Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4779/24.6T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS ESPIRITO SANTO
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
QUOTA
AMORTIZAÇÃO
ANULABILIDADE
NULIDADE
LEGITIMIDADE ACTIVA
CÔNJUGE
QUALIDADE DE SÓCIO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
DISPOSIÇÃO DE BENS
CONSENTIMENTO
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
O cônjuge do sócio (e não sócio) não tem legitimidade processual activa para instaurar acção de anulação de deliberação social aprovada pela sociedade Ré com fundamento em que nesta se procedeu à afectação, oneração ou diminuição do valor patrimonial de participação social que integra a comunhão conjugal, feitos sem o seu conhecimento ou consentimento previstos no artigo 1678º, nº 3, do Código Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível):

I – RELATÓRIO.

Instaurou AA a presente acção de anulação de deliberação social contra ORG0001–Contabilidade e Gestão, Ldª., BB, CC e DD.

Pede que sejam declaradas nulas e/ou anuladas as deliberações aprovadas na assembleia geral, realizada em 23 de Outubro de 2023, e também que sejam canceladas todas as inscrições registrais que confiram eficácia e publicidade à deliberação tomada.

As Rés invocaram a excepção de ilegitimidade das 2ª, 3ª e 4ª Rés, alegando que tanto a acção de declaração de nulidade como a de anulação são propostas apenas contra a sociedade.

A 1.ª Ré apresentou contestação alegando nomeadamente que mesmo que se considerasse que as deliberações em apreço seriam intencionalmente lesivas dos direitos do Autor e que este teria legitimidade activa para em tal âmbito interpor a presente, o que se refuta, sempre se teria que considerar e constatar, de forma insofismável, que tais deliberações poderiam ter sido tomadas mesmo sem o voto favorável da terceira Ré atinente à única quota que constitui o bem comum do casal, do valor nominal de € 1.250,00, num capital social no transe de € 5.000,00, pelas demais sócias, na medida em que a lei estabelece uma maioria qualificada de ¾ dos votos para a deliberação do aumento de capital e alteração dos estatutos nas sociedades por quotas, consagrado no artigo 265º do CSC, que estas detinham.

Em face da contestação, o A. veio requerer a condenação das RR. como litigantes de má fé, tendo estas respondido no sentido de se oporem a tal condenação.

As 2ª, 3ª e 4ª Rés foram declaradas partes ilegítimas e absolvidas da instância.

Foi proferido saneador sentença que julgou a acção procedente e declarou nulas as deliberações.

Interpôs a R. sociedade recurso de apelação.

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Novembro de 2025 foi julgada a apelação procedente e declarado o Autor parte ilegítima, e, em consequência, foi absolvida a Ré da instância.

Veio o A. interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:

1ª O acórdão da Relação do Porto de que ora se recorre é de uma injustiça flagrante e desajustado relativamente ao objeto em litígio, porquanto abala uma decisão de 1ª Instância bem fundamentada do ponto-de-vista da matéria de facto e de Direito, mas acima de tudo assenta numa falta de sentido crítico quanto às questões mais importantes a dirimir nos vertentes autos, bem como premeia quem age de má-fé, de forma escondida e sub-repticiamente, todas as Rés (entre as quais a R./recorrida/ORG0001), ao prejudicar objetivamente o marido, aqui A./recorrente, com a absolvição da instância e da condenação como litigante de má-fé.

2ª Deste modo, a sentença recorrida traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, porquanto deveria ter mantido a sentença proferida em 1ª instância, declarando assim que o A./Recorrente tem legitimidade processual activa para propor a ação dos autos e que as deliberações tomadas na assembleia geral da ORG0001 – Contabilidade e Gestão, Lda., realizada em 23 de outubro de 2023, são nulas, obrigando consequentemente ao cancelamento de todas as inscrições registais que confiram eficácia e publicidade àquelas.

3ª O vertente recurso de revista tem por fundamento a violação de lei substantiva, a qual consiste no erro de interpretação e de aplicação da lei, nomeadamente em normas substantivas do Código das Sociedades Comerciais, do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Constituição da República Portuguesa.

4ª O Tribunal da Relação do Porto ratificou e deu o seu aval a deliberações que foram tomadas em assembleia geral, por três sócias, que de forma dolosa, unanimemente e por proposta da sócia e gerente da sociedade Ré, CC, a qual é casada no regime da comunhão de adquiridos com o aqui A./recorrente.

5ª A./recorrente que, pelo seu desconhecimento e à sua revelia, se viu arredado de autorizar, deliberar ou contribuir com a sua vontade para o aumento do capital social e das alterações do contrato social realizadas na ORG0001 e que afectaram uma quota social, que era um bem comum de um casal.

6ª Mais a mais, revelou-se num prejuízo económico para o mesmo, dado que toda a situação foi pensada para que as quotas de € 1.250,00 e de € 500,00 que totalizavam 35%, passassem com o aumento do capital social apenas a corresponder a uma percentagem do capital social de 5%.

7ª As deliberações sociais em crise tiveram como único objetivo diminuir o valor activo de um bem comum do casal – as participações sociais do A./recorrente e da Ré/CC na sociedade ORG0001 e prejudicar a situação patrimonial do A./recorrente.

8ª Deliberações essas tomadas numa assembleia geral da R./recorrida/ORG0001 que tiveram lugar num momento de crise do casamento e em que ocorriam negociações tendentes ao divórcio e consequente partilha entre o A./recorrente e o seu cônjuge, aqui R/CC.

9ª A questão de Direito em discussão nos autos – a legitimidade processual activa para propor acções de impugnação de deliberações sociais por não sócios - tem merecido diversas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais conflituantes ao longo de várias décadas, quer em sentido favorável ao Autor/recorrente/AA (marido da sócia), quer no sentido da RÉ/recorrida ORG0001 (sociedade por quotas da qual faz parte o cônjuge do A).

10ª Assim, no caso dos autos, importava apurar se o Autor, aqui recorrente, na qualidade de cônjuge da sócia, tinha legitimidade processual activa para intentar uma ação com o objetivo de declarar a nulidade das deliberações sociais constantes da acta nº 13 da Ré/ORG0001 (aumento de capital social e de alteração dos estatutos) e, em consequência, ordenar o cancelamento do registo na Conservatória do Registo Comercial, com as demais consequências legais, o que não foi conseguido pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto recorrido.

11ª Na medida em que foi feito um mau enquadramento jurídico da questão em litigância, em virtude da apreciação de Direito começar por analisar a questão dos direitos dos sócios, mais concretamente sobre a questão dos direitos que a titularidade de uma participação social lhes conferiria e nessa medida chegar rapidamente à conclusão que enuncia no primeiro ponto do sumário, sem cuidar de aferir as questões mais pertinentes.

12º O que no entendimento do A./recorrente afigura-se totalmente errado tal simplificação das diversas e complexas questões jurídicas.

13ª Porquanto, não é a discussão sobre quem é sócio perante a sociedade, os Tribunais, as autoridades públicas, ou outras, que se pretende aferir, mas sim, quem pode anular ou obter a declaração de nulidade de deliberações sociais que violem a lei e ofendam os interesses públicos.

14ª Deste modo, o primeiro caminho que deveria ser prosseguido pelo acórdão recorrido deveria ter sido o de aferir a legitimidade processual activa.

15ª Para isso, o Tribunal da Relação do Porto deveria considerar que, por regra, o cônjuge da sócia não tem legitimidade processual activa para impugnar deliberações sociais pertence à própria sócia (ou a quem, por lei ou contrato, seja titular direto da participação/social).

16ª Mas, contudo, o cônjuge poderá ter legitimidade processual quando for titular directo da participação (por exemplo, se a participação integra o património comum do casal e o próprio cônjuge é titular da quota/ação) ou quando, por circunstâncias factuais (ex-cônjuge detentor de quota ainda não partilhada, cabeça de casal, representante do património comum), exista efectivo interesse directo e concreto atingido pela deliberação.

17ª Assim, apesar do Código das Sociedades Comerciais, no seu artigo 59.º, n.º 1, reconhecer uma legitimidade activa específica para impugnar deliberações sociais, nomeadamente a qualquer sócio que não tenha votado no sentido vencedor da deliberação ou que não tenha posteriormente aprovado a mesma; e, como tal, a qualidade de sócio ser pessoal e, por consequência, não se comunicar automaticamente ao cônjuge por força da comunhão conjugal, nos termos do artigo 8.º do CSC — o que tem sido, por vezes, interpretado pela jurisprudência de alguns Tribunais da Relação, como não atribuindo legitimidade àquele que não seja considerado sócio para efeitos societários, mesmo que o bem seja comum do casal.

18ª A verdade é que existe uma exceção à regra, que tem vindo modernamente a ser acolhida por muitos Tribunais superiores e que o deve ser no vertente processo, e que tem a ver com o interesse directo que o A./marido/cônjuge do sócio demonstra ter na vertente lide.

19ª O acórdão recorrido deveria considerar que na presente situação concreta, o Autor/marido/recorrente e principal prejudicado pelas deliberações sociais tomadas em assembleia geral da ORG0001 demonstrou ter um interesse directo e juridicamente protegido decorrente da ameaça à sua posição patrimonial sobre a quota comum, pelo que isto configura um caso excepcional em que se deve reconhecer legitimidade activa para a presente ação — conforme já reconhecido em casos análogos em que o ex-cônjuge detentor de quota não partilhada foi admitido como parte legítima.

20º Só dessa forma é que o A./recorrente conseguiria defender o seu direito de propriedade do bem comum ou de comproprietário da participação social, sob pena de violação dos artigos 1302º, 1305º, 1311º, 1403º, 1404º, 1405º, 1407º e 1408º do Código Civil.

21º O tribunal recorrido ao impedir que o A./recorrente não pudesse propor acção judicial para defender um direito que iria prejudicar está a violar do Princípio da igualdade (entre cônjuges), o Princípio da diarquia no casamento e o Princípio do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos art. 13º e 20º, nº 1 e 36º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa e art. 2º do CPC.

22ª No caso dos autos, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto assentou na teoria simplista e tautológica, segundo a qual quando existe uma participação social que integra um património/bem comum, sócio é o cônjuge que celebrou o contrato de sociedade ou aquele por quem a participação tenha vindo ao casal, pelo que deste modo o A. cônjuge não sócio carece de legitimidade para impugnar deliberações sociais anuláveis, o que é errado.

