Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
586/14.2T8PNF.P2-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
DESPACHO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
O requerimento de reforma do acórdão recorrido, ao abrigo do art. 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil é um meio processual absolutamente impróprio para que o requerente exprima a sua discordância em relação àquilo que foi decidido.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. — RELATÓRIO


1. AA veio apresentar reclamação do despacho de não admissão do recurso de revista proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto em 26 de Outubro de 2022, ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil.


2. Em 14 de Dezembro de 2022, foi proferida decisão singular, indeferindo a reclamação apresentada.


3. Inconformada, AA veio reclamar para a conferência, ao abrigo do art. 643.º, n.º 4, em ligação com o art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.


4. Fundamentou a sua reclamação para a conferência nos seguintes termos.

I.O Novo Código de Processo Civil com a Redacção de Lei n.º 117/2019, aplica-se ao recurso interposto, que ao contrário da redacção prevista na reforma de 2007, prevê a Reclamação para a Conferência do despacho singular do Sr. Juiz Conselheiro Relator conforme art. 643.° n. ° 4 e 652.°, n.° 3 ambos do NCPC. Aliás, outra interpretação não é possível. Pois. tratando-se de um despacho prejudicial cabe sempre a competência ao Colectivo de Juízes Desembargadores conformarem a legalidade de um despacho singular do Relator. Doutra forma, seriam visivelmente inconstitucionais estes artigos, violando directamente os artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.

II. Na obra “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pág. 186, Editora Almedina, 2013, o Juiz Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes assim, confirma: “ É de assinalar, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, a compatibilização formal com o regime da reclamação contra a decisão de não admissão ou de retenção do recurso, deixando clara a possibilidade de convocação da conferência.”

III. Ora, o presente Recurso de Revista foi requerido com base no artigo 671.º, n.º 1 do Código Processo Civil, interposto do Acordão do Tribunal da Relação do Porto proferido em Recurso de Apelação admitida nos termos do 644.º, n.º 2, alíneas al. h, e al. i) em conjunção com o artigo 1123.º, n.º 2, al. b) do CPC.

IV. A decisão recorrida, sendo um acórdão proferido em conferência, improcedeu a excepção peremptória de anulabilidade arguida no tribunal de primeira instância.

V. A averiguação de uma excepção peremptória é uma decisão de mérito,

VI. O interposto recurso de Revista pressupõe uma decisão de mérito a impugnar com fundamento em violação de lei substantiva, nos termos do artigo 671.°, n.º 1 do CPC.

VII. Com a nova reforma do Código de Processo Civil foi consagrada, na alínea b) do n.º 1 do artigo 1123.º do CPC a possibilidade de apelação autónoma das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha, admitindo-se, mesmo, no n.º 3 desse artigo que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto daquelas decisões se a questão a ser apreciada puder afetar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados.

VIII. Com esta previsão de recorribilidade, cria-se, naturalmente, a força do trânsito em julgado daquelas decisões, quando não impugnadas, retirando, assim, às partes, a possibilidade de virem a suscitar, posteriormente, as questões conhecidas nas mesmas, como se de meras decisões interlocutoras se tratasse. Refira-se, aliás, a este propósito, que o n.º 4 do artigo 1123.º, prevê que sejam interpostos conjuntamente com aquela apelação os recursos em que se pretendam impugnar quaisquer decisões (interlocutórias e por isso não suscetíveis de apelação autónoma) que tenham sido proferidas até ao momento, subindo todas elas em conjunto para o tribunal superior, em separado dos autos principais.

IX. Esta disposição visa evitar deixar no processo focos de instabilidade resultantes de decisões interlocutórias proferidas, potencialmente impugnáveis com o recurso da decisão homologatória da partilha, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC e que deste modo fica esclarecido que não o poderão ser.

X. Sendo admissível o recurso e versando sobre questão de mérito que foi considerada improcedente, opera-se aqui uma decisão de mérito sobre um pedido, continuando o processo os seus termos. Melhor esclarece o Acórdão do STJ, com data de 28/01/2016, Relator: ABRANTES GERALDES, Processo: 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1, publicado em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ , onde dita o seu sumário: “1. A admissibilidade do recurso de revista, nos termos que constam do art. 671º, nº 1, do NCPC, deixou de estar associada ao teor da decisão da 1ª instância, como se previa no art. 721º, nº 1, do CPC de 1961, e passou a ter por referencial o resultado declarado no próprio acórdão da Relação. 2. Esta alteração não teve como objectivo restringir o âmbito da revista, mas prever a sua admissibilidade, para além dos casos em que o acórdão da Relação, incidindo sobre decisão da 1ª instância, aprecia o mérito da causa, aqueles em que, nas mesmas circunstâncias, põe termo total ou parcial ao processo por razões de natureza adjectiva. 3. É admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de 1ª instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação por incumprimento dos requisitos constantes do art. 640º do CPC e/ou por extemporaneidade do recurso.”

XI. O elemento literal que se extrai do art. 671º, nº 1, do NCPC, e a diferença de redacção relativamente ao que estava consignado no art. 721º, nº 1, do CPC de 1961, na versão que fora introduzida pelo Dec. Lei nº 303/07, de 24-8, justificam um esforço adicional para perscrutar o verdadeiro sentido daquele preceito, aferindo da legitimidade de uma interpretação que integre no mesmo regime recursório o acórdão da Relação que, sem conhecer do mérito da causa, ponha termo ao recurso e/ou ao processo por uma via diversa da “absolvição da instância”.

XII. O CPC de 2013 procurou resolver algumas disfunções ou incongruências relativamente ao anterior regime do recurso de revista, uma vez que, atento o que se dispunha no art. 721º do CPC de 1961, a sua admissibilidade ficava em larga margem condicionada pelo teor da decisão da 1ª instância e não – como sempre ocorrera até então – pelo resultado emergente do próprio acórdão da Relação.

XIII. Foi com tal objectivo que ficou consagrada no art. 644º do NCPC a admissibilidade de recurso de apelação (imediato) da decisão que “ponha termo à causa” e do despacho saneador que, “sem pôr termo ao processo, conheça do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”. E paralelamente ficou consignada no art. 671º, nº 1, do NCPC, a admissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação, incidindo sobre decisão da 1ª instância, conheça do mérito da causa ou, não sendo o caso, “ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

XIV. Esta alteração no regime da revista procurou integrar, além do mais, os casos em que do próprio acórdão da Relação – e já não necessariamente a decisão de 1ª instância sobre a qual incidiu – decorre a extinção meramente parcial da causa, por envolver apenas algum dos réus ou algum dos pedidos, assegurando-se o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça mesmo que, em tais circunstâncias, não seja posto termo a todo o processo. Sem prejuízo dos casos em que haja dupla conforme, sujeitos ao condicionalismo adicional constante do art. 672º, a admissibilidade da revista ficou associada ao facto de o acórdão da Relação ter apreciado o mérito da causa ou dele decorrer a extinção total ou parcial da acção por algum fundamento de ordem adjectiva.

