Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO FRIEZA DE ÂNIMO ESPECIAL PERVERSIDADE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Constitui hoje em dia aquisição pacífica na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que as diversas situações elencadas n.º 2, do art. 132.º, do CP não são de preenchimento automático. E, se igual unanimidade não pode ser constatada no que concerne ao exacto enquadramento dogmático dos chamados “exemplos-padrão” - se elementos do tipo de ilícito, se do tipo de culpa - dúvidas também não existem, de que foi este segundo entendimento o que veio a sobrelevar naqueles domínios do pensamento e praxis jurídicas, ao ser propugnada por autores como Eduardo Correia e Figueiredo Dias, ou ao colher o entendimento unânime das decisões do STJ. II - O crime de homicídio qualificado é uma forma agravada de homicídio em que a qualificação decorre da verificação de um particular tipo de culpa, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 1, do art.132.º, do CP, que tem por referência o «desvalor de atitude» da conduta do agente, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.º 2 daquele artigo, critério generalizador aquele que traduz e se traduz na especial censurabilidade ou perversidade do agente que se prende essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. III - Por sua vez, a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável. A decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis. O agente toma a decisão sob grande reprovação atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento. O agente deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto. IV - O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como refere Figueiredo Dias a lei pretende imputar à especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto especialmente desvaliosas e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. Enumera o normativo em análise um catálogo dos exemplos padrão e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que está associado à qualificação. V - É, assim, certo que a existência de alguma das circunstâncias referidas no n.º 2, do art. 132.º não conduz necessariamente à especial censurabilidade ou perversidade da cláusula geral do n.º 1 do mesmo artigo, como é também incontestável que outras circunstâncias não catalogadas podem conduzir a tal censurabilidade ou perversidade, o que, porém, não significa que as circunstâncias não previstas possam ser descobertas discricionariamente pelo julgador. VI - A circunstância de não se verificar em concreto qualquer de tais circunstâncias (exemplos-padrão) não impede que se verifique, em concreto, uma atuação do agente reveladora de especial perversidade ou censurabilidade, e suscetível, como tal, pelo seu especial desvalor, de integrar o crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132.º, do CP. Poderão pois existir outras circunstâncias, não enunciadas entre os exemplos-padrão constantes da norma, mas reveladoras da especial censurabilidade ou perversidade, dando origem, assim, aos chamados casos de homicídio qualificado atípico. O que é fundamental, para que tal suceda, é que se trate de um homicídio qualificado em circunstâncias que possam desencadear o efeito de indício de uma maior culpa. VII - Sob o denominador comum da premeditação, o exemplo-padrão da al. j), do n.º 2, do art. 132.º, contempla a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados e o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas. Trata-se de circunstâncias agravativas relacionadas com o processo de formação da resolução criminosa. VIII - Apesar de ser uma lista aberta, como decorre do uso da expressão «entre outras», ela modela e atribui ao julgador «critérios com base nos quais possam dar aplicação ao estatuído no n.º 1» (Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e comentado, 17.ª edição, 2005, Livraria Almedina, Coimbra, pp. 474-475). Assim, poderá concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade, qualificando o homicídio, mesmo na ausência de qualquer dessas circunstâncias, desde que ocorra outra valorativamente análoga. IX - Sobre a possibilidade de ocorreram outras circunstâncias além das verificadas no n.º 2, aptas à qualificação do ilícito, a jurisprudência do STJ tem-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que é possível ocorrerem outras circunstâncias, para além das mencionadas no n.º 2, do art. 132.º, do CP, se bem que valorativamente equivalentes, que revelem a especial censurabilidade ou perversidade. E, por outro lado, apesar da descrição dos factos poder apontar para o preenchimento de uma ou mais alíneas do n.º 2, não é só por isso que o crime de homicídio, cometido, se deva ter logo por «qualificado», uma vez que o preenchimento dos exemplos padrão nem é sempre necessário, porque pode a qualificação derivar de um circunstancialismo equivalente também merecedor de especial censurabilidade ou perversidade, nem é suficiente, porque para além do preenchimento de qualquer das alíneas do n.º 2, do art. 132.º em foco, sempre importará verificar, no caso, a tal especial censurabilidade ou perversidade do agente. O que tudo nos confronta com uma qualificação por via da culpa acrescida. X - Contemplando o exemplo-padrão, sob o denominador comum da premeditação, a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados e o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas, haverá que verificar se ocorre a circunstância de qualificação do crime de homicídio prevista na al. j), do n.º 2, do art. 132.º, do CP, indiciadora de especial censurabilidade ou perversidade, isto é, se o recorrente agiu com “frieza de ânimo”. Ou seja, se, pela ponderação, na sua globalidade, das circunstâncias em que a morte foi causada, tanto no processo de formação da vontade criminosa, como em particular no modo de execução do facto, e da atitude do agente nele expressas, se deve considerar que estas, pela sua especial gravidade, revelam que o arguido formou e executou a vontade de matar de modo frio, imperturbável, firme e inabalável, com persistência da resolução criminosa, denotando total ausência de emoções perante a saúde, a integridade física e a vida humana e destituída de qualquer tipo de respeito ou compaixão perante o sofrimento da vítima, com violência extrema na busca sinistra de soluções de imposição de sofrimento crescente, muito para além do que seria necessário para retirar a vida, demonstrando desprezo pela vida humana numa atitude profundamente intolerável, evidenciando, assim, especial perversidade ou censurabilidade. XI - Como ensina Augusto Silva Dias, «a cláusula geral de agravação prevista no nº 1 do art. 132º, para ter-se como verificada, implica uma conexão hermenêutica entre ambos os aspectos: os exemplos típicos elencados no nº 2 explicitam o sentido dessa cláusula agravante e esta, por seu turno, funciona como correctivo normativo da objectividade daqueles traduzido na fórmula expressiva «não só, nem sempre». Sendo o sentido e o alcance da técnica dos exemplos-padrão flexibilizar a aplicação da lei penal a ideia essencial é a de que são de considerar como homicídios qualificados somente casos particularmente chocantes». XII - Casos particularmente chocantes, na actuação do agente, no modo como comete o homicídio, que reflictam um desvalor especialmente grave e uma motivação especialmente censurável, em que o acto de destruição da vida humana para lá do modo particularmente ardiloso, ou cruel ou de inflicção de sofrimento como é levado a cabo revele também uma atitude dedicada e envolvida do agente. XIII - O caso presente é um desses e a frieza de ânimo com que actuou o arguido, circunstância prevista na al. j), do sobredito n.º 2, do art. 132.º é inquestionável. Na verdade, até ao momento em que o arguido desferiu o golpe «mata leão» e este provocou o estrangulamento e a quebra da cartilagem da tiróide da vítima – apesar do uso excessivo de violência e da sua desproporção e inadequação para manifestar uma simples recusa em aceder ao assédio sexual da vítima – o que se poderia concluir seria apenas uma reacção completamente desajustada ao contexto do momento e ao comportamento da vítima. Porém, o que revela uma especial força de vontade de matar e desrespeito profundo pela vida humana, foi todo o comportamento seguinte adoptado pelo arguido que revela a sua total falta de emotividade, de compaixão perante o sofrimento da vítima, muito para além do que seria necessário para lhe tirar a vida, pois que, depois do golpe «mata leão», ficando a vítima incapaz de qualquer reacção ou de defesa, estrangulada e inanimada, no chão, tendo o arguido a oportunidade de socorrer a vítima, ou no limite, deixando-a entregue à sua própria sorte e abandonando a casa, ao invés, optou por arrastar o corpo da vítima até à casa de banho e coloca-lo no polibã, em decúbito dorsal na base do chuveiro, com a cabeça encostada a um canto, as pernas na vertical, ligeiramente fletidas sobre o abdómen, e os pés encostados à parede da torneira, numa posição da qual lhe seria já muito difícil, senão mesmo impossível livrar-se a fim de procurar socorro e assistência médica. Mas, mais do que isso, não considerando essa manobra suficiente para garantir que a vítima não sobreviveria, ainda fez buscas, na cozinha e na sala, para encontrar película aderente e as abraçadeiras em plástico, envolvendo a cabeça da vítima em várias camadas de película aderente e manietá-lo através dos pulsos, amarrando-os com abraçadeiras em plástico, sabendo que manietando a vítima, a impedia de se libertar da película aderente que colocou para oclusão da boca e do nariz, sendo igualmente sabedor de que o plástico conduziria inevitavelmente à asfixia, caso não fosse removido, precisamente para garantir a produção da morte, prevenindo a eventualidade de a mesma não resultar do estrangulamento inicial, ainda abrindo a torneira, deixando a água a correr, por cima do corpo da vítima, quando constatou que o mesmo ainda respirava e para assegurar que não sobreviveria. XIV - Toda esta conduta demonstra uma crueldade e uma desumanidade inusitadas e evidencia uma persistência manifesta da intenção de matar assumida com tenacidade e sangue frio no prosseguimento e na concretização desse objectivo. Tudo a revelar, em suma, que o arguido formou e executou a vontade de matar de modo frio, imperturbável, firme e inabalável, com inteiro desprezo pela vida da vítima, numa atitude de violência extrema na busca sinistra de soluções de inflição de sofrimento crescente, muito para além do que seria necessário para retirar a vida, como expressão de singular frieza de ânimo e por essa via de especial censurabilidade e perversidade. Assim, deve concluir-se que o acórdão recorrido não merece censura, pois que a factualidade descrita preenche a previsão de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, al. j), do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º nº 259/20.7JAFUN.L1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
Por acórdão proferido em 25 de Março de 2021, no processo comum colectivo nº 259/20.... do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... foi decidido julgar parcialmente procedente a acusação deduzida no âmbito do citado processo e, em consequência: a) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 131.º e 132º, n.°s 1 e 2 al. j) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; b) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.°, n°.1 e 2 do DL n° 2/98, de 3.01, por referência ao art.º 121.° do Cód. Estrada, na pena de 7 (sete) meses de prisão; c) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material de um crime de furto simples, p.p. pelo art.º 203.° do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; d) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma tentada, de um crime de burla informática, p.p. pelos artigos 221.°, n.°s 1 e 2, 22.°, n.°s 1 e 2 alínea a) e 72.° do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão; e) julgar extinto o procedimento criminal correspondente ao crime de furto de uso de veículo p. e p. pelo art.º 208.°, n.º 1 do Código Penal, por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da respectiva acção penal, com o consequentemente arquivamento dos autos no que a este crime respeita. f) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão. * O Mº.Pº. interpôs recurso deste acórdão, por entender que o arguido deveria ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio simples p.p. pelo art.° 131.° do Código Penal, e não pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.° e 132.°, n.ºs 1 e 2 alínea j) do Código Penal. * O arguido também interpôs recurso deste acórdão, invocando erro de julgamento, nos termos do art.º 412.º do CPP, no que se refere aos pontos 19 e 35 da matéria de facto provada e erro de direito, no que se refere à qualificação jurídica dos factos como crime de homicídio qualificado, por não se verificar o exemplo-padrão frieza de ânimo previsto no art.º 132º, n.º 2 alínea j) do CP, impugnando também, a medida de todas as penas aplicadas. * O Mº.Pº. junto da Comarca ..., Instância Central, Secção Criminal - J... apresentou resposta ao recurso do arguido, concluindo no sentido de ser dado provimento ao recurso e, em consequência, o arguido AA ser condenado como autor material de um crime de homicídio p. p. pelo artigo 131.°, do Código Penal, devendo o processo ser reenviado à primeira instância para a determinação concreta da pena e reformulação do cúmulo jurídico das penas parcelares. * Remetido o processo ao Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art.º 416.º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador da República, emitiu parecer no sentido da eliminação da expressão «frieza de ânimo» do ponto 35 da matéria de facto provada, da qualificação da conduta do arguido como crime de homicídio simples, a redução das penas aplicadas para 14 anos, 6 meses, 4 meses e 4 meses, respectivamente, para os crimes de homicídio simples, de furto simples, de burla informática, na forma tentada e de condução sem habilitação legal, devendo o arguido ser condenado na pena única de 14 anos e 4 meses de prisão. * Por douto acórdão proferido em 10 de novembro de 2021 pela ...ª Secção do Tribunal da Relação ..., foi negado provimento ao recurso interposto pelo M.ºPº. e pelo arguido AA, confirmando, na íntegra, o acórdão recorrido. * Desse acórdão interpôs recurso para o STJ o arguido AA. Da motivação do recurso, retira o recorrente as seguintes conclusões:
