Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2101/24.0T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO MORTE
EQUIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 07/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I - O chamado “dano da morte”, equivalente à perda ou supressão do direito à vida, ressarcível como dano não patrimonial autónomo à luz dos arts. 70.º, n.º 2, 1.ª parte, 483.º, n.º 1, e 496.º, n.os 1, 2 e 4 («danos não patrimoniais sofridos pela vítima»), e 494.º do CC, é compensado com um valor cujo cálculo do montante indemnizatório implica convocar o critério da equidade (mesmo que assistido por determinados factores de ponderação e orientação das particularidades concretas) previsto no art. 566.º, n.º 3, do CC (em articulação com o art. 4.º, al a)), susceptível de ser fiscalizado pelo STJ (ainda) como “questão de direito” em revista (arts. 674.º, n.º 1, al. a), e 682.º, n.º 1, do CPC), tendo em conta situações do mesmo tipo de gravidade e consequências, e vista a equidade como elemento de ponderação não exclusivo e esgotante, antes complementar ou auxiliar, exercendo um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto.

II - Nessa fiscalização da correcção do “quantum” indemnizatório, a tutela da igualdade e da proporcionalidade inerente à equidade na fixação do “dano da morte”, implica um exercício comparativo com os padrões judicativos utilizados para casos análogos, sendo o caso concreto radicado num quadro resultante de um acidente de viação da vítima mortal (passageira no veículo sinistrado) e necessitado de avaliação e ponderação de critérios atinentes à idade da vítima, qualidade de vida da vítima, vida profissional activa, relação especial de proximidade entre o credor beneficiário da indemnização e a vítima e imputação da responsabilidade do acidente.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2101/24.0T8PNF.P1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, 2.ª Secção

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. No litígio que opõe AA, em acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra «AGEAS Portugal – Companhia de Seguros, S.A.», pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização global de 153.529,51 €, acrescida de juros de mora vincendos, tendo por base a ocorrência de acidente de viação que originou a morte da sua mãe por acção de veículo segurado pela Ré, causa dos danos patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento se reclama, foram proferidos:

i. sentença de 1.ª instância, na qual se julgou parcialmente procedente a acção, condenando a Ré a pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais, a quantia global de 599,51 € (250,00 € + 349,51 €), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e, a título de danos não patrimoniais, a quantia global de 100.000,00 (70.000,00 € pela “perda do direito à vida”/“dano da morte” + 30.000,00 € pelo “dano sofrido pelo Autor com a morte da vítima”), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da presente sentença, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a Ré do mais peticionado, em especial o “dano sofrido pela vítima antes de morrer”;

ii. acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se julgou parcialmente procedente a apelação, incidente sobre o montante dos danos não patrimoniais arbitrados e o apuramento da fixação do termo inicial para o cômputo dos juros de mora sobre os valores fixados para ressarcimento dos danos não patrimoniais, fixando em 90.000,00 € “o valor compensatório concernente ao dano da perda da vida da mãe do autor apelante, mantendo em tudo o mais a decisão apelada”.

2. Sem se resignar, a Ré interpôs recurso de revista para o STJ, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões, pugnando pela repristinação da sentença de 1.ª instância no montante fixado dos danos não patrimoniais relativos ao segmento correspondente ao “dano da perda da vida da mãe” do Autor demandante:

“A) A decisão dos autos viola disposições substantivas e, por conseguinte, necessita de ser alterada.

B) Nos termos do disposto no art. 483.º n.º 1 do CC, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos que desse facto resultarem.

C) No que diz respeito ao dano morte o valor atribuído pelo Tribunal da Relação do Porto – €90.000,00 – é desajustado em face daquelas que têm vindo a ser as mais recentes decisões neste sentido.

D) É fundamental levar em consideração as decisões mais recentes do STJ nesta matéria, por forma a se alcançar o tão desejado objectivo de aproximação das decisões tomadas perante casos semelhantes.

E) Tendo presente a matéria de facto dada como provada, a Recorrente considera, como já salientou anteriormente, que a decisão do Tribunal da Relação do Porto merece censura, quando fixou a indemnização pela supressão do direito à vida em €90.000,00!

F) Trata-se de um montante indemnizatório que não se inscreve nos padrões de cálculo mais recentes quer dos Tribunais da Relação quer deste Supremo Tribunal de Justiça.

G) São os próprios Tribunais superiores que apontam como valor razoável e justo, em caso de perda da vida, o valor de €70.000,00 (e, até, valores inferiores!).

H) Deste modo, deverá ser este o montante – €70.000,00 – atribuído ao Recorrido em virtude da supressão do direito à vida que o mesmo peticionou nos autos uma vez que, de acordo com o disposto no art. 494.º do Código Civil, este é o montante que se afigura como razoável e justo.

I) O douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou os arts. 494.º e 496.º, do Código Civil.”

Apresentou o Autor as suas contra-alegações, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido no segmento objecto da revista, correspondente ao valor peticionado.

*

Foram colhidos os vistos nos termos legais.

*

Verificados os pressupostos gerais de recorribilidade (arts. 629º, 1, 631º, 1, CPC), cumpre apreciar e decidir sobre o objecto delimitado nas Conclusões da revista: o montante do dano arbitrado, como dano não patrimonial, relativo ao “dano da perda do direito à vida” sofrido pelo filho da vítima BB e falecida em consequência do acidente de viação que funda a acção declarativa.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Factualidade

1. Foram considerados provados os seguintes factos:

1. No dia 7 de Abril de 2023, pelas 12,40 horas, ocorreu um acidente de trânsito,

2. Na Rua da Boavista – Estrada Nacional n.º 106-1 -, ao quilómetro nº. 01,300, na União de Freguesias de Nespereira e Casais, concelho de Lousada,

3. Junto à casa de habitação com o número de polícia, “1178 a 1190”, ali existente na margem esquerda da Rua da Boavista – Estrada Nacional n.º 106-1 -, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada- Nespereira.

4. Nesse acidente, foram intervenientes:

1º. – o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1,

2º. – além de outros (mais três – 3 – mortos), a vítima mortal do acidente, BB, residente que foi na Rua 1, 0000-000 Viana do Castelo, na altura do acidente transportada como passageira no veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1.

5. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1 era propriedade da sociedade comercial ‘Sarafauto – Aluguer, Comércio e Reparação Automóvel, Lda.’, com sede na Rua 2.

6. E, na altura da ocorrência do acidente, o referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1 era conduzido por CC, residente na Rua 3, ... (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, 0000-000 Viana do Castelo.

7. O qual – CC –, na altura da ocorrência do acidente, conduzia o referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1, em cumprimento de ordens e instruções que, previamente, lhe haviam sido transmitidas pela sociedade comercial ‘Sarafauto – Aluguer, Comércio e Reparação Automóvel, Lda.’, com sede na Rua 2.

8. E seguia, também, por um itinerário que a referida sociedade comercial ‘Sarafauto – Aluguer, Comércio e Reparação Automóvel, Lda.’, com sede na Rua 2, lhe havia, previamente, determinado.

