Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS DEFENSOR CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ORDEM DOS ADVOGADOS CONTUMÁCIA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado. II - O conhecimento de que a defensora oficiosa tinha a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, desde Novembro de 2013, não constitui um facto probando, nem um elemento de prova ou meio de prova relativos aos factos por que foi condenado o recorrente. III - Por si só, esta constatação bastaria para afastar a hipótese de preenchimento do fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, porque aquilo que agora se traz ao processo é o conhecimento de algo que nada tem a ver com a prova dos factos que constava no momento do seu julgamento e da sua condenação, decorrido na sua ausência, mas representado pela referenciada defensora oficiosa. IV - As questões de constitucionalidade suscitadas no recurso são manifestamente impertinentes, não incidindo sobre normas que o tribunal tenha aplicado ou deva aplicar para conceder ou negar a revisão, mas quanto à conformidade da CEDH e da Constituição de normas ou entendimentos normativos respeitantes à notificação da sentença e à preclusão do direito a dela interpor recurso ordinário. V - Tratando-se de actos ou momentos processuais posteriores à decisão judicial questionada, não cabe tomar posição sobre tais questões, pois exorbitam do objecto possível do recurso extraordinário de revisão que consiste na injustiça da condenação pelas causas tipicamente enunciadas na lei e não na apreciação da validade ou eficácia de actos posteriores a esta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Revisão Processo: n.º 2930/04.1GFSNT-B.S1 5ª Secção Criminal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça O Ministério Público no tribunal a quo respondeu, em síntese, que “(…) ser autorizada a revisão da douta sentença revivenda e, ser ordenada, cautelarmente, uma vez que o condenado se encontra a cumprir pena de prisão, a suspensão da execução da pena de prisão (art.º 457.º, n.º 2, do Código de Processo Penal)”, porquanto: “(…) Dissequemos, 18. Em primeiro lugar, a notificação acima identificada, levada a cabo pelo SEF no dia 23 de Abril de 2018, não consubstancia a formal notificação da sentença conforme obriga o artigo 333.º do C.P.P.. 19.Isto porque, dispõe o n.º 5 de tal artigo o seguinte: “5 - No caso previsto nos nºs. 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.” 20. Acrescenta o n.º 6 de tal artigo que “Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.” – negrito e sublinhado nosso - 21. Por outras palavras, não foi ordenada a comunicação ao Arguido da possibilidade de apresentar recurso e qual o prazo para o fazer. 22. Nem quando o SEF, a 19 de Junho de 2015, solicita ao Tribunal a revalidação do pedido de mandado oportunamente remetido, como assim revelam as Fls. 482 dos autos, foi a presente situação rectificada, pois que o Tribunal apenas informou “que continua a interessar a detenção do arguido AA”, conforme respectiva promoção, despacho e notificação a Fls.483, 484 e 485.15. É provável que, se o tribunal a quo tivesse considerado o certificado de registo criminal actualizado do condenado – que estava “limpo” – tivesse substituído a pena de prisão aplicada por pena de prisão suspensa na sua execução ou até que a medida concreta da pena fosse inferior à aplicada (não se olvide de que estamos perante uma pena de prisão superior a 3 anos, mas inferior a 5 anos), sendo certo que cumprir uma pena em liberdade não é equivalente a ter de a cumprir na prisão. 23. Acresce que, na referida notificação foi ainda o Arguido informado de que, se quisesse, poderia contactar a sua defensora oficiosa, a Dr.ª BB, com escritório na Avenida ..., ... .... 24. Com efeito, após a constituição de Advogado no passado dia 24.08.2022, este, após uma mera consulta no site da Ordem dos Advogados constatou que a Ilustre Advogada a que se faz referência tem a sua inscrição inactiva. 25. Nesse sentido, foi questionada a Ordem dos Advogados desde quando a Ilustre Mandatária, que se encontrava nomeada oficiosamente para assegurar a defesa do Arguido, tinha a sua inscrição inactiva. 26. E, somente no passado dia 23-08-2022 teve o Arguido conhecimento que tal ilustre defensora tem a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados desde o dia .../.../2013 – conforme Documento ... que ora se junta. 27. Ora este facto consubstancia, indubitavelmente, um facto novo, o qual gera graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Vejamos, 28. Decorre da lei processual penal (artigo 61.