I. Não concorda o Recorrente com o enquadramento jurídico e respectiva motivação quanto à condenação pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma consumada, previsto e punido pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 al. j) do Código Penal, pugnando-se nesta sede pela condenação do Recorrente pela prática de um crime de homicídio simples previsto e punido pelo art.º 131.º do Código Penal. II. Sem prescindir, e ressalvado o devido respeito, considera ainda o Recorrente que as instâncias decidiram mal a medida da pena parcelar a aplicar ao ora Recorrente que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 al. j) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; Do enquadramento jurídico do crime de homicídio qualificado e respectiva aplicação dos factos ao direito. III. O Recorrente vem condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 al. j) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão. IV. Não se conforma o Recorrente com aquela qualificação jurídica aplicada ao caso concreto, devendo, outrossim, ser condenado pela prática de um crime de homicídio simples previsto e punido pelo art.º 131.º do Código Penal. V. No entanto exige-se, para a aplicação do art.º 132.º, nº 1, que as circunstâncias revelem especial censurabilidade ou perversidade que in casu não verificam, recorrendo o legislador a exemplos padrão no art.º 132.º, n.º 2, tendo o douto Tribunal a quo, recorrido à previsão contida na alínea j). VI. A matéria de facto provada descreve toda a acção como um acto contínuo sem interrupções, sem momentos de reflexão e inclusivamente sem uma verdadeira preparação do ilícito ou persistência na sua execução. VII. Não resulta dos factos provados a especial censurabilidade ou perversidade na conduta do Arguido, ora Recorrente, ou quanto à “frieza de ânimo”. VIII. E tudo sopesado, não deveria o Arguido ser condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 al. j) do Código Penal, mas antes condenado pela prática de um crime de homicídio simples previsto e punido pelo art.º 131º do Código Penal. Da medida da pena parcelar IX. Com o devido respeito entende o Recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal a medida da pena parcelar a aplicar ao ora Recorrente. X. O Arguido confessou os factos demonstrou arrependimento. XI. O Arguido tinha 24 anos e procurava ofertas laborais. XII. O Arguido não tinha qualquer crime averbado no seu Certificado de Registo Criminal. XIII. O Arguido tem uma filha a quem prestava alguns cuidados. XIV. Considera-se excessiva, a condenação pela prática de um crime de homicídio – ainda que - qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 al. j) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão. XV. A medida das penas imposta ao Arguido é onerosa para a situação em concreto, não cumprindo a tão necessária finalidade da reintegração do agente na sociedade. XVI. Entende o Recorrente que, ressalvado o devido respeito, a pena parcelar aplicada se encontram acima do quantum óptimo para a realização das finalidades da punição. XVII. Ora, salvaguardado o devido respeito, a pena parcelar e a medida concreta aplicada exorbita este princípio consagrado constitucionalmente, bem como os da proporcionalidade, adequação e da necessidade. XVIII. Assim, salvo melhor opinião, as instâncias, não atenderam ao preenchimento dos critérios que sopesados poderão beneficiar o arguido “temperando” de forma adequada com a necessidade de prevenção especial de socialização. XIX. Não foram atendidas as circunstâncias favoráveis ao ora Recorrente. XX. A subsunção dos factos ao direito é excessivamente gravosa para o caso em concreto. XXI. A decisão proferida não alcança o Direito e não permite a realização de justiça. XXII. Pelo que, requer o Recorrente a V. Exas, a substituição da medida da pena em que foi condenado por outra não tão gravosa, e que se coadunem com as exigências de prevenção especial exigidas para o caso concreto. XXIII. Pugnando-se que, ponderada a ilicitude global dos factos, a culpa do recorrente e as exigências de prevenção requeridas, pena situada abaixo da pena parcelar concretamente aplicadas, e não superior a 14 (catorze) anos de prisão ainda realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição nos termos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO DEVENDO O ARGUIDO, ORA RECORRENTE SER CONDENADO COMO AUTOR MATERIAL DE UM CRIME DE HOMICÍDIO PREVISTO E PUNIDO PELO ARTIGO 131.º DO PÓDIGO PENAL; SUBSTITUIR A PENA PARCELARE CONCRETAMENTE APLICADA POR PENA MENOS GRAVOSA E NÃO SUPERIOR A 14 (CATORZE) ANOS DE PRISÃO. * O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação respondeu ao recurso interposto, concluindo:
1– O Recorrente, AA, vem interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em 10 de novembro de 2021 pela ...ª Secção do Tribunal da Relação ... que, negando provimento ao recurso por ele interposto, confirmou integralmente o acórdão condenatório proferido pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz .... 2 - Com o presente recurso, o Recorrente vem apresentar perante o Supremo Tribunal de Justiça motivação e conclusões praticamente idênticas às que apresentara perante o TR..., no recurso que interpôs do acórdão proferido pela 1ª Instância. 3 – Com o que o Arguido/Recorrente não vem suscitar ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça quaisquer questões que não tenha já colocado e sido objeto de conhecimento e decisão no Tribunal da Relação, o que integra “falta” de motivação conducente à rejeição do recurso, nos termos do disposto nos arts. 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1 al. b), todos do Código de Processo Penal. 4 – Com o presente recurso, o Recorrente vem impugnar perante o Venerando Supremo Tribunal de Justiça a decisão do tribunal sobre a matéria de facto provada, invocando que o acórdão proferido pelo TR... padece do vício do erro notório (erro esse que não se verifica e que o Recorrente nem sequer concretizou). 5 – Ora, conforme dispõe o art.º 434.º do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas matéria de direito, sendo as questões de facto decididas definitivamente pelo Tribunal da Relação. 6 – Assim, não pode constituir fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a aludida invocação do Recorrente de que o acórdão proferido pelo TR... se encontra inquinado de vício de erro notório, o que constitui causa de rejeição da respetiva apreciação, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2, primeira parte, e 420.º ,n.º 1 al. b), do Código de Processo Penal. 7 - O Arguido Recorrente AA, vem pugnar pela condenação pelo crime de homicídio simples p. e p. pelo art.º 131.º, do C. P. e não pelo crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.º 1 e 2 al. j), ambos do C. P. 8 – Não tem, porém, razão, pois no acórdão recorrido fez-se correta subsunção dos factos provados ao Direito, nenhuma censura merecendo a condenação do Recorrente pela prática dos crimes por que foi condenado, nos precisos termos em que o foi, maxime quanto ao crime de homicídio qualificado. 9 - Invoca ainda o Recorrente que a seu favor militam várias atenuantes – idade, antecedentes criminais, enquadramento familiar e profissional, apoio incondicional da família. 10 - Consideramos que o Recorrente não tem razão, pois não se alcança qualquer desproporcionalidade por excesso na aplicação da referida pena nem qualquer insuficiência na respetiva fundamentação. 11 – Na verdade, e como se vê da respetiva fundamentação, que é clara, congruente e abundante, o Tribunal da Relação ... considerou, com ponderação e bom senso, todas as circunstâncias suscetíveis de interferir na determinação da medida da pena, tendo valorado, na determinação da medida da pena, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depunham a favor e contra o Arguido, tendo considerado os factos e a personalidade do agente. 12 – A pena aplicada (penas parcelares e pena única) mostra-se adequada, justa e proporcional, não deixando transparecer a violação de qualquer norma atinente à determinação da medida da pena, nem de qualquer princípio jurídico aplicável. 13 – Deve, pois, ser mantido o douto acórdão proferido pelo TR.... 14 - Em face de todo o exposto, o presente recurso deve ser rejeitado; a não se entender assim, deverá ser julgado improcedente, confirmando-se o douto acórdão recorrido. * Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, no sentido de que:
«(…) Em linha com o consignado na decisão recorrida, consideramos que a decisão relativa à fixação da pena concreta pelo crime de homicídio, contém uma correcta ponderação e valoração das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, do grau de culpa manifestado, da ilicitude e das exigências de prevenção especial e geral que no caso ocorrem. A decisão recorrida não violou o princípio da proibição da dupla valoração, pois, os elementos que considerou para concluir pelo elevado grau da ilicitude acrescem aos que determinam a qualificação do crime de homicídio, como resulta da análise efectuada. Também não tem qualquer sentido a alegação de que a decisão recorrida violou o princípio da igualdade porque fixou a pena em medida superior ao que ocorreu em outros casos, designadamente os que indica. As situações fácticas são diversas, como diferentes são as circunstâncias envolventes do crime e as condições pessoais do agente. O quantum fixado respeita os parâmetros decorrentes dos critérios estabelecidos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal, mostrando-se a pena aplicada ao arguido adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, não havendo qualquer fundamento para que a mesma seja reduzida. Em conformidade com o exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido». * Notificados os recorrentes nos termos do art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada vieram responder. *
Colhidos os vistos, e uma vez que não foi requerida audiência, o processo foi presente à conferência para decisão. *
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. 1. Do acórdão recorrido consta a seguinte matéria provada e não provada.
A) Da acusação
1. O arguido conheceu BB, nascido em .../.../1959, filho de CC e de DD, em meados de 2019, e com ele manteve contactos. 1. No dia 23.1.2020, através da rede social Facebook e da aplicação Messenger, o arguido enviou uma mensagem escrita a BB solicitando o empréstimo de € 400 (quatrocentos), alegando que pretendia ajudar um tio a pagar “uma multa’”. 2. BB negou o pedido, desculpando-se por não poder ajudá-lo naquele momento, e o arguido insistiu, dizendo que tinha arranjado € 250, perguntando se estaria disponível para emprestar o restante. 3. Em 06.05.2020, às 05:12 da madrugada, o arguido tomou a iniciativa de entrar em contacto com BB, enviando cinco fotografias de conteúdo não apurado, acompanhadas do comentário "vai sonhando”, o que fez através da mesma aplicação Messenger,do Facebook, na qual tem conta pessoal, com o URL... ..., perfil de nome “EE” e uma fotografia do seu rosto. 4. Pelas 18:28 horas, o arguido enviou mensagem a sugerir a BB que se encontrassem para tomar umas bebidas, ao que aquele respondeu que os estabelecimentos se encontravam fechados, reportando-se às medidas de contenção da propagação do Coronavírus - COVID 19, implementadas em regulamentação da Situação de Calamidade, decretada por Resolução do Conselho de Ministros nº 33-A/2020, de 30 de abril, que sucedeu ao Estado de Emergência, decretado pelo Presidente da República através do Decreto do Presidente da República nº 17-A/2020, de 2 de abril, sucessivamente prorrogado. 5. O arguido sugeriu então que comprassem cervejas no supermercado “...” e bebessem por “ali”; perguntou a BB como é que deslocava a casa dele, que por sua vez propôs que o encontro ficasse para o dia seguinte, ao que o arguido respondeu “Na boa”, sugerindo as 20:00 horas, que colheu a concordância da vítima. 6. Pelas 22:16 horas, BB propôs-se a ir buscar o arguido à parte de “baixo do bairro” e questionou-o se tinha transporte, ao que o arguido respondeu negativamente e com instruções sobre o ponto de encontro: “Lembraste onde estavas a minha espera? 7. BB respondeu “Si ao pé da paragem”, referindo-se à última paragem de transporte público rodoviário, na Reta ..., na parte ... do Bairro .... 8. Às 22:18 horas, o arguido respondeu “Então, sobes aí viras a tua primeira direita depois a direita outra vez”, “Que vou tsr la a espers”. 9. A vítima respondeu “Ok as 20 h”, “Eu durante a tarde vou a ... comprar vinho”, “Quando vier vou aí.” 10. No dia 7.5.2020, pelas 19:40 horas, BB dirigiu-se à ... para ir buscar o arguido, fazendo o percurso pela V... da Via ..., no sentido ... - ..., ao volante do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., cinzento, de matrícula ..-HV-... 11. Na ..., às 19:51 horas, BB parou no ... Shopping, na Rua ..., e efetuou uma consulta de movimentos no ATM, da conta que titulava na CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL. 12. De seguida, BB dirigiu-se na viatura ao ponto de encontro e não encontrou o arguido. 13. Circulou pelas imediações, voltando a passar no local duas vezes, até às 20:25 horas. 14. Às 20:35 horas, o arguido enviou mensagem a confirmar se o encontro se mantinha: “Sempre vais vir?”. 15. BB respondeu pelas 20:37 horas, dizendo que já tinha passado no local combinado às 20:00 horas, às 20:10 horas e às 20:25 horas, não o tinha visto e tinha regressado a casa. 16. O arguido justificou a sua ausência com a necessidade de ir a casa para enviar sms e BB voltou a dirigir-se ao ponto de encontro e recolheu o arguido, pelas 20:57 horas, após o que, se dirigiram à residência da vítima, uma casa composta por duas assoalhadas, na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de .... 17. Estiveram na residência a partir das 21:10 horas, a conviver e a ingerir bebidas alcoólicas. 18. A hora não concretamente apurada, BB faz uma abordagem física de cariz sexual ao arguido, que lhe causou uma forte reação de repulsa. 19. Nesse instante, o arguido posicionou-se na retaguarda da vítima e com o braço fletido à volta do pescoço, apertou-o com força e puxou com um gesto brusco e firme, aplicando o golpe conhecido por “mata-leão”, que provocou, como pretendia, o estrangulamento e a quebra da cartilagem da tiroide da vítima, que perdeu imediatamente os sentidos. 20. Seguidamente, o arguido arrastou o corpo da vítima até à casa de banho e colocou-o no polibã, em decúbito dorsal na base do chuveiro, com a cabeça encostada a um canto, as pernas na vertical, ligeiramente fletidas sobre o abdómen, e os pés encostados à parede da torneira. 21. Nesse instante, percebendo que BB estava inconsciente, mas respirava e poderia sobreviver, envolveu a cabeça do mesmo em várias camadas de película aderente, que encontrou numa gaveta do móvel da cozinha. 22. Por fim, para assegurar que a vítima não conseguia remover a película, prendeu os pulsos e as mãos com abraçadeiras de plástico finas, que foi buscar a uma gaveta do móvel da sala. 23. Nesse seguimento, deitou as calças de ganga e um lenço de mão da vítima sobre o corpo, que manteve vestido com um polo de manga comprida e roupa interior, e abriu a torneira deixando a água a correr. 