Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I) A decisão judicial constitui acto jurídico, sendo de aplicar-lhe as regras disciplinadoras dos negócios jurídicos, nos termos da analogia determinada pelo art. 295º do CCiv. II) Os preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial – arts. 236º-238º do CCiv. – são aplicáveis à interpretação de uma qualquer decisão judicial, importando, desde logo, a imputação do sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto – art. 236º, 1, do CCiv. –, mas conformando-se esse princípio geral à regra segundo a qual a sentença ou acórdão não pode ter um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, de acordo com o estatuído pelo art. 238º, 1, do CCiv. para os «negócios formais». III) Essa tarefa interpretativa terá que lançar mão da adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, assim como aos seus próprios fundamentos, de acordo com uma regra de presunção de regularidade do acto decisório em relação à lei, para além da sua parte dispositiva, que, juntamente com essa fundamentação, são factores integrantes básicos e insuperáveis da sua estrutura; nessa fundamentação encontram-se os “antecedentes lógicos” dessa mesma decisão judicial, que tornaram a parte dispositiva possível e inteligível. Ademais, poderá ser necessário perscrutar o “iter genético” da decisão, atendendo ao desenvolvimento e às vicissitudes do processo concreto, e recorrer, como meios auxiliares, a outras circunstâncias, mesmo que posteriores à decisão, das quais se retire uma conclusão sobre o sentido que se averigua. IV) A interpretação de uma decisão judicial cabe nos poderes de cognição do STJ em sede de revista, por ser questão de direito abrangida pela previsão do art. 674º, 1, a), do CPC: averiguar se, nessa interpretação, o acórdão recorrido da Relação violou as regras dos arts. 236.º a 238.º do CCiv. V) Resultando da interpretação da sentença, de acordo com o perceptível para um destinatário medianamente instruído e razoável, que a condenação subjectivamente plural ao pagamento de determinadas quantias na distribuição dos rendimentos gerados por uma “sociedade de simples administração de bens” não foi determinada a título de solidariedade passiva, resultado esse que, ademais, não foi objecto de resolução expressa pelo julgador, não pode a sentença abranger na sua exequibilidade como título executivo (art. 703º, 1, a), CPC) a solidariedade passiva dos réus condenados no pagamento da totalidade das quantias a que foram condenados cada um dos réus na acção em que foi proferida a sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 22741/12.0TTLSB-A.L1.S1 Tribunal recorrido – Relação de Lisboa, 1.ª Secção
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO 1. AA, Executado[1], sendo Exequentes BB, CC, DD, EE e FF, apresentou Oposição a Execução, mediante Embargados de Executado, visando “ser considerado que o embargante nada deve aos embargados, bem como ordenar-se o levantamento da penhora sobre a conta indicada no artigo 12º da presente peça processual”. Alegou para o efeito, com referência à execução para pagamento de quantia certa com base num título executivo correspondente a uma sentença judicial, objecto de confirmação pelas instâncias superiores, e já transitada em julgado – sentença da ……. Vara Cível de ………, …. Secção (processo n.º ………, proferida em 31/3/2010), recorrida pluralmente para o Tribunal da Relação de ……. (acórdão proferido em 3/2/2001, com improcedência das apelações, e acórdão proferido em conferência em 17/3/2011) e para o STJ (onde foram negadas as revistas de GG e outros e de AA, por acórdão proferido em 23/2/2012: cfr. fls. 46 e ss, 406 e ss, dos autos deste apenso) –, que “foram decididos os valores a pagar aos exequentes, a título de lucros emergentes da venda das duas frações”, não se determinando “quem deve pagar esses valores”; não pode ser o embargante a fazê-lo já que o pagamento deve ser feito “por quem recebeu dinheiro a mais, o que não é o caso do embargante”, que contribuiu com o valor de 104.403,29€ para o fundo da sociedade destinada à aquisição da propriedade do prédio sito na Rua ……….., nos …….. e ………, tornejando para a Rua …….., nos ….. a ….., em ..., descrito na CRP de …… sob o n.º ………… e na matriz sob o n.º ……; tal como resulta das decisões “é com base na proporção da contribuição de cada um para a constituição do capital social (183.500.000$00) que estes terão o direito de receber os proveitos provenientes das vendas das frações ditas comuns”; “(…) fazendo as contas, ao embargante corresponde a proporção de 11,406%”, pelo que deveria ter recebido o valor de 33.264,12€ e só recebeu 17.936,12€, pelo que o embargante nada deve aos embargados, “antes pelo contrário, também ele é credor”; foi penhorado um saldo bancário do embargante que excede a quantia exequenda, pelo que é inadmissível nos termos do art. 784º, 1, a), 2.ª parte, do CPC.
