Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | Nos casos de dupla conforme, não cabe recurso de revista geral de acórdão do Tribunal da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1463/16.8T8BRR-A.L1-A.S1 Reclamação Conferência
Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. - Relatório 1. - AA deduziu incidente de revisão da incapacidade. 2. - Na 1ª instância foi proferido o seguinte despacho: “Veio a Sinistrada requerer o incidente de revisão da sua incapacidade, referindo ter tido um acidente de trabalho em 2015, mais apresentando quesitos que pretende que sejam propostos ao exame médico nos termos do artigo 145º do Código de Processo do Trabalho. Compulsados os autos principais verifica-se que o mesmo findou em sede de fase conciliatória sem que a Sinistrada aceitasse o resultado do exame médico quanto à incapacidade permanente parcial atribuída, aos períodos de incapacidade temporária e ainda quanto à data da alta fixada e sem que a entidade responsável aceitasse o nexo causal entre o acidente de trabalho ocorrido e as lesões e as sequelas apresentadas pela Sinistrada (auto de tentativa de conciliação de 18 de Junho de 2020). Ora, a Autora nunca impulsionou a fase judicial do acidente de trabalho para que se reconhecesse as lesões que o seu acidente provocou, qual a IPP que lhe deveria ser fixada e que períodos de incapacidade temporária sofreu e qual a data da consolidação das suas lesões, razão pela qual não pode haver lugar à revisão de uma situação que ainda não se definiu. Face ao exposto, indefiro liminarmente o incidente de revisão intentado, por legalmente inadmissível.”. 3. - A Requerente apelou e a Ex.ma Juíza Desembargadora relatora proferiu decisão singular: “(…). A sinistrada não agiu em conformidade com o disposto no artigo 117º do CPT, e assim sendo, é inadmissível o presente incidente, pelo que bem andou a 1ª instância ao indeferir liminarmente a p.i. (artigos 145º nº 1 do CPT.”. 4. - E perante reclamação para a Conferência, o Tribunal da Relação concluiu: “…, o colectivo de juízas, após análise da decisão sumária e dos argumentos expendidos pelas partes nas suas respectivas alegações de recurso, mantém a decisão sumária proferida, por, analisados os factos e o direito, considerarem que a mesma fez uma correcta aplicação dos factos ao direito, nada havendo a acrescentar ou a alterar, quer no que respeita à respectiva fundamentação, quer no que respeita à decisão, dando-se tal decisão sumária por integralmente reproduzida. (…) Face a todo o exposto, acorda-se, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em manter a decisão sumária proferida pela relatora.”. 5. - A Requerente, “não conformada com a Decisão que antecede vem nos termos e para os efeitos dos artigos 79.º; e 1.º n.º 1 e 2 a), ambos do Código de Processo do Trabalho, e artigos 671º n.º 1 e 3, in limine, 674 n.º 1 a) e b), e n.º 3, 675 n.º 1, 676 n.º 1, 303 n.º 1, 677.º, todos do Código de Processo Civil, interpor Recurso de Revista”. 6. - A Ex.ma Sra. Juíza Desembargadora relatora proferiu o seguinte despacho: “Nos presentes autos de incidente de revisão de incapacidade que AA, proferido que foi acórdão em 09 de Abril de 2025, vem a mesma interpor recurso de revista em 16 de Abril de 2025. Especificamente quanto ao recurso de Revista, dispõe o artigo 671º do CPC, nos termos do qual “1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. (…) 3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.” No presente caso, o acórdão ora recorrido confirmou, sem voto de vencido, e com fundamentação idêntica à da primeira instância, pelo que, havendo dupla conforme, não há lugar a recurso de revista. Assim, cumpre concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto, razão pela qual se decide não admitir o recurso interposto. Custas a cargo da recorrente.”. 7. - A Requerente apresentou RECLAMAÇÃO: “vem nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil Reclamar contra o indeferimento pelos motivos que expõe nas respectivas Alegações do Recurso que interpôs e que agora junta e reitera integralmente, com algumas adaptações nos artigos elencados no introito do requerimento de interposição de recurso para efeitos da presente apreciação da sua admissão.” 8. - O Relator decidiu indeferir a reclamação. 9. - A Requerente reclamou para a Conferência, da decisão singular do Relator, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, concluindo: «1. Conforme estipula o artigo 140 do Código de Processo do Trabalho sob a epígrafe Decisão: “1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º. 2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final. 3 - A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão.” 2. Do preceituado normativo legal resulta que a fixação da incapacidade para o trabalho corre em regra por apenso – vide n.º 1 do artigo 132.º do mesmo diploma legal, sob a epigrafe Processo Principal e Apenso, qual determina que: “1- A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal. 2 - O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar. 3 - Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.”. 