24. O arguido abandonou o local no referido veículo ... da vítima, apesar de não ter carta de condução nem outro tipo de licença para conduzir. 25. Seguiu ao volante do veículo até à ..., às 23:57 horas, passou na Estrada ..., e no Caminho ..., estacionou-o na berma da estrada, sob a varanda de uma casa devoluta e abandonada, paralelo à via pública. 26. O arguido apropriou-se da carteira de documentos pessoais da vítima, com dinheiro, em montante não apurado, e cartões bancários, assim como um tablet de marca ..., modelo ..., de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 50 (cinquenta euros), que recolheu no domicílio ou na viatura da vítima. 27. Em seguida, na posse da carteira, do tablet e das chaves do veículo, dirigiu-se apeado à sua residência, localizada no Complexo Habitacional ..., na Rua ..., ..., onde vivia com familiares. 28. Pela 01:19 horas, o arguido acedeu ao sítio de apostas desportivas www.bet.pt, e entrou na sua conta de jogador, que criara anteriormente e à qual associara o seu email ...@gmail.com, o número de telemóvel +...97, o seu nome completo e a sua data de nascimento. 29. Na posse do cartão de crédito número ...72, associado à conta titulada por BB, na CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, com o IBAN ...43, deu ordem de carregamento de € 40 (quarenta euros) naquela conta de apostas, inserindo o número do cartão bancário, a data de validade e o código “ccv” que constava do verso do mesmo. 30. Contudo, o pagamento foi recusado pela SIBS, porquanto o saldo da conta era insuficiente para satisfazer o valor da operação. 31. No dia 10.5.2020, pelas 18:30 horas, os Bombeiros Municipais ... entraram na residência com autorização de familiares da vítima que suspeitaram do seu estado, pelo facto de não abrir a porta e o seu telemóvel tocar no interior. 32. Encontraram as luzes ligadas e o cadáver de BB na posição em que o arguido o deixara, com água a escorrer da torneira sobre o corpo, o que atrasou o processo de decomposição. 33. BB faleceu no dia 7 de maio de 2020, em consequência direta e necessária de asfixia mecânica por oclusão extrínseca dos orifícios respiratórios e/ou constrição do pescoço infligida pelo arguido nos termos descritos. 34. O arguido agiu com o propósito concretizado de tirar a vida a BB, através de um golpe violento que era apto a colocar a vítima inconsciente ou mesmo sem vida, como previu, quis e logrou, com frieza de ânimo, aproveitando-se da confiança e intimidade que cultivou na vítima, a qual não ofereceu resistência. 35. O arguido sabia que manietando a vítima, impedia-a de se libertar da película aderente que colocou para oclusão da boca e do nariz, bem sabendo que o plástico conduziria inevitavelmente à asfixia, caso não fosse removido, conforme sucedeu, de acordo com a vontade do arguido, que pretendeu, com a sua aplicação, reforçar o processo de produção da morte, na eventualidade de a mesma não resultar do golpe aplicado no pescoço. 36. O arguido agiu com tenacidade e total insensibilidade pelo valor da vida humana. 37. O arguido sabia que não tinha carta de condução ou qualquer outra licença que o habilitasse à condução de veículos a motor em vias abertas ao trânsito em geral. 38. O arguido subtraiu o cartão de crédito da vítima, sem a sua autorização e contra a sua vontade; utilizou-o no sistema informático bancário, através da inserção de dados que seriam aptos a desencadear a operação de carregamento, com a intenção de se apropriar em benefício próprio de saldo bancário, o que sabia não ser legítimo e diminuir o património da vítima, e que não se concretizou devido à insuficiência de saldo, circunstância que foi alheia e contrária à vontade do arguido. 39. O arguido fez sua a carteira, os documentos, os cartões, o dinheiro, e o tablet, da vítima e proprietária, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia e contra a sua vontade. 40. O arguido quis subtrair o veículo de matrícula de matrícula ..-HV-.. contra a vontade e sem o consentimento de BB, seu legítimo proprietário, para nele circular até às proximidades da sua residência. 41. O denunciado agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei como crime. 42. O arguido trabalhava num estabelecimento do ramo da hotelaria e estava desempregado desde novembro de 2019. 43. Não constam quaisquer condenações judiciais do certificado de registo criminal do arguido. 44. O arguido revelou arrependimento. * B) Condições pessoais e sócio-económicas do arguido AA, de 24 anos, tem a sua rede familiar de origem a residir no Bairro ... (avós paterna e materna), mas permanecia integrado, no período anterior à prisão preventiva, no agregado familiar dos pais da companheira, também residentes no mesmo bairro social. O sistema familiar era constituído, então, pela companheira, de 24 anos, desempregada; pela filha do casal, de 4 anos; pelos pais da companheira, ... e ...; e por uma irmã daquela, estudante. Neste agregado, beneficiava de apoio, mas quer a companheira, quer os seus progenitores reprovavam o uso de substâncias psicoativas por parte do arguido. A relação afetiva mantém-se há 11 anos e a dinâmica entre o casal reveste-se de proximidade e de suporte, sem prejuízo de ter existido alguns fatores de conflito, associados ao estilo de vida do arguido (uso de substâncias ilícitas, prisão no ... e agressões mútuas). Quanto à família de origem, AA tem mantido o apoio, mas fez referência a vários problemas familiares ao longo do seu processo de desenvolvimento, destacando que a mãe, atualmente residente no ..., teve problemas com o uso de bebidas alcoólicas, o pai foi ausente, o avô paterno cumpriu pena de prisão, a avó paterna (com quem cresceu) abusava do consumo de álcool e os irmãos mais novos foram integrados em residências de proteção. AA tem o 6° ano de escolaridade. O seu percurso escolar foi problemático, com várias retenções, absentismo e comportamentos violentos com pares, tendo sofrido suspensões por este tipo de conduta. Ainda tentou integrar o ensino profissional, num curso de ..., mas desistiu antes de o concluir. Com baixas qualificações, optou por emigrar para o ..., onde trabalhou na área da ..., como ... e .... Porém, no decurso da emigração, teve problemas com o Sistema de Justiça ..., após o seu envolvimento numa conduta violenta, pelo que cumpriu uma pena de prisão, de 1 ano e 6 meses, em .... Na ..., trabalhou, alguns meses em 2019, numa unidade hoteleira do ... na área da ..., após o que ficou desempregado, tendo-se inscrito no Instituto de Emprego ... em 03/12/2019 para procura de ofertas laborais. À data dos factos, permanecia sem trabalho e sem fontes de rendimento, pelo que a sua situação económica era precária. Antes da prisão preventiva, o seu modo de vida era passado no bairro social de residência, onde prestava alguns cuidados à filha, visitava familiares e contactava com amigos, com os quais partilhava consumos de canabinóides e de álcool. O uso de álcool era pontualmente excessivo e o de canabinóides era regular consoante a sua capacidade económica. Em termos pessoais, AA manifesta problemas de autocontrolo, de gestão da raiva e impulsividade, fazendo uso da conduta violenta como forma de resolver problemas. Este funcionamento pessoal evidenciou-se desde a idade escolar. Em situação de privação da liberdade, o arguido sofreu já uma sanção de internamento em cela disciplinar por conduta violenta com outro recluso. Manifesta interesse em ter uma ocupação laboral e investir na sua formação em contexto de reclusão, uma vez que antecipa sofrer uma sanção gravosa e longa. No EP..., tem contado com o apoio de familiares, recebendo visitas. A companheira mantém a visitas, mas descreve que o futuro da relação é muito incerto face às perspetivas de vida do arguido nos próximos anos. * II. 1. 2. Quanto à motivação da decisão sobre a matéria de facto, decidiu o acórdão recorrido do seguinte modo:
A formação da convicção do Tribunal acerca da decisão sobre a matéria de facto, baseou-se na análise crítica e global do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, perspectivada esta, no essencial, à luz das regras experiência e da livre apreciação, conforme resulta do art.º 127º, do Código de Processo Penal. A componente fundamental da valoração crítica desenvolvida no âmbito da livre apreciação da prova é a presunção judicial. Na verdade, a actividade jurisdicional não está estritamente vinculada às afirmações e negações dos declarantes e das testemunhas, assim como não pode prescindir da valoração dos depoimentos à luz de um juízo crítico, considerando as regras da experiência. É esse trabalho de análise crítica que consolida a livre convicção do tribunal, permitindo-lhe considerar como provados os factos merecedores de uma certeza judiciária e como não provados todos aqueles que sejam inegavelmente desmentidos pelas regras da experiência ou que não se mostrem comprovadamente demonstrados. É esse convencimento racional, lógico-dedutivo e fundamentado, desde que devidamente explicitado, que permite ao juiz afirmar a verdade do caso concreto, fixando a correspondente matéria de facto, assim se efectivando a “livre apreciação da prova” consagrada no art.º 127.° do CPP. A certeza judiciária subjacente ao provado afirma-se através de uma presunção judicial inserida no processo de formação da livre convicção do julgador por apelo a juízos que não ponham em causa as máximas da experiência, exigindo, no entanto, a verificação de uma relação directa e segura, claramente perceptível, sem necessidade de elaboradas conjecturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge, sem “saltos” lógicos ou premissas indemonstradas. Essa presunção conduz a um facto real que assim se firma como facto provado desde que não se verifiquem circunstâncias de facto ou sejam de admitir hipóteses consistentes que permitam pôr em causa o resultado atingido e sem que o funcionamento da presunção colida com o princípio “in dubio pro reo”. Tudo isto teve o tribunal presente no caso agora em apreço. Assim, e concretizando, para dar como provados e não provados os factos atinentes à conduta delituosa do arguido, circunstâncias que os rodearam e suas consequências, baseou-se o tribunal, desde logo, com as declarações do arguido que, no essencial, confirmou, os factos constantes da acusação. O arguido referiu que comunicava com a vítima via Messenger desde o Verão de 2019 e que apenas o conheceu pessoalmente em Janeiro de 2020, altura em que foram ao Jardim ... beber uma poncha. Como estava desempregado, a vítima já lhe havia dito que o poderia ajudar a encontrar trabalho, visto que sendo ... conhecia muita gente. Quando enviou a mensagem a que alude o artigo 4° da acusação - “Vai sonhando”, estava a referir-se à possibilidade de o FCP ser campeão. Na residência da vítima, ambos ingeriram várias cervejas e licores, tendo o arguido bebido um pouco mais do que a vítima. Acresce que já havia fumado uma erva sintética denominada “maligno”, cujo efeito é muito superior ao do haxixe. Estiveram a falar sobre a possibilidade de o arguido regressar ao ... e depois do último shot começou a sentir-se estonteado e sentou-se no sofá. A dada altura sentiu a mão da vítima pelas suas pernas acima e afastou-se repelindo-o. Como a vítima investia e lhe pedia para tirar as calças e agarrou numa pequena faca de queijo, apertou-lhe a garganta e a vítima largou a faca. Envolveram-se em confronto físico e, a dada altura, aplicou-lhe a manobra de mata-leão, e a vítima perdeu os sentidos. Percebendo que BB continuava a respirar, teve medo que ele acordasse e lhe fizesse mal ou à sua família pelo que procurou um saco plástico para lhe envolver a cabeça, tendo, no entanto encontrado película aderente e abraçadeiras na cozinha. Amarrou-lhe os pulsos e envolveu-lhe a cabeça com a película aderente. Sabia que dessa forma ele não conseguiria respirar. Não se recorda que ter aberto a torneira e hoje percebe que não estava em si. Questionado pelo motivo pelo qual não abandonou o local quando percebeu que BB estava apenas desmaiado, respondeu, sem convencer o tribunal, que tentara sair pela porta da frente e que não conseguiu. Está arrependido e pediu perdão às irmãs da vítima que se encontravam na sala de audiências. Assim, em face das declarações daquele e do depoimento do inspector da Polícia Judiciária, titular da investigação, não restaram dúvidas ao Tribunal da apurada conduta do arguido, posto que conjugados com a Reconstituição dos Factos de fls. 753 a 779, com o Relatório de Inspecção Judiciária de fls. 81 a 97, com o Auto de exame ao cadáver de fls. 47, o Auto de apreensão e exame de telemóvel e computador de fls. 98 a 188, a Reportagem fotográfica de fls. 51 a 80, dúvidas não restaram ao Tribunal da supra apurada factualidade. Como reforço da prova dessa autoria surgem, ainda, o relatório de autópsia médico-legal junto a fls. 1074 a 1076, e o Exame pericial de fls. 1014 a 1018 e 1079 a 1080 do Laboratório de Polícia Científica. Quanto à eventual colaboração do arguido, dir-se-á que este apenas colaborou após ser identificado como autor do homicídio, já que as provas carreadas pelos investigadores para os autos é que levaram até à identidade do autor do crime. No que respeita ao tablet, o arguido referiu que não o retirou da habitação da vítima e que já se encontrava no automóvel daquela. Contudo, dúvidas não subsistiram sobre o animus de subtracção já que o tablet foi encontrado aquando da busca domiciliária na residência do arguido. O dolo que presidiu à actuação do arguido retirou-o o tribunal do comportamento do arguido: manobra de mata-leão, envolvimento da cabeça da vítima com película aderente, atadura das mãos da vítima, para impedir que retirasse a película aderente. Quanto ao dolo de apropriação do tablet da vítima, retira-o o Tribunal da circunstância de tal objecto ter sido apreendido na residência do arguido (Cfr. auto de busca e apreensão de fls. 705-706 e 729), pelo que, ainda que o mesmo pudesse se encontrar no interior da viatura quando o arguido nela se dirigiu para a sua residência, o certo é que o retirou dali e o levou para a sua residência, local onde veio a ser apreendido. De resto, essa intencionalidade, facto do foro psicológico, extrai-se claramente da objectividade da conduta do arguido, que de modo claro e linear a permite presumir, em conformidade com as regras da experiência comum (cfr., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/12/2008, disponível em www.dgsi.pt). A matéria factual referente às condições sociais e pessoais do arguido, seu percurso de vida e sua personalidade, a que se aludiu supra, decorre do conteúdo do Relatório Social a ele referente, com que os autos foram instruídos. Por fim, a convicção do tribunal, quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido, a que se aludiu na fundamentação de facto, alicerçou-se na análise do seu CRC.
