Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22741/12.0YYLSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 11/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I) A decisão judicial constitui acto jurídico, sendo de aplicar-lhe as regras disciplinadoras dos negócios jurídicos, nos termos da analogia determinada pelo art. 295º do CCiv.

II) Os preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial – arts. 236º-238º do CCiv. – são aplicáveis à interpretação de uma qualquer decisão judicial, importando, desde logo, a imputação do sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto – art. 236º, 1, do CCiv. –, mas conformando-se esse princípio geral à regra segundo a qual a sentença ou acórdão não pode ter um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, de acordo com o estatuído pelo art.  238º, 1, do CCiv. para os «negócios formais».

III) Essa tarefa interpretativa terá que lançar mão da adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, assim como aos seus próprios fundamentos, de acordo com uma regra de presunção de regularidade do acto decisório em relação à lei, para além da sua parte dispositiva, que, juntamente com essa fundamentação, são factores integrantes básicos e insuperáveis da sua estrutura; nessa fundamentação encontram-se os “antecedentes lógicos” dessa mesma decisão judicial, que tornaram a parte dispositiva possível e inteligível. Ademais, poderá ser necessário perscrutar o “iter genético” da decisão, atendendo ao desenvolvimento e às vicissitudes do processo concreto, e recorrer, como meios auxiliares, a outras circunstâncias, mesmo que posteriores à decisão, das quais se retire uma conclusão sobre o sentido que se averigua.

IV) A interpretação de uma decisão judicial cabe nos poderes de cognição do STJ em sede de revista, por ser questão de direito abrangida pela previsão do art. 674º, 1, a), do CPC: averiguar se, nessa interpretação, o acórdão recorrido da Relação violou as regras dos arts. 236.º a 238.º do CCiv.

V) Resultando da interpretação da sentença, de acordo com o perceptível para um destinatário medianamente instruído e razoável, que a condenação subjectivamente plural ao pagamento de determinadas quantias na distribuição dos rendimentos gerados por uma “sociedade de simples administração de bens” não foi determinada a título de solidariedade passiva, resultado esse que, ademais, não foi objecto de resolução expressa pelo julgador, não pode a sentença abranger na sua exequibilidade como título executivo (art. 703º, 1, a), CPC) a solidariedade passiva dos réus condenados no pagamento da totalidade das quantias a que foram condenados cada um dos réus na acção em que foi proferida a sentença.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 22741/12.0TTLSB-A.L1.S1

Tribunal recorrido – Relação de Lisboa, 1.ª Secção

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. AA, Executado[1], sendo Exequentes BB, CC, DD, EE e FF, apresentou Oposição a Execução, mediante Embargados de Executado, visando “ser considerado que o embargante nada deve aos embargados, bem como ordenar-se o levantamento da penhora sobre a conta indicada no artigo 12º da presente peça processual”. Alegou para o efeito, com referência à execução para pagamento de quantia certa com base num título executivo correspondente a uma sentença judicial, objecto de confirmação pelas instâncias superiores, e já transitada em julgado – sentença da ……. Vara Cível de ………, …. Secção (processo n.º ………, proferida em 31/3/2010), recorrida pluralmente para o Tribunal da Relação de ……. (acórdão proferido em 3/2/2001, com improcedência das apelações, e acórdão proferido em conferência em 17/3/2011) e para o STJ (onde foram negadas as revistas de GG e outros e de AA, por acórdão proferido em 23/2/2012: cfr. fls. 46 e ss, 406 e ss, dos autos deste apenso) –, que “foram decididos os valores a pagar aos exequentes, a título de lucros emergentes da venda das duas frações”, não se determinando “quem deve pagar esses valores”; não pode ser o embargante a fazê-lo já que o pagamento deve ser feito “por quem recebeu dinheiro a mais, o que não é o caso do embargante”, que contribuiu com o valor de 104.403,29€ para o fundo da sociedade destinada à aquisição da propriedade do prédio sito na Rua ……….., nos …….. e ………, tornejando para a Rua …….., nos ….. a ….., em ..., descrito na CRP de …… sob o n.º ………… e na matriz sob o n.º ……; tal como resulta das decisões “é com base na proporção da contribuição de cada um para a constituição do capital social (183.500.000$00) que estes terão o direito de receber os proveitos provenientes das vendas das frações ditas comuns”; “(…) fazendo as contas, ao embargante corresponde a proporção de 11,406%”, pelo que deveria ter recebido o valor de 33.264,12€ e só recebeu 17.936,12€, pelo que o embargante nada deve aos embargados, “antes pelo contrário, também ele é credor”; foi penhorado um saldo bancário do embargante que excede a quantia exequenda, pelo que é inadmissível nos termos do art. 784º, 1, a), 2.ª parte, do CPC.
Notificados, os Exequentes não deduziram oposição.

2. Em 23/11/2017, o Juiz 7 do Juízo de Execução de ...(Tribunal Judicial da Comarca ...), proferiu saneador-sentença (art. 595º, 1, b), CPC), que faz fls. 18-19 dos autos, julgando improcedente a oposição à execução e, consequentemente, determinou que a execução que constitui os autos principais seguisse os seus termos; ademais, julgou improcedente a oposição à penhora, mantendo-a, “uma vez que o valor a considerar para efeitos de pagamento não constitui apenas a quantia exequenda calculada à data da instauração da execução, incluindo os juros que entretanto se foram vencendo nos últimos 5 anos e demais encargos (desde logo, os honorários do Sr. AE)”.

3. Inconformado, o Embargante interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), visando revogar a sentença recorrida e a substituição por decisão que julgasse procedente a oposição à execução (fls. 82 e ss). Em acórdão proferido em 4/6/2019 pelo TRL (fls. 471 e ss), foi identificada como questão decidenda “apreciar se a sentença apresentada constitui título executivo, dela resultando para o embargante a obrigação solidária de pagamento dos valores devidos aos exequentes”; como resultado julgou-se procedente a apelação e, consequentemente, a extinção da instância executiva por falta de título executivo contra o executado/embargante.

4. Não se resignando, vieram os Exequentes (“BB e Outros”) interpor recurso de revista para o STJ, baseado no art. 671º do CPC, finalizando as suas alegações, destinadas à revogação do acórdão recorrido, com as seguintes Conclusões:
“(…)
2º- A douta decisão da primeira instância judicial executiva deve ser confirmada e mantida por demonstrar uma correta apreciação da lei e do direito, nomeadamente, dos arts. 236.º; 238.º; 518.º e segs. do C.C..

