Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA CONCEITOS INDETERMINADOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I – A atuação do Conselho Superior da Magistratura, num procedimento concursal para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, insere-se no âmbito de discricionariedade administrativa em sentido amplo, que lhe confere discricionariedade técnica, normativamente balizada, no preenchimento dos conceitos indeterminados respeitantes à concretização dos critérios de seleção previstos no artigo 52.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, de discricionariedade técnica no preenchimento de conceitos indeterminados, na atividade de avaliação e graduação dos candidatos. II – Nas matérias onde opera a denominada discricionariedade técnica ou administrativa, não pode o tribunal substituir-se à entidade administrativa na emissão de uma decisão sobre valoração do mérito, conveniência ou oportunidade de determinada opção. III – Não se apresenta como viciada a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, cuja fundamentação permite compreender, sem dificuldade, o sentido e o alcance das razões que a sustentam (ausência de obscuridade); que apresenta uma harmonização lógica entre os seus segmentos e entre estes a decisão a que conduzem (ausência de contradi8ção); e que permitem ao denominado “destinatário normal”, colocado na posição do destinatário concreto, apreender as razões que conduziram o órgão decisor a proferir a decisão (ausência de insuficiência). | ||
| Decisão Texto Integral: |
- Processo n.39/20.0YFLSB
- Autora: Juíza Desembargadora AA - Entidade demandada: Conselho Superior da Magistratura - Contrainteressados: Os demais candidatos opositores ao 16º CCASTJ
Ato impugnado: Deliberação (extrato) n. 1140/... do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 20 de outubro de ..., publicada no Diário da República, 2.ª Série, n. ..., de 03.11..., que homologou a lista de classificação final, e graduou os candidatos ao ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO 1. A senhora Juíza Desembargadora AA demandou o Conselho Superior da Magistratura [CSM], formulando as seguintes pretensões decisórias: «a) Seja anulada a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 20.10.... – Deliberação n. 1140/..., publicada, por extrato, no Diário da República, 2.ª Série, n. ..., de 03.11... – que procedeu à graduação dos 72 concorrentes ao ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e que graduou a Autora em 35.° lugar entre os concorrentes necessários; e b) Seja o Conselho Superior da Magistratura condenado a praticar o ato legalmente devido, atribuindo à Autora 4 pontos no fator previsto no item 6.1, alínea b) do Aviso; 3,5 pontos, ou pelo menos, 3,5 pontos, no fator previsto no item 6.1, alínea c) do Aviso; 4 pontos, ou pelo menos 3,5 pontos, no fator previsto no item 6.1, alínea d) do Aviso; pelo menos 53 pontos no subcritério previsto no item 6.1, alínea f) ii) do Aviso; e pelo menos 33 pontos no subcritério previsto no item 6.1, alínea f) iii) do Aviso, com a consequente reordenação da graduação dos concorrentes.» 2. O CSM respondeu, sustentando a improcedência da ação, com as inerentes consequências legais.
3. Nenhum dos contrainteressados reagiu.
4. O Ministério Público informou que não se pronunciaria sobre o mérito da causa por estarem em questão, essencialmente, interesses particulares da Autora.
5. Procedendo ao saneamento da ação conclui-se que: O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território (art. 170º, n. 1, do EMJ) As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas (art.68º CPTA) O processo é o próprio (artigos 66º e seguintes do CPTA, aplicáveis por remissão do art. 169º do EMJ). A petição inicial não é inepta. Foi dispensada a audiência prévia a que se refere o artigo 87º-A do CPTA.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO 1. A factualidade provada: Considerando as posições expressas pelas partes nos seus articulados e o acervo documental por elas junto aos autos, considera-se provada, com pertinência para a decisão a proferir nos presentes autos, a matéria de facto que, de seguida, se seleciona: «1. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 19.11..., foi aberto o ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça [CCASTJ], cujo Aviso de Abertura foi publicado sob o n.º 16/..., no Diário da República, 2.ª Série, n.1, de 02.01..., no qual se estabeleceu, para além do mais, o seguinte: Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 19 de novembro de 2019, foi determinado: 1) Declarar-se aberto o ... Concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (CCASTJ), nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março .... 6) O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 6.1.) Os fatores são valorados da seguinte forma: b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, sendo: i) Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos; nos 6.º ao 10.º lugares da graduação com 4 (quatro) pontos; nos 11.º ao 15.º lugares da graduação com 3 (três) pontos e 2 pontos para os restantes lugares; ii) Quando o quociente da divisão do número de graduados por quatro não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior. c) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, tendo por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as atividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente com ponderação entre (0) zero e (5) cinco; d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre (0) zero e (5) cinco. e) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo: ii) Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 (dois) pontos; iii) Nota final de licenciatura com 14 e 15 valores - 3 (três) pontos; iv) Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 (quatro) pontos; v) Mestrado científico, em área jurídica, com notação superior a 14 valores, desde que com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto; vi) Doutoramento, em área jurídica, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 (um) ponto; § 1.º A mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos da alínea f), subalínea iv). § 2.º Não são valorados neste fator as pós-graduações ou outros cursos concluídos pelos concorrentes, que, podendo conferir certificação ou diploma, não confiram título ou grau académico; f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 (quarenta) e 125 (cento e vinte e cinco) pontos; ii) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) pontos; iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) pontos; iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos; g) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade. 9) Dentro do mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis podem os concorrentes necessários apresentar eventuais declarações de renúncia ao concurso. § Único: Não serão considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos, sendo desconsiderados os trabalhos que, produzidos há mais tempo, ultrapassem esse número. 14) Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através a página eletrónica do CSM. Na data designada, o Presidente do CSM presidirá ao sorteio dos diversos concorrentes pelos membros do júri, com exceção do seu Presidente. 15) Após a distribuição dos concorrentes referida no número anterior, os membros do júri têm 40 (quarenta) dias úteis para elaborar um documento de trabalho, relativamente aos concorrentes que lhes foram distribuídos em sorteio, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a valoração referida no ponto 6. e a respetiva fundamentação. § 1.º Este documento de trabalho terá natureza meramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente. § 2.º O Plenário poderá, fundamentadamente, prorrogar o prazo supra referido. 16) A todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do documento de trabalho referido em 15), da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri. 19) Após a defesa pública dos currículos de todos os concorrentes, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação dos mesmos. § Único. — O parecer final do júri é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura ao deliberar sobre a admissão definitiva dos candidatos voluntários e subsequente graduação de todos os candidatos necessários e voluntários admitidos, de acordo com o mérito relativo. (cf. doc. 2 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido) 2. A autora, Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação ..., ... na lista de antiguidade, formalizou a sua candidatura nos termos previstos no Aviso, na qualidade de concorrente necessária, tendo apresentado o respetivo requerimento, nota curricular e trabalhos científicos e forenses, e tendo anexado à sua nota curricular 149 documentos (cf. doc. 3 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido).
3) Da nota curricular referida em 2) constavam, além do mais, as seguintes menções: 3. Atividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico: 3.1. Âmbito Forense 3.1.1. Percurso profissional […] 3.1.1.1. Representante do Ministério Público – 1980 a 1981 – Representante do Ministério Público, não magistrada, no Tribunal da Comarca ..., com 22 anos (docs. n.ºs 2 e 3). […] […] […] Este desempenho é comprovado pelo relatório da inspeção de 21.09.... (Processo individual no CSM) e, sobretudo, pela vasta correspondência expedida pela candidata, incluindo o relatório anual ao CSM sobre o funcionamento dos serviços (docs. n.ºs 15, 16 e 17 e demais documentação também no Processo individual do CSM). Assim, cita-se do relatório de inspeção de 21.09.1988 (Tribunal ...): “Firmou-se como magistrada que procurou sempre dignificar a função e pôr o Tribunal ..., comarca de acesso onde presta serviço há cerca de dois anos e meio, o mais possível operante, a despeito da ausência de uns funcionários e da falta de qualidade de outros. Cumpridora, dedicada e assídua, tem imposto ordem e método para o que não se poupou a esforços”. […] – 1989 – Juíza de Direito do ... juízo do Tribunal do Trabalho ..., em ... (doc. n.º 20). […] Enquanto presidente do tribunal, tomou medidas tendo em vista a reestruturação dos serviços, nomeadamente, no que respeita: Tribunal da Relação ... – 1999 – Juíza Desembargadora ... no Tribunal da Relação ..., por destacamento do CSM, em ... (doc. n.º 25). – 2000 – Juíza Desembargadora ... no Tribunal da Relação ..., por destacamento renovado do CSM, em ... (doc. n.º 26). – 2001 – Juíza Desembargadora, por promoção, no Tribunal da Relação ..., em ... (doc. n.º 27). […] A par da entrega denodada da candidata às suas funções, é de salientar que o seu contributo não se esgotou no desempenho nos tribunais onde trabalhou, uma vez que acumulou funções enquanto juíza nos ... e do ...; no Tribunal do Trabalho ... e na ..., durante dois anos; no TR... e na atividade enquanto membro da ... do mesmo Tribunal, durante mais de dois anos. Em paralelo com o exercício das suas funções enquanto Magistrada, desenvolveu outras atividades de âmbito forense, a saber: ... durante nove anos (doc. n.º 30), conferencista por indicação desta entidade, na área do direito laboral, em ... (congresso ..., conforme docs. n.ºs 31 e 32), implicada no exercício das suas funções, ..., na área do direito do envelhecimento, tema de interesse do universo judiciário (doc. n.º 33). […] Na ..., foi responsável pela publicitação de mais de mil acórdãos proferidos pelas ... do Tribunal. […] Salienta-se que os artigos que apresenta como trabalhos doutrinários foram publicadas na prestigiada ... O artigo publicado ... foi um trabalho elaborado para o ato ..., no Tribunal da Relação ... […] Foi juíza ..., por grupos e a tempo inteiro, nos anos de: – 1986 e 1987, no Tribunal Judicial da Comarca ..., e de 1992 a 1997 e 1999, no Tribunal do Trabalho ... (doc. n.º 30). […] […] 4. Trabalhos ... e ... […] 4.1. Apresentação de três trabalhos ... - Em livro: – 2019 – ..., Lisboa, Ed. Chiado (doc. n.º 147). […] - Artigo: – 2018 – ..., Revista ..., nº 156, out.-dez. (doc. n.º 148). Este artigo, que integra um dos capítulos do livro referido anteriormente, comprova a atualidade das temáticas nele abordadas, visto que foi publicado, precisamente, quando, na sociedade portuguesa, se debatia o regime jurídico do cuidador informal. - Artigo: – 2019 – ..., Revista ..., abr.-jun. (doc. n.º 149). Este artigo corresponde à alocução proferida pela candidata no ato ... e a que anteriormente se referiu. 4.2. Apresentação de um trabalho jurisprudencial publicado (fora do exercício específico da função) Em livro – 1982 – Casos de Processo ... (doc. n.º 146). […] 4.4. Outros trabalhos doutrinários 4.4.1. Trabalhos avaliados no âmbito do mestrado: Os seguintes trabalhos foram avaliados no âmbito de diversas disciplinas que integraram a parte escolar ..., em 2005/2006 (doc. n.º 78): - Direito da ... - ...? (doc. n.º 57) – As diretrizes do Conselho da Europa sobre proteção de dados pessoais ... (doc. n.º 56). - Direito ... (doc. n.º 55). - Direito ... – O novo ... (doc. n.º 53). – O estatuto ... (doc. n.º 54). - Direito ... – Políticas Públicas ... (doc. n.º 79). - Direito e Sociedade – O direito ... ... (doc. n.º 80). - Direito ... – Constituição Europeia: ... (doc. n.º 81). - Seminário Temático – Que ...? (doc. n.º 82). -Teoria do Direito – Critical ... (doc. n.º 83). 4.4.2. Outros trabalhos universitários avaliados – 2015 – Trabalho final escrito apresentado no âmbito ... (doc. n.º 84). – 2012 – Trabalho escrito apresentado na unidade curricular avulsa ..., Vol. XLVI (199), 2011, 283-308. – 2002 – Comunicação em colóquio, da iniciativa da ..., em representação da ..., acerca do coevo projeto do Código ... (doc. n.º 59). […] 6.10. Outros fatores de idoneidade cívica e profissional – 1987 – Comunicação ..., em Lisboa, no âmbito ... – 1998 – Comunicação em Congresso, ..., organizado pela ..., ..., em ..., cujo tópico foi o “...” (docs. n.ºs 32 e 52). Esta intervenção teve por base um trabalho elaborado pela candidata intitulado: “...”. Este tema está relacionado com as matérias objeto de debate na sociedade e sobre as quais versavam alguns dos processos que, então, surgiam nos tribunais do trabalho. – 2002 – Comunicação em colóquio, da iniciativa da ..., em representação da ..., acerca do coevo projeto ... (doc. n.º 59). – 2011 – Comunicação em conferência, ..., procurou explorar, nas fronteiras do mesmo tema, o potencial de respostas já criadas. – 2019 – A apresentação do livro da autoria da candidata, ..., no Tribunal da Relação ... coube aos Ilustres Senhores: ..., ... ... e à candidata (docs. n.ºs 62 e 149). – 2019 – A apresentação do livro da autoria da candidata, ..., no Tribunal da Relação ... coube aos Ilustres Senhores: ..., ... ... (docs. n.ºs 62 e 149). […] - ... – 1982 – Associação Sindical dos Juízes Portugueses –ASJP – (doc. n.º 77). – 1984 a 1986, foi secretária da ... (doc.º n.º 60). — 1988 — ... - (doc.º n.º 61). Em 2002, ... ... (doc.º n.º 59) e em 2003, participou nas jornadas ... (doc.º n.º 63). […]
4. No âmbito do procedimento aberto pelo Aviso referido em 1), depois de ponderados os elementos curriculares, trabalhos forenses e científicos apresentados pelos concorrentes admitidos, foi elaborado o relatório final (parecer) do Júri, aprovado através da deliberação do Plenário da entidade demandada n.º 1140/..., na sessão de 20.10...., no qual se estabeleceu, além do mais, o seguinte: 1. Pelo Aviso (extrato) n.º 16/..., publicado no DR, 2.ª série, n.º 1, de 02 de janeiro ..., foi aberto o ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constituindo o júri o Juiz Conselheiro António Joaquim Piçarra, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside; Juiz Conselheiro José Sousa Lameira, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura; Prof. Doutor José Manuel Cardoso da Costa, Vogal do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, eleito por este órgão; Dr.ª Maria Raquel Ribeiro Pereira Desterro Almeida Ferreira, designada pelo Conselho Superior do Ministério Público; Prof. Doutor Mário Ferreira Monte, indicado pela Escola de Direito da Universidade ... e escolhido pelo Conselho Superior da Magistratura e a Dr.ª Paula Cristina Cordeira Lourenço, indicada pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados. Inicialmente o Júri do concurso foi constituído pelo Dr. Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Professor Doutor Luís Menezes Leitão, indicado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, posteriormente substituídos por estas duas entidades pelos membros acima referidos, substituição essa formalizada através de despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da magistratura de 19 de fevereiro ..., ratificado na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 03 de março de 2020 e publicado pelo Despacho (extrato) n.º 3291/2020, no Diário da República n.º 52, 2.ª série, de 13 de março de 2020. O júri reuniu por diversas vezes, conforme consta das atas do processo. 2. Analisada a lista dos concorrentes necessários e voluntários (procuradores-gerais adjuntos e juristas de reconhecido mérito), face aos motivos consignados nas respetivas atas, vieram, a final, a ser admitidos a concurso os seguintes: B - Concorrentes voluntários - procuradores-gerais adjuntos (por ordem de antiguidade): […] C - Concorrentes voluntários - juristas de reconhecido mérito (por ordem de apresentação das respetivas candidaturas): […] 4. Foi organizado, em relação a cada concorrente, um processo individual de candidatura, de harmonia com o preceituado no item 12 do Aviso. Os concorrentes foram distribuídos, através de sorteio, pelos membros do júri, à exceção do seu Presidente (cfr. item 14 desse Aviso), que elaboraram os respetivos documentos de trabalho a que aludem o item 15 e subsequente § 1.º do Aviso. A todos os membros do júri foram distribuídas cópias desses documentos de trabalho, das notas curriculares e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes. Tiveram lugar várias reuniões do júri, tal como antes assinalado, durante as quais se procedeu a densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos fatores a valorar para os efeitos do art.º 52.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com respeito pelas ponderações fixadas nas alíneas a) a g), a que alude o item 6.1 do Aviso e respeito ainda pelo disposto no seu item 6.2, no concernente aos juristas de reconhecido mérito, tendo sido concluído, de acordo com o preceituado naquela disposição legal, que a avaliação deve ser realizada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes e evitando-se, na medida possível, a obtenção de avaliação correspondente apenas ao resultado aritmético da adição pontual de cada um desses fatores. Foi solicitada quer aos serviços, quer aos interessados, a junção de determinados elementos tidos por necessários para a demonstração de alguns dos requisitos ou fatores, previstos na lei ou no Aviso, ou indicados pelos próprios concorrentes, mas não demonstrados documentalmente. Efetuaram os membros do júri a discussão e análise pormenorizadas dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos documentos de trabalho. Cada um dos concorrentes pôde fazer a defesa pública do respetivo currículo, nos termos do n. 2 do art.º 52.º do EMJ e dos itens 17 e 18 do Aviso. FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCRETIZAÇÃO DE REGRAS OU CRITÉRIOS ADOPTADOS 4. O concurso de acesso a juiz do Supremo Tribunal de Justiça reveste natureza curricular, sendo a graduação efetuada segundo o mérito relativo dos concorrentes. Por seu turno, a graduação deve ter globalmente em conta a avaliação curricular, tomando em consideração, nomeadamente, as anteriores classificações de serviço, a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, a atividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico, os trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados, o currículo universitário e pós-universitário e outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal de Justiça – alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. A graduação é feita dentro de cada uma das classes de concorrentes previstas no art.º 51º, n.ºs 2 e 3, alíneas a) e b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (juízes desembargadores dos tribunais da Relação, procuradores-gerais adjuntos e juristas de mérito). A autonomia da graduação e as especificidades curriculares dentro de cada uma das classes de concorrentes impõem a adaptação dos critérios de apreciação e avaliação curricular atrás enunciados, em função das experiências profissionais, da natureza das funções e atividades que constituem a substância do currículo profissional de cada concorrente. 5. O Aviso que declarou aberto o presente concurso curricular contém a respetiva regulamentação do qual constam disposições de natureza procedimental (prazos; formalidades; constituição do júri) e disposições materiais de densificação e valoração dos fatores de avaliação curricular enunciados na lei – item 6.1, alíneas e subalíneas e 6.2, do Aviso; conteúdo permitido de apresentação de elementos a considerar na avaliação curricular do fator previsto no art.º 52º, n.º 1, alínea d) do EMJ (item 11); e a especificação dos elementos relevantes extraídos do respetivo processo individual: percurso profissional; classificações de serviço; relatórios das inspeções, incluindo, eventualmente, as efetuadas ao serviço nos Tribunais da Relação, mapas estatísticos relativos aos últimos 10 anos nas Relações; registo disciplinar (item 12 do Aviso). 6. Na regulamentação do concurso constam elementos materiais que concretizam e densificam os critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida na realização da igualdade relativa dos concorrentes relativamente à avaliação e valoração, através da fixação objetiva de índices quantitativos de pontuação, que têm a finalidade de reduzir, no limite máximo possível, o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares; mas esta atividade contém e deve conter sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público. Nas escolhas que envolvem a apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, tanto pela própria natureza das coisas como da circunstância pessoal da avaliação por um júri, intervém sempre, é da própria natureza da avaliação e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante, na redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri, vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, teve de avaliar os elementos curriculares de cada um através de ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no Aviso, o que constitui um modo de auto vinculação da Administração. 7. No fator de ponderação referido no item 6.1, alínea a), do Aviso (anteriores classificações de serviço, com ponderação entre 35 e 55 pontos), o júri considerou as notações do percurso funcional relativamente a cada concorrente, incidindo a ponderação especificamente nas duas últimas classificações, conforme impõe a alínea a) do item 6.1 do Aviso. Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, respeitando a proporcionalidade do critério e a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspeção, o júri acolheu ponderações relativas entre 35 e 55 pontos, atribuindo as pontuações nos moldes seguintes: 8. No fator previsto no item 6.1, alínea b), do Aviso e do n.º 1 do art.º 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, (graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre dois e cinco pontos), com cinco pontos para os concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação, quatro pontos nos 6.º a 10.º lugares da graduação, três pontos nos 11.º a 15.º lugares da graduação, e dois pontos para os restantes lugares, o júri considerou as posições, ou as classificações quando fosse o caso, obtidas pelos concorrentes nos concursos e cursos de ingresso (sejam cursos especiais de ingresso, seja a ordenação final dos cursos normais do Centro de Estudos Judiciários). a) Relativamente à ponderação das classificações atribuídas neste item 6.1 alínea b), quanto às Exmas. Concorrentes LLLL e MMMM, uma vez que, quanto à primeira, não foram atribuídas classificações no curso de formação para ingresso na magistratura e, quanto à segunda apesar de ter frequentado o IV Curso Especial de Formação para ingresso na Magistratura, foi exonerada, a seu pedido para exercer as funções de Delegada do Procurador, considera o júri que as Exmas. Concorrentes não podem ser prejudicadas devendo-lhes ser atribuída a notação máxima de 5 (cinco) valores. 9. O fator de ponderação previsto no item 6.1, alínea c), do Aviso (atividade exercida no âmbito forense e no ensino jurídico), visto pela natureza dos critérios que estabelece está mais adequado para constituir fator de graduação dos concorrentes da classe “juristas de mérito, cuja experiência profissional estará, por regra, ligado com a atividade forense (advocacia; colaboração com as partes na emissão de pareceres) ou ao ensino jurídico académico. No entanto, como o item não distingue e não distinguindo deve constituir fator de ponderação para todas as classes de concorrentes, o júri entendeu considerar em relação aos concorrentes magistrados além da atividade de ensino jurídico propriamente dito, a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos, excluindo a participação como simples moderador. De salientar que, neste fator de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso também de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjetiva na individualização da apreciação. Para além disso, face à ausência de elementos objetivos relativos à qualificação e substância do ensino ministrado e tendo que atender exclusivamente a elementos descritivos e formais facultados pelos respetivos concorrentes, o júri procedeu a uma avaliação equitativa da relevância deste fator valorativo no conjunto, segundo critérios de proporcionalidade, tendo em consideração todos os demais fatores de ponderação respeitantes à natureza das funções próprias de magistrado. 10. No fator de ponderação enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados), apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso foram relevantes, necessariamente, a análise e a avaliação da natureza doutrinária dos trabalhos, em que intervêm, em grau muito relevante, critérios científicos e técnicos, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, no qual se manifesta e não pode ser afastada a intuição, a ponderação e a experiencia dos membros do júri. O júri apenas considerou para este efeito os três primeiros trabalhos apresentados por cada candidato. 11. O fator enunciado no item 6.1, alínea f), do Aviso (idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos) teve relevância decisiva na graduação perante a amplitude da margem de pontuação fixada no Aviso. A idoneidade para o cargo a prover constitui um fator de ponderação global com um elevado valor na graduação, mas também com índices de abstração e de indeterminação acentuados; em consequência, o Aviso acrescentou alguns elementos a tomar em consideração, nos termos do art.