Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7928/1989.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
CONDÓMINO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PARTES COMUNS
COMPROPRIETÁRIO
REGIME APLICÁVEL
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS/ DIREITO DE PROPRIEDADE/ (COMPROPRIEDADE/ PROPRIEDADE HORIZONTAL)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PARTES/ PERSONALIDADE E CAPACIDADE JUDICIÁRIA
Doutrina: - Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 79.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, pág. 417.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1405.º, N.º2, 1420.º, N.º1, 1436.º, 1437.º, N.ºS1 E 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 9.º, 23.º, 25.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 23-2-1995, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 3-11-2005 EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 11-1-2011, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Não existindo qualquer norma relativa ao condomínio que resolva a questão da capacidade judiciária do condómino em acções relativas a questões de propriedade ou posse de bens comuns, cumpre aplicar as normas relativas à compropriedade, dado que o condómino, além de ser proprietário da sua fracção autónoma, é comproprietário das partes comuns.

II - Fazendo-se corresponder os direitos dos condóminos aos dos comproprietários – art. 1405.º, n.º 2, do CC –, a cada condómino é reconhecido o direito de defender, sem qualquer restrição decorrente do regime da propriedade horizontal, eventuais ofensas aos seus direitos sobre partes comuns.

III - Os autores, na sua qualidade de condóminos e comproprietários das partes comuns do imóvel, têm capacidade judiciária para uma acção de defesa/reivindicação da coisa comum, através da qual pretendem reagir a uma alegada apropriação ilegítima e um afirmado destino ilícito das partes comuns do prédio por parte de outro condómino, com a consequente demolição de obras e construções aí implantadas.
Decisão Texto Integral:                                 

  Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                                           

                       

                        I- Relatório:

                        1-1- AA e BB, invocando a qualidade de condóminos e administradores do prédio em regime de propriedade horizontal que identificam, intentaram acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra CC – Comércio Imobiliário, Lda., pedindo que:

                        a) se declare serem partes comuns do prédio respectivo os locais que também identificam, decretando-se, se necessário, a nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal e condenando-se a R. a reconhecê-las e a aceitá-las como parte comum;

                        b) se condene a R. a proceder à demolição das obras e construções implantadas nesses locais, e também descritas, à reposição da parede de suporte da rampa de acesso do exterior à 1ª cave do estacionamento, e a entregá-las ao condomínio, completamente livre e desocupadas, fixando-se por cada dia de atraso no cumprimento e sem prejuízo da indemnização a que houver lugar, uma sanção pecuniária compulsória de 30.000$00;

                        c) se condene a R. a abster-se de utilizar a sua fracção A e, de qualquer modo, os mencionados locais, para fins diversos dos habitacionais, fixando-se, por cada dia de atraso no cumprimento, uma sanção pecuniária compulsória de 30.000$00.

                        d) se condene a R. a pagar ao condomínio a indemnização mensal de 20.000$00, desde 1 de Agosto de 1988 até que deixe de utilizar os locais para fins alheios à habitação, atingindo aquela, até à presente data, o montante de 320.000$00.

                        Fundamentam este pedido dizendo, em suma, que a R. é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio em causa, destinada exclusivamente a habitação, mas que a R. utiliza como escritório comercial. Utilizando uma zona correspondente a dois espaços de estacionamento, na 1ª cave, e por baixo da rampa de acesso, para armazém e oficina de vestuário, tendo para o efeito vedado o correspondente espaço, que subtraiu ao estacionamento do prédio, demolindo uma parede de suporte e implantando divisórias. Procedeu a obras no desvão do telhado do prédio, que lhe permitiram criar uma nova “fracção”, utilizada como escritório comercial, tudo sem autorização do condomínio e sem licença camarária. Cedendo a utilização desses locais a uma sociedade comercial, mediante o pagamento de renda. Tudo dando causa a um movimento de pessoas muitíssimo superior ao que seria normal, com o maior consumo de electricidade nas partes comuns assim afectadas, e acrescidas despesas com a limpeza das mesmas, bem como à devassa do prédio, com insegurança e incómodo dos moradores no mesmo.

                        Citada, requereu a R. o chamamento à autoria de DD e mulher, EE; FF e GG, invocando direito de regresso contra os chamados, na hipótese de procedência da acção, e na circunstância de haver comprado àqueles a fracção “A”, que de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal compreende os espaços que os ora AA. pretendem ser comuns.