23º Sucedeu ainda, que a sentença de 1ª Instância declarou nulas (e não anuláveis como refere o acórdão recorrido) as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da R./ORG0001 DE 23/10/2023 e é este o primeiro erro grave do acórdão recorrido, o tratamento igualitário entre deliberações anuladas e nulas.

24ª Na verdade, o que importava apurar é que, tendo em conta que o A./marido/recorrente e a Ré/mulher/CC estão casados sob o regime da comunhão de adquiridos desde 22 de Setembro de 2007, todos os bens adquiridos por este casal após o casamento passaram a fazer parte dos bens comuns do casal, como decorre dos artigos 1724º, alínea b) e 1725º do Código Civil e artigo 8º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que só poderiam ser alienados com o consentimento de ambos os cônjuges como previsto no art. 1682º, nº 1 do CC.

25ª Por estas razões a decisão recorrida do Tribunal da Relação do Porto deveria ter considerado que sendo o A./recorrente, comproprietário de bens comuns, que lhe permitiam ter uma posição maioritária de 35% na sociedade ORG0001 e vendo essa situação alterada, sem a sua vontade e consentimento, para uma posição minoritária de 5% do capital social, tinha interesse directo e legitimidade em demandar e fazer valer os seus direitos.

26ª A sentença recorrida deveria ter trazido à colação na análise desta temática a questão da prática de actos de administração extraordinária, o que é o caso dos autos por parte da Ré/CC, cônjuge do A./recorrente, que praticou actos na assembleia geral da R/sociedade ORG0001, ao votar favoravelmente o aumento do capital social e a alteração dos estatutos em prejuízo de um bem comum do casal – a participação social na ORG0001 – violando assim o artigo 1678º, nº 3 do Código Civil.

27ª Dado que o consentimento e autorização do cônjuge não sócio era absolutamente necessário para que o seu cônjuge/sócio pudesse votar favoravelmente as deliberações sociais de aumento do capital social e alteração dos artigos do pacto social.

28ª Na medida em que tais actos de administração extraordinária foram praticados em segredo, sem consentimento e à revelia do seu cônjuge, razão pela qual ter-lhe-á de ser permitido o seu Direito de Defesa e de salvaguarda do seu património próprio e comum.

29º Entende o A./recorrente, ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, que nada na letra da lei nos autoriza a concluir que o legislador pretendeu ir ainda mais longe e retirar ao cônjuge não sócio toda e qualquer possibilidade de controlar os actos de administração extraordinária e os actos de oneração ou disposição da participação social que também lhe pertence, por essa qualidade.

30ª A sentença recorrida deveria entender que na realidade, o artigo 8º do CSC apenas se destina a regular as relações com a sociedade e a evitar que ambos os cônjuges se possam apresentar a exercer os direitos societários, complicando e perturbando a vida societária; mas tal normativo não terá a pretensão de afastar as regras vigentes referentes à administração, oneração e disposição de bens inseridos em comunhão conjugal.

31ª Assim, uma coisa são os actos praticados perante a sociedade e a esses se destina a regulamentação prevista no citado artigo 8º do CSC, determinando que apenas podem ser praticados pelo cônjuge que tiver a posição de sócio e outras coisas, totalmente diferente são as relações entre os dois cônjuges no que toca aos poderes de administração, oneração e disposição de bens que são comuns e pertencem a ambos e que são regulados pelas regras que se encontram previstas no CC.

32ª Regras essas do Código Civil em que se determina que os actos de administração extraordinária e os actos de alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carecem do consentimento de ambos (Cfr. artigos 1678º, nº 3, e 1682º, nº 1, do CC).

33ª A sentença recorrida deveria necessariamente fazer uma interpretação extensiva e actualista do art. 8º, nº 2 e 3 do CSC, que permitisse que os cônjuges dos sócios pudessem exercer determinados direitos, quando demonstrarem ter um interesse legítimo e atendível para defesa da sua compropriedade na participação social, sob pena de violar princípios constitucionais, como o Princípio da Igualdade entre cônjuges ou os Princípios do acesso ao Direito da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos art. 13º e 20º, nº 1 da CRP.

34ª Por outro lado, ainda que os direitos societários apenas possam ser exercidos pelo cônjuge que tem a posição de sócio (por força do disposto no citado artigo 8º), o exercício desses direitos estará dependente do consentimento do outro cônjuge sempre que tal consentimento seja exigido pela lei civil, a qual regula as relações entre os cônjuges, ou seja, sempre que estejam em causa actos de administração extraordinária ou atos de alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges.

35ª Acresce ainda que nenhuma justificação válida poderia ser encontrada para retirar a um dos cônjuges qualquer possibilidade de controlar a administração, oneração e alienação de participações sociais que podem ser de grande valor e que podem até corresponder à maior parte do património comum do casal.

36ª A decisão recorrida é ilegal, porquanto estando em causa bens comuns – participações sociais detidas por marido e mulher – deu uma solução jurídica ao processo que permitiu que um dos cônjuges, pudesse pôr e dispor de participações sociais que não lhe pertencem em exclusivo, delapidando o património comum do casal, sem que o outro cônjuge tivesse a possibilidade de controlar e evitar a prática desses atos.

37ª Neste desiderato os actos de administração extraordinária dos bens comuns carecem do consentimento de ambos os cônjuges, sob pena de ilegitimidade conjugal, sendo por isso inequívoco que as deliberações tomadas na assembleia geral pela Ré/CC obedeciam a uma decisão de administração conjunta e não a uma decisão de administração singular, unilateral e tendo por base o seu próprio interesse em detrimento do bem comum do casal.

38ª Pelo que, o A./recorrente é pois parte legítima para demandar a sociedade Ré, que participou de forma conluiada com as restantes Rés do processo para prejudicar o A., impugnando tais deliberações sociais e com legitimidade para tal, como determinado no artigo 30º, nº 1 do Código de Processo Civil e artigo 8º, nº 3 do CSC; devendo o acórdão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça julgar parte legítima o A./ recorrente, por ter interesse directo em demandar, e por esse interesse se exprimir pela utilidade derivada da procedência da ação.

39ª Ademais, merece censura o acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de 1ª Instância declarou nulas as deliberações tomadas pela Ré/ORG0001, enquanto que o Tribunal da Relação do Porto analisou a questão sob o ponto de vista da anulabilidade, tendo sumariado que o cônjuge do sócio carecia de legitimidade para impugnar as deliberações sociais anuláveis.

40ª Na verdade, no caso dos autos constata-se que as deliberações tomadas sobre duas quotas, que são detidas por dois contitulares, são deliberações que diluíram o valor das quotas detidas em comum pelo A. e pela 3ª Ré/CC, o que prejudicou objetivamente o património comum do casal, razão pela qual se impugnaram estas deliberações abusivas, as quais são nulas.

41ª Deste modo, as deliberações que afectam um bem comum do casal – as participações societárias na ORG0001 – só poderiam ser tomadas com o consentimento de ambos, o consentimento dos dois contitulares, o que não foi considerado pelo Tribunal recorrido na sua decisão.

42ª Razões pelas quais, o Supremo Tribunal de Justiça deverá considerar que tais deliberações das sócias da Ré/ORG0001 são nulas, porquanto foram tomadas em claro abuso de Direito, dado que:

- O seu conteúdo não estava por natureza sujeito a deliberação única e exclusiva dos sócios, mas obrigava ao consentimento do outro contitular das quotas, o Autor/recorrente, que desconhecia tais deliberações e que não deu nunca o seu consentimento expresso ou tácito;

- E porque o conteúdo das deliberações diretamente é ofensivo dos bons costumes e de diversos preceitos legais do Código das Sociedades Comerciais – CSC -(artigos 55º e 224º) e do Código Civil (artigos 1407º, nº 1, 1678º, nº 3 e 1682º), que não podem ser derrogados, nem sequer por vontade dos sócios.

43ª O Supremo Tribunal de Justiça deverá ter uma visão crítica e de censura sobre o comportamento das Rés, nomeadamente a sócia da Recorrida e cônjuge do A./recorrente, casada no regime de comunhão de adquiridos, que confabulou, mancomunou-se e dirigiu os seus propósitos no sentido de prejudicar o seu cônjuge, sendo:

- A última sócia gerente da Recorrida;

- A sócia que sugere à assembleia geral o aumento do capital social “nas costas do seu marido”;

- E sendo a sócia que, mancomunada com a sua mãe e irmã, reduziu consideravelmente a sua posição societária de 35% para 5%.

44ª E, como se tal não bastasse, todas as sócias da ORG0001 tomam as deliberações na assembleia geral citada para alterar o pacto social, e para em caso de divórcio a Ré/recorrida/ORG0001 poder amortizar a quota (Cfr. artigo 7º da alínea c) do Pacto social).

45ª Ainda para mais, tendo sido deliberado em assembleia geral da ORG0001 quando o seu casamento estava em crise e quando decorriam negociações entre ela e o seu marido com vista ao divórcio e à partilha dos bens comuns.

46ª O acórdão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça deverá considerar obrigatoriamente que as deliberações sociais tiveram, como único objetivo, não as razões “hipócrita e simuladamente alegadas” na Acta citada, mas outrossim o firme propósito de prejudicar o A./Recorrente no seu património, mais concretamente no bem comum (participações sociais) de forma dolosa, razões que pelas quais se impõem a NULIDADE das deliberações sociais em análise.

47ª Posto isto, as nulidades arguidas nos termos do artigo 56º, nº 1, alíneas c) e d), 60º e 61º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e do art. 287º do Código Civil (CC), terão obrigatoriamente de proceder com todos os efeitos jurídicos, tais como a ineficácia e a retroatividade jurídicas, como decorre do art. 289º, nº 1 do CC; e consequentemente obrigar à revogação do acórdão recorrido e ser proferido novo acórdão pelo STJ que reponha a decisão de 1ª Instância.

48ª O Supremo Tribunal de Justiça deverá ter o entendimento que as deliberações sociais em crise tomadas pelas Ré, atentos os factos provados, tiveram como escopo o exercício dum direito ilegítimo em todas as vertentes insertas no artigo 334º do Código Civil.

49ª E, como tal, estando em crise normas de interesse e ordem pública – e não apenas privatística – sempre serão nulas ou anuláveis tais deliberações.

50ª O acórdão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça deverá verificar, à saciedade, que os factos provados nos autos são integradores dos pressupostos do abuso do direito, porquanto “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, sendo mais do que questionável a postura da Ré/CC e de todas as restantes Rés, as quais agiram de má-fé, ao terem deliberado pelo aumento do capital social e das alterações do pacto social, beneficiando todas elas com a redistribuição das participações sociais, beneficiando economicamente dessa nova realidade social, designadamente a Ré/CC em caso de divórcio e prejudicando objetivamente o A./Recorrente; inclusivamente, a alínea c) do art. 7º do pacto social da R./ORG0001 passou a permitir a amortização de quotas em caso de divórcio, situação que foi premeditadamente efetivada em benefício de todas as Rés/sócias, máxime o cônjuge do A/recorrente.