Dado que, Ou seja, Em suma, Desta forma, Acresce que,
15º- Sem sustentação legal, no douto Acórdão em recurso, a ação declarativa de condenação foi transformada numa ação de simples apreciação sem qualquer tipo de consequência prática. Por seu turno, o art. 671º, 1, do CPC prescreve: «Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.» Deste normativo resulta que apenas é admissível revista “normal” do acórdão proferido pela Relação cujo conteúdo traduza uma decisão final por (i) conhecer do mérito da causa (nomeadamente por ter decretado a resolução material do litígio, no todo ou em parte, especialmente nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a improcedência ou improcedência de alguma excepção peremptória) ou por (ii) colocar termo ao processo por razões formais (nomeadamente por se ter absolvido da instância sem conhecer do fundo material da causa ou, extensivamente, por se ter posto termo total ou parcial ao processo por razões de natureza adjectiva, nomeadamente por extemporaneidade ou pela falta de pressupostos ou requisitos legais)[2]. A pretensão recursiva dos Recorrentes/Embargados incide justamente sobre o julgamento da resolução material do litígio pela Relação, ao julgar procedente a inexistência do título executivo-sentença, fundante da execução com o efeito jurídico pretendido pelos Embargados/Exequentes (solidariedade passiva dos réus), e, consequentemente, pertinente ao mérito da oposição que se discute nos autos. Logo, estamos, para efeitos de aplicação do art. 671º, 1, perante acórdão da Relação que, ao incidir sobre a decisão da 1.ª instância, conheceu do mérito ou fundo da causa e, com isso, fez extinguir a instância de natureza executiva. Assim, a questão que se submete a escrutínio do STJ é a de saber se a sentença proferida pela …… Secção da Vara …… de …….., confirmada pelas instâncias superiores e transitada em julgado, constitui título executivo exequível para o efeito de condenação solidária do Embargante, aqui Recorrido, ao pagamento dos montantes devidos aos Exequentes, Embargados e aqui Recorrentes. 1. BB, CC, DD, EE e FF instauraram contra o ora embargante e outros – HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, GG, RR, SS, TT e o ora embargante UU – ação declarativa que deu azo à execução a que estes embargos estão apensos, tramitada como processo n° ……….., pedindo: a) A declaração de nulidade da deliberação da assembleia geral de 16-08-2002, “com as consequências legais”; b) A condenação dos “Réus a reconhecer aos autores o direito a participar nos lucros da sociedade, emergentes da venda de cada um dos andares supra identificados”; c) A condenação dos “Réus a pagar a cada um dos Autores as quantias de €7.107,87 devidos a título de participação nos lucros resultantes da venda da fracção correspondente ao quarto andar frente, e de € 7.481,97 devidos a título de participação nos lucros resultantes da venda da fracção correspondente ao sexto andar direito, acrescidos de juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal, montantes que serão deduzidos das quantias que os Réus entretanto entregaram ou vierem a entregar aos Réus por conta desses créditos”, conforme petição inicial cuja cópia consta a fls. 233-242 dos autos, pelos fundamentos aí aduzidos.
2. Os réus contestaram: - O embargante apresentou a contestação cuja cópia consta de fls. 243-248, concluindo como segue: “Nestes termos e nos mais de Direito, (...) deve a presente acção ser julgada parcialmente procedente, por não provada, com as legais consequências, e estabelecidos os valores dos quantitativos a serem pagos aos autores nas percentagens correspondentes às quotas e às contribuições de cada um para a obtenção do capital necessário aos “preferentes” para efectuarem a aquisição de todo o imóvel, ou seja: . € 14.560,66 a BB, . € 8.899,80 a CC; . € 14.560,66 a DD; se outro for o entendimento, julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, com legais consequências, e seguindo-se os termos ulteriores, até final”; - Os demais réus apresentaram a contestação cuja cópia consta de fls. 249 a 260 dos autos, concluindo pela improcedência da ação.
