Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
613/22.0T8AGH.L1.S2
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
NULIDADE DO CONTRATO
BONS COSTUMES
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
REMISSÃO ABDICATIVA
TRANSAÇÃO
CICLOMOTOR
DANO
DOCUMENTO PARTICULAR
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
SEGURADO
SEGURADORA
LESADO
ANULABILIDADE
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIMENTO PARCIAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário :
I - O documento dos autos consubstancia um contrato entre o autor lesado e a ré seguradora, composto de uma transacção extrajudicial preventiva (art. 1248.º do CC) e de uma remissão abdicativa (art. 863.º do CC), ambas relativamente ao direito a ser indemnizado pelos danos resultantes de acidente de viação imputável a culpa do segurado da ré.

II - Não obstante a aplicação do regime das CCG ser de conhecimento oficioso (art. 5.º, n.º 3, do CPC), tal não dispensa a parte interessada de alegar e provar a factualidade da qual depende tanto a inserção do contrato no referido regime como a demonstração do não cumprimento dos deveres de comunicação e informação legalmente previstos.

III - O regime do CC português deve ser interpretado no sentido de, em casos especialmente graves como dos autos, se admitir o concurso entre o regime da usura, gerador de anulabilidade (art. 282.º do CC), e a contrariedade aos bons costumes (art. 280.º, n.º 2, do CC), geradora de nulidade.

IV - Ainda que a situação dos autos esteja próxima da usura – vício que não pode ser aqui considerado por não ter sido invocado – não pode senão entender-se que o aproveitamento pela ré seguradora, em seu benefício, da situação de vulnerabilidade do lesado em circunstâncias especialmente graves, como aquelas que se encontram provadas, determina a nulidade do acordo por contrariedade aos bons costumes (art. 280.º, n.º 2, do CC).

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 613/22.0T8AGH.L1.S2

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. AA, solteiro, maior, residente no Localização 1, ..., Santa Cruz, em Praia da Vitória, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra Liberty Seguros - Companhia de Seguros e Reaseguros, SA – Sucursal em Portugal, com sede na Avenida 2, Lisboa, pedindo a condenação desta, em consequência de acidente de viação de que foi vítima, a pagar-lhe a quantia global de € 322.071,98 pelos danos sofridos e os que de futuro vierem a ser determinados, com juros de mora à taxa legal sobre o peticionado e contados desde a data do acidente até integral e efectivo pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que, no dia 10 de Janeiro de 2018, pelas 21 horas, na Estrada do Juncal, Santa Cruz, concelho da Praia da Vitória, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros da marca Renault com a matrícula V1, pertencente a BB e por este conduzido, o ciclomotor de duas rodas da marca Yamaha, DA01, com a matrícula V2, propriedade de CC e por este conduzido, seguindo nele como passageiro o autor, e o veículo de matrícula V3, que se encontrava estacionado na berma da Estrada do Juncal, imputando o autor a exclusiva culpa pela produção do acidente ao condutor do veículo com a matrícula V1, que, à data, tinha a responsabilidade civil decorrente da respectiva circulação transferida para a ré seguradora.

Alega o autor que do acidente resultaram para si lesões corporais que obrigaram ao seu internamento hospitalar e sujeição a intervenções cirúrgicas, e que, apesar de acompanhamento clínico durante algum tempo, a sua situação de saúde se tem agravado e as lesões sofridas não se consolidaram, o que afecta a sua capacidade de trabalho.

Atenta a esperança média de vida, o valor do salário mínimo regional e uma incapacidade de 60%, entende ter direito a uma indemnização de € 298.468,80, acrescida de uma indemnização por danos morais não inferior a € 30.000,00.

Mais alega que recebeu da ré uma indemnização de € 40.478,46, por os respectivos funcionários lhe terem dito que era o montante mais elevado e previsto para este tipo de situação, o que o autor aceitou por ser leigo na matéria e porque precisava do dinheiro; mais tarde, com o agravamento da sua doença e recorrendo ao apoio de um advogado, apercebeu-se que tinha sido “preterido” nos seus direitos por culpa da ré, pretendendo pela presente acção reivindicar tudo aquilo a que tem direito.

E assim, descontando aqueles € 40.478,46 já recebidos, deve a ré ser condenada a pagar-lhe o montante de € 322.071,98.

2. A ré contestou, por excepção, invocando que, tal como o autor refere na petição inicial, lhe apresentou uma proposta de indemnização no valor de € 40.478,46, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, presentes e futuros, a qual foi aceite pelo autor, que recebeu a quantia e assinou o respectivo recibo de quitação, declarando dar integral quitação pelo valor devido por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação em causa nos autos, estando assim satisfeito o direito de indemnização que o autor reclama na acção, nada mais podendo exigir da ré. Por outro lado, o recibo de quitação mencionado constitui também uma renúncia abdicativa, que extingue o direito de crédito indemnizatório.

Em acréscimo alegou que só três anos após o fim das negociações entre as partes, com a assinatura do recibo de quitação e o pagamento da indemnização, veio o autor, na presente acção, reclamar danos por alegado agravamento da sua condição de saúde com fundamento em que se apercebeu de que tinha sido preterido nos seus direitos por culpa da ré, entendendo poder agora reivindicar tudo a que tem direito. Impugna a ré o alegado pelo autor a esse respeito, assim como o nexo de causalidade entre a invocada agravação do estado de saúde e o acidente de viação dos autos; mais alegando que o recibo foi assinado pelo autor e pelos seus pais sem qualquer reserva ou ressalva, não tendo os mesmos suscitado qualquer dúvida quanto à indemnização negociada e recebida, nem quanto à cláusula de quitação integral e de renúncia à invocação contra a ré de qualquer outro direito e não tendo havido qualquer vício na formação da vontade. Sendo, pois, a declaração inserta no recibo plenamente válida e exonerando a ré de qualquer dever de ressarcimento para além do montante fixado consensualmente pelas partes; declaração essa que foi relevante para a ré proceder ao pagamento da indemnização que efectuou.

Arguiu a ré ainda a prescrição do direito invocado pelo autor em virtude do decurso do prazo de três anos previsto no art. 498.º do Código Civil, tendo em conta que o acidente ocorreu em 10 de Janeiro de 2018 e a acção foi proposta em 19 de Agosto de 2022.

Em sede de impugnação, embora aceitando os factos relativos à dinâmica do acidente, impugnou aqueles cujo conhecimento não lhe é exigível por não serem factos pessoais. E, aceitando os factos relativos aos ferimentos sofridos pelo autor aquando do acidente, quanto aos quais, alega, lhe proporcionou todos os recursos clínicos com vista ao seu total restabelecimento, impugnou os factos relativos ao alegado agravamento e sequelas não só porque, a dado momento e não obstante as suas tentativas de contacto com o autor e seus pais, o autor passou a faltar a consultas agendadas e abandonou os tratamentos, como também porque, no ano anterior à ocorrência do acidente versado nos autos, o autor havia sofrido um outro acidente de viação com projecção, tendo sido internado por fractura craniana temporo-parietal direita e hemorragia subaracnoídea e múltiplas escoriações e feridas.

Impugnou ainda a ré os factos relativos à situação profissional e retributiva do autor, bem como os relativos aos danos não patrimoniais por ele invocados.

Assim concluindo pela sua absolvição do pedido.

3. O autor exerceu o contraditório quanto à matéria de excepção aduzida pela ré invocando a nulidade do documento e acto de renúncia abdicativa e, quanto à prescrição, alegando ser aplicável o prazo do n.º 3 do art. 498.º do Código Civil por o facto ilícito ser passível de constituir crime.

4. Por despacho saneador de 18 de Fevereiro de 2023, o conhecimento das excepções foi relegado para momento ulterior.

5. Veio a ser proferida sentença em 11 de Junho de 2024 com a seguinte decisão:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provada, a presente acção e em consequência, condeno a Ré LIBERTY SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS E REASEGUOS, SA., Sucursal em Portugal, a pagar:

a) Ao autor AA, a título de indemnização civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido, a quantia total de 81.651,41 € (oitenta e um mil e seiscentos e cinquenta um euros e quarenta e um cêntimos), acrescidos os juros de mora, os quais são devidos desde a data da citação para a presente acção, até integral e efectivo pagamento pela Ré.

b) Mais condeno a Ré no pagamento ao autor, do custo do arranjo dos dentes nos seguintes termos: o autor deve ser submetido a exodontia das peças dentárias 11 e 12, restauração estética da peça dentária 21 e reabilitação com implantes dentários em 11 e 12, a fazer de imediato. No mais, vai a Ré absolvida do peticionado pelo autor.

c) Da mesma forma indefiro todas as excepções peremptórias alegadas pela ré, designadamente, o recibo de quitação, a remissão abdicativa e a prescrição como acima se decidiu, por total falta de fundamento para tal.

d) As custas processuais serão em proporção do decaimento, por ambas as partes, artigo 527º do CPC.».

6. Inconformada com a decisão, interpôs a ré recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a alteração da decisão relativa à decisão de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de 27 de Fevereiro de 2025, o recurso foi julgado procedente, com fundamento na verificação da excepção de renúncia abdicativa, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a ré do(s) pedido(s).

7. Deste acórdão foi interposto recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Junho de 2025, decidido “[a]nular, oficiosamente, o acórdão recorrido enviar o mesmo ao Tribunal da Relação, para ampliação da matéria de facto como referido, ou por outra que entenda pertinente, ou remeter os autos à 1.ª instância, se o achar pertinente”.

8. Remetidos de novo os autos ao Tribunal da Relação, entendeu este dispor dos elementos necessários ao cumprimento do decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sem necessidade de envio para o Tribunal de 1ª instância.

Por acórdão de 15 de Janeiro de 2026 foi proferida a seguinte decisão:

“Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em dar provimento à apelação pela procedência da excepção de verificação da renúncia abdicativa e, em consequência, absolver a Ré ora Recorrente dos pedidos, revogando-se a sentença de 1ª instância.”.

9. Desta decisão vem o autor interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“1 – Como já havia sido clara e detalhadamente exposto nas contra-alegações apresentadas em sede de apelação, o ora Recorrente especificou de forma rigorosa a concreta factualidade dos autos, demonstrando a plena legalidade e correção jurídica da Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, com base em fundamentos que o Tribunal da Relação não fixou nem apreciou devidamente.

2 – O douto Acórdão recorrido não fez correta aplicação do Direito aos factos assentes, ao julgar procedente a apelação com fundamento na exceção perentória da alegada renúncia abdicativa, absolvendo a Ré, ora Recorrida, dos pedidos e revogando integralmente a Sentença de 1.ª Instância, em manifesta violação das normas legais aplicáveis.

3 – Ao dar provimento ao recurso da Ré, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 286.º do Código Civil, uma vez que desconsiderou a nulidade da declaração subscrita pelo Autor, nulidade essa resultante da inobservância dos deveres de comunicação, informação e explicação previstos nos artigos 1.º, n.º 3, 5.º, 6.º e 8.º, alíneas a) e b), do regime das Cláusulas Contratuais Gerais constante do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redação do DL n.º 249/99, de 7 de Julho.

4- A Ré, ora Recorrida, invocou na sua contestação, como exceção de direito material, a alegada renúncia abdicativa fundada no recibo de quitação assinado pelo Autor, pretendendo qualificá-lo como transação e como remissão de dívida, maxime, remissão abdicativa, nos termos do artigo 863.º do Código Civil.

5 – Sucede que o Tribunal de 1.ª Instância, e bem, indeferiu tal exceção perentória, porquanto concluiu que a declaração em causa consubstancia um modelo estereotipado, pré-elaborado e imposto pela seguradora, destinado a utilização massiva, sem qualquer possibilidade de negociação individual, integrando-se plenamente no regime das Cláusulas Contratuais Gerais.

6 – Resultou provado que a referida declaração foi apresentada ao Autor e aos seus pais para simples assinatura, sem que tivesse sido prestada qualquer explicação concreta, clara e completa quanto ao seu alcance jurídico, aos danos abrangidos, aos critérios de cálculo da indemnização ou às consequências da eventual não assinatura, incumprindo a Ré os deveres legais que sobre si impendiam.

7 – A Ré, ora Recorrida, não alegou nem provou, como lhe competia, ter cumprido os deveres de informação prévia, comunicação e explicação exigidos pelo regime das Cláusulas Contratuais Gerais, razão pela qual a declaração é nula, sem qualquer efeito jurídico, nulidade essa de conhecimento oficioso nos termos do artigo 286.º do Código Civil.

8 – O Tribunal da Relação limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza de remissão abdicativa da declaração, omitindo por completo qualquer apreciação dos fundamentos jurídicos invocados quanto à sua nulidade, conforme exaustivamente analisados pelo Tribunal de 1.ª Instância, incorrendo assim em omissão relevante de pronúncia.

9 – Não obstante o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 613/22.0T8AGH.L1.S1, ter determinado expressamente a ampliação da matéria de facto relevante para as várias soluções de direito, o Tribunal a quo, embora tenha procedido formalmente a essa ampliação, não permitiu que a nova factualidade apurada influenciasse de modo sério, efetivo e substancial a decisão a proferir.

10 – Resultou provado que a declaração subscrita pelo Autor é datada de 11 de Fevereiro de 2019, ao passo que as lesões por si sofridas apenas se consolidaram em 10 de Janeiro de 2020, conforme perícia médico-legal junta aos autos, facto que demonstra, de forma inequívoca, que à datada assinatura o Autor não conhecia, nem podia conhecer, a real extensão, gravidade e definitividade dos seus danos.

11 – Esta circunstância, devidamente valorada pelo Tribunal de 1.ª Instância, evidencia que o Autor foi colocado numa posição de manifesta inferioridade informativa, tendo sido induzido pela Ré a subscrever uma declaração definitiva de renúncia antes da consolidação das lesões, situação que, se tivesse sido clara e corretamente explicada, teria determinado, sem margem para dúvida, a não assinatura de tal documento.

