Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1355/1S.8T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PARTILHA DA HERANÇA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
INVENTÁRIO
SIMULAÇÃO
QUINHÃO HEREDITÁRIO
ALIENAÇÃO
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Da factualidade dada como provada não é possível inferir que, relativamente à estrutura societária da sociedade familiar dos autos, a autora da herança tenha actuado dolosamente no sentido de prejudicar ou de beneficiar uma das suas filhas em prejuízo da outra naquela que viesse a ser a partilha da sua herança; pelo que não resultou provado um dos elementos essenciais constitutivos do direito de impugnação da partilha tal como invocado pelos autores, o que não poderá senão conduzir à improcedência do peticionado (cfr. art. 1127.º, n.º 1, do CPC, que se considera ser também aplicável à partilha extrajudicial).

II. Acresce que o domínio e posse dos bens da herança só se adquirem pela aceitação (cfr. art. 2050.º, n.º 1, do CC), a qual apenas tem lugar após a abertura da sucessão, ou seja, depois da morte do de cujus (cfr. arts. 2031.º e 2032 do CC), momento a partir do qual se define o conteúdo patrimonial da herança a partilhar; pelo que, em vida do autor da sucessão, aquilo que os sucessores legitimários têm é tão somente uma expectativa jurídica à sua porção legitimária; assim, os negócios jurídicos celebrados pela mãe da autora não são susceptíveis de serem juridicamente atacados por esta com o argumento de que aqueles actos a prejudicaram na partilha de bens da herança da sua antecessora.

III. No caso dos autos, secundando o entendimento seguido no acórdão recorrido, não existe tampouco uma situação factual que se reconduza a um uso ilícito ou abusivo da personalidade colectiva para prejudicar terceiros, numa utilização contrária a normas ou princípios gerais.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – Relatório

1. AA e marido, BB, instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, DD e mulher, EE, FF e GG e marido, HH.

Alegaram os autores, em síntese, que as partes são herdeiras de II, cuja herança foi partilhada a 21 de Novembro de 2013 no âmbito do procedimento simplificado n.º .....13.

Após descreverem as operações de partilha, relataram as vicissitudes que, ao longo dos anos, sofreu a estrutura societária da sociedade “B..., S.A..”, cujas acções foram parcialmente incluídas na partilha.

Defenderam que, nos diversos aumentos de capital da sociedade “B..., S.A.”, realizados desde 1997, não foi tida em consideração a diferença entre o valor nominal das acções e o seu valor real, com benefício indevido dos réus e prejuízo da autora da herança e, em última análise, dos autores, prejuízo que quantificam em € 12.600.000,00.

Alegaram que os concretos termos da partilha outorgada a 21 de Novembro de 2013 atentam contra a ordem pública e os bons costumes, na medida em que ofendem a quota legitimária de que a autora é titular na herança deixada por óbito de II, designadamente porque esta, na perspectiva dos autores, ao sucessivamente não subscrever os aumentos de capital da sociedade “B..., S.A.”, permitindo que apenas uma das herdeiras e a sua estirpe o fizessem, sem benefício como contrapartida, realizou doação de valor pelo menos equivalente a essa contrapartida não realizada.

Defenderam que a autora da herança actuou com o objectivo de beneficiar uma das herdeiras em detrimento da autora, utilizando a sociedade como instrumento.

Invocaram a nulidade da partilha de 21 de Novembro de 2013 ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 280.º do Código Civil.

Se assim não se considerar, entenderam verificarem-se os pressupostos da anulação da partilha com base nos institutos do dolo ou do erro-vício, designadamente por a vontade declarada dos autores se mostrar viciada quanto às características e valor dos bens a partilhar, designadamente no que se refere às acções da sociedade “B..., S.A..” e às vicissitudes que rodearam as sucessivas alterações da respectiva estrutura societária.

Alegaram que, caso tivessem tido conhecimento dos valores reais da percentagem de participação da autora da herança no capital social, bem como dos aumentos de capital com base no valor nominal e não patrimonial das acções, jamais teriam outorgado a escritura de partilha nos termos em que foi proposta e celebrada.

Se assim não se entender, invocaram ocorrer a sonegação de bens da herança, correspondente ao ágio não pago pelos réus nos sucessivos aumentos de capital da sociedade “B..., S.A.”.

Ainda subsidiariamente, defenderam que sempre ocorrerá motivo para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade “B..., S.A.”, na medida em que esta foi utilizada como simples instrumento da intenção de beneficiar uma das herdeiras em detrimento da outra.

Concluíram pedindo:

a) a declaração de nulidade da partilha, por contrariedade à ordem pública;

b) subsidiariamente, a anulação da partilha com fundamento em erro ou dolo;

c) subsidiariamente, a declaração de sonegação de bens da herança por parte dos réus;

d) subsidiariamente, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade “B..., S.A.”, e, por essa via, a correcção dos valores considerados na partilha de 21 de Novembro de 2013 a título de pagamento aos autores, no valor de € 14.294.171,27, quantia acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação.

2. Contestou a ré CC, defendendo, em síntese, a justificação, à luz dos interesses da sociedade enquanto corpo autónomo e independente dos seus administradores e accionistas, de todas as operações de aumento de capital e de modificação da estrutura accionista a que foi sujeita a sociedade “B..., S.A.”, desde a década de oitenta do século XX.

Negou o intuito de prejudicar a autora, bem como a utilização da sociedade com essa intenção. Alegou que todas as aquisições e transmissões operadas nesse âmbito tiveram por base valores das participações sociais próximos dos de mercado.

Invocou que o valor atribuído às acções da sociedade “B..., S.A..”, no âmbito da partilha de Novembro de 2013, foi cerca do dobro do seu valor de mercado, o que decorreu da tentativa de obter acordo na divisão da herança, na sua perspectiva em notório benefício dos autores.

Negou a existência do mínimo enriquecimento de qualquer dos réus em prejuízo dos autores. Afirmou que, a ter existido qualquer ágio nas diversas subscrições de participações sociais que, ao longo dos anos, foram tendo lugar nos sucessivos aumentos de capital, ele seria devido à sociedade, e não a qualquer dos sócios, do que decorre a falta de fundamento, seja da alegação de sonegação de bens da herança, a qual nunca teria direito àquele valor, seja da alegação da existência de uma doação aos reús.

Negou a prática de qualquer acto contrário à ordem pública ou aos bons costumes.

Realçou a capacidade pessoal e profissional dos autores para, em cada momento, se inteirarem de qualquer assunto relativo à sociedade “B..., S.A..”. Afirmou que, em todas as fases da negociação que conduziu à partilha, os autores estiveram acompanhados e assessorados por advogado da sua escolha, tendo sido pedida pelos mesmos autores, e fornecida, diversa informação relativa à situação e evolução da sociedade “B..., S.A..”.

Por isso, entendeu litigarem os autores de má fé, pedindo a condenação destes no pagamento em multa e indemnização a favor da ré contestante no valor de € 50.000,00.

Invocou a caducidade do direito à anulação da partilha pelo decurso do prazo fixado no art. 287.º do Código Civil.

Concluiu, pugnando pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido, e a condenação dos autores como litigantes de má fé.

3. Contestaram também os réus DD, EE, FF, GG e HH, começando por invocar a caducidade do direito à anulação da partilha pelo decurso do prazo previsto no art. 287.º do Código Civil.

Defenderam a legitimidade substantiva, à luz dos interesses da sociedade “B..., S.A.”, de todos os actos de modificação da estrutura societária e de aumento de capital que ao longo dos anos foram sendo realizados.

Negaram qualquer actuação com o intuito de prejudicar os autores. Defenderam que a fixação dos valores acordados na partilha teve exclusivamente na sua origem a procura do entendimento para a celebração daquela, não traduzindo os valores reais dos bens.

Negaram que da partilha tenha resultado qualquer enriquecimento ou empobrecimento.

Afirmaram que os autores sempre estiveram informados quanto à situação e evolução da sociedade “B..., S.A..”, tendo recebido toda a informação que solicitaram.

Concluíram pedindo a procedência da excepção peremptória de caducidade, e, em qualquer caso, pugnando pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

4. Realizou-se uma primeira audiência prévia, no início da qual os autores se pronunciaram quanto à excepção peremptória de caducidade, invocando que apenas tiveram conhecimento das vicissitudes internas da sociedade em Abril de 2015.

5. A pendência da presente acção foi levada ao registo, no decurso das diligências para o efeito realizadas se constatando que um imóvel abrangido pela partilha cuja anulação é pedida nos autos se encontra alienado a terceiros.

Na sequência, foi requerida e admitida a intervenção principal passiva dos adquirentes desse imóvel, JJ e mulher, KK.

6. Foi designada data para uma segunda audiência prévia, na qual o valor da acção foi fixado em € 3.545.000,00, sendo proferido despacho saneador tabelar.

7. Instruída a causa, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, determinou a realização de partilha adicional, «com a relação e partilha dos valores omitidos na partilha de 21 de novembro de 2013 (diferenciais apurados na matéria de facto), nos termos do art. 2122.º do Código Civil». Mais se absolveu os autores do pedido de condenação por litigância de má fé.

8. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Por sua vez, os autores interpuseram o que denominaram como recurso subordinado, mas que se afigura configurar antes um pedido de ampliação do objecto do recurso de apelação.

Por acórdão de 20.06.2024, o recurso dos réus foi julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se os réus do pedido.

9. Inconformados com a decisão, vêm os autores interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“A. O douto Acórdão recorrido, após analisar e rejeitar cada um dos fundamentos invocados no recurso principal, interposto pela Ré CC contra a douta Sentença proferida em Primeira Instância, também indeferiu os fundamentos do recurso subordinado interposto pelos Autores. Sobre estas premissas, decidiu conceder integral provimento àquele recurso principal (cujos fundamentos rejeitara), revogar a douta Sentença de Primeira Instância e julgar a acção totalmente improcedente.

B. O presente Recurso impugna o douto Acórdão recorrido por erro de aplicação da lei processual civil, nomeadamente do disposto nos artigos 5.º e 414.º do CPC e consequente inaplicação das normas legais que fundam as pretensões deduzidas pelos Autores/Recorrentes, as quais se reiteram. Além disso, entendem os Recorrentes que o douto Acórdão também está ferido de nulidades.

C. Estribados na factualidade provada e invocando as normas imperativas ínsitas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 877.º do CC, os Autores, em sede de recurso subordinado, insistiram no entendimento já expresso na Petição Inicial e reiterado, nomeadamente em julgamento, de que havia que desconsiderar a personalidade jurídica da B..., S.A., para se concluir que, na sua materialidade, tais vendas haviam sido feitas ao arrepio do imposto na mencionada previsão legal e, consequentemente, serem as mesmas anuladas. No entanto, o Venerando Tribunal a quo - que, repita-se, manteve integralmente a factualidade provada - pronunciou-se sobre esta questão de forma obscura e ambígua, negando à respectiva decisão a segurança e a clareza que a mesma deveria ter.

D. No caso vertente, em relação ao segmento decisório relativo à anulação das duas vendas de acções pela autora da sucessão à B..., S.A.: (i) se o Tribunal recorrido entendia estar-lhe legalmente vedada a apreciação dessa questão, qual é o valor jurídico da decisão que veio a proferir a esse respeito? Mas (ii), se nada o impedia de conhecer dessa questão, porquê declará-la fora da sua cognoscibilidade e competência? Como tal, o Acórdão recorrido está ferido de nulidade por força do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. c), e 666.º, n.º 1, do CPC, o que aqui expressamente se invoca e se pede.

E. A páginas 46 a 48, o douto Acórdão negou provimento ao pedido de nulidade por omissão de pronúncia, invocada pela 1ª Ré no seu recurso principal, quanto à matéria do Tema de Prova IX - “Os aumentos de capital foram justificados por necessidades da sociedade B..., S.A.?”. Porém, na página 60, o mesmo Acórdão defende uma posição diametralmente oposta, na qual faz assentar a sua decisão de direito.

F. Afinal, no entender da Veneranda Relação, para a decisão da causa relevava ou não saber se os aumentos de capital se justificavam na óptica da sociedade? Se relevava, então deveria o Venerando Tribunal recorrido ter declarado a nulidade da Sentença de Primeira Instância por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, primeira parte da alínea d) e cumprido com o disposto no artigo 665.º, n.ºs 2 e 3 ou, em alternativa, com o previsto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), todos do CPC. Se não relevava, então a decisão torna-se ininteligível, porquanto indefere a pretensão dos ora Recorrentes por falta de demonstração de algo que é irrelevante, o que fere de nulidade o douto Acórdão em crise, por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC. Em qualquer dos casos, seja por omissão de actos que a lei prescreve e que influíam na decisão da causa (na primeira hipótese), seja por ininteligibilidade (na segunda hipótese), parece não haver dúvidas da verificação de nulidade do Acórdão recorrido, o que os Recorrentes invocam e expressamente peticionam.

G. II alienou a totalidade da sua participação social na B..., S.A., mediante doações e vendas mistas com doações. Naturalmente, em vida, II, era livre de doar ou de vender o seu património. Contudo, se, de um modo geral, é inerente ao direito real de propriedade, o direito de livre disposição, gratuita ou onerosa, dos bens de que se é titular, também é certo que não há direitos absolutos, nem ilimitados, nomeadamente por coexistirem outros direitos que o Estado entende proteger e fazer prevalecer, para tanto limitando a autonomia privada.

H. Contrariamente ao que defende o douto Acórdão recorrido, para que se declare o abuso de direito, nem sequer é necessário alegar e/ou fazer prova do animus nocendi do abusador porquanto o seu comportamento deve ser objectivamente apreciado, com independência da sua motivação subjectiva. A orientação doutrinária que vem de explanar-se coincide com aquele que também tem sido o entendimento da jurisprudência, em perfeita sintonia com a letra e o espírito do artigo 334.º do CC.

I. Os três aumentos de capital em questão foram uma via gratuita de enriquecimento dos Réus, à custa do património societário da autora da sucessão, configurando uma doação pela diferença entre os preços de subscrição e os justos valores das acções em cada momento, atento o espírito de liberalidade desta última - provado, recorde-se, pela mera verificação objectiva da própria liberalidade. Acresce que esses mesmos aumentos de capital também constituíram um claro abuso de direito na dupla vertente de: (i) atentado a terceiros, que se verifica quando a personalidade colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar, nomeadamente por utilização da sociedade para fins contrários a normas ou princípios gerais, e de (ii) abuso da personalidade, como exercício inadmissível de posições jurídicas, através de uma pessoa colectiva, reunindo-se nesta modalidade os comportamentos que atentam contra a confiança legítima de terceiros ou afrontam a regra da primazia da materialidade subjacente.

J. Face ao princípio da primazia da materialidade subjacente, nos contratos de compra e venda celebrados, em 2000 e em 2005, formalmente, entre a autora da sucessão e a sociedade B..., S.A., os efectivos beneficiários das compras das acções próprias foram os Réus, enquanto titulares únicos da totalidade do seu capital social. É, pois, forçosa a conclusão de sobreposição ou coincidência entre a esfera de interesses da sociedade e as esferas de interesses de cada um dos seus únicos sócios e administradores, enquanto sucessíveis da de cujus. Deste modo, atento o princípio da primazia da materialidade subjacente, pacificamente aceite pela Doutrina e pela Jurisprudência, as vendas foram efectuadas pela autora da sucessão a uma das suas filhas e a três dos seus netos, em flagrante violação do comando ínsito no n.º 1 do artigo 877.º do CC.

K. A autora da sucessão e os Réus preferiram o atalho do encobrimento da venda sob o manto societário, lesando os direitos que a lei imperativamente reservava à Autora Mulher e respectiva prole ou seja, o atalho do abuso, consubstanciado num exercício anormal dos respectivos direitos, porquanto desproporcionado dentro do contexto global do sistema jurídico, excedendo os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim socioeconómico do direito, conducente à denegação de legítimos direitos de terceiros e ao seu prejuízo e, por conseguinte, ofensivo da Justiça e do sentimento jurídico socialmente dominante.

L. Tendo sido alegados e provados os pressupostos dos abusos do direito acima indicados e estando as respectivas consequências compreendidas no petitório dos Autores, deveriam ter sido verificados pelo Venerando Tribunal a quo, pois são de conhecimento oficioso. Não o foram, pelo que o douto Acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia.

M. Face ao exposto, pedem os Autores que seja declarada a nulidade do douto Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 666.º, n.º 1, do CPC.

N. O douto Acórdão recorrido configura uma decisão-surpresa por inobservância dos princípios do contraditório, bem como da cooperação e boa fé processual. Com efeito, as questões submetidas a juízo circunscreveram-se exclusivamente ao domínio sucessório e ao Direito da Família. Nem poderia ter sido de outro modo, porquanto a sociedade a que bastas vezes os Autores se referiram foi tão somente o veículo utilizado para a prática de actos que contrariaram a ordem pública, violaram lei imperativa, constituíram abusos de direito e desprezaram boa fé e bons costumes.

O. Independentemente da superficialidade e da falta de rigor científico económico-financeiro do entendimento do Venerando Tribunal a quo em matéria de financiamento e funcionamento de sociedades, o que aqui realmente importa é que a decisão da Segunda Instância radicou em matéria que não foi alguma vez considerada pelos Autores, nem era, por estes, equacionável face à configuração dada à acção. Por conseguinte, o Venerando Tribunal recorrido enveredou por uma via que Autores e Réus não equacionaram, nem discutiram na Primeira Instância e que, consequentemente, o Mmo. Juiz tampouco equacionou na sua Sentença: a da necessidade de prova de que todos os actos sub judice foram estritamente emulativos, por despiciendos para os interesses da B..., S.A..

