Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE FACTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL INCONSTITUCIONALIDADE REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, entre outras exigências, demanda a de que haja identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões em confronto e, por isso, que se perscrute se os Acórdãos em dissídio foram proferidos no âmbito do mesmo acervo legal. II- Sendo claro que o Acórdão Recorrido foi proferido ao abrigo do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro – Regime Geral da Gestão de Resíduos –, alterado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de maio - e com apelo ao plasmado nos artigos 5º e 67º, nº 2, alínea a), e que no Acórdão Fundamento, o que se discutiu foi a aplicação do estatuído nos artigos 5º e 67º, nº 1, alínea a) do dito complexo legal, falha o dito pressuposto. III – Ademais, inexistindo decisões expressas, aplicando, em oposição, as mesmas disposições legais, relativamente a suporte factual similar / idêntico, nos Acórdãos em confronto – recorrido e fundamento -, não há julgados contraditórios. IV – O Recurso de Fixação de Jurisprudência, não é o momento próprio para aduzir eventuais inconstitucionalidades. V - Se alguma mácula de constitucionalidade existiu ao tempo da prolação do Acórdão Recorrido, deveria ter sido no devido momento que essa questão seria de suscitar, intentando-se, na sua sequência, o competente recurso para o Tribunal Constitucional. VI - O presente mecanismo processual não se destina a apurar / vigiar / sopesar aspetos de constitucionalidade mas sim a fixar jurisprudência e a partir de decisões transitadas em julgado, cujo objeto se mostra fixado e não sindicável pelas vias ordinárias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 992/24.4T9ACB-A.C1-A.S1 Recurso de Fixação de Jurisprudência Acordam em Conferência na 3.ª Secção Criminal I – Relatório 1. Metalmarinha – Comércio Internacional de Resíduos Metálicos S.A., na qualidade de arguida (doravante Recorrente), não se conformando com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, em 25 de março de 2026, transitado em julgado a 28 de abril de 20261, do mesmo veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 437º e ss. do CPPenal, invocando como acórdão fundamento o prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, no Processo nº 283/12.3TASTR.E1 , em 7 de janeiro de 2014, transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt. 2. Em suporte desta pretensão a Recorrente apresenta as seguintes conclusões (transcrição): A) O presente recurso extraordinário é admissível nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações, por inexistir recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça em matéria contraordenacional. B) O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, encontra-se em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.01.2014, proc. n.º 283/12.3TASTR.E1, transitado em julgado e disponível em www.dgsi.pt. C) A oposição de julgados incide sobre a interpretação e aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, conjugado com o artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, e sobre os pressupostos de imputação da responsabilidade contraordenacional pela gestão de resíduos. D) O acórdão recorrido entendeu que sobre o produtor/exportador dos resíduos recaía um dever de assegurar e demonstrar documentalmente que o destinatário situado em país terceiro se encontrava habilitado a proceder à respetiva operação de valorização ou gestão de resíduos, bastando a insuficiência documental para fundar a condenação. E) Em sentido oposto, o acórdão fundamento entendeu que a responsabilidade contraordenacional pela gestão de resíduos exige uma efetiva relação de domínio material, consciente e voluntário sobre os resíduos, não podendo fundar-se numa imputação meramente objetiva, funcional ou normativa. F) Em ambos os casos discute-se a mesma questão fundamental de direito: os limites da imputação da responsabilidade contraordenacional em matéria de gestão de resíduos e o grau de ligação material exigível entre o agente e os resíduos para que sobre ele recaia o dever legal cuja violação integra a infração. G) O entendimento acolhido no acórdão fundamento é o que melhor se harmoniza com os princípios da legalidade, tipicidade e culpa em matéria sancionatória. H) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006 não permite extrair, por via interpretativa ampliativa, um dever sancionatoriamente relevante de demonstração documental cujo conteúdo, extensão e critérios de suficiência não se encontram definidos com precisão bastante na lei. I) A interpretação acolhida no acórdão recorrido amplia materialmente o âmbito de incidência da norma sancionatória, fazendo recair sobre o produtor/exportador um dever de comprovação documental não expressamente previsto no quadro legal aplicável. J) Tal interpretação mostra-se incompatível com os princípios da legalidade, tipicidade e determinabilidade das normas sancionatórias, constitucionalmente protegidos pelos artigos 29.