Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3425/19.4T8VLG.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES FAMILIARES
ATRIBUIÇÃO DE HORÁRIO FLEXÍVEL
Data do Acordão: 06/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

I- Os artigos 56º, 57º e 212º, nº 2, do Código do Trabalho, atribuem ao trabalhador com responsabilidades familiares o direito a solicitar ao empregador a atribuição de um horário flexível;

II- Sendo o horário flexível, antes de mais, um horário de trabalho, esse trabalhador pode, no seu pedido, precisar quais os seus dias de descanso, incluindo o sábado e o domingo.                             

Decisão Texto Integral:





Processo 3425/19.4T8VLG.P1.S2
Revista
5/22

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                   

Lojas Primark Portugal – Exploração, Gestão e Administração de Espaços Comerciais, S.A. intentou contra AA a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, peticionando que seja declarado que a Autora aceitou o pedido de trabalho em regime de flexibilidade de horário apresentado pela Ré e que, consequentemente, não tem esta direito a escolher os dias de descanso semanais, devendo por isso trabalhar em qualquer dia da semana que a Autora indique.

A Ré contestou.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência final.

Por sentença de 09/12/2021, o Tribunal de 1º Instância decidiu “Nos termos e pelos fundamentos expostos julgo procedente a presente acção, declarando-se que a autora aceitou o pedido de horário apresentado pela ré no que tange às horas de entrada e de saída, e que a ré não tem direito a escolher os dias de descanso semanais.”.

A Ré interpôs recurso de apelação, o qual veio a ser considerado procedente, tendo, em consequência, sido decidida a improcedência da acção.

Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:

A) A Recorrente não se conforma com o Douto Acórdão a quo que julgou improcedente a presente Acção de Processo Comum e absolveu a Ré do pedido;

B) Com o devido respeito, o Douto Acórdão extravasou o conteúdo da letra da lei inscrita no artigo 56.º, n.º 2 do CT e onde está escrito “o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário”;

C) O Douto Acórdão acrescentou, sem um mínimo de suporte na letra da lei, a “escolha dos dias em que o trabalhador escolhe a hora de início e termo”;

D) Ao fazê-lo, violou o artigo 9.º do Código Civil e violou o artigo 56.º, n.º 2 e 3 do CT, pois atribuiu um direito à Ré que não tem qualquer previsão na letra da lei, quer nas normas já indicadas, quer no resto do Código do Trabalho ou legislação avulsa;

E) Em termos práticos, custa dizer, mas o Douto Tribunal a quo, por discordar do resultado prático da lei, criou a sua própria lei, o que não pode ser admissível;

F) Requerendo-se por isso e em conformidade, e sempre com o maior respeito por opinião diversa, que o Douto Acórdão a quo seja revogado integralmente, mantendo-se a condenação da Ré nos exactos termos definidos pela 1.ª instância;

G) Ficando claro entendimento de que o regime do horário flexível previsto no artigo 56.º, n.º 2 do CT não concede ao trabalhador o direito a escolher os dias de descanso semanal.”.

Foram apresentadas contra-alegações, onde a Recorrida veio suscitar a questão da intempestividade do recurso de revista.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista. 

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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão:

- se o regime de horário flexível previsto no artigo 56º, nº 2, do Código do Trabalho permite ao trabalhador escolher os dias de descanso.

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Estão fixados os seguintes factos como provados:

a) A autora é uma sociedade comercial cujo objecto abrange a exploração, administração, gestão e desenvolvimento de espaços comerciais, bem como de todas as actividades com estes estabelecimentos relacionadas, nomeadamente artigos para o lar, decoração, vestuário, calçado, artigos de uso e consumo pessoal e doméstico, produtos têxteis, electrodomésticos, equipamentos electrónicos, produtos alimentares, bebidas e tabaco, joalharia, ourivesaria, mobiliário, livros, papelaria, tabacaria, perfumes, produtos químicos e farmacêuticos, instrumentos musicais, bicicletas, veículos mecânicos de propulsão e actividades de restauração, hotelaria, decoração e cultura e lazer, transporte, exploração de teatros e cinemas, compra e venda, investimento e revenda de móveis e imóveis adquiridos para esse fim, consultoria para negócios e gestão, prestação de serviços, participação em outras sociedades com objecto análogo como forma do exercício de actividades económicas e tudo o mais que esteja relacionado ou seja conveniente para o desenvolvimento do objecto social aqui referido.

b) Os estabelecimentos são caracterizados por terem uma área comercial ampla e situarem-se em centros comerciais, os quais estão em funcionamento durante os sete (7) dias de semana e com horário de abertura às 10:00 horas e encerramento entre as 23:00 e as 24:00 horas, todos os dias.

