Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9454/23.6T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO MARÍTIMO
APÓLICE DE SEGURO
EMBARCAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INCÊNDIO
INTERPRETAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
AVARIA
INSTALAÇÃO ELÉTRICA
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O DIREITO EUROPEU
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (MARÍTIMO)
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
Na cláusula contratual geral de um contrato de seguro marítimo que exclui do âmbito da garantia facultativa de perdas e danos na embarcação os danos resultantes de avaria interna ou explosão de máquinas elétricas e motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações, a não ser que isso seja devido a um acidente prévio coberto por esta Apólice, o conceito de avaria interna não compreende o incêndio a bordo da embarcação cuja causa mais provável tenha sido a instalação eléctrica da embarcação, por efeito eléctrico num dos cabos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça

AA, residente no Localização 1, em Lisboa, propôs a presente acção declarativa com processo comum contra Victória Seguros, S.A.., com sede na Localização 2, em Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento a ele, autor, a título de indemnização emergente do contrato de seguro, o montante de 102.291,81 € (cento e dois mil duzentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos), a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alegou em síntese o seguinte:

• Que o autor é proprietário da embarcação (veleiro) com a marca Jeanneau, modelo Sun Odyssey 49, denominada Identificador 1;

• Que no dia 24 de Maio de 2022, cerca das 23 horas, quando a embarcação se encontrava amarrada no lugar n.º ... do cais ... na “Localização 3”, em Lisboa, ocorreu um incêndio no interior da referida embarcação, o qual foi extinto pelos bombeiros;

• Que o incêndio originou danos na embarcação;

• Que a reparação de tais danos ascende ao montante de € 102 291,81;

• Que o autor celebrou com a ré um seguro de embarcações de Recreio – Victoria Protecção Náutica, com a apólice Identificador 2, vigente na altura do referido sinistro, que cobria o risco de incêndio e que abrangia as perdas e danos na embarcação até ao capital seguro de 126 000 euros;

• Que o sinistro foi participado à ré, mas ela declina a sua responsabilidade.

A ré contestou, pedindo se julgasse improcedente o pedido. Na sua defesa alegou em síntese:

• Que sendo verdade que o risco de incêndio está incluído no âmbito da cobertura da apólice, também era verdade que nos termos da cláusula 17.ª das condições gerais da apólice estipulou-se que, sem prejuízo das exclusões gerais, a ré não assumiria qualquer responsabilidade por perdas e danos resultantes de avaria interna ou explosão de máquinas eléctricas e motores eléctricos e baterias, bem como as suas ligações, a não ser que isso seja devido a acidente prévio coberto pela Apólice;

• Que na sequência das averiguações realizadas, a ré concluiu que o incêndio deu-se por uma qualquer anomalia ocorrida no interior da embarcação;

• Que ainda que se concluísse no sentido de o sinistro estar coberto pelo seguro, o valor dos prejuízos não poderia ser superior a € 62 077,53, sendo que a esse montante havia que deduzir o valor da franquia correspondente a 1% do capital seguro com um mínimo de 250 euros.

O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.

Apelação

O autor não se conformou e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença e se condenasse a ré no pagamento a ele, autor, do montante de 102 291,81 euros, acrescido de juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A ré, apelada, requereu a ampliação do âmbito do recurso, impugnando a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente.

O tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 15 de Julho de 2025, julgou improcedente o recurso interposto pelo autor, confirmando a decisão recorrida sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

Revista

O autor não se conformou e interpôs recurso de revista excepcional, pedindo se revogasse e substituísse o acórdão recorrido por decisão que declarasse que o sinistro estava coberto pela apólice de seguro e condenasse a recorrida seguradora no pagamento da indemnização peticionada.

Por acórdão proferido em 1 de Julho de 2026, a revista excepcional foi admitida pela formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:

1. No recurso interposto da sentença proferida em 1.ª instância, o ora recorrente tinha impugnado a matéria de facto constante dos pontos 18 e 19 da matéria de facto provada.

2. No entanto, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre esta impugnação da matéria de facto, por ter considerado que essa apreciação era desnecessária, uma vez que da decisão de “exclusão da responsabilidade da R. resulta a desnecessidade de apreciação do restante recurso, que se debruçava sobre o valor dos danos que deveriam ser ressarcidos pela R”.

3. Contudo, uma vez que a decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal da Relação é definitiva, não podendo haver recurso sobre essa matéria (art.º 662.º do CPC), entende o ora recorrente que o acórdão recorrido devia ter proferido decisão sobre essa matéria de facto, atenta a possibilidade de recurso, ainda que excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigo 607.º, n.º s 3 e 4, ex vi art.º 663.º, n.º 2, ambos do CPC).

4. Ou seja, entende o ora recorrente que o Tribunal da Relação tem a obrigação de fixar definitivamente toda a matéria de facto, devendo começar por essa apreciação e julgamento de (toda) a matéria de facto antes de se pronunciar sobre a restante matéria de recurso (de direito), incorrendo em omissão de pronúncia quando não cumpre esse dever.

5. A ausência de apreciação da impugnação da matéria de facto vicia irremediavelmente a decisão recorrida, impossibilitando a aferição plena do direito aplicável, com negação de tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º CRP).

6. Deste modo, o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, ex vi art.º 666.º, nº 1 do mesmo diploma processual, nulidade esta que aqui expressamente se invoca, com os devidos e legais efeitos.

7. A cláusula 17.ª das condições gerais da apólice tem a seguinte redação: “A VICTORIA não assume qualquer responsabilidade, por perdas e danos resultantes de (…) avaria interna ou explosão de máquinas elétricas e motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações”.

8. O acórdão recorrido fez uma interpretação desta cláusula no sentido de que bastará, para excluir a responsabilidade da seguradora, que exista uma “avaria interna”, qualquer que seja, encontrando-se essa expressão desligada da restante parte dessa cláusula (“explosão de máquinas elétricas e motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações”).

9. De acordo com o acórdão recorrido, “as partes quiseram afastar os incêndios causados por avaria interna, ficando apenas cobertos os incêndios de origem externa à embarcação”.

10. Em primeiro lugar, tal interpretação esvazia praticamente toda a utilidade económica da cobertura de incêndio, já que, na experiência comum, a maioria dos incêndios tem precisamente origem em causas internas (curtos-circuitos, falhas elétricas, sobreaquecimento, etc.), restando apenas hipóteses residuais de origem externa.

11. Em segundo lugar, uma cláusula limitativa deve ser interpretada de forma restritiva e nunca de modo a retirar do contrato a sua função essencial. A autonomização genérica da expressão “avaria interna” feita pelo acórdão recorrido não resulta claramente do texto da cláusula e contraria o princípio consagrado no artigo 11.º do DL 446/85, de 25/10, que impõe, em caso de dúvida, a interpretação mais favorável ao aderente.

12. Acresce que a própria lógica do contrato aponta noutro sentido: se o legislador do clausulado tivesse querido excluir todos os incêndios de origem interna, tê-lo-ia afirmado expressamente; ao invés, limitou-se a referir “avaria interna ou explosão de máquinas, motores, baterias e suas ligações”, sinal de que a exclusão está circunscrita a determinados componentes técnicos.

