Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1391/18.2T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VONTADE REAL DOS DECLARANTES
MATÉRIA DE FACTO
SANEADOR-SENTENÇA
FACTO CONTROVERTIDO
ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CONTRATO-PROMESSA
CESSÃO DE QUOTA
DETERMINAÇÃO DO PREÇO
AVALIAÇÃO
BEM IMÓVEL
Data do Acordão: 07/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVOGADO O ACÓRDÃO E ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Dizendo-se numa cláusula dum contrato-promessa de cessão de quotas que o promitente cessionário pagará, a título de preço, 10% do valor que resultar da avaliação efetuada ao património da sociedade (composto por 3 imóveis) e invocando tal promitente cessionário, nos autos (de execução específica do contrato-promessa, intentado pelo promitente cedente), que se quis dizer em tal cláusula que os imóveis devem ser avaliados pelo seu valor líquido para a sociedade (não podendo ser considerados pelo seu valor bruto, como o promitente cedente pretende), divergem as partes na interpretação da declaração negocial (da cláusula) que estabelece o preço.
II - Divergência que, sendo sobre a interpretação da vontade real (art. 236.º, n.º 2, do CC), constitui matéria de facto e impõe a produção de prova (para determinar/indagar a real intenção/vontade dos contraentes), não podendo assim ser proferido, findos os articulados, saneador-sentença e devendo o processo seguir para julgamento (tendo em vista a apreciação factual de tudo o que foi alegado com respeito à interpretação da referida intenção/vontade real).
Decisão Texto Integral:

Proc. 1391/18.2T8CSC.L1.S1

6.ª Secção

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório

AA, residente na …., …., instaurou ação, com processo comum, contra BB e CC, residentes na …., ….., pedindo que:

“(…) Seja proferida sentença que produza os mesmos efeitos que a declaração de aceitação do lº Réu de cessão de quota do Autor, no valor nominal de € 500,00 no capital social da Sociedade R...... - Sociedade Imobiliária, Lda., (…) , contra o pagamento do preço ajustado no Contrato Promessa de Cessão de Quota, celebrado em 17 de Dezembro de 2009 e que de acordo com os resultados das Avaliações (…), é, pela média dos valores (…) de € 190.112,85, e que sejam ambos os Réus, casados um com o outro no regime de comunhão de adquiridos, condenados a pagar ao Autor o preço da cessão de quota no valor de € 190.112,85, bem como juros de mora calculados sobre o preço, desde a data da sentença, até efetivo e integral pagamento.

ou

“(…) caso se entenda que a declaração a ser produzida pelo Tribunal deverá ser precedida de uma avaliação conjunta por dois Peritos, o do Autor e outro a ser designado pelo Tribunal, em substituição do que deveria ter sido designado pelo lº Réu, atento o seu comportamento faltoso, requer-se e pede-se, nesse caso, em alternativa que seja:

a) nomeado pelo Tribunal perito avaliador que, em conjunto com o Senhor Perito designado pelo Autor, venham a efetuar a avaliação conjunta dos imóveis identificados supra no artigo 9a desta petição inicial, a fim de que, conjuntamente, seja apurado o valor correspondente a 10% daqueles três imóveis, valor esse a que corresponderá o preço da cessão;

b) Uma vez apurado esse valor e preço, o Tribunal se substitua ao 1º Réu, declarando, através de sentença, a cessão da quota do Autor com o valor nominal de 500 euros no capital social da Sociedade R....... . Sociedade Imobiliária, Lda., pelo preço de cessão apurado nos termos da alínea anterior;

c) Condene os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor, o preço da cessão apurado e determinado nos termos das alíneas anteriores, acrescido de juros de mora, desde a data da sentença até integral pagamento.

Alegou, para tal, em síntese:

Em 17/12/2009 – sendo A. e RR. os 3 únicos sócios da “R….. - Sociedade Imobiliária, Lda.” – o A. (através de documento particular) prometeu ceder ao R. marido (que, por seu turno, prometeu adquirir) a sua quota em tal sociedade, no valor nominal de € 500,00 e correspondente a 10% do capital social; tendo como contrapartida acordado que o R. marido pagaria ao A., a título de preço, 10% do valor dos imóveis (discriminados no contrato-promessa) que em tal data integravam o acervo patrimonial da sociedade, sendo que, para apurar tal valor, seriam os imóveis sujeitos a avaliação (em termos também definidos no contrato-promessa); e tendo igualmente acordado que tal avaliação deveria ser efetuada no prazo máximo de 30 dias (por 2 avaliadores, um indicado pelo A. e outro pelo R. marido), contados da data em que o A. pretendesse ceder a sua participação social.

Em 29/05/2017, o A. comunicou ao R. marido (e também à R. mulher) que pretendia ceder a sua quota, indicando o seu perito-avaliador e solicitando que o R. marido indicasse o seu; comunicação que o R. marido recebeu e a que não deu qualquer resposta.

Assim, tendo o perito-avaliador indicado pelo A. procedido à avaliação dos imóveis – em que concluiu ser de € 190.112,88 o valor de 10% dos imóveis discriminados no contrato-promessa – o A. requereu notificação judicial avulsa dos RR., em que, entre outras coisas, lhes dava a conhecer os relatórios de avaliação produzidos pelo perito-avaliador por si indicado e os notificava de que havia agendado a escritura pública de cessão de quotas para o dia 28/02/2018, pelas 12 horas, no Cartório Notarial da Dr.ª DD; notificação a que o R. marido respondeu, por carta recebida em 29/01/2018, invocando o incumprimento dos “critérios” e procedimentos de avaliação previstos no contrato-promessa e propondo que o processo “seja reiniciado com a nomeação de 2 avaliadores”.

Daí que o A. – entendendo ter dado cumprimento ao previsto no contrato-promessa e não tendo o R. marido comparecido no Cartório Notarial indicado, no dia e hora designados – venha pedir, a título principal, a execução específica do contrato-promessa de cessão de quota celebrado e a condenação solidária dos RR. (por serem casados no regime da comunhão de adquiridos) no preço da cessão de quota; e, subsidiariamente, entendendo-se que, previamente, deve ser efetuada uma avaliação conjunta dos imóveis por dois peritos, que, antes da execução específica, tal avaliação seja efetuada.