Dado que,


3º- O Recorrido foi condenado judicialmente com os demais Executados enquanto devedor dos Recorrentes, nas quantias devidas a título de participação nos lucros resultantes da venda das frações autónomas correspondentes ao …… andar frente e ao …… andar direito do prédio sito na Rua ………., n.os ……. e ……., em ....

4º- A decisão condenatória de 08 de abril de 2010 (Processo nº …….., …… Vara – ……. Secção – Varas Cíveis de ……..), foi confirmada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2012, no âmbito do Recurso de Revista nº 2162/04.9TVLSB.L1.S1.

Ou seja,


5º- Estamos perante um título executivo com base numa decisão judicial já transitada em julgado.

6º- Na condenação do Recorrido e dos demais Executados nada constando sobre a individualização de cada devedor em referência à sua dívida perante cada um dos Recorrentes.

7º- O título executivo em causa, espelha uma obrigação qualificável como solidária, pelo seu lado passivo, uma vez que os credores podem exigir a prestação integral de qualquer dos devedores e a prestação efetuada por um destes os libera a todos perante os credores comuns, cfr. art. 512.º n.º 1 CC.


8º- Na execução em curso estamos perante um dever de prestação integral, que recai sobre qualquer dos devedores, o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer deles ao direito do credor, existe uma identidade da prestação, bem como, a identidade da causa e por último a comunhão de fim.

Em suma,


9º- Estamos perante uma obrigação solidária.


10º- Neste título executivo, a obrigação dos executados é solidária, uma vez que os condena os Recorrentes enquanto um todo unitário nas quantias em falta.

11º- Somente na vertente dos credores a prestação que lhes é devida está objetivamente delimitada, sendo que o mesmo não é recíproco com os executados.

Desta forma,
 12º- Não pode o Recorrido recusar o pagamento integral da quantia exequenda (cfr. art. 519.º do C.C.), ficando apenas investido no direito de regresso contra os demais executados pela prestação pecuniária que satisfaça, cfr. art. 524.º do C.C..

Acresce que,


13º- A douta decisão ora em recurso foi além da questão sujeita ao seu crivo de julgamento.

14º- O Tribunal da Relação de ……… procura consagrar um mero direito de crédito dos Recorrentes eximindo os devedores da condenação em honrarem a sua dívida, extinguindo, assim, a instância executiva.

15º- Sem sustentação legal, no douto Acórdão em recurso, a ação declarativa de condenação foi transformada numa ação de simples apreciação sem qualquer tipo de consequência prática.

16º- O Tribunal da Relação de …….. criou uma absoluta incerteza sobre a constituição ou existência da invocada obrigação e sobre a titularidade de quem pode repor o direito lesado, alterando na sua base a espécie de ação judicial, sobrepondo-se às partes, a todas outras instâncias judiciais, ao trânsito em julgado e modificando por vontade própria e autónoma o seu fim, o que constitui em si mesmo um ato ferido de nulidade.

17º- Com relevância para a decisão a formular, estão violados pela sua indevida apreciação o teor dos arts. 236.º; 238.º; 512.º n.º 1; 518.º; 519.º; 524.º todos do C.C.; 10.º n.os 2, 3 alíneas a) e b), 4 e 5; 615.º n.º 1 alínea e); 619.º; 626.º todos do C.P.C. e 18.º n.º 2 da C.R.P.”
O Recorrido e Embargante AA apresentou contra-alegações, concluindo pela bondade da conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de título executivo e pugnando pela manutenção do decidido pelo TRL.
Foram colhidos os vistos legais.
              Cumpre apreciar e decidir.

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade e objecto do recurso
1.1. A revista é admissível nos termos limitados do art. 854º do CPC, que a permite de acórdãos da Relação proferidos em recursos interpostos nos procedimentos de «oposição deduzida contra a execução» – no caso, os «embargos de executado» previstos de acordo com o regime dos arts. 728º e ss.

Por seu turno, o art. 671º, 1, do CPC prescreve: «Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.» Deste normativo resulta que apenas é admissível revista “normal” do acórdão proferido pela Relação cujo conteúdo traduza uma decisão final por (i) conhecer do mérito da causa (nomeadamente por ter decretado a resolução material do litígio, no todo ou em parte, especialmente nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a improcedência ou improcedência de alguma excepção peremptória) ou por (ii) colocar termo ao processo por razões formais (nomeadamente por se ter absolvido da instância sem conhecer do fundo material da causa ou, extensivamente, por se ter posto termo total ou parcial ao processo por razões de natureza adjectiva, nomeadamente por extemporaneidade ou pela falta de pressupostos ou requisitos legais)[2]

A pretensão recursiva dos Recorrentes/Embargados incide justamente sobre o julgamento da resolução material do litígio pela Relação, ao julgar procedente a inexistência do título executivo-sentença, fundante da execução com o efeito jurídico pretendido pelos Embargados/Exequentes (solidariedade passiva dos réus), e, consequentemente, pertinente ao mérito da oposição que se discute nos autos. Logo, estamos, para efeitos de aplicação do art. 671º, 1, perante acórdão da Relação que, ao incidir sobre a decisão da 1.ª instância, conheceu do mérito ou fundo da causa e, com isso, fez extinguir a instância de natureza executiva.


1.2. O conteúdo das Conclusões dos Recorrentes define em primeira linha o objecto do conhecimento do tribunal que aprecia o recurso (arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), sem prejuízo das questões de oficioso conhecimento, desde que não decididas (art. 608º, 2, CPC). O âmbito do recurso é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida (questões suscitadas e apreciadas pelo tribunal recorrido), não podendo solicitar-se decisões sobre matérias ou questões novas em relação às apreciadas pelo tribunal recorrido, apenas estando adstrito esta impugnação recursiva à apreciação da questão suscitada e resolvida pelo acórdão da Relação.

Assim, a questão que se submete a escrutínio do STJ é a de saber se a sentença proferida pela …… Secção da Vara …… de …….., confirmada pelas instâncias superiores e transitada em julgado, constitui título executivo exequível para o efeito de condenação solidária do Embargante, aqui Recorrido, ao pagamento dos montantes devidos aos Exequentes, Embargados e aqui Recorrentes.

