posterior; - e, por outro lado, procura assegurar a certeza e segurança jurídicas, impedindo o surgimento de decisões que ponham em causa o acertamento jurídico formulado judicialmente.

4 – Os requisitos e limites do caso julgado são os previstos nos arts. 580.º e 581.º, do CPC.

5 – Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

6 - Há caso julgado quando se verifique a tríplice identidade de elementos nas lides - sujeitos, causa de pedir e pedido - e uma delas tenha já sido decidida por sentença transitada em julgado.

7 - Quanto aos limites subjetivos, em regra, a sentença só tem força de caso julgado entre as partes do processo onde a mesma foi proferida.

8 – Quanto aos limites objectivos do caso julgado, reportam-se os mesmos à identidade de pedido e de causa de pedir, visando os mesmos obviar à contradição prática de decisões, obstando a “decisões concretamente incompatíveis, a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados” ou que possa excluir um efeito jurídico definido na primeira sentença.

9 - No ordenamento Jurídico Português vigora a teoria da substanciação, exige sempre a indicação do acto ou facto jurídico em que se funda o direito afirmado pelo autor, em que consiste a sua pretensão.

10 - A extensão objetiva do caso julgado corresponde, assim, ao objeto da ação, constituído este pelo pedido e causa de pedir, devendo a definição dada pela sentença à situação ou relação material apreciada ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo-se por assente que a mesma situação ou relação jurídica subsista tal como aquela a definiu.

11 - A causa de pedir é integrada pelo facto ou factos jurídicos que, de acordo com os preceitos aplicáveis, sirvam de substrato à pretensão deduzida, sendo que, de acordo com o princípio do dispositivo, aquele que se apresta a formular uma determinada pretensão contra um ou vários sujeitos, tem que deixar claro qual o fundamento ou fundamentos de facto que, a partir da aplicação de determinadas regras de direito, fazem projetar a pretensão ou as pretensões deduzidas.

12 - É na petição inicial que o autor deve expor os factos que servem de fundamento à ação. A narração há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido.

13 - O pedido é, assim, a pretensão do autor, é o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela, o efeito jurídico pretendido pelo Autor.

14 - Se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito ao autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu, não apenas quanto aos factos mas também à sua qualificação jurídica.

15 - O caso julgado abrange, assim, todos os meios que o réu invocou ou podia invocar para colocar em causa o acertamento jurídico reconhecido na sentença.

16 - A exceção de caso julgado, consiste, assim, na constatação de que a mesma questão já foi deduzida noutro processo e nele apreciada e julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário.

17 - A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado.

18 - Pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito.

19 - A autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito.

20 - A questão da autoridade do caso julgado reconduz-nos à controversa questão da extensão ou alcance do caso julgado.

21 - A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo de preencha ou o facto se pratique.

22 - A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada à pretensão do autor e não ao raciocínio lógico que a sentença percorreu para chegar a essa resposta. Por isso, os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para efeitos de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final.

23 - Entre o processo n.º 1346/15.9T8CHV, e estes autos, existe identidade de partes, que são efetivamente as mesmas destes autos; Inexiste identidade de pedido, porquanto naqueles autos os pedidos reconduzem-se, além do mais, ao cálculo da legitima, ao apuramento de inoficiosidade e na afirmativa à respetiva redução e nestes autos o pedido é mais abrangente e reconduz-se à partilha, partilha esta que jamais seria realizada naqueles autos de processo comum (uma vez que ainda que o apuramento de inoficiosidade possa ser aferido em ação autónoma, não dispensa o inventário).

24 - Ainda, ali estamos perante um processo comum e aqui perante um processo especial.

25 - Mas, sobretudo, importa salientar que, o caso julgado visa evitar que um Tribunal possa proferir uma decisão contraditória àquela que foi proferida por outro Tribunal, e, diga-se, para tal é necessário que tenha havido uma decisão que tenha apreciado o mérito.

26 - Neste caso, naquele processo comum não foi apreciado o mérito da causa, porquanto se entendeu (bem ou mal) que não foram alegados factos essenciais ao cálculo da legitima, motivo pelo qual, não foi sequer calculado o valor da mesma.

