Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | AÇÃO DE PREFERÊNCIA CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA COMUNICAÇÃO PREÇO CONHECIMENTO DO MÉRITO AUDIÊNCIA PRÉVIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- Se o tribunal, em sede de audiência prévia, anuncia fundamentadamente que tenciona conhecer imediatamente do pedido e se as partes declaram que nada têm a requerer ou opor, não pode depois uma delas dizer procedentemente que a sentença que foi proferida constituiu uma decisão-surpresa e que foi privada do exercício do contraditório. II- Na ação de preferência é aos réus que cabe alegar e provar que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação há mais de seis meses, e não ao preferente que cabe alegar e provar que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação há menos de seis meses. III- Se os réus não alegam na sua contestação em que altura é que o preferente teve conhecimento do preço da venda (elemento essencial da alienação), improcede necessariamente a exceção da caducidade do direito de ação do preferente. IV- Nestas circunstâncias, reunindo o processo todos os elementos para, com segurança, se decidir imediatamente de mérito na fase do saneador, não incorre em qualquer desvalor processual a sentença que assim procede. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 12214/18.2T8LRS.L1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo……., CRL demandou, pelo Juízo Local Cível .... e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, AA e mulher BB, Gui & Tiz - Sociedade Imobiliária, Lda. e Afro Real Estate, S.A., peticionando: - Que lhe seja reconhecido o direito de preferência na venda do prédio que identifica, venda essa efetuada pelos 1.ºs Réus à 2.ª Ré, tendo esta depois efetuado a venda do prédio à 3.ª Ré, de modo a haver para si esse prédio, mediante o pagamento do respetivo preço; - Que seja ordenado o cancelamento dos registos a favor das compradoras, bem como os relativos a quaisquer ónus ou encargos que venham a ser constituídos pela 3.ª Ré.
Alegou para o efeito, em síntese, que é dona de prédio que está onerado com servidão de passagem constituída a favor do prédio confinante objeto das vendas, gozando assim do direito de preferir na venda que os 1.ºs Réus fizeram à 2.ª Ré. Além disso, os prédios em questão têm área inferior àquela que constava da aplicação da Portaria n.º 201/70, razão pela qual também por aí adquiriram o direito a preferir. Sucede que nenhum dos Réus lhe comunicou a intenção de venda do prédio e respetivas condições. Somente em setembro de 2018 tomou a Autora conhecimento dos elementos essenciais dos dois contratos em causa.
Contestaram os RR., impugnando parte da factualidade alegada pela Autora e excecionando - nomeadamente, os 1°s Réus com a sua ilegitimidade e as demais Rés com a caducidade do direito a preferir - concluindo pela improcedência da ação. No que concerne à caducidade, disseram as duas últimas Rés, em síntese, que a Autora tinha conhecimento da transmissão do prédio desde 2014, que também saberia quem fora o adquirente e que, se tivesse sido diligente, teria tido oportunidade de saber qual foi o preço do negócio.
Seguindo o processo seus termos, veio a ser designado dia para a audiência prévia, com as finalidades previstas nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1 do art. 591.º do CPCivil. No decurso da audiência prévia a Mmª juiz proferiu, entre o mais, o seguinte despacho, tal como consta da ata respetiva: “Como configurada pela autora, a presente ação agrega duas causas de pedir, quais sejam a violação do direito de preferência a seu favor com base na existência de uma servidão constituída por escritura pública e, por outro lado, com base na confinância de dois prédios rústicos com área inferior à área de cultura legalmente definida à data. Analisadas as contestações, delas resulta que as rés pessoas coletivas alegam, para efeitos de consideração da ocorrência da exceção da caducidade do direito da autora, que esta terá tido conhecimento da identificação do comprador no ano de 2014, sem, contudo, alegarem que a demandante conheceu os restantes elementos essenciais do negócio, maxime o preço da venda – assim, sem prejuízo da consulta oficiosa dos autos de execução para confirmação desse inteiramento da identidade do comprador por via desse processo, é nosso entendimento que a simples prova do que alegam não cumpre o ónus de alegação para que tal exceção pudesse vir a ser considerada procedente e, portanto, não obsta ao conhecimento imediato do mérito da causa, o que se consigna”.
Mais consta da ata que o despacho foi devidamente notificado a todos os presentes, entre estes os mandatários dos diversos Réus, e que lhes foi concedida a palavra para requererem ou dizerem o que tivessem por conveniente, tendo sido dito que nada tinham a requerer ou a opor.