12 – Com efeito, o Tribunal a quo revelou já ter a sua decisão formada muito antes da ampliação da matéria de facto, mantendo-se inabalável perante os novos elementos introduzidos, limitando-se a ajustar o discurso jurídico e a construção argumentativa à factualidade ampliada, sem verdadeira reapreciação crítica, numa abordagem meramente formal.

13 – Tal postura decisória, embora formalmente respeitadora do iter processual, traduz uma recusa efetiva em confrontar a decisão previamente assumida com os factos agora fixados, esvaziando de conteúdo útil a determinação do Supremo Tribunal de Justiça e frustrando o dever de reapreciação séria, concreta e casuística que sobre o Tribunal a quo impendia.

14 – Ao agir deste modo, o Tribunal a quo não só desconsiderou os factos provados e não provados relevantes, como persistiu numa abordagem abstrata e desligada da realidade concreta dos autos, violando novamente o disposto no artigo 286.º do Código Civil e o regime das Cláusulas Contratuais Gerais, com manifesta lesão do princípio da justiça material.”.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da decisão do Tribunal de 1.ª instância.

10. A recorrida contra-alegou, concluindo nos termos seguintes:

“1. O Recorrente vem invocar a nulidade da renúncia abdicativa aposta no recibo de quitação, previamente junto aos autos como Doc. 1 da contestação, o qual foi assinado não só pelo Recorrente, como, também, pelos pais do mesmo, pretendendo integrar tal renúncia abdicativa no âmbito do regime constante das CCG, alegando que a aqui Recorrida o ludibriou a assinar a supra referida declaração.

2. Ora, quanto à alegada violação dos deveres de comunicação e de informação do regime das CCG, diga-se que, no nosso entendimento, o Recorrente não alegou em momento algum nos autos – com exceção dos recursos de revista – a violação de tais deveres nem que as cláusulas de quitação total e da renúncia abdicativa que o próprio assinou se afiguravam como «cláusulas pré-formuladas» ou de uso geral, que pudessem ser imputáveis à Recorrida, nem arguiu a falsidade do recibo.

3. Na verdade, o Recorrente apenas alegou "erro" ou "abuso" em termos manifestamente genéricos, mas não impugnou o documento de quitação como sendo uma cláusula contratual geral nula por falta de cumprimento dos deveres de comunicação ou informação.

4. Ao invocar a violação do regime das CCG apenas na presente fase recursiva, o Recorrente vem introduzir uma questão ex-novo e alterar a causa de pedir, o que é legalmente inadmissível, atento o princípio da estabilidade da instância (cfr. artigo 260.º do CPC).

5. Neste sentido, a Recorrida acompanha, na íntegra, o seguinte excerto do douto Acórdão recorrido: «Era ao A. que cabia o ónus de prova do que alegou, nomeadamente nos artºs 29º e 30º da petição e em 2º da réplica, em ordem a demonstrar–como era objectivo dessa alegação – que a Ré, através dos seus funcionários ou outro tipo de colaborador, determinou o A. a aceitar a indemnização e assinar o recibo de quitação, induzindo-o em erro quanto a que aquele seria o maior montante indemnizatório que poderia obter e acerca das consequências futuras da assinatura daquele recibo. Ónus que claramente não satisfez.».

6. Assim, conforme decidido pelo douto Acórdão da Veneranda Relação de Coimbra, datado de 31.05.2016, proferido no processo n.º 19/14.4T8SAT.C1, disponível em www.dgsi.pt: «I – Estando em causa um documento particular simples que se mostra assinado pelo declarante, e cuja assinatura, imputada ao ora apelado, foi por este reconhecida, é a mesma tida como verdadeira, nos termos do n.º 1 do art.º 374.º do CC.».

7. As assinaturas do Recorrente e dos seus pais, constantes da declaração de quitação e da renúncia abdicativa, não foram impugnadas e, por isso, devem ter-se por verdadeiras.

8. Face ao exposto, Não tendo o Recorrente alegado nem o incumprimento do dever de informação prévia por parte da Recorrida, nem que as cláusulas do recibo assinado por si (vide Doc. 1 da contestação), eram «pré-formuladas»/de uso geral e imputáveis a esta e -acima de tudo – não tendo também resultado provado qualquer matéria suscetível de integrar o Regime das CGG, não pode aplicar-se esse regime e, por conseguinte, sempre terá, necessariamente, de improceder o recurso do Recorrente.

Seguidamente, Também se diga que,

9. Não se pode acolher a tese alegada, astuciosamente, pelo Recorrente, quando este refere a nulidade da renúncia abdicativa, por via de ter assinado o recibo em momento anterior à consolidação das lesões.

10. O Recorrente pretende fazer crer que quando assinou o recibo de quitação e renúncia abdicativa não conhecia ainda as suas lesões na íntegra, o que, francamente, não podemos admitir, pois, tal alegação não corresponde à verdade.

11. De facto, cristalizada que se encontra a matéria de facto decidida no douto acórdão recorrido, verifica-se que absolutamente nada, nos autos aponta no sentido que o Recorrente não conhecesse as suas lesões, ou seja, que este não tivesse conhecimento de danos que se viessem a produzir posteriormente à declaração assinada por si, tal como o mesmo aponta.

12. Cumprindo, igualmente, dizer que a perícia médico-legal (vide referência Citius n.º 5183581) refere expressamente «não se afigurando a existência de Dano Futuro.».

13. O Recorrente não padecia, à data da aceitação e assinatura do recibo de quitação e da renúncia abdicativa, de quaisquer danos imprevisíveis e que se pudessem vir a manifestar em momento anterior àquela aceitação, tal como a supra aludida perícia médica assim o atesta.

Destarte,

14. Sob pena de violação dos artigos 8.º, 236.º e 809.º do CC e ainda dos artigos 1.º, n.º 3, 5.º, 6.º e 8.º, al. a) e b) do DL n.º 446/85 de 25 de Outubro, na redação do DL n.º 249/99, de 07 de Julho, deverão as alegações de recurso do Recorrente serem julgadas totalmente improcedentes e deverá o douto Acórdão recorrido, ora proferido nos autos pela Veneranda Relação de Lisboa, ser mantido nos exatos termos em que foi exarado, proferido V. Exas. decisão que confirmem na íntegra a douta decisão recorrida, mantendo-se a absolvição da aqui Recorrida do pedido formulado nos autos pelo Recorrente, o que, expressa e muito respeitosamente, se requer.

Nunca prescindindo do supra exposto,

15. No douto Acórdão recorrido, a Veneranda Relação não conheceu de todas as questões colocadas pela aqui Recorrida, então Recorrente, no recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal de 1.ª instância.

16. Maxime, não tomou a Veneranda Relação conhecimento da nulidade de excesso de pronúncia da sentença, que foi arguida pela aqui Recorrida no seu recurso de apelação dirigido ao douto Tribunal a quo, no que diz respeito à exceção perentória da prescrição.

17. Assim sendo, a Recorrida requer, muito respeitosamente, a V. Exas. se dignem a admitir a presente ampliação do âmbito/objeto do recurso ora interposto pelo Recorrente, nos termos previstos no artigo 636.º, n.º 1 o CPC, com os fundamentos que infra se explanam.

18. Na sua contestação, a aqui Recorrida invocou a exceção perentória da prescrição do direito do Recorrente, tendo em conta que o acidente objeto dos presentes autos ocorreu no dia 10.01.2018, tendo aquela sido citada para contestar a presente ação no dia 22.08.2022 (vide referência Citius n.º 53761714).

19. Acontece que, com o sempre devido respeito, que é muito, o douto Tribunal de 1.ª instância julgou mal, no entendimento o da aqui Recorrida, que o prazo de prescrição aplicável no caso dos presentes autos não é de 3 anos, por considerar que o condutor do veículo seguro praticou um facto suscetível de configurar um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e. p. nos termos do artigo 148.º do CP, com uma pena de prisão até 1 ano, aplicando, então, o prazo de 5 anos, nos termos do disposto na al. c), do n.º 1, do artigo 118.º do CP ex-vi artigo 498.º, n.º 3 do CC.

20. Assim, julgando improcedente e por não provada a exceção da prescrição do direito do Recorrente, permitiu o douto Tribunal de 1.ª instância que aquele beneficiasse do alargamento do prazo prescricional.

21. Ora, com o devido respeito, que é muito, não nos podemos conformar com o entendimento sufragado pelo douto Tribunal de 1.ª instância, no que à matéria da prescrição diz respeito.

22. Isto porque, para que um lesado possa prevalecer-se do alargamento do prazo prescricional, nos termos legais supra referidos, este terá, necessária e obrigatoriamente, de alegar na sua petição inicial que o facto ilícito gerador da responsabilidade em apreço é suscetível de, em abstrato, configurar a prática de um ilícito criminal.

23. A este respeito, vide o douto Acórdão de 09.09.2021, do douto TCA Sul, proferido no processo n.º 354/18.2BEALM e, de igual modo, o douto Acórdão de 23.03.2023, proferido no processo n.º 2754/22.4T8BRG-A.G1 pela Veneranda Relação de Guimarães, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

24. Posto isto, o articulado da petição inicial é manifesta e totalmente omisso, no que à alegação de um ilícito criminal diz respeito, não tendo o Recorrente alegado que o comportamento do condutor do veículo seguro na aqui Recorrida constituiu um ilícito criminal, para o qual a lei preveja um prazo de prescrição mais longo do que o previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC.

25. Ou seja, a imputação de uma conduta criminal ao condutor do veículo seguro na Recorrida não foi uma questão submetida pelo Recorrente à apreciação do douto e ilustre Tribunal de 1.ª instância.

26. Entende a aqui Recorrida que, salvo melhor e douta opinião em sentido contrário, o Tribunal de 1.ª instância, ao ter enquadrado o ilícito, que originou o sinistro em crise nos presentes autos, como um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.º do CPC, quando tal não foi alegado pelo Recorrente, logo, não sendo submetido à sua apreciação, incorreu num excesso de pronúncia, o qual configura uma nulidade da douta sentença recorrida, nos termos do disposto no aludido artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.

27. Deverá ser proferida por V. Exas. decisão que julgue pela procedência da exceção da prescrição do direito do aqui Recorrente, considerando que o mesmo se encontrava prescrito à data da propositura da presente ação, culminando com a absolvição da Ré, ora Recorrida, do pedido formulado nos autos, o que expressamente se requer.

28. Face a tudo o supra exposto, deverá ser totalmente negado o provimento ao recurso de revista interposto pelo Recorrente, mantendo-se o douto Acórdão recorrido nos exatos termos em que foi exarado, sob pena de violação do disposto nos artigos 8.º, 236.º, 498.º, 809.º, 863.º e 1248.º do CC, bem como, dos artigos 608.º e 615.º do CPC ainda dos artigos 1.º, n.º 3, 5.º, 6.º e 8.º, al. a) e b) do DL n.º 446/85 de 25 de Outubro, na redação do DL n.º 249/99, de 07 de Julho, o que expressamente se requer.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, sob pena de violação do disposto nos artigos 8.º, 236.º, 498.º, 809.º, 863.º e 1248.º do CC, bem como, dos artigos 608.º e 615.º do CPC ainda dos artigos 1.º, n.º 3, 5.º, 6.º e 8.º, al. a) e b) do DL n.º 446/85 de 25 de Outubro, na redação do DL n.º 249/99, de 07 de Julho, deverá:

a) ser totalmente negado o provimento do recurso de revista interposto pelo Recorrente, julgando-se o mesmo por totalmente improcedente e confirmando-se a douta decisão recorrida;

Caso assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio,

b) ser julgada procedente a arguição de nulidade da sentença por excesso de pronúncia e, em consequência, julgada procedente a exceção perentória da prescrição, absolvendo-se a Recorrida, do pedido formulado nos autos.”.

11. Por acórdão da conferência de 16 de Abril de 2026, o Tribunal recorrido pronunciou-se nos seguintes termos:

“Apresenta-se o Autor a recorrer do Acórdão proferido por esta Relação em 15/01/2026.

A Ré, na sua resposta ao recurso de revista interposto pelo A., além da contra-alegação, amplia também o objecto do recurso e nesse âmbito começa por professar que esta Relação não conheceu da nulidade por excesso de pronúncia que ela imputou à sentença de 1ª instância na apelação que interpôs e que foi decidida pelo Acórdão de 15/01/2026 (cfr. conclusões 15ª e 16ª da sua referida resposta, de 04/03/2026).

Essa crítica dirigida ao Acórdão de 15/01/2026, ora objecto de recurso, configura a arguição da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, sobre a qual deve este Tribunal pronunciar-se (cfr. artº 641º nº1 do CPC).

Com dispensa dos vistos, cumpre, então, decidir em conferência, a nulidade arguida.

É sabido que as nulidades da decisão - revista ela a forma de despacho, sentença ou acórdão - encontram-se taxativamente previstas no artº 615º CPC e prendem-se com vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também conhecidos por erros de actividade ou de construção da mesma, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.

A Ré detecta no Acórdão nulidade recondutível a omissão de pronúncia porque este Tribunal não conheceu da nulidade por excesso de pronúncia que a mesma, na apelação que interpôs, imputou à sentença de 1ª instância, relativamente à questão da excepção da prescrição.

O artº 615º nº 1 al. d) do CPC, aplicável à 2ª instância por força do artº 666º nº 1 do mesmo código, versando sobre a omissão de pronúncia preceitua que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Esta causa de nulidade da decisão está directamente relacionada com o artº 608º nº 2 do CPC, segundo o qual, e no que ora importa, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.

A Ré - agora Recorrida na revista para o STJ - arguiu a nulidade da sentença de 1ª instância por excesso de pronúncia relativamente à excepção de prescrição que a mesma aduzira da sua contestação, por, em suma, o Tribunal de 1ª instância dela ter conhecido com diversos fundamentos dos invocados pela Ré.

Como se pode verificar das alegações da apelação interposta pela R. esta invocou a prefigurada nulidade da sentença de 1ª instância a título subsidiário, como decorre das conclusões 57ª a 77ª da sua apelação e intróito que as antecede.

