Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2334/18.9T8STR-E.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: CONDENAÇÃO EM MULTA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- Relativamente à condenação em multa, do art. 27.º, n.º 6 do RCP não resulta a possibilidade de se recorrer, em terceiro grau, para o Supremo Tribunal de Justiça.

II- Dada a similitude com a situação prevista no n.º 3 do art. 542.º do CPCivil, deve aplicar-se aqui por analogia esta norma, do que decorre que só é admissível recurso em um grau.

III- Não sendo identificável qualquer contradição entre dois acórdão sobre a mesma questão fundamental de direito, não é admissível recurso para o Supremo nos termos do n.º 2 do art. 671.º do CPC.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 2334/18.9T8STR-E.E1.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação ……..

+

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

Vem interposto recurso de revista pela Insolvente EF-Estruturas em Madeira, Unipessoal, Lda., contra o acórdão da Relação …… proferido nos autos em 25 de fevereiro de 2021.

Movemo-nos no âmbito do processo de liquidação do ativo.

O acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1ª instância, decidiu (i) que não havia que suspender os autos de recurso até ao julgamento do recurso que a Insolvente interpusera contra anterior despacho da 1ª instância, (ii) que o despacho recorrido não enfermava de nulidade por omissão de pronúncia e (iii) que era devida condenação em multa (5 Uc’s) por falta de colaboração com o tribunal.

+

No seu exame preliminar o relator neste Supremo Tribunal de Justiça verificou que o presente recurso não era admissível.

+

Foi aberta às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a anunciada questão da inadmissibilidade do recurso.

+

Pronunciou-se a Recorrente, repetindo a argumentação que já havia aduzido aquando da interposição do recurso e concluindo pela admissibilidade do recurso.

+

O despacho do relator diz o seguinte:

“(…) é por demais evidente que o recurso não é admissível.

O que o acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1ª instância, decidiu foi (i) que não havia que suspender os autos de recurso até ao julgamento do recurso que a Insolvente interpusera contra anterior despacho da 1ª instância, (ii) que o despacho recorrido não enfermava de nulidade por omissão de pronúncia e (iii) que era devida condenação em multa (5 Uc’s) por falta de colaboração com o tribunal.

Relativamente à condenação em multa, e como se aponta adequadamente no despacho da Exma. Relatora no tribunal recorrido, do art. 27.º, n.º 6 do RCP não resulta a possibilidade de se recorrer, em terceiro grau, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Ao invés, e dada a similitude e o paralelismo com a situação prevista no n.º 3 do art. 542.º do CPCivil, deve aplicar-se aqui por analogia esta norma, do que decorre que só é admissível recurso em um grau.

Recurso esse em um grau que já foi garantido à Recorrente.

Assunto arrumado.

Quanto à alegada contradição de julgados:

Supõe bem a Recorrente quando supõe que a revista que interpôs só seria admissível se acaso fosse demonstrado que o acórdão recorrido está em oposição com outro acórdão das Relações ou do Supremo.

É o que resulta do art. 671.º, n.º 2 do CPCivil, norma, aliás, citada pela Recorrente (a igual conclusão se chegaria se fosse de aplicar o art. 14.º, n.º 1 do CIRE, porém tem-se entendido neste Supremo que tal norma rege unicamente para o próprio processo de insolvência e seus embargos, e não também para os processos que devam seguir por apenso ao processo de insolvência, como é precisamente o que se passa com o processo aqui em causa de liquidação do ativo).

A Recorrente apresenta como acórdão-fundamento o acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 945/17.9T8LSB.L1, de que junta cópia extraída de uma base de dados, e de que diz estar em oposição com o acórdão recorrido.

Ocorre, porém, que não existe a menor contradição entre o que se decidiu nesse acórdão e o que se decidiu no acórdão ora recorrido.

O que se decidiu no acórdão recorrido já ficou referido.

Nada nele se decidiu, e nomeadamente, acerca da questão de saber se os bens locados financeiramente integram ou deixam de integrar a massa insolvente (é neste particular que a Recorrente faz radicar a pretensa oposição de julgados).

Aliás, o acórdão é muito claro ao referir que o que está em causa é saber do paradeiro das viaturas sobre que se diz incidir reserva de propriedade, para que a administração da insolvência possa depois tomar as decisões adequadas.

O que, portanto, nada tem a ver com a circunstância dos bens deverem integrar ou não a massa insolvente.

Já o que se decidiu no acórdão-fundamento foi a questão de saber se o procedimento cautelar de entrega judicial era o meio processual próprio para o locador financeiro obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens objeto do contrato de locação financeira.

Embora na fundamentação desse acórdão se faça breve alusão à relação entre o bem locado e a massa insolvente, também nada nele se decide quanto a saber se os bens locados financeiramente integram ou não a massa insolvente.

Portanto, não se logra enxergar onde é que existe contradição entre os dois acórdãos quanto á mesma questão fundamental de direito.

Conforme entendimento reiteradamente exposto na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, uma questão fundamental de direito considera-se decidida de forma oposta quando corresponde a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica fundamental.