P. Não obstante constarem efectivamente dos autos os factos que o Venerando Tribunal recorrido afirma desconhecer, nunca foram eles caracterizados pelos Autores como uma pura aemulatio, isto é, como actos sem outra utilidade senão a de prejudicar terceiros (in casu, a Autora Mulher). Assim, mandaria o princípio da cooperação e boa fé processual que, ao entender dever dar ao dissídio uma solução assente em alegadas presunções judiciais - recorde-se, sem qualquer rigor científico e assentes num conjunto de postulados implausíveis - de natureza societária e comercial, não equacionada, nem equacionável, pelos Autores, atenta a configuração estritamente sucessória e jusfamiliar dada à demanda, tivesse a Veneranda Relação do Porto mandado baixar os autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto, atento o previsto no artigo 662.º, n.º 2, al. c) in fine, e n.º 3, al. c), do CPC. Isto, claro, se faltasse a alegação e/ou a prova da correspondente factualidade. Mas como não é este caso - porquanto constam dos autos todos os factos que o Acórdão recorrido assevera não conhecer - e portanto, eram-lhe disponíveis todos os elementos necessários à decisão (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), o Tribunal da Relação, antes de se substituir à Primeira Instância recorrida, tinha que ter ouvido previamente as partes, em obediência ao princípio do contraditório vertido nos artigos 3.º, n.º 3, e 665.º, n.ºs 2 e 3 do CPC.

Q. O douto Acórdão recorrido enferma de nulidade, por violação do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo civil e mesmo como direito processual fundamental, de consagração constitucional (vd. artigos 20.º, n.º 4, e 202º da CRP), ínsito, em termos gerais, no artigo 3.º, n.º 3, do CPC e concretizado no artigo 665.º, n.ºs 2 e 3, do CPC para as decisões da segunda instância, sempre que esta se substitua ao tribunal recorrido. Em rigor, trata-se não de nulidade do Acórdão, ao abrigo do previsto no artigo 615.º, ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC, mas sim de uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do mesmo código, que, porém, fere letalmente a validade do Acórdão.

R. O próprio douto Acórdão recorrido contém a demonstração de não ocorrência da falha de alegação e prova que imputa à posição processual dos Autores/Recorrentes, ao enumerar e citar diversas das passagens da sua Petição Inicial onde se contêm os factos e intenções subjacentes, imputados aos Réus e que vieram a ser dados como provados.

S. Tanto os factos objectivos (valores transferidos do património da autora da sucessão para os dos Réus) como as correspondentes intenções subjectivas (espírito de liberalidade em favor dos Réus e em detrimento dos direitos de sucessão legitimária da 1.ª Autora) constituem acervo factual carreado aos autos, pelos Autores; objecto das diligências de prova, em sede de instrução; dados como factos assentes, pela douta Sentença de 1.ª Instância; que não foram impugnados ou dados como inverificados, em sede de recurso de apelação; pelo que não podem deixar de ser levados em conta, na definição da solução jurídica da causa, sob pena de violação do disposto nos artigos 5.º e 414.º do CPC.

T. No caso dos autos, o acervo factual dado como assente e considerado, em sede de julgamento, pela douta Sentença proferida em Primeira Instância, não mereceu reparo ou alteração pelo douto Acórdão ora recorrido. Como vimos, o mesmo douto Acórdão procede à referenciação de diversos artigos da Petição Inicial que alegam os factos objectivos em que se traduziu a transferência patrimonial ocorrida, bem como as subjacentes intenções dos intervenientes em tais factos, de beneficiar os Réus em detrimento dos direitos de sucessão legitimária da 1.ª Autora e sua estirpe. Com base nesse conjunto de factos objectivos e subjectivos, como expressamente referenciados, a douta Sentença proferida em Primeira Instância procedeu à definição da solução jurídica da causa. Por isso, dizer que “… sobre estas determinantes matérias … a petição inicial omite qualquer tipo de alegação.” (cfr. página 60 do douto Acórdão recorrido) traduz uma desconsideração de factos trazidos a juízo e dados como provados (segundo referenciação constante de páginas 53/54 do douto Acórdão recorrido), o que consubstancia violação do disposto nos artigos 5.º e 414.º do CPC.

U. E não se diga, como a página 60 do douto Acórdão recorrido, que além da intenção de causar benefício dos Réus e prejuízo da 1.ª Autora, haveria que demonstrar a inexistência de qualquer outra justificação para as operações societárias em causa. Além de esses aumentos não terem sido acompanhados de um business plan, como é habitual nessas operações (conforme provado nos relatórios periciais) e de ter ficado igualmente demonstrado que a quase totalidade das verbas obtidas pela sociedade, nos aumentos de capital realizados (cerca de € 900.000), foi utilizada para realizar as aquisições de acções também sob julgamento (cerca de € 550.000); como veremos adiante, a propósito dos fundamentos de recurso que se reiteram, essa consideração sempre seria irrelevante para a boa decisão da causa. O que importa ao caso é que, para conceder benefício a uma estirpe sucessória em detrimento dos direitos de sucessão legitimária da outra, foram violadas as regras relativas à sucessão e ao mecanismo da legítima que integram o conceito de ordem pública interna e, mesmo, internacional do Estado Português, urgindo pôr cobro a essa actuação.

V. Tendo ficado provado que as transferências patrimoniais ocorridas constituíram doações realizadas “… por espírito de liberalidade …” e executadas de modo tal que “… impediu o funcionamento da redução, por inoficiosidade, do legado por conta da quota disponível…”, tanto basta para o preenchimento da previsão normativa dos artigos 2104.º e 2110.º do CC, que exigem a colação de tudo quanto o autor da herança haja doado ou despendido gratuitamente em proveito dos descendentes, para efeitos de igualação da partilha e, portanto, sem curar de saber se tais liberalidades teriam (ou poderiam ter) outras justificações que não o animus donandi.

W. O Direito merece respeito. Daí que a fundamentação das decisões judiciais seja um imperativo constitucional (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da CRP) e legal (cfr. artigos 154.º, 607.º, n.ºs 3 e 4, e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC), que permite a sua sindicância pelos tribunais superiores, a compreensão das partes litigantes e o controlo difuso da administração da Justiça pelos cidadãos. Mas para que a decisão possa ser, realmente, sindicável, compreensível e controlável, é mister que a fundamentação seja completa, isto é, que discrimine os factos provados e as normas jurídicas aplicáveis, que extraia as presunções legais e judiciais e, quanto a estas últimas, que explicite inequivocamente os factos instrumentais e as regras de experiência aplicadas no seu raciocínio.

X. Ao invés de partir de factos conhecidos para chegar aos factos desconhecidos que porventura entendesse necessários à decisão da causa, o douto Acórdão de que se recorre fez o raciocínio inverso: subsumiu os factos conhecidos (especialmente os Factos Provados, que manteve na íntegra) a premissas não conhecidas nem cognoscíveis, porquanto não constavam dos autos, não são notórias, nem foram provadas pelos Venerandos Juízes recorridos.

Y. Uma vez que as afirmações propaladas pelo douto Acórdão recorrido acerca da vida empresarial também não constituem factos notórios, pois não são “conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência”, resta saber se estes seriam factos do conhecimento do Venerando Tribunal a quo em virtude do exercício das suas funções e se, como tal, poderiam servir de fundamento à decisão que aqui se discute. É certo que o n.º 2 do artigo 412.º do CPC permite que o juiz se sirva de conhecimentos que tenham sido por ele adquiridos no julgamento de outro processo desse tribunal. Porém, no caso vertente o tribunal a quo nem sequer refere a sua razão de ciência, muito menos indica ter adquirido esses conhecimentos através do exercício das suas funções. De qualquer modo, teria sempre tido que “ordenar a junção aos autos de documento ou certidão bastante para o comprovar; não bastando a afirmação que tem/há esse conhecimento, é necessário e indispensável demonstrá-lo, para que os tribunais de recurso possam pronunciar-se também”. Aqui chegados, forçoso é concluir que o Venerando Tribunal a quo fundamentou a sua decisão em conhecimentos fortuitos e privados ou, mesmo, opiniões pessoais.

Z. O que vem de expor-se é matéria sindicável em sede de recurso de Revista, ao abrigo do disposto no artigo 674.º, n.º 3, do CPC.

AA. Em sede de recurso subordinado de apelação, os Autores pediram a rectificação da última oração do Facto Provado bb (actual 28), uma vez que o prémio de emissão nunca seria pago à autora da sucessão, porquanto pertence à sociedade comercial emitente das acções representativas do aumento de capital.

BB. Não obstante entender-se que a última oração do referido Facto Provado tem uma natureza conclusiva, pelo que poderia ter sido pura e simplesmente eliminada pelo Tribunal da Relação do Porto, ela encerra matéria de direito ao se referir a um conceito jurídico - prémio de emissão - cujo titular ou destinatário indica erradamente.

CC. A correcção da partilha ou partilha adicional, prevista no artigo 2122.º do CC, tem o seu campo de aplicação delimitado aos casos em que, após realização da partilha, venham a ser encontrados bens omissos nesse negócio jurídico, caso em que se impõe promover a partilha desses bens omissos, não havendo lugar à invalidação da partilha anteriormente realizada.

DD. O caso dos autos não versa sobre bens que tenham permanecido indetectados e que agora, uma vez encontrados ou constatada a sua existência, devam ser objecto de uma partilha adicional. Trata-se, antes, de um vasto acervo de bens (a parte mais substancial da herança deixada pela autora da sucessão) que, ao longo de um determinado período de tempo (1997 a 2005), foram sendo transferidos do património da autora da sucessão “… em benefício da corré CC e da sua estirpe, e em detrimento, na mesma proporção, da Autora mulher.”, segundo um processo marcado por “… por espírito de liberalidade (animus donandi) …” e gizado com o intuito de impedir “… o funcionamento da redução, por inoficiosidade, do legado por contada quota disponível, a favor da referida CC, relativo as ações que possuísse no capital social da mesma sociedade … dado que dispôs para além da sua quota disponível, como comprova a necessidade que houve de redução por inoficiosidade dos bens legados e doados aquando da partilha por sua morte.”. Para mais, a douta Sentença recorrida também considera que os Réus (particularmente a 1.ª Ré, aqui Recorrida) aceitaram “… (d)esses atos por espírito de liberalidade …” (ibidem), o que implica o conhecimento do objecto da liberalidade e do carácter de liberalidade desses actos, sendo que o conhecimento dos métodos utilizados para a realização dessa liberalidade necessariamente resulta do facto de terem tido participação directa na sua operação.

EE. Das liberalidades recebidas pelos Réus não teve - nem poderia ter tido - conhecimento a 1ª Autora: por um lado, não sendo sócia da B..., S.A., nem tendo com a sociedade qualquer outra ligação, não podia conhecer as vicissitudes sociais através das quais se operou a alegada e comprovada drenagem do património de II para os Réus; por outro lado, após a abertura da sucessão por óbito de II, a 1ª Ré, cabeça de casal, não informou a irmã, aqui 1ª Autora, da existência da transferência gratuita de valor da Mãe para si própria e seus filhos (que, pela magnitude do montante em causa, não poderia ter sido “esquecida”) e ao não ter chamado à colação estas liberalidades, que deveria ter sido restituída à massa da herança para igualação da partilha, conforme imposto pelo artigo 2104º, n.º 1, do CC, a 1ª Ré escondeu a existência de um activo a partilhar.

FF. Atenta toda a prova produzida nos presentes autos, é inegável que no caso vertente se verificam cumulativamente os dois elementos que integram o conceito de sonegação: por um lado, a 1ª Ré, objectivamente, ocultou da sua co-herdeira, aqui 1ª Autora, a existência das liberalidades da autora da sucessão em seu benefício e no da sua estirpe; por outro, a 1ª Ré actuou com dolo, isto é, violou directa, consciente e intencionalmente o dever que tinha de restituir à massa hereditária, para igualação da partilha, todas as liberalidades recebidas da autora da sucessão, e de que beneficiou juntamente coma sua estirpe. Dado que tais liberalidades se consubstanciaram em operações realizadas no âmbito da B..., S.A., os Réus, enquanto únicos sócios e únicos administradores desta sociedade jamais poderiam desconhecer a sua existência e a sua efectiva finalidade.

GG. A autora da herança, ao não subscrever os aumentos de capital da Sociedade, permitindo, nestes termos, que apenas uma das herdeiras, e a sua estirpe, subscrevessem, sem ágio, esses aumentos, vazou o seu património em valor, pelo menos, equivalente àquele ágio. Além disso, a autora da herança, ao vender à Sociedade parte das suas acções, conforme resultou demonstrado em sede de factualidade provada, não só vazou o seu património como, também, permitiu que essas acções, por via do veículo “sociedade comercial”, se transferissem, ainda que indirectamente, para o património dos Réus. Tudo isto inseriu-se na estratégia de diluição do seu património, em termos que permitiram a sua drenagem para apenas uma das herdeiras e, em claro, detrimento da legítima da outra. Tudo se passou, concretamente, como se de uma atribuição directa de bens se tratasse, conseguida, porém, através do veículo “sociedade comercial”.

HH. É imperioso que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade, em termos que o vazamento do património da autora da sucessão, por via do veículo “sociedade comercial”, não passe incólume por via dos princípios jurídicos estabelecidos pelo Código das Sociedades Comerciais, o que também atentaria contra a correcta aplicação do Direito, amplamente defendida pela Jurisprudência e pela Doutrina, em que prevalece a substância das situações, em detrimento da forma de que elas se revestem.

II. Um dos grupos a que a Jurisprudência e a Doutrina reconduzem a pluralidade de situações justificativas do levantamento da personalidade é, precisamente, aquele em que se divisam situações de abuso do direito ou, se se preferir, de exercício inadmissível de posições jurídicas. Na verdade, o atentado a terceiros verifica-se sempre que a personalidade colectiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar, isto é, sempre que a personalidade jurídica de uma sociedade comercial assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios. O abuso do instituto da personalidade colectiva é, assim, uma situação de abuso do direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificadas a propósito da actuação do visado, através de uma pessoa colectiva.

JJ. Conforme já foi referido e demonstrado, a autora da herança e, bem assim, os Réus serviram-se da personalidade colectiva da Sociedade para contornar a norma imperativa ínsita no artigo 877.º, n.º 1, do CC, ou seja, para que aquela primeira, por duas vezes, vendesse parte dos seus bens a uma (a 1.ª Ré) das suas duas filhas e a três (ora RR) dos seus seis netos, sem que a sua outra filha (a 1.ª Autora) e os seus outros três netos (filhos desta última) consentissem nessas vendas. Esta conduta violadora do disposto no artigo 877.º do CC foi adoptada pelos Réus a título instrumental, com vista ao intuito de se servirem da personalidade colectiva da Sociedade para vazar e diluir o património da Autora da Herança, em violação expressa das regras que tutelam a sucessão legitimária que, recorde-se, também são regras imperativas e, nestes termos, não podem ser afastadas ou contrariadas pela vontade do autor da sucessão (cfr. douta Sentença recorrida, ponto 23, 2.º §). De facto, dúvidas não existem de que se está perante uma situação de abuso de direito, verificada a propósito da actuação da autora da sucessão, e, bem assim, dos Réus, através de uma pessoa colectiva.

KK. Deverão ser anulados os dois actos de venda de acções da autora da sucessão à própria sociedade, por violação flagrante do comando de sujeição das vendas de pais e avós a filhos e netos, em virtude de estarem dependentes do consentimento dos demais descendentes (artigo 877.º do CC), como instrumento para a estratégia de drenagem patrimonial seguida em violação das normas reguladoras da sucessão legitimária, o que os Autoras expressamente alegaram e peticionaram, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 1, do CC. Nessa conformidade e por força do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do CC, devem as 27.500 acções vendidas pela autora da sucessão à B..., S.A. ser consideradas restituídas ao património da de cujus à data de cada uma das duas operações de venda e, consequentemente, passarem a integrar o acervo hereditário de II, devolvendo-se o preço então recebido pela alienante. Por via disso, deverá ser adjudicada à herança de II a quota-parte a que estas 27.500 acções, ilegalmente alienadas, têm direito nos aumentos de capital, entretanto ocorridos. De igual modo, são devidos à herança de II os correspondentes dividendos distribuídos pela B..., S.A., a partir de 2006, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento.”.

Terminam pedindo que o recurso seja julgado procedente e assim:

“a) Serem declaradas as invocadas nulidades do douto Acórdão recorrido, por ambiguidade, obscuridade, ininteligibilidade, omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do CPC, e omissão de observância do princípio do contraditório, conforme disposto no artigo 665.º, n.ºs 2 e 3,

b) Caso assim se não entenda, ser revogado o douto Acórdão recorrido, com base no erro na aplicação do Direito, emergente da desconsideração de factos, alegados e dados como provados, que preenchem a previsão normativa das pretensões invocadas pelos ora Recorrentes, bem como pela fundamentação da decisão proferida em conhecimentos fortuitos e opiniões pessoais, não sindicáveis, em violação do disposto nos artigos 5.º, 412.º e 414.º do CPC,

c) Ser declarada a verificação da sonegação de bens da herança dos autos e a perda desses mesmos bens, pelos Réus em benefício da 1.ª Autora, nos termos do disposto no artigo 2096.º do CC, e

d) Serem anuladas as vendas de acções da sociedade B..., S.A., feitas pela autora da herança à própria sociedade, por desconsideração da personalidade jurídica da mesma sociedade e violação do disposto no artigo 877.º do CC, com todas as legais consequências,

e) No mais se preservando a douta Sentença proferida em Primeira Instância, em tudo o que não se mostre prejudicado pelo presente Recurso.”.

10. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos termos seguintes:

“1ª – A primeira nota que a agora Recorrida pretende deixar exarada nestas suas contra-alegações, é uma manifestação da congratulação e regozijo pela proficiente decisão do Tribunal da Relação do Porto que veio, com clareza e serenidade, trazer justiça e recuperar a honorabilidade da memória da senhora D. II, a “Autora da Herança” neste prélio, a qual é acusada de, durante 15 (quinze) anos, de 1997 a 2012, utilizando o contexto das vicissitudes sofridas pela estrutura societária da sociedade “B..., S.A.. (três aumentos de capital e duas vendas de ações), ter tido, mancomunada com a Recorrida, comportamentos fraudulentos, ilícitos, com abuso do direito do exercício das suas posições societárias apenas com a intenção subjacente de beneficiar uma das herdeiras em detrimento da outra, transferindo gratuitamente bens da sua esfera jurídica exclusivamente para aquela, a qual, por sua vez, como cabeça de casal, não relacionou tais bens para efeitos da partilha de 2013.