                        Ouvidos os AA., que se opuseram ao requerido chamamento, veio o mesmo a ser deferido por despacho de folhas 37 e 38.

                        Citados, declararam todos os chamados não aceitar a autoria.

                        1-2- Em contestação, arguiu a R. CC, a ilegitimidade dos AA., por impugnada a sua eleição como administradores do condomínio, em acção pendente, e a sua própria ilegitimidade, por demandada desacompanhada dos outorgantes no título constitutivo da propriedade horizontal.

                        Por impugnação, sustentou a plena regularidade daquele título, alegando ter adquirido o direito de propriedade e posse dos espaços em causa por usucapião. Mais assinalando não haverem os AA. pedido o cancelamento do registo predial, na parte relativa aos espaços em causa e arguindo ainda a inconstitucionalidade do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.1989, invocado pelos AA.

                        Termina pedindo a sua absolvição da instância por ilegitimidade das partes e por falta de pedido de cancelamento do registo ou, se assim se não entender, com a total improcedência dos pedidos e a sua absolvição dos mesmos.

                        Deduziu reconvenção em que pediu:

                        a) Que seja declarado o direito da R. a usar e fruir, em exclusivo, todos os espaços atribuídos à fracção "A" no título constitutivo da propriedade horizontal, com registo definitivo a favor da R. na Conservatória do Registo Predial;

                        b) Que seja declarado que a "ampla ocupação (arrecadação) localizada na terceira cave, lado direito", se situa no piso da cave de estacionamento, situado imediatamente por baixo do rés do chão, com parte do piso da fracção "A" a corresponder ao tecto da arrecadação, tendo o construtor contado os pisos da cave de baixo para cima;

                        c) Que seja declarado que o local de estacionamento a que a fracção "A" tem direito é o lugar que foi marcado pelo construtor "R/C-A" no mesmo piso da cave situado imediatamente por baixo do rés do chão, no qual foram marcados os lugares atribuídos a todas as outras fracções do rés do chão;

                        d) A condenação dos AA. a permitir que a R., de sua conta e risco, efectue todas as obras indicadas pela EDP como necessárias ou convenientes;

                        e) A condenação dos AA. a abster-se de quaisquer actos que perturbem a posse pacífica da R. dos espaços que pertencem à fracção "A";

                        f) Em caso de procedência do pedido dos AA., que estes sejam devem condenados a pagar à R. a quantia de Esc. 5.700.000$00, com correcção monetária desde Agosto de 1987, como indemnização pelos espaços comprados pela R., que seriam subtraídos ao seu património e aumentados ao património dos AA.

                        1-3- Na réplica os AA. concluíram como na petição inicial e com a improcedência da reconvenção, ampliando o pedido, “de modo a que a sentença ordene o registo dos locais em causa como partes integrantes da fracção “A” e a sua inscrição como partes comuns do edifício”.

                        1-4- A R. treplicou, opondo-se à admissão da ampliação do pedido e dos “factos novos deduzidos na réplica que podiam tê-lo sido na petição inicial”.

                        1-5- Por despacho de folhas 230 e v. foi decretada a suspensão da instância até que fosse proferida decisão definitiva na acção em que se discute a qualidade dos AA. de administradores do condomínio.

                        1-6- Inconformados com esta decisão, recorreram os AA., vindo a Relação de Lisboa, em acórdão de folhas 251-255 v., a negar provimento ao agravo.

                        Novamente não conformados, recorreram os AA. de agravo em 2ª instância, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de folhas 274 a 276 v., negado provimento ao recurso.

                        1-7- Decidida com trânsito em julgado essa outra acção determinante da suspensão da instância nos presentes auto, prosseguiram os mesmos seus termos, com saneamento – admitindo-se a requerida ampliação do pedido, e a deduzida reconvenção e julgando-se as partes legítimas.

                        1-8- Não se conformando com este despacho saneador na parte em que admitiu a ampliação do pedido e julgou AA. e R. partes legítimas, interpôs a R. recurso de agravo, recurso que foi admitido, com subida diferida.