2. Factualidade assente e relevante
De acordo com o acórdão recorrido, no exercício da previsão do art. 665º, 1, do CPC, consideraram-se assentes os seguintes factos e incidências processuais (que, em parte, também constam do Relatório supra):  

1. BB, CC, DD, EE e FF instauraram contra o ora embargante e outros – HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, GG, RR, SS, TT e o ora embargante UU – ação declarativa que deu azo à execução a que estes embargos estão apensos, tramitada como processo n° ……….., pedindo:

a) A declaração de nulidade da deliberação da assembleia geral de 16-08-2002, “com as consequências legais”;

b) A condenação dos “Réus a reconhecer aos autores o direito a participar nos lucros da sociedade, emergentes da venda de cada um dos andares supra identificados”;

c) A condenação dos “Réus a pagar a cada um dos Autores as quantias de €7.107,87 devidos a título de participação nos lucros resultantes da venda da fracção correspondente ao quarto andar frente, e de € 7.481,97 devidos a título de participação nos lucros resultantes da venda da fracção correspondente ao sexto andar direito, acrescidos de juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal, montantes que serão deduzidos das quantias que os Réus entretanto entregaram ou vierem a entregar aos Réus por conta desses créditos”, conforme petição inicial cuja cópia consta a fls. 233-242 dos autos, pelos fundamentos aí aduzidos.

2. Os réus contestaram:

- O embargante apresentou a contestação cuja cópia consta de fls. 243-248, concluindo como segue:

“Nestes termos e nos mais de Direito, (...) deve a presente acção ser julgada parcialmente procedente, por não provada, com as legais consequências, e estabelecidos os valores dos quantitativos a serem pagos aos autores nas percentagens correspondentes às quotas e às contribuições de cada um para a obtenção do capital necessário aos “preferentes” para efectuarem a aquisição de todo o imóvel, ou seja:

. € 14.560,66 a BB,

. € 8.899,80 a CC;

. € 14.560,66 a DD;
. € 13.101,67 a EE e
. € 14.560,66 a FF
ou,

se outro for o entendimento, julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, com legais consequências, e seguindo-se os termos ulteriores, até final”;

- Os demais réus apresentaram a contestação cuja cópia consta de fls. 249 a 260 dos autos, concluindo pela improcedência da ação.

3. Nesse processo, os réus HH e outros apresentaram o requerimento cuja cópia consta de fls. 266-268, peticionando que “deve ser conhecida a presente excepção da litispendência, com a consequente absolvição dos RR. da instância. Quando assim não se entenda, deverão os presentes autos ser suspensos, ao abrigo do disposto no art. 279°, nº 1 do CPC”.

Juntam os documentos de fls. 269 a 312, alusivos a uma ação declarativa que correu termos com o número …………, instaurada pelo ora embargante contra BB, CC, DD, EE, FF e ainda contra HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, GG, RR, SS e TT, em que pede a condenação dos réus conforme consta da petição inicial (fls. 269-281), a saber:

“Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento, julgada a presente acção procedente, por provada, deve:

a) — ser declarado o direito de crédito do autor, no montante de €15.445,43, a receber a mais pelo preço da venda já efectuada das duas fracções autónomas, em relação à percentagem da sua quota na sociedade civil, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor, após a citação;

b) — ser reconhecido ao autor o direito de vir a receber, na proporção de 11,44%, a parte que lhe vier a caber na venda das duas fracções autónomas que ainda falta vender e, consequentemente, devem os réis ser condenados, solidariamente, a

c) — pagar ao autor a importância de €15.445,43 que ainda lhe falta receber, relativamente ao preço da venda já efectuada das duas fracções autónomas, acrescida dos juros de mora à taxa legal em vigor, após a citação;

d) — reconhecer ao autor o direito de vir a receber, na proporção de 11,44%, a parte que lhe vier a caber na venda das outras duas fracções autónomas que ainda falta vender correspondente à percentagem da sua quota na sociedade civil”.

Nesse processo e como resulta da certidão junta a fls. 360-404:

a) Foi proferida sentença em 20-07-2007 (fls. 283-291), que julgou a ação parcialmente procedente, condenando os réus “a pagar ao Autor, solidariamente, a quantia de €10.368,16, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal”; mais se decidiu condenar os réus “a reconhecer o direito do Autor a vir a receber na proporção de 9,7% a parte que lhe vier a caber nas outras duas frações autónomas que falta vender”.

b) Sobre essa sentença recaiu o acórdão do TR… proferido em 10-04-2008 (fls. 379-391), que revogou a sentença recorrida e julgou a ação improcedente;

c) Sobre esse acórdão recaiu o acórdão do STJ proferido em 26-11-2009 (fls. 392- 404), que negou a revista, tendo este aresto transitado em julgado conforme consta da certidão (cfr. fls. 369).

4. Em face desse requerimento o co-réu, ora embargante, pronunciou-se conforme consta de fls. 314-316.

5. Em 29-10-2008 realizou-se o julgamento, conforme ata cuja cópia consta de fls. 320-326, tendo-se proferido despacho com o seguinte teor:

“Pretendem os Réus HH e outros requerer que se julgue procedente a excepção dilatória de litispendência destes autos com o processo n° ………. que corre termos na 3a Secção da 2a Vara deste Tribunal com a consequente absolvição de instância por parte dos mesmos, sustentando existir identidade dos sujeitos processuais na causa de pedir e efeitos jurídicos pretendidos.

As partes tomaram posição nos autos bem como o Digno Procurador do Ministério Público. Cumpre apreciar.

Do cotejo do objecto processual das duas causas em análise, verifica-se que em sede de pedido nestes autos, para além de pretensões com vertente condenatória, é deduzido pedido de natureza constitutiva visando a declaração de nulidade de uma deliberação social de 26/08/2002 e nesta medida a alteração à ordem jurídica que se pretende distingue o objecto dos autos daquele outro processo, onde apenas se formulam pedidos condenatórios (os quais também não se transpõem com similitude àqueles que as formulam neste processo), não se colocando naquela acção em crise a eficácia e validade da referida deliberação.

