Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
140/08.8TAGVA.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ACORDÃO FUNDAMENTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 06/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 412.º, N.º1, 417.º, N.ºS 3 E 4, 437.º, N.ºS 1, 2 E 3, 438.º, N.ºS 1 E 2, 440.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10-03-2004, PROC. N.º 140/04;
-DE 23-11-2006, PROC. N.º 3032/06 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 08-03-2007, PROC. N.º 325/07 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 05-09-2007, PROC. N.º 2566/07 – 3. ª SECÇÃO.
Sumário :
I  -   Nos recursos para fixação de jurisprudência, as exigências legais formais, quer a nível da génese fáctico-jurídica do recurso, quer a nível da tramitação processual (decorrentes dos arts. 437.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP) integram especificidade ou excepcionalidade dos meios procedimentais, e, são de taxativa e rigorosa aplicação, vinculando todos os sujeitos processuais.
II -  É jurisprudência uniforme do STJ e do TC, que o texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção: sujeita como está a apresentação da motivação a um prazo peremptório, apresentada a mesma, esta não pode ser aditada, ser substituída por outra (mesmo parcialmente), através da correcção de matéria que o seu texto não contenha. Tal equivale a dizer que, se o texto da motivação de recurso não contém os elementos, tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correcção, por não poderem nesse caso, ser aditados.
III - Na verdade, a norma do art. 438.º, n.º 2, do CPP, é mais precisa do que a norma do art. 412.º, n.º 1, do CPP. Enquanto que o art. 412.º, n.º 1, do CPP, determina que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, o n.º 2 do art. 438.º, é uma norma excepcional que impõe, define e delimita os termos da motivação, que consta de requerimento de interposição do recurso, ao estabelecer que: no requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
IV - Nesta sequência e, diferentemente do disposto no art. 417.º, n.ºs 3 e 4, o art. 440.º do CPP, que se refere ao exame preliminar, não prevê o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso – apenas prevê que o relator possa determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição –, nem consente tal aperfeiçoamento.
V -  No caso vertente o requerimento de interposição do recurso de fixação de jurisprudência, não se encontra motivado de harmonia com as exigências expressas da lei o que, desde logo, resulta do facto de deduzir pretensão de que seja fixada jurisprudência em relação a três questões de direito autónomas o que não é admissível processualmente. De tal patologia deriva a circunstância de o recorrente se referir a três acórdãos fundamento sendo certo que o recurso de fixação de jurisprudência exige a indicação de um só acórdão fundamento. A indicação de mais do que um acórdão fundamento implica a rejeição do recurso por inadmissibilidade do mesmo.
Decisão Texto Integral:                                   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio, ao abrigo do artigo 437°, nº 2 do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para o Supremo Tribunal de Justiça - Pleno da Secção Criminal e, se assim for entendido, também para o Pleno da Secção Cível, porque, por um lado, a repartição de competências entre o pleno das secções se faz segundo critérios materiais, e, pelo outro lado, o recurso extraordinário é autónomo, encontrando-se já desligado do princípio da adesão.

Indica as seguintes razões expressas na respectiva motivação de recurso.

I. A oposição com o Acórdão do STJ, de 26 de Janeiro de 2011, de que foi relator o Conselheiro Armindo Monteiro (Proc. Nº 417/09.5YRPTR.S2), e se encontra publicado em www.dgsi.pt.

