Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1066/26.9T8VRL-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: HABEAS CORPUS
ENTRADA OU PERMANÊNCIA ILEGÍTIMAS
AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
MEDIDAS DE COAÇÃO
COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA
Data do Acordão: 05/06/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Não há fundamento para a procedência de habeas corpus se a arguida, na sequência da sua permanência ilegal em território nacional, foi detida e presente para interrogatório ao Mm.º Juiz competente que determinou que a mesma aguardasse os tramites do processo de afastamento do território nacional sujeita à medida de coação de colocação em centro de instalação temporária pelo período máximo de 60 dias e ele ainda não decorreu.
Decisão Texto Integral:
137 HABEAS CORPUS nº 1066/26.9T8VRL

3ª Secção Criminal

Supremo Tribunal de Justiça

Acordam em audiência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1. No processo nº 1066/26.9T8VRL do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Local Criminal de Vila Real – Juiz 1, respeitante a AA, foi sujeita à medida de coação de colocação em centro de instalação temporária encontrando-se detida na Unidade Habitacional de Santo António (UHSA), esta através do seu mandatário veio apresentar petição de Habeas Corpus, que se transcreve na parte pertinente:

“1- A Requerente encontra-se privada da sua liberdade em Cen tro de Instalação Temporária (CIT), por decisão do JIC de Vila Real que validou a detenção para efeitos de salvaguarda do processo-crime e eventual afastamento territorial.

2º Contudo, em 24 de abril de 2026, sobreveio alteração substancial dos pressupostos: a Requerente prestou novo Termo de Identidade e Residência

(TIR) perante a Polícia Judiciária (Diretoria do Norte) no âmbito do processo NUIPC 27/23.4PBVLG, fixando morada e vinculando-se formalmente às autoridades (Doc. 1).

3º A Requerente possui morada fixa no Porto e é detentora de um processo de residência CPLP ativo na AIMA (NIE: .....20), pelo Estado Português enquanto aguarda a decisão final estando a sua permanência legalmente tutelada do referido organismo.

II. DO DIREITO: DA ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO

4º Nos termos do Art. 222.º, n.º 2, al. b) do CPP, a prisão é ilegal quando "mantida fora dos casos ou para além dos prazos previstos na lei ou por decisão judicial".

5º A manutenção da detenção no CIT-UHSA — unidade destinada ao asseguramento de medidas de expulsão — é manifestamente ilegal e abusiva por dois motivos:

A) Inexistência de Perigo de Fuga: A prestação do TIR ocorrida ontem (24/04) anula o fundamento da incerteza de paradeiro. A Requerente demonstrou total colaboração processual.

B) Impedimento Legal de Afastamento: Sendo requerente de autorização de residência CPLP, a Requerente não pode ser objeto de afastamento coercivo imediato, tornando a detenção administrativa no CIT desprovida de finalidade legal (Art. 18.º da CRP - Princípio da Proporcionalidade).

6º A medida de coação privativa da liberdade revela-se, assim, excessiva e desnecessária, uma vez que o enraizamento e a disponibilidade processual da Requerente estão cabalmente provados.

III. DO PEDIDO

Face ao exposto, requer-se a V. Exas. que se dignem:

a) Declarar a ilegalidade da manutenção da prisão da Requerente;

b) Ordenar a sua imediata restituição à liberdade.”

Junta: cópia do TIR e Comprovativo AIMA

2. Da informação enviada, nos termos do artº 223º1 CPP consta como relevante (transcrição):

“(…)

Veio a arguida apresentar a presente providência de habeas corpus por prisão ilegal, nos termos do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 222.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Para tal, alega que se encontra privada da sua liberdade em centro de instalação temporária, por decisão do JIC de Vila Real que validou a detenção para efeitos de salvaguarda do processo-crime e eventual afastamento territorial, mas que a manutenção da detenção no centro de instalação temporária é manifestamente ilegal e abusiva por inexistir perigo de Fuga, uma vez que prestou TIR no âmbito do processo NUIPC 27/23.4PBVLG, fixando morada e vinculando-se formalmente às autoridades e, ainda, por impedimento legal de afastamento, na medida em que, sendo requerente de autorização de residência CPLP, não pode ser objeto de afastamento coercivo imediato, tornando a detenção administrativa no CIT desprovida de finalidade legal.