Não subsistindo um dos requisitos essenciais da litispendência, a pretensão deduzida é indeferida, condenando-se os réus nas custas do incidente fixando a taxa de justiça em 3 UC's”.

Consequentemente, ultimou-se o julgamento em causa e por despacho de 26-09-2008 respondeu-se aos quesitos conforme fls. 327-329.


6. Daquele despacho não foi interposto recurso.

7. Em 31-03-2010 foi proferida a sentença cuja cópia consta de fls. 49 a 63, que concluiu como segue:

“Decisão

Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, julgando ser devido aos autores, a título de lucros emergentes da venda das duas fracções, pela seguinte forma: ao autor BB, pelo andar do …. Frente o montante de 7.065,22€ e pelo andar correspondente ao …. andar Dtº o valor de 7.437,07€; ao autor CC pelo andar do …. Frente o montante de 4.307,36€ e pelo andar correspondente ao …. andar Dtº o valor de 4.534,07€; à autora DD pelo andar do …. Frente o montante de 7.065,22€ e pelo andar correspondente ao …. andar Dtº o valor de 7.437,07€; à autora EE pelo andar do …. Frente o montante de 6.354,43€ e pelo andar correspondente ao …. andar Dtº o valor de 6.688,87€; ao FF pelo andar do …. Frente o montante de 7.065,22€ e pelo andar correspondente ao … andar Dtº o valor de 7.437,07€.

Julgo improcedentes os restantes pedidos, deles absolvendo os réus.

Mais julgo improcedente a pretensão de condenação dos autores como litigantes de má fé.

Custas da acção pelos autores e pelos réus na proporção do decaimento.

Registe e notifique”.

8. Na sequência de recursos interpostos, sobre essa decisão recaiu o acórdão do TR… cuja cópia consta de fls. 64-82, que confirmou a sentença. O ora embargante deduziu pedido de reforma desse acórdão, tendo sido proferido, em conferência, em 17-03-2011, o acórdão de fls. 405-408 (…: omissão nossa).

9. Não se conformando com esse aresto o ora embargante interpôs recurso de revista, apresentando as alegações de fls. 410-422, terminando como segue:

“Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento, fixando, em definitivo, as quantias que todos e cada um dos sócios têm a receber, na proporção dos montantes com que entraram para a constituição do fundo e do valor das vendas das fracções comuns, deve ser revogado o douto acórdão recorrido, em relação ao recorrente AA, com absolvição do pedido, assim fazendo V.Exças a sempre boa e acostumada JUSTIÇA”.

10. Em 23-02-2012 foi proferido acórdão do STJ, cuja cópia consta de fls. 434 a 442, que julgou improcedentes ambos os recursos de revista, o recurso interposto pelo ora embargante e o recurso interposto pelos demais réus.

11. Devolvido o processo à primeira instância os autores/exequentes apresentaram o requerimento de fls. 445-446, concluindo como segue:

“Termos em que, muito respeitosamente, requer a V. Exa se digne deferir o requerido, rectificando/reformando a douta sentença proferida, no sentido de suprir a omissão relativa à condenação dos R´rud no pedido referente aos juros vencidos c vincendos que incidem sobre as quantias em que os Réus foram condenados”.

Sobre esse requerimento incidiu o despacho de fls. 447-449, proferido em 23-04-2012, que concluiu como segue:

“(...) Afigura-se-nos que a pretensão dos AA. apenas podia ser suscitada em sede de arguição de nulidade decorrente da falta de pronúncia sobre questões submetidas a julgamento – art. 668° nº 1 al. d) do CPC. O que se impunha fosse posto à consideração em sede de recurso – art. 668º nº 3 do CPC.

Termos em que, atento o regime processual aplicável, esgotado que está o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666º, nº 1 do CPC), vai indeferida a pretensão dos AA. (…: omissão nossa)

12. Os autores/exequentes apresentaram execução, a que estes embargos estão apensos, com o requerimento executivo cuja cópia consta de fls. 36 a 45, indicando como executados todos os réus aludidos à excepção da JJ.

Apresentam como título executivo a sentença aludida em 7, invocando que foram “os ora executados condenados a pagar aos exequentes as quantias de €7.065,22 a título de participação de lucros resultantes da venda da fracção correspondente ao …. andar frente e de €7.481,97, a título de participação de lucros resultantes da venda da fracção correspondente ao ….. andar direito, ao exequente BB; a quantia de €4.307,36€ pelo andar do …… andar frente e de 4.534,07 correspondente ao …… andar direito ao exequente CC; a quantia de €7.065,22 pelo ….. andar frente e € 7.437,07 correspondente ao …. andar direito à exequente DD; a quantia de € 6.354,43€ pelo … andar frente e € 6.688,87 correspondente ao …. andar direito à exequente EE; a quantia de € 7.065,22 pelo 4º andar frente e € 7.437,07 correspondente ao …. andar direito ao exequente FF” (o art. 1º do requerimento inicial), “sendo pois os exequentes “credores dos Executados por € 74.922,86”, “a que acrescem” os juros de mora “vincendos desde a propositura até integral pagamento”, as “taxas de justiça e procuradoria condignas” e as “despesas do agente de execução” (art. 3º do requerimento inicial) [A quantia referida de “€7.481,97” alusiva ao BB não é a que consta da sentença.].

13. Nesse mesmo requerimento inicial indicam, em sede de “liquidação da obrigação”, que o valor da quantia exequenda é de 74.922,86€, assim discriminados:

— Valor líquido: 65.391,55€;

— Valor dependente de simples cálculo aritmético: 6.779,45€;

— Valor não dependente de simples cálculo aritmético: 2.749,86€;

Alegando que o valor de 6.779,45€ corresponde aos “juros de mora contados desde a notificação até ao dia 09/10/2012, à taxa legal” e que 2.749,86€ corresponde à soma 2.455,00€ alusivos a “taxas de justiça liquidadas pelos Exequentes (de 1.ª instância até ao Supremo Tribunal de Justiça”) e de 294,86€ alusivos a “certidões, publicações de anúncios os honorários de AE, pelas citações efectuadas”;

Mais alegam que a essa quantia acrescem “os juros de mora vincendos contados à taxa legal até integral pagamento”, as “taxas de justiça e procuradoria condignas” e as “despesas de agente de execução”.