* II. 2. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; Ac. STJ de 11-09-2019, Proc. n.º 96/18.9GELLE.E1.S1, Relator: Raúl Borges). * II. 2.1. Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente AA, as questões a decidir dizem respeito:
- Impugnação da sua condenação pela prática do crime de homicídio qualificado na forma consumada, não concordando o recorrente com o enquadramento jurídico e respectiva motivação quanto à condenação pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma consumada, previsto e punido pelos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 al. j) do Código Penal, defendendo que deveria ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio simples p. e p. pelo art.º 131.º, do CP (conclusões III a VIII). - Considera ainda o recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal a medida da pena parcelar a aplicar ao ora recorrente que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, nº.s 1 e 2 al. j) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão (conclusões IX a XXIII).
* II. 3. De acordo com o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário), «Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito». Nos termos do artigo 434.º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. O recurso de decisões da Relação que, em recurso, conheçam, a final, do objecto do processo está, todavia, limitado pela natureza e pela medida da pena de prisão aplicada: não é admissível se for aplicada pena não privativa da liberdade (al. e) do n.º 1 do artigo 400.º) e, sendo aplicada pena privativa da liberdade, dependerá dos limites e condições previstas nas alíneas e) e f) do mesmo preceito. Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, isto é, se ocorrer uma situação de dupla conforme. De acordo com a alínea e) do mesmo preceito também não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Por sua vez, o artigo 432.º do CPP estabelece que se recorre para este tribunal de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Os poderes de cognição do Supremo Tribunal estão, assim, delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas ou confirmadas pelo tribunal da Relação. Da conjugação das citadas disposições resulta, como tem sido sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. O descrito regime de recursos para o STJ efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição[1]. Garantido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito, têm, assim, os sujeitos processuais à sua disposição duas vias possíveis de exercer o seu direito ao recurso. Querendo impugnar a decisão em matéria de facto – ou querendo arguir os vícios da decisão a que se refere o artigo 410.º do CPP (como se tem sublinhado na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal – cfr., por todos, o acórdão de 2.10.2014, no Proc. 89/12.3SGLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt) – e em matéria de direito, devem estes utilizar a via de recurso para o tribunal da Relação (artigo 428.º do CPP), qualquer que seja a pena aplicada. Porém, limitando (artigo 403.º do CPP) o recurso a matéria de direito, a lei impõe-lhes caminhos distintos, consoante a pena aplicada: se a pena não exceder 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso é da competência do tribunal da Relação (artigo 427.º do CPP); se a pena for superior a 5 anos (incluindo a pena parcelar e a pena conjunta, em caso de concurso de crimes), tal competência pertence ao STJ (artigos 432.º e 434.º do CPP)[2]. Em caso de recurso para o tribunal da Relação, é ainda possível o recurso da decisão da Relação para o STJ, limitado a questões de direito (artigo 432.º e 434.º), nos termos anteriormente referidos. O conhecimento do recurso pelo tribunal competente implica que, no âmbito da sua competência, o tribunal aprecie e decida, oficiosamente ou a pedido do recorrente, todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso, com vista à boa decisão deste, incluindo as nulidades da decisão recorrida, as quais, sendo admissível recurso, nele devem ser arguidas, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do CPP. No caso presente, o recorrente não invoca qualquer vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, sendo certo que a decisão recorrida se mostra particularmente elucidativa quanto ao sucedido, fundamentando, com base na prova produzida, a matéria de facto, o que resulta da conjugação dos elementos expressos, compreendidos e interpretados, desde logo, na lógica interna da decisão. Com efeito, lida a motivação de facto do acórdão recorrido, e observada a prova produzida, e invocada, “v.g.” pericial, documental e prestados testemunhos e declarações, há que concluir, em face da estruturação/conteúdo do acórdão revidendo, que não se manifesta, por ali, qualquer ofensa ou violação de princípio ou regra de direito probatório, estando a convicção do Tribunal “a quo” suficientemente alicerçada e exposta de forma transparente, não se vislumbrando que a fundamentação aduzida no acórdão revidendo afronte as regras de experiência a valoração da prova por si feita. Em suma, o acórdão recorrido não padece dos vícios do art.º 410.º do CPP, o que implica, assim, a impossibilidade de este Tribunal de recurso poder modificar a decisão sobre a matéria de facto. Tendo em conta o regime legal sumariamente descrito, passaremos, seguidamente, a apreciar e decidir das questões enumeradas pelo recorrente nas conclusões da motivação do recurso. * II. 4. Quanto à diversa qualificação jurídica dos factos do crime de homicídio.
O arguido foi acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), do Código Penal. Por acórdão proferido em 25 de Março de 2021, do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... foi decidido condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.° e 132.°, nº.s 1 e 2 al. j) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão. O tribunal de 1.ª instância deu como provada a circunstância da alínea j) deste preceito – ter o agente actuado com frieza de ânimo. No recurso para o tribunal da Relação, o recorrente pretendia ver afastada esta circunstância qualificativa, defendendo que os factos provados preenchem o tipo de crime de homicídio simples da previsão do artigo 131.º do Código Penal e não o de homicídio qualificado nos termos do artigo 132.º. * II. 4. 1. Constitui hoje em dia aquisição pacífica na doutrina e na Jurisprudência a afirmação de que as diversas situações elencadas n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal não são de preenchimento automático. Como tem sido repetidamente afirmado na doutrina e na jurisprudência constante deste Tribunal, o crime de homicídio qualificado p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º do Código Penal constitui um tipo qualificado por um critério generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa, mediante uma cláusula geral concretizada na enumeração dos exemplos-padrão enunciados no n.º 2 deste preceito, relativos ao facto e ao agente, indiciadores daquele tipo de culpa agravado, cuja confirmação se deve obter, no caso concreto, pela ponderação, na sua globalidade, das circunstâncias do facto e da atitude do agente[3]. Em sentido não coincidente pronuncia-se, isoladamente, Fernanda Palma[4], ao defender que não se pode fundamentar um tipo qualificado unicamente com base num critério de culpa, devendo considerar-se um misto de ilicitude e de culpa. O crime de homicídio qualificado é, pois, uma forma agravada de homicídio em que a qualificação decorre da verificação de um particular tipo de culpa, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal, que tem por referência o «desvalor de atitude» da conduta do agente, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.º 2 daquele artigo, critério generalizador aquele que traduz e se traduz na especial censurabilidade ou perversidade do agente que se prende essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada[5]. Por sua vez, a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável. A decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis. O agente toma a decisão sob grande reprovação atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento. O agente deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto[6]. Ou, como refere Teresa Serra[7] «(…) No artigo 132.º, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa e que pode reconduzir-se «à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que fala Binder. Assim poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor. Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente. Importa salientar que a qualificação de especial se refez tanto à censurabilidade como à perversidade. A razão da qualificação do homicídio reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada. Com efeito, qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete». O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como refere Figueiredo Dias a lei pretende imputar à especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto especialmente desvaliosas e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. Enumera o normativo em análise um catálogo dos exemplos padrão e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que está associado à qualificação. A circunstância de não se verificar em concreto qualquer de tais circunstâncias (exemplos-padrão) não impede que se verifique, em concreto, uma atuação do agente reveladora de especial perversidade ou censurabilidade, e suscetível, como tal, pelo seu especial desvalor, de integrar o crime de homicídio qualificado, previsto no art.º 132.º do Código Penal. Poderão pois existir outras circunstâncias, não enunciadas entre os exemplos-padrão constantes da norma, mas reveladoras da especial censurabilidade ou perversidade, dando origem, assim, aos chamados casos de homicídio qualificado atípico. O que é fundamental, para que tal suceda, é que se trate de um homicídio qualificado em circunstâncias que possam desencadear o efeito de indício de uma maior culpa[9]. Sob o denominador comum da premeditação, o exemplo-padrão da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º, contempla a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados e o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas. Trata-se de circunstâncias agravativas relacionadas com o processo de formação da resolução criminosa. Apesar de ser uma lista aberta, como decorre do uso da expressão «entre outras», ela modela e atribui ao julgador «critérios com base nos quais possam dar aplicação ao estatuído no n.º 1» (Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e comentado, 17.ª edição, 2005, Livraria Almedina, Coimbra, pp. 474-475). Assim, poderá concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade, qualificando o homicídio, mesmo na ausência de qualquer dessas circunstâncias, desde que ocorra outra valorativamente análoga, como explicam Figueiredo Dias e Nuno Brandão[10] «(…) a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos relativamente indeterminados: a ‘especial censurabilidade ou perversidade’ do agente referida no nº 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplificativamente elencados no n.º 2. Elementos estes assim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancial e teleologicamente análogos (…) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador». A enumeração não taxativa das circunstâncias foi expressamente analisada e ponderada na Comissão Revisora do Código Penal, aí se referindo « (...) a enumeração das várias alíneas do n.º 2 não é taxativa, antes meramente enunciativa e exemplificativa. Referem-se nelas apenas alguns indícios ou elementos que permitem revelar a censurabilidade ou a perversidade do agente. Daqui se retiram dois efeitos. Por um lado, as circunstâncias enunciadas no n.º 2 não são elementos do tipo antes elementos da culpa. Portanto não são de funcionamento automático: pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas, e nem por isso se poder concluir pela ‘especial censurabilidade ou perversidade do agente’. Por outro lado, como a enumeração é meramente exemplificativa, outras circunstâncias não descritas são suscetíveis de revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas no n.º 1» (Eduardo Correia, Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Especial, edição do Ministério da Justiça, Lisboa – 1979, p. 22). Sobre a possibilidade de ocorreram outras circunstâncias além das verificadas no n.