1. Na exposição que o Recorrente dirigiu ao Conselho Superior da Magistratura (CSM) e que esteve na origem do processo-crime, o Recorrente, entre muitos outros factos, afirmou que, numa determinada audiência preliminar, na qual participou e que foi presidida pela Assistente, se apercebeu "do que lhe pareceu ser um clima de grande intimidade entre a Senhora Juiz e o Mandatário do Réu" (fls. 10);

2. A justificação factual para essa afirmação consta da fundamentação de facto do Acórdão recorrido, em que se refere que o Recorrente motivou tal suspeita na circunstância de, na mencionada audiência preliminar, o Mandatário da parte contrária ter falado alto. batido com os pés no soalho e pugnado, em tom de voz elevado, que a ação devia "morrer" ali, para além de o Cliente do Recorrente não ter entrado no gabinete da Sra. Dra. Juiz, ao passo que o da parte contrária foi chamado a entrar (fls. ] 3 e 15);

3. O Tribuna] da Relação, analisando objetivamente tais factos, concluiu que os mesmos não denotavam qualquer "'clima de intimidade" entre a Sra. Dra. Juiz e o Mandatário da parte contrária, e que essa intimidade, conforme invocado na exposição ao CSM, só poderia colocar-se no plano afetivo. "Dar com os pés no chão e fazer barulho jamais poderia ser considerado clima de intimidade" (fls. 25);

4. Para o que aqui interessa, o Acórdão recorrido entendeu que o Recorrente formulou um "juízo de valor" visando "a Assistente em si mesma como pessoa enxovalhando-a" (fls. 27). Ou seja, de acordo com o Acórdão recorrido, estava em causa "um juízo de valor ilegítimo sobre a Assistente e não qualquer facto que lhe fosse imputado" (fIs. 27);

5. Segundo o Acórdão do STJ, de 26 de Janeiro de 2011, anteriormente identificado, "A suspeita não envolve um juízo de valor. O juízo só se faz quando se chega a uma certeza a respeito de alguém. A suspeita é uma hipótese que se formula a respeito de alguém, não se apresentando, sem mais, como um juízo temerário. Uma suspeita só é censurável quando se basear em elementos logicamente insuficientes, ou seja, quando o for por leviandade, má vontade ou malícia" (fIs. 2 e 63);

6. Temos, portanto, dois Acórdãos já transitados em julgado, proferidos no domínio da mesma legislação, isto é, sem que entre as datas de prolação de cada um deles haja ocorrido modificação legislativa, que assentaram em soluções opostas quanto à mesma questão de direito - a interpretação dos elementos objetivos do tipo legal do crime de difamação, previsto no artigo 180  do Código Penal (CP);

7. O Acórdão recorrido considerou a suspeita um juízo de valor e puniu o Recorrente com esse fundamento; o Acórdão fundamento, por seu lado, havia concluído que a suspeita não envolvia um juízo de valor, era uma mera hipótese, só sendo censurável e punível quando se baseasse em elementos logicamente insuficientes, isto é, quando tivesse sido feita com leviandade, má vontade ou malícia;

8. No caso dos autos, a suspeita tem a justificação factual reproduzi da no anterior número dois, pelo que, mesmo que se considere que a factualidade em causa não permite sustentar a existência de um clima de intimidade, no sentido de proximidade, ao menos ficará claro que não houve leviandade, má vontade ou malícia na colocação daquela hipótese;

9. Os factos apreciados nos dois Acórdãos são, no seu núcleo essencial, idênticos, a norma jurídica aplicável é a mesma - art.° 180° do CP -, daí não haver dúvidas que o Acórdão recorrido contraria jurisprudência anterior do STJ, concretamente o Acórdão fundamento. Há oposição de acórdãos, quanto a soluções expressas, tomadas a título principal;

10. Devendo, por isso: (i) ser uniformizada a jurisprudência no sentido de que, nos termos e para os efeitos do tipo legal do crime de difamação (art. 180° do CP), a suspeita não envolve um juízo de valor, antes consubstancia uma mera hipótese, pelo que só é censurável e punível quando se basear em elementos logicamente insuficientes, isto é, quando tiver sido feita com leviandade, má vontade ou malícia; (ii) ser revogado o Acórdão recorrido, reenviando-se o processo para novo julgamento, no qual se aplique a jurisprudência fixada.