(…)

Nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, importa elaborar informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão, a fim de os autos serem imediatamente remetidos ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Por conseguinte, consigna-se que:

- A arguida/cidadã estrangeira AA foi detida no pretérito dia 20.04.2026, pelas 19h00, por inspector da Polícia Judiciária de Vila Real, por se encontrar em situação ilegal no nosso território nacional e com vista à sua sujeição a interrogatório judicial nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04.07 (ref.ªs 4376663 e 4376717 de 21.01.2026);

- Foi sujeita a interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal neste Juízo, o qual teve início no dia 21.04.2024, pelas 14h00, e terminou no mesmo dia, pelas 16h55, tendo sido validada a respectiva detenção, porquanto foi efectuada em flagrante delito e por entidade competente, tendo sido apresentado a Juízo dentro do prazo legal, tendo-lhe sido aplicada, para além das obrigações decorrentes do T.I.R., a medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária, pelo período máximo de sessenta dias, ao abrigo do disposto nos artigos 191º, 192.º, 193.º, 194.º, todos do Código de Processo Penal, e no artigo 142, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 23/2007, de 04.07, designadamente, por se entender que, no caso em concreto, se verificava perigo de fuga (cf. ref.ª 42332971 e ref.ª 42335637, ambas de 21.04.2026);

- Por requerimento junto aos autos a 27.04.2026 (ref.ª 4393747) veio a arguida requerer o reexame dos pressupostos da medida de coacção privativa da liberdade ora aplicada à arguida, sendo que sobre tal requerimento recaiu o despacho supra, o qual, em suma, indeferiu o requerido, pelo que se mantém, até ao presente, a situação de colocação da arguida em centro de instalação temporária;

- Pelo mesmo requerimento, e subsidiariamente, veio a arguida apresentar a petição de habeas corpus ora em causa;

- Uma vez conclusos os autos e porquanto se constatou que a procuração ora junta aos autos pelo Il. Advogado subscritor do requerimento apresentado em 27.04.2026 não se mostrava regular, foi proferido despacho a 28.04.2026 (ref.ª 42365348) a convidar a arguida e o mesmo a juntar os autos nova procuração forense outorgada a favor deste (devendo a procuração ser contemporânea da data de apresentação de tal peça processual ou acompanhada de declaração de ratificação do processado), o que o Il. Advogado veio fazer por requerimento apresentado em 28.04.02026, pelas 17h08;

- Face ao teor da nova procuração junta aos autos, foi considerado ratificado o processado e, por conseguinte, constatada a cessação da nomeação do Il. Defensor, ocorrida no pretérito dia 21.04.2026 (ref.ª 42331829) e considerada prejudicada a apreciação dos requerimentos apresentados em 27.04.2026 com as ref.ªs 4384299 e 4384300, bem como do requerimento apresentado em 28.04.2026 (ref.ª 4385840);

- Não há notícia, até ao momento, que a arguida tenha interposto recurso ordinário do despacho de aplicação de medidas de coacção datado de 21.04.2026.

Feito este breve enquadramento da tramitação ocorrida nos autos, cumpre explicitar, SMO, que se entende, por um lado, que se mostrou observado o prazo de quarenta e oito horas a contar da detenção que a lei estabelece para a apresentação da arguida/cidadã AA a interrogatório judicial de cidadão estrangeiro neste Juízo Local Criminal. Por outro lado, e considerando que o teor despacho que aplicou à mesma, para além do TIR, a medida de coação de colocação em centro de instalação de temporária, proferido no pretérito dia 21 de Abril de 2026 e por Tribunal competente para o efeito (na qualidade de Juiz de Direito do Juízo Local Criminal e não na qualidade de Juiz de Instrução como alega a requerente/arguida), entende-se também que não se mostra excedido o prazo de sessenta dias relativo à duração máxima da medida de coação de colocação em centro de instalação temporária, nos termos previstos no artigo 146.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007, de 04.07.

Face ao exposto, é entendimento deste Tribunal que não se verifica a ilegalidade da colocação da arguida em centro de instalação temporária que, assim e SMO, deve ser mantida….”

e com ela foi junta a pertinente certidão integral dos autos, de que se destaca o auto de noticia da detenção, interrogatório judicial e despacho judicial a determinar a colocação da detida em centro de instalação temporário, e demais documentos referenciados no despacho.

.

3. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

4. Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes:

Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos com ela juntos que aqui se dão por transcritos e deles resultam que a questão a decidir se prendem com:

- Se é ilegal a medida de medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária.

5. Conhecendo e apreciando:

O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial] expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344)”1

O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº32, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt)3.