Apresentado o processo concluso à Mmª juiz, foi então proferido despacho saneador onde se concluiu pela improcedência das ditas exceções da ilegitimidade e da caducidade. De seguida foi proferida sentença que condenou os Réus no reconhecimento do invocado direito de preferência da Autora, no reconhecimento da substituição da 2.ª Ré pela Autora na posição que a Ré ocupava no contrato de compra e venda que celebrou com os 1.ºs Réus e no reconhecimento da ineficácia em relação à Autora da venda feita à 3.ª Ré, ficando o prédio a pertencer à Autora. Mais foi determinada a competente comunicação ao registo predial.
Inconformada com o assim decidido, apelou a 3.ª Ré. Fê-lo sem êxito, pois que a Relação de Lisboa, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou a decisão.
Mantendo-se inconformada, pediu a mesma Ré revista. Introduziu o seu recurso como revista excecional. A competente formação admitiu o recurso assim interposto. Cumpre, pois, conhecer do seu objeto. + São as seguintes as conclusões que a Recorrente extrai da sua alegação (excluem-se as conclusões a) a h), que têm a ver exclusivamente com a admissão excecional da revista, questão já ultrapassada):
i) A Ré aqui recorrente foi demandada para reconhecer um direito de preferência alegado pela Autora. j) Em sede de contestação, defendeu-se por excepção e por impugnação. k) Alegou a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, indicando uma data provável da qual a Autora teria conhecimento da acção e oferecendo prova testemunhal, a ser ouvida em sede de audiência final. l) Essa data era diferente da data alegada pela Autora na sua Petição Inicial. m) O Tribunal a quo determinou a marcação da audiência prévia para efeitos de saneamento da causa e decisão dos temas de prova, sem nunca fazer menção à intenção de decidir em sede de despacho saneador do mérito da causa. n) O que fez. o) Concluindo que a causa era suficientemente simples e que a não verificação da excepção peremptória de caducidade do Direito era razão suficiente para condenar a Ré no pedido. p) Impedindo, assim, a realização de todos os meios de prova para a correcta decisão da causa. q) Truncando, de forma intolerável, o direito ao contraditório da Ré, que se funda não só no direito a alegar como, também, no direito a realizar a actividade probatória adequada à sua defesa. r) Violando assim o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, ao proferir uma decisão surpresa.
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A Autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II - ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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São questões a conhecer: - Preterição do direito ao contraditório e produção de decisão-surpresa; - Inadmissibilidade do conhecimento imediato do mérito da causa.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Estão provados os factos seguintes:
a) A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo……, CRL, é proprietária do prédio rústico denominado “A ... - ...”, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 1538/... da freguesia ... (Ap. 1216 de 2012/06/14) e inscrito na matriz sob o artigo ..-Secção … da União de Freguesias ..., com a área de 7240 m2 (0,724 ha). b) O referido prédio rústico confronta a Norte com outro prédio rústico denominado “E...”, descrito sob o n.º 1015/... da freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo …-Secção … da União de Freguesias ..., com a área de 1360 m 2 (0,136 ha). c) Sobre o imóvel propriedade da Autora foi constituída e mostra-se registada sob a Ap 2453 de 2011/05/24 uma servidão de passagem a favor do prédio identificado na alínea b), estando a servidão igualmente inscrita relativamente na ficha predial deste imóvel pela Ap 2453 de 2011/05/24. d) A servidão foi constituída por escritura pública outorgada em 07/04/2011, pelos anteriores proprietários do imóvel que hoje é propriedade da Autora, CC e mulher, DD, na sequência de uma doação que aqueles tinham feito a AA, em 11/02/2011, do prédio dominante – n.º …, doação que foi registada sob a Ap 2529 de 2011/02/14. e) AA, autorizado pela mulher, por escritura pública de 01/02/2013, vendeu à 2.ª Ré, GUI & TIZ - Sociedade Imobiliária, Ld.ª, o prédio designado por “E...”, descrito sob o n.º 1015/... da freguesia de ... e inscrito na matriz sob o artigo …-Secção … da União de Freguesias de ..., pelo preço de € 50.000,00, venda registada sob a Ap 957, de 02/04/2013. f) Por sua vez, a 2.ª Ré, GUI & TIZ, em 09/03/2013, vendeu o mesmo imóvel à 3.ª Ré, AFRO REAL ESTATE, S.A., pelo preço de € 50.000,00 mediante outorga do respetivo contrato de compra e venda, venda que foi registada sob a Ap 12 de 2013/03/09. g) Quer os réus vendedores, quer os réus compradores, nos dois negócios de compra e venda acima referidos, não deram conhecimento prévio à Autora da sua disposição de venderem o prédio em causa, não lhe transmitindo as cláusulas do contrato e, designadamente, as condições das vendas, nomeadamente a pessoa do comprador, o preço e as condições de pagamento.