2ª – Ao longo das suas intervenções, no extenso percurso deste processo, a Recorrida já foi deixando consignadas as razões do seu dissenso com tais absurdas acusações, tentando reconduzir a narrativa paralela de uma realidade inconsistente em que vogam e persistem os Recorrentes, à normalidade do desenrolar da vida de um organismo vivo, uma empresa concreta, que tem lutado, com pundonor e eficácia, apesar de todos os sobressaltos e convulsões exteriores, para sobreviver ao longo dos seus 75 (setenta e cinco) anos de existência.

3ª – É por isso que a Recorrida só pode aplaudir e limitar a rever-se no conteúdo do Acórdão recorrido, o qual promove, com bom senso e racionalidade, uma “descida à terra”, à realidade e normalidade das coisas no domínio das empresas comerciais, em ordem a aquilatar, ponderar e qualificar os actos concretos dos acionistas da “B..., S.A.”, ao longo dos 15 anos aqui em questão e, principalmente, as intenções que a eles subjazem!

4ª – Como cristalinamente deixa concluir esse Acórdão: “Os factos alegados nos autos e os meios de prova carreados para o processo, de todo não afastam a possibilidade de a motivação subjacente àqueles actos ter correspondido à legítima normalidade de actos semelhantes em situações idênticas”.

5ª – Só assim não seria se os Recorrentes tivessem alegado e demonstrado que a circunstância determinante dos actos (aumentos de capital e venda de ações) que, segundo eles, conduziram ao esvaziamento da posição societária da Autora da Herança tinha sido a intenção de beneficiar/prejudicar os interessados na partilha.

6ª – Essa intenção não pode ser arvorada como verdade dogmática, para eles apodítica, recolhendo-a como adquirida e garantida apenas na base de resultados que eles e a sentença da 1ª Instância assumem como resultados objetivos:

Os Diferenciais de valores nas vendas das ações e na subscrição dos aumentos de capital que são os fundamentos justificativos para determinar uma Partilha Adicional que contemplasse esses valores diferenciais também como bens da herança!

7ª – É essa Partilha adicional a solução jurídica para a acusação que é feita à Autora da Herança (artºs 44º; 45º; 58º e 59º da Petição Inicial) de ela, em 2000 e 2005, ter vendido à sociedade ações por um valor inferior àquele que poderia ter alcançado se tivesse exigido a aplicação do critério patrimonial estatutário estabelecido na alínea b) do nº 2 do artº 7º dos Estatutos em vigor nas datas das vendas.

8ª - A partir do seu Recurso Subordinado o enquadramento e a solução jurídica a que os Recorrentes pretendem deitar mão para remediar os diferenciais dessas vendas é o da pura e simples anulação das mesmas com a aplicação ao caso do artº 877º do Código Civil (proibição de venda a filhos e netos).

9ª – Como quer que seja e sem necessidade de relevar que a consideração dessa solução aparece como um Facto Novo, não suscetível de ser apreciado pelo Tribunal de Recurso, toda a argumentação à sua volta é contudo inócua e despicienda face à ausência da circunstância determinante daqueles actos, o cerne da questão para a decisão do Tribunal da Relação: a alegação e prova de que as vendas efetuadas em 2000 e 2005 por parte da Autora da Herança se destinaram dolosamente a prejudicar os aqui Recorrentes e a sua estirpe, sendo essa intenção de prejudicar a Única Explicação possível para os actos praticados.

10ª – Essa concreta alegação e prova que sempre aos Recorrentes pertenceria, face às disposições do ónus da prova, não se mostra presente neste processo.

11ª - Outro dos pontos que a Recorrida não pode deixar de aflorar é a tergiversação dos Recorrentes em relação a tudo quanto envolve os aumentos de capital levados a efeito pela sociedade B..., S.A., nos anos de 1997; 2000 e 2005. Desde o início do processo que eles se “enrolam” em considerações e acusações titubeantes e mesmo falsas a esse propósito:

12ª - Começaram por duvidar da ocorrência desses aumentos – cf. artºs 166º e 187º da sua Petição Inicial – sendo obrigados a confessar, já em sede de recurso (ponto 10 das suas alegações) que, no momento da partilha, conheciam a existência desses aumentos de capital, não podendo mesmo ignorar o conteúdo dos documentos que eles próprios juntaram à p.i.. (Docs. nºs 12; 15; 16; 17 e 18) – documentos por eles obtidos antes da outorga da partilha de 21 de novembro de 2013 e que comprovam que conheciam a regularidade formal e substancial das respetivas deliberações; os justificativos dos mesmos para ocorrer às necessidades da sociedade e as manifestações de vontade de cada sócio em relação à subscrição ou não desses aumentos.

13ª - Eles não acompanham é a racionalidade de tais aumentos e o contributo dos “apports” dos sócios para a sustentabilidade, competitividade e continuidade da empresa durante décadas.

14ª - Pelo contrário os Recorrentes desvalorizam o papel desses aumentos e o esforço e sacrifício dos dispêndios económicos protagonizados pelos subscritores das novas ações considerando, no limite, que os mesmos não se inserem na atividade corrente da sociedade e que “para a questão decidenda nestes autos as necessidades da sociedade são totalmente irrelevantes” (Pontos 21 e 26 das suas alegações)

15ª - O seu “Bezerro de ouro” neste contexto acusatório são os “termos e condições” da subscrição daqueles aumentos que eles apontam como sendo as circunstâncias de os mesmos terem sido deliberados sem a consideração de prémios de emissão ou ágios, ou seja, a diferença entre o valor pago por cada ação subscrita (no caso, ao par) e um valor superior que, para eles vem a ser achado através de Avaliações levadas a efeito em 2023, ou seja 26; 23 e 18 anos mais tarde, avaliações que a Recorrida sempre considerou extravagantes e inúteis!

16ª - Os diferenciais assim encontrados nessas operações que só podem ser qualificados como ágios pertenceriam, na óptica das primeiras alegações dos Recorrentes (cf. artºs 96º e 97º da sua p.i.) acolhidas pela sentença da 1ª Instância (cf. facto provado nº 6 bb) à Autora da Herança, devendo por isso terem sido relacionados, partilhados e chamados à colação pela Recorrida.

17ª - Depois, de modo irrestrito nas alegações de recurso, reconhecem que tais Ágios, a existirem, pertenceriam de facto à sociedade, admitindo, no mínimo, que o montante de capital realizado deu efetivamente entrada nos cofres societários.

18ª - Mas tal admissão não invalida que eles não continuem a defender, na esteira da sentença da 1ª Instância, que os putativos ágios consubstanciam valores doados pela Autora da herança em benefício da Recorrida e da sua estirpe!

19ª - É difícil de aceitar que, não constituindo esses Ágios, bens pertencentes à Autora da Herança, ela os possa ter doado (“ninguém pode doar aquilo que não tem”) a quem quer que seja!

20ª - Todavia é essa tese peregrina que continua a perpetuar-se nas repetitivas alegações dos Recorrentes que erigem a prova de tais doações na “mera verificação objetiva da própria liberalidade”.

21ª - É indiferente para os Recorrentes que os putativos Ágios, a existirem, sejam sempre bens da sociedade, a serem tratados contabilisticamente como reservas legais – alínea a) do nº 2 do artº 295º do Código das Sociedades Comerciais e como tais a servirem de garantia de sustentabilidade e continuidade aos interesses que confluem e se conjugam no microcosmo autónomo que é a Sociedade – não só os dos acionistas, mas também os dos trabalhadores; dos credores; dos clientes e mesmo do enquadramento institucional – Finanças, Segurança Social, em suma, a Economia Nacional!

22ª - Como quer que seja e independentemente da existência e prova dos diferenciais descortinados pelos Recorrentes nos aumentos de capital ocorridos em 1997, 2000 e 2005, que levaram à diminuição da posição acionista da Autora da Herança, impõe-se, acompanhando os dizeres do Acórdão da Relação do Porto, a demonstração da intenção de beneficiar/prejudicar como sendo a própria circunstância determinante, a única explicação da realização desses aumentos, o que os Recorrentes não conseguiram alcançar!

23ª - Para o efeito, a Recorrida revê-se nos argumentos expendidos pelo Acórdão recorrido, nomeadamente o recurso aos dados da experiência comum, do bom senso, bem como as presunções judiciais para afastar qualquer juízo de censura sobre a conduta da Autora da Herança, nomeadamente a de ter instrumentalizado, deliberadamente, esses aumentos de capital – abstendo-se de os subscrever e permitindo a sua subscrição pelos demais acionistas – ao serviço da sua intenção de privilegiar a agora Recorrida e a respetiva estirpe em detrimento dos direitos sucessórios da irmã e da estirpe desta.

24ª - São aqueles dados que são desvalorizados pelas alegações do Recurso de Revista e qualificados depreciativamente nas alegações, como a “pseudo-ciência empresarial” a que se atem o Acórdão Recorrido!

25ª - Sem necessidade de estender a panóplia de razões que sustentam a sageza deste Acórdão, não pode a Recorrida deixar de sublinhar uma Presunção que, embora não assumida e valorada como tal pelo Acórdão, contribui para aquilatar e conformar as intenções da Autora da Herança nos momentos dos aumentos de capital e das vendas das ações:

26ª - Partindo do facto provado de que ela teria “comprado” às filhas, em janeiro e abril de 1997 – (cf. docs. nºs 10 e 11 juntos com a p.i.) as quotas partes de que estas eram titulares nas ações representativas de 60,25% do capital social da B..., S.A. e nas 2.250 ações próprias da sociedade não será demais presumir que, se a intenção dela fosse a de privilegiar a filha CC drenando para ela os valores correspondentes a esses títulos, não precisaria de ficar à espera 8 (oito) anos – de 1997 a 2005 – praticando as “maldades” de que é acusada (Renúncia à subscrição da percentagem das ações a que teria direito em cada um dos três aumentos de capital e os diferenciais de valor da venda das ações) podendo, muito simplesmente, em janeiro de 1997, no âmbito da partilha da herança do marido, logo ali, ter permitido e propiciado que à aqui Recorrida fossem adjudicados esses bens, liquidando esta, à sua mãe e irmã, os valores que lhes corresponderiam, podendo, para o efeito, utilizar os 50.000 contos que veio a ter de disponibilizar e imobilizar na sociedade no aumento de capital desse mesmo ano de 1997, valores mais que suficientes para esse pagamento!

27ª - Torna-se assim evidente concluir que a intenção da Autora da Herança em se abster de ir aos aumentos de capital (desde logo o de 1997) não pode integrar uma sua intenção dolosa de privilegiar a filha CC através da doação de bens!

28ª - Se essa fosse a sua intenção, podê-la-ia ter feito, de modo mais expedito e sem sombra de mácula, no acto da partilha mencionada, afastando as acusações malsãs de diluição progressiva dos bens da herança.

29ª - Concluindo como o faz o Acórdão recorrido não se vislumbram doações de bens por parte da Autora da Herança nas manifestações de vontade dos acionistas nos aumentos de capital de 1997, 2000 e 2005 – renúncia aos direitos de subscrição e permissão da subscrição dos aumentos ao par – pelo que não está demonstrada a existência de bens a dividir não abrangidos pela partilha de 2013 – logo, cai imediatamente por terra a pretendida aplicação dos princípios da ordem pública, das regras do erro e dolo e do instituto da sonegação de bens, como da necessidade de realizar partilha adicional.

30ª – Deve manter-se assim a partilha de 2013.”.

11. Por acórdão da conferência de 24-10-2024 pronunciou-se o Tribunal a quo pela não verificação das invocadas nulidades do acórdão recorrido.

II – Objecto do recurso

Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das alegações de recurso, identificam-se as seguintes questões em discussão:

• Das nulidades do acórdão recorrido: por obscuridade, ambiguidade e ininteligibilidade; por omissão de pronúncia; por violação do princípio do contraditório;

• Do erro na aplicação do direito:

– Por desconsideração dos factos que preenchem a previsão normativa do direito invocado pelos autores recorrentes;

– Por inobservância do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, e 412.º, ambos do CPC;

• Da rectificação do facto provado bb/28, ao abrigo do art. 614.º, n.º 1, do CPC;

• Da sonegação de bens da herança;

• Da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

III – Fundamentação de facto

Factos dados como provados:

1- No dia ... de ... de 2012, faleceu em ... a Senhora II, no estado de viúva de LL.

2- Sucederam-lhe duas filhas, AA, casada com BB, no regime de comunhão geral e mãe de três filhos: MM, NN e OO; e CC, viúva e mãe, igualmente, de três filhos: DD, casado no regime de comunhão de adquiridos com EE, FF, solteiro, e GG, casada no regime de comunhão de adquiridos com HH.

3- As filhas AA (Autora mulher) e CC (1.ª Ré) foram declaradas únicas herdeiras da autora da herança (II), tendo a referida CC sido declarada cabeça de casal da mesma herança.

4- A autora da herança deixou testamento público, lavrado em 15 de novembro de 1999, no livro 2-B, a fls. 84 a 85, do extinto 7.º Cartório Notarial do Porto.

5- Através daquele testamento, a autora da herança legou, por conta da quota disponível, a favor da referida CC, os seguintes bens:

i) As acções que possuir no capital social da sociedade anónima “B..., S.A.”;

ii) Um par de botões de punho em ouro amarelo; e

iii) Um colar de pérolas com fecho em ouro cravejado de brilhantes.

6- Através do mesmo testamento, a autora da herança legou, por conta da legítima, a favor da referida AA, os seguintes bens:

i) 4/6 indivisos do prédio urbano sito na Praça ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2 787º;

ii) O prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Praça ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6657º;

iii) Todo o recheio do prédio sito na Praça ..., incluindo mobiliário, louças, electrodomésticos, roupas, quadros, pratas e adornos, mas excluindo dinheiro e títulos de crédito que, porventura, lá se encontrem; e

iv) Todas as suas jóias pessoais, com excepção das que legou à primeira ré.

7- Por escritura lavrada a 21 de novembro de 2001, no livro 651-B, a fls. 17 a 18, do 2.º Cartório Notarial de ..., a autora da herança fez doações com reserva de usufruto para ela (doadora), e por força da sua quota disponível, de ações ao portador da sociedade comercial “B..., S.A.”, nos seguintes termos:

i) 20 000 acções para a sua filha CC, 1ª ré;

ii) 5 000 acções para o neto DD, 2º réu;

iii) 5 000 acções para o neto FF, 4º réu;

iv) 5 000 acções para a neta GG, 5ª ré.

8- No dia 21 de novembro de 2013, na Conservatória do Registo Predial e Comercial de ..., com recurso ao procedimento simplificado de partilha e registos, realizou-se, com a intervenção de todos os envolvidos (herdeiras, partilhantes, cônjuge interessado, donatários e autorizantes), a partilha dos bens da autora da herança, sob o n.º 42/2013.

A relação de bens a partilhar era a seguinte:

Ativo

Bens

Verba n.º 1: quantia em conta de depósito à ordem do Banco BPI, SA, com o valor de € 81 123,49;

Verba n.º 2: quantia em conta de depósito a prazo no Banco BPI, SA, com o valor de € 406 000,00;

Bens legados

Verba n.º 3: um par de botões em punho de ouro amarelo, com o valor atribuído de € 576,51;

Verba n.º 4: Colar de pérolas com fecho em ouro cravejado de brilhantes, com o valor atribuído de € 2 000,00;

Verba n.º 5: Jóias pessoais, com o valor atribuído de € 7 500,00;

Verba n.º 6: recheio do prédio sito na Praça ..., incluindo mobiliário, louças, electrodomésticos, roupas, quadros, pratas e adornos, com o valor atribuído de € 92 500;

Imóveis legados

Verba n.º 7: 4/6 indivisos do prédio urbano sito na Praça ..., freguesia e concelho de ..., composto por casa de rés-do-chão, 1º andar e águas furtadas, destinado a habitação e comércio, descrito sob o nº ..22/......03 na Conservatória do Registo Predial de ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..31º da União das Freguesias de ..., com registo de aquisição a favor da autora da herança pela apresentação nº 10, de 1992/01/03, de valor patrimonial de 63 626,67, e com o valor atribuído de € 100 000,00;

Verba n.º 8: prédio urbano, sito na Praça ..., freguesia e concelho de ..., composto por casa de rés-do-chão e 1º andar, com logradouro, destinado a comércio, descrito sob o nº ..49/......16 na Conservatória do Registo Predial de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..82º da União das Freguesias de ..., com registo de aquisição a favor da autora da herança pela apresentação nº 21, de 16 de Janeiro de 1998, com o valor patrimonial de € 103 430,00, e com um valor atribuído de € 100 000,00;

Bens doados

Verba nº 9: 20.000 acções ao portador, no valor nominal de € 5 cada, registadas com os nºs ....01 a ....00 da sociedade “B..., S.A.”, matriculada sob o nº ... ... .26, com o valor atribuído de € 1 631 600,00;

Verba nº 10: 5.000 acções ao portador, no valor nominal de € 5 cada, registadas com os nºs ....01 a ....00 da sociedade “B..., S.A.”, matriculada sob o nº ... ... .26, com o valor atribuído de € 407 900,00;

Verba nº 11: 5.000 acções ao portador, no valor nominal de € 5 cada, registadas com os nºs ....01 a ....00 da sociedade “B..., S.A.”, matriculada sob o nº ... ... .26, com o valor atribuído de € 407 900,00;

Verba nº 12: 5.000 acções ao portador, no valor nominal de € 5 cada, registadas com os nºs .....01 a ....00 da sociedade “B..., S.A.”, matriculada sob o nº ... ... .26, com o valor atribuído de € 407 900,00.