Os RR. contestaram, peça em que, em resumo e de (aqui) relevante, invocaram:

Que os valores dos imóveis (que em tal data integravam o acervo patrimonial da sociedade) a considerar para o cálculo dos 10% (ou seja, para o cálculo do preço da cessão de quota) eram “os valores líquidos de tais imóveis[1], “na medida em que estavam locados no âmbito de locações financeiras[2], havendo que ser “deduzido o endividamento bancário e financeiro associado[3], razão pela qual os imóveis (que na data do contrato-promessa integravam o acervo patrimonial da sociedade) não podem ser considerados pelo seu valor bruto (como fez o perito avaliador indicado pelo A.), para além de, na avaliação do seu valor bruto, o perito avaliador haver desconsiderado os concretos e exatos valores por que se encontram arrendados.

Que, face à crise imobiliária ocorrida (em consequência da qual as rendas recebidas deixaram de ser suficientes para fazer face aos encargos com as prestações das locações financeiras imobiliárias), a “solução [em meados de 2015] foi a alienação pela sociedade do principal ativo, que era o ativo de S……., [com o que] o A., percebendo a situação, concordou[4], não podendo assim o A. “pretender receber 10% do valor de um imóvel que bem sabe já nem sequer integrar o património da sociedade”[5], mas sim, quando muito, 10% do valor líquido gerado por tal imóvel (que foi vendido por 1.300.000,00, mas que originou, tudo somado, um passivo total de € 676.137,78), ou seja, “€ 623.686,22, sendo, por isso e no limite, este o valor a considerar para efeitos de aplicação da taxa de 10% do alegado valor da quota de que o A. é titular”[6].

Que o R. marido se encontra “na disposição de adquirir a quota de que o A. é titular, desde que o preço seja determinado com base no valor real da mesma”[7], devendo nos autos ser dirimida a questão relativamente ao valor da quota a ceder pelo A. ao R. com base em perícia a efetuar.

E concluíram “pedindo” que a ação seja julgada “parcialmente improcedente”, devendo nos autos “ser dirimida a questão relativamente ao valor da quota a ceder pelo A. ao R. com base em perícia a efetuar

Foi realizada a audiência prévia, após o que a Exma. Juíza, considerando que o estado do processo permitia conhecer imediatamente do mérito da causa, proferiu saneador/sentença, em que julgou a instância totalmente regular e em que julgou a ação procedente, concluindo do seguinte modo:

“(…) Declaro que esta sentença produz os efeitos da declaração negocial do lº Réu, BB, suprindo a sua manifestação de vontade em comprar a quota do Autor AA na sociedade R….. - Sociedade Imobiliária SA, devendo os dois RR depositar o valor de € 190.112,85, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data de prolação da sentença, devendo aquele montante ser depositado à ordem dos autos no prazo de dez dias."

Inconformados com tal decisão, interpuseram os RR. recurso de apelação, o qual, por Acórdão da Relação ….. de 17/12/2020, foi (com um voto de vencido) julgado improcedente.

Ainda inconformados, interpõem agora os RR. o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que anule o saneador-sentença proferido na 1.ª Instância e que determine que o processo siga para julgamento.

Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

(…)

1. O Tribunal de Primeira Instância não podia ter decidido do mérito da causa sem recurso à produção de prova, na medida em que há factos controvertidos e, apenas com base nestes, se poderá alcançar o real sentido da declaração negocial das partes no Contrato Promessa.

2. Tal como resulta da contestação, o contexto, sentido e interpretação do Contrato Promessa releva para a boa decisão da causa, porquanto influi na interpretação do negócio jurídico, pelo que, existindo factos impugnados/contraditórios e, por isso, controvertidos, a decisão da causa apenas é suscetível de ser proferida após produção de prova.

3. In casu, aquilo que as partes verdadeiramente pretendiam estipular no contrato era uma opção de compra da sua quota (e não uma opção de venda da dita quota) e da interpretação do negócio jurídico e daquela que era a vontade real das partes, resulta que, no âmbito do Contrato Promessa, apenas deviam ser considerados os imóveis de que a Sociedade fosse proprietária no momento da cessão e apenas deviam ser considerados os valores líquidos de tais imóveis.

4. O Contrato Promessa “só é equitativo nos termos alegados pelos Recorrentes. Estando em causa a cessão de uma quota social correspondente a 10% do capital social da sociedade, só faz sentido que o preço da cessão seja fixado no valor correspondente a 10% do património da sociedade, na data em que a cessão for efectivada.” “Só assim haverá equivalência entre as prestações de ambas as Partes.”

5. O princípio da boa-fé visa assegurar o equilíbrio das prestações de modo a que a uma das partes não seja imposta uma desvantagem desproporcionada que favoreça a contraparte, o que manifestamente sucede com a interpretação e subsunção jurídica feita na decisão recorrida.

6. O Tribunal não atendeu aos factos alegados pelos Recorrentes, desconsiderando-os por completo, sem recurso à produção de prova, sendo que, além de trazerem uma versão factual e interpretativa do contrato distinta do Recorrido, os Recorrentes, para prova do alegado, arrolaram testemunhas e requereram ainda a (i) realização de uma perícia colegial ao valor real da quota que o Recorrido pretende ceder ao Recorrente e, bem assim, ao valor dos imóveis que integram o património da Sociedade no contexto acima referido (i.e., considerando o passivo e os arrendamentos que sobre os mesmos impendem), e/ou (ii) caso porventura se entenda que o Imóvel de S…… – que não integra o património da Sociedade à data da cessão pretendida – deverá ser considerado, o que não se concede, requereu-se que a perícia em causa incluísse igualmente tal imóvel, no contexto acima referido (i.e., considerando o passivo bancário e o arrendamento que sobre o mesmo impendia).

7. Os Recorrentes alegaram factos concretos relativamente à real e verdadeira intenção das partes aquando da celebração do negócio em causa, esclarecendo-se o real sentido da declaração negocial e, por isso, a boa interpretação da mesma (quanto aos bens a integrar e quanto à avaliação dos imóveis e, consequentemente, quanto à quota que o Recorrido pretende ceder).

