Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
655/10.8GBTMR.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: RECURSO PENAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
RECURSO DE MATÉRIA DE DIREITO
RECONSTITUIÇÃO DO FACTO
BUSCA DOMICILIÁRIA
NULIDADE
Data do Acordão: 01/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVAS / MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA - RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil”, Anotado, vol. V, 156.
- Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra 1968, 56 e57.
- Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 16.
- Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, 129.
- Damião da Cunha, Caso julgado Parcial, 143.
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 215.
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Verbo, 2002, 34 e ss.,196.
- Henriques Gaspar, e outros, “Código de Processo Penal”, comentado, 2ª edição Revista, Almedina, 2016, 692.
- Magistrado do M.º P.º do Distrito Judicial do Porto, nos seus comentários e notas práticas ao mesmo preceito legal, “Código de Processo Penal”, Coimbra Editora, 324, 325 e 329.
- Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal” Anotado, 7.ª ed., 521; Meios de Prova, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 1989, 195.
- Maria João Antunes, in, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Janeiro-Março de 1994, 121.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do “Código de Processo Penal”, anotações 3, 4 e 5 ao art.º 126.º.
- Simas Santos e Leal-Henriques, “Código de Processo Penal”, Anotado, II Volume, 2.ª edição, Edição Rei dos Livros, 2004, 740; Noções de Processo Penal, Rei dos Livros, 2010, 213.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 61.º, N.º 1, AL. D), 120.º, 121.º, 126.º, N.º 3, 177.º, N.º 1 E 6, 340.º, 343.º, N.º 1, 355.º, 357.º, 410.º, N.º 2, 412.º, N.º 3, ALS. B) E C), E N.º 4, 420.º, N.º 1, 434.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 19.10.2016 (PROC. N.º 108/13.2PGPRT.G1.S1).
-DE 07.05.2014 (PROC. N.º 250/12.7JABRG.G1:S1-3ª SECÇÃO).
-DE 20.10.2010 (PROC. N.º 3554/02.3TDLSB.S2- 3ª SECÇÃO).
-DE 05.01.2005 (PROC. N.º 3276/04).
-DE 03.07.2008 (PROC. N.º 824/08-5.ª SECÇÃO).
-DE 25.03.2004 ( PROC. N.º 248/04-5).
-DE 20.04.2006 (PROC. N.º 06P363).
-DE 8.2.1995, CJ/ STJ , TOMO I , ANO III , 194.
-DE 20.09.2006, CJ/STJ, ANO XIV, TOMO III, 2006, 189.
-DE 20.10.2005 (PROC. N.º 2431/05).
-DE 16.11.2006 ( PROC. N.º 2546/06- 5.ª SECÇÃO).
-DE17.09.2009 (PROC. N.º169.07.03.CBNV.S1), DE 27.06.2007 (CJ/STJ, ANO XV, TOMO II, 230) E DE 13.02.2005 (CJ/STJ, ANO XIII, TOMO I, PÁG. 210).
-DE 23.4.1992, IN BMJ Nº 416-536; E DE 8.2.95 E DE 20.09.2006.
-DE 5.6.2003 (PROC. N.º 976/03 – 5.ª SECÇÃO), DE 12.7.2005 (PROC. N.º 2315/05 – 5.ª SECÇÃO) E DE 7.12.2005 (PROC. N.º 2963/05. 3.ª SECÇÃO).
-DE 30.10.2001 ( PROC. N.º 2630/01 – 3.ª, DE 6.12.2002, PROC. N.º 2707/02 – 5.ª, E DE 24.11.2005, PROC. N.º 2831/05 – 5ª).

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.º 87/99 E N.º 110/11, DISPONÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .
Sumário :
I  -   No âmbito dos seus poderes de cognição, não está vedado a este STJ a apreciação da questão de saber se o Tribunal da Relação, ao conhecer de facto e com a amplitude com que conheceu de facto, se vinculou, ou não, aos pressupostos formais, legalmente enunciados, que condicionam os poderes de cognição da relação em matéria de facto.
II -  O STJ não só pode como deve conhecer da questão levantada pelo recorrente de saber se o MP, ao recorrer da matéria de facto, não indicou, como lhe competia as precisas passagens que impunham decisão diversa, tal como estipula o art. 412.º, n.º 4, do CPP, e se face a isso se impunha a rejeição do recurso nos termos do art. 420.º, n.º 1, do CPP, inexistindo fundamento para rejeitar, quanto a este segmento, o recurso interposto pelo arguido, sendo improcedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, junto do deste Supremo Tribunal.
III - Resultando da análise das conclusões de recurso interposto pelo MP a impugnação da decisão proferida, em 1.ª instância, sobre matéria de facto, por erro de julgamento (incorretamente apelidado de erro na apreciação da prova) e tendo sido especificados os pontos de facto que considerou incorretamente julgados que imporiam uma decisão diversa da recorrida, designadamente, o auto de reconstituição dos factos e os autos de apreensão constantes do apenso B, as declarações do arguido H e o depoimento da testemunha J, indicando a localização do depoimento desta testemunha na gravação, defendendo que a compreensão conjugada e articulada de todos esses meios de prova, produzidos e examinados em audiência, era adequada a sustentar uma convicção de certeza quanto à ocorrência dos concretos factos dados como não provados, que considera incorretamente julgados, forçoso é considerar que são perceptíveis as razões da divergência, tal como decidiu o acórdão recorrido proferido pela Relação, afigurando-se-nos, por isso, suficientemente cumpridas as especificações constantes das als. b) e c) do n.º 3 do art. 412.º do CPP.
IV - A decisão de valorar ou não valorar a reconstituição de facto como meio de prova, embora se repercuta na decisão sobre a matéria de facto, é questão de direito, respeitante à legalidade ou ilegalidade da prova produzida, pelo que, o STJ pode e deve conhecer dessa questão.
V - Tendo a Relação apreciado, por acórdão proferido nos presentes autos, já transitado, a questão da nulidade do auto de reconstituição do facto e da própria diligência de prova, decidindo, a final, pela inexistência de tal vício e determinando a sua valoração enquanto meio de prova legal, não restam dúvidas de que esta decisão definitiva constitui caso julgado formal, impedindo a sua reapreciação por este STJ.
VI - Está precludida qualquer apreciação da mesma matéria que se impõe como definitiva, sendo certo não caber, no âmbito do presente recurso, indagar da alegada contradição de julgados entre este acórdão do tribunal da Relação e outro acórdão da mesma Relação quanto à nulidade suscitada.
VII - Se a colaboração do arguido, ainda que verbalizada, na reconstituição do facto, não pode valer como declarações do arguido, evidente se torna, não estar a mesma coberta pelo direito do arguido ao silêncio consagrado nos arts. 61.º, n.º 1, al. d) e 343.º, n.º 1, ambos do CPP, nem sujeitas ao regime específico de leitura previsto no art. 357.º do mesmo código, porquanto tais disposições referem-se tão só à prova por declarações (prova pessoal), pretendendo-se com elas prevenir a utilização probatória indirecta na audiência de declarações que a lei não permite que sejam utilizadas, como as que são prestadas anteriormente, em outro momento processual, e cuja leitura (e, consequentemente, a sua utilização probatória) não seja permitida.
VIII - Nenhum obstáculo legal impede a valoração da prova por reconstituição dos factos, apesar do arguido, que nela colaborou ativamente, ter usado do direito ao silêncio, inexistindo, qualquer violação deste direito.
IX - Tendo o auto de reconstituição do facto sido realizado na fase de inquérito e indicado como prova na acusação deduzida, o mesmo era acessível a qualquer sujeito processual e podia ser utilizada pelo tribunal de julgamento na avaliação das provas que fez, independentemente de ser ou não examinada em audiência de julgamento e de nada ficar a constar a esse propósito da respetiva ata.
X  - Se o arguido pretendia examiná-lo e analisá-lo, podia tê-lo feito na audiência de julgamento, suscitando as questões que entendesse por convenientes ao abrigo do princípio do contraditório e das garantias de defesa, pelo que, não o tendo feito, tal não constitui obstáculo à sua valoração pelo tribunal, não havendo, por isso, qualquer violação dos princípios do contraditório e da imediação, nem do disposto nos arts. 340.º e 355.º do CPP.
XI – Cabe ao STJ conhecer das questões suscitadas pelo recorrente quanto à nulidade da busca efetuada à residência de E, nos termos do art. 177.º, n.º 1 e 6 do CPP, por não existir despacho a autorizá-la e por falta de consentimento do recorrente à busca realizada ao seu quarto, bem como a nulidade da apreensão efetuada na sequência dela, com a consequente desvalorização destes meios de prova, por consubstanciarem provas proibidas, na medida em que se tratam de questões de direito.
XII - A busca domiciliária pode ser efetuada, a qualquer hora, por órgão de polícia criminal se a pessoa visada, no caso consente na sua realização, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado, não havendo, nesta hipótese, lugar a qualquer validação judicial.
XIII - Porque, nas circunstâncias dos autos, o E era a pessoa visada com a diligência e o único titular do direito à inviabilidade do domicílio, bastava o seu consentimento para conferir legalidade ao ato, não sendo necessário o consentimento do recorrente, por não residir na casa onde a busca domiciliária ocorreu nem ter a disponibilidade do lugar, sendo de concluir pela validade da busca domiciliária realizada nos autos, nada obstando à sua utilização como meio de prova.
XIV - Mesmo no caso de se entender que tal busca domiciliária tinha de ser considerada nula porque levada a cabo por agentes policiais sem autorização da competente autoridade judiciária e sem que se verificasse o consentimento do ora recorrente (o que não se concebe), a nulidade desta busca, imposta pelo n.º 3 do art. 126.º do CPP, sempre assumiria a natureza de nulidade relativa, sujeita ao regime dos arts. 120.º e 121.º do CPP e dependente de arguição nos termos do disposto no a n.º 3 do art. 120.º, pelo que sempre se a mesma se encontra sanada por falta de invocação atempada.
XV - Nos termos do art. 434.º do CPP, o recurso para este STJ é restrito à matéria de direito, tem este Tribunal entendido, de forma unânime, que a violação do princípio in dubio pro reo, só pode ser sindicado pelo STJ, em sede de recurso, dentro dos limites de cognição deste Tribunal definidos no art. 410.º, n.º 2 do CP, ou seja, se tal resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência.
XVI - Resultando claro da motivação e conclusões de recurso que o recorrente suscita a questão da violação do princípio in dubio pro reo, como forma "encapotada" de atacar a apreciação e valoração da prova ( reconstituição de facto, buscas e apreensões efetuadas e depoimento da testemunha J) feita pelo tribunal recorrido, com base na qual este tribunal deu como provados os factos supra descritos que ditaram a condenação do recorrente como autor dos crimes de furto pelos quais foi condenado e não se surpreendendo nenhuma conclusão que não seja suportada, em matéria de apreciação e exame ,crítico da prova, pelo processo lógico e racional, integrado pelas regras gerais da experiência, que conduziu à convicção, forçoso é concluir que inexiste qualquer violação do princípio in dubio pro reo, nem de qualquer direito ou princípio constitucional, nomeadamente ligado ao direito de defesa do arguido.
Decisão Texto Integral:
RECURSO PENAL[1]



                                          
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. No processo comum, com intervenção do tribunal coletivo,  nº 655/10.8GBTMR do extinto ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi proferido acórdão, em 29.01.2013,  que decidiu, como questão prévia, declarar nulo e insusceptível de valoração probatória o auto de reconstituição do facto de fls. 213 a 228.

Mas decidiu:

- Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e), com referência ao art. 202º, d) e e), do C. Penal, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, e absolvê-lo dos demais crimes imputados;

- Absolver os restantes arguidos dos crimes que lhes eram imputados;

- Absolver os demandados AA, BB e CC do pedido de indemnização civil formulado. 

*

Inconformados com a decisão, dela recorreram o arguido AA e o Ministério Público.

*

O Tribunal da  Relação de Coimbra, por acórdão de 27 de novembro de 2013,  declarou nulo o acórdão recorrido, determinando a elaboração de novo acórdão no qual fosse valorada, no processo de formação da convicção de facto do tribunal, independentemente do sentido de tal valoração, a reconstituição do facto realizada nos autos.

*

Baixados os autos, foi proferido acórdão, em  30 de junho de 2014, que:

A) considerou  provados os seguintes factos:

« 2.1.1. Do processo principal:

Em momento indeterminado entre os dias 7 e 16 de Novembro de 2010, pessoa (ou pessoas) cuja identidade não se apurou deslocou-se a um local designado de ..., junto à ..., em ..., ..., onde se situavam várias casas de habitação.

As residências encontravam-se fechadas.

Dirigiu-se a uma casa propriedade de DD, quebrou o fecho de duas janelas de alumínio do rés-do-chão, com acesso directo à cozinha e à sala. Entrou em seguida no interior do edifício e retirou vários objectos.

Voltou a esta casa, entre 17 e 19 de Novembro de 2010 e, entrando pelas janelas que tornou a abrir com recurso a chave de fendas, retirou ainda mais objectos. Nas incursões logrou retirar e levar consigo, os seguintes objectos, indicando-se as menções I. ou II. de acordo com o dia respectivo:

a) Um telemóvel NOKIA modelo 71110- I.;

b) um sistema de alarme em cor branca da marca VT 1000- 1.;

c) uma garrafa de Wisky da marca J&B de 3 litros com a inscrição Manuel "2001" em suporte de madeira de cor verde com uma placa com a inscrição "Justeriny JB & Brooks"com o valor de 75,00€ II. ;

d) uma mala de ferramenta- I.;

e) quadros entre eles um quadro parecendo ser espelhado, com o desenho de um barco- I.;

f) um edredão e duas fronhas de cor branca com flores vermelhas, verdes e azuis, com a marca "Colchas Marinel" em saco de plástico, com o valor de 75,00€- 1.;

g) um lençol térmico de cor azul liso, um lençol térmico de cor azul com flores e suas fronhas térmicas, com o valor de 75,00€-I.;

h) dois lençóis medindo 240cmx290 cm e duas fronhas térmicos, em cor laranja e branco, com o valor de 80,00€-I.;

i) roupa de vestir de senhora, como sejam camisolas de manga curta, cuecas, camisolas polar, calças de linho, calças de fato de treino e meias-II.;

j) roupa de vestir de homem, como sejam camisolas de manga curta, cuecas, um fato de treino azul escuro, meias e uma camisola-II.;

k) uma toalha verde-II.;

l) uma geleira-II.;

m) uma tesoura de cozinha da marca tupperware, azul e branca-II.;

n) uma máquina de café-I.;

o) uma aparelhagem Philips preta, com leitor de CD-I.;

p) um computador portátil de marca Toshiba, antigo-I.;

q) brinquedos de criança entre eles uma camioneta amarela tipo "dumper" telecomandada; um jeep telecomandado; um conjunto de walk e talk, Motorola com carregador-II.;

r) um leitor de OVO da marca INOVIX com comando-II.;

s) umas rebarbadoras, lixadeiras, berbequins-II.;

t) da casa de banho os arguidos retiraram e levaram vários produtos de limpeza, designadamente embalagens com gel de banho e shampoo-II.;

u) dois jogos completos de toalhas de banho um em cor verde e outro rosa-II.;

v) cerca de 10 toalhas individuais de casa de banho-II.;

w) duas toalhas de praia nas cores azul e uma amarela com riscas-II.;

x) três jogos de lençóis de cama em rosa, azul e branco, com bordado inglês-I;

y) cerca de 10 lençóis avulsos-I;

z) três toalhas de mesa e cerca de vinte panos de cozinha-II;

aa) dois edredões-II;

ab) duas panelas, três tachos, um fervedor com tampa, peças em inox-II;

ac) uma frigideira da marca Celar-II:

ad) duas batedeiras de cozinha-II;

ae) cerca de vinte tigelas em plástico tipo tupperware-II;

af) mercearia vária-II.

Também entre os dias 7 e 16 de Novembro de 2010, pessoa (ou pessoas) cuja identidade não se apurou deslocou-se a uma outra casa de habitação junto à primeira, propriedade de EE.

Também esta casa estava fechada e sem habitantes de momento por se tratar de uma casa de férias.

Quebrou o fecho de uma janela e de imediato o sistema de alarme se accionou, soando uma sirene.

Então, abandonou o local.

Não chegou a retirar qualquer objecto do recheio dessa habitação.

Também entre os dias 7 e 16 de Novembro de 2010 pessoa (ou pessoas) cuja identidade não se apurou dirigiu-se ao mesmo local de ...

Abordou a casa propriedade de FF, próxima das anteriores.

A residência encontrava-se também fechada e sem moradores na ocasião.

Forçou a abertura de uma porta recorrendo a um instrumento não apurado, logrando assim quebrar o fecho que cedeu e se abriu.

Retirou e levou então consigo, os seguintes objectos:

a) um esquentador, uma cama em pinho de cor clara, com lençóis, cobertor em castanho e verde e colcha e um cortinado azul escuro com flores de cor creme;

b) da casa de banho os arguidos retiraram e levaram vários produtos de limpeza, designadamente embalagens com gel de banho e shampoo;

c) um tapete de Arraiolos, que estava no chão da sala;

d) garrafas de bebida;

e) dois pratos em loiça aplicados na parede ao lado da chaminé;

No pavimento da sala desta casa deixou, na segunda ocasião, um par de óculos sem marca e uma bolsa para óculos, em nylon, de cor vermelha.

Em 29/12/10, na residência do arguido GG, na Rua ..., encontravam-se dos objectos mencionados supra, em I. e II. os constantes das alíneas c), f), g) e h).

O arguido GG tinha ainda o quadro com um barco, mencionado na al. e) em II. que pendurara na sua sala, na morada supra indicada.

Todos estes objectos haviam sido retirados da casa de DD (factos descritos em I. e II.).

*

2.1.2. Do processo n.º 679/10.5GBTMR (Apenso A):

Em momento indeterminado entre as 17,30 horas de 21 de Novembro de 2010 e as 19,40 horas do dia 26, seguinte, pessoa (ou pessoas) cuja identidade não se apurou deslocou-se a uma moradia sita em ... propriedade de HH.

A aludida residência encontrava-se fechada.

Tal pessoa (ou pessoas) quebrou o fecho de uma janela de alumínio do rés-do-chão, com acesso directo à sala, entrou em seguida no interior do edifício e dali retirou:

a) um TV LCD de 46" da marca SAMSUNG, com o valor de 1500,00€;

b) um TV LCD de 42" da marca LG, com o valor de 1000,00€;

c) uma aparelhagem de som da marca SONY com 2 colunas, valendo 800,00€, tendo as colunas o valor de 500,00€, modelo SSXB8AV com o nº de série 5546473 e de cor preta;

d) um leitor de DVD da marca SANYO, com o valor de 100,00€;

e) vários filmes de DVD com o valor de 150,00€;

f) uma tostadeira eléctrica com o valor de 40,00€;

g) uma máquina fotográfica digital da marca SONY com o valor de 230,00€;

     h) um leitor de MP3 da marca SONY, com o valor de 600,00€;

i) uma Play Station 2 da SONY e vários jogos, com o valor de 300,00€;

j) várias roupas de casa (cama e mesa e ainda casacos de homem e senhora no valor de 2000,00€;

k) várias garrafas de bebidas entre elas:

- 4 garrafas de Whisky GLENMOR, no valor de 24,00€;

- 8 garrafas de Whisky WILLIAM LAWSONS 18 anos, no valor de 720,00€;

- 1 garrafa de Whisky CARDHU 12 anos, no valor de 30€;

Quebrou ainda o fecho da porta da garagem e do interior retirou:

I) uma moto-serra da marca "Cate" com o valor 250,00€;

rn) uma moto-serra da marca Royal, azul e amarela com o valor 170,00€.

E retirou dessa casa tais objectos.

Em 20/12/10, na residência do arguido AA e de sua mãe,II, na ..., encontravam-se as colunas de som da marca SONY, modelo SSXB8AV com o nº de série 5546473 e de cor preta.

Em 29/12/10, o arguido GG detinha na sua residência sita na Rua... a garrafa de Whisky CARDHU 12 anos, no valor de 30€.

*

2.1.3. Do processo n.º 734/10.1GBTMR (Apenso B):

Em momento não concretamente apurado, mas situado entre as 17,30 horas do dia 17 de Dezembro de 2010 e as 8,30 horas do dia seguinte, o arguido AA dirigiu-se a uma residência sita no n.º ..., área desta comarca, pertencente a JJ, com o propósito de ali entrar e retirar objectos que ali encontrassem e que lhe interessassem.