27 - Para, neste Tribunal, se proferir uma decisão contraditória à que foi proferida naqueles autos, era necessário que ali se tivesse decidido se houve ao não ofensa à legitima, apurado o valor desta e decidido se havia lugar a redução, e na afirmativa, qual o valor a reduzir, o que não aconteceu.

28 - E, não aconteceu, porque esta questão, não foi sequer apreciada.

29 - Isto dito, temos que, tal como se havia referido, na aludida ação judicial não se entrou no mérito da causa quanto ao cálculo da legítima por inexistência de elementos para o efeito, não tendo sido possível, por isso, apurar da in/existência de inoficiosidades.

30 – O que sempre poderá e deverá ser feito, agora, em sede de inventário.”

Pede, a final, que seja proferido pelo Supremo acórdão que revogue o da Relação e o substitua por outro que ordene o apuramento da in/existência de inoficiosidades em sede do presente processo de inventário.”

O recorrido HH contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

Além das ocorrências processuais que constam do relatório, importa ainda destacar como assente:

“1. Da sentença proferida no processo 1346/15.9T8CHV consta o seguinte:

“…. para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança, sendo que não é atendido para o cálculo da legítima o valor dos bens que, nos termos do artigo 2112.º, não são objecto de colação (art.º 2162.º, do Código Civil).

Densificando o regime jurídico do cálculo da legítima, primo, atesta-se que o mesmo exige a computação quer do património existente no momento da morte do autor da sucessão, os relicta, quer dos valores objecto de disposição inter vivos, os donatum, sendo consideradas todas as doações, independentemente dos donatários serem sucessíveis ou terceiros, não relevando se estão ou não sujeitas a colação (…).

Secundo, o cálculo da legítima postula a determinação das despesas feitas pelo Autor da sucessão em favor de sucessíveis a quem a colação é imposta, em convergência com o plasmado no art.º 2110.º/1, do Código Civil (…).

Tertio, demanda-se a equação das dívidas da herança, incluindo as despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, os encargos com a testamentaria, a administração e liquidação do património hereditário, o pagamento das dívidas do falecido, e exceptuando-se os legados, à luz do elenco vertido no art.º 2068.º, do Código Civil (ibidem) (…).

Ademais, inferindo-se que inexiste cônjuge sobrevivo, infere-se que a legítima se indexa à quota de 2/3 da herança (art.º 2159.º, do Código Civil), sendo que o cálculo da mesma deve ser efectivado nos termos sobreditos, i.e., a quota indisponível apura-se com o abatimento do passivo ao relictum, seguindo-se a soma do donatum, e indexando-se o resultado ao cálculo da quota legitimária (…).

1) Da inoficiosidade da doação e da deixa testamentária outorgadas por AA e da obrigação imputável à Ré GG de reposição à herança de AA da quantia de 23.881,75€:

Em conformidade com o prescrito no art.º 2168.º, do Código Civil, dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários. As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (art.º 2169.º, do Código Civil). A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão (art.º 2171.º, do Código Civil) (…).

Na situação sub judice, equacionando-se a factualidade assente como provada em 5) a 7), afere-se que a mesma se reconduz à outorga pelo de cujus de duas doações inter vivos e de um testamento (…).

Subsumindo os enunciados supra, afere-se que as doações indicadas em 5) e 6) e os legados descritos em 7) prefiguram cristalinas liberalidades.

Ademais, a factualidade referenciada em 10) a 22) contempla quer os imóveis que integram a herança de AA, quer os valores dos mesmos e dos prédios que foram objecto das sobreditas doações e legados.

Porém, os Autores não alegaram (e tampouco provaram – ónus imputável aos mesmos) a existência ou inexistência de despesas sujeitas a colação e a existência ou inexistência de dívidas da herança, matéria fáctica imprescindível para a efectivação do cálculo da legítima, limitando-se tão-só a invocar os bens imóveis que integram o acervo hereditário (no art.º 7.º) da petição inicial).

Consequentemente, afere-se que os factos vertidos na petição inicial são manifestamente insuficientes para sustentar a efectivação das operações do cálculo da legítima, nos termos plasmados no art.º 2162.º, do Código Civil (…).