8. O facto de ter sido proferido saneador-sentença coartou o direito dos Recorrentes a um julgamento justo e equitativo, nomeadamente quanto à possibilidade de produzirem prova relativamente aos factos controvertidos, que, naturalmente, influem na boa decisão da causa e podem, a final, impedir ou modificar o direito e respetivo quantum que o Recorrido pretende fazer valer em juízo e que acabou por, injustamente, lhe ser reconhecido.

9. Embora o regime do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, preveja efetivamente a possibilidade de o Tribunal conhecer de imediato do mérito da causa, sem necessidade de produção de prova, a verdade é que tal regime tem carácter excecional.

10. “o juiz deve ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que tem como aplicável.”

11. “na fase do despacho saneador, não pode o juiz decidir de acordo com os factos então assentes e que tem por suficientes para a solução jurídica que considera correcta, desprezando factos ainda controvertidos e relevantes para uma solução jurídica diversa sustentada por parte da jurisprudência.”

12. “A possibilidade de conhecimento do mérito da causa na fase de saneamento do processo, embora justificada pelo princípio da economia processual, não pode redundar em práticas processuais que prejudiquem a prova da factualidade relevante alegada pelas partes e o debate das propostas de solução jurídica do litígio por estas apresentadas, diversas daquela que o juiz, no momento do saneador, antevê como sendo a correta.

13. “O conhecimento, no despacho saneador, do pedido (…) não deve ocorrer quando continuem em aberto várias soluções de direito plausíveis e, nessa perspetiva, haja factos ainda controvertidos.”

14. Em suma, o saneador-sentença apenas deve ser proferido nos casos em que o Tribunal disponha de todos os elementos para sustentar as diversas soluções possíveis do litígio. Se, pelo contrário, “o processo apenas contiver elementos idóneos para sustentar uma das diversas soluções possíveis do litígio, o juiz, por muito convicto que esteja do acerto dessa solução, deverá abster-se de proferir saneador-sentença e, em vez disso, deverá fazer prosseguir o processo até à fase de julgamento.”

15. No caso dos autos, atenta a matéria alegada pelas partes nos articulados, em si mesma contraditória/controvertida e, por isso, sujeita inevitavelmente à produção de prova, impunha-se o prosseguimento do processo para a fase de instrução e julgamento, ao invés de decisão que conhecesse do mérito da causa como a proferida.

16. Embora o Tribunal possa ter uma perceção dos factos com base na prova documental junta aos autos, não se nos afigura que, in casu, o Tribunal pudesse proferir saneador-sentença.

17. Colocando os Recorrentes em causa a interpretação do negócio feita pelo Recorrido, nomeadamente o tipo de opção em causa, o valor da contrapartida da cessão da quota e a forma como tal valor deve ser apurado, não se pode aceitar uma decisão de mérito sem que haja lugar à produção de prova quanto a tais factos e sentido e contexto da declaração negocial.

18. Se as partes divergem quanto ao conteúdo do Contrato Promessa e, por isso, quanto ao sentido da declaração negocial (literalidade vs interpretação de acordo com o real e verdadeiro sentido da declaração), tais factos encontram-se, naturalmente, sujeitos à produção de prova.

19. Recorrendo às regras interpretação de declarações negociais, constantes nos artigos 236.º, 237.º e 238.º do Código Civil (CC), consagra-se uma perspetiva que favorece a interpretação de acordo com o que um destinatário normal apreenderia se, no momento da celebração do contrato, estivesse na posição do declaratário.

20. O n.º 2 do artigo 236.º do CC consagra uma exceção no sentido de que a declaração emitida vale de acordo com a vontade real do declarante sempre que o declaratário conhecesse essa mesma vontade real.

21. “em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios (…) onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” e o sentido de declaração pode “valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”

22. O Tribunal a quo desconsiderou, indevidamente, a posição sustentada pelos Recorrentes, o que fere de morte a decisão proferida, tendo, inclusivamente, sufragado um entendimento que é o mais desequilibrado entre as prestações de ambas as partes e, por isso, atentatório do princípio da boa-fé.

23. De forma contraditória, o Tribunal da Relação socorre-se das normas relativas à força probatória de documento e de inadmissibilidade de produção de prova testemunhal (artigos 376.º, n.º 1 e 2, e 394.º, n.º 1, do CC), admitindo, no entanto, “sobre estes dois factos que na realidade, seriam os únicos que poderiam eventualmente alterar a decisão proferida, caso se viessem a demonstrar.”

24. O Tribunal da Relação reconhece que o sentido da decisão recorrida poderia ser alterado com recurso à produção de prova para comprovação dos factos alegados pelos Recorrentes.

25. In casu, a interpretação da declaração negocial por parte dos Recorrentes não é contrária ao clausulado, na medida em que, nocontrato-promessa, as partes apenas indicaram quais os imóveis cuja avaliação seria feita para determinar o valor da quota a ceder (no pressuposto de que, à data da cessão, tais imóveis ainda se mantinham na esfera da Sociedade), e, por outro lado, sempre se dirá que o Recorrido [declaratário] conhecia a vontade real do Recorrente [declarante], sendo, por isso, “de acordo com ela que vale a declaração emitida.”

26. Nos termos do n.º 3 do artigo 393.º do CC é admissível a prova testemunhal relativamente “à simples interpretação do contexto do documento.”

27. A inadmissibilidade de produção de prova testemunhal legalmente prescrita “não abrange a possibilidade de provar (…) os factos que tendem a esclarecer a vontade dos declarantes ou os vícios de vontade quea inquinaram.” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de ..... de 19.12.2019, no âmbito do processo n.º 9778/18.4T8LSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt).

28. Atendendo à posição das partes em juízo, plasmadas nos articulados, verifica-se que o Tribunal recorrido deveria, como se impunha, ter ordenado o prosseguimento dos autos com vista à produção de prova e cabal esclarecimento dos factos controvertidos e interpretação da declaração negocial, sendo “admissível prova testemunhal para precisar o sentido e o contexto da declaração negocial (art. 393.º, n.º 3, do CC)”.

29. Não podia o Tribunal recorrido, sem recurso à produção de prova, fazer valer a interpretação meramente literal, ignorando o real sentido do estabelecido (que encontra igualmente adesão ao clausulado), isto é, a real e verdadeira vontade das partes, sendo admissível a produção de prova testemunhal quanto à interpretação do contexto do documento e com vista a esclarecer a vontade dos declarantes.