XV. Conforme a Doutrina e Jurisprudência dominante, no caso de erro na descrição dos bens em partilha, que implica anulação da licitação, o incidente de anulação deduz-se na reclamação do mapa de partilha.

XVI. Acontece que, neste particular, ensina Lopes Cardoso (Partilhas, vol .II, Almedina, 1990, página 449, esse incidente deve ser suscitado - quando está em causa o próprio valor das tornas - em reclamação contra o mapa que as determinou, uma vez que “tudo o que diga respeito ao apuramento de tornas tem de arrumar-se antes de elaborado o definitivo mapa de partilha, pois que tem implicação, e decisiva, na sua organização”.

XVII. Dispõe o artigo 1386.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aqui aplicável) que “a partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes”.

XVIII. E o seu artigo 1387º, n.º 1: “Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença. 2 - A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário.”

XIX. Voltando a citar Lopes Cardoso (Partilhas, vol. II, Almedina, 1990, páginas 545 e seguintes):“Em princípio a sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, põe termo ao inventário. Pode suceder, porém, que a partilha tenha lesado os interessados; estes, para se ressarcirem dos prejuízos, que, porventura, sofreram por via disso, só têm ao seu alcance, para além do recurso extraordinário de revisão, três meios específicos:a) A emenda da partilha por acordo de todos eles; b) Na falta de tal acordo, a acção para a emenda da partilha proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do erro; c) A ação para a anulação da partilha judicial. Será, portanto, inidóneo o meio processual visando o referenciado objectivo que se estruture nos princípios do enriquecimento sem causa”…

XX. No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 02.03.2011, no processo n.º 1-K/1996.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt), prevendo a verificação de algum dos casos previstos no artº 1386.º, nº 1, do CPC, sem que, contudo, haja o mencionado acordo, dispõe o nº 1 do artº 1387º do CPC que a emenda pode “... ser pedida em ação proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.”.

XXI. A emenda da partilha, na falta de acordo dos interessados, tem, assim, de radicar num erro de facto na descrição ou qualificação dos bens, ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, sendo que, neste último caso haverá que exigir, como se diz no acórdão da Relação de Lisboa de 03 de Outubro de 2013 (Apelação nº 136-B/1992.L2-2), que o erro que fundamenta o pedido apresente as “[…] características que o tomariam relevante como erro-vício da vontade: essencialidade ou causalidade, propriedade e escusabilidade ou desculpabilidade […]”, para o que cumpre ao Requerente a alegação da respectiva matéria de facto. Importa lembrar, também, que, com a emenda da partilha, não se confunde a anulação da partilha (artº 1388º), nem a “nova partilha”, prevista no artº 1385º do CPC.

XXII. Escreveu-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 22/6/2017 (Apelação nº 274/16.5T8CHV-A.G1): “[…] transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, a sua alteração, por erro de facto na descrição ou qualificação de bens assim como por qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, e/ou a anulação da mesma partilha, só pode ser obtida por uma das vias previstas nos art.os 1386.º do C.P.C. V. - se houver acordo de todos os interessados, processando-se o incidente nos próprios autos de Inventário; 1387.º do mesmo Cód. - (na falta de acordo) em acção comum, a intentar no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro; e 1388.º - pela interposição de recurso de revisão (quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada), todos do C.P.C. (dispositivos legais que ficaram transcritos, respectivamente, nos art.s 70.º, 71.º e 72.º do actual regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março).”

XXIII. Mantém-se actual a explicitação de RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA que, a propósito, escreveu: “Se o conhecimento do erro é anterior à data em que é proferida a sentença… a emenda do erro deve ser pedida no incidente de reclamação do mapa de partilha”. Se o conhecimento do erro é anterior à data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha mas posterior à data em que foi proferida tal sentença, tal erro deve ser invocado “no processo do recurso da mesma sentença”. Se o conhecimento do erro é posterior à data do trânsito em julgado da sentença, não havendo acordo de todos os Interessados, a emenda “tem de ser pedida em acção judicial própria proposta pelo lesado dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro” (in “Lições de Direito das Sucessões”, Coimbra Editora, 1980, vol. II pág. 373, nota-de-rodapé 1199) […]».

XXIV. A autoridade do caso julgado, faz com que, transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, não seja possível, a quem interveio como parte no inventário onde a mesma foi proferida, atacar acto processual – v.g. as declarações de cabeça de casal – senão por via indirecta, requerendo a emenda da partilha (ou, se for o caso, requerendo a sua anulação, ou interpondo recurso de revisão) -, que esteja na génese do erro habilitador dessa emenda. Não estando os interessados conformados com o modo como se fez a partilha judicial homologada por sentença, têm sempre eles ao seu dispor um instrumento legal poderoso para conseguirem a modificação do decidido: o recurso. Mas, se deixarem transitar em julgado a decisão homologatória da partilha, só lhes restará a possibilidade de pedirem a anulação da partilha, nos apertados casos acima descritos.

XXV. Ora, estamos perante uma situação de alteração das descrições, áreas dos prédios rústicos e urbanos que foi efectuada em 2016, por intervenção directa do Cabeça de casal, nas quais a recorrente só agora teve conhecimento e levou ao processo todos os factos e documentos que conseguiu obter.

XXVI. Um incidente destes, com influência directa na descrição e áreas dos bens da herança, com a alteração do seu valor, e, por consequinte, alteração do valor das tornas, tem de ser suscitado, com certeza, aquando a exigência do pagamento das tornas, que acontece antes da apresentação do mapa definitivo da partilha, logo, tudo o que possa influir no valor das tornas, nomeadamente erro na descrição dos prédios que permite a anulação da sua licitação, assim como, erros de cálculo, e obscuridade nas contas.

XXVII. A interpretação de que não se pode deduzir o incidente de anulação numa reclamação contra o mapa onde são exigidas tornas para pagamento é inconstitucional (artigo 1120.º do CPC) por violação do princípio de legalidade, estado de direito, defesa, equidade e igualdade na partilha no processo judicial de inventário, por violação artigos 2.º, p. da legalidade e de estado de direito, artigo 13.º  e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

XXVIII. Sob pena de violação do princípio de igualdade e de legalidade. consagrado no art. 20.° da CRP, uma vez que, a questão submetida à apreciação jurisdicional, não foi objecto de um processo equitativo, que, agora para o ser, impõe a intervenção do tribunal de revista (artigo 671, n.º 1).