9. Na altura da ocorrência do acidente, o condutor CC conduzia, assim, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1, à ordem, com conhecimento, com autorização, por conta, no interesse e sob a direcção efectiva da sociedade comercial ‘Sarafauto – Aluguer, Comércio e Reparação Automóvel, Lda.’, com sede na Rua 2.

10. A Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1 –, no local da deflagração do acidente, configura um troço de recta, com um comprimento superior a trezentos (300,00) metros.

11. Esse sector de recta é delimitado, pelo seu lado Nascente, ou seja, pelo lado de Lousada, por uma curva.

12. Descrita para o lado direito, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira.

13. E esse sector de recta é delimitado pelo seu lado Poente, ou seja, pelo lado de Nespereira, por uma curva.

14. Descrita para o lado esquerdo, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira.

15. A faixa de rodagem da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1-, no local da deflagração do acidente, tinha e tem uma largura de 06,20 metros.

16. O seu piso era, como é, pavimentado a asfalto.

17. O tempo bom e seco,

18. De sol aberto,

19. E o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Rua de Samonde encontrava-se limpo, seco,

20. E em bom estado de conservação,

21. Pois, não apresentava quaisquer ondulações, fissuras, soluções de continuidade ou buracos.

22. Pelas suas duas (02,00) margens, a faixa de rodagem da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1 - apresentava, como apresenta,

23. Bermas,

24. Também pavimentadas a asfalto,

25. Com uma largura de:

a) 0,50 metros, a situada do lado direito, tendo em conta o sentido Nascente- Poente, ou seja, Lousada-Nespereira,

b) 0,45 metros, a situada do lado esquerdo, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira.

26. O plano configurado pelo pavimento asfáltico dessas duas (02,00) bermas asfálticas situava-se, como se situa, ao mesmo nível do plano configurado pelo pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1.

27. Essas duas (02,00) referidas bermas encontravam-se e encontram-se separadas em relação à faixa de rodagem da Rua da Boavista, através de Linhas pintadas a cor branca, sem quaisquer soluções de continuidade – linhas delimitadoras contínuas: Marcas M 19.

28. A ladear essas duas (02,00) referidas bermas asfálticas, a Rua da Boavista apresentava, como apresenta, pelo lado exterior dessas bermas:

a) pelo seu lado esquerdo, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira, uma segunda (2ª) berma, pavimentada a cubos de granito, com a largura de um (01,00) metro,

b) pelo seu lado direito, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira, uma segunda (2ª) berma, pavimentada a terra batida, com arbusto de crescimento espontâneo, com a largura de um (01,00) metro.

29. A faixa de rodagem da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1 – encontrava-se, à data da deflagração do acidente, como se encontra na presente data, aberta ao trânsito automóvel nos seus dois (02,00) sentidos de marcha.

30. Para o efeito, a faixa de rodagem da Rua de Samonde encontrava-se, como se encontra, dividida em duas (02,00) hemi-faixas de rodagem – duas (02,00) vias de trânsito.

31. Através de uma linha, pintada a cor branca, sem soluções de continuidade – linha contínua: Marca M1 –, sobre o seu eixo divisório.

32. Cada uma dessas duas (02,00) hemi-faixas de rodagem – vias de trânsito - tinha e tem uma largura de (06,20:2) 03,10 metros.

33. A hemi-faixa de rodagem/via de trânsito – resultante da supra-referida divisão –, situada do lado Norte, destina-se ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira.

34. A hemi-faixa de rodagem/via de trânsito – resultante da supra-referida divisão –, situada do lado Sul, destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Poente-Nascente, ou seja, Nespereira-Lousada.

35. A visibilidade, no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção era, como é, boa.

36. Pois, para quem se encontra situado no preciso local da eclosão do sinistro, consegue avistar-se a faixa de rodagem da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1 –, em toda a sua largura:

a) no sentido Nascente – em direcção a Lousada –, ao longo de uma distância não superior a oitenta (80,00) metros,

b) no sentido Poente – em direcção a Nespereira –, ao longo de uma distância superior a duzentos e vinte (220,00) metros.

37. De resto, para quem circula pela Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1 -, no sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira, consegue avistar-se a faixa de rodagem da referida via – Rua da Boavista/Estrada Nacional nº. 106-1 –, em toda a sua largura, em direcção ao preciso local da deflagração do acidente, numa altura em que se encontra a uma distância não superior a oitenta (80,00) metros, antes de lá chegar.

38. Pelas suas duas (02,00) margens, a Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1 –, no preciso local da deflagração do acidente de trânsito e antes de lá chegar, para quem circula em qualquer dos seus dois (02,00) sentidos de marcha, era, como é, ladeada, de forma permanente, contínua e ininterrupta, por casas de habitação.

39. Todas elas com as suas respectivas portas a deitar diretamente para a faixa de rodagem da referida via – Rua da Boavista/Estrada Nacional nº. 106-1.

40. Em plena zona habitacional e residencial da União de Freguesias de Nespereira e Casais, concelho de Lousada.

41. O local da deflagração do acidente de trânsito configura-se, assim, como uma localidade.

42. De resto, o local da deflagração do acidente de trânsito ocorreu na zona da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1 –, União de Freguesias de Nespereira e Casais, concelho de Lousada.

43. Que se localiza, entre as placas, de forma quadrangular, com o seu fundo branco, fixas em suporte vertical, que ostentam a inscrição, a caracteres de cor preta ‘Nespereira’: Sinal N1a.

44. Uma delas, situada a uma distância de duzentos (200,00) metros antes de chegar ao preciso local da deflagração do acidente, para quem circula no sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira.

45. Além disso, para quem circula no indicado sentido de marcha – Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Pereira – existiam, como existem, fixos em suporte vertical, antes de chegar ao preciso local da deflagração do acidente:

a) a uma distância de cem (100,00) metros, com um sinal de forma circular com a sua orla vermelha e com o seu fundo branco sobre o qual se encontra pintada a cor preta a inscrição ‘50’ – proibição de exceder a velocidade máxima de cinquenta (50,00) quilómetros por hora: Sinal C13,

b) a uma distância de noventa (90,00) metros, com um sinal de forma circular com a sua orla vermelha e com o seu fundo branco sobre o qual se encontravam, como se encontram, duas (02,00) silhuetas de veículos automóveis, de forma estilizada, sendo a do lado direito a cor preta e a do lado esquerdo a cor vermelha – proibição de ultrapassar: Sinal 14ª,

c) a uma distância de oitenta (80,00) metros, com um sinal de forma triangular com a sua orla vermelha e com o seu fundo branco, sobre o qual se encontravam, como se encontram, pintadas a cor preta:

- uma (01,00) seta, com a sua parte pontiaguda apontada para o ar,

- uma (01,00) barra, mais estreita, colocada, na posição horizontal, a meia altura da referia seta – cruzamento de via sem prioridade: Sinal B8.

46. No dia 7 de Abril de 2023, pelas 12,40 horas, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1 – tripulado por CC – transitava pela Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1.

47. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1 – tripulado por CC – desenvolvia a sua marcha no sentido Nascente-Poente.