3. Porém comporta excepções que poderão ocorrer quando a fixação da incapacidade seja a única questão a dirimir ou sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e o seu apenso seja incompatível com a sua apensação, para o que poderá o juiz determinar a sua desapensação. 4. Como se deixou referido a fixação da incapacidade pode ocorrer no processo principal ou no apenso, dependendo das circunstâncias: No caso de correr termos no processo principal aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 132, a contrario; caso corra termos no apenso rege o n.º 2 do artigo 132 com a particularidade de a decisão nele proferida só poder ser impugnada em recurso a interpor da sentença final. 5. Vide a propósito jurisprudência seleccionada, in Código de Processo do Trabalho Anotado, Anotação ao artigo 140.º 4, que sufragamos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-10-2007, Proc. N.º 6198/2007-4, em www.dgsi.pt "I - Na prolação a que alude o n.º 1 do art., 140.º do CPT, o juiz pode e deve servir-se da prova obtida por meios periciais, nomeadamente dos exames referido no art.º 139 do CPT. A prova pericial, cujo valor é apreciado livremente pelo tribunal (art. 389.º do Código Civil), destina-se a fornecer ao tribunal uma especial informação de facto tendo em conta os específicos conhecimentos técnicos ou científicos do perito que não se alcançam pelas regras gerais da experiência. II - A decisão do Juiz que se limitou a recusar a apreciação do laudo da junta médica por entender que os respectivos peritos alteraram as lesões descritas no auto de exame singular sobre as quais teria existido acordo na tentativa de conciliação, não é de manter. III — O direito dos sinistrados à indemnização decorrente da incapacidade resultante do acidente de trabalho é um direito indisponível. (nos termos do art. 34.° da LAT), pelo que qualquer acordo da sinistrada que prejudique a correcta avaliação das sequelas do acidente de trabalho determinantes da atribuição da indemnização devida, não pode ser tido como válido. IV - Impunha-se ao Mm.º juiz que analisasse a percepção cientifica da junta médica e, com toda a liberdade de apreciação dissesse quais as sequelas que em seu entender, a sinistrada sofreu em consequência do acidente de trabalho e qual o grau de IPP que lhes corresponde face à TNI, sendo certo que, permanecendo alguma dúvida, ainda lhe era licito lançar mão do disposto no n.º7 do art, 139.º do CPT»” Sem prejuízo, 6. Em qualquer dos casos a fixação da incapacidade está sujeita a eventual modificação nos termos do artigo 145.º do código de processo do trabalho. 7. Prescreve aquele normativo legal, sob a epigrafe, Revisão da incapacidade em juízo, que: “1- Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica. 2 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos. 3 - O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses. 4 - Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente. 5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente. 6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar. 7 - O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver. 8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.” 8. Conforme disposto no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais: “1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 - A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.” 9. Vide a propósito anotação ao artigo 145 do Código de Processo do Trabalho, por Messias de Carvalho e Sónia de Carvalho, cujo teor aqui verte integralmente: “3. Da revisão da capacidade a prestação pode ser alterada ou extinta de harmonia com a modificação verificada. A revisão pode resultar da verificação da modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem a reparação; pode igualmente resultar de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho. 4. O agravamento consiste na exacerbação da lesão, enfermidade ou mazela; recidiva da lesão ou doença, consiste na reaparição da enfermidade algum tempo depois de ter sido considerada a cura; recaída, ou seja, a verificação de retrocesso na evolução; a melhoria da lesão ou doença encarada segundo uma progressão positiva do estado de saúde do doente que até pode atingir a cura completa. 5.O legislador pôs termo à imposição do prazo de 10 anos, como tempo de garantia para recorrer a revisão. A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou responsável pelo pagamento; a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano. 6. O pedido da revisão da incapacidade em juízo, inicia-se com um requerimento a deduzir por qualquer das partes, devidamente fundamentado ou acompanhado de quesitos, após o que o juiz manda submeter o sinistrado a perícia medica. Para designação do local de realização da perícia rege o regime jurídico das perícias médico-legais ou forenses. 7. Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica; caso nenhuma das partes o requeira pode a mesma ser ordenada pelo juiz se nisso vir interesse na boa decisão do incidente. Caso não seja realizada a perícia por junta médica, ou feita esta e realizadas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pesão, ou declarando extinta a obrigação de pagar. Este artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que seja responsável uma seguradora, mas o acidente não tenha sido participado ao tribunal, por o sinistrado ter sido curado sem incapacidade. A decisão do incidente de revisão de capacidade não fixa nova incapacidade, mantendo-se esta a mesma, apenas o seu grau ou quantum de desvalorização se altera, não constituindo, por isso, uma nova pensão.” 