A residência de JJ está construída num terreno vedado por muros em alvenaria e, nas respectivas traseiras, por uma malha de rede metálica e situa-se numa zona isolada, nas proximidades de um eucaliptal.

Para se dirigir à residência do LL, o arguido AA fez-se transportar no veículo automóvel de marca comercial Peugeot, modelo 205, de cor cinzenta, com matrícula RJ-..., pertencente a este arguido.

Quando chegou às imediações da residência de JJ, o arguido AA imobilizou o veículo que conduzia numa estrada de terra batida, situada nas traseiras da referida residência.

Depois de sair do interior do veículo com matrícula RJ-..., o arguido AA dirigiu-se às traseiras da propriedade de LL e aproximou-se da vedação em malha de rede metálica.

Ali, utilizando um instrumento de corte, o arguido AA cortou parte da referida rede metálica, logrando, assim, obter uma abertura para o interior da propriedade de JJ.

Depois de entrar na propriedade do JJ, o arguido AA aproximou-se de uma portada em alumínio que dá acesso à cozinha da residência, após o que forçou, por meio que não foi possível apurar, tal portada, bem como a porta de acesso à cozinha, logrando, assim, entrar no interior daquela habitação.

Já no interior daquela residência, o arguido AA entrou nas diversas divisões que a compõem e dali retirou:

• um DVD de marca "Phonotrend",de cor cinzenta, em bom estado de conservação, com o valor de € 200,00;

• um chocolate suíço de marca "Tourist", em bom estado de conservação, com o valor de € 5,00;

• um taco de basebol em madeira, marca "Van Allen", em bom estado de conservação, com o valor de € 10,00;

• um martelo com cabo em madeira, em bom estado de conservação, com o valor de € 7,00;

• uma chave de estrelas com cabo de cor vermelha e preta, em bom estado de conservação, com o valor de € 5,00;

• uma chave de estrelas com cabo de cor vermelha, em bom estado de conservação, com o valor de € 5,00;

• duas chaves de fendas com o cabo de cor vermelha, em bom estado de conservação, com o valor de € 10,00;

• um carregador para intercomunicadores de marca "SHJWITEL", em bom estado de conservação, com o valor de € 25,00;

• duas chaves de bocas e luneta de 9 e 10 mm, em bom estado de conservação, com o valor de € 10,00;

• um LCD LED de marca "Philips", modelo "7000", referência n. ° 46PFL7665H/12 e n.º de série VN101026002684, com apoio, controlo remoto e manual de instruções ainda dentro da caixa de acondicionamento, em bom estado de conservação, com o valor de € 1.900,00;

• uma caldeira com ferro a vapor de marca "Moulinex", modelo "Steam Center 60" com o n.º de série F29087, de cor branca, em bom estado de conservação, com o valor de € 1.200,00;

• um saco em nylon, de cor azul, em bom estado de conservação, com o valor de € 70,00;

• dois comandos para consola de jogos "Playstation 1", em bom estado de conservação, com o valor de € 30,00;

• um casaco de fato de treino de marca "Lotto", cor preta e branca, em bom estado de conservação, com o valor de € 15,00;

• um casaco de fato de treino de marca "Kappa", cor cinzenta, tamanho "M", em bom estado de conservação, com o valor de € 15,00;

• um invólucro de café de marca "Nespresso", referência "Dulsão Expresso", em bom estado de conservação, com o valor de € 0,35;

• uma embalagem de café de marca "Nespresso" contendo no interior doze cápsulas de café de diferentes sabores, em bom estado de conservação, com o valor de € 3,60;

• um par de colunas de som de marca "JVC", modelo "SP-THS9S", n.º de série 13912F e respectivo amplificador Wireless de marca "JVC", cor cinzenta com o n.º de série 129C6523, em bom estado de conservação, com o valor de € 300,00;

• um receptor de satélite de marca "Pixxplus" com o n.º de série 10100751580102, com o valor de € 125,00;

• um controlo remoto de marca "Humax", modelo "RS-101P", em bom estado de conservação, com o valor de € 60,00;

• um cabo de alimentação de 220 volts, cor preta, em bom estado de conservação, com o valor de € 2,00;

• três carpetes de marca "SILKSHAGGY", tamanho 70X140, cor bege, em bom estado de conservação, com o valor de € 150,00;

• um saco de plástico de cor azul contendo no seu interior, com o valor de € 2,50;

• uma caixa de cartão e plástico com a inscrição "Casa da Lousa" contendo uma garrafa e um copo em vidro da mesma marca na respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de € 15,00;

• uma garrafa de whisky de marca "Chivas Regal" com dois copos na respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de € 30,00;

• uma garrafa de marca "Bolinger" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de € 30,00;

• uma garrafa de marca "G.H.MUMM & CA", em bom estado de conservação, com o valor de € 10,00;

• uma garrafa de marca "Remy Martin" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de € 10,00;

• uma garrafa de Brandy de marca "Gran Duque D’Alba" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de € 30,00;

• uma garrafa de whisky de marca "Grant's" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de € 32,50;

• uma garrafa de vinho moscatel de marca "Medalha de Camperão", em bom estado de conservação, com o valor de € 12,50;

• uma garrafa de marca "Calvados Boulard", em bom estado de conservação, com o valor de € 35,00;

• uma garrafa de whisky de marca "Cutty Sark" e uma mini-garrafa da mesma marca, em bom estado de conservação, com o valor de € 18,00;

• uma garrafa de marca "Napoleon", com o valor de € 35,00;

• uma garrafa de Vinho do Porto branco de marca "Ferreira", em bom estado de conservação, com o valor de € 15,00;

• uma garrafa de licor de marca "Licor Beirão", em bom estado de conservação, com o valor de € 12,00;

• uma garrafa de Vinho do Porto de marca "Barros", em bom estado de conservação, com o valor de € 20,00;

• uma garrafa revestida a palha de vinho de madeira, em bom estado de conservação, com o valor de € 7,50;

• uma garrafa de marca "Armagnac", em bom estado de conservação, com o valor de € 35,00;

• uma garrafa de licor de marca "Queen Margot", em bom estado de conservação, com o valor de € 30,00;

• uma garrafa de licor de marca "Licor Beirão, em bom estado de conservação, com o valor de € 15,00;

• uma garrafa de licor de café de marca "Rua Vieja", em bom estado de conservação, com o valor de € 12,00;

• uma garrafa de "Lochan Ora", com o valor de € 30,00;

• uma garrafa de 4,5 litros de whisky, marca "Bell's" com respectivo suporte em metal, em bom estado de conservação, com o valor de € 75,00;

• uma varinha mágica de marca "Philips", modelo "Cucina", com o n.º de série HR1350/51/54, em bom estado de conservação, com o valor de € 20,00, bens pertencentes a II, que o arguido AA transportou para o interior do veículo automóvel com matrícula RJ-..., assim os fazendo seus.

Em seguida, o arguido AA abandonou a residência de LL, levando consigo os referidos objectos, que fez seus.

Ainda no mesmo período de tempo acima indicado, o arguido AA dirigiu-se a um anexo/garagem ali existente, após o que, através da utilização de um instrumento não apurado, forçou uma janela de tal anexo, logrando, desse modo, ali entrar.

Já no interior do referido anexo/garagem, o arguido AA retirou:

• um motociclo de marca "Yamaha", cor preta, com matrícula Suíça GE11708, quadro n.º 3BM-008371, em bom estado de conservação, com o valor de € 2.500,00;

• uma mini-mota, de cor amarela, com o quadro n.º LSG2YEBM160004241, em bom estado de conservação, com o valor de € 200,00;

• uma mini moto-quatro de cor vermelha com o motor n.º ST060522011, em bom estado de conservação, com o valor de € 200,00;

• um capacete de marca "Lazer", cor cinzenta, em bom estado de conservação, com o valor de € 75,00;

• uma arma de ar comprimido de marca "Norica" com o n.º 24775-05, calibre 4,5 e respectiva bolsa, em bom estado de conservação, com o valor de € 150,00;

• um jarrão cinzento em estanho, em bom estado de conservação, com o valor de € 200,00;

• uma bicicleta de cor laranja e preta, de marca "Altrix", modelo ATX FS 200, em bom estado de conservação, com o valor de € 700,00;

• uma garrafa de três litros contendo as inscrições "Sublime Valle D' Ouro", em bom estado de conservação, com o valor de € 50,00;

• uma caixa de plástico de cor vermelha, contendo no seu interior um berbequim, uma rebarbadora e uma lixadeira, todas de marca "GS" e cor azul, em bom estado de conservação, com o valor de € 100,00;

• uma chave de fendas com cabo de cor vermelha, em bom estado de conservação, com o valor de € 10,00;

• um intercomunicador de marca "SHJWITEL", em bom estado de conservação, com o valor de € 50,00, bens pertencentes a JJ e que o arguido AA transportou para o interior do veículo com matrícula RJ-... ou para um eucaliptal nas proximidades, assim os fazendo seus.

Quanto ao motociclo e as duas mini-motas, o arguido AA escondeu-os no eucaliptal existente nas proximidades da casa de JJ, por não caberem no interior do veículo com matrícula RJ-..., com o propósito de, no dia seguinte, os recolher e levar consigo.

Contudo, o arguido AA, em momento não concretamente apurado, perdeu a chave do veículo com matrícula RJ-..., em cujo interior já tinha guardado diversos bens subtraídos a JJ.

Foi assim que, pelas 9 horas, do dia 18 de Dezembro de 2010, militares da G.N.R. de Tomar, alertados por populares que estranharam a presença e comportamento do arguido AA, o abordaram e detiveram quando o mesmo se encontrava junto do seu veículo automóvel com matrícula RJ-..., tentando abrir uma das portas da viatura.

No dia 18 de Dezembro de 2010, pelas 9 horas, foram encontrados nas imediações da residência de LL, os seguintes objectos, subtraídos a este, e que foram escondidos pelo arguido AA, para mais tarde os recolher e levar consigo:

• um motociclo de marca "Yamaha", cor preta, com matrícula suíça GE11708, quadro n.º 3BM-008371;

• uma mini-mota, de cor amarela, com o quadro n.º LSG2YEBM160004241;

• uma mini moto-quatro de cor vermelha com o motor n.° ST060522011;

• um capacete de marca "Lazer", cor cinzenta;

• uma arma de ar comprimido de marca "Norica" com o n.º 24775-05, calibre 4,5 e respectiva bolsa;

• um jarrão cinzento em estanho;

• uma bicicleta de cor laranja e preta, de marca "Altrix", modelo ATX FS 200;

• uma garrafa de três litros contendo as inscrições "Sublime Valle D' Ouro";

• uma caixa de plástico de cor vermelha, contendo no seu interior um berbequim, uma rebarbadora e uma lixadeira, todas de marca "GS" e cor azul;

• uma chave de fendas com cabo de cor vermelha;

• um intercomunicador de marca "SHJWITEL";

Naquela mesma ocasião, no interior do veículo com matrícula RJ-... foram encontrados pela GNR de ... e apreendidos os seguintes artigos, que o arguido AA retirou a JJ:

• um DVD de marca "Phonotrend" ,de cor cinzenta, com o valor de €200,00;

• um chocolate suíço de marca "Tourist", com o valor de €5,00;

• um taco de basebol em madeira, marca "Van Allen", com o valor de €10,00;

• um martelo com cabo em madeira, com o valor de €7,00;

• uma chave de estrelas com cabo de cor vermelha e preta, com o valor de €5,00;

• uma chave de estrelas com cabo de cor vermelha, com o valor de €5,00;

• duas chaves de fendas com o cabo de cor vermelha, com o valor de €10,00;

• um carregador para intercomunicadores de marca "SHJWITEL", com o valor de €25,00;

• duas chaves de bocas e luneta de 9 e 10 mm, com o valor de €10,00.

No dia 18 de Dezembro de 2010, no interior da residência dos pais dos arguidos BB e CC, sita em ..., foram encontrados os seguintes bens, que o arguido AA subtraíra da propriedade de JJ:

• um LCD LED de marca "Philips", modelo "7000", referência n.º 46PFL7665H/12 e n.º de série VN1D1026002684, com apoio, controlo remoto e manual de instruções ainda dentro da caixa de acondicionamento, em bom estado de conservação, com o valor de €1.900,00;

• uma caldeira com ferro a vapor de marca "Moulinex", modelo "Steam Center 60" com o n.º de série F29087, de cor branca, em bom estado de conservação, com o valor de €1200,00;

• um saco em nylon, de cor azul, em bom estado de conservação, com o valor de €70,00;

• dois comandos para consola de jogos "Playstation 1", em bom estado de conservação, com o valor de €30,00;

• um casaco de fato de treino de marca "Lotto", cor preta e branca, em bom estado de conservação, com o valor de €15,00;

• um casaco de fato de treino de marca "Kappa", cor cinzenta, tamanho "M", em bom estado de conservação, com o valor de €15,00;

• um invólucro de café de marca "Nespresso", referência "Dulsão Expresso", em bom estado de conservação, com o valor de €0,35;

• uma embalagem de café de marca "Nespresso" contendo no interior doze cápsulas de café de diferentes sabores, em bom estado de conservação, com o valor de €3,60;

• um par de colunas de som de marca "JVC", modelo "SP-THS9S", n.º de série 13912F e respectivo amplificador Wireless de marca "JVC", cor cinzenta com o n.º de série 129C6523, em bom estado de conservação, com o valor de €300,00;

• um receptor de satélite de marca "Pixxplus" com o n.º de série 10100751580102, em bom estado de conservação, com o valor de €125,00;

• um controlo remoto de marca "Humax", modelo "RS-101P", em bom estado de conservação, com o valor de €60,00;

• um cabo de alimentação de 220 volts, cor preta, em bom estado de conservação, com o valor de €2,00;

• três carpetes de marca "SILKSHAGGY", tamanho 70X140, cor bege, em bom estado de conservação, com o valor de €150,00.

Naquele mesmo dia 18 de Dezembro de 2010, no interior da residência pertencente a MM, sita em ..., onde, à data dos factos residia o arguido CC, foram encontrados os seguintes bens, que o arguido AA subtraíra da propriedade de JJ:

• um saco de plástico de cor azul contendo no seu interior, com o valor de €2,50:

• uma caixa de cartão e plástico com a inscrição "Casa da Lousa" contendo uma garrafa e um copo em vidro da mesma marca na respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €15,00;

• uma garrafa de whisky de marca "Chivas Regal" com dois copos na respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €30,00;

• uma garrafa de marca "Bolinger" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €30,00;

• uma garrafa de marca "G.H.MUMM & CA", em bom estado de conservação, com o valor de €10,00;

• uma garrafa de marca "Remy Martin" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €10,00;

• uma garrafa de Brandy de marca "Gran Duque D'Alba" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €30,00;

• uma (1) garrafa de whisky de marca "Grant's" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €32,50;

• uma garrafa de vinho moscatel de marca "Medalha de Camperão", em bom estado de conservação, com o valor de €12,50;

• uma garrafa de marca "Calvados Boulard", em bom estado de conservação, com o valor de €35,00;

• uma garrafa de whisky de marca "Cutty Sark" e uma mini-garrafa da mesma marca, em bom estado de conservação, com o valor de €18,00;

• uma garrafa de marca "Napoleon", com o valor de €35,00;

• uma garrafa de Vinho do Porto branco de marca "Ferreira", em bom estado de conservação, com o valor de €15,00;

• uma garrafa de licor de marca "Licor Beirão", em bom estado de conservação, com o valor de €12,00;

• uma garrafa de Vinho do Porto de marca "Barros", em bom estado de conservação, com o valor de €20,00;

• uma garrafa revestida a palha de vinho de madeira, em bom estado de conservação, com o valor de €7,50;

• uma garrafa de marca "Armagnac", em bom estado de conservação, com o valor de €35,00;

• uma garrafa de licor de marca "Queen Margot", em bom estado de conservação, com o valor de €30,00;

• uma garrafa de licor de marca "Licor Beirão", em bom estado de conservação, com o valor de €15,00;

• uma garrafa de licor de café de marca "Rua Vieja", em bom estado de conservação, com o valor de €12,00;

• uma garrafa de "Lochan Ora", com o valor de €30,00;

• uma garrafa de 4,5 litros de whisky, marca "Bell's" com respectivo suporte em metal, em bom estado de conservação, com o valor de €75,00;

• uma varinha mágica de marca "Philips", modelo "Cucina", com o n.º de série HR1350/51/54, em bom estado de conservação, com o valor de €20,00.

Ao praticar os factos acima descritos, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos bens pertencentes a JJ, tendo para o efeito entrado na habitação deste através de rompimento de dispositivo destinado a impedir tal entrada e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade daquele.

Mais sabia o arguido AA que os objectos atrás referidos, cujo valor conhecia, não lhe pertenciam e, no entanto, quis actuar do modo descrito, subtraindo-os ao respectivo dono, de modo a integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu.

Agiu também com vontade livre e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram e são proibidos e punidos pela lei penal.

*

2.1.4. Do processo n.º 683/10.3GBTMR (Apenso C):

Em momento indeterminado entre as 17 horas do dia 26 de Novembro de 2010 e as 8 horas do dia seguinte, pessoa (ou pessoas) não concretamente apurada dirigiu-se a uma moradia sita na Rua ..., propriedade de NN.

A aludida residência encontrava-se fechada, totalmente vedada.

Tal pessoa quebrou o fecho de uma janela na parte lateral esquerda da moradia, com acesso directo à garagem, entrou em seguida no interior do edifício e, da garagem, retirou:

a) um berbequim da marca Bosh, com o valor de 750,00€;

b) um berbequim da marca Bosh, com o valor de 650,00€;

c) várias brocas e uma peça "arranca pregos", com o valor de 5,00€;

d) uma rebarbadora da marca Bosh, com o valor de 150,00€;

Penetrou ainda, através da garagem, no espaço da habitação, e retirou:

e) uma mini-mota sem matrícula de 49cm3 de cilindrada, com motor a gasolina, cor azul e autocolantes de diversas cores;

f) uma moto-roçadora da marca Sthill, de cor vermelha, com o valor de 360,00€;

g) uma mesa quadrada em madeira, com o valor de 130,00€;

h) um televisor plasma de cor preta, com o valor de 180,00€;

i) um jogo de facas de cozinha;

j) um conjunto "home cinema", com 1 OVO e seis colunas de som, da marca Konig, no valor de 300,00€;

k) diversos objectos de decoração, jarros e uma fruteira em vidro; I) uma câmara de filmar;

m) várias garrafas de bebidas;

n) uma mala de ferramenta em plástico de cor preta, contendo várias ferramentas próprias de electricista, entre elas alicates e chaves de fendas.

Os artigos referidos em b) e d), eram propriedade de OO, que ali os tinha guardado.

Os restantes artigos eram propriedade do dono da casa.

*

2.1.5. Do processo n.º 713/10.9GBTMR (Apenso D):

Em dia concretamente não apurado, mas no início do mês de Dezembro de 2010, cerca da 1 hora, pessoa (ou pessoas) não concretamente apurada dirigiu-se à moradia pertença de PP, sita em ....., com o intuito de dali retirar e levar consigo os objectos que ali encontrassem e lhes interessassem, fazendo-os seus.

Agarrou numa pedra e arremessou-a na direcção da janela da casa-de-banho, partindo, desta forma, o respectivo vidro, o que provou o accionamento do alarme da referida moradia.

Acto contínuo, motivada pelo accionamento do alarme, tal pessoa (ou pessoas) abandonou o local, sem nada levar consigo.

Poucos dias depois, em data concretamente não apurada, pessoa (ou pessoas) não concretamente apurada dirigiu-se à moradia pertença de PP, com a intenção de dali retirar e levar consigo os objectos que encontrassem e lhe interessasse, fazendo-os seus.