51ª Por tudo o que atrás se expôs, deve ser dado provimento ao presente recurso ordinário de revista por V. Exas, e consequentemente revogar-se integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, e substituir-se o mesmo por um acórdão que declare que o A./Recorrente tem legitimidade processual ativa para propor a ação dos autos e que as deliberações tomadas na assembleia geral da ORG0001 – Contabilidade e Gestão, Lda., realizada em 23 de Outubro de 2023, são nulas, pelo que deverá obrigar ao cancelamento de todas as inscrições registais que confiram eficácia e publicidade àquelas.

52ª Em conclusão, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto com a decisão proferida de que se recorre violou:

- Os artigos 13º, 20º, nº 1 e 36º, nº 3º da Constituição da República Portuguesa; - Os artigos 1302º, 1305º, 1311º, 1403º, 1404º, 1405º, 1408º, 1678º, nº 2 e 3, 1682º, nº 1, 1699º, nº 1, alínea c), 1724º, alínea b) e 1725º do Código Civil; - Os artigos 2º, 30º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil;

- E os artigos 8º, nº 2, 21º, 59º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais.

Contra-alegou a sociedade Ré, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:

I. Responde-se ao recurso de Revista interposto do douto acordo do TRP, pugnando-se pela manutenção do julgado, que, por exemplar, no essencial se reproduziu no contexto, excepção à consequência da invocada e julgada procedente excepção da ilegitimidade do recorrente, na consideração de que sendo esta de natureza substantiva, consagrada no artigo 8º, nºs 2 e 3 do CSC, a consequência se perfila ser a absolvição do pedido e não da instância.

II. Édesideratoprimeirodestarespostaverdeclaradoqueorecorrente não cumpriu o ónus imposto pelo artigo 639º do CPC, ao não formular verdadeiras conclusões antes optando por tecer comentários, com evidência para as numeradas de 1ª a 8ª e optar por desenvolver um prolixo discurso opinativo e tautológico, eivado de comentários, absolutamente desgarrado da factualidade assente pelas instâncias, a legitimar a rejeição do recurso, à luz do disposto no artigo 641º, nºs 1 e 2, al. b) do CPC.

III. Ou, ainda que muito doutamente não se opte pela rejeição, nos moldes estigmatizados na conclusão antecedente, atenta a extensão e complexidade das conclusões produzidas, a ostentar deficiência de síntese, complexidade e prolixidade, se opte por dirigir convite ao recorrente a sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso na parte afectada. – ut. artigo 639º, nº3 do CPC.

IV. No que tange especificamente à questão que se discute nos autos, em adesão ao decidido, é mister concluir que o douto acórdão colocado em crise fez correcta aplicação da lei, com evidência para o disposto no artigo 8º, nºs 2 e 3 do CSC, preceito que prescreve que quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, como ocorre com uma das quotas em apreço, no valor de € 1.250,00, titulada pela cônjuge do recorrente, CC, com este casada no regime da comunhão de adquiridos no momento da constituição da sociedade, é esta que éconsiderada sócianas relaçõescomasociedade, como tal exclusiva titular dos inerentesdireitos,ondepontuamodireitodevotoe o legal direito de impugnação das deliberações societárias.

V. Já não assim em relação à quota do valor de € 500,00 advinda à sócia por doação, conforme se documentoupela acta queconstituio documento nº 1junto com a contestação, que por não ter merecido impugnação produz prova plena, neste caso subtraída à comunhão,sendobemprópriodaaludidasóciae cônjuge do recorrente.

VI. Como se sufragou na decisão recorrida, importa distinguir a vertente patrimonial da quota, comum a ambos os cônjuges da vertente associativa, esta que atribui ao sócio, no sentido da antecedente conclusão, os exclusivos poderes de administração e representação da quota junto da sociedade.

VII.Ainda que o artigo 8º do CSCconstituinorma espacial em relação às normasdo código civil invocadas pelo recorrente, que regulam a vertente patrimonial da quota, onde pontua o artigo 1678º, nº 3, ainda assim, no douto entendimento sufragado, não conflituantes com aquela.

VIII. Importa ainda concluir, que in casu, não estarmos perante deliberações nulas, atento o elenco taxativo do artigo 56º do CSC, sendo que, como vem sufragando a doutrina e jurisprudência reproduzidos na douta decisão em crise, por não serem violadoras de normas imperativas, sequer por se perfilar violação de normas de interesse e ordem pública,

IX. Sequer e ainda, por não se poder equacionar qualquer integração de tais deliberações na desadequadamente esgrimida figura do abuso do direito, por alegadamente ofensivas dos bons costumes e de preceitos especiais do CSC e gerais do Código Civil, inderrogáveis pela vontade dos sócios.

X. E ainda que se considerasse carecer a cônjuge do recorrente de consentimento deste para votar as deliberações em apreço, que o mesmo pretendeu impugnar por considerar lesiva dos seus direitos patrimoniais, o que não se concede, sempre tal alegado vicio seria gerador de anulabilidade, como tal subtraído ao exercício pelo recorrente, por para tal não deter legitimidade, à luz do disposto no artigo 59º, nº1 do CSC, como doutamente se consagrou na decisão em crise, com apelo a conceituada doutrina.

XI.Porfim,naconsideraçãodequeasdeliberaçõesimpugnadasforamtomadasem assembleia geral universal encerrada em 23deOutubrode2023,sendooprazodenaturezasubstantivaparaproposituradaacçãodeanulaçãoprevistonoartigo 59º, nº 2, alínea a) do CSC de 30 dias e tendo a presente acção dado entrada em 4 de Setembro de 2024, sempre se teria de concluir pela verificação da excepção peremptória da caducidade de tal prazo, como decorre do disposto nos artigos 279.º, als. b) e e), 296.º e 298.º, n.º 2, do Código Civil, a impor a absolvição da Recorrente do pedido, nos termos do disposto no artigo 576º, nº 3 do CPC.

II – FACTOS PROVADOS.

Foi dado como provado:

A.A 1ª Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica às actividades de contabilidade, auditoria (excluindo as competências exclusivas dos revisores oficiais de contas), consultoria fiscal, gestão de recursos humanos, estudos económicos, consultoria para os negócios e a gestão.

B. CC é casada com o A. sem convenção antenupcial desde 22 de Setembro de 2007.

C. Em 19 de Março de 2015 foi constituída a sociedade ORG0001 - Contabilidade e Gestão, Ldª., aqui 1ª Ré, a qual tinha um capital social de € 5.000,00 (Cinco mil euros), composto da seguinte forma:

a) BB detinha uma quota nominal de € 2.500,00 euros, a que correspondia a uma percentagem de capital social de 50%;

b) CC detinha uma quota nominal de € 1.250,00 euros, o que correspondia a uma percentagem de capital social de 25%;

c) DD detinha uma quota nominal de € 1.250,00 euros, a que correspondia uma percentagem de capital social de 25%.

D. A gerência foi sempre exercida exclusivamente por CC desde a constituição da sociedade ORG0001.

E. Em 18 de Outubro de 2017, BB dividiu a sua quota nominal de € 2.500,00 euros em três quotas, tendo ficado com uma quota de € 1,500,00 euros, a que correspondia uma percentagem do capital social de 30% e cedeu às suas filhas, terceira e quarta Rés, uma quota de € 500,00 euros a cada uma, passando estas a deter duas quotas cada uma, respetivamente, de € 1.250,00 euros e outra de € 500,00 euros, o que totalizava uma percentagem individual de capital social de 35% para cada uma das terceira e quarta Rés.

F. Em 23 de Outubro de 2023, a sociedade ORG0001, aqui 1ª Ré, reuniu em Assembleia Geral, estando presentes as sócias BB, CC e DD, tendo sido deliberado por unanimidade aumentar o capital social, em dinheiro, para o montante de € 35.000,00 euros, e alterar, sob proposta de CC, a redação dos artigos 4º e 7º da sociedade Ré, constando o seguinte da respectiva acta:

“As sócias manifestaram vontade de que esta assembleia-geral se constituísse, sem precedência de formalidades prévias, como assembleia-geral universal, nos termos do artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais e deliberasse sobre os pontos da Ordem de Trabalhos subsequente:

1— Deliberação sobre o aumento do capital social, em dinheiro, para o montante de € 35.000,00.

2— Deliberação sobre a alteração dos artigos 4º e 7º dos estatutos da sociedade.

Presidiu à assembleia a sócia e gerente CC.

Entrando no ponto primeiro da Ordem de Trabalhos, pela presidente da assembleia e gerente da sociedade foi dito que, com vista ao maior desenvolvimento dos negócios sociais, se torna necessário e adequado dotar a sociedade de novo capital, assim sendo deliberado elevar o capital actual, do montante de "cinco mil euros" para o valor de “(trinta e cinco mil euros", por entrada em dinheiro, no valor de "trinta mil euros", sendo que este valor será subscrito na totalidade pela sócia BB, que eleva a sua quota do montante de "mil e quinhentos euros" para o montante de "trinta e um mil e quinhentos euros",.

Mais foi declarado pela sócia e Gerente CC, sob sua responsabilidade, que o valor do aumento deu entrada na caixa social e ainda que não são exigíveis, por lei, pelo contrato, ou por outra deliberação a realização de outras entradas.

Em conformidade com o já deliberado no âmbito do ponto 2 da Ordem de Trabalhos foi deliberado por unanimidade proceder à alteração dos artigos 4º e 7º dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:

“Artigo 4º

Capital

O capital social, integralmente realizado em numerário é de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), representado pelas seguintes quotas:

a) Uma quota com o valor nominal de € 31. 500,00 (trinta e um mil e quinhentos euros), pertencente a BB;

b) Uma quota com o valor nominal de 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) e outra de € 500,00 (quinhentos euros), pertencentes a CC;

c) Uma quota com o valor nominal de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) e outra de € 500,00 (quinhentos euros), pertencentes a DD.