Destarte, inviabilizado o cálculo da legítima dos Autores, sucumbe a premissa sine qua non para a aferição da impetrada inoficiosidade, pelo que se demanda a improcedência dos 2.º) a 6.º) pedidos formulados nos autos (…)

2. Do acórdão da Relação proferido nos mesmos autos consta o seguinte:

“ (…) Verificamos que, segundo a sentença recorrida, são duas as omissões que impediram a efectivação das operações do cálculo da legítima, nos termos plasmados no art. 2162º do Código Civil.

A primeira é a referência à existência ou inexistência de despesas sujeitas a colação.

Já vimos supra que o art. 2162º,1 CC manda, no cálculo da legítima, atender entre outros factores às despesas sujeitas a colação.

O que seja colação é definido pelo art. 2104º,1 CC: “Os descendentes que pretendem entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação”. E o artigo seguinte estatui que só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.

Explicando este regime, e, logo, ajudando à sua interpretação, escreve Rabindranath Capelo de Sousa (Lições de Direito das Sucessões, volume II, 2ª edição, fls. 262 e seguintes): “tal noção, porém, carece de diversos esclarecimentos, particularmente no que toca à determinação dos seus pressupostos, ao seu modus operandi e às finalidades que visa. Começando pela determinação dos pressupostos da colação prevista nos arts. 2104º a 2118º do Código Civil, há a salientar que para esta se verificar é cumulativamente necessário: 1º: que haja doações ou certas despesas gratuitamente feitas pelo autor da sucessão a favor de descendentes que na data da liberalidade fossem seus presuntivos herdeiros legitimários: 2º: que tais liberalidades não estejam dispensadas da colação pelo autor da sucessão ou por força da lei; e 3º: que se tenha aberto uma sucessão hereditária em que concorram efectivamente diversos descendentes, nomeadamente descendentes beneficiados com aquelas liberalidades ou seus representantes. Assim, e em primeiro lugar, para haver colação é necessário desde logo que o autor da sucessão tenha doado em vida coisas, direitos ou outros bens jurídicos, ou efectuado em vida despesas gratuitas (cfr. art. 2104º, nº 2 e 2110º do CCiv), em favor de um, ou de todos os descendentes ou equiparados adoptados plenos e seus descendentes que à data da doação ou da despesa fossem presuntivos herdeiros legitimários do doador”.

Podemos já parar por aqui, pois não consta da matéria de facto provada que tenham existido doações ou despesas gratuitamente feitas pelo autor da sucessão a favor de descendentes que na data da liberalidade fossem seus presuntivos herdeiros legitimários. Mais, acontece que a existência de tais liberalidades não foi sequer alegada por ninguém, nomeadamente pelos réus, e supomos ser pacífico que, nos termos do disposto nos arts. 5º,1 CC e 342º,2 CC, o ónus da alegação e prova da existência de tais liberalidades recaía sobre os réus. Eles é que tinham interesse em alegar e provar esses factos modificativos do direito que os autores afirmavam assistir-lhes. Mas não o fizeram.

Assim, para todos os efeitos legais, o Tribunal pode e deve concluir que na partilha sub judice não existem despesas sujeitas a colação. Donde, assiste razão nesta parte aos recorrentes.

A segunda é a existência ou inexistência de dívidas da herança. E aqui, aplica-se também mutatis mutandis o raciocínio que acabámos de referir. Em primeiro lugar, não resultou provada a existência de qualquer dívida da herança. Em sede de alegações, os autores alegaram no art. 7º da sua petição inicial que “a herança aberta por óbito do falecido AA é constituída apenas por bens imóveis situados…”. Este “apenas” pode ser entendido como significando a inexistência de bens móveis mas também a inexistência de dívidas.

Se assim não fosse, cabia aos réus, pelas mesmas razões já referidas, alegar e provar a existência dessas dívidas, que, segundo os autores, inexistem. Porém, se formos olhar para a contestação, vemos que não é identificada uma única dívida da herança. E tudo o que aí se afirma é vago. A afirmação de que “os autores omitem, ainda, créditos da herança, em resultado de empréstimos de dinheiros que o falecido AA realizou”, salvo o devido respeito, nada diz. Que empréstimos ? A quem ? Em que data ? De que montantes ? Nada é dito.

A afirmação “não relacionam um único bem móvel” igualmente nada nos diz sobre a existência ou a identificação de bens móveis.