II

 A oposição com o Acórdão do STJ, de 17 de Abril de 2012, de que foi relator o Conselheiro Alves Velho (Proc. n° 4797/07.9TVLSB.L2.S1), e se encontra publicado em www.dgsi.pt.bem como na Colectânea Jurisprudência/ Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n° 240, ano XX, tomo 11/2012, Abril a Julho, págs. 53 a 59

1 1. Quanto às causas de justificação relativas ao exercício de um direito (direito de queixa ou participação) e ao cumprimento de um dever (dever de patrocínio), constantes, respetivamente, do art.° 31°, nº 2 b) e c) do CP, o Acórdão recorrido concluiu o seguinte: "O recorrente alega que agiu na defesa dos interesses do seu constituinte, cumprindo o seu dever de patrocínio, pelo que não pode ser responsabilizado, nos termos dos arts 31°, nº 2 b) e 180°, nº 2 do CP, 52° da CRP, art.° 114°, nº 3 b) da LOFTJ e 84° do EOA. Invoca jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, «os advogados gozam, na defesa dos interesses dos seus constituintes, do direito de criticar, mesmo como veemência, os actos dos juízes que reputem contrários à lei, não podendo, nessa missão, ofender os juízes na sua honra e consideração» (cfr. Ac. do STJ, de 29-10-1986, Proc. Nº 038571, ReI. Vasconcelos de Carvalho). A lei penal só atribui aos excessos dos advogados o valor de causa de justificação quando os mesmos se possam inscrever em defesas ditas "musculadas", sem que para tanto necessitem de entrar no campo do insulto, da injúria ou da agressão verbal. O que não acontece neste caso, como acima referido, em que o Recorrente fez imputações injuriosas à ofendida, imputações tanto mais graves quanto respeitantes ao exercício das suas funções. Não foi violada qualquer das normas legais invocadas, improcedendo, na totalidade, o recurso do Arguido" (fls. 29/30);

 12. Ora, sobre a mesma questão de direito c no domínio da mesma legislação, o STJ, no Acórdão fundamento, acima identificado, tinha já estabelecido que: "I - O direito de participar criminal e disciplinarmente é um direito dos cidadãos, podendo até, em certos casos, constituir um dever.II - Tendo, em primeira linha, em oposição um direito à denúncia ou participação, criminal ou disciplinar, não se têm suscitado dúvidas sobre a prevalência do direito de denúncia sobre o direito à honra do denunciado que, por via dela, sai ferido. III - O problema da licitude da denúncia coloca-se numa segunda linha, isto é, no confronto entre o direito ao bom nome e reputação com o conteúdo e modo de apresentação da denúncia. IV - Remete-se, aqui, para a ponderação da necessidade e proporcionalidade entre os elementos vertidos na participação e a sua adequação, em função das expressões utilizadas, como instrumento vulnerante da reputação do visado, sendo a este nível, que não já no direito de denunciar, que se coloca o problema de saber se, em concreto, há conflito entre os dois direitos e, consequentemente, a harmonizar, ou se, mesmo em momento logicamente anterior, não deve considerar-se que a conduta do denunciante é de tal forma injustificada que acaba por não corresponder realmente ao exercício do direito com o qual formalmente se apresenta o direito de denúncia, por com ele se não identificar o respectivo conteúdo. V - Sem prejuízo de dever ser sempre assegurada a irrenunciável possibilidade de participar, nada impede que o respectivo conteúdo se deva conter dentro de certos limites. VI - A denúncia não será ilícita se o participante mantiver o respectivo conteúdo balizado pelos limites que a lei põe à sua disposição para o exercício do direito e prossecução dos interesses juridicamente protegidos, sendo que um dos limites radica-se na distinção entre "factos" e "juízos de valor". VII - Se o participante, em vez de se limitar à narração de factos - que tenha por verdadeiros ou não saiba serem falsos -, emite "juízos de valor" que integrem ofensa à honra do denunciado a sua conduta não é justificada, deixa de ser protegida e coloca-se no campo do ilícito" (respetivamente, tls. 1/2 e 20/22, e fls. 54 e 56/57);