Ali chegada, introduziu-se no interior da morada, através da mencionada janela, cujo vidro havia sido partido dias antes, desmontou uma janela que se encontra nas traseiras da habitação e que dá acesso a um quarto, e colocou-a no exterior. Do interior da moradia retirou os seguintes objectos:

- Uma (01) máquina de café "NESPRESSO", marca "KRUPS", cor preta com a referência XN200110/1MO-3707R que se encontrava em cima da bancada da cozinha;

- Um (01) aspirador de marca "PHILIPS", modelo "SEPCIALIST 1800 WATT MAX" com o N° de série FC9102/01/A, cor branca e azul claro que se encontrava na despensa da cozinha;

- Uma (01) caixa de cartão contendo no seu interior, uma manta de cor castanha, marca "A LOJA DO GATO PRETO", tamanho 250x270 cms que se encontrava na cama do quarto de casal;

- Um (01) saco de plástico de cor branca com letras vermelhas com a inscrição "TAS MET EEN BOOD SCHAP - EEN MAATISCHAPPIJ VOOR MENSEN", contendo no seu interior quatro (4) almofadas de cor castanha que se encontravam no quarto de casal;

- Dois (02) candeeiros em mármore que se encontrava no quarto do filho;

- Um (01) saco azul, com a inscrição a letras brancas "GEMEENTE AMSTERDAM STADSDEEL ZAID" contendo no seu interior um ferro de engomar eléctrico de marca "PHILIPS", modelo "AZUPPRECISE 4310", de cor branca e azul que se encontrava na despensa;

- Um (1) aquecedor a petróleo de marca "PRIMO", cor preta que se encontrava na cozinha;

- Uma (1) varinha mágica de marca "Taurus", modelo "BAPI 600" cor branca e azul que se encontrava no interior de um dos armários de cozinha;

- Uma (1) placa em madeira com uma ornamentação de um (1) cálice com a inscrição à retaguarda "69", tratando-se da parte de trás de um relógio de parede que se encontrava pendurado numa parede da sala;

- Um (1) suporte de bases contendo seis bases para copos em cor de prata que se encontravam no interior de um dos armários de cozinha;

- Um (1) holofote de 150 Watts de marca "ASLO", cor branca que se encontrava aplicado debaixo de um telheiro junto à piscina;

- Um (1) saco de plástico transparente com a inscrição "SPORT ZONE" contendo no seu interior uma (1) manta de cor azul, marca "A LOJA DO GATO PRETO", tamanho 250x270 cms que se encontrava na cama do quarto do filho;

- Duas (2) almofadas de cor azul que se encontravam no quarto do filho;

- Uma (1) cortina de cor azul, marca "A LOJA DO GATO PRETO", tamanho 140X270 cm.s que se encontrava no quarto do filho;

Tal pessoa também agarrou numa pedra que ali se encontrava, e arremessou-a a uma janela da garagem, partindo assim, o respectivo vidro, obtendo, desta forma, uma abertura para o interior.

Retirou então do interior da garagem os uns (1) binóculos de cor preta, marca "CROWN" 20X50 mm, com a inscrição do N° 42103, acondicionada em estojo próprio de cabedal de cor preta que se encontravam na garagem.

De seguida, afastou-se daquele local, levando consigo os indicados objectos que, assim, fez seus.

Nos dias 18 e 29 de Dezembro de 2010, todos os bens acima descritos foram apreendidos e consequentemente devolvidos ao respectivo proprietário.

O arguido GG detinha consigo os seguintes objectos:

- Uma (1) varinha mágica de marca "Taurus", modelo "BAPI 600" cor branca e azul que se encontrava no interior de um dos armários de cozinha;

- Uma (1) placa em madeira com uma ornamentação de um (1) cálice com a inscrição à retaguarda "69", tratando-se da parte de trás de um relógio de parede que se encontrava pendurado numa parede da sala;

- Um (1) suporte de bases contendo seis bases para copos em cor de prata que se encontravam no interior de um dos armários de cozinha;

*

2.1.6. O arguido AA descende de uma família de modesta condição sócio-cultural, que se desestruturou quando aquele tinha 14 anos de idade, na sequência de problemas de alcoolismo do progenitor. Os progenitores eram operários fabris. O ambiente familiar assentava num ambiente conflituoso, com ofensas corporais e deficiente gestão dos recursos económicos por parte do progenitor, que conduziram ao afastamento da progenitora deste agregado familiar, levando consigo os dois filhos. AA iniciou a escolaridade em idade adequada e abandonou a escola quando frequentava o 7° ano de escolaridade, por dificuldades económicas da família e alguma instabilidade emocional (tinha ocorrido a separação dos progenitores). Foi um aluno que revelou pouca motivação para a aprendizagem. Mais tarde e já na fase adulta, veio a concluir o 9° ano de escolaridade através do Programa Novas Oportunidades. Após ter abandonado a escola e a fim de contribuir para a economia familiar (a progenitora e filhos foram residir para casa da avó materna), iniciou-se laboralmente como operário fabril e posteriormente foi aprender a profissão de padeiro. Algum tempo mais tarde e por oferta de melhores condições remuneratórias foi trabalhar por um período de 4 anos como operador de máquinas, tendo regressado à actividade de padeiro em ..., onde detinha estabilidade profissional, razoavelmente remunerado e com alguma normalidade, até ao momento em que passou a sofrer de problemas de saúde (infecção grave num rim com consequente transplante). Foi sujeito a diálise durante um período em ... o que motivou alguma instabilidade aos diversos níveis, com período de inactividade durante 3 anos. Iniciou uma relação afectiva com 20 anos que não considera gratificante, a que sucederam outras igualmente inconsistentes. Aos 31 anos conheceu a sua actual companheira, com quem iniciou relação em união de facto há aproximadamente 6 meses, tendo deslocado a sua residência para a zona de ..., por este motivo. Em termos de ocupação de tempos livres, o arguido nunca ocupou o seu tempo de forma estruturada ou com regularidade. Presentemente encontra-se a cumprir medida penal na comunidade, suspensão de execução de pena com regime de prova, com intervenção dos serviços de reinserção social, que consideram os resultados satisfatórios e na qual o arguido está a corresponder.

*

2.1.7. Por decisão de 23/10/2010, o arguido AA foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de furto simples;

Por decisão de 6/6/2006, o arguido AA foi condenado em pena de prisão, cuja execução foi suspensa, pela prática de 3 crimes de furto simples e de 4 crimes de desobediência qualificada;

Por decisão de 8/9/2008, o arguido AA foi condenado em pena de prisão, cuja execução foi suspensa, pela prática de dois crimes de furto qualificado;

Por decisão de 4/9/2008 o arguido AA foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de desobediência;

Por decisão de 18/11/2009 o arguido AA foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de furto simples;

Por decisão de 23/2/2010 o arguido AA foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de receptação;

Por decisão de 30/3/2011, o arguido AA foi condenado em pena de prisão, cuja execução foi suspensa, pela prática de um crime de furto simples (ut C.R.C. de fls. 775 a 784).

(…)”.

C) Nele foram considerados não provados os seguintes factos [por nós submetidos a alíneas]:

“ (…).

Não se dão como provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão, designadamente que:

- [a)] O arguido AA subtraiu outros objectos noutras ocasiões ou lugares;

- [b)] Os restantes arguidos subtraíram ou tomaram parte, de algum modo, nas descritas subtracções de objectos;

- [c)] O arguido GG comprou ou recebeu os indicados objectos dos arguidos ou sabendo que os objectos não tinham proveniência lícita;

- [d)] O arguido GG comprou qualquer dos objectos apreendidos a QQ; ou que,

- [e)] O arguido BB contactou telefonicamente o arguido RR e que este recolheu e transportou no seu veículo automóvel os arguidos BB, AA, CC, bem como alguns dos objectos subtraídos da residência do ofendido JJ.

(…)”.

*

E, perante este quadro factual, decidiu, para além do mais:

  - Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e), com referência ao art. 202º, d) e e), do C. Penal, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, e absolvê-lo dos demais crimes imputados;

- Absolver os restantes arguidos dos crimes que lhes eram imputados;

- Absolver os demandados AA, BB e CC do pedido de indemnização civil formulado. 

*

Inconformada com a decisão de absolvição do arguido BB, recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Coimbra.

*

Respondeu ao recurso o arguido SS,  defendendo a sua absolvição.

*

Por despacho de 22 de maio de 2015 foi determinada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Évora.

*

No Tribunal da Relação de Évora, na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra decidido, por acórdão proferido nos autos, pela correcção formal do auto de reconstituição do facto, a desconsideração probatória deste meio de prova, pelos fundamentos invocados pela 1ª instância, constitui erro de julgamento e impõe a modificação da matéria de facto. Concluiu pela procedência do recurso.

*

Respondeu o arguido BB, reafirmando os argumentos que aduziu na contramotivação, invocando a inconstitucionalidade, por violação do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da validade do auto de reconstituição do facto sem que haja advertência do direito ao silêncio e do direito á presença de defensor. Concluiu pela improcedência do recurso.

*

Por decisão sumária de 3 de novembro de 2015 do Exmª. Desembargador Relator, foi o Tribunal da Relação de Évora declarado territorialmente incompetente e competente o Tribunal da Relação de Coimbra.

*

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Coimbra, tendo vista dos autos, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da competência territorial da Relação de Coimbra e subscreveu o parecer da Exmª. Procuradora-Geral Adjunta, junto da Relação de Évora.

*

Por Acórdão de 4 de maio de 2016, o Tribunal da Relação de Coimbra, julgou parcialmente procedente o  recurso do Ministério Público,  decidindo:

A) Modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto:

1. Passando o ponto 2.1.1. dos factos provados a ter a seguinte redacção:

- Em momento indeterminado entre os dias 7 e 16 de Novembro de 2010, os arguidos AA, BB e CC deslocaram-se a um local designado de... onde se situavam várias casas de habitação.

As residências encontravam-se fechadas.

Dirigiram-se a uma casa propriedade de DD, quebraram o fecho de duas janelas de alumínio do rés-do-chão, com acesso directo à cozinha e à sala. Entraram em seguida no interior do edifício e retiraram vários objectos.

Voltaram a esta casa, entre 17 e 19 de Novembro de 2010 e, entrando pelas janelas que tornaram a abrir com recurso a chave de fendas, retiraram ainda mais objectos. Nas incursões lograram retirar e levar consigo, os seguintes objectos, indicando-se as menções I. ou II. de acordo com o dia respectivo:

a) Um telemóvel NOKIA modelo 71110- I.;

b) um sistema de alarme em cor branca da marca VT 1000- I.;

c) uma garrafa de Wisky da marca J&B de 3 litros com a inscrição Manuel "2001" em suporte de madeira de cor verde com uma placa com a inscrição "Justeriny JB & Brooks"com o valor de 75,00€ II. ;

d) uma mala de ferramenta- I.;

e) quadros entre eles um quadro parecendo ser espelhado, com o desenho de um barco- I.;

f) um edredão e duas fronhas de cor branca com flores vermelhas, verdes e azuis, com a marca "Colchas Marinel" em saco de plástico, com o valor de 75,00€- 1.;

g) um lençol térmico de cor azul liso, um lençol térmico de cor azul com flores e suas fronhas térmicas, com o valor de 75,00€-I.;

h) dois lençóis medindo 240cmx290 cm e duas fronhas térmicos, em cor laranja e branco, com o valor de 80,00€-I.;

i) roupa de vestir de senhora, como sejam camisolas de manga curta, cuecas, camisolas polar, calças de linho, calças de fato de treino e meias-II.;

j) roupa de vestir de homem, como sejam camisolas de manga curta, cuecas, um fato de treino azul escuro, meias e uma camisola-II.;

k) uma toalha verde-II.;

l) uma geleira-II.;

m) uma tesoura de cozinha da marca tupperware, azul e branca-II.;

n) uma máquina de café-I.;

o) uma aparelhagem Philips preta, com leitor de CD-I.;

p) um computador portátil de marca Toshiba, antigo-I.;

q) brinquedos de criança entre eles uma camioneta amarela tipo "dumper" telecomandada; um jeep telecomandado; um conjunto de walk e talk, Motorola com carregador-II.;

r) um leitor de DVD da marca INOVIX com comando-II.;

s) umas rebarbadoras, lixadeiras, berbequins-II.;

t) da casa de banho os arguidos retiraram e levaram vários produtos de limpeza, designadamente embalagens com gel de banho e shampoo-II.;

u) dois jogos completos de toalhas de banho um em cor verde e outro rosa-II.;

v) cerca de 10 toalhas individuais de casa de banho-II.;

w) duas toalhas de praia nas cores azul e uma amarela com riscas-II.;

x) três jogos de lençóis de cama em rosa, azul e branco, com bordado inglês-I;

y) cerca de 10 lençóis avulsos-I;

z) três toalhas de mesa e cerca de vinte panos de cozinha-II;

aa) dois edredões-II;

ab) duas panelas, três tachos, um fervedor com tampa, peças em inox-II;

ac) uma frigideira da marca Celar-II:

ad) duas batedeiras de cozinha-II;

ae) cerca de vinte tigelas em plástico tipo tupperware-II;

af) mercearia vária-II.

Também entre os dias 7 e 16 de Novembro de 2010, os arguidos AA, BB e CC deslocaram-se a uma outra casa de habitação junto à primeira, propriedade de EE.

Também esta casa estava fechada e sem habitantes de momento por se tratar de uma casa de férias.

Quebraram o fecho de uma janela e de imediato o sistema de alarme se accionou, soando uma sirene.

Então, abandonaram o local.

Não chegaram a retirar qualquer objecto do recheio dessa habitação.

Os arguidos AA, BB e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços, com intenção de se apropriarem, dos bens que retiraram da residência do ofendido DD, fazendo-os seus, como fizeram, e dos bens que pretendiam retirar da residência do ofendido EE mas que não retiraram, por ter disparado o sistema de alarme, sabendo que agiam contra a vontade e sem o consentimento dos donos e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Também entre os dias 7 e 16 de Novembro de 2010 pessoa (ou pessoas) cuja identidade não se apurou dirigiu-se ao mesmo local de ...

Abordou a casa propriedade de TT, próxima das anteriores.

A residência encontrava-se também fechada e sem moradores na ocasião.

Forçou a abertura de uma porta recorrendo a um instrumento não apurado, logrando assim quebrar o fecho que cedeu e se abriu.

Retirou e levou então consigo, os seguintes objectos:

a) um esquentador, uma cama em pinho de cor clara, com lençóis, cobertor em castanho e verde e colcha e um cortinado azul escuro com flores de cor creme;

b) da casa de banho os arguidos retiraram e levaram vários produtos de limpeza, designadamente embalagens com gel de banho e shampoo;

c) um tapete de Arraiolos, que estava no chão da sala;

d) garrafas de bebida;

e) dois pratos em loiça aplicados na parede ao lado da chaminé;

No pavimento da sala desta casa deixou, na segunda ocasião, um par de óculos sem marca e uma bolsa para óculos, em nylon, de cor vermelha.

Em 29/12/10, na residência do arguido GG, na Rua..., encontravam-se dos objectos mencionados supra, em I. e II. os constantes das alíneas c), f), g) e h).

O arguido GG tinha ainda o quadro com um barco, mencionado na al. e) em II. que pendurara na sua sala, na morada supra indicada.

Todos estes objectos haviam sido retirados da casa de DD (factos descritos em I. e II.).

2. Passando o ponto 2.1.2. dos factos provados a ter a seguinte redacção:

- Em momento indeterminado entre as 17,30 horas de 21 de Novembro de 2010 e as 19,40 horas do dia 26, seguinte, os arguidos AA e BB deslocaram-se a uma moradia sita em ..., propriedade de HH.

A aludida residência encontrava-se fechada.

Os arguidos quebraram o fecho de uma janela de alumínio do rés-do-chão, com acesso directo à sala, entraram em seguida no interior do edifício e dali retiraram:

a) um TV LCD de 46" da marca SAMSUNG, com o valor de 1500,00€;

b) um TV LCD de 42" da marca LG, com o valor de 1000,00€;

c) uma aparelhagem de som da marca SONY com 2 colunas, valendo 800,00€, tendo as colunas o valor de 500,00€, modelo SSXB8AV com o nº de série 5546473 e de cor preta;

d) um leitor de DVD da marca SANYO, com o valor de 100,00€;

e) vários filmes de DVD com o valor de 150,00€;

f) uma tostadeira eléctrica com o valor de 40,00€;

g) uma máquina fotográfica digital da marca SONY com o valor de 230,00€;

     h) um leitor de MP3 da marca SONY, com o valor de 600,00€;

i) uma Play Station 2 da SONY e vários jogos, com o valor de 300,00€;

j) várias roupas de casa (cama e mesa e ainda casacos de homem e senhora no valor de 2000,00€;

k) várias garrafas de bebidas entre elas:

- 4 garrafas de Whisky GLENMOR, no valor de 24,00€;

- 8 garrafas de Whisky WILLIAM LAWSONS 18 anos, no valor de 720,00€;

- 1 garrafa de Whisky CARDHU 12 anos, no valor de 30€;

Quebraram ainda o fecho da porta da garagem e do interior retiraram:

l) uma moto-serra da marca "Cate" com o valor 250,00€;

m) uma moto-serra da marca Royal, azul e amarela com o valor 170,00€.

E retiraram dessa casa tais objectos.

Em 20/12/10, na residência do arguido AA e de sua mãe, II, na ..., encontravam-se as colunas de som da marca SONY, modelo SSXB8AV com o nº de série 5546473 e de cor preta.

Em 29/12/10, o arguido GG detinha na sua residência sita na Rua ... a garrafa de Whisky CARDHU 12 anos, no valor de 30€.

Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços, com intenção de se apropriarem, dos bens que retiraram da residência do ofendido, fazendo-os seus, como fizeram, sabendo que agiam contra a vontade e sem o consentimento do dono e que a sua conduta era proibida e punida por lei.

3. Passando o ponto 2.1.3. dos factos provados a ter a seguinte redacção:

     - Em momento não concretamente apurado, mas situado entre as 17,30 horas do dia 17 de Dezembro de 2010 e as 8,30 horas do dia seguinte, os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se a uma residência sita no n.º ..., na localidade de ..., área desta comarca, pertencente a JJ, com o propósito de ali entrar e retirar objectos que ali encontrassem e que lhe interessassem.

A residência de JJ está construída num terreno vedado por muros em alvenaria e, nas respectivas traseiras, por uma malha de rede metálica e situa-se numa zona isolada, nas proximidades de um eucaliptal.

Para se dirigir à residência do II, os arguidos fizeram-se transportar no veículo automóvel de marca comercial Peugeot, modelo 205, de cor cinzenta, com matrícula RJ-..., pertencente ao arguido AA. Quando chegaram às imediações da residência de JJ, o arguido AA imobilizou o veículo que conduzia numa estrada de terra batida, situada nas traseiras da referida residência.

Dirigiram-se os arguidos às traseiras da propriedade de JJ e aproximaram-se da vedação em malha de rede metálica.

Ali, utilizando um instrumento de corte, cortaram parte da referida rede metálica, logrando, assim, obter uma abertura para o interior da propriedade de JJ.

Depois de entrarem na propriedade do JJ, aproximaram-se de uma portada em alumínio que dá acesso à cozinha da residência, após o que forçaram, por meio que não foi possível apurar, tal portada, bem como a porta de acesso à cozinha, logrando, assim, entrar no interior daquela habitação.