Tendo este Tribunal dado provimento à apelação pela procedência da excepção de renúncia abdicativa, fundamento invocado pela Ré apelante a título principal, ficou naturalmente prejudicado o conhecimento daquela reputada nulidade, apenas a título subsidiário suscitada; o que, aliás, no Acórdão ora em crise foi consignado na parte final da respectiva motivação jurídica, expressando ter ficado prejudicada a apreciação das restantes questões.

Assim se vê que o Acórdão de 15/01/2026 não enferma da nulidade que lhe é imputada.

*

Em face do exposto, acordam em conferência as Juízes desta 8ª secção em julgar improcedente a nulidade invocada pela Recorrida na ampliação do recurso.

Notifique.”. [bold nosso]

II – Objecto do recurso do autor. Pedido de ampliação do objecto do recurso formulado pela ré

O objecto do recurso é delimitado pelo conteúdo do acórdão recorrido e pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.

O presente recurso tem, assim, como objecto a seguinte questão:

• Erro de direito do acórdão recorrido ao julgar procedente o recurso de apelação com fundamento na verificação da excepção de renúncia abdicativa, absolvendo a ré do pedido.

Por sua vez, a recorrida deduziu pedido de ampliação do objecto do recurso nos termos seguintes:

- O acórdão da Relação não conheceu de todas as questões colocadas pela aqui recorrida, então recorrente, no recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

- Não tomou conhecimento, designadamente, da questão da nulidade por excesso de pronúncia imputada à sentença no que diz respeito à excepção peremptória de prescrição.

- O Tribunal de 1.ª instância, ao ter enquadrado o ilícito, que originou o sinistro em crise nos presentes autos, como um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo art. 148.º do Código Penal, quando tal não foi alegado pelo autor, logo, não tendo sido submetido à sua apreciação, incorreu em excesso de pronúncia, o que configura uma nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c) [rectius: alínea d)], do CPC.

- Deverá, pois, ser proferida decisão que julgue pela procedência da excepção da prescrição do direito do autor, aqui recorrente, considerando que o mesmo se encontrava prescrito à data da propositura da presente acção, culminando com a absolvição da ré, ora recorrida, do pedido formulado nos autos.

A contraparte não se pronunciou sobre o pedido de ampliação.

Vejamos.

A respeito da ampliação do objecto do recurso, o n.º 1 do art. 636.º do CPC dispõe o seguinte: “No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.”.

Constata-se que, no acórdão da Relação, ora recorrido, tal como assinalado pelo acórdão da conferência do Tribunal a quo (cfr. supra, ponto 11 do relatório do presente acórdão), a apelante, ora recorrida, sendo embora parte vencedora no recurso, não decaiu relativamente ao fundamento de defesa em causa (verificação da excepção de prescrição). O que sucedeu é que a questão, suscitada efectivamente no recurso de apelação, da nulidade da sentença por, alegadamente, a sentença da 1.ª instância ter incorrido em excesso de pronúncia ao aplicar ao caso dos autos, o prazo de prescrição do n.º 3 do art. 498.º do Código Civil, não foi conhecida por a sua apreciação ter ficado prejudicada pela decisão de dar “provimento à apelação pela procedência da excepção de renúncia abdicativa, fundamento invocado pela Ré apelante a título principal”.

Ora, de acordo com o regime legal aplicável ao recurso de revista, uma vez que o actual art. 679.º do CPC exclui a aplicação remissiva de todo o preceituado no art. 665.º do mesmo Código, incluindo o respectivo n.º 2, afasta-se a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça se substituir ao Tribunal da Relação. A este respeito, cfr., por todos, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 11/2015 (ponto 9 da fundamentação de direito), de acordo com o qual, quando o acórdão da Relação não estiver afectado por uma nulidade, mas dele emergir apenas que não apreciou determinada questão, por considerá-la prejudicada pela solução então encontrada, se o acórdão vier a ser revogado, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que aí seja apreciada a questão omitida.

Temos, pois, que, se o presente recurso vier a ser julgado procedente, deverão os autos baixar de novo ao Tribunal da Relação para conhecimento da questão cuja apreciação ficou prejudicada e que vem qualificada pela apelante, ora recorrida, como nulidade da sentença por excesso de pronúncia a respeito do regime do prazo de prescrição aplicável ao caso dos autos.

III – Fundamentação de facto

Factos dados como provados:

1 - No dia 10 de Janeiro de 2018, pelas 21 horas, na Estrada do Juncal, Santa Cruz, Praia da Vitória, ocorreu um acidente de viação, entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, R, e matrícula V1, e um ciclomotor de 2 rodas, marca Yamaha, DA01, e matrícula V4, e também o veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot 2*HFX*(206), e matrícula V3;

2 - O veículo automóvel de matrícula V1, pertencente a BB, e na altura do acidente era conduzido pelo seu proprietário;

3 - Por sua vez, o ciclomotor pertencia a CC, que era conduzido por este, e tendo como passageiro o autor;

4 - O veículo de matrícula V3, pertencente a DD, encontrava-se estacionado na berma da Estrada do Juncal;

5 - A responsabilidade civil do veículo automóvel de matrícula V1, havia sido transferida para a R., pela apólice n.º ........80;

6 - O embate ocorreu da seguinte forma: o veículo automóvel ligeiro de passageiros e matrícula V1, circulava na Estrada do Juncal, Santa Cruz, Praia da Vitória, no sentido da Base Aérea nº 4, Estrada Militar, e por sua vez, o ciclomotor, circulava no sentido contrário, ou seja, Estrada Militar, Base Aérea nº 4, a uma velocidade não superior a 50 km/h, e sendo que o veículo ligeiro de passageiros de matrícula V3 se encontrava estacionado na berma da Estrada do Juncal, no sentido Estrada Militar, Base Aérea nº 4, junto ao estabelecimento denominado de Pizza Press, n.º 88;

7 - Quando o condutor do veículo V1, virou bruscamente para a sua esquerda, sem dar qualquer sinal luminoso, atendendo o seu sentido de marcha, a fim de entrar no parque de estacionamento do estabelecimento denominado de Pizza Press;

8 - Por sua vez, o condutor do ciclomotor que seguia em sentido inverso, ainda tentou desviar-se o máximo possível do veículo segurado pela R., mas sem êxito, e foi embater na parte frontal direita do referido veículo, e de seguida na parte posterior central do veículo de matrícula V3, que ali se encontrava estacionado, tendo sido o ciclomotor projectado para o solo;

9 - E o passageiro, ora autor, para o tejadilho do veículo V3, e de seguida caiu no solo;

10 - O A, ficou prostrado no solo, junto da viatura estacionada V3, sendo o mesmo transportado pelos Bombeiros Voluntários da Praia da Vitória, para o Hospital de Angra do Heroísmo;

11 - O troço onde ocorreu o acidente tem boa visibilidade, o piso betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação, onde a circulação de veículo se faz nos dois sentidos e em patamar;

12 - O tempo estava seco, ou seja, fazia bom tempo;

13 - O condutor do veículo automóvel de matrícula V1, foi inconsiderado e desatento, pois não podia mudar de direcção para a esquerda, sem primeiro deixar passar o ciclomotor conduzido por CC, e também deveria dar sinal luminoso da mudança para a esquerda;

14 - Na sequência do embate acabado de descrever, o autor foi transportado para o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, onde foi submetido a intervenção cirúrgica, e esteve internado durante 16 dias;

15 - Na sequência deste embate o autor sofreu:

a) Traumatismo crânio-encefálico com fractura temporo-parietal direita, com hematoma subdural;

b) Fractura com afundamento da parede anterior do seio maxilar direito;

c) Fractura da base da apófise odontoide de C2 sem lesões neurológicas;

d) Ferida do joelho esquerdo;

e) Trauma das peças dentárias 12, 11 e 21;

16 - Na sequência destas lesões, o autor foi submetido a tratamento conservador, em particular da fractura cervical em que foi efectuada imobilização com colar cervical durante 8 semanas e posteriormente, sob a forma de seguimento clínico e imagiológico;

17 - As feridas a nível da face e joelho esquerdo foram alvo de sutura e posteriores tratamentos de penso;

18 - Relativamente ao dano dentário, o mesmo não foi reparado e de acordo com o parecer da medicina dentária, o autor deve ser submetido a exodontia das peças dentárias 11 e 12, restauração estética da peça dentária 21 e reabilitação com implantes dentários em 11 e 12;

19 - Na sequência do traumatismo crânio-encefálico sofrido, o autor ficou a padecer de lesões cognitivas designadamente, dificuldade de memorizar e fadiga intelectual, afectando a sua capacidade de concentração;

20 - Como consequência directa e necessária do acidente de que foi vítima, o autor passou por muitas dores, que ainda hoje perduram designadamente, a nível cervical, da cabeça, do pescoço e do joelho esquerdo, que se agravam com os esforços e movimentos forçados e as mudanças climáticas;

21 - Em consequências das lesões sofridas o demandante ficou a padecer de:

a) Incapacidade parcial permanente de 15 pontos;

b) A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 10.01.2020;

c) Apresenta cicatrizes na face e no joelho esquerdo, sendo o dano estético avaliado em 1/7;

d) O período de défice funcional temporário total foi de 17 dias;

e) O período de défice funcional temporário parcial foi de 714 dias;

f) O quantum doloris é de 4/7;

22 - À data do acidente, o autor possuía o curso de mecânica e trabalhava como preparador automóvel na oficina de EE;

23 - Também trabalhou nas vacas, ganhando o salário mínimo regional;

24 - Actualmente, continua a trabalhar como bate-chapas e na oficina, mas faz essencialmente aos fins-de-semana e durante a semana quando lhe pedem para ir no total de 4 a 5 vezes por semana;

25 - O autor assinou a seguinte declaração que lhe foi presente pela ré Seguradora:

“Recebi da Liberty Seguros a quantia de 40.478,46 € e por esse motivo dou a presente quitação. Com o recebimento desta quantia, considero-me completamente indemnizado, expressamente declarando nada mais ter a receber da Liberty Seguros. Deste modo, renuncio à invocação contra a Liberty Seguros com esse fundamento, de qualquer outro direito, e subrogo-a em todos os direitos, acções e recursos contra as pessoas responsáveis pelos prejuízos a que esta indemnização respeita bem como, contra qualquer outra seguradora.

Informações adicionais

AA (sinistrado), FF (mãe) e GG (pai) declaram que com o recebimento da presente indemnização renunciam em definitivo e sem reserva a quantos direitos de acção judicial e indemnização possam corresponder, por danos patrimoniais e não patrimoniais presentes e futuros em virtude do acidente de viação ocorrido em 10.01.2018.”

Segue-se as assinaturas de AA, datado de 11 de Fevereiro de 2019, e de FF e de GG;

26 - O autor apesar de possuir um curso de mecânica, não sabe ler nem escrever bem;

27 - O autor aceitou receber aquela quantia de 40.478,46 € (quarenta mil e quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) porque deixou de querer os tratamentos, quis receber uma indemnização e encerrar o processo porque ia para a Suíça para junto da mãe, e sabia que ao assinar a declaração/recibo de quitação não podia reclamar mais nada da Ré no futuro [alterado pelo Tribunal da Relação]; [redacção do Tribunal da 1.ª instância: O autor aceitou receber aquela quantia de 40.478,46 € (quarenta mil e quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) porque convencido de que era o valor mais elevado que podia receber];

28 - O autor, era uma pessoa cheia de alegria, e gozava de boa saúde, antes do acidente;

29 - Após o mesmo, vive triste, com dores na cabeça, no pescoço e no resto do corpo, sofreu e sofre de muitas dores aquando do referido acidente, aquando do internamento e permanentemente, até à presente data, ficando com defeitos a nível da cabeça, do queixo, e do joelho esquerdo;

30 - A ré assumiu desde logo a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente/embate acima descrito, o que comunicou ao autor por carta datada de 1 de Fevereiro de 2018;

31 - A ré procedeu aos pagamentos das despesas relacionadas com este acidente, tendo suportado as despesas médicas e medicamentosas apresentadas;

32 - O autor faltava às consultas agendadas;

33 - O salário mínimo regional em 10.01.2018 era de 609 €;

34 - O Autor nasceu em D/M/1999 e no seu assento de nascimento não se mostra averbada qualquer medida de acompanhamento de maior. [aditado pelo Tribunal da Relação]

35 – O Autor e seus pais, não suscitaram quaisquer dúvidas nem quanto à indemnização negociada, nem quanto à cláusula de quitação integral, nem à renúncia à invocação de qualquer outro direito contra ré. [transposto pelo Tribunal da Relação dos factos dados como não provados pela 1ª instância]

Factos dados como não provados:

1 - A enfermidade de que padece leva a que o A, jamais possa trabalhar;

2 - [eliminado e integrado nos factos provados pelo acórdão da Relação];

3 - O autor já havia sofrido um acidente de viação em Janeiro de 2017 com projecção, tendo sido internado por fractura tempo-parietal direita e hemorragia subaracnoide, bem como múltiplas escoriações e feridas;

4 - O autor antes do acidente dos presentes autos, não tinha qualquer profissão e consequentemente, não trabalhava;

5 - O autor nunca auferiu qualquer salário;

6 - Os funcionários ou outros colaboradores da R., disseram ao A. que a quantia de 40.478,46€, era o montante mais elevado e previsto para a indemnização numa situação idêntica [aditado pelo Tribunal da Relação];

7 - O A., por ser leigo na matéria, convenceu-se de que era verdade e aceitou [aditado pelo Tribunal da Relação];

8 - O A., devido ao seu desconhecimento na matéria, foi pressionado a aceitar que a troco de receber 40.478,46€ abdicaria do ressarcimento de quaisquer danos que, em resultado do acidente, se viessem a manifestar [aditado pelo Tribunal da Relação].

IV – Fundamentação de direito

1. Relativamente à apreciação da questão objecto do presente recurso – saber se o acórdão recorrido padece de erro de direito ao ter julgado procedente o recurso de apelação com fundamento na verificação da excepção de renúncia abdicativa, absolvendo a ré do pedido – importa começar por considerar o que se segue.

