Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
314/07.9TBALR-E.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
EXTEMPORANEIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
CUSTAS
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Salvador da Costa, in https://blogippc.blogspot.com.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 11-10-2018, PROCESSO N.º 103/13, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-05-2018, PROCESSO N.º 1194/14;
- DE 08-11-2018, PROCESSO N.º 4867/08;
- DE 22-05-2018, PROCESSO N.º 5844/13;
- DE 11-12-2018, PROCESSO N.º 1286/14;
- DE 31-01-2019, PROCESSO N.º 478/08.4TBASL.E1.S1;
- DE 26-02-2019, PROCESSO N.º 3791/14.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- DE 04-10-2016, ACÓRDÃO N.º 527/16, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.
Sumário :
É intempestiva a apresentação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP, formulado após o trânsito em julgado do acórdão que condenou a parte requerente em custas.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório


1. No âmbito da acção pauliana instaurada pela “AA, SA” (doravante “AA”) contra BB, CC, “DD, Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Lda” e “EE, Lda”, pedindo que seja declarada a ineficácia dos negócios de compra e venda titulados por escritura pública, outorgadas em 27.12.2006, com as consequências previstas nos arts. 616º e 671º, do Código Civil, veio a A. requerer a apensação aos autos de um procedimento cautelar de arresto, que correu termos sob o nº 4994/07.7TVLSB.

2. Na 1ª instância, foi proferida decisão a ordenar a apensação (cf. fls. 254-256).

3. Inconformada com o assim decidido, a ré “EE, Ldª” interpôs recurso (ao qual atribuiu o valor de EUR 4.393.134,00) para o Tribunal da Relação de Évora, que, em 24.5.2018, proferiu acórdão a revogar a decisão recorrida e a indeferir a apensação requerida, condenando a A. em custas, em ambas as instâncias.

4. Este acórdão transitou em julgado em 18.6.2018 - cf. fls. 331 v. dos autos.

5. Em 11.7.2018, ou seja, já após o trânsito em julgado do referido acórdão, mas antes de elaborada a conta final, a A. veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando, em síntese, que:

- Não se verifica nenhum dos factores de complexidade enunciados nas alíneas do art. 530º, nº7, do CPC;

- No recurso interposto para a Relação, estava apenas em causa a questão da admissibilidade da apensação da providência cautelar à acção pauliana;

- O valor da taxa de justiça remanescente a pagar pela A. que se estima em EUR 50.490,00, é manifestamente desproporcionado ao serviço concretamente prestado.

6. Foi, porém, proferido despacho a julgar extemporâneo o pedido formulado.

7. Desta decisão, a A., ao abrigo do disposto no art. 652º, nº3, do CPC, reclamou para a Conferência que proferiu acórdão a indeferir a reclamação.

8. Irresignada com o decidido, a A. interpôs a presente revista, formulando as seguintes conclusões:

A.    O Acórdão recorrido encontra-se em clara contradição com outros Acórdãos do mesmo Tribunal da Relação, de outros Tribunais da Relação e ainda do Supremo Tribunal de Justiça, tal como descritos nos pontos 3 a 15 supra e sobre a mesma questão de direito, pelo que estão reunidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, nos termos do referido artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.

B.    O artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, pese embora não estabeleça uma data-limite, aponta claramente para a possibilidade de a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça poder ser promovida pelo Tribunal (pelo menos) até à data de elaboração da conta final, de onde decorre, por maioria de razão, que é esse o momento até ao qual essa dispensa poderá ser requerida pelas partes.

C.    É hoje jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser requerida, pelo menos, até à elaboração da conta final, tal como referido nas decisões supra identificadas nas presentes alegações de recurso.

D.    Ao considerar intempestivo o requerimento apresentado pela AA para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido no contexto de um recurso onde se discutia apenas uma questão de Direito relacionada com apensação de dois processos – que foi apresentado antes da elaboração da conta final naqueles autos – o Tribunal a quo interpretou erradamente o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, condicionando a possibilidade de as partes lançarem mão daquela faculdade ao prazo de reforma da decisão final.

E.    O Acórdão Recorrido contradiz frontalmente várias decisões proferidas por outros Tribunais da Relação – e, desde logo, do próprio Tribunal a quo – e também do Supremo Tribunal de Justiça, precisamente sobre a mesma questão de Direito.

F.    Consequentemente, o pedido de dispensa de taxa de justiça remanescente devia ter sido admitido pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual se verifica a mencionada ofensa ao disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, e devia, além do mais, ter sido deferido, em função das circunstâncias descritas.

Termos em que deve ser admitido o presente recurso jurisdicional e, julgando-se o mesmo procedente, revogado o Acórdão ora recorrido e substituído por outro que (a) considere tempestivo o requerimento de dispensa do remanescente da taxa de justiça apresentado pela AA e (b) que dispense a AA do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos do artigo 6.°, n.° 7, do Regulamento das Custas Processuais, assim se fazendo JUSTIÇA.

9. Não foram apresentadas contra-alegações.


***


10. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.

Sendo assim, a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se é tempestiva a apresentação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.


***


II – Fundamentação

11. Os factos a ter em conta na apreciação do recurso são os que constam do relatório antecedente.

12. Como já se referiu, nesta revista está apenas em causa saber se o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado após o trânsito em julgado do acórdão que condenou em custas a autora é, ou não, tempestivo.

Na fundamentação do acórdão recorrido, a questão acima enunciada foi apreciada nestes termos:

“(…) Nos termos do artigo 6.° nº 7, do Regulamento das Custas Processuais "nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento".

