Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA FALTA FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - Se o tribunal da condenação expressamente remete na fundamentação para os SMS dos autos, e aos quais foi dada a relevância que ali se expressa, e se não lhe foi dada maior relevância, na perspectiva do reclamante, é porque ele próprio não lha deu, e se não lha deu a responsabilidade é sua, ou seja, se não usou os SMS como devia (em audiência), e existindo eles no processo, não é meio de prova novo (porque conhecida do tribunal e do próprio e existente no processo) nem pode ora vir suprir a sua inércia (se nada fez) com o recurso de revisão. II - É jurisprudência do STJ que “apenas a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício, uma fundamentação deficiente». III - A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre questões de que devesse conhecer, ou seja, significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei impõe que o juiz tome posição expressa. | ||
| Decisão Texto Integral: | 133 REVISÃO nº. 28/22.0GCAVR 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em conferência os Juízes Conselheiros da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. nº 28/22.0GCAVR Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Criminal - Juiz 4 em que, entre outros, é arguido AA, veio este instaurar o presente recurso extraordinário de revisão, “na parte em que condena o Arguido por um crime de extorsão agravada, na forma tentada, p. e. p, pelo artigo 223.º, n.º 1 e 3, alínea a), por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal, tendo por vítima o ofendido BB” Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de de 27/5/2026 foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: - Julgar improcedente o recurso e em consequência negar a revisão. -Condenar o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 5Ucs e demais custas Registe e notifique” 2. Veio agora o recorrente/ arguido por requerimento de 11/6/2026 “deduzir RECLAMAÇÃO, ao abrigo do … disposto no artigo 379.º, n. º 1, alínea a) e alínea c), ex vi do artigo 425.º, n. º 4, do Código de Processo Penal.” para pedir a final que “a) Seja conhecido e declarado o supra mencionado vício consistente na insuficiência da fundamentação e, em consequência proceder-se à reforma da douta decisão proferida, com todas as devidas e legais consequências. b) Seja conhecido e declarado o supra mencionado vício consistente na omissão de pronúncia e, em consequência proceder-se à reforma da douta decisão proferida, com todas as devidas e legais consequências.” O ilustre PGA pronunciou-se no sentido da improcedência da arguição de nulidade. 3. Procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal Cumpre apreciar. 3.1. Decorre do requerido que a nulidade resultará do facto de: - Insuficiência de fundamentação, porque “durante as sessões da audiência de julgamento, como também decorre do teor das actas dessas mesmas sessões de audiência de julgamento, tais concretas trocas de SMS/mensagens apresentadas, (…), não tinham sido efetivamente exibidas e consideradas pelo Tribunal de 1.ª Instância, ou da Relação, na formação da sua convicção, porque o respectivo conteúdo não foi objeto de apreciação jurisdicional expressa.” sendo que o tribunal no “Acórdão restringe a sua douta pronúncia à reprodução de excertos da sentença condenatória, referentes à valoração genérica de transcrições de conversações telefónicas interceptadas e de elementos documentais constantes dos autos, concluindo, a partir daí, que as mensagens em causa já teriam sido apreciadas e valoradas pelo Tribunal de 1.ª Instância.” e o “Acórdão não identifica qualquer segmento da sentença condenatória em que as mesmas sejam concretamente mencionadas, apreciadas ou valoradas” - Omissão de pronúncia porque o “Tribunal estava obrigado a pronunciar-se sobre a aptidão dos novos meios de prova [SMS e cartas], para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, por se tratar de um dos pressupostos legais essenciais do recurso extraordinário de revisão expressamente invocado pelo Recorrente” 3.2 Decorre do artº 379º nº1 a) e c) CPP, expressamente invocado pelo arguido que “1 - É nula a sentença: (…) a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º …” (…) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” pelo que estaríamos apenas perante o vicio de falta de fundamentação, e o vicio de omissão de pronuncia. Mas nem um nem outro se verifica. Desde logo cumpre salientar que: - o objecto desta arguição de nulidade é o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que decidiu negar o pedido de revisão parcial do acórdão condenatório, pelo que tudo o que não tenha a ver com o acórdão deste STJ não pode ser conhecido e é irrelevante. 