c) Estando a autora obrigada a manter as lojas abertas todos os dias e durante o horário de funcionamento dos respectivos centros comerciais, sob pena de lhe serem aplicadas penalizações comerciais em caso de incumprimento.

d) Deste modo, a empresa realiza o seu objecto através da exploração de dez (10) lojas espalhadas por Portugal, a saber: ... (...), ... (...), ... (...), ... (...), ... (...), ... (...), ... (...), ... (...), ... (...) e ... (...).

e) A autora e a ré celebraram um contrato que apodaram de contrato de trabalho em 25-08-2014, no qual a última se obrigou a prestar trabalho à primeira sob as suas ordens e direcção, contra o pagamento de uma retribuição mensal.

f) No início do contrato a ré foi contratada para exercer as funções de operador de loja.

g) Mantendo actualmente e desde há 3 a 4 anos as funções, compreendidas nas de operadora de loja, de visual merchandising, que consistem essencialmente em preparar a loja antes da abertura ao público.

h) A ré exerce actualmente funções na loja Primark sita no Centro Comercial ... com morada na Rua ..., ....

i) A ré tem um período normal de trabalho semanal de 25 horas e diário de 5 horas.

j) No passado dia 04/10/2019 a ré, através do seu ilustre mandatário, Dr. BB, remeteu à autora uma carta com o seguinte teor:

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l) Com a missiva supra indicada, juntou ainda um atestado da Junta de Freguesia ... e uma declaração do Centro .... m) A carta foi recepcionada a 07/10/2019.

n) A autora respondeu à ré por carta registada com aviso de recepção (...) datada de 18/10/2019, a qual foi recepcionada a 22/10/2019.

o) A resposta apresentava o seguinte teor:

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p) Por carta registada datada de 25/10/2019, recebida pela autora a 31/10/2019 (...), a ré apresentou resposta à anterior missiva, com o seguinte teor:

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q) Recebida a resposta da ré, a autora enviou uma carta à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) datada de 04/11/2019 (...) e recebida a 05/11/2019, com o seguinte teor:

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Onde juntou: i) a carta da ré (e anexos); ii) a resposta da autora (e anexos) e; iii) a pronúncia da ré à carta anterior enviada pela autora.

s) Através de missiva datada de 21/11/2019 (recebida a 22/11/2019) a CITE emitiu parecer desfavorável à intenção de recusa da autora relativamente ao pedido de trabalho em regime de horário flexível, apresentado pela ré.

t) Após receber o parecer desfavorável por parte da CITE, a autora entregou à ré aos 29/11/2019 uma missiva, dando-lhe conhecimento do mesmo.

u) De imediato a autora atribuiu à ré o horário pretendido: entrada às 7:00 horas e saída às 12:00 horas.

v) Ficando a definição dos dias de trabalho a cargo da autora, ou seja, de 2ª feira a domingo.

x) Porém, tal como indicado na comunicação enviada à ré, a autora sempre que lhe foi possível fez coincidir os dias de descanso semanais da ré com os fins de semana.

z) A autora é uma multinacional, que tem ao seu cargo pelo menos várias dezenas de funcionários apenas e tão só na loja onde a ré presta a sua actividade.

a1) A autora, tem dezenas e dezenas de funcionários que exercem a categoria profissional de operador de loja.

b1) O agregado familiar da ré é composto por si e pela sua filha nascida em .../.../2019.

c1) A ré não tem possibilidade de deixar a sua filha na creche, nem terá na pré-escola, nos dias não úteis e nos dias úteis antes das 7:30 horas e depois das 19 horas.

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Cumpre apreciar e decidir:
O acórdão recorrido resumiu assim a solução que encontrou para a questão que nos ocupa:

“E, assim sendo, só podemos julgar como o defende a recorrente que não decidiu correctamente o Tribunal “a quo” ao ter considerado, como considerou que a Ré não tem direito a escolher os dias de descanso semanais e, por isso, a sentença recorrida não pode manter-se.

Pois, perante o quadro legislativo, em questão, tendo a empresa/empregadora, um período de laboração em todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos, faz todo o sentido e só faz sentido que, o horário flexível de trabalho do trabalhador, que invoca e prova a necessidade de acompanhar o filho menor fora dos horários de abertura das escolas e creches, porque não tem qualquer suporte familiar, sendo o seu agregado familiar composto, apenas, por si e pela filha menor, nascida em .../.../2019 e sem possibilidade de a deixar na creche em dias não úteis, seja considerado e lhe seja concedido, tendo em conta não só as horas diárias dos dias úteis, em que aqueles estão encerrados, ou seja, o período normal de trabalho diário, como os dias não úteis em que os mesmos se encontram fechados.