º 52º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduzidos no estabelecimento de critérios (subcritérios) de valoração (segmentos i) a iv) da alínea f) do item 6.1), com a respetiva pontuação, que contribuem para reduzir o grau de indeterminação do conceito de idoneidade e constituem auxiliares na concretização dos elementos de ponderação dentro da amplitude da pontuação prevista para o fator referido na alínea f) do item 6.1 do Aviso. O subcritério fixado no segmento i), foi considerado e aplicado de modo tendencialmente homogéneo em relação aos concorrentes, todos com percurso profissional relevante seja com fundamento objetivo nos elementos documentais disponíveis [subcritério iii)], seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de cada concorrente [subcritério i)], avaliada com base nos elementos do currículo, oficiosamente disponíveis ou resultantes da defesa pública do currículo. O júri considerou como atividade dos concorrentes na formação de magistrados indicado nesse subcritério tanto as funções diretivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como, enquanto magistrados formadores, a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais. Ainda no subcritério i), o júri considerou também, como fator que revela por si, prestígio do candidato entre os seus pares ou o desempenho dedicado de outras funções relevantes para a justiça, a circunstância de alguns concorrentes terem exercido cargos de direção superior na área da justiça quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares. Pela sua própria natureza e pela relevância que assume na atividade própria do concorrente, na apreciação do nível dos trabalhos e tendo em conta a densificação do subcritério ii), o júri, para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, valorou a natureza e substância de cada trabalho apresentado, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse doutrinário, a perspetiva jurídica de abordagem, o grau e o modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese, e a forma de exposição como fatores de compreensão externa, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto. Em resultado da aplicação desse subcritério, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial em que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos subcritérios e dentro da margem de liberdade de que dispõe enquanto órgão da administração, não podem ser afastados critérios de natureza prudencial e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica. Esta ponderação envolve, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores referidos, resultante da intuição experiente dos membros do júri. O subcritério referido no segmento iii) releva a tempestividade e produtividade nos Tribunais da Relação, com base na apreciação dos elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 e 35 pontos. Para a avaliação deste subcritério foram pedidos aos vários Tribunais da Relação os dados estatísticos dos processos entrados, findos e pendentes nos sucessivamente nos últimos 10 anos dos vários concorrentes necessários. Foi ainda solicitado à Procuradoria-Geral da República os mesmos elementos relativamente a todos os concorrentes voluntários. Este item não permite avaliar os juristas de reconhecido mérito por o mesmo não ter aplicabilidade a carreiras e percursos de vida tão distintos quanto estes concorrentes apresentam e a sua eventual densificação poder eventualmente colocar em causa a equidade relativa dos mesmos. Por outro lado, na ponderação do subcritério referido no segmento iv) (grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada), o júri tomou em consideração os vários elementos constantes dos currículos dos concorrentes, especificamente as indicações sobre a presença e a participação em ações de formação e a natureza destas, em colóquios, conferências e cursos. Foi efetuada uma apreciação equitativa, dada a natural dificuldade em avaliar a razão entre a quantidade e a qualidade das ações participadas, bem como a mais-valia daí resultante para o concorrente e respetivo exercício de funções. […] 13. Relativamente ao fator da alín. g) do Aviso o júri teve em conta a gravidade das infrações, especialmente traduzida na natureza e relevância dos deveres profissionais violados e também na medida das sanções impostas. 14. Os concorrentes defenderam publicamente os seus currículos perante o júri do concurso (art.º 52º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e itens 17 e 18 do Aviso). A defesa pública do currículo está regulada como um ato do procedimento do concurso, constituindo um direito do concorrente previsto em seu benefício, com a finalidade de garantir o contraditório e a publicidade da discussão; não constitui uma prova de prestação ou de avaliação, e não tem, por isso, autonomia valorativa no procedimento. Na defesa do currículo, o concorrente exerce o contraditório, permitindo ao júri verificar a concordância ou discordância de cada concorrente em relação à apreciação geral sobre o respetivo currículo, e também tomar conhecimento sobre as considerações que cada concorrente entenda dever fazer a esse propósito. Face a tal finalidade, o júri considerou que a discussão pública, não constituindo uma prova, não tem valoração autónoma, deve ser integrada na ponderação geral sobre o currículo de cada candidato, permitindo um juízo relativo sobre o grau de confirmação da avaliação curricular do júri que foi sujeita a discussão. 15. Nos termos do artigo 17.º §4.º não são avaliados e graduados os concorrentes que, sem justificação, não compareceram à prova pública de defesa do currículo, entendendo-se que renunciam ao concurso. 16. À luz de tais fundamentos de concretização e da motivação específica relativamente a cada concorrente, cumpre agora, em relação a cada uma das classes de concorrentes, efetuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri. […] 15. Concorrentes necessários (Juízes Desembargadores) 15.1.1 BB […] c) A Exma. Concorrente embora não possua atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico ou outra fora da judicatura, quando exerceu as funções de magistrada judicial no Tribunal ..., teve a seu cargo a presidência deste Tribunal Criminal, com as inerentes dificuldades de gestão de um tribunal criminal com elevado número de recursos humanos e materiais- magistrados, funcionários, salas de audiência e outros espaços. […] f) Critérios de valoração da idoneidade para provimento do lugar: f i) Colhe-se dos relatórios inspetivos ao seu desempenho que revela bons conhecimentos jurídicos, que domina perfeitamente a jurisdição criminal, sendo muito boa a respetiva produtividade. Os relatórios inspetivos evidenciam que a Exma. Concorrente é «Magistrada dedicada ao serviço, com boa produtividade», «revela bons conhecimentos jurídicos», «possui idoneidade cívica, é independente e isenta, dignificando a magistratura Judicial». Exerceu as funções de Presidente da ... secção criminal no Tribunal da Relação ..., durante cinco anos, tendo granjeado prestígio entre os seus pares. […] 15.1.3 AA I. Foi nomeada ... curso especial de formação do Centro de Estudos Judiciários, em ... de 1981. Entre 1980 e 1981 esteve como representante do Ministério Público, não magistrada, no Tribunal da Comarca .... Ingressou na magistratura em 28 de setembro de 1982, na comarca ..., tendo sido nomeada e exercido sucessivamente nas comarcas ..., ..., ... (onde foi Presidente), ... (Tribunal ...), onde foi Presidente, vindo em ... de 1999 a ser destacada juíza ... do Tribunal da Relação ..., onde continuou em 2000, passando a Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação ... em ... de 2001, e mais tarde no Tribunal da Relação ... (... de 2001). a) Obteve as seguintes duas últimas classificações de serviço: - Bom com Distinção (1991-09-17); - Muito Bom (2001-02-20). b) Obteve as seguintes graduações em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais: 9.º lugar, num total de 193 candidatos de ingresso ...; e 13.º lugar, entre 44 aprovados, em 1981, no I curso especial de formação para ingresso na magistratura judicial. c) Além da judicatura, a Exma. Concorrente, para lá das ações de formação que desenvolveu e que são tidas em conta na avaliação do prestígio profissional, foi membro da ... do Tribunal da Relação ... de 01.09.2012 a 31.01.15 e apresentou duas comunicações de âmbito jurídico: - Contribuição ... (1786) para o ...: breve síntese de doutrina, comunicação ao II. ..., no Processo individual (1987); - ..., comunicação ao ..., em ... (1988); Embora não tenha tido uma ação intensa, além da judicatura, estas duas apresentações, em particular a segunda, são de assinalável interesse para a própria judicatura, o que lhe confere mérito. d) A Exma. Concorrente apresentou, a título de trabalho não específico da função, três trabalhos doutrinários realizados: - Em 1982 – Casos ..., seleção de jurisprudência (livro); - Em 2018 – ..., Revista do Ministério Público, nº ... (artigo). - Em 2019 – ..., Revista do Ministério Público, nº ... (artigo). - Apresentou ainda o livro ..., Lisboa, Ed. Chiado, 2019, que tem origem na sua dissertação de mestrado, que teve o ..., e ainda outros trabalhos que se inserem no âmbito da obtenção de títulos académicos. De acordo com o ponto 6.1., al. d), não foram considerados neste ponto, por se tratar de trabalhos “apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento)”. Considerando que o Livro de 2019 corresponde, grosso modo, à ... e que nos termos do edital não deve contar neste parâmetro, podemos constatar que o artigo de 2019 é uma apresentação daquela monografia e que o artigo de 2018 é um artigo original. A coletânea de casos de 1982 é uma compilação de casos, em coautoria, de grande utilidade pedagógica, mas não contendo texto inédito propriamente dito. Portanto, em número, os trabalhos doutrinários e jurisprudências apresentados pela Exma. Concorrente não são expressivos. No entanto, são de inegável qualidade. À uma, a Exma. Concorrente aborda uma temática muito original e desafiante: a do envelhecimento e dos cuidados informais a pessoas mais velhas; à outra, trata-os com mestria. Conseguir sair dos temas que trata habitualmente nos acórdãos que profere e navegar em temas culturalmente desafiantes é um aspeto que deve ser assinalado como muito positivo. Além disso, nessa abordagem a Exma. Concorrente consegue analisar questões jurídicas muito interessantes e originais, com recurso a doutrina variada. São por isso trabalhos de muito boa qualidade, embora o número seja realmente pouco expressivo. e) Licenciou-se em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade ..., em 1980, com a nota de .. (...) valores; Obteve o título de Mestre (Pré-Bolonha), no ..., com a classificação de Muito Bom, por unanimidade; f) Da idoneidade da Exma. Concorrente: f i) Destaca-se, em primeiro lugar, a notória contribuição para a melhoria do sistema de justiça, atestada pelo papel que realizou e que foi reconhecido, tanto nas inspeções como por agentes da sociedade, criando novas instalações, novos hábitos de trabalho, novos métodos, implementação de boas práticas e combate a más práticas (absentismo, por exemplo), a implementação de acervos de livros, recuperação de arquivo do Tribunal, resolução de problemas de funcionamento, gestão e recursos humanos, sendo que nos Tribunais onde esteve as exigências eram enormes, pela degradação de alguns locais, pela pendência em outros, pelas práticas nem sempre produtivas, etc. Isso pode confirmar-se, entre outros, pelos relatórios de inspeção, destacando-se, a título de exemplo, esta passagem do relatório da inspeção de 1988, relativa ao Tribunal ...: “Firmou-se como magistrada que procurou sempre dignificar a função e pôr o Tribunal ..., comarca de acesso onde presta serviço há cerca de dois anos e meio, o mais possível operante, a despeito da ausência de uns funcionários e da falta de qualidade de outros. Cumpridora, dedicada e assídua, tem imposto ordem e método para o que não se poupou a esforços”. Mais adiante, no relatório de 1990 (Tribunal do Trabalho ...): “Dispõe de aguçado espírito de iniciativa, com correspondente sentido de organização e método. Domina o serviço com natural facilidade. O seu zelo flui da riqueza do respetivo saber e dum sólido desejo de aperfeiçoamento, conexionados com visível dedicação. A eficácia do respetivo desempenho alcança expressão que cumpre destacar”. O que viria a ser confirmado no relatório de 1999: “Magistrada avessa a rotinas e que surpreende pelos elevados níveis de disciplina, organização e assiduidade que tem de saber gerir. (…) Dotada de espírito de iniciativa, procura ultrapassar as dificuldades verificadas na comparência dos peritos médicos em tribunal para realização de exames e constituição de juntas médicas Conhecidos os provimentos que exarou e as iniciativas que empreendeu junto das entidades e serviços com responsabilidade no bom funcionamento da componente administrativa dos tribunais, a Exma. Juíza assume-se como Magistrada consciente e responsável que não se acomoda e com enorme iniciativa, preenche todo o espaço institucional que lhe está reservado. O espírito de iniciativa, dinamismo e pundonor que tem evidenciado ao longo destes anos no exercício da magistratura, o brilho alcançado nas decisões de mérito que proferiu, e a elevada produtividade exibida (…). Enérgica e dedicada, merece ser assinalada a sua produtividade”. Assinale-se que fez parte da ... do Tribunal da Relação ... de ....2012 a ....15, cujo trabalho é reconhecido por todos como relevante para a modernização do funcionamento da Justiça. A Exma. Concorrente é reconhecida pelas suas notáveis qualidades como Magistrada. Isso pode ser constatado em várias partes dos relatórios de inspeção. Por exemplo, no relatório ... Procede em consonância, com sentido de justiça e sabe encontrar, facilmente, as boas soluções, nos casos concretos que se lhe deparam. Pensa e resolve com sentido prático apropriado, a partir de sólida formação jurídica e à luz de conseguida preocupação de convencer. Em termos tais que os seus juízos são bem aceites pelos respetivos destinatários, para lá de se fundarem numa acertada atuação das normas legais e numa correta observância dos ditames válidos da jurisprudência. […] Posiciona-se, desde já, como Magistrada qualificada e tornou-se credora de muito respeito. Do seu desempenho, temperado pela progressão da experiência e pelo aceite esforço do estudo, há muito a esperar. Aprecia as petições com escrúpulo, rigor e bom critério. Condensa com clareza e segurança. Quesita em forma adequada, à luz de esclarecida noção de pertinência. Responde, a decidir de facto, com objetividade e correta realização dos parâmetros próprios dos casos sujeitos. As suas sentenças são bem concebidas e bem expostas dispondo de certeira motivação e atingindo, não raro, plano elevado. Sabe escolher e aplicar a boa doutrina. Manipula bem, os dados colhidos na via jurisprudencial. Muito personalizada, desenha posições próprias que define a partir de estudo sério e de séria produção. Dá conta de acendrada consciência de serviço, que emerge de profunda consciência profissional”. Também contribuiu ativamente para a formação de novos magistrados nos tribunais. Nomeadamente, foi Juíza ... em estágios de inscrição e de pré-afetação, tendo tido auditores de justiça a seu cargo, em 1986 e 1987, 1992 a 1997 e 1999, foi oradora, ..., e foi docente ... entre 1997 e 1998. Pautou a sua atividade por reconhecida independência, isenção e dignidade de conduta. Os relatórios de inspeção referem-se a isso à saciedade. No relatório de 1988 (Tribunal ...): “Firmou-se como magistrada que procurou sempre dignificar a função. Cumpridora, dedicada e assídua, tem imposto ordem e método, para o que não se poupou a esforços. Exerceu o cargo com independência e dignidade”. No Relatório de 1990 (Tribunal ...): “Trata-se de uma magistrada que exerceu com aprumo e ponderação a sua função. […] deixou a comarca genericamente em dia aquando da sua saída. Revelou-se outrossim trabalhadora, inteligente e estudiosa. Em resumo, trata-se, pois, de uma magistrada que apesar de na comarca ..., se achar ainda numa fase profissional jovem, revelou uma base de qualidades, quer humanas quer de jurista, que legitimam a conclusão de que se tornará uma boa profissional. Gozava de certo prestígio na comarca”. No Relatório de 1990: “É uma Magistrada bem preparada e inteligente, sóbria, de boa craveira técnica e de relevante categoria intelectual. Civicamente idónea, não se põe em causa a dignidade da sua conduta, que se afirma como um dado certo.” São reconhecidas as suas qualidades de serenidade e reserva com que exerce a sua função, nos .... Fica patente nos diversos Relatórios que se trata de uma magistrada com capacidade de relacionamento profissional. No relatório de ... (...): “Era genericamente considerada de trato afável e cordial. […] Revelou uma base de qualidades, quer humanas quer de jurista […]”. E no relatório de ... (...): “Trata-se de uma juíza muito educada, de bom relacionamento humano, idoneidade cívica e conduta digna, independente e isenta”. f ii) A Exma. Concorrente apresentou 10 (dez) trabalhos forenses, todos eles constituindo acórdãos que relatou no Tribunal da Relação ..., entre 2012 e 2019, e predominantemente respeitantes à área civil e empresarial, abrangendo matérias e questões diversas como união estável e direitos sucessórios, contrato de concessão comercial, liberdade religiosa, artigo 88.º do CIRE, reenvio prejudicial em acidente de viação, direitos de propriedade industrial, dever de informação bancária, liberdade de informação, revisão de sentença em ordem pública internacional, contraditório, igualdade de armas, lei islâmica, etc. Estes trabalhos tratam temas diversos e complexos. Alguns dos trabalhos versam mesmo sobre casos muito complexos, a exigir mestria na sua abordagem. A Exma. Concorrente trata-os com saber, com prudência, dominando o direito a aplicar, revelando assim uma capacidade de análise jurídica e de aplicação do direito inegáveis. Isto é possível porque a Exma. Concorrente tem sólida experiência e profundo conhecimento do direito e das suas implicações. Evidencia também uma boa capacidade de sistematização dos factos e do direito, e perfeito domínio dos conceitos, do seu conteúdo e do seu alcance. Faz uso comedido mas adequado da doutrina e fundamenta muito bem as suas decisões em vasta jurisprudência. A linguagem que utiliza é objetiva, clara e facilmente compreensível. A Exma. Concorrente demonstra estar a par da evolução do direito que aplica. Os trabalhos apresentados são, de um modo geral, de excelente qualidade. Isto não surpreende se atentarmos ao que já nos dizem os relatórios de inspeção: “As suas decisões são claras, escorreitas e bem estruturadas, com discurso fundamentador de nível apreciável. Procede em consonância, com sentido de justiça e sabe encontrar, facilmente, as boas soluções, nos casos concretos que se lhe deparam. Pensa e resolve com sentido prático apropriado, a partir de sólida formação jurídica e à luz de conseguida preocupação de convencer. Em termos tais que os seus juízos são bem aceites pelos respetivos destinatários, para lá de se fundarem numa acertada atuação das normas legais e numa correta observância dos ditames válidos da jurisprudência” (...); “Aprecia as petições com escrúpulo, rigor e bom critério. Condensa com clareza e segurança. Quesita em forma adequada, à luz de esclarecida noção de pertinência. Responde, a decidir de facto, com objetividade e correta realização dos parâmetros próprios dos casos sujeitos. As suas sentenças são bem concebidas e bem expostas dispondo de certeira motivação e atingindo, não raro, plano elevado. Sabe escolher e aplicar a boa doutrina. Manipula bem, os dados colhidos na via jurisprudencial. Muito personalizada, desenha posições próprias que define a partir de estudo sério e de séria produção. Dá conta de acendrada consciência de serviço, que emerge de profunda consciência profissional”. (Idem, ibidem); “O conjunto das suas decisões proferidas evidencia conhecimento não só dos regimes jurídicos legais e convencionais como das concretas realidades sociais e económicas que envolvem empregadores e empregados, o que demonstra que a Exma. Juíza se mostra plenamente integrada, compreende e conhece o mundo do trabalho. (…) Foi, porém, na fundamentação jurídica das sentenças que melhor se revelou a sua estatura de jurista, ao tratar com à vontade, profundidade e terminologia adequada tanto a questões de direito civil como as específicas do direito laboral. A par de um vasto conhecimento da variada e extravagante legislação laboral, a Exma. Juíza encontra-se perfeitamente familiarizada com a doutrina, citando amiúde os mais diversos tratadistas da especialidade, bem como a jurisprudência, cuja produção vai seguindo e utilizando. No processo executivo procedeu por forma adequada e em conformidade com a lei, nos processos especiais emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e nos incidentes institucionais (revisões, remições, atualizações, caducidades do direito à pensão) produziu serviço rápido e eficiente. No processo penal as decisões são sensatas e convincentes. Em matéria de custas agiu sempre corretamente” (relatório de 10.03.1999). f iii) Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, entre 1999 e 2001, no Tribunal da Relação ..., relatou 206 processos, sem atraso algum (cfr. refere no CV), o que corresponde a uma média de aproximadamente 68,6 processos por ano. No Tribunal da Relação e Lisboa, entre 2001 e 2019, relatou 1793, sem qualquer atraso (cfr. refere no CV). O elevado nível de produtividade em nada comprometeu a qualidade. A atestar isso, pode ver-se que dos 206 processos relatados no Tribunal da Relação ..., 75 tiveram divulgação no sítio www.dgsi.pt, 4 foram divulgados no sítio jusnet.wolterskluver.pt e 1 teve publicação na Coletânea de Jurisprudência; e dos 1.793 processos relatados no TR..., 125 foram divulgados no sítio www.dgsi.pt, 49 foram divulgados no sítio jusnet.wolterskluver.pt, 23 foram divulgados na Coletânea de Jurisprudência, 1 foi divulgado na Revista Sub Judice, nº 41, ... f iv) A Exma. Concorrente, no que respeita à formação contínua e atualizada, revelou grande empenho e interesse, o que é ilustrado pela sua participação/frequência de muitas ações/conferências/cursos formativos, que aqui se resumem deste modo: - Duas pós-graduações concluídas em 2004 e 2010; - Frequência de uma pós-graduação em 2005; - Foi avaliada em várias disciplinas realizadas no âmbito do curso de Mestrado, em 2006; - Realizou cinco cursos presenciais, em 1999, 2002, 2004, 2005 e 2019; - Realizou três cursos e-learning, em 2017, 2018/2019 e 2019; - Participou em sete colóquios/cursos jurídicos na Faculdade de Direito ..., Conselho Superior da Magistratura e faculdade de Direito ...; - No âmbito da ... frequentou, entre 1987 e 2019, 20 ações de formação. Por isso, a Exma. Concorrente revela interesse pela sua formação, procurando acudir a eventos de natureza formativa, de qualidade e, sobretudo, procurando corresponder às exigências das novas tecnologias, tão relevantes no exercício da função judicativa, o que revela espírito inovador, empreendedor e aberto aos novos desafios. g) Do seu registo disciplinar não consta a aplicação de qualquer sanção. Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: a) As duas últimas classificações de serviço, com uma pontuação entre 35 e 55 pontos: 50 pontos; b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 e 5 pontos: 3 pontos; c) Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 2 pontos; d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre 0 e 5 cinco: 3 pontos; e) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 pontos: 2,5 pontos; f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos, de acordo com os seguintes critérios: f i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 e 25 pontos: 23 pontos; f ii) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta o conhecimento e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 e 60 pontos: 51 pontos; f iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos, com ponderação entre 10 e 35 pontos: 30 pontos; f iv) O grau de empenho revelado pela magistrada na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 5 pontos. […] - O Aborto e o ..., dissertação apresentada para exame no curso de pós-graduação em ... na Faculdade de Direito da Universidade ..., Coimbra Editora, 1985; - ..., Coimbra Editora,1ª ed. 1986, 2ª ed. 1987, 3ª ed. 1989, Reimpressão 1999; - ..., Coimbra Editora, 1986; - ..., Coimbra Editora, 1.ª ed. 1987, 2.ª ed. 1990, 3.ª ed. 1999; - ..., Coimbra Editora, 1988; - ..., Coimbra Editora, 1.ª ed 1988, 2.ª ed.1999; - ..., Coimbra Editora, 1989; - ..., Coimbra Editora, 1989; - Direito ... – Coimbra Editora, 1989; - ..., Coimbra Editora, 1989; - ..., Coimbra Editora, 1990, dissertação do curso especializado conducente ao mestrado ...); - ...; Coimbra Editora, 1.ª ed 1990, Reimpressão, 1994; - ..., Coimbra Editora, 1.ª ed. 1992, Reimpressão 1999; - ..., Coimbra Editora, 1.ª ed. 1992, 2.ª ed. 2000; - ..., Coimbra Editora, 1993; - ..., Coimbra Editora, 1.ª ed. 1994, 2.ª ed. 1999; - ..., (Aspetos Jurídicos), Coimbra Editora, 1996; - ..., Coimbra Editora, 1.ª ed. 1996, 2.ª ed. 2001; - ..., Coimbra Editora, 1999; - ...- Coimbra Editora, 2000; - ..., Coimbra Editora, 2002; Apresentou os seguintes trabalhos doutrinários: - ..., Coimbra Editora, 2.ª ed.1999; - ..., Coimbra Editora, 2ª ed. 1987; - ..., Coimbra Editora, 2006. […]
15.1.9 II […] c) […] O concorrente desempenhou também as seguintes funções: […] - Juiz Desembargador ... da ... Secção Criminal do Tribunal da Relação ..., ..., 2011, 2012, 2018, 2019, 2020; […] f) f) i) Dos relatórios inspetivos à sua prestação ao longo da carreira colhe-se o seu «bom relacionamento humano, integridade e prestígio», dotado de «apreciável cultura jurídica, designadamente no que tange à ciência criminal», «bem conceituado, estimado, gozando de prestígio profissional e pessoal». […] c) O Exmo. Concorrente apresenta no seu curriculum as seguintes atividades: - Em 2016 o Exmo. Concorrente desempenhou as funções de docente ... 2015-2016 (Direito ... e Direito ...) -com reconhecimento/agradecimento expresso, ... -Nesse âmbito, o ..., inteiramente da autoria do Exmo. Concorrente. […] f) f) i) Ao longo da carreira de magistrado do Exmo. Senhor Desembargador, é de destacar que: - Entre 1995 e 2000-2002 o Exmo. Concorrente desempenhou as funções de ... (Centro de Estudos Judiciários); […] 15.1.16 PP c) Além da judicatura, o Exmo. Concorrente desenvolveu as atividades ou exerceu os cargos seguintes: — Membro ... no período compreendido entre ... de 2017 e ... de 2018; […] 15.1.28 UUUUUU […] c) Além da judicatura, a Exma. Concorrente desenvolveu as atividades ou exerceu os cargos seguintes: […] — Exerceu as funções de docente do Centro de Estudos Judiciários, em ..., nas disciplinas de direito ..., aos 25.°, 26°, 27°, 28° e 29.° cursos normais de formação de magistrados. A par da docência da jurisdição ..., e no mesmo período temporal, foi docente dos cursos referidos ainda em diversas outras áreas e componentes formativas, no cumprimento das várias unidades letivas ao longo de todo o ano de formação inicial, como a seguir se discrimina: II. Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores ínsitos nos nºs: 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.° 1 do art.° 53. ° do Estatuto dos Magistrados Judiciais:[…] c) Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 5 pontos; […] f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos, de acordo com os seguintes critérios: f i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 e 25 pontos: 24 pontos; […]