º 2, aptas à qualificação do ilícito, a jurisprudência do STJ tem-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que é possível ocorrerem outras circunstâncias, para além das mencionadas no n.º 2 do art. 132.º do CP, se bem que valorativamente equivalentes, que revelem a especial censurabilidade ou perversidade. E, por outro lado, apesar da descrição dos factos poder apontar para o preenchimento de uma ou mais alíneas do n.º 2, não é só por isso que o crime de homicídio, cometido, se deva ter logo por «qualificado»[11], uma vez que o preenchimento dos exemplos padrão nem é sempre necessário, porque pode a qualificação derivar de um circunstancialismo equivalente também merecedor de especial censurabilidade ou perversidade, nem é suficiente, porque para além do preenchimento de qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 132.º em foco, sempre importará verificar, no caso, a tal especial censurabilidade ou perversidade do agente. O que tudo nos confronta com uma qualificação por via da culpa acrescida[12]. Em síntese, «a jurisprudência do STJ tem mantido uma interpretação do tipo do art. 132.º como sendo baseado estritamente na culpa mais grave revelada pelo agente, tendo como fundamento o facto de este revelar especial censurabilidade ou perversidade no seu comportamento», sendo «as circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132.º do CP, os chamados exemplos padrão, (…) meramente exemplificativas, não funcionando automaticamente, e (…) compreendidas enquanto elementos da culpa», devendo acrescentar-se que «a jurisprudência deste STJ tem defendido a possibilidade de configuração, na ausência de qualquer dos exemplos padrão, de crime de homicídio qualificado atípico, com formulações mais ou menos exigentes», podendo «um caso especialmente grave (…) ser admitido como incluso no critério orientador ou cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade quando a gravidade do facto equivalha à dos casos mencionados nos exemplos típicos, devendo o julgador orientar-se a partir dos sinais fornecidos na exemplificação da norma constante de cada alínea, ou seja, perspetivar os factos através das diversas als. do n.º 2 do art.º 132.º e, através da ponderação do pleno das circunstâncias enformadoras do facto e da personalidade do agente, definida que seja a imagem global do facto, averiguar e avaliar se se está ou não perante um especial e acentuado desvalor de atitude, que se encontra dentro das fronteiras marcadas pela estrutura de sentido que modela o exemplo, ou se estamos perante circunstâncias de natureza análoga, paralela ou equivalente, que exprimam um grau de gravidade e possuam uma estrutura valorativa correspondente à imagem de um dos exemplos padrão, que marquem uma diferença, distanciamento e dissociação, relativamente ao padrão normal de atuação, ao tipo matriz, no sentido de um maior ou acentuado desvalor de atitude, na forma de especial censurabilidade ou perversidade, e que possa, por isso, ser valorada em termos de conformar especial juízo de censura e especial tipo de culpa, agravada»[13]. No entanto, a conjugação da norma do n.º 1 com o n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, permitindo a qualificação do homicídio por referência ao n.º 1 sem se mostrar verificada alguma ou algumas das alíneas descritas no n.º 2 do mesmo preceito, foi julgada inconstitucional «quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa» (Acórdão n.º 852/2014, de 10 de dezembro de 2014, publicado no Diário da República (DR), II série, n.º 48, de 10 de março de 2015, pp. 5909-5916). Porém, como salienta o Acórdão do STJ de 4/11/2015, proc. 122/14.0GABNV.E1.S1, 3ª Secção, supra citado, o Tribunal Constitucional, ponderando a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça de que, «para a qualificação crime do homicídio, não basta o preenchimento da cláusula geral do n.º 1 do art.º 132.º do CP, mas há que referi-la à verificação de uma estrutura valorativa comum aos exemplos-padrão, constantes do n.º 2 do preceito, sendo certo, por um outro lado que também não basta o mero preenchimento dos exemplos-padrão quer no seu literalismo, quer em circunstâncias valorativamente equivalentes, ou de idêntico grau de gravidade equivalente, ou de estrutura valorativa ou axiológica semelhante, sem proceder o substrato constante do nº 1» e, por isso, no caso em que inexistia «uma recondução direta da conduta delinquente a qualquer dos exemplos-padrão aludidos no n.º 2 do art.º 132.º do CPP, [mas em que] há contudo, a identificação de uma ideia condutora agravante que conduz “ao reconhecimento judicial de uma situação reconduzível a uma estrutura valorativa comparável àquele que subjaz ao exemplo padrão constante da alínea b) do n.º 2 do art.º 132.º do CP», este juízo interpretativo já foi considerado conforme à jurisprudência constitucional (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 496/2015, de 13 de outubro de 2015). * II. 4.2. Contemplando o exemplo-padrão, sob o denominador comum da premeditação, a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados e o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas, haverá que verificar se ocorre a circunstância de qualificação do crime de homicídio prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, indiciadora de especial censurabilidade ou perversidade, isto é, se o recorrente agiu com “frieza de ânimo”. Ou seja, se, pela ponderação, na sua globalidade, das circunstâncias em que a morte foi causada, tanto no processo de formação da vontade criminosa, como em particular no modo de execução do facto, e da atitude do agente nele expressas, se deve considerar que estas, pela sua especial gravidade, revelam que o arguido formou e executou a vontade de matar de modo frio, imperturbável, firme e inabalável, com persistência da resolução criminosa, denotando total ausência de emoções perante a saúde, a integridade física e a vida humana e destituída de qualquer tipo de respeito ou compaixão perante o sofrimento da vítima, com violência extrema na busca sinistra de soluções de imposição de sofrimento crescente, muito para além do que seria necessário para retirar a vida, demonstrando desprezo pela vida humana numa atitude profundamente intolerável, evidenciando, assim, especial perversidade ou censurabilidade. * II.4.3. Revertendo ao caso concreto.
O arguido vinha acusado, além da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º, nº.1 e 2 do DL n.° 2/98, de 3.01, por referência ao art.º 121.° do Código Estrada, de um crime de furto simples, p.p. pelo art.º 203.º do Código Penal, e de um crime de burla informática na forma tentada, p.p. pelo art.º 221.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, n.ºs 1 e 2 a) e 72° do CP, pela prática em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artsigos 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 al. j) do Código Penal. O acórdão recorrido, quanto a saber se o comportamento do arguido preencheu a agravante modificativa «frieza de ânimo», ou se apenas o tipo simples de homicídio, pondera que as normas incriminadoras contidas no art.º 132.º do Código Penal, preveem formas qualificadas do crime de homicídio, fazendo-o com recurso à combinação entre uma cláusula geral extensiva e assente em conceitos indeterminados – a especial censurabilidade ou a especial perversidade –, no seu n.º 1 e entre os exemplos-padrão, nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo normativo, que mais não são do que circunstâncias cuja verificação objectiva é indiciadora dessa especial perversidade ou censurabilidade, referindo-se umas aos factos, outras ao seu autor, mas em qualquer das hipóteses, sendo determinantes de um especial tipo de culpa e, o que motiva a agravação, citando Figueiredo Dias, Homicídio qualificado, Colectânea de Jurisprudência, ano XII – 1987, tomo 4, pág. 52, tem a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples. Mais considera que as circunstâncias agravantes modificativas não são de funcionamento automático, como resulta da inclusão da expressão «é susceptível», no mesmo preceito e, por outro lado, a introdução da expressão «entre outras» no n.º 2 do art.º 132.º do C.P, parece implicar, desde logo, que a enumeração de circunstâncias aí contida não é taxativa, mas meramente exemplificativa. E, apesar de o Tribunal Constitucional ter declarado inconstitucional a norma retirada do n.º 1 do art.º 132.º do CP, na relação deste com o n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo art.º 29.º da Constituição, considera, porém, que este acórdão não pode ser interpretado no sentido da inadmissibilidade legal do assim denominado crime de homicídio qualificado atípico, já que é o próprio texto do mencionado art.º 132.º do CP que o admite, de resto, partindo da constatação de que podem concorrer circunstâncias envolventes da consumação do homicídio que, apesar de formalmente não preencherem qualquer dos exemplos-padrão enumerados nas diversas alíneas do n.º 2, comungam, no entanto, de uma estrutura axiológica ou valorativa afim, semelhante ou equivalente, de uma proximidade ou analogia substancial, de idêntico ou equivalente grau de gravidade, que impõem a mesma agravação. E, nesta compreensão, conclui: «(…) o que se exige, de harmonia com o princípio da legalidade em Direito Penal, na vertente da tipicidade, é que a qualificação do crime de homicídio resulte sempre da conjugação dos dois números 1 e 2 do art. 132º, nos seguintes termos: em primeiro lugar, é indispensável que os factos se subsumam directamente a algum (ou a vários) dos exemplos padrão, no seu literalismo, ou que se verifique uma, algumas, ou várias circunstâncias que correspondam à estrutura de sentido e ao conteúdo de desvalor de algum dos exemplos padrão; em segundo lugar, depois de analisadas à luz da cláusula geral da especial perversidade e/ou da especial censurabilidade do nº 1, é preciso que revelem formas particularmente desvaliosas de realização do facto pelo agente, ou a existência de qualidades especialmente desvaliosas na sua personalidade e, precisamente por efeito dessa conjugação, uma imagem global do facto especialmente agravada, um plus de culpa do agente, aos quais a moldura penal abstracta do tipo simples não dá resposta adequada nem suficiente, nem assegura os fins das penas, pelo que seria materialmente injusto, não as incluir na agravação. É preciso, pois que essa imagem global do facto seja aferida à luz dos dois números do art. 132º funcionando concatenadamente. Nem será suficiente o mero preenchimento das alíneas do arts. 132º nº 2 do CP, nem a verificação da existência da especial censurabilidade ou da especial perversidade exigidas no nº 1, se desligadas da ocorrência de um exemplo padrão, ou de alguma circunstância de grau de gravidade equivalente, ou de estrutura valorativa ou axiológica semelhante. (…) «A aceitação de outras circunstâncias agravantes, não expressamente previstas na lei, depende da possibilidade de vislumbrar, nova situação, o grau de desvalor e a estrutura valorativa de algum dos exemplos-padrão», não podendo o juiz «apelar diretamente à cláusula geral do º1 para afirmar um homicídio qualificado atípico nem acrescentar novas alíneas ao nº2 do artigo 132º. Só lhe é permitido identificar um homicídio qualificado atípico, por via de uma conclusão por analogia do caso em apreço com um dos exemplo-padrão da lei» (Teresa Quintela de Brito In, “O Homicídio Qualificado (art. 132º), Direito Penal-Parte Especial: Lições, Estudos e Casos, Coimbra Editora, 2007, pág. 178). Em suma, os exemplos padrão encerram, pois, circunstâncias que, além de meramente exemplificativas e de funcionamento não automático, são elementos constitutivos de um tipo de culpa agravado (Neste sentido, além dos autores citados, ainda, Teresa Quintela de Brito, Direito Penal – Parte Especial: Lições, Estudo e Casos, pág. 191; Cristina Monteiro, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1996, 122 e seguintes; Fernando Silva, Direito Penal Especial Crimes Contra as Pessoas, p. 48 e ss; Margarida Silva Pereira, Direito Penal II - Os Homicídios, págs. 40 e 41; Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, AAFDL, 2007, págs. 24 e 29. Na Jurisprudência, Acs. do STJ de 14.10.2010, proc. 494/09.9GDTVD.L1.S1, de 17.04.2013, proc. 237/11.7JASTB.L1.S1, de 30.10.2013, proc. 40/11.4JAAVR.C2.S1, de 24.09.2014, proc. 994/12.3PBAMD.L1.S1, de 18.03.2015, proc. 351/13.4JAFAR.E1.S1, de 25.03.2015, proc. 866/13.4GBGMR.S1, de 