º do C.P.P.) e da própria Constituição da República Portuguesa (em especial, do artigo 32.º n.º 3) que o direito ao defensor deve ser entendido num sentido amplo, ou seja, o arguido tem o direito a ser efectivamente acompanhado pelo seu defensor durante todo o desenrolar do processo-crime até ao trânsito em julgado da decisão. 29. Entre Novembro de 2013, ano da suspensão da inscrição da defensora, e 24.08.2022, data em que, após a sua prisão, o Arguido constituiu mandatário, este esteve sem qualquer Advogado (nomeado ou constituído). 30. Contudo, mais grave que o hiato temporal de 9 anos seguidos em que o Arguido esteve sem Advogado no âmbito dos presentes autos, em 23 de Abril de 2018, quando o Arguido foi notificado pelo SEF da decisão do tribunal, NÃO TINHA DEFENSOR. 31. Defensor esse que era indispensável para apresentação de eventual recurso ordinário, tal como dispõe o artigo 64.º n.º 1alínea e) do C.P.P 32. Neste sentido veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos Van Geyseghem V. Países Baixos, de 21/01/1999, que refere que “ há um dever de nomear defensor ao arguido ausente, independentemente de o arguido estar notificado para o ato processual ou não”, dever esse que, a nosso ver, não foi cumprido, violando gravemente as garantias de defesa do Arguido. 33. Com efeito, o aludido trânsito em julgado nestes autos – isto é, decorridos 30 dias após a notificação da decisão em 23/04/2018 –, durante os quais o Arguido em querendo podia reagir, na verdade, tudo não passou de uma “fraude processual”, pois que, não tendo o Arguido qualquer defensor NUNCA PODERIA EXERCER O DIREITO AO RECURSO. 34. Tal como postula o artº. 64º do C.P.P., vigora a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor, sem o qual não pode defender-se em Tribunal! 35. Efectivamente, a assistência por defensor ao arguido no processo radica nas garantias do processo penal, decorrentes do disposto no art. 32.º da CRP, resultando óbvias limitações à actuação do defensor caso se permitisse a auto-representação do arguido. 36. O Arguido, até por ser cidadão estrangeiro e nas circunstâncias em que foi “notificado”, não só não percebeu o conteúdo da notificação que lhe foi entregue, como, não dispunha de defensor que lha explicasse ou sequer o informasse da possibilidade de recorrer. 37. Com efeito, o Tribunal não acautelou, como devia, o direito de defesa do Arguido, o qual carecia de Advogado, pelo que não podia ter determinado o trânsito em julgado da decisão e a emissão de mandados de detenção. 38. Neste sentido, o despacho que pôs termo ao processo, a que se faz referência no ponto 10. supra, pelo qual em 13.07.2018, o Tribunal concordando com o promovido pelo Mº.Pº., determinou a emissão de mandados de detenção do arguido, para cumprimento da pena de prisão na qual fora condenado, (ver refª. nº ...83 e ...96 dos autos principais) é inválido, além de consubstanciar um grave erro judiciário. 39. Por um lado a notificação processual da sentença só existirá em termos substantivos quando contenha todos os requisitos legais, desde logo, que se trata de uma comunicação feita pela secretaria de um tribunal precedida de um despacho da autoridade judiciária, onde se indique a finalidade da comunicação, impondo-se in casu, a informação expressa do direito a recorrer e do respectivo prazo; 40. E por outro lado, a ausência de defensor - cuja nomeação é obrigatória e cabia ao Tribunal - sobretudo aquando da “notificação” do Arguido em Abril de 2018, fez com este não pudesse reagir (contrariamente ao promovido e determinado pelo Tribunal, de que o Arguido não reagiu porque não quis), facto este que, até 24 de Agosto de 2022 era completamente desconhecido nos autos. 41. Não obstante tal desconhecimento, trata-se de um grave erro judiciário constituindo assim fundamento suficiente para a presente medida extraordinária de revisão, uma vez que caso o Arguido tivesse a real possibilidade (que não teve) de recorrer, a probabilidade do desfecho ser diferente era de facto muito acentuada. 42. Vejamos: o Arguido foi condenado por factos alegadamente ocorridos em 2004, numa pena que, só não foi suspensa na execução porquanto, à data, segundo o entendimento do Tribunal, se desconheciam quaisquer elementos pessoais do Arguido que pudessem gerar um juízo de prognose favorável. 