13. Por fim, a interpretação da Relação frustra a expectativa legítima do segurado de estar coberto contra o risco principal de incêndio, violando os princípios da boa-fé contratual (arts. 227.º e 762.º CC).

14. Com efeito, entende o ora recorrente que a avaria interna diz respeito a avaria interna de máquinas elétricas, motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações. Ou seja, não basta qualquer avaria interna; é necessário que se trate de uma avaria interna desses equipamentos ou componentes específicos (máquinas elétricas, motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações).

15. Assim, o ora recorrente não concorda com a interpretação do Acórdão recorrido e entende que a redação da cláusula levanta, pelo menos, fundadas dúvidas de interpretação.

16. Na verdade, questiona-se se a mesma deve ser interpretada como: (a) abrangendo qualquer avaria interna na embarcação (tese do acórdão recorrido), ou, (b) apenas excluindo a cobertura no caso de avaria interna de máquinas, motores, baterias e suas ligações (tese do Recorrente).

17. A leitura natural e sistemática é que a exclusão abrange apenas falhas em certos componentes técnicos: - avaria interna dessas máquinas elétricas, motores elétricos e baterias, ou - explosão desses mesmos componentes.

18. Na verdade, a expressão “avaria interna” não é categoria autónoma e absoluta – a mesma funciona em conjunto com o segmento subsequente.

19. A favor desta interpretação existem argumentos gramaticais e sistemáticos.

20. No que diz respeito aos argumentos gramaticais, a conjunção “ou” pode ser interpretada como conectando dois modos de falha (avaria interna ou explosão), ambos referentes aos mesmos objetos (máquinas, motores, baterias).

21. O "ou" funciona para expandir o que está excluído, indicando que qualquer um dos eventos (avaria interna ou explosão) que afete as máquinas elétricas, motores e baterias, e suas ligações, não é coberto pela seguradora.

22. Como argumentos sistemáticos, realça-se que a cláusula 17.ª tem diversas alíneas (cfr. doc. 27 junto com a PI) anteriores à alínea aqui em discussão, as quais têm uma formulação semelhante e em que a interpretação das mesmas não deixa dúvidas de que a expressão “ou” conecta dois modos de falha e que ambos se referem aos mesmos objetos, nomeadamente “Simples desprendimento ou queda de motores” (não há dúvida de que o desprendimento ou queda dizem ambos respeito a motores) e “Incêndio ou explosão, quando o barco não está dotado de sistemas de prevenção e extinção adequados” (não há dúvida de que o incêndio ou explosão dizem respeito à falta de sistemas de prevenção e extinção adequados).

23. Assim, um aderente ou normal declaratário que depois leia a cláusula/alínea aqui em discussão não deixará de a interpretar no mesmo sentido ou da mesma forma, ou seja, no sentido de que a avaria interna ou explosão têm de ser de máquinas, motores, baterias e suas ligações.

24. Se a parte “avaria interna” fosse autónoma da restante frase, a mesma teria sido inserida numa alínea autónoma. Na verdade, em nenhuma das outras alíneas são referidas duas situações autónomas e diferentes.

25. Se o objetivo fosse excluir todas as avarias internas, a cláusula seria redigida de forma genérica, como "avarias internas" simplesmente, sem especificar categorias de equipamentos.

26. Deve ser aplicado o princípio "Inclusio Unius Est Exclusio Alterius": a enumeração específica de equipamentos elétricos implica que apenas estes estão excluídos. Avarias internas noutros componentes (sistemas hidráulicos, mecânicos não elétricos, estruturais, etc.) não estão abrangidas por esta exclusão específica.

27. A própria redação da cláusula 17.ª revela manifesta imprecisão técnica. A expressão final “bem como as suas ligações” só pode reportar-se às avarias internas das máquinas, motores e baterias, pois não faz sentido falar em “explosão” de meras ligações elétricas.

28. Qualquer leitura que estenda a ideia de “explosão” às ligações é forçada e contrária ao sentido técnico dos termos, confirmando a ambiguidade do texto e impondo, por força do artigo 11.º do DL 446/85, a interpretação mais restritiva e favorável ao segurado.

29. A interpretação restritiva é a única compatível com o equilíbrio contratual.

30. Acresce que, se fosse excluída toda e qualquer avaria interna, a cobertura de incêndio ficaria praticamente esvaziada, frustrando a função económica do contrato.

31. De acordo com o disposto nos arts. 236.º e 238.º CC, ex vi artº 10º do DL 446/85, de 25/10, a interpretação deve ser efetuada segundo o declaratário normal.

32. Ora, no presente caso, atentas as razões supra expostas, um declaratário normal não deixará de interpretar a cláusula no sentido de que a mesma só exclui a “avaria interna” quando esta diz respeito a máquinas elétricas, motores elétricos, baterias e suas ligações.

33. De qualquer modo, resulta do supra exposto que a forma como a sobredita cláusula contratual geral está redigida é de molde a comportar duas leituras (ou a suscitar mais do que uma interpretação, como aliás decorre da interpretação defendida no Acórdão recorrido), tratando-se por isso de uma cláusula claramente ambígua (cfr. artº 11, nº 1 do DL 446/85, de 25/10).

34. Assim, a cláusula 17.ª da apólice é ambígua, devendo ser interpretada restritivamente e no sentido mais favorável ao aderente (art.º 11.º, n.º 2, do DL 446/85, de 25/10), pelo que não exclui a responsabilidade da seguradora no caso concreto (neste sentido, cfr. nomeadamente o Ac. do TRL de 06/07/2023, proferido no Processo nº 2685/21.5T8SXL.L1-2, disponível em www.dgsi.pt).

35. Na verdade, o regime das cláusulas contratuais gerais (DL 446/85, de 25/10) impõe comunicação e clareza (arts. 5.º e 8.º, als. a) a c)) e interpretação segundo o critério do declaratário normal e, em caso de dúvida, a prevalência do sentido mais favorável ao aderente (art. 11.º).

36. Por conseguinte, a cláusula só poderia ser interpretada no sentido restritivo, que limita a exclusão às avarias internas (e explosões) de máquinas, motores, baterias e suas ligações.

37. Ora, ficou provado no ponto 5 da matéria de facto provada (por decisão de alteração da matéria de facto proferida pelo Acórdão recorrido) que: “5. O incêndio referido em 4 teve origem numa avaria interna na própria embarcação sendo a causa mais provável a instalação eléctrica da embarcação, por efeito eléctrico num dos cabos”.

38. Assim, e atendendo à referida interpretação restritiva (defendida pelo ora recorrente e que é a que lhe é mais favorável), não ficou provado que o incêndio foi causado por uma avaria interna de máquinas, motores, baterias e suas ligações.

39. Na verdade, apenas se refere que a causa mais provável foi a instalação elétrica da embarcação, sendo que: - não diz que se trata de máquinas elétricas, motores elétricos e baterias; - menciona “efeito elétrico num dos cabos” mas não menciona se tais cabos estão ligados a máquinas elétricas, motores elétricos e baterias; - de qualquer modo, apenas menciona como “causa mais provável a instalação elétrica”, sendo que a simples “probabilidade” sempre seria insuficiente para se dar como provada a exclusão.