Como refere Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª ed., 201, a decisão judicial de dispensa, excepcional, do remanescente depende da especialidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objecto do processo.

E, na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa de pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas - cfr. Salvador da Costa, ob. cit., 201.

Por outro lado o n.° 1 do art.° 29.° do RCP determina que a conta de custas será elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final.

Notificadas da decisão, as partes poderão requerer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do art.° 616.° n.° 1 do CPC (quanto aos recursos, vide artigos 666.°, n° 2 do CPC), no prazo de 10 dias, e acordo com o n° 1 do artigo 149.° do CPC ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, na alegação do recurso (n.° 3 do art.° 616.° do CPC).

Seguimos o entendimento de que, uma vez proferida a decisão final do processo, sem que nada se diga quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e qualquer das partes dissentir dessa omissão ou discordar da medida do decidido nessa matéria, deverá requerer a reforma da decisão quanto a custas, em requerimento avulso ou em recurso, consoante o caso.

(…)

Ora no caso dos autos, já que o Acórdão da Relação nada disse quanto à eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não entendeu este Tribunal de recurso dispensar oficiosamente o remanescente da taxa de justiça, nem as partes vieram requer a reforma da decisão quanto a custas no prazo de 10 dias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 616°, n° 1, 666°, n° 2 e 149°, n° 1, todos do Código de Processo Civil.

Assim sendo, e face ao actual sistema legal, o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça não pode, portanto, deixar de ser indeferido, atenta a sua extemporaneidade (…).”.

É nosso entendimento que, no caso dos autos, a Relação decidiu acertadamente.

Efetivamente, como se escreveu no acórdão deste STJ proferido em 11.10.2018, proc. 103/13, disponível em www.dgsi.pt, de que foi relator o Juiz Conselheiro Olindo Geraldes e em que a ora relatora interveio como adjunta:

“De harmonia com o disposto no art. 6.º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275. 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Esta norma "visa, excecionalmente, atenuar antes do termo da causa a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor" (SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5.ª edição, 2013, pág. 200).

Salienta ainda o ilustre autor que o remanescente em causa respeita ao "valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275 000,00 e o efetivo e superior valor da causa para efeito de determinação daquela taxa, que deve ser considerada na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento" (ibidem, pág. 201).

A dispensa do pagamento pode ser determinada oficiosamente pelo juiz ou a requerimento das partes.

Por outro lado, sem prejuízo da competência do juiz da causa, nada obsta a que o tribunal de recurso considere tal dispensa do pagamento, embora restrita ao recurso.

No caso vertente, não há qualquer dúvida de que as partes, nomeadamente as Recorrentes, não requereram, até à decisão final, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem o juiz, por sua vez, determinou a sua dispensa.

A responsabilidade pelas custas fica, naturalmente, definida antes do processo ser contado, sendo certo que a contagem é apenas uma mera operação material, que tem como parâmetros a condenação concreta e definitiva no seu pagamento e as regras normativas, enunciadas no Regulamento das Custas Processuais.

Se as partes, porém, discordam dos termos da condenação em custas, podem requerer a sua reforma, nos termos do disposto no art. 616.º, n.o 1, do Código de Processo Civil (CPC), ou, sendo admissível, interpor recurso, nomeadamente nos termos do disposto nos arts. 616.º, n.o 3, e 627.º, ambos do CPC.

Assim, quando o processo segue para a conta, a responsabilidade pelas custas está, definitivamente, fixada, ficando precludida a possibilidade de reabertura da discussão.

Nessa altura, apenas será admissível a correção de erros materiais da conta, nomeadamente quando não se encontre de harmonia com as disposições legais, quer as especificadas na decisão final quer as integrantes no RCP (art. 31.º, n.o 2).

Nestas circunstâncias, é evidente que a pretensão das Recorrentes, para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, padece de manifesta intempestividade. (…).”

É também esta a posição defendida por Salvador da Costa, que, pronunciando-se quanto à oportunidade de formulação do requerimento em questão, refere no seu comentário intitulado “Algumas questões sobre a taxa de justiça, as custas processuais e a conta[1], que «o requerimento  por qualquer das partes da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser apresentado em juízo antes da conclusão do processo ao juiz da 1ª instância para prolação da sentença, ou do início do prazo para o relator, nos tribunais superiores, elaborar o projecto do acórdão. Não requerida pelas partes a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, mas verificados os seus pressupostos, elas ainda podem obtê-la por via do pedido de reforma da sentença ou do acórdão, quanto a custas lato sensu, que não tenham conhecido da questão».

Por seu turno, como foi salientado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 527/16, de 4 de Outubro de 2016, disponível em www.tribunalconstitucional.pt., não parece haver dúvidas sobre “o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria carácter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo”.

A posição que vimos defendendo insere-se, por sua vez, na linha da jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal, destacando-se a título de exemplo os acórdãos proferidos em 24.5.2018, proc. 1194/14, relatado pela Juíza Conselheira Rosa Tching, em 8.11.2018, proc. 4867/08, relatado pela Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo, em 22.5.2018, proc. 5844/13, relatado pelo Juiz Conselheiro Alexandre Reis, em 11.12.2018, proc. 1286/14, relatado pelo Juiz Conselheiro Pinto de Almeida, em 31.1.2019, proc. 478/08.4TBASL.E1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Tomé Gomes e em 26.2.2019, proc. 3791/14, relatado pelo Juiz Conselheiro Henrique Araújo.


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IV – Decisão

13. Nestes termos, acorda-se em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 04 de Julho de 2019


Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relatora)


Oliveira Abreu


Ilídio Sacarrão Martins

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[1] In https://blogippc.blogspot.com/