9- Nesta partilha, as partes definiram, por acordo, um valor patrimonial de cada ação da sociedade “B..., S.A..” de € 81,58 (resultante da divisão de € 1.631.600,00 por 20.000 e, bem assim, da divisão de € 407.900,00 por 5.000).

10- Conferidos e aceites os valores do ativo, dos bens legados e dos bens doados, e uma vez que não havia passivo, o valor líquido da herança ficou estabelecido no montante de € 3.645.000,00 (três milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil euros).

11- Procedeu-se à partilha pela forma seguinte:

Bens da herança

Valor dos bens da autora da herança: € 3 645 000,00;

Valor do passivo: € 0,00

Apuramento dos quinhões

Valor líquido da herança: € 3 645 000,00

Considerando que o valor da herança é de € 3 645 000,00, e que a quota disponível é de € 1 215 000,00, verifica-se que o valor dos bens legados e doados pelos títulos supra referidos excedem o valor dessa quota disponível, pelo que são inoficiosos. Cumprindo o preceituado nos artigos 2171º a 2174º do Código Civil, e por forma a preencher a legítima dos herdeiros, não serão cumpridos os legados e os bens doados serão reduzidos proporcionalmente até ao montante dessa quota disponível, ou seja, € 1 215 000,00. Assim, a donatária CC terá direito ao valor de € 694 285,71, e cada um dos donatários DD, FF e GG terão direito a € 173 571,43.

Resumo

Valor da quota-parte que cabe a:

CC - € 1 215 000,00

AA - € 1 215 000,00

Adjudicações

CC

Verba nº 1

Verba nº 2

Verba nº 3

Verba nº 4

Verba nº 5

Verba nº 6

Verba nº 7

Verba nº 8

Verba nº 9 – bem doado

Valor activo adjudicado: € 789 700,00

Quota-parte a que tinha direito: € 1 215 000,00

Tornas a receber: € 425 300,00

Valor doado: € 1 631 600,00

Valor a que tem direito após a redução da doação: € 694 285,71

Valor a devolver: € 937 314,29

Líquido a devolver € 512 014,29

AA

Valor activo adjudicado: € 0,00

Quota-parte a que tinha direito: € 1 215 000,00

Tornas a receber: € 1 215 000,00

Tornas a devolver: € 0,00

DD

Verba nº 10: bem doado

Valor doado: € 407 900,00

Valor a que tem direito após a redução € 173 571,43

Valor a devolver: € 234 328,57

FF

Verba nº 11: bem doado

Valor doado: € 407 900,00

Valor a que tem direito após a redução € 173 571,43

Valor a devolver: € 234 328,57

GG

Verba nº 12: bem doado

Valor doado: € 407 900,00

Valor a que tem direito após a redução € 173 571,43

Valor a devolver: € 234 328,57

A partilhante CC, e os donatários DD, FF e GG declaram que as tornas devidas pela presente partilha e os valores que têm a devolver serão pagos da seguinte forma: € 505 000,00 no presente acto pago pelos donatários na proporção das respectivas quotas partes; € 410 000,00 no dia 13 de Janeiro de 2014, correspondendo € 197 985,71 à parte restante a devolver pelos donatários e € 212 014,29 pela herdeira CC; e € 300 000,00 no dia 25 de Março de 2014 a pagar pela referida herdeira.

A partilhante AA declara ter recebido o valor de € 605 000,00, correspondente a parte das tornas devidas.

Os donatários DD e GG foram autorizados pelos respectivos cônjuges a praticar o acto.

12- Nas datas acordadas, os Autores receberam as quantias devidas a título de tornas.

13- A então sociedade por quotas “B.., Lda.” foi inscrita em 18 de junho de 1947. Tinha por objeto o comércio de tubos, acessórios e outros materiais de construção, a indústria de redes e de produtos afins, e um capital social de $ 10.000.000,00 (dez milhões de escudos).

14- Após diversas operações, e com referência à cessão de quotas outorgada a 7 de julho de 1986, a referida sociedade passou a ter a seguinte estrutura societária:

i) quota de $ 4 000 000,00, da titularidade de LL, casado com a autora da herança, correspondente a 40% do capital social da sociedade;

ii) quota de $ 2 400 000,00, da titularidade de PP, casado com a 1ª ré, correspondente a 24% do capital social da sociedade; e

iii) quota de $ 3 600 000,00 da titularidade da própria sociedade “B.., Lda”, a título de quotas próprias, correspondente a 36% do capital social da sociedade.

15- A sociedade obrigava-se pela assinatura de dois gerentes ou de um gerente e um procurador, dentro do objeto do seu mandato; todos os sócios eram gerentes.

16- Por apresentação datada de 09/12/1986, de 30/01/1987 e de 18/08/1987, foram nomeados gerentes, sucessivamente, PP, CC e II, já no estado de viúva.

17- Por apresentação datada de 01/10/1990, consignou-se a transmissão, por sucessão, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de II, de AA e de CC, da quota de $ 4 000 000,00 que fora da titularidade de LL, por força da escritura outorgada no Cartório Notarial de ... da Notária ..., em 21 de setembro de 1987, lavra a fls. 96 v’ e ss. do livro n.º 21-H.

18- Por escritura datada de 4 de julho de 1990 outorgada no Cartório Notarial de... da Notária ..., lavrada de fls. 53 a 55 v’ do livro n.º 64-D, foi acordado um aumento de capital social da sociedade para $ 100.000.000,00 (cem milhões de escudos), por incorporação de reservas, nos termos seguintes:

- a quota de $ 4 000 000,00 (quatro milhões de escudos), pertencente em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de II, de AA e de CC, passa para $ 60 250 000,00, correspondente a 60,25% do capital social da referida sociedade;

- a quota de $ 2 400 000,00, pertencente a PP, passa para $ 36 150 000,00, correspondente a 36,15% do capital social da referida sociedade;

- e a quota de $ 3 600 000,00, da própria sociedade, manteve-se, correspondente a 3,6% do capital social.

19- Ainda nos termos da escritura de 4 de Julho de 1990, a quota de $ 36 150 000,00 pertencente a PP foi dividida em:

- uma quota de $ 30 000 000,00; e

- três quotas de $ 2 050 000,00 cada uma, cedidas por PP e CC a DD, GG, então menor, e FF, pelo valor nominal das mesmas.

20- Na sequência da cessão de quotas operada, a estrutura societária alterou-se nos seguintes termos:

i) quota de $ 60 250 000,00, da titularidade, em comum e sem determinação de parte ou direito, da autora da herança, 1ª autora e 1ª ré, correspondente a 60,25% do capital social da sociedade;

ii) quota de $ 30 000 000,00, da titularidade de PP, correspondente a 30,00% do capital social da sociedade;

iii) quota de $ 2 050 000,00, da titularidade de DD, correspondente a 2,05% do capital social da sociedade;

iv) quota de $ 2 050 000,00, da titularidade de FF, correspondente a 2,05% do capital social da sociedade;

v) quota de $ 2 050 000,00, da titularidade de GG, correspondente a 2,05% do capital social da sociedade;

vi) quota de $ 3 600 000,00 da titularidade da própria sociedade “B.., Lda”, a título de quotas próprias, correspondente a 3,6% do capital social da sociedade.

21- No dia 01/10/1990 ficou registada a transformação da sociedade em anónima, passando a adotar a firma “B..., S.A.”, e conservou-se o mesmo objeto social; manteve-se o capital social proveniente do aumento de capital ($ 100.000.000,00), dividido em 100.000 ações de valor nominal de $ 1.000,00 cada: inicialmente nominativas, mas podendo transforma-se em ações ao portador.

22- O Conselho de Administração, de três a cinco membros eleitos pela assembleia geral, ficou composto por II como presidente, e por PP e CC como vogais; a sociedade obrigava-se pela assinatura de um administrador.

23- Por partilha da herança de LL, e no âmbito da conferência de interessados realizada a 17 de janeiro de 1997 nos autos de inventário facultativo, foram adjudicadas a II todas as ações da titularidade de LL na referida sociedade (a quota de $ 60 250 000,00, correspondente a 60,25% do capital social).

24- Em 14 de abril de 1997, ainda no âmbito das operações de partilha da herança de LL, AA e marido, BB, II, viúva, e CC, também viúva, acordaram na adjudicação à referida II de 2 250 ações próprias da sociedade anónima “B..., S.A.”, no valor nominal de $ 1 000,00 cada uma, a quem as mesmas ações ficam a pertencer na sua totalidade.

25- As restantes ações próprias da sociedade (1.350) foram transferidas para a titularidade de CC e dos seus filhos (DD, FF e GG), na proporção das suas quotas.

26- Em virtude desta transferência da totalidade das ações próprias da sociedade, a estrutura societária passou a ter a seguinte configuração:

i) participação social de $ 62 500 000,00, da titularidade da autora da herança, correspondente a 62,50% do capital social da sociedade;

ii) participação social de $ 31 122 000,00, da titularidade da 1ª ré, correspondente a 31,122% do capital social da sociedade;

iii) participação social de $ 2 126 000,00, da titularidade de DD, correspondente a 2,1260% do capital social da sociedade;

iv) participação social de $ 2 126 000,00, da titularidade de FF, correspondente a 2,1260% do capital social da sociedade;

v) participação social de $ 2 126 000,00, da titularidade de GG, correspondente a 2,1260% do capital social da sociedade;

27- Em 23 de dezembro de 1997, por escritura de aumento de capital, realizou-se novo aumento de capital da sociedade, mediante aumento de $ 50 000 000,00, realizado em dinheiro, totalmente subscrito e realizado pela acionista – que sucedeu ao acionista PP, por sucessão – CC – 1ª ré -, mediante a emissão de 50 000 novas acções, passando o capital social da sociedade a ser de $ 150 000 000,00, alterando-se a estrutura societária nos seguintes termos:

i) participação social no valor de $ 62 500 000,00, da titularidade da autora da herança, correspondente a 41,6667% do capital social da sociedade;

ii) participação social no valor de $ 81 122 000, da titularidade de CC – 1ª ré – correspondente a 54,0813% do capital social da sociedade;

iii) participação social no valor de $ 2 126 000,00, da titularidade de DD, correspondente a 1,4173% do capital social da sociedade;

iv) participação social no valor de $ 2 126 000,00, da titularidade de FF, correspondente a 1,4173% do capital social da sociedade;

v) participação social no valor de $ 2 126 000,00, da titularidade de GG, correspondente a 1,4173% do capital social da sociedade.

28- O referido aumento de capital da sociedade, mediante a emissão de 50 000 novas ações, foi efetuado pelo valor nominal das ações ($ 1 000,00 cada uma), não tendo existido prémio de emissão pago à autora da herança.

29- O valor de mercado para cada ação, na data desse aumento de capital, era de € 20,47, que corresponde a um diferencial entre o valor de subscrição e o respetivo valor de mercado no montante de € 773 902.

30- No exercício económico de 1997, a sociedade tinha um valor patrimonial de $ 545 076 000,00, o que implica que antes do aumento de capital social, e uma vez que existiam 100 000 acções, cada uma das acções apresentasse um valor estático unitário de $ 5 450,76.

31- Em 11 de fevereiro de 2000 (cf. doc. n.º 6 anexo à contestação da 1.ª Ré – fls. 290), a autora da herança (II) vendeu à sociedade “B..., S.A.” 15 000 ações suas, pelo preço de $ 4 000,00 cada uma (correspondente ao quádruplo do seu valor nominal), perfazendo o montante total de $ 60 000 000,00 (sessenta milhões de escudos).

32- A autora da herança podia ter vendido aquelas 15.000 ações suas por um valor de cerca de $ 4 554,29 (€ 22,72) por ação, que corresponde a um diferencial entre o valor de venda e o respetivo valor de mercado no montante de € 357 409.

33- No relatório do Conselho de Administração de 09/02/2001 (junto a fls. 132) é referido que: «No presente exercício a empresa adquiriu 15 000 acções próprias, no montante global de 60 000 000$00, à accionista Srª. D. II que por motivos particulares quis vender, e deu preferência à sociedade para a sua aquisição, que para evitar a entrada de novos accionistas deliberou a sua compra. O número de accções próprias de 15000 mantinha-se no final do presente exercício.

34- Em virtude desta venda, a estrutura societária alterou-se nos seguintes termos:

i) participação social no valor de $ 47 500 000,00, da titularidade da autora da herança, correspondente a 31,6667% do capital social da sociedade;

ii) participação social no valor de $ 81 122 000, da titularidade de CC – 1ª ré – correspondente a 54,0813% do capital social da sociedade;

iii) participação social no valor de $ 2 126 000,00, da titularidade de DD, correspondente a 1,4173% do capital social da sociedade;

iv) participação social no valor de $ 2 126 000,00, da titularidade de FF, correspondente a 1,4173% do capital social da sociedade;

v) participação social no valor de $ 2 126 000,00, da titularidade de GG, correspondente a 1,4173% do capital social da sociedade;

vi) participação social no valor de 15 000 000$00, pertencente à sociedade, correspondente a 10% do capital social da sociedade.

35- Em 7 de abril de 2000, em assembleia geral da sociedade, a autora da herança (II) informou os restantes acionistas que, embora votando favoravelmente o proposto aumento de capital (de $ 150 000 000,00 para $ 200 000 000,00), “não estava em condições de acompanhar esse aumento, pelo que renunciava a esse direito”.

36- Por escritura de 11 de abril de 2000, e após deliberação em assembleia geral da sociedade de 7 de abril de 2000, realizou-se novo aumento de capital da sociedade “B..., S.A.”, no valor de $ 50 000 000,00, realizado em dinheiro, mediante a emissão de 50 000 novas ações, ao valor nominal de $ 1 000,00 cada uma, totalmente subscrito por acionistas, nos seguintes termos:

i) CC, 1ª ré: $ 35 000 000,00, correspondente a 35 000 acções;

ii) DD, 2º réu: $ 5 000 000,00, correspondente a 5 000,00 acções;

iii) FF, 4º réu: $ 5 000 000,00, correspondente a 5 000,00 acções;

iv) GG, 5ª ré: $ 5 000 000,00, correspondente a 5 000,00 acções.

37- O valor de mercado para cada ação, na data desse aumento de capital, era de € 46,43, que corresponde a um diferencial entre o valor de subscrição e o respetivo valor de mercado no montante de € 2 071 935,00.

38- O valor de mercado desse aumento de capital corresponde a € 2 321 334 ($ 465 385 627,00).

39- Em virtude deste aumento de capital, a estrutura societária passou a ser a seguinte:

i) participação social no valor de $ 47 500 000,00, da titularidade da autora da herança, correspondente a 23,75% do capital social da sociedade;

ii) participação social no valor de $ 116 122 000, da titularidade de CC – 1ª ré – correspondente a 58,0610% do capital social da sociedade;

iii) participação social no valor de $ 7 126 000,00, da titularidade de DD, correspondente a 3,5630% do capital social da sociedade;

iv) participação social no valor de $ 7 126 000,00, da titularidade de FF, correspondente a 3,5630% do capital social da sociedade;

v) participação social no valor de $ 7 126 000,00, da titularidade de GG, correspondente a 3,5630% do capital social da sociedade;

vi) participação social no valor de 15 000 000$00, pertencente à sociedade, correspondente a 7,5% do capital social da sociedade.

40- Em 16 de maio de 2001, o capital social da sociedade “B..., S.A.” foi redenominado, passando a ser de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), correspondente a 200 mil ações com um valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada uma.

41- Em virtude das doações a que se refere a escritura lavrada a 21 de novembro de 2001, no livro 651-B, a fls. 17 a 18, do 2.º Cartório Notarial de ..., ocorreu alteração da estrutura societária da sociedade.

42- O Conselho de Administração nomeado para o quadriénio 2002/2005 era composto pela autora da herança como presidente, e CC e DD como vogais.

43- Em 4 de abril de 2005, em assembleia geral extraordinária da sociedade, a autora da herança (II), bem como os co-réus DD, FF e GG declararam que, embora votando favoravelmente o proposto aumento de capital (de € 1 000 000,00 para € 1 400 000,00), “não estavam em condições nem pretendiam acompanhar esse aumento pelo que renunciavam ao direito da subscrição de mais ações”.

44- Ainda na mesma assembleia geral, foi aprovada a conversão das ações nominativas em ações ao portador.

45- Por escritura de 20 de abril de 2005, procedeu-se a novo aumento de capital da sociedade, do seguinte modo: «após deliberação em Assembleia Geral da sociedade de 04 de Abril de 2005, devidamente registada pela ap. 02/....12, realizou-se, a par da conversão das acções nominativas em acções ao portador, novo aumento do capital social da sociedade, no valor de € 400 000,00, mediante a emissão de 80 000 novas acções, realizado em dinheiro, totalmente subscrito e realizado pela acionista CC - 1ª ré – passando o capital social da sociedade a ser de € 1 400 000,00, alterando-se a estrutura societária nos seguintes termos:

i) participação social no valor de € 62 500,00, da titularidade da autora da herança, correspondente a 4,4643% do capital social da sociedade;

ii) participação social no valor de € 1 080 610,00, da titularidade de CC – 1ª ré – correspondente a 77,1863% do capital social da sociedade;

vii) participação social no valor de € 60 630,00, da titularidade de DD – 2º réu - , correspondente a 4,3307% do capital social da sociedade;

viii) participação social no valor de € 60 630,00, da titularidade de FF – 4º réu -, correspondente a 4,3307% do capital social da sociedade;

ix) participação social no valor de € 60 630,00, da titularidade de GG – 5ª ré -, correspondente a 4,3307% do capital social da sociedade;

x) participação social no valor de € 75 000$00, pertencente à sociedade, correspondente a 5,3571% do capital social da sociedade.

46- As novas ações (80 000) foram subscritas por CC ao valor nominal de € 5,00 cada uma.

47- O valor de mercado para cada ação, na data desse aumento de capital, era de € 96,43, que corresponde a um diferencial entre o valor de subscrição e o respetivo valor de mercado no montante de € 7 314 162,00.

48- O valor de mercado desse aumento de capital corresponde a € 7 714 162,00.