14. Indicam a identidade do agente de execução e indicam à penhora um único bem, a saber, o saldo dos depósitos a prazo associados a uma conta que identificam, “de que é titular PP”.

15. Os exequentes foram notificados para juntar aos autos certidão alusiva ao título executivo após o que em 07-10-2013 foi proferido o despacho de fls. 63, com o seguinte teor: “Mostrando-se ora junto aos autos o título executivo nos termos legalmente previstos os mesmos prosseguirão a sua regular tramitação”.

16. Apresentaram embargos à execução, ainda, alguns executados, a saber, RR, correndo termos sob o apenso B) e ainda PP, GG, TT, LL, MM, SS –, tendo sido determinado que “os embargos que constituem os apensos C a H passarão a ser tramitados no âmbito destes autos (apenso B)”;

Nesse apenso B) foi ainda proferido o despacho cuja cópia consta de fls. 149, tendo os exequentes apresentado o requerimento cuja cópia consta de fls. 150, em 07-12-2017.

3. O direito aplicável

3.1. O art. 703º do CPC determina, na respectiva al. a), que, entre os títulos taxativamente previstos nesse normativo, se encontram as «sentenças condenatórias». Aqui não estão apenas incluídas as decisões de mérito proferidas no âmbito de “acções declarativas de condenação”, definidas no art. 10º, 3, b), do CPC, mas todas as decisões que tenham um carácter injuntivo ou das quais resulte alguma imposição a que o réu (ou reconvindo) fique adstrito, nomeadamente quando a condenação esteja implicitamente proferida em acções de natureza constitutiva ou de simples apreciação (positiva), definidas nas restantes alíneas do aludido art. 10º, 3, do CPC, desde que resulte da sentença a definição do conteúdo da obrigação ou, no reverso da medalha, o acertamento do direito[3]. Por sua vez, o art. 704º, 1, impõe para esse efeito de exequibilidade das sentenças o pertinente trânsito em julgado.

Quanto à medida e alcance dessa exequibilidade, mais uma tarefa se impõe (ou se deverá impor) quando o título executivo consista em decisão judicial: a interpretação do conteúdo e dos efeitos jurídicos derivados da resolução material do litígio decretada pela sentença.

Note-se.

Não se discute no objecto recursivo a exequibilidade da sentença como título executivo no âmbito da acção declarativa em que foi proferida, tendo em conta o dispositivo decisório a que chegou e o conteúdo condenatório que nele se encerra, à luz do âmbito de abrangência do art. 703º, 1, a), do CPC.

O que se discute é saber se, tomando como título executivo a sentença transitada em julgado já conhecida, há uma condenação dos réus ao pagamento da totalidade das quantias condenadas a pagamento no dispositivo decisório a favor dos autores aí identificados (em face, vistos os factos assentes 12. e 13., do “valor da quantia exequenda” peticionada ser “de 74.922,86€, assim discriminados: — Valor líquido: 65.391,55€; — Valor dependente de simples cálculo aritmético: 6.779,45€; — Valor não dependente de simples cálculo aritmético: 2.749,86€; (…) o valor de 6.779,45€ corresponde aos “juros de mora contados desde a notificação até ao dia 09/10/2012, à taxa legal” e que 2.749,86€ corresponde à soma 2.455,00€ alusivos a “taxas de justiça liquidadas pelos Exequentes (de 1.ª instância até ao Supremo Tribunal de Justiça”) e de 294,86€ alusivos a “certidões, publicações de anúncios os honorários de AE, pelas citações efectuadas”), a título de obrigação solidária entre eles, imputando in casu essa responsabilidade ao aqui Embargante e Recorrido como devedor solidário juntamente com os restantes Réus condenados.

Neste contexto, é fundamental lidar com a interpretação da decisão judicial apresentada como título executivo: importa tomar posição que permita concluir se o título executivo em causa inclui uma obrigação de pagamento do Embargante que integra uma condenação solidária deste e dos restantes devedores executados no pagamento dos valores que foram reconhecidos serem devidos, sendo a quantia exequenda exigível a qualquer dos executados nos termos do art. 512º, 1, do CCiv. (no âmbito de uma “sociedade” constituída para adquirir um prédio do qual foram, ulteriormente, vendidas determinadas fracções: cfr. facto provado da sentença-título executivo[4]), como entendeu a 1.ª instância:

“O embargante vem alegar que, em face do título dado à execução apenas responde pela dívida exequenda na proporção daquilo que tiver lucrado com a venda das frações, pois na sentença não se fixa qualquer divisão da responsabilidade pelo ressarcimento dos exequentes.

É certo que a sentença dada à execução não diz expressamente que os executados são condenados solidariamente, mas, atento o disposto nos arts. 236.º e 238.º do CPC, resulta da sentença que a obrigação dos executados é solidária, uma vez que os condena a pagar aos exequentes as quantias melhor referidas no segmento decisório, sendo que apenas no caso dos credores a prestação que lhes é devida está claramente delimitada, o mesmo não sucedendo com os executados.

Deste modo, nos termos dos arts. 518.º e ss do CC, estamos perante um caso de solidariedade de devedores, pelo que o embargante não pode recusar sequer o pagamento integral da quantia exequenda (cfr. art. 519.º do CC), embora gozando de direito de regresso contra os demais executados, se for o caso (cfr. art. 524.º do CC)”;

ou se, ao invés, a decisão judicial constitutiva de título executivo acerta o direito de crédito dos Autores, depois Exequentes, na sua relação com os Réus, depois Executados, fixando-se o pagamento do valor devido a título de lucros emergentes da venda dessas fracções, sem que do mesmo se retire qualquer juízo de condenação passiva solidária, como foi o entendimento da Relação.