04.11.2015, proc. 122/14.0GABNV.E1.S1, de 05.07.2017, proc. 1074/16.8JAPRT.P1, de 20.06.2018, proc. 3343/15.5JAPRT.G1.S2, de 12.07.2018 proc. 74/16.2JDLSB.L1.S1, de 15.01.2019, proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1, de 27.03.2019, proc. 316/17JAFUN.L1.S1, de 27.05.2020, proc. 45/18.4JAGRD.C1.S1, in http://www.dgsi.pt)». * II.4.4. Quanto à frieza de ânimo, pondera o acórdão recorrido que: «A frieza de ânimo vem prevista na alínea j) do arts. 132º nº 2 do CP, conjuntamente com a reflexão sobre os meios empregados e com a persistência na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas. Encerra, como indício de especial censurabilidade e/ou de especial perversidade, um dos três subentendimentos tradicionalmente atribuídos à premeditação, a qual, por seu turno, também pode assumir a forma de reflexão sobre os meios empregados e/ou persistência na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas. A premeditação tanto pode referir-se ao processo de formação da vontade de cometer o crime, como à sua concretização e assinala particulares características a um e a outro. Assim, no que concerne à frieza de ânimo, ela envolve certas características como tibieza, impassividade, indiferença ou insensibilidade à dor, a sentimentos ou emoções de outrem, firmeza de reflexão e amadurecimento, irrevogabilidade e intensidade da resolução criminosa e na correspondente execução do crime. A propósito da inclusão desta circunstância agravante, como uma das possíveis manifestações da premeditação, na tipificação do crime de homicídio qualificado, Eduardo Correia esclarecia que: «(…) tal firmeza, tenacidade e irrevogabilidade de uma resolução previamente tomada revela uma forte intensidade da vontade criminosa. Efectivamente, a circunstância de mediar um grande intervalo de tempo entre o momento em que, definitivamente, a resolução criminosa se formou e a sua execução, ou seja a pertinácia da resolução, a mora habens, mostra não só que o criminoso teve uma larga oportunidade, que não aproveitou, para se deixar penetrar pelos contra-motivos sociais e ético-jurídicos de forma a, pelo menos transitoriamente, desistir do seu desígnio, mas ainda que a paixão lhe endureceu totalmente a sensibilidade e sobretudo que a força de vontade criminosa é de tal forma intensa que o agente sem hesitação, como mero “déclancher” da decisão tomada prévia e longinquamente». E acrescentou que «o critério referido envolve uma relativa margem de incerteza, na medida em que o tempo de permanência de uma resolução previamente tomada, até à sua execução, considerado necessário para revelar uma especial perigosidade ou a possibilidade de uma normal intervenção de contra - motivos, só pode ser fixada por apelo às regras da experiência. Mas isto corresponde à natural fragilidade de todos os conceitos que se relacionam com os factos humanos e pode ser corrigido pela exigência formal da fixação de um certo lapso de tempo, especialmente quando à premeditação correspondam efeitos agravantes particularmente graves» (Direito Criminal, II, 1965, págs. 301 a 303). «A ideia fundamental nesta circunstância é a da premeditação. Pressupondo uma reflexão da parte do agente. O que acontece é a influência do factor tempo, e o facto de se ter estudado a forma de preparar o crime, demonstram uma atitude de maior desvio em relação à ordem jurídica. O decurso do tempo deveria fazer o agente cessar a sua vontade de praticar o crime, quanto mais medita sobre a sua prática mais exigível se torna que não actue desse modo» (Fernando Silva, Direito Penal Especial, Crimes contra as pessoas, 2.ª edição, revista e actualizada de acordo com a Lei n.º 59/2007, Quid Juris, 2008, pág. 80). Assim, a frieza de ânimo verifica-se quando o crime tenha sido praticado a coberto de evidente sangue-frio, pressupondo um lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo e imperturbado processo de preparação e execução do crime, congeminado por forma a denotar insensibilidade, indiferença pelos outros e profundo desrespeito pela pessoa humana, pela saúde e integridade física e vida alheias, residindo a justificação da agravação na insensibilidade e resistência persistente às contra-motivações sociais e ético-jurídicas que o levariam a desistir do seu desígnio, reveladora de uma vontade criminosa particularmente intensa e, portanto, de especial perigosidade. A frieza de ânimo tem sido definida como uma actuação criminosa «de forma calculada, com imperturbada calma, revelando indiferença e desprezo pela vida, um comportamento traduzido na firmeza, tenacidade e irrevogabilidade da resolução criminosa» (Ac. do STJ de 06.04.2006, proc. 362/06-5, in http://www.dgsi.pt). «A frieza de ânimo é uma acção praticada a coberto de evidente sangue-frio, pressupondo um lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo e imperturbado processo na preparação e execução do crime, (…), por forma a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e vida humanas» (Ac. do STJ de 26.09.2007, proc. 07P2591. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 15.05.2008, proc. 07P3979, de 21.01.2009, proferido no proc. 08P4030, de 06.01.2010,proc.238/08.2JAAVR.C1.S1,de14.10.2010,proc.494/09.9GDTVD.L1.S1,de20.10.2011,proc. 1909/10.9JAPRT.S1, de 12.03.2015, processo 405/13.7JABRG.G1.S1, de 18.03.2015, proc. 351/13.4JAFAR.E1.S1, de 12.05.2016, proc. 974/13.1PIVNG.G2.S1, de 30.05.2019, proc. n.º 21/17.4JAFUN.L1.S1, de 27.11.2019, proc. 323/18.2PFLRS.L1.S1, de 27.05.2020, proc. 45/18.4JAGRD.C1.S1, in http://www.dgsi.pt). * II.4.5. Na sua motivação e conclusões o recorrente alega que estão ausentes factos integradores da especial censurabilidade e perversidade qualificadores do homicídio, atendendo a que, toda a dinâmica dos acontecimentos revela que os mesmos ocorreram sem pausas, sem reflexão, sem ponderação ou qualquer calma tendo o arguido agido aturdidamente com o propósito de tirar a vida do ofendido, como concretizou, não resultando que o arguido tenha infligido maior sofrimento e dor à vítima do que a necessária para cometer o crime de homicídio pois, como realça o acórdão recorrido, a vítima ainda respirava, sendo que as instâncias, remetem a concretização do ilícito para a existência de um segundo momento, que mais não é do que parte de um conjunto de actos sequentes e imediatos aptos – estes sim – a produzir definitivamente o dano morte. Foi por o arguido sentir forte repulsa após abordagem física de cariz sexual contra a sua vontade que, nessa decorrência, entrou em confronto físico com a vítima, pelo que dúvidas não existem que a resolução de matar surgiu no calor do momento e que a mesma se concretizou em pouco tempo, com os meios que o arguido encontrou na habitação da vítima, exígua, sem premeditação ou reflexão e que de uma forma rápida e directa acedeu e utilizou para a retirar a vida à vítima, sendo que os pontos 20. a 23. da matéria de facto provada descrevem toda a acção como um acto contínuo sem interrupções, sem momentos de reflexão e inclusivamente sem uma verdadeira preparação do ilícito ou persistência na sua execução. Assim, a descrição inserta no douto Acórdão recorrido, não preenche o conceito de “frieza de ânimo” nos termos legais e mesmo jurisprudenciais, antes remete para a intensidade do dolo. * II.4.6. O acórdão recorrido considerando que na descrição dos pontos 1. a 37. dos factos provados, não existem, efectivamente, circunstâncias que consintam a conclusão de que, quando o arguido combinou encontrar-se com a vítima para beberem juntos e conversarem, naquele dia 7 de Maio de 2020 já teria formulado o propósito de a matar, não considerou o excerto em que o acórdão recorrido alude a que «o arguido agiu com calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito». No entanto, sustenta que o mesmo não pode dizer-se quanto ao modo de execução deste homicídio, fundamentando do seguinte modo: «É que se para o arguido foi inesperada e súbita a proposta de praticar actos sexuais com a vítima, muito mais inusitada, desproporcionada e violenta foi a sua reacção em resposta ao tal «acto físico de assédio sexual» que lhe foi proposto pela vítima. Segundo um critério de razoabilidade e de senso comum, tendo por referência uma evolução das coisas normal, à luz de um padrão médio de inteligência, sagacidade e prudência de que qualquer cidadão livre e consciente é capaz, o arguido tinha tido a oportunidade de ter abandonado a casa de BB e assim ter dado concretização prática à sua «forte repulsa», pois nada nos factos permite a conclusão de que estivesse coarctado na sua liberdade de decisão e acção, a que se soma o facto de o arguido ser um jovem com 23 anos, na altura dos factos e a vítima, uma pessoa com 61 anos de idade. Ainda poderia tê-lo agredido fisicamente e/ou insultado sob a influência dessa sua recusa em manter relações de sexo com a vítima e assim ter dado a perceber que não estava disponível para tal tipo de interacção com BB, ainda que já nesta hipótese, com exagero e desproporção, pois se estava em causa apenas tomar uma posição de discordância relativamente a algo que lhe havia sido proposto, num contexto de um convívio voluntário combinado entre ambos, não haveria, à partida, razões para usar de violência física ou verbal. Ao invés, disso, o arguido decidiu aplicar na vítima um golpe de artes marciais e de sistemas de defesa pessoal, conhecido como «mata-leão» que não é mais, nem menos, do que uma técnica de estrangulamento, que é realizada com o uso dos braços e mãos à volta do pescoço do oponente, quando este está de costas para o executante. Todavia, até este momento, apesar do uso excessivo de violência e da sua desproporção e inadequação para manifestar uma simples recusa em aceder ao assédio sexual da vítima, o que se pode ainda concluir é apenas isso: uma reacção completamente desajustada ao contexto do momento e ao comportamento da vítima, tanto mais, que bastou um «mata leão» para deixar a vítima caída e inanimada, o que revela como foi fácil para o arguido neutralizar fisicamente BB. Só que tudo quanto aconteceu depois é que revela uma especial força de vontade de matar BB, tibieza e desrespeito profundo pela vida humana, pelo sofrimento da vítima, muito para além do que seria necessário para lhe tirar a vida. Com efeito, o que se provou foi que no instante em que a vítima lhe propôs praticarem sexo, o arguido lhe desferiu o tal golpe «mata leão» e este provocou o estrangulamento e a quebra da cartilagem da tiróide da vítima, que perdeu imediatamente os sentidos. Por isso, se o que estava em causa para o arguido, era apenas livrar-se do assédio sexual da vítima, tal objectivo ficara plenamente conseguido, neste momento. Mais do que isso, foi causa directa e necessária da morte de BB, como descrito no ponto 34 dos factos provados. Mas é em todo o comportamento seguinte adoptado pelo arguido que se revelam a sua total falta de emotividade, de compaixão perante o sofrimento da vítima, que ficou depois do «mata leão», numa situação de total desamparo, impotência e incapacidade de reacção ou de defesa, estrangulada e inanimada, no chão, momento em que, pela segunda vez, o arguido teria tido a oportunidade de se ter contramotivado da prossecução do seu desígnio criminoso, socorrendo a vítima, ou no limite, deixando-a entregue à sua própria sorte e abandonando a casa onde os factos ocorreram e tal omissão de auxílio já teria sido o suficiente para lhe causar a morte. Ao invés, optou por arrastar o corpo da vítima até à casa de banho e coloca-lo no polibã, em decúbito dorsal na base do chuveiro, com a cabeça encostada a um canto, as pernas na vertical, ligeiramente fletidas sobre o abdómen, e os pés encostados à parede da torneira, numa posição da qual lhe seria já muito difícil, senão mesmo impossível livrar-se a fim de procurar socorro e assistência médica, estando, como estava já inanimado e sem forças, fruto da fractura da cartilagem da tiróide. Ora, isso mesmo foi percepcionado pelo arguido, mas ainda assim não considerou essa manobra suficiente para garantir que a vítima não sobreviveria, pois ainda sentiu necessidade de lhe envolver a cabeça em várias camadas de película aderente e manietá-lo através dos pulsos, amarrando-os com abraçadeiras em plástico e abrir a torneira, deixando a água a correr, por cima do corpo da vítima, quando constatou que o mesmo ainda respirava e para assegurar que não sobreviveria. Ora, se esta forma de proceder não é frieza de ânimo, desconhece-se o que possa ser». * II.4.7. O