43. Porém, quando o Arguido foi notificado da referida decisão, para além de outros erros ou vícios de julgamento que pudessem ser assacados, o certo é que já haviam decorrido 14 anos (!!) desde os factos, encontrando-se o Arguido perfeitamente inserido socialmente. O Arguido era primário e durante este longo período temporal não lhe foram conhecidos quaisquer problemas com a Justiça. 44. Serve isto por dizer que, caso o Arguido tivesse tido a verdadeira possibilidade de apresentar recurso da decisão, mesmo sem a procedência de quaisquer outros vícios ou erros de julgamento que pudesse suscitar, com elevadíssima probabilidade a sua pena de prisão poderia ser suspensa. 45. E, nesse caso, é ainda mais manifesta a tremenda injustiça da sua condenação. 46. Porém, como se vem expondo, sem prejuízo de tal injustiça, a verdade é que o mero facto de o Arguido não poder ter tido a possibilidade de recurso – por não ter defensor – é, no nosso modesto entender, suficiente para este pedido de revisão, atento o grave erro judiciário cometido. 47. A descoberta destes novos factos, quer a invalidade da notificação que foi dirigida ao Arguido, mas sobretudo a inexistência de defensor, colocam seriamente em causa as garantias de defesa do Arguido, nos termos do disposto no artigo 32º n.º 1 da C.R.P., que dispõe que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, o qual o Arguido nunca pôde exercer. 48. A falta de notificação ao Arguido da decisão bem como a ausência de defensor, violam a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6º, nº 3 – Direito a um processo equitativo) e a Constituição da República Portuguesa (artigo 32º). 49. Com efeito, a interpretação do artigo 333.º n.º 6 do C.P.P. segundo a qual, um Arguido em processo penal pode ser notificado de acórdão condenatório sem a comunicação da possibilidade de apresentar recurso e qual o prazo para o fazer é materialmente inconstitucional por violação do artº. 32º nº 1 da C.R.P., cuja inconstitucionalidade desde já se suscita. 50. É igualmente inconstitucional a interpretação do artigo 333.º n.º 5, conjugado com os artigos 61º nº 1 al. e) e j) e 64º nº1 al. e) todos do C.P.P., no sentido de que o prazo para apresentação de recurso decorre quando o Arguido, em processo penal, não tem advogado, nomeadamente por lhe ter sido nomeado defensor oficioso cuja inscrição fique entretanto inactiva, permanecendo assim sem defensor durante o processo, incluindo o recurso, sem que o Tribunal lhe nomeie outro, inconstitucionalidade que também se suscita.
TERMOS EM QUE AO ABRIGO DO ARTº. 449º Nº1 E Nº2 DO C.P.P. DEVE SER CONSIDERADA PROCEDENTE, POR PROVADA, A PRESENTE REVISÃO EXTAORDINÁRIA DE SENTENÇA, UMA VEZ QUE SE DESCOBRIRAM FACTOS NOVOS QUE SUSCITAM GRAVES DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO.”. “(…) O arguido requer a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão de sentença com base na al. d), do n.º 1 e no n.º 2 do art.º 449.º do Código de Processo Penal, apresentando como fundamento, em suma, que: ↪ a notificação do acórdão proferido, levada a cabo pelo SEF no dia 23 de Abril de 2018, não consubstancia a formal notificação da sentença conforme obriga o artigo 333.º do CPP; ↪ que nessa notificação, o Arguido informado de que, se quisesse, poderia contactar a sua defensora oficiosa, a Dr.ª BB, com escritório na Avenida ..., ... .... Porém, a sua ilustre defensora tem a sua a inscrição suspensa na Ordem dos Advogados ..., facto que consubstancia um facto novo, o qual gera graves dúvidas sobre a justiça da condenação. ◾ Por acórdão de 16.04.2009, o arguido AA foi condenado na pena de três anos e seis meses de prisão (fls. 388 a 395 dos autos principais); ◾ O arguido foi julgado na ausência e não esteve presente na leitura do acórdão condenatório (vd. fls. 396 dos autos principais); ◾ Por despacho de 22.06.2010, o arguido foi declarado contumaz (vd. fls. 427dos autos principais); ◾ Em 23.04.2018, em cumprimento do mandado de detenção que tinha sido emitido, o arguido foi detido no aeroporto ..., tendo sido recusada a sua entrada em território nacional. Na mesma ocasião, o arguido foi notificado, além do mais, “de todo o conteúdo do acórdão, proferido nos autos acima indicados, cuja cópia se junta para neste acto lhe ser entregue, e que faz parte integrante da presente notificação.” (vd. fls. 491 a 497 e despacho com a ref.ª ...65 dos autos principais); ◾Por despacho de 13.07.2018, determinou-se a emissão de mandados de detenção do arguido, para cumprimento da pena de prisão na qual fora condenado, mantendo-se a situação de contumácia até à sua captura (vd. ref.