49- Em dia não determinado do ano de 2005, mas não anterior a 20 de junho desse mesmo ano (cf. doc. n.º 3 anexo à contestação da 1.ª Ré – fls. 280 e 281), a autora da herança (II) vendeu à sociedade “B..., S.A.”, 12 500 ações suas, pelo preço de € 20,00 cada uma (correspondente ao quádruplo do seu valor nominal), perfazendo o montante total de € 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).

50- A autora da herança podia ter vendido aquelas 12 500 ações suas por um valor de cerca de € 31,38, que corresponde a um diferencial entre o valor de venda e o respetivo valor de mercado no montante de € 570 755.

51- Com esta venda, a autora da herança ficou sem posição acionista na sociedade, cujo capital social passou a estar representado da seguinte forma:

i) participação social no valor de € 1 080 610,00, da titularidade de CC – 1ª ré – correspondente a 77,1864% do capital social da sociedade;

ii) participação social no valor de € 60 630,00, da titularidade de DD – 2º réu - , correspondente a 4,3307% do capital social da sociedade;

iii) participação social no valor de € 60 630,00, da titularidade de FF – 4º réu -, correspondente a 4,3307% do capital social da sociedade;

iv) participação social no valor de € 60 630,00, da titularidade de GG – 5ª ré -, correspondente a 4,3307% do capital social da sociedade;

v) participação social no valor de € 137 500$00, pertencente à sociedade, correspondente a 9,8214% do capital social da sociedade.

52- Com referência a 31/12/2013, o valor unitário das ações da sociedade “B..., S.A.” correspondia a € 45,91.

53- O Autor BB é ... e foi gestor de empresas antes de se reformar; a Autora mulher trabalhou na sociedade, entre 1971 e 1986, como 2.ª escriturária; dos filhos, a testemunha NN é gestor de empresas e ex-administrador da sociedade S.... e o MM é ... trabalhando no Banco ...;.

54- Tendo falecido em 25 de dezembro de 2012 a Autora da Herança, as duas irmãs (as aqui 1ª A. e a 1ª Ré) confiaram o fecho das negociações acerca da partilha da herança ao filho do 1º A., NN e ao filho da 1ª Ré, DD.

55- No dia da outorga da partilha (21/11/2013), o NN mostrava-se acompanhado de uma senhora advogada Drª QQ e o DD, do advogado da própria sociedade.

56- Em março de 2013 foram solicitados pelo referido NN um conjunto de elementos referentes à vida e evolução da sociedade B..., S.A. 2 meses depois foram fornecidos através de um “pen” informática, os elementos solicitados.

57- Dessa “pen” constavam nomeadamente: balanços analíticos após regularização; balanços, demonstrações de resultados, certificações legais de contas e relatórios do fiscal único; toda essa documentação era referente aos períodos desde 2007 até 2011.

58- Houve distribuição de dividendos antes de 1997 e depois de 2005; durante este período não houve distribuição de dividendos.

59- Os aumentos de capital foram justificados conforme o teor dos documentos n.ºs 16 (exercício de 2000) e 18 (exercício de 2005) anexos à petição inicial (respetivamente, fls. 155 e 156, e 164 a 166 destes autos), cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos.

60- Em 4 de setembro de 2014, os Autores tomaram conhecimento do teor do documento n.º 19 anexo à petição inicial (cf. fls. 167 ss. destes autos), cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos.

Não foram dados como não provados quaisquer factos tidos como relevantes.

IV – Fundamentação de direito

1. Recordemos as questões objecto do presente recurso:

• Das nulidades do acórdão recorrido: por obscuridade, ambiguidade e ininteligibilidade; por omissão de pronúncia; por violação do princípio do contraditório;

• Do erro na aplicação do direito:

– Por desconsideração dos factos que preenchem a previsão normativa do direito invocado pelos autores recorrentes;

– Por inobservância do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, e 412.º, ambos do CPC;

• Da rectificação do facto provado bb/28, ao abrigo do art. 614.º, n.º 1, do CPC;

• Da sonegação de bens da herança;

• Da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

2. Seguindo um critério de precedência lógica das questões suscitadas, apreciemos, em primeiro lugar, as nulidades invocadas pelos recorrentes e sobre as quais, como referido supra, no ponto 11 do relatório do presente acórdão, o ribunal recorrido, em acórdão proferido em 24-10-2024, se pronunciou no sentido do respectivo indeferimento.

2.1. Da nulidade do acórdão por obscuridade, ambiguidade e ininteligibilidade

Começam os recorrentes por invocar a nulidade do acórdão recorrido por obscuridade, ambiguidade e ininteligibilidade, defendendo que o tribunal recorrido, ao concluir que o enquadramento da venda das acções da sociedade B..., S.A.” por II, nos anos 2000 e 2005, suscitada em recurso de apelação, constituía questão nova, o fez de forma contraditória e ambígua (cfr. conclusões recursórias C) e D)).

Alegam, a esse propósito, que “após algumas páginas de considerações acerca das duas vendas de acções pela autora da herança à sociedade B..., S.A., de páginas 65 e 66 do douto Acórdão recorrido consta:

Logo, o pedido de anulação de tais negócios, por supostamente traduzirem vendas de mãe a filha e netos sem consentimento dos demais sucessíveis, apenas formulado em sede de recurso [e sem sequer abordar o problema de claramente se tratar de questão nova e, por isso, fora do horizonte cognitivo deste tribunal (...)], notoriamente não possui fundamento.” (Realces e sublinhados nossos)

Em primeiro lugar, o que é notório – salvo o muito devido respeito - é que o Venerando Tribunal a quo laborou em erro ao declarar “questão nova” o pedido de anulação das vendas de acções pela autora da sucessão à sociedade, por constituírem materialmente vendas de uma mãe a parte dos seus descendentes, sem o obrigatório consentimento dos demais sucessíveis.”.

Adiante, concluem os recorrentes que “não se trata aqui de um mero lapso do Tribunal recorrido, em virtude de uma possível desatenção na leitura dos autos. É mais grave que isso:

Num mesmo parágrafo, o Tribunal a quo entrou em insanável contradição e obscuridade: por um lado, afirmou que o pedido de anulação dos negócios constituía “claramente” questão nova e, portanto, “fora do [seu] horizonte cognitivo”, por outro, apreciou esse mesmo pedido e decidiu pela sua falta de fundamento.”.

Em sede de contra-alegações, os recorridos pugnam pela improcedência do ora invocado pelos recorrentes.

Vejamos.

Conforme decorre da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável por força do art. 666.º, n.º 1, do mesmo Código, a decisão judicial é nula quando:

“c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”.

Como se escreve no acórdão deste Supremo Tribunal de 07-05-2024 (proc. n.º 311/18.9T8PVZ.P1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/), “para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão (…), ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente, e obscura será a decisão cujo seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido.”.

Nesta medida, uma decisão judicial será obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes.

2.1.1. Analisando a decisão recorrida, temos que, a propósito da temática suscitada relativamente às acções que II alineou em 2000 e 2005, o acórdão recorrido decidiu de forma expressa e de modo que se afigura inequívoco e isento de dúvidas.

Com efeito, após enfatizar o quadro factual relevante a atender no âmbito desta problemática, o acórdão refere expressamente o seguinte:

[O] pedido de anulação de tais negócios, por supostamente traduzirem vendas de mãe a filha e netos sem consentimento dos demais sucessíveis, apenas formulado em sede de recurso [e sem sequer abordar o problema de claramente se tratar de questão nova, e, por isso, fora do horizonte cognitivo deste tribunal - como é sabido, o tribunal de recurso deve dirigir a sua análise e pronúncia à mesma questão que foi colocada ao tribunal recorrido. Trata-se de doutrina (cfr, por todos, Consº. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, Livraria Almedina, 3ª edição, 2016, página 109) e jurisprudência (cfr, por todos o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 22 de Setembro de 2021, processo nº 797/14.0TAPTM.E2.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/) absolutamente pacíficas, e que decorre da própria natureza da fase recurso enquanto mecanismo de «remédio processual», apenas destinado à reapreciação de uma questão jurídica previamente já analisada, natureza desde logo evidenciada na imposição ao recorrente de, versando o recurso sobre matéria de direito, indicar o sentido que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, ou, entendendo ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável, indicar qual a norma cuja aplicação se impõe (alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 639º do Código de Processo Civil)], notoriamente não possui fundamento.”. [negritos nossos]

Daqui se extrai que, pese embora o parêntese feito, a título meramente lateral e sem que tivessem sido retiradas consequências a esse propósito, para salientar que a questão, tal como os autores a colocavam em sede de ampliação do objecto do recurso de apelação, não antes fora suscitada, o tribunal recorrido acabou por admitir conhecer expressamente dessa pretensão, julgando-a infundada.

Os autores, ora recorrentes, podem legitimamente manifestar a sua discordância em relação ao assim decidido, mas não subsistem dúvidaa de que a problemática relativa à venda das acções da sociedade “B..., S.A.”, por II, nos anos 2000 e 2005, mereceu pronúncia que se mostra perfeitamente perceptível e que constitui antecedente lógico da decisão que, a final, veio a ser proferida.

Conclui-se, assim, pela não verificação da arguida nulidade do acórdão recorrido.

2.1.2. A coberto da mesma previsão legal (art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC), invocam os recorrentes a ambiguidade e ininteligibilidade da decisão proferida pelo tribunal recorrido quando, por um lado, negou provimento ao pedido de nulidade da decisão da 1.ª instância por omissão de pronúncia por ter considerado irrelevante saber se os aumentos de capital da sociedade “B..., S.A.”, deliberados nos anos 1997, 2000 e 2005 foram justificados por necessidades dessa mesma sociedade; e, por outro lado, defendeu que o vencimento da posição dos autores estaria dependente de se concluir que aqueles aumentos de capital não possuíram qualquer justificação (cfr. conclusões recursórias E) e F)).

Alegam, em concreto, o seguinte:

“[A] páginas 46 a 48, o douto Acórdão recorrido negou provimento ao pedido de nulidade por omissão de pronúncia, invocada pela 1ª Ré no seu recurso principal, quanto à matéria do Tema de Prova IX - “Os aumentos de capital foram justificados por necessidades da sociedade B..., S.A.?”. Justificou-o com as seguintes palavras:

“(...) saber se «os aumentos de capital [de 1997, 2000 e 2005] foram justificados por necessidades da sociedade B..., S.A.» não releva para saber se a diferença entre o valor por que o capital foi realizado e o valor por que poderia ter sido, em cada um desses 3 momentos, deve ou não ser considerado activo patrimonial a conferir na herança deixada por óbito da II (...).”

Porém, na página 60, o mesmo Acórdão defende uma posição diametralmente oposta, na qual faz assentar a sua decisão de direito:

“para o vencimento da posição dos autores/recorridos (...) surgiria absolutamente determinante afirmar que, do exclusivo ponto de vista do conjunto de interesses que então se aglutinavam e harmonizavam sob a forma da sociedade ‘B..., S.A.’, os sucessivos aumentos de capital realizados em 1997, 2000 e 2005 não possuíram qualquer justificação.” [negritos nossos]

Vejamos.

O acórdão da conferência do Tribunal da Relação, proferido nos autos em 24-10-2024, é claro a respeito desta aparente contradição, pelo que importa fazer expressa menção à respectiva fundamentação:

“Como [...] de há muitos anos a esta parte constitui jurisprudência absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores, a alegação de um facto não equivale à alegação do seu contrário, e, consequentemente, a não demonstração de um facto não representa a prova do seu contrário – isto porque, lógica, jurídica e naturalmente, A e não-A são obviamente realidades diversas.

Na apreciação da invocação de nulidade da sentença proferida em 1ª instância por parte dos réus, então recorrentes, disse-se, e mantém-se, que aferir das concretas necessidades da sociedade “B..., S.A.”, a que os aumentos de capital deliberados em 1997, 2000 e 2005 visaram fazer face, é irrelevante à apreciação do fundamento dos pedidos.

Já assim não sucede, como resultará óbvio, quanto a saber se os mesmos aumentos de capital não se destinaram a fazer face a qualquer necessidade da sociedade “B..., S.A.”, tendo apenas servido uma intenção exterior à actividade societária.

Compreendendo esta diferença seguramente os recorrentes sem dificuldade se aperceberão do sentido da fundamentação exarada.”. [negrito nosso]

Compulsada a fundamentação do acórdão recorrido, à luz do contexto que se deixa descrito e do qual não é possível divergir, é evidente que não subsiste qualquer contradição entre o afirmado a propósito do conhecimento da invocada nulidade por omissão de pronúncia da sentença proferida em 1.ª instância – no sentido de ser irrelevante apurar se os aumentos de capital foram justificados por necessidades da sociedade – e o decidido a propósito da procedência da pretensão dos autores, ora recorrentes, nos seguintes termos:

“Com todo o devido respeito, para o vencimento da posição dos autores/recorridos [que, recorde-se, invocam a instrumentalização da sociedade B..., S.A.”, a fins exteriores] surgiria absolutamente determinante afirmar que, do exclusivo ponto de vista do conjunto de interesses que então se aglutinavam e harmonizavam sob a forma da sociedade B..., S.A.”, os sucessivos aumentos de capital realizados em 1997, 2000 e 2005 não possuíram qualquer justificação [designadamente porque a B..., S.A.”, nessas datas dispunha de total liquidez para assegurar a implementação e desenvolvimento de todos os projectos e caminhos razoavelmente necessários, seja à manutenção da sua posição comercial, seja à sua expansão], apenas tendo como explicação a intenção de causar benefício/prejuízo que os autores/recorridos invocam.”.

Deste modo, conclui-se, também nesta parte, pela não verificação da invocada nulidade.

2.2. Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia

Os recorrentes invocam ainda a nulidade do acórdão recorrido por não se ter pronunciado quanto à actuação dos réus e de II, actuação essa que, na perspectiva daqueles, constitui uma situação de abuso de direito.

A omissão de pronúncia está contemplada no art. 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC – norma aplicável aos acórdãos da Relação ex vi art. 666.º do CPC –, segundo a qual é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

Intrinsecamente relacionado com este preceito legal, dispõe o n.º 2 do art. 608.º do CPC que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Apenas existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, desde que assumam relevância para a decisão de mérito, e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido.

Neste sentido, o tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, mas, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (cfr., a título de exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 10-12-2020, proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt).

No que ao abuso de direito respeita (que, no caso, surge como fundamento invocado pelos autores, ora recorrentes, para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade “B..., S.A.”), o acórdão recorrido pronuncia-se expressamente nos seguintes termos:

“Obviamente os interesses que legitimamente fundam a constituição/criação de uma sociedade comercial, e que em vida desta norteiam a sua gestão, podem ser os mais variados, entre eles, naturalmente, o agilizar da intervenção numa dada área de negócio; e, no interior de um grupo empresarial, as diversas sociedades poderão ser licitamente tratadas precisamente como instrumentos de gestão.

Mas, repete-se, em casos de notória injustiça e por forma a garantir o re-equilíbrio das relações jurídico-patrimoniais, isso não deve impedir que, perante terceiros, em casos excepcionais [nos legalmente previstos (por exemplo, nos casos previstos nos artigos 501º e 502º do Código das Sociedades Comerciais; ou na hipótese consagrada no artigo 334º do Código do Trabalho); ou verificando-se actuação em abuso de direito (artigo 334º do Código Civil)], tudo se deva tratar como se não existisse separação jurídica e patrimonial, encarando-se os actos societários como praticados pela pessoa física autora da instrumentalização.

Na generalidade das situações, repete-se, deve por princípio afirmar-se a separação de patrimónios e das esferas de imputação de direitos e deveres inerentes ao reconhecimento da personalidade jurídica – isto é, a «desconsideração tem de envolver sempre um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, ou seja, envolve sempre a formulação de um juízo de censura e deve revelar-se ilícita, havendo que verificar se ocorre uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito» [acórdão o Tribunal da Relação de Évora de 03 de Julho de 2013, processo nº 943/10.8TTLRA.C1, disponível em www.dgsi.tre.pt/].”.

Daqui resulta que o acórdão recorrido afirmou que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial se poderá justificar, designadamente, em caso de demonstração de uma situação de abuso do direito.

Adiante na sua motivação, o acórdão recorrido acaba por defender que, no caso sub judice, a situação de abuso de direito não resultou demonstrada quando conclui:

“[N]o caso indiscutivelmente cabia aos autores/recorridos a alegação e demonstração dos factos que permitissem fundar tal juízo de censura sobre a conduta da falecida II por ter deliberadamente utilizado a estrutura societária da B..., S.A.”, como instrumento ao serviço da sua intenção de privilegiar a recorrente CC e respectiva estirpe, em detrimento dos direitos sucessórios da recorrida AA e respectiva estirpe.

Ora, adiantando razões, no caso em apreço tal prova claramente não se mostra feita.”.

Dúvidas não subsistem, pois, de que, a partir da factualidade dada como provada, o acórdão recorrido apreciou a conduta de II e dos réus, tendo concluído expressamente pelo afastamento de uma situação de exercício abusivo de direito.

Conclui-se, assim, pela não verificação da invocada nulidade por omissão de pronúncia.

2.3. Da nulidade do acórdão por omissão de diligência determinante à boa decisão da causa – da ampliação da matéria de facto

Alegam ainda os recorrentes que o tribunal recorrido, devendo tê-lo feito, não accionou o mecanismo consagrado na alínea c) do n.º 2 do art. 662.º do CPC, i.e., não mandou baixar os autos ao tribunal da 1.ª instância para ampliação da matéria de facto de forma a averiguar das necessidades societárias a cuja satisfação se destinaram os aumentos de capital dos anos 1997, 2000 e 2005 e a apurar da intenção de prejudicar que esteve na base de tais aumentos de capital (cfr. conclusões recursórias O) e P)).

Afirmam que o tribunal enveredou, neste âmbito, por uma via que autores e réus não equacionaram pelo que se, na perspectiva do julgador, não haviam sido apurados factos suficientes que demonstrassem a existência do direito que os autores invocaram, deveria aquele tribunal, ao abrigo dos princípios da cooperação e da boa-fé processual, procurar que tais factos fossem primeiramente apurados.

