Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO NULIDADE DA SENTENÇA IN DUBIO PRO REO EXCESSO DE PRONÚNCIA SANAÇÃO RAPTO BEM JURÍDICO PROTEGIDO CRIME DE EXECUÇÃO VINCULADA DOLO ESPECÍFICO ASTÚCIA MENOR ENGANO ERRO PODER PATERNAL MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / ARGUIDO E SEU DEFENSOR - PROVA - SENTENÇA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil” Anotado, Coimbra Editora, 1950, III volume, pp, 134, 135, 207. - Anabela Rodrigues, “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Rev. Port. de Ciência Criminal, Ano 12 nº 2, p. 154 e ss.. - F. Mantovani, in "Diritto Penale, Parte Speciale, I - Delitti contro la Persona", CEDAM, Padova, 2ª Ed., 2005, p. 273. - Figueiredo Dias, "Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão" [de 1995], Rei dos Livros, p. 241; Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, p.. 214 e ss., 227 e ss.. - Günther Jakobs, Derecho Penal. Parte General, Madrid, Marcial Pons, p. 8 e ss.. - Miguez Garcia e Castela Rio, in "Código Penal”. Parte geral e especial Almedina, 2014, p. 670. - Muñoz Conde, Derecho Penal. Parte Especial, 15ª ed., Tirant lo Blanc – Valencia, 2004, p. 178. - Nelson Hungria, Comentários ao “Código Penal", IV, Forense, p. 153. - P. P. Albuquerque, in "Comentário do CP", Universidade Católica Editora, 2ª Ed., pp. 496, 497, 678; “Comentário do CPP”, p. 61. - Roxin, Derecho Penal-Parte Especial, Tomo I, Madrid, Civitas, 1997, p.86; Derecho Procesal Penal, Editores del Puerto, Buenos Aires, p. 111. - Schönke/Schröder – Strafgesetzbuch Kommentar", 1997, p. 1679, apud Miguez Garcia e Castela Rio, in " Código Penal Parte Geral e Especial", Coimbra, Almedina, 2014, p. 671. - Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, pp. 132 e ss., 151, 152. - Sousa Nucci, in "Código Penal” Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, S. Paulo, 2007, p. 629. - Souto de Moura, “A questão da presunção de inocência do arguido”, in Revista do Mº Pº , Ano 11º nº 42, p. 31 e ss.; "A nova violência na sociedade. A questão da família". In "A violência sobre crianças" coordenação de Luís Larcher, Ed. Arcádia, p. 19 e ss.. - Taipa de Carvalho, in "Comentário Conimbricense …", tomo I, pp. 355, 428. -Von Liszt, Tratado de Direito Penal Alemão, Ed. História do Direito Brasileiro, Brasília, 2006, p. 110 (Citado também por Simas Santos e Leal Henriques, in "Código Penal” Anotado, II volume, Rei dos Livros, 2000, 3ª Ed., p. 356). | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 61.º, Nº 1 AL. D), 127.º, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALS. A) E C), 410.º, N.ºS2 E 3, 432.º, N.º1, ALS. A) E D), 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 50.º, N.ºS 1 E 2, 53.º, N.º3, 70.º, 71.º, N.ºS 1 E 2, 160.º, N.º 1, AL. B), E N.º 3 (NA VERSÃO À DATA VIGENTE). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 27.º, 32.º, N.ºS 7 E 8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15/4/1998, BMJ 476, P. 82; -DE 11/11/2004, PROCESSO N.º 3259/04, 5ª SECÇÃO; -DE 13/7/2005, PROCESSO N.º 2109/05, 3ª SECÇÃO; -DE 11/10/2005, PROCESSO N.º 2435/05 DA 3ª SECÇÃO; -DE 25/1/2006, PROCESSO N.º 4006/05, 3ª SECÇÃO. * ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE 19/10/1995, DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DESTE S.T.J. (PROCESSO N.º 46580-3ª, IN D.R. Iª SÉRIE – A, DE 28/12/1995). | ||
| Sumário : | I - A 1.ª instância absolveu o arguido da prática do crime de rapto. O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto dada por provada e condenou o arguido na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelo art. 160.º, n.º 1, al. b), e n.º 3 do CP (na versão à data vigente). Dado que a decisão recorrida não é uma decisão proferida pela Relação em 1.ª instância, de que se tenha recorrido para o STJ ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, a admissão do presente recurso não pode implicar o conhecimento de facto. Se o STJ enveredasse por considerar que o tribunal recorrido ponderou mal os factos, indicando o que é que seria ponderá-los bem, sempre estaria a conhecer de facto, exorbitando flagrantemente das suas competências. II -A decisão recorrida deu por provada uma sequência fáctica, em si verosímil, e a motivação explica porque é que a convicção dos julgadores se formou num certo sentido, não padecendo de nulidade por falta de fundamentação. O grau de profundidade ou pormenor exigível, ao nível do exame crítico das provas, tem só que ser o suficiente, para que a decisão possa ser aceite, afastando-se a partir daí a ocorrência de falta de fundamentação, e consequente nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP. III -A violação do princípio in dubio por reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que deve dar por provados ou não provados. Se for esse o caso, o STJ pode sindicar a aplicação do princípio, no âmbito da sua competência de tribunal de revista, no domínio da apreciação de direito. Mas, transitamos para o âmbito da apreciação de facto se o recorrente invocar a violação do princípio, tendo em conta que, apesar de o tribunal a quo não ter tido dúvidas sobre o que considerou provado, deveria tê-los tido. A decisão recorrida não teve dúvidas de que não era possível determinar com precisão os tempos de certos factos. IV -O art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP considera que a sentença é nula quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia). A questão sobre que a decisão recorrida se pronunciou, porque foi chamada a pronunciar-se sobre ela, foi a das referências horárias. O modo como se pronunciou (deixando de constar do acórdão recorrido as referências horárias) pode não convir ao arguido, mas não implica que a decisão recorrida tenha passado a abordar outra questão. V -Dado que dos factos provados não consta o desaparecimento da vítima, a decisão recorrida não podia utilizar esse facto como agravante para efeito da medida da pena. Trata-se de uma nulidade (excesso de pronúncia) que pode ser suprida, eliminando-se qualquer consideração do desaparecimento da vítima na ponderação da medida da pena. VI - O bem jurídico protegido no crime de rapto é a liberdade ambulatória da vítima. Estamos perante um crime de execução vinculada ou processo típico, porque exige ser cometido por meio de «violência, ameaça ou astúcia». Acresce que se trata de um crime de intenção, com um dolo específico, porque tem que ser praticado tendo em vista uma das finalidades seriadas no preceito. Existe rapto quando não há qualquer manifestação de vontade da vítima sobre a acção do agente, porque essa vontade ou não existe ou não pode manifestar-se (bebé, pessoa inconsciente), quando a vontade é expressa de facto contra a acção do agente, ou ainda quando essa vontade foi viciada, por acção do agente. VII - A manipulação da vontade da vítima não passa de uma forma especial de astúcia. Um menor de 11 anos, normal, tem uma vontade própria. E só havendo vontade própria é que pode admitir-se a susceptibilidade de essa vontade ser manipulada. O menor pode ser enganado se for induzido em erro pelo raptor. O engano ou erro consiste numa falsa representação da realidade provocada pelo agente. Essa falsa representação tanto pode ser provocada por se referirem factos falsos, como por se omitirem factos verdadeiros que interessavam à formação da vontade da vítima. VIII - O arguido ocultou ao menor um conjunto de realidades que conhecia, mas que lhe podia e devia ter comunicado. E devia ter comunicado, porque a partir do momento em que um adulto convence um menor de 11 anos a acompanhá-lo «às prostitutas», completamente à revelia dos detentores do poder paternal, torna-se responsável pela protecção do menor. Este, passou do círculo de proteção habitual dos pais, para o do arguido, que se auto colocou numa posição de garante de que nada de prejudicial lhe acontecesse. Não só não era manifestamente do interesse do menor «ir às prostitutas», como tal facto podia prejudicá-lo. IX - É muito grave o facto de o arguido ter omitido ao menor, a anormalidade em que consiste um miúdo de 11 anos, com as características físicas que se retiram das fotografias do menor à época, ser levado para ter relações sexuais com uma prostituta da beira da estrada, a km de casa, sobretudo quando o menor padecia de epilepsia, doença que reclamava uma medicação de 3 comprimidos por dia. Sobretudo, também, quando o arguido tinha consciência de que estava a atuar ostensivamente contra a vontade dos pais do menor e quando sabia que o menor não tinha capacidade para se autodeterminar sexualmente. Nada disto importunou o arguido e de nada disto alertou o menor. Por não o ter feito, é legítimo pensar que o arguido agiu astuciosamente, logrando a deslocação do menor consigo, o que só ocorreu devido à referida ocultação de realidades. Encontram-se assim preenchidos todos os elementos do crime p. e p. pelo art. 160.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, do CP. X - As necessidades de prevenção especial mostram-se diminutas. Sem antecedentes criminais, o arguido teve um percurso de vida sem nada de especialmente censurável, exceptuando-se os factos destes autos, mostra-se inserido social, familiar e profissionalmente. Os factos tiveram lugar há 16 anos. As exigências de prevenção geral têm relevância pela enorme repercussão social de que o caso se revestiu. Não se pode imputar ao arguido o desaparecimento do menor, porque face aos factos provados o arguido foi a última pessoa que viu o menor antes de este desaparecer, mas não se pode afirmar, com segurança, que tal desaparecimento foi uma consequência do rapto praticado pelo arguido. Não concorrem circunstâncias de relevo que agravem a responsabilidade do arguido. Julga-se adequado fixar a pena em 3 anos de prisão. XI - Colocada a questão da possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão, se não se colocam especiais preocupações ao nível de reinserção social do arguido, já em termos de prevenção geral positiva há exigências a atender. A reação penal aos factos em apreço só se mostra suficiente optando-se pelo cumprimento de uma pena de prisão efectiva, pois trata-se de um caso em que os factos se encontram vivos na memória da comunidade, a qual periodicamente tem sido avivada com episódios relacionados com eles, e portanto não se poderá dizer que o decurso do tempo seja de atender, num contexto de prevenção geral, porque não fez cair este crime no esquecimento. Aliás, enquanto não forem fornecidas informações que levem à descoberta do paradeiro do menor, esse esquecimento será pouco provável. | ||
| Decisão Texto Integral: |
AA, ...., ..., nascido a ... em ..., residente em ..., ..., foi submetido a julgamento por tribunal coletivo e em processo comum, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de ..., e absolvido em acórdão de 22/2/2011, da prática do crime de rapto, p. e p., à data dos factos, no art. 160.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CP, crime pelo qual tinha sido pronunciado. Deste acórdão recorreram, tanto o Mº Pº como os assistentes BB e CC, para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 4/3/2013, alterou a matéria de facto dada por provada e condenou o arguido na pena de três anos e seis meses de prisão, "pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de rapto agravado, previsto e punido pelo art. 160.º, nº 1, al. b) e nº 3 do CP de 1982, na versão conferida pelo DL 48/95 de 15/3, com a redação da Lei 90/97 de 30/07, aplicável por força do art. 2º, nº 4, do CP". Hoje o crime está p. e p. pelo art. 161.º, nº 1 al. b) e nº 2 al. a), com referência ao art. 158.º, nº 2 al. e) do CP. Insatisfeito, recorreu o arguido deste acórdão para o STJ, recurso que foi admitido.
A - FACTOS
a) A factualidade que se deu por provada, na decisão recorrida, acolheu os factos provados no acórdão de primeira instância, sob os nºs 1 a 18 inclusive, que não tinham sido objeto de impugnação nos recursos para a Relação, e que são os seguintes:
“1. No ano de 1995, em ..., o arguido AA, na altura já com 18 anos de idade, frequentou a escola de condução “A ...”, propriedade da família da mãe do então menor DD, nascido em ..., onde veio a obter a carta de condução. 2. Após a obtenção da carta de condução, o arguido AA continuou a frequentar a escola e, pelo menos por essa altura, com a permissão da mãe do DD, BB, passou a acompanhá-lo, assim como à irmã EE, esta última nascida em ..., e a efectuar alguns serviços menores, designadamente recados no âmbito da actividade da escola de condução.
3. Neste contexto, foi com o DD que o arguido AA se passou a relacionar mais directamente.
4. Esta relação de proximidade traduzia-se, designadamente, em ir buscar o DD ao colégio onde o mesmo andava ou ainda em permanências na casa da família, ora para tomar conta do DD e da sua irmã EE, enquanto faziam os trabalhos da escola, bem como por ocasião do festejo dos aniversários destes.
5. Quando tinha cerca de 3 anos de idade foi diagnosticado ao DD um quadro clínico de epilepsia que passou a ser acompanhado no Hospital de S. João no Porto, a partir de 1997, e que estava controlado por medicação.
6. A doença do DD passou a implicar a toma diária de 3 medicamentos diferentes, exclusivamente para controlo da epilepsia.
7. Entre os anos de 1996 e 1997, o arguido AA foi cumprir o serviço militar, vindo a passar à disponibilidade em 7 de Fevereiro de 1997.
8. Depois de o arguido AA ter regressado do serviço militar, o pai e o avô materno do DD manifestaram o seu desagrado pela perspectiva de aquele poder voltar a acompanhar de perto o menor e a irmã EE, tendo em conta a substancial diferença de idades existente entre eles, o que não obstou a que o mesmo continuasse a encontrar-se com o DD em vários locais do centro de ... e imediações, designadamente nos dias 2, 3 e 4 de Março de 1998, no “campo do Sr. ...”, em ..., por iniciativa do próprio arguido AA.
