Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM DANO VALOR DIMINUTO FURTO ROUBO PREVENÇÃO ESPECIAL CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - É aplicável ao crime de dano, por força do art.º 213º, n.º 3 do Código Penal, o disposto no nº 4 do art.º 204º do mesmo diploma legal, não havendo lugar à qualificação se a coisa danificada for de diminuto valor. II - Não se apurando o valor da coisa danificada, ou danos nela causados, considera-se, para o efeito previsto no n.º 4 do art.º 204º do Código Penal, que esse valor é diminuto. III - O recorrente cometeu três crimes de furto simples, um crime de furto qualificado pela introdução em habitação alheia mediante arrombamento de uma janela, um crime de dano, dois crimes de roubo sendo um agravado, praticado com empurrão e ameaça de agressão a pontapé à ofendida, e outro simples praticado por “esticão” tendo a vítima 83 anos de idade. IV - Factos que foram praticados durante dois meses, Abril e Maio de 2024, depois de, no dia 03.09.23, o arguido/recorrente, toxicodependente, ter saído em liberdade condicional do estabelecimento prisional, onde cumpria uma pena de 11 (onze) anos de prisão. V - O recorrente apresenta «um estilo de funcionamento imaturo e impulsivo», com «elevadas fragilidades em termos de consciência crítica e de descentração» e não dispõe de uma rede de apoio familiar consistente, o que tudo limita as conclusões a tirar acerca das necessidades de prevenção especial e mais requer exigências preventivas de socialização. VI - Dentro da moldura legal abstrata de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses a 12 (doze) anos e 6 (seis) meses, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, entende-se adequada a pena única conjunta de 7 (sete) anos de prisão em que foi condenado pelo acórdão recorrido, improcedendo o recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. Por acórdão de 31 de Março de 2025, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Angra do Heroísmo–J2, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, condenou os arguidos AA e BB, com a identificação dos autos, “I - a) o arguido AA, em concurso real, da prática de: - um crime de furto qualificado, p. e p., nos artigo 203º e 204º/2-e), do CP, como autor material e na forma consumada, na pessoa da ofendida CC, em três (3) anos e três (3) meses de prisão; - um crime de furto simples, p. e p., nos artigos 203º/1, 204º/1-c) e e) e 4, todos do CP, como autor material e na forma consumada, na Igreja de São Mateus, em sete (7) meses de prisão; - um crime de furto simples, p. e p., nos artigos 203º/1, 204º/1-c) e e) e 4, todos do CP, como co-autor material e na forma consumada, na Igreja da Ribeirinha, em sete (7) meses de prisão; - um crime de furto simples, p. e p., no artigo 203º/1, do CP, como co-autor material e na forma consumada, na Igreja de Santa Luzia, em sete (7) meses de prisão; - um crime de dano qualificado, p. e p., nos artigos 212º e 213º/1-e), ambos do CP, como co-autor material e na forma consumada, na Igreja de Santa Luzia, em oito (8) meses de prisão; - um crime de roubo, p. e p., no artigo 210º/1, do CP, na pessoa da ofendida DD, em um (1) ano e oito (8) meses de prisão; - um crime de roubo agravado, p. e p., nos artigos 210º/1 e 2-b) e 204º/1-e), ambos do CP, como co-autor material e na forma consumada, na pessoa da ofendida EE e do Minimercado ..., em cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão, e em cúmulo jurídico vai o arguido condenado na pena única de sete (7) anos de prisão, efectiva. II - a arguida BB, em concurso real, da prática de: - um crime de furto simples, p. e p., nos artigos 203º/1, 204º/1-c) e e) e 4, todos do CP, como co-autora material e na forma consumada, na Igreja da Ribeirinha, em cinco (5) meses de prisão; - um crime de furto simples, p. e p., no artigo 203º/1, do CP, como co-autora material e na forma consumada, na Igreja de Santa Luzia, em cinco (5) meses de prisão; - um crime de dano qualificado, p. e p., nos artigos 212º e 213º/1-e), ambos do CP, como co-autora material e na forma consumada, na Igreja de Santa Luzia, em seis (6) meses de prisão; - um crime de roubo agravado, p. e p., nos artigos 210º/1 e 2-b) e 204º/1-e), ambos do CP, como co-autora material e na forma consumada, na pessoa da ofendida EE e do Minimercado ..., em três (3) anos e seis (6) meses de prisão, e em cúmulo jurídico vai a arguida condenada na pena única de quatro (4) anos de prisão, mas suspensa pelo período de cinco anos e sujeita a regime de prova, que a DGRSP irá elaborar o respectivo Plano de Reinserção Social, nos termos do artigo 53º/2 do CP. (…). 1.2. Inconformado com o decidido, vem o arguido AA interpor recurso, juntando motivação onde, a final, formula as seguintes conclusões:(transcrição) “A. Vem o recorrente condenado em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos de prisão. B. No entanto esta pena é excessiva e desproporcional, uma vez que, C. O recorrente demonstrou arrependimento genuíno, confessando quase integralmente os factos que lhe foram imputados, por outro lado, D. A prática dos crimes está relacionada com a toxicodependência do recorrente, o que constitui uma atenuante relevante. E. Há esforço efetivo de reabilitação, com adesão ao programa de metadona e acompanhamento psicológico no estabelecimento prisional. F. Não se verificam indícios de perigosidade concreta nem de personalidade malformada que justifiquem uma pena tão severa. G. A pena imposta não cumpre adequadamente os fins da punição previstos no art.º 40º do CP, especialmente no que respeita à ressocialização. H. A moldura penal aplicável ao cúmulo jurídico vai de 5 anos e 2 meses a 12 anos e 6 meses, sendo mais adequado um valor próximo do limite mínimo. I. O recorrente aceita as penas parcelares e não pretende furtar-se ao cumprimento da pena de prisão efetiva, apenas põe em causa a extensão da sua medida global. J. Circunstâncias pessoais relevantes do recorrente, como a motivação para superar a toxicodependência e reintegrar-se socialmente, deviam ter tido um peso preponderante na douta decisão do Tribunal a quo. K. A decisão recorrida violou os art.ºs. 40º e 71º do CP, ao não ponderar devidamente os critérios de determinação da pena. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado, na parte em que aplica ao Recorrente em cúmulo jurídico a pena única de 7 anos de prisão efetiva, por outra cujo valor se aproxime do limite mínimo de 5 anos e 2 meses, assim se fazendo.” 1.3. Respondeu ao recurso o Senhor Procurador da República naquele Juízo Central Criminal, concluindo, pela improcedência do recurso (transcrição parcial): (…) “a) O presente recurso é interposto do douto Acórdão que condenou o recorrente AA na pena única de sete (7) anos de prisão, efetiva. b) O recorrente considera a pena aplicada é exagerada face ao arrependimento demonstrado pelo recorrente e ao fato de ter atuada daquela forma por causa da dependência de que padece. c) Cometeu o recorrente, factos muito graves (furtos, roubo, furtos qualificados), durante um período de tempo bastante prolongado no tempo, os quais suscitaram alarme social e têm forte impacto na pequena sociedade pequena onde foram cometidas. d) Analisando o Acórdão recorrido retira-se que foram ponderadas todas as circunstâncias que pesavam a favor e contra o arguido e que o Tribunal “a quo” teve em consideração para a escolha e medida da penas parcelares e única aplicadas ao recorrente todos os critérios referidos nos arts.40º, 70º e 71º, do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento em cada um dos processos cumulados, mostrando-se a pena de 7 anos de prisão, se mostra justa e adequada com a culpa do arguido e a sua ressocialização, devendo manter-se nos precisos termos que constam do Douto Acórdão. e) Afigura-se, face à factualidade cometida, à reincidência, que a medida da pena única nunca se poderá fixar em patamar inferior a 7 anos de prisão, sob pena de serem postas em causa as exigências de prevenção geral e especial, e de não satisfazer os fins de ressocialização das penas. f) Por tudo quanto foi exposto, sempre se dirá que o recurso apresentado pelo recorrente não poderá obter qualquer provimento. Termos em que, e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, deverá negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, naintegra, o Acórdão recorrido.” 