10. Ainda a propósito refira-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14-06-2018, Proc. n.° 699/14.0T8STR.2.E1, em www.dgsi.pt "I -O incidente de revisão, em ação emergente de acidente de trabalho, constitui um mecanismo processual, criado pelo legislador, que viabiliza a reapreciação atualizada do estado de saúde do sinistrado, como consequência direta do acidente de trabalho sofrido. II - Fixando-se a IPP que afeta a sinistrada em grau inferior ao anteriormente existente e tendo a sinistrada recebido obrigatoriamente um capital de remição em função da pensão então calculada pela incapacidade superior, a modificação da capacidade de ganho da sinistrada não confere o direito a nova pensão, nem altera o capital de remição anteriormente liquidado." 11. Segundo Carlos Alegre, ob cit., “no requerimento de exame por junta médica com que se abre a fase contenciosa não tem que indicar-se o valor da causa, não apenas porque não se trata de petição inicial, onde é obrigatório, como está ainda por fixar um dos elementos de cálculo daquele valor – exatamente o resultado da perícia médica, o grau de incapacidade.” 12. Neste seguimento, e em consonância com o exposto entende a sinistrada ser de submeter o presente pedido de revisão nos termos do n.º 2 do artigo 145 do Código de Processo do trabalho por legalmente admissível. 13. O que se instrui acompanhado dos seguintes quesitos: (i) Qual afecção de que sofre a requerente; (ii) Quais as suas consequências, nomeadamente, para desenvolver actividades do quotidiano / diárias; Capacidade de trabalho ou de ganho da sinistrada proveniente da lesão; (iii) A data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis, designadamente, intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho.». II. - Apreciando 1. - A decisão singular do Relator é do seguinte teor: «1. - Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso (artigo 629.º, n.º 2 do Código de Processo Civil - CPC), a recorribilidade dos acórdãos do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça encontra-se regulada no artigo 671.º do CPC, cujos n.ºs 1 e 3 a recorrente invoca. De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 671.º, “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido sobre a decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos». E n.º 3: “3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”. (negrito nosso) A admissibilidade do recurso de revista excepcional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º do CPC, mas também dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista. Conforme refere Abrantes Geraldes, na anotação ao artigo 672.º, “A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo n.º 3 do art. 671.º, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, ao abrigo do seu n.º 1. Ou seja, a invocação de algum dos fundamentos excecionais do art. 671.º, n.º 1, está limitada aos casos em que, sendo admissível, em tese, recurso de revista, nos termos do n.º 1, se verificou impedimento decorrente da dupla conformidade desenhado pelo n.º 3. Estão, pois, afastados do seu âmbito de aplicação os casos que se integram no n.º 2 do art. 671.º ou no n.º 2 do art. 629.º.” - in “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 6.ª Edição Actualizada, 2020, págs. 431 e 432. A revista excepcional é, assim, apenas admissível nos casos previstos no n.º 1 do artigo 672.º do C. P. Civil. Ora, no caso sub judice, não só se verifica a dupla conforme, como a recorrente não demonstrou existirem todos os pressupostos gerais de admissibilidade da revista, como por exemplo, o valor da acção para efeitos de alçada.». 2. - Conforme consta dos pontos I. 5. e 6., a Requerente “interpor Recurso de Revista” do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão da Instância, “sem voto de vencido, e com fundamentação idêntica à da primeira instância, (…)”. Nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, “(…), não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”. E o artigo 672.º - Revista excecional - prescreve: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”. Ora, a Recorrente não só não invocou nenhum dos requisitos do citado artigo 672.º, como também não demonstrou existirem todos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, como por exemplo, o valor da acção para efeitos de alçada, indispensáveis para uma eventual convolação do recurso de revista geral para o recurso de revista excepcional. III. - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes, que compõem a Secção Social, indeferir a reclamação da Requerente e confirmar a decisão singular do Relator. Custas a cargo da Requerente, fixando em 3 UC de taxa de justiça. Lisboa, 12 de novembro de 2025 Domingos José de Morais (Relator) Mário Belo Morgado José Eduardo Sapateiro |