Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SUMÁRIA DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECURSO DE REVISTA CONVOLAÇÃO RECLAMAÇÃO OBJETO EXTEMPORANEIDADE RECURSO DE APELAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO PROCESSO URGENTE MATÉRIA DE DIREITO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | DESPACHO RECLAMADO MANTIDO | ||
| Sumário : | I – A reclamação para a Conferência da Decisão Sumária do relator não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações ou da argumentação reclamatória do artigo 643.º do NCPC, apresentadas pelo recorrente e reclamante, como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância ou por banda do relator da reclamação no Supremo Tribunal de Justiça a rejeição do recurso, mas, tão somente, para atacar tal específica motivação, com base no teor original das referidas alegações e das pretensões aí deduzidas, assim como da argumentação jurídica da Reclamação [tudo sem prejuízo da arguição de alguma nulidade processual secundária cometida, de uma nulidade de sentença que, na perspetiva do Reclamante, afete o despacho judicial em questão ou de uma justificação inesperada e nunca antes abordada que conste do mesmo, o que não é o caso verificado nestes autos]. II - A questão essencial, de cariz formal, que ressalta, quer do despacho judicial que rejeitou o recurso de Apelação do mesmo, quer do Aresto do tribunal da 2.ª instância que o confirmou, quer do despacho do Exmo. Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso de Revista interposto de tal Acórdão, quer ainda do Despacho Judicial aqui reclamado, é a de contrapor, debater e saber, a final, se um dado recurso foi validamente rejeitado ou retido, de acordo com os elementos objetivos constantes dos autos e as regras legais aplicáveis, pelo tribunal que na estrutura e organização judiciárias se encontra abaixo dele. III - É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que só em situações excecionais como as das três primeiras alíneas do número 2 do artigo 629.º do NCPC, é que é possível interpor recurso de Revista do Aresto do tribunal da 2.ª instância que tenha confirmado o despacho da 1.ª instância de não admissão – absoluta ou relativa – de recurso de Apelação ali deduzido, ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC. IV - Logo, numa primeira abordagem à matéria desta Reclamação, redundaria dela, em termos meramente adjetivos e desde logo, o seu indeferimento, por a Ré ter interposto indevidamente um recurso ordinário de revista, nos termos dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC [não existindo na sua motivação qualquer argumento que pudesse ser reconduzido a uma das referidas três alíneas do número 2 do artigo 629.º já citado]. V - Há, no entanto, que chamar à colação o teor do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ com o número 2/10, quando determina que «Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código.», como, por outro, para a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, com o número 3/14, quando sustenta que «I - Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.». VI – Abre-se assim a porta à admissão de tal Revista enquanto Reclamação convolada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com a sua inerente baixa ao tribunal da 2.ª instância para a correspondente convolação e admissão e nova subida a este Supremo Tribunal de Justiça, percurso formal esse que se ultrapassou, no quadro da Decisão Sumária reclamada e com base nos princípios da celeridade, economia processual e da adequação formal, vindo então a apreciar-se tal recurso de revista como constituindo uma Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC. VII - Procedendo então à análise dos argumentos apresentados pela Ré e que, no fundo, procuraram convencer a 2.ª instância, bem como este Supremo Tribunal de Justiça, de que a mesma terá manifestado suficientemente, no âmbito das suas conclusões recursórias do recurso de Apelação, que pretendia impugnar igualmente a Decisão sobre a Matéria de Facto, o que lhe permitia beneficiar do prazo adicional previsto no número 3 do artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho, é manifesto que tal não encontra o mínimo de respaldo nas aludidas conclusões. VIII – Isso, aliás, é demonstrado pelo facto da Recorrente, após ter sido notificada pela relatora de tal Apelação e nos termos do artigo 655.º do NCPC, da sua intenção de rejeitar esse recurso por extemporânea, vir apresentar um Requerimento complementar e explicativo das deficiências conclusivas daquele, onde se pode ler, a dado passo, o seguinte: «2.º Admite-se que a técnica usada nas conclusões do recurso sub judicio não seja a mais perfeita. E há para isso uma explicação: aquando da submissão do recurso via CITIUS, e por lapso da signatária, foi anexada, informaticamente, uma versão do ficheiro PDF, elaborada a partir de um ficheiro WORD que não era a versão final, já ultimada, das Alegações. E daí a insuficiente transcrição para as conclusões da matéria de facto sob impugnação.» IX – Mal se compreende a invocação de qualquer inconstitucionalidade quanto a esta matéria, dado não terem sido as instâncias ou o Supremo Tribunal da Justiça a negar o acesso ao direito e/ou a tutela jurisdicional efetiva da Ré, conforme determinado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, mas ter antes sido a parte recorrente e reclamante a não interpor o recurso de Apelação de acordo com as exigências formais do artigo 640.º do NCPC e, nessa medida, por não ter carreado para as conclusões do mesmo tais requisitos mínimos, estar o recurso subordinado ao prazo legal regra dos 15 dias + 3 dias úteis do artigo 139.º do NCPC, que, no entanto, não foi cumprido por ela. X - Sendo assim, admitindo-se a convolação feita neste Supremo Tribunal de Justiça [Recurso de Revista para Reclamação], assim como o seu julgamento imediato e indeferindo-se, nessa medida, tal Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, reitera-se a não admissão do recurso de Apelação interposto pelo reclamante, conforme foi decidido por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado no dia 25/02/2026. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECLAMAÇÃO [ARTIGO 643.º NCPC] N.º 1222/24.4T8TVD.L1-A.S1 (4.ª Secção) RECLAMANTE: FRANCO SPORT, LDA. [2.ª Ré] RECLAMADAS: AA [1.ª Autora] BB [2.º Autor] ZURICH INSURANCE EUROPE AG – SUCURSAL EM PORTUGAL [1.ª Ré] (Processo n.º 1222/24.4T8TVD – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo do Trabalho de Torres Vedras) ACORDA EM CONFERÊNCIA A SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. AA [1.ª Autora] e BB [2.º Autor], respetivamente, viúva e filho, de CC, com os sinais de identificação constantes dos autos, intentaram, no dia 06/03/2025, ação especial emergente de acidente de trabalho [fase contenciosa, tendo a fase conciliatória tido início em 14/6/2024] contra ZURICH INSURANCE EUROPE AG – SUCURSAL EM PORTUGAL [1.ª Ré] e FRANCO SPORT, LDA. [2.ª Ré], igualmente identificadas nos autos, peticionando, a final, o seguinte: “Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: A) - Condenar as Rés a reconhecer o acidente dos presentes autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do Sinistrado, que à data do acidente auferia a retribuição total anual de € 27.883,89 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e três euros, oitenta e nove cêntimos), e consequentemente; B) – Deve a Primeira Ré ser condenada a pagar aos Autores, Beneficiários Legais do sinistrado (na proporção da responsabilidade transferida): I - AA: B1) A pensão anual e vitalícia total de € 8.365,17, devida desde o dia seguinte ao da morte, ou seja, 07-06-2024, até perfazer a idade da reforma por velhice (e que ascenderá a € 11.153,56, após tal idade), nos termos dos art.º 57.º, n.º 1, al. a) e 59.º, n.º 1, al. a) da lei 98/2009, de 04/09, sendo a sua quota-parte no montante de € 4.966,30 e que ascenderá a € 6.621,74 após tal idade, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal cível, sobre os duodécimos já vencidos, até à data do pagamento; B2) 15,00 €, a título de despesas com a deslocação obrigatória a este Tribunal, nos termos do art.º 23.º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro; B3) O Subsídio por despesas de funeral num total de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros), correspondente ao valor que liquidou, nos termos do art.º 66.º, n.º 1 e 2 da Lei 98/2009 de 04 de Setembro. II - BB: B4) A pensão anual e vitalícia total de € 5.576,78, devida desde o dia seguinte ao da morte, ou seja, 07-06-2024, até perfazer 18,22 ou 25 anos de idade e enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou curso de nível superior ou equiparado, ou, sem limite de idade, quando afetado de doença física que o incapacite sensivelmente para o trabalho – artigos 57.º, n.º 1, alínea c), 60.º, n.º 1 e 2 e 64.º, n.º 1 e 2 da Lei 98/2009, de 04/09; sendo a sua quota-parte no montante de € 3.310,87, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal cível, sobre os duodécimos já vencidos, até à data do pagamento; III - Aos Autores AA e BB: B5) € 6.722,23, a título de subsidio por morte, nos termos do art.º 65.º, n.ºs 1 e 2, al. b) da Lei 98/2009, de 04/09, cabendo ½ a cada um dos Beneficiários. C) - Deve a Segunda Ré ser condenada a pagar aos Autores, Beneficiários Legais do sinistrado (na proporção da responsabilidade não transferida): I - AA: C1) A pensão anual e vitalícia total de € 8.365,17, devida desde o dia seguinte ao da morte, ou seja, 07-06-2024, até perfazer a idade da reforma por velhice (e que ascenderá a € 11.153,56, após tal idade), nos termos dos art.º 57.º, n.º 1, al. a) e 59.º, n.º 1, al. a) da lei 98/2009, de 04/09, sendo a sua quota-parte no montante de € 3.398,87 e que ascenderá a € 4.531,82 após tal idade, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal cível, sobre os duodécimos já vencidos, até à data do pagamento; II - BB: C2) A pensão anual e vitalícia total de € 5.576,78, devida desde o dia seguinte ao da morte, ou seja, 07-06-2024, até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade e enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou curso de nível superior ou equiparado, ou, sem limite de idade, quando afetado de doença física que o incapacite sensivelmente para o trabalho – artigos 57.º, n.º 1, alínea c), 60.º, n.º 1 e 2 e 64.º, n.