1.4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer onde conclui que: (…) “Na ponderação de todo o exposto, balizando-se a moldura penal dos crimes em concurso entre o mínimo de 5 anos e 2 meses de prisão e o máximo de 12 anos e 2 meses de prisão (v. o previamente referido a propósito da desqualificação do crime de dano em 4.1.), temos por certo que a pena de 7 anos de prisão, situada ligeiramente acima do primeiro quarto da referida moldura abstrata do concurso, ajusta-se ao comportamento criminoso global e à personalidade do arguido e não afronta os princípios da proibição do excesso e da proporci-onalidade ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, inexistindo, por conseguinte, funda-mentos para reduzi-la. Termos em que se emite parecer no sentido: - Da requalificação jurídica dos factos constitutivos do crime de dano; - Da improcedência do recurso.” 1.5. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não sendo junta resposta. 1.6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi à conferência – art.ºs. 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, al. c), do CPP. 2. Fundamentação 2.1. Factos. 2.1.1. Foram dados como provados os seguintes factos: “Na sequência do julgamento e discussão da causa resultou assente a seguinte matéria de facto com relevância para os autos: 1 - No dia D.M.23 o arguido AA saiu em liberdade condicional do estabelecimento prisional de ..., onde cumpria uma pena de 11 anos de prisão; 2 - Em data que não é possível concretamente apurar mas após aquela saída, o arguido decidiu apoderar-se de bens e valores pertencentes a terceiros e que lhe pudessem interessar, fosse agindo sozinho, fosse em comunhão de esforços com a arguida; 3 - Assim, o arguido acordou com a arguida apoderarem-se de bens e de objetos de valor que se encontrassem nomeadamente em Igrejas ou em mercearias/minimercados, sitos nesta comarca; 4 - Em execução deste desígnio, o arguido, entre as 12:00 horas do dia 12.04.2024 e as 06:30 horas do dia 13.04.2024, encaminhou-se para a residência da ofendida CC, sita na Localização 1, na Praia da Vitória, com o intuito de se apoderar de objetos que viesse a encontrar no anexo daquela residência; 5 - Uma vez ali chegado, o arguido aproximou-se da janela lateral do anexo (supra) e, de forma concretamente não apurada, partiu-a; 6 - Seguidamente o arguido saltou para dentro da janela logrando aceder ao interior; 7 - Após, o arguido retirou daquele espaço, fazendo-os seus, entre o mais, os seguintes objetos: a) um multímetro digita, marca PC Work, no valor de € 70.00; b) seis chaves de sextavada, no valor de 15€; c) uma escova de aço com cabo de madeira, no valor de 7€; d) duas fitas métricas, respetivamente com 7 metros e 5 metros, no valor de 20€; e) dois esquadros, no valor de 30€; f) duas chaves inglesas, no valor de 25€; g) dez fitas isoladoras, no valor de 27€; h) duas fitas de canalização, no valor de 4,50€; i) uma chave de boca e anel, no valor de 25€; j) uma chave estrela, no valor de 40€; k) três chaves de cruz, no valor de 10 €; l) um alicate, no valor de 15€; m) dois descarnadores, no valor de l5€; n) um alicate, no valor de 20€; o) um alicate de pontas dobradas, no valor de 10€; p) uma chave turquês, no valor de 26€; q) um alicate de bocas, no valor de 10€; r) um pé-de-cabra, no valor de 15€; s) quatro grampos, no valor de 46€; t) duas cintas, no valor de 5€; u) um maço, no valor de 10€; v) um machado, no valor de 18€; w) um torno, no valor de 4€; x) uma bomba de ar, no valor de 20€; y) uma lâmina de serra, no valor de 5€; z) 8 brocas, marca Kroft no valor de 24€; aa) 1 broca, sem marca, no valor de 12€; bb) um conjunto de broncas pequenas de lixar madeira, no valor de 35€; cc) quatro chaves de roquete, no valor de 70€; dd) um nível com 55 cm de comprimento, no valor de 15€; ee) uma rebarbadora Bosch/parkside, no valor de 52€; ff) duas lixadoras, no valor de 117€; gg) uma serra elétrica Mac Power no valor de 29€; hh) um multifunções elétrico no valor de 50€; ii) um carregador de bateria, no valor de 28€; jj) um berbequim Black and Decker, no valor de 25,00€; kk) uma compressa, no valor de 1,98€; ll) duas latas de lubrificantes, no valor de 14€; mm) seis produtos de limpeza de veículos, no valor de 50€; nn) dois discos de limpeza, no valor de 4€; oo) duas latas de tinta de spray, no valor de 6€; pp) uma lata de tinta de spray de conta to, no valor de 7€; qq) uma lata de tinta bondex, no valor de 13€; rr) uma caixa de ferramentas, no valor de 200€; ss) três latas de diluente celuloso de limpeza, no valor de 82€; tt) um esmoril de duas pedras, de valor não inferior a 10 euros; uu) vinte broncas de ferro, de valor não inferior a 2 euros; vv) um saco impermeável, de valor não inferior a 1 euro; ww) um x-ato, de valor não inferior a 5 euros; xx) um escopro de valor não inferior a 5 euros, O que perfaz um total de 1.350,48 euros; 8 - No dia 13.04.24, pelas 11:50 horas, os mencionados objetos foram apreendidos - com exceção do esmoril de duas pedras, das vinte broncas de ferro, do saco impermeável, do x-ato e do escopro - na residência do arguido, situada na Rua 2, na Praia da Vitória; 9 - No dia 30.04.24, pelas 16:05 horas, o arguido deslocou-se à Igreja de São Mateus, sita na Rua 3, em Angra o Heroísmo, bem sabendo que aquele era um lugar afeto ao culto religioso; 10 - Ali chegado, o arguido aproximou-se da caixa de esmolas cujo acesso só era possível através da abertura da respetiva fechadura e, de forma concretamente não apurada, partiu-a, retirando do seu interior, quantia monetária de valor não concretamente apurado, dinheiro entregue pelos fiéis daquele espaço religioso; 11 - Em data concretamente não apurada, mas que se situa entre as 08 horas do dia 10.05.24 e as 14:15 horas do dia 14.05.24, os arguidos, no seguimento de um plano entre ambos elaborado e em comunhão de esforços e de intentos, deslocaram-se à Igreja da ..., sita na Rua 4, na ..., Angra o Heroísmo, fazendo-se transportar no veículo de matrícula V1, propriedade do marido da arguida; 12 - Ali chegados, os arguidos aproximaram-se da caixa do dinheiro proveniente das dádivas dos fiéis na aquisição de velas, cujo acesso só era possível através da abertura da respetiva fechadura e, de forma concretamente não apurada, partiram-na, apoderando-se de quantia de valor não concretamente apurado; 13 - No dia 17.05.24, pelas 18 horas, os arguidos, no seguimento de um plano entre ambos elaborado e em comunhão de esforços e de intentos, dirigiram-se ao Mini Mercado ..., sito na Rua 4, na ..., em Angra do Heroísmo, fazendo-se transportar no veículo com a matrícula V1; 14 - Ali chegados, o arguido encaminhou-se para o interior daquele estabelecimento comercial, enquanto a arguida vigiava o local a partir do interior do aludido veículo automóvel; 15 - No interior do Mini Mercado ..., o arguido aproximou-se da ofendida EE, que se encontrava junto à caixa registadora e, de surpresa, empurrou-a, provocando o desequilíbrio e a subsequente queda da vítima ao chão; 16 - Quando EE começou a gritar o arguido disse-lhe: "cala-te senão eu dou-te um pontapé", fazendo-a crer que podia atentar contra o corpo daquela, tendo a mesma permanecido imóvel e temendo pela sua integridade física; 17 - Seguidamente, o arguido abriu a caixa registadora e retirou do seu interior cerca de 400 €; 18 - Munido daquele valor o arguido encaminhou-se para o veículo automóvel V1, onde o aguardava a arguida, tendo-se posto ambos em fuga; 19 - No dia 18.05.24, pelas 15:15 horas, os arguidos, no seguimento de um plano entre ambos elaborado e em comunhão de esforços e de intentos, deslocaram-se à Igreja de Santa Luzia, situada na Rua 5, nesta comarca, fazendo-se transportar no veículo de matrícula V1, no intuito de se apoderarem de bens e valores; 20 - Aí chegados, o arguido saiu da viatura enquanto a arguida permaneceu, alerta, no seu interior; 21 - Seguidamente o arguido entrou na Igreja de Santa Luzia, circulou pelo corredor junto ao altar, tirou umas fotografias e saiu da Igreja, juntando-se de novo à arguida; 22 - Pelas 16:15 horas deste mesmo dia (18.05.24), o arguido voltou a entrar na Igreja de Santa Luzia, enquanto a arguida o aguardava na viatura, supra referida; 23 - Uma vez ali, o arguido, com o auxílio de uma ferramenta não concretamente apurada, abriu um roço na caixa de esmolas do lampadário, não logrando, contudo, aceder ao seu interior; 24 - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido partiu ainda a caixa de esmolas, cujo acesso só era possível através da abertura da respetiva fechadura, colocada por baixo da imagem da Nossa Senhora de Fátima e retirou do seu interior: a) 4 moedas de 10 cêntimos; b) 1 moeda de 20 cêntimos; c) 1 moeda de 50 cêntimos; d) 4 moedas de 1 euro; e) 1 nota de 5 euros; f) 1 nota de 10 euros, num total de 20,10 euros, fruto das esmolas ali deixadas pelos crentes, que fez seus; 25 - Quando se preparava para abandonar o local, o