9. À data dos factos, o DD revelava curiosidade sobre assuntos de ordem sexual e sobre a sua própria sexualidade, o que era do conhecimento do arguido, tendo aquele chegado a ter no seu quarto imagens de modelos em poses sensuais que partilhou com amigos.
10. No dia 4/03/1998 o DD tinha no seu quarto recortes de revistas sociais com imagens de modelos/manequins em poses sensuais.
11. O arguido AA tinha ascendente sobre o DD, sendo-lhe fácil, em função da sua maioridade e experiência, provocar o desejo e ansiedade do menor em manter contactos/relações sexuais com mulheres pela primeira vez, do que tinha conhecimento. 12. O arguido estabeleceu relações comerciais e de amizade com cidadãos holandeses ligados à competição desportiva e comércio de automóveis, e, no âmbito desta última actividade, deslocou-se algumas vezes à Holanda, uma das quais acompanhado de dois portugueses que, neste país, lhe pediram para lhes encaminhar duas prostitutas ao quarto, o que o mesmo satisfez.
13. Nos dias 2 e 3 de Março de 1998, pelas 13:00 horas, o arguido AA foi ao encontro do DD, no campo do Sr. ..., sito num terreno contíguo às traseiras do Ciclo Preparatório/Escola EB 2,3 de ..., tendo-o encontrado acompanhado por FF, seu primo, e GG, amigo e colega de turma de ambos naquela escola que à data frequentavam.
14. No encontro do dia 3 de Março, o arguido AA acompanhou o DD e o primo FF no percurso que estes faziam para casa destes, enquanto o GG seguiu mais à frente para sua casa.
15. Neste encontro a três, o arguido manteve então uma conversa com os dois menores, tendo-os convidado para, no dia seguinte, 4 de Março, se encontrarem no mesmo local, para depois, se deslocarem para a pista da Costilha lançar foguetes e, deste local, deslocarem-se, de seguida, até Freamunde, às “putas”.
16. O DD e o seu primo FF, para encobrirem o que pretendiam fazer, combinaram então que iriam dizer aos seus pais que, na tarde do dia seguinte, iriam estudar e andar de bicicleta juntos.
17. Durante a hora de almoço desse dia 4 de Março, o DD evidenciou estar com pressa, conforme confidenciou à sua tia, cozinheira do Restaurante ..., onde almoçou.
18. Esse almoço acabou por ocorrer nos minutos subsequentes às 13:00 horas daquele dia, no referido Restaurante “...”, em ..., propriedade da família do DD."["DD" nas palavras do acórdão recorrido].
b) Depois da alteração da matéria de facto, que teve lugar na sequência do julgamento em segunda instância, ficaram a considerar-se provados, a seguir, os seguintes factos (a referência alfabética é agora aposta por nós):
"A - Nesse mesmo dia, 04/03/1998, o arguido AA, fazendo-se transportar na viatura de marca “Fiat Uno”, com a matrícula “...”, de cor preta, deslocou-se da sua área de residência ao “campo do Sr. ...”. (correspondente à impugnação efectuada pelo Mº Pº)
B- Na mesma altura, o DD, utilizando a bicicleta cor-de-rosa da irmã EE, deslocou-se igualmente na direcção do “campo do Sr. ...”. (correspondente ao nº 20 dos provados e não impugnado)
C- Quando se estavam a deslocar nos termos sobreditos para o “campo do Sr. ...”, o arguido e o DD encontraram-se no início do caminho de acesso ao mesmo, actual Rua ..., a cerca de 50 m do seu entroncamento com a Av. ..., junto à casa de HH, tendo ambos parado e conversado um com o outro, o primeiro no interior do veículo que conduzia e o segundo em cima da bicicleta que tripulava, o que foi presenciado pela JJ. (correspondente à impugnação efectuada pelo Mº Pº)
D- Entretanto, o DD encontrou-se com a sua mãe na Escola de Condução “A ...”, local de trabalho da mesma, que, alertada pela presença do filho no respectivo logradouro, assomou à janela. (correspondente à impugnação efectuada pelo Mº Pº e pelos assistentes)
E- Nessa altura, o DD, que estava com a bicicleta cor-de-rosa da irmã, pediu autorização à mãe, aqui assistente, para ir dar uma volta de carro com o AA, o que a mesma negou com a justificação de que o filho tinha explicação às cinco, perguntando-lhe então este se era a sua última palavra. (correspondente ao nº 31 e não impugnado)
F- Como a sua mãe manteve a sua resposta, o DD ainda lhe perguntou o que iria fazer até às cinco. (correspondente ao nº 32 e não impugnado)
G- Após esta conversa com a mãe, o arguido e o DD encontraram-se no “campo do Sr. ...”, a pelo menos 160 metros do ponto do primeiro encontro entre eles, tendo o arguido parado e aguardado neste campo pelo DD que chegou depois na bicicleta cor-de-rosa da irmã EE, e se colocou junto a um dos lados da viatura, conversando com aquele. (correspondente à impugnação efectuada pelos assistentes) H- O FF acabou por não comparecer no local, uma vez que a sua mãe, por suspeitar da justificação apresentada pelo filho acerca do que iriam fazer da parte da tarde, proibiu-o de se ausentar. (correspondente ao nº 23 dos provados e não impugnado)
I- Este segundo encontro entre o arguido e o DD foi observado à distância de cerca de 73 metros pelos colegas de escola do DD que na altura se encontravam na parte superior do recinto da mesma, situado junto ao “campo do Sr. ...”, a preparar-se para jogar futebol: LL, MM, NN, OO e PP. (correspondente ao nº 24 dos provados e não impugnado)
J- O LL, à distância referida, de viva voz, convidou o DD a juntar-se a eles para jogarem futebol. (correspondente ao nº 25 dos provados e não impugnado)
K- O DD acabou por entrar na viatura conduzida pelo arguido AA, colocando previamente a bicicleta numa área de codessos bem próxima do local do encontro. (correspondente à impugnação efectuada pelo MºPº)
L- Após, o arguido conduziu aquela viatura na direcção da saída do “campo do Sr. ...” e, desde então, esteve com o DD durante um período de tempo não concretamente determinado. (correspondente à impugnação efectuada pelo MºPº e pelos assistentes)
M- Entretanto, os amigos do DD permaneceram no campo de futebol, a jogar à bola, sem que tivessem voltado a ver o DD, ou a viatura do arguido AA regressar ao local. (correspondente à impugnação efectuada pelo MºPº e pelos assistentes)
N- O arguido AA e o DD saíram de ... e, próximo das 15:00 horas, encontravam-se na Estrada Nacional nº 106, que liga ... a ..., mais concretamente, na localidade de ..., ..., zona esta que, à data dos factos em apreço, era habitualmente frequentada por prostitutas. (correspondente ao nº 29 dos provados, completado com o que constava no nº 33 da Pronúncia, objecto de impugnação pelo MºPº)
O- Na ..., o arguido AA contactou II, uma das mulheres que se dedicava à prostituição naquela zona, tendo-lhe proposto que mantivesse relações sexuais com o menor que o acompanhava, o DD. (correspondente ao nº 35 da Pronúncia e à impugnação do MºPº e dos assistentes)
P- A II, depois de olhar para o DD, perguntou ao arguido AA se ele não era demasiado novo para praticar actos sexuais, ao que o arguido lhe respondeu que o DD já tinha idade e que não havia problema, até porque ele era “tio” do menor. (correspondente ao nº 36 da Pronúncia e à impugnação do MºPº)
Q- A II, evidenciando receio derivado de se ter apercebido da tenra idade do DD e por tal motivo, questionou ainda o arguido AA sobre a possibilidade de ser apanhada pela GNR a ter relações com o menor. (correspondente ao nº 37 da Pronúncia e à impugnação do MºPº)
R- O arguido AA, firme no seu propósito de levar a cabo o que planeara, disse então à II que o DD tinha mais de 14 anos de idade, desta forma faltando à verdade, com o mero intuito de convencer a II a manter relações sexuais com o DD. (correspondente ao nº 38 da Pronúncia e à impugnação do MºPº)
S- De seguida, o arguido AA retirou da sua carteira do bolso de trás das calças e entregou à II a quantia de 2.000$00, preço que esta indicara como contrapartida do “serviço”. (correspondente ao nº 39 da Pronúncia e à impugnação do MºPº e dos assistentes)
T- A II acabou então por aceitar manter relações sexuais com o DD, pelo que, por indicação do arguido AA, abriu a porta da viatura do lado onde se encontrava o menor, o qual saiu e a acompanhou para um local escondido nas proximidades, a uma distância de cerca de 20 metros de onde ficou a viatura (cfr. fotos de fls. 3891-B e 3891-C). (correspondente ao nº 40 da Pronúncia e à impugnação do MºPº e dos assistentes)
U- Entretanto, o arguido AA manteve-se no interior da viatura, aguardando pelo regresso do DD. (correspondente ao nº 41 da Pronúncia e à impugnação do MºPº e dos assistentes)
V- O DD, depois de se encontrar a sós com II, por força da sua imaturidade e impreparação para a prática de actos sexuais, enervou-se e começou a tremer e a chorar. (correspondente ao nº 42 da Pronúncia e à impugnação do MºPº e dos assistentes)
X- II, apercebendo-se da situação em que o menor se encontrava, procurou confortá-lo, colocou-lhe o seu braço sobre os ombros e iniciou uma conversa com o DD. (correspondente ao nº 43 da Pronúncia e à impugnação do MºPº e dos assistentes)
Y- O DD disse então à II que havia sido abordado pelo arguido AA quando andava de bicicleta em ... e que, perante o convite que este último lhe fizera para irem dar uma volta, deixou a bicicleta no local e entrou para a viatura. (correspondente ao nº 44 da Pronúncia e à impugnação do MºPº e dos assistentes)
Z- Mais disse o DD a II que apenas ali se encontrava por ter sido para ali levado pelo arguido AA, contra a vontade da sua própria mãe. (correspondente ao nº 45 da Pronúncia e à impugnação do MºPº e dos assistentes)
AA- Na conversa mantida com II, nunca o DD assumiu o desejo de manter relações sexuais com ela. (correspondente ao nº 46 da Pronúncia e à impugnação do MºPº e dos assistentes)
BB- Perante o que o DD lhe disse, II resolveu não manter qualquer relação sexual com o menor, pelo que o levou de volta à viatura, onde se encontrava à espera o arguido AA. (correspondente ao nº 47 da Pronúncia e à impugnação do MºPº)
CC- O DD, por sua vez, manteve-se sempre muito enervado, situação essa em que se encontrava, quando entrou de novo na viatura, para o lugar do pendura. (correspondente ao nº 48 da Pronúncia e à impugnação do MºPº e dos assistentes)
DD- A II, por não ter mantido relações sexuais com o DD, quis devolver os 2.000$00 ao arguido, não tendo este aceite, no entanto, a devolução do dinheiro. (correspondente ao nº 49 da Pronúncia e à impugnação do MºPº e dos assistentes)
EE- O arguido AA pôs então a viatura em movimento e retirou-se do local com o DD, levando-o, desta vez, para local e destino incertos. (correspondente ao nº 50 da Pronúncia e à impugnação do MºPº e dos assistentes)
FF- Bem sabia o arguido AA que o DD tinha apenas 11 anos de idade, e carecia de capacidade para se auto-determinar sexualmente. (correspondente ao nº 41 dos provados e não impugnado)
GG- Para levar a cabo os seus intentos, aproveitou-se do ascendente que tinha sobre o DD, em função da sua maioridade e experiência, bem como da ansiedade que ele próprio provocou ao menor, de manter pela primeira vez relações sexuais com uma mulher. (correspondente ao nº 55 da Pronúncia e à impugnação do MºPº)
HH- Ao convencer um menor como o DD a acompanhá-lo, apenas consigo, até ao local de prostituição, sabia o arguido que o mesmo ficaria ainda mais vulnerável, indefeso e à mercê dos seus intentos. (correspondente ao nº 56 da Pronúncia e à impugnação do MºPº e dos assistentes)
II- O arguido tinha perfeita consciência de que a decisão que tomou de levar o DD a manter contactos e relações sexuais com prostitutas era absolutamente contra a vontade e proibição dos pais do menor, CC e BB. (este facto, com o nº 57 da Pronúncia, está incluído sob o nº 42 nos provados, pelo que a pretensão do MºPº de aí o ver incluído já se encontra provida)
JJ- Não obstante tal, não se coibiu de, após prévios incentivos, o ter levado ao descrito local de prostituição, com a finalidade de este manter relações sexuais com uma prostituta”. (correspondente ao nº 58 da Pronúncia e à impugnação dos assistentes)
KK- Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo serem proibidas todas as suas descritas condutas. (correspondente ao nº 59 da Pronúncia e à impugnação do MºPº e dos assistentes)
LL- A bicicleta do DD veio a ser encontrada neste “campo do Sr. ...” por QQ, entre as 16:00 e as 17:00 horas do referido dia 04/03/1998, próximo do local onde havia ocorrido o segundo encontro entre o arguido e o DD. (correspondente à impugnação efectuada pelos assistentes)
MM- Entre o “campo do Sr. ...”, em ..., e o cruzamento situado na EN 207 que, em frente, liga directamente a ..., ..., e à direita segue pela EN 106 passando pela freguesia de ..., dista cerca de 4,3 Km. (correspondente ao nº 37 dos provados e não impugnado)
NN- Entre o cruzamento supra referido e o local da EN 106 onde a mencionada II exercia a prostituição em ... dista cerca de 3,5 Km. (correspondente ao nº 38 dos provados e não impugnado)
OO- O arguido AA, ainda na mesma noite e no posto da GNR de ..., dirigiu ao FF, primo do DD, na presença da mãe daquele, do comandante do posto, de um outro guarda e do avô do DD, palavras não concretamente determinadas com o sentido de o mesmo não relatar o convite para se deslocarem “às putas”. (correspondente ao nº 39 dos provados e não impugnado)
PP- No dia seguinte, sabendo que o FF tinha revelado à GNR o convite que tinha dirigido ao DD e àquele seu primo para o referido dia 4 de Março, o arguido AA quis agredir o FF , sem que tivesse concretizado os seus intentos, por força da acção de elementos da Polícia Judiciária que se encontravam com o referido menor FF Mendonça. (correspondente ao nº 40 dos provados e não impugnado)