º 1 e 2 da Lei 98/2009, de 04/09; sendo a sua quota-parte no montante de € 2.265,91, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal cível, sobre os duodécimos já vencidos, até à data do pagamento.» * 2. As Rés foram regularmente citadas e contestaram a ação dentro do prazo legal. * 3. Foi proferido Despacho Saneador, no dia 2/6/2025, tendo sido considerada válida e regular a instância, fixada provisoriamente à ação o valor de € 177.437,73 e definida a matéria de facto assente, o objeto do litígio e os temas de prova relativamente aos factos controvertidos. * 4. Realizou-se a Audiência Final com observância do legal formalismo. * 5. Por Sentença de 03/10/2025 foi decidido o seguinte: «Pelo exposto: A) Condeno a Ré ZURICH INSURANCE EUROPE AG – SUCURSAL EM PORTUGAL, a pagar à Autora AA 1) … uma pensão anual e vitalícia no valor (inicial, atualizável) de € 4.966,30 (quatro mil novecentos e sessenta e seis euros e trinta cêntimos), devida desde 07/06/2024 até perfazer a idade de reforma por velhice, sendo aumentada para o valor de € 6.621,73 (seis mil seiscentos e vinte e um euros e setenta e três cêntimos) a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento; 2) … a quantia de € 3.361,12 (três mil trezentos e sessenta e um euros e doze cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 07/06/2024 e vincendos até integral pagamento; 3) … a quantia de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros) a título de subsídio por despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 14/02/2025 e vincendos até integral pagamento; 4) … a quantia de € 15,00 (quinze euros) a título de despesas com deslocações, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 14/02/2025 e vincendos até integral pagamento; B) Condeno a Ré ZURICH INSURANCE EUROPE AG – SUCURSAL EM PORTUGAL, a pagar ao Autor BB 1) … uma pensão anual (inicial, atualizável) no valor de € 3.310,87 (três mil trezentos e dez euros e oitenta e sete cêntimos), devida desde 07/06/2024 até atingir os 18 anos ou até atingir os 22 anos, enquanto frequente o ensino secundário ou curso equiparado ou até atingir os 25 anos e enquanto frequente curso de nível superior ou equiparado ou sem limite de idade, quando afetado por deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento; 2) … a quantia de € 3.361,12 (três mil trezentos e sessenta e um euros e doze cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 07/06/2024 e vincendos até integral pagamento; C) Condeno a Ré FRANCO SPORT, LDA., a pagar à Autora AA uma pensão anual e vitalícia no valor (inicial, atualizável) de € 3.398,87 (três mil trezentos e noventa e oito euros e oitenta e sete cêntimos), devida desde 07/06/2024 até perfazer a idade de reforma por velhice, sendo aumentada para o valor de €4.531,83 (quatro mil quinhentos e trinta e um euros e oitenta e três cêntimos) a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento; D) Condeno a Ré FRANCO SPORT, LDA., a pagar ao Autor BB uma pensão anual (inicial, atualizável) no valor de € 2.265,91 (dois mil duzentos e sessenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), devida desde 07/06/2024 até atingir os 18 anos, ou até atingir os 22 anos, enquanto frequente o ensino secundário ou curso equiparado ou até atingir os 25 anos e enquanto frequente curso de nível superior ou equiparado ou sem limite de idade, quando afetado por deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento; E) Condeno a Rés no pagamento das custas do processo na proporção dos respetivos decaimentos; F) Fixo o valor da causa em € 177.437,74 (cento e setenta e sete mil quatrocentos e trinta e sete euros e setenta e quatro euros). * Após trânsito em julgado, deverá a Ré seguradora, em 30 dias, comunicar as atualizações das pensões para o ano de 2025 e juntar aos autos comprovativo do pagamento aos Autores de todas as quantias objeto da condenação já vencidas, incluindo juros de mora, tendo já em conta o valor das atualizações e discriminando os montantes pagos relativamente a cada prestação. * Após trânsito em julgado: vão os autos ao Ministério Público para os efeitos do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30/04 (atualização das pensões); cumpra-se o disposto no artigo 137.º, n.º 1, do C.P.T., visando a indicação do valor das cauções a prestar pela Ré empregadora para garantir o pagamento das pensões, em conformidade com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (LAT). * Notifique.” * 6. A Ré empregadora FRANCO SPORT, LDA., notificada de tal decisão judicial por comunicação datada de 6/10/2025, veio interpor recurso de Apelação de tal sentença no dia 3/11/2025 [1], que, tendo sido apenas objeto de resposta por parte dos Autores, foi admitido pelo juiz do tribunal da 1.ª instância e subiu oportunamente ao Tribunal da Relação de Lisboa. * 7. Tendo sido aberta conclusão à Exma. Juíza Desembargadora relatora de tal Apelação, depois de dado cumprimento ao disposto nos número 3 do artigo 3.º e 655.º do CPC/2013 e de as partes se terem pronunciado sobre o despacho judicial intercalar igualmente prolatado pela mesma, foi proferido o seguinte despacho de rejeição de tal recurso: «FRANCO SPORT, LDA., notificada da sentença proferida em 06 de outubro de 2025, vem interpor recurso, pedindo a revogação da mesma. AA, por si e em representação do seu filho menor, BB, apresentaram resposta ao recurso. Nesta Relação foi proferido o seguinte despacho: “A sentença de que se recorre teve notificações expedidas às partes em 6/10/2025. A apelação deu entrada em 3/11/2025. Considerando que o prazo de recurso é, no caso concreto de 15 dias (art.º 80.º/2 do CPT), não se vendo das conclusões de recurso que tenha sido suscitada questão que não passe apenas por uma reapreciação jurídica (nulidade da sentença e inclusão das ajudas de custo na retribuição), afigura-se-me que o recurso será extemporâneo. Pondero, pois, não conhecer do respetivo objeto. Notifique (para efeitos do art.º 655.º/1 do CPC).” FRANCO SPORT, LDA., notificada do despacho que antecede, vem requerer a junção aos autos de novas alegações de Recurso, assim se admitindo a correção do lapso na respetiva junção e que se conheça do objeto do recurso. Alega, em síntese, que não usou nas conclusões da técnica mais perfeita, tendo anexado, por lapso, uma versão não final da peça, o que levou à insuficiente transcrição das conclusões e que efetuou na alegação a transcrição dos depoimentos e indicou os pontos que estavam em causa. A contraparte respondeu para requerer o desentranhamento das alegações ora juntas, por extemporâneas, pois, a notificação efetuada nos termos e para efeitos do art.º 655.º, n.º 1 do C.P.C. não consubstancia um convite ao aperfeiçoamento das Alegações e Conclusões de Recurso anteriormente apresentadas. Cumpre decidir! Não vêm postos em causa pela Recorrente os pressupostos fáticos dos quais emerge a extemporaneidade consignada no despacho supra transcrito. Damo-los, pois, por adquiridos, ou seja, o recurso, tal como apresentado, não consignou nas conclusões qualquer referência à impugnação da decisão de facto, pelo que foi ultrapassado o prazo consignado na lei processual laboral para a respetiva apresentação. Invoca a Apelante ter-se tratado de um lapso, pois das alegações emerge a impugnação em causa. Nada na peça apresentada revela traduzir a mesma uma peça inacabada, caindo por terra o argumento invocado. Por outro lado, a circunstância de, nas alegações, se invocar a impugnação da decisão de facto não libera o apelante de, nas conclusões, indicar expressamente os pontos de facto que põe em causa. Como é sabido, a peça que consubstancia um recurso compõe-se de duas distintas partes – a alegação e as conclusões. Estas últimas devem traduzir uma síntese daquelas – não uma repetição-, funcionando como importante mecanismo delimitador do objeto do recurso (art.º 639.º/1 do CPC). Daí que, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, pretendendo-se impugnar a decisão que contém a matéria de facto – para o que se deve impulsionar todo o mecanismo consignado no art.º 640.º do CPC - é imperioso que, nas conclusões se identifiquem os pontos de facto alvo de impugnação. As alegações reservam-se para a motivação dessa impugnação, ou seja, para a indicação dos concretos meios probatórios e da concreta decisão a proferir. Conforme AU 12/2023, de 14711/2023, o recorrente não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações. Porém, é vasta e unânime a jurisprudência dos tribunais superiores segundo a qual a indicação dos concretos pontos de facto tidos como incorretamente julgados deve enformar as conclusões, dado que estas desempenham a função acima referida. Neste sentido os Ac. do STJ de 29/01/2025, Proc.º 2015/23.1T8AVR, 19/01/2023, Proc.º 3160/16.5T8LRS-A, 13/11/2019, Proc.º 4946/05.1TTLSB-A, 16/05/2018, Proc.º 2833/16.7T8VFX, 14/01/2015, Proc.º 326/14.6TTCBR ou 3/12/2015, Proc.º 3217/12.1TTLSB ou ainda os Ac. da nossa autoria proferidos no âmbito dos processos 6827/20.0T8LSB, 23395/17.2T8SNT, 2231/18.8T8BRR, 13935/19.8T8LSB, 27542/20.9T8LSB, 169/22.3T8PDL, 6517/22.9T8FNC… Tal indicação há-de ser feita por referência ou aos articulados ou à própria decisão de facto. Neste caso indicando os concretos pontos de facto provados ou não provados relativamente aos quais se pretende a reversão da decisão. Essencial é que os mesmos se indiquem claramente, sendo irrelevante a menção a matéria eventualmente resultante da prova produzida se não se fizer tal indicação. Em presença da peça de recurso apresentada terá sido intenção da Recorrente impugnar também a matéria de facto. Contudo, a intenção deveria ter sido concretizada mediante a indicação dos concretos pontos de facto impugnados no local próprio, tarefa que não se mostra realizada conforme revelam as conclusões e é admitido pela Apelante. É, assim, absolutamente irrelevante a menção anteriormente efetuada aos depoimentos testemunhais. Por outro lado, também se vem entendendo, de forma unânime, e ficou consignado, entre outros, nos Ac. do STJ de 02-02-2022, Proc. 1786/17.9T8PVZ e 29/01/2025, Proc.º 2015/23.1T8AVR, que a inobservância deste ónus nas conclusões implica a rejeição do recurso, não havendo lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento, por imperativo legal (no caso, o art.º 640.º do CPC). Assim sendo, revela-se inviável a admissibilidade da nova peça junta na sequência do despacho acima reportado, que por isso, deverá ser desentranhada. Aqui chegados, retornemos à questão que levou à prolação do despacho acima transcrito – a extemporaneidade do recurso. Considerando que apenas em presença da exteriorização, nas conclusões, da vontade de impugnar a decisão de facto, mediante indicação dos concretos pontos de facto a reapreciar, se pode dar como adquirido que o recurso beneficia do prazo alargado consignado no art.º 87.