30. “Para proceder à interpretação de um documento particular, é permitido o recursoa prova extrínseca ao documento, designadamente à prova testemunhal.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.09.2011, no âmbito do processo n.º 4537/04.4TVPRT-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt

31. “É admissível a prova testemunhal para interpretar a declaração negocial relativa ao pagamento do preço constante de contrato promessa reduzido a escrito.

(…) compete às partes alegar e provar os factos indispensáveis ao esclarecimento do sentido que quiseram dar às respetivas declarações negociais, podendo até, para o efeito, recorrer à prova testemunhal como expressamente o permite o artigo 393º n.º 3, do Código Civil (cfr. Jurisprudência e doutrina citada, por P. Lima e A Varela, Código Civil anot. Vol. I, 4º ed, págs. 342), em que se destaca o acórdão de 12 de Julho de 1974, que firmava a seguinte doutrina: é permitido o recurso à prova extrínseca para a interpretação de um documento particular”.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2002, no âmbito do processo n.º 02B1966, disponível em www.dgsi.pt.

32. “O tribunal pode socorrer-se de elementos extrínsecos aos documentos, maxime, de prova testemunhal, para determinação do sentido da vontade das partes e desde que a prova dos factos articulados não colida com os factos provados documentalmente, sendo possível a sua conjugação.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.03.1991, no âmbito do processo n.º 002734, disponível em www.dgsi.pt

33. No caso concreto, a produção de prova sempre relevaria “como circunstância a ter em conta na interpretação dos termos do contrato, do sentido das pertinentes declarações negociais, isto, portanto, em matéria de interpretação das declarações negociais relativas ao preço e respetivas condições de pagamento.”

34. Impõe-se a anulação da decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a consequente produção de prova com vista ao esclarecimento dos factos controvertidos e real sentido da declaração negocial, apenas após o que poderá ser proferida decisão.

35. Os factos alegados pelos Recorrentes podem impor decisão diversa da proferida após produção de prova.

36. Através da presente ação, o Recorrido pretende fazer-se valer de um direito contratualmente estipulado entre as partes no Contrato Promessa celebrado em Dezembro de 2009, sendo que, tal como o Recorrente teve oportunidade de transmitir ao Recorrido, o Contrato Promessa foi celebrado num determinado contexto e para uma determinada finalidade, não se podendo ignorar todo o histórico da situação.

37. Nesse contexto, Recorrido e Recorrentes falaram e aquele concordou em que não teria qualquer direito económico (e juridicamente indirecto, por via da participação na sociedade) aos futuros activos, ou seja, as partes acordaram que os direitos económicos (uma vez mais, juridicamente indirectos, por via da participação na Sociedade) do Recorrido se deveriam cingir aos três imóveis que à data integravam a esfera patrimonial da Sociedade.

38. O valor da quota do Recorrido foi expressamente limitado a 10% do património imobiliário da Sociedade identificado no Contrato Promessa, independentemente desta poder vir a deter “Qualquer outro activo” – vide número 2 da cláusula segunda – sendo que, na realidade, no Contrato Promessa celebrado entre as partes, aquilo que estas verdadeiramente pretendiam estipular, como o Recorrido bem sabe mas convenientemente omitiu, era uma opção de compra da sua quota (e não uma opção de venda da dita quota).

39. Do contexto do negócio não podem deixar de se retirar duas regras interpretativas:

i) Apenas podem ser considerados os imóveis de que a Sociedade seja proprietária no momento da cessão; e

ii) Apenas podem ser considerados os valores líquidos de tais imóveis.

40. Refira-se que os imóveis nem sequer eram propriedade da Sociedade, na medida em que estavam locados no âmbito de locações financeiras imobiliárias. Ou seja, o Recorrido tinha direito a 10% do património da Sociedade à data da cessão – com exceção, portanto, do património futuro –, mas esse património não podia deixar de ser o património líquido, depois de deduzido o endividamento bancário e financeiro associado.

41. Durante um período de 5 a 6 anos (2010/2015), os Recorrentes foram fazendo face às necessidades de tesouraria da Sociedade, designadamente aportando-lhe fundos a título de suprimentos e sempre que interpelavam o Recorrido para contribuir com a respetiva quota-parte de 10%, este recusava-se. Aliás, a contribuição do Recorrido foi sempre e só a mesma: zero.

42. Em meados de 2015, a situação chegou a um ponto insustentável, até porque os Recorrentes deixaram de ter a disponibilidade financeira necessária para continuar a apoiar a Sociedade e, perante a contínua recusa do Recorrido em apoiar a Sociedade, os Recorrentes comunicaram-lhe que a única solução seria a alienação pela Sociedade do principal ativo, que era, como referido, o mencionado Imóvel de S….., sendo que o Recorrido, percebendo a situação, concordou.

43. É, assim, absolutamente inadmissível (numa vertente jurídica e, já agora, moral) que o Recorrido pretenda – e o Tribunal conceda – receber 10% do valor de um imóvel que bem sabe já nem sequer integrar o património da Sociedade à data da cessão, e que esta se viu forçada a alienar em circunstâncias muito difíceis e que o Recorrido bem conhece.

44. O Recorrido, numa interpretação – no mínimo – distorcida, vem defender que o valor a atribuir à quota deveria corresponder a 10% (i) do valor bruto dos imóveis identificados no Contrato Promessa e (ii) independentemente de estes ainda integrarem, ou não, a esfera da Sociedade à data de cessão, entendimento que foi indevidamente sufragado pelo Tribunal recorrido, o que não se pode aceitar.

45. No caso dos autos, não se pode, por um lado, ficcionar um activo inexistente e, relativamente aos imóveis ainda existentes, não se pode, em caso algum, desconsiderar o passivo associado aos ditos imóveis– ou seja, o valor a considerar é o valor líquide não o valor bruto, tendo sido nesse contexto que o Recorrente respondeu à notificação judicial avulsa requerida pelo Recorrido e colocou – como coloca – em causa o relatório de avaliação subscrito por um perito indicado pelo Recorrido, a quem, patentemente, não foram transmitidos os pressupostos necessários a uma avaliação rigorosa.

46. No âmbito do Contrato Promessa, a cessão da quota de 10% na Sociedade de que o Recorrido é titular deveria ser efectuada por um preço a determinar nos termos nele previstos e que não corresponde aos termos que o Recorrido peticionou e o Tribunal a quo acolheu.