40. Assim, pelo exposto, deve julgar-se que o sinistro em causa se encontra coberto pelo seguro, uma vez que não existe qualquer causa de exclusão da responsabilidade da Recorrida seguradora.

41. Acresce que a manifesta ambiguidade da cláusula contratual geral em causa, bem como a indução que é feita pela seguradora, na redação das alíneas antecedentes da mesma, no sentido de um aderente a interpretar como se tratando apenas de “avarias internas de máquinas, motores e baterias”, como supra foi exposto, atenta clamorosamente contra o princípio da boa-fé, sendo por isso a mesma nula, nos termos dos artigos 12º e 15º do DL 446/85, de 25/10.

42. A exclusão de toda e qualquer “avaria interna” traduz-se numa exclusão ou limitação da responsabilidade que esvazia ou torna inútil a garantia de proteção do risco contratada.

43. Com efeito, a interpretação extensiva realizada pelo Acórdão recorrido esvazia a cobertura do contrato, contrariando o princípio da boa-fé e a função económico-social do seguro, conduzindo à nulidade da cláusula (arts. 12.º e 15.º do DL 446/85).

44. Por outro lado, a atuação da Recorrida seguradora, nomeadamente ao ter redigido a referida cláusula ambígua e ao pretender uma interpretação da cláusula que lhe é mais favorável e que não é partilhada por um declaratário normal (nomeadamente pelo ora Recorrente), com o objetivo de se furtar ao pagamento da indemnização devida, colocando em causa a confiança no comércio jurídico, configura abuso de direito, nos termos do artº 334º do Código Civil, sendo a suprarreferida nulidade e o abuso de direito de conhecimento oficioso.

45. Nestes termos, deve o Acórdão recorrido ser revogado e ser proferido Acórdão que julgue o presente recurso procedente, declarando-se que o sinistro se encontra coberto pela apólice de seguro e condenando-se a Recorrida seguradora no pagamento da indemnização peticionada.

46. Ao não decidir assim, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 615º, nº 1, al. d) e 666º, nº 1 do Código de Processo Civil, 20º da Constituição da República Portuguesa, 227º, 762º, 236º, 238º e 334º do Código Civil e 5º, 8º, 10º, 11º, 12º e 15º do DL 446/85, de 25/10.

Resposta ao recurso

A ré respondeu, pedindo se confirmasse o acórdão recorrido. Os fundamentos da resposta foram os seguintes:

1. O entendimento do tribunal a quo de que “Da exclusão da responsabilidade da R. resulta a desnecessidade de apreciação do restante recurso, que se debruçava sobre o valor dos danos que Saraiva Lima e Associados - Sociedade de Advogados, SP, RL Sociedade Profissional de Advogados de Responsabilidade Limitada deveriam ser ressarcidos pela R.” encontra respaldo no art. 608º/2 do CPC, aplicável ao julgamento da apelação ex vi art. 663º/2 do mesmo código.

2. Se admitisse a revista e entendesse que esta procedia (quanto à questão do enquadramento do sinistro na cobertura de incêndio), o que apenas se admite por mera necessidade de raciocínio, o tribunal ad quem mandaria baixar o processo ao tribunal a quo, para este conhecer das questões que considerara prejudicadas pela solução dada ao litígio no acórdão recorrido (nomeadamente da impugnação do A. dos nºs 18 e 19 dos factos provados), nos termos dos arts. 679º, o qual afasta a aplicação ao julgamento da revista do art. 665º (que manda aplicar ao julgamento da apelação a “regra da substituição ao tribunal recorrido”), bem como do art. 682º/2, com as necessárias adaptações, todos do CPC.

3. A decisão do tribunal a quo de não conhecer das questões relacionadas com o valor dos danos, incluindo a impugnação do A. dos nºs 18 e 19 dos factos provados, por terem ficado prejudicadas pela confirmação da procedência da exclusão de responsabilidade da R., não configura omissão de pronúncia, nem, consequentemente, torna nulo o acórdão recorrido.

Da invocada ambiguidade ou nulidade (por ofensa do princípio da boa-fé) da cl. 17ª das CGA e do abuso de direito da R.

4. O âmbito das coberturas facultativas (como é o caso da cobertura de perda e danos em causa nos autos) é delimitado pela autonomia da vontade.

5. A cl. 16ª das CGA não garante avarias internas da embarcação segura, visando garantir, essencialmente, causas externas de perdas e danos à embarcação segura (isto é, estranhas a esta).

6. O 6º ponto da cl. 17ª das CGA não é ambíguo, pois da sua simples leitura resulta intuitivamente a exclusão de responsabilidade da R. por Perdas E Danos Resultantes de avaria interna da embarcação segura (salvo se a avaria for devido a acidente contratualmente coberto);

7. A restrição dessa exclusão a situações de avaria interna de alguns componentes da embarcação segura (máquinas e motores eléctricos e baterias, bem como as suas ligações) seria ilógica e pouco compreensível; aliás, o uso da expressão “avaria interna” seria estranho se tivesse em vista esses componentes, e não a embarcação segura.

8. A exclusão prevista no 6º ponto da cl. 17ª das CGA não é contrária à boa-fé, nem, consequentemente, proibida, pois está muito longe de desprover a cobertura de incêndio da sua utilidade económica, subsistindo no âmbito dessa cobertura todas as causas externas de incêndio (e até internas, desde que não configurem avaria da embarcação segura).

9. Como se diz no acórdão recorrido, ainda que a hipótese interpretativa ensaiada pelo A. (para aquela cláusula de exclusão) fosse acolhida, o que apenas se admite por mero dever de cautela e de patrocínio, “… a explicação mais provável (aliás, a única concretamente avançada) para a origem do incêndio até foi – como vimos – problemas eléctricos abrangidos nessa 2ª parte da cláusula 17ª.”.

10. Com efeito, a causa mais provável do incêndio (e a única causa concretamente alegada nos autos) é a indicada no nº 5 dos factos provados, sendo que a probabilidade de ter sido essa a causa do incêndio é tal que o tribunal a quo considerou inexistir margem para qualquer dúvida minimamente razoável e não hesitou em reflecti-la nos factos provados.

11. Assim, mesmo que prevalecesse a interpretação ensaiada pelo A., o que apenas se admite por mero dever de cautela e de patrocínio, a causa do incêndio – avaria na instalação eléctrica da embarcação segura, por efeito eléctrico num dos cabos – enquadrar-se-ia no ponto 6 da cl. 17ª das CGA, o mesmo é dizer que o incêndio foi o resultado directo e imediato da avaria eléctrica interna, que configura um risco excluído da cobertura.

12. O alegado abuso de direito da R., por um lado, carece, em absoluto, de suporte fáctico e, por outro, pressupõe a ambiguidade da exclusão do ponto 6 da cl. 17ª das CGA, bem como o esvaziamento, operado por essa exclusão, da cobertura de incêndio, ambos longe de se verificarem.

13. O seguro facultativo de perdas e danos à embarcação segura não garante avarias internas e exclui a responsabilidade da R. por Perdas E Danos Resultantes de avaria interna, a não ser que esta seja devida a um acidente coberto contratualmente, do que se conclui, a contrario sensu, pela verificação da exclusão no caso de o risco garantido (o incêndio, no caso) ser consequente (e não antecedente) à avaria.