QQ- Depois de ter começado a tirar a carta de condução e até à altura em que foi cumprir o serviço militar o arguido permanecia por vários períodos na Escola de Condução “A ...”. (correspondente ao nº 43 dos provados e não impugnado)
RR- Por vezes o arguido tratava a assistente por madrinha, o que fazia com respeito e consideração que por ela tinha. (correspondente ao nº 44 dos provados e não impugnado)
SS- O arguido pelo menos desde a altura em que tirou a carta de condução na Escola de Condução “A ...” foi-se tornando protegido da mãe do DD. (correspondente ao nº 45 dos provados e não impugnado)
TT- Estabeleceu-se entre o arguido e o DD uma relação de amizade. (correspondente ao nº 46 dos provados e não impugnado)
UU- Depois de o arguido ter carta de condução e pelo menos até à altura em que foi cumprir o serviço militar, a assistente confiava-lhe a tarefa de ir buscar os filhos à escola no carro da mesma, o que aquele fazia sem a oposição expressa da restante família, designadamente do pai dos menores. (correspondente ao nº 47 dos provados e não impugnado)
VV- No mesmo período, ao arguido eram confiadas outras tarefas, como tomar conta dos menores, particularmente do DD, brincar com ele, levá-lo a lanchar, comprar-lhe brinquedos, além de que também executava tarefas no âmbito da actividade da escola de condução, tais como fazer recados, o que fez por múltiplas vezes. (correspondente ao nº 48 dos provados e não impugnado)
XX- O arguido sempre gostou de crianças. (correspondente ao nº 49 dos provados e não impugnado)
YY- O supra descrito relacionamento entre o arguido e o DD e a sua família era do conhecimento público na vila de ..., e, em particular, das pessoas que mais directamente lidavam com o arguido ou com pessoas relacionadas com familiares de DD. (correspondente ao nº 50 dos provados e não impugnado)
ZZ- Depois de cumprir o serviço militar, o arguido continuou a relacionar-se e a conviver com o DD em diversos locais do centro de ... e suas imediações, designadamente perto da Escola EB 2,3 de ..., no “campo do Sr. ...” e nas ruas de .... (correspondente ao nº 51 dos provados e não impugnado)
AAA- Depois de ter cumprido o serviço militar o arguido estava sem emprego fixo, vivia de comissões na venda de carros importados, tendo, por isso, muito tempo disponível. (correspondente ao nº 52 dos provados e não impugnado)
BBB- À data dos factos, o Restaurante ..., o Talho ... explorado pelo assistente, a Escola de Condução “A ...” e a casa da família do DD situavam-se e situam-se na Rua... e, tal como o Bairro ... e o acesso ao centro de ..., localizavam-se nas imediações do “campo do Sr. ...”. (correspondente ao nº 53 dos provados e não impugnado)
CCC- As traseiras da Escola de Condução “A ...”, tal como sucedia com outros edifícios com frente para a Rua ..., situavam-se junto ao “campo do Sr. ...”. (correspondente ao nº 54 dos provados e não impugnado)
DDD- A zona da Costilha fica em ..., próximo do Restaurante ..., do Talho... explorado pelo assistente, da Escola de Condução “A ...” e da casa da família do menor e por vezes o DD brincava nessa zona. (correspondente ao nº 55 dos provados e não impugnado)
EEE- Uma das estremas do “campo do Sr. ...” ficava a não mais de 400 m do Bairro .... (correspondente ao nº 56 dos provados e não impugnado)
FFF- O sobredito “campo do Sr. ...” era, à data do desaparecimento do DD, atravessado, além do mais, por um caminho de terra batida, por onde era possível a passagem a pé e de carro, sendo utilizado por diversas pessoas sobretudo a pé, designadamente moradores do Bairro ..., como caminho de atalho. (correspondente ao nº 57 dos provados e não impugnado)
GGG- O arguido frequentava ... e arredores, passando também no “campo do Sr. ...”. (correspondente ao nº 58 dos provados e não impugnado)
HHH- À data era frequente o rebentamento de foguetes na época de Carnaval. (correspondente ao nº 59 dos provados e não impugnado)
III- Pouco tempo antes do desaparecimento do DD o arguido havia comprado foguetes de Carnaval. (correspondente ao nº 60 dos provados e não impugnado)
JJJ- Era normal o DD ter pressa em almoçar. (correspondente ao nº 61 dos provados e não impugnado)
KKK- O local de compra de senhas para o almoço na Escola EB 2,3 de ... era a papelaria situada junto à entrada principal, na estrema oposta à do local do segundo encontro entre o AA e o menor. (correspondente ao nº 62 dos provados e não impugnado)
LLL- O percurso entre um lugar e outro é composto por diversos lanços de escadas e uma rampa de acesso, por onde, neste último caso, o respectivo trajecto, a passo normal pode ser feito em 4 minutos. (correspondente ao nº 63 dos provados e não impugnado)
MMM- Os olhos e o cabelo do DD, à data dos factos, eram castanhos. (correspondente ao nº 64 dos provados e não impugnado)"
c) Por último, a decisão recorrida refere-se aos restantes factos provados sob os nºs 65 a 104, na decisão de primeira instância, considerando que respeitam ao percurso e situação de vida do arguido, não foram objeto de qualquer alteração e constam do relatório, pelo que se deram ali como reproduzidos. São eles:
"65. Do CRC do arguido não consta que o mesmo tenha antecedentes criminais.
66. O agregado familiar de origem do arguido era constituído pelos pais e seis irmãos, em que o pai, ajudante de motorista, constituía o seu único elemento activo.
67. As práticas educativas preconizadas pelos progenitores, procurando transmitir aos descendentes normas coincidentes com as socialmente adoptadas, caracterizavam-se pela permissividade, proveniente da excessiva tolerância, com reduzido controlo e supervisão, o que facilitou ao arguido uma autonomia prematura.
68. O percurso escolar do arguido, pouco incentivado pelos pais, caracterizou-se pela ausência de motivação pelas matérias escolares e pelo absentismo, ocorrendo o seu abandono, depois de concluído o 6.º ano, aos 14 anos de idade.
69. O quotidiano infanto-juvenil do arguido decorreu maioritariamente em contexto de rua, de forma autónoma, em que o próprio adquiriu estratégias de sobrevivência, direccionando o seu universo relacional para famílias da zona de ..., onde residia, com situações de desafogo económico e com quem criava laços de afinidade, entre as quais se destaca a família do DD.
70. Ao espontâneo estabelecimento destas relações de proximidade não eram alheias as características pessoais do arguido, que era um jovem percepcionado como sendo simpático e prestável e que executava tarefas de carácter indiferenciado, recebendo em troca gratificações, algumas de carácter económico.
71. No ATL que frequentou até aos 14 anos, na Associação “...”, a representação que recai sobre o arguido está associada ao facto de ser bastante sociável, relacionando-se facilmente com terceiros e manifestando especial apetência na interacção com as restantes crianças e adolescentes, que o identificavam/elegiam como modelo.
72. O percurso laboral do arguido foi iniciado aos 14 anos como trolha, seguindo-se o desempenho de outras actividades, nomeadamente como operário fabril e numa serralharia, que foram desenvolvidas por curtos períodos de tempo e cujo abandono foi por opção do próprio.
73. Desde cedo, o arguido revelou interesse e curiosidade pelas competições automobilísticas realizadas em ..., relacionando-se frequentemente com os pilotos, que em troca de tarefas que lhes prestava, o gratificavam economicamente.
74. Foi neste contexto que aos 17 anos chegou a passar férias na Holanda junto de um casal de holandeses, que lhe custeou a viagem àquele país, bem como financiou a carta de condução.
75. A partir dos 18 anos, aproveitando os conhecimentos e contactos que mantinha no contexto supra referido, o arguido optou por se dedicar à importação de viaturas automóveis de outros países, nomeadamente da Holanda e Alemanha para vender em Portugal, fazendo disso o seu percurso laboral até à data dos factos.
76. Para o desenvolvimento dessa actividade que efectuava por conta própria, o arguido chegou a usar as instalações da escola de condução pertença da família do DD, tendo-lhe sido permitido o uso de material nomeadamente os telefones e aparelho de fax.
77. Durante alguns anos manteve um relacionamento próximo com a família do DD, a quem auxiliava na realização de pequenas tarefas como lavar veículos automóveis, assumir o cuidado dos filhos, entre outros.
78. Aos 20 anos, o arguido cumpriu o serviço militar obrigatório durante 4 meses, retomando a actividade anteriormente desenvolvida, sem que pudesse fazer uso do escritório da escola de condução. 79. À data dos factos, o arguido vivia com os pais e com os irmãos numa habitação inserida num bairro social, conotado com problemáticas como o alcoolismo e a toxicodependência, e ao nível profissional dedicava-se à comercialização de carros importados por conta própria, percepcionando a sua situação económica como equilibrada, dado que assegurava sem dificuldades as suas despesas.
80. O seu quotidiano era gerido em função da actividade que desenvolvia e do convívio que mantinha com pessoas conhecidas em contexto de cafés, nos concelhos de ... e ..., não possuindo um grupo de pares estruturado.
81. Paralelamente, grande parte dos seus tempos livres era passado junto da namorada, com quem se relacionava há cerca de 6 meses e com quem veio a contrair matrimónio no ano de 2000, relação descrita pelo próprio como emocionalmente gratificante e indutora de estabilidade pessoal.
82. No meio social de origem, o arguido foi referenciado pela adopção de um padrão de comportamento caracterizado pela facilidade de interacção e prestabilidade, factores que despoletavam sentimentos de simpatia e satisfação nas pessoas com quem convivia.
83. Após os factos em discussão, o arguido retomou a actividade de trolha que desenvolveu durante cerca de 18 meses e posteriormente trabalhou como manobrador de máquinas que manteve até ao ano de 2000.
84. Presentemente, o agregado familiar do arguido é constituído por si, pelo cônjuge e pelo filho de 9 anos de idade, e reside em habitação própria, adquirida com recurso a crédito bancário.
85. A situação económica do arguido é estável, satisfazendo as despesas domésticas, provindo os rendimentos, no total de 2.150,00 €, do trabalho desenvolvido pelo arguido e pelo cônjuge, empregada doméstica.
86. A dinâmica familiar é assinalada pela estabilidade, traduzida numa relação conjugal gratificante para ambos os cônjuges.
87. O arguido trabalha há seis anos como motorista internacional para a empresa “...”, com sede em Braga, sendo descrito como um indivíduo responsável, com adequadas competências e níveis de desempenho satisfatórios e uma interacção ajustada no local de trabalho.
88. O quotidiano do arguido é gerido em função da actividade laboral que desenvolve, sendo o tempo livre direccionado para o convívio familiar, não possuindo grupo de pares estruturado.
89. No meio sócio-habitacional, o arguido é descrito pelos hábitos de trabalho que apresenta e pelo ajustamento no contacto interpessoal estabelecido, assim como por um padrão comportamental socialmente ajustado.
90. O arguido apresenta um nível intelectual que se situa na média, do que a sua abordagem directa, pouco sofisticada, espontânea, e respectiva verbalização são sintomas, podendo o seu potencial intelectual ser afectado pelo efeito da tensão e da emotividade.
91. O arguido não regista perda nas aquisições e na memória de reconhecimento, evidenciando, no entanto, uma memória de reconhecimento para objectos vulgares inferior à média, desempenho que não é expectável em pessoas sem lesão cerebral, sendo por isso possível que esta circunstância esteja relacionada com factores tais como falta de atenção e de valorização de algumas das informações solicitadas, mas também com sequelas de acidentes.
92. Quando tinha 13 ou 14 anos o arguido sofreu o impacto de uma tranca de guilhotina de ferro na cabeça, tendo chegado a ir ao Hospital e sofreu dois acidentes de viação, um há 7 ou 8 anos e outro em 2010.
93. Aquando da realização do exame à sua personalidade arguido evidenciava a presença de sintomatologia paranoide e de tipo obsessivo compulsivo, sintomas enquadráveis e explicáveis pela situação vivencial, sem impacto clínico.
94. O arguido apresenta-se como alguém extrovertido e orientado para as relações interpessoais, menos racional que sentimental, movendo-se pelos sentimentos e podendo comover-se facilmente.
95. Confiante nos outros, afectuoso, sentimental e generoso, o arguido revela-se emocionalmente estável, enérgico e activo, controlado, seguro, satisfeito consigo, capaz de fazer face a situações de stress sem ficar transtornado. 96. O arguido evidencia capacidade para se organizar, ser persistente e para orientar o seu comportamento para um objectivo.
97. O arguido sempre procurou evitar relacionar-se com pessoas ligadas ao mundo da droga, do álcool ou ligadas à marginalidade.
98. Tem revelado capacidade para se manter num trabalho em continuidade e apresentar uma vida organizada.
99. Apresenta um traço de personalidade amigável e prestável e capacidade para se relacionar com os outros e de mobilizar o apoio das pessoas ao longo dos anos.