3. Nesse processo, os réus HH e outros apresentaram o requerimento cuja cópia consta de fls. 266-268, peticionando que “deve ser conhecida a presente excepção da litispendência, com a consequente absolvição dos RR. da instância. Quando assim não se entenda, deverão os presentes autos ser suspensos, ao abrigo do disposto no art. 279°, nº 1 do CPC”. Juntam os documentos de fls. 269 a 312, alusivos a uma ação declarativa que correu termos com o número …………, instaurada pelo ora embargante contra BB, CC, DD, EE, FF e ainda contra HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, GG, RR, SS e TT, em que pede a condenação dos réus conforme consta da petição inicial (fls. 269-281), a saber: “Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento, julgada a presente acção procedente, por provada, deve: a) — ser declarado o direito de crédito do autor, no montante de €15.445,43, a receber a mais pelo preço da venda já efectuada das duas fracções autónomas, em relação à percentagem da sua quota na sociedade civil, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor, após a citação; b) — ser reconhecido ao autor o direito de vir a receber, na proporção de 11,44%, a parte que lhe vier a caber na venda das duas fracções autónomas que ainda falta vender e, consequentemente, devem os réis ser condenados, solidariamente, a c) — pagar ao autor a importância de €15.445,43 que ainda lhe falta receber, relativamente ao preço da venda já efectuada das duas fracções autónomas, acrescida dos juros de mora à taxa legal em vigor, após a citação; d) — reconhecer ao autor o direito de vir a receber, na proporção de 11,44%, a parte que lhe vier a caber na venda das outras duas fracções autónomas que ainda falta vender correspondente à percentagem da sua quota na sociedade civil”. Nesse processo e como resulta da certidão junta a fls. 360-404: a) Foi proferida sentença em 20-07-2007 (fls. 283-291), que julgou a ação parcialmente procedente, condenando os réus “a pagar ao Autor, solidariamente, a quantia de €10.368,16, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal”; mais se decidiu condenar os réus “a reconhecer o direito do Autor a vir a receber na proporção de 9,7% a parte que lhe vier a caber nas outras duas frações autónomas que falta vender”. b) Sobre essa sentença recaiu o acórdão do TR… proferido em 10-04-2008 (fls. 379-391), que revogou a sentença recorrida e julgou a ação improcedente; c) Sobre esse acórdão recaiu o acórdão do STJ proferido em 26-11-2009 (fls. 392- 404), que negou a revista, tendo este aresto transitado em julgado conforme consta da certidão (cfr. fls. 369).
4. Em face desse requerimento o co-réu, ora embargante, pronunciou-se conforme consta de fls. 314-316.
5. Em 29-10-2008 realizou-se o julgamento, conforme ata cuja cópia consta de fls. 320-326, tendo-se proferido despacho com o seguinte teor: “Pretendem os Réus HH e outros requerer que se julgue procedente a excepção dilatória de litispendência destes autos com o processo n° ………. que corre termos na 3a Secção da 2a Vara deste Tribunal com a consequente absolvição de instância por parte dos mesmos, sustentando existir identidade dos sujeitos processuais na causa de pedir e efeitos jurídicos pretendidos. As partes tomaram posição nos autos bem como o Digno Procurador do Ministério Público. Cumpre apreciar. Do cotejo do objecto processual das duas causas em análise, verifica-se que em sede de pedido nestes autos, para além de pretensões com vertente condenatória, é deduzido pedido de natureza constitutiva visando a declaração de nulidade de uma deliberação social de 26/08/2002 e nesta medida a alteração à ordem jurídica que se pretende distingue o objecto dos autos daquele outro processo, onde apenas se formulam pedidos condenatórios (os quais também não se transpõem com similitude àqueles que as formulam neste processo), não se colocando naquela acção em crise a eficácia e validade da referida deliberação. Não subsistindo um dos requisitos essenciais da litispendência, a pretensão deduzida é indeferida, condenando-se os réus nas custas do incidente fixando a taxa de justiça em 3 UC's”. Consequentemente, ultimou-se o julgamento em causa e por despacho de 26-09-2008 respondeu-se aos quesitos conforme fls. 327-329. “Decisão Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, julgando ser devido aos autores, a título de lucros emergentes da venda das duas fracções, pela seguinte forma: ao autor BB, pelo andar do …. Frente o montante de 7.065,22€ e pelo andar correspondente ao …. andar Dtº o valor de 7.437,07€; ao autor CC pelo andar do …. Frente o montante de 4.307,36€ e pelo andar correspondente ao …. andar Dtº o valor de 4.534,07€; à autora DD pelo andar do …. Frente o montante de 7.065,22€ e pelo andar correspondente ao …. andar Dtº o valor de 7.437,07€; à autora EE pelo andar do …. Frente o montante de 6.354,43€ e pelo andar correspondente ao …. andar Dtº o valor de 6.688,87€; ao FF pelo andar do …. Frente o montante de 7.065,22€ e pelo andar correspondente ao … andar Dtº o valor de 7.437,07€. Julgo improcedentes os restantes pedidos, deles absolvendo os réus. Mais julgo improcedente a pretensão de condenação dos autores como litigantes de má fé. Custas da acção pelos autores e pelos réus na proporção do decaimento. Registe e notifique”.