A título subsidiário

a. Baixa do processo ao tribunal a quo para conhecimento da impugnação da R. do FP nº 18 (apresentada em sede de ampliação do âmbito da apelação)

14. Numa hipotética procedência (e prévia admissão) da revista excepcional, que apenas se admite por mero dever de cautela e de patrocínio, impõe-se a baixa do processo, para o tribunal a quo conhecer da impugnação do nº 18 dos factos provados, que ficou prejudicada pela improcedência da apelação, nos termos do art. 679º (que afasta a aplicação do art. 665º) e, com as necessárias adaptações, art. 682º/2 do CPC.

b. Capital seguro

15. Em caso de procedência da revista (quanto ao enquadramento do sinistro na cobertura de incêndio) e condenação da R., que apenas se admite por mero dever de cautela e de patrocínio, a sua responsabilidade encontrar-se-ia limitada ao valor do capital seguro, nos termos dos arts. 49º/1 e 128º do RJCS, bem como das cláusulas 1ª (na parte em que define “Valor seguro”) e 18ª/1 das CGA.

16. Das CPA (doc. 26 da p.i.) resulta que os capitais seguros na cobertura de perdas e danos à embarcação são € 100.000,00 (casco), € 7.000,00 (motor principal), € 8.000,00 (apetrechos / palamenta), € 5.000,00 (aparelhos de ajuda à navegação) e € 6.000,00 (velas), num total de € 126.000,00 (FP 11 e 12).

17. Seguradas as diversas partes componentes da embarcação por verbas designadas separadamente na apólice, as normais legais e as cláusulas contratuais citadas são aplicáveis a cada um delas como se de seguros distintos se tratasse.

18. Pelo orçamento da “Iatestore” (doc. 24 da p.i.), mencionado no nº 18 dos factos provados, verifica--se que, do total de € 83.164,07 (mais IVA no valor de € 19.127,74), € 15.688,22 (mais IVA no valor de € 3.608,29) correspondem ao valor orçamentado para a substituição de equipamentos de ajuda à navegação.

19. Encontrando-se esses aparelhos seguros por € 5.000,00, seria este o valor máximo pelo qual a R. responderia, no que aos mesmos concerne, caso se concluísse pelo enquadramento do sinistro nas coberturas contratuais (nesse sentido Ac. STJ de 25.5.2017, 2ª secção, Proc. 229/14.4TNLSB.L1.S1, Relator: Maria da Graça Trigo).

c. Valor comercial dos aparelhos de ajuda à navegação à data do sinistro

20. Está provado que a embarcação segura foi construída em 2004 (FP 2), do que resulta que, no ano do sinistro (2022), os aparelhos de ajuda à navegação tinham um tempo de uso de 18 anos.

21. Face à perda total dos aparelhos de navegação, e encontrando-se estes, tal como as outras partes da embarcação, seguros por valores separados, há que aplicar o art. 130º/1 do RJCS e, com as necessárias aplicações, a cláusula 18ª/2 das CGA, importando, por isso, apurar o valor comercial desses equipamentos à data do sinistro, que deverá servir de base ao cálculo da indemnização em caso de enquadramento do sinistro nas coberturas contratuais.

22. A “Soportec” executou esse exercício e descreveu-o na p. 16 do seu relatório (fls. 50).

23. A decisão de facto fornece os elementos necessários ao apuramento do tempo de uso dos aparelhos de ajuda à navegação em situação de perda total (FP 2), bem como do seu valor de substituição, que transparece da decomposição do valor total referido no nº 18 dos factos provados, feita no orçamento a que aí se alude, sendo que esses elementos permitem verificar a correcção do cálculo da “Sopertec” e confirmar que, à data do sinistro, o valor venal dos aparelhos em situação de perda total era de € 4.537,26.

24. Sendo esse valor inferior ao capital pelo qual esses equipamentos foram seguros (€ 5.000,00), a medida de uma hipotética indemnização da perda desses equipamentos nunca poderia ultrapassar o referido valor de € 4.537,26.

25. Resulta de tudo o exposto que, se a R. fosse responsável pela regularização do sinistro, o que apenas se admite por mero dever de cautela e de patrocínio, a indemnização total a pagar nunca poderia ultrapassar o valor de € 67.713,11 [€ 83.164,07 - € 4.300,00 – (15.688,22 - € 4.537,26)], acrescido de IVA apenas no caso de se verificar a condição de que depende legalmente a sua liquidação, questão sobre a qual incidirão as conclusões seguintes

d. Condições de ressarcimento do valor correspondente ao IVA sobre o preço da reparação

26. Ainda que se concluísse pelo enquadramento do sinistro na cobertura de incêndio, o que apenas se admite por mero dever de cautela e de patrocínio, o valor da indemnização a pagar ao A. não deveria incluir, sem mais, o valor correspondente ao IVA sobre o preço da reparação.

27. O IVA só constituirá um prejuízo do A. se for suportado por este ou houver sinais claros de que este o suportará, com o consequente empobrecimento do seu património; daí que o seu ressarcimento deva depender da efectiva emissão da factura pela entidade reparadora, sendo que apenas com essa emissão o IVA adquirirá a previsibilidade de que depende a indemnização de danos futuros, nos termos do art. 564º/2 do CC.

28. Essa solução encontra especial justificação nestes autos, em que foi julgado provado que o A. já pagou a quantia, aproximada, de € 70.000,00 pela reparação parcial dos danos da embarcação segura (FP 20) apenas com fundamento nas suas declarações de parte, sendo que o mesmo não juntou, para prova desse pagamento, a factura da referida reparação, o que autoriza a pensar que este documento inexiste.

29. Assim, a concluir-se pela cobertura contratual do sinistro, hipótese que se previne por mero dever de cautela e de patrocínio, a indemnização ao A. do valor do IVA sobre o preço da reparação deveria ficar condicionada à emissão e apresentação da factura do serviço de reparação, sendo que a obrigação de pagamento desse imposto, a cargo do A., apenas nasce com a sua liquidação, que tem lugar com essa emissão.

30. O acórdão recorrido não violou quaisquer normas legais, nomeadamente as invocadas pelo A.

*

Síntese das questões suscitadas pelo recurso

• Saber se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia;

• Saber, em caso de resposta negativa à questão anterior, se o acórdão recorrido. ao confirmar a decisão da 1.ª instância de julgar improcedente a acção, violou o disposto nos artigos 615º, nº 1, al. d) e 666º, nº 1 do Código de Processo Civil, 20º da Constituição da República Portuguesa, 227º, 762º, 236º, 238º e 334º do Código Civil e 5º, 8º, 10º, 11º, 12º e 15º do DL 446/85, de 25/10.

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Factos considerados provados e não provados:

Provados:

1. O Autor é o proprietário do veleiro Jeanneau, modelo Sun Odyssey 49, denominado Identificador 1.

2. A embarcação foi construída em 2004 e comprada pelo Autor em 2004, em França.

3. O Autor tem utilizado a embarcação em operações marítimo-turísticas, designadamente passeios no rio Tejo.

4. No dia 24/05/2022, pelas 23 horas, quando a embarcação se encontrava atracada no lugar nº ... do cais ... na Localização 3, em Lisboa, ocorreu um incêndio no interior da embarcação referida em 1 e que foi extinto pelos bombeiros.

