Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27/13.2PEVNG-N.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
DOCUMENTO ESCRITO
Data do Acordão: 02/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
Decisão: JULGA DO IMPROCEDENTE O RECURSO E NEGADA A REVISÃO PEDIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEA D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 26-04-2012, PROCESSO N.º 614/09.3TDLSB-A.S1;
- DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 847/09.2PEAMD-A.S1;
- DE 17-10-2012, PROCESSO N.º 2132/10.8TAMAI-C.S1;
- DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 78/12.4GAOHP-A;
- DE 20-11-2014, PROCESSO N.º 113/06.3GCMMN-A.S1;
- DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 395/01.9TBVNF-B.S1.
Sumário :

I - Sobre o conceito de novidade, a jurisprudência do STJ durante muito tempo entendeu que para efeitos da al. d), do n.º 1, do art. 449.º do CPP, que os factos ou os meios de prova eram novos desde que não apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo recorrente à data do julgamento.
II - Essa jurisprudência foi, entretanto, abandonada, podendo hoje considerar-se consolidada, ou pelo menos maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, de acordo com a qual, novos, são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal.
III - Algumas decisões do STJ admitem, ainda, a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura.
IV - Aquele preceito exige, ainda, que os novos factos ou os novos meios de prova, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, isto é, que a dúvida tenha consistência tal que aponte seriamente para a absolvição do recorrente, como decisão mais provável.
V - O facto ora invocado pelos recorrentes, de que os co-arguidos afinal não lhes compraram qualquer produto estupefaciente, por hipótese ainda que verídico e enquanto facto pessoal, não podia deixar de ser do seu conhecimento, por isso se não tratando de um facto novo.
VI - Quanto ao meio de prova em que se traduz numa declaração escrita e uma vez que os seus subscritores usaram em audiência de julgamento do direito ao silêncio, ter-se-á como novo meio, mas sem contudo poder fundamentar a pretendida revisão uma vez que tal documento nem por si nem combinado com os demais elementos apreciados no processo faz suscitar quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação, muito menos graves, na medida em que os co-arguidos subscritores da declaração foram surpreendidos pela autoridade policial com 984,370 g de haxixe (peso líquido) acabado de receber do recorrente M (actuando em co-autoria com o recorrente R), o que foi presenciado pela autoridade policial e, por outro lado, a conduta dos recorrentes não se cingiu às transacções dos declarantes do documento em causa, pois em muitas outras ocasiões cederam e venderam produto estupefaciente a outros indivíduos, bem como lhes foram apreendidas quantias, instrumentos e produtos estupefacientes relacionadas com a actividade de tráfico que desenvolveram.
VII - Mesmo que fossem eliminados dos factos provados as transacções efectuadas aos co-arguidos subscritores da declaração, outros factos sempre restariam integradores do crime de tráfico por que os recorrentes foram condenados, pelo que, a eventual eliminação dessas transacções poderia conduzir a uma redução da pena aplicada, mas com esse fim e com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP e tendo em conta também o n.º 3 desse normativo a revisão não é admissível.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

 I. Relatório

AA e BB, interpuseram recurso extraordinário de revisão de sentença consubstanciada no acórdão do tribunal colectivo de 19 de Julho de 2017 do Juízo Central Criminal de ... – Juiz 3, transitado em julgado em 26 de Julho de 2018, que condenou cada um deles na pena de 5 anos e 6 meses de prisão enquanto autores e co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01.

Indicaram como fundamento do recurso o disposto na alín. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP traduzido na descoberta de novos factos e de novo meio de prova, a saber, uma declaração assinada por dois outros co-arguidos (CC e DD, igualmente condenados por idêntico crime nas penas de 5 anos de prisão, cada um, suspensas na sua execução por igual período e sujeição a regime de prova) e datada de 3 de Outubro de 2018, onde negam ter comprado qualquer produto estupefaciente aos recorrentes.