ª ...42 e ...83 dos autos principais); ◾ Em 14.07.2022 foram emitidos novos mandados de detenção do arguido, para cumprimento da pena, por referência a nova morada entretanto apurada, os quais foram cumpridos em 16.08.2022 (vd. fls. 502 a 509 dos autos principais); ◾ O arguido encontra-se preso à ordem destes autos desde 16.08.2022, tendo-se procedido à liquidação da respectiva pena (vd. fls. 510 a 512 dos autos principais); ◾ Em 24.08.2022 o arguido requereu providência de habeas corpus (cfr. requerimento com a ref.ª ...57 do Apenso-A); ◾ A qual foi indeferida por decisão de 6.09.2022 (cfr. ref.ª ...58 do Apenso -A); ◾ Em 5.09.2022 o arguido veio aos autos requerer a reformulação da liquidação da pena oportunamente efectuada (cfr requerimento com a ref.ª ...53). (…) Acrescente-se que de acordo com o disposto no nº 3 do art.º 449.º do CPP, o fundamento da al. d) não pode ser invocado apenas para corrigir irregularidades ou nulidades que tenham ocorrido na execução de actos processuais. Ora, o arguido, aquando da notificação do acórdão efectuada pelo SEF foi expressamente advertido de que poderia, querendo, contactar a sua defensora, o que este nunca fez, porque entendeu não o fazer. Caso a tivesse contactado, ter-se-ia apercebido que a mesma tinha a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados e teria comunicado tal facto ao tribunal que diligenciaria por lhe nomear novo defensor, ficando o prazo de recurso suspenso. Mas o arguido não o fez, porque se conformou com aquela decisão. O facto da sua defensora ter a sua inscrição suspensa aquando da sua notificação apenas será susceptível de constituir uma irregularidade, por não se encontrar expressamente cominada como nulidade, nos termos do disposto nos arts.º 118.º, ns.º 1 e 2, 119.º e 120.º do CPP. Pelo que deveria ter sido arguida no prazo previsto no art.º 123.º do mesmo diploma legal. Ora, o arguido veio aos autos em 24.08.2022 requerer providência de habeas corpus e em 5.09.2022 requerer a reformulação da liquidação da pena, sem que tivesse arguido tal irregularidade. Pelo que a mesma se encontra sanada. O mesmo se diga relativamente à notificação do acórdão, oportunamente efectuada pelo SEF.”. “(…) O alegado facto novo (acontecimento, evento ou fração da realidade) – suspensão da inscrição da Il. Defensora Oficiosa na O.A. após a declaração de contumácia do arguido – não é suscetível de, por si só, ou conjugado com os demais meios de prova, suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido da negação da revisão da sentença, nos termos seguintes: “(…) Cremos, com efeito, que, in casu, se não verifica o pressuposto do qual depende a admissão de um recurso extraordinário desta natureza. 4. Na verdade, o arguido teve, ao longo de toda a marcha dos autos, uma atitude de manifesta distância perante os mesmos; que assumiu voluntariamente. Ora, como é sabido, o recurso de revisão não se destina a colmatar estratégias de defesa que, no momento próprio, se delinearam insuficientemente ou não obtiveram o sucesso desejado. Recorde-se que a revisão, tal como se escreveu no ac STJ de 14-05-2008, “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.” E “assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.” – cfr. ac STJ de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 - 3.ª secção” Como muito bem demonstra a nossa Exma. Colega, eventuais irregularidades formais que, porventura, se tivessem verificado, não foram atempadamente invocadas e estariam, portanto, sanadas. Aliás, se o não foram, tal dever-se-á, tão só, à própria negligencia do arguido; que, de resto, não deixou de constituir mandatário nem de tentar, através de uma providência de habeas corpus, reverter o cumprimento da pena de prisão. 5. Em suma, aderindo integralmente aos argumentos constantes da resposta do Ministério Público em 1ª Instância e da informação do Sr. Juiz titular, cremos que os fundamentos invocados pelo arguido não se afiguram suficientemente ponderosos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação; pelo que, em conformidade, nos parece dever ser negada a requerida revisão.”. “(…) Esta questão de o Arguido constituir mandatário e apresentar um Habeas Corpus é suscitado no Parecer que antecede, mas também é referido pelo Mmo. Juiz titular que estranha que o Arguido não tenha comunicado com o Tribunal através de uma “exposição, memorial ou requerimento”, mais acrescentando que não informou o processo “nomeadamente, da incapacidade de comunicar com a defensora quando é notificado de uma decisão condenatória em pena de prisão.” … 12. De repente, e ainda mais vincado na resposta do M.P. apresentada em 1.