47. A notificação efectuada pelo Recorrido deveria ser para o Recorrente indicar um perito, e não para o confrontar com uma avaliação já realizada, de forma isolada, pelo perito que o Recorrido decidiu indicar, pelo que se conclui que foi incumprido o procedimento previsto no Contrato Promessa relativamente à avaliação, não se podendo atribuir qualquer relevância ao Relatório.

48. Ao contrário do que refere o aresto em crise, a “posição assumida pelos RR” NÃO “consubstancia um abuso de direito (art.334ºdo CC)”, na medida em que, salvo melhor opinião, o estipulado pelas partes não pode simplesmente ser desatendido.

49. Ainda que o referido Relatório fosse procedimentalmente válido, o que se concebe apenas a benefício de raciocínio, jamais o respectivo conteúdo poderia ser dado como bom, porquanto (i) a avaliação do património da Sociedade nunca poderia abranger um imóvel que já não lhe pertence, (ii) ainda que assim não fosse, o que não se concebe e apenas por mero dever de patrocínio se admite, o valor a considerar teria necessariamente que corresponder ao valor líquido dos imóveis (e não ao valor bruto).

50. Ainda que o Imóvel de S….. fosse de considerar – hipótese que, uma vez mais, apenas concebemos a benefício de raciocínio – nunca se poderia ignorar que este tinha dívida associada, de onde resulta que o valor líquido se revelou bastante inferior ao ficcionado pelo Recorrido, tendo presente o montante que foi necessário pagar para exercer a opção de compra no âmbito do contrato de locação financeira imobiliária, num momento imediatamente anterior e como acto preparatório da sua alienação (que, de resto, permitiu libertar o Recorrido de uma garantia prestada no âmbito do contrato de locação financeira imobiliária).

51. Assim, ao contrário do que o Recorrido pretende fazer crer, caso o Imóvel de S….. fosse de incluir na determinação do preço da cessão de quota – o que não se concede –, sempre haveria que ter em conta o passivo, nomeadamente o valor total de 676.137,78 € (seiscentos e setenta e seis mil cento e trinta e sete euros e setenta e oito cêntimos) que a Sociedade suportou, pelo que, por referência ao valor de venda (i.e., 1.300.000 €), o valor líquido do Imóvel de S….. ascende a 623.862,22€ (seiscentos e vinte e três mil oitocentos e sessenta e dois euros e vinte e dois cêntimos), sendo, por isso e no limite, este o valor a considerar para efeitos de aplicação da taxa de 10% do alegado valor da quota de que o Recorrido é titular.

52. O Relatório contempla um imóvel que já não integra o património da Sociedade, desconsidera os valores negativos (ou seja, a dívida associada ao imóvel enquanto este esteve na esfera da Sociedade), e inflaciona os valores positivos, ficcionando uma renda sem qualquer adesão à realidade, que o perito provavelmente não conhecia mas que o Recorrido não podia – nem devia – ignorar!

53. O Imóvel de S...... não podia ser tido em consideração e, muito menos, nos termos e condições em que o foi no Relatório.

54. O que se referiu quanto ao Imóvel de S...... é igualmente aplicável aos imóveis sitos na Rua …… à ……, na medida em que o Relatório em causa desconsiderou por completo o facto de os imóveis sitos na Rua ….. à ……. (esses sim, que permanecem propriedade da Sociedade) (i) se encontrarem igualmente arrendados, e (ii) terem estado abrangidos por um contrato de locação financeira imobiliária, tendo sido adquiridos pela Sociedade em 2012 – cfr. Ap. ….. de 18.01.2012 – ao BPN Crédito, o que, naturalmente, importou igualmente que a Sociedade suportasse custos, que deverão ser considerados para efeitos de determinação do seu valor líquido.

55. Quanto ao Imóvel da Rua ……, na ……, a notificação judicial avulsa recebida não foi acompanhada de Relatório referente a este imóvel, sendo que da avaliação junta como documento n.º 12 se verifica que, quanto a este bem imóvel, o valor da avaliação efectuada não teve em consideraçãodovalordarendamensalactual,peloquenãopodeseratendido,pornãocorresponder à realidade.

56. Do alegado nos autos, não se pode deixar de concluir que o Recorrido pretende forçar uma cessão de quota em termos que bem sabe não ter direito–e que, injusta e indevidamente, foi reconhecido pelo Tribunal a quo –, pelo menos no campo da teleologia subjacente ao Contrato Promessa.

57. Foi precisamente isso mesmo que o Recorrente transmitiu ao Recorrido na resposta à notificação judicial avulsa, tendo sugerido que o procedimento contratualmente previsto fosse efectivamente adoptado, devendo os peritos a nomear ser esclarecidos “sobre a situação dos imóveis a avaliar (imóveis da Rua …. à ….., em …., e imóvel da Rua …, na …..).”

58. O Recorrente manifestou encontrar-se na disposição de adquirir a quota de que o Recorrido é titular na Sociedade, desde que, claro está, o preço fosse determinado com base no valor real da mesma, e não com base em património inexistente e/ou em pressupostos que não se verificam (e que não correspondem à vontade real das partes no Contrato Promessa), pois tal não corresponde ao estipulado contratualmente pelas partes.

59. Para tal, não deveria o Tribunal recorrido deixar de considerar que a produção de prova e a realização de uma perícia se afigurava absolutamente essencial, na medida em que o Relatório constante dos autos (i) não reveste qualquer credibilidade, e (ii) assenta em pressupostos erróneos, que necessariamente inquinam e ferem de morte a avaliação final e o preço estipulado.

60. Não podia, nem devia, o Tribunal recorrido condenar os Recorrentes a pagar ao Recorrido, como contrapartida da cessão de quotas, um valor superior a 10% da avaliação (valor líquido) dos imóveis da Rua ….. à ….., em ….., e do imóvel da Rua ….., na ......

61. E, caso assim não se entendesse, o que não se concede, ainda que fosse de incluir o Imóvel de S......, não podia, nem devia, o Tribunal ter condenado os Recorrentes a pagar ao Recorrido, como contrapartida da cessão de quotas, um valor superior a 10% da avaliação (valor líquido) dos imóveis de S......, em ....., da Rua …… à …., em .....,e do imóvel da Rua ……, na ......