Ao mesmo tempo, e contraditoriamente com o vindo de descrever, os recorrentes alegam que, na sua opinião, constam dos autos todos os factos necessários para a decisão da causa.

Aqui chegados, importa referir que o Supremo Tribunal de Justiça não pode, em regra, sindicar o uso das competências probatórias atribuídas ao Tribunal da Relação pelo art. 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, tendo em conta a regra prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.

Porém, esta solução não impede, ao abrigo do fundamento da revista previsto no art. 674.º, 1, alínea b), do CPC, que se verifique se o Tribunal da Relação, ao fazer uso de tais poderes, agiu dentro dos limites configurados pela lei para tal exercício; e/ou que se verifique se o Tribunal da Relação omitiu o exercício de tais poderes, que se impunham relativamente a aspectos relevantes para a decisão. Estarão, no entanto, em causa situações manifestas e objectivas de vício processual (cfr. neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 15-06-2023, proc. n.º 6132/18.1T8ALM.L1.S2, disponível em https://juris.stj.pt/).

Analisando o acórdão recorrido e, em particular, a exaustiva fundamentação relativa à problemática aqui em causa, constata-se que nenhuma razão assiste aos recorrentes também nesta parte.

Com efeito, como salientado supra, o acórdão recorrido parte da premissa de que a eventual demonstração das concretas necessidades societárias que estiveram na base da deliberação dos aumentos de capital ocorridos nos anos 1997, 2000 e 2005 não seria suficiente para conduzir à procedência da acção.

Saliente-se que as diligências complementares e extraordinárias a determinar pelo Tribunal da Relação, à luz do previsto no art. 662.º, n.º 2, do CPC, devem ser tidas como admissíveis apenas nos casos em que, objectivamente, as mesmas assumam uma relação instrumental decisiva para a decisão de mérito da causa. Assim, fruto do princípio da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis (cfr. art. 130.º do CPC), a produção de prova de tal factualidade não poderia, na perspectiva do acórdão recorrido, justificar qualquer ampliação da matéria de facto.

Por outro lado, no que se reporta ao entendimento do acórdão recorrido de que os recorrentes não alegaram nem, consequentemente, lograram provar o facto negativo que poderia sustentar positivamente a sua pretensão – i.e. que os aumentos de capital não tiveram qualquer ligação com as necessidades da sociedade –, tratando-se este de um facto essencial, não poderia o tribunal, substituindo-se às partes e em violação do disposto no art. 5.º do CPC, atender a uma tal factualidade a título oficioso, nem sequer por via da determinação da ampliação da matéria de facto.

Ademais, considerando os próprios recorrentes que o processo contém, em si mesmo, toda a factualidade relevante para a prolação de decisão final, nenhum fundamento teria, afinal, a invocada ampliação da matéria de facto.

Não assiste, assim, razão aos recorrentes quanto a esta invocada nulidade, que, consequentemente, se julga improcedente.

2.4. Da nulidade do acórdão por violação do princípio do contraditório: decisão-surpresa

Por último, os recorrentes, numa quase justaposição com o invocado no ponto anterior, invocam a nulidade do acórdão por violação do princípio do contraditório, por entenderem que o tribunal recorrido, ao decidir nos termos em que o fez, se afastou da configuração do caso em litígio tal como delimitado pelas partes (cfr. conclusões recursórias N), O) e Q)), proferindo uma decisão não expectável pelas mesmas.

Neste âmbito, alegam o seguinte:

“[Q]uando, in casu, a decisão da Segunda Instância se afasta totalmente do plano civil - leia-se, jussucessório e jusfamiliar - em que as questões foram configuradas pelos Autores e decididas pelo Tribunal de Aveiro, enveredando antes por uma análise de cariz societário, assente, salvo o devido respeito, em presunções vagas, falhas de suporte científico económico-financeiro desconhecedoras da prática empresarial, e que nem sequer podem ser reconduzidas ao senso comum dos negócios.

Por conseguinte, antever a solução encontrada pelo douto Acórdão recorrido seria um impossível exercício de adivinhação para os Autores, que não a equacionaram, nem podiam tê-la equacionado, à míngua de legitimidade para aferir da eventual (des)necessidade das cinco operações para o governo da B..., S.A. (muito embora, repita-se, o Tribunal estivesse efectivamente munido de todos os dados necessários para concluir essa desnecessidade).

Ora, “cada vez que o juiz abandona a estrada traçada pelas partes e segue o seu próprio caminho, arrisca-se a chegar a uma solução mais favorável a uma do que a outra parte e a deitar por terra a sua imparcialidade. A única via para legitimar esta ‘terceira via’ é chamar as partes e partilhá-la com elas” (Correia de Mendonça, op. cit., p. 218). Este é o princípio do contraditório em sentido forte, que, ao não existir, “concretiza um mau exercício dos poderes do juiz, que se traduz na impossibilidade para as partes de exercerem os respectivos poderes processuais” (cfr. idem, p. 236).”.

Consideram, assim, que estamos perante uma decisão-surpresa.

Sobre esta matéria, cumpre assinalar que se discute, ao nível deste Supremo Tribunal, a questão de saber se a prolação de uma decisão-surpresa, por violação do princípio do contraditório, configura uma nulidade processual, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 195.º do CPC, ou se se trata, diversamente, de uma nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, enquadrável na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

No sentido de que se trata de nulidade por excesso de pronúncia, pronunciaram-se, no plano doutrinal, Teixeira de Sousa (Decisão-surpresa; nulidade da decisão, publicado in blog do IPPC) e Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pág. 26) e, no plano jurisprudencial, os acórdãos de 13-10-2020 (proc. n.º 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1), in www.dgsi.pt, de 16-12-2021 (proc. n.º 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1), in https://juris.stj.pt/, e de 13-04-2021 (proc. n.º 2019/18.6T8FNC.L1.S1), in https://juris.stj.pt/.

No sentido de que se trata de nulidade processual, a enquadrar no n.º 1 do art. 195.º do CPC, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos de 02-02-2017 (proc. n.º 1062/13.6TBBCL.G1.S1), de 11-07-2019 (proc. n.º 622/08.1TVPRT.P2.S1), de 02-06-2020 (proc. n.º 496/13.0TVLSB.L1.S1), ambos não publicados, bem como o acórdão de 29-02-2024 (proc. n.º 19406/19.5T8LSB.L1.S1) e o acórdão de 04-04-2024 (proc. n.º 5223/19.6T8STB.E1.S1), ambos consultáveis em www.dgsi.pt.

Como se afirma no último dos acórdãos indicados:

“De acordo com esta última posição, que se perfilha, quando o tribunal profere uma decisão sem observância do contraditório, em contravenção com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, não está a conhecer de uma questão de que não pudesse tomar conhecimento. Ao invés, tratando-se de uma situação que não é regulada por norma especial, deverá ser-lhe aplicada a regra geral do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, na parte em que dispõe que a omissão de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da questão. Neste caso, a eventual nulidade da decisão decorre de um efeito consequencial, obtido por via do n.º 2 do art. 195.º do CPC, e não da subsunção às causas autónomas de nulidade das decisões previstas no art. 615.º do mesmo diploma (assim, cfr. o referido acórdão de 12-07-2011).

Em abono desta tese é de afirmar, nas palavras do recente acórdão de 29-02-2024, que “se, na realidade, a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório configurasse um caso de excesso de pronúncia, sujeito ao regime das nulidades da sentença, o que faria sentido é que a nulidade fosse suprida nos mesmos termos em que é suprida a nulidade causada por excesso de pronúncia, o que não acontece”, já que, para suprir a nulidade causada pela inobservância do princípio do contraditório, não se considera sem efeito a parte viciada, antes se anula a omitido e de proferir nova decisão sobre a questão.

Acrescenta-se, por fim, como argumento corroborante – e acompanhando, também aqui, o acórdão de 29-02-2024 – que “o n.º 2 do artigo 630.º do CPC, na parte em que dispõe que não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, aponta no sentido de que o legislador configura a omissão de formalidades que contendam com o princípio do contraditório como nulidade prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC”.

Acompanha-se este entendimento, considerando-se, assim, que devia a recorrente ter procedido à arguição da nulidade processual, no prazo de dez dias, pelo que, não o tendo feito, há que concluir pelo efeito preclusivo da perda da faculdade de exercício desse direito.

Contudo, ainda que se entendesse de modo diverso, sempre improcederia a invocada nulidade. Com efeito, cabe ao juiz fazer respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibida a decisão-surpresa (isto é, que a solução efectivamente dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever – cfr. n.º 3, do art. 3.º do CPC).

A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respectivo enquadramento jurídico (designadamente sobre o seu alcance e efeitos).

Segundo nos é possível compreender, os autores, ora recorrentes, invocam a violação do princípio do contraditório em relação, no fundo, a todo o percurso argumentativo levado a cabo pelo acórdão recorrido que, perante os factos já alegados pelas partes e não objecto de alteração pelo Tribunal da Relação, enveredou por fundamentação diversa da que consta da sentença da 1.ª instância e, com isso, julgou procedente o recurso de apelação.

Ora. a alegação, nesta parte, pelos recorrentes, traduzindo uma legítima discordância quanto ao raciocínio argumentativo expendido pelo tribunal recorrido, não é, porém, suficiente para se considerar, que em momento algum do recurso de apelação, foi violado o princípio do contraditório.

Atente-se que, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do CPC, o julgador não está circunscrito às alegações das partes no que toca à indagação, à interpretação e à aplicação das regras jurídicas aplicáveis.

Ademais, conforme se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 09-03-2022 (proc. n.º 4345/12.9TCLRS-A.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt, “não é de considerar decisão surpresa, e violadora do referido princípio, se a solução final alcançada pelo tribunal se moveu dentro perímetro da causa pedir e do pedido, e num quadro jurídico que, nessa medida, se afigurava como expetável ou que, pelo menos, poderia ter sido perspetivado pelas partes.”.

Afigura-se evidente que o acórdão recorrido apreciou todas as questões suscitadas em sede de recurso de apelação, movendo-se tão somente no quadro das alegações das partes para operar o respectivo juízo decisório subsuntivo.

A circunstância de o tribunal a quo ter perspectivado juridicamente a causa de forma divergente da 1.ª instância, tendo, para o efeito, utilizado argumentos que não foram ensaiados na sentença, conduzindo a um resultado oposto ao pretendido pelos autores, nunca seria suficiente para considerar afectado o direito ao contraditório das partes.

Em todos os litígios em que exista recurso, as partes têm necessariamente de perspectivar a possibilidade de o tribunal de recurso divergir do decidido em instância inferior.

Questão diferente é a de saber se, no caso dos autos, o tribunal recorrido, ao decidir nos termos em que o fez, errou na aplicação do direito. Tal problemática, a ser apreciada infra, não se confunde, porém, com a nulidade ora invocada pelos recorrentes.

Conclui-se, também nesta parte, pela não verificação da invocada nulidade do acórdão recorrido.

3. Da rectificação do facto provado bb/28, ao abrigo do art. 614.º, n.º 1, do CPC

Em sede de ampliação do objecto do recurso de apelação, os autores, ora recorrentes, pediram a rectificação da última oração do facto provado bb) - actual 28 [“O referido aumento de capital da sociedade, mediante a emissão de 50 000 novas ações, foi efetuado pelo valor nominal das ações ($ 1 000,00 cada uma), não tendo existido prémio de emissão pago à autora da herança], invocando lapso de escrita.

O pedido aí formulado foi concreta e expressamente apreciado pelo Tribunal da Relação que concluiu não haver lugar a rectificação nos termos do art. 614.º do CPC, por não estar em causa um qualquer lapso de escrita.

Afirma-se, a este propósito, no acórdão recorrido, que a passagem constante do facto provado em 28. corresponde exactamente ao alegado pelos autores, pelo que manteve a redacção do referido facto nos seus precisos termos.

Sobre tal matéria, o Tribunal da Relação pronunciou-se, pois, a título definitivo, sendo certo que os poderes do Supremo Tribunal de Justiça de sindicância da matéria de facto são limitados e expressamente previstos na lei.

Ainda assim, admite-se a possibilidade de se operar a rectificação de meros lapsos de escrita que possam evidenciar-se da decisão recorrida em apreciação.

Como decorre do art. 613.º do CPC, aplicável ao Supremo Tribunal de Justiça por força dos arts. 666.º e 685.º, ambos do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (n.º 1). Ainda assim, “é lícito (...) ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2).

Veja-se, mais precisamente, o disposto no art. 614.º do CPC, sobre rectificação de erros materiais:

“1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.

3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”.

No caso, para a procedência da requerida rectificação da redacção do facto 28, necessário seria que se identificasse existir um lapso manifesto, ou seja, um lapso evidente ou ostensivo, que resultasse de forma clara dos termos em que o facto foi dado como provado tendo por comparação o que fora alegado pelas partes.

Com efeito, os lapsos que cabem dentro do âmbito do art. 614.º do CPC são aqueles de cariz meramente formal, que resultam manifestamente do texto da decisão judicial, quer ela seja lida em si mesma ou em conjugação com outros textos para onde remeta.

Ora, o que se constata é que o facto em causa foi dado como provado de acordo com a tese fáctica firmada pelos autores, ora recorrentes, na alegação – os autores vieram, no essencial, alegar que a subscrição dos aumentos de capital foi feita pelo valor nominal das acções sem que a falecida II recebesse, em contrapartida, uma comissão ou contrapartida pecuniária (cfr. factos alegados em 70., 71. e 96. da petição inicial).

Independentemente de saber se, juridicamente, deveria ter sido pago à falecida II uma qualquer contrapartida ou se o prémio de emissão nunca poderia, do ponto de vista estritamente legal, ser-lhe pago (matéria de direito que se deve ter por subtraída a análise nesta sede), o certo é que a realidade puramente fáctica alegada pelos autores não deixa de estar expressa no aludido ponto 28. em conformidade com a tese plasmada na petição inicial.

Não existe, assim, fundamento para rectificar o aludido facto ao abrigo do disposto no art. 614.º do CPC, rectificação essa que sempre seria, por sua vez, irrelevante para alterar o desfecho decisório da presente acção, como se verá adiante.

4. Do erro na aplicação do direito

4.1. Ao longo das suas alegações e conclusões recursórias, os recorrentes insurgem-se contra o entendimento jurídico constante do acórdão recorrido, subdividindo, em pontos diferentes (conforme supra elencado, nos pontos II e IV, 1. do presente acórdão), as motivações da sua discordância.

Considerando, porém, que todas as problemáticas suscitadas pelos recorrentes se entrecruzam e se resumem, no essencial, ao seu inconformismo relativo ao facto de o acórdão recorrido não ter secundado as ilações retiradas pelo tribunal da 1.ª instância quanto à intenção subjectiva com que os factos objectivos relativos à estrutura societária da “B..., S.A..” foram praticados, apreciaremos em conjunto as diversas questões suscitadas.

No caso sub judice, os autores defendem a invalidade da partilha outorgada em Novembro de 2013, seja pela contrariedade à ordem pública por violação da legítima sucessória da autora, ora recorrente, seja por erro ou dolo relativamente a existência de outros bens não abrangidos pelo negócio – existindo sonegação de bens –, pedindo, a final, a rectificação dos valores devidos à mesma autora na divisão da herança pela consideração dos bens cuja existência ora invocam.

Na perspectiva dos recorrentes, os bens que justificam a declaração de nulidade/anulação/rectificação da partilha respeitam à diferença entre o valor nominal por que foram realizados os aumentos de capital da sociedade “B..., S.A.” nos anos 1997, 2000 e 2005 e o valor “de mercado” que, na sua perspectiva, deveria ter sido pago [cfr. artigos 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º e 87.º da petição inicial], valor que computam em € 12.600.000,00 [= € 3.500.000,00 + € 3.500.000,00 + € 5.600.000,00]; já os bens que, no entender dos recorrentes, impõem uma partilha adicional, respeitam ao valor das acções vendidas pela falecida II à sociedade “B..., S.A.”.

Nesta medida, as concretas questões a solucionar são as seguintes:

i. Saber se as alienações de participações sociais da sociedade “B..., S.A.”, ocorridas em 2000 e 2005, de que era titular a autora da herança, alienações feitas à própria sociedade, ofendem a legítima da autora, considerando que o preço dessa transmissão foi estabelecido em função do valor nominal das respectivas acções;

ii. Saber se a realização dos aumentos de capital da mesma sociedade comercial nos anos 1997, 2000 e 2005 ocorreu em prejuízo da legítima da mesma herdeira.

4.2. Na sentença da 1.ª instância, partindo-se da constatação de que os aumentos de capital foram feitos pelo valor nominal das acções e não pelo respectivo valor de mercado [cfr. factos provados em bb), cc) e jj), kk), ll), ss), tt), uu) e vv) – actuais pontos 28, 29, 36, 37, 45, 46, 47 e 48]; e que, em 2000, cada acção vendida por II valeria mais € 22,72 do que o valor pelo qual foram efectivamente alienadas; e, ainda, que, em 2005, cada acção valeria mais € 31,38 do que o valor pelo qual foram efectivamente alienadas [cfr. factos provados em ee),ff), ww) e xx) – actuais pontos 31, 32, 49 e 59]; foi alcançada a seguinte conclusão:

“O diferencial entre o valor de subscrição das ações emitidas para a realização dos aumentos de capital da mesma sociedade comercial nos anos de 1997, 2000 e 2005, e o respetivo valor de mercado, bem como o diferencial entre o valor nominal pelo qual a autora da herança vendeu, em 2000 e em 2005, as participações sociais de que era titular na sociedade “B..., S.A.” à própria sociedade e o respetivo valor patrimonial consubstanciam valores doados pela autora da herança em benefício da corré CC e da sua estirpe, e em detrimento, na mesma proporção, da Autora mulher.