XXIX. No respeitante ao art. 13.°, n.° 1, da CRP, também pode considerar-se o mesmo infringido, por se encontrar caracterizada uma situação desrespeitadora do princípio da igualdade, uma vez que, a uma situação como a dos autos, a improcedência do pedido de anulabilidade, tem de ser conferida a possibilidade de julgamento, produção de prova e apreciação da questão jurídica arguida (artigo 671, n.º 1 do CPC).

XXX. Ante o exposto, deve ser proferido acórdão no sentido de admissão da Apelação com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, como é assim previsto legalmente, seguindo-se os ulteriores termos legais.

Termos em que e nos melhores de direito, que V. Exa suprirá deve ser proferido acórdão no sentido de admissão da Revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, como é, assim, previsto legalmente, seguindo-se os ulteriores termos legais.


5. Em 21 de Março de 2023, foi proferido acórdão, indeferindo a reclamação e confirmado a decisão singular reclamada.


6. Inconformada, AA vem requerer a reforma do acórdão proferido em 21 de Março de 2023, ao abrigo do art. 616.º do Código de Processo Civil.


7. Fundamenta o seu requerimento nos seguintes termos:

1. Com todo o devido respeito, não pode a recorrente deixar de suscitar certos erros de manifesto lapso em que incorre o douto Acórdão deste Supremo Tribunal.

2. Sobre a decisão singular proferida, recaiu acórdão e com isso surgem em concreto manifestos lapsos sobre os quais devem incidir reforma.

3. Muito embora, a expressão "manifesto lapso” no n.º 2 do artigo 616.º do C.P.C deva ser eliminada pelo legislador, porque ela cria confusão com os pressupostos dos erros materiais, o que está em causa no artigo 616.º, n.º 2, al. a) do C.P.C. são erros decisórios com relevo objectivo, independentemente do nexo psicológico do juiz, concebendo-se a existência de erro na determinação da norma aplicável ou qualificação dos factos.

4. O presente Recurso de Revista foi requerido com base no artigo 671.º, n.º 1 do Código Processo Civil, interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em Recurso de Apelação admitida nos termos do 644.º, n.º 2, alíneas al. h, e al. i) em conjunção com o artigo 1123.º, n.º 2, al. b) do CPC.

5. Ao contrário do fundamentado pelo, presente Acórdão reclamado, em lado algum foi o recurso de Apelação considerado inadmissível. Houve conhecimento do recurso e o acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto julgou “o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação confirmam a decisão recorrida”. Pelo que, é manifestamente errado o ponto 18 e seguintes do Acórdão, agora, reclamado.

6. Só uma vez admitido o recurso, se segue o provimento ou não provimento do mesmo. Ou seja, uma vez conhecido o recurso, o colectivo de juízes passa a analisar o provimento ou não de cada matéria.

7. Interpretar uma decisão de não provimento, como se fosse uma decisão de inadmissibilidade torna os artigos 607,º 655.º e 663.º do CPC inconstitucionais, na forma como visa delimitar o acesso ao recurso de Revista, violando os artigos 2.º p. da legalidade e de estado de direito, artigo 13.º e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

8. Acresce ainda que, e apesar do fundamentado por este Acórdão, do qual que se requer reforma, ainda que não houvesse uma decisão de mérito, sempre pode ser admissível o recurso de Revista, conforme já decidiu o Acórdão do STJ, com data de 28/01/2016, Relator: ABRANTES GERALDES, Processo: 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1, publicado em https://jurisprudencia.csm.org.pt/:É admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação por incumprimento dos requisitos constantes do art. 640º do CPC e/ou por extemporaneidade do recurso.”

9. O recurso materializa-se na impugnação do Acórdão da Relação do Porto proferido a 20 de Junho de 2022, que versa sobre a excepção peremptória de anulabilidade da licitação, por factos supervenientes, constituindo questão concreta inteiramente nova nos autos.

10. A anulabilidade da licitação é a mesma situação jurídica como a anulabilidade do negócio, que é uma excepção peremptória, logo, uma decisão de mérito sobre questão material, e não sobre a relação processual, pelo que, não se aplica a este recurso o n. º 2 do artigo 671.º, mas sim o n. º 1 do CPC.

11. A decisão recorrida é do seguinte teor:

Que a recorrente usou erradamente a Reclamação do mapa de patilha perante um mapa informativo da partilha.

Que a reclamação apresentada pela recorrente podia configurar um incidente de anulabilidade

Mas, o pedido da recorrente já tinha sido apreciado, com caso julgado, sem alteração pelos recursos interpostos dela, tendo o tribunal de primeira instância, decidido remeter implicitamente para os meios comuns.

E que não tinha concretizado os factos conducentes à anulabilidade.

12. Em primeiro lugar, não se verifica uma situação de caso julgado e na eventualidade da recorrente ter usado o expediente errado de reclamação, como a reclamação do mapa de partilha, sempre seria perfeitamente corrigível oficiosamente pelo Tribunal, não deixando sobrepor-se uma questão processual à questão material (art.º 193.º, n.º 3 do NCPC).

13. E o facto é que tudo quanto respeita ao apuramento de tornas tem de arrumar-se antes de elaborado o definitivo mapa de partilha, pois que, tem implicação decisiva na sua organização (aplicando-se o artigo 1379.º, n. º 2 e 3 do CPC61 e artigo 153.º do CPC 61.

14. Vindos os autos de recurso do Supremo Tribunal de Justiça em finais de Setembro de 2021, teve forçosamente de ser elaborada uma nova relação de bens, uma vez que, foi excluída uma verba e incluída uma nova verba.

15. Acontece que, em pleno Agosto de 2021 teve a Recorrente conhecimento directo de alterações na descrição dos prédios da herança, efectuadas com a intervenção do Cabeça de casal (que é o único que usufrui dos bens totais da herança, há mais de 30 anos) e de peritos da DGTerritório, na operação de levantamento cadastral dos prédios rústicos e urbanos do Concelho ....

16. Os técnicos de cadastro predial estão habilitados a: elaborar os documentos técnicos relativos a prédios cadastrados que impliquem alteração do posicionamento das respectivas estremas, quer em relação a esses prédios, quer aos que resultem daquela alteração, a finais apresentar no âmbito dos atos notariais mencionados no n.º 1 do artigo 30º do Regulamento do Cadastro Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho; efetuar a representação gráfica georreferenciada e praticar os inerentes atos no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e nos constantes da legislação que sobre a matéria vier a ser aprovada.

17. Com a carta remetida à recorrente em plena fase de Recurso de Apelação da sentença (DOC. 1 da reclamação do mapa de partilha) comprova-se que o cabeça de casal colaborou e acompanhou as medições feitas pelos técnicos da DGTerritório (cadastro predial).