62. Atento o alegado, mal andou o Tribunal a quo ao decidir pela procedência da acção, nomeadamente na parte em que reconheceu ao Recorrido o direito de haver um valor desequilibrado e sem equivalência entre as prestações contratualmente estipuladas, por ter considerado (i) imóveis de que a Sociedade não é proprietária no momento da cessão; e (ii) os valores brutos de tais imóveis, ao invés dos valores líquidos, ou seja, sem ter em conta o passivo que lhe está/estava associado.

63. A decisão recorrida em crise violou as seguintes disposições legais: artigos 236.º, 237.º, 238.º e 393.º, n.º 3, do CC e artigos 5.º, 595.º, n.º 1, alínea b), 608.º, n.º 2, do CPC.

(…)”

O A. respondeu, sustentando, em síntese, que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente, as referidas pelos recorrentes, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II – Factos considerados provados nas instâncias (não há factos não provados):

1 - O Autor e os RR são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas R…… - Sociedade Imobiliária Lda.

2 – O 1.º e a 2.ª Ré são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos.

3 - O Autor e os RR são colegas de profissão e aquando da constituição da sociedade eram amigos, tendo aquele ato ocorrido em 30 de Dezembro de 2003.

4 - A sociedade está matriculada na Conservatória do Registo Comercial …., sob o NIPC ….. e tem sede na …., em ….., ……, dedicando-se à compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de bens próprios, promoção imobiliária e administrativa de imóveis por conta de outrem.

5 - O capital social daquela sociedade é de € 5.000,00, detendo o Autor uma quota nominal no valor de € 500,00.

6 - Os RR são titulares de quotas com o valor nominal de € 2.500,00 (lº Réu) e € 2.000,00 (2ª Ré).

7 - Em 2009 e no exercício do seu objeto social a sociedade dispunha no seu acervo e balanço patrimonial dos seguintes imóveis:

a) fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao R/c e aos seus parqueamentos com os números 3 e 4 do prédio sito na …., ….. - B e …. - A em ..... descrito na Conservatória do Registo Predial ....., sob o nº …. da freguesia de S...... e inscrito na matriz de Registo Predial de ....., sob o nº ….. da freguesia S...... e inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo matricial ….., hoje …..;

b) frações autónomas designadas pelas letras:

i), "D", que corresponde ao R/C Direito, para habitação,

ii) “A”, que corresponde à cave A para habitação e

iii) “B”, que corresponde à Cave B para arrecadação do prédio sito na Rua …. à ….., ns …, em ....., descrito na ….. Conservatória do Registo Predial ..... sob o ns ….26 da freguesia …., inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo matricial ….57 hoje …..97; e

c) fração autónoma designada pela letra ….., correspondente ao lº andar frente do prédio sito na Rua ….., na ....., descrito na Conservatória do Registo Predial da ..... sob o nº … 95 e inscrito na matriz predial da freguesia …., sob o artigo matricial …..08, hoje …...76

8 - A fração descrita na alínea c) era em 2009 propriedade da sociedade sendo que as frações a) e b) estavam as duas a ser adquiridas pela sociedade através de locação financeira imobiliária celebrada cm o BPN Crédito - Instituição Financeira de Crédito, SA sendo a sociedade em consequência e àquela data, locatária imobiliária das referidas entidades.

9 - No dia 17 de Dezembro de 2009, através de documento particular os sócios da R……. - Sociedade Imobiliária Lda. celebraram um contrato promessa de cessão de quotas.

10 - No mesmo o Autor prometeu ceder ao Réu marido que, por seu turno, prometeu adquirir, a quota de que é titular no capital social da indicada sociedade, no valor nominal de € 500,00.

11 - Como contrapartida da indicada cessão os sócios acordaram em que o 1º Réu pagaria ao Autor, a título de preço da cessão, 10% do valor dos imóveis que àquela data integravam o acervo patrimonial da sociedade, os quais se encontram indicados supra.

12 - Para apurar 10% do indicado valor ficou estabelecido que os imóveis iam ser sujeitos a avaliação nos termos constantes das cláusulas 2.ª.3, 2.ª 4 e 2.ª 5, do indicado contrato promessa.

13 - O Autor e o 1º Réu estipularam ainda que a interpelação seria efetuada através de carta registada com aviso de receção.

14 - Acordaram ainda que a cessão de quota devia ser formalizada no prazo máximo de sessenta dias sobre a data em que o Autor manifestasse a vontade de ceder aquela.

15 - Estabeleceram ainda que o preço da cessão seria pago pelo 1º Réu de uma só vez na data em que se celebrasse aquela.

16 - Correndo as despesas do registo da cessão por conta do 1º Réu,

17 - A 2a Ré interveio no indicado contrato promessa enquanto terceira outorgante, tomando conhecimento da prometida cessão.

18 - Do indicado contrato promessa consta a possibilidade de recurso a execução específica em caso de incumprimento.

19 - Em Maio de 2017 o Autor decidiu que pretendia ceder a sua quota ao 1º Réu, nos termos do celebrado contrato promessa.

20 - Enviou por isso carta registada com aviso de receção datada de 29 de Maio de 2017 ao 1º Réu interpelando-o para esse efeito e solicitando a indicação de perito para proceder à avaliação das propriedade acima indicadas, dando-lhe conta de que pela sua parte nomeava EE.

21 - Carta idêntica foi enviada à 2a Ré também com aviso de receção.

22 - Os dois RR receberam as indicadas cartas, em 6 de Junho de 2017.

23 - Nenhuma dos RR respondeu ao Autor.

24 - O 1º Réu não nomeou qualquer perito.

25 - O 1º Réu não enviou ao Autor qualquer resultado de avaliação aos três imóveis que são indicados no contrato de promessa de cessão de quota.

26 - O Autor nomeou como seu perito EE, perito avaliador registado na CMVM e na Associação Nacional de Peritos Avaliadores.

27 - O indicado perito apresentou em 23 de Junho de 2017 relatório de avaliação para cada um dos três imóveis.

28 - Pela média de valores de avaliação o valor da quota foi fixado em € 190.112, 85.