Remataram o respectivo requerimento com as seguintes conclusões:

“I - O presente recurso tem por objecto o processo em epígrafe já transitado em julgado e que condenou AA e BB como autores e como co-autores, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, na redacção introduzida pela Lei n.º 18/2009, de 11.05, cada um, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

II - O douto acórdão condenatório deu como provada a seguinte matéria:

«22.1. Os arguidos BB e AA, para além dos demais actos de venda e cedência de estupefacientes que a seguir se referem, exercerem, no período entre finais de Fevereiro de 2015 e 8 de Fevereiro de 2016, actividade conjunta e em comunhão de esforços, de venda de estupefacientes, HAXIXE, de acordo com plano entre ambos firmado, estabelecendo para o efeito vários contactos pessoais e telefónicos para organizar a entrega e cedência daquela substância ilícita a terceiros, o que ocorreu, nomeadamente, nos dias 1.04.2015, 5 de Julho de 2015, 6 de Julho de 2015,15.10.15, 21.10.2015, 24.11.2015, 30.11.15, 27.12.2015.

22.2. No exercício dessa actividade conjunta, o arguido BB obteve algumas vezes o haxixe que directamente transaccionava junto do arguido AA, designadamente nos dias 5.07.15, e 30.11.15, esta última data relativa à transacção com os co-arguidos EE e ... [será CC] concretizada nos dias 1.12.2015, por entrega directa do arguido BB.

Em outras ocasiões, o arguido BB encaminhava os clientes interessados para a casa de AA, procedendo-se aí à entrega e venda de produto estupefaciente por este arguido detido naquela residência, o que sucedeu nos dias 5.07.15 e 12.11.15, esta última também relativa a venda de haxixe aos co-arguidos EE e CC.

22.3. Na execução dessa actividade conjunta efectuaram vendas de Haxixe aos co-arguidos ..., pelo menos, em 12.11.15 e em 1.12.2015.

22.4.   As quantidades transaccionadas, no exercício da actividade conjunta destes arguidos situaram-se, pelo menos, entre uma placa de haxixe (21.10.15) e 10 placas de haxixe (5.07.15 e 12.11.15), sendo que na transacção havida em 1.12.15 com os co-arguidos CC e EE, os arguidos BB e AA venderam a estes haxixe com o peso bruto de 1 007,62 g [ e não kg]e líquido de 984,370 g, tendo estes co-arguidos sido interceptados e detidos pela autoridade policial logo após terem adquirido o estupefaciente aos arguidos, que lhes foi directamente entregue pelo arguido BB.

22.5. Os arguidos BB e AA agiram, livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos e execução de plano previamente delineado».

23. Arguidos BB e FF

23.1. No período de Janeiro de 2015 a 9 de Fevereiro de 2016, o arguido BB, para além da actividade conjunta acima referida com o arguido AA, vendia HAXIXE, a outros revendedores ou a consumidores, que o contactavam para o efeito, contando para o efeito com a colaboração de Fábio Filipe Fernandes para guardar os produtos estupefacientes que vendia a terceiros.

23.2. Tais vendas ocorreram, entre outras datas, designadamente nos dias 18.01.15, 20.01.15, 22.01.2015, 23.01.2015, 4.02.2015, 8.02.2015,11.02.2015, 24.03.15.

Nesta última data, o arguido vendeu haxixe, depois de o ter recolhido em casa de FF, a GG, pelo valor de 5 € ou 10 €, tendo-se para o efeito deslocado ao ..., no seu veículo. Nesta última data, o arguido vendeu haxixe, depois de o ter recolhido em casa de FF, a GG, pelo valor de 5 € ou 10 C, tendo-se para o efeito deslocado ao ..., no seu veículo.

III - Entendem os arguidos, salvo melhor opinião, que existem factos novos, bem como meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

IV - O recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário que é, tem sempre por objecto uma decisão já transitada.

V - Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.

VI - Contudo, tal valor não é absoluto e nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são, ou podem ser, afrontados os direitos à liberdade, à honra e bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder, sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido da justiça.

VII - No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal optou por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de serem revistas as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.

VIII - O recurso de revisão inscreve-se nas garantias de defesa dos cidadãos.

IX - Por isso, o art.º 29.°, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que "Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos".

X - E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê de facto o de revisão no art.º 449.° e seguintes.

XI - Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.° do Código de Processo Penal e visam o aludido compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado e a justiça material do caso, por outro.

XII - Em regra, com o trânsito em julgado da decisão, a ordem jurídica considera sanados todos os vícios de que porventura, aquela padecia.