1.1. Na presente acção veio o autor invocar o direito a ser indemnizado pelos danos causados pelo acidente de viação de que foi vítima, acidente pelo qual o único culpado seria o condutor do veículo segurado na ré.

Em sede de contestação, invocou a ré seguradora três excepções peremptórias, a saber:

a. A excepção inominada resultante do recibo de quitação assinado pelo autor e seus pais (cfr. facto 25), recibo que consubstanciaria uma transacção extrajudicial entre as partes;

b. O acordo de remissão abdicativa celebrado entre as partes ao abrigo do art. 863.º do Código Civil (cfr. facto 25);

c. A prescrição do direito invocado pelo autor por, à data da propositura da presente acção, ter já decorrido o prazo de três anos previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil.

1.2. A sentença da 1.ª instância apreciou cada uma das excepções invocadas da seguinte forma:

a) A respeito da natureza e efeitos do recibo de quitação:

“O autor assinou a seguinte declaração que lhe foi presente pela ré Seguradora: “Recebi da Liberty Seguros a quantia de 40.478,46 € e por esse motivo dou a presente quitação.” (…)

Ou seja, simplesmente tal é uma declaração de ciência, onde o autor declara que recebeu a quantia de 40.478,46 €, por parte da ré.

Nada mais que isso.

(…)

(…) tal declaração de modo algum pode ser encarada como transação desde logo porque, para ser um contrato seria necessário que, quer o autor, quer a ré, conhecessem perfeitamente os limites e amplitude de todos os seu direitos e obrigações.

O que de modo algum acontecia porque do lado do autor, este nem sabia quais os direitos concretos que tinha perante um sinistro de que foi vítima pela ocorrência de um acidente de viação de que não teve qualquer culpa e muito menos conhecia a amplitude das lesões que para si advieram de tal evento.

Por parte da Seguradora Ré, também ela não podia conhecer com rigor se daquele evento traumático ainda poderia ou não resultar outras lesões para o autor e em concreto, das lesões já conhecidas ao autor, a profundidade daquelas e quais as que estavam já concluídas.

Pelo que, sem necessidade de mais nenhuma outra consideração mais, o autor assinou um recibo de quitação tão só, onde declara simplesmente que recebeu uma dada quantia monetária e nunca significou com essa declaração que tinha vontade de fazer significar à Ré, que aquela satisfez todos os seus direitos.”.

Concluiu pelo indeferimento desta “excepção peremptória de quitação, ou seja, de pagamento da quantia reclamada pelo autor, por falta de fundamento legal para o efeito”.

b) Quanto à invocada remissão abdicativa, ou seja, do facto do autor ter assinado a declaração em questão, renunciou a exigir à companhia de seguros Ré, quaisquer outros direitos que eventualmente poderia vir a ter na sequência do acidente de viação de que foi vítima, o tribunal afastou a aplicação do regime do art. 863.º do Código Civil, socorrendo-se antes do regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais:

“Outra posição, é aquela que assenta aquela declaração estereotipada no regime das Cláusulas Contratuais Gerais (CCG) constante do DL nº 446/85 de 25/10 na redacção do DL nº 249/99 de 07.07, ou seja, que vê aquela declaração pré-elaborada ou pré-formatada pela seguradora, que é a parte disponente, para ser utilizada massivamente, sem admissão de negociação, limitando-se o lesado a aceitar ou não o seu conteúdo.

Pelo que neste caso a Seguradora encontra-se sujeita aos deveres de comunicação, informação e explicação previstos nos artigos 1º/3, 5º, 6º, 8º/a) e b) do regime das CCG, no caso desta declaração específica sem o que a mesma é nula e como tal o tribunal pode declarar oficiosamente nos termos do artigo 286º do CC e nenhum efeito pode assumir nos autos, devendo ser excluída, tudo no caso da Seguradora não alegar e provar que cumpriu com este dever de informação prévia e negociação com o autor do sinistro.”

Analisando o conteúdo do documento descrito no ponto 25 dos factos provados, entendeu o tribunal:

“Como se expôs supra, basta verificar que tal documento é efectivamente um modelo estereotipado e pré-formatado, pertença da ré seguradora que simplesmente o apresentou ao autor e a seus pais.

Logo, estamos no nosso modo de ver perante uma CCG, a qual necessita absolutamente para ser válida, de ser negociada e informada o teor do seu conteúdo ao aderente e receptor no caso o ora autor (e seus pais, porque lhes pediram a assinatura), a fim de que ele possa compreender cabalmente o que vai assinar, ou não, e neste último caso também ficará com a noção clara das consequências dessa sua não assinatura.

Pelo que voltando ao caso dos autos e da prova dos factos que se fez supra em conjugação com a não provada, só podemos chegar a esta conclusão: é que nada daquele conteúdo foi explicado ao autor, ou seja, a seguradora nem sequer alegou e muito menos provou que, ao chamar os autor e seu pais, lhes explicou totalmente e rigorosamente, os montantes que estava a incluir no valor dos 40.478,46 €, quais os danos concretos, o que abrangia por exemplo a nível dos danos morais e dos danos patrimoniais, enfim tudo o que qualquer um deles (o autor e seus pais), depois de pensar pudesse tomar uma decisão.

Nada lhes foi explicado com este pormenor, o que no caso em questão era absolutamente essencial, para poderem tomar uma decisão: ou assinavam ou não assinavam, com as respectivas consequências.

Como tal, a única coisa que foi dita e explicada ao autor foi que aquele montante era o mais elevado que a seguradora pagava a situações semelhantes.

Nada mais.

E isso é uma informação fidedigna e rigorosa sobre o que estava em questão [?]

Não.

Pelo que, tal declaração que consta de fls. 30 e verso é nula, sem qualquer efeito nos autos, o que é de conhecimento oficioso nos termos do artigo 286º do CC, e o tribunal declara.

Pelo que aquela declaração, não vale como renúncia a qualquer direito que o autor tinha e tem, perante a ocorrência deste acidente de viação, assistindo-lhe pois todos os demais direitos que infra se calcularão.”.

Concluiu pela improcedência da “excepção peremptória de remissão abdicativa, ou seja, de perdão antecipado por parte do autor quanto a uma eventual quantia a que tenha direito pela ocorrência do acidente de viação de que foi vítima nos autos”.

c) A respeito da excepção de prescrição, o tribunal julgou-a improcedente, por entender não ser aplicável ao caso o prazo de prescrição de três anos previsto no n.º 1 do art. 498.º do CC, mas sim o regime do n.º 3 do mesmo preceito (“Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.”).

Tendo julgado improcedentes todas as excepções arguidas, o Tribunal de 1.ª instância condenou a ré pagar ao autor, “a título de indemnização civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido, a quantia total de 81.651,41 € (oitenta e um mil e seiscentos e cinquenta um euros e quarenta e um cêntimos), acrescidos os juros de mora, os quais são devidos desde a data da citação para a presente acção, até integral e efectivo pagamento pela Ré.// Mais condeno a Ré no pagamento ao autor, do custo do arranjo dos dentes nos seguintes termos: o autor deve ser submetido a exodontia das peças dentárias 11 e 12, restauração estética da peça dentária 21 e reabilitação com implantes dentários em 11 e 12, a fazer de imediato.”.

1.3. O Tribunal da Relação, alterando a decisão relativa à matéria de facto (o que ocorreu em duas fases: numa primeira, em que o Tribunal conheceu da impugnação da decisão de facto deduzida pela ré em sede de apelação; e, numa segunda, em que procedeu à ampliação da matéria de facto, conforme determinado por acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Junho de 2025 – cfr. ponto 7 do relatório supra), reapreciou unitariamente a excepção peremptória consubstanciada na declaração descrita no ponto 25 dos factos provados, afastando a sua qualificação como transacção, e, quanto ao mais, afirmando o seguinte:

“O que efectivamente se verifica é que o documento em causa, denominado recibo de quitação, encerra duas realidades jurídicas distintas: uma é a pura e simples quitação, isto é, a declaração de que o Autor recebeu uma prestação pecuniária de determinado valor a título de indemnização pelos danos sofridos (cfr. artº 787º do CCivil); a outra realidade é a remissão, mais propriamente a remissão abdicativa (cfr. artº 863º do CCivil).

Na realidade, nesse documento o Autor não se limita a declarar que recebeu determinado valor indemnizatório (recibo-quitação), acrescenta “considero-me completamente indemnizado, expressamente declarando nada mais ter a receber da Liberty Seguros. Deste modo, renuncio à invocação contra a Liberty Seguros com esse fundamento, de qualquer outro direito (…)” (cfr. facto provado 25).

Ora, a remissão é a renúncia voluntária de um direito de crédito ou outro; traduz-se na renúncia a exigi-lo, pois a remissão consiste no acto e/ou efeito de remitir assumindo o significado de perdoar, e pode ter por objecto a totalidade do crédito ou apenas parte dele.

A proposta pelo obrigado à reparação dos danos causados por um evento danoso de pagamento de um valor a título de indemnização e a aceitação pelo lesado desse valor para indemnização dos seus danos constitui um contrato. E através dele o lesado/credor aceita que a dívida se fixe definitivamente nesse montante e que o respectivo pagamento importe a extinção do direito de crédito, ou seja, remite a dívida: dá-se como pago para todos os efeitos, perdoando qualquer valor a mais a que, porventura, tivesse direito.

Por conseguinte, tendo o A. aceite o montante indemnizatório proposto pela Ré e declarado considerar-se completamente indemnizado, expressamente declarando nada mais ter a receber da Ré, renunciando à invocação contra esta de qualquer outro direito com fundamento no acidente em causa (cfr. facto 25), o seu direito indemnizatório sobre a Ré mostra-se extinto desde a produção dessa declaração; o efeito da remissão abdicativa é precisamente esse. E se o crédito se encontra extinto não pode mais ser exigido judicialmente, sendo que a matéria de facto (cfr. facto provado 27 e não provados 6, 7 e 8) exclui que ao aceitar a proposta da Ré seguradora o A. tivesse a sua vontade negocial afectada por algum vício da vontade susceptível de gerar a invalidade do contrato que consubstancia a renúncia abdicativa (cfr. por todos o citado Ac. da Relação do Porto).

Desde há muito os Tribunais Superiores entendem que os recibos de quitação com as características e conteúdo a que nos vimos referindo são válidos e impedem o lesado que os subscreveu de pedir a reparação de prejuízos que ultrapassem o montante aí fixado; apenas os danos que só posteriormente vierem a revelar-se e que, assim, eram imprevisíveis no momento da quitação não são por esta abrangidos. O que claramente não está em causa no caso vertente como se verifica do facto provado 21 respigado da perícia médico-legal, o qual revela que a consolidação das lesões ocorreu em 10/01/2020 e não há menção a que tenha ocorrido qualquer agravamento imprevisto, inusitado, das lesões. Aliás o Tribunal a quo, para a condenação da Ré, considerou danos já verificados ou verificáveis à data em que a declaração de renúncia abdicativa foi subscrita pelo Autor, não havendo, por conseguinte, a ponderar qualquer dano que imprevisivelmente tenha eclodido após a assinatura daquela declaração.

Assim, há que dar provimento à apelação julgando procedente a excepção de renúncia abdicativa, o que conduz à absolvição da Ré dos pedidos e determina a revogação da sentença recorrida; ficando prejudicada a apreciação das restantes questões.”. [bold nosso]

Terminou proferindo decisão de procedência da excepção de verificação da renúncia abdicativa e, em consequência, absolvendo a ré do pedido.

1.4. Insurge-se o autor, ora recorrente, contra esta decisão, invocando essencialmente o seguinte:

- O Tribunal de 1.ª instância indeferiu a excepção peremptória deduzida pela ré, tendo concluído que a declaração constante do facto 25 consubstancia um modelo estereotipado, pré-elaborado e imposto pela seguradora, destinado a utilização massiva, sem qualquer possibilidade de negociação individual, integrando-se no regime das Cláusulas Contratuais Gerais.

- Resultou provado que a referida declaração foi apresentada ao autor e aos seus pais para simples assinatura, sem que tivesse sido prestada qualquer explicação concreta, clara e completa quanto ao seu alcance jurídico, aos danos abrangidos, aos critérios de cálculo da indemnização ou às consequências da eventual não assinatura, incumprindo a ré os deveres legais que sobre si impendiam.

- A ré não alegou nem provou, como lhe competia, ter cumprido os deveres de informação prévia, comunicação e explicação exigidos pelo regime das Cláusulas Contratuais Gerais, razão pela qual a declaração é nula, sem qualquer efeito jurídico, nulidade essa de conhecimento oficioso nos termos do art. 286.º do Código Civil.

- O Tribunal da Relação limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza de remissão abdicativa da declaração, omitindo qualquer apreciação dos fundamentos jurídicos invocados quanto à sua nulidade, conforme exaustivamente analisados pelo Tribunal de 1.ª Instância, incorrendo assim em omissão relevante de pronúncia.

- A declaração subscrita pelo autor é datada de 11 de Fevereiro de 2019, ao passo que as lesões por si sofridas apenas se consolidaram em 10 de Janeiro de 2020, conforme perícia médico-legal junta aos autos, facto que demonstra, de forma inequívoca, que à data da assinatura o autor não conhecia, nem podia conhecer, a real extensão, gravidade e definitividade dos seus danos.

- Esta circunstância, devidamente valorada pelo Tribunal de 1.ª Instância, evidencia que o autor foi colocado numa posição de manifesta inferioridade informativa, tendo sido induzido pela ré a subscrever uma declaração definitiva de renúncia antes da consolidação das lesões, situação que, se tivesse sido clara e correctamente explicada, teria determinado a não assinatura de tal documento.

Em sede de contra-alegações, a recorrida defendeu-se nos seguintes termos:

- Quanto à alegada violação dos deveres de comunicação e de informação previstos no regime das CCG, o recorrente não alegou em momento algum nos autos – com excepção de ambos os recursos de revista – a violação de tais deveres nem que as cláusulas de quitação total e de renúncia abdicativa que o próprio assinou se afiguravam como «cláusulas pré-formuladas» ou de uso geral, que pudessem ser imputáveis à recorrida, nem arguiu a falsidade do recibo.