3.2. Para a elucidação do dissenso entre as instâncias, importa reter e sublinhar que, como se fez consenso neste STJ, a decisão proferida em demanda judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam (por analogia) as regras reguladoras dos negócios jurídicos – art. 295.º do CCiv. –, razão pela qual os preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial – arts. 236º-238º do CCiv. – são aplicáveis à interpretação de uma qualquer decisão judicial, importando, desde logo, a imputação do sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto – art. 236º, 1, do CCiv.[5] Mas não só: “[s]endo as decisões judiciais actos formais – amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nelas contida –, tem de se aplicar à respectiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”[6], ou seja, o estatuído pelo art. 238º, 1, do CCiv. para os «negócios formais».
Neste contexto, essa tarefa interpretativa terá que lançar mão da adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, assim como aos seus próprios fundamentos, de acordo com uma regra de presunção de regularidade do acto decisório em relação à lei[7], para além da sua parte dispositiva, que, juntamente com essa fundamentação, são factores integrantes básicos e insuperáveis da sua estrutura[8]. Nessa fundamentação encontram-se os “antecedentes lógicos” dessa mesma decisão judicial, que tornaram a parte dispositiva possível e inteligível[9].
Indo mais longe, urge ainda, se necessário, surpreender o “iter genético” da decisão, atendendo ao desenvolvimento e às vicissitudes do processo concreto, nomeadamente perscrutando a petição inicial, “onde o autor configura o objecto do processo, expondo a(s) causa(s) de pedir e formulando o(s) pedido(s)”, e ao “conteúdo dos demais actos processuais anteriores (…) à prolação da sentença ou acórdão”[10]; por fim, atenda-se ainda “outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionem como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar”[11].
Por fim, não se olvide de que não há dúvida sobre os poderes de cognição do STJ, de acordo com o art. 674º, 1, a), do CPC: a interpretação de uma decisão judicial cabe na competência do STJ, por ser questão de direito – averiguar se, nessa interpretação, o acórdão recorrido da Relação violou as regras dos arts. 236.º a 238.º do CCiv.

3.3. A Relação estribou a sua posição de forma muito detalhada, rebatendo a fundamentação sumária da decisão de 1.ª instância:

(i) “Efetivamente, nos termos do art. 513º [do CCiv.] a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes. Ora, no caso, a primeira instância concluiu pela aplicação do regime da solidariedade e não do regime da conjunção que, como se sabe, é o regime regra que conforma as obrigações de natureza civil[,] não se alcançando fundamento para tal, salientando-se que nos encontramos do domínio de relações estabelecidas entre membros de uma sociedade de natureza civil e não comercial, aplicando-se as regras que emergem dos arts. 980° e seguintes [do CCiv.].”;

(ii) “(…) a dinâmica da relação estabelecida entre as partes é a seguinte:
A Axa Portugal — Companhia de Seguros SA era proprietária de um imóvel sito em ..., não constituído em propriedade horizontal mas com frações delimitadas, ocupadas por “inquilinos”, sendo que comunicou aos mesmos a intenção de venda, com vista ao exercício do direito de preferência. Foi, então, constituída por autores e réus uma sociedade civil, com o objetivo de adquirirem a propriedade plena do prédio em causa e, posteriormente, constituírem o mesmo em propriedade horizontal para que, grosso modo, cada inquilino viesse a ser proprietário da fração que ocupava; para o efeito foi constituída uma “Comissão Instaladora do Condomínio da Rua ……..”. Reunido o capital necessário, com entradas dos vários inquilinos — em diferentes montantes, como indicado no número 15 dos factos provados da sentença aludida —, o prédio foi constituído em propriedade horizontal, permanecendo quatro frações livres (o …… andar esquerdo, ……. andar frente, …… andar esquerdo e …. andar direito), que a sociedade pretendia comercializar, com fins lucrativos, repartindo, posteriormente, entre eles os lucros dessa atividade — cfr. os factos dados como provados sob os números 3 a 10 da aludida sentença. Duas dessas frações já foram vendidas, a saber, o ….. andar frente e o ….. andar direito, como expressamente mencionado na fundamentação de direito da sentença, pese embora não conste dos factos provados essa matéria, que, em todo o caso, as partes não discutiram.
Procedeu-se a uma assembleia em 26 de agosto de 2002, não estando os sócios de acordo quanto à repartição dos lucros, discutindo-se, nomeadamente, se essa distribuição se deve pautar pela decisão tomada verbalmente em dezembro de 1999, aquando do acordo quanto à constituição da sociedade, isto é, distribuição em partes iguais — cfr. os números 3 e 17 dos factos provados na sentença — ou “proporcionalmente, em função das entregas efectuadas para a sua aquisição, à data da escritura do prédio em propriedade horizontal”, o aludido “Cenário I” — cfr. os factos dados como provados nos números 12 e 13, sendo que mesmo neste âmbito há interpretações diversas sobre o conteúdo dessa deliberação, conforme expressamente analisado na fundamentação jurídica da sentença – cfr. as referências feitas quanto aos mútuos remunerados e já pagos.
Acrescente-se que, para o que ora nos interessa, a posição dos autores está expressa na petição inicial da ação em causa versus a dos réus, sendo que, relativamente a estes, o réu ora embargante sempre assumiu um posicionamento diferente dos demais co-réus. Assim, não só apresentou contestação singular, ao contrário dos demais, como chegou até a instaurar ação declarativa que correu termos com o n° …….. contra os demais co-réus e os autores, arrogando-se um crédito sobre todos e peticionando o seu reconhecimento e condenação de todos, nos moldes evidenciados no número 3 dos factos assentes. Aliás, na ação declarativa em que foi proferida a sentença aqui apresentada como título executivo foi suscitada a questão da litispendência, como resulta da factualidade que se deu por assente. Saliente-se que nesse processo n° ……… não foi reconhecida a pretensão do aí autor, ora embargante, o que nos presentes embargos o apelante parece ignorar, insistindo que é credor e não devedor, sendo esse, aliás, o fundamento central dos embargos.”;