XIII - Ensinava o Prof. Eduardo Correia que o fundamento do caso julgado radica numa concessão prática de garantir a certeza e a segurança do direito, mesmo que com o eventual sacrifício da justiça material. Ou seja, o que está na base do caso julgado é a adesão à segurança com eventual detrimento da verdade (cfr. Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Colecção Teses, Almedina, 1983, Reimpressão, 302).

XIV - Porém, em determinadas situações anormais, imperativos de justiça determinam o sacrifício daquela segurança e portanto, do caso julgado, em prol da afirmação da verdade.

XV - E é precisamente neste equilíbrio entre segurança por um lado e verdade pelo outro, que actua o recurso de revisão, que "se apoia em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise e que tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas." (Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6a Ed., 2007, 204).

XVI - Concebido como último remédio para as decisões judiciais injustas, o recurso de revisão tem consagração constitucional no art.º 29°, n° 6, da Lei Fundamental.

XVII - O recurso de revisão, ao permitir ultrapassar a intangibilidade do caso julgado, opera não o reexame do anterior julgado, mas uma nova decisão judicial, assente em novo julgamento da causa, mas agora com base em novos dados de facto, ou seja, a revisão versa apenas sobre a questão de facto (Cons. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., 205 e Ac. do STJ de 06/04/2006, n° 06P657, em http://www.dgsi.pt).

 XVIII  - A revisão da sentença apenas terá lugar quando o novo facto ou a nova prova alcance o patamar da dúvida grave sobre a condenação.

XIX - Assim e como se escreveu no Ac. do STJ de 06/04/2006, citado, "Há-de, pois, tratar-se de «novas provas» ou «novos factos» que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos razoavelmente aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto «novo» ou a exibição de «novas» provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.".

XX - Os fundamentos do recurso de revisão encontram-se enunciados de forma taxativa no art.º 449°, n° 1, do C. Processo Penal.

XXI - No caso em apreço, como já se referiu, estamos perante a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação - alín. d).

XXII - Com efeito, no douto Acórdão dá-se como provado que ambos os arguidos teriam vendido estupefaciente aos co-arguidos EE e CC.

XXIII - Estes arguidos, em audiência remeteram-se ao silêncio

XXIV - Todavia, agora e talvez porque a consciência pesou, elaboraram e assinaram uma declaração a esclarecer a verdade.

XXV - Por estes motivos existem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, impondo - se a autorização e revisão da sentença, por força do disposto no art.º 449.º n.º 1 d), do CPP.

XXVI - O fundamento de direito de que o recorrente lança mão recondu-lo este, de modo expresso, ao enumerado como pressuposto da revisão na al. d), n.º 1, do art.º 449.°, do CPP, para a hipótese de "Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação ".

XXVII - Este preceito inspirou -se no art.º 673.º n.º 4, do precedente CPP de 29, mas agora com uma maior latitude na medida em que aquele exigia a configuração de uma grave presunção de inocência do arguido, pois o correspondente pressuposto actual basta-se com a circunstância de que os novos factos ou documentos suscitem uma grave dúvida sobre a justiça da decisão.

XXVIII - Está pois, justificada a revisão intentada nos termos do art.º 449.º, n.º 1, d), do CPP, inteiramente virada, no caso vertente " pro reo".

XXIX - Deve assim ser autorizada a revisão, ordenando-se o reenvio do processo para o tribunal de composição e categoria idênticas ao que proferiu a decisão revidenda, situado mais próximo dele - art.º 457.° n.º l, do CPP - seguindo-se os ulteriores trâmites do processo, em vista de novo julgamento”.

O M.º P.º junto do tribunal da condenação pronunciou-se pela rejeição da revisão, por os factos alegados de negação da compra de estupefacientes por dois co-arguidos não serem novos, nem as respectivas transacções terem sido os únicos factos que levaram à condenação dos recorrentes.

A Exma. Juíza do processo, em cumprimento do disposto no art.º 454.º do CPP, considerou não haver fundamento para a revisão.