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da República Portuguesa. K) A interpretação normativa extraída do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, conjugado com o artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e com o Regulamento (CE) n.º 1418/2007, segundo a qual o produtor/exportador responde contraordenacionalmente pela alegada insuficiência documental relativa à habilitação do destinatário estrangeiro para proceder à valorização dos resíduos, sem que tal dever de comprovação resulte de forma clara, expressa e densificada da lei, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, tipicidade, determinabilidade normativa e culpa, consagrados nos artigos 2.º, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa. L) Deve, por isso, prevalecer a orientação perfilhada no acórdão fundamento, segundo a qual a responsabilidade contraordenacional pela gestão de resíduos exige uma efetiva relação material de domínio e controlo sobre os resíduos e sobre o concreto dever legal cuja violação é imputada ao agente. M) Verificando-se oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, deve o presente recurso extraordinário ser admitido e, a final, ser fixada jurisprudência no sentido de que a responsabilidade contraordenacional pela gestão de resíduos não pode fundar-se numa imputação meramente normativa ou ampliativa, nem na mera consideração de insuficiência documental quanto à habilitação do destinatário estrangeiro. 3. O Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, notificado para tomar posição, em resposta, sem apresentar quaisquer conclusões, pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso, defendendo (…) não haver efectiva oposição entre a decisão proferida por este Venerando Tribunal e o decidido no Acórdão fundamento indicado em tal recurso. 4. Neste Alto Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto Parecer, pronunciando-se a respeito da verificação dos pressupostos formais e substanciais definidos nos artigos 437º e 438º do CPPenal para prosseguimento da pretensão em causa, enuncia o seguinte: (transcrição)2 (…) Do ponto de vista da forma nada obsta à admissão do recurso: • A recorrente possui legitimidade, por ser arguida no processo recorrido (artº 437º, nº 5, do CPP); • O Acórdão recorrido, proferido em 25.03.2026, transitou em julgado no dia 28.04.2026, ao que decorre das datas apostas na certidão junta, e o recurso deu entrada no dia 12.05.2026, ou seja, dentro do prazo de 30 dias (artº 438º, nº 1); e • Foi invocado um único acórdão fundamento, com indicação do local da sua publicação, o que faz presumir ter transitado em julgado, dada a sua publicação (artºs 437º, nº 4 e 438º, nº 2, ambos do CPP). No entanto, parece-nos não estar verificada a oposição de julgados nos moldes em que esta figura é exigida para os fins em vista. Como tem sido entendido por este Supremo Tribunal de Justiça, a oposição de julgados verifica-se quando: a) - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b) - As decisões em oposição sejam expressas; c) - As situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. Ora, faltam todos estes elementos. Na verdade: (…) No caso dos autos, - se bem que a questão pareça à primeira vista idêntica - parece-nos não se poder falar na existência dessa oposição de julgados. Na verdade: Alega a recorrente existir oposição de julgados quanto a saber «saber se, em matéria contraordenacional ambiental, o conceito de sujeito responsável pela gestão de resíduos, à luz do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, pode ser interpretado em termos amplos, de modo a abranger quem não detém, em sentido material, voluntário e consciente, o controlo dos resíduos, bastando uma conexão funcional, económica ou normativa com a operação em causa, ou se, pelo contrário, tal responsabilidade exige uma relação materialmente densificada com os resíduos e com a concreta possibilidade de controlo sobre o seu destino.» Nesse sentido, refere que o acórdão recorrido seguiu o primeiro entendimento, pois que teria construído a responsabilidade da arguida «a partir de uma posição normativa reforçada de produtora/exportadora, entendendo que sobre ela recaía o dever de assegurar e demonstrar a regularidade da gestão pelo destinatário estrangeiro, extraindo da insuficiência documental a conclusão da infração». Já o acórdão indicado como fundamento teria, no seu entender, concluído no sentido de que «a responsabilidade pela gestão de resíduos não pode ser afirmada sem uma efetiva relação de domínio material, consciente e voluntário sobre os resíduos, recusando uma lógica de imputação objetiva ou funcionalmente ampliada». E conclui no sentido de que está em causa a interpretação do conceito legal de responsável