Já no interior daquela residência, os arguidos entraram nas diversas divisões que a compõem e dali retiraram:

• um DVD de marca "Phonotrend",de cor cinzenta, em bom estado de conservação, com o valor de € 200,00;

• um chocolate suíço de marca "Tourist", em bom estado de conservação, com o valor de € 5,00;

• um taco de basebol em madeira, marca "Van Allen", em bom estado de conservação, com o valor de € 10,00;

• um martelo com cabo em madeira, em bom estado de conservação, com o valor de € 7,00;

• uma chave de estrelas com cabo de cor vermelha e preta, em bom estado de conservação, com o valor de € 5,00;

• uma chave de estrelas com cabo de cor vermelha, em bom estado de conservação, com o valor de € 5,00;

• duas chaves de fendas com o cabo de cor vermelha, em bom estado de conservação, com o valor de € 10,00;

• um carregador para intercomunicadores de marca "SHJWITEL", em bom estado de conservação, com o valor de € 25,00;

• duas chaves de bocas e luneta de 9 e 10 mm, em bom estado de conservação, com o valor de € 10,00;

• um LCD LED de marca "Philips", modelo "7000", referência n. ° 46PFL7665H/12 e n.º de série VN101026002684, com apoio, controlo remoto e manual de instruções ainda dentro da caixa de acondicionamento, em bom estado de conservação, com o valor de € 1.900,00;

• uma caldeira com ferro a vapor de marca "Moulinex", modelo "Steam Center 60" com o n.º de série F29087, de cor branca, em bom estado de conservação, com o valor de € 1.200,00;

• um saco em nylon, de cor azul, em bom estado de conservação, com o valor de € 70,00;

• dois comandos para consola de jogos "Playstation 1", em bom estado de conservação, com o valor de € 30,00;

• um casaco de fato de treino de marca "Lotto", cor preta e branca, em bom estado de conservação, com o valor de € 15,00;

• um casaco de fato de treino de marca "Kappa", cor cinzenta, tamanho "M", em bom estado de conservação, com o valor de € 15,00;

• um invólucro de café de marca "Nespresso", referência "Dulsão Expresso", em bom estado de conservação, com o valor de € 0,35;

• uma embalagem de café de marca "Nespresso" contendo no interior doze cápsulas de café de diferentes sabores, em bom estado de conservação, com o valor de € 3,60;

• um par de colunas de som de marca "JVC", modelo "SP-THS9S", n.º de série 13912F e respectivo amplificador Wireless de marca "JVC", cor cinzenta com o n.º de série 129C6523, em bom estado de conservação, com o valor de € 300,00;

• um receptor de satélite de marca "Pixxplus" com o n.º de série 10100751580102, com o valor de € 125,00;

• um controlo remoto de marca "Humax", modelo "RS-101P", em bom estado de conservação, com o valor de € 60,00;

• um cabo de alimentação de 220 volts, cor preta, em bom estado de conservação, com o valor de € 2,00;

• três carpetes de marca "SILKSHAGGY", tamanho 70X140, cor bege, em bom estado de conservação, com o valor de € 150,00;

• um saco de plástico de cor azul contendo no seu interior, com o valor de € 2,50;

• uma caixa de cartão e plástico com a inscrição "Casa da Lousa" contendo uma garrafa e um copo em vidro da mesma marca na respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de € 15,00;

• uma garrafa de whisky de marca "Chivas Regal" com dois copos na respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de € 30,00;

• uma garrafa de marca "Bolinger" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de € 30,00;

• uma garrafa de marca "G.H.MUMM & CA", em bom estado de conservação, com o valor de € 10,00;

• uma garrafa de marca "Remy Martin" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de € 10,00;

• uma garrafa de Brandy de marca "Gran Duque D’Alba" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de € 30,00;

• uma garrafa de whisky de marca "Grant's" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de € 32,50;

• uma garrafa de vinho moscatel de marca "Medalha de Camperão", em bom estado de conservação, com o valor de € 12,50;

• uma garrafa de marca "Calvados Boulard", em bom estado de conservação, com o valor de € 35,00;

• uma garrafa de whisky de marca "Cutty Sark" e uma mini-garrafa da mesma marca, em bom estado de conservação, com o valor de € 18,00;

• uma garrafa de marca "Napoleon", com o valor de € 35,00;

• uma garrafa de Vinho do Porto branco de marca "Ferreira", em bom estado de conservação, com o valor de € 15,00;

• uma garrafa de licor de marca "Licor Beirão", em bom estado de conservação, com o valor de € 12,00;

• uma garrafa de Vinho do Porto de marca "Barros", em bom estado de conservação, com o valor de € 20,00;

• uma garrafa revestida a palha de vinho de madeira, em bom estado de conservação, com o valor de € 7,50;

• uma garrafa de marca "Armagnac", em bom estado de conservação, com o valor de € 35,00;

• uma garrafa de licor de marca "Queen Margot", em bom estado de conservação, com o valor de € 30,00;

    • uma garrafa de licor de marca "Licor Beirão, em bom estado de conservação, com o valor de € 15,00;

• uma garrafa de licor de café de marca "Rua Vieja", em bom estado de conservação, com o valor de € 12,00;

• uma garrafa de "Lochan Ora", com o valor de € 30,00;

• uma garrafa de 4,5 litros de whisky, marca "Bell's" com respectivo suporte em metal, em bom estado de conservação, com o valor de € 75,00;

• uma varinha mágica de marca "Philips", modelo "Cucina", com o n.º de série HR1350/51/54, em bom estado de conservação, com o valor de € 20,00, bens pertencentes a II, que os arguido transportaram para o interior do veículo automóvel com matrícula RJ-74-32.

Em seguida, os arguidos AA, BB e CC abandonaram a residência de II, levando consigo os referidos objectos, assim os fazendo seus.

Ainda no mesmo período de tempo acima indicado, os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se a um anexo/garagem ali existente, após o que, através da utilização de um instrumento não apurado, forçaram uma janela de tal anexo, logrando, desse modo, ali entrar.

Já no interior do referido anexo/garagem, os arguidos de lá retiraram:

• um motociclo de marca "Yamaha", cor preta, com matrícula Suíça GE11708, quadro n.º 3BM-008371, em bom estado de conservação, com o valor de € 2.500,00;

• uma mini-mota, de cor amarela, com o quadro n.º LSG2YEBM160004241, em bom estado de conservação, com o valor de € 200,00;

• uma mini moto-quatro de cor vermelha com o motor n.º ST060522011, em bom estado de conservação, com o valor de € 200,00;

• um capacete de marca "Lazer", cor cinzenta, em bom estado de conservação, com o valor de € 75,00;

• uma arma de ar comprimido de marca "Norica" com o n.º 24775-05, calibre 4,5 e respectiva bolsa, em bom estado de conservação, com o valor de € 150,00;

• um jarrão cinzento em estanho, em bom estado de conservação, com o valor de € 200,00;

• uma bicicleta de cor laranja e preta, de marca "Altrix", modelo ATX FS 200, em bom estado de conservação, com o valor de € 700,00;

• uma garrafa de três litros contendo as inscrições "Sublime Valle D' Ouro", em bom estado de conservação, com o valor de € 50,00;

• uma caixa de plástico de cor vermelha, contendo no seu interior um berbequim, uma rebarbadora e uma lixadeira, todas de marca "GS" e cor azul, em bom estado de conservação, com o valor de € 100,00;

• uma chave de fendas com cabo de cor vermelha, em bom estado de conservação, com o valor de € 10,00;

• um intercomunicador de marca "SHJWITEL", em bom estado de conservação, com o valor de € 50,00, bens pertencentes a José Maria Ferreira e que os arguidos transportaram para o interior do veículo com matrícula RJ-74-32 ou para um eucaliptal nas proximidades, assim os fazendo seus.

Quanto ao motociclo e as duas mini-motas, os arguidos esconderam-nos no eucaliptal existente nas proximidades da casa de JJ, por não caberem no interior do veículo com matrícula RJ-..., com o propósito de, no dia seguinte, os recolherem e levarem consigo.

Contudo, o arguido AA, em momento não concretamente apurado, perdeu a chave do veículo com matrícula RJ-..., em cujo interior já tinham guardado diversos bens subtraídos a JJ.

Foi assim que, pelas 9 horas, do dia 18 de Dezembro de 2010, militares da G.N.R. de Tomar, alertados por populares que estranharam a presença e comportamento do arguido AA, o abordaram e detiveram quando o mesmo se encontrava junto do seu veículo automóvel com matrícula RJ-..., tentando abrir uma das portas da viatura.

No dia 18 de Dezembro de 2010, pelas 9 horas, foram encontrados nas imediações da residência de LL, os seguintes objectos, subtraídos a este, e que foram escondidos pelos arguidos AA, BB e CC, para mais tarde os recolherem e levarem consigo:

• um motociclo de marca "Yamaha", cor preta, com matrícula suíça GE11708, quadro n.º 3BM-008371;

• uma mini-mota, de cor amarela, com o quadro n.º LSG2YEBM160004241;

• uma mini moto-quatro de cor vermelha com o motor n.° ST060522011;

• um capacete de marca "Lazer", cor cinzenta;

• uma arma de ar comprimido de marca "Norica" com o n.º 24775-05, calibre 4,5 e respectiva bolsa;

• um jarrão cinzento em estanho;

• uma bicicleta de cor laranja e preta, de marca "Altrix", modelo ATX FS 200;

• uma garrafa de três litros contendo as inscrições "Sublime Valle D' Ouro";

• uma caixa de plástico de cor vermelha, contendo no seu interior um berbequim, uma rebarbadora e uma lixadeira, todas de marca "GS" e cor azul;

• uma chave de fendas com cabo de cor vermelha;

• um intercomunicador de marca "SHJWITEL";

Naquela mesma ocasião, no interior do veículo com matrícula RJ-...foram encontrados pela GNR de ... e apreendidos os seguintes artigos, que os arguidos AA, BB e CC haviam retirado a JJ:

• um DVD de marca "Phonotrend" ,de cor cinzenta, com o valor de €200,00;

• um chocolate suíço de marca "Tourist", com o valor de €5,00;

• um taco de basebol em madeira, marca "Van Allen", com o valor de €10,00;

• um martelo com cabo em madeira, com o valor de €7,00;

• uma chave de estrelas com cabo de cor vermelha e preta, com o valor de €5,00;

• uma chave de estrelas com cabo de cor vermelha, com o valor de €5,00;

• duas chaves de fendas com o cabo de cor vermelha, com o valor de €10,00;

• um carregador para intercomunicadores de marca "SHJWITEL", com o valor de €25,00;

• duas chaves de bocas e luneta de 9 e 10 mm, com o valor de €10,00.

No dia 18 de Dezembro de 2010, no interior da residência dos pais dos arguidos BB e CC, sita em ..., foram encontrados os seguintes bens, que os arguidos AA, BB e CC haviam subtraído da propriedade de JJ:

• um LCD LED de marca "Philips", modelo "7000", referência n.º 46PFL7665H/12 e n.º de série VN1D1026002684, com apoio, controlo remoto e manual de instruções ainda dentro da caixa de acondicionamento, em bom estado de conservação, com o valor de €1.900,00;

• uma caldeira com ferro a vapor de marca "Moulinex", modelo "Steam Center 60" com o n.º de série F29087, de cor branca, em bom estado de conservação, com o valor de €1200,00;

• um saco em nylon, de cor azul, em bom estado de conservação, com o valor de €70,00;

• dois comandos para consola de jogos "Playstation 1", em bom estado de conservação, com o valor de €30,00;

• um casaco de fato de treino de marca "Lotto", cor preta e branca, em bom estado de conservação, com o valor de €15,00;

• um casaco de fato de treino de marca "Kappa", cor cinzenta, tamanho "M", em bom estado de conservação, com o valor de €15,00;

• um invólucro de café de marca "Nespresso", referência "Dulsão Expresso", em bom estado de conservação, com o valor de €0,35;

• uma embalagem de café de marca "Nespresso" contendo no interior doze cápsulas de café de diferentes sabores, em bom estado de conservação, com o valor de €3,60;

• um par de colunas de som de marca "JVC", modelo "SP-THS9S", n.º de série 13912F e respectivo amplificador Wireless de marca "JVC", cor cinzenta com o n.º de série 129C6523, em bom estado de conservação, com o valor de €300,00;

• um receptor de satélite de marca "Pixxplus" com o n.º de série 10100751580102, em bom estado de conservação, com o valor de €125,00;

• um controlo remoto de marca "Humax", modelo "RS-101P", em bom estado de conservação, com o valor de €60,00;

• um cabo de alimentação de 220 volts, cor preta, em bom estado de conservação, com o valor de €2,00;

• três carpetes de marca "SILKSHAGGY", tamanho 70X140, cor bege, em bom estado de conservação, com o valor de €150,00.

Naquele mesmo dia 18 de Dezembro de 2010, no interior da residência pertencente a MM, sita em ..., onde, à data dos factos residia o arguido CC, foram encontrados os seguintes bens, que os arguidos AA, BB e CC haviam subtraído da propriedade de JJ:

• um saco de plástico de cor azul contendo no seu interior, com o valor de €2,50:

• uma caixa de cartão e plástico com a inscrição "Casa da Lousa" contendo uma garrafa e um copo em vidro da mesma marca na respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €15,00;

• uma garrafa de whisky de marca "Chivas Regal" com dois copos na respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €30,00;

• uma garrafa de marca "Bolinger" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €30,00;

• uma garrafa de marca "G.H.MUMM & CA", em bom estado de conservação, com o valor de €10,00;

• uma garrafa de marca "Remy Martin" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €10,00;

• uma garrafa de Brandy de marca "Gran Duque D'Alba" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €30,00;

• uma (1) garrafa de whisky de marca "Grant's" e respectiva caixa, em bom estado de conservação, com o valor de €32,50;

• uma garrafa de vinho moscatel de marca "Medalha de Camperão", em bom estado de conservação, com o valor de €12,50;

• uma garrafa de marca "Calvados Boulard", em bom estado de conservação, com o valor de €35,00;

• uma garrafa de whisky de marca "Cutty Sark" e uma mini-garrafa da mesma marca, em bom estado de conservação, com o valor de €18,00;

• uma garrafa de marca "Napoleon", com o valor de €35,00;

• uma garrafa de Vinho do Porto branco de marca "Ferreira", em bom estado de conservação, com o valor de €15,00;

• uma garrafa de licor de marca "Licor Beirão", em bom estado de conservação, com o valor de €12,00;

• uma garrafa de Vinho do Porto de marca "Barros", em bom estado de conservação, com o valor de €20,00;

• uma garrafa revestida a palha de vinho de madeira, em bom estado de conservação, com o valor de €7,50;

• uma garrafa de marca "Armagnac", em bom estado de conservação, com o valor de €35,00;

• uma garrafa de licor de marca "Queen Margot", em bom estado de conservação, com o valor de €30,00;

• uma garrafa de licor de marca "Licor Beirão", em bom estado de conservação, com o valor de €15,00;

• uma garrafa de licor de café de marca "Rua Vieja", em bom estado de conservação, com o valor de €12,00;

• uma garrafa de "Lochan Ora", com o valor de €30,00;

• uma garrafa de 4,5 litros de whisky, marca "Bell's" com respectivo suporte em metal, em bom estado de conservação, com o valor de €75,00;

• uma varinha mágica de marca "Philips", modelo "Cucina", com o n.º de série HR1350/51/54, em bom estado de conservação, com o valor de €20,00.

Ao praticarem os factos acima descritos, os arguidos AA, BB e CC agiram em comunhão de esforços, com o propósito concretizado de se apoderarem dos bens pertencentes a JJ, tendo para o efeito entrado na habitação deste através de rompimento de dispositivo destinado a impedir tal entrada e fizeram-no sempre sem autorização e contra a vontade daquele.

Mais sabiam os arguidos AA, BB e CC que os objectos atrás referidos, cujo valor conheciam, não lhes pertenciam e, no entanto, quiseram actuar do modo descrito, subtraindo-os ao respectivo dono, de modo a integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiram.

Agiram também com vontade livre e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram e são proibidos e punidos pela lei penal.

4. Passando o ponto 2.1.4. dos factos provados a ter a seguinte redacção:

     - Em momento indeterminado entre as 17 horas do dia 26 de Novembro de 2010 e as 8 horas do dia seguinte, os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se a uma moradia sita na ..., propriedade de NN.

A aludida residência encontrava-se fechada, totalmente vedada.

Os arguidos quebraram o fecho de uma janela na parte lateral esquerda da moradia, com acesso directo à garagem, entraram em seguida no interior do edifício e, da garagem, retiraram e levaram consigo, fazendo-os seus:

a) um berbequim da marca Bosh, com o valor de 750,00€;

b) um berbequim da marca Bosh, com o valor de 650,00€;

c) várias brocas e uma peça "arranca pregos", com o valor de 5,00€;

d) uma rebarbadora da marca Bosh, com o valor de 150,00€;

Penetraram ainda, através da garagem, no espaço da habitação, e retiraram, levando-os consigo e fazendo-os seus:

e) uma mini-mota sem matrícula de 49cm3 de cilindrada, com motor a gasolina, cor azul e autocolantes de diversas cores;

f) uma moto-roçadora da marca Sthill, de cor vermelha, com o valor de 360,00€;

g) uma mesa quadrada em madeira, com o valor de 130,00€;

h) um televisor plasma de cor preta, com o valor de 180,00€;

i) um jogo de facas de cozinha;

j) um conjunto "home cinema", com 1 OVO e seis colunas de som, da marca Konig, no valor de 300,00€;

k) diversos objectos de decoração, jarros e uma fruteira em vidro; I) uma câmara de filmar;

m) várias garrafas de bebidas;

n) uma mala de ferramenta em plástico de cor preta, contendo várias ferramentas próprias de electricista, entre elas alicates e chaves de fendas.

Os artigos referidos em b) e d), eram propriedade de OO, que ali os tinha guardado.

Os restantes artigos eram propriedade do dono da casa.

Os arguidos AA, BB e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços, com intenção de se apropriarem, dos bens que retiraram da residência do ofendido, fazendo-os seus, como fizeram, sabendo que agiam contra a vontade e sem o consentimento do dono e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

5. Passando o ponto 2.1.5. dos factos provados a ter a seguinte redacção:

- Em dia concretamente não apurado, mas no início do mês de Dezembro de 2010, cerca da 1 hora, os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se à moradia pertença de PP, sita em ..., com o intuito de dali retirar e levar consigo os objectos que ali encontrassem e lhes interessassem, fazendo-os seus.

Ali chegados, introduziram-se no interior da morada, através de uma janela, cujo vidro partiram, desmontaram uma janela que se encontra nas traseiras da habitação e que dá acesso a um quarto, e colocaram-na no exterior. Do interior da moradia retiraram os seguintes objectos:

- Uma (01) máquina de café "NESPRESSO", marca "KRUPS", cor preta com a referência XN200110/1MO-3707R que se encontrava em cima da bancada da cozinha;

- Um (01) aspirador de marca "PHILIPS", modelo "SEPCIALIST 1800 WATT MAX" com o N° de série FC9102/01/A, cor branca e azul claro que se encontrava na despensa da cozinha;

- Uma (01) caixa de cartão contendo no seu interior, uma manta de cor castanha, marca "A LOJA DO GATO PRETO", tamanho 250x270 cms que se encontrava na cama do quarto de casal;

- Um (01) saco de plástico de cor branca com letras vermelhas com a inscrição "TAS MET EEN BOOD SCHAP - EEN MAATISCHAPPIJ VOOR MENSEN", contendo no seu interior quatro (4) almofadas de cor castanha que se encontravam no quarto de casal;

- Dois (02) candeeiros em mármore que se encontrava no quarto do filho;

- Um (01) saco azul, com a inscrição a letras brancas "GEMEENTE AMSTERDAM STADSDEEL ZAID" contendo no seu interior um ferro de engomar eléctrico de marca "PHILIPS", modelo "AZUPPRECISE 4310", de cor branca e azul que se encontrava na despensa;

- Um (1) aquecedor a petróleo de marca "PRIMO", cor preta que se encontrava na cozinha;

- Uma (1) varinha mágica de marca "Taurus", modelo "BAPI 600" cor branca e azul que se encontrava no interior de um dos armários de cozinha;

- Uma (1) placa em madeira com uma ornamentação de um (1) cálice com a inscrição à retaguarda "69", tratando-se da parte de trás de um relógio de parede que se encontrava pendurado numa parede da sala;

- Um (1) suporte de bases contendo seis bases para copos em cor de prata que se encontravam no interior de um dos armários de cozinha;

- Um (1) holofote de 150 Watts de marca "ASLO", cor branca que se encontrava aplicado debaixo de um telheiro junto à piscina;

- Um (1) saco de plástico transparente com a inscrição "SPORT ZONE" contendo no seu interior uma (1) manta de cor azul, marca "A LOJA DO GATO PRETO", tamanho 250x270 cms que se encontrava na cama do quarto do filho;

- Duas (2) almofadas de cor azul que se encontravam no quarto do filho;

- Uma (1) cortina de cor azul, marca "A LOJA DO GATO PRETO", tamanho 140X270 cm.s que se encontrava no quarto do filho.

Os arguidos arremessaram uma pedra à janela da garagem, partindo o respectivo vidro e obtendo, desta forma, uma abertura para o interior.

Retiraram então do interior da garagem uns (1) binóculos de cor preta, marca "CROWN" 20X50 mm, com a inscrição do n° 42103, acondicionada em estojo próprio de cabedal de cor preta que se encontravam na garagem.

De seguida, afastaram-se daquele local, levando consigo os indicados objectos que, assim, fizeram seus.