º/3 do CPT, não resultando das conclusões apresentadas, como reconhece a Apelante, tal exteriorização, é extemporâneo o recurso apresentado, pois não pode a Apelante beneficiar daquele prazo. E não pode porque, em função das conclusões o recurso se cinge à reapreciação jurídica de duas questões. Concluindo, é extemporâneo o recurso apresentado, pelo que não conheço do respetivo objeto. * Em face do exposto: 1. Não conheço do objeto do recurso e 2. Determino o desentranhamento e remessa à signatária/eliminação do processo virtual, da peça de recurso que ora apresentou. Custas pela Apelante. Notifique.» * 8. Por Acórdão de 25/02/2026, o Tribunal da Relação de Lisboa [TRL], reunido em conferência, indeferiu a Reclamação deduzida pela Ré Empregadora e confirmou o despacho reclamado de não admissão do recurso de Apelação, por extemporâneo. * 9. A Ré empregadora veio interpor, no dia 11/3/2026 e nos termos dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC, recurso de Revista do Acórdão prolatado pelo TRL no dia 25/9/2025, que mereceu resposta pelos Autores através das suas contra-alegações juntas aos autos no dia 26/3/2026. * 10. Tal recurso de Revista não foi admitido, por despacho da Exma. Juíza-Desembargadora a quem foi distribuído o rejeitado recurso de Apelação, datado de 27/03/2026, com o seguinte teor: «FRANCO SPORT, LDA., notificada do Acórdão proferido em 25/02/2026 e não querendo conformar-se com o seu teor, vem interpor RECURSO DE REVISTA. AA, por si e em representação do seu filho menor, BB, invoca a inadmissibilidade do recurso por irrecorribilidade. Cumpre apreciar! A admissibilidade do recurso de revista decorre de quanto se dispõe no art.º 671.º do CPC, pressupondo que o acórdão prolatado na Relação incida sobre decisão de primeira instância que conheça do mérito ou que ponha termo ao processo (n.º 1), ou sobre decisão interlocutória proferida em 1.ª instância (n.º 2). Não é o caso. O acórdão aqui prolatado não conheceu do objeto do recurso que havia sido interposto, não se detendo sobre a decisão da 1ª instância. Trata-se de acórdão proferido na pendência do processo na Relação. Tais acórdãos apenas podem ser impugnados nos termos do disposto no art.º 673.º do CPC, cujos pressupostos não se revelam no caso. Donde, por se tratar de decisão irrecorrível, não admito o recurso de revista. Custas pela Recorrente. Notifique.» * 11. A Ré FRANCO SPORT, LDA., no dia 18/12/2025, reclamou, ao abrigo do disposto nos art.ºs 82.º, número 2 do CPT e 643.º do Código de Processo Civil [NCPC ou CPC/2013], tendo-o feito nos moldes das seguintes conclusões: «a) No caso dos autos, o Recurso interposto da Sentença proferida em primeira instância, foi ali admitido, sendo posteriormente rejeitado, pelo Tribunal da Relação, em decisão singular da Senhora Desembargadora Relatora, mantida em conferência. b) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2025, Processo 404/22.8T8PNF.P1.S1, «Trata-se de decisão originária da Relação, sobre a qual não há dupla conforme. Assim, como vem sendo reiteradamente entendido pelo STJ, a revista, com este âmbito, é admissível, nos termos do art.º 674.º n.º 1 alínea b) do CPC (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 05.04.2022, processo n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1).». c) Sendo certo que no caso dos autos, a rejeição do recurso, ocorre por extemporaneidade, ao ser recusada a aplicação do prazo acrescido de 10 dias, por via da impugnação da matéria de facto, que desconsiderou, admitir a recorribilidade do acórdão em que a Relação rejeite a impugnação da decisão da matéria de facto por incumprimento dos ónus legalmente exigidos, e não a admitir, quando o recurso deixe de ser apreciado pelo mesmo motivo – e lateralmente pela sua extemporaneidade – consistiria em dar tratamento desigual à mesma situação jurídico-fáctica, que seja, a desconsideração da impugnação da decisão da matéria de facto, o que redundaria, claro está, numa violação do princípio da igualdade, com consequente interpretação inconstitucional do disposto no art.º 673.º do CPC, que expressamente prevê a recorribilidade, em revista, dos «acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação». Sem conceder, d) Nos termos do artigo 671.º, n.º 2, «Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;», remetendo para o art.º 629.º, nº 2, que por sua vez dispõe que «Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.». e) É, claramente, o caso dos autos, uma vez que na impugnação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que rejeitou o recurso interposto da Sentença proferida a quo, foi invocada jurisprudência contrária ao ali decidido, máxime: l) É esse o sentido das palavras do STJ exaradas no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 12/2023, de 14.11.2023: «Assim, concedida ao legislador ampla liberdade de estabelecer os ónus que incidem sobre as partes, a que correspondem cominações decorrentes do respetivo incumprimento, contudo tais encargos processuais não devem ser funcionalmente desadequados aos fins do processo, sobretudo se traduzindo, tão só, exigências formais e mesmo arbitrárias, sem um efeito útil e razoável, e que "[...] poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva". m) No mesmo sentido, o que vem expendido no acórdão que começamos por citar nas presentes alegações, deste S.T.J., de 03/10/2024 (P. n.º 613/20.4T8PVZ.P2.S1): «Mesmo concebendo que os ónus decorrentes do art.º 640.º do Código de Processo Civil possam não ter sido cumpridos, tal não exclui necessariamente que o recurso tivesse por objeto a reapreciação da prova gravada, donde, sempre terá que se considerar o recurso tempestivo e conhecer do respetivo objeto, em conformidade com as alegações/conclusões apresentadas, estando adquirido processualmente que em 23 de janeiro de 2023 foi proferida em 1.ª Instância, a sentença apelada, notificada às partes neste mesmo dia, tendo o requerimento recursivo de apelação sido apresentado pela Autora/PETROPARALELO, LDA. em 10 de março de 2023.». n) E também no mesmo sentido, o Acórdão deste S.T.J. de 14.01.2025, tirado no 404/22.8T8PNF.P1.S1: “I. É admissível revista do acórdão da Relação que rejeitou impugnação da decisão de facto por incumprimento do disposto no art.º 640.º do CPC e, consequentemente, manteve a sentença recorrida. II. No caso referido em I, o objeto da revista é a admissibilidade da impugnação da decisão de facto apresentada pelo apelante contra a sentença recorrida. (…) IV. A rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade. V. É de admitir a impugnação da decisão de facto se o recorrente indicou, com precisão, os pontos da matéria de facto que suscitavam a sua desaprovação, e indicou, com precisão, o sentido propugnado para a respetiva decisão; se identificou os meios de prova que, no seu entendimento, fundamentavam a alteração da decisão de facto; se, relativamente à prova gravada, indicou as passagens da gravação tidas por pertinentes; e, do teor da alegação do recurso, resulta que, para o recorrente, todos os depoimentos indicados concorriam para a alteração dos pontos de facto atacados pelo recorrente – pelo que desnecessário seria estar a repetir, para cada facto, a referência à prova pessoal pertinente, tanto mais que os pontos de facto em causa se caraterizam pela sua homogeneidade essencial, todos eles tendo por objeto a alegada pertença de certas áreas e construções ao prédio do A..». r) Sem conceder, no Acórdão do STJ, processo n.º 421/17.0T8BGC-M.P1.S1, foi decidido que a negação do acréscimo de 10 dias relativamente ao prazo de interposição de recurso, tem apenas lugar quando «anunciando que recorre da decisão de facto, não faz na alegação ou nas conclusões qualquer referência aos meios probatórios, objeto da gravação, que imporiam, segundo ele, resposta diferente do tribunal recorrido», sendo diferente a situação em que «o recorrente ter impugnado a decisão da matéria de facto, mas ter falhado algum dos requisitos a que está sujeita a impugnação da matéria de facto.». f) Sendo certo que a MM.ª Juiz Desembargadora Relatora, no Tribunal a quo, ao rejeitar o Recurso interposto, nem verificou tal pressuposto, não faria qualquer sentido admitir a recorribilidade quando o acórdão recorrido estivesse em contradição com outro da Relação, vedando-a quando tal contradição se verificasse relativamente a jurisprudência, invocada expressamente, do Supremo Tribunal, o que redundaria em conferir ao disposto no 629.º, n.º 2, al. d), interpretação inconstitucional, por desconforme ao princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, atendendo a que “a maiori ad minus” constitui uma máxima jurídica e lógica, redundando numa interpretação inadmissivelmente restritiva da norma em causa. g) Seja como for, e não obstante a não qualificação expressa do Recurso como Revista Excecional, interposta ao abrigo do art.º 672.º, invocada expressamente a desconformidade da decisão recorrida relativamente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, e mesmo não tendo sido instruído o Recurso com certidão do acórdão-fundamento, nem por isso há lugar à sua imediata rejeição, devendo, pois, ser suscitada a necessidade desse aperfeiçoamento, sob pena de, à contrário, ser dada interpretação inconstitucional ao disposto no art.º 672.º, n.º 2, al. c), do CPC, h) O que ocorre, desde logo, por exigência do princípio pro actione, de natureza constitucional – artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, e 20.º da Constituição da República Portuguesa -, absolutamente estruturantes do sistema judiciário português, que impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada, que seriam violados por uma do referido princípio, , que consagram e impõem, neste sentido, a superior prevalência dos vetores fundamentais que exigem a salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das pretensões formuladas em juízo, sem a colocação de obstáculos de índole processual desproporcionados ou excessivamente formalistas que, as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente, impondo-se o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual), enquanto concretização do princípio pro actione. Termos em que deverá a presente Reclamação ser admitida e julgada procedente, e em consequência, ser Recurso admitido, por legal e tempestivo, sendo declarado procedente e em consequência, ser o Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que, na senda da vasta jurisprudência que olvidou, admita o Recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, assim se fazendo Sã e Serena JUSTIÇA!» * 12. Os Autores vieram responder a tal Reclamação da Ré empregadora nos seguintes termos: «I - Inconformada com a Sentença proferida pela 1.