15.1.30 CCC […] c) […] — Entre 2006 e 2012 integrou o ...; […] c) […] - Atualmente, em comissão de serviço, como Presidente do Tribunal da Relação ..., tendo sido eleito para o cargo em 27 de setembro de 2017 e empossado em 26 de outubro do mesmo ano. […] f) i) […] Isto para além de se reconhecer um relevantíssimo papel na dignificação do espaço físico daquele Tribunal de 2.ª instância, abrindo-o igualmente à comunidade através de eventos (jurídicos, artísticos, culturais, etc.) amiúde juntos no procedimento concursal (e que são factos notórios), contribuindo para uma nova relação de proximidade da Justiça com os cidadãos, conforme é atestado e reconhecido por muitos e em diversos momentos (cfr., a título de exemplo, o discurso do Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, naquele Tribunal, proferido a 15 de novembro de 2018 e que o Exmo. Concorrente juntou). Isto sem prejuízo de ter contribuído para a própria requalificação das instalações daquele Tribunal, de modo a fornecer as adequadas condições de trabalho de todos quantos se socorrem da Justiça. Tal foi igualmente notado no mais recente relatório inspetivo: os cidadãos procuram não apenas a "celeridade processual e acerto decisório que são, sem dúvida, indispensáveis, mas, outrossim, na própria imagem física das instalações dos tribunais". Um Magistrado dotado de prestígio que projeta, através da sua ação, um prestígio da Justiça, que muito se louva. Alguns destes eventos contaram com diversos discursos da autoria do Exmo. Concorrente {v.g., "..."), muito relevantes e devidamente notados. […] - Dando continuidade ao projeto criado pelo seu Ilustre antecessor, atualmente Conselheiro NNNN, designado: ...", um programa inteiramente dedicado ao Palácio da Justiça; - Nesse quadro, com o Professor ... - No dia 30 de maio de 2018, foi realizado um colóquio de ... - No dia 13 de junho de 2018, uma Homenagem ... - No dia 12 de novembro de 2018, foi inaugurada a exposição ... - No dia 7 de dezembro de 2018, uma cerimónia ... - No dia 8 de março de 2019, dia Internacional ...; - No dia 22 de maio de 2019, o encontro ... - No dia 9 de maio de 2019, realizou-se ...; - No dia 26 de junho de 2019, por determinação e organização ... - No dia 24 de setembro de 2019, por convite e organização ...; - No que toca a lançamentos de obras, no Palácio da Justiça, em especial ... análise da obra; - No dia 12 de novembro de 2019, recebeu no Salão ... Tribunal da Relação ...; - No dia 26 de novembro de 2019, no âmbito do programa ... Tribunal da Relação ...; - No dia 5 de dezembro de 2019, realizou-se a segunda sessão do ciclo ... - No dia 10 de dezembro de 2019, realizou-se no Salão ...; - No dia 16 de janeiro de 2020, realizou-se ...; - Em 2019, o Exmo. Concorrente, estabeleceu protocolos de cooperação com ... - Em 2019, estabeleceu um protocolo com o mesmo Instituto na área do ...; e […] 15.1.34 GGG d) É autor de diversos trabalhos doutrinários, sobre diferentes matérias jurídicas, de que destacou, para o presente concurso, os seguintes: Monografias: - (2020) ..., 7.ª ed., Almedina; - (2008) ..., 2.ª ed., Almedina; - (2006) ..., 2.ª ed., Almedina; - (2005) Direito ..., Almedina. Estudos em ...: - (2019) ...”, vol. I, Almedina; - (2018) ... /Imprensa Nacional; - (2018) ..., Imprensa Nacional; - (2016) ..., em “Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente ...”, vol. II, Almedina; - (2014) ..., em “Estudos em Memória do Conselheiro ...”, Coimbra Editora; - (2013) O ..., em “Julgar”, n.º 21; - (2012) ..., em “Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor ...”, vol. II, Coimbra Editora; - (2012) ..., Almedina. […] 15.1.36 III c) Além da judicatura, a Exma. Concorrente desenvolveu as atividades ou exerceu os cargos seguintes: - Representante ...; - Integrou Júris dos concursos de acesso ao Centro de Estudos Judiciários, como membro efetivo: ... ... d) A Exma. Concorrente apresentou três trabalhos científicos ou jurisprudenciais de sua autoria, a saber: - “Deveres ...”. Projeto de tese ... - “...”. Projeto de tese ... - O contencioso ... 2º edição, coordenado por ... São trabalhos de boa qualidade, um deles trata de um tema com grande interesse para a organização da magistratura judicial e outro que poderá contribuir para a melhoria do sistema tributário nacional. II. Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores ínsitos no n.° 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.° 3 do art.° 51. ° do Estatuto dos Magistrados Judiciais: […] c) Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos: 3 pontos; f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 e 125 pontos, de acordo com os seguintes critérios: f i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 e 25 pontos: 23 pontos; […] 15.1.38 KKK c) Ao nível da atividade no âmbito forense ou no ensino jurídico, destacam-se os seguintes elementos: - Entre 1989 e 2004 exerceu funções de Juiz ... (...); Um prestígio cívico confirmado pelo seu percurso nacional e internacional a que já se fez menção [cfr. supra ai. c)] e que além do mais, se destaca: […] 15.1.43 PPP c) Além da judicatura, a Exma. Concorrente desenvolveu as atividades ou exerceu os cargos seguintes: - Em colaboração com ..., magistrada ... nos anos de 2001 a 2002. 15.1.54 AAAA c) Além da judicatura, a Exma. Concorrente desenvolveu as atividades ou exerceu os cargos seguintes: Apresentou várias comunicações em eventos, em alguns foi moderadora e em alguns foi coorganizadora, começando pelas mais recentes até às mais antigas (não contando aqui eventos em que a candidata terá tido intervenção como juiz ..., ..., como docente ou palestrante, o que se tem em conta na avaliação do prestígio profissional): d) A título de trabalho não específico da função, a Exma. Concorrente apresentou os seguintes trabalhos doutrinários realizados: 2020: - Comentário ..., Almedina (anotações aos artigos 152º, 153º, 155º a 158º, 160º-A, 161º e 162º). ...; - Comentário ..., Almedina, 2019 (anotações aos artigos 152º, 153º, 155º a 158º, 160º-A, 161º e 162º); “...”, in julgar on line, 2019, podendo ser consultado em: 2018: - «“..., 1ª ed., INCM, 2018, pp. 85 a 117; 2016: - “...”, in Revista Julgar, janeiro-abril 2016, 28, pp....; 2014: - “Notas s...), in Revista do Ministério Público, ano ..., pp. 59-97; - “Notas ...”, in Revista ... (publicada em 2013); 2012: Mudar ..., Almedina, 2012; 2011: Anotação aos crimes ... Universidade Católica Editora, 2011, pp. ...; “...l”, in Boletim ..., Vª Série, nº 5, janeiro de 2011, ... foi publicado no site http://www.asjp.pt/info/para-o-jurista/artigos-juridicos/); Anotação aos crimes previstos ... in Comentário ..., vol. I, Universidade Católica Editora, 2010, pp. 709-864; “...l”, in Revista do CEJ, 1º semestre 2008, nº 8 (especial) pp. ...; “...…”, in ..., ... comemorativa dos 25 anos, Coimbra Editora, 2006, pp. 124-125; Crimes ... dos artigos 174º e 175º do ..., Almedina, 2006; 2005: “...l”, in Revista do CEJ, 2º semestre 2005, nº 3, pp. ...; 2000: “...”, in Revista do Ministério Público, ano 21, nº 81, janeiro-março 2000, pp. ...; 1998: “...”, apresentado na disciplina sobre “Crimes ...”, no âmbito do Mestrado que realizei em ..., na Universidade ..., ...; “...”, apresentado na disciplina sobre “Crimes ...”, no âmbito do Mestrado que realizei em ..., na Universidade ..., .... 15.1.58 EEEE c) Ao nível da atividade no âmbito forense ou no ensino jurídico, destaca-se os seguintes elementos: - Foi Juiz ... em todos os Tribunais onde exerceu funções; f) i) […] c) Além da judicatura, o Exmo. Concorrente desenvolveu as atividades ou exerceu os cargos seguintes (ainda que uma ou outra sejam inerentes ao desempenho de cargos como o de Presidente do Tribunal da Relação): […] - São remarcáveis as várias iniciativas que tomou como Presidente do Tribunal ..., desde 2017, que estão devidamente detalhadas no seu CV; f) i) Assinala-se, em primeiro lugar, como nota muito positiva, na sua contribuição para a melhoria do sistema de justiça, o facto de ter ocupado vários cargos de direção e realizado várias tarefas que foram relevantes para essa melhoria, e que estão mencionados na alínea c). […] É de salientar também que, quer pela ocupação do cargo de Presidente do Tribunal da Relação, que significa por si só o reconhecimento dos seus pares, quer pela ação que tem levado a cabo por via desse cargo, o Exmo. Sr. Candidato tem granjeado notório prestígio profissional e cívico. (cf. docs. 4 e 5 juntos à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido)
A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, no que releva para a decisão do presente caso, formou-se com base na análise dos documentos juntos com os articulados, bem como dos documentos constantes do processo administrativo que não foram impugnados.
2. Factos não provados Não existem factos a dar como alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.
** III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. A autora impugna a Deliberação (extrato) n. 1140/... do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura [CSM] de 20 de outubro ..., publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º ..., de 03.11..., que homologou a lista de classificação final e graduou os candidatos ao ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. A autora aponta ao ato impugnado os vícios de falta de fundamentação e de violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade, por erro manifesto de apreciação dos critérios das alíneas b), c) e d) e alínea f) ii) e iii). Concluiu pedindo que: a) Seja anulada a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 20.10.... - Deliberação n.º 1140/..., publicada, por extrato, no Diário da República, 2.ª Série, n.º ..., de 03.11... -, que procedeu à graduação dos 72 concorrentes ao ... Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e que graduou a Autora em 35. ° lugar entre os concorrentes necessários; b) Seja o Conselho Superior da Magistratura condenado a praticar o ato legalmente devido, atribuindo à Autora 4 pontos no fator previsto no item 6.1, alínea b) do Aviso, 3,5 pontos, ou pelo menos, 3,5 pontos, no fator previsto no item 6.1, alínea c) do Aviso; 4 pontos, ou pelo menos 3,5 pontos, no fator previsto no item 6.1, alínea d) do Aviso; pelo menos 53 pontos no subcritério previsto no item 6.1, alínea f) ii) do Aviso; e pelo menos 33 pontos no subcritério previsto no item 6.1, alínea f) iii) do Aviso, com a consequente reordenação da graduação dos concorrentes.
2. Antes da concreta análise dos vícios apontados, importa ter presente o enquadramento normativo do contexto problemático onde se inscrevem, considerando: - o tipo de posição substantiva da autora na relação material controvertida, bem como o tipo de pretensão deduzida; - os poderes de pronúncia jurisdicional e os poderes de conformação da pretensão administrativa da entidade demandada no âmbito dos seus poderes. Nesta abordagem, será seguido de perto, na medida da respetiva pertinência, o enquadramento normativo do processo n. 37/20... bem como do processo n. 40/20...., decididos por esta Secção do Contencioso (respetivamente em 02.12.2021 e em 27.01.2022), reportados ao mesmo procedimento administrativo e visando a impugnação do ato final daquele procedimento, com a invocação, parcial, dos mesmos fundamentos de invalidade e, em maior ou menor medida, com equiparáveis causas de pedir, tendo em vista uma aplicação uniforme do direito constituído (como estabelece o artigo 8.º, n. 3, do Código Civil).
Estamos, no caso concreto, no âmbito da ação de condenação prevista no artigo 66º e seguintes do CPTA, na qual, em termos gerais, o(a) autor(a) assume uma posição jurídica subjetiva de tipo pretensivo, recaindo, consequentemente, sobre ele(a) o onus probandi quanto ao acerto dos pressupostos da atuação da entidade demandada e quanto à verificação de cada um dos aspetos de suposta desconformidade jurídica. À entidade demandada cabe apenas o ónus da contraprova. Consequentemente, na hipótese de um non liquet quanto aos vícios invocados pelo autor, é ele que suportará a consequência desfavorável, cabendo ao Tribunal julgar não demonstrado o vício invocado.
No seu petitório a ora autora não se reporta a uma pretensão estritamente cassatória, de impugnação de uma providência ou ato administrativo. Expressamente peticiona, não só a anulação ou declaração de nulidade do ato impugnando, mas associa a essa pretensão um pedido condenatório, seja «[…] a realizar um novo e integral Concurso Curricular de Acesso ao STJ, com novo aviso de abertura — incluindo novo júri […]», seja «[…] à prática do ato que deveria ter efetivamente praticado, mediante uma nova graduação do A. e dos concorrentes ora graduados em 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 13.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.° e 20.° lugares, notando aquele e estes com as pontuações justas, as devidas em função dos critérios legais […]».
Assim, e pese embora tenha sido deduzido pela autora também um pedido de anulação do ato impugnado, tal pedido seria, à partida, irrelevante no âmbito da presente ação, incumbindo ao tribunal pronunciar-se apenas quanto à pretensão condenatória formulada pela autora. Porém, nem sempre assim será. Casos há em que, mesmo nas ações de condenação à prática de ato administrativo terá de ocorrer um julgamento cassatório apriorístico e prévio quanto ao ato administrativo negativo que foi efetivamente praticado, nomeadamente quando este o tenha sido ao abrigo da usualmente designada discricionariedade administrativa. Deste modo, se nas ações administrativas de condenação à prática do ato devido, é rejeitada a emissão de uma mera sentença de anulação ou de declaração de nulidade de ato administrativo, com devolução ao órgão administrativo, e se exige que o tribunal faça uso de um processo de plena jurisdição, cumpre aquilatar, antes de mais, qual o âmbito e natureza do exercício da atividade administrativa subjacente à relação material controvertida. Isto é, importa averiguar se a entidade demandada atuou no estrito cumprimento de uma atividade administrativa normativamente vinculada, ou, pelo contrário, ao abrigo de discricionariedade legal.
O facto de o juiz administrativo ter a possibilidade de emitir pronúncias de condenação dirigidas às autoridades administrativas não altera o perfil de controlo da legalidade dos atos da Administração pelos tribunais, que continua a reger-se pelo princípio da separação de poderes. Fundamental é que a pretensão do autor se reporte a um aspeto vinculado do ato administrativo a praticar ou, pelo menos, que a apreciação do caso concreto permita ao tribunal identificar apenas uma solução como legalmente possível («redução da discricionariedade a zero»). Por isso, depois de consagrar, no seu artigo 2.º, o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos particulares perante a Administração, o CPTA estabelece, no seu artigo 3.º, n.1, que «[n]o respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação». Trata-se de uma disposição essencial para a solução do presente litígio, na medida em que o mesmo exige, precisamente, uma correta definição dos limites funcionais dos poderes deste Tribunal. Assim, importa reter a ideia, resultante do citado artigo 3.º, n.1, de que o princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos, ali consagrado, não pode ser entendido de modo ilimitado. Na verdade, existem zonas de atuação da Administração em que os tribunais administrativos não se podem intrometer. Não se pretende dizer com isso que existam matérias no âmbito das quais os tribunais não podem exercer qualquer controlo; o que está em causa é a natureza do poder exercido em cada caso pela Administração, o que implica apurar se determinada atuação se mostra vinculada por regras jurídicas que determinam esse concreto modo de agir, ou discricionária, caso em que essa determinação legal não existe. Tal não significa que não existam aspetos que, no exercício da atividade discricionária, se mostrem submetidos ao total controlo judicial. No entanto, são apenas os aspetos vinculados dessa atividade discricionária (como, por exemplo, a competência) ou os limites externos a qualquer atividade administrativa, tais como os princípios a que a mesma deve obedecer, cuja inobservância ostensiva (no caso da atividade discricionária) é sempre judicialmente sindicável (p. ex. os princípios da proporcionalidade ou da igualdade).
De qualquer modo, existe uma reserva de discricionariedade da Administração, pela razão evidenciada no artigo 3.º, n. 1, do CPTA, ou seja, a necessidade de salvaguardar o princípio da separação de poderes, plasmado no artigo 111.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição», e elevado mesmo a limite material da revisão constitucional — cf. artigo 288.º, alínea j), da Lei fundamental.
Daí que decorre a fixação de limites funcionais aos poderes de controlo dos tribunais administrativos, independentemente dos meios de que se possam socorrer. Tais limites, como afirma ANTÓNIO CADILHA «[…] concretizam-se através da restrição da fiscalização jurisdicional à esfera da juridicidade, implicando que aos tribunais se atribua apenas competências para aferir da compatibilidade das decisões administrativas com a lei, os princípios gerais de direito e as normas constitucionais que integram o bloco de juridicidade. Ao fazê-lo, não estão a privar a Administração da essência da sua função material, porque esta atua num campo em que é heterodeterminada, aplicando ao caso concreto soluções pré-definidas em normas e princípios jurídicos. Já são, no entanto, de excluir do campo da jurisdição todos os poderes de decisão que englobem questões de mérito, isto é, que impliquem a avaliação da oportunidade e conveniência da atividade administrativa […]» ([1]). Assim, o CPTA, ao conferir aos tribunais poderes de jurisdição plena (artigos 2.º e 3.º), confina-os à aplicação da lei e do Direito, vedando-lhes a faculdade de se substituírem aos particulares na formulação de valorações que pertencem à respetiva autonomia privada, e às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem caráter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua atuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. A reserva de discricionariedade da Administração Pública, com a consequente insindicabilidade judicial do mérito das medidas e opções administrativas é, assim, corolário do nuclear princípio constitucional da separação de poderes. Por outro lado, o n.1 do artigo 3.º do CPTA não opõe legalidade a discricionariedade; contrapõe, sim, juridicidade a mérito. A discricionariedade administrativa lato sensu abrange: i) a margem de livre apreciação; ii) o preenchimento de conceitos indeterminados; e iii) a prerrogativa de avaliação. No campo da margem de “livre” decisão da Administração Pública encontram-se duas (sub)realidades distintas: i) a discricionariedade em sentido estrito; e ii) o preenchimento valorativo de conceitos indeterminados. Na discricionariedade stricto sensu existe um espaço de livre decisão conferido pela norma, no âmbito da qual o órgão exerce um poder administrativo de acordo com critérios por ele escolhidos (dentro dos limites da norma), com base num juízo de prognose (um juízo de probabilidade consubstanciado numa valoração, e não num juízo cognoscitivo, i.e., num juízo baseado na experiência do decisor e nas suas convicções) e com vista à composição de todos os interesses em jogo A Administração Pública pode ter: i) discricionariedade de decisão, podendo optar entre decidir ou não decidir, dispondo assim de liberdade quanto à oportunidade (an); ou apenas ii) discricionariedade de escolha, dispondo de liberdade quanto ao conteúdo (quid) da decisão, seja essa discricionariedade optativa (as escolhas surgem na norma como alternativas) ou criativa (a norma estabelece apenas o núcleo mínimo identificador do género de medida, sendo o órgão competente que densifica a atuação concreta a implementar casuisticamente). Por seu turno, como afirma Rodrigues da Silva «no preenchimento valorativo de conceitos indeterminados procura-se resolver o conteúdo de um conceito jurídico que não permita a apreensão clara do seu conteúdo através da avaliação ou valoração da situação concreta baseada num juízo de prognose, isto é, um juízo de estimativa sobre a futura atuação de uma pessoa, sobre a futura utilidade de uma coisa ou sobre o futuro desenrolar de um processo social» ([2]). Apesar de partilharem o espaço de margem de liberdade de atuação administrativa, as duas realidades distinguem-se, residindo a diferença entre ambos nas circunstâncias de: i) a discricionariedade implicar, a par de juízos de prognose e avaliação, uma ponderação de interesses públicos e privados envolvidos, passando sempre pela decisão de um conflito de interesses em concorrência, ao passo que o preenchimento valorativo de conceitos indeterminados não comporta qualquer ponderação de interesses, consubstanciando um simples juízo de valor que determinará se é de considerar que se verifica determinado pressuposto, a fim de subsumir a realidade que se possa vir a verificar casuisticamente na facti species normativa; ii) na discricionariedade o completamento da abertura da norma faz-se mediante o aditamento de novos pressupostos do ato (“alargamento conjuntivo da previsão”), ao passo que no preenchimento de conceitos indeterminados o alargamento da norma assenta num “esquema disjuntivo”, na medida em que o órgão decisor terá de decompor o conceito em valorações ou prognoses alternativas (pelo menos uma positiva e uma negativa) para o efeito de considerar verificada ou não a existência de um pressuposto ([3]).
A discricionariedade administrativa, lato sensu [abrangendo também o preenchimento de conceitos indeterminados], não impede nem veda que a Administração Pública possa auto vincular-se, definindo antecipadamente alguns parâmetros de atuação. Contudo, apenas se podem considerar legítimas as normas de autovinculação que retirem aos órgãos administrativos, de forma irracional, a possibilidade de consideração das circunstâncias do caso concreto, vedando, destarte, qualquer hipótese efetiva de ponderação — o que pode suceder, nomeadamente, se os pressupostos aditados pela norma auto vinculativa se revelarem como exclusivos para a produção do efeito jurídico enunciado na lei, precludindo o exercício da discricionariedade[4]. Por outro lado, o controlo jurisdicional do exercício administrativo de poderes discricionários é um controlo externo e negativo, que apenas permite aos tribunais a anulação da solução adotada se ela violar os cânones da razoabilidade e racionalidade básicas, quer em termos jurídicos, quer em termos de senso comum — mas já proíbe a definição, pela positiva, do caso concreto, substituindo-se à Administração Pública na ponderação das valorações que integram a margem de livre apreciação, salvo nas chamadas situações de redução da discricionariedade a zero, a que alude o n.º 2 do artigo 71.º do CPTA. O poder discricionário da Administração Pública é apenas sindicável, em suma, nos seus aspetos vinculados, designadamente os atinentes a: a) competência do órgão decisor; b) forma do ato; c) pressupostos de facto (ocorrendo erro de facto quando se dão como verificados factos ou circunstâncias que não ocorreram, pelo menos como descritos, e se assumem como fundamento da opção administrativa); d) adequação ao fim prosseguido; e) aplicação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, que, nos termos do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, funcionam como limites internos à atividade discricionária. Neste último caso, porém, a violação de tais princípios deve ser flagrante e ostensiva. Fora desses casos, apenas será lícito aos tribunais oporem às opções discricionárias da Administração Pública juízos jurídicos (que não constituam, em caso algum, critérios de oportunidade ou conveniência), quando ocorra, nomeadamente, o desrespeito por um dos seguintes pressupostos ou limites da discricionariedade administrativa: 1) abuso de poder discricionário, ou desvio de poder — o qual ocorre quando o motivo principalmente determinante da atuação administrativa não condiga com le but de la loi; 2) não exercício do poder discricionário, por a Administração Pública considerar que se encontrava legalmente impedida de atuar (erro quanto à natureza e sentido da competência em causa); 3) auto vinculação ilegítima, ou erro sobre os pressupostos (legítimos) de auto vinculação, e 4) erro manifesto de apreciação, decorrente de um «[…] muito deficiente juízo técnico ou de valor, abrangendo situações de atrofia do poder discricionário ou de redução de discricionariedade a zero […]»[5]. Finalmente, se estiver em causa o preenchimento de conceitos indeterminados, doutrina e jurisprudência têm divergido quanto aos poderes dos tribunais. A doutrina propende para uma visão mais restritiva e minimalista da tutela judicial no controlo do preenchimento de conceitos indeterminados pela Administração ([6]). Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ([7]) considera suscetíveis de controlo jurisdicional, nesta sede, as seguintes atuações administrativas: (I) preenchimento «de conceitos descritivos cujo critério de avaliação não exija conhecimentos técnicos especiais […]» — por exemplo, «grande quantidade»; (II) preenchimento de «classes de conceitos indeterminados de valor, cuja concretização resulta, por forma direta, da exegese dos textos legais […]» — por exemplo, «local apropriado»; e (III) preenchimento de «todos os conceitos de valor cuja concretização envolva juízos mais especificadamente jurídicos […]», que não permitam a afirmação de que o tribunal não possui os necessários conhecimentos técnicos — por exemplo, «jurista de reconhecida idoneidade». Porém, se o conceito indeterminado confiar à Administração Pública a tarefa de formulação de valorações próprias do exercício da sua função, só em casos de erro manifesto de apreciação ou de aplicação do critério manifestamente inadequado é que a conduta administrativa pode ser sindicada ([8]).