Nos dias 18 e 29 de Dezembro de 2010, todos os bens acima descritos foram apreendidos e consequentemente devolvidos ao respectivo proprietário.

O arguido GG detinha consigo os seguintes objectos:

- Uma (1) varinha mágica de marca "Taurus", modelo "BAPI 600" cor branca e azul que se encontrava no interior de um dos armários de cozinha;

- Uma (1) placa em madeira com uma ornamentação de um (1) cálice com a inscrição à retaguarda "69", tratando-se da parte de trás de um relógio de parede que se encontrava pendurado numa parede da sala;

- Um (1) suporte de bases contendo seis bases para copos em cor de prata que se encontravam no interior de um dos armários de cozinha;

Os arguidos AA, BB e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços, com intenção de se apropriarem, dos bens que retiraram da residência do ofendido, fazendo-os seus, como fizeram, sabendo que agiam contra a vontade e sem o consentimento do dono e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

6. Passando a alínea a) dos factos não provados a ter a seguinte redacção:

- Os arguidos AA, BB e CC subtraíram outros objectos noutras ocasiões ou lugares.

7. Aditando os novos pontos 2.1.8., 2.1.9., 2.1.10. e 2.1.11., aos factos provados:

- [2.1.8.] O arguido CC sofreu já as seguintes condenações:

i) PCS nº 171/06.2PAABT; factos de 23 de Agosto de 2006; sentença de 7 de Janeiro de 2008, transitada; crime de furto; pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa;

ii) PCS nº 37/08.1PAABT; factos de 31 de Janeiro de 2008; sentença de 3 de Abril de 2009, transitada; crime de furto; pena de 100 dias de multa;

iii) PCS nº35/08.5PBSTR; factos de 10 de Janeiro de 2008; sentença de 29 de Junho de 2009, transitada; crime de furto qualificado; pena de 7 meses de prisão substituída por multa;

iv) PCS nº 1/07.8PAABT; factos 1 de Janeiro de 2007; sentença de 8 de Junho de 2010, transitada; crime de ofensa à integridade física simples; pena de 120 dias de multa;

v) PCS nº 351/09.9PAABT; factos de 29 de Agosto de 2009; sentença de 4 de Julho de 2011, transitada; crime de furto qualificado; pena de 3 anos e 9 meses de prisão suspensa.  

- [2.1.9.] O arguido BB sofreu já as seguintes condenações:

i) PCS nº 171/06.2PAABT; factos de 23 de Agosto de 2006; sentença de 7 de Janeiro de 2008, transitada; crime de furto; pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa;

ii) PCS nº35/08.5PBSTR; factos de 10 de Janeiro de 2008; sentença de 29 de Junho de 2009, transitada; crime de furto qualificado; pena de 6 meses de prisão substituída por multa;

iii) PES nº 435/09.3PAABT; factos de 17 de Outubro de 2009; sentença de 5 de Novembro de 2009, transitada; crime de condução de veículo sem habilitação legal; pena de 90 dias de multa;

iv) PCS nº 1/07.8PAABT; factos 1 de Janeiro de 2007; sentença de 8 de Junho de 2010, transitada; crime de ofensa à integridade física simples; pena de 120 dias de multa;

v) PCS nº 89/09.7PAABT; factos de 6 de Março de 2009; sentença de 22 de Março de 2010, transitada; crime de furto qualificado; pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa;

vi) PCC nº 53/09.6GASEI; factos de 27 de Janeiro de 2009; sentença de 17 de Novembro de 2010, transitada; crime de furto qualificado; pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa com regime de prova.  

- [2.1.10.] O arguido BB nasceu numa família numerosa, sendo o seu desenvolvimento marcado pelo alcoolismo do progenitor e carências de ordem económica e social. Manifestou dificuldades de integração e adaptação às regras no seu percurso escolar, assumindo comportamentos agressivos e de absentismo, tendo como habilitações o 8º ano. Iniciou-se no trabalho aos 16 anos como servente de pedreiro, trabalhou alguns meses na Suíça e regressado a Portugal desenvolveu actividades profissionais de curta duração.

 O arguido tem um filho de 5 anos de idade que vive com a mãe e vive há alguns anos com a actual companheira, de quem tem uma filha, em casa arrendada com razoáveis condições de habitabilidade. Trabalha numa padaria auferindo € 700 mensais, único rendimento do agregado familiar.

O arguido revela dificuldades na resolução de problemas e ao nível do auto-controlo.

- [2.1.11.] O arguido CC nasceu numa família numerosa, sendo o seu desenvolvimento marcado pelo alcoolismo do progenitor e carências de ordem económica e social. Manifestou dificuldades de integração e aprendizagem, tendo como habilitações o 4º ano.

Aos 15 anos foi sujeito a uma medida tutelar educativa.

Frequentou um curso profissional de pastelaria que não concluiu. Aos 16 anos começou a trabalhar como ajudante de padeiro e de pasteleiro, actividade que manteve, sem vínculo e irregularmente, durante sete anos.

O arguido vive em união de facto, há anos, com a companheira, tem uma filha com cerca de 6 anos de idade, está inscrito no Instituto de Emprego, desenvolve actividade de voluntariado no canil de Abrantes, habita em casa dos pais, e passa por dificuldades económicas.

O arguido revela imaturidade, vulnerabilidade a influências externas e pouca evolução intelectual.

*

B) 1. Revogar o acórdão recorrido na parte em que, no processo nº 655/10.8GBTMR [autos principais], absolveu o arguidos AA, BB e CC da prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e) do C. Penal e da prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e) do C. Penal.

2. Declarar extinto, por ilegitimidade do Ministério Público para a respectiva promoção, o procedimento criminal relativo ao crime de furto na forma tentada, p. e p. pelo art. 22º e 203º, nº 1 do C. Penal – que tem por ofendido EE – resultante da convolação do imputado crime de furto qualificado.

3. Condenar cada um dos arguidos AA, BB e CC, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do C. Penal – resultante da convolação do imputado crime de furto qualificado, que tem por ofendido DD – na pena de 9 (nove) meses de prisão e pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e), do mesmo código, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

*

     C) 1. Revogar o acórdão recorrido na parte em que, no processo nº 679/10.5GBTMR [apenso A] absolveu o arguidos AA e BB da prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e) do C. Penal.

2. Condenar cada um dos arguidos AA e BB, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e), do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

*

D) 1. Revogar o acórdão recorrido na parte em que, no processo nº 734/10.1GBTMR [apenso B] absolveu o arguidos BB e CC da prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e) do C. Penal.

2. Condenar cada um dos arguidos BB e CC, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e), do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

*

E) 1. Revogar o acórdão recorrido na parte em que, no processo nº 683/10.3GBTMR [apenso C] absolveu os arguidos AA, BB e CC da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e) do C. Penal.

2. Condenar cada um dos arguidos AA, BB e CC, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e) do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.

*

F) 1. Revogar o acórdão recorrido na parte em que, no processo nº 713/10.9GBTMT [apenso D] absolveu o arguidos AA, BB e CC da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e) do C. Penal.

2. Condenar cada um dos arguidos AA, BB e CC, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do C. Penal – resultante da convolação do imputado crime de furto qualificado – na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

*

G) 1. Condenar o arguido AA, em cúmulo, na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

2. Condenar o arguido BB, em cúmulo, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

3. Condenar o arguido CC, em cúmulo, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

*

H) 1. Revogar o acórdão recorrido na parte em que absolveu os arguidos AA, BB e CC do pedido de indemnização formulado.

2. Condenar os arguidos AA, BB e CC, solidariamente, no pagamento da quantia de € 3.315 (três mil trezentos e quinze euros) aos demandantes, OO e NN.

I) Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido.

*

Inconformado com esta decisão, o arguido, BB, dela interpôs recurso para o STJ, terminando as motivações com as seguintes conclusões:

«1.- O acórdão ora em crise merece reparo, já que é uma decisão INJUSTA que apreciou incorrectamente a prova e aplicou erradamente os dispositivos legais.

2.- O Ministério Público ao recorrer da matéria de facto não alegou como lhe competia as precisas passagens que impunham decisão diversa, tendo sido violado o artigo 412 n.º 3 e 4, bem como o artigo 420.° todos do CPP;

3.- Ora a falta de concretização das precisas passagens que impunham decisão diferente deveriam ter levado a que não fosse sequer apreciado o recurso,

4.- A este propósito o acórdão em crise refere a fls 35: "Apesar de invocar o vício do erro notório na apreciação da prova, o fim efectivamente pretendido pela Digna Magistrada recorrente - conclusões 8 a 24 - foi o da impugnação ampla da matéria de facto, como claramente resulta da alegação de que a correcta valoração do auto de reconstituição do facto conjugada com os autos de apreensão existentes e as regras de experiência comum, impunha que diferente fosse a decisão de facto [ ... ]"

5.- A especificação feita é deficitária e não chega para que seja apreciada e, neste sentido, não devia sequer o tribunal da Relação, pois não é da sua competência, subrogar-se naquilo quer era ónus do Ministério Público,

6.- Tendo sido violada a obrigação indicar as precisas passagens que deveriam constar nas conclusões, devendo assim ser rejeição de recurso - 420.° n.º 1 CPP, não podendo ser apreciada qualquer matéria de facto.

7.- O Tribunal da Relação de Coimbra alterou a matéria de facto dos pontos 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5, dando como provada essa matéria, tendo por base a reconstituição de facto e bem ainda o auto de apreensão de objectos.

8.- Reiteramos a violação de direitos que presidiu a toda a reconstituição, em violação do disposto no artigo 150.° do CPP, que deu inclusivamente lugar à absolvição, quer em primeira instância, quer no mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, transitada em julgada no processo 681/10.7GBTMR,

9.- Em que estão em apreciação a mesma reconstituição e os mesmos arguidos e há contradição entre julgados.

10.- E nesse acórdão refere o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra: "Previamente, contudo, vejamos o que do mesmo ficou a constar. Sob a designação «AUTO DE RECONSTITUIÇÃO DOS FACTOS» e após se mostrar consignado «Aos vinte e dois (22) dias do mês de Dezembro do ano de 2010 procedeu-se à reconstituição dos factos referentes ao NUIPC acima indicado, estando presentes no acto além do arguido A. .. o(s) Órgãos de Policia Criminal ... a prestar serviço no Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial da GNR de ... »na parte relevante para os presentes autos ficou exarado: «O Arguido informou também que na mesma noite, pelas 01H00/02H00 deslocou-se igualmente com o B ... e com o C. .. a uma outra residência localizada ali perto e denominada ( ... ), referindo que se deslocaram pelo mesmo local, no entanto deixaram o veiculo numa estrada localizada na parte inferior, vindo posteriormente para a referida residência reformulando o facto de a mesma não possuir alarme na data em que praticaram o furto. O Arguido aponta para o local onde o veiculo ficou estacionado e indica que se dirigiu para junto deste, onde aguardou a fim de verificar se aparecia alguém, enquanto que o B ... e o C ... se introduziram na propriedade, sabendo indicar que não estaria ninguém porque estava uma janela com as portadas fechadas, tendo então o B ... espreitado para o interior com a utilização de um fox, fazendo inclusivamente referência ao facto de ser possível visualizar a cozinha. De seguida, o B ... e o C ... foram junto do veículo chamar o Arguido e dirigiram-se todos para junto da porta onde o C ... forçou o postigo com uma chave de fendas, acedendo posteriormente à parte interior destrancando a mesma. O Arguido indicou que do interior da habitação subtraíram um (1) televisor LCD de marca "Sony", modelo "Bravia", uma máquina de café, cápsulas, um dvd (leitor de dvd), filmes, colchas, tapetes, lençóis. Relativamente aos artigos furtados refere que C ... ficou com os lençóis e os tapetes, o Arguido com o LCD que se encontrava avariado, motivo pelo qual veio a deitar fora. O Arguido informa ainda que se deslocaram aquela habitação por uma segunda vez nessa mesma noite, porque o B ... quis ir buscar uma máquina de lavar roupa de marca "Ariston" que se encontrava no anexo da residência. Que inclusivamente o B ... deu dinheiro ao Arguido para pagar o combustível. O Arguido informou também que passados alguns dias através de uma conversa que teve com o C ... este veio a referir que voltou lá novamente com um colega com a alcunha R ... e que é possuidor de um veículo automóvel de marca "Hiunday", côr vermelha e levaram mais endredons e roupas de cama. Questionado se quando praticavam os furtos faziam  uso de luvas, o Arguido informou que sim e que o planeamento para praticar os furtos nas residências era feito ao acaso, no entanto verificavam sempre se estava alguém na residência. Em acto contínuo, o Arguido indicou o local onde estacionou o veículo na noite do furto, referindo que em virtude dos artigos serem muitos, foi lá deixado o motor a gasolina de uma avião telecomandado, motor esse que veio de uma outra residência em São Pedro na mesma noite, explicando que em virtude do motor não caber no veículo juntamente com os tapetes e a máquina de lavar, indicou o local onde o motor foi deixado. O Arguido indicou também o anexo onde se encontrava a máquina de lavar roupa, referindo que a entrada foi efectuada pela porta depois do B ... ter desferido um pontapé na mesma. Que para além da máquina de lavar foi também subtraída uma caixa de ferramentas. Em acto contínuo o Arguido indicou a janela que dá acesso à cozinha de onde o C. .. subtraiu uma máquina de café "Nespresso". Dos artigos ali subtraídos o Arguido (A. .. ) apenas ficou com o LCD avariado sendo os restantes vendidos ao GG, desconhecendo no entanto o valor pelo qual foram vendidos em virtude de não ter recebido qualquer montante. Terminada a diligência neste local pelas ... ». O dito «Auto de Reconstituição dos Factos» mostra-se assinado pelo arguido A. .. e, de seguida, pelos vários militares da GNR, entre os quais a testemunha D ... , cujo depoimento é invocado na petição recursiva. Especificamente a propósito de tal meio de prova dispõe o artigo 150.º do CPP: «1. Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto passivei, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo. 2. O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audovisuais ... ( ... )». Refere Germano Marques da Silva que a «reconstituição consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo (art. 150.º, n.º 1) e tem por finalidade verificar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma. A reconstituição, contrariamente à generalidade dos meios de prova, não tem por finalidade a comprovação de um facto histórico, mas antes verificar se um facto poderia ter ocorrido nas condições em que se afirma ou supõe a sua ocorrência e na forma da sua execução. A reconstituição do facto é uma representação da realidade suposta e por isso para ter utilidade pressupõe que o facto seja representado, tanto quanto possível, nas mesmas condições em que se afirma ou supõe ter ocorrido e que se possam verificar essas condições» - [cf. "Curso de Processo Penal", T. II, Verbo, 2002, pág. 196]. Também Manuel Sirnas Santos e Manuel Leal - Henriques se pronunciam sobre a matéria adiantando que se dá « ... a reconstituição quando se procura certificar a forma como determinado facto terá ocorrido, tentando repeti-lo nas mesmas circunstâncias de modo e lugar, a fim de se aquilatar do merecimento da descrição que dele é feita pelos intervenientes processuais» - [cf Noções de Processo Penal, Rei dos Livros, 2010, pág. 213]. A reconstituição do facto é, pois, um processo de «controlo experimental de um dado acontecimento, relevante para fins processuais», desenvolvido de acordo com determinadas «condições de tempo e de topografia» - Costa Pimenta, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª ed., pág. 426. A temática em apreço tem sido, igualmente, objecto de tratamento jurisprudencial, destacando-se, entre outros, o acórdão do STJ 03.07.2008 [proc. n.º 824/08 - 5], do qual, em síntese, ficou a constar: «I. A reconstituição do facto, como meio de prova, a que se refere o art.º 150.° do CPP representa em si um meio autónomo de prova tal como os demais legalmente admitidos. II. Envolvendo a participação de personagens que podem ter intervindo no âmbito de outras vias de captação probatória, como o interrogatório de arguido, a prova testemunhal, pericial e outros, aquela participação assume autonomia face às demais participações ocorridas no âmbito desses outros meios de prova. UI. Decorre daqui que tratando-se da participação de um arguido na reconstituição do facto há que não confundi-la, por exemplo, com as suas respostas em interrogatório judicial, visto estar-se face a duas intervenções autónomas, não confundíveis e sujeitas ao regime da sua livre apreciação, tal como prevista no art.º 127º do CPP»). Ideia que já transparecia do acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 05.01.2005, CJ, Acs. STJ XIII, I, 159, ao considerar que « ... A reconstituição do facto, prevista como meio de prova autonomizado por referência aos demais meios de prova típicos, uma vez realizada e documentada em auto ou por outro modo, vale como meio de prova, processualmente admissível, sobre os factos a que se refere, isto é, como meio válido de demonstração da existência de certos factos, a valorar, como os demais meios, «segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» - art.º 127.º do CPP», para concluir no sentido de que «A reconstituição do facto, uma vez realizada no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está vinculada, autonomiza-se das contribuições individuais de quem tenha participado e das informações e declarações que tenham co-deterrninado os termos e o resultado da reconstituição, e as declarações (rectius, as informações) prévias ou contemporâneas que tenham possibilitado ou contribuido para recriar as condições em que se supõe ter ocorrido o facto diluem-se nos próprios termos da reconstituição ... ». No caso concreto, considerou o Colectivo que o auto denominado de reconstituição dos factos não podia reconduzir-se a tal meio de prova já que em substância mais não traduzia do que a descrição, levada a efeito pelo arguido A ... , aos agentes de autoridade, do que ele juntamente com o B. .. e o C ... fizeram. Interpretação que não deixa de merecer a nossa aquiescência, pois que não refutando in limine a posição de que a reconstituição do facto quando feita com a colaboração do arguido não deve ser confundida com as declarações por este, então, prestadas, gozando, por isso, de autonomia, como específico meio de prova que, efectivamente é, afigura-se-nos, contudo, indispensável que em substância, possamos assentar, sem sofisma, estarmos perante prova por reconstituição, tal como legalmente definida, característica que lhe há-de advir, não por via da semântica a que aqui e ali se recorre, mas pelo conteúdo da diligência. Com efeito, não é o nomen juris que releva, mas antes a substância da coisa, não podendo, pois, a «reconstituição» ser confundida com meras declarações, ainda que a espaços, ilustradas, como, com o devido respeito, transparece do auto [com o teor acima reproduzido], que materializa a diligência em questão, ser o caso. Na verdade, analisando o auto, tendo presente que na reconstituição se repoduzem as condições e, em simultâneo, se repetem os factos, visando a comprovação da possibilidade empírica de determinadas circunstâncias processualmente relevantes, forçoso se toma concluir pelo vazio do mesmo no que concerne à substância do específico meio de prova, ou seja a versão cénica que se pretendia ver reproduzida foi, pode-se dizer na íntegra, substituída pelas afirmações/reporte dos factos por parte do arguido A .. , ou, dito de outro modo, a realidade dinâmica suposta por tal meio de representação dos factos resulta inexistente. Quer se adopte a posição mais restritiva, defendida, entre nós, por Germano Marques da Silva, que se traduz em negar à reconstituição do facto o poder probatório para atestar da existência ou inexistência de um determinado facto histórico, reservando a reconstituição para o campo da mera verificação do modo e condições em que hipoteticamente terá ocorrido o facto probando [cf. o acórdão do TRC de 16.11.2005, no sentido de não ter a reconstituição «por finalidade apurar a existência do facto em si, mas se podia ter ocorrido de determinada forma» ou «que serve para confirmar ou infirmar a veracidade ou possibilidade intrínseca de outros meios de prova …que não para provar o facto em si»], quer a posição alargada - a que melhor acolhimento tem merecido no seio da jurisprudência, designadamente do STJ [cf acórdãos de 05.01.2005 e de 20.04.2006, sustentando que a reconstituição é um «meio válido de demonstração da existência de certos factos»] - o certo é que não pode a mesma servir finalidades de obtenção, conservação da prova, designadamente por confissão, circunstância a que a consideração/valoração do auto em questão, no caso conduziria, em violação do disposto nos artigos 355° e ss, do CPP, pois que de verdadeiras «declarações», e tão só «declarações» [detectando-se a preocupação na substituição da correspondente forma verbal do verbo « dizer» pela do verbo «indicar»] , se trata. Donde, independentemente, das questões formais, não desprezíveis, contudo - vg. que se traduzem em saber se requisito formal da «reconstituição do facto» é a sua determinação pelo juiz ou pelo Ministério Público ou se, mesmo não determinada por tais entidades, pode ainda assim ser efectuada pelos OP'C no âmbito de uma investigação reservada ou com delegação de competência, regendo, apenas, o n.º 2 do artigo 150.° do CPP para os casos em que seja proferido despacho ordenando a reconstituição [cf. vg. acórdão do TRL de 08.02.2007; vd. ainda o acórdão do TRP 12.12.2007] - o facto é que razões, quanto a nós, mais definitivas, de ordem material, que se prendem com a substância do meio de prova em referência, nos conduzem a sufragar a' posição perfilhada pelo Colectivo de juízes quanto à desconsideração/não valoração da prova em questão, não se vislumbrando no modo de assim proceder violação dos artigos 99°, 150°,58°, 59º, 61°, 126°, 127º, todos do CPP. Isto dito, não se detectando no que respeita à confecção técnica da decisão, apreciada a partir do seu texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência, qualquer dos vicias a que alude o artigo 410.º, n.º 2 do CPP, a preconizada alteração da matéria de facto para além de dever ser dirigida a concretos pontos de facto, teria de vir suportada em concretos meios de prova que impusessem decisão diversa da recorrida [cf artigo 412.º, nº 3 do CPP], o que não sucede, pois que sendo apontados como incorrectamente julgados «todos os factos dados como não provados constantes da acusação deduzida» [cf o ponto I das conclusões], à parte o valor [no caso desvalor] da reconstituição - inexistente enquanto tal- o recorrente apenas remete para o depoimento da testemunha D ... ,a cuja audição [na íntegra] procedemos e, como tal, estamos em condição de afirmar que não é o mesmo de modo a impôr decisão diversa da recorrida, pois que para além de relatar as diligências, em que interveio, consideradas em sede de fundamentação [motivação da matéria de facto], no que respeita aos objectos apreendidos no decurso das buscas limitou-se a referir que na [busca] efectuada na Rua X ... , onde residia, entre outros, o pai dos arguidos 8. .. e c. .. , ter o mesmo dito que aqueles [objectos] não eram dele, antes haviam sido para ali levados pelo B, .. [que não morava lá], enquanto que na [busca] executada na Rua Y ... , onde residiam o arguido C .. , a companheira, a 1... e I. .. , deu conta de ter sido o rádio encontrado numa «divisão desabitada [quarto]», quarto, esse, «que não foi reclamado por ninguém», acrescentando que «o quarto ocupado pelo C ... e companheira era outro». Sendo este o quadro, poderia porventura defender-se que a prova produzida - no essencial, ainda que de forma sucinta, suficientemente explanada e criticamente apreciada, em sede de fundamentação, não inviabilizando, assim, a percepção do juízo subjacente que conduziu a que se tivessem como não provados os factos que o recorrente defende deveriam ter sido considerados provados, não padecendo, pois, a decisão da invocada nulidade [artigos 374.º, n° 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP] - se revela apta a consentir uma solução diferente da que veio a ser acolhida, asserção que, contudo, não é susceptível de ser confundida com o facto de a mesma [prova] assim o impor. Nesta medida, apenas, se com recurso ao texto da decisão fosse possível afirmar uma evidente violação das regras da experiência - o que não é o caso, transparecendo, antes [de forma expressa, aliás, enquanto ali se mostra consignado «não podemos com certeza dizer que aqueles bens chegaram aquele local por terem sido furtados pelos arguidos» (síc)] a dúvida que assolou o tribunal, dúvida, essa, que, quer considerando o lapso de tempo que mediou entre a data dos factos e a da realização das buscas [superior a [5 dias], quer a identidade de objectos apreendidos [uma ínfima parte dos que haviam sido objecto de subtracção], quer as circunstâncias de lugar [as quais não consentem uma ligação definitiva aos arguidos] em que os mesmos vi eram a ser encontrados, não se nos afigura de todo irrazoável - é que a matéria de facto seria susceptível de sofrer modificação. Concluindo: não resultando violadas as disposições legais convocadas; não traduzindo, em substância, o auto de fls. 68 e ss. uma reconstituição dos factos, antes, a narrativa - ainda que aqui e ali ilustrada - prestada por um dos arguidos e, nessa medida, por se reconduzir a meras «declarações», insusceptível de, sem íncorrer em violação da lei, ser valorada; não impondo a prova convocada decisão diversa da recorrida, tão pouco resultando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, vício de conhecimento oficioso a denunciar insuficiência, contradição e/ou erro ao nível da sua confecção técnica é de manter inalterada a decisão de facto e, consequentemente, de direito. III. Decisão Termos em que acordam os juízes na ... Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso.