5.1 Resulta da petição de habeas corpus, da informação e da certidão junta que:

- AA, de nacionalidade Identificador 1, foi detida no pretérito dia 20.04.2026, pelas 19h00, por inspector da Polícia Judiciária de Vila Real, por se encontrar em situação ilegal no nosso território nacional e com vista à sua sujeição a interrogatório judicial nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04.07 (ref.ªs 4376663 e 4376717 de 21.01.2026);

- Foi sujeita a interrogatório judicial de cidadã estrangeira em situação ilegal o qual teve início no dia 21.04.2024, pelas 14h00, e terminou no mesmo dia, pelas 16h55, tendo sido validada a respectiva detenção, porquanto foi efectuada em flagrante delito e por entidade competente, tendo sido apresentado a Juízo dentro do prazo legal, tendo-lhe sido aplicada, para além das obrigações decorrentes do T.I.R., a medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária, pelo período máximo de sessenta dias, ao abrigo do disposto nos artigos 191º, 192.º, 193.º, 194.º, todos do Código de Processo Penal, e no artigo 142, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 23/2007, de 04.07, designadamente, por se entender que, no caso em concreto, se verificava perigo de fuga (cf. ref.ª 42332971 e ref.ª 42335637, ambas de 21.04.2026);

- Por requerimento junto aos autos a 27.04.2026 (ref.ª 4393747) veio a arguida requerer o reexame dos pressupostos da medida de coacção privativa da liberdade ora aplicada à arguida, sendo que sobre tal requerimento recaiu o despacho supra, o qual, em suma, indeferiu o requerido, pelo que se mantém, até ao presente, a situação de colocação da arguida em centro de instalação temporária;

- Pelo mesmo requerimento, e subsidiariamente, veio a arguida apresentar a petição de habeas corpus ora em causa;

- Não há notícia, até ao momento, que a arguida tenha interposto recurso ordinário do despacho de aplicação de medidas de coacção datado de 21.04.2026.

- AA encontra-se em Portugal desde 15.05.2022, após ter entrado no espaço Schengen pelo Aeroporto de Lisboa, tendo residido, posteriormente, cerca de seis meses no Porto, depois em Montemor-o-Novo cerca de um ano (na seguinte morada: Localização 1) e, posteriormente, mudou-se para Valongo.

- Em 29.08.2023 foi ao Brasil e regressou em 25.02.2024, tendo voltado a residir

em Valongo, depois em Coimbra e, há cerca de quinze dias a esta data, mudou-se para Vila Real, encontrando-se a viver em casa de uma amiga, BB, na Rua 2, em Vila Real

- A requerente foi titular de autorização de residência em Portugal em 31/3/2023 válida até 31/3/2024. Pediu a renovação de autorização.

- Em 03.10.2025 foi proferida decisão final, do processo de atribuição de autorização de residência temporária, de indeferimento

- É suspeita de um crime no âmbito do processo n.º 132/26.5GCVRL.

Estes os factos relevantes para apreciação da petição.

5.2 A providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.

Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).

Para fundamentar o seu pedido alega a arguida / requerente que a prisão é ilegal porque prestou TIR no âmbito do processo NUIPC 27/23.4PBVLG, perante a Policia Judiciária estando vinculada a esse TIR; é titular de processo residência activo ( CPLP) que aguarda decisão; é ilegal porque não há perigo de fuga e sendo requerente de autorização de residência CPLP não pode ser objeto de afastamento coercivo imediato; e é excessiva e desnecessária.

Visto o alegado, em face dos fundamentos do habeas corpus de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e fixados nas alíneas do nº 2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados, estamos perante um pedido formulado em que é manifesta a sem razão da requerente, pois o Supremo Tribunal está limitado à averiguação das situações e circunstâncias supra enumeradas pelo mencionado normativo e não lhe compete imiscuir-se nos poderes dos demais tribunais que conhecem das razões/ fundamentos da aplicação da medida de coação.

A arguida, detida em 20/4/2026 por permanência ilegal no território nacional (espaço Schengen) e presente em 21/4/2026 ao Mº Juiz competente (do Juízo Local Criminal) para interrogatório e submissão à medida de coação adequada e legal em face da sua situação, e no seu final em 21/ 4/2026 foi proferida pelo Mº Juiz a seguinte decisão “Atento o exposto, por se afigurar adequado, necessário e proporcional, e ao abrigo do disposto nos artigos 191º, 192.º, 193.º, 194.º, todos do Código de Processo Penal, e no artigo 142, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 23/2007, de 04.07, determino que a arguida AA aguarde os ulteriores termos do procedimento de afastamento, sujeita, para além das obrigações decorrentes do T.I.R., à medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária” pelo período máximo de 60 dias, com vista ao seu afastamento do território nacional, constando do respectivo mandado de condução tal decisão e período de vigência da medida de coação.

Em face do dispondo o artº 27º1 e 2 CRP e sobre as excepções do seu nº 3 concernentes à restrição da liberdade que dispõe“ Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

c) … medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;” e sendo este o caso, pois a arguida foi sujeita à medida de coação de colocação em centro de instalação temporária com vista ao seu afastamento do território nacional por aqui permanecer ilegalmente, verifica-se que o foi por facto que a lei permite, dado que a Lei nº Lei n.º 23/2007, de 04/7 ( que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)de Julho, dispõe no seu artº 142º que “1 - No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes: (…)

c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei”, pelo que medida e coação em causa é legal, porque prevista na lei.