ª Instância, a Ré FRANCO SPORT, LDA., apresentou Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que apesar de admitido na primeira instância, por Decisão Singular não foi conhecido pelo Tribunal da Relação, com fundamento na extemporaneidade das Alegações de Recurso. II - Notificada da Decisão Singular, proferida pela Exma. Senhora Juiz Desembargadora Relatora, a Ré FRANCO SPORT, LDA, apresentou Reclamação para a Conferência, que manteve e subscreveu a decisão reclamada, julgando a reclamação totalmente improcedente. III - Não conformada com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a Ré apresentou Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça. IV – Notificados os Recorridos, em contra-alegações de recurso e com base no disposto nos art(s). 671.º, n.º 1 e 2, 629.º e 673.º do C.P.C., alegaram que o Recurso de Revista apresentado pela Recorrente não devia ser admitido, com fundamento na irrecorribilidade da douta decisão - Acórdão - proferido em Conferência, pelo Tribunal da Relação de Lisboa. V – Alegando ainda que, caso o Tribunal da Relação de Lisboa assim não entendesse e admitisse o recurso de revista apresentado, não estaria este Venerando Tribunal vinculado a essa decisão. VI – Invocando para o efeito, várias decisões deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente Ac. do STJ de 15/12/2022, Proc. 4185/18.1T8ALM.L1- A.S2, Ac. do STJ de 06-11-2025, Proc. 603/21.0T8PTG-A.E1.S1, Ac. do STJ de 08-02-2024, Ac. do STJ de 25-10-2022, Proc. 4781/19.0T8ALM.L1.S1, Ac. do STJ de14-03-2024, Proc. 8713/12.8TBVNG-C.P1.S1, Ac. do STJ de 30-05-2023, Proc.2704/20.2T8CSC.L1.S.1, todos em www.dgsi.pt VII – Contudo, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o Recurso de Revista apresentado pela Recorrente, fundamentando a sua decisão nos termos que passamos a transcrever: “…A admissibilidade do recurso de revista decorre de quanto se dispõe no art.º 671.º do CPC, pressupondo que o acórdão prolatado na Relação incida sobre decisão de primeira instância que conheça do mérito ou que ponha termo ao processo (n.º 1), ou sobre decisão interlocutória proferida em 1.ª instância (n.º 2). Não é o caso. O acórdão aqui prolatado não conheceu do objeto do recurso que havia sido interposto, não se detendo sobre a decisão da 1.ª instância. Trata-se de acórdão proferido na pendência do processo na Relação. Tais acórdãos apenas podem ser impugnados nos termos do disposto no art.º 673.º do CPC, cujos pressupostos não se revelam no caso. Donde por se tratar de decisão irrecorrível, não admito o recurso de revista.…” VIII – Inconformada, mais uma vez, a Recorrente apresentou Reclamação para este Venerando Tribunal, a qual se deveria limitar à reapreciação da decisão que ora se transcreveu. IX – Contudo, na ausência de fundamento para reclamar da douta decisão, a Recorrente alega que, o Tribunal da Relação sempre deveria ter admitido o Recurso de Revista, como Revista excecional, nos termos do art.º 672.º do CPC. X – Quando na verdade, a Recorrente classificou e instruiu o seu articulado de Recurso, apenas como Recurso de Revista, nos termos previstos no art.º 671.º do CPC. XI – Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente, mais uma vez, pretender que um Tribunal Superior escolha ou adivinhe o fundamento, o objeto e até a qualificação dos seus recursos. XII – Porquanto, já no Recurso de Apelação, a Recorrente pretendia recorrer de facto, usou do acréscimo excecional previsto na lei (10 dias), mas não cumpriu com o ónus de indicação dos concretos pontos da matéria de facto que pretendia impugnar, limitando-se a transcrever para as Conclusões de Recurso excertos dos depoimentos das testemunhas. XIII – Notificada nos termos e para efeitos do disposto no art.º 655.º, n.º 1 do CPC, veio juntar novas alegações e conclusões de recurso, alegando em suma ter-se tratado um lapso na junção das Alegações de Recurso. XIV – Alegação que não colheu acolhimento da Exma. Senhora Desembargadora Relatora, nem da Conferência, por entenderem, e bem, que as alegações juntas não se tratavam de uma peça inacabada, conforme a Apelante quis fazer crer. XV – Quanto ao Recurso de Revista, entende que o Tribunal da Relação errou ao não admitir o Recurso como de Revista Excecional, quando não o qualificou como tal, nem cumpriu, como lhe competia, os ónus previstos n.º 2 do art. 672.º do CPC. XVI – Violando as mais elementares regras do Direito Processual, nomeadamente o princípio do contraditório, o ónus de alegação das partes e o dever de boa-fé processual, previstos nos artigos 3.º e seguintes do CPC. XVII – Porquanto, os Recorridos pronunciaram-se sobre um Recurso de Revista nos termos em que o mesmo foi qualificado pela Recorrente, e não sobre um recurso de Revista Excecional, como ora pretende fazer crer. XVIII – Por todo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, forçoso será concluir que, a douta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de não admitir o Recurso de Revista, mostra-se exímia e inabalável, e não merece qualquer censura deste Venerado Tribunal. Nestes termos e nos melhores de direito deverá a Reclamação que ora se responde improceder, mantendo-se a douta decisão proferida, nos seus precisos termos. Assim Vossas Excelências farão JUSTIÇA! * 13. A Ré Seguradora não respondeu a tal Reclamação, dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificada para o efeito. * 14. Tendo essa Reclamação sido tacitamente admitida por despacho judicial da 2.ª instância de 30/4/2026 e subido, oportunamente, a este Supremo Tribunal de Justiça, onde foi preliminarmente aceite, veio a ser o objeto de Decisão Sumária, datada de 7/05/2026, que, a final, determinou o seguinte: «33. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo Autor. Custas a cargo da Reclamante, ficando-se a taxa de justiça em 3 UC – artigo 527.º, número 1 do NCPC. Notifique. D.N.» * 15. Notificada de tal Decisão Singular, veio a Ré reclamar da mesma para a Conferência, tendo apresentado Requerimento onde alegou e deduziu, para o efeito, as seguintes conclusões: a) Cremos desde logo ocorrer, salvo o devido respeito, erro de apreciação dos pressupostos do Recurso de Revista apresentado pela ora Reclamante, quando na decisão proferida pelo Venerando Senhor Conselheiro Relator, se refere que «18. Logo, o meio processual próprio e correto para atacar o referido Acórdão do TRL de confirmação da Decisão Sumária de rejeição do recurso de Apelação seria a Reclamação do número 2 do artigo 82.º do Código de Processo do Trabalho e 643.º do Código de Processo Civil de 2013 e não o aludido recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades antes enunciadas.». b) Sumariamente: Em primeira instância: i) Em 03/10/2025, Ref.ª 166659170, foi proferida Sentença; ii) Em 03/11/2025, Ref.ª 17338681, foram apresentadas alegações de recurso; iii) Em 16/12/2025, Ref.ª 167626882, foi proferido despacho de Admissão de Recurso. Em segunda instância: iv) Em 12/01/2026, Ref.ª 24109935, foi proferido Despacho Singular, pela Senhora Desembargadora Relatora, que rejeitou o Recurso; v) Em 21/01/2026, Ref.ª 797346, foi apresentada Reclamação para a Conferência; vi) Em 25/02/2026, Ref.ª 24316344, foi proferido Acórdão, que rejeitou a Reclamação e confirmou a rejeição do recurso. vii) E foi sobre esse acórdão, que o presente recurso de revista veio interposto, por requerimento de 11/03/2026, Ref.ª 806487; viii) Sendo rejeitado, por despacho de 27/03/2026, Ref.ª 24471509, ix) (do qual) Em 11/03/2026, Ref.ª 806487, foi interposto Recurso de Revista; No Supremo Tribunal de Justiça: x) Em 07/05/2026, Ref.ª 14143491, foi proferida Decisão Singular, pelo Venerando Senhor Conselheiro Relator; xi) Sobre o qual recai, agora, a presente Reclamação. c) É certo que, ao Relator do tribunal de recurso, é conferido o poder de discordar e inverter fundadamente o conteúdo, sentido e alcance do despacho positivo de admissibilidade prolatado pelo tribunal recorrido. d) Porém, essa “inversão”, pelo Tribunal da Relação, não pode deixar de ser apreciada em sede de Revista, porquanto, de outra forma, ficaria a parte confrontada com uma decisão que, mesmo não sendo relativa ao mérito da causa, impede totalmente a apreciação de um recurso – o único recurso – que versa sobre esse mérito. e) Uma tal solução, salvo o devido respeito pelo uso da expressão, permitiria que entrasse pela janela o que não passa na porta, conferindo à Relação um poder ilimitado, irrefreável, de impedir o exercício do direito ao recurso da decisão de primeira instância – mesmo (o que torna a situação mais grave) quando a primeira instância o admitiu. f) Uma tal situação, traduzir-se-ia em violação da garantia constitucional do direito ao recurso, consagrada no art. 32.°, n.º 1, da CRP, pois muito embora a lei fundamental não comtemple a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art.º 32.º/1), no entanto, quando a lei ordinária o prevê, a interpretação que dela se faça há-de necessariamente respeitar os princípios constitucionais consagrados, designadamente, o da proporcionalidade, que impõe que qualquer restrição ao direito de recurso legalmente consagrado, seja justificada; e o da igualdade, que pressões que tratamento processual diverso entre situações que não o são, proíbe, consequentemente, que seja tratada da mesma forma a situação em que o recurso vem rejeitado pela primeira instância, rejeição confirmada pela Relação, e a situação em que o recurso vem admitido pelo tribunal a quo, e rejeitado pelo tribunal ad quem. Finalmente, g) Sendo a função constitucional dos Juízes administrar a Justiça em nome do Povo (n.º 1 do art.º 202.º da Constituição da República Portuguesa), têm os mesmos que, dentro dos limites da Lei e obedecendo às regras previstas nos três números do art.º 9.º do Código Civil – mas dando particular ênfase ao n.º 3 que faz apelo às "soluções mais acertadas” –, tudo fazer para dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus atos sempre no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição, sendo também isso que se estipula no n.º 4 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, do qual resulta que o acesso dos cidadãos e demais entidades que interagem no comércio jurídico ao Direito deve ser sempre facilitado e não dificultado ou restringido. h) É evidente que, na base da argumentação expendida pelo Senhor Conselheiro Relator, está a situação de dúvida relativa à aplicação dos pressupostos de admissibilidade da Revista no caso concreto: «19. Não ignoramos, no entanto, que o cenário adjetivo que resulta dos presentes autos é particular dado que, ao contrário do que normalmente acontece […] o despacho proferido pelo tribunal da 1.ª instância admite o recurso de Apelação, que apenas é rejeitado pelo relator do mesmo, já no Tribunal da Relação de Lisboa, através de despacho liminar que, após reclamação para a Conferência, vem a ser confirmado por Aresto do mesmo tribunal da 2.