Artigo 7º

Amortização de quotas

É permitida a amortização de quotas nos seguintes casos:

a) Havendo acordo dos respectivos titulares;

b) Quando se trate de quotas oferecidas directamente à sociedade e por ela adquiridas;

c) Quando, por divórcio, separação de pessoas e bens ou só de bens, de qualquer sócio, a respectiva quota lhe não fique a pertencer inteiramente.

d) Quando se trate de quotas arrestadas, penhoradas, arroladas ou arrematadas por estranhos, ou de qualquer forma sujeitas a qualquer outro procedimento contencioso, designadamente de insolvência de qualquer dos seus titulares, excepto o de inventário, desde que o sócio não deduza qualquer oposição ao arresto, penhora, arrolamento, execução ou acção, pois, se tal suceder, a amortização só terá lugar no caso de improcedência dessa oposição ou ainda no caso da respectiva oposição não determinar a suspensão do procedimento em apreço.

e) No caso previsto no número um do artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente quando os respectivos titulares utilizarem abusivamente informações obtidas no exercício do seu direito de informação, para fins estranhos à sociedade, por forma a causar prejuízo a esta ou a qualquer sócio.

§ 1º- No caso das alíneas a) e b), a amortização será efectuada pelo valor acordado com os titulares, depois de aprovado em Assembleia Geral; e nos demais casos pelo valor da quota em face do último balanço efectuado, acrescido dos resultados correspondentes ao período de tempo que decorrer desde essa data até à da amortização, calculados na base do exercício a que o balanço respeita.

2º- Verificados os seus pressupostos legais e contratuais e uma vez tomada a respectiva deliberação, nos termos e prazo legais, a amortização torna-se eficaz mediante comunicação dirigida aos sócios por ela afectados, sendo o pagamento da contrapartida apurada fraccionado em duas prestações, a efectuar, mediante entrega directa ou depósito, nos casos em que este se mostrar próprio, necessário ou adequado, dentro do prazo de seis meses e um ano, respectivamente, contados da data da deliberação.

§ 3º- Em alternativa à amortização pode a sociedade deliberar adquirir a quota em apreço ou fazê-la adquirir por outros sócios ou terceiros."

G. Tal aumento do capital social foi objeto de registo em 27 de Outubro de 2023, passando a sociedade ORG0001 a ter um capital social de € 35.000, euros, composto da seguinte forma:

a) BB passou a deter uma quota nominal de € 31.500,00 euros, a que corresponde uma percentagem de capital social de 90%;

b) CC passou a deter duas quotas nominais de € 1.250,00 euros e de € 500,00 euros, a que corresponde a uma percentagem de capital social de 5%;

c) DD passou a deter duas quotas nominais de € 1.250,00 euros e de € 500,00 euros, a que corresponde uma percentagem de capital social de 5%.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.

1 – Alegado incumprimento do ónus imposto pelo artigo 639º do CPC, alegando a recorrida que não foram formuladas verdadeiras conclusões, antes tendo sido opção os meros comentários, com evidência para as numeradas de 1ª a 8ª e o desenvolvimento de um prolixo discurso opinativo e tautológico, absolutamente desgarrado da factualidade assente pelas instâncias, a legitimar a rejeição do recurso, à luz do disposto no artigo 641º, nºs 1 e 2, al. b) do CPC.

2 – (I)legitimidade processual activa do cônjuge do sócio (e não sócio) para impugnar a deliberação da sociedade Ré que alegadamente onera e desvaloriza, sem o seu conhecimento ou consentimento, a participação social integrada na comunhão conjugal, com invocada violação do disposto no artigo 1678º, nº 3, do Código Civil.

3 – Qualificação do vício (nulidade ou anulabilidade) de que padecerá a deliberação social da Ré de 23 de Outubro de 2023.

Passemos à sua análise:

1 – Alegado incumprimento do ónus imposto pelo artigo 639º do CPC, alegando a recorrida que não foram formuladas verdadeiras conclusões, antes tendo sido opção os meros comentários, com evidência para as numeradas de 1ª a 8ª e o desenvolvimento de um prolixo discurso opinativo e tautológico, absolutamente desgarrado da factualidade assente pelas instâncias, a legitimar a rejeição do recurso, à luz do disposto no artigo 641º, nºs 1 e 2, al. b) do CPC.

Não assiste razão à recorrida neste ponto.

A peça processual de recurso de revista apresentada pelo A. pode não constituir um modelo exemplar do que seria o cumprimento ideal da obrigação de síntese conclusiva.

Porém, o recorrente acabou por concentrar, de forma minimamente satisfatória, nas suas conclusões, o essencial do argumentário que sustentará juridicamente a sua posição jurídica.

Há, portanto, um esforço (mínimo) de sintetização e ordenação das afirmações jurídicas principais que justificam razoavelmente a pretensão do recorrente e que levam o tribunal, em homenagem ao princípio pro actione, a acolher - sem consequências processuais negativas para o recorrente - a validade formal das conclusões de recurso apresentadas.

Não obstante se poder reconhecer que este bem poderia perfeitamente ter, nesta sede, encurtado razões na sua narrativa conclusiva, entendemos que não existe verdadeiro fundamento para a rejeição do seu recurso, não revelando sequer utilidade prática o possível convite a que alude o artigo 639º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Pelo que o recurso de revista é admissível nos precisos termos como foi apresentado pelo recorrente.

2 – (I)legitimidade processual activa do cônjuge do sócio (e não sócio) para impugnar a deliberação da sociedade Ré que alegadamente onera e desvaloriza, sem o seu conhecimento ou consentimento, a participação social integrada na comunhão conjugal, com invocada violação do disposto no artigo 1678º, nº 3, do Código Civil.

Entendeu o acórdão recorrido que “o cônjuge do sócio, apesar da participação social integrar o património comum do casal, não é considerado sócio nas relações com a sociedade, e consequentemente, carece de legitimidade para arguir a anulabilidade das deliberações sociais que entenda serem inválidas”.

Esta decisão – ora impugnada - foi proferida a propósito da aferição dos pressupostos processuais das partes e determinou o não conhecimento do fundo da causa, com a consequente absolvição da Ré sociedade da instância.

Assentou no seguinte raciocínio, simples e linear: exigindo o artigo 59º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais a qualidade de sócio (não votante na deliberação em causa ou que a não tenha posteriormente aprovado) para lhe ser conferida legitimidade com vista a impugnar uma determinada deliberação social e não assumindo o cônjuge da sócia gerente, o ora A., a qualidade de sócio, não pode em circunstância alguma socorrer-se desse meio processual específico para procurar defender os seus direitos e interesses quanto à intangibilidade da participação social que está integrada na comunhão conjugal.

Basicamente isto, tendo por referência o disposto no artigo 8º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais segundo o qual:

“Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquela por quem a participação tenha vindo ao casal”.

Apreciando:

O A. instaurou a presente acção com vista à declaração de nulidade/anulação da deliberação social tomada na assembleia geral da Ré de 23 de Outubro de 2023, com o seguinte fundamento (causa de pedir): a oneração e diminuição do valor patrimonial da participação social na sociedade Ré que constitui bem comum do casal formado por si e pelo cônjuge e sócio gerente CC (casados segundo o regime de comunhão de adquiridos) por força da deliberação social impugnada, cuja iniciativa pertenceu ao cônjuge e gerente sem o seu consentimento ou sequer conhecimento e, por isso, com ofensa do disposto no artigo 1678º, nº 3, do Código Civil.

Apesar da considerável complexidade jurídica que a situação sub judice revela, bem espelhada na intensa controvérsia doutrinária que se desenvolveu a propósito do tema, entendemos pelos fundamentos aduzidos infra que o acórdão recorrido é de manter.

Vejamos:

Os referidos preceitos legais (artigo 8º, nº 2, e 59º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais) regulam os termos em que deve ocorrer o relacionamento entre os sócios e a sociedade, em particular quanto à posição jurídica do cônjuge não sócio perante o desenrolar da vida societária e, em especial, quanto ao círculo restrito de entidades que podem legalmente invocar o vício de anulabilidade da deliberação social.

Resulta, a nosso ver, da conjugação destas duas normas que o cônjuge do sócio – e não sócio – não pode por esse motivo exercer qualquer dos direitos de natureza associativa, participativa, política e institucional relacionados com o desenvolvimento da actividade da sociedade, nela não podendo verdadeiramente interferir (o que inclui a impossibilidade legal de participar e intervir nas assembleias, exercer o direito de voto, requerer informações ou inquéritos judiciais à sociedade, questionar os órgãos sociais, reivindicar o direito a dividendos, etc.).

O que num plano jurídico mais vasto nos leva a concluir que a integração da participação social na comunhão conjugal por via do disposto no artigo 1724º, alínea b), do Código Civil implicará apenas a incorporação nesta dos direitos patrimoniais associados à quota – os quais beneficiam em termos paritários ambos os cônjuges, sem distinção -, mas não os direitos de natureza associativa e institucionais ligados à própria condição de sócio (direito de socialidade).

A motivação subjacente a este regime é facilmente compreensível:

Desde logo, prossegue como desiderato principal reforçar a clareza, segurança e transparência na presença e intervenção activa na sociedade daquele dos cônjuges que formalmente detém a qualidade de sócio – e não o outro -, contornando as dificuldades (desde logo comunicacionais) relacionadas com o regime da contitularidade da quota (expresso no artigo 222º do Código das Sociedades Comerciais) e assegurando que o cônjuge considerado sócio falará por si e a uma só voz, sem interferências ou tergiversações provocadas pela influência directa ou predominante da vontade (nem sempre coincidente ou convergente) do outro.

Por outro lado, evita-se a possível contaminação que poderá surgir na vida da sociedade adveniente dos efeitos de eventuais divergências, quezílias, atritos ou conflitos abertos que surjam entre os cônjuges (no caso de um deles não ser sócio), gerando sempre, pelas suas repercussões práticas negativas, perturbações indesejáveis para o são desenvolvimento da actividade societária, a qual deverá ser prosseguida em ambiente de tranquilidade, estabilidade e previsibilidade (sendo certo que o ente societário é, enquanto tal, totalmente alheio aos problemas ou desentendimento entre o casal).

(Sobre esta matéria das limitações à intervenção do cônjuge não sócio na sociedade, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2021 (relatora Maria Olinda Garcia), proferido no processo nº 325/18.9T8VNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt., no qual se negou legitimidade ao cônjuge não sócio para requerer inquérito judicial à sociedade, concluindo-se que:

“Se o art. 8.º, n.º 2, do CSC não reconhece ao cônjuge do sócio o direito de exigir o fornecimento de informações à sociedade, por identidade de razão também não lhe poderá ser reconhecida legitimidade para propor inquérito judicial à sociedade, tendo por base a recusa ilegítima do fornecimento de informações”.