- Na verdade, o recorrente apenas alegou “erro” ou “abuso” em termos manifestamente genéricos, mas não impugnou o documento de quitação como sendo uma cláusula contratual geral nula por falta de cumprimento dos deveres de comunicação ou informação.

- Ao invocar a violação do regime das CCG apenas na presente fase recursiva, o recorrente vem introduzir uma questão ex novo e alterar a causa de pedir, o que é legalmente inadmissível, atento o princípio da estabilidade da instância (cfr. art. 260.º do CPC).

- As assinaturas do recorrente e dos seus pais, constantes da declaração de quitação e da renúncia abdicativa, não foram impugnadas e, por isso, devem ter-se por verdadeiras.

- Não tendo o recorrente alegado nem o incumprimento do dever de informação prévia por parte da recorrida, nem que as cláusulas do recibo assinado por si, eram «pré-formuladas»/de uso geral e imputáveis a esta e – acima de tudo – não tendo também resultado provado qualquer matéria susceptível de integrar o regime das CGG, não pode aplicar-se esse regime e, por conseguinte, sempre terá de improceder o recurso do recorrente.

- Não se pode acolher a tese alegada pelo recorrente, quando este refere a nulidade da renúncia abdicativa, por via de ter assinado o recibo em momento anterior à consolidação das lesões.

- O recorrente pretende fazer crer que, quando assinou o recibo de quitação e renúncia abdicativa, não conhecia ainda as suas lesões na íntegra, o que não podemos admitir, pois tal alegação não corresponde à verdade.

- De facto, cristalizada que se encontra a matéria de facto decidida no acórdão recorrido, verifica-se que absolutamente nada nos autos aponta no sentido de que o recorrente não conhecesse as suas lesões, ou seja, de que este não tivesse conhecimento de danos que se viessem a produzir posteriormente à declaração assinada por si.

- Cumprindo, igualmente, dizer que a perícia médico-legal (ver referência Citius n.º 5183581) refere expressamente «não se afigurando a existência de Dano Futuro».

- O recorrente não padecia, à data da aceitação e assinatura do recibo de quitação e da renúncia abdicativa, de quaisquer danos imprevisíveis e que se pudessem vir a manifestar em momento anterior [rectius: posterior] àquela aceitação, tal como a aludida perícia médica assim o atesta.

2. Afigura-se que, ainda que sem invocar a nulidade do acórdão recorrido por este motivo, ao alegar que o Tribunal da Relação incorreu em omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre os fundamentos (violação dos deveres de comunicação e informação previstos no regime das Cláusulas Contratuais Gerais (CCG) e aplicação do regime do art. 286.º do Código Civil) pelos quais a sentença de 1.ª instância considerou nula a declaração de renúncia abdicativa por si subscrita, o autor, ora recorrente, imputa ao acórdão recorrido o vício previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

Vejamos.

Antes de mais, esclareça-se que a não aplicabilidade do regime das CCG ao caso dos autos foi invocada nas conclusões 37 a 40 do recurso de apelação da ré, ora recorrida, ao alegar que, para que tal regime fosse aplicável, seria “impreterivelmente necessário e indispensável que tivesse sido alegada na petição inicial factualidade suficiente de ser suscetível de demonstrar que a cláusula da renúncia abdicativa, aqui em crise, se tratava de uma cláusula pré-formulada ou de uso geral, que pudesse ser imputável à contraparte” e que, “como se pode verificar, na petição inicial, o Autor não alegou qualquer matéria a este respeito, ou seja, o aqui Recorrido não alegou que a cláusula da renúncia abdicativa configurava uma cláusula pré-formulada” pela ré.

Poderá pôr-se em dúvida se o problema em causa corresponde à apreciação de uma questão recursória (da apelação) propriamente dita ou antes à simples determinação do direito aplicável.

Certo, porém, é que – não obstante se reconhecer que a fundamentação do acórdão recorrido poderia ser mais clara no que concerne às razões pelas quais foi afastada a aplicação do regime das CCG, regime do qual o Tribunal de 1.ª instância se socorrera oficiosamente, concluindo ter a ré desrespeitado o dever de informação, previsto no respectivo art. 6.º, relativamente ao conteúdo da declaração que veio a ser assinada pelo autor (e seus pais) – se verifica que, em sede de apreciação da decisão de facto, o Tribunal recorrido se pronunciou nos seguintes termos:

“Todos os elementos probatórios que vimos referindo e analisando não permitem concluir que a R., através de algum seu funcionário, colaborador ou parceiro, tenha transmitido ao A. que se fosse para um advogado gastaria € 20.000,00 ou € 30.000,00, e o melhor seria ficar-se pelo recebimento dos cerca de € 40.000,00 propostos pela R. e que tenha sido por isso, associado a alguma confiança pessoal em quem alegadamente lho teria transmitido, que o A aceitou a indemnização, desconhecedor de que nada mais poderia reclamar da R. no futuro; permitindo, outrossim, concluir que o A. se saturou dos tratamentos e perdeu neles interesse, deixou de os querer, queria receber uma indemnização e encerrar o processo, porque ia para a Suíça para junto da mãe, intenção que manifestou à R., e tinha a percepção de que ao assinar a declaração/recibo de quitação que assinou não podia reclamar mais nada da Ré no futuro.

Repita-se que, mesmo a ter havido uma conversa da natureza da relatada pelo A. nas suas declarações de parte – sem credibilidade, pelas razões acima apontadas – ela não contém explícita, nem implicitamente, a afirmação, nem sequer indução, de que € 40.000,00 seria o montante mais elevado e previsto para a indemnização numa situação idêntica, nem encerra qualquer pressão para aceitação da proposta, conforme foi alegado pelo Autor.

Era ao A. que cabia o ónus de prova do que alegou, nomeadamente nos artºs 29º e 30º da petição e em 2º da réplica, em ordem a demonstrar – como era objectivo dessa alegação – que a Ré, através dos seus funcionários ou outro tipo de colaborador, determinou o A. a aceitar a indemnização e assinar o recibo de quitação, induzindo-o em erro quanto a que aquele seria o maior montante indemnizatório que poderia obter e acerca das consequências futuras da assinatura daquele recibo. Ónus que claramente não satisfez.”. [bold nosso]

Perante a transcrita fundamentação, verifica-se que, tendo alterado o ponto 27 dos factos provados (do qual passou a constar que “[o] autor aceitou receber aquela quantia de 40.478,46 € (quarenta mil e quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) porque deixou de querer os tratamentos, quis receber uma indemnização e encerrar o processo porque ia para a Suíça para junto da mãe, e sabia que ao assinar a declaração/recibo de quitação não podia reclamar mais nada da Ré no futuro) e aditado aos factos provados o ponto 35 (“O Autor e seus pais, não suscitaram quaisquer dúvidas nem quanto à indemnização negociada, nem quanto à cláusula de quitação integral, nem à renúncia à invocação de qualquer outro direito contra ré.”), dado como não provado pela 1.ª instância, a Relação considerou, implicitamente, desnecessário que a ré seguradora prestasse ao autor mais esclarecimentos quanto ao conteúdo da declaração a ser subscrita.

Temos assim que, ainda que de forma implícita, o Tribunal recorrido afastou a aplicação do regime das Cláusulas Contratuais Gerais, considerando ser antes aplicável o regime da remissão abdicativa previsto no art. 863.º do Código Civil.

Pelo exposto, entende-se não padecer o acórdão recorrido do alegado vício de omissão de pronúncia.

3. Passemos a apreciar a questão nuclear objecto do presente recurso: saber se o acórdão recorrido padece de erro de direito ao ter julgado procedente o recurso de apelação com fundamento na excepção de verificação de renúncia abdicativa, absolvendo a ré do pedido.

O que implicará considerar, por um lado, qual a natureza do acto jurídico consubstanciado na declaração descrita no ponto 25 dos factos provados; e, por outro lado, se é de pôr em causa a validade de tal acto.

Vejamos.

Conforme descrito no ponto 25 dos factos provados:

«O autor assinou a seguinte declaração que lhe foi presente pela ré Seguradora:

“Recebi da Liberty Seguros a quantia de 40.478,46 € e por esse motivo dou a presente quitação. Com o recebimento desta quantia, considero-me completamente indemnizado, expressamente declarando nada mais ter a receber da Liberty Seguros. Deste modo, renuncio à invocação contra a Liberty Seguros com esse fundamento, de qualquer outro direito, e subrogo-a em todos os direitos, acções e recursos contra as pessoas responsáveis pelos prejuízos a que esta indemnização respeita bem como, contra qualquer outra seguradora.

Informações adicionais

AA (sinistrado), FF (mãe) e GG (pai) declaram que com o recebimento da presente indemnização renunciam em definitivo e sem reserva a quantos direitos de acção judicial e indemnização possam corresponder, por danos patrimoniais e não patrimoniais presentes e futuros em virtude do acidente de viação ocorrido em 10.01.2018.”

Segue[m]-se as assinaturas de AA, datado de 11 de Fevereiro de 2019, e de FF e de GG».

Sobre a natureza jurídica desta declaração pode ler-se na fundamentação do acórdão recorrido:

“A Ré, ora Recorrente, invocou como excepção de direito material, além de outras, a renúncia abdicativa, entendendo, entre o mais, que o recibo de quitação que o Autor assinou configura uma transacção e encerra em si mesmo a remissão, maxime, a remissão abdicativa.

Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 14/07/2020, proc. 5910/19.9T8PRT.P1, posição com que concordamos, “o recibo em causa não consubstancia efectivamente um contrato de transacção. A transacção é, nos termos do artigo 1248.º do Código Civil, o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio entre elas, mediante recíprocas concessões. É, portanto, elemento constitutivo deste tipo contratual a existência de um litígio entre duas pessoas e a vontade destas de fazer terminar esse litígio mediante concessões ou cedências de ambas as partes de modo a alcançar um ponto comum de consenso.

Ora, não tendo a seguradora questionado a obrigação contratual emergente do contrato de seguro de suportar uma indemnização pelos danos sofridos (…) não existia propriamente um litígio entre ela e a autora. (…)”, pelo que, transpondo estes considerandos para o caso vertente, não é possível afirmar ter havido qualquer cedência/concessão por parte da Seguradora ou até por parte do A., estando, desse modo, afastado aquele elemento constitutivo do contrato de transacção.

O que efectivamente se verifica é que o documento em causa, denominado recibo de quitação, encerra duas realidades jurídicas distintas: uma é a pura e simples quitação, isto é, a declaração de que o Autor recebeu uma prestação pecuniária de determinado valor a título de indemnização pelos danos sofridos (cfr. artº 787º do CCivil); a outra realidade é a remissão, mais propriamente a remissão abdicativa (cfr. artº 863º do CCivil).

Na realidade, nesse documento o Autor não se limita a declarar que recebeu determinado valor indemnizatório (recibo-quitação), acrescenta “considero-me completamente indemnizado, expressamente declarando nada mais ter a receber da Liberty Seguros. Deste modo, renuncio à invocação contra a Liberty Seguros com esse fundamento, de qualquer outro direito (…)” (cfr. facto provado 25).

Ora, a remissão é a renúncia voluntária de um direito de crédito ou outro; traduz-se na renúncia a exigi-lo, pois a remissão consiste no acto e/ou efeito de remitir assumindo o significado de perdoar, e pode ter por objecto a totalidade do crédito ou apenas parte dele.

A proposta pelo obrigado à reparação dos danos causados por um evento danoso de pagamento de um valor a título de indemnização e a aceitação pelo lesado desse valor para indemnização dos seus danos constitui um contrato. E através dele o lesado/credor aceita que a dívida se fixe definitivamente nesse montante e que o respectivo pagamento importe a extinção do direito de crédito, ou seja, remite a dívida: dá-se como pago para todos os efeitos, perdoando qualquer valor a mais a que, porventura, tivesse direito.”. [bold nosso]

Acompanha-se o entendimento do acórdão recorrido a respeito da natureza contratual da declaração consubstanciada no documento do ponto 25 dos factos provados, documento que foi apresentado pela ré ao autor e por este (e seus pais) assinado. Acompanha-se também o entendimento do acórdão recorrido a respeito do carácter composto do conteúdo de tal declaração.

O que não se acompanha, no que se refere à qualificação das componentes desse contrato, é o afastamento da figura da transacção (ainda que, assinale-se, sem quaisquer consequências para a apreciação do invocado erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido).

Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 1248.º do Código Civil, “[t]ransacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”, podendo a transacção ser judicial ou extrajudicial e devendo constar de documento escrito, salvo quando dela possa derivar efeito para o qual a lei exija outra forma (art. 1250.º do CC). Ora, afigura-se que a declaração dos autos, na parte em que o autor e a seguradora aceitam fixar o valor indemnizatório em € 40.478,46 (valor que o autor declarou ter recebido) realizaram uma transacção preventiva de um litígio existente entre ambos, que, necessária, ainda que implicitamente, envolveu concessões recíprocas.

A declaração contém ainda uma componente de remissão abdicativa (cfr. art. 863.º do CC), na parte em que, nas palavras do acórdão recorrido, o autor declara “aceite o montante indemnizatório proposto pela Ré e declarado considerar-se completamente indemnizado, expressamente declarando nada mais ter a receber da Ré, renunciando à invocação contra esta de qualquer outro direito com fundamento no acidente em causa”. Sobre a possibilidade de a renúncia abdicativa revestir natureza unilateral ou contratual, ver Francisco Manuel de Brito Pereira Coelho, A renúncia abdicativa no direito civil (Algumas notas tendentes à definição do seu regime), Coimbra Editora, 1995, págs. 103 e segs.