ª instância.». 20. Será que tal diferente panorama processual afasta a aplicação do disposto no número 6 do artigo 641.º do NCPC e abre o caminho ao recurso de revista?». i) Pelo que, a restrição à recorribilidade, de Revista, visou a situação em que existe uma dupla conforme, pelo que, ao interpretar como interpretou o disposto no art.º 671.º do CPC, restringindo a Revista nos casos em que «o despacho proferido pelo tribunal da 1.ª instância admite o recurso de Apelação, que apenas é rejeitado pelo relator do mesmo», a decisão ora reclamada faz do mesmo interpretação constitucionalmente desconforme, por violação do direito a um processo justo, consagrado no art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e do princípio da igualdade e da proporcionalidade, bem como ainda, do n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, do qual resulta que o acesso dos cidadãos e demais entidades que interagem no comércio jurídico ao Direito deve ser sempre facilitado e não dificultado ou restringido. E ainda, j) O recurso de apelação interposto pela Recorrente tinha efetivamente por objeto a reapreciação da prova gravada, contendo referências expressas a meios de prova, transcrição de depoimentos testemunhais e crítica à convicção formada pelo Tribunal de 1.ª instância. k) Nessa medida, mostrava-se aplicável o prazo adicional previsto no artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. l) A questão relativa ao benefício do prazo adicional não se confunde com a ulterior apreciação do cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil. m) Conforme afirmado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão de 03.10.2024, Proc. n.º 613/20.4T8PVZ.P2.S1, o benefício do prazo adicional depende apenas de o recurso visar a reapreciação da prova gravada, e não do juízo posterior acerca da suficiência técnica da impugnação factual deduzida. n) Assim, ainda que se entendesse existir insuficiência no cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, tal circunstância apenas poderia determinar a rejeição da impugnação da matéria de facto, mas nunca a intempestividade integral do recurso. o) A decisão recorrida confundiu indevidamente: a) a apreciação da tempestividade do recurso; com b) a apreciação do mérito e regularidade técnica da impugnação factual. p) A questão central suscitada pela Recorrente era eminentemente jurídica, consistindo em saber se as quantias pagas sob a designação de “ajudas de custo” assumiam, ou não, natureza retributiva. q) Tal questão de direito era autonomamente apreciável com base na factualidade assente, subsistindo mesmo na hipótese de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. r) Ao considerar integralmente extemporâneo o recurso interposto, a decisão recorrida impediu indevidamente o conhecimento das questões jurídicas suscitadas pela Recorrente, restringindo de forma desproporcionada o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva. s) A interpretação conjugada dos artigos 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho e 640.º do Código de Processo Civil não pode conduzir à inutilização integral do recurso quando: a) exista efetiva intenção de reapreciação da prova gravada; e b) subsistam questões de direito autonomamente cognoscíveis. t) Tal entendimento mostra-se contrário aos princípios da proporcionalidade, do aproveitamento dos atos processuais, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º do Código de Processo Civil. u) Nestes termos, deve o recurso de apelação ser considerado tempestivamente interposto ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação: a) da admissibilidade da impugnação factual; e, em qualquer caso, b) das questões de direito autonomamente suscitadas pela Recorrente. Termos em que deverá a presente Reclamação ser admitida e julgada procedente, e em consequência, ser o Recurso de Revista admitido, por legal e tempestivo, sendo declarado procedente e em consequência, sendo o Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que, na senda da vasta jurisprudência que olvidou, admita o Recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, E ser o mesmo substituído por outro que considere tempestivamente interposto o recurso de apelação ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, determinando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecimento do respetivo objeto recursório, incluindo, pelo menos, as questões de direito autonomamente suscitadas pela Recorrente. Assim se fazendo Sã e Serena JUSTIÇA!» * 16. Os Autores vieram responder a tal Reclamação dentro do prazo legal de 10 dias, tendo-o feito nos seguintes moldes: «I - A douta Decisão Singular ora posta em crise é tão clara e bem fundamentada, que apenas por mero dever de patrocínio se responde. II – Já no que respeita à Reclamação apresentada pela Ré FRANCO SPORT, LDA, salvo o devido respeito por opinião contrária, apresenta-se mais uma vez totalmente infundada, o que, naturalmente, não pode deixar de conduzir ao seu insucesso. Ora Vejamos, III – Inconformada com a Decisão Singular proferida nos presentes autos de Reclamação, a Ré FRANCO SPORT, LDA., vem reclamar para a Conferência, invocando para o efeito, erro de apreciação dos pressupostos do Recurso de Revista. IV – Alegando que, o Venerando Senhor Juiz Conselheiro Relator, errou quando no ponto 18. da Decisão Singular e Sumária menciona “…o meio processual próprio e correto para atacar o referido acórdão do TRL de confirmação da Decisão Sumária de rejeição do recurso de Apelação seria a Reclamação do numero 2 do art.º 82.º do Código Processo de Trabalho e 643.º do Código de Processo Civil de 2013 e não o aludido recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades antes enunciadas.” (Itálico nosso) V – Mais uma vez, não assiste razão à Ré FRANCO SPORT, LDA. VI – Atrevemo-nos até a afirmar que a Reclamação que ora se responde, consubstancia um expediente dilatório com a finalidade de protelar e atrasar a decisão final nos presentes autos. VII - Na ausência de fundamento para reclamar da douta decisão, a Recorrente alega erro na apreciação dos pressupostos do Recurso de Revista, quando na verdade, perante a inadmissibilidade do Recurso de Revista, o Venerando Senhor Juiz Conselheiro, socorrendo-se do princípio da adequação formal, entendeu poder convolar um articulado de revista numa reclamação, assegurando assim um terceiro grau de jurisdição. VIII – Ainda que discordemos da posição adotada, sempre diremos que a decisão ora posta em crise não pode merecer qualquer censura por parte da Ré. IX – Porquanto, quer nas Reclamações apresentadas perante o Tribunal da Relação, quer nas alegações de Recurso de Revista e Reclamação para este Venerando Tribunal, a Ré tem vindo a acusar a falta de convite ao aperfeiçoamento, no intuito de suprir insuficiências, irregularidades e obscuridades dos seus articulados. X – Chegando a alegar, certamente querendo referir-se ao princípio da adequação formal, que o Tribunal da Relação ao não admitir o seu Recurso como de Revista, sempre deveria ter admitido como Revista excecional, invocando para o efeito o disposto no art.º 672.º do CPC. XI – Acontece que não pode o julgador mandar aperfeiçoar/completar um articulado com o que não consta, nem convolar um recurso de revista ordinário numa revista excecional, sem a verificação dos requisitos mínimos exigidos pelo legislador. XII – Aqui chegados importa salientar que a decisão ora posta em crise define corretamente e cirurgicamente o objeto do litígio, quer no que respeita às reclamações apresentadas perante o Tribunal da Relação, quer das reclamações apresentadas perante este Venerando Tribunal (incluindo convolação do Recurso de Revista). XIII – Ao contrário do alegado pela Reclamante, a decisão reclamada não consubstancia de modo algum uma restrição à recorribilidade de Revista, nem uma interpretação constitucionalmente desconforme. XIV – Na verdade, nenhum Senhor Juiz Relator de um Tribunal Superior está vinculado ao despacho de admissibilidade prolatado pelo Tribunal Recorrido, sendo certo que a impugnabilidade dessas decisões está assegurada, por via da Reclamação para a Conferencia, cfr. art.ºs 641.º, 652.º e 679.º do C.P.C.. XV – Por todo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, forçoso será concluir que, a douta Decisão Singular e Sumária proferida pelo Venerando Senhor Juiz Conselheiro, mostra-se exímia e inabalável, e não merece qualquer censura desta Conferência. Nestes termos e nos melhores de direito deverá a Reclamação que ora se responde improceder, mantendo-se a douta decisão proferida, nos seus precisos termos. Assim Vossas Excelências farão JUSTIÇA!» * 17. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes Juízes-conselheiros do coletivo e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. 18. Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva. A – OBJECTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA 19. A Reclamante/Recorrente vem reclamar para a Conferência do despacho judicial singular proferido pelo Juiz-Conselheiro relator da Reclamação deduzida pela Ré ao abrigo do número 2 do artigo 82.º do Código de Processo do Trabalho e do artigo 643.º do NCPC que confirmou o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso de Revista interposto pelo mesmo, ao abrigo dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do Código de Processo Civil de 2013, por ter considerado que tal recurso era legalmente inadmissível. * 20. A Decisão Sumária reclamada possui a seguinte Fundamentação jurídica, na parte que para aqui releva: «15. Ora, importa desde logo e em nossa opinião, definir correta e cirurgicamente o objeto da presente Reclamação: o que se persegue com esta última é que este Supremo Tribunal de Justiça [STJ] defira a mesma e que, nessa medida, admita a revista ordinária que foi rejeitada pelo Tribunal da Relação de Lisboa [TRL], recurso esse que pretende impugnar o Aresto desse mesmo tribunal da 2.ª instância que, tirado em Conferência, confirmou o despacho singular do seu Relator e que, tal como ele, considerou, por sua vez, que a Apelação interposta pela Ré empregadora da sentença condenatória da 1.ª instância era extemporânea, dado ter sido deduzida para além do prazo de 15 dias imposto pelo número 2 do artigo 82.º do Código de Processo do Trabalho, atenta a sua natureza urgente e a circunstância de não ter havido, segundo as decisões judiciais do TRL e ao nível das conclusões de recurso, uma mínima, vera e genuína impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, na parte demandada legalmente, de acordo com a interpretação da nossa jurisprudência [identificação concreta e individualizada dos Pontos de Facto Provados e Não Provados que se pretendem ver alterados pelo tribunal da 2.