arguido cruzou-se no pórtico da Igreja com a ofendida DD, de 83 anos de idade; 26 - O arguido, de surpresa, desferiu um esticão de forma brusca na alça da mala da vítima e apoderou-se da mesma; 27 - Após, o arguido, fazendo uso da força, arrancou o relógio que a vítima usava no pulso esquerdo; 28 - Do qual só não logrou apoderar-se por este ter ficado preso na malha do casaco da vítima; 29 - Em consequência direta e necessária da conduta do arguido a ofendida sentiu dores nas partes atingidas e ficou com feridas no pulso esquerdo, embora não tivesse recorrido a assistência médica; 30 - A mala de que o arguido se apoderou (supra) encontrava-se avaliada em cerca de 10 euros e continha no seu interior, entre o mais, os seguintes objetos: a) Um telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy A20, branco, com o nº de série ....13/11/....36/2, avaliado em 80 euros; b) Um porta moedas avaliado em 1 euro e c) Três terços avaliados em 20 euros; 31 - Seguidamente o arguido fugiu para a viatura, onde o aguardava a arguida e juntos ausentaram-se do local; 32 - Enquanto encetavam a fuga na referida viatura, os arguidos foram perseguidos pelas forças policiais que lograram deter o arguido quando este, em desespero, imobilizou bruscamente a viatura e fugiu apeado pela Rua 6, sita na Praia da Vitória; 33 - Neste circunstancialismo, a arguida aproveitou para se sentar no lugar do condutor e conduzir até à sua residência, sita na Rua 7, na Praia da Vitória, local onde viria a ser detida; 34 - No interior da viatura V1 foram encontrados, entre o mais, os seguintes objetos: a) Um passa montanhas de cor preta com uma abertura para os olhos (no chão do veículo, do lado do passageiro); b) Uma chave de fendas (no porta luvas); c) Um alicate (no porta luvas); d) Um machado (no porta luvas); 35 - A carteira da vítima, com os objetos supra referidos, acabou por ser encontrada dentro de um contentor do lixo situado na Rua 8, nesta comarca; 36 - Os arguidos atuaram em concertação de esforços e intentos, com uma divisão previamente acordada das tarefas, no intuito concretizado de se apropriarem de objetos que sabiam não lhes pertencerem, querendo e conseguindo remover obstáculos materiais a tal desiderato, incluindo recorrendo à força física; 37 - O arguido sabia que os objetos que se encontravam no anexo da residência da ofendida CC não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da legítima proprietária, querendo-os fazer seus, o que conseguiu; 38 - Os arguidos eram conhecedores que as caixas das esmolas ou de valores provenientes dos fiéis das igrejas que visitaram, eram objetos afetos ao culto religioso e à veneração da memória dos mortos; 39 - Não obstante quiseram parti-las e desfigurá-las na sua função, no todo ou em parte, bem sabendo que tais atos eram idóneos e adequados a facilitar a obtenção das quantias monetárias que se encontrassem nos respetivos interiores, o que quiseram e conseguiram; 40 - Sabendo que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, no intuito de obter uma vantagem patrimonial a que sabiam não terem qualquer direito; 41 - O arguido AA, agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de ter a posse e o domínio da mala de DD, fazendo-a recear pela própria vida e pondo-a na impossibilidade de resistir, bem sabendo que agia contra a vontade da mesma e que não era proprietário daqueles objetos; 42 - Quis o arguido utilizar violência e provocar lesões em DD e, assim, afetá-la na sua integridade física para, dessa forma, se apoderar dos bens que a mesma tivesse consigo, o que logrou; 43 - Os arguidos agiram com a pretensão de retirar da caixa registadora do mini mercado, supra, as quantias monetárias que ali se encontrassem não se coibindo, para tanto, de molestar o corpo e a saúde de EE, sabendo que os atos praticados contra a mesma eram adequados e idóneos a molestar o físico e a saúde da mesma e, que com os mesmos propiciavam o êxito da sua atuação, o que quiseram e lograram alcançar; 44 - Os arguidos sabiam que a quantia de que se apoderaram no Minimercado não lhes pertencia e que agiam totalmente à revelia do seu legítimo proprietário, no intuito de obterem compensação económica a que sabiam não terem qualquer direito, à custa do correlativo empobrecimento daquele; 45 - Os arguidos em tudo agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tais condutas eram previstas e punidas por lei penal; 46 - Condições pessoais quanto ao arguido AA - nasceu num contexto familiar vivenciado na infância como adequado e estruturado, quer em termos de dinâmica interna, quer em termos económicos, tendo, contudo, na adolescência do arguido ocorrido conflitos na família, na sequência dos comportamentos alcoólicos do progenitor, e que implicaram internamentos psiquiátricos deste; 47 - O arguido atribui a estas circunstâncias alguma instabilidade emocional e a pretensão de se autonomizar do agregado; 48 - O percurso escolar de AA foi marcado por dificuldades de aprendizagem e desmotivação, tendo abandonado a escola com cerca de 13 anos e apenas com a conclusão do 4.º ano de escolaridade. Manteve desde então atividade profissional, inicialmente na lavoura e a partir dos 18 anos numa oficina de ..., onde concretizou aprendizagem profissional, sendo-lhe reconhecidas competências nesta área; 49 - Apesar de ter desenvolvido atividades de construção civil, como servente e pedreiro, privilegiou a profissão de ..., acabando por constituir empresa própria nessa área; 50 - A ocorrência de comportamentos aditivos, que atribui à experimentação e ao grupo de pares a que se associou, implicou a desorganização pessoal e profissional do próprio, comprometendo a gestão da empresa; 51 - Neste contexto, acabou por vender alguma maquinaria para manter o consumo de estupefacientes, atribuindo ainda às cheias ocorridas na zona a destruição da maioria das máquinas e um agravamento das dificuldades económicas, com impacto na viabilidade da empresa; 52 - Em dezembro de 2010 foi preso preventivamente, contexto em que permaneceu até maio de 2011, à ordem do processo 295/10.1PAVPV, e em contexto prisional, integrou o programa de substituição com metadona, a que deu seguimento em liberdade; 53 - Contudo, a ocorrência de recaídas determinou novamente um percurso mais desorganizado, sem atividade profissional regular e marcado pela associação a contextos muito problemáticos, tendo passado a gerir o seu quotidiano em função da toxicodependência; 54 - O arguido voltou a ser preso em outubro de 2012, mantendo o tratamento da toxicodependência, com toma de metadona, que concluiu em abril de 2014; 55 - Em termos afetivos, e antes da primeira reclusão, o arguido manteve 2 relações significativas, que, contudo, viriam a terminar na sequência dos comportamentos aditivos do arguido e das respetivas companheiras; 56 - O arguido é um indivíduo com um estilo de funcionamento imaturo e impulsivo, com lacunas em termos de competências pessoais e sociais e são elevadas as fragilidades em termos de consciência crítica e de descentração, tendendo a externalizar a responsabilidade pelo seu percurso criminal; 57 - À data dos factos, o arguido residia com a companheira em casa arrendada, integrando também o agregado familiar o filho da companheira, de 16 anos de idade; durante o mês de maio de 2024, a companheira deslocou-se para ..., por razões profissionais (trabalha como ... numa venda ambulante), tendo desde então aí permanecido; 58 - O casal, no entanto, reitera a manutenção da relação, caracterizando-a como coesa e a qual decorre desde setembro de 2023; 59 - Com a libertação, o arguido regressou inicialmente a casa dos progenitores e iniciou trabalhou como ... numa empresa, exercendo paralelamente trabalhos na mesma área profissional para outra empresa e como ... por conta própria; 60 - Divergências entre o arguido e as empresas, quanto à remuneração, determinaram que ficasse desempregado no final de 2023, realizando apenas pontuais atividades de ... e ...; 61 - À data dos factos, o arguido mantinha consumos de heroína e metanfetaminas, sem que se encontrasse integrado em programa de tratamento da toxicodependência, ainda que refira a toma de suboxone por sua iniciativa e sem enquadramento médico; 62 - Condições pessoais quanto à arguida BB - a arguida ficou aos cuidados da avó paterna desde os 5 anos de idade, altura em que os pais se separaram, tendo sido aquela figura a assegurar os seus cuidados básicos e acompanhamento e com a qual estabeleceu a relação afetiva mais próxima; é crítica em relação ao abandono por parte da mãe, apesar de perceber a falta de condições económicas e imaturidade daquela, referindo também os hábitos alcoólicos do pai, que determinaram a necessidade da avó assumir as responsabilidades parentais, mantendo com os progenitores um relacionamento diminuto; 63 - Frequentou a escola até aos 16 anos de idade, apresentando um percurso bastante irregular a partir do 2.