Com efeito, ao não subscrever os aumentos de capital, permitindo a redução dos seus direitos de voto, e sendo esses aumentos subscritos pela corré CC e sua estirpe, pelo valor nominal das novas ações emitidas, abaixo do seu valor de mercado, sem que fosse atendido o diferencial acima indicado para preservar as legítimas expetativas da Autora mulher, criadas, pelo menos, desde a partilha do pai, LL, por força da escritura outorgada no Cartório Notarial de ... da Notária ..., em 21 de setembro de 1987, lavra a fls. 96 v’ e ss. do livro n.º 21-H, a autora da herança praticou atos por espírito de liberalidade (animus donandi) e à custa da participação social que recebeu por partilha de herança de seu marido.

Do mesmo modo, ao proceder à venda das ações de que era titular à própria sociedade “B..., S.A.”, em 200 e 2005, a autora da herança, não só permitiu a redução da sua participação social, como impediu o funcionamento da redução, por inoficiosidade, do legado por conta da quota disponível, a favor da referida CC, relativo as ações que possuísse no capital social da mesma sociedade, legado esse instituído pelo testamento público, lavrado em 15 de novembro de 1999, no livro 2-B, a fls. 84 a 85, do extinto 7.º Cartório Notarial do Porto, dado que dispôs para além da sua quota disponível, como comprova a necessidade que houve de redução por inoficiosidade dos bens legados e doados aquando da partilha por sua morte.

Por sua vez, infere-se a aceitação desses atos por espírito de liberalidade pela corré CC, por a mesma saber (ou, pelo menos, não dever ignorar) que existia um diferencial entre o valor de subscrição das ações emitidas para a realização dos aumentos de capital da mesma sociedade comercial nos anos de 1997, 2000 e 2005, e o respetivo valor de mercado, bem como por saber (ou, pelo menos, não dever ignorar) que existia um entre o valor nominal pelo qual a autora da herança vendeu, em 2000 e em 2005, as participações sociais de que era titular na sociedade “B..., S.A.” à própria sociedade e o respetivo valor patrimonial.

É certo que os interessados na partilha de 21 de novembro de 2013, por morte de II, definiram, por acordo, um valor patrimonial de cada ação da sociedade “B..., S.A.” de € 81,58. Só que este valor apenas serviu para efeitos de cálculo das inoficiosidades dos bens legados e dos bens doados. Os diferenciais que constituem o objeto da presente ação não foram considerados nessa partilha.

À vista do que se expôs, e porque o prejuízo dos Autores se refere à qualidade de herdeira legitimária da Autora mulher, há que concluir que foi violada a legítima desta herdeira, impondo-se a correção da partilha.”.

4.3. Tendo os réus interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação veio a pronunciar-se em sentido divergente, com a seguinte fundamentação:

“Na sua petição os autores partem dos dados exclusivamente objectivos [leia-se: a passagem de uma posição societária maioritária em 1997 detida pela falecida II, para a perda de qualquer posição na sociedade em 2005; a passagem de uma posição societária minoritária em 1997 para uma de controlo societário, quanto à ré/recorrente; e as contrapartidas prestadas/recebidas no âmbito de tais momentos] que resultam dos 3 aumentos de capital realizados em 1997, 2000 e 2005 [a que a autora da herança não concorreu], e das vendas de acções feitas pela falecida II à B..., S.A.”, em 2000 e 2005, para afirmar a censurável intenção de instrumentalizar o ente societário à indevida concessão de benefício injustificado à ré/recorrente [e sua estirpe] em detrimento da autora/recorrida [e sua estirpe].

Mas, como acima se disse, para a quebra do véu corporativo não basta, nem pode bastar, que o esvaziamento da posição societária da autora da herança tenha simplesmente decorrido das concretas circunstâncias que conduziram à necessidade da realização dos actos que levaram a esse esvaziamento – impõe-se a demonstração da intenção de beneficiar/prejudicar como sendo a própria circunstância determinante dos actos que conduziram a esse esvaziamento.

Obviamente, integrando a intenção que está na base de uma determinada conduta a questão-de-facto do processo, «(…) tal como qualquer outra questão de facto em que esteja em causa verificar estados de natureza psíquica, tanto pode ser quesitada autonomamente como em conjunto com os factos alegados que exprimem as manifestações exteriores da vontade, admitindo-se também que a intenção não seja sequer objecto de quesitação, sendo-o apenas os factos alegados que a revelam» [Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 16 de Outubro de 2012, processo nº 649/04.2TBPDL.L1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/].

E, porque a prova de factos do foro psíquico constitui tarefa árdua e de difícil concretização para o autor, são esses os casos em que as presunções judiciais [artigos 349º e 351º do Código Civil] assumem particular importância.

Ora, retornando ao caso dos autos, o que a experiência nos diz é que a vida de uma sociedade comercial não pode deixar de ser encarada sob um ponto de vista dinâmico, entretecida por um delicado e complexo esquema de interesses paralelos, muitas vezes conflituantes mas harmonizáveis, entre sócios, funcionários, credores, clientes e fornecedores, erros e méritos do passado e perspectivas de futuro, a que a estrutura social fornece a cola aglutinadora que potencia a criação de riqueza.

Num meio em permanente concorrência, a manutenção da posição no mercado pressupõe o contínuo investimento, seja em capital humano, seja em infraestruturas, seja ainda na busca da inovação nos produtos disponibilizados ao mercado.

E é o reforço do investimento nas actividades societárias a que os sócios são muitas vezes chamados, através da disponibilização de capital suplementar, que juridicamente toma a forma de aumento do capital social.

Com todo o devido respeito, para o vencimento da posição dos autores/recorridos [que, recorde-se, invocam a instrumentalização da sociedade B..., S.A.”, a fins exteriores] surgiria absolutamente determinante afirmar que, do exclusivo ponto de vista do conjunto de interesses que então se aglutinavam e harmonizavam sob a forma da sociedade B..., S.A.”, os sucessivos aumentos de capital realizados em 1997, 2000 e 2005 não possuíram qualquer justificação [designadamente porque a B..., S.A.”, nessas datas dispunha de total liquidez para assegurar a implementação e desenvolvimento de todos os projectos e caminhos razoavelmente necessários, seja à manutenção da sua posição comercial, seja à sua expansão], apenas tendo como explicação a intenção de causar benefício/prejuízo que os autores/recorridos invocam.

Da mesma forma, muito relevante seria alegar e demonstrar que a falecida II não possuía qualquer impedimento [designadamente económico-financeiro] em acompanhar os 3 sucessivos aumentos de capital [recorde-se que a ré/recorrente, nesses 3 momentos, em menos de 10 anos entregou nos cofres da sociedade B..., S.A.”, cerca de € 825 000,00 em dinheiro].

Ora, sobre estas determinantes matérias [cuja alegação e prova, repete-se, apenas cabia aos autores] a petição inicial omite qualquer tipo de alegação.

O argumento da diferença entre o valor das subscrições feitas e o valor real das participações sociais adquiridas também não parece sequer relevante, sabendo-se como é prática habitual os aumentos de capital societário restritos a sócios serem realizados por valor inferior ao dito «de mercado» das participações sociais, sendo o cálculo do apport a trazer pelos sócios feito apenas por referência ao volume da capitalização necessária, com desconsideração do valor dito «de mercado», e surgindo a dispensa do pagamento do ágio [dispensa, diga-se, na prática muito frequente] como compensação ao sócio pelo esforço acrescido a que é submetido.

Logo, quanto aos aumentos de capital de 1997, 2000 e 2005, fica incontornável a dúvida de saber se se trataram de operações necessárias ou pelo menos relevantes ao giro da sociedade B..., S.A.”, apenas por via meramente reflexa determinando o esvaziamento da posição social da falecida II; ou se exclusivamente constituíram mecanismos para benefício de uma filha em intencional prejuízo de outra, engendrados pela mãe de ambas.

Dúvida que, obviamente, e como se disse, atentas as regras do ónus de alegação e prova, apenas pode funcionar contra os autores/recorridos.

O mesmo, quase mutatis mutandis, se deverá dizer quanto aos negócios de compra e venda de acções celebrados a em 2000 e 2005, tendo a falecida II como vendedora e a sociedade “B..., S.A.”, como adquirente.

Sabendo-se, como se sabe, que o contrato de sociedade, seja no momento da sua celebração, seja ao longo da vivência societária, assenta na confiança entre os sócios como esteio suporte do colectivo transcendente da individualidade, tanto em 2000 como em 2005 resulta intuitiva e facilmente explicável a motivação dos sócios não alienantes, e da administração da sociedade, para se decidirem pela compra de participações sociais pela própria sociedade – evitar a entrada na comunidade societária de alguém com potencial para por em crise o equilíbrio de interesses pressuposto da prossecução do projecto comum definido pelos accionistas [sobre toda esta problemática, veja-se o estudo de João Gomes da Silva, in “Acções próprias e interesses dos accionistas”, disponível em https://portal.oa.pt (...).

Do ponto de vista da alienante, a motivação para a venda à partida surge também como linear – a realização de dinheiro e o desinvestimento no projecto societário.

Claro que tal motivação seria de descartar se se tivesse alegado e demonstrado que, em 2000 e 2005, a falecida II tinha disponibilidades económico-financeiras que lhe permitiriam fazer face a qualquer eventualidade da vida mesmo sem proceder às vendas nos termos em que as fez, apenas se podendo compreender os negócios como visando o favorecimento de uma das filhas – mas sobre esta matéria, mais uma vez, a petição inicial mostra-se totalmente omissa.

Afirmam os autores/recorridos que nas duas situações a falecida II alienou a sua posição societária por valor inferior ao dito «de mercado».

Mas seguramente aceitar-se-á como indiscutível que a atribuição de valor pecuniário a uma coisa não raro encerra elevada dose de subjectividade [a este propósito recomenda-se a leitura da divertida e esclarecida análise de David Boyle à aparente moderna dependência da quantificação como pressuposto de qualquer acção em “The Tyranny Of Numbers – why counting can´t make us happy”, Flamingo, HarperCollins, 2001], e, no caso de avaliação de participações sociais, sendo fundamental projectar no futuro a capacidade de uma empresa manter ou melhorar o seu desempenho passado, o grau de subjectividade necessariamente aumenta.

É que «(…) o valor, sendo como é uma ideia de proporção entre a posse de uma coisa e a posse de outra no conceito do homem, significa sempre valor de troca. Pois é somente no mercado de trocas, onde todas as coisas podem ser trocadas por outras, que todas elas se tornam “valores”, quer sejam produtos do labor ou do trabalho, quer sejam objectos de uso ou de consumo (…). Este “valor negociável” (…) nada tem a ver com a valia intrínseca e natural de qualquer coisa. (…) A valia intrínseca de uma coisa só pode mudar se mudar a própria coisa (…), ao passo que o “valor negociável” de uma mercadoria flutua com a mudança de alguma proporção entre essa mercadoria e outra coisa qualquer. Por outras palavras, (…) os valores (das coisas) nunca são produtos de uma actividade humana específica, mas passam a existir sempre que os objectos são trazidos para a relatividade da troca, em constante mutação, entre os membros da sociedade» [Hannah Arendt, “A Condição Humana”, Relógio D’Água, 2001, páginas 204 e 205].

Portanto, independentemente da(s) avaliação(ões) feita(s) praticamente 20 anos após os 2 negócios, o que se exigia era saber se, no concreto momento das vendas, a vendedora [cuja maior ou menor urgência na venda, recorde-se, simplesmente se desconhece] com razoável facilidade encontraria interessado em adquirir as suas participações sociais na “B..., S.A.”, claramente minoritárias, por 4 000$00/acção [no total de cerca de € 350 000,00] ou € 31,38/acção [no total de cerca de € 392 000].

Tudo isto [as motivações para as compras e vendas contrárias, ou pelo menos diversas, às normais motivações de quem compra e quem vende] é matéria que os autores nem se preocupam em esmiuçar na acção, dando como garantido que, se a venda foi feita, destinou-se a prejudicar a autora/recorrida e respectiva estirpe [aliás, com todo o devido respeito, este é também um dos pontos em que divergimos dos pareceres jurídicos juntos, que simplisticamente dão por garantida a intenção de prejudicar/beneficiar apenas com base no resultado que objectivamente para a estrutura societária resultou dos diversos actos em questão].

Claro que, em tese, é possível que na base dos 3 aumentos de capital e das 2 vendas de participações sociais tenha estado a intenção dolosa que os autores/recorridos invocam.

O que agora apenas se diz é que tanto os factos alegados nos autos como os meios de prova carreados para o processo de todo não afastam a possibilidade de a motivação subjacente àqueles actos ter correspondido à da legítima normalidade de actos semelhantes em situações idênticas.

Isto, é claro, recordando que competia aos autores/recorridos a alegação e prova de a intenção de prejudicar razoavelmente corresponder à única explicação possível para os actos praticados.

Concluindo nesta parte, considera-se não se mostrarem reunidos os pressupostos de que depende, por respeito aos princípios da rectidão e honestidade no desenvolvimento de qualquer actividade juridicamente relevante [concretizados na proibição de causar dano injustificado a terceiro], a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade B..., S.A.”.”.

4.4. Insurgem-se os autores, ora recorrentes, contra o decidido pelo Tribunal da Relação, invocando, no essencial, que a sentença da 1.ª instância fez uma correcta apreciação da factualidade apurada nos autos, a qual, na sua perspectiva, contém todos os elementos constitutivos do direito que pretendem exercer.

Alegam os autores que, perante os factos provados, ocorreu um evidente enriquecimento da 1.ª ré por lhe ter sido permitido adquirir bens a um valor inferior ao valor real sem que, no património da falecida II, entrasse valor equivalente a essa diferença.

Insurgem-se, pois, contra o entendimento sustentado ao longo de todo o acórdão recorrido no sentido de que a factualidade alegada pelos autores e dada como provada nos autos é, por si só, insuficiente para retirar as consequências pretendidas pelos mesmos.

Cumpre apreciar.

4.5. Nos termos do art. 2121.º do Código Civil “[a] partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos”.

O preceito legal assim citado remete para a teoria geral dos contratos, nomeadamente para as regras sobre a nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos em geral, constantes dos arts. 285.º e seguintes do Código Civil, e não para as regras estabelecidas para determinado contrato em especial. Cfr., neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 30-11-2010 (proc. n.º 2135/04.1TBPVZ.P1.S1), in www.jurisprudencia.csm.org.p; e, na doutrina, ver Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 1990, pág. 568; Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2002, pág. 243 e nota 617; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, pág. 198.

Contudo, nesta sede, há que convocar o que dispõe o art. 1127.º, n.º 1, do CPC:

“Sem prejuízo dos casos de recurso extraordinário de revisão, a partilha confirmada por sentença homologatória transitada em julgado só pode ser anulada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.”. Nesta medida, conforme se escreve no referido acórdão de 30-11-2010 (pronunciando-se sobre a norma do n.º 1 do art. 1388.º do CPC antigo, equivalente à norma do art. 1127.º do CPC vigente):

“[O] dolo ou a má-fé tornam impugnável, não só a partilha judicial, como, igualmente, a partilha extrajudicial. E o dolo na partilha pode verificar-se, por variados modos, nomeadamente, pela ocultação do exacto valor da herança ou pela realização de manobras tendentes a fazer crer no baixo ou alto valor de certos bens partíveis”.

Ora, no caso sub judice, os recorrentes começam por invocar que os concretos termos da partilha outorgada a 21-11-2013 atentam contra a ordem pública e os bons costumes, na medida em que ofendem a quota legitimária de que a 1.ª ré é titular na herança deixada por óbito de II, designadamente porque esta última, ao não subscrever os aumentos de capital da sociedade “B..., S.A.”, permitindo que apenas uma das suas herdeiras (a aqui 1.ª ré) e a sua estirpe (os aqui 2.º a 5.º réus) o fizessem, sem benefício como contrapartida, realizou doação de valor pelo menos equivalente a essa contrapartida não realizada.

Defendem que II actuou com o intuito de beneficiar uma das herdeiras em detrimento da outra (a aqui autora), utilizando a sociedade como instrumento.

Invocam, consequentemente, a nulidade da partilha ao abrigo do n.º 2 do art. 280.º do Código Civil, no qual se dispõe:

“É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”.

Vejamos

Segundo Carlos Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, págs. 557-558), a ordem pública é um conceito que se aproxima do fim contrário à lei, uma vez que representa o “conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico”, dos quais emanam regras fundamentais que inspiram o direito positivo e que, consequentemente, devem ser respeitadas. Por sua vez, “os ‘bons costumes’ são uma noção variável, com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas de boa – fé, num dado ambiente e num certo momento.” (ob. cit., pág. 559).

No pano jurisprudencial, os conceitos têm sido mobilizados com idêntico alcance, escrevendo-se no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 21-03-2013 (proc. n.º 637/1999.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt, que “os bons costumes, ao contrário da ordem pública, consistem em normas de conduta de carácter não jurídico que reflectem as regras dominantes da moral social de uma determinada época e de um certo meio, que impedem que se celebre um contrato com vista a prejudicar directa, intencional e deliberadamente terceiro, em proveito próprio.”.

Regressando ao caso concreto, e para o que ora releva, estão provados os factos objectivos relativos às operações dos três aumentos de capital da sociedade “B..., S.A.”, realizados nos anos 1997, 2000 e 2005 (a que a autora da herança não concorreu) e às vendas de acções feitas pela falecida II à dita sociedade em 2000 e 2005.

Nada mais, porém, se encontra provado que permita retirar a conclusão pretendida pelos autores, ora recorrentes, de que a autora da herança praticou aqueles actos utilizando deliberadamente a estrutura societária da “B..., S.A.” como meio para atingir o fim de privilegiar a 1.ª ré, ora recorrida, CC, e de prejudicar os direitos sucessórios da 1.ª autora, ora recorrente, AA.

Nesta medida, não é possível inferir do quadro factual apurado que II tenha actuado dolosamente no sentido de prejudicar ou de beneficiar uma das suas filhas naquela que viesse a ser a partilha da sua herança. O mesmo é dizer que não resultou provado um dos elementos essenciais constitutivos do direito de impugnação da partilha tal como invocado pelos recorrentes, o que não poderá senão conduzir à improcedência do peticionado.