O caso dos presentes autos, no qual está em causa um procedimento concursal para acesso ao STJ, situa-se precisamente na confluência dos campos privilegiados da discricionariedade administrativa lato sensu. Assim, na densificação e concretização dos critérios e métodos de seleção previstos no art. 52.º do EMJ, há que reconhecer alguma latitude no preenchimento de conceitos indeterminados, bem como competência normativa (regulamentar) ao CSM. Por outro lado, na apreciação dos curricula dos candidatos opositores, sua graduação e avaliação, é inegável que assiste à entidade demandada, quer margem de livre apreciação, quer prerrogativas de avaliação. Isso mesmo tem sido reiteradamente entendido pela Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal. Vejam-se neste sentido, a título de exemplo, alguns acórdãos mais recentes: - Ac. de 30.03.2017 (proc. n.º 62/16.9YFLSB); - Ac. de 12.09.2017 (proc. n.º 44/16.0YFLSB); - Ac. de 28.06.2018 (proc. n.º 80/17.0YFLSB); - Ac. de 04.07.2019 (proc. n.º 39/18.0YFLSB).
No caso concreto, estando a autora numa situação de tipo pretensivo, é sobre ela que recai o onus probandi quanto ao acerto dos pressupostos da atuação da entidade demandada e quanto à verificação de cada um dos aspetos de suposta desconformidade jurídica do ato impugnado.
Não sendo legítimo ao tribunal substituir-se à entidade demandada na emissão de valorações em termos de mérito, conveniência ou oportunidade, nem limitar-se a anular o ato, devendo antes emitir um juízo condenatório, cumpre apreciar quais os pontos vinculados (normativamente ou por auto vinculação prévia da entidade demandada) que informam o ato em apreço, convocando os princípios jus constitucionais relevantes nesta sede. Porque estamos num campo de discricionariedade, que os vícios formais apontados (nomeadamente, a falta de fundamentação) não poderão ser, à partida, desconsiderados, como o seriam seguramente em caso de caráter estritamente vinculado do ato. Acresce que, a procedência do pedido condenatório está na dependência direta da procedência do pedido impugnatório, posto que não logra a ora autora a condenação à prática de ato devido, nos termos peticionados, caso não identifique este Tribunal qualquer invalidade ao ato impugnado. É pertinente começar por apurar a alegada violação de algum dos pontos que delimitam negativamente a discricionariedade do ato impugnado. Só se não se verificar qualquer violação dos pontos enunciados, que decorrem imperativamente do quadro normativo vinculativo (seja quanto aos pressupostos, seja quanto à competência, seja quanto à fundamentação), é que entrará no campo do exercício de poderes discricionários. Só então será pertinente conhecer os argumentos relativos à violação dos princípios cuja violação vem alegada pela autora (igualdade e imparcialidade), porque esses valores axiológicos constituirão, na falta de vinculação normativa estrita, verdadeiros limites imanentes da atividade administrativa. Deve ser assim, porque em qualquer dos casos vinculativos (os pressupostos de facto ou de direito em que laborou a entidade demandada, a competência, ou as exigências de fundamentação), se estará perante um comando que decorre imperativamente do jus cogens atendível, que delimita negativamente o campo da discricionariedade pura, pelo que sempre se teria de entender estar a autoridade administrativa perante o exercício administrativo de um poder de decisão vinculado, não dispondo de qualquer margem de conformação nesses pontos. Assim, se o ato tiver violado algum desses parâmetros de legalidade estrita vinculativa (seja quanto aos pressupostos, seja quanto à fundamentação), será anulável por esse facto, não sendo pertinente invocar a violação de quaisquer outros princípios. Por seu turno, os demais vícios invocados pela demandante (violação dos princípios da igualdade e imparcialidade) têm assento no artigo 266.º, n.º 2, da CRP. Estabelece este preceito, sob a epígrafe «princípios fundamentais», que «os órgãos e agentes da administração estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé».
Decorre do próprio enunciado do preceito constitucional citado que estes princípios têm de ser compaginados com outros institutos e princípios impregnados de carga axiológica pelo menos tão densa, senão mesmo de maior dignidade. Um deles é precisamente o da legalidade, como se depreende da leitura da primeira parte do preceito citado; veja-se que é o próprio artigo 266.º, n.º 2, da CRP que apenas alude aos princípios da proporcionalidade, igualdade, boa fé, justiça e imparcialidade depois de expressamente deixar consignado, no início do preceito, que «os órgãos e agentes da administração estão subordinados à Constituição e à lei […]»
Neste quadro, começar-se-á por apreciar o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito na apreciação da candidatura da autora efetuada no ato impugnado. De seguida, apreciar-se-á o aspeto de legalidade externa que a autora sustenta ter sido violado, nomeadamente a falta de fundamentação. Só se conhecerá, por último, dos vícios atinentes à violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade se aqueles primeiros vícios (de legalidade estrita) forem improcedentes *
3. Do vício de violação de lei 3.1. Sustenta a autora que o ato impugnado, que acolheu o relatório final do júri do procedimento, relativamente aos fatores enunciados nas alíneas b), c), d) e f), subalíneas ii) e iii), do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ, incorreu no vício de violação do princípio da legalidade, por erro sobre os pressupostos, porquanto: (1) quanto ao fator enunciado na alínea b): ao ter apresentado duas graduações por si obtidas, deveria o júri ter considerado a graduação mais benéfica — e, portanto, conferir-lhe 4 pontos em vez dos 3 pontos que logrou alcançar; (2) quanto ao fator da alínea c) do Aviso, a autora alega que não foram objeto de devida consideração: i) três intervenções que proferiu; ii) a sua atividade ... ou na formação de novos magistrados estagiários; iii) a sua atividade como representante não magistrada do MP; iv) as suas funções como juiz presidente de tribunal de primeira instância; v) as publicações por si apresentadas; vi) a atividade de investigação por si desenvolvida; e vii) a atividade como secretária da mesa da assembleia geral da Associação Sindical dos Juízes Portugueses; (3) quanto ao fator da alínea d) do Aviso: i) é depreciativa a menção de que os seus trabalhos são pouco expressivos; ii) apresentou trabalhos que não foram ponderados; e iii) os concorrentes graduados em 2.º, 3.º, 8.º, 10.º, 27.º, 16.º, 60.º e 64.º lugares, além de apresentarem mais do que três trabalhos, apresentaram trabalhos para a obtenção de títulos académicos (mestrados e doutoramentos); (4) no que se refere ao fator enunciado na alínea f): a) quanto ao subcritério ii) da alínea f) do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ, os seus trabalhos foram classificados como de “excelente qualidade”, sendo que comparativamente a outros concorrentes em que foi utilizada a mesma expressão, a pontuação que lhe foi atribuída é inferior; b) quanto ao subcritério iii) da alínea f) do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ: i) existe um erro referente à média dos processos por si relatados; e ii) o Júri, ao ter atribuído 30 pontos à maioria dos concorrentes, esvaziou o subcritério de utilidade e eficácia. É este, em termos sintéticos, o argumentário da autora. Importa, todavia, notar que, no que respeita ao critério f), subcritérios ii) e iii) [neste último, no que se refere apenas à atribuição «em bloco» da mesma pontuação ao nível da produtividade], mais do que a um alegado vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos, a autora reporta-se a uma suposta violação do princípio da igualdade. Assim, remetemos a respetiva apreciação para essa sede (nada havendo a apreciar a esse respeito em sede de conhecimento do vício de violação de lei). Cumpre apreciar e decidir aos demais fundamentos invocados pela autora.
3.2. Na dogmática jurídico-administrativa, o vício de violação de lei é definido como sendo o vício que «consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato administrativo e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis» ([9]) ou na «desconformidade entre os pressupostos e/ou o conteúdo do ato concreto e a previsão de situação e/ou o comando contidos em norma imperativa» ([10]). Dito por outras palavras, trata-se do vício que «afeta o ato praticado em desconformidade com os requisitos legais vinculados respeitantes aos respetivos pressupostos ou objeto» ([11]), ou, por outras palavras ainda, que afeta o ato administrativo «cujo conteúdo, incluindo os respetivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar, integrando tal vício quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto)» ([12]). O vício de violação de lei configura, assim, uma ilegalidade de natureza material, sendo a própria substância do ato administrativo que contraria a lei. A ofensa da lei não se verifica aqui nem na competência do órgão nem nas formalidades ou na forma que o ato reveste nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objeto do ato. Recuperando ensinamentos doutrinais pertinentes: O vício de violação de lei, assim definido, configura uma ilegalidade de natureza material: neste caso, é a própria substância do ato administrativo, é a decisão em que o ato consiste, que contraria a lei […] Não há, pois, correspondência entre a situação abstratamente delineada na norma e os pressupostos de facto e de direito que integram a situação concreta sobre a qual a Administração age, ou coincidência entre os efeitos de direito determinados pela Administração e os efeitos que a norma ordena. O vício de violação de lei produz-se normalmente quando, no exercício de poderes vinculados, a Administração decida coisa diversa do que a lei estabelece ou nada decida quando a lei mande decidir algo. ([13])
Assim, o vício de violação de lei ocorre quando é efetuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a à realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar à realidade que devia ser aplicada. Novamente, segundo a doutrina da especialidade: No que toca então aos vícios do fim no domínio vinculado, eles poderão traduzir-se na falta de pressuposto abstrato (isto é, falta de base legal, uma vez que este vício se traduz no facto de a Administração atuar sem qualquer lei lhe atribuir tal poder) ou na falta de pressuposto concreto. Neste segundo caso tanto poderá acontecer que a situação concreta pura e simplesmente não exista (estaremos então perante um erro de facto) ou, existindo, não seja subsumível na hipótese legal (caso em que haverá um erro de qualificação dos factos ou um erro de direito quanto aos factos). ([14]) Para que o ato administrativo prossiga o fim legalmente pretendido, é necessário que a sua emissão se baseie em pressupostos legalmente previstos e efetivamente existentes. Caso contrário, existirá um vício por falta de pressupostos, o que determinará a anulabilidade do ato. Se a emissão do ato não se basear em pressupostos legalmente previstos, existe falta de pressuposto abstrato, hipotético ou de direito: a circunstância que levou a Administração a agir não estava prevista pela norma. Se a emissão do ato se basear em pressupostos legalmente previstos, mas não efetivamente existentes, existe falta de pressuposto real ou de facto: a circunstância legalmente prevista não se verificou na realidade. ([15])
Em suma: os pressupostos do ato administrativo são as circunstâncias objetivas, normativamente previstas, de cuja verificação depende a constituição do órgão administrativo no poder-dever de agir mediante a prática de um ato administrativo de determinado tipo legal. Se a emissão do ato se baseou nos pressupostos legalmente devidos, mas não efetivamente existentes, ocorre falta de um pressuposto real ou de facto (a circunstância legalmente prevista não se verificou na realidade). Por seu turno, ocorre vício de erro sobre os pressupostos de direito quando a emissão do ato administrativo de determinado sentido e conteúdo se não baseia em pressupostos legalmente previstos: a circunstância que motivou a decisão administrativa não estava coberta pela norma invocada. Reafirmando jurisprudência constante, tem vindo a Secção de Contencioso do STJ a decidir reiteradamente que «o vício de violação de lei ocorre quando é efetuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a à realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar à realidade que devia ser aplicada» ([16]). Ocorre vício de erro sobre os pressupostos de direito quando a emissão do ato administrativo de determinado sentido e conteúdo se não baseia em pressupostos legalmente previstos: a circunstância que motivou a decisão administrativa não estava coberta pela norma invocada. Mais tem afirmado o STJ ([17]) que o erro de direito pode respeitar à lei a aplicar, ao sentido da lei aplicada ou à qualificação jurídica dos factos: no primeiro caso, aplicou-se por engano ou por ignorância uma norma quando era outra a aplicável (erro na aplicação); no segundo caso, aplicou-se a lei correta, mas interpretou-se mal (erro na interpretação); no terceiro caso, qualificaram-se certos factos numa figura jurídica quando deviam sê-lo noutra (erro na qualificação). *
3.3. Quanto ao critério estabelecido na alínea b) do ponto 6.1. do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ, alega a autora que, ao ter apresentado duas graduações por si obtidas, deveria o júri ter considerado a graduação mais benéfica e, portanto, conferir-lhe 4 pontos em vez dos 3 pontos que logrou alcançar. Pode, desde já, adiantar-se que não lhe assiste razão. Recorde-se que, segundo o estabelecido na alínea b) do ponto 6.1. do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ, era valorada a «graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, sendo: i) Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos; nos 6.º ao 10.º lugares da graduação com 4 (quatro) pontos; nos 11.º ao 15.º lugares da graduação com 3 (três) pontos e 2 pontos para os restantes lugares» [cf. ponto 2) do probatório]. Assim, o critério a ponderar na presente alínea diz respeito a «concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais», e não a exames de entrada .... Dito por outras palavras: o que é objeto de ponderação neste critério não é a nota obtida nos exames para habilitar ao acesso (ingresso e frequência) ao curso do CEJ (nem a posição relativa obtida nesses exames), mas sim a nota e o lugar de graduação obtido já no curso do CEJ, e, portanto, já no ingresso à carreira judicial proprio sensu. Como a própria autora reconhece, da sua nota curricular constava que, apesar de ter ficado posicionada no 9.º lugar, num total de 193 candidatos, no exame para ingressar no Centro de Estudos Judiciários, a fim de integrar o grupo de auditores que frequentariam o I Curso Especial de Formação para ingresso na Magistratura Judicial, iniciado em setembro de 1981, acabaria por, findo esse mesmo curso, ficar posicionada no 13.º lugar, na lista definitiva de 44 auditores de justiça que obtiveram aproveitamento nesse curso e, assim, ingressaram na magistratura. Assim, a graduação por si obtida no I Curso Especial de Formação para ingresso na Magistratura Judicial foi o 13.º lugar e é só essa aquela que pode ser avaliada no âmbito desta alínea, pelo que bem andou o júri do procedimento em atribuir à demandante a classificação de 3 pontos nesta alínea. Note-se, de resto, que foi idêntico o critério utilizado para outras situações, seja os candidatos que frequentaram o mesmo curso especial de habilitação que a autora (os concorrentes n.os 4 e 5, que ficaram respetivamente em 24.º e 35.º lugares no mesmo I Curso Especial de Formação de Magistrados Judiciais, obtendo 2 pontos), seja a concorrente n.º 1, que ingressou ... em 1980, tendo sido a primeira classificada do seu curso no exame de admissão. Terminou, depois, com nota final de Bom em 7.º lugar, sendo-lhe atribuído neste fator 4 pontos. Improcede, assim, a pretensão da autora com este fundamento.
* 3.4. Alega a autora que o ato impugnado padece de erro sobre os pressupostos e de violação de lei quanto ao fator enunciado na alínea c) do ponto 6 do aviso reproduzido em 1) do probatório. Recorde-se que os parâmetros avaliados nesta alínea c) do Aviso dizem respeito à «atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, tendo por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as atividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente […]». Tais critérios encontram-se densificados na parte inicial do Parecer do Júri do 16.º CCASTJ com a seguinte menção: «O júri entendeu considerar em relação aos concorrentes magistrados, além da atividade de ensino jurídico propriamente dito, a participação como conferencista ou apresentante em sessões, conferências ou colóquios sobre temas e matérias jurídicos, excluindo a participação como simples moderador. De salientar que, neste fator de ponderação, pela sua própria natureza, o júri teve que fazer uso de alguma margem de liberdade na apreciação e avaliação do mérito científico e do interesse das matérias objeto das atividades de ensino, em que relevam juízos de mérito sobre qualidades com relevante componente subjetiva na individualização da apreciação.» A autora alega que não foram considerados neste fator: três intervenções que proferiu; a sua atividade ... ou na formação de novos magistrados estagiários; a sua atividade como representante não magistrada do MP; as suas funções como juiz presidente de tribunal de primeira instância; as publicações por si apresentadas; a atividade de investigação por si desenvolvida; e a atividade como secretária da mesa da assembleia geral da Associação Sindical dos Juízes Portugueses. Pode, desde já, afirmar-se que nenhuma das objeções da autora merece acolhimento. Vamos por partes.
3.4.1. Na sua nota curricular, a autora enuncia, no ponto 6.10.2., cinco comunicações como conferencista, duas das quais já referidas anteriormente noutros âmbitos. Assim, refere inovatoriamente: i) uma Comunicação ..., no âmbito ..., subordinada ao título: «A Contribuição ... (1786) para o ...»; e ii) uma comunicação em Congresso, por ..., organizado pela ..., ..., em ..., em 1988, cujo tópico foi o «...». Além destas, reitera: iii) a alusão que já fizera em diversas ocasiões a uma comunicação em colóquio, da iniciativa da ..., em representação da ..., em 2002, acerca do coevo projeto do Código ... A respeito da autora, e no âmbito deste fator c), foram concretamente enunciadas duas atividades formativas proferidas em contexto de total autonomia face ao exercício de qualquer cargo ou funções específicas, que, conforme indicado na nota curricular da autora e no Parecer do Júri, se consubstanciam em duas comunicações: c) Além da judicatura, a Exma. Concorrente, para lá das ações de formação que desenvolveu e que são tidas em conta na avaliação do prestígio profissional, foi membro da ... do Tribunal da Relação ... de 01.09.2012 a 31.01.15 e apresentou duas comunicações de âmbito jurídico: - Contribuição ... (1786) para o ...: breve síntese de doutrina, comunicação ao II. ..., no Processo individual (1987); - ..., comunicação ao ..., em ... (1988); Embora não tenha tido uma ação intensa, além da judicatura, estas duas apresentações, em particular a segunda, são de assinalável interesse para a própria judicatura, o que lhe confere mérito. Significa isto que, na alínea c), foram tomadas em consideração as comunicações referidas supra em i) e ii), mas já não as demais, insurgindo-se a autora contra a não consideração das comunicações de 2002 (em representação da ...) e de 2019 (apresentação do livro da demandante), referidas em iii) e iv). Porém, estas comunicações não teriam de ter sido necessariamente avaliadas nesta alínea. Assim, o primeiro ponto que importa reter a este respeito é que, conforme resulta expressamente da passagem supra citada, as atividades formativas proferidas no exercício de determinadas funções e cargos, não tendo sido objeto de ponderação nesta alínea c), foram efetivamente tidas em consideração, embora a jusante, em sede de apreciação no fator f), subfator i), ou seja, na avaliação do mérito e valia dedicados pelos concorrentes no exercício de tais cargos ou funções, porque inerentes e indissociáveis desse exercício. Aliás, a própria autora efetuou tal distinção na sua nota curricular: em concreto, a comunicação de 2002 foi pela própria autora enquadrada na sua nota curricular, como tendo sido realizada em representação da ..., tendo por base um trabalho que esta Associação desenvolveu sobre as alterações ao Direito do Trabalho. Veja-se que tal comunicação encontra-se descrita na página 46 da sua nota curricular, relativamente aos fatores de idoneidade cívica e profissional («Duas outras incidem sobre a área laboral, à qual a candidata se dedicou durante cerca de dez anos: comunicações feitas na ..., em ... (docs. n.ºs 32 e 59)»), assim como na página 47 («2002 – Comunicação em colóquio, da iniciativa da ..., em representação da ..., acerca do coevo projeto do Código do Trabalho, no contexto das transformações do Direito do Trabalho (doc. n.º 59)») e ainda na página 50 da nota curricular, quando a autora, aludindo já às «...», expressamente consigna o seguinte: «1988 - ... - (doc.º n.º 61). // Em 2002, representou a associação num colóquio promovido pela ... (doc. º n.º 59) e em 2003, participou nas jornadas ... Por conseguinte, esta comunicação de 2002 consubstanciou uma comunicação intimamente ligada à atividade tida pela autora em tal Associação, motivo pelo qual foi ponderada, como devido, no fator f) subfator i). Não podendo ser objeto de valoração em dois fatores distintos, nada se vislumbra de errado na ausência de ponderação desta comunicação no âmbito da alínea c). Por seu turno, a comunicação de 2019 traduziu, como reconhecido pela própria autora, uma apresentação em sessão de lançamento de um livro, que não tem, por isso, carácter formativo propriamente dito, razão pela qual deve ser desconsiderada nesta sede. Além de que, conforme refere a autora, tal comunicação mereceu publicação no n.º 158 da Revista do Ministério Público, publicação que foi apresentada pela candidata para ponderação no fator d) e cuja valorização se encontra cabalmente justificada nessa mesma alínea no Parecer do Júri. Assim, mais uma vez, relevamos que apesar de a autora evidenciar as mesmas realidades em vários pontos da sua nota curricular, não se reputaria justo a valorização e avaliação da mesma realidade em vários fatores. Improcede, assim, a pretensão da autora com este fundamento.