Assinale-se, por fim, que, diversamente do alegado pelo autor, ora recorrente, no articulado de resposta à contestação, nem a transacção preventiva nem a remissão abdicativa incidem sobre direitos indisponíveis (cfr. arts. 81.º, n.º 1 e 1249.º do Código Civil), uma vez que não está em causa o direito à integridade física do autor – esse sim, indisponível – mas antes o direito à indemnização por equivalente e à compensação dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da afectação de tal direito.

Confirmando-se o entendimento das instâncias acerca da natureza contratual do negócio jurídico consubstanciado no documento constante do ponto 25 dos factos provados, importa passar a considerar o problema da validade de tal contrato, o que corresponde, afinal, à apreciação da questão essencial do presente recurso.

4. Em sede de petição inicial, reconhecendo embora ter subscrito o acordo em causa e recebido a quantia de € 40.478,46, o autor alegou (artigos 29º a 31º) que “[a]quando do referido pagamento, os funcionários da R., disseram ao A., que a quantia de 40.478,46€, era o montante mais elevado e previsto para a indemnização numa situação idêntica; O A., leigo na matéria, convenceu-se de que era verdade, ao que anuiu, tendo em conta a situação financeira caótica em que vivia; Mais tarde, com o agravamento da sua doença e recorrendo ao apoio de um advogado, apercebeu-se que tinha sido preterido nos seus direitos ilegalmente, por culpa da R., daí a presente acção para que o A., possa reivindicar integralmente tudo a que de facto tem direito.”. Na resposta à contestação, mais alegou (artigo 2º) que “[o] A., devido ao seu desconhecimento na matéria foi pressionado a aceitar o acordo em que a troco de apenas 40.478,46€ - pois fez a R. crer ao A. que este era o montante mais elevado e previsto para a indemnização numa situação idêntica – abdicaria do ressarcimento de todos os danos que se viesse a sofrer em resultado do tal acidente, ainda que tais danos não se tivessem manifestado.”.

Ainda que de forma algo imprecisa, afigura-se que o autor pretendeu invocar que a validade do acordo entre as partes estava comprometida seja por erro-vício seja por erro qualificado por dolo ou coacção moral.

Porém, o Tribunal de 1.ª instância, tendo optado por equacionar o problema da validade do contrato à luz do regime das Cláusulas Contratuais Gerais, no que se refere aos supra enunciados factos alegados pelo autor, limitou-se a levar à decisão de facto o seguinte ponto que deu como provado: “27. O autor aceitou receber aquela quantia de 40.478,46 € (quarenta mil e quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) porque convencido de que era o valor mais elevado que podia receber”.

Este facto veio a ser alterado pelo Tribunal da Relação, passando a constar o seguinte: “O autor aceitou receber aquela quantia de 40.478,46 € (quarenta mil e quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) porque deixou de querer os tratamentos, quis receber uma indemnização e encerrar o processo porque ia para a Suíça para junto da mãe, e sabia que ao assinar a declaração/recibo de quitação não podia reclamar mais nada da Ré no futuro”.

Por determinação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2025, a Relação procedeu à ampliação da matéria de facto, dando como não provados (pontos 6 a 9) os seguintes factos alegados pelo autor: “Os funcionários ou outros colaboradores da R., disseram ao A. que a quantia de 40.478,46€, era o montante mais elevado e previsto para a indemnização numa situação idêntica; O A., por ser leigo na matéria, convenceu-se de que era verdade e aceitou; O A., devido ao seu desconhecimento na matéria, foi pressionado a aceitar que a troco de receber 40.478,46€ abdicaria do ressarcimento de quaisquer danos que, em resultado do acidente, se viessem a manifestar.”.

Perante a factualidade assente, ficou excluída a possibilidade de eventual anulação do contrato consubstanciado no documento do ponto 25 dos factos provados com fundamento em vício da vontade, conclusão que, aliás, não vem posta em causa pelo recorrente.

5. A posição assumida pelo autor no presente recurso de revista é antes no sentido de ser retomado o enquadramento jurídico realizado pelo Tribunal de 1.ª instância, o qual convocou o regime das cláusulas contratuais gerais e se pronunciou nos termos seguintes:

“Outra posição, é aquela que assenta aquela declaração estereotipada no regime das Cláusulas Contratuais Gerais (CCG) constante do DL nº 446/85 de 25/10 na redacção do DL nº 249/99 de 07.07, ou seja, que vê aquela declaração pré-elaborada ou pré-formatada pela seguradora, que é a parte disponente, para ser utilizada massivamente, sem admissão de negociação, limitando-se o lesado a aceitar ou não o seu conteúdo.

Pelo que neste caso a Seguradora encontra-se sujeita aos deveres de comunicação, informação e explicação previstos nos artigos 1º/3, 5º, 6º, 8º/a) e b) do regime das CCG, no caso desta declaração específica sem o que a mesma é nula e como tal o tribunal pode declarar oficiosamente nos termos do artigo 286º do CC e nenhum efeito pode assumir nos autos, devendo ser excluída, tudo no caso da Seguradora não alegar e provar que cumpriu com este dever de informação prévia e negociação com o autor do sinistro.

(…)

Como se expôs supra, basta verificar que tal documento é efectivamente um modelo estereotipado e pré-formatado, pertença da ré seguradora que simplesmente o apresentou ao autor e a seus pais.

Logo, estamos no nosso modo de ver perante uma CCG, a qual necessita absolutamente para ser válida, de ser negociada e informada o teor do seu conteúdo ao aderente e receptor no caso o ora autor (e seus pais, porque lhes pediram a assinatura), a fim de que ele possa compreender cabalmente o que vai assinar, ou não, e neste último caso também ficará com a noção clara das consequências dessa sua não assinatura.

Pelo que voltando ao caso dos autos e da prova dos factos que se fez supra em conjugação com a não provada, só podemos chegar a esta conclusão: é que nada daquele conteúdo foi explicado ao autor, ou seja, a seguradora nem sequer alegou e muito menos provou que, ao chamar os autor e seu pais, lhes explicou totalmente e rigorosamente, os montantes que estava a incluir no valor dos 40.478,46 €, quais os danos concretos, o que abrangia por exemplo a nível dos danos morais e dos danos patrimoniais, enfim tudo o que qualquer um deles (o autor e seus pais), depois de pensar pudesse tomar uma decisão.

Nada lhes foi explicado com este pormenor, o que no caso em questão era absolutamente essencial, para poderem tomar uma decisão: ou assinavam ou não assinavam, com as respectivas consequências.

Como tal, a única coisa que foi dita e explicada ao autor foi que aquele montante era o mais elevado que a seguradora pagava a situações semelhantes.

Nada mais.

E isso é uma informação fidedigna e rigorosa sobre o que estava em questão.

Não.

Pelo que, tal declaração que consta de fls. 30 e verso é nula, sem qualquer efeito nos autos, o que é de conhecimento oficioso nos termos do artigo 286º do CC, e o tribunal declara.

Pelo que aquela declaração, não vale como renúncia a qualquer direito que o autor tinha e tem, perante a ocorrência deste acidente de viação, assistindo-lhe pois todos os demais direitos que infra se calcularão.”. [bold nosso]

Defendendo, como se disse já, a repristinação do decidido pela sentença, alega o autor, ora recorrente, essencialmente o seguinte:

- Resultou provado que a referida declaração foi apresentada ao autor e aos seus pais para simples assinatura, sem que tivesse sido prestada qualquer explicação concreta, clara e completa quanto ao seu alcance jurídico, aos danos abrangidos, aos critérios de cálculo da indemnização ou às consequências da eventual não assinatura, incumprindo a ré os deveres legais que sobre si impendiam.

- A ré não alegou nem provou, como lhe competia, ter cumprido os deveres de informação prévia, comunicação e explicação exigidos pelo regime das Cláusulas Contratuais Gerais, razão pela qual a declaração é nula, sem qualquer efeito jurídico, nulidade essa de conhecimento oficioso nos termos do art. 286.º do Código Civil.

Por sua vez, a ré, ora recorrida, contrapôs, no essencial, o seguinte:

- Quanto à alegada violação dos deveres de comunicação e informação do regime das CCG, no nosso entendimento, o autor não alegou em momento algum nos autos – com excepção de ambos os recursos de revista – a violação de tais deveres nem que as cláusulas de quitação total e da renúncia abdicativa que o próprio assinou se afiguravam como «cláusulas pré-formuladas» ou de uso geral, que pudessem ser imputáveis à recorrida, nem arguiu a falsidade do recibo.

- O autor apenas alegou “erro” ou “abuso” em termos manifestamente genéricos, mas não impugnou o documento de quitação como sendo uma cláusula contratual geral nula por falta de cumprimento dos deveres de comunicação ou informação.

- Ao invocar a violação do regime das CCG apenas na presente fase recursiva, o autor vem introduzir uma questão ex novo e alterar a causa de pedir, o que é legalmente inadmissível, atento o princípio da estabilidade da instância (cfr. art. 260.º do CPC).

Nesta controvérsia, entende-se que a razão assiste à recorrida. Com efeito, não obstante a aplicação do regime das CCG ser de conhecimento oficioso (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC), tal não dispensa a parte interessada de alegar e provar a factualidade da qual depende tanto a inserção do contrato no referido regime como a desmonstração do não cumprimento dos deveres de comunicação e informação legalmente previstos. Nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 17-12-2024 (proc. n.º 486/23.5T8PDL.L1.S1), disponível em juris.stj.pt/ecli, referindo-se apenas à segunda dessas vertentes (alegação e prova dos factos substanciadores da eventual violação dos deveres de comunicação e informação), mas que são válidas também para a primeira vertente (alegação e prova dos factos substanciadores da inserção do contrato no regime das CCG):

«Partilhamos do entendimento maioritário neste tribunal que considera que o ónus que impende sobre o contraente que submete ao aderente as respectivas cláusulas contratuais gerais de provar o cumprimento dos deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5.º e 6.º, do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, não retira à parte que se quer fazer valer dessa infracção do ónus de alegação da violação desses deveres (cfr. entre outros acórdãos do STJ o de 02-11-2017, Processo n.º 620/09.8TBCNT.C1.S1 e de 21-04-2022, Processo n.º 2502/21.6T8VNG.P1.S1; em sentido contrário indica-se o acórdão de 30-03-2023, Processo n.º 1831/20.0T8STR.E1.S1, todos acessíveis através das Bases Documentais do ITIJ).

Como se afirma no acórdão do STJ de 21-04-2022, acima citado, “em face do princípio das substanciação que enforma o processo civil português, se de um lado cabe ao predisponente das cláusulas gerais o ónus de prova de uma comunicação adequada e efectiva (art.º 5.º n.º 3 LCCG), de outro lado cabe ao destinatário da cláusula que se pretende afastada, ou a quem beneficia desse afastamento, o ónus de alegação de que os mencionados deveres de comunicação e de informação não foram cumpridos.”». [bold nosso]

Ora, no caso dos autos, verifica-se:

1.º) Que não foram alegados nem provados factos que permitam configurar o incumprimento pela ré dos deveres de comunicação e informação previstos nos arts. 5.º e 6.º do regime das CCG;

2.º) Que, tal como defendido pela ré seguradora (na sua resposta de 28.05.2026 ao despacho da relatora de 12.05.2026), não foram sequer alegados e provados factos que permitam a inserção do acordo dos autos no regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, seja por aplicação do n.º 1 do art. 1.º (“cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual”), seja por aplicação do n.º 2 do mesmo artigo (“cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”). Na verdade, afigura-se que a referência, no facto provado 35, a “indemnização negociada”, aponta em sentido contrário.

Mesmo que assim não se entendesse, e se considerasse aplicável o regime das CCG, estando a ré seguradora adstrita ao cumprimento dos deveres de comunicação e informação previstos nos arts. 5.º e 6.º desse regime, sempre a pretensão do autor recorrente, com este fundamento, estaria condenada ao insucesso, atendendo a que, a respeito da sua (do autor) apreensão do conteúdo do acordo descrito no facto 25, o Tribunal recorrido deu como provada a versão da ré (cfr. facto 27: “O autor (…) sabia que ao assinar a declaração/recibo de quitação não podia reclamar mais nada da Ré no futuro) e como não provada a versão do autor (cfr. factos não provados 6 a 8).

Por fim, esclareça-se que, diversamente do entendimento do Tribunal de 1.ª instância, a consequência directa para a (eventual) violação dos deveres de comunicação e informação previstos nos referidos arts. 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, não seria a nulidade do contrato, mas a exclusão das cláusulas que não foram devidamente comunicadas ou explicadas (cfr. art. 8.º, alíneas a) e b), do mesmo diploma legal); a nulidade do contrato ocorreria apenas nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 9.º, o que, por sua vez, dependeria igualmente da alegação e prova da factualidade que permitisse dar como verificada tais circunstâncias.

Conclui-se, assim, pela improcedência da pretensão do recorrente em obter a declaração de nulidade do acordo descrito no ponto 25 com base na aplicação do regime das Cláusulas Contratuais Gerais.

6. Aqui chegados, contudo, não podemos deixar de nos interrogarmos se será possível sufragar o entendimento do acórdão recorrido acerca da validade da remissão abdicativa consubstanciada na declaração do facto 25.

Porque o problema do acordo celebrado não é apenas e tão só de transparência do respectivo conteúdo. O lesado, aqui autor, poderia compreender aquilo que aceitava – como ficou provado que compreendeu (cfr. facto provado 27) – subsistindo, porém, a dúvida de saber se podia ter sido levado a aceitar aquilo que lhe propuseram.

Vejamos porquê, analisando de forma integrada a factualidade dada como provada e, na parte relevante, a motivação da decisão de facto das decisões das instâncias.