                        1-9- Realizada a audiência final veio a ser proferida sentença, com o seguinte teor decisório:

                        «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provada a presente acção, e, consequentemente:

A) Declaro que são partes comuns do prédio os locais identificados nos artigos 4°., 5°., e 14°., da petição inicial (estacionamento e desvão do telhado) e condeno a R. a reconhecê-las e aceitá-las como partes comuns, encontrando-se todavia afectas à utilização da Ré, ordenando o cancelamento do registo dos locais em causa como partes integrantes da fracção "A", e a sua inscrição como partes comuns do edifício, mas com a expressa menção de que o seu uso se encontra exclusivamente afectado à fracção "A".

B) Condeno a R. a proceder à demolição das obras e construções implantadas nesses locais, à reposição da parede de suporte da rampa de acesso do exterior à 1ª cave do estacionamento, restituindo os locais à sua forma original.

C) Condeno a R. a abster-se de utilizar a sua fracção "A" e, de qualquer modo, os mencionados locais, para fins diversos dos habitacionais.

D) Condeno a R. a pagar ao condomínio a indemnização mensal de 20.000$00, desde 1 de Agosto de 1988 até ao dia em que a Ré deixou de utilizar os locais para fins alheios à habitação, data que não se logrou apurar em julgamento e será fixada em execução de sentença.

No mais, improcede a acção, e se absolve a Ré.

Julgo parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido reconvencional, e consequentemente:

A) Declaro o direito da Ré a usar e fruir em exclusivo dos espaços identificados nos artigos 4°., 5°., e 14°., da petição inicial (estacionamento e desvão do telhado).

B) Declaro que a "ampla ocupação (arrecadação) localizada na terceira cave, lado direito", se situa no piso da cave de estacionamento, situado imediatamente por baixo do rés do chão.

C) Condeno os Autores a permitir que a R., de sua conta e risco, efectue todas as obras indicadas pela EDP como necessárias ou convenientes, na exacta e precisa medida em que a Ré deve restituir os locais à sua forma original, antes de serem feitas as obras indevidas.

D) Condeno os Autores a abster-se de quaisquer actos que perturbem o uso pela R. dos espaços cuja utilização está afectada à fracção "A" pelo título constitutivo.

No mais, improcede o pedido reconvencional e se absolvem os Autores».

 

                        1-9- Irresignada com esta decisão, dela recorreu a R. para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso que foi admitido como apelação.

                        1-10- O Mº Juiz a quo manteve o despacho agravado.

                        1-11- Na Relação, foi, por despacho do relator, ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de aí ser apreciada a rectificação da sentença, propugnada na conclusão 9ª das alegações do recurso de apelação, vindo ali a ser proferido o despacho de folhas 998, deferindo à rectificação requerida.

                        1-12- Conhecendo do agravo, decidiu-se no douto acórdão recorrido a anulação do processado a partir do despacho saneador inclusive, desde o segmento em que se declara terem as partes capacidade judiciária, ordenando-se a devolução dos autos à 1ª instância, onde deverá ser proferido despacho concedendo prazo aos AA., enquanto representantes do condomínio respectivo, para obterem a deliberação em falta, sendo que quando aquela seja documentada, em prazo, prosseguirão os autos seus termos, impondo-se, na negativa, a absolvição do R. da instância.

                        Em consequência considerou-se prejudicado o conhecimento do objecto da apelação.

                        1-13- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como agravo (de 2ª instância), com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

                        1-14- Os recorrentes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:

                        1ª- Vem o presente recurso de Agravo interposto do Acórdão proferido pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu sobre a alegada falta de pressuposto processual, ou seja, de deliberação da Assembleia de Condóminos que autorizasse os AA., agora Agravantes a propor a acção contra a Ré, agora Agravada.

                        2ª- Tratando-se exclusivamente de matéria de direito adjectivo, referente à verificação de um pressuposto processual, e não versando sobre Acórdão que tenha decidido do mérito da causa, o presente recurso de Agravo é o meio legalmente admissível, ao abrigo do disposto nos artigos 754º e 721º do Código de Processo Civil.

                        3ª- Os AA. propuseram a referida acção nas qualidades de condóminos (qualidade não contestada ou impugnada pela Agravada) e administradores do condomínio em causa nos autos, peticionando a declaração das áreas de estacionamento e desvão do telhado enquanto partes comuns; a condenação da Ré a proceder à demolição de obras realizadas em partes comuns do prédio e ao pagamento de indemnização pelos danos causados em virtude dessas obras e ao facto de destinar a fracção autónoma de que é titular em clara ofensa ao fim a que o prédio se destina, utilização essa de que, nos termos ainda peticionados, se deverá a Ré abster.