ª instância, parece que impendia um ónus sobre Arguido de garantir a sua defesa e representação por advogado. Lê-se, em tal resposta, o seguinte: “Ora, o arguido, aquando da notificação do acórdão efectuada pelo SEF foi expressamente advertido de que poderia, querendo, contactar a sua defensora, o que este nunca fez, porque entendeu não o fazer. Caso a tivesse contactado, ter-se-ia apercebido que a mesma tinha a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados e teria comunicado tal facto ao tribunal que diligenciaria por lhe nomear novo defensor, ficando o prazo de recurso suspenso. Mas o arguido não o fez, porque se conformou com aquela decisão.” 13. Desde logo, o M.P. não sabe se o Arguido procurou ou não o contacto com a sua advogada e, por outro lado, o facto de esta receber ou não receber, responder ou não responder a uma carta (porque apenas a morada lhe foi fornecida) não o levaria em circunstância alguma a concluir imediatamente que “a mesma tinha a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados” !! 14. Sucede, ademais, que de acordo com o artigo 64.º do C.P.P. vigora a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor, sem o qual não pode defender-se em Tribunal, assistência essa que radica nas garantias do processo penal, decorrentes do disposto no art. 32.º da CRP, resultando óbvias limitações à actuação do defensor caso se permitisse a auto representação do arguido. 15. Ademais, é importante reforçar um dos pontos do recurso, que é o facto de na “notificação” da decisão não ter sido dado cumprimento ao n.º 6 do artigo 333.º do C.P.P. segundo o qual “Na notificação [da sentença a arguido julgado na ausência] prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.” 16. Nem sequer foi ordenada a comunicação ao Arguido da possibilidade de apresentar recurso e qual o prazo para o fazer. 17. Este Arguido, recordamos, é cidadão estrangeiro e nas circunstâncias em que lhe foi entregue a decisão, não só não percebeu o conteúdo da mesma ou sequer da pretensa “notificação” como não dispunha de defensor para que este lhe explicasse ou sequer pudesse recorrer. 18. Era ao Tribunal que cabia assegurar a representação do arguido e o exercício do seu direito de defesa, o qual carecia de Advogado, pelo que não podia ter determinado o trânsito em julgado da decisão e a emissão de mandados de detenção. 19. Assim, desde já se suscita a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 61º nº 1 al. e) e j) e 64º nº1 al. e) todos do C.P.P. sufragada nas pronúncias a que ora se responde segundo a qual cabe ao Arguido a quem foi nomeado defensor oficioso assegurar a validade da inscrição do seu mandatário na Ordem dos Advogados e acautelar novo pedido de nomeação de advogado quando a inscrição daqueloutro fique entretanto inactiva, por violação dos artºs. 20º nº 1, 32º nº 1 e 3 da C.R.P.. 20. Mais: não era o Arguido que tinha que comunicar ao processo a eventual impossibilidade de contactar a Advogada, no ano de 2018, quando a referida Advogada já estava suspensa desde o ano de 2013 sem que o Tribunal lhe nomeasse novo defensor! 21. Se uma pessoa compreende que sobre si impende uma decisão judicial que determina a aplicação de pena privativa da liberdade, se deliberadamente não procura reverter essa decisão e posteriormente volta ao país onde foi condenado para ser preso, apresentando-se voluntariamente na polícia para ser preso, pode concluir-se que percebeu, sequer, o que estava em causa? Podemos concluir que esta pessoa actuou com negligência e, por isso, os fundamentos invocados deixam de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação? 22. Estamos em crer que não. 23. O Código de Processo Penal prevê, de forma bastante eficiente, soluções que permitem dar primazia à matéria sobre a forma quando em causa está a justiça. 24. Este Arguido (i) esteve 9 (nove) anos sem defensor no processo, por causa imputável ao Tribunal, (ii) foi-lhe entregue uma decisão sem que tal consubstancie uma notificação processual por não preencher os requisitos legais para tal, nomeadamente a falta de informação da possibilidade de recorrer e respectivo prazo, e ainda a indicação do contacto da sua (iii) defensora que naquele momento (2018) tinha a inscrição suspensa da Ordem dos Advogados há 5 (cinco) anos e, ainda assim, (iv) o Tribunal de 1.ª instância considerou que havia decorrido o prazo de recurso, e a 13.07.2018 determinou a emissão de mandados de detenção do arguido, para cumprimento da pena de prisão na qual fora condenado (ver refª. nº ...83 e ...96 dos autos principais), despacho esse que consubstancia um grave erro judiciário e é inválido. 25. Face a todo o exposto clama-se a V. Exas. a reposição da legalidade e da justiça a este Arguido que foi condenado 14 anos após os factos, estando perfeitamente inserido socialmente, primário e de quem não foram conhecidos quaisquer problemas com a Justiça, face aos factos novos agora conhecidos que impõem a revisão extraordinária da sentença.”.