5. O incêndio referido em 4 teve origem numa avaria interna na própria embarcação sendo a causa mais provável a instalação eléctrica da embarcação, por efeito eléctrico num dos cabos.

6. O incêndio causou vários danos no casco, no tecto da cabine, no suporte do mastro, nas tábuas do chão e nas cavernas, nos armários da cozinha, frigorifico, forno, janelas, escotilhas, móveis, equipamento e sistema eléctrico, instrumentos de navegação, válvulas, torneiras de segurança, tubagem e canalização.

7. O Autor tinha celebrado com a Ré Victória um contrato de seguro titulado pela apólice nº Identificador 2 que tinha como objecto a embarcação do Autor – Identificador 1 - e cobria a actividade marítima turística.

8. O contrato de seguro celebrado entre Autor e Ré define como sinistro ‘Qualquer evento ou série de eventos de natureza aleatória suscetível de provocar o funcionamento das garantias do contrato, cuja ocorrência seja acidental, súbita, imprevista e originária de uma mesma”.

9. As coberturas que compõem a apólice são: A- Responsabilidade civil obrigatória/facultativa; B- Assistência à embarcação e seus ocupantes; Coberturas facultativas: - Perdas e danos na embarcação; - Acidentes pessoais (ocupantes da embarcação); - Objetos de uso pessoal; e - Assistência complementar.

10. A cobertura facultativa de perdas e danos na embarcação inclui, de entre outros, todos os sinistros que decorram de (…) incêndio, tempestades, inundações, abalroamento, submersão, colisão, varação e encalhe.

11. Das condições particulares (fls. 15 v.) consta que o contrato destina-se a garantir as coberturas obrigatórias de Responsabilidade Civil e Acidentes Pessoais dos passageiros, excluindo a tripulação e a cobertura facultativa se refere às Perdas e Danos da Embarcação e que «os capitais seguros na garantia de Perdas e Danos à Embarcação são mais exactamente os seguintes: Casco: 100.000,00 € Motor principal: 7.000,00 € Apetrechos/Palamenta: 8.000,00 € Aparelhos de ajuda à navegação: 5.000,00 € Velas: 6.000,00 €

12. A título de perdas e danos à embarcação foi fixado o capital seguro em €126.000,00, com uma franquia no valor correspondente a 1% com o mínimo de €250,00.

13. A cláusula 17ª das condições gerais da apólice refere: «Sem prejuízo das exclusões gerais, a VICTORIA não assume qualquer responsabilidade, por perdas e danos resultantes de: (…) Avaria interna ou explosão de máquinas elétricas e motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações, a não ser que isso seja devido a um acidente prévio coberto por esta Apólice».

14. No ponto 2.2. da cláusula 46ª das Condições Gerais da apólice consta que «Fora do período de utilização da embarcação objecto do seguro, assim como durante o transporte por terra, o Segurado não deverá deixar a bordo nenhum carburante nem combustível, exceto a quantidade estritamente necessária para a manutenção dos motores e reservas necessárias para a sua conservação».

15. O Autor participou o sinistro à Ré e esta declinou a sua responsabilidade por entender que o incêndio eclodiu na zona posterior dos armários inferiores da cozinha, com origem na instalação eléctrica da embarcação, por efeito eléctrico num dos cabos, concluindo que a ignição sucedeu por anomalia ocorrida no interior da embarcação e por isso afastada pela cláusula 17ª das condições gerais da apólice de seguro.

16. BB, emitiu declaração onde refere inexistirem máquinas elétricas, motores elétricos, baterias, ligações elétricas, na zona posterior do compartimento do lixo por baixo do lava-loiças.

17. Do relatório elaborado pela Sopertec consta no que respeita à causa do incêndio que o mesmo ‘eclodiu na zona posterior aos armários inferiores da cozinha, com origem na instalação elétrica da embarcação, por efeito elétrico num dos cabos’ fls. 50 v. e ss e CC, perito subscritor do relatório da Sopertec, referiu que não havia qualquer outro ponto de calor que não fossem os cabos eléctricos e daí ter assim concluído, por exclusão de partes.

18. O orçamento para a reparação dos danos ocorridos na embarcação ‘Identificador 1’ apresentados pela ‘IATE STORE’ totalizam a quantia de €83.164,07, acrescida de €19.127,74 relativa a IVA, totalizando o montante de €102.291,81.

19. O valor da dos danos apresentados pela ‘Sopertec’ totalizou a quantia de €62.077,53 (sem IVA), não tendo sido considerados os danos apurados posteriormente e que foram objecto do orçamento correctivo dado pela ‘IATE STORE’.

20. O Autor procedeu, a expensas suas, à reparação de parte dos danos a fim de poder operar com o veleiro, tendo gastado o montante aproximado de €70.000,00.

Não provados:

a. Que a causa do incêndio tivesse tido origem em algum acontecimento externo à embarcação.

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Resolução das questões:

Nulidade do acórdão

A primeira questão que importa solucionar é a de saber se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia.

Como resulta dos fundamentos do recurso acima expostos, segundo o recorrente, o acórdão impugnado incorreu em omissão de pronúncia porque ele, recorrente, impugnou, na apelação, a decisão proferida sob os pontos n.ºs 18 e 19 da matéria de facto provada e o tribunal recorrido não conheceu da impugnação, dizendo que tal conhecimento era desnecessário, uma vez que da decisão de “exclusão da responsabilidade da R. resultava a desnecessidade de apreciação do restante recurso, que se debruçava sobre o valor dos danos que deveriam ser ressarcidos pela R”. Ora – na tese do recorrente - o tribunal da Relação estava obrigado a conhecer da impugnação, pois antes de se pronunciar sobre a matéria de direito tem o dever de fixar definitivamente a matéria de facto.

Alegou ainda que a omissão de pronúncia sobre a impugnação nega o direito à tutela jurisdicional efectiva porque impossibilitava a aferição plena do direito aplicável (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

Apreciação:

Antes de mais cabe dizer que é exacta a alegação do recorrente de que impugnou, na apelação, a decisão proferida em 1.ª instância sob os pontos n.ºs 18 e 19 da matéria de facto e que o acórdão sob recurso não conheceu de tal impugnação com a justificação de que tal conhecimento era desnecessário, uma vez que da decisão de “exclusão da responsabilidade da R. resultava a desnecessidade de apreciação do restante recurso, que se debruçava sobre o valor dos danos que deveriam ser ressarcidos pela R”.

O não conhecimento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto não faz, no entanto, com que o acórdão seja nulo por omissão de pronúncia nem viola o direito à tutela jurisdicional efectiva. Vejamos.