13. Os dois Acórdãos, ambos já transitados em julgado, perfilham manifestamente soluções opostas quanto à interpretação das causas de justificação do exercício de um direito e do cumprimento de um dever para o efeito do crime de difamação - ar1.° 31°, nº 2 b)ec) doCP;

14. O Acórdão recorrido qualificou, sem mais, as afirmações constantes da queixa como "imputações injuriosas"; por seu lado, e bem diferentemente, o Acórdão fundamento partiu de um princípio de licitude da queixa, porque efetuada no exercício do direito de denúncia, o qual prevalece sobre o direito à honra do visado, concluindo, em seguida, pela obrigatoriedade de se ponderar da necessidade e proporcionalidade dos elementos vertidos na queixa, não sendo a denúncia ilícita se o participante se tiver confinado à narração de factos, que tinha por verdadeiros ou não sabia serem falsos, sem haver emitido "juízos de valor" ofensivos da honra do denunciado;

15. No caso dos autos, o recorrente não emitiu juízos de valor, antes limitou-se a colocar, como mera hipótese, a existência de um "clima de intimidade" entre Sra. Dra. Juiz e o Mandatário da parte contrária, porque este último, no decurso da audiência preliminar, realizada no gabinete da primeira, falara alto, batera com os pés no soalho e pugnara, em tom de voz bastante elevado, que a ação devia "morrer" ali;

16. Os factos apreciados nos dois Acórdãos são idênticos, as normas jurídicas aplicáveis também, pelo que o Acórdão recorrido contraria o Acórdão fundamento. Há oposição de acórdãos, referida a soluções expressas, tomadas a título principal;

17. Devendo, por isso: (i) ser uniformizada a jurisprudência no sentido de que a denúncia ou queixa, para efeitos disciplinares ou criminais, corresponde ao exercício de um direito e só será ilícita quando o seu conteúdo for desnecessário e desproporcionado à finalidade visada, o que não sucede sempre que se esteja no domínio dos factos, ainda que sob a forma de suspeita, mas sem formular juízos de valor; (ii) ser revogado o Acórdão recorrido, reenviando-se o processo para novo julgamento, no qual se aplique a jurisprudência fixada.

III

. A oposição com o Acórdão do STJ, de 25 de Fevereiro de 2010, de que foi relator o Conselheiro Pires da Rosa (Proc. Nº 1016/06.9TVLSB.Sl), e se encontra publicado em www.dgsi.pt

18. Relativamente à indemnização por danos não patrimoniais, ao abrigo da norma do ar1.° 496°, nº 1 do Código Civil (CC), o Acórdão recorrido entendeu que "No caso em apreciação, resultou provado que a ofendida sentiu-se enxovalhada, triste, revoltada e injustiçada pelo teor da exposição do arguido, falando frequentemente do assunto a alguns colegas enquanto o processo não foi arquivado" (fls. 31);

19. Mais detalhada mente, reproduzindo a decisão de 1 a instância, o Acórdão recorrido considerou o seguinte: "E deve ter-se em atenção que não são quaisquer uns os danos não patrimoniais indemnizáveis mas só aqueles que, tal como resulta claramente da lei, assumam o grau de gravidade necessária para serem tutelados pelo direito. Cumpre então saber se, em concreto, os danos provocados assumem tal gravidade. O arguido dirigiu uma exposição ao Conselho Superior da Magistratura levantando suspeições sobre a existência de um clima de intimidade entre a demandante e o advogado da parte contrária dando assim a entender que podia haver uma situação de beneficio desta em detrimento do seu cliente. Em consequência a demandante foi notificada para prestar esclarecimentos sentindo-se enxovalhada, triste, revoltada c injustiçada pelo teor da exposição do arguido, falando frequentemente do assunto a alguns colegas enquanto o processo não foi arquivado. Ora, se por um lado se pode argumentar que sendo um exercício de um poder público há que ter alguma capacidade para gerir situações deste género de forma a não se deixar afectar por elas também é certo que elas geram danos e no caso concreto geraram pelo que se entende que se exige a tutela do direito" (fls. 32);