ª instância]. 16. Chegados aqui e feito esta síntese processual do que está em jogo no quadro desta Reclamação, há que referir - face à natureza manifestamente adjetiva da questão apreciada pelo despacho judicial de cariz intercalar proferido pelo tribunal da 2.ª instância e depois reapreciado e confirmado pelo Acórdão, prolatado em conferência, pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa -, que nos encontramos, de facto, face a uma Revista inadmissível, nos termos e para os efeitos dos números 1 ou 2 do artigo 671.º ou do artigo 673.º do NCPC. 17. Estando em causa nos autos um Aresto confirmativo de despacho de rejeição do recurso de Apelação, há que, desde logo, atender ao estatuído nos números 4 e 5 do artigo 641.º do NCPC, quando estabelecem, respetivamente, o seguinte: «5 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. 6 - A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º.» [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade] 18. Logo, o meio processual próprio e correto para atacar o referido Acórdão do TRL de confirmação da Decisão Sumária de rejeição do recurso de Apelação seria a Reclamação do número 2 do artigo 82.º do Código de Processo do Trabalho e 643.º do Código de Processo Civil de 2013 e não o aludido recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades antes enunciadas. 19. Não ignoramos, no entanto, que o cenário adjetivo que resulta dos presentes autos é particular dado que, ao contrário do que normalmente acontece [cf. ANTÓNIO SANTSO ABRANTES GERALDES, obra citada na Nota de Rodapé n.º 2, em anotação ao artigo 643.º, páginas 224 a 232], o despacho proferido pelo tribunal da 1.ª instância admite o recurso de Apelação, que apenas é rejeitado pelo relator do mesmo, já no Tribunal da Relação de Lisboa, através de despacho liminar que, após reclamação para a Conferência, vem a ser confirmado por Aresto do mesmo tribunal da 2.ª instância. 20. Será que tal diferente panorama processual afasta a aplicação do disposto no número 6 do artigo 641.º do NCPC e abre o caminho ao recurso de revista? 21. Pensamos que não, atento o estatuído no número 5 do aludido artigo 641.º e no artigo 652.º, ambos do CPC/2013 [cf. ainda artigo 679.º do mesmo diploma legal], permitindo esse regime legal, numa primeira linha, ao relator do tribunal de recurso, discordar e inverter fundadamente o conteúdo, sentido e alcance do despacho positivo de admissibilidade prolatado pelo tribunal recorrido, numa decisão judicial, contudo, que, face à segunda disposição citada, é ainda impugnável por via da Reclamação para a Conferência, em que o coletivo formado para o efeito, a pode confirmar ou enjeitar, total ou parcialmente, afigurando-se-nos que, no caso da reafirmação da inadmissibilidade do recurso de Apelação interposto, resta ainda à parte prejudicada a via da Reclamação do artigo 643.º do mesmo diploma legal, por ser essa a única questão julgada naquele, por referência ao despacho liminar reclamado, e por ser esse o exclusivo e consentido objeto desse último instrumento processual [Reclamação]. 22. Invocar-se-á, contudo, aqui, não apenas o disposto no número 3 do artigo 193.º do NCPC, como ainda a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ com o número 2/10, quando determina que «Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código.», como, por outro, para a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, com o número 3/14, quando sustenta que «I - Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.» [2] 23. Tal convolação não será, naturalmente, mecânica e automática, dado ter de atender não apenas à questão do respeito do prazo de 10 dias para se deduzir a Reclamação do número 2 do artigo 82.º do CPT e do artigo 643.º do NCPC, mas também ao teor das alegações recursórias que podem não suportar minimamente, em termos de motivação, essa convolação, por não abordarem simplesmente ou, pelo menos, suficientemente a matéria que poderia fundar a dita Reclamação. 24. Não é o que se passa com as alegações do Recurso de Revista interposto pela Ré empregadora, que foram apresentadas dentro do aludido prazo de 10 dias, como ainda sustentam perfeitamente, em termos de argumentação, a oposição da Recorrente à tese defendida na Decisão Sumária e no Aresto do TRL, no que toca à fundamentação de tais decisões judiciais irem no sentido do recurso de Apelação ser extemporâneo, nos moldes já antes referenciados. . 25. Logo, a relatora do recurso no TRL deveria ter procedido à convolação da Revista do artigo 671.º, número 1 do CPC/2013 na Reclamação dos já citados artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC e admitido a mesma, por estar em prazo, ter a parte reclamante legitimidade e o recurso de Apelação ter sido rejeitado por aquele tribunal da 2.ª instância, decisão essa que, por nos parecer a legal e correta, nos permitiria deferir, nessa medida, a presente Reclamação, ainda que por fundamento distinto do alegado, e ordenar a descida dos autos para esse preciso efeito. 26. Tal implicaria que estes autos descessem ao tribunal da 2.ª instância para aí se proceder à convolação da Revista em Reclamação e à sua subsequente admissão e, dado já ter sido ouvida a parte contrária, ser de novo determinada a subida destes autos ou de outros equivalentes, com essa mesma configuração e natureza, para apreciação, finalmente, da questão adjetiva de fundo que já se deixou antes profusamente descrita. 27. Ora, ainda que, no rigor dos princípios adjetivos, devesse ser esse o caminho adjetivo a percorrer, por uma questão de economia e celeridade processuais e socorrendo-nos ainda do princípio da adequação formal previsto no artigo 547.º do NCPC, entendemos que podemos encarar tal revista, desde já, como uma Reclamação, por força da conversão oficiosa de uma noutra e proceder, assim ao julgamento desta última por referência ao Aresto do TRL, que confirmou o Despacho Singular do Relator, no tribunal da 2.ª instância, de inadmissibilidade do recurso de Apelação. 28. Sendo assim, temos de concordar com o Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa que entendeu que o recurso de Apelação interposto pela Ré é extemporâneo, dado também considerarmos que o mesmo só pode ser reconduzido, em termos de prazo, ao número 2 do artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho e não já ao seu número 3, por não sido deduzida nas conclusões do recurso de Apelação, como se impunha, por ser legalmente exigido, uma impugnação mínima da Decisão sobre a Matéria de Facto, que pudesse ser considerada pelo julgador. 29. Não se vislumbra, com efeito, nas aludidas conclusões recursórias uma qualquer indicação dos Pontos de Facto dados como Provados e Não Provados pelo tribunal da 1.ª instância que sejam alvo da discordância da Recorrente e que, nessa medida, suportem, de alguma forma, a pretendida mas não concretizada impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, que, nessa medida, não se mostra invocada nas mesmas, com as inerentes repercussões jurídico-processuais ao nível do objeto do recurso em questão [inexistência processual da dita impugnação fáctica, em sede recursória]. 30. Importa dizer também aqui que tal omissão não é suprida pelo teor das alegações do recurso de Apelação, dado as conclusões terem por missão sintetizar as questões naquelas suscitadas e não o inverso, como, ao contrário do que sustenta a Recorrente, com a invocação, inclusive, de alguma reputada doutrina, é posição jurisprudencialmente consolidada que não está adjetivamente previsto o convite ao aperfeiçoamento das conclusões que tenham por objeto a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto [cf. o teor dos artigos 639.º e 640.º do NCPC, assim como os anotadores e autores antes referenciados, quanto a tal questão, ainda que alertando os mesmos para os riscos derivados do excesso de rigorismo formal em que se pode incorrer, a coberto de tal interpretação jurídica]. 31. Impõe-se, no entanto, frisar, quanto à eventual admissibilidade, em casos particulares e contados, desse despacho de aperfeiçoamento, no âmbito do regime adjetivo do artigo 640.º do NCPC, que não pode o julgador mandar completar, esclarecer ou sintetizar o que, na realidade, não consta, em absoluto, das conclusões do recurso, como é, manifestamente, o caso dos autos. 32. Finalmente, interessa referir que o recurso de revista não se fundamenta em qualquer uma das situações do número 2 do artigo 629.º do NCPC [v.g., da sua alínea d)] nem pode ser convolada para uma revista excecional, nos termos e para os efeitos do artigo 672.º do mesmo diploma legal, não apenas por a argumentação jurídica que o motiva não se reconduzir – ainda que de uma forma enviesada ou implícita - a qualquer um dos cenários previstos nas três alíneas do seu número 1, como por não se verificar uma situação de dupla conforme [que se mostra definida no número 2 do artigo 672.º do CPC/2013], como finalmente por não poder este Supremo Tribunal de Justiça convolar oficiosamente e ainda que sem a verificação dos requisitos mínimos reclamados pelo legislador para esse efeito, uma revista ordinária numa revista excecional..» *** JULGAMENTO EM CONFERÊNCIA 21. Importa fazer notar, desde logo, como questão prévia, que a reclamação para a Conferência não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações ou da argumentação reclamatória do artigo 643.º do NCPC, apresentadas pelo recorrente e reclamante, como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância ou por banda do relator da reclamação no Supremo Tribunal de Justiça a rejeição do mesmo, mas, tão somente, para atacar tal específica motivação, com base no teor original das referidas alegações e das pretensões aí deduzidas, assim como da argumentação jurídica da Reclamação [tudo sem prejuízo da arguição de alguma nulidade processual secundária cometida, de uma nulidade de sentença que, na perspetiva do Reclamante, afete o despacho judicial em questão ou de uma justificação inesperada e nunca antes abordada que conste do mesmo, o que não é o caso verificado nestes autos]. 22. Diremos, muito sinteticamente e em reforço ou reafirmação do que se acha sustentado na Decisão Sumária Reclamada que a questão essencial, de cariz formal, que ressalta, quer do despacho judicial que rejeitou o recurso de Apelação do mesmo, quer do Aresto do tribunal da 2.ª instância que o confirmou, quer do despacho do Exmo. Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso de Revista interposto de tal Acórdão, quer ainda do Despacho Judicial aqui reclamado, é a de contrapor, debater e saber, a final, se um dado recurso foi validamente rejeitado ou retido, de acordo com os elementos objetivos constantes dos autos e as regras legais aplicáveis, pelo tribunal que na estrutura e organização judiciárias se encontra abaixo dele. 23. Daí decorre que, ainda que em matéria do valor da causa, conste do Ponto V do Sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2025, Processo n.º 157/22.0T8SNS.L1-A.S1, em que foi relator o Juiz-Conselheiro LEOPOLDO MANSINHO SOARES e que se mostra publicado em www.dgsi.pt, o seguinte: «V – A reclamação de rejeição de recurso, deduzida ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC [ex vi do n.º 2 artigo 82.º do CPT] não é a sede própria para impugnar o valor anteriormente conferido à causa ou solicitar a sua alteração ao abrigo do n.º 3 do artigo 120.º do CPT.» 24. A ser assim, como nos parece óbvio, apenas o que está em causa, em primeiro plano, nesta Reclamação dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, ou seja, o único objeto da mesma é a de se julgar a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso ordinário de Revista interposto pela Ré do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, ao confirmar e conformar a decisão singular do relator de tal recurso, rejeitou, por extemporânea, a Apelação interposta pela aqui Reclamante da sentença da 1.ª instância. 25. Ora, nesta sede, importa realçar que é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que só em situações excecionais como as das três primeiras alíneas do número 2 do artigo 629.º do NCPC, é que é possível interpor recurso de Aresto do tribunal da 2.ª instância que tenha confirmado o despacho da 1.ª instância de não admissão – absoluta ou relativa – de recurso de Apelação ali deduzido, como resulta dos seguintes Arestos: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/3/2026, Processo n.º 637/24.2T8VFR-A.P1.S1, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: «Não é de admitir recurso de revista do acórdão da Relação que, no âmbito de reclamação prevista no art. 643.º do CPC, confirma a decisão da 1.ª instância de rejeição do recurso de apelação, a não ser quando se verifique alguma das previsões excecionais dos arts. 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, do mesmo diploma.» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/3/2026, Processo n.º 640/24.2T8VFR-A.P1.S1, Relator: ANTERO VEIGA, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: «Não é de admitir recurso de revista do acórdão da Relação que, no âmbito de reclamação prevista no art. 643.º do CPC, confirma a decisão da 1.ª instância de rejeição do recurso de apelação, a não ser quando se verifique alguma das previsões excecionais dos arts. 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, do mesmo diploma.». Logo, numa primeira abordagem à matéria desta Reclamação, redundaria dela, em termos meramente adjetivos e desde logo, o seu indeferimento, por a Ré ter interposto indevidamente um recurso ordinário de revista, nos termos dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC [não existindo na sua motivação qualquer argumento que pudesse ser reconduzido a uma das referidas três alíneas do número 2 do artigo 629.º já citado]. 26. O relator desta Reclamação chamou, contudo, à colação o teor do «Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ com o número 2/10, quando determina que «Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código.», como, por outro, para a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, com o número 3/14, quando sustenta que «I - Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.». 27. Ao fazê-lo, abriu a porta à admissão de tal Revista enquanto Reclamação convolada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com a sua inerente baixa ao tribunal da 2.ª instância para a correspondente convolação e admissão e nova subida a este Supremo Tribunal de Justiça, o que se ultrapassou com base nos princípios da celeridade, economia processual e da adequação formal, vindo então a apreciar-se tal recurso de revista como uma Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC. 28. Procedendo então à análise dos argumentos apresentados pela Ré e que, no fundo, procuraram convencer a 2.ª instância, bem como este Supremo Tribunal de Justiça, de que a mesma terá manifestado suficientemente, no âmbito das suas conclusões recursórias do recurso de Apelação, que pretendia impugnar igualmente a Decisão sobre a Matéria de Facto, o que lhe permitia beneficiar do prazo adicional previsto no número 3 do artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho, é manifesto que tal não encontra o mínimo de respaldo nas aludidas conclusões. 29. Isso, aliás, é demonstrado pelo facto da Recorrente, após ter sido notificada pela relatora de tal Apelação e nos termos do artigo 655.º do NCPC, da sua intenção de rejeitar esse recurso por extemporânea, vir apresentar um Requerimento complementar e explicativo das deficiências conclusivas daquele, onde se pode ler, a dado passo, o seguinte: «2.º Admite-se que a técnica usada nas conclusões do recurso sub judicio não seja a mais perfeita. E há para isso uma explicação: aquando da submissão do recurso via CITIUS, e por lapso da signatária, foi anexada, informaticamente, uma versão do ficheiro PDF, elaborada a partir de um ficheiro WORD que não era a versão final, já ultimada, das Alegações. E daí a insuficiente transcrição para as conclusões da matéria de facto sob impugnação.» [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade]. 30. Logo, estando nós face a uma ação emergente de acidente de trabalho que, segundo a alínea e) do número 1 do artigo 26.º do CPT é qualificada como um processo urgente e cujos prazos normais são reduzidos para metade, a Ré tinha de interpor o recurso de Apelação no prazo de 15 dias [sem o prazo adicional de 10 dias do número 3 do artigo 80.º do mesmo diploma legal], o que, no caso dos autos, não aconteceu, dado ter excedido claramente aquele prazo, mesmo contando com os 3 dias úteis do artigo 139.º do NCPC [ainda que sem pagamento da correspondente multa]. 31. Nessa medida, mal se compreende a invocação de qualquer inconstitucionalidade quanto a esta matéria, dado não terem sido as instâncias ou o Supremo Tribunal da Justiça a negar o acesso ao direito e/ou à tutela jurisdicional efetiva da Ré, conforme determinado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, mas ter antes sido a parte recorrente e reclamante a não interpor o recurso de Apelação de acordo com as exigências formais do artigo 640.º do NCPC e, nessa medida, por não ter carreado para as conclusões do mesmo tais requisitos mínimos, estar o recurso subordinado ao prazo legal regra dos 15 dias + 3 dias úteis do artigo 139.º do NCPC, que, no entanto, não foi cumprido por ela. 32. Logo, apreciando este coletivo a reclamação da Decisão Sumária de confirmação da não admissão do recurso de Apelação que foi deduzido pela recorrente, afigura-se-nos que, como vem analisado e afirmado na argumentação desenvolvida em tal Despacho Singular, assim como na fundamentação desenvolvida neste Acórdão, não existe motivo para alterar o que aí foi determinado. 33. Sendo assim, admitindo-se a convolação feita neste Supremo Tribunal de Justiça [Recurso de Revista para Reclamação], assim como o seu julgamento imediato e indeferindo-se, nessa medida, a Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, reitera-se a não admissão do recurso de Apelação interposto pela reclamante FRANCO SPORT, LDA., conforme foi decidido por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado no dia 5/11/2025. IV – DECISÃO 34. Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos do artigo 82.º, número 2 do Código do Processo do Trabalho e artigos 643.º, 652.º, número 3 e 679.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, em confirmar o Despacho Judicial do Relator no quadro deste recurso de Revista [convolado em Reclamação] e, nessa medida, em indeferir tal Reclamação convolada e deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, reiterando-se a não admissão do recurso de Apelação interposto pela reclamante FRANCO SPORT, LDA., conforme foi decidido por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado no dia 25/02/2026, com base nos fundamentos expostos naquela Decisão Sumária e na fundamentação do presente Aresto. Custas a cargo da Recorrente/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Notifique e registe. D.N. Lisboa, 24 de junho de 2026 (José Eduardo Sapateiro – Juiz Conselheiro relator) (Antero Dinis Ramos Veiga – Juiz Conselheiro Adjunto) (Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto) _______________________________________ 1. Tendo apresentado alegações e formulado as seguintes conclusões: «Da Nulidade da sentença: a) Dispõe o art.º 607.º, n.º 4 do C.P.C. que na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzido a escrito. b) Obviamente, o art.º 567.º, n.º 3, do C.P.C., constituindo uma válvula de escape em favor do princípio da celeridade, impõe que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. c) Destarte, o exame da prova deve ser - só pode ser - uma “análise crítica”, na qual o julgador procede à análise ponderada de todos os meios de prova realizados, da sua credibilidade, estabelece as ligações possíveis destes meios entre si, submete-os à luz dos princípios lógicos e das regras da experiência para poder formar, e expressar, a sua convicção. d) Embora o julgador aprecie livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção (princípio que não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos, ou que estejam plenamente provados – cfr. art.º 607.º/5 do C.P.C.), não está desonerado de fundamentar as razões pelas quais se convenceu da veracidade de determinados factos, de modo a permitir o controlo, quer pelas partes quer pelos tribunais superiores, do acerto da respetiva fundamentação, bem como arguir nulidades resultantes da eventual oposição entre os fundamentos e a decisão (cfr. art.º 615.º/1-d), do C.P.C.). e) Se o não fizer, a sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615.º/1-b) do C.P.C., aplicável ao processo laboral, por força da remissão operada pelo art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. f) Assim, a sentença recorrida crê-se nula por falta de fundamentação, na medida em que, em aspetos críticos da formação do juízo, não explicita os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de condenação da Recorrente no peticionado pelos Recorridos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC. g) Ainda e, conforme decorre da alínea a), do n.º 1, do art.º 260.