4.5. Para além disso, sobre os actos praticados por II (autora da herança) ainda em vida, importa acrescentar o seguinte: face à natureza e caraterísticas próprias da sucessão, à data da realização dos aumentos de capital da sociedade em causa e da alienação das acções por parte de II, nenhuma das suas filhas detinha, na respectiva esfera jurídica, um qualquer direito subjectivo à quota-parte que constituiria a sua porção legitimária na herança que, porventura, viesse a ser aberta, no futuro, por ocorrência do óbito da mãe.

É que o domínio e posse dos bens da herança só se adquirem pela aceitação (cfr. art. 2050.º, n.º 1, do Código Civil), a qual apenas tem lugar após a abertura da sucessão, ou seja, depois da morte do de cujus (cfr. arts. 2031.º e 2032 do Código Civil), momento a partir do qual se define o conteúdo patrimonial da herança a partilhar.

Em vida do autor da sucessão, aquilo que os sucessores legitimários têm é tão somente uma expectativa jurídica à sua porção legitimária (cfr., entre outros, Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2000, págs. 140 e 141).

Ora, “o designado legitimário, enquanto tal, em vida do de cujus, não tem qualquer meio de tutela ou conservação do que seria a sua expectativa jurídica” (Nuno Espinosa Gomes da Silva Direito das Sucessões, 2ª ed., Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1978, pág. 162).

A propósito deste tema, podemos ler, em termos impressivos, no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 25-01-2005 (proc. n.º 04A3915), consultável em www.dgsi.pt que:

“(…)

3. Em vida do autor da sucessão os herdeiros legitimários apenas podem reagir em defesa da sua legítima contra negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.

4 - Ao instituir a legítima o legislador não quis limitar diretamente, em vida do autor da sucessão, os seus poderes de disposição sobre os bens que lhe pertencem, mas sim garantir aos herdeiros legitimários uma certa porção de bens à data da abertura da sucessão.

5 - Relativamente a negócios onerosos feitos em vida do autor da sucessão que não se prove serem simulados não pode uma sua filha obter a anulação com o fundamento de que atingiram a legítima a que tem direito, ainda que se demonstre que foram concluídos com o propósito de a prejudicar.

6 - Decisivo para afirmar a ilicitude e consequente nulidade do negócio em fraude à lei é o resultado com ele obtido, não a intenção das partes; não há fraude juridicamente relevante se o resultado não coincidir com aquele a que a norma imperativa contornada pretende obstar.

7 - Os filhos não dispõem, em vida dos pais, de nenhum direito subjetivo aos bens destes, nem sobre esses bens.

8 - Antes da devolução sucessória o herdeiro legitimário é titular duma expectativa juridicamente protegida, não de um direito (potestativo, de crédito ou real).” [negritos nossos]

No mesmo sentido, justifica-se referir o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-06-2021 (proc. n.º 572/18.3T8OER.L1-2), disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se se afirma o seguinte:

“ (…)

VII - A Autora, enquanto sucessível legitimária, não tem, em vida da sua mãe (ora 1ª Ré), um qualquer direito subjectivo à quota-parte daquilo que constituiria a sua porção legitimária – cf., artigos 2156º e 2157º, ambos do Cód. Civil -, ou, ainda menos, que possa arrogar-se como titular de um qualquer direito subjectivo sobre concretos bens constituintes do património hereditário, capazes de virem a inteirar a sua quota;

VIII– Efectivamente, a Autora, enquanto putativa sucessível de sua mãe, e durante a vida desta, apenas se pode considerar como detentora de uma expectativa juridicamente titulada à sua porção legitimária, e não de um qualquer direito subjectivo à quota-parte em que se traduz a sua parcela ou porção legitimária;

IX– Com efeito, a Autora, enquanto designada sucessível legitimária de sua mãe, na vida desta, não possui qualquer mecanismo de tutela, de garantia ou de conservação daquela expectativa jurídica;

X– Inexiste qualquer tutela legal geral relativamente à proteção dos sucessíveis legitimários, no sentido de conferir-lhes legitimidade para poderem agir, durante a vida do autor da sucessão, contra os atos por este praticados que de alguma forma afetem as suas expectativas futuras na sucessão dos bens da herança; (…)”. [negrito nosso]

Aqui chegados, impõe-se, pois, a conclusão de que os negócios jurídicos celebrados pela mãe da autora, aqui recorrente, não são susceptíveis de serem juridicamente atacados por esta, com o argumento de que aqueles actos a prejudicaram na partilha de bens da herança da sua antecessora. Com efeito, não existe na lei uma qualquer previsão que permita conferir tão ampla protecção aos herdeiros legitimários.

É certo que os sucessíveis legitimários podem arguir a simulação de negócios simulados, gratuitos ou onerosos, feitos pelo autor da sucessão, com o intuito de os prejudicar (cfr. art. 242.º do Código Civil). Todavia, a situação concreta que ora nos ocupa não integra uma tal hipótese, nem a acção foi configurada sob essa perspectiva.

Por outro lado, se a transmissão sucessória dos bens que compõem a herança se opera com a abertura da sucessão, que ocorre no momento do óbito do de cujus, constituindo a partilha apenas uma forma de distribuir os bens pelos herdeiros em conformidade com a lei, então só a partir desse momento – o da morte do autor da sucessão – é que se podem relacionar os bens que fazem parte do acervo hereditário, bens susceptíveis de virem a ingressar na esfera jurídica de cada um dos sucessores.

Ora, no momento do óbito da mãe da autora, ora recorrente, os negócios jurídicos realizados no âmbito da sociedade “B..., S.A.”, já haviam produzido os seus efeitos na ordem jurídica interna, pelo que dificilmente se vislumbra de que forma os invocados “diferenciais do valor das acções” poderiam vir a integrar o acervo patrimonial a partilhar pelos seus herdeiros.

Acrescente-se que, imbuída de que objectivo fosse, a autora da herança não está, no momento da concretização dos negócios, a dispor de património alheio, encontrando-se no pleno e legítimo exercício do seu direito enquanto accionista da sociedade comercial “B..., S.A.”.

Conforme se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2017 (proc. n.º 16215/15.4T8LRS-2), disponível em www.dgsi.pt, citando Jorge Morais de Carvalho, “a liberdade é um princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Vol. I ­Parte Geral, Tomo III, Coimbra, Almedina, 2004, p. 427) e cada um deve ter a possibilidade de fazer com o seu património aquilo que entender.”.

De resto, no que concerne à alienação das acções nos anos 2000 e 2005, o que temos por certo, da factualidade apurada, é que as mesmas acções foram objecto de um negócio que teve por interveniente a sociedade “B..., S.A.” (e não a 1.ª ré, ora recorrida, CC), sociedade que não é herdeira nem parte na presente acção.

Por outro lado, quanto à diferença entre o valor nominal por que foram realizados os aumentos de capital em 1997, 2000 e 2005 e o valor dito “de mercado” das participações sociais nesse âmbito subscritas pela 1.ª ré, para além de ser manifesto que essa diferença não integrava o conjunto das relações patrimoniais da falecida no momento da abertura da sucessão, a verdade é que tal diferencial nunca integrou o conjunto das relações jurídicas patrimoniais de que a autora da sucessão, II, alguma vez foi titular. Secunda-se, aqui, o que se escreve no acórdão recorrido:

“[N]ão oferecendo dúvida que o conceito «relação jurídica» designa a ligação legalmente estabelecida entre pelo menos 2 pessoas pela qual um dos sujeitos (o credor) tem o direito de exigir uma prestação e o outro (o devedor) o dever de a cumprir, e parecendo claro que os autores/recorridos, bem como a sentença recorrida, consideram que a II seria a credora da referida diferença, transmitindo-a gratuitamente a favor de uma das suas filhas, pergunta-se, como afirmar que, nos sucessivos aumentos de capital de 1997, 2000 e 2005 a II possuía o direito a exigir da aqui ré/recorrente fosse o que fosse, e a segunda se encontrasse obrigada a entregar à autora da herança o que quer que seja?

É que, por um lado, a diferença a que os autores/recorridos se referem sempre seria paga à sociedade “B..., S.A.”; por outro, ficaria obrigatoriamente sujeita ao regime da reserva legal da mesma sociedade [artigos 295º e 296º, ambos do Código das Sociedades Comerciais] – ou seja, a falecida II nunca teve na sua disponibilidade patrimonial, nem nunca poderia ter, o valor correspondente à diferença entre o valor nominal por que foram realizadas as acções em 1997, 2000 e 2005 e o seu valor dito «de mercado».

E, se em 1997 e 2000 a falecida II até poderia ter impedido a realização do aumento de capital sem o pagamento do valor dito «de mercado» das participações sociais [artigo 265º do Código das Sociedades Comerciais], em 2005 nem isso.”.

Nada mais se provando, pois, na presente acção, a não ser a ocorrência dos factos objectivos da vida societária nos termos em que resultam expostos, a primeira conclusão a retirar (e que, quanto a nós, prejudicaria o conhecimento do demais alegado) é que não se encontra demonstrada a existência de bens do acervo hereditário de II não abrangidos pela partilha de 2013, sendo, pois, evidente a manifesta improcedência de tudo quanto foi peticionado nos autos.

4.6. À mesma conclusão se chega considerando-se o prisma de análise da pretendida desconsideração da personalidade colectiva da sociedade, conforme invocado pelos autores, ora recorrentes.

Ainda que não se questione que, no caso, o objecto da impugnação incide sobre actos praticados num contexto societário, o certo é que nada foi apurado que permita justificar o levantamento ou a desconsideração da personalidade colectiva da sociedade “B..., S.A.”, instituto que não deixa de apresentar um carácter subsidiário e excepcional conforme se pode apurar pelos sumários dos seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal:

- Acórdão de 23-02-2021 (proc. n.º 1014/14.9TVLSB.L1.S1), in www.dgsi.pt):

“I - A desconsideração da personalidade coletiva da sociedade significa uma derrogação do princípio legal da separação de esferas jurídico-patrimoniais, visando-se com ela uma correção das consequências jurídicas da imputação à sociedade, segundo as regras gerais, de certos atos que, pelo seu caráter abusivo ou pela sua finalidade extra-societária, se entende que devem obrigar outras pessoas (outros patrimónios).

II - A desconsideração só pode admitir-se a título excecional, sob pena de se esvaziar de conteúdo o instituto da personalidade coletiva e cair em situações que envolveriam a sua negação. (…)

- Acórdão de 09-05-2019 (proc. n.º 1669/14.4TBSTS.P1.S2), in www.dgsi.pt:

(…) XI - O recurso ao instituto do levantamento da personalidade colectiva tem em vista corrigir comportamentos ilícitos de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, actuando em abuso do direito, em fraude à lei ou com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros e, apesar disso, quando essa conduta envolva um juízo de reprovação ou censura e não exista outro fundamento legal que a invalide.

- Acórdão de 19-06-2018 (proc. n.º 446/11.9TYLSB.L1.S1), in www.dgsi.pt, relativo a uma situação de confusão de patrimónios em que não foi admitida a desconsideração da personalidade jurídica:

(…) IV - O recurso ao instituto do levantamento da personalidade colectiva é de carácter subsidiário, só assumindo cabimento caso não exista outro fundamento legal que invalide a conduta desrespeitosa. (…).

Armando Manuel Triunfante e Luís de Lemos Triunfante (“Desconsideração da Personalidade Jurídica - Sinopse Doutrinária e Jurisprudencial”, in Revista Julgar, n.º 9, Ano 2009, pág. 141) resumem os requisitos para a aplicação do instituto do levantamento da personalidade jurídica, de acordo com o tratamento jurisprudencial que tem sido observado, do seguinte modo:

“- Parece agora claro, atendendo ao seu carácter subsidiário, a desconsideração deve sempre ceder na presença de outro preceito, norma ou instituto que responda inteiramente ao problema. (…) Contudo, a aplicação autónoma da desconsideração deve restringir-se às hipóteses onde não existe já solução no direito. (…)

- Por outro lado, deve sempre existir uma confusão mais ou menos intensa entre as esferas jurídicas de duas ou mais pessoas, normalmente entre a sociedade e os seus sócios (mas assim não tem obrigatoriamente de ser) positivo que, nessa medida, se revela mais segura e eficaz. (…)

- A reprovação sobre a conduta do agente, quer na criação da situação quer no aproveitamento dela, tem igualmente de existir. A desconsideração co-envolve assim um juízo de censura. Perante duas situações objectivamente iguais apenas aquela onde se verifique que o agente actuou desconformemente aos padrões de conduta exigíveis a alguém na sua posição pode originar a resposta do ordenamento. (…)

- Relacionado com o requisito anterior apresenta-se o da ilicitude ou o do abuso da conduta. O juízo de censura não se refere apenas a factores subjectivos, mas também a objectivos. A doutrina tem sustentado que, independentemente da reunião de todos os outros requisitos, a desconsideração não pode existir sem que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais. (…)

- A desconsideração visa, sabemos desde o início, evitar que sejam produzidos resultados indesejáveis no ordenamento jurídico. Visa, sobretudo, impedir que um valor fundamental do próprio direito das sociedades seja defraudado com o recurso às próprias regras deste ramo do direito. (…)

- A desconsideração é em si mesmo um desvio aos vectores fundamentais do direito das sociedades. Não deve ser decretada de ânimo leve, mas apenas quando da sua não aplicação resultar um dano mais intenso. Nessa medida, deve ser preferida sempre que possível a solução menos gravosa desde que adequada e suficiente aos contornos do problema.”.

Conforme se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 03-02-2009 (proc. n.º 08A3991), consultável em www.dgsi.pt, “nos casos de desconsideração, a própria sociedade (pessoa colectiva) desvia-se da rota traçada pelo ordenamento jurídico, optando por um comportamento abusivo e fraudulento que não pode ser tolerado na utilização funcional da sociedade ou de que aquela conduta não é substancialmente da sociedade mas do ou dos seus sócios (ou ao invés).”.

Por sua vez, no acórdão deste Supremo Tribunal de 07-11-2017 (proc. n.º 919/15.4T8PNF.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt, pode ler-se o seguinte:

“O princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, ficção jurídica que é, não pode ser encarado, em si, como um valor absoluto e não pode ter a natureza de um manto ou véu de protecção de práticas ilícitas ou abusivas – contrárias à ordem jurídica –, censuráveis e com prejuízo de terceiros.

Assim, quando exista uma utilização da personalidade colectiva que seja, ou passe a ser, instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa-fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve actuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam”.

Ora, no caso dos autos, perante os factos provados, não é possível a aplicação do levantamento da personalidade jurídica, pois, falta, desde logo, um pressuposto essencial: a prova da existência de uma situação de abuso do direito, em fraude à lei ou com violação das regras da boa-fé em prejuízo de terceiros. Nesta sede, não valem meras conjecturas acerca da intenção que subjaz a determinada actuação. Necessário seria que tal intenção resultasse manifestamente comprovada nos autos.

Nestes termos, secundando o entendimento seguido no acórdão recorrido, não existe, no caso em causa, uma situação factual que se reconduza a um uso ilícito ou abusivo da personalidade colectiva para prejudicar terceiros, numa utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios.

Não se justifica, assim, que se retire qualquer consequência negativa - designadamente em sede sucessória - sobre os actos jurídicos praticados pela autora da herança, em vida, e no exercício dos direitos que lhe eram reconhecidos enquanto accionista da sociedade “B..., S.A.”.

Neste sentido, não merece censura o acórdão recorrido ao concluir, nos termos em que o fez, que “considera-se não se mostrarem reunidos os pressupostos de que depende, por respeito aos princípios da rectidão e honestidade no desenvolvimento de qualquer actividade juridicamente relevante [concretizados na proibição de causar dano injustificado a terceiro], a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade “B..., S.A.”.”.

Ademais, não se vê como é que se pode afirmar que o acto de alienação das acções, em 2000 e 2005, consubstancia uma doação em benefício da 1.ª ré, ora recorrida, CC (conforme afirmado na sentença da 1.ª instância). É que as acções foram efectivamente alienadas à sociedade “B..., S.A.” (e não à 1.ª ré, ora recorrida), sociedade que, como se já referiu, não é parte na presente acção. Assim, conforme salienta o acórdão recorrido:

“[S]endo de afirmar a separação jurídica e patrimonial entre a II, os réus e a sociedade “B..., S.A.”, evidentemente não devem integrar-se na esfera da herança da primeira as acções que a II, falecida no dia de Natal de 2012, alienou em 2000 e 2005 – não se encontravam no seu património no momento da abertura da sucessão, não foram objecto de doação mas sim de venda, e a sociedade B..., S.A.”, nem sequer figura como herdeira.”.

Já quanto à diferença entre o valor nominal por que foram realizados os aumentos de capital em 1997, 2000 e 2005 e o valor dito “de mercado” das participações sociais nesse âmbito adquiridas pela 1.ª ré, para além de tudo quanto acima já se deixou dito, há que acrescentar que a mera renúncia feita por II ao direito a concorrer aos sucessivos aumentos de capital, faculdade que legitimamente lhe assistia, não se pode ter como constitutiva de uma doação – cfr. art. 940.º, n.º 2, do Código Civil, no qual se dispõe que [n]ão há doação na renúncia a direitos e no repúdio de herança ou legado, nem tão-pouco nos donativos conformes aos usos sociais.”.

Acresce que, conforme igualmente evidenciado pelo acórdão recorrido, em tais aumentos de capital, a falecida II nada entregou, do seu património, em benefício da 1.ª ré, ora recorrida, pelo que não há que convocar, nesta sede, o instituto da colação (cfr. art. 2110.º, n.º 1, do Código Civil).

Por tudo quanto se apresentou, conclui-se pela improcedência, na sua totalidade, da pretensão dos recorrentes.

V – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2024

Maria da Graça Trigo (relatora)

Fernando Baptista

Orlando Nascimento