18. Nessa carta do cabeça de casal apenas especifica que esteve a acompanhar o levantamento topográfico feito pelos peritos. Não informa que houve alterações substanciais em quase todos os prédios da herança, sendo que, a recorrente, apenas, teve conhecimento dessas alterações em 2021, quando foi disponibilizada pela DGTerritório o mapa cadastral de ... (Docs 2,3,4 e 5 da reclamação do mapa de partilha)

19. Na mesma carta, refere, ainda que, procedeu ao corte de madeiras no valor de 8.500,00 euros. Isso preenche a previsão jurídica de alteração substancial, o que tem as suas consequências.

20. Este é um processo de inventário e como tal de jurisdição voluntária, de partilha de bens de uma herança indivisa e não pode o Tribunal permanecer inerte quando o Cabeça-de-casal altera as descrições e metros quadrados dos prédios já licitados em conferência de interessados e altera substancialmente o valor dos imóveis licitados.

21. A recorrente, com a sua reclamação, apresentou documentos esses submetidos ao contraditório das restantes partes interessadas, inclusive, ao Cabeça de casal, que nada veio dizer ou opor-se.

22. Com a nova reforma do Código de Processo Civil foi consagrada, na alínea b) do n.º 1 do artigo 1123.º do CPC a possibilidade de apelação autónoma das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha, admitindo-se, mesmo, no n.º 3 desse artigo, que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto daquelas decisões, se a questão a ser apreciada puder afetar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados.

23. Com esta previsão de recorribilidade, cria-se, naturalmente, a força do trânsito em julgado daquelas decisões, quando não impugnadas, retirando, assim, às partes, a possibilidade de virem a suscitar, posteriormente, as questões conhecidas nas mesmas, como se de meras decisões interlocutórias se tratasse. Refira-se, aliás, a este propósito, que o n.º 4 do artigo 1123.º, prevê que sejam interpostos conjuntamente com aquela apelação os recursos em que se pretendam impugnar quaisquer decisões (interlocutórias e por isso não suscetíveis de apelação autónoma) que tenham sido proferidas até ao momento, subindo todas elas em conjunto para o tribunal superior, em separado dos autos principais.

24. Esta disposição visa evitar deixar no processo focos de instabilidade resultantes de decisões interlocutórias proferidas, potencialmente impugnáveis com o recurso da decisão homologatória da partilha, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC e que deste modo fica esclarecido que não poderão ser.

25. Sendo admissível o recurso e versando sobre questão de mérito que foi considerada. improcedente, opera-se aqui uma decisão de mérito sobre um pedido, continuando o processo os seus termos. Melhor esclarece o Acórdão do STJ, com data de 28/01/2016, Relator: ABRANTES GERALDES, Processo: 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1, publicado em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ , onde dita o seu sumário: “1. A admissibilidade do recurso de revista, nos termos que constam do art. 671º, 1, do NCPC, deixou de estar associada ao teor da decisão da instância, como se previa no art. 721º, 1, do CPC de 1961, e passou a ter por referencial o resultado declarado no próprio acórdão da Relação. 2. Esta alteração não teve como objectivo restringir o âmbito da revista, mas prever a sua admissibilidade, para além dos casos em que o acórdão da Relação, incidindo sobre decisão da instância, aprecia o mérito da causa, aqueles em que, nas mesmas circunstâncias, põe termo total ou parcial ao processo por razões de natureza adjectiva. 3. É admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação por incumprimento dos requisitos constantes do art. 640º do CPC e/ou por extemporaneidade do recurso.”

26. Nisto, os Tribunais e em particular o Supremo têm sido unânimes.

Veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 002333, Relator: GAMA Nº do Documento: SJ199002160023334 Data do Acórdão:16-02-1990, BMJ N394 ANO1990 PAG430, Sumário : “I - É de revista o recurso de acórdão, proferido em apelação, revogatório de saneador - sentença que atendera a excepção peremptória de prescrição. II - Efectivamente, o artigo 691.º, n. 2 do Código de Processo Civil apenas exige que a sentença ou o despacho saneador tenham apreciado as excepções invocadas, independentemente do sentido da decisão, verificando-se portanto conhecimento do mérito da causa e, assim, o requisito previsto no artigo 721, n. 2, do Código do Processo Civil.”; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo: 2777/13.4TBBCL.G1, Relator: JORGE TEIXEIRA, Data do Acórdão: 06-11-2014, publicado em www.dgsi.pt, Sumário: “I- Incide sobre o mérito da causa, independentemente da solução dada procedência ou improcedência - ou da posterior evolução processual, o despacho saneador em que se apreciem excepções peremptórias, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões, estando, por consequência, tal despacho, sujeito a recurso de apelação autónomo e imediato, nos termos do disposto no artigo 644, 1, al. b), do C.P.C..”; Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DATA: 03 OUT. 1990 PROCESSO N.º: 002785, publicado em www.dgsi.pt, Sumário: “I - Conhece do mérito da causa a sentença (ou acórdão) que decida sobre a procedência de uma excepção peremptória que não seja o caso julgado. II - Cabe recurso de revista do acórdão da Relação proferida sobre recurso de apelação, quando conheça do mérito da causa.”; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 086424, Relator: MARTINS DA COSTA, Data: 07 Março 1995, Sumário: “I - O julgamento parcial do mérito da causa deve ter lugar, em princípio, nos casos previstos na lei (artigo 510 do Código de Processo Civil de 1967). II -Constitui julgamento dessa natureza, a decisão proferida no despacho saneador, que considera improcedente um dos fundamentos de excepção peremptória. III - Tal decisão transitada em julgado, e apesar de formalmente inadmissível, deve ser respeitada no processo, sob pena de violação da força do caso julgado por ela constituído (artigos 671 n. 1 e 675 n. 1 do citado Código).”

27. Ou seja, nesta especial perspectiva, será de equiparar o acórdão recorrido a uma decisão final, uma vez que, se debruçou sobre uma questão jurídica que constitui verdadeiramente uma causa imediata, directa e necessária da sorte da lide.

28. Daí concluir-se, que o acórdão da Relação, com as características singulares que apresenta, constitui uma decisão final, impugnável nos termos gerais do artigo 671º, n.º 1, do Código de Processo Civil

29. O CPC de 2013 procurou resolver algumas disfunções ou incongruências relativamente ao anterior regime do recurso de revista, uma vez que, atento o que se dispunha no art. 721º do CPC de 1961, a sua admissibilidade ficava em larga margem condicionada pelo teor da decisão da 1ª instância e não – como sempre ocorrera até então – pelo resultado emergente do próprio acórdão da Relação.