20. De acordo com o Acórdão do STJ, de 25 de Fevereiro de 2010, acima identificado, quanto à mesma questão de direito do Acórdão recorrido, que é a de definir o padrão de gravidade dos danos para merecer a tutela do direito, em termos indemnizatórios, ao abrigo da norma do artigo 496°, nº 1 do CC: "Ou seja: o elevadíssimo perfil e profissional do autor é, afinal, a garantia de que a desconformidade (agressiva) da notícia com a verdade não pode ter a eficácia ofensiva que em si mesma parecia comportar - é o perfil do autor a retirar à ofensa a especial gravidade que conduziria à natureza indemnizável do dano por ele sofrido. E preciso, aliás, pensar que a especial qualificação pessoal e profissional do autor conduz à necessidade de lima ce11a tolerância por quem eventualmente não tenha (ainda) atingido o mesmo patamar de rigor e competência. Não deve - não pode - a gravidade do dano ser apreciada por uma sensibilidade colocada no patamar de qualificação com a qual o autor se apresenta, pessoal e profissionalmente. Essa especial qualificação, em contraponto com um universo mais comum de outros profissionais (de outras profissões), não pode conduzir a uma sensibilidade sensível mas a uma sensibilidade tolerante. Que tenha em conta as condições concretas do exercício profissional donde proveio a ofensa que nos atingiu" (fls. 15);

21. E ainda: "Como escrevem Pires de Lima I Antunes Varela, na já referida anotação ao art. ° 496° do CCivil, «a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)" (fls. 16);

22. Assim, temos, mais uma vez, dois Acórdãos já transitados em julgado, proferidos no domínio da mesma legislação, que, quanto a uma determinada questão de direito, no caso a interpretação e aplicação da norma do art.° 496°, nº 1 do CC, assentaram em soluções opostas;

23. O Acórdão recorrido recorreu a um padrão subjetivo e considerou os sentimentos ou sensações subjetivas da Assistente, que se sentiu enxovalhada, triste, revoltada e injustiçada, como suficientemente graves para merecerem a tutela do direito; o Acórdão fundamento, diferentemente, aplicou um padrão objetivo e concluiu que a gravidade do dano não podia ser apreciada pela sensibilidade, em concreto, pessoal e profissional, daquele lesado, colocada num elevado patamar, quando, ao invés, a especial qualificação de magistrado lhe impunha uma certa tolerância para com quem não ti vesse o mesmo grau de rigor e de competência;

24. Os factos apreciados nos dois Acórdãos são essencialmente idênticos, a norma jurídica aplicável é a mesma - artigo 496°, nº 1 do CC -, daí poder afirmar-se que o Acórdão recorrido contraria o Acórdão fundamento. Há oposição de acórdãos, quanto a soluções expressas, tomadas a título principal;

 25. Devendo, por isso: (i) ser uniformizada a jurisprudência no sentido de que, nos termos e para os efeitos da norma do artigo 496°, nº 1 do CC, o padrão em função do qual deve ser apreciada a gravidade dos danos para merecerem a tutela do direito é um padrão de natureza objetiva, perante o qual não releva a particular sensibilidade, em concreto, pessoal e profissional, cio lesado; (ii) ser revogado o Acórdão recorrido, reenviando-se o processo para novo julgamento, em que se aplique a jurisprudência fixada, decidindo-se em conformidade, ou seja, no sentido de que o mero desgosto resultante de, a título transitório, alguém se sentir enxovalhado, triste, revoltado e injustiçado não é suficiente para preencher a norma do artigo 496°, nº 1 do CC.

Termina pedindo que seja julgado procedente, por provado, o presente recurso, com legais consequências, nomeadamente o reenvio para novo julgamento, em que se aplique a jurisprudência fixada.

                Existiu resposta da recorrida advogando a improcedência do recurso.