Para todos os efeitos práticos, e nomeadamente para efeitos de preenchimento da causa de pedir nestes autos, podemos por isso concluir que não existem dívidas da herança (ninguém as alegou e ninguém as provou).

Assim, e em conclusão, não podemos concordar com a sentença recorrida quando afirma que a acção não pode proceder porque faltam factos sobre a existência ou inexistência de despesas sujeitas a colação e sobre a existência de dívidas da herança.

Estão em Juízo nestes autos todos os interessados na herança de AA. Nenhum deles sequer alegou a existência de despesas sujeitas a colação nem a existência de dívidas da herança. Como tal, pensamos que não faria sentido deixar de efectuar os cálculos da legítima com fundamento numa puramente hipotética existência de despesas sujeitas a colação e dívidas, sobretudo quando nenhum dos interessados alegou a sua existência, e, por maioria de razão, nenhum o provou.

Podemos ainda acrescentar que, como bem alegam os recorrentes, se o Tribunal tivesse tido dúvidas sobre esses aspectos, tê-los-ia incluído na fixação dos temas da prova. O que não fez, pois de fls. 166 resulta que o Tribunal apresentou como único tema da prova o valor dos imóveis descritos nos arts. 7º a 10º da petição inicial.

Assim, não podemos sufragar a afirmação do Tribunal recorrido de que os factos vertidos na petição inicial são manifestamente insuficientes para sustentar a efectivação das operações do cálculo da legítima, nos termos plasmados no art.º 2162.º, do Código Civil.

A referência que é feita, a seguir, ao acórdão do TRC de 5.3.2013, não tem aplicação a este caso, porque o que se pode ler nesse aresto é que “nem sequer estão apurados todos os bens existentes no património do de cujus à data da sua morte. Apenas foi referido como existente um prédio, mas nem foi afirmado ser o único existente. Não foi mencionada a existência de quaisquer outros bens, por exemplo móveis, a não ser depósitos e sem valores apurados. Mesmo em relação ao prédio não foi alegado nem apurado um valor certo, sequer por avaliação”.

(…)

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso procedente, e em consequência, revogando a sentença recorrida, julga a acção procedente e em consequência:

a) declara que os autores BB, JJ, e FF são os únicos herdeiros legitimários do falecido AA;

b) declara que os bens da herança do falecido AA perfazem o valor total de € 84.381,50;

c) declara que o valor da legítima dos autores perfaz o montante de € 56.254,32;

d) declara que as liberalidades feitas em vida a favor da ré GG ofendem a legítima dos autores e têm de ser reduzidas em € 19.267,84.

e) declara que a deixa testamentária é totalmente inoficiosa;

Custas pelos recorridos (art. 527º,1,2 CPC).” ( os destaques são nossos)

3. Do acórdão do Supremo proferido no mesmo acórdão consta o seguinte:

“ (…) 2.4. Do cálculo da legítima/ónus da prova

A recorrente sustenta que não resulta dos factos provados que a herança seja constituída exclusivamente por bens imóveis, cuja prova competia aos autores/recorridos, por serem constitutivos do direito que alegaram, o que inviabiliza o cálculo da legítima e a redução por inoficiosidade (cfr. conclusões 1.ª a 8.ª).

Vejamos:

O art.º 2162.º, n.º 1, do Código Civil dispõe:

“Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.”

Este artigo indica o modo de calcular o valor da herança para o restrito efeito da determinação do valor da legítima.

Neste recurso, não está em causa o meio processual escolhido (que está definitivamente definido), nem a existência ou inexistência de despesas sujeitas a colação, assim como de dívidas da herança, tendo-se decidido que inexistem, o que foi aceite pela recorrente.

Porém, mostram-se questionados a existência e o valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte.

O valor de todos os bens existentes no património do autor da herança à data da sua morte (relictum) constitui a “primeira parcela do activo” no cálculo da legítima. É esse o elemento principal a considerar nesse cálculo, onde se incluem não só os direitos reais, mas também os créditos e todos os demais direitos de valor patrimonial[16].

Naquela disposição legal ficou bem explicitado que é o momento da morte do de cujus que releva para aferir da pertinência dos bens à titularidade do falecido, assim como da fixação do seu valor.