3.3 Em face do alegado apenas está em acusa o disposto no artº 374º2 CPP que dispõe : “2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” que rege a matéria de fundamentação das decisões Atentas as razões do vício invocado, no essencial, supra elencadas importa salientar que o acórdão ora reclamada é bem expresso sobre o que se entende como “novos factos ou novos meios de prova”, sendo que quanto às cartas se refere “ que poderão constituir novos factos e meios de prova.”, o que já não acontece quanto aos SMS, porque existiam no processo, e do conhecimento do arguido (ou dos arguidos) que foram julgados no processo e se era conversações entre eles delas tinham conhecimento, como ´parece ser, para uma pessoa normal, óbvio, e do conhecimento do tribunal, e por isso não eram novos. Como se refere no acórdão ora reclamado (pode ser lido e que por isso aqui se dá por transcrito), o tribunal da condenação expressamente remete para os SMS dos autos, e foi-lhe dada a relevância que ali se expressa. Se por acaso, o que não parece ser, não lhe foi dada maior relevância, na perspectiva do reclamante, é porque ele próprio não lha deu, e se não lha deu a responsabilidade é sua, ou seja, se não usou os SMS como devia (em audiência), e existindo eles no processo, não é prova nova ( porque conhecida e existente) nem pode ora vir suprir a sua inércia (se nada fez). Demonstrando o tribunal condenatório o uso das SMS existentes no processo na fundamentação da decisão, então se o arguido entendia que havia falta de fundamentação, esta era relativa ao acórdão condenatório e contra ele devia ter reagido (e não agora contra o acórdão deste STJ que reproduz a fundamentação daquele), e se o arguido não levantou aí ( no acórdão condenatório) essa questão, ou se levantou foi julgada improcedente, não cabe nem pode agora vir indicar tal vicio de falta de fundamentação desse acórdão para obter a revisão, pois é evidente que resulta do acórdão condenatório que essas SMS do processo - que não precisam de ser lidos em audiência como factos documentados (documentos) no processo - foram tidas em conta e valoradas pelo tribunal da condenação se e na medida em que interessavam para a descoberta da verdade, único fim do processo. Por outro lado, manifestamente não ocorre falta de fundamentação. Invoca o recorrente expressamente apenas a insuficiência de fundamentação, o que equivale a dizer que aquela seria deficiente. Só que como expressa a jurisprudência deste STJ “apenas a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício, uma fundamentação deficiente»1. Improcede assim a esta questão. 3.4. No que respeita à omissão de pronuncia invocada, salienta-se que tal vicio ocorre quando o juiz não se pronunciou sobre questões de que devesse conhecer, o que no caso se traduziria no facto de não se ter pronunciado sobre a “aptidão dos novos meios de prova [SMS e cartas], para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação” a que estava obrigado por força do requerido e da norma legal que o impunha, ou seja “a omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa….”2 Sem razão. Sobre este requisito, está escrito, e por isso é possível ler, no acórdão reclamado: “Qual a sua relevância, para os fim pretendido, quer de uns quer de outros dos meios de prova ora questionados e apresentados, ou seja, suscitarão eles, preenchendo o requisito material, graves dúvidas sobre a justiça da condenação.? Vejamos os factos apurados, relativos ao crime em crise: “1. Em data não concretamente apurada, mas situada até ao dia 02/02/2022, os arguidos AA, CC e DD e, bem assim, pessoa não concretamente identificada, nos termos infra expostos, elaboraram um plano segundo o qual se dirigiriam a diferentes pessoas e as abordariam para que lhes entregassem quantias monetárias diversas. 