3.4.2. O mesmo se diga quanto às outras valências enunciadas pela autora. Com efeito, não cabe na ponderação do fator c) a consideração das funções de docência e intervenções ..., ou outras funções de .... Como decorre, aliás, do Parecer do Júri, na página 12, tal fator é tido em conta no prestígio profissional e cívico [fator f) subfator i)]: «O júri considerou como atividade dos concorrentes na formação de magistrados indicado nesse subcritério tanto as funções diretivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como, enquanto magistrados formadores, a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais.» Assim, tanto a atividade que a autora desenvolveu ... como docente, na formação de magistrados estagiários, como a comunicação em conferência «2011 – Comunicação em conferência, a convite do CEJ, em ..., subordinada ao tema: “Reagir à Negligência sobre Pessoas mais Velhas em Situação de Dependência, através dos Cuidados Domiciliários: Limites e Potencialidades (doc. n.º 33).» foi ponderada no fator f) subfator i). O mesmo se diga quanto às funções de juiz presidente de tribunal de primeira instância, que são igualmente de ponderar no fator f) subfator i), conforme consta do Parecer do Júri : «Ainda no subcritério i), o júri considerou também, como fator que revela por si, prestígio do candidato entre os seus pares ou o desempenho dedicado de outras funções relevantes para a justiça, a circunstância de alguns concorrentes terem exercido cargos de direção superior na área da justiça quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares.» Estas funções de juiz presidente de tribunal de primeira instância, além de constarem da nota curricular da autora a folhas 8, 10, 15, 27, 28 e 37, sendo, portanto, considerado pelo Júri na sua análise do currículo da autora, constam também do Parecer do Júri aquando da enunciação do seu percurso profissional: «tendo sido nomeada e exercido sucessivamente nas comarcas ..., ..., ... (onde foi Presidente), Lisboa (Tribunal do Trabalho), onde foi Presidente», sendo aliás descritas pormenorizadamente nesse mesmo fator de ponderação f) subfator i): Destaca-se, em primeiro lugar, a notória contribuição para a melhoria do sistema de justiça, atestada pelo papel que realizou e que foi reconhecido, tanto nas inspeções como por agentes da sociedade, criando novas instalações, novos hábitos de trabalho, novos métodos, implementação de boas práticas e combate a más práticas (absentismo, por exemplo), a implementação de acervos de livros, recuperação de arquivo do Tribunal, resolução de problemas de funcionamento, gestão e recursos humanos, sendo que nos Tribunais onde esteve as exigências eram enormes, pela degradação de alguns locais, pela pendência em outros, pelas práticas nem sempre produtivas, etc. Isso pode confirmar-se, entre outros, pelos relatórios de inspeção, destacando-se, a título de exemplo, esta passagem do relatório da inspeção de 1988, relativa ao Tribunal ...: “Firmou-se como magistrada que procurou sempre dignificar a função e pôr o Tribunal ..., comarca de acesso onde presta serviço há cerca de dois anos e meio, o mais possível operante, a despeito da ausência de uns funcionários e da falta de qualidade de outros. // Cumpridora, dedicada e assídua, tem imposto ordem e método para o que não se poupou a esforços”. Mais adiante, no relatório de 1990 (Tribunal do Trabalho ...): “Dispõe de aguçado espírito de iniciativa, com correspondente sentido de organização e método. Domina o serviço com natural facilidade. O seu zelo flui da riqueza do respetivo saber e dum sólido desejo de aperfeiçoamento, conexionados com visível dedicação. A eficácia do respetivo desempenho alcança expressão que cumpre destacar”. O que viria a ser confirmado no relatório de 1999: “Magistrada avessa a rotinas e que surpreende pelos elevados níveis de disciplina, organização e assiduidade que tem de saber gerir. (…) Dotada de espírito de iniciativa, procura ultrapassar as dificuldades verificadas na comparência dos peritos médicos em tribunal para realização de exames e constituição de juntas médicas. Conhecidos os provimentos que exarou e as iniciativas que empreendeu junto das entidades e serviços com responsabilidade no bom funcionamento da componente administrativa dos tribunais, a Exma. Juíza assume-se como Magistrada consciente e responsável que não se acomoda e com enorme iniciativa, preenche todo o espaço institucional que lhe está reservado.” * 3.4.3. Mais alega a autora que não foram considerados pelo Júri as atividades de publicação de âmbito jurídico, nem a atividade de investigação que desenvolveu. Ora, quanto à atividade de publicação de âmbito jurídico desenvolvida pela autora, são quatro as publicações que refere, a saber: i) 1982 – Casos de Processo Penal, em coautoria, AAFDL (doc. n.º 146); ii) 2018 – «Cuidados Informais a pessoas mais velhas em situação de dependência: expansão de um novo território do direito», Revista do Ministério Público, n.º 156, out.-dez. (doc. n.º 148); iii) 2019 – «O envelhecimento: desafios à Ciência do Direito», Revista do Ministério Público, n.º 158, abr.-jun. (doc. n.º 149 - Texto correspondente à intervenção da autora na apresentação da sua monografia, com o mesmo título, no dia 30 de abril de 2019, no Tribunal da Relação ...); e iv) 2019, Lisboa, Ed. Chiado(doc. n.º 147). Estas publicações foram pela autora apresentadas como os «três trabalhos doutrinários publicados» e um «trabalho jurisprudencial publicado (fora do exercício específico da função)» na sua nota curricular, tendo sido por isso objeto de ponderação na avaliação do fator d) – trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados. Portanto, os trabalhos foram devidamente considerados e ponderados pelo Júri em tal fator d), conforme resulta fundamentado no Parecer do Júri a folhas 31. Significa isto que estes elementos a que se reporta a autora foram efetivamente tomados em linha de consideração, embora não na alínea c) do ponto 6, mas sim na alínea d). 3.4.4. Relativamente aos trabalhos apresentados pela autora no ponto 4.4. (folhas 19, 23 e 24, com referência a docs. 53, 54, 55, 56, 57 e 59) da sua nota curricular, não se vislumbra que a entidade demandada tenha laborado em erro em não os considerar no âmbito desta alínea c). Assim é porque dizem respeito a trabalhos desenvolvidos durante a sua própria formação (mestrado, pós-graduação e unidade curricular avulsa) e não na formação de outrem. São, portanto, objeto de ponderação, a título da sua formação pessoal, no fator f) subfator iv), item no qual obteve nota máxima (5 pontos).
3.4.5. No que respeita à ponderação das funções na ASJP, alega a autora que foi secretária da ..., nos anos de 1984 a 1986, tendo sido omitido pelo júri que a demandante desenvolveu esta atividade no âmbito associativo na Magistratura Judicial, apesar de ter valorizado noutros casos o desempenho de outros concorrentes em associações, como, por exemplo, os concorrentes graduados em 19.º e 25.º lugares. Sendo este o argumentário, facilmente se percebe que, mais do que um suposto erro sobre os pressupostos por não ponderação das funções em apreço no âmbito da apreciação da candidatura da autora, o enfoque da questão passa por uma suposta violação do princípio da igualdade face à ponderação efetuada de outras candidaturas. Para essa sede remetemos a respetiva apreciação. De todo o modo, sempre se pode referir que, não tendo a autora integrado nenhum órgão deliberativo nem um cargo de direção, integrando sim a composição da mesa da assembleia geral, como secretária da mesma, não se divisa que o ato impugnado padeça de erro sobre os pressupostos, ao ter considerado que a ponderação de tais funções, a apreciar no contexto do prestígio profissional, fosse apreciada pelo Júri do procedimento como meramente residual, face ao regulamentado no Aviso e ao densificado na parte geral do Parecer e no uso das prerrogativas de avaliação que lhe são conferidas em sede da já aludida discricionariedade.
3.4.6. Quanto às funções que desempenhou como representante não magistrada do MP, tais funções encontram-se enunciadas na sua nota curricular a folhas 6 e comprovadas pelos documentos n.os 2 e 3 que juntou, assim como se encontram descritas no Parecer do Júri na enunciação do seu percurso profissional, pelo que foram claramente ponderadas a título de avaliação das funções desenvolvidas no âmbito forense. 3.4.7. Em suma, não asiste razão à autora neste ponto. Assim é pelos motivos indicados supra e pelas razões seguintes. Por um lado, não se verifica o alegado pela autora, no sentido de que os elementos por si indicados não foram tomados em consideração pelo Júri. Pelo contrário, uma leitura cabal do parecer permite surpreender que, contrariamente ao defendido pela demandante, todos os elementos foram efetivamente objeto de ponderação e apreciação; simplesmente, foram, em alguns casos, objeto de ponderação noutros critérios e parâmetros de ponderação, mais especificamente direcionados para tal avaliação. Aliás, a própria autora efetuou tal distinção na sua nota curricular: não só enuncia duas comunicações no âmbito jurídico (ponto 4.3 da nota curricular, pág. 24), repetindo-o mais adiante, no âmbito dos fatores de idoneidade cívica e profissional (ponto 6 da nota curricular, pp. 46 e 47), num total de 5 comunicações proferidas (repetindo as duas primeiras), como enuncia, em três pontos diferentes da sua nota curricular, a sua atividade ... e na formação de novos magistrados (na página 17, sobre o seu percurso profissional; na página 18, relativamente ao ensino jurídico; e nas páginas 33 e 46, já quanto aos fatores de idoneidade cívica). Ora, apesar de a autora evidenciar as mesmas realidades em vários pontos da sua nota curricular, e revelando o Relatório Final do Júri acolhido no ato impugnado, que foram estes fatores objeto de devida ponderação, ainda que não na alínea c), não se reputaria justo a valorização e avaliação da mesma realidade em vários fatores ou que ponderasse e valorasse mais do que uma vez a mesma circunstância: não só porque tal desvirtuaria a justeza da apreciação da candidatura (sobre apreciando segmentos curriculares por avaliação em distintos parâmetros), como também por violação da igualdade, na comparabilidade com outras candidaturas. De resto, esta asserção vai ao encontro de orientação desta Secção de Contencioso do STJ. Veja-se, a título exemplificativo, o Ac. de 20.06.2018 (proc. n.º 80/17.0YFLSB), onde se decidiu que, «sob pena de se verificar dupla valoração do mesmo elemento curricular, a dissertação de mestrado apresentada para a obtenção de grau académico não pode ser simultaneamente apreciada como trabalho científico, sendo que, invocando a existência de erro sobre os pressupostos de facto, incumbia ao recorrente a demonstração de que a sua 2.ª edição correspondia a uma obra nova e, bem assim, da concreta relevância desse facto».
Por outro lado, também não assiste razão à autora quando afirma que o ato impugnado padece de erro sobre os pressupostos por «não ser verdadeira e não corresponder à realidade dos factos a afirmação do júri no sentido de que a autora não teve uma ação intensa» fora da judicatura, que releva para a ponderação do fator c) do Aviso de Abertura do 16.º CCASTJ. Não só teria a demandante de o demonstrar, atento o ónus de alegação e prova que sobre si impendia, como também tal asserção conclusiva, nos exatos termos em que vem formulada, permitiria que este Supremo Tribunal autorizasse a substituição de uma valoração subjetiva de mérito (a da candidata) por outra avaliação (a do Júri do procedimento e da entidade demandada), em derrogação do princípio da separação de poderes e do reconhecimento de prerrogativas de avaliação no uso de discricionariedade administrativa, que se devem reconhecer ao CSM, como supra referido. Em qualquer caso, não se identifica qualquer erro manifesto na apreciação efetuada pelo Júri da candidatura da autora nesta alínea c), tal como consta da sua nota curricular e dos documentos que a demandante juntou. Nomeadamente, nada se demonstra quanto à atividade como docente em universidades (assim como em centros ou institutos jurídicos) na formação em contexto de licenciatura, pós-graduações ou mestrados; assim como também não se evidencia que a autora tenha lecionado em cursos de ordens profissionais; nem tampouco que a demandante tenha lecionado a forças policiais ou militarizadas, ou sequer em quaisquer outras instâncias que não fosse .... Resulta até que apenas foi convidada como oradora em 2 atividades não ligadas a cargos ou funções. Também não exerceu a advocacia e não desempenhou funções de perita ou ... em instâncias nacionais ou internacionais (diferentes do CEJ). Assim, não se identifica qualquer erro na asserção do Parecer, no sentido de que a sua ação fora da judicatura, e que para a ponderação do fator c) do Aviso de Abertura do 16.º CCASTJ releva, não foi, efetivamente, «intensa». Improcede, pelo exposto, a pretensão da autora com este fundamento. *
3.5. Alega ainda a autora que o ato impugnado padece igualmente do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos quanto ao fator da alínea d) do Aviso, por três ordens de razão distintas: i) é depreciativa a menção de que os seus trabalhos são pouco expressivos; ii) apresentou trabalhos que não foram ponderados; e iii) os concorrentes graduados em 2.º, 3.º, 8.º, 10.º, 27.º,16.º, 60.º e 64.º lugares, além de apresentarem mais do que três trabalhos, apresentaram trabalhos para a obtenção de títulos académicos (mestrados e doutoramentos). Vejamos.
3.5.1. Começando pelos dois últimos argumentos da autora, importa recordar que, no Aviso de Abertura, reproduzido em 1) do probatório, se estipulava, a respeito do número de trabalhos apresentados e apreciados pelo Júri, o seguinte: d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre (0) zero e (5) cinco; […] 11) Os juízes desembargadores e os procuradores-gerais adjuntos podem entregar, no máximo, 10 (dez) trabalhos forenses e 3 (três) trabalhos doutrinários; […] § Único: Não serão considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos, sendo desconsiderados os trabalhos que, produzidos há mais tempo, ultrapassem esse número.
No ato impugnado, parcialmente transcrito em 4) dos factos provados, consignou-se a este propósito o seguinte: «O júri apenas considerou para este efeito os três primeiros trabalhos apresentados por cada candidato.»
Tal como se decidiu no proc. n.º 37/20..., de 02.12.2021, desta Secção do Contencioso, quanto ao número de trabalhos apresentados pelos concorrentes, nada impede que estes apresentem o número de trabalhos que entenderem. Veja-se que a própria autora o fez na sua nota curricular, ao apresentar 3 trabalhos doutrinários e 1 jurisprudencial fora do exercício específico das funções. Simplesmente, como resultava do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ e do próprio Parecer do Júri, apesar da possibilidade de apresentação do número superior, apenas seriam considerados 3 trabalhos. Assim, é absolutamente irrelevante o facto de os concorrentes graduados em 2.º, 3.º, 8.º, 10.º, 23.º, 16.º, 60.º e 64.º lugares terem apresentado mais do que os 3 trabalhos que o Aviso limitava. Assim como também é irrelevante que a demandante tenha apresentado mais do que 3 trabalhos. Aliás, relativamente aos outros trabalhos que apresentou e que foram realizados no âmbito das formações que realizou, além de não se encontrarem elencados pela demandante na sua nota curricular, para a apreciação deste fator, excedem o número máximo de 3 imposto pelo Aviso e enunciado na parte geral do Parecer, pelo que foram estes ponderados no âmbito do fator f) subfator iv), relativamente ao empenho na sua própria formação, obtendo a autora a pontuação máxima neste item, pelo que nem sequer se vislumbra como tal poderá discriminar ou prejudicar a autora. Pese embora o mérito dos currículos apresentados pelos concorrentes, não se reputaria justa uma avaliação e valoração que ponderasse e valorasse duplamente uma mesma circunstância. Mas aprofundando um pouco a análise, constata-se que, no ato impugnado, a propósito dos concorrentes graduados em 2.º, 16.º, 60.º e 64.º lugares foram utilizadas, respetivamente, as seguintes expressões: «o concorrente destacou, para o presente concurso»; «a Exma. Concorrente apresentou os seguintes trabalhos doutrinários realizados»; «o Exmo. Concorrente é autor dos seguintes trabalhos de investigação publicados», procedendo de seguida à mera enunciação dos mesmos trabalhos indicados. Assim do Parecer do Júri decorre que cada um dos concorrentes indicou determinados trabalhos. Contudo, não existe qualquer contrariedade entre a parte inicial do Parecer, onde se indica quantos trabalhos serão tidos em consideração (3), e a parte especial relativa a cada um dos concorrentes, onde se enunciam os trabalhos que apresentaram ou realizaram. Da constatação de que foram apresentados os trabalhos não se pode depreender que foram tidos em conta pelo Júri. Aliás, da ponderação dos três trabalhos, a que o Aviso limita e cuja ponderação consta evidenciada claramente no Parecer do Júri, tendo por base os critérios de ponderação, prefigura-se que as classificações obtidas pelos concorrentes indicados pela autora exprimem a avaliação realizada pelo Júri do conteúdo dos tais 3 trabalhos. Deve notar-se que, a propósito do candidato graduado em 2.º lugar (GGG), além de no Parecer do Júri se referir que os trabalhos enunciados são os que «o concorrente destacou, para o presente concurso», também decorre da alínea 11) parágrafo único do Aviso que «não serão considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos, sendo desconsiderados os trabalhos […] produzidos há mais tempo […]». Ora, a tese a que se refere a autora, relativamente àquele candidato, data de 2008, sendo que resulta do parecer que o concorrente em causa dispunha de trabalhos mais recentes (2020, 2019 e 2018). Foram estes trabalhos mais recentes, portanto, que, sempre conforme às normas regulamentares deste concurso, foram valorizados neste fator, obtendo 5 pontos. Contrariamente ao sustentado pela autora, por conseguinte, a tese de 2008, sendo enunciada como um dos trabalhos produzidos, não foi objeto de valorização neste critério. Também com referência ao candidato graduado em 60.º lugar (GG), a autora insurge-se contra o facto de o Júri alegadamente ter apreciado o livro «...», Coimbra Editora, 1990, dissertação do curso especializado conducente ao mestrado .... Só que, apesar do relatório se ter limitado a enunciar os trabalhos apresentados pelo candidato, certo é que a ponderação não se pode subtrair ao que resultava do aviso de abertura e do próprio relatório (considerações preliminares e de enquadramento). Nestes termos, sendo o trabalho que a autora refere data de 1990, apesar de enunciado, não foi tido em ponderação, uma vez que o concorrente dispõe de trabalhos mais recentes (2002, 2001 e 2000) que foram, portanto, e conforme às normas regulamentares deste concurso, valorizados neste fator, obtendo 4 pontos. O mesmo se diga com referência à candidata graduada em 16.º lugar (AAAA) e as demais situações identificadas pela autora neste ponto: apesar de enunciar todos os trabalhos apresentados pelo(s) candidato(s), o Júri apenas considerou os 3 mais recentes e, desconsiderando os que foram apresentados para a obtenção de grau, conforme às normas regulamentares, a sua ponderação e avaliação resultou a classificação de 4 pontos. Em resumo, ao contrário do que a autora pretende fazer querer, o número de trabalhos apresentados pelos concorrentes não se encontra em relação direta com a pontuação obtida por estes. Se assim fosse, todos teriam a pontuação máxima, o que não se verifica.
3.5.2. A autora também se insurge contra as apreciações efetuadas no relatório quanto aos trabalhos apresentados pela autora, como sendo depreciativos. Recuperemos aqui o que se deixou enunciado no relatório acolhido pelo ato impugnado, quer em termos de enquadramento genérico a propósito desta apreciação, quer a propósito em concreto dos trabalhos doutrinários apresentados pela autora: «No fator de ponderação enunciado no item 6.1, alínea d), do Aviso (trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados), apresentados nos termos e nas condições do item 11 do Aviso foram relevantes, necessariamente, a análise e a avaliação da natureza doutrinária dos trabalhos, em que intervêm, em grau muito relevante, critérios científicos e técnicos, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica, que envolvem, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores considerados, no qual se manifesta e não pode ser afastada a intuição, a ponderação e a experiencia dos membros do júri. O júri apenas considerou para este efeito os três primeiros trabalhos apresentados por cada candidato. […] d) A Exma. Concorrente apresentou, a título de trabalho não específico da função, três trabalhos doutrinários realizados: - Em 1982 – Casos de Processo Penal, em coautoria, AAFDL, seleção de jurisprudência (livro); - Em 2018 – Cuidados Informais a pessoas mais velhas em situação de dependência: expansão de um novo território do direito, Revista do Ministério Público, nº 156, out.-dez. (artigo). - Em 2019 – O envelhecimento: desafios à Ciência do Direito, Revista do Ministério Público, nº 158, abr.-jun. (artigo). - Apresentou ainda o livro Envelhecimento e Dependência: análise sociojurídica, Lisboa, Ed. Chiado, 2019, que tem origem na sua dissertação de mestrado, que teve o prémio Silva Leal, e ainda outros trabalhos que se inserem no âmbito da obtenção de títulos académicos. De acordo com o ponto 6.1., al. d), não foram considerados neste ponto, por se tratar de trabalhos “apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento)”. Considerando que o Livro de 2019 corresponde, grosso modo, à monografia de mestrado e que nos termos do edital não deve contar neste parâmetro, podemos constatar que o artigo de 2019 é uma apresentação daquela monografia e que o artigo de 2018 é um artigo original. A coletânea de casos de 1982 é uma compilação de casos, em coautoria, de grande utilidade pedagógica, mas não contendo texto inédito propriamente dito. Portanto, em número, os trabalhos doutrinários e jurisprudências apresentados pela Exma. Concorrente não são expressivos. No entanto, são de inegável qualidade. À uma, a Exma. Concorrente aborda uma temática muito original e desafiante: a do envelhecimento e dos cuidados informais a pessoas mais velhas; à outra, trata-os com mestria. Conseguir sair dos temas que trata habitualmente nos acórdãos que profere e navegar em temas culturalmente desafiantes é um aspeto que deve ser assinalado como muito positivo. Além disso, nessa abordagem a Exma. Concorrente consegue analisar questões jurídicas muito interessantes e originais, com recurso a doutrina variada. São por isso trabalhos de muito boa qualidade, embora o número seja realmente pouco expressivo.»
Dado o caráter discricionário (mas não arbitrário) da apreciação curricular que assiste ao Júri do procedimento e à entidade demandada, importa apurar tão somente se os dados em que se fundou a apreciação são corretos ou não, para indagar do acerto dos pressupostos de facto em que laborou a demandada, por só isso poder suportar um juízo anulatório. Cotejemos, pois, as considerações do relatório com a própria documentação junta à nota curricular apresentada pela autora, referida em 2) e 3) do probatório. Sobre o livro de 2019, o trabalho mais recente, consta da sua nota curricular ([18]), que o mesmo «corresponde, à reelaboração da dissertação de mestrado, com algumas alterações resultantes nomeadamente da discussão aquando da defesa, da reescrita da introdução e das conclusões, a fim de as adaptar a um propósito não estritamente académico, e de alguns ajustamentos às alterações legislativas entretanto ocorridas.» O artigo publicado na Revista do Ministério Público que data de 2019 corresponde à apresentação desse livro, conforme consta do próprio artigo: «Texto correspondente à intervenção da autora na apresentação da sua monografia, com o mesmo título, no dia 30 de abril de 2019, no Tribunal da Relação ....» ([19]). Relativamente ao artigo de 2018, não só consta do mesmo que é «tributário do trabalho da autora, AA, “...”, Lisboa, Chiado, 2018 (no prelo)», como na nota curricular da Autora se consignou que «este artigo, que integra um dos capítulos do livro referido anteriormente, comprova a atualidade das temáticas nele abordadas, visto que foi publicado, precisamente, quando, na sociedade portuguesa, se debatia o regime jurídico do cuidador informal». Assim, não se identifica qualquer erro sobre os pressupostos no ato impugnado por o Júri ter considerado que o livro de 2019 «corresponde, “grosso modo”», à monografia de mestrado, e ter considerado o artigo de 2018 como um artigo original. Assim como também não se vislumbra um erro manifesto na qualificação de um número pouco expressivo de trabalhos doutrinários, não só pelo número de trabalhos, como também atendendo à relação entre os artigos e o aproveitamento do teor de uns para a publicação dos outros. Tudo o mais revela, tão somente, uma constatação que decorre da análise, pelo Júri do procedimento, dos trabalhos em causa, tendo por base a sua experiência e conhecimentos pessoais, como se refere no ato impugnado. Tal análise é realizada segundo juízos efetuados pelo próprio Júri, que se fundam na conjugação de elementos pessoais de aferição e conhecimentos técnico-científicos, logrando-se então obter a expressão numérica da pontuação atribuída. Ou seja, não compete a este tribunal sindicar o mérito ou o juízo acerca da qualidade técnica dos trabalhos apresentados pelos concorrentes, atento tudo quanto se deixou estabelecido em sede de preliminares desta decisão. Trata-se, bem vistas as coisas, de um juízo inserido na discricionariedade técnica, alheio a critérios injuntivos sindicáveis jurisdicionalmente, como se pode aliás depreender dos próprios excertos do ato impugnado a propósito dos trabalhos apresentados pelos concorrentes. Não existe, pelo exposto, qualquer violação do princípio da legalidade nestes pontos.
3.6. Alega a autora, no que respeita ao critério f), subcritério iii) ([20]), que existe um erro referente à média dos processos por si relatados. Decorre do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ, parcialmente reproduzido em 1) dos factos provados, relativamente a este fator, quanto aos concorrentes necessários, o seguinte: iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos […] 12) Relativamente a cada concorrente é aberto um processo individuar de candidatura, no qual, tendo em conta as diversas classes de concorrentes, se integram os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respetivo processo individual (v.g., percurso profissional, classificações de serviço, relatórios de inspeção, incluindo, eventualmente, efetuadas ao serviço nos Tribunais da Relação, mapas estatísticos relativos aos últimos 10 anos nas Relações e registo disciplinar), os trabalhos apresentados, a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respetivo requerimento de candidatura. 13) Se necessário, solicitar-se-ão ainda elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados […]
E do Parecer do Júri, acolhido no ato impugnado e parcialmente transcrito em 4) do probatório, o seguinte, em sede de enquadramento preliminar: O subcritério fixado no segmento i), foi considerado e aplicado de modo tendencialmente homogéneo em relação aos concorrentes, todos com percurso profissional relevante seja com fundamento objetivo nos elementos documentais disponíveis [subcritério iii)], seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de cada concorrente [subcritério i)], avaliada com base nos elementos do currículo, oficiosamente disponíveis ou resultantes da defesa pública do currículo. […] O subcritério referido no segmento iii) releva a tempestividade e produtividade nos Tribunais da Relação, com base na apreciação dos elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 e 35 pontos. Para a avaliação deste subcritério foram pedidos aos vários Tribunais da Relação os dados estatísticos dos processos entrados, findos e pendentes nos sucessivamente nos últimos 10 anos dos vários concorrentes necessários.