(iii) “(…) sobre a concreta pretensão formulada pelos autores/exequentes na petição inicial, delimitando a mesma.
Individualiza-se nesse articulado uma pretensão própria de uma ação constitutiva, na parte em que pedem que o tribunal declare a nulidade da deliberação social tomada em 26-08-2002 e uma pretensão própria de uma ação de condenação, na parte em que pedem a condenação dos réus no pagamento de determinadas quantias, “a título de participação nos lucros resultantes” da venda dos referidos …… andar frente e o ….. andar direito, pelos valores de 7.107,87€ para cada um dos autores relativamente à venda do ……. frente e de 7.481,97€ para cada um dos autores pela venda do ….. direito. Deduzem, ainda, pedido de juros.
Estamos perante cumulação de pedidos, nada impedindo que, na mesma ação declarativa comum se cumulem vários pedidos, próprios de ações de natureza diferente –  art. 10º, nos 2 e 3 alíneas b) e c) do NCPC.
Acrescente-se que essa análise foi precisamente a que foi feita pelo tribunal de primeira instância aquando da prolação do despacho aludido no número 5 dos factos provados, proferido na ação declarativa, na audiência de julgamento que antecedeu a prolação da sentença apresentada como título executivo.
Perante essa pretensão, qual a decisão proferida?
Como resulta expressamente da parte dispositiva da sentença – que delimita a formação do caso julgado –, não se declarou a nulidade da deliberação em causa; aliás, na fundamentação jurídica da sentença alude-se expressamente à validade da deliberação tomada, por maioria, em por maioria, em 26 de agosto de 2002, passando-se, depois, a apreciar o “conteúdo da mesma”.
Assim, o tribunal começou por indicar “julgo a ação parcialmente procedente” e, seguidamente, continuando na parte dispositiva, fixou o direito de cada um dos autores, perante todos os réus, indicando expressamente quanto é que cada autor tinha a receber — avança-se que não disse de quem — continuando como segue: “julgando ser devido aos autores, a título de lucros emergentes da venda das duas fracções, pela seguinte forma: ao autor BB, pelo andar do ……. Frente o montante de 7.065,22€ e pelo andar correspondente ao …… andar Dtº o valor de 7.437,07€; ao autor CC pelo andar do ….. Frente o montante de 4.307,36€ e pelo andar correspondente ao …… andar Dt° o valor de 4.534,07€; à autora DD pelo andar do ….. Frente o montante de 7.065,22€ e pelo andar correspondente ao …… andar Dt° o valor de 7.437,07€; à autora EE pelo andar do …… Frente o montante de 6.354,43€ e pelo andar correspondente ao …… andar Dt° o valor de 6.688,87€; ao FF pelo andar do …… Frente o montante de 7.065,22€ e pelo andar correspondente ao ….. andar Dt° o valor de 7.437,07€”.
Terminando como segue: “[j]ulgo improcedentes os restantes pedidos, deles absolvendo os réus”.
Considerando que a interpretação da sentença não pode valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto respetivo – art. 238º, nº 1 –  temos que da parte dispositiva da sentença não se retira qualquer juízo de condenação solidária dos réus a pagarem a cada um dos autores as aludidas quantias e, com o devido respeito, no contexto dos autos, impunha-se expressa menção à condenação solidária dos réus, se fosse esse o entendimento do tribunal. Acrescente-se que na fundamentação da decisão também nada se retira e os autores também nem sequer cuidaram na petição inicial de peticionar a condenação solidária dos réus.” [sublinhado nosso];

(iv) “O que dessa sentença se retira, exclusivamente, é que o tribunal definiu e fixou entre as partes — autores e réus —, a todos vinculando, definitivamente, que:
— A deliberação tomada em 26-08-2002, que acolheu o denominado “cenário 1” é válida, tendo de ponderar-se o valor das entradas de cada um dos sócios, mas excluindo-se desse conceito — “entradas efectivas dos sócios” — as parcelas de mútuos, com o consequente ajustamento dos “quadros numéricos” desse “cenário 1”; esses valores de entradas são os que constam do número 15 dos factos dados como provados na sentença;
— Assim, em concretização desse critério e ponderando os valores correspondentes ao preço de venda das frações em causa – …. frente e …. direito – julgou-se “ser devido aos autores, a título de lucros emergentes da venda das duas frações” – segmento de texto vertido na parte dispositiva da sentença –, os valores aí discriminados.
Verdadeiramente, a utilidade dessa ação declarativa e sentença proferida reside na conformação assim feita quanto ao critério que deve presidir à distribuição de lucros por todos os sócios da sociedade constituída pelos autores e réus, sendo que quanto aos autores já se avançou, concretizando os valores a que têm direito, tendo por objeto as duas frações.” [sublinhado nosso];

(v) “Assim determinado o direito dos autores face aos réus, não se retira da sentença nenhum juízo de condenação dos réus no pagamento desses valores, o que se compreende: é que os autores nunca alegaram, na petição inicial, quem recebeu o dinheiro proveniente da venda das referidas frações, nem se esses valores já foram distribuídos pelos sócios e em que medida, ou seja, quem recebeu e montantes respetivos, com vista a averiguar se algum sócio recebeu valores em excesso ou indevidos; não se identifica qualquer facto alegado a esse propósito na petição inicial da ação declarativa, nem a sentença proferida dá nota dessa matéria, na fundamentação respetiva (de facto e de direito)” [sublinhado nosso].

3.4. Toda a argumentação do acórdão recorrido percorre e utiliza com acerto os critérios de interpretação a serem seguidos, em particular o conteúdo estrutural – fundamentação e parte dispositiva – da sentença, em confronto com o pedido e causa de pedir da acção declarativa em que é proferida.