48. Ou seja, Lousada-Nespereira.

49. Inicialmente, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1 – tripulado por CC – desenvolvia a sua marcha pela metade direita da faixa de rodagem da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1 –, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha: Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira.

50. O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1 – CC – conduzia de forma completamente distraída.

51. Pois, não prestava qualquer atenção à actividade – condução – que executava.

52. Não prestava qualquer atenção aos demais veículos automóveis que transitavam pela Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1.

53. Além disso, CC imprimia ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1 uma velocidade excessiva,

54. Superior a cem (100,00) quilómetros por hora.

55. Ao aproximar-se do preciso local da deflagração do acidente de trânsito, CC,

56. Sem travar, como não travou, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1,

57. Sem reduzir, como não reduziu, a velocidade que imprimia ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1,

58. Sempre animado de uma velocidade superior a cem (100,00) quilómetros por hora,

59. Passou a descrever a curva que a Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1 configura imediatamente antes do preciso local da deflagração do acidente,

60. Desenhada para o lado direito, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira.

61. Por essa razão, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1 entrou em derrapagem completamente descontrolada.

62. De forma brusca, súbita, rápida, imprevista e inopinada, CC transpôs, para o seu lado esquerdo, a linha correspondente ao eixo divisório da faixa de rodagem da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1,

63. No preciso local onde sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1 se apresentava, como apresenta, um Linha, pintada a cor branca sem quaisquer soluções de continuidade – linha contínua: Marca M1.

64. E, também, de forma brusca, súbita, rápida, imprevista e inopinada, invadiu, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1, a metade esquerda da faixa de rodagem da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira.

65. Por forma a circular, como passou a circular, com a parte frontal do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1, no sentido Sul.

66. Em direcção à margem esquerda da faixa de rodagem da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira.

67. O condutor CC prosseguiu, sempre, a sua marcha.

68. Sempre sem travar, sem reduzir a velocidade de que seguia animado, superior a cem (100,00) quilómetros por hora.

69. Saiu, para o seu lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha – Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira – para fora, da faixa de rodagem da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1.

70. Invadiu, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1, completamente, a berma asfáltica situada do lado esquerdo da faixa de rodagem da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira.

71. CC invadiu, por último, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1 a segunda berma pavimentada a cubos de granito.

72. Até que, sem travar e sem reduzir a velocidade de que seguia animado, superior a cem (100,00) quilómetros por hora,

73. Por forma a transitar, como transitava, sempre, de forma completamente desgovernada e descontrolada,

74. O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1 foi embater, como embater, de forma violenta,

75. Contra o muro de betão, com a altura de 01,50 metros, de vedação do logradouro de uma casa de habitação ali existente na margem esquerda da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira.

76. Esse embate verificou-se entre a parte frontal esquerda do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1 e o referido muro de betão de vedação do logradouro da casa de habitação ali existente na margem esquerda da Rua da Boavista, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira.

77. Após esse embate, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1 prosseguiu a sua marcha.

78. Através da berma, pavimentada a cubos de granito, situada na margem esquerda da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira.

79. Sempre animado de uma velocidade superior a cem (100,00) quilómetros por hora.

80. Até que, ao fim de um percurso de sete (07,00) metros, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1 foi embater, como embateu, de forma violenta, com o muro construído em betão, com a altura de 01,50 metros, de vedação da casa de habitação com o número de polícia ‘1178 a 1190’.

81. Ali existente, na margem esquerda da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira.

82. Este segundo embate foi muito violento.

83. E este embate verificou-se entre a parte frontal, em cheio, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1 e o referido o muro construído em betão, com a altura de 01,50 metros, de vedação da casa de habitação com o número de polícia ‘1178 a 1190’,

84. Ali existente, na margem esquerda da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira.

85. Após este último embate, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de passageiros de matrícula V1 ficou imobilizado.

86. Com a sua parte frontal – do ligeiro de passageiros de matrícula V1 – apontada no sentido Sul, em direção à casa de habitação com o número de polícia ‘1178 a 1190’.

87. Com a sua parte frontal encostada ao muro construído em betão, com a altura de 01,50 metros, de vedação do logradouro da casa de habitação com o número de polícia ‘1178 a 1190’.

88. Ali existente, na margem esquerda da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Lousada-Nespereira.

89. E com a sua parte traseira apontada no sentido Norte, em direcção à faixa de rodagem da Rua da Boavista – Estrada Nacional nº. 106-1.

90. Na altura da ocorrência do acidente, a vítima mortal – BB – seguia, sentada, no banco de trás, do lado direito, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1.

91. E levava, apertado e justo ao seu corpo, o cinto de segurança.

92. Como consequência directa e necessária do acidente, resultaram, para a vítima mortal BB, lesões corporais de extrema gravidade, nomeadamente: mancha equimótica heterogénia do tórax da esquerda para a direita (provável marca provocada pelo cinto de segurança); uma escoriação com 4 cm por 16,5 cm sobre a extremidade externa da clavícula e face anterior do ombro esquerdo e duas pericentimétricas na região epigástrica, escoriação no abdómen com 5,5 cm x 1 cm sobre o flanco esquerdo; várias manchas equimóticas, as maiores localizadas sobre as fossas ilíacas/regiões trocantéricas com extensão aos flancos onde se enxertam áreas escoriadas, à esquerda com 22,5 cm x 11,5 cm e à direita 24 cm x 11 cm, mucosa e região perineal com aspecto normal, duas (2) escoriações no membro inferior direito pericentimétricas localizadas na face anterior da perna, edema ligeiro das lepromeninges, apagamento generalizado dos sulcos do encéfalo, observando-se aspecto aplanado, compatível com edema cerebral, hemorragia vestigial (do encéfalo), subararacnoideia ao nível da fossa posterior, fractura cominutiva do esterno ao nível do corpo e extremidade inferior com infiltração sanguínea intensa dos tecidos adjacentes e topos ósseos, fracturas cominutivas dos arcos costais médios inferiores da 6ª à 11ª costelas com afastamento dos topos ósseos e infiltração sanguínea abundante dos espaços intercostais e topos ósseos, fractura da extremidade da clavícula cominutiva e multiesquirolada com amputação completa da articulação acrómio-clavicular esquerda, afastamento significativo dos topos ósseos e infiltração sanguínea abundante dos topos ósseos e tecidos moles adjacentes, fracturas cominutivas dos arcos costais médios com afastamento dos topos ósseos da 1ª costal à 8ª costela à esquerda com laceração da pleura e visualização do parênquima pulmonar à esquerda e infiltração sanguínea abundante dos espaços intercostais e topos ósseos, hemotórax calculado num volume de 750 ml, na cavidade pleural direita, hemotórax calculado num volume de 500 ml, na cavidade pleural esquerda, laceral da pleura parietal, áreas de aparente contusão pulmonar dispersas, infiltração sanguínea marcada das estruturas do hilo pulmonar, áreas dispersas; de contusão pulmonar à esquerda, eventração diafragmática à esquerda, infiltração sanguínea das paredes na áera peri-hepática do abdómen, derrame peritoneal hepático em toalha calculado num volume de 500 ml, duas (2) lacerações no fígado, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, localizadas uma no bordo lateral do bordo direito com 12 cm por 1 cm e uma outra no lobo esquerdo com 5 cm por 1 cm, fractura completa da bacia com rotura do anel pélvico e desinserção dos ilíacos com infiltração sanguínea abundante dos topos ósseos e tecidos moles adjacentes e derrame hemático pélvico vestigial, fractura – disjunção ao nível de L1-L2, com fractura dos pedículos e processos transversos com infiltração sanguínea associada ao nível dos músculos paravertebrais e sinais de laceração parcial da medula a esse nível, laceração de meninge de L1 a L3 laceração parcial da medula a nível de L2-L3, lesões essas, lesões traumáticas torácicas, vertebro medulares e pélvicas supra-referidas, associadas a choque hipovolémico/hemorrágico, que lhe causaram, como consequência directa a sua morte.