Também é escusado lembrar a importância do cálculo da legítima, pois é em função dele que se afere da inoficiosidade das liberalidades feitas pelo de cujus e da respectiva redução (cfr. art.ºs 2168.º e 2169.º, ambos do Código Civil).

Tratando-se de uma acção comum, “funciona estritamente o ónus da alegação e prova dos factos constitutivos da causa de pedir”[17].

No caso sub judice, os autores alegaram, no art.º 7.º da petição inicial, que a “herança aberta por óbito do falecido JJ é constituída apenas por bens imóveis situados no limite da dita União das freguesias de ... e ..., concelho de ...…”, seguindo-se a indicação de três prédios rústicos, discriminados em três verbas, actualmente inscritos sob os artigos 2241, 2287 e 2443 (1/2), todos da dita União de freguesias.

Esta factualidade foi impugnada pelos réus no art.º 16.º da contestação e, nos art.ºs 35.º e 36.º do mesmo articulado, acusaram a falta de indicação de créditos e móveis da herança.

Ainda que aqueles prédios sejam referenciados nos n.ºs 12, 13 e 14 dos factos provados, neles não consta que integravam o património do falecido JJ, à data da sua morte, muito menos que fossem os valores ali indicados os seus valores nessa data.

Também não se mostra provado que a sua herança seja constituída apenas por aqueles imóveis, como alegaram no art.º 7.º da petição inicial.

Competia aos autores fazer a prova deste facto, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, por ser constitutivo do direito alegado.

Não tendo feito essa prova, torna-se impossível proceder ao cálculo da legítima e determinar qualquer redução das liberalidades feitas pelo de cujus.

É certo que a acusação de falta de bens não foi suficientemente alegada, por falta de concretização de factos bastantes, pelos réus, como lhes competia, como se alude no acórdão recorrido, ainda que a propósito da inexistência de dívidas.

Contudo, não nos podemos olvidar de que não estamos perante um mero incidente processual no inventário, mas uma acção comum, onde funciona o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da causa de pedir.

E esta é, como se viu, composta pelos aludidos elementos, entre os quais se realçam, no que para aqui interessa, todos os bens existentes no património do autor da herança à data da sua morte, cujo ónus de alegação e prova era dos autores/recorridos.

As deficiências alegatórias, incorrectamente referenciadas no acórdão recorrido, não podem ser supridas por este Supremo, atenta a sua intervenção excepcional no plano dos factos, como supra se referiu, não podendo anular o acórdão da Relação, por défice fáctico devido a inércia da 2.ª instância, e mandar baixar o processo à 1.ª instância para efeitos de ampliação do decidido sobre a matéria de facto, tanto mais que a Relação não deixou de tomar posição sobre os factos essenciais do litígio articulados pelas partes que, de resto, nem sequer impugnaram a decisão de facto.

Destarte, o acórdão não pode ser mantido, devendo ser revogado com a consequente repristinação da sentença e improcedência da acção.

Sumariando, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC:

“ (…)

5. No cálculo da legítima, nos termos do art.º 2162.º do Código Civil, importa, na parcela do activo, considerar o valor de todos os bens existentes no património do autor da herança à data da sua morte.

6. Numa acção que vise a redução das liberalidades por inoficiosidade, compete ao autor a alegação e prova de todos os factos necessários ao cálculo da legítima.

III. Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar o recurso de revista procedente e revogar o acórdão recorrido, com a consequente repristinação da sentença e improcedência da acção.

Custas pelos recorridos.”

O Direito.

Está em causa nos presentes autos de inventário a existência ou não da autoridade do caso julgado constituído pela decisão proferida no processo nº 1346/15.9T8CHV, que concluiu pela improcedência da acção intentada pelos ora autores, herdeiros legitimários, contra terceiros (companheira e filhos desta) com o objectivo de obter a declaração de inoficiosidade de liberalidades (doações e legado) a favor destes últimos e de operar a correspondente redução.