Quanto à questão da falta de qualidade jurídica de sócio do cônjuge do sócio (e não sócio), vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2004 (relator Azevedo Ramos), proferido no processo com a referência 04A2062., publicado in www.dgsi.pt, onde se concluiu:

“Nas relações com a sociedade, só é verdadeiramente sócio o cônjuge que levou a participação ao casal, não passando o outro, nesse aspecto da vida da participação social, de uma espécie de associado à quota” .

Sobre este mesmo ponto, vide Raúl Ventura in “Sociedade por quotas – Cessão de Quota e Meeiro de Sócio”, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XIV – 1989, tomo 4, a páginas 38 a 45, onde se salienta que:

“Averiguado que o artigo 8º, nº 2, do CSC não retira à quota o seu carácter de bem comum do casal, mas também que será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele dos cônjuges que tenha celebrado o contrato de sociedade ou no caso de participação posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal, há que explicar teoricamente a situação.

Quando se ocupa da contitularidade da quota, o CSC, artigo 222º, determina: “1. Os contitulares da quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum”; “2. As comunicações e declarações da sociedade que interessem aos contitulares devem ser dirigidos ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares”.

Por definição, todos os contitulares da quota possuem direitos qualitativamente iguais sobre esta.

A lei não permite, contudo, que cada um deles exerça perante a sociedade o seu direito individual ou o direito de todos, nem que a sociedade dirija a cada um deles comunicações e declarações.

Legitimado perante a sociedade é apenas (salvo algumas excepções que não interessam agora) o representante comum dos contitulares.

O artigo 8º, nº 2, estabelece uma modalidade especial de legitimação perante a sociedade: só o cônjuge ali especificado tem legitimidade para ser considerado sócio, perante a sociedade.”.

Ainda sobre a interpretação do exacto alcance do artigo 8º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001 (relator Silva Salazar), proferido no processo nº 2840/01, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano IX, tomo 3, 2001, a páginas 98 a 100, onde se enfatiza a propósito da interpretação do artigo 8º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais:

“Compreende-se que à estabilidade da vida social interesse que só um dos cônjuges seja considerado sócio, até para evitar eventuais discordâncias entre os cônjuges que não logrem pôr-se de acordo e que pudessem adoptar soluções divergentes para a vida da sociedade; mas tal consideração já não pode prevalecer noutros domínios, como seja o das relações entre os próprios cônjuges. No tocante às relações entre estes, não há motivo algum para que a quota não seja considerada inteiramente bem comum, sem qualquer restrição, e portanto sem distinção entre a qualidade de sócio e o valor económico.”.

Outrossim no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1998 (relator Gabriel Catarino), publicado in BMJ nº 44, processo nº 56,195, a páginas 221 a 225, consta a este propósito que:

A "quota social" não representa uma simples "coisa" ou um simples "direito de crédito", sendo, acima de tudo, um direito de participação numa sociedade. Abarca, por isso, um conjunto de direitos, poderes e deveres sociais - Raul Ventura, "Cessão de Quotas", 1967, pág. 10. A "quota" exprime um direito de conteúdo complexo, que tanto abrange direitos de natureza patrimonial, como direitos, poderes ou faculdades de ordem pessoal.

Ao dizer-se, por exemplo, que, em regime de comunhão geral, e ao abrigo do artigo 1732º do CC, o cônjuge do adquirente de uma "quota social" fica sendo meeiro dessa quota, tal é apenas admissível quanto ao âmbito patrimonial da quota.

A lei exceptua da comunhão prevista no referido artigo 1732º o complexo de vinculações de natureza estritamente pessoal relativo à "quota" - conforme resulta do artigo 1733º, nº 1, do CC, e do artigo 8º, nº 2, do CSC.
Recorde-se esta última norma: "Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisições posteriores ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal".
Segundo Ferrer Correia, na medida em que em determinada sociedade por quotas releve o intuitus personae, sócio é apenas o cônjuge por quem a quota tenha vindo ao casal. "Perante a sociedade - escreve o referido Autor -, unicamente esse cônjuge é sócio - só é sócio aquele que outorgou na escritura social ou que posteriormente adquiriu a quota. Certo, a quota entrou na comunhão - mas apenas como valor, não como síntese ou fonte de direitos e deveres corporativos, não como título de socialidade. Ao cônjuge do sócio não competem mais direitos do que os que se reconhecem ao associado à quota - e dele se pode dizer que: socii mei socius meus socius non est - cfr. cfr. parecer publicado na CJ, Ano XIV- 1989, Tomo IV, págs. 33 e segs”.

Na doutrina, cumpre outrossim referir:

- Pinto Furtado in “Curso de Direito das Sociedades”, 5ª edição. Fevereiro de 2004, a página 240, onde se refere:

“Como se vê, este princípio parece muito claro: a vertente patrimonial da posição de sócio é comunicável ao cônjuge; a vertente associativa, política ou corporativa de sócio, não.

É este o claro sentido da expressão verbal do preceito: será considerado como sócio aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade. É o que decorre de os direitos e deveres políticos ou associativos de sócios (exercício de cargos sociais, direito de participação e voto nas deliberações, etc.) não serem propriamente bens, susceptíveis de ordenação em próprios e comuns, comunicáveis ou incomunicáveis”.

- Ricardo Costa in “A Sociedade por Quotas Unipessoal no Direito Português”, Almedina, Abril de 2002, onde pode ler-se a página 433 e 436:

“(…) a quota social adquirida por um cônjuge, nos regimes matrimoniais de comunhão, só se comunica ao cônjuge meeiro no que tange ao seu valor económico-patrimonial, já que este cônjuge não adquire a qualidade de sócio pelo facto de o regime de casamento lhe conferir comunhão em bens adquiridos pelo seu cônjuge. Ao atribuir ao cônjuge que adquire a participação social o exercício perante a sociedade dos direitos inerentes à participação, partindo da dicotomia pessoa-patrimonial inerente à posição de sócio que subjaz à coordenada legal, parece que estamos perante uma titularidade formal e uma titularidade substancial da quota. A primeira é privativa do cônjuge adquirente, leva consigo o título de sócio inerente à pessoa (carreador da exclusividade para o exercício dos direitos de sócio, em particular, os de natureza administrativa) e está sujeita às limitações societárias colocadas á transmissão/cessão da quota. A segunda corresponde ao conteúdo económico da participação, pertence a ambos os cônjuges e é, por isso, em regra, livremente alienável ou onerável em relação à vontade do outro cônjuge, nos termos do art. 1682.º, n.º 2, do CCiv, pelo cônjuge que usufrui dos poderes de administração. Será na primeira que se enquadram as relações entre o cônjuge-sócio e a sociedade: e só aquele tem legitimidade para votar e deliberar em assembleia, impugnar deliberações (…)”

- Remédio Marques in “Código das Sociedades Comerciais Comentário” Volume I, Artigos 1º a 84º, a página 151, onde o autor refere:

“(…) o cônjuge do sócio, pelo simples facto de o regime de bens lhe reconhecer a comunhão em bens adquiridos onerosamente pelo seu cônjuge (regra nos regimes de comunhão de adquiridos) não adquire a qualidade de sócio, já que essa qualidade de sócio é sempre indissociável da pessoa do titular da respectiva participação social, sendo esta incomunicável, enquanto permanecer encabeçada na pessoa de um deles. A pessoa do cônjuge é estranha à sociedade de que o outro é sócio: o cônjuge deve ser qualificado, para a maioria dos efeitos, como um estranho ou terceiro relativamente à sociedade”).

- Paulo Cunha Olavo in “Os Direitos Especiais nas Sociedades Anónimas: As acções Privilegiadas”, Almedina, 1993, pág. 3., onde se afirma:

“[d]os direitos dos sócios, uns revestem natureza patrimonial (…); outros, não são na sua essência susceptíveis de imediata avaliação pecuniária: trata-se dos chamados direitos de participação na vida da sociedade ou direitos administrativos, como, por exemplo, o direito de participação nas deliberações dos sócios, que pode revestir várias modalidades – direito de voto (…), o direito de informação (…) e o direito a ser designado para os órgãos da sociedade (…)”.

Neste contexto, o regime especial pertinente ao direito societário e consagrado no mencionado artigo 59º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais constitui uma opção (naturalmente discutível) em termos de atribuição de legitimidade processual activa para instauração a acção de impugnação de deliberações sociais: apenas assistirá legitimidade processual activa ao sócio ou ao órgão de fiscalização da sociedade, ignorando-se ou desvalorizando-se assim o potencial interesse que o cônjuge do sócio (e não sócio) poderá realmente revelar na defesa da integridade jurídica da quota integrada na comunhão conjugal - considerada em espécie - e na manutenção do seu valor económico.

(Existem aliás, pontualmente, situações especiais tipificadas na lei, num quadro de excepcionalidade – no fundo confirmativas da regra geral -, em que a legitimidade para propor a acção anulatória da deliberação social assiste a sujeitos que não assumem a qualidade de sócios da sociedade que deliberou em sentido contrário aos seus interesses: é o caso do credor pignoratício do sócio a quem tenha sido transferido o direito de impugnar nos termos do artigo 23º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais; do usufrutuário em conformidade com o que se dispõe no artigo 23º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais e também do locatário financeiro de participações sociais.

Só que esses casos têm consagração legal expressa, ao contrário do que sucede com o cônjuge do sócio a que o artigo 8º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais impõe que “não seja considerado sócio”.

Sobre este ponto, vide Coutinho de Abreu, in “Curso de Direito Comercial. Das Sociedades”, Almedina 2021, 7ª edição, a página 528).

Foram várias as posições profundamente críticas, do ponto de vista doutrinário, que se manifestaram, com argumentação perfeitamente ponderosa e legítima, a propósito de diferente interpretação dos normativos em apreço (artigos 59º, nº 1, e 8º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais).

Apresentando um estudo exaustivo e completíssimo sobre o estado da arte nesta matéria, anotando com todo o rigor e pertinência os embates doutrinários e jurisprudenciais neste campo, vide Evaristo Mendes, in “Revista de Direito Comercial”, de 1 de Abril de 2023, subordinado ao título: “Participação social e comunhão conjugal. Qualidade de sócio e poder de dispor. Algumas questões”, para o qual respeitosamente remetemos.