º Ciclo, motivado sobretudo pelo absentismo, tendo abandonado o sistema de ensino após a conclusão do 6.º ano; tem alguma experiência profissional na área da restauração, tendo trabalhado em vários estabelecimentos do ramo, em períodos de vários meses a um ano, sendo a irregularidade laboral decorrente do intensificar do consumo de estupefacientes e desorganização associada; 64 - Na sequência duma relação de namoro, a arguida engravidou, com cerca de 17 anos de idade, tendo, entretanto, nascido a filha mais velha; o casal constituiu uma relação do tipo conjugal, que durou cerca de quatro anos, marcada pela agressividade e consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do companheiro; na sequência da separação, a filha permaneceu com o pai, ainda que aos cuidados da avó paterna, sendo irregular o contacto com BB; 65 - A arguida estabeleceu ainda outras relações de duração variável, algumas das quais no contexto da problemática dos estupefacientes e que considera terem tido implicações negativas acentuadas na sua imagem social, implicando um percurso pessoal muito desregrado e instável; 66 - Nesse contexto, manteve durante cerca de seis anos uma relação com FF, contexto em que tem uma filha, actualmente com 17 anos de idade, a qual, face à instabilidade, desorganização e toxicodependência de ambos os progenitores, ficou aos cuidados da respetiva bisavó materna; 67 - Entre 2010 e 2015 a arguida cumpriu uma pena de prisão, de 6 anos e 6 meses, condenada por um crime de tráfico de estupefacientes; beneficiou de liberdade condicional e desde a libertação que procurou refazer o seu percurso, tendo contado com o apoio de familiares a vários níveis e retomado o convívio regular com as filhas mais velhas; 68 - Trabalhou em alguns períodos como empregada de mesa e dedicou-se também como proprietária à gestão dum estabelecimento de restauração; a constituição da relação conjugal com GG, determinaria uma situação de alguma inatividade, privilegiando a dedicação à família; 69 - À data dos factos, a arguida residia com o marido, GG, em habitação propriedade do casal, integrando o agregado familiar a filha de ambos, de 5 anos de idade, sendo que esta tem mais 3 filhos, de outras relações, actualmente com 25, 17 e 2 anos de idades, encontrando-se a filha mais velha já autónoma e os restantes 2 filhos entregues a familiares; 70 - A arguida contraiu matrimónio em 2016, e, ainda que referencie uma relação conjugal coesa e de entreajuda, o ex-marido descreve uma progressiva degradação da relação entre ambos, em resultado do estilo de vida adoptado pela arguida, centrado no consumo de estupefacientes e em sociabilidades com idênticos percursos, vindo o divórcio a ocorrer em junho de 2024; 71 - À data dos factos, BB não exercia qualquer atividade profissional, dependendo integralmente do rendimento do marido, militar da Força Aérea na reserva, considerando uma situação económica equilibrada; 72 - BB mantinha consumos de estupefacientes, nomeadamente heroína, cocaína e mais recentemente metanfetaminas, consumos que refere ter reiniciado há cerca de 3 anos, na sequência de alguma fragilidade emocional, coincidente com o falecimento da progenitora e da avó materna; 73 - Integrou, entretanto, o programa de tratamento de substituição com metadona, mas com dificuldades em manter-se abstinente, o qual lhe veio a ser suspenso; 74 - Já durante a prisão preventiva, à ordem do presente processo, reiniciou a toma de metadona, tendo concluído o tratamento em Janeiro deste ano; 75 - Relativamente ao percurso aditivo, a arguida refere o início do consumo de estupefacientes com cerca de 13/14 anos, mantendo desde então sobretudo o consumo de heroína, alternando períodos de maior estabilidade, com outros de desorganização acentuada da sua situação; 76 - Realizou vários tratamentos medicamentosos, sem sucesso, vindo a concluir o primeiro tratamento com toma de metadona no decurso do cumprimento duma pena de prisão (entre 2010 e 2015), indiciando dificuldades em manter uma conduta abstinente em meio livre; 77 - A arguida encontra-se em prisão preventiva à ordem destes autos desde 22 de Maio de 2024 e em contexto prisional, tem indiciado adaptação, com adesão a atividades ocupacionais e desportivas; mantém acompanhamento psicológico, face a alguma instabilidade emocional; 78 - Beneficia de visitas, por vezes irregulares, dos 3 filhos mais velhos; 79 - Relativamente aos antecedentes criminais do arguido AA, este apresenta no seu certificado de registo criminal de fls. 595 e ss., as seguintes condenações: foi condenado no processo nº 418/08.0PAVPV por sentença transitada em 18.08.2008, pela prática em 27.08.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, que perfaz o total de 300,00€, substituída em 14.03.2011 por 8 dias de prisão, extinta pelo pagamento em 07.11.2011; 80 - Foi condenado no processo nº 530/11.9PAVPV, por sentença transitada em 16.12.2011, pela prática em 03.11.2011, de um crime de furto na forma tentada, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, que perfaz o total de 550,00€, substituída em 30.04.2014 por 66 dias de prisão, extinta pelo cumprimento em 18.09.2015; 81 - Foi condenado no processo nº 122/12.5PAVPV, por sentença transitada em julgado em 30.04.2012, pela prática em 16.03.2012, de um crime de desobediência, na pena de 59 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, que perfaz o total de 324,50€, substituída em 20.11.2012 por 39 dias de prisão, extinta pelo cumprimento em 29.03.2013; 82 - Foi condenado no processo nº 688/10.4PBAGH, foi condenado por acórdão comum colectivo transitado em julgado em 14.05.2012, pela prática em 08.09.2010, de um crime de roubo e dois crimes de detenção de arma proibida praticados em 11.09.2010 e em 01.06.2010, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova por igual período e na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, que perfaz o total de 1.500,00€, substituída em 09.04.2013 por 200 dias de prisão; 83 - Foi condenado no processo nº 443/12.7PAVPV, por sentença transitada em julgado em 12.11.2012, pela prática em 09.10.2012, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva, extinta por cumprimento em 08.09.2021; 84 - No processo nº 112/11.5TAAGH, foi condenado por sentença transitada em julgado em 30.04.2013, pela prática em 17.11.2010, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, que perfaz o total de 1.000,00€; 85 - No processo nº 295/10.1PAVPV, foi condenado por acórdão comum colectivo transitado em julgado em 13.05.2013, pela prática em 24.05.2010, de um crime de furto qualificado, na pena de 8 anos de prisão efetiva; 86 - No processo nº 144/12.6PBAGH, foi condenado por sentença transitada em julgado em 17.02.2014, pela prática em 10.02.2012, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efetiva; 87 - No processo nº 55/11.2PEAGH, foi condenado por acórdão comum colectivo transitado em julgado em 29.05.2014, pela prática em 22.11.2011, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão efetiva; 88 - Ainda neste mesmo processo nº 55/11.2PEAGH, posteriormente foi condenado por acórdão cumulatório de penas transitado em julgado em 28.10.2015, que abrangeu os processos nºs 122/12.5PAVPV, 144/12.6PBAGH, 295/10.1PAVPV, 112/11.5TAAGH, 530/11.9PAVPV e 688/10.4PBAGH, na pena única de 11 anos de prisão efetiva e na pena de 500 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, que perfaz o total de 2.500,00€, tendo sido concedida a liberdade condicional pelo período correspondente de 19.07.2023, até 09.12.2025; 89 - Os últimos factos típicos praticados pelo arguido AA, aconteceram em 09.10.2012, no âmbito do processo nº 443/12.7PAVPV, referido supra em 83, tendo sido condenado pela prática de crime de furto qualificado nos termos do artigo 204º/2-e) do CP, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, a qual começou a cumprir em Outubro de 2012; 90 - A qual lhe foi declarada extinta em 8 de Setembro de 2021, sendo que permanecendo sempre na prisão desde 2012 (Outubro), cumpriu ali também e ininterruptamente o cúmulo jurídico das penas de prisão de 11 anos no âmbito do processo nº 55/11.2PEAGH, referido em 88, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional no âmbito do processo nº 2433/12.0TXLSB-A, em 3 de Setembro de 2023 e até 09.12.2025; 91 - Já em liberdade condicional como foi referido em 4 supra, o arguido