recorrente, na sua motivação, centra ainda o foco da sua discordância dirigida à qualificação do homicídio pela agravante da frieza de ânimo, na ausência de premeditação, em sentido próprio, ou seja, na falta de antecipação temporal da decisão de matar em relação à ocorrência da morte, em função do contexto em que os factos ocorreram e da relativa rapidez e encadeamento dos eventos que conduziram ao resultado. A crítica oponível ao acórdão recorrido pelo arguido não se mostra consistente, pois o acórdão recorrido é particularmente elucidativo a este propósito: «O problema é que esta argumentação não é eficaz para alterar esse enquadramento jurídico. A frieza de ânimo é só uma das três possíveis manifestações de premeditação e refere-se tanto ao processo de formação da vontade criminosa, como ao processo de execução dessa vontade, ou seja, ao modo de consumação do crime, sendo certo que a verificação da agravante modificativa prevista no art. 132º nº 2 al. j) não exige a verifica-se cumulativa da frieza de ânimo, da reflexão sobre os meios empregados e da persistência da intenção de matar por mais de 24 horas, como resulta, desde logo, do uso da disjuntiva «ou» entre as expressões «reflexão sobre os meios empregues» e «ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas», mas, sobretudo, porque essa é a solução que se coaduna com a razão de ser da inclusão destas circunstâncias como índices da agravação do homicídio. Aparte as críticas que se podem fazer à inserção desta última vertente da premeditação e da fixação deste limite temporal para ilustrar a firmeza da vontade criminosa, o que importa salientar, neste recurso, é que até é especialmente na execução criminosa que a frieza de ânimo tem o seu âmbito de revelação. O art. 132º nº 2 al. j) prevê «agir com frieza de ânimo», o que envolve necessariamente, que a execução do crime seja levada a cabo com a tal calma imperturbada, eficiente e fidedigna a uma vontade firme e inabalável de matar outrem, reveladora da tal indiferença e ausência de emoções perante a saúde, a integridade física e a vida humanas e destituída de qualquer tipo de respeito ou compaixão perante o sofrimento da vítima. Para tanto, nem sequer é necessário que a vontade de cometer o crime de homicídio se tenha formado com grande planificação ou com grande antecipação, porque esses atributos já são os pertinentes ao preenchimento dos outros dois significados da premeditação, embora, a frieza de ânimo também possa incidir na formação da vontade de matar alguém. Mas, para o preenchimento da al. j) do nº 2 do art. 132º basta que a execução do crime, nas circunstâncias concretas que envolvem a sua consumação, demonstrem a existência desse calculismo, persistência e despojo de emoções, em ordem à produção da morte, sem que o agente se deixe perturbar ou influenciar pelos eventuais obstáculos com que se vai defrontando nesse iter, sejam, relacionados com alguma influência que as razões de ser da incriminação do homicídio possam ter ao nível da reponderação do desígnio criminoso, ou com algum imprevisto atinente, por exemplo, ao sofrimento da vítima ou a alguma dificuldade imprevista na execução que determine um repensar da decisão e uma inflexão de posição ou desistência, a partir dela. No caso sub judice, além da total tibieza, desconsideração e insensibilidade manifestadas pelo arguido perante o valor da vida humana e pelo real sofrimento da vítima, há uma resiliência na busca de soluções de inflição de sofrimento crescente, muito para além do que seria necessário para retirar a vida de BB, que demonstram um à vontade do arguido com a violência extrema, acrescentando penosidade e obstáculos adicionais a uma eventual tentativa de reacção da vítima, na inversa proporção das suas possibilidades de defesa, porquanto quer a colocação das várias camadas de película aderente em torno da cabeça, quer a colocação das abraçadeiras em plástico a prender os pulsos e as mãos de BB, foram praticados quando o mesmo já nem sequer tinha qualquer força anímica ou capacidade de resistência. E este modo de agir só pode ser explicado por uma enorme persistência e uma grande dose de despojamento de sentimentos de solidariedade, compaixão e respeito pela saúde e integridade física alheias, revelando até um desprezo pela vida humana, que é completamente intolerável. Acresce que, durante todo este iter, o arguido ainda teve de arrastar o corpo da vítima e posicioná-la em decúbito dorsal e com as pernas elevadas para outra divisão da casa, de seguida, ainda teve de fazer buscas, na cozinha e na sala, para encontrar a película aderente e as abraçadeiras em plástico com que acabou de asfixiar a vítima e a manietou, pelo que, mesmo que os factos tenham decorrido durante uma hora ou menos, o que não faltaram, foram tempo e oportunidades para o arguido ter desistido do seu propósito de matar BB e ter-se deixado determinar pelas tais contramotivações éticas e jurídicas que estão na base das proibições legais de tirar a vida a outrem e do valor que a ordem jurídica atribuí à pessoa humana. Sobretudo, perante a falta de capacidade de reacção da vítima e o seu desamparo, tendo ficado completamente exposta e à mercê das investidas do arguido, numa manifestação de persistência e determinação não só em matar, mas em infligir um tal sofrimento tão absolutamente gratuito e desnecessário, que só a frieza de ânimo prevista no art. 132º nº 2 al. j) do C.P pode enquadrar. Também se provou que o arguido sabia que manietando a vítima, a impedia de se libertar da película aderente que colocou para oclusão da boca e do nariz, sendo igualmente sabedor de que o plástico conduziria inevitavelmente à asfixia, caso não fosse removido, de resto, como realmente aconteceu, precisamente para garantir a produção da morte, prevenindo a eventualidade de a mesma não resultar do estrangulamento inicial. Também se provou que arguido agiu com tenacidade e total insensibilidade pelo valor da vida humana. O que vale por dizer que este modo de execução do crime de homicídio, além de se subsumir de pleno, na agravante modificativa da frieza de ânimo, por efeito de tais características especialmente desvaliosas da personalidade do arguido manifestadas na execução do crime, integram a especial perversidade, nos termos do nº 1 do art. 132º do CP. É verdade que a ingestão de bebidas alcoólicas e os consumos da tal substância «Maligno» poderiam ter tido algum efeito obnubilador na capacidade de discernimento e de actuação do arguido, mas nem isso resulta da matéria de facto provada e o contrário até emerge das próprias declarações do arguido. Delas resulta inequivocamente que o mesmo se apercebeu, em cada momento, do estado físico da vítima, se motivou em função de um propósito que formulou firmemente quer era o de tirar a vida à vítima, como ilustrado nas explicações que apresentou quando confrontado com os porquês de não ter abandonado a casa da vítima e de mesmo depois de ter estrangulado BB, ainda o ter asfixiado com a película aderente e colocado totalmente indefeso debaixo de água corrente, com a cabeça literalmente embrulhada na película aderente e com as mãos e os pulsos amarrados, tudo condutas planeadas, queridas e executadas com a perfeita noção da sua potencialidade para aumentar substancialmente o sofrimento da vítima e da sua irreversibilidade para assegurar eficazmente a produção do resultado.». Perante tal enquadramento decidiu o acórdão recorrido que o modo de execução do crime de homicídio, além de se subsumir de pleno, na agravante modificativa da frieza de ânimo, por efeito de tais características especialmente desvaliosas da personalidade do arguido manifestado na execução do crime, integra a especial perversidade, nos termos do n.º 1 do art.º 132.º do C.P. * II.4.8. Como ensina Augusto Silva Dias[14] «a cláusula geral de agravação prevista no nº 1 do art. 132º, para ter-se como verificada, implica uma conexão hermenêutica entre ambos os aspectos: os exemplos típicos elencados no nº 2 explicitam o sentido dessa cláusula agravante e esta, por seu turno, funciona como correctivo normativo da objectividade daqueles traduzido na fórmula expressiva «não só, nem sempre». Sendo o sentido e o alcance da técnica dos exemplos-padrão flexibilizar a aplicação da lei penal a ideia essencial é a de que são de considerar como homicídios qualificados somente casos particularmente chocantes». Casos particularmente chocantes, na actuação do agente, no modo como comete o homicídio, que reflictam um desvalor especialmente grave e uma motivação especialmente censurável, em que o acto de destruição da vida humana para lá do modo particularmente ardiloso, ou cruel ou de inflicção de sofrimento como é levado a cabo revele também uma atitude dedicada e envolvida do agente. Casos em que, afinal, a formulação de um especial juízo de culpa encontre suporte numa «correspondente agravação (gradual-quantitativa) do conteúdo do ilícito» (Acórdão do STJ de 30/05/2019, proc. 21/17.4JAFUN.L1.S1, 5ª Secção; Relator: Nuno Gomes da Silva) O caso presente é um desses e a frieza de ânimo com que actuou o arguido, circunstância prevista na alínea j) do sobredito n.º 2 do art.º 132.º é, crê-se, inquestionável. Na verdade, até ao momento em que o arguido desferiu o golpe «mata leão» e este provocou o estrangulamento e a quebra da cartilagem da tiróide da vítima – apesar do uso excessivo de violência e da sua desproporção e inadequação para manifestar uma simples recusa em aceder ao assédio sexual da vítima – o que se poderia concluir seria apenas uma reacção completamente desajustada ao contexto do momento e ao comportamento da vítima. Porém, o que revela uma especial força de vontade de matar e desrespeito profundo pela vida humana, foi todo o comportamento seguinte adoptado pelo arguido que revela a sua total falta de emotividade, de compaixão perante o sofrimento da vítima, muito para além do que seria necessário para lhe tirar a vida, pois que, depois do golpe «mata leão», ficando a vítima incapaz de qualquer reacção ou de defesa, estrangulada e inanimada, no chão, tendo o arguido a oportunidade de socorrer a vítima, ou no limite, deixando-a entregue à sua própria sorte e abandonando a casa, ao invés, optou por arrastar o corpo da vítima até à casa de banho e coloca-lo no polibã, em decúbito dorsal na base do chuveiro, com a cabeça encostada a um canto, as pernas na vertical, ligeiramente fletidas sobre o abdómen, e os pés encostados à parede da torneira, numa posição da qual lhe seria já muito difícil, senão mesmo impossível livrar-se a fim de procurar socorro e assistência médica. Mas, mais do que isso, não considerando essa manobra suficiente para garantir que a vítima não sobreviveria, ainda fez buscas, na cozinha e na sala, para encontrar película aderente e as abraçadeiras em plástico, envolvendo a cabeça da vítima em várias camadas de película aderente e manietá-lo através dos pulsos, amarrando-os com abraçadeiras em plástico, sabendo que manietando a vítima, a impedia de se libertar da película aderente que colocou para oclusão da boca e do nariz, sendo igualmente sabedor de que o plástico conduziria inevitavelmente à asfixia, caso não fosse removido, precisamente para garantir a produção da morte, prevenindo a eventualidade de a mesma não resultar do estrangulamento inicial, ainda abrindo a torneira, deixando a água a correr, por cima do corpo da vítima, quando constatou que o mesmo ainda respirava e para assegurar que não sobreviveria. Toda esta conduta demonstra uma crueldade e uma desumanidade inusitadas e evidencia uma persistência manifesta da intenção de matar assumida com tenacidade e sangue frio no prosseguimento e na concretização desse objectivo. Tudo a revelar, em suma, que o arguido formou e executou a vontade de matar de modo frio, imperturbável, firme e inabalável, com inteiro desprezo pela vida da vítima, numa atitude de violência extrema na busca sinistra de soluções de inflição de sofrimento crescente, muito para além do que seria necessário para retirar a vida, como expressão de singular frieza de ânimo e por essa via de especial censurabilidade e perversidade. Assim, deve concluir-se que o acórdão recorrido não merece censura, pois que a factualidade descrita preenche a previsão de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos artigo 131.º e 132.º, alínea j), do Código Penal. Improcede, por conseguinte, a pretensão do recorrente quanto à qualificação jurídica dos factos. * II. 5. Quanto à medida da pena.