De direito
O que está em causa no presente recurso, visto o seu objeto tal como circunscrito nas conclusões, é saber se o tribunal de 1ª instância não podia ter conhecido do pedido na altura em que o fez (na fase do saneador) e se o fez mediante uma decisão-surpresa. Diz a Recorrente que não se podia ter conhecido do mérito da causa como se conheceu, na medida em que alegou na sua contestação uma data provável acerca do conhecimento que a Autora teve da venda, e isso podia depois ser provado por via da prova testemunhal que arrolou. Mais diz que a audiência prévia não foi convocada com indicação de que se tencionava conhecer do pedido, daqui que o sentenciado quanto ao mérito da causa constituiu uma decisão-surpresa. Trata-se, pois, de questões puramente processuais, cuja procedência implicaria simplesmente a anulação do processado (exatamente como pede a Recorrente no termo da sua alegação de recurso). Já quanto à bondade substantiva da decisão de mérito que foi tomada - assunto sobre que a Recorrente sempre poderia tergiversar a título subsidiário - nenhuma impugnação vem autonomamente suscitada, pelo que está fora do objeto do presente recurso escrutinar essa bondade substantiva. Isto posto: A Recorrente carece de razão nas duas questões que coloca à decisão deste tribunal. Ou seja, carece de razão ao pretender que não se podia conhecer do mérito da causa no momento em que se conheceu, e ao pretender que foi produzida uma decisão-surpresa. No que respeita a esta última questão, é certo que o despacho que marcou a audiência prévia nada indicou que seja inserível à alínea b) do n.º 1 do art. 591.º do CPCivil. Mas menos certo não é que no decurso da audiência prévia o tribunal anunciou o propósito de conhecimento imediato do mérito da causa. E fê-lo inclusivamente de forma fundamentada, esclarecendo que entendia que o que fora alegado pelas Rés não cumpria o ónus de alegação para que a exceção da caducidade pudesse vir a ser julgada procedente, e que, portanto, nada obstava ao conhecimento imediato do mérito da causa. É o que resulta do excerto acima transcrito. E às partes foi, ato contínuo, dada a possibilidade de requererem ou dizerem o que tivessem por conveniente, tendo por elas sido dito nada terem a requerer ou a opor. É o que resulta da ata da audiência prévia. Deste modo, sanou-se qualquer nulidade (que, em boa verdade, nunca chegou a constituir-se) que a título da possibilidade do conhecimento imediato do pedido pudesse existir, tendo a ora Recorrente ficado a saber que o tribunal tencionava conhecer do mérito da causa, e tendo-lhe sido conferida a possibilidade de se pronunciar e de se opor. O que significa que é inaceitável que a Recorrente venha agora argumentar (tal como fez na sua apelação), invocando a propósito o n.º 3 do art. 3.º do CPCivil, com a privação do direito ao contraditório e com a produção de uma decisão-surpresa. Nenhum desses desvalores se verifica. Por isso tem inteira razão o acórdão recorrido quando, precisamente, expende que, pese embora o despacho que marcou a audiência prévia não mencionar a intenção de conhecimento imediato do pedido, o contraditório não deixou de ser devidamente assegurado. O que significa que improcedem as conclusões q) e r). No que respeita à possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa, há a dizer que era efetivamente caso de se proceder a esse conhecimento. E era caso de se proceder a esse conhecimento imediato, pois que o estado do processo o permitia, sem necessidade de mais provas (v. alínea b) do n.º 1 do art. 595.º do CPCivil). Vejamos: Na sua contestação a ora Recorrente invocou a caducidade do direito de ação da Autora, por isso que esta teria tido conhecimento da venda em 2014, tendo a ação de preferência sido apresentada apenas em 2018. Como é sabido e consabido, cada uma das partes suporta, em resultado do princípio do dispositivo, um ónus de afirmação (alegação). Ao autor cabe a afirmação e prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido. O autor terá o ónus de afirmar e provar os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão. Ao réu incumbirá, por sua vez, a afirmação e prova dos factos correspondentes à previsão (abstrata) da norma substantiva em que se baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo autor. Deste modo, constituindo a caducidade pelo decurso do tempo (que é o que está aqui em causa) um óbice (facto extintivo) à procedência da pretensão da Autora, cabia à ora Recorrente (e o mesmo se diga relativamente aos demais Réus) alegar factos que indicassem que a Autora adquiriu conhecimento dos elementos essenciais da alienação em momento anterior aos seis meses que antecederam a apresentação da ação (v. art.s 1410.