                        4ª- Tratando-se de pessoas singulares, maiores e não interditos, os AA., enquanto comproprietários - condóminos - são dotados de efectiva capacidade judiciária.

                        5ª- Nos termos dos artigos 1420º do Código Civil, para além da propriedade exclusiva sobre as respectivas fracções, os condóminos são ainda comproprietários das partes comuns.

                        6ª- Aplicando-se, assim, à propriedade horizontal as regras da compropriedade, designadamente o artigo 1405º do Código Civil, qualquer dos consortes pode agir em juízo isoladamente, para defesa das partes comuns.

                        7ª- Existe, aliás, boa e larga jurisprudência desse Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que qualquer condómino pode agir isoladamente em sede judicial, incluindo designadamente, acções sobre demolição de obras sobre partes comuns ilegitimamente efectuadas, defesa do título constitutivo e salvaguarda da utilização das fracções exclusivamente para os fins previstos no título e na respectiva licença de utilização.

                        8ª- De nenhuma forma procedeu o legislador à limitação desse direito dos condóminos, não exigindo que (i) os mesmos actuem em juízo enquanto administradores do condomínio e (ii) se encontrem munidos de deliberação da assembleia que a tal os autorize; caso assim fosse, tais situações deveriam encontrar-se expressa e especificamente previstas nas competências dos órgãos de administração do condomínio, com exclusão de outros eventuais legitimados, o que não ocorre.

                        9ª- De facto, a remissão efectuada na parte final do nº 1 do artigo 1420° para o regime da compropriedade, em que se inclui o disposto no nº 2 do artigo 1405°, significa que os condóminos, tal como os consortes, podem agir isoladamente em juízo na defesa das partes comuns do prédio.

                        10ª- A entender-se como o fizeram os Venerados Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão recorrido, ficaria inevitavelmente prejudicado o exercício de tal direito por parte de qualquer condómino.

                        11ª- A decisão recorrida violou as normas legais já citadas, entre outras, os artigos 5°, 9° e 26° do Código de Processo Civil, conjugados com o nº 1 do artigo 1420° e do artigo 1405°, ambos do Código Civil.

                        12ª- Impõe-se, assim a revogação do Acórdão recorrido, devendo considerar-se os Agravantes dotados de capacidade judiciária e legitimidade para a propositura da acção e, consequentemente, deverá ser proferido novo Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que decida sobre a decisão de mérito proferida em primeira instância.

                                               

                         Não foram produzidas contra-alegações

                       

                        Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

                       

                        II- Fundamentação:

                        2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, devem ser apreciar apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).

                        Nesta conformidade, será o seguinte o tema a apreciar e decidir:

                        - Se os AA., na sua qualidade de condóminos, têm capacidade judiciária para a presente acção.

                       

                        2-2- Como se disse acima, o douto acórdão recorrido decidiu a anulação do processado a partir do despacho saneador inclusive, desde o segmento em que se declarou terem as partes capacidade judiciária, ordenando-se a devolução dos autos à 1ª instância. Isto para que se conceda prazo aos AA., enquanto representantes do condomínio respectivo, para obterem deliberação da assembleia de condóminos, onde se veja ter-lhes sido concedida autorização para propor a presente acção.

                        O fundamento desta decisão residiu no facto de se entender que o administrador do condomínio, para propor uma acção de propriedade ou possessória que tenha por objecto partes comuns do edifício, não tem competência própria, devendo a assembleia de condóminos atribui-lhe essa incumbência. Isto de acordo com o disposto nos arts. 1436º e 1437º do C.Civil. Ora, “no caso em apreço, a invocada e verificada “ratificação” de todos os actos praticados pelos administradores AA e BB, desde três de Fevereiro de 1989, não tem, como se nos afigura meridiano, a virtualidade de abranger os actos ainda não praticados à data da deliberação respectiva, a saber, 25/7/89. Não sendo pois abarcado o acto da ulterior propositura da presente acção, na já referida data de 7 de Dezembro de 1989”. Acrescentou-se que, nos termos do art. 25º do C.P.Civil e face à “ausência de um tal pressuposto processual, impunha-se ao juiz que designasse o prazo dentro do qual os AA., enquanto administradores do condomínio do prédio em causa, deveriam “obter a respectiva deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa”. Em consequência, ordenou-se a referida anulação processual, conforme já se referenciou, pois considerou-se que subsistia “a falta, suprível, de um pressuposto processual, sem que haja sido proferido despacho assinando prazo à parte para operar a sanação de tal vício, nem se tendo iniciado prazo para arguição da nulidade decorrente da omissão de tal despacho…”.