2. Para tanto, combinaram ainda que as abordagens seriam feitas, num primeiro momento, através de contactos pessoais dos arguidos e ainda pessoa não concretamente identificada nos termos infra expostos com as vítimas, durante os quais encetariam agressões físicas e ameaças à sua vida ou integridade física, de modo a intimidá-las e, num segundo momento, através de sucessivos contactos telefónicos a exigir- lhes a entrega de dinheiro sob pena de novas agressões à sua vida ou integridade física. 3. Para o efeito, cada um dos arguidos tinha a seu cargo distintas tarefas e responsabilidades. 4. O plano foi aceite por todos os arguidos, que se conhecem entre si, fruto de actividades desenvolvidas em estabelecimentos de diversão nocturna e exercício de segurança privada. (…) C) Ofendido BB: 35. Em cumprimento do plano traçado, no dia 07/03/2022, pelas 18h00, os arguidos AA, CC e DD deslocaram-se à Rua 1, Tábua, a fim de abordarem o ofendido BB e exigirem-lhe o pagamento de quantias monetárias. 36. O ofendido BB havia, em 2020, intermediado a venda de um veículo automóvel, marca Mercedes, modelo CLS, com a matrícula V1 a EE, companheira do arguido AA. 37. Ali chegados, aguardaram que o ofendido chegasse a casa e, quando este chegou, o arguido AA, de imediato, o abordou dizendo-lhe, em tom sério, que este tinha que lhe pagar o arranjo do referido veículo por necessitar de uma reparação urgente. 38. Nessa sequência, o arguido AA dirigiu-se ao ofendido, dizendo em tom sério “eu mato-te se for preciso”. 39. Uma vez que a localidade é pequena e que a sua presença no local começava a despertar a atenção de outros populares, os três arguidos abandonaram o local, num veículo de marca BMW, modelo Série 1, com a matrícula V2, conduzido por AA. 40. Dias depois do sucedido, o arguido CC dirigiu-se ao local de trabalho do ofendido BB, sito na Localização 2, Aveiro, dizendo-lhe que AA iria mandar fazer um check-up ao veículo e que depois o voltavam a contactar para fazer o pagamento da reparação. 41. De seguida, o arguido abandonou o local, conduzindo um veículo de marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula V3.” Ora deles resulta a existência de um plano e de uma actuação conjunta de todos os arguidos condenados, e cada um com a sua tarefa e responsabilidade, pelo que é irrelevante que os actos subsequentes relativos com vista à reparação do veiculo tenham sido tratados com o coarguido CC, integrado no plano em acção, - sendo que essas comunicações nada mais visam do que a execução pretendida, pois todas elas ocorreram depois de 7/3/2022 data da ação coagente de todos eles - , ou com qualquer outro arguido. No que respeita aos documentos - cartas - enviada pela EE (companheira do arguido) é também ela posterior à ação ilícita dos arguidos perante o ofendido e obtido que foi o acordo com este (e a resposta da empresa, declinando a responsabilidade dos danos) nenhum efeito tem sobre a conduta coagente dos arguidos perante o ofendido BB, pois nada mais demonstra do que isso mesmo. Daqui resulta que nenhuma das provas apresentadas interfere com os factos provados e com a condenação, donde resulta que não ocorre nenhuma dúvida sobre a justiça da condenação.” Donde é manifesta a sem razão do reclamante + 4. Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide: - Indeferir a arguição de nulidade do acórdão reclamado formulada pelo arguido AA - Condenar o requerente na taxa de justiça de 3 UC e nas demais custas Notifique + Lisboa e STJ 30/6/2026 José A. Vaz Carreto Margarida Ramos de Almeida Antero Luis Nuno A. Gonçalves (Presidente da Secção) ______________________ 1. Cfr por todos o Ac. STJ de 07-09-2020, proc.n.º 2774/17.0T8STR.E1.S1, in www.dgsi.pt/ jstj, e Ac,. STJ 24-01-2018, proc. n.º 388/15.9GBABF.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj e Ac STJ 17/6/2026, proc. n.º 5801/23.9T9BRG.S1;↩︎ 2. Cfr por todos Ac. STJ de 24/10/2012, proc. n.º 2965/06.0TBLLE.E1, www.dgsi.pt; e Ac STJ 16/7/2025 Proc. 534/24.1T9SNT.S1 www.dgsi.pt “ I - A omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão traduz-se numa falta de pronuncia ou conhecimento sobre questões suscitadas pela parte recorrente (para além das de conhecimento oficioso), ou seja o tribunal sobre elas nada diga. II - Tal falta refere-se às questões e não aos argumentos aduzidos pelo recorrente” e doutrina e jurisprudência ali citada.↩︎ |