Decorre da 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – aplicável à 2.ª instância por remissão do n.º 1 do artigo 666.º do mesmo diploma – conjugada com a 1.ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, que a omissão de pronúncia sob uma questão suscitada pelas partes só faz incorrer a decisão em nulidade quando o tribunal não justifique a omissão. Sempre que o tribunal não conheça de uma questão, mas justifique a decisão de a não conhecer, como sucedeu no caso, a omissão de pronúncia está fora do alcance da 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Em tal hipótese, a decisão de não conhecer da questão pode ter incorrido em erro, mas não é nula por omissão de pronúncia. Continuam pertinentes e válidas as seguintes palavras de Alberto dos Reis, a propósito da interpretação da 1.ª parte do n.º 4 do artigo 668.º do CPC de 1939 com redacção semelhante à 1.ª parte da actual alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC: “Não se verifica a nulidade da 1.ª parte do n.º 4 quando um acórdão se abstém de conhecer do objecto do recurso por a alegação não apontar nas conclusões, a lei ofendida (....). Realmente uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção” (Código de Processo civil anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1981, página 143).

Assim, dado que a omissão de pronúncia sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto foi justificada pelo acórdão recorrido, tal omissão não configura a causa de nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Como não importou a violação do direito à tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Ao alegar que a omissão de pronúncia impossibilitou a aferição plena do direito aplicável, o recorrente argumenta como se:

• O direito à tutela jurisdicional efectiva implicasse que o tribunal de recurso tinha o dever de sindicar plenamente o direito aplicável pelo tribunal recorrido;

• A omissão de pronúncia sobre a impugnação de facto tivesse impossibilitado o tribunal de recurso de aferir plenamente o direito aplicável pelo tribunal da 1.ª instância.

Ainda que se entenda que tem o conteúdo que lhe assinala o recorrente, o direito à tutela jurisdicional efectiva não foi ofendido pela omissão de pronúncia sobre a impugnação de facto. Na verdade, uma vez que os factos em causa dizem respeito ao valor dos danos causados pelo incêndio, os mesmos relevariam para a decisão sobre a medida da indemnização. Tendo o conhecimento desta questão ficado prejudicada pela solução dada ao litígio (inexistência de obrigação de indemnização) pelo acórdão recorrido, não se vê – e o recorrente também não explica - que direito aplicado pelo tribunal da 1.ª instância é que o tribunal da Relação não pôde sindicar pela circunstância de não ter conhecido da impugnação da decisão da matéria de facto.

Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade do acórdão bem como a alegação de que a omissão de pronúncia violou o direito á tutela jurisdicional efectiva.

A segunda questão

Saber se o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da 1.ª instância de julgar improcedente o pedido de indemnização da autora, violou os artigos 227.º, 762º, 236º, 238º e 334º do Código Civil e 5º, 8º, 10º, 11º, 12º e 15º do DL 446/85, de 25/10 e, em caso afirmativo se é de revogar e de substituir o acórdão por decisão que condene a ré no pagamento da indemnização pedida.

O autor pediu a condenação da ré a indemnizá-la dos danos causados por um incêndio na embarcação de recreio de que era proprietário, denominada Identificador 1.

A obrigação de indemnização funda-se em contrato de seguro – designado seguro de embarcações de recreio – Victoria Protecção Náutica -, celebrado com a ré, como seguradora, concretamente na cobertura facultativa de perdas e danos na embarcação. Esta cobertura, acordada expressamente pelas partes nas condições particulares da apólice, tinha o seu âmbito de garantia delimitado positivamente na cláusula 16.ª das condições gerais da apólice. Aí se estabelecia, com relevância para o caso, que a garantia tinha como objecto a cobertura da embarcação segura contra o risco de incêndio.

O acórdão sob recurso, confirmando a decisão da 1.ª instância, entendeu que os danos na embarcação resultantes do incêndio estavam excluídos do âmbito da garantia de perdas e danos na embarcação por força da cláusula 17.º das condições gerais da apólice - na parte em que estabelece: “Sem prejuízo das exclusões gerais (previstas na cláusula 5.ª e que não relevam para o caso), a ré não assume qualquer responsabilidade, por perdas e danos resultantes de avaria interna ou explosão de máquinas elétricas e motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações, a não ser que isso seja devido a um acidente prévio coberto por esta Apólice – e da prova de que a que “o incêndio referido em teve origem numa avaria interna na própria embarcação sendo a causa mais provável a instalação eléctrica da embarcação, por efeito eléctrico num dos cabos”.

A decisão recorrida apoia-se na seguinte interpretação do contrato de seguro e da cláusula em questão: “... interpretando globalmente o contrato de seguro em causa, as partes ao preverem, nas cláusulas facultativas, que o mesmo cobriria as perdas e danos na embarcação com origem em diversos sinistros (como incêndio, tempestades inundações, etc.) pretenderam essencialmente cobrir os danos (próprios) decorrentes de algum evento exterior à embarcação. No caso do incêndio que provocasse danos na embarcação, o mesmo teria que ter origem externa (ou, ao menos, não ter origem numa avaria interna); por exemplo um incêndio provocado por um relâmpago, por um curto circuito no ponto de abastecimento de electricidade fornecida pela doca, por uma beata imprudentemente atirada para o casco por um transeunte no cais, por um fogo de artifício lançado numa festividade a decorrer na localidade onde o barco se encontrasse atracado, etc. etc. A cláusula 17ª da apólice de seguro exclui o incêndio proveniente de avaria interna e, da prova produzida ainda que não se tenha apurado concretamente (isto é, com toda a certeza) qual a origem do incêndio, é seguro que o mesmo só pode ter advindo de uma avaria interior da embarcação, para tal apontando toda a prova produzida, e absolutamente nenhuma apontando para uma origem exterior (até porque - recorde-se - o barco estava atracado, sem ninguém a bordo).

Como decorre da transcrição das conclusões, o recorrente contesta a interpretação do contrato e da cláusula 17.ª, com a seguinte lógica argumentativa. Em primeiro lugar aponta à interpretação da cláusula vários vícios. Assim:

• Que ela esvazia praticamente toda a utilidade económica da cobertura de incêndios, já que, na experiência comum, a maioria dos incêndios tem precisamente origem em causas internas (curtos-circuitos, falhas elétricas, sobreaquecimento, etc.), restando apenas hipóteses residuais de origem externa;

• Que uma cláusula limitativa deve ser interpretada de forma restritiva e nunca de modo a retirar do contrato a sua função essencial;

• Que a autonomização genérica da expressão “avaria interna” feita pelo acórdão recorrido não resulta claramente do texto da cláusula e contraria o princípio consagrado no artigo 11.º do DL 446/85, de 25/10, que impõe, em caso de dúvida, a interpretação mais favorável ao aderente;

• Que a própria lógica do contrato aponta noutro sentido: se o legislador do clausulado tivesse querido excluir todos os incêndios de origem interna, tê-lo-ia afirmado expressamente; ao invés, limitou-se a referir “avaria interna ou explosão de máquinas, motores, baterias e suas ligações”, sinal de que a exclusão está circunscrita a determinados componentes técnicos;

• Que a interpretação frusta a expectativa legítima do segurado de estar coberto contar o risco de incêndio, violando o princípio da boa-fé contratual;

• Que a seguradora, ao redigir a cláusula de forma ambígua e que não é partilhada por um declaratário normal com o objectivo de se furtar ao pagamento da indemnização, colocando em causa a confiança no comércio jurídico, configura abuso de direito nos termos do artigo 334.º do CC.