Já em específico, no que respeita à autora, a factualidade decorrente da apreciação da sua produtividade é a seguinte: «f iii) Segundo os elementos estatísticos disponibilizados, entre 1999 e 2001, no Tribunal da Relação ..., relatou 206 processos, sem atraso algum (cfr. refere no CV), o que corresponde a uma média de aproximadamente 68,6 processos por ano. No Tribunal da Relação e Lisboa, entre 2001 e 2019, relatou 1793, sem qualquer atraso (cfr. refere no CV). O elevado nível de produtividade em nada comprometeu a qualidade. A atestar isso, pode ver-se que dos 206 processos relatados no Tribunal da Relação ..., 75 tiveram divulgação no sítio www.dgsi.pt, 4 foram divulgados no sítio jusnet.wolterskluver.pt e 1 teve publicação na Coletânea de Jurisprudência; e dos 1.793 processos relatados no TR..., 125 foram divulgados no sítio www.dgsi.pt, 49 foram divulgados no sítio jusnet.wolterskluver.pt, 23 foram divulgados na Coletânea de Jurisprudência, 1 foi divulgado na Revista Sub Judice, nº 41, de janeiro de 2008. Efetivamente, a média de processos por anos, expressa na fundamentação do júri, não tem em conta que a demandante foi colocada no Tribunal da Relação ... a 14.07.1999, tendo cessado funções nesse tribunal a 06.11.2001, não perfazendo, portanto, 3 anos completos. Todavia, daí não decorre a invalidade do ato impugnado por erro sobre os pressupostos de facto. Com efeito, o critério referente à produtividade não alude à média de processos findos, sendo certo que, como bem se alude no ato impugnado em sede de enquadramento preliminar a respeito deste critério, o que relevava era a exatidão dos «dados estatísticos dos processos entrados, findos e pendentes nos sucessivamente nos últimos 10 anos dos vários concorrentes necessários». E esses dados não estão incorretos. Vale isto por dizer que, malgrado o cálculo de tal média (que, note-se, nem sequer foi consignada a propósito do trabalho desenvolvido pela autora no Tribunal da Relação ..., sem que também por aí se divise qualquer ilicitude, o que só demonstra o caráter acessório ou complementar de tal alusão a propósito do Tribunal da Relação ...), além de não prejudicar a autora, em nada altera a factualidade descrita, ou seja, que naquele tribunal «relatou 206 processos». Por conseguinte, também em nada influencia a ponderação final, no sentido de que a sua produtividade foi de elevado nível, concluindo-se pela atribuição de 30 pontos. Também, aqui não se verifica qualquer erro nos pressupostos de facto.
4. Da falta de fundamentação Alega a autora que a deliberação impugnada, ao acolher a fundamentação do parecer final do júri, não cumpre os requisitos de fundamentação exigidos pelo artigo 153.° do Código de Procedimento Administrativo ([21]), pois não seria clara, suficiente e coerente, para permitir perceber e compreender as diversas pontuações atribuídas à demandante e aos concorrentes por ela identificados, em função dos critérios legais e densificados pelo Aviso. Pelo contrário, tal pretensa fundamentação seria contraditória nuns casos e insuficiente noutros e, assim, globalmente obscura, ou seja, seria falha da fundamentação legalmente exigida. Por ser pertinente para a economia da presente decisão, reproduz-se aqui o excurso de fundamentação que sobre esta matéria se encontra no supra referido acórdão proferido no proc. n.º 37/20.3YFLSB desta secção do Contencioso, em 02.12.2021: Os artigos 152.º e 153.º do CPA consagram, respetivamente, o dever de fundamentação de atos administrativos e os respetivos requisitos. Dispõe este último preceito que «[a] fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição das razões de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato» (n.º 1), referindo ainda o seu n.º 2 que «equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato». Como lapidarmente se sintetizou no Acórdão do STJ de 07-12-2005, proferido no processo n.º 2381/04, «[a] exigência de fundamentação (também dos atos administrativos) prossegue dois objetivos fundamentais: um, de natureza endoprocessual; outro de ordem extraprocessual. O primeiro visa permitir aos interessados o conhecimento das razões de facto e de direito que enformaram a decisão que lhes respeita, convencendo-os da sua bondade/acerto ou habilitando-os a reagir, fundadamente, se for essa a opção; o segundo é direta decorrência dos princípios da legalidade, da Justiça e da imparcialidade e visa, além do mais, assegurar a sua adequada sindicabilidade». O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos tem, pois, uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas; e permitir um eficaz controlo da atuação administrativa pelos tribunais. Na jurisprudência da Secção do Contencioso do STJ tais requisitos têm vindo a ser interpretados no sentido exposto, realçando que «a fundamentação consiste assim na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram ao pronunciamento e, como emerge do n.º 2 do art.º 153.º do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente. // Sendo, em consequência, ilegal a fundamentação “obscura” - que não permite apurar o sentido das razões apresentadas -, “contraditória” que não se harmoniza os fundamentos logicamente entre si ou não se conforma aqueles com a decisão final -, ou “insuficiente” - que não explica por completo a decisão tomada. // Apenas releva, como vício do ato, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta, dado que se tem como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do ato, apreensíveis por um destinatário normal e razoável» ([22]). Este STJ tem também clarificado, na senda igualmente dos contributos da doutrina da especialidade ([23]), o caráter relativo do conceito e da figura de fundamentação do ato administrativo. Pretendemos com isto significar que a exigência de fundamentação pode variar conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto. A este respeito, tem afirmado o STJ a necessidade de tomar em linha de consideração um parâmetro da variabilidade da densidade da fundamentação. Tal foi afirmado no Acórdão do STJ de 14-05-2015, proferido no processo n.º 12/15.0YFLSB, e foi reiterado recentemente em três acórdãos de 2019: o Acórdão de 12-10-2019, proferido no processo n.º 2/19.3YFLSB; o Acórdão de 04-07-2019, proferido no processo n.º 18/18.7YFLSB; e o Acórdão de 10-12-2019 (processo n.º 70/18.5YFLSB). Todos os arestos citados se encontram integralmente disponíveis para consulta online in http://www.dgsi.pt/jstj. Deixou-se consignado no sumário do Acórdão da Secção do Contencioso do STJ de 04-07-2019, proferido no processo nº 18/18.7YFLSB, que «[a] densidade de fundamentação dos atos administrativos à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição e em conformidade com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.os 1 e 2, do CPA, deverá ser de teor variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida». Na mesma linha e com uma formulação similar, veja-se o Acórdão de 10-12-2019 (processo n.º 70/18.5YFLSB). De tal sorte que se deve considerar «[…] cumprido o dever de fundamentar desde que, na forma do ato, certas circunstâncias e interesses sejam formalmente identificados como existentes e relevantes para a decisão […]» ([24]). «De facto, existindo uma declaração do autor que pretenda fundamentar o ato, só não estará cumprido o dever formal respetivo se essa declaração não puder ser considerada uma fundamentação daquele ato – […] por impossibilidade de determinação do seu conteúdo, por falta evidente de racionalidade ou por manifesta inaptidão justificativa – sendo dado que a fundamentação visa aqui esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime» ([25]). Nesta perspetiva, «a insuficiência, para conduzir a um vício de forma equivalente à falta de fundamentação, há de ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou tomar a decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou “um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais”, por não ter tomado em conta “interesses necessariamente implicados», sendo que, «bem vistas as coisas, poder-se-á mesmo concluir que, no aspeto formal, as exigências postas à fundamentação não são, em rigor, as de que seja clara, congruente e suficiente, mas, no sentido inverso, mais próximo da letra da lei, que não seja obscura, contraditória ou insuficiente» ([26]). Mais: «[…] em certas situações de autonomia conformadora da administração – sobretudo no exercício de faculdades discricionárias de ação, mas também em zonas de avaliação subjetiva –, o conteúdo da fundamentação obrigatória apresenta quase inevitavelmente critérios mais genéricos ou referência factuais mais discutíveis ou menos concretos. Nestes casos, a relativa lassidão fundamentadora não aparece reconduzida ao uso de uma liberdade, de um poder ou de uma prorrogativa – estas seriam/consequência e não causa –, mas à situação em si, quando só dificilmente possa a objetividade do juízo decisório ser manifestado e comprovado mediante um enunciado linguístico lógico-racional.» ([27]) Neste conspecto, envolve especial dificuldade a fundamentação de «juízos pessoais sobre pessoas», caso em que «não é fácil ao agente administrativo justificar de modo silogisticamente perfeito uma qualificação ou classificação atribuída, explicar completamente a escolha de certa medida» ([28]), mormente quando o autor do ato administrativo é um órgão colegial. Neste tipo de situações, a falta de fundamentação será apenas identificável com a «total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão», com a «falta absoluta da fundamentação de direito e não também (com) a sua eventual sumariedade ou erro», não bastando, enfim, «que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente», que seja «uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razões que levaram à opção final» ([29]). O autor entende que, em relação aos diversos critérios identificados no ponto n.° 6, maxime alíneas c), d) e f), do aviso de abertura do concurso, o ato impugnado padece de insuficiência de fundamentação já que não se encontra esclarecido o caminho que levou o júri e o CSM a atribuírem as pontuações que atribuíram ao demandante e pontuações iguais ou superiores a muitos dos candidatos que ficaram graduados nas primeiras 20 posições, logo, à sua frente. Subjacente ao seu argumentário divisa-se o entendimento segundo o qual, em procedimentos de tipo concursal, como o dos autos, aquilo que sobreleva não é apenas a ponderação feita sobre cada concorrente, mas a ponderação relativa entre os vários concorrentes, de forma que o destinatário — e qualquer terceiro - compreenda a graduação efetuada. Sucede que, como bem decidiu este Supremo Tribunal precisamente a propósito de CCASTJ ([30]), «num concurso com a magnitude e abrangência daquele sobre o qual nos debruçamos não há possibilidade de fazer a ponderação/ fundamentação sobre cada concorrente isoladamente, mas a ponderação relativa entre os vários concorrentes que se situem dentro dum patamar, que muito dificilmente pode ser de igualdade, mas de aproximação. Neste âmbito terá que funcionar forçosamente alguma discricionariedade subjetivada, donde se possa retirar a razão porque o decisor se inclinou mais por um ou outro ponto. » Plasmados os méritos e deméritos de cada um, a justificação do resultado parcial/final da valorização entre candidatos de “muito boa qualidade” colocados dentro do mesmo patamar e que determina a variação milimétrica da pontuação, terá que decorrer forçosamente dentro de uma margem subjetiva mínima de apreciação, do Júri e do CSM, difícil ou mesmo impossível de ser alcançada por qualquer destinatário. Por isso já se defendeu que não cabe ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, a menos que enferme de erro manifesto ou se os critérios de avaliação forem ostensivamente desajustados, o que não é visível no caso. » […] » Relativamente a deliberações do CSM para graduação de concorrentes ao STJ cumpre o dever de fundamentação, a explanação do iter seguido para a determinação classificativa. » Nestes casos, mostra-se respeitado o dever de fundamentação, tal como o deixamos caracterizado supra, com a fixação descriminada e objetivada dos dotes de cada candidato.» Ademais, e tendo em conta a comparabilidade de notações, em situações com algumas afinidades com a dos autos, em que esteja em causa a apreciação da observância do dever de fundamentação em casos de avaliação do mérito de concorrentes, já entendeu este Supremo Tribunal ([31]) que a atividade do júri se situa «num plano eminentemente qualitativo, em que os juízos a emitir se revelam de árdua elaboração e comunicação […] dificuldade que diminuiria se houvesse uma grelha previamente fixada, que simplificasse a análise do parâmetro». Mas, como de seguida se nota no mesmo aresto, «é de reconhecer que a própria natureza do assunto tornava problemática a prévia definição duma grelha do género, para além de que o júri tem de dispor, numa matéria questionável e melindrosa como é a avaliação de trabalhos forenses, de uma prerrogativa de maior liberdade, “in actu exeécito”, ordenada à realização da justiça administrativa e dispensadora de uma tal grelha. Ponto é que, depois, o júri fundamente bem os resultados a que chegou». […] especificamente a respeito da alínea d), o Júri tomou em consideração, na ponderação dos trabalhos apresentados, a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e interesse científico, o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas. Tal decorreu também na sequência da posição do Júri ao referir que em tal apreciação intervieram, em grau decisivo, critérios de natureza científica e técnica, que, pela sua própria natureza, comportaram uma discricionariedade técnica, com ampla margem de liberdade avaliativa, de acordo com a experiência e intuição dos membros do Júri. Tudo isto sem prejuízo de que, como bem se apontou noutra decisão deste Supremo Tribunal ([32]), «o respeito pelo dever de fundamentação não tem imbricada a necessidade duma explanação específica e sucessiva dos elementos sujeitos a sindicância, mas compadece-se com a enumeração dos fatores relevantes e aplicáveis no caso concreto. Tal é tanto mais de considerar em relação ao caso vertente quanto é certo que ressalta claramente da decisão proferida que as vertentes convocadas pelo recorrente foram expressamente valoradas tal como acontece com a natureza didática e/ou reflexiva inscrita nalguns dos trabalhos apresentados […]». Neste conspecto, não pode o autor a autora pretender partir da premissa de que o que não consta transcrito no Parecer do Júri, em especial do exarado sobre cada concorrente, não foi convenientemente ponderado. Na verdade, a convicção do Júri funda-se na exaustiva análise e discussão dos elementos que constam do processo individual de cada concorrente, organizado para este concurso – alínea 12) do Aviso e página 7 do Parecer – de entre os quais consta a nota curricular apresentada por cada concorrente. Daí que o Parecer do Júri não pode, nem deve ser exaustivo ao ponto de comportar uma transcrição exata de todos documentos que compõem o processo administrativo, sob pena de se transformar no próprio processo, exigindo-se, por conseguinte, que o Parecer apenas saliente alguns aspetos que permitam ao particular aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. De notar ainda que, com referência às expressões como «muito boa qualidade» [v.g.r, nos critérios da alínea d) ou f), subalíneas i) e iii), em que se apoda nesses termos a tempestividade e produtividade dos candidatos], este Supremo Tribunal já entendeu que, com referência «[a]o discurso avaliativo dos trabalhos científicos […] é inevitável que, naquele, fossem empregues expressões como “muita qualidade”, “muito boa qualidade”, “qualidade que deve ser situada já ao nível da excelência”, “sólidos e profundos conhecimentos”, “elevada qualificação dos conhecimentos” ou “segurança de conhecimentos” para diferenciar a valia reconhecida aos trabalhos entregues pelos concorrentes, as quais expressam, no limiar do possível, as distintas valorações efetuadas, permitindo, apesar da imprecisão que lhes é inerente, que a recorrente conheça o sentido e as razões pelas quais a entidade administrativa lhe atribuiu determinada pontuação e alcance o raciocínio lógico seguido, motivo pelo qual se deve ter cumprido o dever de fundamentação» ([33]). Do supra exposto, decorre que da fundamentação expedida no Parecer do Júri, quer na parte inicial das considerações gerais das páginas 8 a 17, quer do que decorre em especial sobre cada concorrente, é suficiente, inteligível e congruente, não decorrendo dela qualquer erro, contrariedade, insuficiência ou obscuridade, como se demonstrou. Do ato impugnado e parcialmente transcrito em 4) do probatório constam os concretos fundamentos, quer de facto, quer de direito, em que se estribou a avaliação. Vale isto por dizer, ao cabo e ao resto, que a decisão impugnada foi objeto da devida fundamentação, de facto e de direito. Confrontado com estes fundamentos, que se sabia serem os que nortearam a decisão mesmo com referência ao autor à autora, ficaria qualquer declaratário normal na posse de todos os elementos objetivos necessários ao cabal exercício do seu direito de defesa. Até porque, no caso, estão ali contidos todos os fundamentos. […] Ora, o que releva para efeitos de fundamentação é, pois, a compreensão dessas razões, e não a veracidade das mesmas ou a sua conformidade legal. Na verdade, a falta de fundamentação não se confunde com a discordância dos fundamentos: a primeira reporta-se a um vício procedimental, atinente à legalidade externa do ato, e ocorre quando a decisão não está suficientemente fundamentada, ou quando o destinatário da decisão não se consiga aperceber de quais os fundamentos; já a discordância reporta-se a um vício substancial, atinente ao conteúdo decisório, e pressupõe que o destinatário se tenha apercebido do motivo invocado pela autoridade administrativa que tenha praticado o ato impugnado, embora dele discorde. Sendo esse o caso, essa discordância deve ser apreciada em sede devida, designadamente, em sede de erro sobre os pressupostos.
Adicionalmente, no caso concreto, deve reafirmar-se que não é exigível que o Parecer detenha uma transcrição ou cópia de todos os elementos que suportaram a decisão, mas apenas o relevo de determinados aspetos, sem que isso implique necessariamente a imperfeição da fundamentação. Como salienta a doutrina pertinente, a falta de correção formal não implica com a exatidão material dos seus fundamentos ([34]). Assim, encontrando-se a matéria objeto de apreciação, quanto a este ponto, exaustivamente debatida na jurisprudência deste Supremo Tribunal, constatando-se a identidade do tratamento fáctico-jurídico entre as situações controvertidas nos presentes autos e na decisão citada (considerando, ainda, o facto de os autos serem contemporâneos na respetiva apreciação, pela mesma formação da Secção de Contencioso, e reportarem-se ao mesmo contexto jurídico, fáctico e procedimental) e verificando-se que a procedência do pedido ora formulado com este fundamento estaria na dependência direta do juízo efetuado sobre a interpretação adequada dos preceitos em apreço, adere-se ao aí decidido, não só pela pertinência e adequação da sua motivação jurídica, mas também pela importância da uniformidade na interpretação e aplicação da lei, que encontra consagração no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. Como tal, é de julgar improcedente a pretensão da autora também com base neste fundamento.
* 5. Da violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade 5.1. Invoca a autora, por último, a violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade. A invocação de tais vícios é genérica, sempre associada aos vícios de violação de lei e falta de fundamentação (sem autonomizar qualquer ponto que permita vislumbrar a violação destes princípios em concreto). De todo o modo, isolam-se alguns pontos concreta e mais diretamente reportados à violação destes princípios no argumentário da autora, decorrentes, além do mais, do seguinte: - i) quanto ao fator da alínea c), o Júri valorizou o desempenho de outros concorrentes na ASJP, como por exemplo os concorrentes graduados em 19.º e 25.º lugares, não o tendo feito relativamente à demandante; - ii) ainda quanto ao mesmo critério, os candidatos graduados em 58.º, 64.º, 30.º, 18.º, 34.º, 43.º, 53.º e 56.º lugares viram serem enunciadas as funções de juiz presidente na alínea c), o mesmo acontecendo relativamente aos concorrentes graduados em 8.º, 10.º, 16.º, 23.º, 47.º lugares, quanto às funções desempenhadas ..., ao contrário do que ocorre com a autora, existindo assim uma discrepância de critérios; - iii) quanto ao critério da alínea d), o Júri adotou conduta diferente na apreciação de trabalhos da autora e da concorrente graduada em 23.º lugar; iv) quanto ao subcritério ii) da alínea f) do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ, os seus trabalhos foram classificados como de “excelente qualidade”, sendo que comparativamente a outros concorrentes em que foi utilizada a mesma expressão, a pontuação que lhe foi atribuída é inferior; - v) não existem elementos factuais que possam ser ponderados relativamente ao fator da alínea f, subalínea iii), sendo que o Júri demitiu-se de realizar uma ponderação no que respeita a este fator quando a maioria das pontuações se consubstanciaram em 30 pontos, tratando indiferenciadamente de forma igual a maioria dos candidatos. Cumpre apreciar e decidir, para o que desde já convocamos, pela sua pertinência, da exposição constante do proc. n.º 37/20.3YFLSB a propósito do enquadramento relativo aos princípios da igualdade e imparcialidade: […] O princípio da igualdade encontra-se acolhido pelo artigo 13.º da Constituição que, no seu n.º 1, dispõe, genericamente, terem todos os cidadãos a mesma dignidade social, sendo iguais perante a lei, especificando o n.º 2, por sua vez, que «[n]inguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social». Princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global, o princípio da igualdade vincula diretamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional ([35]), o que resulta, por um lado, da sua consagração como direito fundamental dos cidadãos e, por outro lado, da «[…] atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade direta, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18.º, n.º 1, da Constituição) […]» ([36]). Muito trabalhado, jurisprudencial e doutrinariamente, o princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais. Inversamente, o princípio proíbe o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Nesse sentido se tem pronunciado a generalidade da doutrina ([37]) e a jurisprudência do Tribunal Constitucional ([38]). Vale isto por dizer, e isto é que importa reter, que o princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (rectius: que se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, «razoável, racional e objetivamente fundadas», sob pena de, assim não sucedendo, «estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes» (cf. o aludido Acórdão n.º 335/94). Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada. Dito por outras palavras: o que importa é que não se discrimine para discriminar ([39]). Daí que o princípio da igualdade não funcione apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual ([40]). Tal pressupõe averiguação e valoração casuísticas da «diferença», de modo que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação. Daí também a redação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa: no seu n.º 1, estabelece-se a proibição do arbítrio; no seu n.º 2, estabelece-se a proibição da discriminação, enumerando o preceito constitucional uma série de fatores que não justificam tratamento discriminatório e assim atuam como que presuntivamente (presunção de diferenciação normativa envolvendo violação do princípio da igualdade) mas que são enunciados a título meramente exemplificativo ([41]). A intenção discriminatória em situações não expressamente aludidas naquele catálogo não opera, porém, automaticamente, tornando-se necessário integrar a aferição jurídico-constitucional da diferença nos parâmetros finalístico, de razoabilidade e de adequação pressupostos pelo princípio da igualdade. Diversas vozes têm denunciado que a configuração do princípio da igualdade como um princípio negativo de controlo revela-se, apesar de já conter uma abertura à ideia de igualdade material, «[…] manifestamente insuficiente para expressar toda a riqueza e força vinculativa daquele princípio, apenas permitindo afastar normas ou decisões arbitrárias, mas já não normas ou decisões injustas […]» ([42]). O próprio Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer valia à mencionada reclamação doutrinária, no sentido de considerar que o princípio da igualdade se apresenta «[…] menos como um ponto de partida e mais como um resultado, procurando-se alcançar uma igualdade através da lei e já não apenas perante a lei […]» ([43]). Para tanto, deve reconhecer-se que todos tenham idênticas oportunidades para ser iguais e torna-se necessário fornecer a todos os mesmos meios de ação e as mesmas prerrogativas ([44]). A igualdade material compreende, destarte, a ideia de justiça social, como tem vindo a ser reconhecido pelo Tribunal Constitucional — cf. Acórdão n.º 39/88, já citado a montante, onde se deixou consignado, além do mais, que «o princípio da igualdade aponta, com efeito, para a progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica, na intenção de realizar a igualdade perante a lei». Assim, foi-se sedimentando dogmaticamente a aceitação de uma terceira vertente a acrescer às proibições constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 13.º da CRP: a obrigação de diferenciação, a qual representa a dimensão positiva do princípio da igualdade. A esta vertente não é alheio o reconhecimento da não neutralidade do texto constitucional ([45]), e a confirmação da dignidade atribuída pela Lei Fundamental à tarefa de todos os poderes públicos para promoverem a igualdade real entre os portugueses (artigo 9.º). O conteúdo do princípio da igualdade desdobra-se, por conseguinte e em síntese, em duas proibições e uma obrigação, enunciadas lapidarmente nos seguintes termos: «(a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias […]; (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural […]» ([46]). Da vinculação dos poderes públicos a este princípio da igualdade resulta, além do mais e com interesse para o que ora nos ocupa, a «[…] autovinculação da administração no âmbito dos seus poderes discricionários, devendo ela utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos, sendo a mudança de critérios, sem qualquer fundamento material, violadora do princípio da igualdade (não existindo, porém, um “direito à igualdade na ilegalidade”, ou “à repetição dos erros” e podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal […]» ([47]). Um postulado básico, porém, subjaz a este princípio, em qualquer das suas manifestações: o de que a igualdade pressupõe (rectius: reclama), pois, a comparação de dois ou mais objetos ([48]), pelo que a relação de igualdade há de ser aferida através de um tertium comparationis ([49]). […]Por seu turno, o princípio da imparcialidade, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, obriga a Administração, nas suas relações com os particulares, à igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos, através de um critério uniforme de prossecução do interesse público. Este princípio constitui, em conjunto com outros princípios de idêntica dignidade jus-fundamental (igualdade, legalidade, proporcionalidade, boa fé, inter alia), a base axiológica mínima que deve nortear a atividade administrativa, independentemente da forma pela qual se manifesta. Como fim reconhecidamente prosseguido pelo legislador, é critério fundamental na interpretação da lei e, de acordo com ele, há que reconhecer-lhe no seu acolhimento no CPA (artigo 9.º) a amplitude que lhe é conferida naqueloutro preceito constitucional. O referido princípio abrange assim os órgãos da Administração e os agentes administrativos. Tem-se em vista, em suma, evitar que os titulares dos órgãos e os agentes da Administração Pública se encontrem numa situação de possível confronto entre os seus interesses e os dos entes públicos que representam ([50]). A delimitação do conceito de interesse impeditivo constante do preceito em apreço «[…] há de fazer-se em função de dois parâmetros: por um lado, trata- se de garantir a objetividade e utilidade pública da decisão administrativa em vista da (melhor) prossecução do interesse público, e por outro lado, de assegurar a imparcialidade e a transparência dessa decisão, face àqueles que nela estão interessados e face à coletividade administrativa em geral [sendo que o] interesse aqui tido em vista é, em princípio, de natureza material, mas podem também, em certas condições, ser atendíveis interesses morais […]» ([51]). São fundamentalmente duas as consequências deste princípio da imparcialidade: «[…] garantias de imparcialidade no procedimento — incompatibilidades, impedimentos e suspeições — e garantias de imparcialidade na própria decisão, ou seja, de ponderação de todos os interesses envolvidos e de utilização de critérios objectivamente válidos – através do dever de fundamentação expressa da decisão». Nesta vertente positiva, o princípio significa o «dever, por parte da Administração Pública, de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos, equacionáveis para o efeito de certa decisão, antes da sua adopção [implicando uma] exaustiva ponderação dos interesses juridicamente protegidos […]» ([52]). Pode mesmo dizer-se, neste conspecto, que «a imparcialidade significa, antes de mais, objetividade. Objetividade no procedimento, objetividade na escolha dos meios destinados à satisfação das necessidades públicas, objetividade na decisão, objetividade na execução, objetividade na organização. Do princípio da imparcialidade resulta, assim, a obrigação de a Administração Pública atuar com objetividade. […] » A Administração Pública, porque exerce uma função, a função administrativa, tem o dever de exercer os poderes que lhe foram conferidos com total objetividade, sem se deixar influenciar por considerações de ordem subjetiva, pessoal, e, por isso mesmo ajurídicas. Objetividade equivale a juridicidade; nessa medida, mais não é do que um corolário do Estado de Direito e da integral vinculação da Administração ao Direito. […] a objetividade administrativa não se relaciona apenas com a exigência de juridicidade do comportamento da Administração e com a utilização exclusiva, por parte desta, de critérios jurídico- racionais; a objetividade administrativa pressupõe e impõe, em simultâneo, a superação de uma visão estritamente subjetivista e parcial do interesse público, obrigando a Administração a avaliar, sob todos os prismas, a totalidade das consequências do seu comportamento e da realização daquele interesse público específico, e a valorar comparativamente os interesses públicos e privados afetados com a sua atuação» ([53]). Este princípio «postula que a Administração trate todas as partes envolvidas no procedimento de forma equitativa» ([54]).