AA, volta a praticar factos típicos em 12.04.2024, de furto qualificado nos termos do artigo 204º/2-e) do CP no âmbito destes autos; 92 - Não obstante a pesada pena de prisão única que lhe foi aplicada pela prática de sucessivos e constantes crimes da mesma natureza que os ora em análise, designadamente furtos qualificados e simples e roubos, e apesar de poder e dever atuar de forma a respeitar a Lei, o arguido optou por continuar a praticar factos ilícitos da mesma natureza, indiferente às suas condenações anteriores, as quais de todo, não lhe serviram de advertência suficiente contra a prática de crimes, não tendo sido suficientes para afastar o arguido da prática de novos factos integradores do mesmo tipo de ilícitos, que repetiu logo numa das primeiras oportunidades após liberdade condicional; 93 - Relativamente aos antecedentes criminais da arguida BB, esta apresenta no seu certificado de registo criminal de fls. 607 e ss., as seguintes condenações: foi condenada no processo nº 188/05.4PAVPV, por sentença transitada em julgado em 29.08.2006, pela prática em 21.10.2005, de um crime de receptação na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 2,00€, que perfaz o total de 300,00€, substituída em 22.11.2007 por 100 dias de prisão, extinta pelo pagamento em 02.01.2008; 94 - Foi condenada no processo nº 316/06.2PAVPV, por sentença transitada em julgado em 15.09.2006, pela prática em 31.07.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 3,50€, que perfaz o total de 210,00€, extinta pelo pagamento em 02.08.2006; 95 - Foi condenada no processo nº 424/05.7PAVPV, por sentença transitada em julgado em 04.01.2008, pela prática em 17.06.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 4,99€, que perfaz o total de 449,10€, substituída em 02.07.2008 por 60 dias de prisão, extinta pelo pagamento em 17.12.2008; 96 - Foi condenada no processo nº 55/10.0PEAGH, foi condenada por acórdão comum colectivo transitado em julgado em 12.06.2012, pela prática em 01.2009, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva, extinta pelo cumprimento em 26.09.2017; 97 - No processo nº 30/12.0PEAGH, foi condenada por sentença transitada em 14.09.2015, pela prática em 06.2012, de dois crimes de falsificação ou contrafação de documento, na pena de 105 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, que perfaz o total de 525,00€, substituída em 14.01.2016 por 125 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, extinta pelo cumprimento em 21.10.2017; 98 - No processo 519/19.0PAVPV, foi condenada por sentença transitada em 26.02.2020, pela prática em 01.12.2019, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, que perfaz o total de 302,50€, extinta pelo pagamento em 13.06.2020 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias, extinta pelo cumprimento em 27.03.2020; 99 - No processo 319/20.4PAVPV, foi condenada por sentença transitada em 13.12.2021, pela prática em 28.08.2020, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, extinta em 13.07.2023. 2.1.2. FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: 1 - Que na sequência do provado em 10, não se prova que dentro da caixa de esmolas da igreja de São Mateus, estivesse uma quantia em torno de 150 €; 2 - Que na sequência do provado em 12, não se prova que dentro da caixa de esmolas da igreja da Ribeirinha, estivesse uma quantia não inferior a 250 €. 2.1.3. Motivação. Fazendo a análise crítica das provas produzidas, a convicção do tribunal assentou na apreciação de toda a prova documental junta aos autos nomeadamente, autos de apreensão de fls. 13 e ss., quer ao arguido AA, quer à arguida BB de fls. 16 e ss., de fls. 35 e ss., autos de exame e avaliação de fls. 36-a e ss., fotos das lesões sofridas por DD, de fls. 38 e ss., fotos da igreja de Santa Luzia de fls. 53 e ss., fotos dos bens apreendidos no carro da ofendida de fls. 65 e ss., assento de nascimento da arguida de fls. 115 e ss., fotos do Minimercado ... de fls. 280 e ss., os certificados de registo criminal do arguido AA de fls. 595 e ss., e o da arguida BB de fls. 607 e ss., e relatório social para determinação de sanção do arguido AA com a refª. .....49 datado de 14.03.2025, e o relatório social para determinação de sanção quanto à arguida BB de fls. 615 e ss., datado de 12.03.2025, e relatório psicológico da arguida BB e de participação de torneio de badminton, junto em audiência de julgamento. Assentou ainda a convicção do Tribunal na audição dos dois arguidos e sendo que apenas foram ouvidas as testemunhas relativas às caixas de esmolas das igrejas de São Mateus e da Ribeirinha, em sede de julgamento com o fim de se esclarecer qual o dinheiro que haveria nessas caixas. Quanto às restantes testemunhas foram dispensadas porquanto ambos os arguidos confessaram os factos. Assim, o arguido AA, no uso do seu direito legal de prestar declarações fê-lo, sendo que praticamente confessou a totalidade dos factos cometidos, apenas dizem que não era tanto dinheiro que se encontravam nas caixas de esmolas que assaltou nas igrejas de São Mateus e quanto aos 150 € , no tocante à igreja da Ribeirinha de 250 €. No tocante a tudo o resto, confessa. Explicou também que quando saiu da prisão em setembro de 2023, foi logo trabalhar e como ... só que como outro patrão lhe pagava mais ele saiu da Metalúrgica e foi trabalhar e foi trabalhar para o Sr. HH, mas depois este senhor já não tinha mais trabalho e ele viu-se sem trabalho e aí teve uma recaída na heroína e começou a consumir tweak e por isso tinha que arranjar dinheiro para a droga. Está arrependido. Também agora percebe que não deveria ter ido à igreja, mas precisava do dinheiro e por isso foi lá. Juntou-se à BB por causa da droga. Foram ambos à Minimercado ... e à igreja e o carro era da BB ou do marido não sabe. Quanto à arguida BB, também no uso do seu direito legal de prestar declarações fê-lo assumindo e confessando praticamente tudo o que consta da acusação, excepto a parte do dinheiro da caixa de esmolas da igreja da Ribeirinha que diz que não era 250 €, era menos. Tudo o resto, é verdade. Teve uma recaída porque a sua mãe morreu e a avó também e não aguentou, porque estava limpa há vários anos. Então voltou à heroína, cocaína e tweak, inclusivamente ia ter uma consulta com o Dr. AA no dia 21 de Maio para voltar a integrar o programa Percursos mas já não porque foi presa preventivamente. Entretanto na cadeia já concluiu o programa da metadona. Tem 4 filhos de 5, 18, 5 e de 2 anos sendo que os mais pequeninos estão com o marido. Encontra-se a fazer acompanhamento psicológico na cadeia e participa em actividades desportivas no Estabelecimento Prisional e mantém-se ocupada e recebe a visita da filha mais velha e pretende ir para ... arranjar trabalho e viver com a família. Depois foi ouvido o senhor Padre da Igreja de São Mateus da Calheta II, e apenas falou do que sabia por si mesmo e disse que o dinheiro que é costume existir na caixa de esmolas e no lampadário é de cerca de 100 € (durante um mês), mas não tem a certeza. É uma estimativa. Seguidamente, foi ouvido JJ, o qual trabalha já há cerca de dois anos na Comissão da Igreja de São Mateus e o costume é estar na caixa de esmolas e no lampadário cerca de 150 €. Depois foi ouvido KK, o qual por sua vez é o sacerdote da Igreja da Ribeirinha e apenas disse o que viu por si só. Então explicou que viu os dois arguidos na igreja e que o prejuízo anda à volta dos 250 €, porque era a caixa das esmolas e que abrem apenas no final de cada mês e costuma a haver uma quantia entre os 200 € e os 250 €. Depois foram ouvidas as testemunhas de defesa arroladas pelo arguido AA, assim o seu pai LL, o qual disse que o seu filho quando saiu da prisão foi para sua casa e esteve a trabalhar; que o costuma a visitar na cadeia e parece que ele está melhor e ele sabe que não devia ter assaltado estas pessoas. Por fim foi ouvida a namorada do arguido MM, a qual disse há dois anos que estão juntos e que ela está neste momento em São Miguel porque trabalha lá e não sabia que ele estava a fazer isto porque saiu duas semanas para trabalho e ele fez tudo isto nesta altura. Quando saiu da cadeia começou logo a trabalhar e ia às consultas; liga para ele todos os dias e conhecia dos seus problemas de droga mas não sabia que ele tinha recaído. Quando fala com ele, mostra-se arrependido. Quanto aos factos provados nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar desde logo porque teve em conta todos os documentos supra referidos na parte documental e que aqui se consideram devidamente reproduzidos para os devidos efeitos legais nomeadamente, o certificado de registo criminal do arguido AA