30. Foi com tal objectivo que ficou consagrada no art. 644º do NCPC a admissibilidade de recurso de apelação (imediato) da decisão que “ponha termo à causa” e do despacho saneador que, “sem pôr termo ao processo, conheça do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”. E paralelamente ficou consignada no art. 671º, nº 1, do NCPC, a admissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação, incidindo sobre decisão da 1ª instância, conheça do mérito da causa ou, não sendo o caso, “ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

31. Esta alteração no regime da revista procurou integrar, além do mais, os casos em que do próprio acórdão da Relação – e já não necessariamente a decisão de 1ª instância sobre a qual incidiu – decorre a extinção meramente parcial da causa, por envolver apenas algum dos réus ou algum dos pedidos, assegurando-se o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça mesmo que, em tais circunstâncias, não seja posto termo a todo o processo. Sem prejuízo dos casos em que haja dupla conforme, sujeitos ao condicionalismo adicional constante do art. 672º, a admissibilidade da revista ficou associada ao facto de o acórdão da Relação ter apreciado o mérito da causa ou dele decorrer a extinção total ou parcial da acção por algum fundamento de ordem adjectiva.

32. Conforme a Doutrina e Jurisprudência dominante, no caso de erro na descrição dos bens em partilha, que implica anulação da licitação, o incidente de anulação deduz-se na reclamação do mapa de partilha.

33. Acontece que, neste particular, ensina Lopes Cardoso (Partilhas, vol .II, Almedina, 1990, página 449, esse incidente deve ser suscitado - quando está em causa o próprio valor das tornas - em reclamação contra o mapa que as determinou, uma vez que “tudo o que diga respeito ao apuramento de tornas tem de arrumar-se antes de elaborado o definitivo mapa de partilha, pois que tem implicação, e decisiva, na sua organização”.

34. Dispõe o artigo 1386.º, n.º 1, do Código de Processo Civil CPC61 (aqui aplicável) que “a partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes”.

35. E o seu artigo 1387º, n.º 1: “Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença. 2 - A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário.”

36. Voltando a citar Lopes Cardoso (Partilhas, vol.II, Almedina, 1990, páginas 545 e seguintes):“Em princípio a sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, põe termo ao inventário. Pode suceder, porém, que a partilha tenha lesado os interessados; estes, para se ressarcirem dos prejuízos, que, porventura, sofreram por via disso, têm ao seu alcance, para além do recurso extraordinário de revisão, três meios específicos:a) A emenda da partilha por acordo de todos eles; b) Na falta de tal acordo, a acção para a emenda da partilha proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do erro; c) A ação para a anulação da partilha judicial. Será, portanto, inidóneo o meio processual visando o referenciado objectivo que se estruture nos princípios do enriquecimento sem causa”…

37. No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 02.03.2011, no processo n.º 1-K/1996.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt), prevendo a verificação de algum dos casos previstos no artº 1386.º, nº 1, do CPC, sem que, contudo, haja o mencionado acordo, dispõe o nº 1 do artº 1387º do CPC que a emenda pode “... ser pedida em ação proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.”.

38. A emenda da partilha, na falta de acordo dos interessados, tem, assim, de radicar num erro de facto na descrição ou qualificação dos bens, ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, sendo que, neste último caso haverá que exigir, como se diz no acórdão da Relação de Lisboa de 03 de Outubro de 2013 (Apelação nº 136-B/1992.L2-2), que o erro que fundamenta o pedido apresente as “[…] características que o tomariam relevante como erro-vício da vontade: essencialidade ou causalidade, propriedade e escusabilidade ou desculpabilidade […]”, para o que cumpre ao Requerente a alegação da respectiva matéria de facto. Importa lembrar, também, que, com a emenda da partilha, não se confunde a anulação da partilha (artº 1388º), nem a “nova partilha”, prevista no artº 1385º do CPC.

39. Como decidiu o Acórdão da Relação de Guimarães de 22/6/2017 (Apelação nº 274/16.5T8CHV-A.G1): “[…] transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, a sua alteração, por erro de facto na descrição ou qualificação de bens assim como    por qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, e/ou a anulação da mesma partilha, só pode ser obtida por uma das vias previstas nos art.os 1386.º do C.P.C. V. - se houver acordo de todos os interessados, processando-se o incidente nos próprios autos de Inventário; 1387.º do mesmo Cód. - (na falta de acordo) em acção comum, a intentar no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro; e 1388.º - pela interposição de recurso de revisão (quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada), todos do C.P.C. (dispositivos legais que ficaram transcritos, respectivamente, nos art.s 70.º, 71.º e 72.º do actual regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março).”

40. Mantém-se actual a explicitação de RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA que, a propósito, escreveu: “Se o conhecimento do erro é anterior à data em que é proferida a sentença… a emenda do erro deve ser pedida no incidente de reclamação do mapa de partilha”. Se o conhecimento do erro é anterior à data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha mas posterior à data em que foi proferida tal sentença, tal erro deve ser invocado “no processo do recurso da mesma sentença”. Se o conhecimento do erro é posterior à data do trânsito em julgado da sentença, não havendo acordo de todos os Interessados, a emenda “tem de ser pedida em acção judicial própria proposta pelo lesado dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro” (in “Lições de Direito das Sucessões”, Coimbra Editora, 1980, vol. II pág. 373, nota-de-rodapé 1199) […]».

41. A autoridade do caso julgado, faz com que, transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, não seja possível, a quem interveio como parte no inventário onde a mesma foi proferida, atacar acto processual – v.g. as declarações de cabeça de casal – senão por via indirecta, requerendo a emenda da partilha (ou, se for o caso, requerendo a sua anulação, ou interpondo recurso de revisão) -, que esteja na génese do erro habilitador dessa emenda. Não estando os interessados conformados com o modo como se fez a partilha judicial homologada por sentença, têm sempre eles ao seu dispor um instrumento legal poderoso para conseguirem a modificação do decidido: o recurso. Mas, se deixarem transitar em julgado a decisão homologatória da partilha, só lhes restará a possibilidade de pedirem a anulação da partilha, nos apertados casos acima descritos.

42. Ora, estamos perante uma situação de alteração das descrições, áreas dos prédios rústicos e urbanos que foi efectuada em 2016, por intervenção directa do Cabeça de casal, nas quais a recorrente só recentemente teve conhecimento e levou ao processo todos os factos e documentos que conseguiu obter.

43. Pelo que, é forçoso o tribunal decidir sobre estes actos e condutas e qualificá-los de acordo com a lei.

44. Sob pena de violação do princípio de igualdade e de legalidade. consagrado no art. 20.° da CRP, uma vez que, a questão submetida à apreciação jurisdicional, não foi objecto de um processo equitativo, que, agora para o ser, impõe a intervenção do tribunal de revista. No respeitante ao art. 13.°, n.° 1, da CRP, também pode considerar-se o mesmo infringido, por se encontrar caracterizada uma situação desrespeitadora do princípio da igualdade, uma vez que, a uma situação como a dos autos é conferida a possibilidade de julgamento e apreciação da questão jurídica arguida.