Neste Supremo Tribunal de Justiça pelo Ex. Sr. Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer no qual se refere que:

Como pode ler-se no Acórdão do STJ do passado dia 21 de Março de 2013, proferido no Processo n.Q 465/07.0talsd.p2-A.Sl, desta 3.ª Secção1, também no âmbito de um recurso de uniformização de jurisprudência e onde estava em causa uma situação de contornos em tudo idênticos, "A natureza do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como recurso categorialmente designado como "normativo", que não tem por objecto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma - no rigor, a construção jurisprudencial de uma norma ou quase-norma perante divergências de interpretação - pressupõe, no entanto, a identificação da fonte normativa e da questão que determina a oposição de decisões, de modo unitário e não múltiplo ou complexo, com a referencia, além disso, do acórdão que tenha decidido diversamente do acórdão recorrido".

Porém, e como decorre da petição do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o recorrente alega que se apreciaram e decidiram, como também já vimos, as três questões de direito acima indicadas em Li, n.ºs (i), (ii) e (iii), cujas pronúncias estão, diz o mesmo recorrente, em oposição com as proferidas em três acórdãos, respeitantes a cada uma das questões invoca das.

Ora, e delimitado, assim, o objecto do recurso extraordinário, é bom de ver, como se decidiu, que a simples análise formal do recurso leva imediatamente à rejeição por manifesta inobservância dos requisitos exigidos pelos arts. 437.2 e 438.º do CPP, donde resulta inequivocamente não ser possível invocar-se mais do que um acórdão fundamento e, muito menos, conhecer-se e decidir-se sobre questões plúrimas e diversas.

A enunciação de múltiplas questões, tal como decorre dos termos em que a petição de recurso vem formulada, afasta o recurso inteiramente dos pressupostos do recurso extraordinário, constituindo verdadeiramente, na motivacão, que, aliás, nem sequer densificou conclusivamente, e no pedido, um recurso normal de impugnação de uma decisão, tanto na argumentação, como na pluralidade de questões diversas, ou finalmente pela indicação dos - vários - referentes jurisprudenciais para cada uma das questões suscitadas.

Não se verificam portanto, desde logo por esta singela razão, os pressupostos formais do recurso extraordinário: identificação de uma questão decidida, a concretização da oposição em relação à mesma questão diversamente decidida, e a indicação do julgado - de um acórdão - que constitui o fundamento da oposição de julgados.

Neste quadro, e como se concluiu também no apontado aresto, a falta de pressupostos formais elementares dispensa, até por inutilidade, a necessidade de pronúncia sobre quaisquer outras questões.

2.2 - Da falta dos requisitos substanciais:

Quanto a estes, e segundo a doutrina também perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a oposição de julgados verifica-se quando:

a) - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;

b) - As decisões em oposição sejam expressas;

c} - As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.

Vale tudo por dizer, pois, que um desses requisitos, substanciais.é a oposição, expressa, de julgamento relativamente à mesma questão de direito.

Também neste ponto a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de há muito vem consolidando o entendimento no sentido de que a existência de soluções de direito antagónicas pressupõe, para além da existência de julgados expressos, identidade das situacões de facto.base das decisões de direito antitéticas ou conflituantes. A expressão "soluções opostas" pressupõe, pois, que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeite as decisões e não aos fundamentos.

Como pode ler-se também na fundamentação do Aresto supra citado, deste STJ e 3.ª Secção, verifica-se, assim, oposição de julgados quando existam soluções de direito antagónicas e não apenas contra posição de fundamentos ou de afirmações, isto é, soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, sendo a mesma legislação aplicável nas situações que determinaram uma e outra das decisões em oposição: para que se verifique a oposição é necessária a existência de identidade de situações de facto, pois não sendo idênticas as situações de facto, as soluções de direito não podem ser as mesmas; exige-se também que as decisões em oposição se apresentem como julgados expressos e não implícitos.