No Supremo Tribunal de Justiça o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela denegação da revisão dada a falta de novidade do facto alegado (não aquisição do produto estupefaciente quando positivamente se provou a aquisição) e do próprio meio de prova, para lá de a condenação dos recorrentes não ter assentado apenas nos factos respeitantes aos subscritores da declaração apresentada.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II. Fundamentação

1. A condenação dos ora recorrentes assentou nos seguintes factos dados como provados:

“22.1. Os arguidos BB e AA, para além dos demais actos de venda e cedência de estupefacientes que a seguir se referem, exercerem, no período entre finais de Fevereiro de 2015 e 8 de Fevereiro de 2016, actividade conjunta e em comunhão de esforços, de venda de estupefacientes, HAXIXE, de acordo com plano entre ambos firmado, estabelecendo para o efeito vários contactos pessoais e telefónicos para organizar a entrega e cedência daquela substância ilícita a terceiros, o que ocorreu, nomeadamente, nos dias 1.04.2015, 5 de Julho de 2015, 6 de Julho de 2015,15.10.15, 21.10.2015, 24.11.2015, 30.11.15, 27.12.2015.

22.2. No exercício dessa actividade conjunta, o arguido BB obteve algumas vezes o haxixe que directamente transaccionava junto do arguido AA, designadamente nos dias 5.07.15 e 30.11.15, esta última data relativa à transacção com os co-arguidos EE e ... [será CC] concretizada nos dias 1.12.2015, por entrega directa do arguido BB.

Em outras ocasiões, o arguido BB encaminhava os clientes interessados para a casa de AA, procedendo-se aí à entrega e venda de produto estupefaciente por este arguido detido naquela residência, o que sucedeu nos dias 5.07.15 e 12.11.15, esta última também relativa a venda de haxixe aos co-arguidos EE e CC.

22.3. Na execução dessa actividade conjunta efectuaram vendas de Haxixe aos co-arguidos CC, pelo menos, em 12.11.15 e em 1.12.2015.

22.4.   As quantidades transaccionadas, no exercício da actividade conjunta destes arguidos situaram-se, pelo menos, entre uma placa de haxixe (21.10.15) e 10 placas de haxixe (5.07.15 e 12.11.15, sendo que na transacção havida em 1.12.15 com os co-arguidos CC e EE, os arguidos HH e AA venderam a estes haxixe com o peso bruto de 1 007,62 g e líquido de 984,370 g, tendo estes co-arguidos sido interceptados e detidos pela autoridade policial logo após terem adquirido o estupefaciente aos arguidos, que lhes foi directamente entregue pelo arguido BB.

22.5. Os arguidos BB e AA agiram, livre, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos e execução de plano previamente delineado.

23. Arguidos BB [e FF]

23.1. No período de Janeiro de 2015 a 9 de Fevereiro de 2016, o arguido BB, para além da actividade conjunta acima referida com o arguido AA, vendia HAXIXE, a outros revendedores ou a consumidores, que o contactavam para o efeito, contando para o efeito com a colaboração de FF para guardar os produtos estupefacientes que vendia a terceiros.

23.2.    Tais vendas ocorreram, entre outras datas, designadamente nos dias 18.01.15, 20.01.15, 22.01.2015, 23.01.2015, 4.02.2015, 8.02.2015, 11.02.2015, 24.03.15.

Nesta última data, o arguido vendeu haxixe, depois de o ter recolhido em casa de FF, a GG, pelo valor de 5 € ou 10 €, tendo-se para o efeito deslocado ao ..., no seu veículo.

23.3.    O arguido BB procedeu ainda à venda de haxixe, entre outras, nas seguintes datas:18.03.15, 20.04.15, 24.04.15, 26.04.15, 26.04.15, 16.07.15

23.4 As quantidades e valores transaccionadas directamente pelo arguido BB não ficaram em alguns casos apuradas e nos demais casos variaram entre, pelo menos 5 a 10 € de haxixe e uma placa de haxixe.

24. Arguido BB:

24.1.     Em 9 de Fevereiro de 2016 no decurso de busca realizada por autoridade policial à residência do arguido BB, sita na Rua ..., foi apreendido ao arguido:

- A quantia monetária total de 1125,00 (mil cento e vinte e cinco) euros, em notas do Banco Central Europeu, proveniente da actividade ilícita levada a cabo pelo mesmo;

- Uma balança de precisão, de marca Sinbo, utilizada pelo arguido para a pesagem da droga que transaccionava com terceiros.

Nesse dia foi ainda apreendido ao arguido o veículo ...-GJ.