29 - O Autor requereu a notificação judicial avulsa do 1º Réu, comunicando que a escritura pública de cessão de quotas estava agendada para o dia 28 de Fevereiro de 2018 pelas 12h00 no Cartório Notarial da Dra DD, na …., ....., bem como de que nos trinta dias subsequentes à data daquela notificação judicial teria de entregar ao notificante os resultados da avaliação efetuada pelo seu perito avaliador.

30 - A 2ª Ré foi igualmente notificada da notificação judicial avulsa dirigida ao 1º Réu.

31 - O 1º Réu ficou notificado em 20 de Dezembro de 2017.

32 - A 2a Ré foi notificada em 23 de Dezembro de 2017.

33 - Nos trintas dias subsequentes à notificação judicial avulsa, o 1º Réu não contactou o Autor ou a sua mandatária, não nomeou perito e não apresentou resultados de qualquer avaliação aos três imóveis identificados no contrato promessa celebrado com o Autor.

34.0 1º Réu enviou ao Autor, por carta datada de 18 de Janeiro de 2018 e recebida em 29 de Janeiro de 2018, uma carta onde suscita a questão do incumprimento dos procedimentos previstos no contrato promessa uma vez que a avaliação ao património deveria ser feita conjuntamente por dois peritos avaliadores, um indicado por cada contraente e pondo em causa o conteúdo do relatório, quer quanto aos prédios avaliados, quer quanto quer quanto aos critérios subjacentes à avaliação.

35 - A carta em apreço conclui indicando que deverá ser reiniciado o processo para a cessão de quota com nomeação de dois avaliadores e reunião prévia com a gerência para esclarecimento daqueles sobre a situação dos imóveis a avaliar.

36 - No dia 28 de Fevereiro de 2018 pelas 12h00 o Autor dirigiu-se a cartório notarial que havia indicado aos RR tendo esperado até às 13h00 sem que o 1º Réu comparecesse.

37 - A escritura pública de cessão de quota não se realizou por o 1º Réu não ter comparecido não tendo justificado a sua falta de comparência.

*

III – Fundamentação de Direito

Entendeu-se na 1.ª Instância, como resulta do relatório inicial, que o estado do processo lhe permitia conhecer imediatamente do mérito da causa no despacho saneador e, consequentemente, proferiu-se saneador-sentença; entendimento este que foi confirmado no acórdão da Relação.

É contra isto que os RR. se insurgem (como, antes, o haviam feito na apelação), defendendo que se encontra controvertida matéria de facto juridicamente relevante por eles alegada, pelo que, em vez do saneador-sentença, devia/deve o processo seguir para julgamento, com a prolação de despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova[8].

A questão que constitui o objeto da revista (e cumpre solucionar – cfr. art. 607.º/2 do CPC) está pois em saber se, perante o alegado/invocado/pedido pelas partes, o processo podia ser decidido, no saneador, sem necessidade da produção de mais quaisquer provas.

Como é evidente, com todo o respeito, não podia.

Basta confrontar o relato (sintético) do alegado pelas partes (maxime, da contestação) com a fundamentação de facto da sentença e do acórdão recorrido (em que não há factos não provados), para de imediato se ficar com a “sensação” de que falta “alguma coisa”[9] na fundamentação de facto (ou nos factos provados ou nos factos não provados) das decisões proferidas pelas instâncias.

O A. vem pedir a execução específica dum denominado contrato-promessa de cessão de quota e o R. marido (promitente cessionário), pese embora algumas observações iniciais sobre o contexto que rodeou a sua celebração, não discute o contrato (e todo o clausulado do mesmo constante), aceitando que não pode deixar de adquirir a quota de que o A. é titular[10], mas – é o ponto que está mal “resolvido” pelas instâncias – contesta o preço que o A. pretende e que o A. diz ser-lhe devido nos termos do contrato-promessa.

É pois claro e resulta duma leitura medianamente atenta dos articulados que a divergência entre as partes se situa apenas e só no preço do negócio prometido; mais, as partes até parecem estar de acordo em o litígio se resolver “duma vez” nos presentes autos, na medida em que o A. pede que, se for necessário, se proceda aqui, nos autos, à avaliação dos imóveis e os RR. “concordam” e até terminam a pedir que tal avaliação se efetue[11].

E tal divergência decorre do contrato-promessa celebrado não ter uma cláusula que quantifique o preço, mas apenas uma cláusula – em que se diz (cláusula 2.ª) que o aqui R. marido pagará, a título de preço, “10% do valor que resultar da avaliação efetuada, à data da cessão da quota, ao património da sociedade antes identificado no número 2 dos considerandos” – que estabelece o critério para a sua quantificação.

E é na interpretação e aplicação de tal cláusula/critério que as partes estão a divergir.

O A. entende que se deve proceder à avaliação dos 3 imóveis (identificado no número 2 dos considerandos) e que lhe é devido, como preço, 10% do valor a que se chegar (na soma da avaliação dos 3 imóveis).

O R. marido (como resulta do relato inicial) alega, de mais relevante, que o que está dito e se quis dizer em tal cláusula é que os imóveis devem ser avaliados pelo seu valor líquido para a sociedade (“na medida em que estavam locados no âmbito de locações financeiras”, havendo que ser “deduzido o endividamento bancário e financeiro associado”), razão pela qual não podem ser considerados pelo seu valor bruto (como fez o perito avaliador indicado pelo A.), tendo, isso sim, que ser considerados pelo seu “valor líquido para a sociedade”; e alega que um dos 3 imóveis até já foi vendido, com a concordância do A., pelo que, raciocinando a partir do que entende estar dito na cláusula, invoca que o valor líquido a considerar, em relação a tal imóvel, é tão só o valor líquido que resultou das operações de compra (à locadora financeira) e subsequente venda de tal imóvel.

Enfim, divergem as partes na interpretação e aplicação da cláusula que estabelece o critério para a quantificação do preço e diz o R. marido – era a questão da apelação é a questão desta revista – que lhe foi negada a possibilidade de produzir prova sobre a interpretação por si enunciada.