A oposição de julgados pressupõe, em suma, decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, proferidas no domínio da mesma legislação. Porém, a decisão da questão de direito não pode ser desligada do substrato factual sobre a qual incide: a identidade ou similitude substancial dos factos constitui também condição para determinar a identidade ou a oposição de iulgados. Uma conjugação factual que não seja coincidente, em ambas as situações, nos elementos relevantes que constituem a base de referência, identificação ou construção da hipótese que é objecto de decisão, com a aplicação da norma ou da dimensão normativa, simples ou complexa, não permite afirmar que soluções aparentemente coincidentes não sejam efectivamente diversas, vista a diferença de pressupostos de facto que, numa e noutra, constituem a base da decisão.

A esta luz, e descendo ao caso dos autos, temos por meridianamente evidente, com a assistente, que para além de ser distinto o substrato factual sobre o qual incidiram todos arestos convocados, nem sequer se vislumbra que se tenha chegado a soluções opostas em relação à mesma questão fundamental de direito. O acórdão recorrido, proferido pela Relação, não está, assim, em oposição com os acórdãos indicados como fundamento, proferidos pelo Supremo tribunal de Justiça. Se no conhecimento das questões, plúrimas e diversas, que o recorrente identifica, não chegou às mesmas soluções de direito, também não partiu, evidentemente, das mesmas situações de facto.

*

3 - Parecer:

3.1 - Pronunciamo-nos por isso, nos termos e pelos expostos fundamentos - e quer por manifesta e insuprível inobservância dos cuidados de forma normativamente previstos, quer pela não verificação de qualquer relevante oposição de julgados -, no sentido da rejeição, em conferência, do recurso extraordinário interposto [artigos 440.2, n.2s 3 e 4 e 441.°, nº 1, do C.P.P.

O recorrente juntou cópia do Acórdão recorrido .

Efectuado exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e depois à conferência.

                                                                  *

                                                     Cumpre decidir.

            Nos termos do artigo 437º nº 1 do Código de Processo Penal, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

             É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.- nº 2 do preceito.

            A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial- artsº 437º nºs 1, 2 e 3 e 438º nºs 1 e 2 do CPP.Entre os primeiros, a lei enumera:

- a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido;

- a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso;

- a identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado;

- o trânsito em julgado de ambas as decisões.

Entre os segundos, conta-se:

- a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência;

- a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.

Segundo a doutrina seguida no STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando:

- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;

- as decisões em oposição sejam expressas;

- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões idênticos.[1]

            As exigências legais formais, quer a nível da génese fáctico-jurídica do recurso, quer a nível da tramitação processual, integram especificidade ou excepcionalidade dos meios procedimentais, e, são de taxativa e rigorosa aplicação, vinculando todos os sujeitos processuais. [2]        

É jurisprudência uniforme do STJ e do TC, que o texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção: sujeita como está a apresentação da motivação a um prazo peremptório, apresentada a mesma, esta não pode ser aditada, ser substituída por outra (mesmo parcialmente), através da correcção das conclusões, de matéria que o seu texto não contenha. Tal equivale a dizer que, se o texto da motivação de recurso não contém os elementos, tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correcção, por não poderem nesse caso, ser aditados.

Como reiteradamente tem decidido o Tribunal Constitucional não pode retirar-se uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, v.g., apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação e ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e que visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado  [3]

            Na verdade, a norma do artº 438º nº 2 do CPP, é mais precisa do que a norma do artº 412º nº 1 do CPP. Enquanto que o artº 412º nº 1 do CPP, determina que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, o nº 2 do artº 438º, é uma norma excepcional que impõe, define e delimita os termos da motivação, que consta de requerimento de interposição do recurso, ao estabelecer que:-no requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

Nesta sequência e, diferentemente do disposto no artº 417º nºs 3 e 4, o artigo 440º do CPP, que se refere ao exame preliminar, não prevê o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso - apenas prevê que o relator possa determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição -, nem consente tal aperfeiçoamento.