É de sufragar quase na íntegra, não fosse o caso de não ser de aceitar que não se formule um juízo de condenação. De facto, é exprimida essa condenação quando se decide ser devido aos autores, a título de lucros emergentes da venda das duas frações, os valores discriminados na sentença, uma vez determinado o critério que deve presidir à distribuição de lucros por todos os sócios da “sociedade” constituída pelos autores e réus (integrado num “direito societário” e não num direito real de compropriedade)[12]. Há injunção concreta e efectiva de um dever de cumprimento e a definição do conteúdo da obrigação respectiva, tendo em conta a necessária correspondência entre o pedido condenatório feito na acção pelos autores na sentença-título executivo e a pronúncia final da decisão judicativa (determinada pelo princípio do pedido, em correlação com o dispositivo processual). E, relativamente a essas quantias, a sentença vale como título executivo nas relações internas creditícias entre os “sócios” para efeitos de distribuição de rendimentos-“lucros” gerados pela “actividade social” (v., analogicamente, o art. 992º do CCiv.), uma vez alienadas as duas fracções do empreendimento comum. O que não há é, na percepção de um destinatário medianamente instruído e razoável, qualquer decisão, nem sequer implícita, sobre a natureza – conjuntiva ou solidária – da obrigação dos réus (assumindo-a como plural) em face dos autores, depois exequentes, eventualmente fundada na “vontade das partes”, que permitisse ou permita incorporar essa natureza (desconforme com a regra juscivilística[13]) na exequibilidade da sentença-título executivo.
Enfatize-se que solução distinta seria de todo incompatível com o que resultaria da aplicação do art. 238º, 1, do CCiv. – mínimo de coincidência do sentido a retirar da sentença em face do seu conteúdo literal –, que exigiria tomada expressa de resolução na sentença-título executivo sobre a solidariedade passiva dos débitos tendo em conta as fontes taxativas delineadas pelo art. 513º do CCiv. (lei ou vontade das partes), a fim de actuar as consequências previstas nos arts. 518º e ss do CCiv. Tratar-se-ia de determinação do julgador que, em face da regra supletiva do art. 513º do CCiv. assente no princípio da conjunção obrigacional passiva, não poderia deixar de ser exteriorizada como sentido dessa determinação – no caso, em favor da estipulação entre as partes. Estamos, destarte, perante uma circunstância normativo-legal que, como se retira das avisadas palavras de ANTUNES VARELA, não podia dispensar “a função heurística fundamental que cabe ao texto verbal na interpretação da declaração”, pois só nesse texto se poderia encontrar o veículo dessa “ordem real do julgador” quanto à aplicação do art. 513º do CCiv.[14]. Não foi manifestamente o caso.
*
Em conformidade, é de sufragar a conclusão do acórdão recorrido em face do escrutínio nevrálgico do art. 703º, 1, a), do CPC – “inexiste título executivo que suporte a pretendida obrigação (solidária) de pagamento das quantias em causa por parte do executado/embargante, pelo que mais não resta senão revogar a decisão recorrida, determinando-se, consequentemente, a extinção da instância executiva” –, fazendo improceder as Conclusões dos Recorrentes.

III. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.

STJ/Lisboa, 24 de Novembro de 2020


Ricardo Costa (Relator)
Ana Paula Boularot
Fernando Pinto de Almeida

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

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[1] Em rigor, co-executado: consta dos autos a referência à existência de oposições mediante outros embargos de executado relativamente à execução principal, deduzidos por distintos executados, que correram termos sob vários apensos. Nesta medida, incorporou-se no apenso B os apensos C a H: cfr. despacho de fls. 133-134 e fls. 149; as informações constantes a fls. 133, 230 e 231; o ponto 16. do cap. II. (“Fundamentos de facto”) do acórdão recorrido (como veremos infra, II., 2.).

[2] V. ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, págs. 351-352, 353-354, RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II cit., sub art. 671º, pág. 174-175, PINTO FURTADO, Recursos em processo civil, 2.ª ed., Nova Causa/Edições Jurídicas, Braga, 2017, págs. 123 e ss; Ac. do STJ de 10/10/2019, processo n.º 144/07.8TMBRG-C.G1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.
[3] V., por todos e com as referências bibliográficas de suporte, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de processo civil anotado, Vol. II, Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial, Artigos 703.º a 1139.º, Almedina, Coimbra, 2020, sub art. 703º, págs. 16 e ss.
[4] Analisando dogmaticamente os factos, estaremos perante uma “sociedade de simples administração de bens”, tal como definida no art. 6º, 4, b), do CIRC, em que se cruzam actividades de mera fruição e mero gozo de vantagens (nomeadamente patrimoniais) proporcionadas pelos bens sociais. Segundo a doutrina, as associações de pessoas com este escopo “não são qualificáveis como civis (a isto se opõe o art. 980º do CCiv.); mas também não são qualificáveis como comerciais (não têm por objeto a prática de atos de comércio). Porém, são ‘sociedades’: assim as qualifica a legislação nacional” – v. COUTINHO DE ABREU, Curso de direito comercial, Vol. II, Das sociedades, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 29-30 –, no âmbito de um conceito geral e extensivo de sociedade. 
[5] V. Ac. do STJ de 28/3/2019, processo n.º 54/14.2T8VRS.E1.S1, Rel. OLIVEIRA ABREU, in Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis do STJ, 2019, in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/04/civel_sumarios_2019.pdf, págs. 241 e ss, ponto III do Sumário.
[6] V. Ac. do STJ de 3/2/2011, processo n.º 190-A/1999.E1.S1, Rel. LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt.
[7] JOÃO DE CASTRO MENDES, Limites objectivos do caso julgado em processo civil, Edições Ática, Lisboa, 1974, pág. 255.
[8] V., por ex., os Acs. do STJ de 21/10/2010, processo n.º 155/03.2TBMUR.P1.S1, Rel. SERRA BAPTISTA, in Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis do STJ, 2010, in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2010.pdf, pág. 891, e de 5/3/2009, processo n.º 331/09, Rel. OLIVEIRA ROCHA, in Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis do STJ, 2009, in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2009.pdf, pág. 162 (“A interpretação da sentença exige que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva: a identificação do objecto da decisão passa pela definição da sua própria estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta.”: ponto IV do Sumário).
[9] V. PAULA COSTA E SILVA, Acto e processo. O dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 64-65; entre outros, Acs. do STJ de 19/9/2019, processo n.º 6374/16.4T8GMR-A.G2.S1, Rel. GRAÇA AMARAL, in Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis do STJ, 2019 cit., págs. 596-597 (ponto V do Sumário), de 28/3/2019, cit. nt. (5), e de 8/6/2010, processo n.º 25163/05.5YYLSB.L1.S1, Rel. URBANO DIAS, in www.dgsi.pt.

[10] V. REMÉDIO MARQUES, “Em torno da interpretação das decisões judiciais. O limite temporal final para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador no quadro das remunerações intercalares por despedimento ilícito”, Revista Lusíada Porto, n.os 7-8, 2013 (http://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/ldp/article/view/2087/2203), pág. 87, 92-94.
[11] Assim, o mais longínquo Ac. do STJ de 8/5/2008, processo n.º 1113/08, Rel. OLIVEIRA ROCHA, in Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2008.pdf, págs. 358-359 (ponto VI do Sumário).
[12] Cfr. fls. 9 e ss da sentença, a fls. 59 e ss dos autos.
[13] V. por todos ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Vol. I, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, págs. 742-743, 748-749.
[14] V. “Anotação ao Acórdão do STJ de 29 de Maio de 1991”, RLJ n.º 3806, 1991, págs. 152-153.