24.2 O arguido utilizou o veículo automóvel ...-GJ para transportar produtos estupefacientes, designadamente nos dias 02.15, 4.02.15, 11.02.15, 24.03.15, 1.04.15,

24.3. O arguido BB agiu, livre, voluntária e conscientemente, conhecedor da natureza e características dos produtos que transaccionava, bem sabendo proibida a sua detenção e cedência fora de autorização legal, e, não obstante, quis receber, deter, transportar e ceder e proporcionar a terceiros, bem sabendo que não estava legalmente autorizado a fazê-lo.

25. Arguido AA:

25.1.     Para além da actividade conjunta que desenvolveu com BB, o arguido AA cedeu haxixe a diversos consumidores que o contactaram para o efeito. Assim:

- Cedeu meia tira de haxixe, pelo menos, por três vezes a ....

- Cedeu haxixe a indivíduos de identidade desconhecida, em 15.10.15 e 16.12.15. no valor, em cada uma dessas ocasiões, de € 20,00;

- Cedeu haxixe a um individuo de identidade desconhecida em 19.12.15.

25.2.    No dia 8 de Fevereiro de 2016, no decurso de busca efectuada por autoridade policial à residência do arguido AA, sita na Avenida ..., foi apreendido ao arguido:

- Canabis (resina), com o peso líquido de 110,850 gramas, com 13,2 % de THC, que dava para realizar 292 (duzentas e noventa e duas) doses individuais;

- Canabis (resina), com o peso líquido de 106,800 gramas, com 7,3 % de THC, que dava para realizar 155 (cento e cinquenta) doses individuais;

- Canabis (resina), com o peso líquido de 94,690 gramas, com 16,1 % de THC, que dava para realizar 304 (trezentas e quatro) doses individuais:

- A quantia de 20 € em notas do Banco Central Europeu.

25.3.    O produto estupefaciente detido pelo arguido destinava-se, pelo menos na sua grande parte, a ser cedido e vendido a terceiros.

25.4.   O arguido AA agiu, livre, voluntária e conscientemente, conhecedor da natureza e características dos produtos que transaccionava, bem sabendo proibida a sua detenção e cedência fora de autorização legal e, não obstante, quis receber, deter, transportar e ceder e proporcionar a terceiros, bem sabendo que não estava legalmente autorizado a fazê-lo”.

(…)

28. Arguidos EE e CC

Os arguidos EE e CC no dia 12 de Novembro [de 2015] deslocaram-se no veículo automóvel com a matrícula ...-QL-... a ... para obterem de ... [deve-se a lapso, querendo escrever-se BB] e de AA, na quantidade de 10 placas de haxixe, em contrapartida do pagamento da quantia de 95 € por placa.

No dia 1 de Dezembro de 2015 os arguidos EE e CC deslocaram-se no veículo automóvel ...-QL-... até à Rua ..., ao encontro de BB que lhes entregou, mediante pagamento de contrapartida monetária não apurada 10 placas de canábis resina com o peso bruto de 1007,62 gramas e com o peso líquido de 984,370 gramas, com grau de pureza de 10,9%, que dava para realizar 2145 doses individuais, mediante pagamento de contrapartida monetária de valor não apurado.

Nesse dia, após tal entrega, os arguidos foram interceptados pela autoridade policial na Avenida Vasco da Gama, em ..., tendo sido encontrado na sua posse e no interior do referido veículo automóvel, o produto estupefaciente atrás referido, que foi apreendido e que os arguidos destinavam a venda ou cedência a terceiros.

Na mesma ocasião foi apreendido aos arguidos o veículo automóvel matrícula ...-QL-..., bem como dois telemóveis: um telemóvel de marca Yezz, IMEI ...; um telemóvel de marca LG, IMEI ... e respectivos cartões telefónicos.

Na sequência da operação policial acima descrita foi efectuada uma busca na residência dos arguidos, situada na Av. ..., no decurso da qual foi encontrado e apreendido aos arguidos:

- Pedaços de um produto de cor castanha, com o peso bruto de cerca de 34,60 gramas que submetido a exame laboratorial revelou ser canábis com o peso líquido de 34,004 gramas, com 1,5% de THC, que dava para realizar 10 (dez doses individuais;

- Seis embalagens de um produto de cor branca, com o peso bruto de cerca de 3,60 gramas, que submetido a exame laboratorial revelou ser cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 3,587 gramas, com 8,5% de pureza;

- Vários pedaços de um produto de cor branca que submetido a teste rápido verificou tratar-se de MDMA, com o peso líquido de 0,394 gramas.