45. Um incidente destes, com influência directa na descrição e áreas dos bens da herança, com a alteração do seu valor, e, por consequinte, alteração do valor das tornas, tem de ser suscitado, com certeza, aquando a exigência do pagamento das tornas, que acontece antes da apresentação do mapa definitivo da partilha, logo, tudo o que possa influir no valor das tornas, nomeadamente erro na descrição dos prédios que permite a anulação da sua licitação, assim como, erros de cálculo, e obscuridade nas contas.

46. A interpretação de que não se pode deduzir o incidente de anulação numa reclamação contra o mapa onde são exigidas tornas para pagamento é inconstitucional (artigo 1120.º do CPC) por violação do princípio de legalidade, estado de direito, defesa, equidade e igualdade na partilha no processo judicial de inventário, por violação artigos 2.º, p. da legalidade e de estado de direito, artigo 13.º  e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

47. Sob pena de violação do princípio de igualdade e de legalidade. consagrado no art. 20.° da CRP, uma vez que, a questão submetida à apreciação jurisdicional, não foi objecto de um processo equitativo, que, agora para o ser, impõe a intervenção do tribunal de revista (artigo 671, n.º 1).

48. No respeitante ao art. 13.°, n.° 1, da CRP, também pode considerar-se o mesmo infringido, por se encontrar caracterizada uma situação desrespeitadora do princípio da igualdade, uma vez que, a uma situação como a dos autos, a improcedência do pedido de anulabilidade, tem de ser conferida a possibilidade de julgamento, produção de prova e apreciação da questão jurídica arguida (artigo 671, n.º 1 do CPC).

49. Reforce-se, igualmente, que o acórdão recorrido não está sujeito a dupla conforme, por não ser aplicável o artigo 671º, nº 3, do CPC, aos processos anteriores a 2007, tornando-se, por isso, prejudicada a interposição de revista excepcional nos termos dos artigos 671º, nº 3, e 672º, do Código de Processo Civil.

50. Como dita a Doutrina dominante, sendo o conhecimento do vício e erro, anterior à data em que é proferida a sentença, a emenda do erro, deve ser pedida no incidente da reclamação do Mapa, no decorrer do processo, doutra forma sempre será inconstitucional por violação artigos 2.º p. da legalidade e de estado de direito, artigo 13.º e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

51. Tudo quanto respeita ao apuramento de tornas tem de arrumar-se antes de elaborado o definitivo mapa de partilha, pois que, tem implicação decisiva na sua organização (aplicando se o artigo 1379.º, n. º 2 e 3 do CPC61 e artigo 153.º do CPC 61).

52. Por tudo isto, é admissível a presente revista, nos termos gerais dos artigos 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, passando-se a conhecer do objecto do recurso (numa matéria que tanta contradição e instabilidade tem gerado nas diversas instâncias, com decisões insanavelmente antagónicas e altamente prejudiciais para a segurança e certeza na aplicação da lei, a que urge pôr cobro por via da mais do que oportuna intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça.

53. Inclusive, durante a tramitação do Recurso de Apelação da Sentença Homologatória da Partilha, ou seja, entre 2016 a 2021, transitaram em julgado os dois processos pendentes de prestação de contas que corriam em apenso aos autos de inventário, o processo de prestação de contas n.º 85-E/1998 e n.º 586/14.2T8PNF-K, cujos montantes apurados e, porque é de conhecimento oficioso do Tribunal, devem ser introduzidos no mapa de partilha nomeadamente porque na sentença proferida foi o Cabeça de Casal condenado a pagar à herança €15.279,81 assim, como o saldo de €460,48 a favor da herança .

54. Estes montantes apurados terão de ser incluídos na relação de bens e no mapa de partilhas, conforme já foi decidido pelos Tribunais Superiores, para o processo em apenso n.º85-A/98.

55. Ora, todos os actos por recurso foram anulados até, e inclusive, o mapa de partilha, pelo que, tudo e todos os factos relevantes para a partilha, que se materializaram durante o período de tramitação do Recurso de Apelação devem ser considerados pelo Tribunal, uma vez que, os autos de inventário prosseguem os seus termos normais.

56. Sendo, ainda, óbvio, que o corte e alienação de património florestal não é favorável nem profícuo para a recorrente, pois, tendo licitado sobre prédios rústicos constituídos por Pinhais, veja agora, essas árvores cortadas/vendidas e distribuído o rendimento obtido por todos os interessados. Esses bens, pura e simplesmente deixaram de ser os bens pelos quais a recorrente licitou. Inclusive pressuporia uma alteração substancial desses bens, criando também, uma desigualdade entre os interessados na partilha, intolerável num processo de Inventário.

A decisão recorrida mostra-se, assim, fundamentalmente errada.

57. No processo de inventário devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto de que a partilha dependa, salvo se essa decisão não se conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário e exigir mais ampla discussão no quadro do processo comum – art. 1350 n.ºs 1 e 3 do CPC.

58. Ora, manifestamente, a matéria de facto inerente a estas questões não se reveste de complexidade. Efectivamente, a indagação desses factos pode ser feita nos autos de inventário sem redução das garantias de defesa das partes, pois que a prova da factualidade controvertida é essencialmente documental.

59. A recorrente alegou factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores que aconteceram desde 2016, tendo a recorrente apenas conhecimento posterior em Agosto de 2021.

60. Não existe aqui uma situação de autoridade de caso julgado, que diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 581º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1 e de 30/3/2017, processo 1375/06.3TBSTR.E1.S1 www.dgsi.pt».

61. Trata-se de um acto do cabeça de casal, que deu assistência ao levantamento topográfico dos prédios ao registo do novo cadastro predial e com ele alterando substancialmente a descrição e os metros quadrados dos bens que compõem a herança a partilha. São factos novos que merecem ser considerados e julgados e sobre eles pender uma decisão de mérito.

62. Não se pode impor, a todo o custo e independentemente de qualquer circunstância a realização da partilha, desde logo porque podem ocorrer circunstâncias supervenientes que podem obstar a que tal acontecesse, designadamente o reconhecimento de alterações que integram a figura de vícios da vontade, sendo que, tal questão pode ser suscitada até à sentença.