de fls. 595 e ss.. Assentou ainda na confissão praticamente integral e sem reservas que o arguido AA fez e que acima já relatamos em suma e que aqui se considera reproduzido para os devidos efeitos legais, sendo que o arguido confessou que foi a casa desta senhora CC e que lhe retirou os bens descritos na acusação. Quanto aos factos provados nºs 9 e 10 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar desde logo porque teve em conta todos os documentos supra referidos na parte documental e que aqui se consideram devidamente reproduzidos para os devidos efeitos legais. Assentou ainda na confissão praticamente integral e sem reservas que o arguido AA fez e que acima já relatamos em suma e que aqui se considera reproduzido para os devidos efeitos legais, sendo que o arguido confessou que foi à igreja de São Mateus e que assaltou a caixa de esmolas, mas que pensa que não tinha lá tanto dinheiro como se diz na acusação. Quanto aos factos provados nºs 11 e 12 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar desde logo porque teve em conta todos os documentos supra referidos na parte documental e que aqui se consideram devidamente reproduzidos para os devidos efeitos legais. Assentou ainda na confissão praticamente integral e sem reservas que o arguido AA fez e que acima já relatamos em suma e que aqui se considera reproduzido para os devidos efeitos legais, sendo que o arguido confessou que foi à igreja da Ribeirinha e que assaltou a caixa de esmolas, mas que pensa que não tinha lá tanto dinheiro como se diz na acusação. Quanto à arguida BB, também se assentou a convicção no que a mesma disse e que confessou os factos como acima se disse e que aqui se considera devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais, mas disse que a caixa de esmolas não tinha tanto dinheiro, isto é, cerca de 250 €. Que tinha menos. Quanto aos factos provados nºs 13, 14, 15, 16, 17 e 18 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar desde logo porque teve em conta todos os documentos e fotos relativas ao Minimercado ... supra referidos na parte documental e que aqui se consideram devidamente reproduzidos para os devidos efeitos legais. Assentou ainda nesta parte na confissão integral e sem reservas, quer da parte do arguido AA fez e que acima já relatamos em suma e que aqui se considera reproduzido para os devidos efeitos legais, quer da parte da arguida BB, também se assentou a convicção no que a mesma disse e que confessou os factos como acima se disse e que aqui se considera devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Quanto aos factos provados nºs 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar desde logo porque teve em conta todos os documentos e fotos relativas à igreja de Santa Luzia e às lesões sofridas por DD supra referidas na parte documental e que aqui se consideram devidamente reproduzidos para os devidos efeitos legais e no autos de apreensão juntos. Assentou ainda nesta parte na confissão integral e sem reservas, quer da parte do arguido AA fez e que acima já relatamos em suma e que aqui se considera reproduzido para os devidos efeitos legais, quer da parte da arguida BB, também se assentou a convicção no que a mesma disse e que confessou os factos como acima se disse e que aqui se considera devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Assentou também nesta parte na audição das testemunhas NN, JJ e KK, supra citadas, cujas declarações em suma acima já foram elencadas e aqui se considera devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Quanto aos factos provados nºs 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar todos estes factos dizem respeito ao elemento subjectivos dos vários crimes que qualquer um dos arguidos cometeu e que dizem respeito aos comportamentos anteriormente provados, dizendo pois respeito aos crimes de furto qualificado, furto simples, dano qualificado, roubo simples e roubo agravado. Quanto aos factos provados nºs 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar, todos estes factos dizem respeito às condições de vida do arguido AA e ao teor do relatório social para determinação de sanção elaborado pela DGRSP e datado de 14.03.2025 e refª. .....49. Assentou também nesta parte na audição das testemunhas de defesa supra citadas LL e MM, cujas declarações em suma acima já foram elencadas e aqui se considera devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Quanto aos factos provados nºs 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar, todos estes factos dizem respeito às condições de vida da arguida BB e ao teor do relatório social para determinação de sanção elaborado pela DGRSP e datado de 12.03.2025 fls. 615 e ss., o documentos de informação psicológica e de participação em torneio de badminton acima referidos. Quanto aos factos provados nºs 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar, todos estes factos dizem respeito aos antecedentes criminas do arguido AA, e aos factos alusivos à sua reincidência, o qual é datado de 11.03.2025 e fls. 595 e ss.. Quanto aos factos provados nºs 93, 94, 95, 96, 97, 98 e 99 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar, todos estes factos dizem respeito aos antecedentes criminas da arguida BB, o qual é datado de 11.03.2025 e fls. 607 e ss.. Quanto aos factos não provados nºs 1 e 2 - O tribunal assentou a sua convicção para assim os declarar como não provados, desde logo porque não foi produzida qualquer prova em tal sentido, pois que se prendem com as quantias concretas referidas na acusação de 150 € e de 250 €, cujo montante exacto se desconhece. O que traz como consequência, uma alteração da qualificação jurídica dos crimes de furto, pois passam pelos estes dois casos das igrejas de São Mateus e da Ribeirinha de furtos qualificados para furtos simples.” 2.2. De Direito. 2.2.1. É pelas conclusões que se afere o objecto e âmbito do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP). O recurso, circunscrito a matéria de direito (artigo 434.º do CPP), tem por objeto um acórdão do Juízo Central Criminal de Angra do Heroismo-J2, da comarca dos Açores, que condenou o recorrente, em cúmulo jurídico, na pena de 7 anos de prisão. E, levando em conta as conclusões do arguido recorrente, a questão a decidir é a determinação da medida concreta da pena única. Suscita, ainda, o Ministério Público a requalificação jurídica dos factos constitutivos do crime de dano. 2.2.2. Requalificação jurídica dos factos constitutivos do crime de dano. Refere o Sr. Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, que o tribunal deu como como provado que: « “19 - No dia 18.05.24, pelas 15:15 horas, os arguidos, no seguimento de um plano entre ambos elaborado e em comunhão de esforços e de intentos, deslocaram-se à Igreja de Santa Luzia, situada na Rua 5, nesta comarca, fazendo-se transportar no veículo de matrícula V1, no intuito de se apoderarem de bens e valores; 20 - Aí chegados, o arguido saiu da viatura enquanto a arguida permaneceu, alerta, no seu interior; 21 - Seguidamente o arguido entrou na Igreja de Santa Luzia, circulou pelo corredor junto ao altar, tirou umas fotografias e saiu da Igreja, juntando-se de novo à arguida; 22 - Pelas 16:15 horas deste mesmo dia (18.05.24), o arguido voltou a entrar na Igreja de Santa Luzia, enquanto a arguida o aguardava na viatura, supra referida; 23 - Uma vez ali, o arguido, com o auxílio de uma ferramenta não concretamente apurada, abriu um roço na caixa de esmolas do lampadário, não logrando, contudo, aceder ao seu interior; 24 - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido partiu ainda a caixa de esmolas, cujo acesso só era possível através da abertura da respetiva fechadura, colocada por baixo da imagem da Nossa Senhora de Fátima e retirou do seu interior: a) 4 moedas de 10 cêntimos; b) 1 moeda de 20 cêntimos; c) 1 moeda de 50 cêntimos; d) 4 moedas de 1 euro; e) 1 nota de 5 euros; f) 1 nota de 10 euros, num total de 20,10 euros, fruto das esmolas ali deixadas pelos crentes, que fez seus» Após discorrer sobre o crime de dano, o tribunal considerou a propósito deste conjunto de factos que (página 35 do acórdão): «Nesta parte e visto o direito como acima se expôs, o arguido AA, prova-se que comete em concurso efectivo [com o crime de furto simples do valor de (euro) 20,10 das esmolas] e de forma consumada, um crime de dano qualificado, p. e p., nos artigos 212.º e 213.º/1-e), todos do CP, em coautoria material junto com a coarguida BB, quando decide entrar na Igreja de Santa Luzia, em Angra do Heroísmo, e abre um roço na caixa de esmolas do lampadário, não logrando no entanto aceder ao seu interior e assim decidiram danificar e desfigurar aquela caixa …». “(…) Nos termos do artigo 213.