Trata-se de um meio processual em cuja configuração legal se reflecte, de modo particularmente intenso, a tensão entre o princípio da justiça e o da certeza e segurança do direito e o da intangibilidade do caso julgado, que destes últimos é instrumental. Estes princípios, também estruturantes do Estado de Direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento ou procedimento susceptíveis de pôr em causa a justiça da decisão.
O regime de admissibilidade da revisão da sentença transitada em julgado traduz o difícil ponto de equilíbrio, encontrado pelo legislador na margem da credencial constitucional – “(…) nas condições que a lei prescrever” –, entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e a dúvida fundada e comunitariamente insuportável acerca da justiça da decisão penal ou do modo como foi atingida. Assim, reflectindo o carácter excepcional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o art.º 449.º, do CPP, enuncia, de modo taxativo, as hipóteses em que pode ser concedida pelo Supremo Tribunal de Justiça a revisão da sentença penal transitada em julgado, dispondo em matéria de fundamentos e admissibilidade da revisão, o seguinte: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” Como este Supremo Tribunal disse no acórdão de 20/01/2021, Proc. 374/11.8FAMD-B.S1, em www.dgsi.pt, de entre muitos de uma jurisprudência constante, “(…) o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”.”. Para o que importa à resolução da questão suscitada nos presentes autos há a considerar as seguintes ocorrências processuais: No Ac. do STJ de 14-07-2022, Proc. n.º 490/17.2GAPTL-A.S1, em www.dgsi.pt, afirmou-se que “O recurso extraordinário de revisão é o último remédio processual para ultrapassar erros judiciários dando primazia à justiça material, nos casos tipificados pelo legislador, em detrimento da segurança do direito e a força do caso julgado.”, e mais adiante acrescentando que “Novos factos ou meios de prova é uma indicação alternativa. Factos, são os factos probandos; elementos de prova, os meios de prova relativos a esses factos.”. E, no Ac. do STJ, de 24/06/2021, Proc. n.º 1922/18.8PULSB-A.S1, referiu-se que “A generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou a condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado. Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico. Mas, a jurisprudência do STJ foi sendo alterada, tendo avançado, posteriormente, para uma jurisprudência que impõe que a novidade também se refira ao desconhecimento, pelo arguido, dos factos e meios de prova que pretende chamar à colação para rever a decisão condenatória, apelando, nomeadamente, ao princípio da lealdade processual. E nesta jurisprudência atual, ainda se destaca, uma outra interpretação do direito de revisão, definindo-se como “novo” “o facto ou meio de prova que, para além do tribunal, também o arguido desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação”. Ou seja, nos últimos tempos, jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada à busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal. Algo de semelhante ocorre quando o Código de Processo Penal, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas “não possa indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor”. Mas, não basta a novidade, ou seja, a existência de factos ou meios de prova novos. Estes, por si só, ou combinados com os que foram apreciados no processo, terão de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Este requisito é demonstrativo do carácter excecional do recurso de revisão e procura evitar uma desmesurada fratura no caso julgado que redundaria em múltiplos recursos para tentar inverter uma condenação. A fronteira é, justamente, a tutela dos casos que são ostensivamente injustos. A gravidade da dúvida sobre a justiça da condenação aponta, assim, para uma forte probabilidade de que os novos factos ou meios de prova, se introduzidos de novo em juízo, e submetidos ao crivo do contraditório de uma audiência pública, venham a produzir uma absolvição, em virtude da prova de inocência ou do funcionamento do in dubio pro reo. É uma gravidade séria, acentuada e exigente.” – sublinhados nossos.