6.1. Antes de mais, consideremos os seguintes factos provados:

15 - Na sequência deste embate o autor sofreu:

a) Traumatismo crânio-encefálico com fractura temporo-parietal direita, com hematoma subdural;

b) Fractura com afundamento da parede anterior do seio maxilar direito;

c) Fractura da base da apófise odontoide de C2 sem lesões neurológicas;

d) Ferida do joelho esquerdo;

e) Trauma das peças dentárias 12, 11 e 21;

16 - Na sequência destas lesões, o autor foi submetido a tratamento conservador, em particular da fractura cervical em que foi efectuada imobilização com colar cervical durante 8 semanas e posteriormente, sob a forma de seguimento clínico e imagiológico;

(…)

19 - Na sequência do traumatismo crânio-encefálico sofrido, o autor ficou a padecer de lesões cognitivas designadamente, dificuldade de memorizar e fadiga intelectual, afectando a sua capacidade de concentração;

20 - Como consequência directa e necessária do acidente de que foi vítima, o autor passou por muitas dores, que ainda hoje perduram designadamente, a nível cervical, da cabeça, do pescoço e do joelho esquerdo, que se agravam com os esforços e movimentos forçados e as mudanças climáticas;

21 - Em consequências das lesões sofridas o demandante ficou a padecer de:

a) Incapacidade parcial permanente de 15 pontos;

b) A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 10.01.2020;

c) Apresenta cicatrizes na face e no joelho esquerdo, sendo o dano estético avaliado em 1/7;

d) O período de défice funcional temporário total foi de 17 dias;

e) O período de défice funcional temporário parcial foi de 714 dias;

f) O quantum doloris é de 4/7;

(…)

25 - O autor assinou a seguinte declaração que lhe foi presente pela ré Seguradora:

(…)

Segue-se as assinaturas de AA, datado de 11 de Fevereiro de 2019, e de FF e de GG;

26 - O autor apesar de possuir um curso de mecânica, não sabe ler nem escrever bem.

27 - O autor aceitou receber aquela quantia de 40.478,46 € (quarenta mil e quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) porque deixou de querer os tratamentos, quis receber uma indemnização e encerrar o processo porque ia para a Suíça para junto da mãe, e sabia que ao assinar a declaração/recibo de quitação não podia reclamar mais nada da Ré no futuro.

Que o acordo consubstanciado no documento descrito no facto 25 tenha sido assinado, não apenas pelo autor lesado, mas também pelos seus pais, foi assim justificado na motivação da sentença da 1.ª instância:

“(…) foi ouvida HH que trabalha em Ponta Delgada na companhia de seguros e era ela que marcava toda a logística das viagens e estadia para os tratamentos e consultas para o autor; a dada altura o Sr. AA recusou os tratamentos e por isso ficou a guardar memória deste caso; então ele pediu o cancelamento do processo.

Então ela acompanhou a proposta de indemnização que a Seguradora do Continente lhe fez, a sua colega de gestão dos sinistros e foi ela que recebeu esta proposta de regularização e encaminhou para o seu mediador de seguros da Praia da Vitória, e remeteu para o Sr. II que é ali funcionário e falou com ele pelo telefone, para pedir que os pais e o Sr. AA fossem assinar esta declaração porque ele não estava bem e a Seguradora queria ter a certeza que os pais o acompanhavam.”. [bold nosso]

Tendo o Tribunal da Relação aditado aos factos provados o ponto 34:

“O Autor nasceu em D/M/1999 e no seu assento de nascimento não se mostra averbada qualquer medida de acompanhamento de maior”.

Com a seguinte justificação:

“No caso vertente verifica-se deficiência da matéria de facto fixada porquanto relevam para a decisão aspectos factuais objectivos resultantes de documento autêntico junto aos autos, qual seja o assento de nascimento do Autor.”.

6.2. Assumem especial relevância os seguintes dados:

(i) O acidente dos autos causou ao autor diversas lesões, entre as quais, lesões neurológicas;

(ii) O acordo de transacção e remissão abdicativa foi subscrito pelo autor cerca de onze meses antes da data da consolidação médico-legal das lesões por si sofridas no acidente;

(iii) A ré propôs que o acordo fosse assinado não apenas pelo lesado (um jovem, à data, com 19 anos e reduzida literacia), mas também pelos pais deste, porque o comportamento do lesado indiciava que “ele não estava bem”;

(iv) Pelo acordo celebrado, o autor aceitou receber, a título de indemnização por todos os danos (incluindo eventuais danos futuros relativamente à data do acordo) causados pelo acidente, a quantia de € 40.478,46, sendo que o valor indemnizatório global dos danos que vieram a ser provados em tribunal é cerca de três vezes superior;

(v) O autor aceitou o acordo porque “quis receber uma indemnização e encerrar o processo porque ia para a Suíça para junto da mãe”.

Quid iuris?

Se, por um lado, está processualmente vedado questionar a validade do contrato com base em (eventual) incapacidade acidental do autor ou no carácter usurário do mesmo contrato, que, sendo causas de anulabilidade, teriam de ter sido (oportunamente) invocadas pelo autor, por outro lado, não pode senão reconhecer-se assistir razão ao mesmo autor, ora recorrente, quando este alega ter sido provado que a declaração por si subscrita data de 11 de Fevereiro de 2019, ao passo que as lesões sofridas se consolidaram apenas em 10 de Janeiro de 2020, conforme perícia médico-legal junta aos autos, facto que demonstra, que à data da assinatura, o autor não conhecia, nem podia conhecer, a real extensão, gravidade e definitividade dos seus danos; e que esta circunstância evidencia que o autor foi colocado numa posição de manifesta inferioridade informativa, tendo sido levado pela ré a subscrever uma declaração definitiva de renúncia/remissão abdicativa antes da consolidação das lesões.

É patente a assimetria informativa existente entre as partes à data da celebração do contrato dos autos. A seguradora não poderia ignorar que, enquanto não se desse a consolidação das lesões, o estado do autor, especialmente grave por incluir a afectação ao nível neurológico, se poderia agravar, sendo muito provável que uma indemnização no montante de € 40.478,46 ficasse (muito) aquém do valor necessário para reparar e compensar adequadamente os danos; enquanto o lesado, tanto pela sua inexperiência de vida, como pelas circunstâncias particularmente frágeis em que se encontrava (tanto cognitivas como emocionais), não dispunha de condições para percepcionar quão limitado era o montante indemnizatório proposto pela seguradora.

Importa assinalar ser destituída de sentido a alegação da recorrida segundo a qual o autor não padecia, à data da aceitação e assinatura do recibo de quitação e de renúncia abdicativa, de quaisquer danos imprevisíveis que se pudessem vir a manifestar em momento posterior àquela aceitação, como, alegadamente, o atestaria a perícia médico-legal (cfr. referência Citius n.º 5183581) ao referir expressamente «não se afigurando a existência de Dano Futuro». Na verdade, o referido relatório médico-legal data de 15 de Maio de 2023, quando a declaração de renúncia/remissão abdicativa foi subscrita pelo autor em 11 de Fevereiro de 2019. Como é evidente, os (inexistentes) danos futuros a que se reporta o relatório médico pericial seriam necessariamente danos sobrevindos após 15 de Maio de 2023 e não danos sobrevindos entre o momento em que foi subscrita a declaração de renúncia (11 de Fevereiro de 2019) e o momento da consolidação das lesões (10 de Janeiro de 2020).

O que significa, não apenas que a referida alegação da ora recorrida é destituída de sentido, como também que se mostra errónea a seguinte passagem constante da fundamentação do acórdão recorrido:

“Desde há muito os Tribunais Superiores entendem que os recibos de quitação com as características e conteúdo a que nos vimos referindo são válidos e impedem o lesado que os subscreveu de pedir a reparação de prejuízos que ultrapassem o montante aí fixado; apenas os danos que só posteriormente vierem a revelar-se e que, assim, eram imprevisíveis no momento da quitação não são por esta abrangidos.

O que claramente não está em causa no caso vertente como se verifica do facto provado 21 respigado da perícia médico-legal, o qual revela que a consolidação das lesões ocorreu em 10/01/2020 e não há menção a que tenha ocorrido qualquer agravamento imprevisto, inusitado, das lesões. Aliás o Tribunal a quo, para a condenação da Ré, considerou danos já verificados ou verificáveis à data em que a declaração de renúncia abdicativa foi subscrita pelo Autor, não havendo, por conseguinte, a ponderar qualquer dano que imprevisivelmente tenha eclodido após a assinatura daquela declaração.”. [bold nosso]

Na verdade, não só – repita-se – da declaração constante do relatório da perícia médico-legal (de que não se previam danos futuros em relação ao momento de realização da perícia) não se pode retirar a conclusão da inexistência de danos futuros em relação ao momento da declaração de renúncia/remissão abdicativa pela simples razão de que aquela perícia teve lugar mais de três anos após ter sido subscrita a declaração de renúncia, como, analisada a fundamentação da sentença da 1.ª instância, se verifica não ser correcta a afirmação do acórdão recorrido de que, “para a condenação da Ré” a sentença “considerou danos já verificados ou verificáveis à data em que a declaração de renúncia abdicativa foi subscrita pelo Autor”. A sentença considerou sim os danos (presentes e futuros em relação ao julgamento) resultantes das lesões (já consolidadas) que deu como provadas com base na prova produzida, na qual avultam as conclusões do relatório médico-pericial elaborado mais de três anos após o autor ter subscrito o acordo de renúncia/remissão abdicativa.

Tudo isto, para confirmar o juízo acima enunciado: à data da assinatura do acordo de remissão abdicativa, o autor não conhecia, nem podia conhecer, a real extensão, gravidade e definitividade dos seus danos.

6.3. Aqui chegados, temos que, ao ter apresentado ao lesado – que a ré seguradora sabia ter sido afectado por lesão neurológica, sendo patente que não se encontrava bem (ao ponto de a mesma ré ter exigido que também os pais do lesado assinassem a declaração) – uma proposta de indemnização de valor que a proponente não podia deixar de saber ser muito limitado, propondo a renúncia daquele a quaisquer outras quantias indemnizatórias, deu-se um aproveitamento da situação de vulnerabilidade do lesado em circunstâncias especialmente graves. Ainda que a situação dos autos esteja próxima da usura – vício que, como se referiu, não pode ser aqui considerado – mostra-se a mesma de tal modo gravosa que não pode senão entender-se que tal aproveitamento da situação de vulnerabilidade do lesado determina a nulidade do acordo por contrariedade aos bons costumes (art. 280.º, n.º 2, do Código Civil).

Socorremo-nos da fundamentação do acórdão deste Supremo Tribunal de 27-11-2008 (proc. n.º 07B3045) disponível em www.dgsi.pt:

“Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2000 (cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 99A1061), ao referir-se aos “bons costumes”, o nº 2 do artigo 280º do Código Civil tem em vista “as regras éticas pelas quais as pessoas honestas, correctas e de boa fé balizam o seu comportamento na sociedade em que nos integramos”, e que “impedem que se celebre um contrato com vista a prejudicar directa, intencional e deliberadamente terceiro, em proveito próprio”.

Ou como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4 ª ed., Coimbra, 1987, “o negócio ofensivo dos bons costumes é, essencialmente, o que tem por objecto actos imorais, podendo estes ser imorais em si mesmos ou repugnar à consciência moral apenas pelo nexo que se cria entre eles e a prestação da outra parte (…)”.

Ou ainda, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Julho de 2008, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 07B1994, “este Supremo Tribunal já considerou nulos, por ofensa aos bons costumes (nº 2 do artigo 280º do Código Civil), contratos cuja contrariedade às “regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas e de boa fé” (acórdão de 28 de Outubro de 1999, citando Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, em afirmação, hoje, constante da 4ª ed., Coimbra, 2005, pág. 559) ou “à moral social dominante” (acórdão de 27 de Janeiro de 2007, disponível in www.dgsi.pt. como proc. nº 03A3043) se revela nos meios utilizados para alcançar um determinado fim em si mesmo não ilícito – não é ilícito comprar um prédio, mas esse resultado, nas condições em que concretamente foi alcançado, pode ter sido obtido por meios socialmente reprováveis, nomeadamente à custa de prejuízo consciente de direitos alheios. (…).”.

Neste contexto, refira-se que o Código Civil alemão considera o negócio usurário como um caso particular de negócio contrário aos bons costumes, para lhe aplicar a sanção da nulidade (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Vol. II – Parte Geral. Negócio Jurídico, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2014, págs. 588 e segs.). Já o Código Civil português, ao distinguir as duas hipóteses, deve ser interpretado no sentido de, em casos especialmente graves, se admitir o concurso entre o regime da usura, gerador de anulabilidade (art. 282.º do Código Civil), e a contrariedade aos bons costumes (art. 280.º, n.º 2, do mesmo Código), geradora de nulidade. Nas palavras da anotação ao art. 282.º do Código Civil (in Menezes Cordeiro e outros, Código Civil Comentado, Vol. I – Parte Geral, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 833), referindo-se ao direito nacional, não há razão para que “um mesmo negócio não possa, simultaneamente, ser usurário, atentar contra os bons costumes e assentar num vício na formação da vontade”. Sobre a possibilidade de sobreposição, ao menos parcial, entre estes diferentes regimes, pronunciando-se embora a respeito do testamento, ver também Fernando Oliveira e Sá, “Testamento, usura e bons costumes”, anotação ao Acórdão do STJ de 23.06.2016, in Cadernos de Direito Privado, n.º 63, págs. 40 e segs., especialmente, págs. 45 e segs. Posto é que a especial gravidade dos factores objectivo e subjectivo da usura conduza a uma contrariedade aos bons costumes relevante para efeitos do art. 280.º, n.º 2, do Código Civil.

O que se entende verificar-se no caso dos autos, em que – repita-se – a ré seguradora, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade do lesado em circunstâncias especialmente graves obteve para si uma significativa redução do dispêndio financeiro a realizar.

6.4. Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de o contrato dos autos ser declarado nulo por contrariedade aos bons costumes, veio a ré, no que ora importa, alegar o seguinte:

“Inexiste qualquer ofensa aos bons costumes.

De facto,

Nos termos do artigo 280.º, n.º 2, do CC, é nulo o negócio contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.

No entanto,

Trata-se de uma figura de aplicação necessariamente restritiva e excecional,

Estritamente reservada para negócios cujo conteúdo ou finalidade se apresentem como absoluta e materialmente intoleráveis à luz da moral social dominante.