93. O acidente ocorreu no dia 7 de Abril de 2023, pelas 12,40 horas.

94. O óbito da vítima – BB – foi certificado no referido dia 7 de Abril de 2024, pelas 13,00 horas.

95. A sua morte ocorreu como consequência directa e necessária do acidente, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes e consequente choque hipovolémico que se lhe seguiu.

96. A vítima BB faleceu no estado de divorciada do seu antigo marido DD,

97. E deixou, como único filho, o autor, AA.

98. Por outro lado, não deixou quaisquer outros descendentes.

99. E não deixou testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade.

100. A vítima nasceu no dia D de M de 1970, contando, à data da ocorrência do acidente, cinquenta e dois (52,00) anos de idade.

101. Era uma pessoa saudável, muito alegre, bem disposta e muito apegada à vida.

102. Sempre levou uma vida regrada e sadia, de dedicação ao trabalho e ao seu filho, autor.

103. Durante a sua vida (activa), desempenhou a profissão de Segurança Privada.

104. O autor AA tinha a sua residência habitual em França,

105. País onde exerce a sua actividade profissional.

106. Mas contactava a sua mãe todas as semanas.

107. Contactava a sua mãe, sempre, nos dias de férias anuais.

108. E nos dias festivos – Páscoa e Natal – e no dia do seu aniversário.

109. Visitava a sua falecida mãe, todos os anos.

110. E passava e coabitava, com ela, os seus períodos de férias anuais.

111. O autor dedicava à falecida vítima BB amor, afecto e ternura.

112. Pois que, ao longo das suas vidas, sempre se haviam mantido muito unidos.

113. E foram o amparo moral e afectivo um do outro.

114. Por sua vez, a vítima BB rodeava, também ela, de atenção, amor e carinho o autor, seu único filho.

115. Sentimentos de que este carecia e que, por sua vez, retribuía à sua referida mãe.

116. Daí que o corte abrupto da sua vida tenha causado ao autor um profundo desgosto.

117. O decesso da BB causou ao autor uma profunda, permanente e inultrapassável angústia.

118. O funeral da vítima ascendeu à quantia de 2.230,00 €.

119. Os serviços fúnebres – taxa de capela de repouso, missa de 7º dia, janela da saudade (funeral e missa do 7º dia), fotografias e 1 certidão de óbito ascenderam à quantia de 360,00 €.

120. O autor despendeu as seguintes quantias:

a) com uma certidão da Conservatória do Registo Automóvel, o valor de 17,00 €;

b) com quatro certidões da Conservatória do Registo Civil – nascimento, casamento e óbito, o valor de 40,00 €;

c) com a Escritura de Habilitação de Herdeiros, o valor de 201,11 €;

d) com fotocópias da participação de acidente de viação – PSP, o valor de 91,40 €.

Num total de 349,51 €.

121. À data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação relativa ao veículo de matrícula V1 estava transferida para a aqui ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º Identificador 1.

122. As peças de vestuário que a vítima BB vestia na altura da ocorrência do sinistro, nomeadamente um par de sapatinhas, de cor preta, 1 par de meias (”pezinhos”) de cor bege, 1 cinto de couro preto, 1 par de calças de sarja esverdeadas, 1 par de cuecas pretas, 1 soutien preto e 1 camisa branca, ficaram danificadas e inutilizadas.

1. E foram considerados não provados os seguintes factos:

a) Que no momento do acidente e nos instantes que o precederam, a vítima BB sofreu um enorme susto.

b) Que, dada a violência do embate e o carácter imprevisto que caracterizou o acidente, receou pela sua vida.

c) Que a vítima BB, após a deflagração do acidente, ainda conservou a consciência e a lucidez.

d) E ficou, por essa razão, em estado de consciência e lucidez.

e) Que durante o período de tempo que mediou entre as 12,40 horas dia 7 de Abril de 2023 – momento do acidente - até às 13,00 horas do dia 7 de Abril de 2023, momento em que ocorreu a sua morte,

f) … a vítima BB sofreu, por isso, dores muito intensas, em todas as regiões do seu corpo atingidas.

g) Que teve, também, plena consciência de que tinha sofrido lesões corporais de extrema gravidade.

h) E de que as mesmas eram susceptíveis de lhe causar a morte.

i) Que a vítima BB foi assaltada pelo sentimento de angústia da morte que se avizinhava.

j) Que a vítima BB sofreu, também, um intenso desgosto e uma profunda angústia, ao pressentir que lhe ia advir a morte, em consequência do acidente de trânsito dos presentes autos, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes.

k) Que esses sentimentos se tornaram ainda mais intensos, em virtude de a vítima se ter apercebido de que iria abandonar, para sempre, o seu filho AA, autor na presente acção.

l) Que o autor pagou as quantias referidas nos pontos 118 e 119 da matéria de facto provada (funeral da vítima e serviços fúnebres – taxa de capela de repouso, missa de 7º dia, janela da saudade (funeral e missa do 7º dia), fotografias e 1 certidão de óbito), em 13 de Abril de 2023.

m) Que o autor suportou o valor de 500,00€ com a perda e destruição das peças de vestuário que a vítima BB vestia na altura da ocorrência do sinistro, e que ficaram danificadas e inutilizadas.

2. Objecto do recurso e direito aplicável

2.1. Vistas as Conclusões que delimitam a revista (arts. 635º, 2 a 5, 639, 1 e 2, CPC), teremos que nos abalançar a, no e apenas neste segmento decisório que é impugnado em revista quanto ao mérito, ou seja, apreciar o “quantum” de indemnização a que foi condenada a Ré e aqui Recorrente, enquanto seguradora, no domínio da responsabilidade civil decretada quanto ao seu segurado e para si transferida pelo contrato de seguro, pelo facto ilícito, culposo e danoso imputado ao segurado. Em síntese: saber se a decisão recorrida fez ou não adequada aplicação do direito, adoptando a correcta interpretação da lei vigente em sede de equidade como critério de julgamento (complementar ou principal) do “dano da morte”, permitido pelos arts. 496º, 4, e 566º, 3, do CCiv., em conjugação e para concretização dos arts. 70º, 2, 1.ª parte, 483º, 1, 496º, 1 e 2 («morte da vítima»), 494º, 562º e 564º, 1, do CCiv.