100. Este suporte emocional, nomeadamente da esposa, família desta e dos amigos constitui um factor de protecção do sujeito e de adaptação relativamente aos problemas e dificuldades ao longo de toda a vida. 101. O arguido iniciou a sua vida sexual na Rua Escura, no Porto, em ambiente ligado à prostituição quando tinha 13 ou 14 anos.
102. O arguido revela-se uma pessoa determinada e segura de si.
103. Examinado, não se apurou ao arguido doença mental, vulnerabilidade psicológica, perturbação emocional, qualquer psicopatia, distúrbio de personalidade, perigosidade ou sentimentos de hostilidade.
104. Os factos imputados ao arguido constituíram-se como marcadores estruturantes do rumo que deu à sua vida.”
B - RECURSO
O arguido interpôs recurso, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que o condenou, e concluiu assim a motivação: "A. Na hipótese «sub judicio» verifica-se que o recorrente AA tendo sido absolvido pelo Tribunal Colectivo, do crime de rapto agravado que lhe vinha imputado, veio a ser condenado, na procedência dos recursos do MP (total) e dos assistentes (parcial), na pena de três anos e seis meses de prisão pela comissão em autoria material do supra referido crime p. e p. pelo art. 160°, n ° 1, al. b) e n ° 3, com referência ao art. 172°, n ° 1 (abuso sexual de crianças), todos do CP vigente á altura dos factos, e aplicável «ex vi» art. 2º, n ° 4 do CP.
B. Suscita o recorrente como questão prévia, a da admissibilidade do presente recurso, defendendo a sua convicção, «rectius» certeza, de que face à jurisprudência e doutrina, é insofismável que a decisão da Relação «sub judicio» é passível de recurso.
C. Como o recorrente bem sabe, desde logo jurisprudencialmente, tal conclusão não pode ser tida como um «acquis» da jurisprudência do STJ, que como V.ªs melhor do que ninguém sabem, não é uniforme nesta matéria, (cf. «inter alia» o ACSTJ* tirado em 18.02.2009, no Proc. 09P0102, 3ª secção, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, ou os ACSTJ* de 23.05.2012, Proc. 18/10.5GALLE.E1.S1-3ª secção (relatado pelo Conselheiro Santos Cabral) e o prolactado em 05.12.2012, Proc. 11453 /10.9TDLSB.L1.S1-3ª secção*, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, para ver que estamos perante uma verdadeira «vexata quaestio». Sendo bem conhecidos os termos das duas posições em confronto, deixaremos, sem mais, para esse STJ a decisão a proferir em sede de admissão ou não do presente recurso, com a serena certeza, que se fará, em todo o caso, justiça.
D. O recorrente assaca ao acórdão desta Relação a violação dos princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação. Ora, tendo-se procedido à apreciação dos recursos (02) que visavam a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que manifestamente cabe nos poderes da Relação, e tendo-se curado de fundamentar a convicção a que o Tribunal chegou, no atinente á procedência da modificação da matéria de facto, como aliás se pode alcançar da leitura da decisão, não se alcança em que é que foi violado o princípio da livre apreciação da prova. Violação, e flagrante, verifica-se,
E. Quanto a nós, na tentativa, mal disfarçada, aliás, do recorrente de intentar como era seu confessado desejo, que o STJ no âmbito de um recurso que tem natureza de revista, reaprecie a matéria de facto provada, e que deve ser tida como assente, impondo-se, destarte, porque fora dos poderes de cognição do STJ, que não se conheça dessa parte do recurso. Não se desconhece
F. Que esta posição, conquanto ancorada na lei e em reiterada jurisprudência do STJ, pode em caso muito excepcionais, comportar excepções. Nada melhor, a este propósito que citar, por todos, a conclusão VI. do douto acórdão do STJ tirado em 05.12.2012, no pro. N ° 704/10.0PVLSB.L1.S1-3ª secção*, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes:
" VI - Constitui jurisprudência constante e uniforme do STJ (desde a entrada em vigor da Lei 58/98, de 25-08) a de que o recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n ° 2 do art. 410° do CPP, tem de ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o STJ. É que o conhecimento daqueles vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de fato, excede os poderes de cognição do STJ, enquanto tribunal de revista, ao qual apenas compete, salvo caso expressamente previsto na lei, conhecer da matéria de direito - art. 33° da LOFTJ. O STJ, todavia, não está impedido de conhecer aqueles vícios, por sua própria iniciativa, nos circunscritos casos em que a sua ocorrência torne impossível a decisão da causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de fato manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação".
G. Todavia, se lermos o teor do acórdão «sub judicio» nele não detectamos qualquer dos vícios prevenidos no art. 410°, n° 2, alíneas a), b) e c) do CPP, o que logo dispensa a instância apelada de averiguar «ex officio» se está perante caso em que sem o conhecimento dos mesmos, se torna impossível a decisão da causa.
H. Quanto à supra invocada violação dos princípios da oralidade e da imediação pelo Tribunal da Relação, é afirmação que verdadeiramente, nem alcançamos o seu significado. É que, tendo presente o que cada um desses princípios representa na arquitectura do nosso sistema processual penal, não vemos como, maxime na hipótese «sub judicio» em que foi requerida pelos assistentes a realização de audiência na Relação, na qual esteve presente o recorrido, que manteve o seu hierático silêncio, com é seu direito, pudesse haver lugar a uma verdadeira observância de tais princípios, pela natureza das coisas talhados para a audiência a ter lugar na primeira instância.
I. «Mutatis mutandis» a alegação que na decisão se violou o princípio in dubio pro reo, mostra-se a nosso ver, claramente, insubsistente. Com efeito, tal princípio opera finda a valoração da prova, no sentido de que a subsistência de uma dúvida fundada, isto é, insanável, sobre os factos objecto do processo, terá que ser resolvida a favor do arguido. Ora não se detecta da leitura do acórdão que tal situação tenha ocorrido, ou que não se tendo colocado ao julgador, fosse ostensivo que assim não deveria ter acontecido.
J. A exigência de fundamentação dos acórdãos pela Relação, quer tenha havido ou não modificação da matéria de facto, impõe-se, sendo, até por imperativo constitucional - CRP 205°, n° 1 - obrigatória e está expressamente prevista no artº 425°, n° 4 do CPP (com o que se remete para os n°s 2 e 3 al. b), do CPP). Contudo, pela natureza das coisas, as exigências de fundamentação das sentenças / acórdãos, prescritas no artº 374°, n ° 2 do CPP, não são directamente transponíveis para os acórdãos dos tribunais superiores, como vem sendo reafirmado pelo STJ.
O. [sic] No sumário do ACSTJ* de 21.02.2007, Proc. 06P3932, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, mais uma vez aqui citado, por todos, exarou-se: I - A falta de fundamentação das decisões judiciais, situação que se traduz na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão - artºs 205°, n ° 1, da CRP e 97°, n° 4, do CPP - constitui mera irregularidade - art. 118º, nºs 1 e 2 -, a menos que se verifique na sentença, acto processual que, conhecendo a final do objecto do processo – artº 97°, n° 1, alínea a), do CPP, a lei impõe obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade - artºs 379°, n ° 1, al. a), e 374°, n° 2, do mesmo diploma legal. II - Contudo, as exigências de fundamentação da sentença, prescritas no artº 374°, n ° 2, do CPP, não são directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão só por via de aplicação correspondente do artº 379°, ex vi artº 425°, n° 4, do mesmo diploma legal, razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos precisos termos previstos para as sentenças proferidas em 1ª instância (o que bem se percebe, visto que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação do objecto do processo). III - Com efeito, os recursos não têm por finalidade a prolação de uma segunda ou nova decisão. Antes e tão só a sindicação da já proferida. Por isso, o tribunal de recurso está apenas obrigado a sindicar a decisão recorrida, verificando, grosso modo, se a prova foi legal e correctamente valorada e apreciada, (caso lhe tenha sido pedido e caiba nos seus poderes de cognição o reexame da matéria de facto) e se o direito foi bem aplicado, pode limitar-se a explicitar as razões pelas quais adere aos juízos de fato e de direito formulados pelo tribunal recorrido, ou seja, à decisão sob recurso."
Q. [sic] Naturalmente que se o tribunal reexaminar a matéria de facto, e proceder à sua alteração, não poderá deixar de consignar as razões de assim decidir, não sendo contudo esse ónus, pelas razões já supra referenciadas, perfeitamente transponível para as exigências que a motivação de facto elaborada na 1ª instância, implicam. Ora, bastará atentar no teor do acórdão «sub judice» a págs.6038-6058 (págs. 90-110, na específica numeração do acórdão) para se ver que o tribunal da Relação ao proferir a decisão em apreço, estava, como seria de esperar (!) bem ciente do seus poderes de cognição, da natureza que o recurso de facto reveste no nosso sistema processual penal, da utilização do princípio da livre apreciação da prova «tendo em vista a prossecução da verdade material -, assente nas regras da experiência comum e em critérios lógico - dedutivos, desde que fundamentados» cf. acórdão a págs. 6039-6041.
R. Face à matéria de facto provada, ter-se-á que ter por perfectibilizados todos os elementos típicos do aludido crime de rapto agravado, pelo qual o recorrente vem condenado, mormente o emprego de «astúcia» para lograr o convencimento do DD a entrar no carro do recorrente em 4 de Março de 1998, para ir ter relações sexuais com uma prostituta, sendo que as formas concretas e adequadas para lograr o convencimento nesse sentido, terão que ter em conta que se tratava de um menor de 11 anos, pelo que não poderemos na análise dos factos integrantes da referida astúcia, estar inteiramente dependentes, das formas que a mesma assume, v.g. nos crimes de burla.
S. Ao crime de rapto agravado pelo qual o recorrente vem condenado, corresponde em sede de moldura penal abstracta, pena de prisão de 2 anos e 8 meses a 10 anos e 8 meses. Atentos os factos provados e, tendo em conta que a determinação da medida pena, ancora no binómio culpa / prevenção, sem prejuízo da ponderação dos demais factores, referidos no n ° 2 do artº 71° do C P, logo se vê que são numerosos e graves os que contra o recorrente militam, sendo de muito pouca relevância, aqueles que, pelo contrário a seu favor militam.
T. A pena de três anos e seis meses de prisão, constitui o limiar sancionatório abaixo do qual as exigências de prevenção geral (que ainda se mostram prementes) não seriam satisfeitas, o que seria comunitariamente insuportável. Tais exigências, impedem de todo, que se decrete a suspensão da execução de tal pena de prisão.
Também os assistentes responderam formulando as conclusões seguintes:
A. O acórdão da Relação do Porto de 04/03/2013 - ora sob recurso - é uma decisão irrecorrível, pelo que o recurso não deve ser admitido.
B. "Há assim que fazer uma interpretação restritiva do literalismo da norma do artº 400º nº 1 e) do CPP, em conjugação com a teleologia definida pela norma da alínea c) do artº 432º do CPP., tendo em conta a harmonia na unidade do sistema. Neste sentido tem vindo o Supremo a decidir, "deforma reiterada e uniforme", como bem assinala o Exmº Magistrado do Ministério Público neste Supremo, em seu douto Parecer, ali citando alguma jurisprudência, Não se trata de argumentação analógica "malam partem" com regime legal não vigente, mas, perante as normas processuais vigentes, buscar a hermenêutica das mesmas na harmonia do sistema jurídico, na reconstituição do pensamento legislativo, tendo em conta que o legislador soube consagrar as soluções mais adequadas – artº 9- do Código Civil" (cfr. Ac. STJ de 27/12/2013, Proc. nº 1/00/09.TELSB.C1.P1.S1, consultado em www.dgsi.pt).
C. O Recorrente invoca a violação pelo Tribunal da Relação dos princípios da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade, uma vez que, não ficando demonstrada a irrazoabilidade das teses da 1ª instância, estar-lhe-ia vedado "mexer" na matéria de facto apurada.
D. Mas não tem razão, já que o Tribunal da Relação apreciou a argumentação da 1ª instância em relação aos núcleos factuais em causa - a alteração da ordem da sequência dos encontros do DD com a mãe e o Arguido; e a identificação do adulto e do menor que estiveram com a prostituta II - em termos particularmente incisivos, pondo precisamente em causa a razoabilidade e a lógica da linha argumentativa utilizada.
E. Acresce que está hoje consagrada pelo Supremo Tribunal de Justiça a orientação de que o recurso sobre a matéria de facto implica que a Relação efectue um exercício crítico substitutivo da convicção da 1- instância.
F. O recurso argui a nulidade do acórdão por alegada falta de fundamentação relativamente à modificação que efectuou da matéria de facto.
G. Nada de mais errado. A fundamentação do acórdão da Relação do Porto é até primorosa. É lógica e racional. E encontra-se estribada na prova produzida na 1ª instância - que os Senhores Desembargadores mostraram conhecer em detalhe - e nas regras da experiência comum. H. O Arguido sustenta que a Relação do Porto terá incorrido em excesso de pronúncia, uma vez que, no que respeita ao horário em que determinados factos terão ocorrido, a Relação teria praticado uma "eliminação horária", quando os recorrentes se teriam batido por uma versão diferente dos horários.
I. Todavia, a circunstância de o Ministério Público e os Assistentes terem estabelecido, dentro do mesmo período horário - entre as 13h e as 15h -, uma margem horária mais apertada para a ocorrência de uma determinada factualidade, enquanto a Relação do Porto, dentro do mesmo período horário - entre as 13h e as 15h -, optou por não detalhar, do ponto de vista horário, a sequência dos acontecimentos intermédios, obviamente não encerra qualquer excesso ou omissão de pronúncia, contendo-se dentro dos limites em que a questão lhe tinha sido colocada.