             No caso vertente o requerimento de interposição do recurso de fixação de jurisprudência, não se encontra motivado de harmonia com as exigências expressas da lei o que, desde logo, resulta do facto de deduzir pretensão de que seja fixada jurisprudência em relação a três questões de direito autónomas o que não é admissível processualmente. De tal patologia deriva a circunstância de o recorrente se referir a três acórdãos fundamento sendo certo que o recurso de fixação de jurisprudência exige a indicação de um só acórdão fundamento.

A indicação de mais do que um acórdão fundamento implica a rejeição do recurso por inadmissibilidade do mesmo, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento, como se referiu e é jurisprudência deste Supremo e Secção, recentemente vertida no Acº de 05-09 2007,Proc. n.º 2566/07.

            Porém, tais razões, de natureza formal, não podem obscurecer o facto de também no plano substancial não assistir razão ao requerente. 

      Na verdade, o petitório formulado pelo requerente omite uma premissa fundamental para a verificação do recurso em apreço que se consubstancia na existência de uma similitude situacional em relação á qual o direito foi aplicado de forma diferente. Caso diferentes as situações de facto subjacentes  nunca existirá um paralelismo na consumação do silogismo judiciário cuja diferenciação de conclusões permite afirmar que estamos perante um conflito jurisprudencial.

            No recurso de fixação de jurisprudência é mister que apreciemos soluções de direito dadas a situações de facto idênticas.

            Nada disso se verifica no caso vertente em que o que está em causa é a forma diversa como foram interpretados elementos factuais com contextos totalmente distintos com a finalidade de os subsumir á norma abstracta. O que está em causa, num primeiro momento, é saber se o juízo de valor formulado, em face de factos concretos, integra ou não os elementos constitutivos do crime imputado

            A requerida uniformização da jurisprudência no sentido de que para efeitos do tipo legal de crime de difamação (art. 180° do CP) "a suspeita não envolve um juízo de valor, antes consubstancia uma mera hipótese, pelo que só é censurável e punível quando se basear em elementos logicamente insuficientes, isto é, quando tiver sido feita com leviandade, má vontade ou malícia", reporta-se a uma construção elaborada pelo recorrente e nem sequer se pode concluir que o Acórdão recorrido tenha decidido em sentido contrário.

O exposto tem inteira aplicação á pretensa necessidade de uniformização revelada em função das causas de justificação do exercício de um direito pois que o que está em causa é a forma como tal exercício foi configurado em situações de facto distintas.

 O mesmo acontece em relação à pretendida uniformização de jurisprudência "no sentido de que, nos termos e para os efeitos da norma do art. ° 496°, nº 1 do CC, o padrão em função do qual deve ser apreciada a gravidade dos danos para merecerem a tutela do direito, é um padrão de natureza objetiva, perante o qual não releva a particular sensibilidade, em concreto, pessoal e profissional, do lesado "sendo certo que da matéria de facto dada por assente não se conclui que o critério que foi adotado para aferir da gravidade dos danos para efeitos de merecerem ou não a tutela do direito, tenha sido subjetivo.

Conclui-se, assim, que para além dos vícios formais apresentados pelo requerimento formulado é distinto o substrato factual sobre o qual incidiram os acórdão invocados em função dos quais nem sequer se vislumbra que se tenha chegado a soluções opostas em relação à mesma questão fundamental de direito

De harmonia com o artigo 441º nº 1 do CPP se rejeita o presente recurso de fixação de jurisprudência.

Tributam o recorrente em 3 UCs de taxa de justiça, e, condenam-no na importância de 3 UCs, nos termos do artº 420º nº 3 do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Junho de 2013

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes



[1] . Ac. do STJ de 23-11-2006 Proc. n.º 3032/06 - 5.ª Secção
[2] Como decorre do Ac. deste Supremo de 08-03-2007, in Proc. n.º 325/07 - 5.ª.
[3] cf. Ac. n.º 140/04, de 10-03-2004.