Ora, o acordo constante do ponto 25 dos factos provados:

Não teve subjacente um objeto ilícito;

Não prosseguiu um fim eticamente censurável;

Não se traduziu numa exploração intolerável do Autor; e

Não representou uma compreensão inadmissível da dignidade e liberdade negocial.

Muito pelo contrário,

O que resulta da factualidade dada como provada é que:

Existiu uma proposta indemnizatória apresentada pela Seguradora Recorrida;

A proposta foi aceite pelo Recorrente;

O Recorrente recebeu o montante proposto pela Recorrida e por si aceite;

O Recorrente quis encerrar o processo; e

O Recorrente sabia que, ao assinar o recibo, nada mais poderia reclamar da Recorrida.

Ora,

É óbvio que se pode suscitar um debate quanto à qualificação dogmática do negócio ou quanto aos seus efeitos extintivos.

Porém,

Não permite, sem mais, qualificar o negócio jurídico como ofensivo dos bons costumes.

De igual forma,

Também não basta, para esse efeito, que o acordo seja global, definitivo, ou abrangente de danos presentes e futuros.

A nossa ordem jurídica admite declarações de quitação integral, remissões abdicativas e acordos extintivos de posições creditórias,

Desde que não se demonstre um vício invalidante específico.

Ora,

Foi precisa a exatamente isso que a Veneranda Relação de Lisboa afastou: não ficou provado que a Recorrida tivesse transmitido ao Autor informação falsa sobre o montante, nem que o tivesse pressionado a aceitá-lo.

Tal como não ficou provado que o Autor desconhecesse que ficava impedido de reclamar ulteriormente.

Sem esse suporte factual, um juízo de nulidade por bons costumes converter-se-ia numa censura meramente intuitiva ao conteúdo económico do acordo,

E não numa verdadeira aplicação do artigo 280.º do CC.

Destarte, inexiste qualquer ofensa aos bons costumes.”.

Mais alegando que:

“Entende a Recorrida que, a ser dado provimento à tese do Recorrente, tal solução não representaria uma mera reapreciação casuística da matéria dos autos…

Mas, sim, uma verdadeira inflexão em sentido contrário à jurisprudência dominante dos tribunais superiores quanto à validade e eficácia dos recibos de quitação com cláusula de renúncia abdicativa.

Com efeito,

A orientação reiterada da jurisprudência superior vai no sentido de que os recibos de quitação validamente subscritos impedem o lesado de reclamar ulteriormente quantias indemnizatórias para além daquelas que aceitou (salvo no caso restrito de danos novos, supervenientes e imprevisíveis, revelados apenas em momento posterior ao acordo).

Sendo que,

Essa mesma linha foi expressamente acolhida no douto Acórdão recorrido, onde se afirmou que, “desde há muito”, os tribunais superiores entendem que tais declarações são válidas e apenas não abrangem danos que só posteriormente se revelem e que, por isso, fossem imprevisíveis no momento da quitação.

Sucede que não é isso que ocorre nos presentes autos.

Desde logo, porque o próprio douto Acórdão recorrido consignou que, para a condenação da Recorrida em sede de 1.ª instância, foram considerados danos já verificados ou verificáveis à data em que a declaração de renúncia abdicativa foi subscrita pelo Recorrente.

Depois,

Porque a perícia médico-legal junta aos autos refere expressamente que ao Autor foi fixado um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 15 pontos, “não se afigurando a existência de Dano Futuro”.

Deste modo,

Conceder razão ao Recorrente e anular o douto Acórdão recorrido significaria, na prática, admitir a desconsideração de uma declaração de quitação e renúncia abdicativa sem prova de danos novos e imprevisíveis,

Sem prova de falsidade do documento,

Sem prova de vício da vontade juridicamente relevante,

E sem base factual bastante para afastar a eficácia extintiva do acordo.

Ora,

Uma tal solução abriria um precedente jurisprudencial em rutura com a orientação consolidada dos tribunais superiores,

Fragilizando a segurança e estabilidade das composições indemnizatórias extrajudiciais livremente assumidas pelas partes e alargando, para além dos casos excecionais já admitidos pela jurisprudência, a possibilidade de reabertura de litígios que a declaração negocial validamente firmada visou precisamente encerrar.”.

O recorrente não se pronunciou.

Vejamos.

Constata-se que o recorrente se defendeu com a seguinte argumentação:

- A contrariedade aos bons costumes tem carácter excepcional, não se verificando no caso dos autos, na medida em que o acordo em causa “[n]ão teve subjacente um objeto ilícito, [n]ão prosseguiu um fim eticamente censurável, [n]ão se traduziu numa exploração intolerável do Autor e [n]ão representou uma compreensão inadmissível da dignidade e liberdade negocial”.

- A validade do acordo só poderia ser afectada se se tivesse provado, e não se provou, algum vício da vontade ou a falsidade do documento.

- Em particular, no caso dos autos, entende-se que, à data da subscrição da declaração de renúncia abdicativa pelo autor lesado, os danos estavam já verificados ou eram pelo menos verificáveis.

- Declarar a invalidade do acordo dos autos seria abalar a força vinculativa dos recibos de quitação com cláusula de renúncia abdicativa, contrariando a jurisprudência estabilizada que aceita a validade de tais declarações e de acordo com a qual “apenas não [se]abrangem danos que só posteriormente se revelem e que, por isso, fossem imprevisíveis no momento da quitação”; sendo que, no caso dos autos, esta ressalva não tem aplicação por não existirem danos futuros em relação à data da declaração de remissão abdicativa.

Ainda que, em larga medida, estes argumentos tenham já sido considerados, e refutados, nos pontos anteriores da fundamentação do presente acórdão, sempre se dirá o seguinte:

- Como se depreende de todo o exposto, nesta fase, não se põe em causa que não ficou provado qualquer vício da vontade do autor na celebração do acordo de renúncia/remissão abdicativa.

- Na presente acção tampouco foi posta em causa a veracidade do documento contratual subscrito pelo autor.

- Dúvidas não existem de que, em princípio, os contratos são considerados válidos e eficazes, salvo se se verificar uma causa de invalidade legalmente prevista.

- Diversamente do insistentemente invocado pela ré, e como desenvolvidamente explicado supra (cfr. ponto 6.2.), à data da subscrição da declaração de renúncia/remissão abdicativa, o autor não conhecia nem podia conhecer a real extensão, gravidade e definitividade dos seus danos.

- Ao ter a ré seguradora - não obstante conhecer as circunstâncias (cognitivas e emocionais) particularmente frágeis em que o lesado se encontrava -, apresentado uma proposta de indemnização de valor que (a proponente) não podia deixar de saber ser excessivamente limitado, exigindo a renúncia daquele ao direito a receber quaisquer outras quantias indemnizatórias, aproveitou-se, em benefício próprio, da situação de vulnerabilidade do lesado em circunstâncias especialmente graves, aproveitamento que a ordem jurídica não pode tolerar.

- Assim, e diversamente do alegado, declarar a nulidade do acordo dos autos por contrariedade aos bons costumes (art. 280.º, n.º 2, do CC) apenas atinge o valor deste concreto acordo, não afectando a força vinculativa da generalidade dos “recibos de quitação com cláusula de renúncia abdicativa”.

Conclui-se, assim, ser de declarar a nulidade, por contrariedade aos bons costumes, do contrato de transacção e remissão abdicativa celebrado entre as partes e consubstanciado no documento do ponto 25 dos factos provados.

7. Perante tal conclusão, e de acordo com aquilo que acima ficou dito, no ponto II do presente acórdão, concluindo-se pela improcedência da excepção de renúncia abdicativa, os autos deverão regressar ao Tribunal recorrido para apreciação da questão, invocada pela ré em sede de recurso de apelação e aí qualificada como nulidade da sentença por excesso de pronúncia a respeito do regime do prazo de prescrição aplicável ao caso dos autos, questão cuja apreciação ficou prejudicada pela decisão de procedência da dita excepção de renúncia abdicativa, ora revogada.

V – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, decidindo-se:

a. Revogar a decisão do acórdão recorrido, declarando-se a nulidade, por contrariedade aos bons costumes, do contrato celebrado entre as partes e consubstanciado no documento do ponto 25 dos factos provados;

b. Determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, para, se possível pelas mesmas Senhoras Juízas Desembargadoras, ser apreciada a questão, invocada pela ré em sede de recurso de apelação e aí qualificada como nulidade da sentença por excesso de pronúncia a respeito do regime do prazo de prescrição aplicável ao caso dos autos, questão cuja apreciação ficou prejudicada pela decisão de procedência da excepção de renúncia abdicativa revogada pela alínea anterior desta decisão.

Custas pelos recorrentes e pela recorrida, na proporção de 10% e de 90%, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário de que o autor beneficie.

Lisboa, 9 de Julho de 2026

Maria da Graça Trigo

Catarina Serra

Isabel Salgado

(com declaração de voto junta)

Declaração de voto

Acompanho o acórdão na fundamentação e solução das questões objecto dos pontos 3 a 6.1.

A discordância cinge-se à solução acolhida pela maioria no que respeita à declaração de nulidade do acordo celebrado entre o Autor e a Ré seguradora ( transcrito no ponto 25 dos factos provados), com fundamento na sua alegada contrariedade aos bons costumes, nos termos do artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil.

Sem embargo da judiciosa motivação e o muito e merecido respeito, não posso acompanhar.

Segundo o entendimento que fez vencimento, a circunstância de, à data da assinatura da declaração de quitação e renúncia, o Autor não conhecer, nem poder conhecer integralmente, a extensão definitiva dos danos resultantes do sinistro, associada à diferença entre a indemnização então recebida e a reparação ulteriormente reclamada, seria reveladora de um aproveitamento da sua situação de vulnerabilidade por parte da seguradora, suficiente para integrar uma ofensa aos bons costumes determinante da nulidade do negócio.

Com o devido respeito, não encontro na factualidade provada suporte bastante para semelhante juízo de censura jurídico-axiológica.

A nulidade prevista no artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil constitui uma das mais graves formas de invalidação do negócio jurídico, pressupondo uma desconformidade particularmente intensa com os padrões éticos fundamentais acolhidos pela ordem jurídica.

Não basta, para esse efeito, a verificação de um desequilíbrio económico entre as prestações, de uma avaliação ulteriormente revelada como menos favorável para uma das partes, ou da mera circunstância de os danos não se encontrarem ainda definitivamente consolidados.

Exige-se a demonstração de uma conduta objetivamente ofensiva dos valores éticos essenciais que estruturam o comércio jurídico, traduzida, designadamente, num aproveitamento censurável da fragilidade da contraparte ou numa atuação incompatível com os mínimos de lealdade e correção exigíveis.

E, a matéria de facto provada não permite, a meu ver, extrair tal conclusão.

Pelo contrário, resulta do ponto 27 dos factos provados, que o Autor aceitou receber a quantia proposta pela Ré porque deixou de pretender prosseguir tratamentos, quis receber uma indemnização imediata e encerrar definitivamente o assunto, uma vez que pretendia deslocar-se para a Suíça para junto da sua mãe. Mais se provou que tinha consciência de que, ao assinar a declaração de quitação, não poderia formular futuras reclamações contra a Ré.

Tal factualidade evidencia um comportamento voluntário e finalisticamente orientado para a obtenção de uma solução indemnizatória imediata e definitiva, não revelando que a declaração tenha sido emitida sem consciência do respetivo alcance jurídico.

Por outro lado, não ficou demonstrado que, após a celebração do acordo, tenham surgido danos futuros supervenientes, imprevisíveis ou qualitativamente distintos dos que já se encontravam em evolução à data da transação. Nem durante o período decorrido entre a assinatura da declaração abdicativa e a data da consolidação médico-legal das lesões, nem posteriormente, se apurou a ocorrência de um agravamento extraordinário e inesperado suscetível de alterar substancialmente os pressupostos em que as partes contrataram.

Sobre a referida situação de vulnerabilidade do Autor, também, não encontra, a meu ver, suporte factual suficientemente consistente para fundamentar um juízo tão severo quanto o da nulidade por ofensa aos bons costumes. É certo que o sinistro lhe causou sequelas permanentes, fixando-se uma incapacidade permanente parcial de 15 pontos.

Todavia, dos factos provados não resulta que tais limitações afetassem de forma relevante a sua capacidade de compreender o alcance da proposta apresentada pela seguradora, de avaliar os interesses em presença ou de determinar livremente a sua vontade. As sequelas cognitivas descritas no ponto 19 dos factos provados, embora merecedoras da devida consideração em plano indemnizatório, não permitem concluir que o Autor estivesse privado da aptidão necessária para apreender o significado e extensão da declaração que subscreveu.

Acresce que a circunstância de o lesado não conhecer ainda, com rigor absoluto, a extensão definitiva dos danos não constitui, por si só, fundamento de invalidade da transação ou da remissão celebrada. Tais negócios são frequentemente concluídos em contextos de incerteza quanto à evolução futura da situação lesiva, representando precisamente um instrumento jurídico destinado à composição convencional de riscos e contingências cuja expressão definitiva ainda não se encontra integralmente determinada. A posterior demonstração de que o resultado da evolução clínica foi menos favorável do que o perspetivado não permite, sem mais, converter uma opção negocial livremente assumida num negócio ofensivo dos bons costumes.

Neste contexto, a proposta indemnizatória apresentada pela Ré e aceite pelo Autor pode discutir-se à luz da sua maior ou menor adequação económico-compensatória; todavia, a factualidade apurada não permite concluir que a seguradora tenha atuado mediante exploração intencional ou censurável de uma situação de fragilidade do lesado, nem que tenha recorrido a expedientes incompatíveis com as exigências mínimas de correção e lealdade negocial impostas pela ordem jurídica.

Em suma, entendo que os factos provados não permitem preencher a cláusula geral de contrariedade aos bons costumes prevista no artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil, faltando o indispensável substrato factual apto a sustentar um juízo de reprovação ético-jurídica particularmente qualificado, compatível com a sanção extrema da nulidade.

Julgaria, por isso, improcedente a revista, mantendo-se a validade e eficácia do acordo celebrado entre as partes.

Isabel Salgado