11.- Ora a prova que supostamente existe nos presentes autos é uma reconstituição do co-arguido AA em que este implica os demais arguidos nos furtos bem como a existência de alguns dos artigos cerca de mês depois na casa do arguido BB.

12.- Não existiu respeito pelo direito do arguido ao silêncio, tendo sido violado o disposto no artigo 61. n.º 1 d do CPP;

13.- Não houve possibilidade de contraditar as declarações do arguido Hugo pois aquele submeteu-se ao silêncio,

14.- E corroboração das declarações do arguido Hugo por outros meios de prova apenas podem ser feitas com recurso ao facto de alguns artigos furtados estarem em casa do arguido Nélio,

15.- Pelo que há fundamento na dúvida que se coloca: a que título estavam lá tais objectos?

16.- Com base nisto o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu existir indícios suficientes da prática do crime, entendimento diferente daquele que tivera a 25-09-2013 a propósito desta mesma reconstituição, acórdão transitado em julgado.

17.- Não podemos afirmar com certeza que aqueles bens chegaram a casa do aqui recorrente por terem sido furtados pelo arguido BB, ter a certeza deste iter criminis que é um autêntico salto no escuro!

18.- Salto que a primeira instância não deu por não resultar certezas das provas existentes em juízo, existindo uma dúvida que assolou o tribunal de primeira instância, dúvida essa, que, quer considerando o lapso de tempo que mediou entre a data dos factos e a da realização das buscas, quer a identidade de objectos apreendidos [uma ínfima parte dos que haviam sido objecto de subtracção], quer as circunstâncias de lugar [as quais não consentem uma ligação definitiva aos arguidos] em que os mesmos vieram a ser encontrados, é legitima!

19.- Invoca o Ministério Público a favor da condenação as regras da experiencia comum aliadas à presença dos objectos furtados nas residências dos arguidos.

20.- Ora a presença de objectos furtados na casa do arguido GG foi absolutamente irrelevante face às regras de experiencia, tanto mais que de tal absolvição não recorreu… igualmente tinha na sua posse um enorme espólio de objectos furtados nos presentes autos,

21.- E ainda assim foi absolvido não se conseguindo chegar à certeza da prática dos factos de receptação, pese embora a presença de tais objectos na casa do arguido GG.

22.- Para suportar as alegadas provas refere o Ministério Público e agora a decisão que foram tidas em consideração as declarações da testemunha UU, sargento da GNR, responsável pela investigação.

23.- Contudo este não assistiu aos factos, apenas relata o que presenciou na reconstituição, termos em que por sua vez é meio de prova nulo, com violação crassa dos mais básicos direitos de defesa do arguido que afectou de forma fulcral todos os demais!

24.-Pelo que não poderão igualmente valer sob pena de violar o disposto no artigo 356° n.º 7, artigo 127.° ambos do CPP e artigo 13° da Constituição da República Portuguesa.

25.-No caso do autos, não podemos alhear-nos que o consentimento para a reconstituição nem sequer está datado, nem é expresso que prescindiu de defensor, nem sequer que lhe tenha sido explicada expressamente essa possibilidade, termos em que não tendo sido dada a possibilidade de constituir defensor para o acto de reconstituição, houve violação clara do disposto no artigo 61.° n.º 1 E do CPP.

26.- Quanto às buscas, a título de exemplo no processo 683/10.3GBTMR, quem consente na busca é o Sr. Eduardo Rodrigues, não havendo prévio despacho a ordenar a busca, não havendo consentimento por parte do arguido, nomeadamente para busca ao seu quarto, verifica-se a nulidade do acto de busca, nos termos do artigo 177 n.º 1 e 6 do CPP, que não foi sanada.

27.- Toda a prova carreada para os autos não esclarece com as certezas necessárias, quem foi o autor do furto.

28.- Mesmo que o Tribunal se queira estribar no auto de apreensão o mesmo não esclarece a que título estão os objectos em casa do arguido Nélio: como autor do furto ou como receptador? Nunca saberemos ... e esse passo é impossível de ser dado, com a certeza que impõe o processo penal!

29.- Nenhuma das testemunhas trazidas a depor pelo MP, assistiu ao furto, nomeadamente o Sr. VV,

30.- Termos em que as declarações dos senhores militares apenas traduzem a reconstituição, que é nula, e conversas informais que foram tidas não podem ser tidas em consideração ...

31.- Muitas dúvidas restam e neste sentido mais não resta que absolver, pois in dubio pro reo ... E, em processo-crime para condenar tem de haver certeza para a condenação.

32.- Termos em que por tudo isso deve revogar-se a decisão ora em crise, mantendo-se na integra a decisão proferida pela primeira instância.

Decidindo-se de acordo com o alegado, suprindo, doutamente, o que há a suprir, VV. Exas. farão como é hábito, a

CORRECTA,  E SÃ JUSTIÇA ».

*

Na sua resposta, a Exmª Procuradora –Geral Adjunto no Tribunal da Relação,  defendendo a correção do decidido e a improcedência  do recurso.

*

Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu proficiente parecer, do qual transcrevemos os seguintes segmentos:

«7 – Questão prévia – Da rejeição liminar parcial do recurso.

     7.1 - Resulta da leitura das conclusões de recurso interposto pelo arguido BB que, significativa parte da matéria que este contesta é tão só atinente à factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido, bem como aos meios de prova em que se fundamentou, no processo de formação da sua convicção.

     O Supremo Tribunal de Justiça procede tão só ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, nºs. 2 e 3, do CPP.

     Nem o recorrente invocou, nem da leitura da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, se captam quaisquer dos vícios elencados no citado art. 410.º, n.º 2 e 3, do CPP.

     Tem-se por assente a factualidade dada como provada e não provada pelo Tribunal recorrido.

     É manifestamente de rejeitar o recurso do arguido relativamente às questões de facto que pretende ressuscitar – arts. 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP.

     7.2 - Acresce que, no que tange à questão da nulidade da diligência de reconstituição do facto, o Tribunal recorrido já respondeu ao recorrente que, ignorando esse segmento do Acórdão ora sub judice, recoloca, insistentemente, a mesma problemática.

     A fls. 37 do Acórdão recorrido, fls. 1224 dos autos, afirma-se, relativamente à nulidade do auto de reconstituição do facto e da própria diligência de prova:

     “ i) No acórdão de 27 de Novembro de 2013, proferido nos autos, já transitado, esta Relação apreciou a questão de nulidade do auto de reconstituição do facto e da própria diligência de prova, e decidiu, a final, pela inexistência de tal vício (…)” – sublinhado nosso.

     “O acórdão de 27 de Novembro de 2013 transitou pelo que formou caso julgado, não existindo por tal razão, obstáculo, nestes autos, à valoração probatória do auto de reconstituição do facto (…)”.

     Na hipótese de existir contradição de julgados, entre o Acórdão da Relação de 27/11/2013 proferido nestes autos e o da mesma Relação, de 25/9/2013, proferido no proc. 681/10.7GBTMR.C1, a questão só poderá ser dirimida por Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, na hipótese de se mostrarem reunidos os requisitos taxativos previstos no art. 449.º, do CPP.

     Nestes autos, a questão da nulidade da reconstituição do facto já foi decidida por Acórdão transitado em julgado, pelo que não pode ser de novo discutida.

     7.3 - Pese embora o recorrente coloque em causa que os bens apreendidos através da busca efectuada no âmbito do proc. 683/10.3GBTMR, Apenso 3, façam prova de que participou na prática do crime de furto qualificado, em co-autoria com os arguidos AA e CC, ocorrido entre 26 e 28 de Novembro de 2010, numa moradia, de NN, sita na ..., já não discute a nulidade da respectiva diligência, acatando a fundamentação desenvolvida no Acórdão recorrido, a fls. 1827 e segs., dos autos, fls. 40 e 41, da decisão recorrida.

     7.4 - No que concerne à questão que suscita relativamente ao não cumprimento, pelo MºPº das exactas passagens da matéria de facto que impugnou no recurso para o Tribunal ora recorrido, esquece o arguido o disposto no art. 417.º, n.º 3, do CPP.

     O Tribunal recorrido apreendeu claramente a totalidade das indicações previstas nos n.ºs 2 a 5, do CPP, pelo que carece de sentido a matéria levada pelo recorrente às conclusões 2ª a 6ª do seu recurso.

     8 - Questão de Fundo – violação ao direito ao silêncio

     De forma expressa, o Acórdão recorrido decidiu esta questão, ora recolocada pelo arguido BB, por forma clara e assertiva.

     O meio de prova “reconstituição do facto”, que consta dos autos e foi indicado na acusação, enquanto tal, é completamente distinto do das declarações do arguido, tendo este, sim, o direito a não falar, o direito ao silêncio. São meios de prova completamente diferentes e autónomos e o direito ao silêncio não pode, não contende, não é impeditivo de se fazer prova do crime através de outros meios de prova válida e legalmente produzidos em julgamento.

     Constando o auto de reconstituição do facto do processo, totalmente acessível e disponível para análise, a qualquer interessado, nomeadamente ao ora recorrente, sempre se mostra garantido o direito do contraditório, se o quiser exercer. Se se quiser manter em silêncio, tem esse direito, mas esse direito inviolável não pode inviabilizar os outros meios de prova permitidos pela lei – art. 125.º e 355.º do CPP.

     Acompanhando o Ac. do STJ, de 19/10/2016, pº 108/13.2PGPRT.G1.S1,

     “(…) E, como se sabe, não são inconstitucionais os normativos do art. 355.º do CPP interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/99 de 10 de Fevereiro, proc. 444/98, in D.R. II série, de 1 de Julho de 1999) (…)”.

     O documento, como já se afirmou, constava dos autos, o ora recorrente podia, querendo, ter exercido o direito ao contraditório.

     Não o fez, Sibi imputat.

     Não merecem provimento aa conclusões. 12ª a 14ª.

     9 – Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido de:

     → rejeição liminar parcial do recurso quanto à matéria levada às conclusões 1ª a 11ª, 15ª a 32ª nos termos e para os efeitos dos arts. 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a), 427.º, 434.º, todos do CPP;

     → não provimento do recurso quanto à questão da violação do direito ao silêncio do arguido, com reporte à validação do meio de prova reconstituição do facto e sua análise, ponderação e consideração como meio de prova produzida, na decisão ora recorrida (concls. 12ª a 14ª). »     

Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente  nada veio dizer.

Colhidos os vistos em simultâneo e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão, cumprindo apreciar e decidir.

***

II. FUNDAMENTAÇÃO

Constitui jurisprudência assente que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal e sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento, o objecto do recurso define-se e delimita-se pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação.


2.1. Antes, porém, de entrarmos na apreciação do objeto do recurso, cumpre decidir a questão prévia da rejeição liminar parcial do recurso suscitada pela Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta.

Sustenta esta ilustre magistrada que, procedendo o STJ  tão só ao reexame da matéria de direito e não  tendo o recorrente invocado, nem se captando, da leitura da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, quaisquer dos vícios elencados no art. 420º, nºs 2 e 3 do CPP, é manifestamente de rejeitar o recurso do arguido relativamente às questões de facto que o mesmo pretende ressuscitar. 

Vejamos, então, se lhe assiste razão.


Como é sabido e resulta claro do estatuído no artigo 434º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal  de Justiça é restrito à matéria de direito.
Todavia, não obstante esta restrição, o Supremo Tribunal pode, excecionalmente,  conhecer oficiosamente, dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do nº2 do artigo 410º, do CPP,  desde que resultantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e nos casos em que a sua ocorrência torne impossível a decisão da causa,  ou seja,  quando  se tornar imperativo para o conhecimento da matéria de direito a ampliação da matéria de facto, a correção de evidentes erros ou a remoção de contradição insanável entre os factos e a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, caso em que este Supremo Tribunal ordena o reenvio – art.426.º, do CPP.
E tudo isto para, no dizer do Acórdão do STJ, de 07.05.2014 ( proc. 250/12.7JABRG.G1:S1-3ª Secção) evitar «uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação».
De realçar que  os  vícios do n.º 2 do artigo 410º do CPP, não se confundem com o erro de julgamento da matéria de facto[2], que por respeitar à apreciação da prova produzida em julgamento,  não é sindicável pelo STJ, por, conforme já se deixou dito,  não ser admissível recurso para este tribunal sobre a matéria de facto.
Tratam-se de vícios da decisão, vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei e que, no dizer de Simas Santos e Leal-Henriques[3], surpreendem-se «quando se retira de um facto dado como provado, uma conclusão inaceitável no plano da lógica, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um dado facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida».
No caso dos autos, sustenta o arguido/ recorrente que, contrariamente ao decidido a fls. 35 do acórdão recorrido, o  Tribunal da Relação não podia ter considerado que  « o fim efectivamente pretendido pela Digna Magistrada recorrente - conclusões 8 a 24 - foi o da impugnação ampla da matéria de facto (…)», uma vez que o Ministério Público ao recorrer da matéria de facto  não alegou, como  lhe competia as precisas passagens que impunham decisão diversa, tendo sido violado o artigo 412 n.º 3 e 4, bem como o artigo 420.° todos do CPP.

Daqui decorre, contrariamente ao defendido pela Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta, que, neste segmento do recurso, o recorrente  não reclama deste Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto decidida pelo Tribunal da Relação, questionando, antes,  que este tribunal  tivesse  exercido os seus poderes de cognição em matéria de facto, do modo como o fez, uma vez que o Ministério Público, ao recorrer da matéria de facto,  não indicou, tal como lhe competia as precisas passagens que impunham decisão diversa.

E se assim é, temos por certo que, no âmbito dos seus poderes de cognição,  não está vedado a este Supremo Tribunal a apreciação desta  questão, ou seja, de saber se o Tribunal da Relação, ao conhecer de facto e com a amplitude com que conheceu de facto, se vinculou, ou não, aos pressupostos formais, legalmente enunciados, que condicionam os poderes de cognição da relação em matéria de facto.

É que, embora se repercuta na decisão sobre a matéria de facto, tal problemática reconduz-se a  uma  questão de direito.

E sendo assim, o STJ  não só pode como deve conhecer dessa questão, inexistindo fundamento para de rejeitar, quanto a este segmento, o recurso interposto pelo arguido.

Termos em que se julga, neste segmento,  improcedente  a  questão prévia suscitada pelo Ministério Público, junto do  deste Supremo Tribunal.

***

2.2. Assim,  as questões a decidir consistem em saber:


1ª-  se, não tendo o Ministério Público, ao recorrer da matéria de facto, indicado,  como  lhe competia as precisas passagens que impunham decisão diversa, tal como estipula do artigo 412 n.º 4, do CPP, impunha-se a rejeição do recurso nos termos do art. 420º, nº1 do CPP;

2ª-   da validade do auto de reconstituição dos factos;

3ª-  da violação do direto ao silêncio;

4ª- da validade  do auto de  apreensão de objetos   como meios de prova;

5ª-  da violação do princípio in dubio pro reo.

*

2.2.1. Conhecendo, agora,  da primeira das questões supra enunciadas, sustenta o recorrente que, não tendo o Ministério Público, ao recorrer da matéria de facto, indicado,  como  lhe competia as precisas passagens que impunham decisão diversa, tal como estipula do artigo 412 n.º 4, do CPP, impunha-se a rejeição do recurso nos termos do art. 420º, nº1 do CPP, pelo que a matéria de facto não podia ser  apreciada pelo Tribunal da Relação.

Quanto à motivação do recurso e conclusões, estatui logo o n.º 1 do artigo 412.º do CPP que «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido».

Sobre o recorrente recai, assim, dois ónus: o de alegar e o de concluir

E, versando o recurso sobre a matéria de facto, estipula o  nº3[4]  deste mesmo artigo, que «  o recorrente deve especificar:

a) Os pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As  concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas».