* 5.2. Invoca a autora que, quanto ao fator da alínea c) do ponto 6.1. do Aviso de abertura, o Júri, contrariamente ao que fez com a candidatura da demandante, valorizou o desempenho de outros concorrentes: i) na ASJP, como por exemplo os concorrentes graduados em 19.º e 25.º lugares; ii) como juízes presidentes, como por exemplo os candidatos graduados em 58.º, 64.º, 30.º, 18.º, 34.º, 43.º, 53.º e 56.º lugares; e iii) ..., como no caso dos concorrentes graduados em 8.º, 10.º, 16.º, 23.º e 47.º lugares. Recorde-se que o critério da alínea c) do ponto 6.1. do Aviso de abertura era o seguinte: «Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, tendo por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as atividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente com ponderação entre (0) zero e (5) cinco;».
5.2.1. O Júri preocupou-se em esclarecer, no enquadramento preliminar efetuado no relatório final com referência ao desempenho de funções em associações, a folhas 12, que o mesmo era ponderado relativamente ao prestígio profissional – portanto, não na alínea c), mas sim no fator f) subfator i), onde relevam os cargos de direção superior cujo titular tenha para eles sido nomeado ou eleito entre os seus pares. Eis, pois, um primeiro indício de que a alegação da demandante sempre improcederia, posto que nenhuma das situações a que se reporta poderia ser objeto de ponderação e valorização nesta alínea c) – podendo ser enunciadas em qualquer das alíneas, apenas poderia verdadeiramente ser objeto de ponderação e pontuação, não na alínea c), mas sim na alínea f), subalínea i). De todo o modo, o que é facto é que, precisamente porque apenas relevariam os cargos de direção superior cujo titular tenha para eles sido nomeado ou eleito entre os seus pares, sempre se impõe esclarecer adicionalmente que as situações a que alude a autora não são idênticas à da demandante. Com efeito, cotejando a apreciação efetuado no relatório final, acolhido no ato impugnado, verificamos que os candidatos graduados em 19.º e 25.º lugares, que a autora dá como exemplo, cujas funções em Associação Sindical foram descritas no Parecer, integraram ambos o Conselho Geral dessa Associação — logo, participaram em órgão deliberativo. Ao invés, a autora não integrou um órgão deliberativo ou cargo de direção; integrou sim a composição da mesa da assembleia geral, como secretária da mesma (cabendo, segundo o disposto no artigo 14.º, n.º 2, do Estatuto da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, ao primeiro secretário convocar as Assembleias Gerais e dirigir os respetivos trabalhos e ao segundo secretário secretariar as reuniões e elaborar as atas). As situações contrapostas não são, por conseguinte, idênticas, não merecendo nem reclamando tratamento idêntico, pelo que improcede a pretensão da autora neste ponto.
5.2.2. Alega ainda a autora, quanto ao mesmo critério, que os candidatos graduados em 58.º, 64.º, 30.º, 18.º, 34.º, 43.º, 53.º e 56.º lugares viram serem enunciadas as funções de juiz presidente na alínea c), o mesmo acontecendo relativamente aos concorrentes graduados em 8.º, 10.º, 16.º, 23.º, 47.º lugares, quanto às funções desempenhadas ..., ao contrário do que ocorre com a autora, existindo assim uma discrepância de critérios. Importa, desde logo, ter presente que a avaliação curricular efetuada no âmbito dos concursos curriculares de acesso ao STJ «faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular», tal como prescreve o artigo 52.º, n.º 1, do EMJ. Decorre ainda do Parecer do Júri que, «face à ausência de elementos objetivos relativos à qualificação e substância do ensino ministrado e tendo que atender exclusivamente a elementos descritivos e formais facultados pelos respetivos concorrentes, o júri procedeu a uma avaliação equitativa da relevância deste fator valorativo no conjunto, segundo critérios de proporcionalidade, tendo em consideração todos os demais fatores de ponderação respeitantes à natureza das funções próprias de magistrado». À luz do art. 52.º do EMJ, do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ e do Parecer do Júri sobre os critérios de valoração que devem ser adotados, e tal como já se salientou no Ac. deste Supremo Tribunal proferido no proc. n.º 37/20.3YFLSB, decorre que nada impede ou prejudica os concorrentes que a enunciação dos elementos a ponderar pelo júri seja descrito em alíneas diferenciadas ou aglutinado em uma alínea só, uma vez que a avaliação curricular deve ser tomada em conta na sua globalidade e a tradução escrita do Parecer do Júri não se confunde com a verdadeira ponderação e avaliação a realizar. Também a esta luz se percebe que, tendo as candidaturas sido sorteadas por membros do Júri distintos, se denote, relativamente a cada concorrente, na elaboração do Parecer acolhido no ato impugnado, um cunho pessoal do relator/arguente. De tal sorte que, se alguns relatores/arguentes optaram pela enunciação de todas as atividades desenvolvidas pelos concorrentes na alínea c), desenvolvendo, depois, a ponderação casuística de cada atividade relativamente aos fatores a avaliar, outros houve que segregaram mais notoriamente a apreciação nos diversos critérios. Isso mesmo se identifica relativamente aos concorrentes que a autora enunciou, nomeadamente a propósito da consideração, ponderação e pontuação das funções de juiz presidente. Vejamos, recuperando o teor do ato impugnado parcialmente transcrito no ponto 4) do probatório: - Concorrente graduado em 18.º lugar (EEE): apesar de se enunciar que foi nomeado Juiz Presidente do Tribunal da Relação ... na alínea c), é apenas na alínea f), subalínea i), que se encontram descritas essas funções, aquando da descrição do seu percurso profissional, quer por referência aos relatórios de inspeção, quer por referências às ações que promoveu. O tratamento oferecido a este candidato foi, aliás, absolutamente idêntico ao dispensado à aqui autora; - Concorrente graduado em 34.º lugar (IIII): na própria alínea c), apesar de se enunciar tal facto, depreende-se que o exercício de cargo de Presidente do Tribunal da Relação não seria aí relevado (nomeadamente na passagem «[…] ainda que uma ou outra sejam inerentes ao desempenho de cargos como o de Presidente do Tribunal da Relação »), o que se conforma depois na alínea f) subalínea i), nas alusões inicial («Assinala-se, em primeiro lugar, como nota muito positiva, na sua contribuição para a melhoria do sistema de justiça, o facto de ter ocupado vários cargos de direção e realizado várias tarefas que foram relevantes para essa melhoria, e que estão mencionados na alínea c).») e final («É de salientar também que, quer pela ocupação do cargo de Presidente do Tribunal da Relação, que significa por si só o reconhecimento dos seus pares, quer pela ação que tem levado a cabo por via desse cargo, o Exmo. Sr. Candidato tem granjeado notório prestígio profissional e cívico.»); - Concorrente graduado em 43.º lugar (KKK): apesar de se mencionarem na alínea c) os cargos dirigentes judiciais, são os mesmos objeto de valoração apenas na alínea f), subalínea i), quando se consigna expressamente como sendo objeto de valoração nessa alínea o «[…] prestígio cívico confirmado pelo seu percurso nacional e internacional a que já se fez menção [cfr. supra al. c)] […]»; - Concorrente graduado em 53.º lugar (EEEE): apesar de se mencionarem na alínea c) os cargos dirigentes judiciais, são os mesmos objeto de valoração apenas na alínea f), subalínea i), quando se consigna expressamente «[t]rata[r]-se de um Magistrado que desempenha as suas funções com total dedicação e elevado prestígio, cívico e profissional, […] para além das mencionadas supra (cfr. al. c)] […]»; - Concorrente graduado em 64.º lugar (II): também relativamente a este concorrente se optou pela enunciação de todas as atividades desenvolvidas na alínea c) do Parecer, como sendo eleito pelos pares como Presidente da ... Secção Criminal do Tribunal da Relação ..., sendo no entanto objeto de valoração no subcritério i) do critério f), quando se alude ao facto de ser «bem conceituado, estimado, gozando de prestígio profissional e pessoal»; - Concorrente graduado em 56.º lugar (HHHH): Não existe qualquer referência ao desempenho de funções de presidência de Tribunal ou de secção. Como se vê, em nenhum dos casos até agora identificados se verifica qualquer derrogação ao princípio da igualdade, sendo o tratamento dispensado à autora exatamente idêntico ao oferecido aos demais concorrentes. Há, no entanto, um caso específico, de entre aqueles enunciados pela autora, em que se surpreende efetivamente a opção do júri em valorizar especificamente na alínea c) o exercício de funções como juiz presidente: é o caso da concorrente graduada em 58.º lugar (BB). Aí se consignou expressamente na alínea c) o seguinte: «A Exma. Concorrente, embora não possua atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico ou outra fora da judicatura, quando exerceu as funções de magistrada judicial no Tribunal ..., teve a seu cargo a presidência deste Tribunal Criminal, com as inerentes dificuldades de gestão de um tribunal criminal com elevado número de recursos humanos e materiais- magistrados, funcionários, salas de audiência e outros espaços». Porém, daqui não se pode retirar uma violação do princípio da igualdade lesiva da posição da autora, porquanto o princípio da igualdade postula, além da proibição da discriminação negativa (tratar de forma idêntica situações idênticas), também a obrigação de diferenciação (tratamento diferenciado de situações distintas). Ora, não só o substrato das funções exercidas justifica o seu enquadramento no fator c), como também tais funções foram exercidas no Tribunal Criminal ..., onde naquele período de tempo decorreram julgamentos em processos com grande impacto mediático e que exigiam elevada capacidade de gestão e organização administrativa da justiça, que a concorrente desempenhou em acumulação com o normal exercício das funções de juiz. Foram, por conseguinte, consideradas como funções que podem, segundo o juízo de discricionariedade do Júri, ser enquadráveis nesta alínea c), e não como funções que foram prestigiantes da concorrente entre os seus pares, ao contrário da autora, onde tal prestígio se encontra evidenciado nos relatórios de inspeção, conforme se encontra transcrito no Parecer do Júri a folhas 32.
Relativamente à enunciação e ponderação das atividades desenvolvidas ..., relativamente aos concorrentes que a autora aponta como existindo discrepância de critérios, consta o seguinte: - Concorrente graduado em 8.º lugar (LL): apesar de se optar por apresentar em c) todas as funções que o concorrente enunciou na sua nota curricular, também se evidencia que a atividade desenvolvida ... foi ponderada no âmbito do fator f), subfator i); - Concorrente graduada em 10.º lugar (UUUUUU): ainda que se tenha optado por enunciar em c) todas as funções que a concorrente enunciou na sua nota curricular, denota-se que as pontuações obtidas por esta concorrente indiciam e evidenciam que em c) se ponderou toda a atividade por si desenvolvida no âmbito da formação não inerente ou associável a cargos ou funções (como por exemplo a lecionação em faculdades de Direito: Nova e Clássica) ou a vasta participação como oradora em diversificados eventos, conferindo-lhe a nota máxima de 5 pontos. Porém, a atividade desenvolvida ... terá sido ponderada no âmbito do fator f) subfator i) (como sugere a passagem «[…] a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação […] de novos magistrados e dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções […]», com a atribuição de 24 pontos; - O mesmo se diga quanto à concorrente graduada em 23.º lugar (III): ainda que se tenha optado por enunciar em c) todas as funções que a concorrente enunciou na sua nota curricular, denota-se que as pontuações obtidas por esta concorrente indiciam e evidenciam que em c) se ponderou toda a atividade por si desenvolvida no âmbito da formação não inerente ou associável a cargos ou funções ou a vasta participação como oradora em diversificados eventos, conferindo-lhe a nota máxima de 5 pontos. Porém, a atividade desenvolvida ... terá sido ponderada no âmbito do fator f) subfator i) (como sugere a seguinte passagem no segmento final da ponderação e atribuição de classificação neste fator: «[…] a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação […] de novos magistrados e dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções […]», com a atribuição de 23 pontos; - Concorrente graduada em 16.º lugar ...): conforme consta a fls. 486 do Parecer relativamente a esta concorrente, «[a]presentou várias comunicações em eventos, em alguns foi moderadora e em alguns foi coorganizadora, começando pelas mais recentes até às mais antigas (não contando aqui eventos em que a candidata terá tido intervenção como juiz ..., nomeadamente ..., como docente ou palestrante, o que se tem em conta na avaliação do prestígio profissional)». Em suma, também aqui se procede à enunciação de todas as atividades desenvolvidas pela concorrente (inclusive as desempenhadas no âmbito do CEJ) na alínea c), procedendo-se depois à ponderação casuística das mesmas relativamente a cada fator; - Concorrente graduada em 47.º lugar (PPP): à semelhança da autora, foram residuais as atividades consideradas a título de ensino jurídico, não dependente das funções ou cargos (fator c)), sendo que esta concorrente exerceu a também a atividade de advogada estagiária, a Autora de representante do MP não magistrada – o que lhes valeu a ambas 2 pontos. Também ambas apresentaram atividade de formação ..., atividade sindical, e no caso da concorrente foi presidente na ... secção cível do TR..., já a Autora foi presidente em Tribunais de primeira instância, o que valeu 23 pontos a ambas. Assim, a única diferença que subjaz entre a concorrente graduada em 47.º lugar e a autora é efetivamente o local onde se encontram, no Parecer, enunciadas atividades desenvolvidas por ambas, sendo que relativamente à concorrente graduada em 47.º todas as atividades estão enunciadas na alínea c) e quando à autora não se verifica a mesma enunciação, sem que isso denote que a ponderação e avaliação realizada pelo Júri não tenha sido efetuada nas sedes devidas. Deve notar-se que a forma como são consignadas, a propósito de cada candidatura, as valências dos candidatos tem de ser lida de forma integrada, integral e conjugada, tendo em conta a forma como o próprio Júri definiu quanto à forma de aplicação dos diversos critérios, a montante, em sede de considerandos preliminares e de enquadramento. Vale isto por dizer que, apesar da forma como são enunciadas as valências, o que releva é que a sua ponderação não se pode subtrair ao que resultava do aviso de abertura e do próprio relatório (considerações preliminares e de enquadramento). Assim, e como decorre do Parecer do Júri, na página 12, a consideração do exercício de funções ... era necessariamente tida em conta no prestígio profissional e cívico [fator f) subfator i)]: «O júri considerou como atividade dos concorrentes na formação de magistrados indicado nesse subcritério tanto as funções diretivas, a docência e a intervenção em sessões de formação no Centro de Estudos Judiciários, como, enquanto magistrados formadores, a formação de auditores e magistrados estagiários nas fases de formação nos tribunais.» O mesmo se diga quanto às funções de juiz presidente de tribunal de primeira instância, que são igualmente de ponderar no fator f) subfator i), conforme consta do Parecer do Júri : «Ainda no subcritério i), o júri considerou também, como fator que revela por si, prestígio do candidato entre os seus pares ou o desempenho dedicado de outras funções relevantes para a justiça, a circunstância de alguns concorrentes terem exercido cargos de direção superior na área da justiça quer por nomeação, quer por eleição dos seus pares.» Em suma, não se identificam entorses ao princípio da igualdade, sendo que a autora parece confundir aquilo que é a verdadeira ponderação e avaliação de determinado fator, com a localização escrita do mesmo no Parecer do Júri. Veja-se, por exemplo, como se encontra concluído o Parecer do Júri em específico quanto à própria autora, antes da enunciação de cada classificativo: «Considerando todos os elementos supra enunciados e em articulação/execução com os fundamentos definidos nas considerações gerais, é parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação para os fatores ínsitos no n.º 6.1. do Aviso, com reporte às alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:». Nestes termos, deve ser indeferida a pretensão da autora também com este fundamento.
* 5.3. Alega ainda a autora que, quanto ao critério da alínea d), o Júri adotou conduta diferente na apreciação de trabalhos da demandante e da concorrente graduada em 23.º lugar (III). Mas de novo, não lhe assiste razão. Na verdade, as situações da autora e desta concorrente são objetivamente distintas, porquanto: i) os três trabalhos apreciados pelo júri na alínea d) a propósito da concorrente graduada em 23.º lugar foram os enunciados pela concorrente para ponderação do fator d) e não ultrapassam número de 3 (ao passo que a autora apresentou 4); ii) a concorrente graduada em 23.º lugar é detentora do grau de mestre, sendo que não se encontra sequer ponderado ou valorizado a monografia que realizou para a obtenção desse grau, e que se subordinava ao tema: «...», não sendo detentora do grau de doutorada, sendo que frequentou apenas a parte letiva do doutoramento em ... no ano de 2016/2019 e encontra-se em fase de conclusão da tese Doutoramento em Direito ... na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, sendo que, além do mais, tais trabalhos não se compaginam nem enquadram na própria tese, mas em trabalhos prévios, ao contrário da situação da autora. Assim, não só as situações das concorrentes não são idênticas, como nem sequer existe uma dupla valoração da mesma realidade, ou seja, a valorização do grau obtido no fator e) e do conteúdo do trabalho para obter o grau no fator d), na medida em que tais trabalhos foram ponderados unicamente neste fator d). Improcede, assim, a pretensão da autora com este fundamento.
5.4. Relativamente ao fator previsto no item 6.1, alínea f) ii) do Aviso, alega a autora que os seus trabalhos foram classificados como de «excelente qualidade» e que comparativamente a outros concorrentes, em que foi utilizada a mesma expressão, a ponderação foi diversa, o que revela «comportamentos desiguais e discriminatórios, desproporcionais, injustos e parciais, sem qualquer justificação». A este propósito, tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional ([55]) e por este Supremo Tribunal ([56]) que, situando-se a avaliação da qualidade curricular nos CCASTJ no domínio da discricionariedade, deve ser admitido com a máxima cautela um critério excessivamente rigoroso no recurso a um julgado anulatório por violação do princípio da igualdade ou mesmo do dever de fundamentação. Por se revelar de manifesto interesse e pertinência para o que aqui se debate, aqui se deixa reproduzido parte do Ac. do TC n.º 331/02, de 10-07-2002 (proc. n.º 353/001): Quando se trate da hierarquização de candidatos em função de classificações atribuídas anteriormente (v.g., média da licenciatura, classificação de serviço) ou em função das habilitações literárias (v.g., graus académicos), a definição do resultado final da avaliação encontra-se facilitada, uma vez que a avaliação tem apenas por suporte elementos objetivos (que pressupõem, em fases anteriores, momentos de ponderação sobre elementos subjetivos, definitivamente resolvidas), cuja ordenação obedece a critérios tendencialmente indiscutíveis (uma média de licenciatura de 17 valores é, geralmente, mais valiosa do que uma média de 15 valores; o grau de doutor é, em princípio, mais valioso do que o grau de mestre), que, por isso, são facilmente fixáveis. Contudo, nem sempre assim acontece. Um concurso para o provimento de vagas para o cargo de Juiz Conselheiro implica a apreciação do merecimento profissional dos candidatos. Essa tarefa, partindo da apreciação de elementos objetivo-formais, exige um juízo sobre o valor relativo de cada uma das candidaturas, juízo esse que, necessariamente, pressupõe uma opção de critério. Existem, naturalmente, elementos objetivos que têm de se verificar em cada uma das candidaturas. Mas, quando se trata de hierarquizar um conjunto de algumas dezenas de magistrados de carreira, com curricula vastos e valiosos, a apreciação a efetuar passa, inevitavelmente, pelo confronto dos elementos de cada uma das candidaturas com um modelo referencial do que sejam as condições ideais que um magistrado a exercer funções no Supremo Tribunal de Justiça deve reunir (mas esse modelo é naturalmente variável dentro de determinados limites). Essa margem de variação reflete, obviamente, conceções consensualmente aceites sobre a adequação de um magistrado para certas funções. A definição de tal modelo, numa limitada dimensão, realiza-se num espaço de liberdade de valoração para a realização dos fins e necessidades que, num certo momento, a administração da justiça reclame (por exemplo, celeridade, clareza ou profundidade, etc.). Trata-se, aí, de uma discricionariedade típica da administração. A discricionariedade, nesse sentido, consiste, genericamente, na faculdade, reconhecida legalmente à Administração, de escolher, de acordo com critérios de oportunidade, os meios adequados à prossecução dos fins que a lei estabelece (como refere Sérvulo Correia, trata-se da liberdade concedida por lei à Administração de adotar um de entre vários comportamentos possíveis, escolhido pela Administração como o mais adequado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere, ob. e loc. cits). No exercício da atividade discricionária, a Administração dispõe de várias opções legalmente possíveis para alcançar o fim, esse sim vinculado.
Decorre do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ que os critérios a ponderar no subfator ii) do fator f) são os seguintes: ii) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões.
No Parecer do Júri acolhido pelo ato impugnado consignou-se, a este respeito, o seguinte: Pela sua própria natureza e pela relevância que assume na atividade própria do concorrente, na apreciação do nível dos trabalhos e tendo em conta a densificação do subcritério ii), o júri, para formar um juízo de conjunto relativamente a cada um dos concorrentes, valorou a natureza e substância de cada trabalho apresentado, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse doutrinário, a perspetiva jurídica de abordagem, o grau e o modo de revelação de conhecimentos, a relação entre as questões a decidir e a pertinência dos conhecimentos revelados, a capacidade de síntese, e a forma de exposição como fatores de compreensão externa, a inteligibilidade e a completude da fundamentação nos casos específicos de recurso com apreciação da matéria de facto. Em resultado da aplicação desse subcritério, o júri atribuiu a cada concorrente a pontuação decorrente de juízos de avaliação técnica, científica e de valoração da qualidade jurisprudencial em que, pela própria natureza das matérias e conteúdo dos subcritérios e dentro da margem de liberdade de que dispõe enquanto órgão da administração, não podem ser afastados critérios de natureza prudencial e técnica, tradicionalmente caracterizados como discricionariedade técnica. Esta ponderação envolve, pela sua própria natureza, uma ampla margem de liberdade na avaliação global dos fatores referidos, resultante da intuição experiente dos membros do júri.
