Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | O recurso de revista excecional exige que se encontrem verificados os pressupostos gerais do recurso de revista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Autor: AA
Réus: BB CC * I - Relatório O Autor intentou ação declarativa com processo comum contra os Réus, onde concluiu, pedindo que a ação seja julgada totalmente procedente e consequentemente: a) Condenar-se os Réus a procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo, também, o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram e que ocupam o prédio do autor; b) Condenar-se os Réus a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe, impeça ou diminua o gozo e utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros; c) Condenar-se os Réus no pagamento ao autor da quantia de € 200,00 (duzentos euros), ou outra que venha a ser fixada pelo tribunal, por cada dia em que se verifique a violação por aqueles da posse ou do direito de propriedade deste; d) Condenar-se os réus nas custas processuais, por terem dado causa à ação.
O valor da ação foi fixado em € 5.000,01.
Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenar os réus a procederem ao fecho das entradas que abriram no seu muro, removendo, também, o contador de eletricidade e a caixa de correio que lá colocaram e que ocupam o prédio do autor, bem como a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe ou diminua o gozo da utilização do prédio do autor, por si ou através de terceiros. b) Absolver os réus do pedido de condenação na sanção pecuniária. c) Absolver o autor do pedido de condenação por abuso de direito e em litigância de má-fé.
Inconformados com esta decisão, vieram os Réus interpor recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão no Tribunal da Relação que julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.
Novamente inconformados, vieram os Réus interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Não foi apresentada resposta.
Foi proferido despacho pelo Desembargador Relator de não admissão do recurso de revista excecional, com os seguintes fundamentos: O artigo 296º nº 1 NCPC prescreve que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido”, ao qual se atende para determinar a relação da causa com a alçada do tribunal (n.º 2). No artigo 44º nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26/08) dispõe-se que “em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de €5.000,00.” Estabelece o artigo 629º nº 1 NCPC que “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.” Há, assim, em regra, dois elementos cuja conjugação é indispensável para seja admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: que a causa tenha valor superior a € 30.000,00 e que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a € 15.000,00. Conforme se refere no Acórdão do STS de 13/10/2021, no processo 4603/18.9T8BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt, “A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672º nº 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (nº 1 do artigo 629º do CPC). A presente ação tem o valor de €5.000,01, conforme resulta do despacho de fls. 149 vº, motivo pelo qual o recurso não é admissível e, como tal, não o admito.
Os Réus Recorrentes reclamaram desta decisão, com a seguinte argumentação: 1. O douto Tribunal a quo não se pronuncia sobre as razões de excecionalidade da revista interposto. 2. Razões, que só por si, justificariam sempre a admissibilidade do recurso independentemente da sucumbência, pelo menos até que o Tribunal ad quem sobre elas se pronunciar por ser o único competente nos termos do disposto no artigo 673º n.º 3 do Código do Processo Civil). 3. Mas o Tribunal ad quem profere despacho que não admite o recurso interposto, com o seguinte fundamento «A presente acção tem o valor de € 5.000,01, conforme resulta do despacho de fls 149 vº, motivo pelo qual o recurso não é admissível e, como tal, não o admito. 4. No entanto, aos presentes autos, não é aplicável o disposto no artigo 629º n.º 1 do CPC. 5. Dizendo de outra forma, não se coloca o obstáculo de admissão invocado, na decisão ora em crise, pelo que deve o recurso ser admitido, para a apreciação dos fundamentos para a revista excecional em sede de tribunal ad quem tal qual constam das motivações da recorrente.
Foi proferia decisão pelo Relator no Supremo Tribunal de Justiça de indeferimento da reclamação, com a seguinte fundamentação.
Os Réus Recorrentes incorrem num equívoco. A admissibilidade do recurso de revista excecional não depende apenas da verificação dos requisitos enunciados no artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Para que esses requisitos possam ser verificados pela Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, é necessário que estejam preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, apenas sendo esta impedida pela situação de “dupla conforme”. Entre os pressupostos gerais do recurso de revista encontra-se a necessidade da causa onde se recorre ter um valor superior à alçada do tribunal recorrido, ou seja, para o Supremo Tribunal de Justiça, € 30.000,00. Tendo esta ação o valor de € 5.000,01, não está preenchido este pressuposto, o que impede a admissibilidade do recurso de revista excecional interposto pelos Réus. Revelando-se correto o despacho reclamado, deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Os Réus reclamaram para a Conferência deste despacho, insistindo que têm direito a que a revista excecional por eles interposta seja apreciada, nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
* II – Da inadmissibilidade do recurso A apreciação pela Formação a que alude o n.º 3, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, da verificação dos requisitos de admissibilidade da revista excecional, só tem lugar se estiverem reunidos os pressupostos gerais do recurso de revista. Tendo esta ação o valor de € 5.000,01, ela não tem um valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação, pelo que não está reunido o pressuposto exigido pelo artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, conforme se explicou na decisão reclamada. Assim, deve ser indeferida a reclamação apresentada.
* Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelos Réus.
* Custas pelos Réus.
* Notifique.
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Lisboa, 25 de maio de 2023
João Cura Mariano (Relator)
Fernando Baptista
Vieira e Cunha |