Ou seja, ponto é que se trate de facto novo, de facto que não existia nem constava do processo à data da prolacção da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento e, que tal facto novo suscite grave dúvida sobre a justiça da condenação. Se o facto ou o meio de prova já constavam do processo, sendo acessíveis à verificação dos sujeitos processuais, não pode o mesmo ser considerado uma novidade, para efeitos da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revisão ínsito na al. d), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP. Com efeito, a excepcionalidade do recurso de revisão funda-se na verificação cumulativa da existência de um novo facto ou elemento de prova e que deles resulte uma séria e grave dúvida sobre a justiça da condenação.
No caso, não se está em presença de novos factos ou de meios de prova novos, tal como dispõe o art.º 449.º, n.º1, al. d), do CPP, posto que o alegado conhecimento de que a defensora oficiosa tinha a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, desde Novembro de ...13, não constitui um facto probando, nem um elemento de prova ou meio de prova relativos aos factos por que foi condenado o ora recorrente. Por si só, esta constatação bastaria para afastar a hipótese de preenchimento do fundamento de revisão previsto na al. d), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP, porque aquilo que agora se traz ao processo é o conhecimento de algo que nada tem a ver com a prova dos factos que constava no momento do seu julgamento e da sua condenação, que decorreram em 2009, na sua ausência, mas representado pela referenciada defensora oficiosa. Trata-se de uma ocorrência processual de que o arguido tomou conhecimento, por só ter procurado contactar essa sua defensora oficiosa, decorridos mais de 10 anos sobre a data do seu julgamento e após ter sido detido para cumprimento de pena. Como é evidente, o facto de a sua defensora oficiosa ter a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, em nada afectou o julgamento dos factos que lhe foram imputados e pelos quais veio a ser condenado nem é susceptível de colocar em crise a justiça da sua condenação.
Tal significa que com o apontado facto novo, o ora recorrente visa, apenas, obstar ao trânsito em julgado da sua condenação na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz, p. e p. pelo art.º 165.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, visando alterar a sua situação de preso em cumprimento de pena – tal como resulta do alegado nos pontos 17, 18, 21, 26, 27, 33, 38 e 44, do seu requerimento de recurso –, o que não lhe é permitido. Efectivamente, o que o ora recorrente pretende é impugnar, em sede imprópria de recurso extraordinário de revisão, a regularidade da notificação da decisão condenatória efectuada através de órgão de polícia (no caso o SEF) ordenada pelo tribunal da condenação, o que a lei lhe não permite.