Foi à luz dessa avaliação de todos os critérios a considerar, e em conformidade com a experiência, conhecimentos científicos e/ou técnicos do Júri, que no ato impugnado foi vertida a livre apreciação em como, da globalidade dos trabalhos apresentados pela autora, estes revelavam “excelente qualidade”. Conforme decorre do Parecer do Júri, todos os concorrentes a quem o Júri qualificou os seus trabalhos como de “excelente qualidade”, obtiveram quantitativos que se situam além dos 50 pontos. Sendo, por exemplo, além dos casos que a autora enunciou, os outros concorrentes que à sua semelhança também obtiveram 51 pontos, os concorrentes graduados em 11.º, 16.º e 24.º, lugares. Com efeito, a observada diferença dos quantitativos de cada concorrente, decorre do nível dos trabalhos apresentados, tendo em consideração os critérios a ponderar neste subfator e que se encontram enunciados no Aviso, relevando nesta ponderação elevados juízos de discricionariedade. Do supra exposto, decorre que do Parecer do Júri, quer na parte inicial das considerações gerais das páginas 8 a 17, quer do que decorre em especial sobre cada concorrente, se baseou em critérios de discricionariedade, e que o fez através de um discurso inteligível e congruente e que não revela qualquer comportamento desigual, discriminatório, desproporcional, injusto ou parcial. Importa ainda notar que este Supremo Tribunal tem entendido que «[o] modo como são descritos os trajetos profissionais da recorrente e dos concorrentes ou o maior ou menor desenvolvimento ou destaque de determinados aspetos não autoriza que se conclua que os membros do júri desvalorizaram aquele que a recorrente apresenta nem consubstancia qualquer violação do princípio da igualdade» ([57]). Deve, portanto, ser julgada improcedente a pretensão da autora também neste ponto. 5.5. Sustenta a autora que não existem elementos factuais que possam ser ponderados relativamente ao fator da alínea f iii), e que o Júri se demitiu de realizar uma ponderação no que respeita a este fator, quando a maioria das pontuações se consubstanciaram em 30 pontos. Sobre esta matéria pronunciou-se especificamente este Supremo Tribunal no Ac. proferido no âmbito do proc. n.º 37/20.3YFLSB, de 02.12.2021, em termos que se secundam inteiramente, e que pela sua pertinência se reproduzem: Recorde-se que do Aviso de abertura do 16.º CCASTJ, relativamente a este fator, quanto aos concorrentes necessários, resultava estipulado o seguinte: «iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos […]». No ato impugnado deixou-se consignado, a este respeito, o seguinte: O subcritério fixado no segmento f), foi considerado e aplicado de modo tendencialmente homogéneo em relação aos concorrentes, todos com percurso profissional relevante seja com fundamento objetivo nos elementos documentais disponíveis [subcritério iii)], seja na consideração pessoal, inter-relacional e da dimensão cívica de cada concorrente [subcritério i)], avaliada com base nos elementos do currículo, oficiosamente disponíveis ou resultantes da defesa pública do currículo. […] O subcritério referido no segmento iii) releva a tempestividade e produtividade nos Tribunais da Relação, com base na apreciação dos elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 e 35 pontos. Para a avaliação deste subcritério foram pedidos aos vários Tribunais da Relação os dados estatísticos dos processos entrados, findos e pendentes nos sucessivamente nos últimos 10 anos dos vários concorrentes necessários. Verifica-se que, com efeito, no universo de 64 concorrentes necessários admitidos e graduados, apenas 3 não tiveram a classificação de 30 pontos neste critério, tendo-lhes sido atribuído a classificação de 29 pontos. […] Importa, porém, ter presente que estamos perante um concurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que ocorre entre Juízes Desembargadores. Trata-se, portanto, de um conjunto de magistrados que já detém um percurso profissional relevante e que compila excelência de currículo, assim como elevados níveis quantitativos e qualitativos ao nível da produtividade, que os levaram, por conseguinte, a ascender a essa segunda instância. Tanto assim é que os concorrentes que não viram reconhecido esse nível de produtividade obtiveram a pontuação de 29 pontos e em nenhum concorrente se fez notar atrasos tais que tivessem originado processos disciplinares. Assim, não logra [o autor] a autora demonstrar, como lhe competia, que o Júri tenha violado qualquer axioma constitucional, tanto ao nível da igualdade, como ao nível da imparcialidade, por ter tratado uniformemente situações que julgou essencialmente idênticas, ou seja, sem atrasos notórios e produtividade de alto nível. Inexiste qualquer violação ao princípio da igualdade por este motivo.
5.6. Uma última palavra para esclarecer que, em rigor, a autora não concretiza qualquer suposta violação do princípio da imparcialidade em si mesmo. Como vimos, os casos concretos invocados e apreciados supra reportam-se a uma alegada violação do princípio da igualdade. De todo o modo, e por ter sido debatido por este Supremo Tribunal a propósito do específico contexto procedimental do 16.º CCASTJ uma eventual violação deste princípio, aqui nos socorremos novamente do tratamento que a esta matéria foi dado no Ac. proferido no âmbito do proc. n.º 37/20.3YFLSB, de 02.12.2021: «Note-se que não há dúvida de que é ao requerente, autor ou demandante que incumbe, desde logo, o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela pretendida. Significa isto que deve ser feita logo na petição inicial, mais do que a mera enunciação dos pressupostos normativos ou uma asserção proclamatória e conclusiva, a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão. Tal é o que decorre desde logo do princípio do dispositivo, ínsito no artigo 5.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, nos termos do qual cabe à parte interessada a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir. Vale isto por dizer que cabe ao requerente, autor ou demandante alegar os factos concretos e as razões de direito que constituem a causa de pedir da concreta pretensão que deduza, e que em sua opinião demonstram o preenchimento dos requisitos de que depende a procedência do pedido formulado. Se assim é, a densificação das alegadas violações obrigaria [o autor] a autora a revelar sob que forma e em que medida é que a conduta da entidade demandada não se reportou nem subsumiu à finalidade invocada, ou no mínimo como é que tal conduta pôs em causa o princípio da imparcialidade. Mas não se vislumbra na petição inicial uma específica concretização da conduta do réu que possa subsumir-se ao vício apontado. Tanto bastaria para nos eximir de aprofundar qualquer suposta violação deste princípio. Mas podemos avançar um pouco na análise, aflorando a possibilidade de verificação da violação deste princípio por motivo não expressamente invocado nos autos, considerando também o comando do art. 95.º, n.º 3, do CPTA ([58]). Na verdade, é entendimento jurisprudencial uniforme o de que o princípio da imparcialidade, no âmbito de procedimento concursal como o dos autos, postula ou determina que a fixação e a divulgação, pelo Júri, dos critérios ou fatores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo Júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de atuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respetivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular ([59]). De tal sorte que já se entendeu mesmo que «[v]iola os princípios da transparência concursal, a “ampliação”, “concretização”, “explanação” que se traduzem em verdadeiras inovações, no âmbito da fixação dos critérios de avaliação, quanto à prova de entrevista, depois do Júri já ter procedido à elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos» ([60]). Ora, no caso dos autos, já depois de terminado o prazo para entrega de candidaturas fixado no Aviso de abertura do 16.º CCASTJ, depois de sorteados os curricula por cada um dos membros do Júri (ocorrido a 20-02-2020), cerca de 4 meses volvidos do acesso por parte destes aos currículos dos candidatos, é que o Júri, na sua Ata n.º 1, de 03-06-2020, decidiu analisar e debater sobre a densificação e concretização dos critérios de seleção [cf. ponto 3) do probatório]. Foi nessa ata que se densificou, além do mais, o critério fixado no Aviso de abertura sob a alínea a) do ponto 6.1., aí estabelecido nos seguintes termos: «As duas últimas classificações de serviço, com uma ponderação entre 35 (trinta e cinco) e 55 (cinquenta e cinco) pontos;», tendo o Júri depurado este critério nos seguintes termos: «Na procura da igualdade relativa entre os concorrentes, respeitando a proporcionalidade do critério e a ordenação e sequência das notações obtidas nos procedimentos de inspeção, o júri acolheu ponderações relativas entre 35 e 55 pontos, atribuindo as pontuações nos moldes seguintes:
Ora, face a esta constatação, e tendo presente que, como vimos, «[a] observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios ou sub fatores de avaliação já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de fatores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros» ([61]), poderíamos equacionar a possibilidade de a densificação deste critério, depois de conhecidos os currículos e as classificações dos candidatos, poder traduzir um entorse intolerável ao princípio da imparcialidade. Todavia, seguindo o excurso do STA ([62]): «É lícito, porém, fixar parâmetros com vista a desenvolver e densificar os critérios de avaliação atempadamente fixados. » A distinção entre o parâmetro de avaliação e o sub fator reside no facto de, em relação a este último, na rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado fator. » Assim, para que se possa falar num parâmetro e não num critério novo, ou sub-fator é necessário (i) que o mesmo se inclua no âmbito de um fator predefinido e, uma vez aí incluído, (ii) não seja a bitola de uma avaliação pré-fixa, com independência e estanquicidade dos demais elementos incluídos na compreensão e extensão dos termos desse fator.» Partindo desta ideia, este Supremo Tribunal já teve a oportunidade de apartar de um juízo de ilicitude por hipotética violação do princípio da imparcialidade a densificação de critérios, pelo Júri do procedimento, no âmbito de CCASTJ. Por se revelar de interesse para a economia da presente decisão, aqui se deixa reproduzido, data venia, parte do excurso fundamentador do Acórdão de 21-11-2012 (proc. n.º 2/12.4YFLSB): «Na verdade, é a própria Lei – o EMJ – que começa, no art. 52.º, por tipificar e objetivar o método de seleção - avaliação curricular – e os critérios e parâmetros fundamentais para a realização tal tarefa, […] » Por outro lado, esta indispensável tarefa de densificação e objetivação dos critérios e parâmetros legais de aferição do mérito foi aprofundada pelo aviso que determinou a abertura do concurso, onde o Plenário do CSM estabeleceu, nomeadamente, o sistema de classificação dos candidatos – definindo certas balizas numéricas para quantificar à aferição dos parâmetros relevantes para a avaliação curricular: […] » É, porém, evidente que, apesar deste esforço de objetivação e de densificação substancial dos critérios de avaliação do mérito, subsiste ainda uma margem de indeterminação a concretizar ulteriormente pelo júri quanto a alguns dos parâmetros fixados – importando verificar como veio a ser realizada essa tarefa de concretização adicional (indispensável, desde logo, para garantir a vigência de regras que potenciem a indispensável uniformidade na valoração do currículo dos candidatos e garantam adequadamente o respeito pelo princípio da igualdade). Assim: » - na segunda reunião do júri, em 2 de Fevereiro, procedeu-se a uma complementar densificação dos critérios subjetivos de apreciação dos trabalhos e à definição dos critérios avaliativo, […] » - finalmente, na ata que contém a deliberação sobre o parecer do júri, introduziram-se algumas concretizações adicionais quanto a certos critérios valorativos, […] » Poderá considerar-se que estas concretizações adicionais e supervenientes dos critérios ou parâmetros de avaliação inicialmente definidos traduzem, como sustenta o recorrente a fls. 39, o estabelecimento de critérios avaliativos que materialmente complementam e inovam os parâmetros fixados no ponto 6.1 do aviso de abertura do concurso? » É que, se assim fosse, poderia efetivamente resultar afetado o princípio da estabilidade das regras concursais originariamente definidas, afetando-se a confiança dos candidatos na integral subsistência e manutenção destas até ao desenrolar final do procedimento concursal, podendo pôr-se em causa os princípios da transparência e da imparcialidade da Administração, na medida em que se tratasse de inovações supervenientes à apresentação e admissão das candidaturas. » Pelo contrário, se se considerar antes que, ao definir tais parâmetros adicionais e supervenientes o júri se limitou a explicitar algo que já se devia ter por compreendido numa correta e adequada interpretação dos parâmetros valorativos inicialmente definidos – por carecerem tais concretizações ou densificações adicionais de carácter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório – já não se vê que possam resultar afetados aqueles princípios fundamentais que regem o concurso de admissão ao exercício de funções públicas » Para responder a esta questão, urge naturalmente passar detalhadamente em revista cada uma das concretizações supervenientemente determinadas pelo júri, a fim de poder aferir do seu relevo efetivo e potencialmente inovatório na graduação: ao proceder a uma densificação ou concretização adicional, limitou-se o júri a explicitar algo que manifestamente já tinha de se considerar implícito ou contido nos vários parâmetros ou critérios valorativos fixados no aviso de abertura, sendo tal concretização alcançável por mera interpretação daqueles parâmetros, ponderada a teleologia a eles inquestionavelmente subjacente? » Comecemos por analisar o conteúdo da deliberação de 2 de fevereiro, em que o júri do concurso se limitou a realçar dois pontos: » - que a graduação dos concorrentes deveria ser feita essencialmente em função da qualidade dos trabalhos apresentados; » - e que tal avaliação deveria ser feita de forma global de modo a evitar uma apreciação meramente contabilística dos vários fatores previamente definidos, potenciadora de injustiças. » Estas considerações são novamente realçadas na deliberação que contém o parecer final do júri, ao acentuar-se a decisiva ponderação da qualidade dos trabalhos apresentados e a necessidade de uma aferição global do mérito de cada um dos concorrentes, prevenindo que este possa resultar apenas do resultado aritmético da adição pontual de cada um dos fatores indicados. » Ora, temos por seguro que a nenhuma destas concretizações adicionais e supervenientes à abertura do concurso pode atribuir-se natureza materialmente inovatória, já que qualquer destas especificações era seguramente imposta pela ponderação e interpretação adequada da fisionomia básica de um concurso de acesso ao Supremo baseado essencialmente no mérito relativo dos candidatos, fluindo necessariamente de uma correta e adequada interpretação do sistema valorativo definido no aviso de abertura. » Note-se que a primeira especificação, atinente à relevância da qualidade dos trabalhos apresentados pelos candidatos, é, em bom rigor, perfeitamente inócua, já que não se vê como poderia um sistema baseado na relevância decisiva do mérito deixar de assentar, ao avaliar os trabalhos apresentados, em critérios qualitativos ( como, aliás, o ponto ii da al. f) do nº6 do aviso, relativo ao lugar paralelo dos critérios de avaliação da idoneidade, já consagrava)… » Do mesmo modo, a segunda especificação, enquanto referenciada à necessidade de uma avaliação global do mérito – que ultrapasse meros critérios aritmético-formais, decorrente do mero jogo atomístico das várias classificações aos diversos itens previstos no aviso – flui obviamente de toda a teleologia subjacente a um concurso de acesso a um Supremo Tribunal, mal se compreendendo que a regra fundamental do mérito , afirmada pelo n.º 1 do art. 52.º do EMJ, pudesse ser compatibilizada com uma avaliação puramente atomística dos vários itens, moldada pelo funcionamento tabelar de critérios meramente aritmético-formais. » Em suma: ao explicitar que a aplicação e concretização dos critérios e parâmetros contidos no aviso de abertura do concurso se tem de basear decisivamente em critérios qualitativos e numa avaliação global e substantiva dos candidatos, o júri do concurso nada inovou relativamente ao que, por mera interpretação, tinha de se considerar ínsito no quadro normativo pré definido, face á sua específica funcionalidade e teleologia e à natureza das funções a que se pretendiam habilitar os candidatos. » Para além disto, o parecer final do júri contém ainda 4 especificações ou concretizações adicionais quanto aos concorrentes necessários e voluntários, no que concerne aos vários itens constantes do ponto 6. do aviso; assim: » I- quanto às notações de serviço, independentemente do respetivo número, seria pontuado em 65 pontos a nota de Bom com distinção e em 70 pontos a de Muito bom; » II- quanto à graduação em concursos de habilitação ou ingresso em cargos judiciais, vale a pontuação intermédia de 3 pontos, valorizada para 4 ou 5 pontos apenas para os candidatos que tiverem sido graduados em concursos, respetivamente, em segundo ou terceiro e em primeiro lugar; » III- quanto ao currículo universitário e pós universitário, concretiza-se uma graduação escalonada e ascendente, partindo da base de uma nota tangencial de formação, para eventualmente se atingir o valor máximo de pontuação perante formação académica pós universitária; » IV- finalmente, no que respeita aos fatores atinentes à apreciação de trabalhos científicos, acentua-se que eles devem ser aquilatados e pontuados segundo um juízo global de valia das atividades realizadas nesse âmbito e segundo um critério de apreciação eminentemente técnico. » Passando a apreciar se tais especificações ou concretizações podem considerar-se dotadas de carácter materialmente inovatório – ou se, pelo contrário, elas mais não traduzem do que a mera explicitação de algo que, por adequada interpretação, não poderia deixar de se considerar ínsito no quadro normativo inicialmente delineado para o concurso em causa – dir-se-á que, no que respeita à especificação referente às notações de serviço, ela é obviamente irrelevante para o recorrente, já que lhe foi atribuída a notação máxima de 70 pontos, inerente à classificação de Muito bom. » E, no que se refere à última especificação, referente à avaliação de trabalhos científicos , é evidente que o simples apelo à valia das atividades científicas do interessado e a juízos eminentemente técnicos na respetiva apreciação não constitui seguramente – num concurso moldado pela regra fundamental do mérito relativo – qualquer inovação substancial ao que seria normalmente alcançável por correta interpretação dos parâmetros inicialmente definidos. » Resta analisar as concretizações operadas quanto às alíneas b) e c) do ponto 6.1 – também aqui se entendendo que as concretizações adicionais, determinadas pelo júri, não podem considerar-se dotadas de natureza materialmente inovatória, limitando-se a explicitar o que já se devia considerar ínsito no quadro normativo inicialmente delineado para o concurso. » Assim, no respeitante à valoração das graduações obtidas em cursos e ingresso em cargos judiciais, o júri limitou-se a estabelecer uma base mínima igualitária para todos os candidatos ( garantida pelo nível intermédio de 3 pontos) – racionalmente imposta pela preservação do princípio da igualdade – apenas distinguindo os que tivessem ficado graduados em anteriores concursos em posições de particular relevo (entre os 3 primeiros lugares) – ou seja, os que se tivessem nesses concursos distinguido especialmente em termos do – essencial – mérito relativo que constitui alicerce fundamental do sistema de acesso ao Supremo: ora, não nos parece que esta simples especificação extravase o âmbito de uma mera explicitação do referido item valorativo, sendo consequentemente, desprovida de carácter substancialmente inovatório. » E o mesmo ocorre com a hierarquização proposta para a avaliação do currículo universitário dos candidatos, limitando-se o júri a estabelecer uma simples correspondência numérica entre a notação obtida no curso e a pontuação prevista no aviso, de tal modo que a uma nota tangencial de formação académica correspondesse a pontuação de 1, a uma nota de suficiente claro a pontuação de 2, a uma nota de bom a pontuação de 3, reservando-se as pontuações máximas logicamente para o eventual percurso pós universitário dos candidatos. Ou seja: estamos perante um mero acerto ou equivalência aritmética entre as notas universitárias e as pontuações previstas no aviso de abertura do concurso, pelo que obviamente – também aqui – o júri se limitou, tendo em conta a necessidade de uniformização de critérios imposta pelo princípio da igualdade, a explicitar algo que já seria perfeitamente alcançável por mera interpretação do item valorativo em causa… » Em suma: ponderado o relevo e significado efetivo das especificações ou concretizações adicionais dos itens valorativos inicialmente definidos para o presente concurso curricular, conclui-se que elas se esgotam numa mera explicitação não materialmente inovatória dos critérios e parâmetros de avaliação do mérito dos candidatos, pelo que as deliberações supervenientes do júri não feriram os princípios da prévia definição e da estabilidade do quadro normativo aplicável ao concurso, não resultando por isso afetados os princípios da transparência e da imparcialidade.» No mesmo sentido se pronunciou, mutatis mutandis, o Acórdão de 14-10-2015 (proc. n.º 5/15.7YFLSB), onde se consignou, além do mais, o seguinte: «E se é certo que vem sendo usual fixar, nos concursos (não que seja legalmente necessário) certos parâmetros que, aplicados, conduzem ao apuramento da classificação e graduação dos concorrentes, trata-se da referência a simples mecanismo de natureza instrumental cuja utilização se pode justificar face às circunstâncias que rodeiam os concursos curriculares em causa: por um lado, o número de elementos que compõem o Plenário do CSM; por outro o grande número de candidatos. Resulta daqui que a elaboração de um qualquer esquema de pontuação deve ser interpretada unicamente como mais um passo tendente a evitar os riscos de um certo empirismo, levando a que cada um dos elementos do Plenário pondere, de forma sistemática, cada candidato e cada um dos aspetos a considerar. » Entendemos que, não se tendo afastado o CSM na fase de ponderação dos fatores indicados na lei e (por remissão) no aviso do concurso, fatores efetivamente conhecidos dos interessados na altura em que concorreram, qualquer operação posterior apenas tendente a aferir do mérito relativo dos concorrentes e da respetiva graduação em conformidade com o legalmente estatuído, não interfere com a normação do concurso nem fundamenta a afirmação duma quebra da transparência, tanto mais que a deliberação se dirigia a um leque de interessados cuja identidade resulta da mera consulta da lista de antiguidade. […] » No concurso curricular em causa, o método de seleção foi, como a própria categoria do concurso indica, a avaliação curricular dos candidatos, a análise e valoração do curriculum de cada um, feitas sobre documentação apresentada ou oficiosamente recolhida. » Aliás, importa, ainda, salientar que no caso concreto o Aviso de abertura refere expressamente (6.1) que os fatores são valorados da seguinte forma: Anteriores classificações de serviço com uma ponderação entre 50 e 70 pontos. Adiante, no respetivo ponto 12 informa-se que no processo individual de candidatura se integram os elementos relevantes entre os quais os extraídos do respetivo processo individual entre os quais as classificações de serviço e os relatórios das três últimas inspeções. » Ao determinar a relevância das três últimas classificações de serviço como critério ... de classificação o Conselho Superior da Magistratura moveu-se exatamente dentro dos limites do aviso emitido sendo certo que estamos num domínio em que não existe qualquer tipo de regra proveniente da força do precedente. » A mesma entidade tinha necessariamente que determinar qual o limite das classificações a tomar em conta o que é algo de evidente para qualquer um dos concorrentes. A determinação de três classificações não é mais do que a precisão, o afinar dum critério classificativo, que está previamente determinado.» Aqui chegados, constata-se que o Júri, ao densificar os termos em que as classificações de serviço deveriam ser notadas para efeitos do 16.º CCASTJ, estabeleceu um mero parâmetro que não traduz um sub fator, limitando-se a um mero acerto numérico, com uma escala decrescente compreendida no intervalo previamente estabelecido. Ou seja: limitou-se a estabelecer uma precisão, o afinar de um critério classificativo, que estava previamente determinado. Ao definir tais parâmetros adicionais e supervenientes, o júri limitou-se a explicitar algo que já se devia ter por compreendido numa adequada interpretação dos parâmetros valorativos inicialmente definidos, por carecerem tais concretizações ou densificações adicionais de carácter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório, não se vendo que possam resultar afetados aqueles princípios fundamentais que regem o concurso de admissão ao exercício de funções públicas. Também por aqui, summo rigore, não se vislumbra fundamento para anular o ato impugnado.»
Dada a significativa proximidade entre os dois casos, por identidade de razões é de aderir ao aí decidido, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do Direito constituído (art. 8.º, n.º 3, do CC). Em síntese, terá de se concluir pela total improcedência da pretensão da autora.
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DECISÃO: Pelo exposto, improcede totalmente a pretensão da autora.
Valor da ação: € 30 000,01. Custas pela autora (art.536.º, n. 3, 1.ª parte, do CPC), fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta, de acordo com o artigo 7º, n.1, e Tabela I-A, do Regulamento das Custas Processuais
Lisboa, 24.02.2022 Maria Olinda Garcia (Relatora)
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[52] Maria da Glória Garcia / António Cortês, «Artigo 266.º», in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo iii, AA.VV., coordenação de Jorge Miranda / Rui Medeiros, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 565-566. |