63. Segundo Lopes Cardoso ( Vol I, pags. 40 e segs.), o processo de inventário é um processo complexo, podendo ele configurar-se como um processo de jurisdição voluntária, ou, já de feição contenciosa, tudo dependendo da circunstância de, no seu decurso, surgirem, ou não, questões entre os interessados e a atividade jurisdicional ser ou não provocada para decidir controvérsias. Por exemplo, se os interessados não estão de acordo, e suscitam questões quanto à falta de descrição de bens, validade ou interpretação do testamento ou doação, sendo o juiz chamado e forçado a decidir, a administrar justiça, manifesto é que o processo transforma-se em contencioso, deixando a jurisdição de ser voluntária, vendo o juiz os seus poderes limitados à apreciação da prova produzida e ao direito aplicável.

64. Por palavras mais simples: - Não foram executadas quaisquer diligências probatórias requeridas ou tomada qualquer decisão de mérito sobre a configuração física dos bens a partilhar.

65. Somente, há caso julgado formado no processo de inventário, relativamente a questões condicionantes ou modeladoras da forma de realização da partilha, nas quais não tenha ocorrido remessa dos interessados para os meios comuns (para fora do inventário), nos termos do artigo 671º, nº 1 do CPC.

66. São, assim, vários os pontos cruciais a ter em atenção,

- de que, pela carta (DOC. 1 da reclamação do mapa de partilha) de que a recorrente teve conhecimento em plena fase de Recurso de Apelação da sentença, comprova-se que o cabeça de casal colaborou no acompanhamento das medições feita pelos técnicos da DGT.

- que da consulta e obtenção dos respectivos documentos cadastrais, em Agosto de 2021 a recorrente teve conhecimento de que houve alteração da descrição das áreas dos prédios rústicos e urbanos da herança (dos quais, a reclamante protestou entregar certidões),

- Com esta operação de cadastro do registo predial foram constatados vários erros de descrição e qualificação dos bens relacionados e licitados neste processo de inventário.

- Houve o corte e alienação de património florestal nos prédios da herança.

- Transitaram em julgado os dois processos pendentes de prestação de contas que corriam em apenso aos autos de inventário com montantes a serem introduzidos na Relação de bens.

67. As alterações provadas pelos documentos juntos pela recorrente DOC 1, DOC 2 e DOC 3 e DOC 4 são as especificadas na sua reclamação e alegações de Recurso de 7-3-2022 que se dão aqui por inteiramente reproduzidas, e para todos os efeitos legais.

68. A, ora, recorrente não teria licitado como licitou na partilha (não teria aceite a partilha como o foi na conferência de interessados) se tivesse conhecimento da verdadeira divergência entre as áreas reais e as constantes do processo de inventário (e da matriz) em quase todos os prédios da herança.

69. A recorrente não tem acesso aos bens da herança e nem conhece todos e confiou que os mesmos estariam descritos correctamente nos documentos oficiais.

70. Pelo que, com o cadastro predial, quase todos os prédios da herança licitados comprovam-se sem as características descritas na Relação de Bens, e torna-se evidente que a recorrente não tem interesse em bens que não correspondem àqueles que julgou estar a licitar.

71. Daí que, o erro viciou a vontade da recorrente, na forma como a partilha foi feita.

Nos termos expostos e nos mais que os Meritíssimos Juízes Conselheiros venham a suprir, requer respeitosamente a V. Exas. se digne proceder à reforma em sede do que sempre se pede e espera JUSTIÇA.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


8. O art. 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

2. — Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida [1].


9. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que 

I - A reforma da decisão não é, nem pode coincidir, com um recurso, pelo que não poderá servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas tentar suprir uma deficiência notória ou clara.

II - É uma forma de se corrigir, no fundo, um erro de julgamento, correcção que só será possível se ocorrer um erro resultante de um ‘lapso manifesto’. E lapso manifesto será o erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos [2].


10. Como se constata pela comparação entre aquilo que a agora Requerente alegou na reclamação para a conferência e aquilo que alega no presente requerimento, aquilo que pretende é, em substância, exprimir a sua discordância em relação àquilo que foi decidido.


11. O requerimento de reforma do acórdão recorrido, ao abrigo do art. 616.º, n.º 2, é, em todo o caso, um meio processual absolutamente impróprio para o efeito.


12. A única alegação de erro manifesto da Autora, agora Requerente, relevante para efeitos do art. 616.º, n.º 2, consta dos n.ºs 4 e 5 do seu requerimento:

4. O presente Recurso de Revista foi requerido com base no artigo 671.º, n.º 1 do Código Processo Civil, interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em Recurso de Apelação admitida nos termos do 644.º, n.º 2, alíneas al. h, e al. i) em conjunção com o artigo 1123.º, n.º 2, al. b) do CPC.

5. Ao contrário do fundamentado pelo, presente Acórdão reclamado, em lado algum foi o recurso de Apelação considerado inadmissível. Houve conhecimento do recurso e o acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto julgou “o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação confirmam a decisão recorrida”. Pelo que, é manifestamente errado o ponto 18 e seguintes do Acórdão, agora, reclamado.


13. Ora, como constava da decisão singular e como consta do acórdão reclamado:

8. O acórdão recorrido, depois de explicar que ao presente processo de inventário, instaurado no ano de 1998, era aplicável o regime dos recursos do Código de Processo Civil de 2013, com excepção do regime da dupla conforme do art. 671.º, n.º 3 [3], pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso de apelação, com os seguintes fundamentos:

I. — o objecto do recurso interposto pela agora Reclamante AA era o mapa informativo da partilha, previsto no art. 1376.º do Código de Processo Civil de 1961;

II. — o art. 1373.º do Código de Processo Civil de 1961 não permite o recurso autónomo de decisões relativas a reclamações, seja a reclamações do mapa informativo, seja a reclamações do mapa de partilha [4];

III. — ainda que o art. 1373.º do Código de Processo Civil de 1961 permitisse o recurso autónomo de decisões relativas a reclamações, seja a reclamações do mapa informativo, seja a reclamações do mapa de partilha, nunca o tribunal poderia conhecer da questão suscitada através da reclamação contra o mapa da partilha, prevista no art. 1379.º do Código de Processo Civil de 1961 [5];

IV. — ainda que o tribunal pudesse conhecer da questão suscitada através da reclamação contra o mapa da partilha, sempre estariam preenchidos os pressupostos da excepção dilatória de caso julgado.


9. Face ao exposto, constata-se que o acórdão recorrido deduz um argumento principal e dois argumentos subsidiários e que o fundamento principal do acórdão recorrido é a inadmissibilidade do recurso de apelação, em consequência de o art. 1373.º do Código de Processo Civil de 1961 não permitir o recurso autónomo de decisões relativas a reclamações do mapa informativo da partilha.

10. Ora o art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 2013 — correspondendo, em tudo ou em quase tudo, ao art. 721.º do Código de Processo Civil de 1961 — é do seguinte teor:

“cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.