A questão de direito que cabe nos arts. 674º, 1, a), e 682º, 1, do CPC, solicitada em revista, é aferir se a equidade usada pelo tribunal recorrido, de acordo com a faculdade proporcionada pelos arts. 566º, 3, por um lado, e 496º, 1 e 4, do CCiv., em sede de danos decorrentes da responsabilidade civil extra-contratual (art. 4º, a), CCiv.) – enquanto elemento auxiliar ou exclusivo para a fixação do montante quantitativo de danos indemnizados-compensados –, desembocou num resultado decisório que se encontra, numa perspectiva actualista, dentro dos padrões que têm sido admitidos pelo STJ em situações tipologicamente análogas ou equiparáveis, tendo em vista a «interpretação e aplicação uniformes do direito» impostas pelo art. 8º, 3, do CCiv. (e sem se estar vinculado nesta instância a um novo processo decisório em ordem à determinação do valor indemnizatório-compensatório a arbitrar no segmento sindicado).

Em síntese, retirada do Ac. do STJ de 9/7/20201, o juízo de equidade levado a cabo pelas instâncias é sindicável pelo STJ em termos muito limitados, ainda como matéria de direito, incidindo neste contexto sobre o controlo dos pressupostos normativos da fixação equitativa da indemnização, relativa a danos com relevância legalmente admitida, e da conformidade da avaliação e ponderação do montante quantitativo dos danos com os critérios e limites legais e/ou jurisprudenciais que para tal deveriam ser considerados na fixação desse montante (em especial, sindica-se a igualdade e a proporcionalidade perante a gravidade do dano na fixação da indemnização, recorrendo ao que é decidido, especialmente pelo STJ, em casos análogos, em face da individualidade casuística do caso concreto: aqui também os Acs. do STJ de 15/3/20222 e 28/1/20253)4.

O objecto da revista é, por isso, averiguar se o juízo equitativo, sendo legítimo por habilitado na lei, se encontra alinhado com os princípios da igualdade e da razoabilidade e, nessa linha, conduziu a uma decisão equilibrada, sem arbitrariedade, de acordo com a aplicação dos critérios jurisprudenciais generalizadamente adoptados na margem de discricionariedade consentida ao julgador.

Em síntese, a Recorrente sindica esse juízo e pugna pela repristinação da sentença de 1.ª instância: indemnização de € 70.000 (tal como decidido em 1.º grau) em vez de € 90.000 (acórdão recorrido).

2.2. Quanto ao dano não patrimonial autónomo que ora se sindica, resultante da aplicação dos arts. 70º, 2, 1.ª parte, 483º, 1, 496º, 1, 2 (beneficiários, estes pelo menos) e 4 («danos não patrimoniais sofridos pela vítima»), do CCiv.5, verifiquemos a fundamentação das instâncias.

1.ª instância

“No chamado dano da morte, porque o mesmo contende com a violação do mais importante e valioso bem da pessoa, a indemnização deve aferir-se pelo valor da vida para a vítima enquanto ser, avaliado, no entanto, em cada caso (para a situação concreta de cada pessoa), tal como vem sido entendido pela Jurisprudência – de forma variável, atendendo, por exemplo, à idade da vítima, ao seu apego à vida, ao grau de culpa do lesante e do lesado e também ao valor intelectual e humano da vítima, à sua formação académica e científica, às suas qualidades de trabalho e idoneidade moral (cfr., entre outros doutos arestos, o Ac. do STJ de 03/11/2016, processo n.º 6/15.5T8VFR.P1.S1; o Ac. do STJ de 29/10/2013, processo n.º 62/10.2TBVZL.C1.S1; o Ac. da RG de 15/12/2009, processo n.º 680/07.6TCGMT.G1; in www.dgsi.pt – o que tem oscilado nos últimos anos entre os € 60.000,00 e € 80.000,00 ou até € 100.000,00 ou €120.000,00, em casos singulares).

A respeito deste dano, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-2-2025, no processo n.º 3746/22.9T8PNF.P1, disponível in www.dgsi.pt, e que, pela clareza de exposição e pela actualidade da abordagem, permitimo-nos aqui transcrever, que:

“Não está em crise que a supressão da vida de uma pessoa constitui um dano passível de indemnização, representando a vida uma vantagem, um bem, amplamente protegido pelo direito.

Discute-se, pois, e apenas, nesta parte, o montante indemnizatório fixado.

Escrevia Laurinda Gemas (Revista Julgar n.º 8, 2009, nota de rodapé 57): a quase estagnação dos montantes indemnizatórios atribuídos a título de danos não patrimoniais não é fácil de ultrapassar, para ela contribuindo, por um lado, o baixo valor dos pedidos formulados (registando-se, por razões sociológicas, um certo “pudor em pedir dinheiro” para compensar uma dor que é irreparável, sendo frequentes as decisões judiciais que reconhecem a moderação do pedido); por outro lado, o não reconhecimento pelos tribunais da relevância da função punitiva da responsabilidade civil no âmbito dos acidentes de viação (uma vez que a condenação recai, em regra, sobre a seguradora) e também a necessidade de recurso comparativo às decisões proferidas em casos idênticos. Por isso, embora frequentemente invocada a necessidade de tendencial ampliação dos montantes indemnizatórios, essa subida não tem sido generalizada, por forma a acompanhar a subida do custo de vida e o mais amplo reconhecimento da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais (vida, integridade física e saúde). A Portaria n.º 377/2008, ao invés de promover um salto quantitativo a este nível, cingiu-se a valores que, globalmente considerados, se afiguram moderados, podendo contribuir, se não for alvo de sucessivas atualizações, para agravar o problema.

Uma fonte legislativa como a portaria aludida, atenta a hierarquia das fontes de direito, é insuscetível de se sobrepor ao critério legal fixado no Código Civil. As portarias integram o conceito de ato regulamentar do governo e visam pormenorizar e complementar as leis, no intuito de viabilizar a sua aplicação ou execução (art.º 112.º/1/2/6 da Constituição da República Portuguesa).

Inexistindo, assim, uma tabela a aplicar pelos tribunais que fixe, quer o montante correspondente à perda da vida, quer os quantitativos adequados a indemnizar danos de natureza não patrimonial, a fim de tornar as indemnizações tão equilibradas quanto possível, e com vista a introduzir segurança no sistema, há que proceder a uma análise comparativa.

Leia-se no ac. da Relação do Porto de 24-2-2022 - proc. 2374/20.8T8PNF.P1, Judite Pires: a determinação da compensação pecuniária devida pelo dano morte e correspondente lesão do direito à vida deve fazer-se com recurso à equidade, ponderando critérios de uniformidade na jurisprudência para situações similares, sem descurar, todavia, a especificidade do caso concreto.

Tomemos em atenção que a vida é um bem para o próprio, mas também, dada a natureza intrinsecamente social do homem, um bem para todos os elementos da comunidade, principalmente para os que lhe são mais próximos, normalmente os pais, o cônjuge, os filhos.

Nessa dimensão social o bem vida é também tutelado.

No que diz respeito ao dano perda do direito à vida pela vítima e para efeitos de cálculo em concreto da indemnização, discute-se se haverá que atender a critérios tais como a idade, a saúde, o valor da vítima em termos de vida social e familiar.