Os arguidos destinavam os produtos estupefacientes referidos, pelo menos em parte, à venda ou cedência a terceiros”.

*

2. Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, a que aludem os art.ºs 449.º e ss do CPP, com a dignidade constitucional conferida pelo n.º 6 do art.º 29.º da CRP, assume-se como um meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários, ou casos de flagrante injustiça, em ordem a sobrepor o princípio da justiça material à segurança do direito e à força do caso julgado.

Dado o seu carácter extraordinário ou excepcional, está sujeito às causas taxativas e imperiosas elencadas no n.º 1 daquele preceito legal, entre as quais a invocada pela recorrente da alín. d), ou seja, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Sobre o conceito de novidade, a jurisprudência do STJ durante muito tempo entendeu que para efeitos dessa alín. d) os factos ou os meios de prova eram novos desde que não apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo recorrente à data do julgamento.

Essa jurisprudência foi, entretanto, abandonada, podendo hoje considerar-se consolidada, ou pelo menos maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, de acordo com a qual, novos, são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal (v. g., Acs. STJ de 27.06.2012, Proc. 847/09.2PEAMD-A.S1 – 3.ª, de 26.04.2012, Proc. 614/09.3TDLSB-A.S1-5.ª ou de 22.01.2013, Proc. 78/12.4GAOHP-A – 3.ª).

Algumas decisões do STJ admitem, ainda, a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura (v. g., Acs. STJ de 17.10.2012, Proc. 2132/10.8TAMAI-C.S1 – 3.ª e de 20.11.2014, Proc. 113/06.3GCMMN-A.S1 – 5.ª).

Aquele preceito exige, ainda, que os novos factos ou os novos meios de prova, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, isto é, que a dúvida tenha consistência tal que aponte seriamente para a absolvição do recorrente, como decisão mais provável.

O facto ora invocado pelos recorrentes, de que os co-arguidos EE e CC afinal não lhes compraram qualquer produto estupefaciente, por hipótese ainda que verídico e enquanto facto pessoal, não podia deixar de ser do seu conhecimento, por isso se não tratando de um facto novo.

Quanto ao meio de prova em que se traduz a declaração datada de 3 de Outubro de 2018 e uma vez que os seus subscritores usaram em audiência de julgamento do direito ao silêncio, ter-se-á como novo meio, mas sem contudo poder fundamentar a pretendida revisão uma vez que tal documento nem por si nem combinado com os demais elementos apreciados no processo faz suscitar quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação, muito menos graves.

Antes de mais importa atentar que em 01.12.2015 os co-arguidos subscritores da declaração foram surpreendidos pela autoridade policial com 984,370 g de haxixe (peso líquido) acabado de receber do recorrente BB (actuando em co-autoria com o recorrente AA), o que foi presenciado pela autoridade policial, conforme matéria de facto provada e motivação constante a fls. 130 e 131 do acórdão condenatório.

Por outro lado, a conduta dos recorrentes não se cingiu às transacções dos declarantes do documento em causa, bastando ler sobretudo os pontos 23, 24 e 25 (e sub-números) da matéria de facto provada e acima elencados para concluir que em muitas outras ocasiões cederam e venderam produto estupefaciente a outros indivíduos, bem como lhes foram apreendidas quantias, instrumentos e produtos estupefacientes relacionadas com a actividade de tráfico que desenvolveram.

Conclui-se, assim, que, mesmo que fossem eliminados dos factos provados as transacções efectuadas aos co-arguidos subscritores da declaração, outros factos sempre restariam integradores do crime de tráfico por que os recorrentes foram condenados.

A eventual eliminação dessas transacções poderia conduzir a uma redução da pena aplicada, mas com esse fim e com fundamento na alín. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP e tendo em conta também o n.º 3 desse normativo a revisão não é admissível (v., em sentido idêntico, o Ac. deste STJ de 28.04.2016, Proc. 395/01.9TBVNF-B.S1 - 5.ª), pelo que a revisão não poderá ser autorizada.

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III. Decisão

Face ao exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso e negar a revisão pedida.

Custas pelos recorrentes, cada um com 4 UC de taxa de justiça.

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Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Fevereiro de 2019

Francisco Caetano

Carlos Almeida

Manuel Braz