º, n.º 1, 155.º, n.ºs 1 e 2 e 1380.º, n.º 1 do CCivil). É o que resulta, aliás, dos arts. 342.º, n.º 2 e 343.º, n.º 2 do CCivil, que, referindo-se embora ao ónus da prova, subentendem naturalmente um prévio ónus de afirmação. E se dúvida alguma houvesse sobre isso – que não há nem pode haver, mas para os Réus parece haver – atente-se no que diz Carlos Lacerda Barata (Da Obrigação de Preferência, pp. 159 e 160): “A acção de preferência deverá ser intentada (sob pena de caducidade – cfr. art. 298.º, n.º 2), no prazo de seis meses, a contar da data em que o titular do direito de preferência tenha tido conhecimento dos elementos essenciais da alienação efectuada a terceiro (art. 1410.º, n.º 1). É ao réu na acção de preferência que caberá provar o decurso daquele prazo, isto é, demonstrar que há mais de seis meses o titular do direito de preferência teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. A solução consta, de modo inequívoco, do art. 343.º, n.º 2, cuja doutrina encontra justificação, ainda, na «dificuldade de provar factos negativos», aliás, de acordo com o citado n.º 2 do art. 342.º, pois o decurso do prazo de caducidade, a que alude o art. 1410.º, n.º 1, constitui um facto extintivo do direito de acção.” Quais eram os elementos essenciais da alienação? Como a própria Recorrente reconhece, para exercer o seu direito de preferência a Autora precisava de saber que houvera uma transmissão do prédio, quem fora o adquirente e qual o valor despendido na aquisição (preço). Estes, portanto, eram os elementos essenciais que a Autora teria de conhecer, marcando tal conhecimento o início do prazo de seis meses para se apresentar judicialmente a exercer o respetivo direito de preferência. Percorrendo a contestação da ora Recorrente verifica-se que foram alegados factos no sentido de que a Autora teve (rectius, terá tido) conhecimento da venda e da pessoa do adquirente no ano de 2014. E no mesmo sentido vão as contestações dos demais Réus. Porém, nada foi alegado (mediante a adução dos respetivos factos concretos, como teria que ser), nem pela ora Recorrente nem pelos outros Réus, quanto ao momento em que a Autora teve conhecimento do preço da venda. Para ultrapassar as consequências dessa consciente e assumida falta de alegação, veio a Recorrente falar (v. artigo 35 e seguintes da sua contestação) no dever de diligência da Autora, do que decorreria que cabia a esta ir à procura de saber qual foi o preço da venda. Ou seja, a Autora é que teria de alegar e provar em que altura é que adquiriu um tal conhecimento. Teria que provar a tempestividade da ação. Mas é claro que não pode ser assim. A Recorrente coloca as coisas ao contrário daquilo que decorre do adequado enquadramento legal da questão. Exatamente como aponta a Autora na sua resposta à contestação da ora Recorrente, o preferente não tem o ónus legal de investigar eventuais alienações de prédios vizinhos nem os seus termos. Ainda que o preferente tenha a faculdade de proceder às investigações que entender, tal não constitui um ónus seu nem prejudica o ónus de alegação e prova que recai sobre quem interveio no negócio a preferir. Certamente que é aceitável o entendimento de que ao preferente seja exigível diligenciar pelo conhecimento de aspetos não essenciais (condições) do negócio que tenha sido realizado, se isso acaso tiver interesse para a sua decisão de recorrer à ação de preferência[1]. Mas seguramente que não é assim relativamente aos elementos essenciais do negócio, como é justamente o caso do preço da transação. De outra forma transferia-se para o preferente um ónus que cabe iniludivelmente àqueles contra quem se faz valer o direito de preferir e anulavam-se as consequências inerentes ao não cumprimento do ónus de alegação e prova que recai sobre quem realizou o negócio sem acautelar o exercício do direito do preferente. Ora, não tendo os Réus alegado nas suas contestações - e era nessa oportunidade, e somente nessa oportunidade, que o podiam ter feito, como resulta do art. 573.