É notório um progressivo incremento das indemnizações arbitradas pelos tribunais superiores, atingindo-se valores de € 100 000,00 e de € 120 000,00, em especial quanto a vítima é jovem e saudável. Toma-se ainda em linha de conta, sendo caso disso, a circunstância de a vítima em nada ter contribuído para o acidente do qual venha a resultar a sua morte e a situação de superioridade económica dos réus.”.

Revisitando o caso em apreço, tendo em consideração todos estes critérios, tudo devidamente ponderado, nomeadamente a idade da vítima (52 anos), que era saudável, alegre e apegada à vida, com uma vida regrada e sadia, de dedicação ao trabalho (tendo, durante a sua vida activa, desempenhado a profissão de Segurança Privada) e ao seu filho, com quem mantinha uma relação de afecto e especial proximidade, tudo visto e sopesado, afigura-se-nos equitativa a indemnização de 70.000,00 € (setenta mil euros).” (Sublinhado nosso.)

Relação

“Para indemnizar o dano não patrimonial da perda do direito à vida da mãe do autor (com 52 anos ao tempo do evento lesivo, divorciada, profissionalmente activa, com um filho) a sentença recorrida entendeu como equitativa a quantia de 70.000,00€, ponderando ser esse o valor conforme aos padrões jurisprudenciais atendíveis, valor que o apelante entende merecedor de crítica, pela sua avareza, sustentando que o valor da indemnização deve, a esse título, ser fixado em 90.000,00€.

Assumida, no caso trazido em apelação, a ressarcibilidade do dano não patrimonial consubstanciado na perda da vida – incontestável a existência da obrigação de indemnizar a lesão do direito à vida (art. 24º da CRP e arts. 70º e 483º do CC). Leite Campos fala a este propósito no ‘imperativo ético de indemnizar o dano da morte’.

O montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais (sabido que tal indemnização, não visa propriamente o ressarcimento ou tornar indemne o lesado, antes visando uma compensação que contrabalance o mal sofrido ou até uma satisfação [Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, revista e actualizada (7ª reimpressão da edição de 2000), p. 601.], revestindo na responsabilidade civil por factos ilícitos, como é o caso dos autos, natureza mista, pois se por um lado assume função essencialmente reparatória, não lhe é alheio, por outro, o propósito, acessório, de reprovar, sancionar ou castigar o lesante pela conduta causadora do dano) é fixado equitativamente em atenção ao grau de culpa do lesante, sua situação económica e demais circunstâncias relevantes (arts. 496º, nº 4 e 494º do CC).

A equidade é uma forma de justiça concreta, que intenta superar a própria ideia de justiça já cristalizada pela norma legal, pois que o ‘equitativo, sendo embora o justo, não o é em conformidade com a lei, mas antes como aperfeiçoamento do justo legal’ [Castanheira Neves, Questão de Facto – Questão de Direito, 1967, p. 317, citando Aristóteles.].

Funcionando neste âmbito como único recurso, a equidade convoca as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, sendo este um dos domínios onde mais necessário se torna o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir. [A. Varela, Das Obrigações em Geral (…), Vol. I, p. 605, nota 4.] – exige-se juízo que, ponderando os critérios jurisprudenciais, atenda o curso normal das coisas, a particular situação do caso concreto e o próprio dano a reparar.

Factor primeiro a atender na fixação do montante indemnizatório do dano não patrimonial é o da gravidade do dano, nos termos do art. 496º, nº 1 do CC.

Gravidade suprema na lesão do direito à vida – ‘o dano morte é o prejuízo supremo, é a lesão do bem superior a todos os outros’ [Leite Campos, BMJ, 365-12.].

Não pode porém negar-se que o valor geralmente atribuído pela jurisprudência para indemnizar este dano é influenciado pelo facto de não se destinar a compensar o lesado, ele próprio, pelo dano sofrido – tal compensação ou reparação é recebida por terceiros (as pessoas mencionadas no art. 496º, nº 2 do CC); se fosse ônticamente possível ao próprio lesado receber a compensação por um tal dano (ou seja, se a indemnização pelo dano morte pudesse alcançar, em toda a sua plenitude e esplendor, a sua função, qual seja a de o próprio lesado – a pessoa que é atingida nos seus direitos absolutos – ver esse mal contrabalançado com outros benefícios que, ele próprio, fosse gozar), certamente que o montante para o indemnizar seria bem mais elevado que aquele que vem hoje sendo comummente atribuído pela jurisprudência, pois que se atenderia, primacialmente e sem qualquer freio ou constrangimento, à gravidade do dano.

Não pode escamotear-se que o valor indemnizatório deve ser minimamente suficiente para conter em si a afirmação da validade do bem tutelado.

Não pode também o valor encontrado deixar de significar uma justa e equilibrada sanção ou repressão para a conduta do lesante – e assim, um maior grau de culpa terá directo reflexo no montante indemnizatório.

Na verdade, devendo descurar-se em situações como a que nos ocupa quer a situação económica do lesado (pois não será ele a usufruir da compensação a arbitrar) quer a do lesante (por a responsabilidade recair sobre entidade seguradora), e sendo aconselhável uma orientação padronizada, avulta como factor diferenciador o grau de culpa do agente, atenta a dimensão sancionatória da indemnização – ainda que seja uma entidade seguradora a responder pelo pagamento da indemnização, ‘apesar do aspeto sancionatório perder relevância, o seu valor não deve deixar de refletir a censurabilidade do ato praticado.’ [Cfr. o citado acórdão do STJ de 19/01/2022 (João Cura Mariano).]

A influência da idade e qualidade de vida da vítima na determinação do valor indemnizatório vem também sendo cada vez mais questionada, pois ‘estando em causa a vida em si, como valor absolutamente protegido pela ordem jurídica, ela deve ser uniformemente valorada, em correspondência com a igual dignidade de todas as pessoas’ – tanto mais quanto essa dimensão (esperança de vida e até qualidade de vida) perde significativo relevo atenta a impossibilidade da indemnização ter efeito compensatório (atento o decesso do lesado) e por isso que o valor da indemnização pela perda da vida vem sendo determinado (desde logo por razões de igualdade), sobretudo (ou pelo menos mais decisivamente), por valor padronizado, temperado pelo grau de culpa do agente [Mais uma vez o citado acórdão do STJ de 19/01/2022 (João Cura Mariano).], a rondar, ultimamente, valores mais afastados dos 80.000,00 € e próximos dos 100.000,00 €, como se comprova com as seguintes decisões do STJ (todas publicadas no sítio www.dgsi.pt):

- em acórdão do STJ de 7/05/2020 [Processo 952/06.7TBMTA.L1.S1 (Olindo Geraldes).], foi encontrado o valor de 85.000,00€ relativamente a vítima com 29 anos, que se casara há dois anos e fora pai há um ano (com culpa exclusiva do condutor do veículo seguro),

- em acórdão do STJ de 11/02/2021 [Processo 625/18.8T8AGH.L1.S1 (Abrantes Geraldes).] foi entendido como não irrazoável e não destoante dos critérios jurisprudenciais do STJ o valor indemnizatório de 100.000,00€, relativamente a criança de sete anos colhida por veículo (atropelamento exclusivamente imputável ao condutor do veículo),