Revestem particular importância neste domínio as seguintes posições que não deixaremos de deixar registadas:

Maria Rita Aranha da Gama Lobo Xavier in “Participação social em sociedades por quotas” (Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais – Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier), vol. III, p. 998 e in “Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas” (Separata ao BFDC, XXXVIII, Suplemento); 1993, pp. 83, onde pode ler-se:

“Somos da opinião que o cônjuge daquele que “é considerado como sócio” não deverá ter legitimidade excepcional para esse exercício (direitos sociais) apenas quando o outro estiver impossibilitado, mas também em certos casos em que tal se torne necessário para a tutela da sua posição jurídica.

Com efeito, de nada serviria dizer que a quota, sendo comum, pertence a ambos os cônjuges, se um deles estiver de pés e mãos atados para impedir ou atacar determinados actos que prejudiquem a sua posição. (…) ambos os cônjuges deverão intervir nos actos de administração ordinária da quota comum. E, nessa medida, o cônjuge que não é considerado como sócio deverá ser admitido a exercer certos direitos sociais, máxime, o de impugnar certas deliberações sociais inválidas”.

- José Miguel Duarte in “A comunhão dos cônjuges em participação social”, publicado in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, Vol. II., quando o autor salienta que:

“O art. 8.°, n.° 2, nada dispõe sobre esta matéria, uma vez que que se limita a regular a legitimidade, dos cônjuges titulares da participação social, “nas relações com a sociedade”. Sendo norma especial relativamente à contida no art. 1678.°, n.° 3, (1.a parte), do CC, segundo a qual qualquer dos cônjuges detém legitimidade para a prática de actos de administração ordinária dos bens comuns.

Não pretende regular mais do que isto.

Quanto à legitimidade para a alienação de bens móveis comuns, a regra civilística é a da necessidade de consentimento de ambos os cônjuges (art. 1682.°, n.° 1, do CC).

Como excepções a esta regra, estão os actos de disposição que se reconduzem à administração ordinária dos bens, e os relativos a bens cuja administração caiba apenas a um dos cônjuges, nos termos do n.° 1 e das alíneas a) a f) do n.° 2 do art. 1678.° do CC (cfr. art. 1682.°, n.° 2, do CC). Ora, entre esses bens, não se encontram as participações sociais, em si mesmas consideradas”.

(…) convenha-se que a circunstância, que pode aliás ser de carácter meramente ocasional, de apenas um dos cônjuges outorgar o contrato aquisitivo da participação social comum, não é comparável às enunciadas no art. 1678.°, n.° 2, para dela poder assacar-se ao “cônjuge adquirente” poderes exclusivos de alienação e oneração.

Essa circunstância só justifica, nos precisos termos consagrados pela lei societária, que apenas o “cônjuge que adquiriu” seja “considerado como sócio nas relações com a sociedade”.

A razão de ser do art. 8.°, n.° 2, do CSC, ao contrário das normas civilísticas que conferem legitimidade exclusiva a um dos cônjuges para a administração de determinados bens comuns, não repousa tanto numa especial ligação entre a participação social e um dos cônjuges, mas sim na necessidade de favorecer o regular funcionamento de uma pessoa colectiva em que os cônjuges participam”.

- Maria Miguel Carvalho in “Breves considerações sobre a posição jurídica do cônjuge meeiro relativamente aos dividendos societários”, publicado in SCIENTIA IVRIDICA, nº 346, Janeiro/Abril de 2018, Universidade do Minho, a páginas 82 a 83, onde pode ler-se:

“(…) com a dissolução do casamento qualquer um dos ex-cônjuges pode pedir a separação de meações (algo que até então não podem fazer) e reclamar, para si, uma quota ideal dos bens comuns. Assim, pode muito bem ser que a quota lhe venha a ser adjudicada, já que pode ser a qualquer um dos cônjuges, pois, em princípio, “ambos terão direito a reclamá-la. Para esse efeito, nenhum deverá ser tido como um “estranho” à sociedade. Deverá ser esta a solução porque “o cônjuge meeiro não tem um mero direito de crédito relativamente ao valor de metade dos bens comuns, tem direito a partilhar os bens do património como “em espécie” e não apenas em “valor”.

Por esta razão mas também – de forma igualmente relevante – por os contitulares serem solidariamente responsáveis pelas obrigações legais (artigo 223º, nº 3, do CSC), não obstante os direitos inerentes à quota terem de ser exercidos através de representante comum (artigo 222º, nº 2, do CSC) considerando que o ex-cônjuge – que não seja representante comum – tem o direito de exercer os direitos necessários à protecção jurídica da sua posição jurídica (…) bem como reagir contra os actos que ponham em causa a conservação dos bens, de entre os quais as quotas, a que tenha direito em espécie e não apenas em valor.

(…) A determinação concreta dos seus destinatários e do seu alcance deve, por isso, ser feita casuisticamente, parecendo-nos que não deve ser recusada, liminarmente, a legitimidade activa, pelo menos, na medida em que for necessário para acautelar os respectivos direitos ao ex-cônjuge, enquanto a mesma não for objecto de partilha efectiva”.

- Joaquim Taveira da Fonseca in “Sociedades Comerciais. Deliberações sociais. Suspensão e anulação”, publicado pelo Centro de Estudos Judiciários e Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, a páginas 131 a 132, onde se refere:

“A legitimidade para a instauração da acção de impugnação pertence, em princípio, apenas ao sócio e só ao sócio e ao órgão de fiscalização (artigo 59º, nº 1, do C.S.C.). Dizemos em princípio porque entendemos que a norma deverá ser objecto de interpretação extensiva, de forma a abranger o cônjuge do associado se, por força do regime matrimonial, a participação social for bem comum do casal e designadamente se existir uma situação patológica da relação matrimonial, evidenciada pela pendência, por exemplo, de uma acção de divórcio. E isto a despeito da solução consagrada no nº 2 do artigo 8º do C.S.C. Indispensável será a demonstração de interesse legítimo em agir.

(…) Afigura-se-nos ainda ser correcta a posição dos que sustentam que o cônjuge terá legitimidade para impugnar (anular) deliberações sociais que se traduzam em actos de alienação da quota e em que o direito de voto foi exercido sem o seu consentimento. As deliberações passíveis de como tal ser qualificadas são as de amortização de quota, perda ou revogação de direitos especiais, de dissolução da sociedade e ainda de aumento de capital, por admissão, ou não, de novos associados”.

Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e quanto à abordagem desta concreta questão jurídica – isto é, o da (i)legitimidade activa do cônjuge não sócio para impugnar deliberações sociais que onerem ou diminuam sensivelmente o valor económico de quota integrada comunhão conjugal – não encontrámos notícia de qualquer decisão específica que tivesse sido proferida até ao momento.

Já na jurisprudência dos Tribunais da Relação são as seguintes as decisões que aceitam expressamente esta mesma legitimidade processual activa do cônjuge do sócio:

- o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Outubro de 2018 (relatora Catarina Gonçalves), proferido no processo nº 3507/17.7T8LRA.C1, publicado in www.dgsi.pt., onde pode ler-se:

“Pensamos, porém, que (…) nada na letra da lei nos autoriza a concluir que o legislador pretendeu ir ainda mais longe e retirar ao cônjuge não sócio toda e qualquer possibilidade de controlar os actos de administração extraordinária e os actos de oneração ou disposição da participação social que também lhe pertence.

Na verdade, o artigo 8º do CSC apenas se destina a regular as relações com a sociedade e a evitar que ambos os cônjuges se pudessem apresentar a exercer os direitos societários complicando e perturbando a vida societária; mas tal normativo não terá – pensamos nós – a pretensão de afastar as regras vigentes referentes à administração, oneração e disposição de bens inseridos em comunhão conjugal; uma coisa são os actos praticados perante a sociedade e a esses se destina a regulamentação prevista no citado artigo 8º, determinando que apenas podem ser praticados pelo cônjuge que tiver a posição de sócio; coisa diferente são as relações entre os dois cônjuges no que toca aos poderes de administração, oneração e disposição de bens que são comuns e pertencem a ambos e estes são regulados pelas regras que se encontram previstas no CC, onde se determina que os actos de administração extraordinária e os actos de alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carecem do consentimento de ambos (cfr. artigos 1678º, nº 3, e 1682º, nº 1, do CC). Dizendo de outro modo: ainda que os direitos societários apenas possam ser exercidos pelo cônjuge que tem a posição de sócio (por força do disposto no citado artigo 8º), o exercício desses direitos estará dependente do consentimento do outro cônjuge sempre que tal consentimento seja exigido pela lei civil que regula as relações entre os cônjuges, ou seja, sempre que estejam em causa actos de administração extraordinária ou actos de alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges.

E não se diga que, por efeito do citado artigo 8º, o cônjuge que tem a posição de sócio tem a administração da participação e que, como tal, também tem sempre legitimidade para a alienar ou onerar de acordo com o disposto no artigo 1682º, nº 2, do CC. Na verdade, esta disposição legal apenas determina que cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração, nos termos do n.º 1 do artigo 1678.º e das alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo e, portanto, essa legitimidade pressupõe que a participação se integre em qualquer uma das situações previstas nesta última disposição legal; por outro lado, o citado artigo 8º não visa propriamente atribuir a um dos cônjuges a administração exclusiva da participação social de tal modo que essa situação possa ser considerada equivalente às situações previstas no artigo 1678º, nº 1 e nº 2, do CC para o efeito de se entender que esse cônjuge também tem legitimidade para alienar ou onerar essa participação independentemente de consentimento do outro; o que o artigo 8º teve em mente – já o dissemos – foi regular as relações com a sociedade e definir qual dos cônjuges teria legitimidade para se apresentar perante a sociedade a exercer os direitos societários, sem qualquer pretensão de alterar ou derrogar as regras previstas no CC a propósito das relações entre os cônjuges no que toca aos bens comuns.
Além do mais, se bem pensarmos, nenhuma justificação válida poderíamos encontrar para retirar a um dos cônjuges qualquer possibilidade de controlar a administração, oneração e alienação de participações sociais que podem ser de grande valor e podem corresponder à maior parte do património comum do casal.