J. O Arguido invoca ainda erro notório na apreciação da prova em relação ao seguinte.
K. Quanto ao conteúdo da conversa que o Arguido teve com o DD e o primo, FF, trata-se de matéria já assente na 1ª instância, a qual não objecto de impugnação por nenhuma das partes.
L. Quanto a uma alegada incompatibilidade entre a curiosidade que o DD revelava sobre assuntos de ordem sexual e o facto de se ter considerado que o Arguido se aproveitou do ascendente que tinha sobre DD, em função da sua maioridade e experiência, bem como da ansiedade que ele provocou ao menor, de manter pela primeira vez relações sexuais com uma mulher, é bom de ver que não há nada de contraditório. Bem pelo contrário, foi a circunstância de o DD revelar essa curiosidade que facilitou o aproveitamento pelo Arguido da inexperiência e da ansiedade que o DD - com 11 anos acabados de fazer - sentiu pelo facto de ter sido aliciado para manter relações com uma mulher, situação para a qual, como é evidente, não estava preparado, o que o Arguido bem sabia.
M. Relativamente aos vários segmentos que compreendem tal tipo objectivo, o Arguido - perante a matéria dada como assente - apenas discorda de que se mostra preenchido o requisito referente ao meio de execução vinculada: a astúcia.
N. Mesmo em sede de um crime patrimonial como é a burla, o desvalor ínsito no conceito de "astúcia" está intrinsecamente ligado à manipulação da vontade da vítima por meio de um qualquer estratagema através do qual o agente do crime se aproveita da sua supremacia cognitiva e, violando os princípios da boa fé e da lealdade, induz a vítima a praticar uma "auto-lesão".
O. Avaliando o conceito de "astúcia" previsto no tipo do crime de rapto, ter-se-á, in casu, de ter em conta a seguinte matéria fáctica assente: À data dos factos, o DD revelava curiosidade sobre assuntos de ordem sexual e sobre a sua própria sexualidade, o que era do conhecimento do arguido, tendo aquele chegado a ter no seu quarto imagens de modelos em poses sensuais que partilhou com amigos;
O arguido AA tinha ascendente sobre o DD, sendo-lhe fácil, em função da sua maioridade e experiência, provocar desejo e ansiedade no menor a manter contactos/relações sexuais com mulheres pela primeira vez, do que tinha conhecimento; Neste encontro a três, o arguido manteve então uma conversa com os dois menores, tendo-os convidado para, no dia seguinte, 4/03/1998 se encontrarem no mesmo local para depois, se deslocarem para a pista da Costilha lançar foguetes e, deste local, deslocarem-se, de seguida, até Freamunde às "putas"; Na ..., o arguido AA contactou II, uma das mulheres que se dedicava à prostituição naquela zona, tendo-lhe proposto que mantivesse relações sexuais com o menor que o acompanhava, DD; II, depois de olhar para o DD perguntou ao arguido AA se ele não era demasiado novo para praticar actos sexuais, ao que o arguido lhe respondeu que o DD já tinha idade e que não havia problema, até porque ele era "tio" do menor; II, evidenciando receio derivado de se ter apercebido de tenra idade do DD e por tal motivo, questionou ainda o arguido AA sobre a possibilidade de ser apanhada pela GNR a ter relações com o menor; O arguido AA, firme no seu propósito de levar a cabo o que planeara, disse então à II que o DD tinha mais de 14 anos de idade, desta forma faltando à verdade com o mero intuito de convencer a II a manter relações sexuais com o DD; O DD, depois de se encontrar a sós com II, por força da sua imaturidade e impreparação para a prática de actos sexuais, enervou-se e começou a tremer e a chorar; Bem sabia o arguido AA que o DD tinha apenas 11 anos de idade, e carecia de capacidade para se autodeterminar sexualmente; Para levar a cabo os seus intentos, aproveitou-se do ascendente que tinha sobre o DD, em função da sua maioridade e experiência, bem como da ansiedade que ele próprio provocou ao menor, de manter pela primeira vez relações sexuais com uma mulher; Ao convencer o menor como o DD a acompanhá-lo, apenas consigo, até ao local de prostituição, sabia o arguido que o mesmo ficaria ainda mais vulnerável, indefeso, e à mercê dos seus intentos; O arguido tinha perfeita consciência de que a decisão que tomou de levar o DD a manter contactos e relações sexuais com prostitutas era absolutamente contra a vontade e proibição dos pais do menor, CC e BB; Não obstante tal, não se coibiu de, após prévios incentivos, o ter levado ao descrito local de prostituição, com a finalidade de este manter relações sexuais com uma prostituta.
P. Em face do exposto, não pode haver qualquer dúvida em que, in casu, o Arguido manipulou a vontade do DD, aproveitando-se da vantagem cognitiva que tinha sobre ele - em função do ascendente que a idade, a experiência e a confiança do menor nele lhe garantiam -, seduzindo-o - inserindo a deslocação numa jornada de lazer em que o DD e o primo começariam por lançar foguetes e acabariam por ir às "putas" -, provocando-lhe desejo e ansiedade para manter relações sexuais com uma mulher - o que o Arguido, adulto feito, bem sabia ser impróprio e inadequado para crianças daquela idade -, mentindo - quando se apresentou à prostituta com a falsa qualidade de "tio" e atribuiu ao DD a idade de 14 anos -, e levando o DD a praticar um acto que o lesaria, sabendo da sua vulnerabilidade, da sua incapacidade para se autodeterminar sexualmente e da proibição dos pais do menor para o efeito.
Q. Assim sendo, é absolutamente irrelevante que o Arguido não tenha mentido quanto ao propósito de o levar às "putas", consistindo a astúcia no aproveitamento das circunstâncias supra referidas com o objectivo de, manipulando o DD, o levar a praticar uma auto-lesão.
R. Está, pois, preenchido o requisito da execução vinculada do crime de rapto, através da astúcia pela qual o Arguido levou o DD a aceitar ir com ele às "putas".
S. Finalmente, a factualidade dada como assente revela a existência de dolo do Arguido, não só quanto ao resultado da privação da liberdade da pessoa "transferida" astuciosamente de um lugar para outro, como ainda quanto ao dolo específico, que se traduziu no propósito do agente levar a vítima a praticar um acto contra a sua liberdade e autodeterminação sexual.
Termos em que o recurso não deve ser admitido e, em qualquer caso, julgado improcedente."
O Mº Pº junto do STJ emitiu parecer, defendendo que os autos deveriam prosseguir os seus termos, marcando-se, oportunamente, data para realização de audiência. O presente recurso começou por não ser admitido através de decisão sumária do relator, o que originou reclamação para a conferência por parte do arguido, na sequência do que foi lavrado o acórdão de fls. 6524 e segs., nos termos do qual o acórdão foi admitido. Teve lugar a audiência de julgamento pedida pelo recorrente.
C - APRECIAÇÃO
O objeto do recurso tem, consabidamente, um âmbito delimitado pelas conclusões do recorrente. De acordo com estas conclusões, o arguido começou por recorrer de facto, (cf. conclusões 5 a 79) voltando, a final, à impugnação da factualidade estabelecida pela Relação (cf. conclusões 111 a 119). No tocante ao recurso de direito, insurgiu-se, embora sem prescindir, contra a qualificação penal da sua conduta (cf. conclusões 79 a 96), e do mesmo modo, contra a medida da pena aplicada (cf. conclusões 97 a 110).
1. Recurso de facto
Neste domínio, a pretensão chave do recorrente vai no sentido da que, a matéria de facto dada por provada em primeira instância, não deveria ter sido modificada pela Relação (cf. sobretudo as conclusões 44 ou 57). Segundo o arguido, no ajuizamento dos elementos de prova, que teve lugar em 1ª instância, foi decisiva a imediação e a oralidade, as quais, entende o recorrente que não terão existido (pelo menos do mesmo modo) no julgamento da Relação, o que tudo levou a que tivesse ocorrido, neste ponto, violação do princípio da livre apreciação da prova, tal como decorre do art. 127.º do CPP, condicionada pela violação de dois outros princípios, os da imediação e oralidade. Entende o recorrente que a Relação alterou de forma arbitrária a factualidade provada, a partir de dois vetores fundamentais: a alteração da sequência cronológica dos factos, junto ao Campo do Senhor ..., em ..., dia 4/3/1998, e a credibilização dos depoimentos das testemunhas II e RR, sobretudo daquela (cf. por exemplo a conclusão 54). É que a Relação terá operado uma mutação de 180 graus, na matéria de facto, o que implicaria que o acórdão recorrido devesse ter sido especialmente rigoroso, e não terá sido, na demonstração de que o percurso trilhado, na 1ª instância, para chegar ao apuramento dos factos, era absurdo, devendo em contrapartida fazer valer a pertinência dos argumentos de que se socorreu, para chegar à diferente versão da factualidade perfilhada pela 2ª instância. Assim, na fundamentação, falta a pertinente motivação, com a consequente nulidade dos art.ºs 379.º, nº 1 al. a) e 374.º, nº 2, do CPP, combinados. Depois, o recorrente centra-se sobre o princípio "in dubio pro reo" atribuindo-lhe a natureza de questão de direito, invocando a sua violação, se bem entendemos, por a dúvida sobre as precisas horas dos acontecimentos redundar em seu prejuízo. Mas também teria havido omissão de pronúncia no acórdão recorrido "por não ter apreciado concretamente as questões mencionadas pelo arguido nas sua resposta aos recursos" (cf. conclusão 74), e ainda excesso de pronúncia, também originador de nulidade, por se ter operado uma "eliminação horária" (cf. conclusão 38), para além do que foi impugnado pelos recorrentes no recurso para a Relação. Finalmente, depois de mostrar saber que o STJ apenas conhece, por regra, em recurso, de matéria de direito, diz o arguido que no caso concreto tem que haver conhecimento de matéria de facto, já que esta foi alterada pela Relação, e o arguido tem o direito a ver sindicada, pelo menos uma vez, esta nova decisão (cf. conclusão 115). O recorrente ainda invoca o vício do art. 410.º, nº 2, al. c) do CPP, erro notório na apreciação da prova, em relação com duas situações. Por um lado, no tocante à relação entre o facto provado 15 e a manipulação de que o menor DD teria sido alvo, e por outro, entre o facto provado que referenciámos acima com as letras "GG", e a própria curiosidade que o menor tinha por questões do campo sexual.