º do CPCivil) - em que momento é que a Autora teve conhecimento do preço da transação (reafirma-se que o preço é um elemento essencial da alienação), é óbvio que o processo se encontrava em condições de receber o devido sentenciamento, e este era (tal como sucedeu) no sentido da fatal improcedência da exceção da caducidade e (por nada mais haver de relevante a apurar) da procedência da ação. E isto é assim precisamente porque nenhum facto de entre os que foram alegados e estavam controvertidos teria a capacidade de vir a alterar esse desfecho, razão pela qual a ação não tinha que prosseguir para produção de outras provas. Tal prosseguimento, a ter existido, não passaria de uma atividade inútil, proibida até por lei (v. art. 130.º do CPCivil). O que significa que estava garantida a tal segurança de que, muito justamente, fala a Recorrente no ponto 57 da sua alegação, mas que aqui não estava a ser postergada. Fala a Recorrente também na circunstância de ter arrolado certa prova testemunhal (agente de execução), que “poderia, em sede de audiência de julgamento, ter colocado em dúvida a veracidade do alegado pela Autora sobre o preço. Sendo que tal é condicente até com as limitações do conhecimento da Ré, que não sabe, nem tem por que saber, a data exacta em que a Autora tomou conhecimento dos elementos essenciais do negócio”. Mais refere que requereu que o tribunal notificasse essa testemunha para vir juntar documentos, parecendo querer derivar daí a necessidade de se fazer seguir o processo. Mas um tal entendimento não pode ser subscrito, pois que se apresenta juridicamente equivocado. É que os meios de prova, como são a prova testemunhal e a documental, não são factos, são meios de provar factos. A circunstância da ora Recorrente ter arrolado a dita testemunha (à qual, aliás, nem sequer atribui qualquer conhecimento acerca do preço do negócio, senão apenas que teve ciência da venda do prédio, do que, pela normalidade das coisas, terá dado conhecimento à Autora) é absolutamente inócua para o que estamos a tratar, na medida em que não foi alegado o facto essencial (v. n.º 1 do art. 5.º do CPCivil) aqui em causa e que poderia ser objeto de prova através da testemunha: o momento em que a Autora tomou conhecimento do preço da venda. O que significa que não é válido o que se afirma na conclusão p). E quanto às supostas limitações da Ré em ordem a saber em que momento exato é que a Autora adquiriu conhecimento do preço do negócio, isso é argumento que não tem qualquer valor para o que se discute. É que ou a Ré sabia que a Autora adquiriu conhecimento em certo e determinado momento (que nem sequer precisava de ser “exato”, bastando que tivesse acontecido em qualquer altura antes dos seis meses que antecederam a apresentação da ação) acerca do preço da venda, e então teria que o ter alegado para depois provar; ou não sabia, e então nada podia alegar, e, consequentemente, nenhuma caducidade podia invocar. Em qualquer destas hipóteses, isso não tem por que reverter em desfavor da Autora, que nada tinha de alegar (embora até o tenha feito) ou provar acerca do momento em que soube do preço da venda. Aliás, ao argumentar como argumenta a Recorrente parece nem se dar conta que, no fundo, está a litigar de má-fé, na medida em que pura e simplesmente confessa que não sabe em que momento é que a Autora tomou conhecimento do preço do negócio mas, apesar disso, não se coíbe de se aventurar a invocar a caducidade pelo decurso do prazo. Deste modo, sendo embora certo o que consta nas conclusões i) a l) - com a observação de que, porém, uma coisa é a data provável em que a Autora possa ter tido conhecimento de que a venda aconteceu e de quem foi o comprador (o que, com maior ou menor precisão, se pode admitir que foi alegado), outra, muito diferente, é a data do conhecimento do preço da venda (o que de todo em todo não foi alegado) – nada do que aí se refere prejudicava o conhecimento imediato do pedido.
Improcede pois o recurso, não sendo o acórdão recorrido passível de qualquer censura.
IV - DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Regime de custas:
A Recorrente é condenada nas custas do presente recurso de revista.
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Lisboa, 9 de junho de 2021 +
José Rainho (Relator) Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) Maria Olinda Garcia (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)
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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).
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