8. Na sequência de recursos interpostos, sobre essa decisão recaiu o acórdão do TR… cuja cópia consta de fls. 64-82, que confirmou a sentença. O ora embargante deduziu pedido de reforma desse acórdão, tendo sido proferido, em conferência, em 17-03-2011, o acórdão de fls. 405-408 (…: omissão nossa).
9. Não se conformando com esse aresto o ora embargante interpôs recurso de revista, apresentando as alegações de fls. 410-422, terminando como segue: “Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento, fixando, em definitivo, as quantias que todos e cada um dos sócios têm a receber, na proporção dos montantes com que entraram para a constituição do fundo e do valor das vendas das fracções comuns, deve ser revogado o douto acórdão recorrido, em relação ao recorrente AA, com absolvição do pedido, assim fazendo V.Exças a sempre boa e acostumada JUSTIÇA”.
10. Em 23-02-2012 foi proferido acórdão do STJ, cuja cópia consta de fls. 434 a 442, que julgou improcedentes ambos os recursos de revista, o recurso interposto pelo ora embargante e o recurso interposto pelos demais réus.
11. Devolvido o processo à primeira instância os autores/exequentes apresentaram o requerimento de fls. 445-446, concluindo como segue: “Termos em que, muito respeitosamente, requer a V. Exa se digne deferir o requerido, rectificando/reformando a douta sentença proferida, no sentido de suprir a omissão relativa à condenação dos R´rud no pedido referente aos juros vencidos c vincendos que incidem sobre as quantias em que os Réus foram condenados”. Sobre esse requerimento incidiu o despacho de fls. 447-449, proferido em 23-04-2012, que concluiu como segue: “(...) Afigura-se-nos que a pretensão dos AA. apenas podia ser suscitada em sede de arguição de nulidade decorrente da falta de pronúncia sobre questões submetidas a julgamento – art. 668° nº 1 al. d) do CPC. O que se impunha fosse posto à consideração em sede de recurso – art. 668º nº 3 do CPC. Termos em que, atento o regime processual aplicável, esgotado que está o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666º, nº 1 do CPC), vai indeferida a pretensão dos AA. (…: omissão nossa)”
12. Os autores/exequentes apresentaram execução, a que estes embargos estão apensos, com o requerimento executivo cuja cópia consta de fls. 36 a 45, indicando como executados todos os réus aludidos à excepção da JJ. Apresentam como título executivo a sentença aludida em 7, invocando que foram “os ora executados condenados a pagar aos exequentes as quantias de €7.065,22 a título de participação de lucros resultantes da venda da fracção correspondente ao …. andar frente e de €7.481,97, a título de participação de lucros resultantes da venda da fracção correspondente ao ….. andar direito, ao exequente BB; a quantia de €4.307,36€ pelo andar do …… andar frente e de 4.534,07 correspondente ao …… andar direito ao exequente CC; a quantia de €7.065,22 pelo ….. andar frente e € 7.437,07 correspondente ao …. andar direito à exequente DD; a quantia de € 6.354,43€ pelo … andar frente e € 6.688,87 correspondente ao …. andar direito à exequente EE; a quantia de € 7.065,22 pelo 4º andar frente e € 7.437,07 correspondente ao …. andar direito ao exequente FF” (o art. 1º do requerimento inicial), “sendo pois os exequentes “credores dos Executados por € 74.922,86”, “a que acrescem” os juros de mora “vincendos desde a propositura até integral pagamento”, as “taxas de justiça e procuradoria condignas” e as “despesas do agente de execução” (art. 3º do requerimento inicial) [A quantia referida de “€7.481,97” alusiva ao BB não é a que consta da sentença.].