1.1. A primeira observação que cumpre fazer é a de que a decisão recorrida não é uma decisão proferida pela Relação em 1ª instância, de que se tenha recorrido para o STJ ao abrigo da al. a), do nº 1, do art. 432.º do CPP. Portanto, a admissão do presente recurso não pode implicar o conhecimento de facto, se tal colidir com as regras de competência deste Supremo Tribunal. Uma questão é a da recorribilidade, e outra, diferente, a dos poderes de cognição do tribunal para que se recorre. Ora, a este propósito, importa chamar à colação, já, o disposto no art. 434.º do CPP: "Sem prejuízo do disposto no art. 410.º, nºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito". Vejamos então, se no âmbito em apreço deparamos, ou não, sobre questões que são de direito, e quais, para depois se tomar posição sobre o conhecimento dos vícios do nº 2 do art. 410.º do CPP
1.2. Simas Santos e Leal Henriques abordam a distinção entre matéria de facto e de direito em termos que nos podem guiar, no caso, [1] concluindo esses autores que "haverá uma questão de facto quando procuramos reconstituir uma questão concreta, um evento do mundo real; e uma questão de direito quando submetemos a tratamento jurídico a situação concreta reconstituída". E assim, diremos nós, no primeiro caso faz-se história, reconstituindo o passado, no segundo caso declara-se o direito do caso, aplicando a norma. Esta distinção não oferece, em princípio, dificuldades, se não estiver em causa o recurso a normas (e portanto à aplicação do direito), para ser levada a cabo a própria tarefa de apuramento do que aconteceu, ou seja, de refazer o passado. Para Paulo Cunha "Sempre que se discuta ou possa discutir a observância ou violação de uma disposição legal, estaremos diante de matéria de direito; no caso contrário diante de matéria de facto". Mas, alerta aquele autor, "é preciso não confundir isto com o facto de que toda e qualquer averiguação de factos, por mais ajurídica que seja, se realiza por processos regulados e prescritos na lei. Tal circunstância não interessa. Quando dizemos que há matéria de direito sempre que para se chegar a uma solução temos de recorrer a uma disposição legal, referimo-nos apenas às disposições legais que determinam a solução, e não às disposições legais que regulam a actividade por meio da qual se chega a uma solução". Alberto dos Reis diverge deste ponto de vista, e considera que é questão de facto averiguar "o que aconteceu", e já é questão de direito determinar "o que quer a lei". Acrescenta, no entanto, que ao falar de lei, interessa tanto a lei substantiva como a lei de processo. E, concretizando, refere: "põe-se uma questão de direito não só quando estão em jogo normas jurídicas pelas quais se determina a solução, como também quando estão em causa normas destinadas a regular a actividade por meio da qual se chega à solução. O que sucede é que no primeiro caso trabalha-se com regras de direito substancial, ao passo que no segundo opera-se com regras de direito processual. A violação das primeiras produz o error in judicandum; a violação das segundas dá lugar ao error in procedendo. Mas num e noutro caso estamos em face de questões de direito. Saber se a norma foi bem interpretada e aplicada, é manifestamente questão de direito (de direito material ou de direito processual) ".[2] Na nossa ótica, não é por uma norma ser chamada à colação no âmbito da reconstituição da matéria de facto, questionando-se a sua violação, que deixa de se colocar uma questão de direito. "Há, portanto, como que uma rede complexa de disposições que dominam a prova – a sua exigibilidade, admissibilidade, qualificação, o valor que se lhe deve atribuir e as formalidades que nela se devem observar e ainda há diversas normas que regulam a interpretação de certos actos, devendo umas e outras ser cumpridas pelo julgador, sob pena de decidir contra direito. No restrito domínio de aplicação dessas normas, condicionada ou não, segundo os casos, não há margem para o arbítrio do juiz: deve este limitar-se a obedecer-lhes. Sempre que se discuta ou possa discutir a observância ou violação destas normas, sempre que se levante ou possa levantar qualquer questão a tal respeito, o seu objecto constituirá, indubitavelmente matéria de direito." [3] Acontece é que, este estado de coisas não retira ao juiz uma margem importante de manobra para investigação dos factos e avaliação das provas, sendo até a própria lei que lha atribui. Daí que, se no domínio das proibições de prova ou da imposição de prova legal não será muito difícil detetar a violação da lei, já sempre que o juiz se move, dentro do perímetro que a lei traça para a valorização da prova ou interpretação dos factos, duas consequências serão de assinalar: por um lado, estaremos indubitavelmente em plena matéria de facto, e por outro, muito dificilmente se poderá concluir que houve violação da lei. Isto, porque, para apurar se o juiz se movimenta ou não dentro do referido perímetro, recorre-se necessariamente à utilização de conceitos com importante dose de indeterminação, como por exemplo os de "prudente arbítrio do julgador" ou "convicção livre do juiz" ou ainda de "regras da experiência". Assim sendo, só em casos limite, raros, é que se colocará uma questão de direito, no âmbito da valorização de prova não vinculada ou não proibida, deslocando-se a questão, se for o caso, do âmbito do art. 127.º do CPP, para o da falta de motivação. O STJ tem então entendido "que não pode conhecer da matéria de provas e apenas pode apreciar se foram ou não observadas as normas legais que as regulam, afirmando implicitamente que é matéria de facto toda aquela em que o juiz se move livremente, toda aquela em que o juiz, com o seu prudente arbítrio, forma a sua convicção, sem regras rígidas que o vinculem a uma decisão determinada" [4]
1.2.1. A decisão recorrida deu por provada uma sequência fáctica, em si verosímil, e a motivação explica porque é que a convicção dos julgadores se formou num certo sentido, ao arrepio do que ocorrera na decisão de primeira instância. O grau de profundidade ou pormenor exigível, ao nível do exame crítico das provas, tem só que ser o suficiente, para que a decisão possa ser aceite, afastando-se a partir daí a ocorrência de falta de fundamentação, e consequente nulidade do art. 379.º, nº 1 al. a), com referência ao art. 374.º, nº 2, ambos do CPP. Já se este Supremo Tribunal enveredasse por considerar que o tribunal recorrido ponderou mal os factos, indicando o que é que seria ponderá-los bem, sempre estaria a conhecer de facto, exorbitando flagrantemente das suas competências. Na motivação da decisão, relativamente ao que considerou provado, a Relação começou por definir os poderes de cognição e o âmbito dos seus poderes de intervenção (fls. 6039 e segs.). Propôs-se então analisar os dois recursos em conjunto, por a matéria de facto ser, no essencial, coincidente. E anunciou fazê-lo, tendo em conta a "ordem lógica das questões suscitadas, ponderando-se os argumentos de um e de outro, e a contra-argumentação do arguido na sua resposta, na medida do considerado necessário." (fls. 6041). A seguir, debruçou-se sobre o erro notório na apreciação da prova invocado pelos assistentes no seu recurso, e rejeitou a procedência desse vício, fundamentalmente, por passar de seguida à revisão alargada da decisão sobre a matéria de facto Entendeu então que devia dar-se prevalência a esta, na respetiva articulação com a revisão restrita, que tem como base, apenas, o texto da decisão posta em crise (fls. 6041 a 6043). Depois, analisou os recursos da matéria de facto, debruçando-se primeiro sobre o conjunto de ocorrências que se prendem com a sequência temporal dos encontros do menor DD e respetivos horários. Tomou então posição, criticando as explicações da decisão de 1ª instância a este respeito, e o raciocínio lógico-dedutivo por esta evidenciado, ao mesmo tempo que adiantou e analisou a prova fornecida pelos depoimentos de BB, RR, ZZ, JJ e dos 7 colegas de escola do menor DD, juntamente com a reconstituição dos factos de fls. 1548 e segs., o exame ao local de fls. 5425 e segs. e a planta de fls. 3626. É o que pode ver-se de fls. 95 a fls. 102 da decisão ora recorrida (fls. 6043 e segs. destes autos). Foi a vez, então, de passar ao segundo conjunto de factos objeto de impugnação, centrados na "condução" do menor pelo arguido, e no encontro daquele com II. A análise crítica do depoimento desta, e do depoimento do seu companheiro YY, do tio do menor, XX, das explicações dos Srs. Inspetores da P.J. sobre a menor valorização do depoimento da II na fase investigatória, e ainda do conteúdo de certas notícias veiculadas ao tempo pela comunicação social e contaminação por elas produzida, tudo isto consta de fls. 102 a 109 do acórdão recorrido (fls. 6050 a 6057 dos autos). Também se pronunciou o aresto sobre o modo como formou a convicção sobre o dolo e consciência da ilicitude por parte do arguido (fls. 60 57).
1.2.2. A leitura da decisão, na parte ora em apreço, não apresenta qualquer deficit de motivação nem a apreciação feita se mostra arbitrária ou absurda. Nenhum reparo há, aqui, a fazer. É que, como de longa data vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal, “O reexame da matéria de facto pelas Relações não corresponde a um segundo julgamento, como se não tivesse havido um julgamento anterior, antes visa correção de erros de julgamento da 1ª instância, impondo-se que os recorrentes especifiquem os pontos de facto e as suas provas que em relação a cada facto deviam conduzir a um veredicto diferente, para que a instância de recurso reaprecie essas provas, e eventualmente alterem a decisão da matéria de facto quanto a esses pontos” [5]. O facto de a Relação conhecer de facto não significa, portanto, que tenha de proceder a um novo julgamento de facto, em toda a sua extensão, tal como ocorrera em 1ª instância. E, isto dito, não se vê em que é que tenha havido violação, ao nível da 2ª Instância, dos princípios da imediação e da oralidade. Tanto mais que foi requerida e realizada audiência na Relação, em que o recorrente esteve presente e podia ter dito o que lhe aprouvesse. No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objetivo seu o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes, à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos desta passagem. Desde logo, impugnando a própria matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, ou então, invocando um dos vícios do nº 2 do artº 410º do C.P.P., o que o recorrente também fez. Repete-se, não um novo julgamento global de todo o objeto do processo, porque a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, avalizada pelo legislador, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, antes visando, apenas, a deteção e correção de pontuais, concretos, e em regra excecionais, erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da dita matéria de facto. Importa ainda ter em consideração, quanto ao julgamento de facto pela Relação, que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova, e outra é detetar-se no processo de formação da convicção desse julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório. A isto, acima, já nos referimos.
1.3. O recorrente invoca a violação do princípio normativo "in dubio pro reo", mas também aqui sem razão. O tribunal recorrido eliminou as referências horárias precisas tal como resultavam da decisão de primeira instância, o que lhe permitiu alterar a sequência dos factos, e credibilizar depoimentos, de modo diferente do que o que foi feito pelo coletivo no Tribunal de .... Porém, se a nova avaliação dos factos redundou em prejuízo para o arguido, a violação daquele princípio só ocorreria, se tivesse ocorrido a partir de uma situação de dúvida em que a Relação tivesse ficado. E para se chegar a essa conclusão, é manifesto que o acórdão teria que ter manifestado tal situação de dúvida.
1.3.1. O princípio in dubio pro reo, é tratado pelo arguido como decorrência do princípio da presunção da inocência. Quanto a este último, dir-se-á que a presunção de inocência se não confunde com convicção de inocência[6], e contende, intraprocessualmente e no essencial, com a distribuição do ónus da prova. Também se sabe que, no nosso processo penal, a própria incidência deste princípio tem que ser temperada com o princípio de investigação oficiosa, a cargo do juiz. O princípio in dubio pro reo complementa, como decorrência, o da presunção da inocência mas não é uma tradução deste. É que o princípio da presunção de inocência é, entre o mais, o estabelecimento de regras de produção de prova e portanto de formação da convicção do julgador, e diz respeito portanto ao “durante” da produção de prova, enquanto que o in dubio entra em ação depois de concluída a produção de prova. De acordo com o princípio do in dubio, “a dúvida insanável sobre factos deve favorecer o arguido. (…) O princípio do in dubio pro reo não é, pois, um princípio de direito probatório, mas antes uma regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos”[7]. De qualquer modo, se o ónus da prova dos factos que comprometem o arguido compete à acusação, e é esta que não consegue convencer o julgador dissipando-lhe dúvidas, então necessariamente que tais dúvidas nunca poderão prejudicar o arguido. Só que, a violação do princípio in dubio pro reo exige, como já se disse, que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Se for esse o caso, o STJ pode sindicar a aplicação do princípio, no âmbito da sua competência de tribunal de revista [8]. Situamo-nos aqui no domínio da apreciação de direito. Mas, transitamos evidentemente para o âmbito da apreciação de facto (porque do domínio da livre apreciação da prova), se o recorrente invocar a violação do princípio, tendo em conta que, apesar de o tribunal "a quo" não ter tido dúvidas sobre o que considerou provado, deveria tê-las tido. A violação daquele princípio adviria então, não do facto de, na dúvida, se ter decidido contra o arguido, mas apenas do facto de, sem ter tido dúvidas, o coletivo ter simplesmente decidido contra o arguido. Dúvidas que, como se disse, se as não teve, devia tê-las tido. Refere, aliás, ROXIN, que “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.[9] Ora, o que verificamos, é que de fls. 95 a fls. 102 da decisão ora recorrida (fls. 6043 e segs. destes autos), o tribunal rebateu o método usado pela 1ª instância para chegar à determinação precisa da hora de alguns dos acontecimentos, e com base na argumentação aí aduzido, entendeu que se impunha (esta é a expressão usada mais de uma vez), alterar, neste âmbito, a matéria provada. Uma coisa é hesitar entre um horário "x" e um horário "y", decidindo-se o tribunal por aquele que mais prejudica o arguido, e outra, diferente, entender que se desconhece tal horário. No fundo, a decisão recorrida não teve dúvidas de que não era possível determinar com precisão os tempos de certos factos. Na dúvida, hesita-se. Quando se desconhece, nem se chega a hesitar.
1.4. A questão das referências horárias que deixaram de constar do acórdão recorrido (ao contrário do que acontecia no acórdão absolutório da 1ª instância) é também motivo para o recorrente arguir a nulidade do acórdão da Relação, por excesso de pronúncia. Entende o recorrente que a Relação foi "mesmo além dos recursos dos recorrentes, que dando uma visão diferente dos horários, não alegaram sequer esta "eliminação horária " como ora foi levada a cabo pelo TRP". Por isso terá cometido tal nulidade (cf. fls. 6191). O art. 379.º, nº 1, al. c), do CPP, considera que a sentença é nula quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A questão sobre que a decisão recorrida se pronunciou, porque foi chamada a pronunciar-se sobre ela, foi a das referências horárias. O modo como se pronunciou pode não convir ao arguido, mas não implica que a decisão recorrida tenha passado a abordar outra questão. Nesta sede de excesso de pronúncia, o recorrente fala ainda de facto não constante da acusação ou pronúncia, e que seria a imputação ao arguido da responsabilidade pelo desaparecimento do menor. Nada se tendo dado por provado a tal respeito, não podia a decisão recorrida ter esse facto, do desaparecimento, por agravante, para efeito de medida da pena (fls. 6195 e seg. dos autos e conclusão da motivação do arguido, nº 102). Tem neste ponto razão, mas a dita nulidade pode ser suprida, eliminando-se qualquer consideração do desaparecimento do DD, na ponderação da medida da pena que possa vir a ter lugar, já que dos factos provados não consta esse desaparecimento.
1.4.1. Quanto à também alegada nulidade, devida a omissão de pronúncia, por o Tribunal da Relação "não ter apreciado concretamente as questões mencionadas pelo arguido na sua resposta aos recursos" (conclusão 74 da motivação do recorrente), não se especificam nas conclusões do presente recurso para o STJ, quais foram as questões tratadas na dita resposta aos recursos para a Relação que não foram objeto de pronúncia no acórdão recorrido. Convém no entanto recordar que essa omissão de pronúncia se não pode confundir com a simples falta de fundamentação, na vertente de falta de motivação, que o recorrente também invoca, reportada ao nº 2 do art. 374.º do CPP. A causa de nulidade da al. a), do nº 1, do art. 379.º, do CPP, não é a mesma da al. b), mas o certo é que a argumentação do recorrente, na sua motivação (fls. 6193 e segs.), parece confundir os pressupostos destas duas nulidades da sentença. Quanto à suposta falta de motivação, já antes nos pronunciámos, e nada temos a acrescentar.