º, n.º 3, do Código Penal, o disposto no artigo 204.º, n.º 4, do Código Penal é aplicável ao crime de dano qualificado. Daí resulta o afastamento da qualificação sempre que o valor do dano causado for diminuto, ou seja, sempre que o valor do dano não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto, conforme prevê o artigo 202.º, alínea c), do Código Penal. No caso em apreço, como não se apurou o valor do «dano» da caixa de esmolas, deve considerar-se que o mesmo é diminuto e, consequentemente, desqualificar-se o crime de dano (embora a propósito do crime de furto qualificado v. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de maio de 2021, processo 53/20.5GHCTB.C1.S1, relatado pelo conselheiro Sénio Alves, www.dgsi.pt, e o apontamento de jurisprudência nele citado).” Levando em conta os factos provados sob os números 19 a 24, considerou o acórdão recorrido que cometeu o arguido um crime de dano qualificado p. e p. pelos artigos 212º e 213º, n.º 1, al. e), do CP, “em concurso efectivo [com o crime de furto simples do valor de (euro) 20,10 das esmolas]” como referido (… “quando decide entrar na Igreja de Santa Luzia, em Angra do Heroísmo, e abre um roço na caixa de esmolas do lampadário, não logrando no entanto aceder ao seu interior e assim decidiram danificar e desfigurar aquela caixa”). Porém, sendo aplicável ao crime de dano, por força do art.º 213º, n.º 3 do CP, o disposto no nº 4 do art.º 204º do mesmo diploma legal, “não há lugar à qualificação se a coisa ou animal furtados forem de diminuto valor”. No caso em apreço, não se apurou o valor dos danos causados na Caixa de Esmolas do Lampadário, ou o valor desta, se inutilizável ficasse. Nestes casos, vem entendendo a jurisprudência, de forma pacifica e constante que não se apurando o valor da coisa furtada, e, da mesma forma, da coisa danificada, ou danos nela causados, tem de considerar-se, para o efeito previsto no n.º 4 do art.º 204º do Código Penal, que esse valor é diminuto. Embora a propósito do crime de roubo, pode ler-se no acórdão do STJ de 21/1/20211 que, “[a] determinação do valor das quantias monetárias suscetíveis de apropriação é essencial, como pressuposto da qualificação ou não do crime de roubo e da determinação da moldura penal abstrata. Quando dos factos provados não consta qualquer indicação sobre o valor - quantificado ou quantificável, por referência a valores monetários - das coisas tentadas roubar, e não sendo tal valor revertível à noção de facto notório, porque necessita ser provado, a ausência de circunstâncias que permitam ao menos uma quantificação aproximada, relevante e segura para satisfazer o respeito pelo princípio da tipicidade, não pode ser interpretada in pejus, em desfavor do arguido. Nesse caso, na qualificação jurídico-penal apenas se poderá considerar o valor mais favorável, contido na definição legal de valor diminuto, não podendo ter lugar a qualificação do crime (art.º 204.º, n.º 2, al. f, do CP) por efeito do disposto no art.º 204.º, n.º 4”. Como refere, ainda, o Prof. Faria Costa2, “do mesmo jeito que o legislador pode criar normas incriminadoras que são expressão normativa de reais e efectivas qualificações a atitude inversa é curial e absolutamente legítima. Pressuposta uma determinada condição – também ela definida legalmente – considera-se que o comportamento, em princípio susceptível de ser enquadrado como adequada expressão de qualificação, mais não deve do que ser degradado para a integração no crime matricial”. Pelo que, necessário se mostra que, para efeitos de qualificação jurídica dos factos apurados, se considere o valor mais favorável, isto é, o valor diminuto a que alude o art.º 204º, nº 4, com referência ao art.º 202º, al. c), ambos do Cod. Penal. Consequentemente, mostra-se desqualificado o crime de dano em causa. Assim, comete o crime de dano, previsto pelo art.º 212º, 213º, n.º 1, al. e) e n.º 3, art.º 204º, n.º 4, todos do Código Penal, punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, o arguido que danifica a Caixa de Esmolas do Lampadário colocada no interior da Igreja, não se apurando o valor dos danos causados. Sendo graves as consequências da infracção (que se traduziram em abrir um roço na caixa de esmolas do lampadário), têm significado assinalável as necessidades de prevenção geral (atenta a frequência da prática de crimes contra o património, e neste caso em Igreja, e o sentimento de insegurança que lhes anda associado), bem como têm relevo as necessidades de prevenção especial (num espaço de tempo de 2 meses o arguido praticou 7 crimes contra o património, evidenciando particular insensibilidade ao bem jurídico protegido neste tipo de ilícitos). O arguido tem antecedentes criminais, colaborou de alguma forma para a descoberta da verdade. Qualificados juridicamente os factos respectivos como um crime de dano, na forma consumada, punível com pena de prisão até 3 três anos ou com pena de multa, entendemos por adequada a pena concreta de 8 (oito) meses de prisão em que o recorrente foi condenado. 2.2.4. Pena única. a. Defende o arguido recorrente que a pena de 7 (sete) anos de prisão em que acabou condenado é “excessiva e desproporcional”. Alega que “demonstrou arrependimento genuíno”, confessou “quase integralmente os factos” que lhe foram imputados.” Invoca “toxicodependência” como uma “atenuante relevante”. Refere estar a esforçar-se para se reabilitar aderindo no Estabelecimento Prisional “ao programa de metadona e acompanhamento psicológico”. “Não se verificam indícios de perigosidade nem personalidade malformada que justifiquem uma pena tão severa”, que “não cumpre com os fins da punição previstos no art.º 40º do CP, nomeadamente quanto à ressocialização.” Defende um valor próximo do limite mínimo. Conclui que foram violados os art.ºs 40º e 71º do CP. Diz, por fim, que aceita as penas parcelares. b. Encontradas e assentes as penas parcelares e uma vez que o recorrente cometeu 7 sete crimes sem que haja transitado em julgado a condenação por qualquer deles haverá de ser condenado numa pena única conjunta, sendo a moldura penal do concurso obtida a partir das penas parcelares – 77º, 1, CP. A moldura da pena abstracta aplicável aos crimes em concurso, tem como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e, como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa - artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com os critérios legais estabelecidos. Em termos gerais, obtida a moldura penal, há a considerar no processo de determinação da medida concreta da pena as finalidades da punição, constantes do art.º 40.ºdo Código Penal, e os comandos para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o art.º 71º do Código Penal. E, “como critério especial, rege o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), dispondo que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, e como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração. Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas, familiares e sociais, como a sua inserção na sociedade na comunidade em que reside e a situação laboral, reveladoras das necessidades de socialização, a receptividade das penas, a capacidade de mudança em consequência, a suscetibilidade de por elas ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta licita”3. Para além da consideração dos factos de cada um dos crimes individualmente considerados, importa agora uma visão global, de conjunto, de todos os factos e crimes em concurso em confronto com a personalidade do agente, vista também de forma unitária e revelada na totalidade dos factos cometidos. Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. Para “determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes, adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou”4. Assim, “a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura legal – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”5. “Tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só, uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”, como ensina o Prof. Figueiredo Dias6. As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente7. E, para além dos factos praticados, importa, ainda, ponderar as condições pessoais e económicas do agente, a sua recetividade à pena e a suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes para apuramento das exigências de prevenção8. Em tudo devem ainda considerar-se “os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”9, que devem presidir à fixação da pena conjunta10. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. c. No acórdão recorrido pode ler-se que “[i]mporta agora proceder ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º n.º 1 do Código Penal” … (…) Assim, a determinação da pena única será efectuada considerando a globalidade dos factos, bem como a personalidade do arguido, sendo ainda de ponderar os limites consignados no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, dos quais resulta que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. (…) Assim, atendendo aos critérios já expostos, o Tribunal entende adequado fixar em cúmulo jurídico, tendo presente as razões de prevenção especial descritas e a gravidade dos factos apreciada na sua globalidade, a pena única de 9 anos e seis meses de prisão.” No caso, concorrem para o cúmulo jurídico: 1- a pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p., nos artigo 203º e 204º/2-e), do CP, como autor material e na forma consumada, na pessoa da ofendida CC; 2- a pena de sete (7) meses de prisão pela prática de um crime de furto simples, p. e p., nos artigos 203º/1, 204º/1-c) e e) e 4, todos do CP, como autor material e na forma consumada, na Igreja de São Mateus; 3- a pena de sete (7) meses de prisão pela prática de um crime de furto simples, p. e p., nos artigos 203º/1, 204º/1-c) e e) e 4, todos do CP, como coautor material e na forma consumada, na Igreja da Ribeirinha; 4- a pena de sete (7) meses de prisão um crime de furto simples, p. e p., no artigo 203º/1, do CP, como coautor material e na forma consumada, na Igreja de Santa Luzia; 5- a pena de oito (8) meses de prisão um crime de dano, p. e p., nos artigos 212º e 213º/1-e), n.º 3 e 204º n.º 4, todos do CP, como coautor material e na forma consumada, na Igreja de Santa Luzia; 6- a pena de um (1) ano e oito (8) meses de prisão um crime de roubo, p. e p., no artigo 210º/1, do CP, na pessoa da ofendida DD; 7- cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão um crime de roubo agravado, p. e p., nos artigos 210º/1 e 2-b) e 204º/1-e), ambos do CP, como coautor material e na forma consumada, na pessoa da ofendida EE e do Minimercado .... A moldura penal tem, assim, como limite mínimo, 5 cinco anos e 2 dois meses de prisão (pena parcelar mais alta das penas concretamente aplicadas aos sete crimes), e como limite máximo, 12 doze anos e 6 seis meses. Três dos crimes respeitam a furtos simples de valores depositados em Caixas de Esmolas de Igrejas (factos 9/10, 11/12 e 19/24), um crime de furto qualificado pela introdução em habitação alheia mediante arrombamento de uma janela, (factos 4/7), um crime de dano causado em Caixa de Esmolas de uma Igreja (factos 19/24), dois crimes de roubo sendo um agravado, praticado com empurrão e ameaça de agressão a pontapé à ofendida (factos 13/17), e outro simples praticado por “esticão” sendo a vítima uma pessoa idosa, com 83 anos de idade (factos 25/31). Factos que foram praticados durante dois meses, Abril e Maio de 2024, depois de, no dia 03.09.23, o arguido/recorrente ter saído em liberdade condicional do estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo, onde cumpria uma pena de 11 anos de prisão (facto provado 1). Na avaliação da imagem global dos factos importa sopesar a natureza dos diversos crimes, o respetivo grau de dolo e a ilicitude e respetivo modo de execução, o desvalor do resultado e dos efeitos reais ou potenciais para os bens jurídicos tutelados pelos tipos criminais violados, tudo concorrendo para elevadas necessidades de prevenção geral. Como refere o Ministério Público, que aqui se cita “[o] grau de ilicitude, de uma maneira geral, considerando os valores subtraídos e danificados e o tipo de violência empregue nos roubos, é mediano.” (…) “Em todos os episódios o arguido atuou com dolo direto e, com ressalva dos dois primeiros ilícitos (factos provados 4-7 e 9-10), com a colaboração da coarguida.” As necessidades de prevenção geral são elevadas dada a frequência deste tipo de criminalidade e o sentimento de insegurança que gera nos membros da comunidade, conduzindo à perda de confiança dos cidadãos nas instâncias judiciais e na validade das normas. Sobre as condições pessoais, provaram-se os factos constantes de 46 a 61. O arguido recorrente nasceu a 16 de outubro de 1989, tem antecedentes criminais registados pela prática, desde 2008, de crimes de condução sem habilitação legal, furtos, desobediência, roubo, detenção de arma proibida e falsidade de testemunho. Iniciou a prática dos crimes em concurso no presente processo, cerca de sete meses depois de ter saído em liberdade condicional (v. o factos provados 1 e 79-90), “sinal inequívoco da sua propensão para a prática de crimes”, como refere o Ministério Público, que se cita, e alega que é toxicodependente, como circunstância “atenuante relevante”, o que, citando de novo o Ministério Público, “contrariamente ao que defende, traduz uma maior perigosidade da sua parte e acentua as necessidades de prevenção especial”11. Com efeito conexionada com a prática de crimes de furto, roubo, de apropriação de valores alheios, estava a prática de outra actividade que a lei prevê e pune como crime, outra actividade delituosa, embora esteja a esforçar-se para se reabilitar aderindo no Estabelecimento Prisional “ao programa de metadona e acompanhamento psicológico”. O recorrente, como provado no facto 56), apresenta «um estilo de funcionamento imaturo e impulsivo», com «elevadas fragilidades em termos de consciência crítica e de descentração» e não dispõe de uma rede de apoio familiar consistente, o que mais limita as conclusões a tirar acerca das necessidades de prevenção especial e mais requer exigências preventivas de socialização Por fim, refira-se que no acórdão recorrido, foram já considerados o arrependimento e a confissão parcial, que o recorrente aqui invoca. Aí se lê que “[a]ssim, no caso do arguido AA, face a tudo quanto antes se disse, designadamente o seu passado criminal, o facto de ter saído da prisão e ter cometido de seguida e passado apenas sete meses todos os crimes ora em julgamento, a sua postura em julgamento que se mostrou arrependido e praticamente confessou integralmente os factos praticados, enfim entendemos como justa, equilibrada e satisfazendo as necessidades de reprovação e prevenção a pena única de sete (7) anos de prisão.” Neste contexto, dentro da moldura legal abstrata de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses a 12 (doze) anos e 6 (seis) meses, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, entendemos adequada a pena única conjunta de 7 (sete) anos de prisão em que foi condenado pelo acórdão recorrido que está dentro daqueles parâmetros que vimos referindo e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. É, pois, equilibrada, proporcional e ajusta-se aos critérios emergentes dos art.ºs. 40º, 71.º e 77.º, n.º 1, parte final, todos do Código Penal, normas que não foram violadas, não se justificando a intervenção corretiva deste Tribunal. Improcede, por conseguinte, o recurso. 3. Decisão. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda em: -negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando, antes, o acórdão recorrido, com a alteração da qualificação jurídica nos termos sobreditos. -Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UC`s, (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa). * Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Setembro de 2025 António Augusto Manso (Relator) Antero Luis (Adjunto) Carlos Campos Lobo (Adjunto) ______ 1-Ac. do STJ de 21.01.2021, proferido no processo n.º 202/20.3PAPTM.S1, in www.dgsi.pt. 2-Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, tomo II, pág. 86/87. 3-Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248 e segs, e os acs. de 8.6.2022, Proc. n.º 430/21.4 PBPDL.L1.S, e de 16.2.2022, Proc.160/20.4GAMGL.S1, www.dgsi.pt, citados no ac. do STJ de 21.02.2024, proc. 1553/22.8 PBPDL.L1.S1. 4-v. Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. n.º 36/20.5GCTND.C1.S1, www.dgsi.pt 5-v. Ac. do STJ de 31.03.2011, proc. n.º 169/09.9SYLSB.S1, www.dgsi.pt. 6-Citado no Ac. do STJ de 25.09.2024, proferido no proc. 3109/24.1T8PRT, 3ª secção, e v. ainda, o acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada. 7-v. Ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt 8-v. Ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt. 9-v. Ac. do STJ de 31.03.2011, proc. n.º 169/09.9SYLSB.S1, www.dgsi.pt. 10-como se lê no ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt. 11-v. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2022, processo 1351/19.6PAPTM.E1.S1 e de 31 de janeiro de 2024, processo 79/20.9 T9ALJ.G1.S1, ambos em www.dgsi.pt)” |