Em segundo lugar, contrapõe à interpretação do tribunal uma outra interpretação da qual resulta a cobertura do incêndio em causa nos autos. No seu entender, a expressão avaria interna constante da cláusula diz respeito a avaria interna de máquinas elétricas, motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações, ou seja, não basta qualquer avaria interna; é necessário que se trate de uma avaria interna desses equipamentos ou componentes específicos (máquinas elétricas, motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações).

O recurso é de julgar procedente pelas seguintes razões:

• A cláusula 17.ª das condições gerais da apólice, na parte em que estabelece que a Victoria (ré) não assume qualquer responsabilidade por perdas e danos resultantes de avaria interna, é de considerar uma cláusula contratual geral ambígua;

• Sendo ambígua, deve valer com o que seja mais favorável ao aderente;

• No caso, tal sentido mais favorável não exclui a responsabilidade da ré.

Vejamos.

A cláusula contratual ora em apreciação é inequivocamente uma cláusula contratual geral, sujeita ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, que estabeleceu o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

Apesar de este diploma não comportar uma norma como a do artigo 5.º da Directiva n.º 93/13/CEE do Conselho de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, segundo a qual as cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível, este dever de extrai-se do artigo 11.º do diploma acima citado, ao dispor (n.º 1) que as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real e que (n.º 2), na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.

Com efeito, estas soluções só se compreendem à luz de um dever de redigir as cláusulas contratuais gerais em termos claros e compreensíveis. É, pois, de afirmar que impendia sobre a ré seguradora, ora recorrida o dever de redigir de forma clara e compreensível a cláusula respeitante à exclusão da sua responsabilidade por perdas e danos na embarcação.

Sobre a forma como deve ser cumprida esta exigência, seguiremos o que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem decidido sobre a interpretação do artigo 5.º da Directiva, na parte relativa ao dever de redigir as cláusulas propostas de forma clara e compreensível. Segundo o entendimento do Tribunal, expresso, por exemplo, na decisão proferida em 23-04-2015, no processo n.º C-96/14, na decisão proferida em 20-09-2017, no processo n.º C-186/16, na decisão proferida em 10 de Junho de 2021 no processo C-609/19 e na decisão proferida também em 10 de Junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance no processo C-776/19 a C-782/19, o dever de redigir as cláusulas de forma clara e compreensível “não pode ficar reduzido ao carácter compreensível das mesmas nos planos formal e gramatical. A exigência segundo a qual uma cláusula contratual deve ser redigida de maneira clara e compreensível deve ser entendida como impondo também que o contrato exponha com transparência o funcionamento concreto do mecanismo a que a cláusula em questão se reporta e, sendo caso disso, a relação entre este mecanismo e o estabelecido noutras cláusulas, de modo a que esse consumidor médio, ou seja, um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado possa avaliar, com fundamento em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele”.

Interpretando o dever de redigir as cláusulas contratuais gerais de forma clara e compreensível com o sentido e o alcance expostos, é de afirmar, em relação à cláusula ora em apreciação, que a seguradora estava obrigada não só a redigi-la de forma clara e compreensível, no plano formal e gramatical, mas também a definir e a precisar o conceito de avaria interna, de modo a que um declaratário normal, na acepção do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, ou seja, nas palavras de Carlos Mota Pinto uma“... pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração... ( (Teoria Geral do Direito Civil 4.ª Edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, página 444) pudesse entender com clareza que situações da vida é que se albergavam sob o conceito de avaria interna que levavam à exclusão da responsabilidade da seguradora por perdas e danos na embarcação.

Se no plano formal e gramatical a seguradora cumpriu o seu dever, já não se pode dizer o mesmo no que diz respeito ao dever de definir e precisar o conceito de avaria interna. Para a ambiguidade da cláusula concorrem várias circunstâncias:

Em primeiro lugar, a letra da cláusula comporta mais do que um sentido.

A letra da cláusula, à semelhança do que sucede com a letra da lei (artigo 9.º, n.º 1 e 2 do Código Civil), tem uma dupla função: serve de base e limite à interpretação. É a base pois é pela letra que deve começar a interpretação. É limite porque vale em relação à interpretação das cláusulas contratuais gerais, por remissão do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, para o artigo 238.º do Código Civil, a regra do n.º 1 deste preceito segundo a qual nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

A letra da lei, socorrendo-nos das palavras de Manuel de Andrade, aplicadas com as devidas adaptações à letra das cláusulas contratuais: “...não servirá apenas para traçar o quadro dos sentidos legais possíveis. Compete-lhe ainda propor uma graduação entre eles. É que uns terão no texto uma expressão bastante natural, desafogada e perfeita; outros, pelo contrário, só uma expressão mais ou menos constrangida, desairosa, inapropriada (Sentido e Valor da Jurisprudência, Coimbra 1973, página 26).

A letra da cláusula - “... a Victoria não assume qualquer responsabilidade por perdas e danos resultantes de avaria interna ou explosão de máquinas elétricas e motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações, a não ser que isso seja devido a um acidente prévio coberto por esta Apólice” - comporta dois sentidos possíveis.

Um deles é o que lhe é assinalado pelo recorrente. Com efeito, considerando a função que é desempenhada pela conjunção disjuntiva ou (relacionar orações ou elementos semelhantes da mesma oração novo prontuário ortográfico 8.ª Edição Plátano Editora, página 76) tem cabimento na letra a interpretação segundo a qual a disjuntiva ou relaciona a avaria interna com os outros elementos da frase, concretamente com “máquinas elétricas e motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações.

Nesta interpretação, o sentido da cláusula é o de que a ré Victoria não assume qualquer responsabilidade por perdas e danos resultantes de “avaria interna de máquinas elétricas e motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações”.

Um outro sentido, que também faz apelo à função que é assinalada à conjunção disjuntiva ou – estabelecer uma alternativa - é o que é sustentado, em parte, pelo tribunal recorrido, segundo o qual a avaria interna e a explosão de máquinas elétricas e motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações são realidades alternativas entre si.

Nesta interpretação, o sentido da cláusula é o de que a ré Victoria não assume qualquer responsabilidade por perdas e danos se estas resultarem de uma das seguintes realidades: ou de avaria interna ou da explosão de máquinas elétricas e motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações.

Este segundo sentido comporta ainda alguma ambiguidade, pois nele a exclusão da responsabilidade da seguradora depende do que se entender por avaria interna e este conceito não está definido nem no contrato de seguro, nem na lei nem em regulamentação técnica.

Nesta situação, o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 dispõe que a cláusula tem o sentido que que lhe daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.

Um contratante indeterminado normal, ou seja, como se escreveu acima, uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, não daria ao conceito de avaria interna o alcance que lhe deu o acórdão recorrido, ou seja, que o mesmo compreendia um incêndio na embarcação com origem na instalação eléctrica, por efeito eléctrico num dos cabos. Vejamos.