- em acórdão do STJ de 25/02/2021 [Processo 4086/18.3T8FAR.E1.S1 (Rosa Tching).], à luz dos parâmetros jurisprudenciais do STJ, tendo em conta que a vítima, de 53 anos, nada contribuíra para a produção do acidente donde resultou a sua morte, teve-se como razoável fixar o valor da compensação em 80.000,00€,

- no já citado acórdão do STJ de 19/01/2022, para vítima com 29 anos, ponderando uma culpa do lesante especialmente grave, entendeu-se fixar a compensação do direito à vida em 95.000,00€,

- em acórdão do STJ de 27/09/2022 [Processo 253/17.5T8PRT-A.P1.S1 (Isaías de Pádua).], foi tida por minimamente ajustada a compensação de 95.000,00€ pela perda da vida de vítima com 41 anos de idade, que nada contribuíra para o acidente que a vitimou, e

- em acórdão do STJ de 10/10/2023 [Processo 9039/20.9T8SNT.L1.S1 (Jorge Arcanjo).], entendeu-se como não exagerada a quantia de 100.000,00€ como compensação pela perda do direito à vida de vítima com 39 anos de idade, que em nada contribuiu para a ocorrência do acidente donde resultou a sua morte.

Também na situação dos autos a vítima, passageira do veículo, em nada contribuiu para a ocorrência do acidente que a vitimou – acidente cuja eclosão é exclusivamente imputável a conduta negligente do condutor do veículo seguro.

Mostra-se, assim, parcimonioso e avaro o valor arbitrado na decisão apelada, entendendo-se como mais ajustado, adequado e consonante com os padrões jurisprudenciais atendíveis o valor compensatório de 90.000,00€ pretendido pelo apelante para a indemnização pela perda do direito à vida (tendo por referência o valor da moeda à data em foi proferida a decisão da primeira instância).”

Daqui resulta que, para apurar o valor exacto do dano em causa danos para efeitos de determinação do montante indemnizatório, tal implicou e implicar convocar o critério da equidade (mesmo que assistido por determinados factores de ponderação e orientação das particularidades concretas) previsto no art. 566º, 3, do CCiv. (em articulação com o art. 4º, a)), susceptível de ser fiscalizado pelo STJ (ainda) como “questão de direito” em revista, nos termos antes vistos, tendo em conta situações do mesmo tipo de gravidade e consequências6, e vista a equidade como elemento de ponderação não exclusivo e esgotante, antes complementar7 (uma equidade “integrativa” ou “supletiva”8).

Na verdade, a obrigação de indemnização, enquanto sanção do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extra-negocial prescrita no art. 483º, 1, do CCiv. – que não se discutem na presente revista –, «deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art. 562º do CCiv.). A indemnização tem por escopo reconstituir a situação hipotética que existiria não fora a lesão sofrida, no caso sub judice a lesão resultante do acidente de viação, causa de consequências irreversíveis para o lesado Recorrido. Não sendo isso possível ou quando a reconstituição natural não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, tal como prescreve o art. 566º, 1, do mesmo CCiv. Como salvaguarda da fixação do dano de cálculo (“o valor, expresso numa soma de dinheiro, do prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado”9), não sendo possível averiguar esse valor exacto, o tribunal julgará segundo a equidade e dentro dos limites considerados provados – art. 566º, 3, CCiv.

O caminho a seguir com este critério-matriz de controlo judicial é a procura do acerto no contexto de uma margem de discricionariedade que assiste ao julgador, devidamente assistida por critérios jurisprudenciais que concretizem a segurança na aplicação do direito e não se fundem apenas em procedimentos objectivos (cálculos financeiros, tabelas financeiras, aplicação das fórmulas de tabelas, etc.), mesmo que esses não deixem de ter valor auxiliar e indicativo na ponderação tendente ao arbitramento indemnizatório. O desafio paralelo é não resvalar para uma margem de arbítrio subjectivo, pelo que tal controlo deve ser assistido por critérios jurisprudenciais que, para casos equiparáveis ou paralelos, concretizem a segurança e a igualdade na aplicação do direito.

Tal significa que a equidade desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto (e, portanto, assim, complementar ou auxiliar), permitindo que esse papel se cruze com a ponderação da gravidade objectiva e subjectiva dos prejuízos sofridos, das circunstâncias específicas do facto e do agente e as variantes dinâmicas nesses mesmos factores de relevância do dano na sua especificidade.

2.3. Não há dúvida do pressuposto normativo de uso da equidade, a título principal, para a fixação da indemnização a título compensatório por danos não patrimoniais, correspondentes à eliminação ou diminuição de bens e valores insusceptíveis de avaliação em dinheiro, uma vez assente a relevância destes por merecerem tutela jurídica: art. 496º, 1 e 4, CCiv.

O acórdão recorrido identificou o dano sem natureza patrimonial e usou de critérios de aferição atinentes, no essencial, às «circunstâncias do caso» nas quais, dialogando com a matéria de facto, encontrou justificação para a ponderação devida, tal como indicado no art. 494º, por remissão expressa do art. 496º, 4, 1.ª parte, do CCiv. (onde se referem para a justificação do juízo equitativo para esta tipologia de danos «o grau de culpabilidade do agente», «a situação económica deste e do lesado» e as «demais circunstâncias do caso»), assumindo, por razões de igualdade, ainda uma especial relevância, os padrões de indemnização adoptados, nos tempos mais recentes, pela jurisprudência, em casos análogos, devendo a atenção recair, sobretudo, sobre os arestos deste Tribunal, uma vez que é ele que, tendencialmente, profere a última palavra sobre os valores indemnizatórios a arbitrar; para suporte, v. o Ac. do STJ de 7/7/202110, referindo-se: “não equivalendo a equidade a arbitrariedade, a fixação de indemnização com recurso a esse juízo não pode surgir como expressão de sensibilidades ou intuições meramente subjectivas do julgador, tendo antes de se alicerçar em factualidade donde se possa, com base em padrões sedimentados na experiência comum, chegar a um valor racional”).

A lógica e os critérios objectivos usados pelo acórdão recorrido são compreensíveis quando aplicados à lesão e ao sujeito lesado, sendo ainda complementados por montantes arbitrados em acórdãos do STJ, no que toca à aplicação dos critérios escolhidos para usar da equidade em concreto: em especial, e com acerto (também na sequência do atendido pela sentença de 1.ª instância), verificou a idade da vítima, a qualidade de vida da vítima, a vida profissional activa, a relação especial de proximidade entre o credor beneficiário da indemnização e a vítima e a imputação da responsabilidade do acidente.

Neste enquadramento, julgamos que o acórdão recorrido não valorizou em excesso a compensação justa do dano a ressarcir, nomeadamente tendo em vista tais critérios retirados dos factos provados 93. a 117., em conjugação com o complexo e encadeamento factual do sinistro, para descrição do comportamento do condutor do veículo onde se encontrava como “passageira” a vítima falecida, subsistente nos factos provados 49. a 91.