Considera ainda o recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal a medida da pena parcelar a aplicar ao ora recorrente que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 al. j) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão (conclusões IX a XXIII). Do que anteriormente se apreciou resulta que os factos praticados pelo recorrente preenchem a previsão do crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, al. j), do Código Penal, a que é aplicável a pena de 12 a 25 anos de prisão. * II.5.1. Nos termos do art.º 40.º do C.P, a aplicação de penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – n.º 1 –, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – n.º 2. Determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos e já não pela ideia de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa exclusivamente finalidades de prevenção, geral e especial, tendo por escopo, com a prevenção geral positiva ou de integração assegurar a tutela dos bens jurídicos, o que vale por dizer a confiança dos cidadãos na validade da norma jurídica e restabelecer a paz jurídica afectada com a prática do crime, e com a prevenção especial ressocializar o agente, isto é prepará-lo para no futuro não cometer outros crimes, mesmo se, apenas, no sentido de que respeite os valores jurídicos tutelados pela lei penal e já não no de obter a sua regeneração. Assim, se é certo que uma e outra das aludidas finalidades (a tutela dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) prosseguidas com a aplicação das penas e das medidas de segurança concorrem para um único objectivo, que mais não é que o de evitar a lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos, consubstanciado na prática de crimes definidos nos respectivos tipos legais, não menos verdade resulta que a função de cada qual é, porém, delimitada por exigências próprias, conferindo a lei primazia à primeira, que as «finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos» e só depois «e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade»[15]. Medida da tutela dos bens jurídicos que é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo, ainda suportável pela necessidade comunitária de reafirmar a validade da norma jurídica violada com a prática do crime, sendo entre esses dois limites, mínimo e máximo que, tanto quanto possível, devem satisfazer-se as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização que, assim e em último termo, indicam a medida da pena. Medida esta limitada, se necessário, pela medida da culpa, que sobre pressuposto da pena – não há pena sem culpa –, se constitui como limite inultrapassável de todas e quaisquer exigências preventivas em nome do princípio da dignidade pessoa humana (art.º 1º da CRP). E medida que «deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos»[16]. E só assim se respeitando os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade – art.º 18.º da CRP – que, enquanto restrição grave de direitos, liberdades e garantias, a pena não pode deixar de observar. Por outro lado, se é certo que, como estabelece o artigo 71.º, número 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não é menos verdade que as circunstâncias referidas no número 2 do citado preceito são, para além de outras, todas as que, não tendo já sido valoradas no tipo legal de crime, importa levar em linha de conta na fixação concreta da pena, no âmbito da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral e limitadas no seu máximo pela medida da culpa, de sorte que a pena constitui sempre o resultado da avaliação de todos esses factores. Factores entre os quais se destacam (artigo 71.º, número 2, do Código Penal) os que, relativos à execução do facto, ao tipo de culpa e à conduta do agente, se tenham manifestado antes e depois da prática do facto ilícito típico. * II.5.2. Pretende o recorrente uma diminuição da pena, considerando excessiva a condenação pela prática de um crime de homicídio – ainda que - qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 al. j) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão, pugnando pela aplicação de uma pena situada abaixo da pena parcelar concretamente aplicada, e não superior a 14 (catorze) anos de prisão, que ainda realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição nos termos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. Em justificação da sua pretensão de ver reduzida a pena, invoca o arguido, em síntese: que confessou os factos demonstrou arrependimento; tinha 24 anos e procurava ofertas laborais; não tinha qualquer crime averbado no seu Certificado de Registo Criminal; tem uma filha a quem prestava alguns cuidados, que a pena aplicada é onerosa para a situação em concreto, não cumprindo a tão necessária finalidade da reintegração do agente na sociedade e, não foram atendidas as circunstâncias favoráveis ao recorrente. * II.5.3. Para a medida da pena considerou o acórdão recorrido o seguinte: “(…) determinando a medida da censura a atribuir ao arguido, impõe-se ter presente, desde logo, todo o circunstancialismo do caso. No crime de homicídio, o grau de ilicitude do facto é o mais elevado que se pode conceber, pois que a violação do direito à vida é o bem primeiro, o suporte de todos os bens da tutela jurídica. Também o dolo se revela na sua modalidade mais intensa (dolo directo) pois o arguido quis atingir o ofendido de forma a retirar-lhe a vida, tendo-o conseguido. Por outro lado, fortes razões de prevenção geral estão presentes na pena a encontrar, pois importa alertar os potenciais delinquentes para as consequências que lhes podem advir da sua prática e, deste modo, tentar evitar que seja praticado o crime em apreço, que claramente afecta a tranquilidade e ordem públicas. Importa, por isso, desmotivar outros de quererem imitar o arguido deixando aqui a mensagem clara de que, afinal, “o crime não compensa”. Cumpre também atender à prevenção especial, na medida em que o arguido tem de ser alertado para a gravidade do seu comportamento, de modo a corrigir-se, evitando-se assim futuros actos de delinquência. Nada de verdadeiramente relevante se provou capaz de suscitar alguma compreensão da sua conduta, tanto mais que para repelir uma investida de cariz sexual teria bastado a primeira manobra aplicada pelo arguido à vítima que, aliás, o fez perder os sentidos. A factualidade apurada outrossim, dá do crime em apreço uma imagem global de repugnância e do arguido uma imagem de personalidade fria, insensível e distanciada do direito além de revelar uma culpa elevada. Não obstante o que vem de se dizer, não pode deixar de se ponderar o arrependimento do arguido. Sem esquecer ainda a personalidade do arguido, o seu percurso de vida, até agora relativamente normativo; a sua condição sócio económica, tal como vêm espelhados no relatório social a ele referente. O arguido, ao actuar do modo violento, intenso, decidido e persistente acima descrito, revelou qualidades particularmente desvaliosas e censuráveis e uma atitude profundamente distanciada em relação a uma determinação normal com os valores, apresentando um comportamento que revela um egoísmo abominável, merecedor de grande reprovação. Por outro lado, importa atender outrossim ao facto de o arguido não ter estabilidade laboral, nem económica, vivendo na casa dos pais da companheira, bem como as características da sua personalidade (indivíduo tolerante à quebra das convenções sociais, uma vez que fazia uso de substâncias ilícitas, num registo regular consoante a sua disponibilidade económica). Acresce que embora o arguido nunca tenha sido condenado pela prática de crime em Portugal, tem antecedentes criminais no ..., onde cumpriu uma pena de prisão por conduta violenta. Assim, o seu percurso de vida retrata-o como um indivíduo com problemas de autocontrolo e impulsividade, legitimando condutas violentas como forma de resolver contrariedades. Não obstante, em situação de privação da liberdade, mantém algum apoio da família e da companheira. Feita a devida ponderação e sopesados os devidos factores, acreditamos ser justo e adequado aplicar ao arguido: - a pena de 18 (dezoito) anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado consumado que cometeu; - a pena de 10 (dez) meses de prisão para o crime de furto simples; - a pena de 7 (sete) meses de prisão para o crime de condução sem habilitação legal; - para a tentativa de burla informática, a pena de 7 (sete) meses prisão (fim de transcrição). A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo embora vinculada a critérios legais, pelo que, só em casos em que se justifiquem alterações significativas, resultantes da inobservância ou de algum desvio importante a tais critérios normativos é que o tribunal de recurso deve alterar as penas concretas. Não é o que se passa, no caso vertente. Com efeito, a intensidade dolosa, na modalidade de dolo directo tem sentido muito agravante, na medida em que se trata do tipo de dolo mais intenso das modalidades enunciadas no art. 14º do Código Penal, a que acresce o modo de execução, revelador de enorme eficácia e de uma determinação invulgar para usar a expressão exarada no acórdão recorrido e a enorme ilicitude da conduta, atendendo à natureza dos bens jurídicos tutelados e das ofensas concretamente cometidas e ao enorme desvalor da conduta criminosa. O grau de ilicitude é, pois, de uma grande densidade, por referência ao modo de actuação, à natureza concreta dos factos integradores do crime de homicídio e demais crimes cometidos, assim como ao desvalor do resultado, assinalando que a vida humana é o bem jurídico a que a ordem jurídica portuguesa atribuí maior valor e que como se referiu a propósito da verificação da especial perversidade, o arguido revelou nos factos características de personalidade muito desvaliosas e um à-vontade com a violência e com o recurso a tratamentos cruéis, de uma agressividade extrema que chegam a ser desconcertantes e que ademais coadunam com a sua impulsividade e falta de capacidade de autocontrole, correspondendo assim a uma tendência de personalidade. E a verdade é que as circunstâncias de ter 24 anos, não ter antecedentes criminais embora só em Portugal e ter apoio familiar não o impediram de praticar factos de extrema gravidade como os que se provaram neste processo, sendo certo que ser trabalhador, não ter antecedentes criminais, não é mais, nem menos, do que o que é de exigir e de esperar de todos os cidadãos. O que vai contra todas as expectativas e o Direito Penal não pode tolerar são comportamentos como os ilustrados nos factos, em face da sua grande gravidade, de resto ilustrada também nos crimes cometidos em momentos temporais imediatamente subsequentes ao homicídio que eles próprios revelam a naturalidade com que o arguido lida com situações de violência extrema e um profundo desrespeito pelas mais elementares regras de convívio social e por valores tão básicos como a vida humana e o património alheio, particularmente o da pessoa que havia acabado de matar. Como defluí de forma evidente do texto do acórdão recorrido, o Tribunal teve todo o cuidado na análise da gravidade dos factos, do grau de ilicitude e de culpa do arguido, das exigências de prevenção geral e especial, de sopesar todos estes factores que dada a sua gravidade jamais poderiam conduzir a penas tão brandas como aquelas que o arguido e o Mº. Pº. pretendem lhe sejam aplicadas, sob pena de a dimensão da pena como instrumento de protecção de bens jurídicos ficar totalmente comprometida e de graves prejuízos para os fins de prevenção geral e especial. O recurso improcede, pois, nesta parte, mantendo-se na íntegra as penas parcelares fixadas na primeira instância. Consequentemente, também a pena única de dezanove anos será mantida, dada a sua adequação e proporcionalidade à gravidade global dos factos e à personalidade do seu autor, neles revelada”. * II.5.4. Para além das circunstâncias relativas ao facto, já anteriormente analisadas, e recordando o que anteriormente se consignou, as instâncias dão como provadas as seguintes relativas ao agente: «B) Condições pessoais e sócio-económicas do arguido: AA, de 24 anos, tem a sua rede familiar de origem a residir no Bairro ... (avós paterna e materna), mas permanecia integrado, no período anterior à prisão preventiva, no agregado familiar dos pais da companheira, também residentes no mesmo bairro social. O sistema familiar era constituído, então, pela companheira, de 24 anos, desempregada; pela filha do casal, de 4 anos; pelos pais da companheira, ... e ...; e por uma irmã daquela, estudante. Neste agregado, beneficiava de apoio, mas quer a companheira, quer os seus progenitores reprovavam o uso de substâncias psicoativas por parte do arguido. A relação afetiva mantém-se há 11 anos e a dinâmica entre o casal reveste-se de proximidade e de suporte, sem prejuízo de ter existido alguns fatores de conflito, associados ao estilo de vida do arguido (uso de substâncias ilícitas, prisão no ... e agressões mútuas). Quanto à família de origem, AA tem mantido o apoio, mas fez referência a vários problemas familiares ao longo do seu processo de desenvolvimento, destacando que a mãe, atualmente residente no ..., teve problemas com o uso de bebidas alcoólicas, o pai foi ausente, o avô paterno cumpriu pena de prisão, a avó paterna (com quem cresceu) abusava do consumo de álcool e os irmãos mais novos foram integrados em residências de proteção. AA tem o 6° ano de escolaridade. O seu percurso escolar foi problemático, com várias retenções, absentismo e comportamentos violentos com pares, tendo sofrido suspensões por este tipo de conduta. Ainda tentou integrar o ensino profissional, num curso de ..., mas desistiu antes de o concluir. Com baixas qualificações, optou por emigrar para o ..., onde trabalhou na área da ..., como ... e .... Porém, no decurso da emigração, teve problemas com o Sistema de Justiça ..., após o seu envolvimento numa conduta violenta, pelo que cumpriu uma pena de prisão, de 1 ano e 6 meses, em .... Na ..., trabalhou, alguns meses em 2019, numa unidade hoteleira do ... na área da ..., após o que ficou desempregado, tendo-se inscrito no Instituto de Emprego ... em 03/12/2019 para procura de ofertas laborais. À data dos factos, permanecia sem trabalho e sem fontes de rendimento, pelo que a sua situação económica era precária. Antes da prisão preventiva, o seu modo de vida era passado no bairro social de residência, onde prestava alguns cuidados à filha, visitava familiares e contactava com amigos, com os quais partilhava consumos de canabinóides e de álcool. O uso de álcool era pontualmente excessivo e o de canabinóides era regular consoante a sua capacidade económica. Em termos pessoais, AA manifesta problemas de autocontrolo, de gestão da raiva e impulsividade, fazendo uso da conduta violenta como forma de resolver problemas. Este funcionamento pessoal evidenciou-se desde a idade escolar. Em situação de privação da liberdade, o arguido sofreu já uma sanção de internamento em cela disciplinar por conduta violenta com outro recluso. Manifesta interesse em ter uma ocupação laboral e investir na sua formação em contexto de reclusão, uma vez que antecipa sofrer uma sanção gravosa e longa. No EP..., tem contado com o apoio de familiares, recebendo visitas. A companheira mantém a visitas, mas descreve que o futuro da relação é muito incerto face às perspetivas de vida do arguido nos próximos anos.». * II.5.5. Vemos, assim, que na determinação da medida da pena foram levados em conta os factores relevantes (artigo 71.º do Código Penal). No caso presente é elevadíssimo o grau de ilicitude do facto, atenta a gravidade das consequências da conduta do arguido, no que respeita à vítima mortal. O grau de culpa é muito acentuado, com elevada intensidade do dolo, na modalidade de directo, pela manifestação da vontade firme dirigida ao facto, à concretização do resultado final, revelando uma forte, determinada e muito intensa vontade criminosa, desferindo o golpe «mata leão» com excessiva violência, que provocou o estrangulamento e a quebra da cartilagem da tiróide da vítima, demonstrando um à-vontade com a violência e com o recurso a tratamentos cruéis, de uma agressividade extrema. É, pois, muito elevado o grau de culpa no quadro da especial censurabilidade própria do tipo qualificado. A actuação do arguido foi extremamente censurável, e mesmo cruel, não se coibindo de, logo depois de aplicar o golpe «mata leão», ficando a vítima incapaz de qualquer reacção ou de defesa, estrangulada e inanimada, no chão, ainda arrastou o corpo da vítima até à casa de banho e colocando-a no polibã, em decúbito dorsal na base do chuveiro, com a cabeça encostada a um canto, as pernas na vertical, ligeiramente fletidas sobre o abdómen, e os pés encostados à parede da torneira, numa posição da qual lhe seria já muito difícil, senão mesmo impossível livrar-se a fim de procurar socorro e assistência médica. E, não considerando essa manobra suficiente para garantir que a vítima não sobreviveria, ainda envolveu a cabeça da vítima em várias camadas de película aderente e manietando-a através dos pulsos, amarrando-os com abraçadeiras em plástico, bem sabendo que o plástico conduziria inevitavelmente à asfixia, caso não fosse removido, precisamente para garantir a produção da morte, prevenindo a eventualidade de a mesma não resultar do estrangulamento inicial, e ainda, abrindo a torneira, deixando a água a correr, por cima do corpo da vítima, quando constatou que o mesmo ainda respirava e para assegurar que não sobreviveria. O que revela uma especial força de vontade de matar e desrespeito profundo pela vida humana, crueldade e uma desumanidade inusitadas e evidencia uma persistência manifesta da intenção de matar assumida com tenacidade e sangue frio no prosseguimento e na concretização desse objectivo. São igualmente fortemente censuráveis os motivos que determinaram o crime, pois nada de verdadeiramente relevante se provou capaz de suscitar alguma compreensão da sua conduta, tanto mais que para repelir uma investida de cariz sexual teria bastado a primeira manobra aplicada pelo arguido à vítima que, aliás, o fez perder os sentidos, sendo ainda certo que, de acordo com o relatório de autópsia, a vítima não apresentava sinais compatíveis com a contenda física ou queda descritas pelo recorrente. Deste modo, se conclui pela improcedência do recurso. *
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando integralmente o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 24 de março de 2022
Cid Geraldo (Relator) Helena Moniz Eduardo Loureiro
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