Como resulta do exposto, a 1ª instância considerou que a cabeça de casal do inventário, filha do de cujus, não ofendeu o caso julgado formado pela decisão proferida no processo nº 1346/15.9T8CHV, uma vez que neste processo “não foi apreciado o mérito porquanto se entendeu (bem ou mal) que não foram alegados factos essenciais ao cálculo da legitima, motivo pelo qual, não foi sequer calculado o valor da mesma. Para, neste Tribunal, se proferir uma decisão contraditória à que foi proferida naqueles autos, era necessário que ali se tivesse decidido se houve ao não ofensa à legitima, apurado o valor desta e decidido se havia lugar a redução, e na afirmativa, qual o valor a reduzir, o que não aconteceu. E, não aconteceu, porque esta questão, não foi sequer apreciada. Isto dito, temos que, tal como se havia referido, na aludida ação judicial não se entrou no mérito da causa quanto ao cálculo da legítima por inexistência de elementos para o efeito, não tendo sido possível, por isso, apurar da in/existência de inoficiosidades, o que poderá e deverá ser feito agora em sede de inventário, o que se determina. (…)”

Entendeu, porém, a Relação que, ao considerar que ”os Autores não alegaram (e tampouco provaram – ónus imputável aos mesmos) a existência ou inexistência de despesas sujeitas a colação e a existência ou inexistência de dívidas da herança, matéria fáctica imprescindível para a efectivação do cálculo da legítima, limitando-se tão-só a invocar os bens imóveis que integram o acervo hereditário (no art.º 7.º) da petição inicial)” e que, consequentemente “os factos vertidos na petição inicial são manifestamente insuficientes para sustentar a efetivação das operações do cálculo da legítima, nos termos plasmados no art.º 2162.º, do Código Civil…”, o que levou à improcedência, a decisão ( sentença) proferida no processo nº 1346/15.9T8CHV é uma decisão de mérito que constitui caso julgado impeditivo da discussão da inoficiosidade das liberalidades e da redução.

Verifica-se, todavia, que a sentença proferida no processo nº 1346/15.9T8CHV foi, sucessivamente, objecto de recurso para a Relação e para o Supremo. E que, não obstante ter revogado o acórdão da Relação (que, revogando a sentença, tinha concluído que não existia despesas sujeitas a colação nem dívidas da herança) e repristinado a sentença (que tinha considerado que os autores não tinham alegado sequer a in/existência de despesas sujeitas a colação e de dívidas da herança) a verdade é que o Supremo afirmou, no acórdão proferido nesse processo, que não estava “em causa o meio processual escolhido (que está definitivamente definido), nem a existência ou inexistência de despesas sujeitas a colação, assim como de dívidas da herança, tendo-se decidido que inexistem, o que foi aceite pela recorrente”, vindo a concluir que nos prédios referenciados nos n.ºs 12, 13 e 14 dos factos provados (do processo nº 1346/15.9T8CHV), “não consta que integravam o património do falecido JJ, à data da sua morte, muito menos que fossem os valores ali indicados os seus valores nessa data”, que “Também não se mostra provado que a sua herança seja constituída apenas por aqueles imóveis, como alegaram no art.º 7.º da petição inicial”; que “Não tendo feito essa prova, torna-se impossível proceder ao cálculo da legítima e determinar qualquer redução das liberalidades feitas pelo de cujus” e que era aos ali autores que competia o” ónus de alegação e prova de todos os bens existentes no património do autor da herança à data da sua morte”.

Ou seja: o Supremo repristinou a sentença não exactamente com os fundamentos da mesma (falta de alegação das despesas de colação e das dívidas da herança) mas com base na falta de prova dos bens que integravam o património do autor da herança à data da sua morte (e da alegação do seu valor àquela data).

E, por isso, devia a Relação ter tido em conta não apenas a sentença mas também o acórdão do Supremo proferido no processo nº 1346/15.9T8CHV.

Tal não constitui, no entanto, óbice ao conhecimento do mérito do recurso, pois o referido acórdão do Supremo, necessário à adequada integração jurídica do caso, constitui um documento com força probatória plena que pode ser atendido, sem que haja necessidade do reenvio do processo para o Tribunal da Relação (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 398).

Como assim, o caso julgado deverá ser apreciado tendo em consideração o acórdão do Supremo proferido no processo nº 1346/15.9T8CHV.

Insurge-se a recorrente contra o acórdão da Relação proferido nestes autos, com base nos mesmos fundamentos da decisão do tribunal de 1ª instância.