Por sua vez, estabelece o nº4deste mesmo artigo ( na redação dada pela Lei nº 48/2007, de 29 de agosto, aplicável ao caso,  posto que o recurso foi interposto pelo MP em 26.08.2014[5]) que « Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) a c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos  do disposto no nº2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».

Por outro lado, estabelecia do nº2  do citado artigo 364 (  na redação dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro aplicável ao caso dos posto que o recurso foi interposto pelo MP em 26,08.2014[6]) que  « Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados na ata o início e o termo da gravação de cada declaração».

Quer isto dizer que, sobre o recorrente/Ministério Público recaía ainda  o ónus de fazer as especificações previstas  nas alíneas a) a c) do nº3 do citado art. 412º e  as indicações exigidas no  nº4 deste mesmo artigo.

De realçar que tais especificações e indicações, que devem constar das conclusões  de recurso, nos termos do disposto no art. 417º, nº3 do CPP, não só são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, como também para a  inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.

Tratam-se de exigência imposta pelo princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exato sentido e alcance da pretensão e a permitir o exercício do contraditório, não se estando, por isso, perante um  ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal.

A este respeito, considerou o acórdão recorrido que:

«Apesar de invocar o vício do erro notório na apreciação da prova, o fim efectivamente pretendido pela Digna Magistrada recorrente – conclusões 8 a 24 – foi o da impugnação ampla da matéria de facto, como claramente resulta da alegação de que a correcta valoração do auto de reconstituição do facto conjugada com os autos de apreensão existentes e as regras da experiência comum, impunha que diferente fosse a decisão de facto proferida, que deveria ser no sentido de se considerar como praticada pelos arguidos AA, BB e CC, a factualidade vertida nos pontos 2.1.1. a 2.1.5., dos factos provados [com a consequente modificação das alíneas a) e b) dos factos não provados]. No corpo da motivação – para onde, expressamente, remete a conclusão 18 – mostra-se feita a transcrição dos segmentos do depoimento da testemunha UU tidos por relevantes para suportar a impugnação deduzida».

Ora, analisando-se as 32ª  conclusões da motivação de recurso apresentada pelo recorrente/ Ministério Público ( e supra descritas a fls. 4  a 8  do acórdão recorrido), temos também por inquestionável o facto deste visar,  com  as  6ª a 25ª  conclusões,  a impugnação da decisão proferida, em 1.ª instância, sobre matéria de facto, por erro de julgamento ( incorretamente apelidado de erro na apreciação da prova, na 6ª conclusão).

Para tanto, especificou os pontos de facto que  considerou incorretamente julgados ( cfr. 23ª conclusão).

No que toca à  individualização das provas que, no seu entender, imporiam uma decisão diversa da recorrida,  indicou  o “auto de reconstituição dos factos” e os autos de apreensão constantes do apenso B, as declarações  do arguido AA e destacou o depoimento da testemunha UU, defendendo que  a compreensão conjugada e articulada de todos esses meios de prova, produzidos e examinados em audiência, era adequada a sustentar uma convicção de certeza quanto à ocorrência dos  concretos factos dados como  não provados, que considera incorretamente julgados ( cfr. 8º a 24ª conclusões).

E, no que respeita à localização do depoimento desta testemunha, não só  afirmou, na 18ª conclusão, que « Na realidade, o referido agente da GNR, inquirido em audiência assim depôs como consta da gravação da audiência – sistema de gravação digital integrada, Habilus – CD nº 1 – referência20121217234376012_65218 de dia 17.12.2012, do minuto 09:45 ao minuto 10:45; do minuto 11:58 ao minuto 12:12, do minuto 29:40 ao minuto 30:27, cujo teor consta transcrito do texto da presente motivação de recurso em II-2 e que aqui se dá por reproduzido. »,  no corpo da motivação – para onde, expressamente, remete a conclusão 18 – mostra-se feita a transcrição dos segmentos do depoimento da  referida testemunha UU tidos por relevantes para suportar a impugnação deduzida.

Assim sendo e porque  através desta transcrição são  perceptíveis as razões da divergência, tal como  decidiu o acórdão recorrido, afigurando-se-nos, por isso, suficientemente cumpridas  as especificações constantes das alíneas b) e c) do n.º3 do art. 412º do CPP[7].

Do que decorre que a motivação apresentada pelo recorrente contém a enunciação das razões da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, com suficiente individualização e especificação dos fundamentos do recurso, nesse particular.

Daí nenhuma censura merecer o acórdão recorrido ao  ter « por cumprido o aludido ónus de especificação, nada obsta ao conhecimento da impugnação ampla da matéria de facto deduzida pela Digna Magistrada recorrente, com o objecto e os limites por si assinalados, supra, identificados.».

Razões por que improcedem as 1ª a 6ª conclusões de recurso.

***

2.2.2. Quanto à segunda questão, persiste o recorrente em  questionar a valoração da reconstituição de facto como meio de prova, sustentando a sua nulidade, por omissão, quer da advertência ao co-arguido AA de que tinha o direito de não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe foram imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestasse, quer da advertência ao mesmo arguido de que tinha o direito de ser assistido por defensor no acto de reconstituição.
Não há dúvida que  a decisão de valorar ou não valorar o meio de prova em causa, embora se repercuta na decisão sobre a matéria de facto, é questão de direito, respeitante à legalidade ou ilegalidade da prova produzida.
Daí que o STJ possa e deva conhecer dessa questão.
Acontece, porém,  tal como se diz, no acórdão recorrido, que:
« i) No acórdão de 27 de Novembro de 2013, proferido nos autos, já transitado, esta Relação apreciou a questão da nulidade do auto de reconstituição do facto e da própria diligência de prova, e decidiu, a final, pela inexistência de tal vício, nele podendo ler-se, além do mais, a propósito:

“ (…).

4.2. Relativamente à omissão, no auto de reconstituição do facto da advertência ao arguido no sentido de que tinha o direito de não responder a perguntas feitas por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar, começaremos por  dizer que ela não se encontra prevista no art. 150º do C. Processo Penal, artigo que regula toda a disciplina deste meio de prova.

E não se encontra prevista porque  este meio de prova não consiste nem se destina a colher declarações do arguido. Estas, as declarações do arguido, são um outro meio de prova, também típico, regulado em distintos locais do C. Processo Penal, que assume a forma de interrogatório, relativamente ao qual o legislador, porque a liberdade de declaração do arguido é um verdadeiro direito de defesa contra o Estado, para além do exigido pelo art. 58º, nº 2, do C. Processo Penal, em cada momento processual em que ocorre, impõe a informação ao arguido do direito ao silêncio, como sucede com os arts. arts. 141º, nº 4, a), 143º, nº 2, 144º, nº 1, 343º, nº 1 e 345º, nº 1, do mesmo código.    

A colaboração do arguido na reconstituição do facto quando está em causa a sua versão dos acontecimentos passa, inevitavelmente, pelas informações, esclarecimentos e sugestões que verbaliza durante a realização da diligência. Estes contributos individuais não se transformam, como dissemos, em declarações do arguido, enquanto meio de prova, antes vão fundir-se com os demais instrumentos, v.g., plantas, fotografias, usados, formando este conjunto o conteúdo de um meio de prova distinto e autónomo, a reconstituição do facto, cuja valoração probatória é feita em função do todo, e não em função de cada um dos elementos que o compõem.

Em suma, a colaboração do arguido, ainda que verbalizada, na reconstituição do facto, não passa a valer como declarações do arguido, enquanto meio de prova, razão pela qual não está coberta pelo direito ao silêncio, assim o vindo a entender também o nosso mais Alto Tribunal (cfr. Acs. do STJ de 5 de Janeiro de 2005, proc. nº 04P3276, e 20 de Abril de 2006, proc. nº 06P363 e de 14 de Junho de 2006, proc. nº 1574/06-3, todos in www.dgsi.pt, e de 3 de Julho de 2008, proc. nº 824/08-5, in www.stj.pt).

Desta forma, não estando a colaboração do arguido coberta pelo direito ao silêncio, não existe fundamento legal para a pretendida advertência, que por tal razão não tinha que constar do auto como tendo sido feita.

4.3. Relativamente à omissão, no auto de reconstituição do facto da advertência ao arguido no sentido de que tinha o direito de ser assistido por defensor no acto, diremos também que ela não se encontra prevista no art. 150º do C. Processo Penal.

Por isso, quanto a este direito, vale a exigência imposta pelo art. 58º, nº 2, do C. Processo Penal que, como supra se viu, foi integralmente observada, quando o arguido AA nesta qualidade processual foi constituído, sem que existam suspeitas fundadas de que pode não ter percebido o sentido do que ali lhe foi comunicado.

Por outro lado, resulta dos autos que o arguido AA foi como tal constituído às 10h do dia 22 de Dezembro de 2010, no quartel do Destacamento Territorial de ... da GNR, tendo declarado prescindir de defensor para o acto, e às 11h20 do mesmo dia dava-se início à reconstituição do facto, já com os intervenientes em .... Isto significa que o arguido, no curto período de tempo que mediou entre o termo de uma diligência – constituição de arguido – e o início da outra – reconstituição do facto – não deixou, certamente, a presença do OPC, e dificilmente teria esquecido o que há tão pouco tempo lhe havia sido comunicado pelo que, nem por mera cautela, se impunha nova advertência e a sua menção no auto.

5. Não tendo o arguido AA que ser informado, antes do inicio da reconstituição do facto, de que tinha o direito de não responder a perguntas feitas por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar, de que tinha o direito de ser assistido por defensor, e de que tinha o direito de recusar participar no acto, não enferma de nulidade o auto de fls. 213 a 228, documentador daquele meio de prova, por dele não constar aquela tripla informação.   

O tribunal colectivo, porque entendeu que o auto padecia de nulidade – sem, contudo, a especificar – não considerou a reconstituição do facto na valoração da prova que depois efectuou.

Sendo entendimento deste tribunal de recurso que a reconstituição do facto não padece da apontada nulidade, este meio de prova devia ter sido valorado, conjuntamente com os demais meios de prova produzidos, à luz do princípio da livre apreciação da prova. Não o foi, como vimos, sendo certo que da ponderação que dela, reconstituição, tivesse sido feita, independentemente do seu sentido e/ou âmbito, poderia resultar, eventualmente, uma diferente valoração probatória e, consequentemente, um resultado diverso no que respeita à prova dos crimes imputados a todos arguidos.

A circunstância de não ter integrado o processo de formação da convicção do tribunal colectivo um meio de prova validamente adquirido para o processo, no contexto dos autos, não constitui erro notório na apreciação da prova, nem violação do dever de fundamentação da sentença – como se viu, o acórdão recorrido fundamentou a sua posição quanto à desconsideração da reconstituição do facto – devendo assim concluir-se pelo cometimento de uma irregularidade que pode ter afectado o valor do acto praticado, impondo-se, por isso, a sua reparação (art. 123º, nº 2, do C. Processo Penal). 

Nestes termos, deve ser declarada a invalidade e consequente anulação do acórdão recorrido e determinada a elaboração de uma nova decisão pelos mesmos Srs. Juízes que integraram o Colectivo, que valore, independentemente do sentido, a reconstituição do facto realizada nos autos no processo de formação da sua convicção de facto. 

(…)”.

É certo que no acórdão desta Relação de 25 de Setembro de 2013, proferido no processo nº 681/10.7GBTMR.C1 – que tem por arguidos os aqui arguidos AA, BB e CC, junto, por certidão, a fls. 1449 a 1464 – se entendeu que o auto de reconstituição do facto também em apreço nestes autos não consubstancia tal meio de prova, traduzindo apenas meras declarações do arguido que nela teve intervenção, embora ilustradas a espaços, não contendo a versão cénica que deveria integrar a sua substância, que foi substituída por afirmações de factos por banda do arguido participante e, em consequência, validou a desconsideração probatória que deste concreto meio de prova tinha feito a 1ª instância, cuja decisão absolutória, com a improcedência do recurso, confirmou. Sucede que, quanto ao mesmo meio de prova, completamente oposto foi o entendimento do acórdão da Relação 27 de Novembro de 2013, como resulta do supra transcrito. E nele foi também conhecida a questão da informação dos direitos de arguido ao arguido AA, incluindo a assistência por defensor na questionada diligência de prova.

O acórdão de 27 de Novembro de 2013 transitou pelo que formou caso julgado, não existindo, por tal razão, obstáculo, nestes autos, à valoração probatória do auto de reconstituição do facto. ».

    

Concordamos com este entendimento.

O caso julgado enquanto pressuposto processual materializa o princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa, quando estabelece, como princípio a proibição de novo julgamento da mesma questão  já julgada com resolução executória, afirmando que: «Ninguém pode ser julgado mas do que uma vez pela prática do mesmo crime».

O caso julgado é, assim, um efeito processual da sentença transitada em julgado, que por elementares razões de certeza do direito, mas, sobretudo, de segurança das relações jurídicas, impede que o que nela se decidiu seja alterado por ato posterior no mesmo processo  ( caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material)[8].  
Mas, enquanto o caso julgado material tem por efeito que o objeto da decisão não possa ser objeto de outro procedimento, impedindo, por isso, a  renovação da instância em qualquer processo que tenha por objeto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos, no caso julgado formal, a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, de sorte que a sua imutabilidade ou estabilidade é restrita ao processo em que se formou e, por isso, coincidente com o fenómeno de simples preclusão[9].
No dizer de  Germano Marques da Silva[10], o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual.

Nas palavras do  Acórdão do STJ, de 20.10.2010 ( proc. 3554/02.3TDLSB.S2- 3ª Secção), há « caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicatï)».

E, no que respeita ao processo penal, refere este mesmo acórdão que  o caso julgado formal atinge, « no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade – a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objeto do processo –, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retração processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão.»

Quer  tudo isto dizer, que o caso julgado formal conforma  não só o efeito negativo de impedir qualquer novo julgamento da mesma questão, no sentido de uma decisão já definitivamente decidida não poder ser colocada novamente em «juízo», como também o efeito positivo de assegurar, no decorrer da atividade jurisdicional, que as questões subsequentes que estejam numa relação de «conexão» não coloquem em causa o já decidido, impondo, deste modo ao juiz,  o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão[11].

Ora, tendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de novembro de 2013, proferido nos presentes autos e já transitado em julgado, decidido  a questão da nulidade do auto de “reconstituição do facto” realizada nos autos”, concluindo pela inexistência de tal vício e determinando a sua valoração enquanto meio de prova legal, não restam dúvidas de que esta  decisão definitiva  constitui caso julgado formal nos sobreditos termos, impedindo a sua reapreciação.

Está, assim, precludida qualquer apreciação da mesma matéria que se impõe como definitiva, sendo certo não caber, no âmbito do presente recurso, indagar da  alegada contradição de julgados entre este Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra  e o Acórdão da mesma Relação, de 25.09.2013, proferido no processo nº 681/10.7GBTMR.

Improcedem, por isso, as 7ª a 10ª e 14ª  a  25ª conclusões.

***


2.2.3.  Da violação do direito ao silêncio e do princípio do contraditório.

A este respeito, argumenta o recorrente que, relativamente ao auto de reconstituição dos factos do co-arguido AA, em que este implica os demais arguidos nos furtos, não existiu respeito pelo direito do arguido ao silêncio, tendo sido violado o disposto no art. 61º, nº1 do CPP.

Carece, contudo, de qualquer razão.
Senão vejamos.
A reconstituição do facto, na expressão do  nº1 do artigo 150º do CPP, «consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo».
Segundo Germano Marques da Silva[12], a «reconstituição, contrariamente à generalidade dos meios de prova, não tem por finalidade a comprovação de um facto histórico, mas antes verificar se um facto poderia ter ocorrido nas condições em que se afirma ou supõe a sua ocorrência e na forma da sua execução. A reconstituição do facto é uma representação da realidade suposta e por isso para ter utilidade pressupõe que o facto seja representado, tanto quanto possível, nas mesmas condições em que se afirma ou supõe ter ocorrido e que se possam verificar essas condições».
Também Manuel Simas Santos e Manuel Leal – Henriques[13] referem que se dá «a reconstituição quando se procura certificar a forma como determinado facto terá ocorrido, tentando repeti-lo nas mesmas circunstâncias de modo e lugar, a fim de se aquilatar do merecimento da descrição que dele é feita pelos intervenientes processuais».
Prevista como meio de prova, uma vez realizada no respeito dos pressupostos e procedimentos  definidos no nº2 do citado art. 150º e documentada em auto ou por outro modo, vale como meio de prova de demonstração da existência de certos factos, a apreciar, conforme o disposto no art. 127º do CPP, «segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
E se é certo, como  nos dá conta o Acórdão do STJ de 05.01.2005[14] ( proc.  nº 3276/04  ) , tratar-se de um meio de prova que  não impõe nem depende da intervenção do arguido, a verdade é que também a não exclui, sempre que este se disponha a participar na reconstituição e tal participação não tenha sido determinada por qualquer forma de condicionamento ou perturbação da vontade, seja por meio de coacção física ou psicológica, que se possa enquadrar nas fórmulas referidas como métodos proibidos enunciados no artigo 126º do CPP.
Segundo este  mesmo  acórdão, «a reconstituição do facto, uma vez realizada no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está vinculada, autonomiza-se das contribuições individuais de quem tenha participado e das informações e declarações que tenham co-determinado os termos e o resultado da reconstituição, e as declarações (rectius, as informações) prévias ou contemporâneas que tenham possibilitado ou contribuído para recriar as condições em que se supõe ter ocorrido o facto diluem-se nos próprios termos da reconstituição …».
Significa isto, ainda no dizer deste mesmo acórdão, que tratando-se da participação de um arguido na reconstituição do facto, não há que  confundi-la  com as declarações do arguido.
No mesmo sentido, afirma o Acórdão do STJ, de 03.07.2008[15] (proc. n.º 824/08-5ª Secção), que « envolvendo a participação de personagens que podem ter intervindo no âmbito de outras vias de captação probatória, como o interrogatório de arguido, a prova testemunhal, pericial e outros, aquela participação assume autonomia face às demais participações ocorridas no âmbito desses outros meios de prova.» , pelo que «  tratando-se da participação de um arguido na reconstituição do facto há que não confundi-la, por exemplo, com as suas respostas em interrogatório judicial, visto estar-se face a duas intervenções autónomas, não confundíveis e sujeitas ao regime da sua livre apreciação, tal como prevista no art.º 127.º do CPP».
Como salienta o  Acórdão do STJ,  de 25 de Março de 2004 ( proc. 248/04-5), estamos perante meios de prova distintos e autónomos. Enquanto que  na prova por declarações é o discurso do declarante, que está em foco e é valorado, e nele o declarante, sendo o arguido, diz sobretudo o que fez, explica o modo de execução e as circunstâncias do acto, na reconstituição dos factos, é o modus faciendi que está em causa, e nele a pessoa que procede à reconstituição mostra como fez, refazendo no próprio local todos os passos da sua ação.
E se assim é, ou seja, se a colaboração do arguido, ainda que verbalizada, na reconstituição do facto, não pode valer como declarações do arguido, evidente se torna, não estar a  mesma coberta pelo direito do arguido ao silêncio consagrado nos arts. 61º, nº1, al. d) e 343º, nº1, ambos do  CPP nem sujeitas ao regime específico de leitura  previsto no art.  357º do mesmo código, porquanto   tais disposições referem-se tão só à prova por declarações ( prova pessoal), pretendendo-se com elas, no dizer do já citado Acórdão  do STJ de 05.01.2005, «prevenir a utilização probatória indirecta na audiência de declarações que a lei não permite que sejam utilizadas, como as que são prestadas anteriormente, em outro momento processual, e cuja leitura (e, consequentemente, a sua utilização probatória) não seja permitida»[16].

Daí a razão de se ter afirmado  no  Acórdão do STJ, de 20 de Abril  de 2006 ( proc. 06P363) que « A reconstituição constitui prova autónoma, que contém contributos do arguido, mas que não se confunde com a prova por declarações, podendo ser feita valer em audiência de julgamento, mesmo que o arguido opte pelo direito ao silêncio, sem que tal configure violação do art. 357.º do CPP. »

Deste modo,  ultrapassada a questão da validade do auto de reconstituição do facto, que, conforme já se deixou dito, ficou definitivamente decidida no Acórdão da Relação de Coimbra de 2013,  face a estes dados jurisprudenciais  estamos  em condições de afirmar que nenhum obstáculo legal impedia a valoração da prova por reconstituição dos factos, apesar do arguido AA, que nela colaborou ativamente, ter usado do direito ao silêncio, inexistindo, por isso, qualquer violação deste direito.