Com efeito, se é fácil encontrar justificação para esse regime nas situações previstas no artigo 1678º, nº 1, e nº 2, alíneas a) a f) do CC – casos em que o cônjuge administrador tem legitimidade para onerar ou alienar o bem por força do disposto no artigo 1682º, nº 2, sem necessidade de consentimento do outro – por ser possível detectar aí uma especial ligação de um dos cônjuges ao bem em questão ou a impossibilidade de administração por parte do outro cônjuge, o mesmo não acontece quando estão em causa bens comuns que não se integram em nenhuma dessas situações, sendo certo que uma tal solução implicaria que um dos cônjuges pudesse pôr e dispor de participações sociais que não lhe pertencem em exclusivo, delapidando o património comum do casal sem que o outro cônjuge tivesse a possibilidade de controlar e evitar a prática desses actos.”
;

- o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de Fevereiro de 2022 (relator Fernando Cabanelas), proferido no processo nº 1482/22.5T8VCT.G1, publicado in www.dgsi.pt., onde se referiu:

“A circunstância de o artº 8º, nº2, do CSC, estatuir que “será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, o cônjuge que haja subscrito ou adquirido a quota” não é impeditivo, em certos casos, da possibilidade de impugnação das deliberações pelo ex-cônjuge do sócio. Como bem refere o autor supra transcrito, “as “relações com a sociedade” aqui previstas respeitam ao feixe de direitos e deveres, legais e estatutários, a exercer e a cumprir entre a sociedade e os seus sócios.”
Entendemos, assim, também, que no caso concreto ao ex-cônjuge do sócio deverá ser reconhecida legitimidade ativa para tutela da sua posição jurídica”

Sustentado a posição contrária vide o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Julho de 2019 (relator Rui Moreira), proferido no processo nº 2903/16.1T8AVR.P1, publicado in www.dgsi.pt.), onde se contrapôs:

“(…) afigura-se-nos que a assertividade de que se mostram impregnadas essas conclusões tende essencialmente a compensar a circunstância de o autor cometer ao nº 2 do art. 8º do Código das Sociedades Comerciais um sentido que é quase ab-rogante do respectivo texto, na medida em que lê o que lá não está, ignorando as limitações que ali são prescritas quanto à exclusividade da relação da sociedade com o cônjuge que é titular da correspondente participação social.

De resto, ponderem-se as repercussões negativas que teria para a dinâmica da actividade societária a hipótese, admitida por este autor, de o cônjuge titular da quota social votar sucessivas deliberações, como é seu direito, no âmbito do funcionamento da sociedade, ao mesmo tempo que ao cônjuge não titular da participação se permitia vir requerer a respectiva anulação.

É precisamente isso que o art. 8º, nº 2 previne, acautelando os interesses da sociedade na sua relação com os sócios e seus cônjuges, mas já não ambicionando dispor sobre as relações entre estes, que são externas à própria sociedade.

Rejeitamos, pois, tais conclusões, aliás em coerência com o anterior acolhimento dado à tese de Pinto Furtado, nos termos citados supra.

Em suma, em concordância com o tribunal a quo, concluímos que os autores carecem de legitimidade para a invalidação, através de acção anulatória, das deliberações de aumento de capital da ré D…, de autorização de subscrição desse aumento pelo sócio G… e de sua nomeação como gerente”.

(Relevantemente relacionado com esta questão e versando, com decisivo interesse para a decisão do mérito dos autos, a obrigatoriedade de obtenção do consentimento do outro cônjuge relativamente aos actos de administração extraordinária ou de disposição de bens integrados na comunhão conjugal, vide:

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2008 (relator Serra Batista), proferido no processo com a referência 08B871, publicado in dgsi.pt, onde se concluiu:

“O princípio da pessoalidade do direito do sócio, consagrado no art. 8º, nº 2 do CSC, procurando imunizar o ente societário das dissensões familiares, apenas respeita aos actos sociais, vigorando, quanto às relações externas, em pleno, as regras imperativas do regime patrimonial de bens. Sendo a participação social bem comum do casal, o acto do sócio que vota a deliberação de dissolução da sociedade é um acto de administração extraordinária. Proibindo o art. 1678º, nº 3 do CC a prática de actos de administração extraordinária sem o consentimento do outro cônjuge, necessita o cônjuge sócio do consentimento do seu consorte para votar deliberação de dissolução da sociedade comercial.

Estando tal voto, na falta do dito consentimento, viciado, sendo, por isso, anulável, desde que na deliberação tenha reflexo”.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2006 (relator Pereira da Silva) no processo com a referência SJ200606290014472, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se:

“Do vertido no art. 8º nºs 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais, ponderada a "mens legis" - imunizar o ente societário às dissenções familiares -, não resulta que se tenha pretendido atribuir, ao cônjuge "considerado como sócio", poderes de administração, sobre participação social comum, tão amplos como aqueles que a lei civil confere ao cônjuge administrador.

Sopesada a regra-básica da administração conjunta ou concorrente dos bens comuns do casal (art. 1678º nº 3 - 2ª parte - do Código Civil), decorrência do princípio diárquico da direcção da família, constitucionalmente consagrado art. 36º nº 3 da CRP), carece de consentimento do cônjuge que não é considerado como sócio a alienação ou oneração de participação social comum (actos extra-sociais), "ex vi" do exarado no art. 1682º nº1 do Código Civil”.

Ao invés, considerando que a amortização de quota pela sociedade não necessita do conhecimento ou consentimento do cônjuge não sócio, vide João Labareda in “Da alienação e oneração de participações sociais por sócio casado”, publicado em “Direito Societário Português (algumas questões)”, páginas 210 a 211, onde se defendeu inclusive que se deve reconhecer ao cônjuge considerado sócio plena legitimidade para a prática de actos de alienação da participação social.

Já o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2019 (relator José Rainho), proferido no processo nº 14148/17.9T8SNT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, concluiu que:

“Se estivéssemos perante um acto de amortização da quota seria de entender que tudo se movia ainda no âmbito das “relações com a sociedade”, de sorte que seria de concluir que, por aplicação do n.º 2 do art. 8.º do CSComerciais, não havia necessidade de consentimento do cônjuge”).

Ora, não desconsiderando – como não pode deixar de ser - a ampla e particularmente interessante discussão desenvolvida em torno deste controverso tema, bem como o elevado valor e significado do contributo de todos os autores que sobre ele reflectiram – e admitindo mesmo, sem dificuldade, que possa vir a existir necessidade de uma mais coerente e harmoniosa conjugação (ou busca de melhor compatibilidade) entre as normas do direito societário e as normas imperativas do direito da família relativas ao regime matrimoniais de bens, a atender no plano do jure constituendo – afigura-se-nos, no entanto, que haverá in casu que dar prevalência ao regime especial pertinente ao direito societário.

Vejamos:

Desde logo, a interpretação extensiva do artigo 59º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais é de difícil sustentação teórica.

Nada faz supor que o legislador societário tenha, nesta matéria e em momento algum, dito menos do que queria realmente prever e definir.

Face à natureza comum, por via do regime matrimonial de bens, de uma participação social (realidade relativamente frequente face ao regime supletivo previsto no artigo 1717º do Código Civil), a opção do legislador de, mesmo assim, não considerar sócio o cônjuge do sócio, quando tenha sido através deste último que a participação entrou no casal, revela claramente um propósito premeditado, elaborado, certo e definido sobre o ponto ora em discussão, o que não confere grande abertura para a não cobertura literal pela norma societária em apreço da hipótese (dita) em falta, sendo intelectualmente inviável a pretensa inclusão desta no espírito da mesma disposição legal.

Para além disso, a eventual extensão da legitimidade para a instauração de acção de impugnação de deliberação social ao cônjuge do sócio e não sócio implicaria, como base legal justificadora, a certificação de uma difusa titularidade de o interesse patrimonial afectado que não encontra – quer se queira ou não - no direito positivo vigente o corresponde suporte legal.

(A lei societária atribui a legitimidade processual activa para a instauração de acção de anulação de deliberação social em função da qualidade de sócio da sociedade e, simultaneamente, qualifica o cônjuge do sócio como não sócio daquela).

A sua hipotética aceitação – por razões que têm, sem dúvida, o seu peso argumentativo que deverá respeitar-se inteiramente – comportaria a questionável substituição de um critério normativo certo, seguro e objectivo, fundado na qualidade de sócio (quem o assume pode instaurar a acção, quem não o assume não) por um outro de cunho inevitavelmente casuístico e tributário de alguma relativa indeterminação quanto à aferição do interesse ofendido (sendo, portanto, mister apurar caso a caso de que forma concreta e individual e com que exacto alcance e efeito o cônjuge não sócio teria sido, ou não, efectivamente prejudicado na defesa – em espécie - da integridade dos bens comuns do casal), o que afronta, colocando seriamente em crise, a rigidez, segurança e cautela aportada pela sua tipificação no regime societário, bem como a natureza orgânico-funcional do direito de impugnação de deliberações sociais.

Esta mesma tese implicaria, por si só, compressão da distinção entre esfera societária e esfera patrimonial conjugal, permitindo que um terceiro - ainda que ligado por vínculo conjugal a um dos sócios - pudesse impugnar deliberações sociais o que constituiria, como bem se compreende, um considerável factor de potencial instabilidade da vida societária, gerando fenómenos de intervenção externa na formação e controlo da vontade social, perigos esses que o legislador societário quis, decididamente e a todo o custo, evitar.

Simultaneamente, tal solução geraria, de forma implícita, a duplicação funcional da posição de sócio, com a consequente fragmentação da titularidade dos direitos societários, o que é contrário ao sentido do preceituado no n.º 2 do artigo 8.º do Código das Sociedades Comerciais, norma legal em que se optou por concentrar, nas relações com a sociedade, a posição de um único sujeito definido (o cônjuge que é sócio, mas não aquele que não tem essa qualidade).

Seria ademais incongruente que o cônjuge não sócio pudesse impugnar deliberações sociais e, todavia, não pudesse exercer outros direitos de socialidade funcionalmente conexos, como o direito à informação, cuja titularidade lhe tem sido negada jurisprudencialmente – vide neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2021 (relatora Maria Olinda Garcia), proferido no processo nº 325/18.9T8VNG.P1.S1, já referenciado supra.

O que quer dizer que nesta matéria – determinação de legitimidade processual activa para instaurar a acção de anulação de deliberação social –, e segundo o regime legal vigente, há que priorizar o desígnio da maior previsibilidade, eficácia e definição rápida e previsível do funcionamento interno da sociedade, o que faz aliás com que sejam muito curtos os prazos de impugnação das deliberações por vício de anulabilidade e restrito o das entidades que a podem legitimamente suscitar em juízo.

Acresce ainda que, apesar do inevitável prejuízo para a defesa do bem comum em espécie e não em valor – argumento mais forte trazido pela tese contrária para a discussão -, a tutela da posição do cônjuge meeiro pode sempre ser equilibradamente assegurada no plano puramente patrimonial das relações entre os cônjuges, através da atribuição bastante da compensação pecuniária devida (mormente em sede de partilha de bens comuns ou, neste caso concreto, da justa atribuição em função da liquidação da quota que viesse a ser amortizada), sem haver lugar à perniciosa possibilidade de abrir a porta a que possa ser, a qualquer momento, provocada imprevista instabilidade e indesejável perturbação na vida societária, por via da hipotética e indiscriminada atribuição de poderes de intervenção e influência directa nesta de cônjuges não sócios (o que seria especialmente relevante e gravoso quando a sociedade integrasse outros sócios estranhos ao dito relacionamento conjugal e que certamente não quereriam ver os seus interesses societários por eles inesperadamente afectados e quiçá gravemente prejudicados).