Por outro lado, usou com razoabilidade, para aplicação do art. 566º, 3, do CCiv., a conformidade e exame comparativo com outras decisões deste STJ com um espectro factual equiparável em sede de acidentes de viação e respectivo juízo de proporcionalidade em face dos padrões judicativos utilizados para o dano a ressarcir, tendo em vista a análise dos padrões equiparáveis para o juízo exclusivo da equidade, o que igualmente, na medida do compatível, serve de fundamentação à decisão obtida neste 3.º grau de jurisdição. Na verdade, o que agora se controla de forma decisiva é alcançar uma igualdade tendencial dos sujeitos lesados neste tipo de sinistros rodoviários, não criando disparidades grandes entre os sinistrados para casos semelhantes e não deixando de tratar diferentemente o que é diferente11.

Não temos grandes hesitações em afirmar que, tendo em conta os parâmetros de cognição exigíveis, nomeadamente em casos de consequências resultantes de acidentes de viação, e a bitola usada para aferir da bondade do cumprimento dos limites para a fixação em concreto, o acórdão recorrido segue jurisprudência relevante e denunciadora de uma elevação quantitativa do montante que aqui se controla, à qual acrescentamos o que resulta dos seguintes – também adequados a uma perspectiva actualizadora do cálculo do prejuízo em razão da inflação acumuladaAcs. do STJ de 23/4/202512 (indemnização de € 70.000; lesado com 80 anos; repartição de culpas em 50%), 19/1/202313 (indemnização de € 95.000; lesado com 29 anos; culpa exclusiva do lesante), 30/11/2022 (indemnização de € 80.000 mas arbitrada em € 60.000; lesado com 69 anos; culpa do lesado em 25%), 15/9/202214 (indemnização de € 85.000; lesado de 33 anos; culpa exclusiva do lesante) e de 11/2/202115 (indemnização de 100.000; lesado de 7 anos; culpa exclusiva da condutora lesante).

2.4. Perante estas situações, julgamos que é de sufragar e aderir ao acórdão recorrido, nos termos dos arts. 663º, 5, e 679º, do CPC, e confirmar a quantia de € 90.000,00 arbitrada pelo tribunal a quo a título de danos não patrimoniais pelo “dano da morte”, ajustada levando em linha de conta os critérios jurisprudenciais que vêm sendo adoptados e considerando a descrição feita nos factos provados quanto ao objecto da compensação, isto é, a lesão objectiva16 de bens essenciais da pessoalidade relativas à perturbação emocional, à dor e ao sofrimento, às consequências na “entidade psicossomática” e de “projecto de vida”17 e às relevantes “ingerências em áreas de sensibilidade humana”18.

Ou seja, à luz da prescrição contida no art. 8º, 3, do CCiv., é de entender que o juízo equitativo adoptado pelo tribunal recorrido não é censurável e não fere o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade dos critérios jurisprudenciais que mais recentemente vêm sido adoptados quanto à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais de natureza análoga aos que estão presentes na situação sob apreciação.

Razão pela qual se decide negar a pretensão concretizada nas Conclusões da Recorrente.

III) DECISÃO

Em conformidade, julga-se improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido no segmento objecto da revista.

Custas nesta instância pela Recorrente (art. 527º, 1 e 2, CPC).

STJ/Lisboa, 13 de Julho de 2026

Ricardo Costa (Relator)

Maria do Rosário Gonçalves

Eduarda Branquinho

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

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1. Processo n.º 3015/06, Rel. GRAÇA AMARAL, in www.dgsi.pt.↩︎

2. Processo n.º 2957/12, Rel. GRAÇA AMARAL, sendo 2.º adjunto o aqui Relator, in www.dgsi.pt.↩︎

3. Processo n.º 15721/19, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎

4. V. ABRANTES GERALDES, “Artigo 674º”, Recursos em processo civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, nt. 785 – págs. 537-538.↩︎

5. Para o reconhecimento deste dano como “derivado da supressão do direito à vida” e, portanto, como dano do próprio morto, cuja indemnizabilidade segue (numa perspectiva ampla) por via hereditária para a esfera jurídica dos sucessores (sem dependência, portanto, da lista do art. 496º, 2 e 3, do CCiv.), v. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 72º”, Código Civil comentado, I, Parte geral (artigos 1.º a 396.º), coord.: A. Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 287 e ss, em esp. 288-289, “Artigo 496º”, Código Civil comentado, II, Das obrigações em geral (artigos 397.º a 873º), coord.: A. Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 443, 444.↩︎

6. V., também neste sentido, os Acs. do STJ de 23/2/2021, processo n.º 91/13, Rel. PEDRO DE LIMA GONÇALVES, 11/10/2022, processo n.º 1822/18, Rel. RICARDO COSTA, e de 1/10/2024, processo n.º 758/22, Rel. GRAÇA AMARAL, in www.dgsi.pt. Na doutrina, v. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 4º”, Código Civil Comentado, I, Parte geral cit., pág. 88.↩︎

7. JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito. Introdução e teoria geral, 13.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pág. 248.↩︎

8. V. Ac. do STJ de 16/1/2024, processo n.º 3527/18, Rel. LUÍS CORREIA DE MENDONÇA, in www.dgsi.pt (“O artigo 566.º, 3, pertence a esta segunda categoria, ou seja, cumpre a função de «atribuir ao juiz o poder de completar a norma positiva recorrendo à valoração equitativa para definir aspectos particulares da relação controvertida».”)↩︎

9. RUI DE ALARCÃO, Direito das obrigações, elaborado por J. Sousa Ribeiro, J. Sinde Monteiro, Almeno de Sá e J. C. Proença, FDUC, Coimbra, 1983, págs. 271-272.↩︎

10. Processo n.º 323/17, Rel. GRAÇA AMARAL, sendo 2.º Adjunto o aqui Relator, in www.dgsi.pt.↩︎

11. Neste sentido, v. Ac. do STJ de 5/11/2019, processo n.º 7053/15, Rel. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, in www.stj.pt.↩︎

12. Processo n.º 1470/19, Rel. FERREIRA LOPES, in www.dgsi.pt.↩︎

13. Processo n.º Rel. JOÃO CURA MARIANO, in www.dgsi.pt, já citado e seguido pela Relação mas com lapso relativamente ao ano.↩︎

14. Processo n.º 2374/20, Rel. FÁTIMA GOMES, in www.dgsi.pt.↩︎

15. Processo n.º 625/18, Rel. ABRANTES GERALDES, in www.dgsi.pt.↩︎

16. E “em que o juiz se possa desprender da atribuição de reparações a casos em que o sofrimento ou a dor dependam exclusivamente de sensibilidades particularmente requintadas, portanto, anormais”: JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das obrigações, Volume I, 2.ª ed., act./ampl. por Miguel Pestana de Vasconcelos/Rute Teixeira Pedro, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 467.↩︎

17. V., em abono, o Ac. do STJ de 9/5/2023, processo n.º 7509/19, Rel. JORGE ARCANJO, in www.dgsi.pt (v. ponto III. do Sumário).↩︎

18. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 496º”, loc. cit., pág. 441.↩︎