As decisões são divergentes se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo - tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito - são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, e que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso (isto é, que integre a ratio decidendi dos acórdãos em confronto). Ou, como diz Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pp. 116 e 117), o requisito da mesma questão fundamental de direito verifica-se quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico. Do que resulta, conclui, que o conflito jurisprudencial se verifica quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a enquadramentos factuais idênticos.

Ora, é patente, pelo que acima se disse, que o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito assim delineada.

O único ponto comum entre os dois acórdão é haver um insolvente de permeio, mas isso, salvo melhor opinião, não chega para criar uma contradição de julgados.”

+

Este ponto de vista do relator apresenta-se inteiramente correto, razão pela qual o presente recurso de revista não é admissível.

Efetivamente:

a) Relativamente à condenação em multa, e como foi logo observado no despacho da Exma. Relatora no tribunal recorrido, do art. 27.º, n.º 6 do RCP não resulta a possibilidade de se recorrer, em terceiro grau, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Ao invés, e dada a similitude e o paralelismo com a situação prevista no n.º 3 do art. 542.º do CPCivil, deve aplicar-se aqui por analogia esta norma, do que decorre que só é admissível recurso em um grau.

Recurso esse em um grau que já foi garantido à Recorrente.

O que significa que o recurso não é admissível nessa parte.

b) Quanto à alegada contradição de julgados:

Exatamente como supõe a Recorrente, a revista que interpôs só seria admissível se acaso fosse demonstrado que o acórdão recorrido está em oposição com outro acórdão das Relações ou do Supremo.

É o que resulta do art. 671.º, n.º 2 do CPCivil, norma, aliás, invocada pela Recorrente[1].

A Recorrente apresenta como acórdão-fundamento o acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 945/17.9T8LSB.L1, de que junta cópia extraída de uma base de dados (www.dgsi.pt), e de que diz estar em oposição com o acórdão recorrido.

Ora, não existe a menor contradição entre o que se decidiu nesse acórdão e o que se decidiu no acórdão ora recorrido.

Passando-se a seguir basicamente o que consta do despacho do relator (por nada haver a aditar, retirar ou modificar), é de dizer que o que que se decidiu no acórdão recorrido, e no que para aqui importa, foi: (i) que não havia que suspender os autos de recurso até ao julgamento do recurso que a Insolvente interpusera contra anterior despacho da 1ª instância, (ii) que o despacho recorrido não enfermava de nulidade por omissão de pronúncia.

Nada nele se decidiu, e nomeadamente, acerca da questão de saber se os bens locados financeiramente integram ou deixam de integrar a massa insolvente (é neste particular que a Recorrente faz radicar a pretensa oposição de julgados).

Aliás, o acórdão é muito claro ao referir que o que está em causa é saber do paradeiro das viaturas sobre que se diz incidir reserva de propriedade, para que a administração da insolvência possa depois tomar as decisões adequadas.

O que, portanto, nada tem a ver com a circunstância dos bens deverem integrar ou não a massa insolvente.

Já o que se decidiu no acórdão-fundamento foi a questão de saber se o procedimento cautelar de entrega judicial era o meio processual próprio para o locador financeiro obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens objeto do contrato de locação financeira.

Embora na fundamentação desse acórdão se faça breve alusão à relação entre o bem locado e a massa insolvente, também nada nele se decide quanto a saber se os bens locados financeiramente integram ou não a massa insolvente.

Portanto, não existe o menor ponto de intersecção entre os dois acórdãos, de sorte que também não pode existir qualquer contradição entre eles quanto á mesma questão fundamental de direito.

Conforme entendimento reiteradamente exposto na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, uma questão fundamental de direito considera-se decidida de forma oposta quando corresponde a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica fundamental. As decisões são divergentes se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo - tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito - são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, e que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso (isto é, que integre a ratio decidendi dos acórdãos em confronto). Ou, como diz Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pp. 116 e 117), o requisito da mesma questão fundamental de direito verifica-se quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico. Do que resulta, conclui, que o conflito jurisprudencial se verifica quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a enquadramentos factuais idênticos.

Ora, é patente, pelo que acima se disse, que o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito assim delineada.

O único ponto comum entre os dois acórdão é haver um insolvente de permeio, mas isso, salvo melhor opinião, não constitui propriamente uma contradição de julgados.

Conclusão: o recurso não é legalmente admissível.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar inadmissível o presente recurso de revista, que se considera findo por não haver que conhecer do seu objeto.

Regime de custas

A Recorrente é condenada nas custas do incidente. Taxa de justiça: 3 Uc’s.

+

Lisboa, 13 de julho de 2021

José Rainho (Relator)

Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Maria Olinda Garcia (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

+

Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).

_______________________________________________________


[1] A igual conclusão se chegaria se fosse de aplicar o art. 14.º, n.º 1 do CIRE, porém tem-se entendido neste Supremo que tal norma rege unicamente para o próprio processo de insolvência e seus embargos, e não também para os processos que devam seguir por apenso ao processo de insolvência, como é precisamente o que se passa com o processo aqui em causa de liquidação do ativo.