pela gestão dos resíduos e os limites da sua imputação ao agente em sede contraordenacional, tendo no acórdão recorrido sido a responsabilidade afirmada a partir de uma posição jurídica e funcional de controlo normativo, enquanto no acórdão fundamento a responsabilidade teria sido recusada por falta de detenção material e consciente suscetível de fundar o dever legal de gestão. O Ministério Público no Tribunal da Relação, em sede de resposta ao recurso, pugna pela rejeição deste, entendendo que os acórdãos não incidiram sobre situações de facto idênticas, nem se terem fundado na aplicação das mesmas disposições legais (…). Acompanha-se esta posição, afastando-se o alegado pela recorrente quanto a estar-se perante diversa interpretação e aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, conjugado com o artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, e sobre os pressupostos de imputação da responsabilidade contraordenacional pela gestão de resíduos”. E, na verdade: Enquanto na decisão recorrida estamos perante uma exportação efetuada pela recorrente para um terceiro país (Paquistão), tendo ficado provado que dos documentos apresentados não constava qualquer documento oficial que atestasse que a referida empresa paquistanesa recetora dos resíduos estava licenciada para proceder a operações de tratamento (apenas um documento desta própria empresa a certificar esse licenciamento, assim sem qualquer valor), o que importou a conclusão de que a arguida havia incumprido a sua obrigação de se certificar de que o terceiro a quem delegou o tratamento de resíduos estava licenciado para o fazer, não agindo assim com a diligência necessária no cumprimento das obrigações legais a que estava adstrita e de que era capaz, integrando a sua conduta a prática de uma contraordenação ambiental, p. e p. pelos artigos 5.º e 67.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05/09, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17.06, sancionável a título de negligência nos termos previstos no artigo 22.º, n.º 3., al. b) da Lei n.º 50/2006, de 29.08, alterada e republicada pela Lei nº 114/205, de 28.08. Já no caso do acórdão fundamento a questão centrava-se em saber se a ali arguida havia praticado todos os atos que lhe eram possíveis e fim de evitar a deposição de resíduos num local abarcado pelas suas competências (tratava-se de uma Junta de Freguesia), tendo o Tribunal da Relação concluído no sentido de que existia uma contradição entre os factos provados em 1ª instância, porquanto, por um lado, inexistiam factos provados que permitissem afirmar que a arguida havia agido sem a diligência devida, ou a necessária, ou a exigível, segundo as circunstâncias do caso, como aqueles factos que se provaram indiciam um comportamento positivo no sentido de cumprir o dever imposto por lei e de evitar as consequências que lhe haviam sido imputadas. Daqui que não haja – a nosso ver – semelhança entre as situações de facto com decisões opostas: existem, sim, duas situações de facto diversas, que mereceram ambas o mesmo tratamento: - No acórdão recorrido, o entendimento expresso de que se verificaram atos que consubstanciavam a prática pela arguida da contraordenação, mesmo que a título negligente; - No acórdão fundamento, o entendimento de que não se mostravam provados factos que importassem a conclusão de que a arguida houvesse atuado em desconformidade com as obrigações que lhe incumbiam (sendo até levantada a hipótese de ter, face à matéria de facto provada, agido positivamente, procurando cumprir aquelas obrigações). Diferença alguma existiu, assim, entre as decisões, em termos de saber-se qual a previsão e âmbito de qualquer norma: numa provou-se comportamento que ali se integrou; na outra, não se entendeu como provado qualquer comportamento naquele sentido, pelo que a norma não foi aplicada. Tudo residiu, no fundo, em divergência quanto à matéria de facto que se entendeu como provada: no acórdão recorrido não existiram dúvidas quanto ao ocorrido, enquanto na decisão fundamento subsistiram dúvidas quanto ao que havia efetivamente sido o comportamento da arguida. Na primeira verificou-se, necessariamente, condenação; Na segunda, também necessariamente, absolvição por os factos provados serem insuficientes para preenchimento do tipo contraordenacional, mesmo a título negligente. Daqui que não exista oposição de julgados, dada a inexistência de decisões – muito menos expressas – que tenham aplicado de forma oposta as mesmas disposições legais: num caso entendeu-se estar provada matéria que ali se integrava; na outra levantaram-se dúvidas quanto ao preenchimento factual das normas. 5. A Recorrente, no exercício do contraditório, em longa resposta, veio, no fundo, reafirmar todo o anteriormente ensaiado. 