13. Nesse mesmo requerimento inicial indicam, em sede de “liquidação da obrigação”, que o valor da quantia exequenda é de 74.922,86€, assim discriminados: — Valor líquido: 65.391,55€; — Valor dependente de simples cálculo aritmético: 6.779,45€; — Valor não dependente de simples cálculo aritmético: 2.749,86€; Alegando que o valor de 6.779,45€ corresponde aos “juros de mora contados desde a notificação até ao dia 09/10/2012, à taxa legal” e que 2.749,86€ corresponde à soma 2.455,00€ alusivos a “taxas de justiça liquidadas pelos Exequentes (de 1.ª instância até ao Supremo Tribunal de Justiça”) e de 294,86€ alusivos a “certidões, publicações de anúncios os honorários de AE, pelas citações efectuadas”; Mais alegam que a essa quantia acrescem “os juros de mora vincendos contados à taxa legal até integral pagamento”, as “taxas de justiça e procuradoria condignas” e as “despesas de agente de execução”.
14. Indicam a identidade do agente de execução e indicam à penhora um único bem, a saber, o saldo dos depósitos a prazo associados a uma conta que identificam, “de que é titular PP”.
15. Os exequentes foram notificados para juntar aos autos certidão alusiva ao título executivo após o que em 07-10-2013 foi proferido o despacho de fls. 63, com o seguinte teor: “Mostrando-se ora junto aos autos o título executivo nos termos legalmente previstos os mesmos prosseguirão a sua regular tramitação”.
16. Apresentaram embargos à execução, ainda, alguns executados, a saber, RR, correndo termos sob o apenso B) e ainda PP, GG, TT, LL, MM, SS –, tendo sido determinado que “os embargos que constituem os apensos C a H passarão a ser tramitados no âmbito destes autos (apenso B)”; Nesse apenso B) foi ainda proferido o despacho cuja cópia consta de fls. 149, tendo os exequentes apresentado o requerimento cuja cópia consta de fls. 150, em 07-12-2017. 3.1. O art. 703º do CPC determina, na respectiva al. a), que, entre os títulos taxativamente previstos nesse normativo, se encontram as «sentenças condenatórias». Aqui não estão apenas incluídas as decisões de mérito proferidas no âmbito de “acções declarativas de condenação”, definidas no art. 10º, 3, b), do CPC, mas todas as decisões que tenham um carácter injuntivo ou das quais resulte alguma imposição a que o réu (ou reconvindo) fique adstrito, nomeadamente quando a condenação esteja implicitamente proferida em acções de natureza constitutiva ou de simples apreciação (positiva), definidas nas restantes alíneas do aludido art. 10º, 3, do CPC, desde que resulte da sentença a definição do conteúdo da obrigação ou, no reverso da medalha, o acertamento do direito[3]. Por sua vez, o art. 704º, 1, impõe para esse efeito de exequibilidade das sentenças o pertinente trânsito em julgado. Quanto à medida e alcance dessa exequibilidade, mais uma tarefa se impõe (ou se deverá impor) quando o título executivo consista em decisão judicial: a interpretação do conteúdo e dos efeitos jurídicos derivados da resolução material do litígio decretada pela sentença. Note-se. Não se discute no objecto recursivo a exequibilidade da sentença como título executivo no âmbito da acção declarativa em que foi proferida, tendo em conta o dispositivo decisório a que chegou e o conteúdo condenatório que nele se encerra, à luz do âmbito de abrangência do art. 703º, 1, a), do CPC. O que se discute é saber se, tomando como título executivo a sentença transitada em julgado já conhecida, há uma condenação dos réus ao pagamento da totalidade das quantias condenadas a pagamento no dispositivo decisório a favor dos autores aí identificados (em face, vistos os factos assentes 12. e 13., do “valor da quantia exequenda” peticionada ser “de 74.922,86€, assim discriminados: — Valor líquido: 65.391,55€; — Valor dependente de simples cálculo aritmético: 6.779,45€; — Valor não dependente de simples cálculo aritmético: 2.749,86€; (…) o valor de 6.779,45€ corresponde aos “juros de mora contados desde a notificação até ao dia 09/10/2012, à taxa legal” e que 2.749,86€ corresponde à soma 2.455,00€ alusivos a “taxas de justiça liquidadas pelos Exequentes (de 1.