Aliás, só assim, sendo entendido, se poderá concordar que a empregadora aceita conceder horário flexível a trabalhador com responsabilidades parentais e sujeito às referidas limitações, possibilitando-lhe a conciliação da sua actividade profissional com a sua vida familiar de um modo normal quanto possível.

Razão porque, no caso, consideramos que a A./empregadora, ao contrário do que diz, não aceitou o horário flexível apresentado pela R./trabalhadora e, sendo desse modo, competia-lhe invocar e demonstrar os fundamentos que, sendo reconhecidos, na acção que intentou, lhe possibilitariam recusar o pedido da Ré (art. 57º, nºs 2 e 7), o que manifestamente não fez”.

A Autora- empregadora insurge-se, no seu recurso, contra este entendimento, sustentando que o pedido de que os dias de semana de descanso fossem o sábado e o domingo não integraria o pedido de regime de horário flexível à luz da definição do nº 2 do artigo 56º do CT – “Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário”, o que não deixaria espaço para qualquer pedido relativamente aos dias de descanso semanais.

Sobre esta mesma questão se pronunciou muito recentemente este Supremo Tribunal e Secção Social, pelo acórdão de 17/03/2022 (relator Júlio Vieira Gomes), processo 17071/19.9T8SNT.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, em termos que aqui acolhemos e seguimos:

Decorre do artigo 59º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa o direito de todos os trabalhadores a uma organização de trabalho que permita a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, sendo que o artigo 33.º n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê igualmente a proteção da família “nos planos jurídico, económico e social”. Em conformidade com este escopo o artigo 56º, nº 1, do CT prevê o direito de os trabalhadores com filhos com idade inferior a 12 anos ou independentemente da idade se tiverem deficiência ou doença crónica que vivam com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação a trabalharem em regime de horário de trabalho flexível, sendo que o artigo 57º do CT regula o procedimento a adoptar para obter a autorização pelo empregador, bem como os fundamentos de uma possível recusa (nº 2 do artigo 57º).

No caso dos autos a Ré- trabalhadora apresentou a sua solicitação nos termos que constam do facto provado j):

Depois de referir “(...) as dificuldades do seu agregado monoparental, com a dificuldade de adaptação da sua filha menor à creche, bem como a necessidade de conseguir conciliar os seus horários com as necessidades da menor, que atendendo ao tempo de viagem entre o infantário e o local de trabalho, não é comportável com a sua actual situação profissional, é incompatível com o meu actual horário laboral, mas essencialmente com as minhas obrigações familiares”, incompatibilidade essa “que irá subsistir pelo período mínimo de quatro anos, por referência ao período de frequência entre a creche até á entrada na pré-escola ou no 1 ciclo do ensino básico”, remata do seguinte modo:

“Assim, pelos exposto e nos termos do art.º 56.º n. 4 do Código do Trabalho, vem a trabalhadora solicitar que o seu horário a ser adoptado seja o seguinte:

- Um horário fixo das 07 horas às 12 horas, de forma ininterrupta, ficando de segunda-feira a sexta-feira (...)”.

A Autora - empregadora não aceitou a pretensão de que o descanso semanal fosse aos sábados e domingos.

Como se diz no já citado acórdão deste Supremo Tribunal, importa, contudo, ter presente que a montante da definição de horário flexível está a definição do que seja um horário de trabalho. Ora, nos termos do artigo 200º, nº 1, do CT, “entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal”, sendo que, como esclarece o nº 2 do artigo 200º do CT, “o horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal”. O horário flexível é um horário de trabalho pelo que bem pode a trabalhadora, no seu pedido, precisar que pretende que os seus dias de descanso sejam o sábado e o domingo. As questões estão evidentemente imbrincadas e conexas. Acresce que também uma interpretação teleológica do regime de horário flexível aponta no mesmo sentido, porquanto só assim se consegue o desiderato da conciliação entre atividade profissional e vida familiar. Como a trabalhadora referiu no seu pedido, a não consideração dos seus dias de descanso ao sábado e ao domingo acabava por lhe acarretar, a si e por inerência à sua filha menor, um grave prejuízo, que em grande medida comprometeria o escopo legal do regime de horário flexível.

Há que confirmar, pois, o acórdão recorrido.   

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Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

                                                          

Lisboa, 22/06/2022

Ramalho Pinto (Relator)

Domingos Morais                                                      

Mário Belo Morgado