1.5. Ainda a propósito do recurso de facto, o recorrente invoca o vício do art. 410.º, nº 2, al. c) do CPP, erro notório na apreciação da prova, em relação com duas situações. Por um lado, no tocante à relação entre o facto provado 15 e a manipulação de que o menor DD teria sido alvo, e por outro, entre o facto provado que referenciámos acima com as letras "GG", e a própria curiosidade que o menor tinha por questões do campo sexual. Como se sabe, os vícios do nº 2 do art. 410.º hão de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a precaridade, no sentido de insuficiência, daquilo que se considerou provado para se ter decidido como se decidiu [al. a)], como sobre contradições na fundamentação, ou entre esta e o decidido [al. b)], como ainda sobre a discrepância entre a prova efetivamente produzida e o que se considerou provado [al. c)]. O recorrente, na parcela em foco da sua motivação, faz alusão ao vício da al. c), mas mais parece pretender, que estamos perante a alegação de contradições, que mais apontariam para o vício da al. b), do nº 2, do art. 410.º do CPP. Seja como for, quando o art. 434.º do CPP nos vem dizer que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, “sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 410º”, não pretende, sem mais, com esta afirmação, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça possa visar sempre a invocação dos vícios previstos neste artigo. Pretende simplesmente admitir o conhecimento dos vícios mencionados pelo S.T.J., oficiosamente, mesmo não se tratando de matéria de direito. O âmbito dos poderes de cognição do S.T.J. é-nos revelado pela al. d) do nº 1 do art. 432.º, que restringe o conhecimento do S.T.J. a matéria de direito. Isto dito, acrescentaremos porém que, ao pronunciar-se de direito, nos recursos que para si se interponham, o S.T.J. tem que dispor de uma base factual escorreita, no sentido de se apresentar expurgada de eventuais insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos. Por isso, conhece dos vícios aludidos por sua iniciativa. Aliás, tem mesmo de os conhecer, nos termos do acórdão para fixação de jurisprudência de 19/10/1995, do Pleno das Secções Criminais deste S.T.J. (Pº 46580-3ª, in D.R. Iª série – A, de 28/12/1995)[10]. Assim, só quando nos tivermos que pronunciar de direito, desde logo em sede de qualificação, é que aludiremos, ou não, à procedência de algum desses vícios, se for o caso de não permitirem um correto julgamento de direito. Serve para dizer que se considera, neste passo, definitivamente fixada a matéria de facto, tal como decidiu o acórdão recorrido.
2. Qualificação penal da conduta
O acórdão do Tribunal da Relação, ora recorrido, condenou o arguido na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de rapto, p. e p., à data dos factos, no art. 160.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CP. Ora, antes de vermos se tem razão o acórdão recorrido, ao considerar preenchidos os elementos típicos do crime, importa não esquecer o seguinte: No dia 4/5/1998, tiveram lugar um conjunto de ocorrências que fazem parte dos factos provados, e em que a última, cronologicamente falando e protagonizada pelo menor, diz respeito à que designámos com as letras "EE" na matéria de facto provada: "O arguido AA pôs então a viatura em movimento e retirou-se do local com o DD, levando-o, desta vez, para local e destino incertos." O menor acabava de ser entregue pela prostituta II ao arguido, depois de um encontro em que não tinha chegado a haver qualquer relacionamento sexual. Ora, se a partir desse momento nada mais se deu por provado, concretamente quanto ao desaparecimento do DD, não só tal desaparecimento não pode ser imputado ao recorrente, como a condenação pelo crime de rapto teria que ter tido lugar, à mesma, se, por exemplo, o DD tivesse regressado a casa na tarde desse dia. Da prova resulta que a última pessoa, que se sabe que esteve com o menor, no dia 4/3/1998, foi o recorrente. Mas porque se desconhece o que cada um deles fez, a seguir a saírem de ao pé de II, o desaparecimento do menor não pode interferir com a qualificação da conduta (e punição) do arguido, em relação ao DD. Essa conduta está descrita, só até ao momento em que arrancaram ambos no carro daquele, e o comportamento penal típico, protagonizado pelo agente, tem pois que encontrar-se até essa altura. E claro que, também por isso, o aludido desaparecimento nunca poderá agravar a responsabilidade do recorrente, com tradução na medida da pena. O facto de arguido não ter revelado o que aconteceu a seguir, enquadra-se no seu direito ao silêncio, e por isso não pode ser penalizado (art. 32.º, nºs 7 e 8 da CR, e art. 61.º, nº 1 al. d), do CPP). Como é óbvio, muito menos pode ser coagido a falar [11].
2.1. Se nos debruçarmos sobre a previsão legal do crime de rapto, vemos que, na versão original, o CP de 1982 tinha, no art. 162.º, sob a epígrafe "Rapto", a previsão de "Quem raptar ou privar da liberdade outrem, sem o seu consentimento ou com o consentimento obtido através de ameaça ou astúcia, para obter um resgate ou para forçar a autoridade pública ou um terceiro a praticar um facto, a abster-se de o praticar ou tolerar que se pratique". O art. 163º (com a epígrafe “Rapto de menor") respeitava a "Quem raptar ou privar de liberdade menor de 16 anos com intenção de o explorar ou obter recompensa pela sua entrega ou com intenções libidinosas ou de utilização na prostituição". Estava em causa no art. 162.º, e também presente no art. 163.º, uma relação dita triangular que abrangia o raptor, raptado, e um terceiro que era constrangido. Com a revisão de 1995 passou a dominar uma relação bipolar, raptor – raptado, e fundiram-se os dois preceitos num só. Assim, a versão do art. 160.º do CP dada pelo DL 48/95 de 15 de março, sob a epígrafe "Rapto" passou a ser:
"1. Quem por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de : a) Submeter a vítima a extorsão; b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima; c) Obter resgate ou recompensa; ou d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Se no caso se verificarem as situações previstas: a) No nº 2 do art. 158.º, o agente é punido com a pena de prisão de 3 a 15 anos; b) No nº 3 do art. 158.º, o agente é punido com a pena de 8 a 16 anos. 3 – Se a pessoa raptada for menor de 16 anos ou incapaz de se defender ou de opor resistência, as penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos”. 4. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do artigo 158.º."
Depois, a Lei 65/98, de 2 de setembro, alterou o mesmo preceito, mas manteve na íntegra a redação do nº 1, a que passou a seguir-se um nº 2 concentrando as situações agravativas. Face à versão de 1995, a menoridade da vítima estava contemplada no nº 3, mas, na nova versão de 1998, a especial proteção conferida aos menores passou a ser dada através da nova al. e), do nº 2, do art. 158.º, acrescentada também pela referida Lei 65/98. Assim, a redação passou a ser: "1. Quem por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de : a) Submeter a vítima a extorsão; b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima; c) Obter resgate ou recompensa; ou d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Se no caso se verificarem as situações previstas: " a) No nº 2 do art. 158.º, o agente é punido com a pena de prisão de 3 a 15 anos; b) No nº 3 do art. 158.º, o agente é punido com a pena de 8 a 16 anos." E quanto ao nº 2, e al. e), do art. 158.º do CP, tem a seguinte redação: "2 – O agente é punido com a pena (…) se a privação da liberdade: e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;"
Finalmente, o crime de rapto passou a constar do art. 161.º do CP, na versão da Lei 59/2007, de 4 de setembro, que se mantém, limitando-se a acrescentar um nº 3 incentivador da desistência, e ficando com o seguinte teor: "1 - Quem por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de : a) Submeter a vítima a extorsão; b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima; c) Obter resgate ou recompensa; ou d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 - Se no caso se verificarem as situações previstas: " a) No nº 2 do art. 158.º, o agente é punido com a pena de prisão de 3 a 15 anos; b) No nº 3 do art. 158.º, o agente é punido com a pena de 8 a 16 anos. 3 – Se o agente renunciar voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada." A remissão para o art. 158.º, especificamente para o nº 2, e al. e), tem o mesmo conteúdo.
A redação do tipo legal que mais favorece o arguido, a partir da data dos factos, ao abrigo do nº 4, do art. 2º, do CP, é a do art. 160.º do mesmo CP, dada pelo DL 48/95, de 15 de março, redação que era, aliás, a vigente ao tempo dos factos. Sendo a moldura da pena aplicável de 2 anos e 8 meses a 10 anos e 8 meses de prisão.
2.2. Vejamos então se se mostram preenchidos os elementos desse tipo legal. Antes do mais, importa anotar que o bem jurídico protegido pelo crime é a liberdade ambulatória da vítima, tal como no sequestro [12]. Com a diferença de que, aqui, estamos perante um crime de execução vinculada ou processo típico, porque o crime de rapto exige ser cometido por meio de "violência ameaça ou astúcia". Acresce que se trata de um crime de intenção, com um dolo específico, porque tem que ser praticado tendo em vista uma das finalidades seriadas no preceito. Finalmente, não poderá falar-se de rapto não havendo deslocação de alguém de um lugar para outro, sem a sua vontade. "Agressão à liberdade de movimento pessoal do sujeito" [13], "crime contra a liberdade pessoal" [14], "furto de uma pessoa, violação do seu jus ambulandi " [15] são expressões que se têm usado na jurisprudência deste Supremo Tribunal a propósito do bem jurídico protegido. A doutrina alinha na mesma conceção e fala de "liberdade de locomoção, no sentido mais amplo de liberdade de deslocação actual ou potencial, e de auto e hetero- locomoção" [16], ou de "liberdade físico-motora, ou seja, como liberdade "de" agir, de movimento, de locomoção do ser físico no espaço (…) segundo as suas próprias possibilidades físicas" [17], ou ainda de "possibilidade de o sujeito determinar por si mesmo a sua situação no espaço físico" [18]. Estamos pois perante a proteção da liberdade física, com suporte constitucional no art. 27.º da CR, que se não confunde com a liberdade de decisão, moral, da vontade, ou "livre arbítrio", como também já foi chamada. Outra questão diferente é a da privação da liberdade física poder ser conseguida, através de um instrumento que se analisa, este, na perda da liberdade de decisão. Por exemplo, sendo o raptado vítima de engano. Não partilhamos, pois, a afirmação do acórdão recorrido (fls. 6071), segundo a qual "se trata de um crime contra a liberdade pessoal, na sua globalidade (e não apenas contra a liberdade de locomoção)".
2.2.1. O tipo objetivo analisa-se desde logo na ação de raptar. Ou seja, no ato de deslocar alguém de um local para outro, sem, ou contra a sua vontade real. P. P. Albuquerque diz, numa fórmula feliz, que "O rapto é a acção de subtracção e transferência não consentida de uma pessoa de um local para outro, ficando a vítima sob o domínio fáctico do agente" [19]. Já Von Liszt fora levado a definir o rapto numa perspetiva não exclusivamente física, material, só ligada à deslocação. Fê-lo porém, apenas, a propósito do rapto de menor, analisando-o então como rutura da situação de proteção e dependência, na qual o raptado se encontrava até então, com o estabelecimento de uma nova relação de dependência [20]. Diga-se no entanto, em abono da verdade, que este autor escreveu na Alemanha do sec. XIX partindo do princípio de que "a faculdade de dispor do bem jurídico em questão não pertence ao menor, e sim aos pais ou ao tutor. Assim o consentimento destes exclue (sic) a ilegalidade do facto ao passo que o do menor é indiferente". Nesta linearidade, tal entendimento é hoje, entre nós, inaceitável, em relação a um menor de 11 anos normal, como a seguir se verá. Eser entende que o rapto exige a deslocação de um local para outro sem o consentimento da vítima, mais exatamente sem o seu "querer", como acontecerá no caso do recém-nascido ou de uma pessoa intoxicada.[21] O que reclama a análise desse outro elemento do tipo que respeita à vontade da vítima. Dir-se-á, então, que existe rapto quando não há qualquer manifestação de vontade da vítima sobre a ação do agente, porque essa vontade ou não existe ou não pode manifestar-se ("bebé", pessoa inconsciente), [22] quando a vontade é expressa de facto contra a ação do agente, ou ainda quando essa vontade foi viciada, por ação do agente. Então, interessa no caso saber, se um menor normal de 11 anos tem vontade atendível quanto à sua liberdade ambulatória, no sentido de merecer proteção jurídico-penal. A resposta tem que ser afirmativa, em primeiro lugar porque esse menor dispõe de uma capacidade suficiente para se autodeterminar, depois porque a vontade dos pais ou tutor pode não ser conhecida ou não poder ser conhecida do agente no momento da ação. Isto, sem se ignorar o facto de tal vontade ser, evidentemente, condicionada, por estar em causa um menor, e deverem intervir as decorrências do exercício do poder paternal ou da tutela a que esteja sujeito. Do dolo do agente pode fazer parte (al. b) do nº 1 da previsão típica) a intenção de cometer crime contra a liberdade e autodeterminação da vítima, o qual, se for o de abuso sexual de criança, prescinde completamente da vontade da vítima, porque há uma proteção absoluta da criança menor de 14 anos. Mas, no crime de rapto, essa intenção de abusar sexualmente (concretamente do menor), esgota-se ao nível do dolo específico. O bem jurídico do crime de rapto é a liberdade ambulatória, pelo que será abusivo transferir para este crime a irrelevância da vontade da vítima, tal como ocorre no crime de abuso sexual de criança. Importa dar por assente que a ida às prostitutas era absolutamente contra a vontade dos pais do DD (facto provado II). Mas tal não significa que, para efeito de saber se houve rapto, tudo se passasse como se a vontade do menor não existisse e se dispense pois o apuramento do condicionalismo em que se manifestou. Porque as incidências do poder paternal ou tutela intervêm, no que está agora em jogo, não sobre a vontade do menor, mas sim sobre a realização (passagem a acto) da vontade do menor. Mas que vontade?
2.3. É altura de passar à consideração da exigência de execução vinculada do crime. Excluída, no caso, a ocorrência de ameaça, que não tem o mínimo suporte nos factos provados, resta-nos, para haver crime, a violência e a astúcia, como meio (prévio) de o recorrente obter a deslocação do DD consigo. Duas breves palavras sobre a hipótese de se configurar, no caso, violência.