6. Efetuado o exame preliminar, o processo foi aos vistos e remetido à conferência, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 440º do CPPenal, cumprindo agora apreciar e decidir. II – Fundamentação O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao que se pensa, assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito legal ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente. Nesse desiderato, este meio reativo, envergando a dimensão de anulação do caso julgado, contrariamente aos recursos ordinários que se destinam a impedir a formação do trânsito das decisões3, é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito / contraponto, originado por duas decisões em oposição respeitantes à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação4. Com efeito, “(…) (a) uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito”5. A sua disciplina decorre da normação inserta nos artigos 437º e seguintes do CPPenal, sendo que num primeiro momento se impõe a verificação das exigências expressas nos artigos 437º6 e 438º7 do referido compêndio legal. E, seguindo os ditos normativos, tem sido entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência depende da verificação de pressupostos formais e materiais. No que concerne aos primeiros, vislumbram-se: i. a legitimidade do Recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público); ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito; iii. o trânsito em julgado de ambas as decisões e iv. a tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar). Por seu turno, emergem como exigências de ordem material / substancial: i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; ii. a verificação de identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões; iii. A oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos; iv. as decisões em oposição serem expressas e não meramente implícitas e v. a identidade de situações de facto. Cotejando estas premissas, olhe-se, então, ao caso dos autos. * Da verificação dos pressupostos formais no caso concreto A Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário – por força do Acórdão recorrido, o qual julgou procedente o recurso interposto pelo Digno Mº Pº do despacho proferido em 7 de outubro de 2025, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo de Competência Genérica de Peniche, que havia absolvido aquela da prática de uma contraordenação ambiental, p. e p. pelos e 67º, nº 2, al. a), do Decreto-Lei nº 178/2006, de 05/09, alterado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17.06, sancionável a título de negligência nos termos previstos no artigo 22º, nº 3, alínea b) da Lei nº 50/2006, de 29.08, alterada e republicada pela Lei nº 114/2015, de 28.08– tal como transparece do disposto no artigo 437º, nº 5 do CPPenal, porquanto assume a qualidade de arguida nos presentes autos. Nos termos do fixado no artigo 438º, nº 1, do CPPenal, o recurso de fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do Acórdão Recorrido, sendo que, uma vez que o aresto em sindicância foi proferido em 25 de março de 2026, que transitou em julgado a 28 de abril de 2026, tendo sido o presente recurso interposto em 12 de maio de 2026, está desenhada a tempestividade recursiva. Por sua vez, o Acórdão Fundamento, proferido em 7 de janeiro de 2024, pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do Processo nº 283/12.3TASTR.E1, mostra-se transitado em julgado e encontra-se publicado na página da DGSI. Face ao que é veiculado, preenchida está a exigência de invocação de um único Acórdão Fundamento. De acordo com a Recorrente, está em causa a contraditoriedade / oposição de dois Acórdãos de Tribunais Superiores – Tribunal da Relação de Coimbra (recorrido) e Tribunal da Relação de Évora (fundamento) e, nessa medida, considerando a contextualização apresentada no articulado recursório, em primeira análise, parece operar a condição do trânsito em julgado de dois Acórdãos contraditórios. A Recorrente enuncia que há oposição entre o decidido nos dois Acórdãos, sendo que na concretização do que invoca como idênticas situações de facto e na comparação das opostas decisões de direito, defende que a propósito da interpretação e aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, conjugado com o artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, e sobre os pressupostos de imputação da responsabilidade contraordenacional pela gestão de resíduos, o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento seguiram linhas opostas. No primeiro, e no seu entender, defendeu-se que (…) sobre o produtor/exportador dos resíduos recaía um dever de assegurar e demonstrar documentalmente que o destinatário situado em país terceiro se encontrava habilitado a proceder à respetiva operação de valorização ou gestão de resíduos, bastando a insuficiência documental para fundar a condenação. Por sua vez, no segundo, propalou-se que (…) a responsabilidade contraordenacional pela gestão de resíduos exige uma efetiva relação de domínio material, consciente e voluntário sobre os resíduos, não