                       

                        Em oposição a este entendimento, os recorrentes consideram que os AA. propuseram a acção na qualidade de condóminos (qualidade não contestada ou impugnada pela agravada) e administradores do condomínio em causa nos autos. Ora, enquanto comproprietários - condóminos - são dotados de efectiva capacidade judiciária. É que, nos termos dos artigos 1420º do C. Civil, para além da propriedade exclusiva sobre as respectivas fracções, os condóminos são ainda comproprietários das partes comuns, aplicando-se, assim, à propriedade horizontal as regras da compropriedade, designadamente o artigo 1405º do mesmo Código, segundo o qual qualquer dos consortes pode agir em juízo isoladamente, para defesa das partes comuns. A remissão efectuada na parte final do nº 1 do artigo 1420° para o regime da compropriedade, em que se inclui o disposto no nº 2 do artigo 1405°, significa que os condóminos, tal como os consortes, podem agir isoladamente em juízo na defesa das partes comuns do prédio. A entender-se como o fez o acórdão recorrido, ficaria inevitavelmente prejudicado o exercício de tal direito por parte de qualquer condómino.

                       

                        Vejamos:

                        É ponto assente que os AA. interpuseram a presente acção como administradores do condomínio e como condóminos do prédio (vide petição inicial). É também certo que a qualidade de condóminos dos AA. não foi impugnada pela R. (vide contestação).

                       

                        Como ponto prévio diremos que, adjectivamente, a questão que se coloca, como aliás é afirmado pelo douto acórdão recorrido, é de capacidade judiciária. Com efeito, do que se trata é da susceptibilidade ou possibilidade de os AA. como administradores e condóminos, estarem, por si, em juízo (art. 9º do C.P.Civil). Ou seja, do que se cuida é da “legitimatio ad processum”, que corresponde à capacidade civil do exercício de direitos (capacidade de agir)[1] – nº 2 do referido art. 9º-

                        Neste âmbito, a incapacidade judiciária abrange não somente a incapacidade em sentido restrito, mas também a irregularidade de representação e a falta de autorização, outorga ou deliberação exigida por lei, englobando ainda o suprimento judicial, quando possível (vide art. 23º do C.P.Civil).

                        Em relação a este aspecto, as incapacidades judiciárias poderão (e deverão) ser supridas pelas formas definidas nos arts. 10º e segs. do C.P.Civil. De sublinhar ainda que, nos termos do art. 25º nº 1 do mesmo Código, se a questão consistir na falta de qualquer autorização ou deliberação exigida por lei, então dever-se-á conceder prazo ao representante para conseguir a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se os termos da causa.

                        Foi precisamente nesta disposição que o acórdão recorrido se baseou para ordenar o suprimento da considerada irregularidade, anulando os termos processuais, conforme acima se referiu.

                        A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos (art. 9º nº 2 do C.P.Civil). Quer dizer, terão plena capacidade no exercício de direitos, aqueles que, face à lei civil (substantiva), possuam integral capacidade para os exercer.

                       

                        Entrando na apreciação da situação vertente, diremos que o art. 1436º do C.Civil define, exemplificativamente, as funções do administrador do condomínio, para além de outras que lhe sejam expressamente atribuídas pela assembleia de condóminos.

                        Por sua vez o art. 1437º nº 1 afirma que o administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. Porém, nas acções relativas a questões de propriedade ou posse de bens comuns, a sua acção em juízo só será de aceitar, caso a assembleia de condóminos lhe atribua poderes especiais para esse efeito (nº 3 da disposição).

                        Quer dizer, em acções desta natureza, sem que a assembleia de condóminos lhe confira poderes especiais para o efeito, o administrador do condomínio carecerá de capacidade judiciária.

                        Foi precisamente neste dispositivo em que o douto acórdão recorrido fundamentou a sua decisão.

                        Mas como está assente, os AA. agiram não só na qualidade de administradores do condomínio, mas também como condóminos.

                        Assim, a questão que mais particularmente se coloca será a de saber se nesta qualidade, terão, ou não, capacidade judiciária. Por outras palavras, se os AA., como condóminos, têm capacidade para propor a presente acção.