*

Mas sustenta  ainda o recorrente que não teve possibilidade de contradizer as declarações verbalizadas pelo arguido AA no auto de reconstituição, por este, na audiência de julgamento,  se ter submetido ao silêncio.

Em nosso entender, continua a carecer de razão.
O exercício do direito ao silêncio quanto ao objeto do processo,  segundo Costa Andrade[17], significa que o arguido «renuncia (faculdade que lhe é reconhecida) a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão».
Mas isso, tal como se acabou de dizer, não impedia o Tribunal de valorar,  o auto de reconstituição do facto realizado com a participação do arguido, nos termos do disposto no art. 127º do CPP, desde que observados os pressupostos e procedimentos  previstos no art. 150º do CPP.
E se é certo  conter o artigo 355.º do CPP a regra geral da proibição de valoração de prova não produzida ou examinada em audiência, a verdade é que, clarificando o sentido deste preceito e dissipando as dúvidas resultantes da sua conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 356.º,  na esteira da  orientação de Maia Gonçalves[18],  jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se de forma unânime no sentido de que, não se tratando de autos de inquérito ou de instrução cuja leitura seja proibida, como sucede com aqueles que contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas e na medida em que os contenham [alínea b) do n.º 1 do artigo 356.º do CPP], os documentos constantes do processo podem e devem ser valorados pelo tribunal, independentemente da sua leitura em audiência[19].
É que, como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/99, de 1999.02.09 e, depois, se reafirmou no Acórdão do mesmo Tribunal nº 110/11, de 2011.03.02 [20], «este entendimento não obsta a que as partes participem na produção da prova em audiência, contribuindo para iluminar todos os aspectos relevantes para descoberta da verdade.
 Tratando-se de documentos que foram juntos com a acusação, o arguido teve todas as possibilidades de os questionar, podendo ainda, na própria audiência, provocar a sua reapreciação individualizada para esclarecer qualquer ponto da sua defesa relativamente à qual entenda que isso seria necessário.
Não é, porém, indispensável à satisfação da exigência de que processo assegure todas as garantias de defesa a leitura de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo. Quanto a este tipo de prova, o princípio do contraditório há-de traduzir-se em ter necessariamente de facultar-se à parte não apresentante a impugnação, quer da respectiva admissão, quer da sua força probatória», significando, «no que à fase de julgamento respeita, que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem alguma decisão deve aí ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada uma ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida de contestar a sua admissibilidade, de a discutir e de a valorar ».
Decorre, assim, de tudo isto que, tendo o auto de reconstituição do facto sido  realizado na fase de inquérito e indicado como prova na acusação deduzida, o mesmo era acessível a qualquer sujeito processual e podia ser utilizada pelo tribunal de julgamento na avaliação das provas que fez, independentemente de ser ou não examinada em audiência de julgamento e de nada ficar a constar a esse propósito da respetiva ata.
Se o arguido pretendia examiná-lo e analisá-lo, podia tê-lo feito na audiência de julgamento, suscitando as questões que entendesse por convenientes ao abrigo do princípio do contraditório e das garantias de defesa.
Não o tendo feito, tal não constitui obstáculo  à sua valoração pelo tribunal, não havendo, por isso, qualquer violação dos princípios do contraditório e da imediação, nem  do disposto nos arts. 340º e 355º do CPP.

Improcedem, por isso, as 11ª a 13ª conclusões.

***

2.2.4. Quanto às buscas, questiona o recorrente  a validade da busca efetuada no Apenso C ( processo 683/10.3GBTMR) à residência  de XX, sustentando a sua nulidade, nos termos do art. 177,  nº1 e 6 do CPP,  por não existir despacho a autorizá-la  e por falta de consentimento do recorrente à busca realizada ao seu quarto, bem como a  nulidade da apreensão efetuada na sequência dela, com a consequente desvalorização destes meios de prova, por consubstanciarem provas proibidas.
Tratam-se, pois, de questões de direito, pelo que cabe ao STJ delas conhecer.
De referir que, apesar da ligação estreita entre o regime das nulidades e as proibições da prova, trata-se de figuras ou realidade autónomas.
Enquanto as  nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar (cf. art.º 122.º do CPP), a  proibição da prova tem a ver com a sua inadmissibilidade no processo. Os elementos recolhidos por métodos proibidos de prova não poderão por via de regra ser ali valorados ( cfr. arts. 125º e 126º do CPP).
Assim, estando em causa uma busca domiciliária, começaremos por relembrar o teor das principais normas processuais aplicáveis ao caso.
De acordo com o n.º 2 do artigo 174º do Código de Processo Penal, uma busca apenas pode e deve ser realizada quando houver indícios de que objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público.
As buscas são, em princípio, ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, podendo, no entanto, nos casos delimitados no n.º 5 daquele mesmo artigo, ser efetuadas por órgão de polícia criminal sem a mencionada ordem ou autorização.
Tratando-se de uma busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada a competência para a ordenar ou autorizar esse ato pertence ao juiz (artigo 177º, n.º 1 do CPP), sem prejuízo de, em determinados casos, ele poder também ser ordenado pelo Ministério Público ou efetuado por órgão de polícia criminal (n.º 3 desse mesmo preceito).
Tal acontece, nomeadamente, quando «os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado» [alínea b) do n.º 5 do artigo 174º e n.º 3 do artigo 177º do Código de Processo Penal], casos em que,  tal como refere, o Conselheiro Santos Cabral[21], «o consentimento do visado legitima a realização da busca domiciliária, a  qualquer hora e no âmbito de quaisquer infracções criminais», não havendo, nesta hipótese, « lugar a qualquer validação judicial ( nº2, al. b), nº3, al. b) e nº4 , à contrario)».
Questão essencial, nesta hipótese, é saber  quem tem  legitimidade para dar consentimento válido e eficaz, ou seja, quem é o visado pela diligência.
Ora, consabido que as condições específicas à realização das buscas domiciliárias foram impostas pelo  art. 177º do CPP, em conformidade com o disposto no artigo 34º da CRP, que consagra a garantia da inviolabilidade do domicílios, temos por certo que a legitimidade para dar consentimento a realização destas buscas  assiste ao titular dos valores ou interesses em nome de cuja salvaguarda a lei decretou a inviolabilidade do espaço, ou seja, a pessoa ou pessoas  concretamente  atingidas pelas suas implicações processuais.
 A validade da realização da busca domiciliária basta-se, assim, no dizer do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17.09.2009[22], com o consentimento da pessoa afetada ou seja daquela que tenha a livre disponibilidade, quanto ao local onde a diligência é efetuada e que possa ser por ela afetado.
Na expressão dos Acórdãos do STJ, de  8.2.95[23] e de  20.09.2006[24]
«O termo visado, comporta, pois, um sentido amplo, abrangendo todo aquele que possa ser afectado no direito que se visa acautelar com a imposição do consentimento, não bastando a mera disponibilidade mercê de uma ligação acidental e intitulada com o local.

De referir que, nesta matéria,   o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 507/94, de 14-7-1994,  decidiu que os art.º 174.º, n.º 4 al.ª b), 177.º, n.º 2 e 178.º, n.º 3 do CPP, violam a Constituição quando interpretados "no sentido de que a busca domiciliária em casa habitada e as subsequentes apreensões efectuadas durante aquela diligência podem ser realizadas por órgão de polícia criminal desde que se verifique o consentimento de quem, não sendo visado por tais diligências, tiver a disponibilidade do lugar de habitação em que a busca seja efectuada..."
E, através do  Acórdão nº 126/2013, de 27.02, veio reafirmar  que é inconstitucional, por violação do nº3 do artigo 34º da Constituição, a norma da alínea b) do nº3, com referência al b) do nº2 do art. 177º do CPP, quando interpretada no sentido de que o “consentimento” para a busca no domicílio do arguido possa ser dado por pessoa diferente deste, mesmo que tal pessoa seja um co-domiciliado com disponibilidade da habitação em causa, argumentando que o consentimento tem necessariamente de provir do titular do domicílio que seja visado pela diligência processual. 
Sendo estes os principais aspetos pertinentes à resolução do caso dos autos, importa, agora, analisar a questão da validade da busca realizada nestes autos.
Como se diz no acórdão recorrido, resultam dos elementos constantes dos autos, que:

«No processo nº 683/10.3GBTMR que passou a nº 679/10.5GBTMR (Apenso A), foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra os arguidos AA, BB e CC, imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e), do C. Penal, ocorrido entre 26 e 28 de Novembro de 2010, numa moradia de NN, situada na..., de onde foi subtraída, além de outros bens, uma mini-mota sem matrícula, com 49 cm3 de cilindrada, a gasolina, cor azul, com diversos autocolantes. Na mesma acusação consta que os arguidos transportaram os objectos de que se apropriaram para a residência dos pais dos arguidos BB e CC, XX e YY, situada na ..., onde o arguido BB desmanchou a mini-mota, que aí foi encontrada em 18 de Dezembro de 2010.

A busca à residência de XX, situada na Rua ..., foi efectuada no dia 18 de Dezembro de 2010, pelas 14h30, constando o respectivo auto de busca e apreensão de fls. 50 e verso do processo nº 734/10.1GBTMR (Apenso B), busca que foi autorizada por escrito por XX, conforme declaração de fls. 49 do mesmo Apenso B).

E do auto de busca consta, efectivamente, como apreendida na identificada residência, uma mini-mota, desmontada, com o quadro pintado de verde, sua carenagem pintada de verde mas sendo visível a original cor azul, e ainda o depósito de gasolina e os guarda-lamas, azuis, tudo fotografado a fls. 59.

(…)

Por outro lado, como resulta do respectivo auto, a busca teve por objecto o hall de entrada e a arrecadação da residência, e não, qualquer quarto, muito menos, o do arguido BB que, nos termos da acusação, nem aí seria residente.».

E com base neste quadro factual, considerou o acórdão recorrido que:

« Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 177º, nº 3, a) e 174º, nº 5, b), do C. Processo Penal, este tipo de busca pode ser efectuada por OPC, entre as 7h e as 21h, com o consentimento do visado, desde que fique documentado por qualquer forma.
O titular do direito à inviolabilidade do domicílio, XX, prestou o seu consentimento escrito à diligência.», concluindo no sentido de  não existir nulidade da busca domiciliária.

Concordamos com este entendimento.
Com efeito, temos por certo  ser  esta  uma situação em que podia e devia ter sido realizada uma busca domiciliária já que existiam indícios de que ali tinham sido guardados objetos relacionados com o crime e que podiam servir de prova.
Acresce que, conforme já se deixou dito, esta busca podia ser efetuada, a qualquer hora,  por órgão de polícia criminal se a pessoa visada, no caso  consentisse na sua realização,  desde que o consentimento prestado ficasse, por qualquer forma, documentado, não havendo, nesta hipótese,  lugar a qualquer validação judicial.
E porque, nas circunstâncias dos autos,  o XX era a pessoa visada com a diligência  e o único titular do direito à inviabilidade do domicílio, evidente se torna que basta o  seu consentimento para conferir legalidade ao ato,  não sendo necessário o consentimento do recorrente, por não residir na casa onde a busca domiciliária ocorreu nem ter  a disponibilidade do lugar.

Daí ser de concluir pela validade da busca domiciliária realizada nos autos, nada obstando à sua utilização como meio de prova.

De resto sempre se dirá que, mesmo no caso de se entender que tal busca domiciliária tinha de ser considerada nula  porque levada a cabo por agentes policiais sem autorização da competente autoridade judiciária e sem que se verificasse o consentimento do ora recorrente  ( o que não se concebe), a nulidade desta busca, imposta pelo nº3 do art. 126º do CPP, sempre assumiria a natureza de nulidade relativa, sujeita ao regime dos arts. 120º e 121º do CPP e dependente de arguição nos termos do disposto no a nº3 do citado art. 120º[25].

E porque  tal nulidade, a ocorrer, ter-se-ia verificado na fase de inquérito, evidente se torna, face ao disposto no citado art. 120º, nº3, que há muito se esgotou o prazo para ser arguida, pelo que sempre estaria sanada.

Improcede, por isso,  a 26ª conclusão das alegações de recurso.

***

2.2.5. Finalmente, sustenta  o recorrente, nas 27ª a 32ª conclusões, que a prova carreada para os autos não esclarece com as certezas necessárias, quem foi o autor do furto, impondo-se, por isso, a absolvição do arguido em conformidade com o princípio in dubio pro reo, pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pela primeira instância.

Segundo Figueiredo Dias[26], o   princípio in dubio pro reo traduz-se em que «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido».

Este princípio vale, assim, para a matéria de facto, quer ela respeite aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito ( tipos incriminadores objetivo e subjetivo), quer ela diga respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação ( tipos justificadores), quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.

Nas palavras de Castanheira Neves[27],  o princípio in dubio pro reo é «o correlato processual» da exclusão do ónus da prova, ou seja, o que o princípio postula é «a prova efectiva da infracção, ou, inversamente, a inadmissibilidade de uma condenação por uma infracção não provada…» (Sumários de Processo Criminal, lições policopiadas, Coimbra 1968, p. 56/57).

Trata-se, pois, de um princípio que  não vale para a matéria de direito, dizendo, antes, respeito à matéria de facto, e que constitui um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova.

Sendo assim e porque, conforme já se deixou dito, nos termos do  artigo 434º do CPP, o recurso para este Supremo Tribunal é restrito à matéria de direito, tem este Tribunal entendido, de forma unânime, que a violação do princípio in dubio pro reo, só pode ser  sindicado pelo STJ, em sede de recurso, dentro dos limites de cognição deste Tribunal  definidos no  artigo 410º, nº2 do CP,  ou seja, se tal resultar do texto da decisão recorrida por si só[28]  ou conjugada com as regras da experiência[29].

Nas palavras do Acórdão de 20/10/05 (Proc. n.º 2431/05),  «A sindicância do princípio in dubio pro reo está limitada aos aspectos externos da formação da convicção das instâncias: há-de ficar-se pela exigência de que tal convicção seja objectivada e motivada na análise crítica das provas, dela sendo a expressão de um processo racional convincente que suporte a conclusão final do tribunal recorrido pela valoração feita deste ou daquele meio de prova», tendo lugar, no dizer do Ac. STJ de 16.Novembro.2006 ( proc. 2546/06- 5ª Secção), «quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção».

No caso dos autos, resulta claro da motivação e conclusões de recurso que o  recorrente  suscita a questão da violação do princípio in dubio pro reo, como forma “encapotada” de atacar a apreciação e valoração da prova ( reconstituição de facto,  buscas e apreensões efetuadas e depoimento da testemunha  UU) feita pelo tribunal recorrido, com base na qual este tribunal deu como provados os factos supra descritos   que ditaram a condenação do recorrente como autor dos crimes de furto  pelos quais foi condenado.

Ora, a verdade é que da fundamentação de facto da  decisão recorrida, conjugada com a motivação da convicção, não se surpreende nenhuma conclusão que não seja suportada, em matéria de apreciação e exame crítico da prova, pelo processo lógico e racional, integrado pelas regras gerais da experiência, que conduziu à convicção.

Daí inexistir qualquer violação do  princípio in dubio pro reo, nem de  qualquer direito ou princípio constitucional, nomeadamente ligado ao direito de defesa do arguido, revelando-se a decisão recorrida,  na sua lógica interna,  perfeitamente percetível, tanto no aspeto objetivo como subjetivo do  tipo legal em que foi enquadrada a conduta do recorrente.

Improcedem, por isso, todas as demais conclusões.


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III. Decisão

Termos em que acordam na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Julgar improcedente a questão prévia  de rejeição liminar parcial  do recurso  suscitada pelo Ministério Público.

b) Julgar  improcedente o recurso interposto pelo arguido, BB.

b) Tributar o recorrente em custas, com 6 (seis) Unidades de Conta (UC’s) de taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de janeiro de 2016

(Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).

Rosa Tching (Relatora)

Santos Cabral

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[1] Relato nº20
[2]  Cfr. Maria João Antunes, in,  “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Janeiro-Março de 1994, pág. 121.
[3] In “Código de Processo Penal, Anotado”, II Volume, 2ª edição, Edição Rei dos Livros, 2004, p. 740.

[4] Redação, resultante da 15.ª alteração ao CPP, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
[5] E, por isso, anteriormente à atual redação dada pela Lei nº 27/2015, de 14 de abril.
[6] E, por isso, anteriormente à alteração introduzida  pela Lei nº 27/2015, de 14 de abril, que transferiu o nº2 para o nº3, o qual passou a ter a seguinte redação. “Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados na acta o início e o termo de cada um dos actos enunciados no número anterior”.

[7] De referir que o Acórdão  do STJ de  fixação de jurisprudência, de 8 de março de 2012, considerou que «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

[8] Neste sentido, Castro Mendes, in “ Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil", pág. 16

[9] Neste sentido, Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil, Anotado", vol. V, pág. 156.
[10]  In, “Curso de Processo Penal”,  págs 34  e segs.
[11] Neste sentido, Damião da Cunha, in, “Caso julgado Parcial”, pág 143, citado no referido Acórdão do STJ, de 20.10.2010.
[12] In “ Curso de Processo Penal”, Vol. II, Verbo, 2002, pág. 196.
[13] In “Noções de Processo Penal”, Rei dos Livros, 2010, pág. 213.
[14] In, CJ/STJ, Ano XIII, tomo I, pág. 159.
[15] In www. dgsi.pt.
[16] No caso de declarações do arguido, resulta do regime específico de leitura previsto no artigo 357º do CPP que, optando pelo silêncio na audiência, não pode haver leitura de declarações anteriores e, consequentemente, os órgãos de polícia criminal não podem der inquiridos como testemunhas sobre tais declarações.
[17] In, “Sobre as proibições de prova em processo penal”, Coimbra,  Coimbra Editora, 1992, pág. 129.
[18]  In, “Código de Processo Penal Anotado, 7ª ed.,pág. 521,  segundo a qual, nos termos do dispositivo do nº2 do artigo 355º do Código de Processo Penal, “valem em julgamento, independentemente da sua leitura em audiência, as provas contidas em actos processuais cuja leitura é permitida, nos termos dos artigos seguintes”.
[19] Nesta matéria, cfr, entre  outros, os Acórdãos  do STJ, de 2009.09.17 (proc. 169.07.03.CBNV.S1), de 2007.06.27 (CJ/STJ, Ano XV, tomo II, pág. 230) e de 2005.02.13 (CJ/STJ, Ano XIII, tomo I, pág. 210).
[20] disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.


[21] In, comentário  ao artigo 177º do “Código de Processo Penal”, comentado por ele e por Henriques Gaspar, Maia Costa; Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, 2ª edição Revista, Almedina, 2016, págs. 692.. 
[22] Publicado in www dgsi.pt.
[23] in CJ/ STJ , tomo I , Ano III , pág. 194.
[24] In, CJ/STJ, Ano XIV, tomo III, 2006,  pág. 189.
[25] Neste sentido, cfr. os citados Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17.09.2009 e  Acórdãos do STJ,  de 23-4-1992, in BMJ nº 416-536; e de  8.2.95 e de  20.09.2006;  M. Maia Gonçalves, in, “Meios de Prova, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal”, 1989, página 195 e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, anotações 3, 4 e 5 ao art.º 126.º, e os Magistrado do M.º P.º do Distrito Judicial do Porto, nos seus comentários e notas práticas ao mesmo preceito legal, Código de Processo Penal, Coimbra Editora, págs. 324, 325 e 329.
[26] In, “ Direito Processual Penal”, pág. 215.
[27] In, “Sumários de Processo Criminal,  Coimbra 1968, págs. 56 e57.
[28] Ou seja,  se da decisão resulta que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Cfr., entre outros, os Acórdãos de 5/6/03 (Proc. n.º 976/03 – 5.ª Secção), de 12/7/05 ( Proc. n.º 2315/05 – 5.ª Secção) e de 7/12/05 ( Proc. n.º 2963/05. 3ª. Secção).
[29]  Ou seja, quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP. Cfr., entre outros, os Acórdãos de 30/10/01 ( Proc. n.º 2630/01 – 3.ª, de 6/12/2002, Proc. n.º 2707/02 – 5.ª e de 24/11/05, Proc. n.º 2831/05 – 5ª ).