O recurso extraordinário de revisão não serve para justificar a decisão revidenda ou rememorar a prova e respectiva valoração que conduziu à condenação, pois esta vale pelo que se declara na respectiva fundamentação sentença condenatória, dada a conhecer a todos os sujeitos processuais, incluindo o ora recorrente através da sua defensora oficiosa, a quem não se dirigiu nem procurou contactar apesar de notificado para o efeito. Nem a ela nem a qualquer outro defensor. Certamente que se o tivesse feito na data em que tomou conhecimento do teor da sua condenação, 23/04/2018, procurando obter qualquer informação ou esclarecimento, teria tomado conhecimento de que a mesma tinha a sua inscrição suspensa e, poderia constituir advogado (como agora o fez) que poderia ter interposto recurso ordinário antes do trânsito em julgado daquela decisão. E, certo é que, nem a circunstância de ser estrangeiro o impediria de realizar tais diligências, quer em Portugal quer no seu país, como era seu dever. Muito simplesmente, o recorrente não se interessou pela condenação que sofreu e nada fez para a obstar. Acresce que a responsabilidade por não ter sido interposto recurso da decisão condenatória, a ele e tão só a ele se deve, pois, qualquer pessoa notificada de que fora condenado em pena de prisão efectiva pela prática de crime tão grave como o do abuso sexual de pessoa com deficiência, logo trataria de contactar um qualquer defensor que, certamente, o ajudaria a intervir no processo, por qualquer modo, como, agora, o arguido soube fazer. Como já se afirmou, para a admissibilidade de recurso extraordinário de revisão ao abrigo da al. d), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP, não basta que se alegue, a novidade do facto para o sujeito processual, sendo necessário que tal resulte da descoberta de novos factos ou meios de prova que pressupõe um desconhecimento anterior ao julgamento realizado e que, de per si ou combinados com outros que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. Ou seja, o fundamento de revisão previsto na al. d), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP, importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça de condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada, conforme o n.º 3 do mesmo preceito. Tendo o ora recorrente sido julgado na sua ausência, tendo sido notificado do teor da decisão condenatória após decorridos quase 10 anos e que poderia, se quisesse, contactar a sua defensora oficiosa, nada tendo feito nesse sentido, não pode agora invocar o conhecimento posterior de que aquela tinha a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, como facto novo, para obstar ao trânsito em julgado da sua condenação. Com efeito, tal circunstância não constitui um facto que importe à apreciação da prova dos factos por que foi condenado, mas uma ocorrência processual que poderia ter sido colmatada, caso o arguido tivesse tido a preocupação e diligência de contactar a sua defensora oficiosa ou de contactar um outro defensor, como o fez, agora, ao ser detido. E, caso o tivesse feito, certamente que o seu defensor poderia ter interposto o competente recurso ordinário. A revisão extraordinária de sentença transitada, não pode ser usada como meio para colmatar eventuais erros de julgamento ou servir “(…) para colmatar o que pode ter sido uma menor atenção da defesa.” – conforme se disse no Ac. do STJ de 22/02/2017, Proc. n.º 383/07.1TAFIG-C.S1, em www.dgsi.pt – que, tendo tomado conhecimento do teor da sentença condenatória, não apresentou o competente recurso ordinário em tempo. É o caso do presente recurso. Tanto basta para que, nos termos do art.º 456.º, do CPP, seja negada a revisão de sentença requerida por não se verificar o fundamento previsto na alínea d), do n.º 1, do art.º 449.º, do mesmo Código ou qualquer outro a que seja possível subsumir o alegado pelo Recorrente. 4. Da Inconstitucionalidade Acrescentar-se-á, por último, que as questões de constitucionalidade suscitadas nos n.ºs 48, 49 e 50 do requerimento de recurso são manifestamente impertinentes, não incidindo sobre normas que o Tribunal tenha aplicado ou deva aplicar para conceder ou negar a revisão, pelo que não cabe tomar posição sobre tais questões.
Efectivamente, o que o requerente suscita é a conformidade à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e à Constituição de normas ou entendimentos normativos respeitantes à notificação da sentença e à preclusão do direito a interpor dela recurso ordinário. Trata-se de actos ou momentos processuais posteriores à decisão judicial questionada, exorbitando por isso mesmo do objecto possível do recurso extraordinário de revisão, que consiste na injustiça da condenação pelas causas tipicamente enunciadas na lei e não na apreciação da validade ou eficácia de actos posteriores a esta.
Qualquer resposta que este Supremo Tribunal desse a essas questões de constitucionalidade seria irrelevante para conceder ou negar a revisão da decisão judicial em causa neste processo, que é a sentença que condenou o requerente e não a validade do respectivo acto de notificação ou a determinação das condições de preclusão do correspondente recurso ordinário.
III. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da 5.ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em: Lisboa, 13 de Abril de 2023 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relatora) Agostinho Torres (Adjunto) António João Latas (Adjunto) Eduardo Loureiro (Presidente)
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