2.3.1. O entendimento corrente da palavra é o de emprego da força física (de "vis" força). Durante séculos, este foi o meio privilegiado de opressão, mas à medida que o mal físico foi deixando de ter o lugar que tinha como motivo do sofrimento, o conceito de violência passou a ser usado para abarcar toda e qualquer fonte de sofrimento. Como causa do mal por antonomásia, a violência passou a abarcar, ao lado da violência física, a violência psicológica. Mas mais, o conceito de violência estendeu-se a tudo o que fosse ofensivo, abusivo, e nem apenas com o sentido de mal humanamente provocado, porque se passou a falar, inclusive, de "violência da natureza". [23] Considerar que na previsão do crime de rapto, "violência" abarca tanto a violência física como psíquica é a nosso ver incorreto [24]. Basta pensar que, se fosse esse o caso, então a própria astúcia, mas sobretudo a ameaça, que estão a seguir previstas como modo de execução do crime, estariam a mais. E o paralelo com o conceito de violência, no crime de coação, não deverá ser usado, porque aqui a violência surge como única forma de cometimento do crime, e daí, poder ter um sentido mais abrangente. De qualquer modo, a violência psíquica tem sempre por denominador comum o ir contra a vontade real da vítima, ou a colocação desta, na situação de não poder manifestar a sua vontade, exatamente porque, se a manifestasse, colidiria com o propósito do agente, nunca o sentido de manipulação da vontade [25]. A manipulação da vontade da vítima não passa afinal de uma forma especial de astúcia Vejamos então o que acontece em relação ao preenchimento deste último elemento.
2.3.2. Não é possível, no caso, defender-se que o arguido tenha usado de qualquer astúcia junto dos pais do menor, pelo que, o elemento em questão terá que ser preenchido, se for, com o uso de astúcia junto do próprio menor. E assim, se o menor não manifestou a sua vontade contra a deslocação a que estivesse a ser sujeito, e podia tê-lo feito, só haverá crime de rapto se tiver sido enganado. Já decorre do que atrás se disse que não é possível negar a um menor de 11 anos, normal, uma vontade própria. E só havendo vontade própria é que pode admitir-se, como se admite, a suscetibilidade de essa vontade ser manipulada[26]. O menor pode ser enganado se for induzido em erro pelo raptor. Terá sido o caso? O engano ou erro consiste numa falsa representação da realidade provocada pelo agente [27]. Essa falsa representação tanto pode ser provocada por se referirem factos falsos, como por se omitirem factos verdadeiros que interessavam à formação da vontade da vítima. O arguido levou o DD a um encontro com uma prostituta. O que é que disse ao menor, falsamente, de tal modo que, se o não tivesse feito este não teria querido ir? Recordemos, em primeiro lugar, que entre o DD e o arguido se estabeleceu uma relação de convivência, possivelmente de amizade, que vinha de 3 anos antes. O arguido não só passou a dada altura a fazer serviços, no âmbito da escola de condução da mãe do menor, como passou a acompanhar este e a irmã, indo buscá-los ao colégio, tomando conta deles em casa ou indo aos anos dos dois irmãos. Depois da vinda do arguido da tropa, teve lugar a resistência do pai e avô do menor DD, ao acompanhamento referido, mas tal não impediu que o DD e o recorrente continuassem a encontrar-se. Vejamos agora se houve falsear de factos por parte do arguido, junto do DD. Os factos provados 9 e 10 dão-nos conta da curiosidade que o menor manifestava sobre assuntos de cariz sexual e sobre a sua própria sexualidade. O facto provado 11 diz-nos que era fácil ao arguido provocar desejo e ansiedade no menor, para manter relações sexuais pela primeira vez com uma mulher, e junto ao facto GG, retira-se que efetivamente se provocou esse desejo e ansiedade. A propósito, e retomando um ponto acima abordado (ponto 1.5.), dir-se-á que os factos 9 e 10, por um lado, e 11 e GG, por outro, não são forçosamente contraditórios, antes podem ter ocorrido cumulativamente. E também não há colisão com o que se vê no facto "AA", porque a imaturidade do DD pode ter-se revelado, ficando o mesmo aflito, na altura do encontro com II. Os factos provados 13, 14 e 15 dão-nos conta de um encontro a 3/3/1998, pelas 13 h envolvendo o menor DD, o primo deste e o arguido, em que se combinou a ida às prostitutas. E o facto 16 revela-nos que tanto o DD, como o FF, combinaram o que iriam dizer aos pais para encobrirem o que queriam fazer. Sublinhe-se, o que queriam fazer, que era ir às prostitutas. No dia 4 executou-se o combinado, e de facto o arguido levou o DD até junto de II. Não se vê em que é que o menor tenha sido enganado, se por engano se entender a comunicação de factos falsos. Diferentemente se passarão as coisas se a mentira ou engano se cifrar, no caso, em ocultação de factos verdadeiros, que se podem considerar com relevo, para que a vontade do menor, em vez de ter sido a que foi, tivesse sido outra. Partindo do facto de o menor DD manifestar curiosidade sobre assuntos de ordem sexual e sobre a sua própria sexualidade, e de o arguido saber disso (facto 9), o que este fez foi incentivar o desejo e ansiedade do menor em ter relações sexuais (facto provado 11), convidando-o para uma "ida às putas", que organizou e ultimou. Sem resistência do menor tanto quanto os factos provados revelam (factos provados 15, A, B a U, JJ) e pese embora o que consta dos factos provados Y e Z. Acontece, porém, que tal só foi possível porque o arguido ocultou ao DD um conjunto de realidades que conhecia, e portanto podia e devia ter comunicado ao menor. E devia ter comunicado, porque a partir do momento em que um adulto de 22 anos convence um menor de 11 a acompanhá-lo, completamente à revelia dos detentores do poder paternal, torna-se responsável pela proteção do menor. Este, passou do círculo de proteção habitual dos pais, para o do arguido, que se auto colocou numa posição de garante de que nada de prejudicial lhe acontecesse. Ora, no caso, não só não era, manifestamente, do interesse do DD "ir às putas", como tal facto podia prejudicá-lo [28] .
2.3.2.1. Note-se que, em primeiro lugar, estamos perante o engano de um menor de 11 anos. Daí que não podemos raciocinar com base no que seria necessário para enganar um adulto normal, porque aqui era preciso bem menos por parte do arguido. Estamos a pensar na natural ingenuidade e falta de experiência do DD, especialmente no campo sexual, própria da sua idade. Portanto, não se podia esperar que o DD chegasse à realidade por si, pouco bastando para lhe criar a ilusão de um estado de coisas que se afasta dessa realidade. 2.3.2.3. Resta dizer, que o arguido tinha tido um percurso de vida, à data dos factos, que impede considerá-lo com qualquer diminuição mental, e nem isso esteve alguma vez em causa nos autos. Foi considerado um indivíduo com nível intelectual situado na média (facto provado 90). Concluiu o 6º ano de escolaridade, tinha tido vários modos de vida, tirado a carta de condução, prestado o serviço militar, viajado além-fronteiras, e vendia automóveis que importava do estrangeiro, designadamente Alemanha e Holanda. Acresce que vivia numa zona que se pode considerar do "grande Porto", e onde não imperavam culturas mais ou menos exóticas de iniciação sexual, aos 11 anos. Aliás, a consciência que o arguido tinha, do terreno ilícito que pisava, aflora ainda no facto de ter tido que dizer falsamente, à II, que o DD era seu sobrinho e tinha mais de 14 anos (factos P e R).
Pelo exposto, entende-se estarem preenchidos os elementos do crime pelo qual o arguido foi condenado na decisão recorrida. Resta abordar a medida e espécie de pena aplicadas.
3. Pena 3.2. As necessidades de prevenção especial mostram-se no caso presente diminutas. Sem antecedentes criminais, o arguido teve um percurso de vida sem nada de especialmente censurável a assinalar, excetuando os factos destes autos, mostra-se inserido social, familiar e profissionalmente. Os factos tiveram lugar há 16 anos. Já as exigências de prevenção geral têm relevância pela enorme repercussão social de que o caso se revestiu, e embora, como se disse, o desaparecimento do DD não se possa imputar ao arguido, o certo é que a opinião pública sabe que o arguido protagonizou um episódio censurável, e, face aos factos provados, foi a última pessoa que viu o menor antes de este desaparecer. Já atrás se referiu que a responsabilização do arguido se analisa na imputação de uma sequência de factos que não inclui o desaparecimento do DD, e nem se pode afirmar, com segurança, que tal desaparecimento foi uma consequência do rapto praticado pelo arguido. Portanto, não deve considerar-se esse desaparecimento fator de determinação do grau da ilicitude do crime, o qual se mostra bastante baixo. Na verdade, não concorrem circunstâncias de relevo que agravem a sua responsabilidade, e o grau de culpa traduz-se em dolo direto, que dificilmente poderia deixar de ser direto face ao tipo legal em questão, como não revela especial intensidade. Assim, entende-se que a pena, traduzindo a justiça possível, e tendo em conta que não pode ser agravada pelo desaparecimento do menor, ao contrário do que fez o acórdão recorrido, deve ficar muito próxima do mínimo legal, e fixa-se em três anos de prisão.
3.3. Esta pena pode ser suspensa na sua execução. Deve ser suspensa? ----------------
Declaração de voto
Submetida à decisão da maioria, quanto ao conhecimento do recurso, também no conhecimento de mérito, no aspecto da qualificação jurídica, dela divirjo. Como se assinala no acórdão, no crime de rapto, tal como no crime de sequestro, o bem jurídico protegido é a liberdade de locomoção; o elemento nuclear de ambos radica na privação da liberdade de locomoção ou movimento. O rapto distingue-se do sequestro pela conduta – a acção de raptar exige a transferência da vítima de um lugar para a outro –, pelas finalidades – uma das elencadas no n.º 1 do artigo 161.º –, e pelos meios de a pratica – violência, ameaça ou astúcia. Atendendo aos factos provados, não há dúvida de que, no dia 04/03/1998, o menor DD foi transportado no veículo conduzido pelo arguido AA, do “campo do Sr. ...” até ..., para aí manter relações sexuais com uma prostituta (elemento finalístico). Era esse o plano acordado, conforme previamente combinado entre o arguido AA e o menor DD (sem que com isto se esteja a conferir qualquer relevância ao “consentimento do menor” – artigo 38.º, n.º 3, do Código Penal, tanto na redacção em vigor, à data dos factos, como na actual redacção). Mas, sendo o rapto um crime de execução vinculada ou de processo típico, a questão está, justamente, em saber se, para concretizar a deslocação do menor DD do “campo do Sr. ...” até ..., com a apontada finalidade, o arguido usou algum dos meios típicos. Afastou o acórdão – bem, a meu ver – a violência e a ameaça. Teve, porém, por preenchida a “astúcia”. E é neste ponto que radica a minha discordância. Não há factos provados que conformem, por parte o arguido AA, a indução do menor em erro ou engano sobre o projectado propósito de ele manter contactos de natureza sexual com pessoa que disso faz profissão, como, aliás, o acórdão reconhece. Daí que se tenha desenvolvido a tese de que a astúcia se preenche com a “ocultação de realidades”, afinal, não ter o arguido AA esclarecido e advertido o menor DD de tudo o que pressupunha e implicava envolver-se numa experiência de natureza sexual com uma prostituta. Nessa compreensão, a astúcia radicaria na omissão do cumprimento de um dever de esclarecimento do menor que impenderia sobre o arguido. O que, como antecedente lógico necessário, pressupõe que o menor estivesse em erro ou ignorasse os aspectos básicos de manter trato sexual com uma prostituta, parecendo, ainda, que, de algum modo, o acórdão aceita que sobre o arguido recaía um dever jurídico de garante (artigo 10.º, n.º 2, do Código Penal). A meu ver, a astúcia (ardil ou manobra fraudulenta), no contexto do ilícito de rapto, reclama que o agente engane outrem (a vítima) sobre o significado, o propósito e as consequências da acção de ser deslocada de um local para outro. Não se compreendendo, pois, o preenchimento da astúcia por omissão. Por outro lado, ainda que fosse defensável a tese de sobre AA impender um dever de esclarecimento do menor sobre os factos básicos implicados num relacionamento de índole sexual, a omissão desse dever projectar-se-ia no crime-fim (o crime contra a autodeterminação sexual), sendo desprovido de significado jurídico autónomo no acto de transportar o menor ao local onde, de acordo com o plano, se consumaria o crime contra a autodeterminação sexual. Não encontrando, nos factos provados, elementos que suportem a verificação de todos os elementos típicos do crime de rapto, ou, dito de outro modo, falhando a astúcia na transferência do menor DD do “campo do Sr. ...” até à ..., a minha ponderação, em termos de qualificação jurídica, passaria pela exclusiva consideração do crime contra a autodeterminação sexual do artigo 172.º, n.º 1, do Código Penal – na versão à data vigente –, sob a forma tentada. Contexto em que a deslocação do menor até ao local onde, de acordo com o plano, o crime se consumaria, se apresenta como mero acto preparatório do projectado crime frustrado. (Isabel Pais Martins)
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[26] Como já se apontou, o que não deve é confundir-se essa realidade, com a limitação ou proibição da ação do menor que traduzisse apenas a sua vontade. Isto, por força do exercício do poder paternal ou da tutela. Nessa medida nos distanciamos da frase do acórdão recorrido, a fls. 6072, do seguinte teor: "Não se diga, como faz o arguido na sua resposta aos recursos, que o menor foi às "putas" de sua livre vontade, porque uma criança de 11 anos não tem "vontade" para "ir às putas". Uma coisa é poder ter essa vontade e outra dever ser impedido de a realizar. |