º, do Código do Trabalho, funcionando como regra, as denominadas ajudas de custo (e demais prestações ali previstas), enquanto compensação ou reembolso de despesas efetuadas pelo trabalhador por força das deslocações em serviço, não integram o conceito de retribuição; h) Apenas devendo ser consideradas como tal, desde que resultem preenchidos três requisitos cumulativos (previstos na 2.ª parte, do mesmo n.º 1, do art.º 260.º, do Cód. do Trabalho): 1.- desde que as deslocações ou despesas compensadas a tal título sejam frequentes ; 2.- desde que as importâncias devidas a tal título de ajudas de custo excedam os custos normais das deslocações ou despesas ; 3.- e, na medida em que excedam tais custos normais das deslocações ou despesas, tenham sido contratualmente previstas ou devam ser consideradas pelos usos como elemento integrante de retribuição do trabalhador ; i) Incumbe ao trabalhador, como facto constitutivo do seu direito – cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Cód. Civil -, que pretenda fazer valer a natureza retributiva de tal prestação, o ónus probatório de estarem preenchidos tais pressupostos ou requisitos cumulativos, suscetíveis de integrarem tais valores no conceito de retribuição; j) A factualidade provada a ponderar é a seguinte: 13) No âmbito da sua categoria profissional e das funções de mecânico, o sinistrado acompanhava a Ré FRANCO SPORT, LDA, em provas nacionais e internacionais, prestando assistência técnica às viaturas em competição; 14) Nos 12 meses anteriores ao acidente o sinistrado esteve deslocado do seu local de trabalho, em provas nos seguintes períodos: − Setembro de 2023: 6 dias em Reguengos de Monsaraz; − Outubro de 2023: 6 dias em Portalegre; − Novembro e Dezembro de 2023: 5 dias em Barcelona (de 27/11 a 01/12); − Janeiro de 2024: 29 dias na Arábia Saudita + 1 dia em Portugal; − Março de 2024: 12 dias em Marrocos e 13 dias em Gois; − Abril de 2024: 8 dias em Espanha + 1 dias em Portalegre + 5 dias em Ferraria; − Maio de 2024: 2 dias em Lagos (Portugal); 15) Sempre que o sinistrado estava deslocado do seu local de trabalho acompanhando a empregadora nessas provas, para além da retribuição anual no valor de € 16.554,34 (salário base: € 1.100,00 x 14; subsídio de alimentação no valor mensal de €104,94 x 11 meses), referida no ponto 6), a Ré FRANCO SPORT, LDA, pagava ao sinistrado, a título de ajudas de custo, quantias monetárias de valor que oscilava entre 50 € a 140 € por dia, consoante o local/país onde a prova ocorreria e as circunstâncias e condições do próprio local; 16) O sinistrado só recebia essas quantias pagas como ajudas de custo quando se encontrava deslocado, fosse em Portugal, fosse no estrangeiro, não as recebendo sempre que se encontrava a prestar funções no seu posto de trabalho habitual; 17) Tais deslocações apenas ocorriam quando e enquanto a Ré FRANCO SPORT, LDA, participava em competições, em Portugal ou no estrangeiro, as quais não tinham carácter regular, podendo verificar-se mais do que uma vez por mês ou não suceder durante alguns meses ao longo do ano; 18) Os referidos montantes pagos a título de ajudas de custo visavam compensar o sinistrado pela prestação de trabalho quando deslocado da sua casa e privado da sua família; 19) Nessas deslocações as despesas do sinistrado com alimentação, transporte e alojamento eram custeadas pela Ré FRANCO SPORT, LDA.; l) Parece resultar claro da factualidade provada que o exercício da atividade profissional por parte do Autor, implicava deslocações, que não eram, porém, constantes, realizadas no país e no estrangeiro, e portanto, a existência de verdadeiras razões ou motivação para o processamento daquele valor a título de ajudas de custas, atentas as deslocações médias efetuadas, quer em Portugal quer no estrangeiro, com as consequentes despesas destas resultantes. m) Donde, parece resultar, pelo menos numa primeira abordagem, devidamente ilidida a presunção de carácter retributivo inscrita no n.º 3, do art.º 258.º, do Cód. do Trabalho, pois aquela atribuição encontra respaldo justificativo no concreto desempenho profissional do Autor, traduzido nas aludidas deslocações, e portanto, possuem uma causa específica, concreta ou individualizada, destinada a compensar o trabalhador por fatores diferenciados ou distintos da contraprestação pelo trabalho prestado, ou mera disponibilidade para este, pelo que, devendo entender-se, prima facie, como ajudas de custo, não devem integrar o conceito de retribuição. n) Pelo que, não resultando suficientemente da factualidade provada que as importâncias devidas a título de ajudas de custo excedam os custos normais das deslocações ou despesas, hajam sido previstas no contrato ou deviam ser consideradas pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador, não podem as mesmas integrar o conceito de retribuição; o) De salientar o que foi dito pela testemunha arrolada pelos Autores: DD que confirmou que: p) Há meses em que a FRANCO SPORT não participa em provas; se não houver clientes a FRANCO SPORT não participa; se não houver clientes durante 3, 4 ou 5 meses num ano a FRANCO SPORT não participa em corridas e os mecânicos ficam no local de trabalho e ainda, os mecânicos da FRANCO SPORT só fazem conta, na realidade com o salário espelhado no recibo. q) Ora, perante tal depoimento que expõe em concreto a realidade da dinâmica da atividade da FRANCO SPORT, não se poderá concluir que os valores pagos a título de ajudas de custo sejam considerados como fazendo parte da retribuição. r) E, só assim não se concluirá caso seja possível descortinar, na mesma factualidade provada, cujo ónus incidia sobre o Autor, o preenchimento dos aludidos três requisitos cumulativos impostos pela 2.ª parte, do n.º 1, do citado art.º 260.º, do Cód. do Trabalho, ou seja, que tais deslocações ou despesas compensadas a tal título sejam frequentes, que os valores estipulados a tal título excedam os custos normais das deslocações e, na medida em que o excedam, tenham sido contratualmente acordadas ou devam ser consideradas pelos usos como integrando a retribuição do trabalhador Autor. s) Ora, atenta a provada periodicidade das deslocações em equação, bem como o facto de as deslocações não serem apenas internas, mas igualmente para o estrangeiro, não se vislumbra, minimamente, poder concluir-se que as prestações devidas a título de ajudas de custo, como deslocações, excedam os custos normais destas, nem, ainda, que as mesmas hajam sido contratualmente previstas ou devam ser consideradas, pelos usos, como elemento necessariamente integrante da retribuição do Autor enquanto responsável de toda a área comercial da entidade empregadora. t) Donde, não tendo os Autores logrado efetuar tal prova, não sendo bastante para tal qualificação a circunstância das prestações serem pagas de forma regular e periódica, não podem as mesmas ser consideradas como elemento integrante da retribuição daquele, mas antes devendo figurar como excluídas da mesma. u) A sentença recorrida, acentuou o facto de as testemunhas terem afirmado «que as ajudas de custo poderiam servir para compensar custos que o sinistrado pudesse ter de suportar com alimentação em alguma deslocação que tivesse de efetuar desacompanhado do grupo de trabalho, o que desde logo não merece credibilidade tendo em conta que os valores pagos são completamente desajustados ao custo suportado com uma ou outra refeição ocasional, sendo que a própria também reconheceu que os pagamentos eram efetuados sem que fosse exigido qualquer comprovativo de despesas ou efetuado qualquer controlo nesse sentido;»,. v) Desde logo, a exigência desse controlo, não é minimamente consentânea com a relação de confiança que é estabelecida, e própria, da relação laboral. x) De resto, as ajudas de custo da Administração Pública, são fixadas, de acordo com o DL n.º 106/98, de 24 de Abril, sendo-o, atualmente, por via da Lei do Orçamento de Estado para 2025, com referência a deslocações para o estrangeiro de € 156,36 para trabalhadores do nível remuneratório 18 (a partir de € 1491,25) e 138,12 para o nível remuneratório 9 a 18 (1017,56 € a € 1491,25) – e sem discriminar sequer qual seja o país dessa deslocação (o que a ora Recorrente, até fez!); Ajudas, estas, que acrescem a todas as demais compensações previstas no DL n.º 106/98, de 24 de Abril, sendo, alimentação e transporte. z) Constitui, portanto, obscuro mistério, qual seja o raciocínio subjacente à decisão recorrida, na parte em que exclui os pagamentos efetuados, amiúde, pela ora Recorrente, com fundamento no pagamento direto das despesas com a estadia e alimentação. aa) Por outro lado, tal ónus, relativo à prova da efetiva realização de despesas pelo Trabalhador deslocado em Portugal e no estrangeiro, é de cumprimento impossível, senão por confissão do próprio trabalhador, bb) Ao que acresce que nenhuma disposição legal exige que as ajudas de custo sejam pagas na condição de apresentação dos comprovativos das despesas incorridas pelo Trabalhador, pelo que não se compreenderia que não exigindo a lei a comprovação, pela Entidade Empregadora, da efetivação dessas despesas, tal venha a ser exigido pela sentença Recorrida. cc) Por outro lado, ainda, a lei não impede (nem faria sentido que impedisse) a Entidade Empregadora de procurar compensar despesas que, em princípio, o Trabalhador irá realizar, estando deslocado no estrangeiro, constituindo gritante iniquidade que, tendo-o feito, e mesmo que se entenda que tal compensação assume o carácter de liberalidade (que até poderia assumir!), seja - sem mais - equiparada ao conceito de retribuição. dd) Na realidade, tais pagamentos só deverão ter-se como retribuição se se considerar existir carácter obrigatório, o que não está provado que fosse o caso, de forma alguma, assim como não está sequer provado que existisse um montante fixo, acordado ou unilateralmente alvidrado pela Entidade Empregadora, atribuído em razão de o Trabalhador estar deslocado no Estrangeiro. ee) Pelo exposto, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 258.º, n.º 2 e o art.º 260.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento total ao recurso interposto pela Recorrente, revogando-se a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos. Assim se fazendo Sã e Serena JUSTIÇA!»↩︎ 2. Cfr., a este respeito, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, em «Código de Processo Civil Anotado», Vol. I - PARTE GERAL E PROCESSO DE DECLARAÇÃO - Artigos 1.º a 702.º, 2022, 3.ª edição, Almedina, a páginas 816 a 817. Também ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, “Recursos em Processo Civil”, 2020, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, páginas 224 a 232, com especial incidência para as Notas de Rodapé com os números 341 e 342.↩︎ |