Em primeiro lugar, na interpretação do conceito, um “contratante indeterminado normal” não deixaria de tomar em conta, por um lado, o sentido comum, corrente, de avaria e, por outro, o conceito de incêndio, para efeitos de seguro. Ora, o conceito comum, corrente, de avaria - “desarranjo ocorrido num veículo, num aparelho ou maquinismo” (Dicionário de Língua Portuguesa Porto Editora, 2004) – não tem qualquer relação com o conceito de incêndio para efeitos de seguro, pois de acordo com a Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal que aprovou a Parte Uniforme das Condições Gerais e das Condições Especiais Uniformes da Apólice de Seguro Obrigatório de Incêndio, incêndio é definido como combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.

Em segundo lugar, na interpretação do conceito, um “contratante indeterminado normal" não deixaria de examinar o contrato de seguro e de verificar se o termo avaria ou avaria interna era usado noutras cláusulas e com que sentido. Fazendo este exercício, verificaria que o termo avaria ou avarias era usado na cláusula 9.ª, n.º 2.2., alíneas a), b) e c) na cláusula 11.ª, na cláusula 28.ª. na cláusula 47.ª, n.ºs 1 e 2, no seu sentido comum ou corrente, sem qualquer relação com uma situação de incêndio na embarcação.

Em terceiro lugar, ainda na interpretação do conceito de avaria interna, o contratante indeterminado normal não deixaria de tomar em conta que, referindo-se o contrato de seguro duas vezes a incêndio na cobertura de perdas e danos na embarcação, uma vez para afirmar que a garantia de perdas e danos cobria a embarcação contra o risco de incêndio (cláusula 16.º) e outra vez para excluir dessa cobertura o incêndio quando o barco não está dotado de sistemas de prevenção e extinção adequados (cláusula 17.ª) e que não faria sentido que, na mesma cláusula (17.º) o risco de incêndio fosse excluído de novo, mas agora sob o conceito de avaria interna.

Por último, o contratante indeterminado normal também não deixaria de notar que, no âmbito das cláusulas relativas à cobertura facultativa de objectos de uso pessoal, a cláusula 26.ª sobre exclusões do âmbito desta cobertura, recorre ao conceito de incêndio a bordo para se referir a incêndios como o que estão em causa nos autos.

Por todo o exposto é de concluir que, apesar da ambiguidade da cláusula 17.ª das condições gerais da apólice, na parte em que se se refere a avaria interna, é de concluir que o sentido que um contratante indeterminado normal daria a tal conceito não compreendia situações de incêndio na embarcação, ainda que a causa mais provável de tal incêndio tenha sido a instalação eléctrica, por efeito eléctrico num dos cabos.

Daí que, ainda que haja alguma dúvida sobre o sentido preciso da cláusula 17.ª na parte em que se refere a avaria interna é de fazer prevalecer, por aplicação do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, o sentido mais favorável ao aderente. E esse sentido é o de que a avaria interna prevista em tal cláusula não compreende as situações de incêndio na embarcação, ainda que a causa mais provável de tal incêndio tenha sido a instalação eléctrica, por efeito eléctrico num dos cabos.

Cabe dizer que a conclusão a que chegou este tribunal não é posta em causa pelo facto de o acórdão recorrido ter julgado provado que o incêndio teve origem numa avaria interna na própria embarcação, sendo a causa mais provável a instalação eléctrica da embarcação, por efeito eléctrico num dos cabos” e de resultar do n.º 2 do artigo 682.º do CPC que, no julgamento do recurso de revista, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º do mesmo diploma, ou seja, no caso de ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Apesar de a decisão de julgar provada a matéria de facto acima transcrita não ofender nenhuma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, não se pode dizer que tal decisão compreende apenas matéria de facto. Vejamos.

Estando em causa na presente acção saber se os danos na embarcação resultaram de avaria interna, para efeitos da cláusula 17.ª das condições gerais do contrato de seguro, ao julgar provado que o incêndio – fonte dos danos a indemnizar - teve origem numa avaria interna, o tribunal da Relação julgou provado, como facto, um conceito carecido de interpretação, que, caso fosse aceite, predeterminaria o sentido da decisão. Na verdade, se o seguro não cobre as perdas e danos resultantes de avaria interna e se o tribunal julga provado que o incêndio causador de danos resultou de avaria interna, então está encontrada a decisão de direito sem necessidade de interpretação da cláusula 17.ª na parte em que se refere a varia interna.

Daí que a decisão da Relação, na parte em que julgou provado que “o incêndio teve origem numa avaria interna na própria embarcação” é, em substância, uma decisão que resolveu uma questão de direito. Considerando que decorre do n.º 4 do artigo 607.º do CPC que não cabe ao tribunal, em sede de decisão de facto, decidir questões de direito, considera-se sem efeito a decisão de julgar que o incêndio teve origem numa avaria interna na própria embarcação. Subsiste, assim, como decisão de facto, apenas o segmento onde se afirma que “a causa mais provável do incêndio foi a instalação eléctrica da embarcação, por efeito eléctrico num dos cabos”.

Por todo o exposto, é de concluir que o acórdão sob recurso, ao interpretar a cláusula 17.ª, na parte em que ela se refere a avaria interna, no sentido de que aí estava compreendia a situação de incêndio em causa nos autos, violou os artigos 10.º e 11.º. n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

Há fundamento, pois, para a sua revogação e para afirmar os danos na embarcação causados pelo incêndio estão cobertos pelo seguro e que a seguradora está constituída na obrigação de os indemnizar.

Em consequência fica prejudicada a apreciação dos seguintes argumentos do recorrente

• Que a interpretação do acórdão recorrido esvazia praticamente toda a utilidade económica da cobertura de incêndios, já que, na experiência comum, a maioria dos incêndios tem precisamente origem em causas internas (curtos-circuitos, falhas elétricas, sobreaquecimento, etc.), restando apenas hipóteses residuais de origem externa;

• Que a interpretação frusta a expectativa legítima do segurado de estar coberto contar o risco de incêndio, violando o princípio da boa-fé contratual;

• Que a ré agiu com abuso do direito.

Estabelecido que o incêndio da embarcação está coberto pelo seguro, cabe apreciar as questões de facto e de direito suscitadas na apelação e na resposta à apelação que foram consideradas prejudicadas pela decisão de julgar que a ré não era responsável pelos danos resultantes do incêndio.

A decisão sobre tais questões não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, pois decorre do artigo 679.º do CPC que não é aplicável ao recurso de revista a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no n.º 2 do artigo 665.º do CPC.

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Decisão:

Concede-se a revista e, em consequência:

1. Revoga-se o acórdão recorrido e substitui-se o mesmo por decisão a julgar que os danos na embarcação causados pelo incêndio estão compreendidos no âmbito da garantia facultativa perdas e danos na embarcação;

2. Determina-se a baixa dos autos ao tribunal da Relação para decisão das questões de facto e de direito, suscitadas no recurso de apelação e na resposta ao recurso, que não foram apreciadas por a decisão de tais questões ter ficado prejudicada pela solução dada ao litígio pelo tribunal recorrido.

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Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a ré, recorrida, ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas custas do recurso.

Lisboa, 1 de Outubro de 2026

Relator: Emidio Santos

1.ª Adjunta: Ana Paula Lobo

2.ª Adjunta: Isabel Salgado