                        Já se viu que terão plena capacidade para o exercício de direitos em juízo, aqueles que, face à lei substantiva, possuam integral capacidade para os exercer.

                        Estabelece o art. 1420º nº 1 ainda do C.Civil que “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”. Como referem a propósito desta disposição Pires de Lima e Antunes Varela[2]ao lado da propriedade exclusiva sobre a sua fracção, cada condómino tem ainda o direito de compropriedade sobre as partes comuns do edifício, sendo assim contitular, juntamente com os restantes condóminos, do direito de propriedade sobre essas partes comunsNo que concerne às partes comuns, os condóminos estão sujeitos, antes de mais, às regras especialmente fixadas no capítulo da propriedade horizontal. Nos pontos sobre que não exista regulamentação específica, valerá o regime geral da compropriedade”.

                        Não se vendo que sobre o tema exista qualquer norma relativa ao condomínio que resolva a questão da capacidade judiciária questionada, teremos que nos socorrer dos dispositivos substantivos concernentes à compropriedade. É que o condómino, além de ser proprietário da sua fracção autónoma, é comproprietário das partes comuns.

                        Daqui decorre que, a nosso ver, às partes comuns do prédio se devem aplicar as normas relativas à compropriedade.

                        Estabelece o art. 1405º nº 2 do C.Civil que “cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro”, donde decorre que qualquer comproprietário pode isoladamente defender a coisa comum de qualquer ofensa ao seu direito.  

                        Neste sentido, fazendo-se corresponder os direitos dos condóminos aos dos comproprietários, refere-se adequadamente no acórdão deste STJ de 11-1-2011[3]vale por dizer que a cada condómino é reconhecido o direito de defender, sem qualquer restrição decorrente do regime da propriedade horizontal, eventuais ofensas aos seus direitos sobre partes comuns[4].

                                   

                        Segundo cremos, é na defesa/reivindicação da coisa comum que se deve inscrever a presente acção, já que com ela se pretende reagir a uma alegada apropriação ilegítima e um afirmado destino ilícito das partes comuns do prédio por parte da R., com a consequente demolição das obras e construções aí implantadas. Por isso nos parece que, face aos ditos dispositivos, os AA., como condóminos e comproprietários das partes comuns do imóvel, são dotados de capacidade judiciária para a presente acção.

                        A este propósito entendemos útil reproduzir o que se refere no acórdão deste STJ de 23-2-95[5], tirado em caso semelhante ao destes autos:

                        “No fundo, o que a autora pretende com estes dois pedidos é a condenação dos réus na reposição da situação inicial do prédio. Não pretende alterar o que consta da escritura de constituição da propriedade horizontal mas, apenas, que seja respeitada a situação que ela titula e que é vinculativa erga omnes. Daí que nada obste a que qualquer condómino peça isoladamente a reposição na situação anterior ao evento danoso até porque não há qualquer conflito de interesses entre os condóminos lesados no seu direito de compropriedade. Como proprietária e condómina do prédio a autora tem direito de, isoladamente, se defender de tudo quanto ofenda o título constitutivo da propriedade horizontal, designadamente no que respeita a violação da estrutura do prédio e ao desvio de fim de fracções que o compõem pois, conforme alega na petição inicial, os réus procederam à abertura de uma ligação - por meio da construção de escadas - entre as suas lojas e determinadas áreas da fracção D, delimitaram e vedaram estas e passaram a utilizá-las ou a permitir a sua utilização na totalidade, à revelia da lei e do que expressamente determina o título constitutivo. De todo o exposto resulta que a autora tem legitimidade para, por si só, estar em juízo”.

                       

                        III- Decisão:

                        Por tudo o exposto, dá-se provimento ao agravo, revogando-se o douto acórdão recorrido que deverá ser substituído por outro onde se conheçam das questões submetidas a recurso e não apreciadas por terem sido consideradas prejudicadas pela decisão proferida.

                        Custas pelas partes vencidas a final.

Lisboa, 5 de Julho de 2012

Garcia Calejo (Relator)

Helder Roque

Gregório da Silva Jesus

______________
[1] Vide a este propósito, Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 79.
[2] Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, pág. 417
[3] Em www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[4] No mesmo sentido vide ainda o Ac. deste STJ de 3-11-2005 em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[5] Também em www.dgsi.pt/jstj.nsf.