ª instância até ao Supremo Tribunal de Justiça”) e de 294,86€ alusivos a “certidões, publicações de anúncios os honorários de AE, pelas citações efectuadas”), a título de obrigação solidária entre eles, imputando in casu essa responsabilidade ao aqui Embargante e Recorrido como devedor solidário juntamente com os restantes Réus condenados. Neste contexto, é fundamental lidar com a interpretação da decisão judicial apresentada como título executivo: importa tomar posição que permita concluir se o título executivo em causa inclui uma obrigação de pagamento do Embargante que integra uma condenação solidária deste e dos restantes devedores executados no pagamento dos valores que foram reconhecidos serem devidos, sendo a quantia exequenda exigível a qualquer dos executados nos termos do art. 512º, 1, do CCiv. (no âmbito de uma “sociedade” constituída para adquirir um prédio do qual foram, ulteriormente, vendidas determinadas fracções: cfr. facto provado da sentença-título executivo[4]), como entendeu a 1.ª instância: “O embargante vem alegar que, em face do título dado à execução apenas responde pela dívida exequenda na proporção daquilo que tiver lucrado com a venda das frações, pois na sentença não se fixa qualquer divisão da responsabilidade pelo ressarcimento dos exequentes. É certo que a sentença dada à execução não diz expressamente que os executados são condenados solidariamente, mas, atento o disposto nos arts. 236.º e 238.º do CPC, resulta da sentença que a obrigação dos executados é solidária, uma vez que os condena a pagar aos exequentes as quantias melhor referidas no segmento decisório, sendo que apenas no caso dos credores a prestação que lhes é devida está claramente delimitada, o mesmo não sucedendo com os executados. Deste modo, nos termos dos arts. 518.º e ss do CC, estamos perante um caso de solidariedade de devedores, pelo que o embargante não pode recusar sequer o pagamento integral da quantia exequenda (cfr. art. 519.º do CC), embora gozando de direito de regresso contra os demais executados, se for o caso (cfr. art. 524.º do CC)”; ou se, ao invés, a decisão judicial constitutiva de título executivo acerta o direito de crédito dos Autores, depois Exequentes, na sua relação com os Réus, depois Executados, fixando-se o pagamento do valor devido a título de lucros emergentes da venda dessas fracções, sem que do mesmo se retire qualquer juízo de condenação passiva solidária, como foi o entendimento da Relação. É de sufragar quase na íntegra, não fosse o caso de não ser de aceitar que não se formule um juízo de condenação. De facto, é exprimida essa condenação quando se decide ser devido aos autores, a título de lucros emergentes da venda das duas frações, os valores discriminados na sentença, uma vez determinado o critério que deve presidir à distribuição de lucros por todos os sócios da “sociedade” constituída pelos autores e réus (integrado num “direito societário” e não num direito real de compropriedade)[12]. Há injunção concreta e efectiva de um dever de cumprimento e a definição do conteúdo da obrigação respectiva, tendo em conta a necessária correspondência entre o pedido condenatório feito na acção pelos autores na sentença-título executivo e a pronúncia final da decisão judicativa (determinada pelo princípio do pedido, em correlação com o dispositivo processual). E, relativamente a essas quantias, a sentença vale como título executivo nas relações internas creditícias entre os “sócios” para efeitos de distribuição de rendimentos-“lucros” gerados pela “actividade social” (v., analogicamente, o art. 992º do CCiv.), uma vez alienadas as duas fracções do empreendimento comum. O que não há é, na percepção de um destinatário medianamente instruído e razoável, qualquer decisão, nem sequer implícita, sobre a natureza – conjuntiva ou solidária – da obrigação dos réus (assumindo-a como plural) em face dos autores, depois exequentes, eventualmente fundada na “vontade das partes”, que permitisse ou permita incorporar essa natureza (desconforme com a regra juscivilística[13]) na exequibilidade da sentença-título executivo.
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) _______________________________________________________
[2] V. ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, págs. 351-352, 353-354, RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II cit., sub art. 671º, pág. 174-175, PINTO FURTADO, Recursos em processo civil, 2.ª ed., Nova Causa/Edições Jurídicas, Braga, 2017, págs. 123 e ss; Ac. do STJ de 10/10/2019, processo n.º 144/07.8TMBRG-C.G1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt. [10] V. REMÉDIO MARQUES, “Em torno da interpretação das decisões judiciais. O limite temporal final para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador no quadro das remunerações intercalares por despedimento ilícito”, Revista Lusíada Porto, n.os 7-8, 2013 (http://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/ldp/article/view/2087/2203), pág. 87, 92-94. |