11. O art. 671.º, n.º 1, tem como corolário que, em regra, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que não admita o recurso de apelação [6].

12. O caso típico é o do recurso de revista contra um acórdão da Relação que confirme o despacho proferido pelo Relator de não admissão do recurso de apelação: em primeiro lugar, o acórdão da Relação que indefere uma reclamação contra um despacho do relator que não admite o recurso de apelação não é um acórdão que conheça do mérito da causa e, em segundo lugar, não é um acórdão que ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos” [7] [8].

13. Entre os casos em que não é admissível recurso dos acórdãos da Relação que “ponha[m] termo ao processo” por razões formais estão “[os] casos despoletados a partir da reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de apelação proferido pelo relator na Relação”, e a que nunca se consagrou a possibilidade de, a partir da reclamação contra o despacho, “se projectar a interposição de recurso de revista” [9].

14. O raciocínio procede a pari para os acórdãos da Relação que não admitem o recurso de apelação, ainda que não tenham sido “despoletados” a partir da reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de apelação proferido pelo relator na Relação — o facto de não ter sido proferido um despacho pelo Relator não faz com que o acórdão da Relação que não admite o recurso de apelação conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

15. Em termos em tudo semelhantes aos do despacho reclamado, dir-se-á que “o recurso daquele Acórdão não se enquadra na previsão do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, ao contrário do que sustenta a recorrente”.


16. A Reclamante alega que o acórdão recorrido apreciou a excepção peremptória de anulabilidade e que, ao apreciar a excepção peremptória de anulabilidade, conheceu do mérito da causa.

17. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a interpretação do dispositivo de uma decisão judicial deve “tomar em conta a fundamentação, o contexto, os antecedentes da sentença e os demais elementos que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto” [10].

18. Interpretando a decisão impugnada de acordo com a sua fundamentação, deve concluir-se que o acórdão recorrido considerou inadmissível o recurso de apelação — a ratio decidendi do acórdão recorrido é a inadmissibilidade do recurso de apelação.

19. As considerações adicionais ou suplementares feitas, p. ex., sobre a excepção dilatória de caso julgado são, simplesmente, um obiter dictum — e, como sejam, simplesmente, um obiter dictum, deve concluir-se concluir-se que o acórdão recorrido não conheceu, em termos material ou processualmente relevantes, do mérito da causa.


14. Como facilmente se constata, contrariamente àquilo que alega a Autora, agora Reclamante, não se encontra nada de manifestamente errado nos n.ºs 18 ss. do acórdão recorrido — encontra-se sim algo de manifestamente errado no seu requerimento.


III. — DECISÃO

Face ao exposto, indefere-se o presente requerimento.

Custas pela Requerente AA, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.


Lisboa, 25 de Maio de 2023

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

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[1] Sobre a interpretação do art. 616.º do Código de Processo Civil, vide, por todos, José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 616.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 740-743, ou António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 616.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 738-739.

[2] Expressão do acórdão do STJ de 4 de Maio de 2010 — processo n.º 364/04.4TBPCV.C1.S1.

[3] Cf. art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho: “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”.

[4] O acórdão recorrido cita o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Dezembro de 2018, proferido nos autos, para sustentar que “em bom rigor […], ‘se a lei é expressa ao preceituar que o despacho determinativo da partilha não é susceptível de recurso autónomo, só podendo ser impugnado na apelação interposta da sentença final – nº 3 do artº 1373º do CPC – por maioria de razão não é admissível recurso autónomo de decisões que apreciem as reclamações, seja do mapa informativo, seja do mapa de partilha – artº 1396º, nº 1 e 2, do CPC’, razão pela qual não haveria sequer de conhecer do recurso”.

[5] Explicando-o, o acórdão recorrido diz que a reclamação contra o mapa da partilha, prevista no art. 1379.º do Código de Processo Civil de 1961, não é o meio processual adequado, próprio, para suscitar as questões que a Recorrente, agora Reclamante, pretendia que fossem apreciadas e decididas. A reclamação do mapa da partilha é um meio processual específico cujo objecto são as operações de organização do mapa, e só as operações de organização do mapa, “ou seja, os cálculos efectuados para apuramento das quotas e o modo de preenchimento de cada quota”:“Aquela reclamação não tem por objecto, por exemplo, os actos de relacionação dos bens, os actos de licitação dos bens, a forma da partilha ou o critério de preenchimento das quotas”. Ora, a questão suscitada pela Recorrente, agora Reclamante, relacionar-se-ia com a “possibilidade de modificação dos resultados da licitação e/ou de anulação da licitação” e, por isso, não seria “uma questão que contend[esse] com a organização do mapa informativo ou de partilha”. — Em vez de uma questão que contendesse com a organização do mapa informativo da partilha, seria “uma questão totalmente independente, autónoma e dotada de requisitos materiais […] e processuais […] particulares que [teriam] de ser observados para que o tribunal a possa analisar e decidir, sendo certo que não pode bastar o interessado levantar uma questão para que caiba ao tribunal escolher o meio processual que lhe corresponde e tramitar o requerimento como se ele fosse o meio processual adequado e contivesse a alegação necessária para que a questão pudesse ser decidida”.

[6] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 643.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 6.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 224-232 (229) — chamando a atenção para que “jamais esteve consagrada a possibilidade de intervenção regular do Supremo numa questão em torno da admissibilidade do recurso de apelação”.

[7] Cf. acórdãos do STJ de 19 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1 —, de 21 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2 —, de 10 de Dezembro de 2019 — processo n.º 4154/15.3T8LSB-C.L1.S2 —, de 25 de Fevereiro de 2021 — processo n.º 12884/19.4T8PRT-B.P1-A.S1 —, de 28 de Outubro de 2021 — processo n.º 2743/17.0T8GMR-D.G1.S1 —, de 9 de Dezembro de 2021 — processo n.º 2290/09.4TJPRT-B.P1.S1 —, de 5 de Maio de 2022 — processo n.º 932/17.7T8LSB.L1.S1 —, de 11 de Maio de 2022 — processo n.º 400/11.0TBCVL-I.C1.S1 —, de 7 de Junho de 2022 — processo n.º 400/11.0TBCVL-J.C1.S1 — ou de 14 de Julho de 2022 — processo n.º 575/05.8TBCSC-W.L1-A.S1.

[8] Em termos semelhantes, vide o acórdão do STJ de 3 de Novembro de 2020 — processo n.º 1560/13.1TBVRL-N.G1.S1: “Não admite recurso de revista o acórdão da Relação que confirme o despacho do relator que rejeite o recurso de apelação, por ilegitimidade do apelante, terceiro num procedimento cautelar”.

[9] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 347-376 (353 — nota n.º 507).

[10] Vide, por todos, o acórdão do STJ de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1.