podendo fundar-se numa imputação meramente objetiva, funcional ou normativa. Ante este invocativo, e imediatamente o considerando, crê-se, desde logo, que o desenho assim imediatamente apresentado, não mostra clara e prontamente demonstrado o pressuposto da justificação da oposição, nos termos do preceituado no artigo 438º, nº 2, do CPPenal. Não se conhece jurisprudência fixada pelo STJ a propósito da questão que vem suscitada. Perante esta enunciação, ao que se pensa, e considerando o atrás notado quanto ao aspeto relativo à demonstração da existência de oposição não se encontram preenchidas, com segurança, todas as premissas formais de que depende a admissibilidade do recurso ordinário para fixação de jurisprudência. Da verificação dos pressupostos materiais / substanciais no caso sub judice Desde logo, reclama-se, como primeira exigência, a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre um acórdão da Relação que não admite recurso ordinário, e que não tenha decidido contra jurisprudência fixada, e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o postulado nos nºs 1 e 2 do artigo 437º do CPPenal. Examinando a situação que se apresenta, parece claro que se está ante dois Acórdãos tirados por Tribunais Superiores, ambos de Tribunais da Relação, o primeiro em 2026 e o segundo em 2014, sendo que a Recorrente, no seu articulado recursivo, embora pretendendo descrever o que considera como a oposição existente entre os dois arestos, não delimita com clareza a pretendida uniformização, olvidando enunciar como e em que medida deveria ser fixada a consequente jurisprudência. Como segundo aspeto, desponta a identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões em confronto e, por isso, importa perscrutar o quadro existente, para se decidir se os Acórdãos em dissídio foram proferidos no âmbito da mesma legislação. Do exame de ambos os decididos é possível concluir que o Acórdão Recorrido foi proferido ao abrigo do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro – Regime Geral da Gestão de Resíduos –, alterado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de maio - e com apelo ao plasmado nos artigos 5º e 67º, nº 2, alínea a), com base nos quais incorre na prática de contraordenação ambiental grave quem, cabendo-lhe essa responsabilidade, não cumprir o dever de assegurar a gestão de resíduos, sendo que no Acórdão Fundamento, o que se discutiu foi a aplicação do estatuído nos artigos 5º e 67º, nº 1, alínea a) do dito complexo legal. Visitando os arestos que a Recorrente afirma como estando em confronto, e tal como claramente notado pelo Digno Mº Pº, quer junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, quer junto deste Alto Tribunal, é claramente verificável que não está patenteada a oposição de julgados, em termos de consagração de soluções diferentes para a mesma questão de direito, decisões opostas expressas e identidade de constructo factual e respetivo enquadramento jurídico. Na verdade, na decisão Recorrida o que se entendeu é que havia matéria provada bastante que denunciava uma exportação efetuada pela recorrente para um terceiro país (Paquistão), sendo que inexistia qualquer documento oficial que atestasse que a referida empresa recetora dos resíduos estava licenciada para proceder a operações de tratamento, o que importou a conclusão de que a aqui Recorrente havia incumprido a sua obrigação de se certificar de que o terceiro a quem delegou o tratamento de resíduos estava licenciado para o fazer, não agindo assim com a diligência necessária no cumprimento das obrigações legais a que estava adstrita e de que era capaz. De seu lado, o Acórdão Fundamento, tal com o limpidamente do mesmo consta, o que se entendeu e decidiu é que O facto de terceiros não identificados abandonarem resíduos e RCD na propriedade da arguida, o que fizeram sem o conhecimento e contra a vontade desta, não a tornam detentora, ou seja, aqui não se apurou qual o comportamento da arguida, não se provaram factos suficientes e bastantes que permitissem concluir que a arguida havia atuado em desconformidade com os deveres / obrigações que se lhe impunham. Assim sendo, e sem necessidade de outros considerandos, nada mais resta que concluir que, in casu, não há decisões expressas, aplicando, em oposição, as mesmas disposições legais, relativamente a suporte factual similar / idêntico. E, nessa senda, inexiste oposição de julgados, reclamando intervenção nesta sede processual. * Seguindo alinhamento que suscita prontas reservas, vem a Recorrente, em remate final, invocar a inconstitucionalidade da interpretação (…) acolhida no acórdão recorrido amplia materialmente o âmbito de incidência da norma sancionatória, fazendo recair sobre o produtor/exportador um dever de comprovação documental não expressamente previsto no quadro legal aplicável (…) incompatível com os princípios da legalidade, tipicidade e determinabilidade das normas sancionatórias, constitucionalmente protegidos pelos artigos 29.