Por outro lado prevê o nº2 do mesmo artigo que “2 - São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.” o que foi o caso sendo a arguida presente à Mª Juiz do Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Vila Real, área onde a mesma ase encontrava, que após interrogatório determinou a sujeição da mesma á identificada medida de coação em vista ao seu afastamento do território nacional, e dispõe o seu nº3 “3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga é aferido em atenção à situação pessoal, familiar, social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever de abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas sobre a sua identidade ou quando forem conhecidos atos preparatórios de fuga.”

A que acresce por seu lado que o artº 146º da mesma lei que regula os tramites da decisão de afastamento e que fixa o prazo de duração de 60 dias da medida de coação de colocação em instalação temporária, que “3- A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias” pelo que tendo a arguida sido detida em 20/4/2026 e submetida àquela medida em 21/4/2026, tal período de 60 dias ainda não foi excedida.

Ora visto que a medida de coação a que a arguida se encontra sujeita – de colocação em Centro de instalação temporária -, o foi por facto que a admite - permanência ilegal em território nacional com vista ao seu afastamento,- ordenada pelo juiz competente ( do Tribunal de Vila Real – Juízo Criminal) e não tendo ainda decorrido o prazo legal de duração – sem exceder o prazo legal, a situação da arguida em que se encontra de privação de liberdade admita pelo artº 27º3 c) CRP, a mesma não se encontra em situação de prisão ilegal

5.3 No que respeita à existência ou não de fundamento para aplicação da medida de coação em causa, sendo certo que esta foi reafirmada pelo mesmo tribunal que a reapreciou a seu pedido, é questão cuja apreciação não cabe no âmbito desta providencia4, mas na reapreciação em recurso ordinário que houvesse sido interposto em devido tempo, se admissível, aquando da sujeição a tal medida ou na sequência do seu reexame, sendo que não cabe a este Supremo Tribunal averiguar da razão, adequação ou suficiência de outra medida, para a obtenção do fim5.

Em conclusão: A sujeição da arguida à medida de coação, aplicada pelo juiz competente em face da sua finalidade de afastamento do território nacional por permanência ilegal, e não tendo sido ultrapassada a sua duração, está prevista na lei para tal situação, pelo que não é ilegal e a providencia pedida para a sua libertação imediata não tem fundamento e tem de ser indeferida (artº 223º 4 a) CPP).

+

Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:

- Indeferir a providência de habeas corpus de AA, por falta de fundamento.

- Condenar a requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas

Notifique

+

Lisboa e STJ 6/5/2026

José A. Vaz Carreto ( Relator )

Carlos Campos Lobo

Antero Luis

Nuno A. Gonçalves (Presidente)

______________________________________

1. Cf. ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1 Cons. Lopes da Mota www.dgsi.pt↩︎

2. Artº 27º3 CRP “3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

  a) Detenção em flagrante delito;

  b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

  c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

  d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

  e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

  f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

  g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

  h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.↩︎

3. idem↩︎

4. Ac STJ 11/12/2024 Proc. 108/20.6PAETZ-B.S1 “…não podendo esta providencia ser utilizada para pôr em causa outros motivos de ilegalidade ou irregularidade da prisão ou a sua manutenção, ou para corrigir deficiências processuais ou promover o seu regular andamento, face ao caracter excecional da providencia em causa e suas razões que devem revestir natureza de erros grosseiros, evidentes e graves na aplicação do direito, pois não substitui o direito ao recurso nem é uma sua alternativa ( ac STJ 12/12/2007 www.dgsi.pt), talqualmente se reconhece que “…o habeas corpus não é meio adequado para impugnar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através do meio próprio” – cfr. ac. STJ de 16-03-2015 www.dgsi.pt, ou ainda “II. A medida de habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.” – ac STJ 9/11/2011 www.dgsi.pt↩︎

5. Cfr. p.ex:. ac. STJ 16/11/2022 proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1 www.dgsi.pt cons. Lopes da Mota: “- I- Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. II (…)

  III - A providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos arts. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art. 399.º e ss., do CPP). (…)” e

  Ac STJ 2/7/2025 Proc. 169/23.6GBIDN-A.S1 www.dgsi.pt “I. Como meio expedito, célere e de primeira aparência, na apreciação da ilegalidade da prisão, a providência de habeas corpus “(…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis” e “não se substitui aos recursos ordinários” e “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e ainda “ não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”

  II. Acresce ainda que o habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas;”↩︎