Assim, entende que, para se proferir uma decisão contraditória à que foi proferida no primeiro processo, e se concluir pela existência de caso julgado na sua vertente positiva, de autoridade de caso julgado, era necessário que ali se tivesse decidido se houve ao não ofensa à legítima, apurado o valor desta e decidido se havia lugar a redução, e em caso afirmativo, qual o valor a reduzir, o que não aconteceu, razão por que, sustenta, na aludida acção judicial, não se entrou no mérito da causa quanto ao cálculo da legítima por inexistência de elementos para o efeito, não tendo sido possível, por isso, apurar da in/existência de inoficiosidades.

Vejamos.

Como sabemos, o instituto do caso julgado pode ser analisado numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado. “A excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 2º, pág. 325).

Por outro lado, tem-se entendido que o caso julgado (incluindo na vertente positiva da autoridade) se estende a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado (cfr. Ac. STJ de 8.11.2018, proc. n.º 478/08.4TBASL.E1.S1, Ac. STJ de 30.3.2017, proc. nº 1375/06.3TBSTR.E1.S1, Ac. STJ de 17.11.2015, proc. nº 34/12.2TBLMG.C1.S1, todos em www.dgsi.pt; e Ac. STJ, de 23.10.86, BMJ 360º, pág. 609).

Assim, e tomando de empréstimo as palavras do Ac. STJ de 22.2.2018, proc. 3747/13.8T2SNT.L1.S1, “a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa” e abrange, “para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado” (cfr. também, o Ac. STJ de 28.3.2019, proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1). Aliás, sobre o caso julgado, escreve Teixeira de Sousa nos Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, a págs. 578 e 579: “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. Por isso, há que proceder à interpretação da decisão e ver quais são os pressupostos que constituem a fundamentação da decisão, que se apresentam como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado, aos quais se estenderá a força de caso julgado, incluindo na vertente positiva da autoridade (cfr. Ac. STJ de 13.7.2010, proc. 464/05.6TBCBT-C.G1.S1).

Sobre o valor enunciativo do caso julgado, refere Teixeira de Sousa: “essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. Excluída está, desde logo, a situação contraditória: se, por exemplo, o autor é reconhecido como proprietário, então não o é o demandado (…). Além disso, está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.”. Noutro local, em “Objecto da Sentença e Caso Julgado Material,”, BMJ nº 325, págs. 171 a 179, o mesmo autor observa que, “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente”. Também Lebre de Freitas sublinha que, quando a sentença constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida)”, o efeito positivo da constituição da decisão proferida (autoridade do caso julgado), que se manifesta como “pressuposto indiscutível” de outras decisões de mérito, envolve a proibição de contradição (CPC anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 749). Sobre a noção de decisão de mérito (ainda que a propósito do nº 1 do art. 671º do CPC) entende-se que o Tribunal da Relação conhece do mérito da causa quando “se tenha envolvido efectivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, máxime nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória” (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 351, 205 e 206; Ac. STJ de 26.11.2024, proc. 31206/15.7T8LSB.E1-A.S1); e conhece de mérito ainda que a sentença tenha julgado improcedente o pedido com o fundamento de que o facto constitutivo da causa de pedir não tenha sido alegado ou provado, constituindo caso julgado nessas circunstâncias, que impede a propositura de nova acção com a invocação desse facto (v. Lebre de Freitas, CPC anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 756). O caso julgado abrange, assim, o facto constitutivo da causa de pedir não alegado nem provado. Só assim não acontecerá se se concluir que a parte decaiu por não ter sido praticado determinado facto (que surge posteriormente como facto novo) (art. 621º do CPC; Lebre de Freitas, CPC anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 756).

Sobre os efeitos do caso julgado, do mesmo autor, na ob. cit., a pág. 749, importa reter, ainda (no que para aqui importa), o seguinte:

“(…) Com o caso julgado absolutório precludem todas as razões de sustentação da pretensão deduzida, que não encontraram acolhimento na decisão proferida [como será o caso da inoficiosidade das liberalidades, no caso dos autos].

Fala-se de efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida (….)”