(Note-se inclusive que próprio sistema legal societário está laboriosamente construído e direccionado para a não intervenção do cônjuge do sócio enquanto parte activa na acção de impugnação de deliberações sociais, não lhe criando, à partida, as necessárias condições objectivas para o efeito.

Repara-se que, não tendo de ser convocado para as assembleias da sociedade, o cônjuge não sócio delas não terá amiúde qualquer tipo de conhecimento – mormente em casos de conflito do casal e/ou ausência de diálogo entre os cônjuges.

Logo, a sua tomada de consciência acerca do conteúdo das deliberações irá ocorrer na maior parte dos casos em momento posterior aos 30 (trinta) dias previstos no artigo 59º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, determinando desde logo a caducidade do seu hipotético direito de acção – tal como teria sucedido na situação sub judice, com a fulminante procedência da caducidade da acção, não fora a inadvertida omissão da invocação pela Ré sociedade desta excepção peremptória na fase dos articulados).

Pelo que se entende e conclui que o sistema legal vigente neste domínio, por força das exigências relacionadas com o funcionamento proficiente, prudente, recatado e hermético da vida societária, impede liminarmente a intervenção do cônjuge do sócio tanto no exercício de poderes associativos inerentes à titularidade da participação social, como na sua legitimidade para colocar judicialmente em crise actos deliberativos que possam estar eventualmente viciados de mera anulabilidade (e não nulidade).

Pelo que a revista não merece neste tocante provimento.

3 – Qualificação do vício (nulidade ou anulabilidade) de que padecerá a deliberação social da Ré de 23 de Outubro de 2023.

O vício de que poderá enfermar a deliberação social de 23 de Outubro de 2023 é claramente o de anulabilidade e não nulidade, conforme pretende o A..

(Note-se que se se tratasse deste último vício, assistira ao A., como a qualquer outro interessado, plena legitimidade para instaurar, a todo o tempo, a presente acção nos termos gerais do artigo 286º do Código Civil).

Com efeito, não está in casu manifestamente preenchida a previsão do artigo 56º, nº 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que a situação sub judice não tem a ver com a invocada ofensa a preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.

Refere António Menezes Cordeiro in “Direito das Sociedades. I. Parte Geral”, Almedina, 2022, 5ª edição, a página 701:

“Grosso modo, podemos dizer que uma regra societária é imperativa quando (1) quando integre a ordem pública; (2) quando concretize princípios injuntivos; (3) quando institua ou defenda posições de terceiros. A ordem pública é composta por vectores constituintes do sistema considerado e, como tais, inderrogáveis. Além da ordem pública geral estará aqui em jogo a ordem pública societária, que integra, entre outros, os elementos necessários do contrato e os factos integrativos dos tipos de sociedades. Os princípios injuntivos desenvolvem-se em normas elas própria injuntivas (…) As posições de terceiros não podem, por fim, ser atingidos por deliberações sociais. No limite, tal decorreria dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa”.

Ora, a pretensa violação do disposto no artigo 1678º, nº 3, do Código Civil não tem a ver com a protecção de interesses públicos e essenciais para o funcionamento da comunidade, não atingindo a hipotética violação o grau de exigência imposto pela norma citada e que comina com a nulidade a deliberação social.

Com efeito, cumpre salientar que o próprio regime das invalidades distingue entre os denominados vícios de procedimento, enquanto vícios que inquinam um ou mais dos vários actos que compõem o procedimento deliberativo, e apelidados vícios de conteúdo, enquanto vícios cuja origem deriva da violação de imposição legal ou contratual.

Neste sentido, as deliberações que padeçam de vícios de procedimento serão, em regra, meramente anuláveis.

O regime da nulidade, relativamente a vícios desta natureza, é apenas reservado para os casos mais gravosos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC.

Por outro lado, encontrando-se a deliberação social inquinada por vício de conteúdo, será nula ou, diferentemente, anulável, consoante tal vício derive da violação de normas legais imperativas, dos bons costumes ou da ordem pública (tal como previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do referido artigo 56.º), ou antes da violação de norma legal dispositiva ou do contrato de sociedade (nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º).

O regime das invalidades assenta, portanto, numa distinção estrutural entre vícios de formação e vícios de conteúdo, assumindo a nulidade, como se compreende, natureza excepcional e tipificada, em contraposição com a anulabilidade, que constitui o regime regra, tutelando-se, assim, o princípio da defesa da estabilidade das deliberações sociais, assim como os princípios da certeza e da segurança jurídicas, não olvidando ainda que o Direito das Sociedades assume a natureza de Direito privado, sendo tendencialmente supletivo.

A respeito do denominado vício de conteúdo, decorrente da violação de normas legais imperativas, tal como citado pela primeira instância, vide Pinto Furtado in “Deliberações das Sociedades Comerciais”, 2005, a página 622, onde o autor refere, a propósito dos critérios que denotarão o indispensável carácter imperativo da normativa violada que são dois:

“(…) um, formal, a beber na linguagem, expressa ou enfática, do preceito concretamente infringido, manifestando a impossibilidade da sua negação deliberativa; outro, substancial, definido pela natureza do interesse tutelado na norma infringida pelo conteúdo da deliberação.

Pelo primeiro, ressalta a nulidade, sem dúvida alguma, quer de expressa afirmação concreta (caso dos citados arts. 27-1; 69-3; 220-3; 316-6; 318-2; 414-5 CSC) quer de uma enfática alusão à ilicitude da sua violação (hipótese do art. 188-1 CSC).

Pelo segundo, concluir-se-á haver nulidade da deliberação quando o seu conteúdo colida com uma norma legal que de corpo à tutela jurídica de um interesse primacialmente público, ou em que "prepondera o interesse público" e que, por isso, costuma também qualificar-se, numa designação usual entre nós, como regra de interesse e ordem pública.”

Na situação sub judice, não é configurável qualquer uma das hipóteses tipificadas no referido artigo 56.º, nem, em particular, a previsão da al. c) ou da al. d): ali, por o conteúdo ser tipicamente sujeito a deliberação dos sócios; aqui, por não estar em causa a ofensa a preceitos legais inderrogáveis, nem mesmo por vontade unânime dos sócios.

Reconduzindo-se o vício invocado, essencialmente, à alegada falta de consentimento do cônjuge relativamente a actos que possam afectar o valor da participação social, por referência ao n.º 3 do artigo 1678.º do Código Civil, tal desconformidade não incide propriamente sobre o conteúdo da deliberação - aumento de capital e alteração estatutária, actos em si mesmos lícitos e típicos da vida societária -, mas antes sobre a validade do voto emitido pelo sócio, enquanto acto individual integrante do processo deliberativo.

Assim sendo, o objecto da deliberação é indiscutivelmente válido e permitido por lei.

Basta pensar, no caso da deliberação atinente ao capital social, das funções que por ele são fundamentalmente desempenhadas: internamente, de organização e financiamento, e externamente, de avaliação económica e de garantia.

Aceitar que tal deliberação, pelo seu conteúdo, violaria norma imperativa, poderia, maxime, colocar em crise a regulação da reunião de meios que permitem o estabelecimento e desenvolvimento de actividades económicas que pela via societária se pretendem exercer (proporcionando a qualquer interessado, e a todo o tempo, instaurar procedimentos judiciais que colocassem em crise actos típicos do funcionamento societário, com todas as graves repercussões daí resultantes).

No fundo, nestes autos é questionada a imputada intenção subjacente à deliberação, e não o seu conteúdo, ou o seu objecto, sendo – como se viu - por ele que a lei comina gravosamente de nulidade.

Como bem se refere no acórdão recorrido, importa distinguir as operações de aumento de capital dos eventuais vícios que possam afectar a declaração de vontade em que se traduz o voto de um dos sócios (v.g. por falta de consentimento do cônjuge), ou seja, na formação deliberativa.

Neste caso, a deliberação, considerada em si mesma, não viola qualquer norma imperativa que proíba o aumento de capital ou a alteração dos estatutos nas condições em que foi realizada; o que se questiona é, quando muito, a regularidade de uma das declarações de vontade que contribuíram para a sua formação, por eventual inobservância de regras do regime patrimonial do casamento.

Ou seja, as normas invocadas pela primeira instância, relativas à administração de bens comuns entre cônjuges, não assumem a natureza de normas inderrogáveis no sentido exigido pelo artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais.

São normas que disciplinam relações patrimoniais internas entre os cônjuges, visando a tutela dos seus interesses, e cuja eventual violação pode fundar responsabilidade entre aqueles, mas não determina, sem mais, a invalidade de actos societários, típicos, praticados no âmbito da livre autonomia da sociedade.

A eventual preterição do consentimento do cônjuge não transforma o acto societário em ilícito de conteúdo, nem o torna ofensivo da ordem pública; repita-se, traduz-se, quando muito, numa irregularidade susceptível de afectar a validade do voto e, por essa via, a deliberação, no plano da anulabilidade.

Tal qualificação é decisiva, porquanto afasta a possibilidade de invocação do vício por qualquer interessado e reconduz a discussão ao regime do artigo 59.º do Código das Sociedades, no qual se insere, em termos centrais, a questão subsequente da legitimidade do recorrente.

(Exemplificando, sintomaticamente, variadas situações enquadráveis na previsão artigo 56º, nº 1, alínea d), in fine, do Código das Sociedades Comerciais, vide Coutinho de Abreu, in obra citada supra a páginas 485 a 487, cujo elenco, como é notório, não tem comparação alguma – em termos de natureza, estrutura sistémica, gravidade e intensidade do grau do ilícito - com a situação factual trazida a juízo nesta acção).

Logo, não pode ser legalmente reconhecida ao A. – cônjuge do sócio e não sócio – legitimidade processual activa com o fundamento geral constante do artigo 286º do Código Civil, como correctamente decidiu o acórdão recorrido.

Soçobram assim inteiramente as alegações/conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente.

IV – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelo A.

Lisboa, 14 de Abril de 2026.

Luís Espírito Santo (Relator).

Maria Olinda Garcia.

Eduarda Branquinho.

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.