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da República Portuguesa (…) A interpretação normativa extraída do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, conjugado com o artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e com o Regulamento (CE) n.º 1418/2007, segundo a qual o produtor/exportador responde contraordenacionalmente pela alegada insuficiência documental relativa à habilitação do destinatário estrangeiro para proceder à valorização dos resíduos, sem que tal dever de comprovação resulte de forma clara, expressa e densificada da lei, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, tipicidade, determinabilidade normativa e culpa, consagrados nos artigos 2.º, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa. Salvo melhor e mais avisada opinião, tanto quanto transparece, este não é o momento próprio para aduzir eventuais inconstitucionalidades. Com efeito, se alguma mácula de constitucionalidade, no entender da Recorrente, existiu ao tempo da prolação do Acórdão Recorrido, deveria ter sido no devido momento que essa questão seria de suscitar, intentando, na sua sequência, o competente recurso para o Tribunal Constitucional. O presente mecanismo processual não se destina a apurar / vigiar / sopesar aspetos de constitucionalidade mas sim a fixar jurisprudência e a partir de decisões transitadas em julgado, cujo objeto se mostra fixado e não sindicável pelas vias ordinárias. Assim, entende-se ser manifestamente extemporânea esta via reativa. * Faceando todo este contexto, falhando estes pressupostos em ponderação, resta concluir que não se mostram verificados / clarificados os necessários requisitos para declarar a oposição de julgados, o que conduz à rejeição do presente recurso, nos termos do que plasma o artigo 441º, nº 1, do CPPenal. III – Dispositivo Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3.ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso interposto pela Recorrente Metalmarinha – Comércio Internacional de Resíduos Metálicos S.A., na qualidade de arguida nos autos principais, ao abrigo do estatuído no artigo 441º, nº 1, do CPPenal. * Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça devida - artigos 448º, 513º, nº 1 do CPPenal e artigo 8º, nº 9 por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Judiciais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro -, em 4 (quatro) UC. * Notifique. D.N. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta. * Lisboa, 16 de setembro de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) Antero Luís (1º Adjunto) Margarida Ramos de Almeida (2º Adjunta) ________________________ 1. Referência Citius 114412855 dos autos principais.↩︎ 2. Somente as partes relevantes, expurgadas da enunciação dos diversos articulados que se mostram já incluídos no relatório e de outras menções, tais como reproduções de preceitos legais.↩︎ 3. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume III (Artigos 362º a 499º), Macau: Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2014, p. 368 – “(…) os recursos ordinários intentam impedir a formação do caso julgado, enquanto que os recursos extraordinários projetam anular o caso julgado”.↩︎ 4. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 16/03/2022, proferido no Processo n.º 5784/18.7T9LSB.L1-A.S1- “(…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem carácter normativo, visando uniformizar critérios interpretativos que garantam a unidade do ordenamento jurídico penal ou processual penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei” -, de 30/06/2021, proferido no Processo n.º 698/11.4TAFAR.E1-A.S1 – “(…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, de carácter normativo, destina-se a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei”. -, de 30/10/2019, proferido no Processo n.º 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1 – “(…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a benefício directo dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente (…) é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação (…)”, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Ainda no mesmo sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, Coimbra: Almedina, 2024, p. 410 – “(…) criou-se um mecanismo para superar divergência interpretativas dos Tribunais Superiores reveladas em acórdãos proferidos, relativamente a questão de direito idêntica, no domínio da mesma legislação (…) no caso de soluções opostas, que seja uniformizada a jurisprudência, fixando-se um sentido interpretativo geral e abstrato (…) assim conferindo previsibilidade futura (…)”.↩︎ 5. Acórdão do STJ n.º 5/2006, de 20/04/2006, publicado no DR n.º 109, I-A Série, de 6/06/2006.↩︎ Fundamento do recurso 1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.↩︎ Interposição e efeito 1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.↩︎ |