A propósito da interpretação da declaração negocial – que é o que, no fundo, está em causa – distingue-se, é sabido, a indagação da vontade real (236.º/2 do C. Civil) e a interpretação da declaração negocial segundo critérios normativos (236.º/1 do C. Civil); constituindo matéria de facto e impondo a produção de prova a determinação/indagação da real intenção/vontade dos contraentes, a que alude o art. 236.º/2 do C. Civil, o que, porém, só ocorre se tiverem sido alegados factos (respeitantes a tal vontade real) que possam servir de objeto à incidência de tal prova, ou seja, quando apenas se esgrime a partir e com base no estrito conteúdo da declaração, estar-se-á tão só ainda perante a interpretação da declaração negocial segundo critérios normativos (de harmonia com a teoria da impressão do destinatário, acolhida no 236.º/1 do C. Civil) e não haverá prova a produzir.

Ora, no caso, procedendo à interpretação (cfr. art. 295.º do C. C.) do que o R. alegou na contestação, resulta, a nosso ver, que o alegado pelo R. marido (e supra referido) “entra” na interpretação da vontade real das partes, pelo que constitui matéria de facto e impõe a produção de prova.

Como é evidente, independentemente do alegado ser (ou não) o mais razoável ou plausível, não pode o tribunal – estando-se perante matéria que contende com a vontade real das partes – deixar de apreciar factualmente o que o R. marido alegou (colocando tal factualidade nos factos provados ou nos não provados, conforme for o caso) – e, claro, só pode fazer tal apreciação factual após a imprescindível produção de prova.

E se o art. 393.º/2 do C. Civil preceitua que não é admitida prova testemunhal se o facto estiver plenamente provado por documento, o certo é também que, ainda segundo o art. 393.º/3 do C. Civil, tal regra não é aplicável à simples interpretação do documento.

Sem prejuízo – como observava o Prof. Pires de Lima[12] – de “esta última regra não afetar o princípio sobre os negócios formais expresso no art. 238.º do C. Civil, segundo o qual não pode, nesses negócios, a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso

Mas não é este último o caso dos autos: a cláusula sob interpretação diz – e está plenamente provado – que o aqui R. marido pagará, a título de preço, “10% do valor que resultar da avaliação efetuada, à data da cessão da quota, ao património da sociedade antes identificado no número 2 dos considerandos” e o R. marido alega que o que está e foi combinado em tal cláusula é que o preço é calculado a partir do património da sociedade e que, por isso, os imóveis em locação financeira entram para o cálculo de tal património apenas pelo seu valor líquido (“grosso modo”, pela diferença entre o seu valor bruto e as responsabilidades financeiras ainda pendentes).

Ou seja, ao contrário do que se dá a entender no acórdão recorrida, não está em causa (não sendo aplicável o art. 394.º do C. Civil) a prova duma convenção contra o conteúdo do contrato-promessa celebrado ou para além dele – hipóteses em que, quando ocorrem, até se coloca, previamente, um problema de validade e eficácia nos termos dos arts. 221.º e 222.º do C. Civil – mas sim e apenas a simples interpretação do documento (em que não se pretende chegar a uma interpretação que contenda com o disposto no art. 238.º do C. Civil).

Mais, mesmo quando assim não é – ou seja, quando estamos perante uma convenção do art. 394.º do C. Civil, válida nos termos do art. 221.º do C. Civil – nem por isso o processo deve deixar de seguir para julgamento (isto é, não deve, logo, ser proferido saneador-sentença), justamente para no julgamento poder ser produzida a admissível prova por confissão: o art. 394.º só reputa como inadmissível a prova testemunhal, devendo ser concedida à parte a possibilidade de através da possível confissão da contraparte provar validamente o que alegou.

No processo, é verdade, os RR. não pediram – nem na contestação, nem na audiência prévia – o depoimento de parte do A., porém, repete-se, no caso, de acordo com o art. 393.º/3 do C. Civil, pode o alegado pelos RR., sobre o que está dito e se quis dizer na cláusula sobre o preço do negócio prometido, ser provado por testemunhas.

É quanto basta para, concluir, como se antecipou, pela procedência da revista[13] e, em consequência, pela revogação do acórdão recorrida e pela sua substituição por decisão a anular o saneador-sentença proferido na 1.ª Instância, devendo o processo aí seguir para julgamento, com a prévia prolação de despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova (tendo em vista a apreciação factual de tudo o que os RR. alegaram com respeito à interpretação da cláusula 2.ª, relativa ao preço, do contrato-promessa) e a demais e atinente tramitação processual.

*

IV - Decisão

Nos termos expostos, decide-se conceder a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido que se substitui por decisão a anular o saneador-sentença proferido na 1.ª Instância, onde o processo deve prosseguir para julgamento (tendo em vista a apreciação factual de tudo o que os RR. alegaram com respeito à interpretação da cláusula 2.ª, relativa ao preço, do contrato-promessa), com a prévia prolação de despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Custas de ambos os recursos (apelação e revista) pelo A/recorrido.

*

Lisboa, 07/07/2021

António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Ana Paula Boularot

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

______________________________________________________


[1] Art. 34.º ii) da contestação.
[2] Art. 38.º da contestação.
[3] Art. 40.º da contestação.
[4] Arts. 50 e 51.º da contestação.
[5] Art. 52.º da contestação.
[6] Art. 75.º da contestação.
[7] Art. 99.º da contrstação.
[8] E é também exatamente este o sentido do voto de vencido constante do Acórdão sob recurso.
[9] “Muita coisa”, dirão os RR., uma vez que não foi conferido qualquer possível relevo jurídico a nada do que eles alegaram.

[10] Até termina a contestação a dizer que a ação seja julgada “apenas” parcialmente improcedente e que nos autos deve ser dirimida a questão do valor da quota a ceder pelo A. ao R. com base em perícia a efetuar nos autos.

[11] Ou seja, os RR. não extraem, de tudo o que alegam, que não estão em mora, sendo que, é sabido, a procedência (ainda que parcial, como os RR. terminam a sua contestação) dum pedido de execução específica dependerá sempre da mora da contraparte (cfr. art. 830.º/1 do C. Civil).
[12] In RLJ, ano 99, pág 295.
[13] Sem prejuízo dos RR., nas suas alegações, argumentarem “em todas as direções” e de muito do que dizem não relevar – como resulta, com todo o respeito, das suas extensas conclusões – para o que apenas está em causa: terem, na contestação, produzido alegações factuais no sentido da indagação da vontade real (236.º/2 do C. Civil) e não lhes ter sido concedida a possibilidade de provar tais alegações factuais.