Noutra perspectiva, porém, fala-se da preclusão extraprocesssual que opera através do caso julgado. Escreve Teixeira de Sousa, no seu artigo “Preclusão e Caso Julgado”, disponível através do seu blog, em 03/05/2016, paper (199), que “ (…) o autor não tem, no processo civil português, o ónus de alegar todas as possíveis causas de pedir do pedido que formula. Quer isto dizer que o ónus de concentração que vale para o réu quanto à matéria de defesa (cf. art. 573.º, n.º 1) não vale para o autor quanto às várias causas de pedir. É isso que justifica que, não tendo obtido a procedência da acção com base numa causa de pedir, o autor possa propor uma nova acção na qual venha a invocar uma diferente causa de pedir. Deste regime não se pode retirar, contudo, que sobre o autor não recai nenhum ónus de concentração. É verdade que esse ónus não se verifica quanto às várias possíveis causas de pedir que podem fundamentar o pedido, mas também não deixa de ser verdade que o autor tem um ónus de alegação de todos os factos que se referem à causa de pedir invocada na acção. Assim, por exemplo, o autor de uma acção de indemnização tem o ónus de indicar todos os danos sofridos, não podendo vir a intentar uma nova acção destinada a obter a reparação dos danos não invocados (mas invocáveis) na acção anterior. Se esta preclusão não for respeitada, a excepção de caso julgado obsta à admissibilidade da segunda acção.”

Assim, se o autor não está sujeito a qualquer ónus de concentração de todas as possíveis causas de pedir na acção que seja proposta (cfr. Ac. STJ de 30.4.2019, proc. 4435/18.4T8MAI.S1), já se exige ao mesmo o ónus de concentração assente na alegação de todos os factos que se referem à causa de pedir invocada na acção (Ac. STJ de 2.7.2024, proc. 5753/21.0T8GMR.G1.S1).

O efeito preclusivo, que opera através do caso julgado, está relacionado, pois, com o princípio da preclusão e do ónus de concentração.

Postas estas considerações doutrinárias e jurisprudenciais, volvamos ao caso concreto.

Como acima se afirmou, entende a recorrente que na aludida acção do processo nº 1346/15.9T8CHV não se entrou no mérito da causa quanto ao cálculo da legítima por inexistência de elementos para o efeito, não tendo sido possível, por isso, apurar da in/existência de inoficiosidades.

Porém, como acima se deixou dito, o Supremo conheceu do mérito da causa ao julgar improcedente o pedido de redução das liberalidades por inoficiosidade.

É verdade que o caso julgado formado pela decisão do STJ abrange não apenas a parte dispositiva mas também os seus fundamentos lógicos antecedentes. E que entre esses fundamentos consta que não se pôde apurar a inoficiosidade das liberalidades em função da falta de prova de todo o acervo hereditário.

Poderia, assim, pensar-se que a relação material controvertida, no aspecto da inoficiosidade das liberalidades (que não foi apurada), não teria ficado definitivamente decidida pelo acórdão do Supremo. E que o caso julgado aí formado não obstaria a que a questão da inoficiosidade fosse ressuscitada no inventário.

Todavia, a conclusão terá de ser outra, se tivermos em consideração o ónus de concentração e o princípio da preclusão, a que aludimos, e que intervêm na formação do caso julgado. Assim, o ónus de concentração impunha que os autores da acção do processo nº 1346/15.9T8CHV tivessem alegado e provado todo o património do autor da herança, à data da sua morte, que constituía (além da legítima e da inoficiosidade) um dos factos integrantes da causa de pedir subjacente ao pedido de redução de inoficiosidade das liberalidades, pelo que, se não alegaram e não provaram tal facto (acervo hereditário), precludida ficou a indagação no inventário da relação material controvertida respeitante à referida inoficiosidade.

O caso julgado negativo a que se chegou naquela acção tem, pois, efeitos preclusivos no presente inventário. E nisso se manifestará um dos efeitos da autoridade do caso julgado: o da não contradição com a decisão anterior na acção, que absolveu os beneficiários das liberalidades, ali réus, do pedido de redução das mesmas por inoficiosidade, desse modo se evitando que no processo de inventário se possa concluir pela inoficiosidade das liberalidades e assim decidir-se de maneira diversa.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

*

Lisboa, 3 de Março de 2026

António Magalhães (Relator)

Jorge Leal

Henrique Antunes