Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DANO BIOLÓGICO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS RELAÇÕES SEXUAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL EQUIDADE CULPA EXCLUSIVA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | |||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIDA PARTE DA REVISTA E NEGADA QUANTO AO DEMAIS | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / DANOS NÃO PATRIMONIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA TESTEMUNHAL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 396.º, 494.º, 496.º, N.ºS 1 E 4. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 495.º, 496.º, 607.º, N.º 5, 674.º, N.º 3. | ||
| Sumário : | I. É legalmente admissível, nos termos dos artigos 495.º e 496.º do CPC, o depoimento, na qualidade de testemunha, de pessoa que não seja parte na causa mas que tenha laços familiares com alguma das partes, podendo, quando muito, esta circunstância relevar para efeitos de aferir a credibilidade desse depoimento. II. Tal aferição será feita segundo o critério da livre e prudente apreciação do tribunal, conforme o disposto nos artigos 396.º do CC e 607.º, n.º 5, do CPC. III. Assim sendo, o eventual erro dessa apreciação não é sindicável em sede de revista, como decorre do preceituado no artigo 674.º, n.º 3, do CPC. IV. Para efeitos de indemnização a título do chamado dano biológico na sua vertente patrimonial, só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espetro da qualidade de vida do lesado, mas sem um alcance dessa natureza. V. Nesta linha, não é de ter em conta, por exemplo, as implicações das sequelas sofridas na vida sexual do lesado, as quais devem antes ser ponderadas em sede de danos não patrimoniais. VI. Em caso de défice funcional permanente que não seja impeditivo de exercício da atividade profissional do lesado, mas que implique ainda assim um maior esforço no desempenho dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, não se mostra viável, em regra, estabelecer o quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, devendo recorrer-se à equidade dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função do tipo de gravidade das sequelas sofridas. VII. A indemnização por danos não patrimoniais prevista no artigo 496.º, n.º 1 e 4, do CC e a fixar por equidade, tendo em atenção os fatores referidos no artigo 494.º do mesmo Código, visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta culposa do autor da lesão. VIII. Em caso de acidente de viação imputável a culpa efetiva do condutor do veículo que lhe deu causa, deve o grau de culpa ser ponderado na fixação daquela indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (1.º A.), por si e em representação dos seus filhos menores BB (2.º A.) e CC (3.ª A.), intentou, em 08/11/2011, contra a DD - Companhia de Seguros, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, com fundamento em responsabilidade civil emergente de um acidente de viação ocorrido em 25/11/2006, pedindo a condenação da R. no seguinte: A – A favor do 1.º A. AA: a) – a pagar-lhe a quantia global de € 320.782,15, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação, sobre o montante dos danos patrimoniais e, desde a data da sentença, sobre o montante dos danos não patrimoniais, tudo até integral pagamento; b) - a prestar toda a assistência médica e medicamentosa que o 1.º A. venha a necessitar no futuro, incluindo a realização de artropatia total da anca e/ou outras intervenções cirúrgicas, por agravamento previsível das sequelas, designadamente ao nível da anca esquerda, tibiotársica esquerda e subastragalianas, bem como a pagar ao autor a IPG e outros danos que venham a resultar desse agravamento e que ultrapassem os considerados na decisão, cuja liquidação será feita para execução de sentença; B – A favor do 2.º A. BB, a pagar-lhe a quantia global de € 85.764,92, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação, sobre o montante dos danos patrimoniais e, desde a data da sentença, sobre o montante dos danos não patrimoniais, tudo até integral pagamento; C – A favor da 3.ª A. CC, a pagar-lhe: a) – a quantia global de € 113.683,13, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais até integral pagamento; b) - a compensação pelo previsível dano futuro que lhe vier a ser fixado, na sequência da necessidade de futura revisão do seu quadro clínico, a liquidar para efeitos de execução de sentença; c) - a compensação pelas despesas de ajudas médicas e medicamentosas que vierem a ser determinadas na apreciação do dano futuro, a liquidar para efeitos de execução de sentença; d) - a compensação pelo acompanhamento psicológico regular que vier a ser prestado, a liquidar também para efeitos de execução de sentença. 2. A R. contestou, impugnando os danos alegados. 3. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 616-662, datada de 01/09/2016, a julgar a ação parcialmente procedente a condenar a R. nos seguintes termos: A – A favor do 1.º A. AA: a) – a pagar € 130.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença; b) – a pagar € 36.849,59, a título de danos patrimoniais (dano emergente), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; c) – a pagar € 40.000,00, a título de danos patrimoniais (lucro cessante), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença; d) - A prestar àquele a assistência médica e medicamentosa de que venha a necessitar no futuro, na sequência de intervenções cirúrgicas necessárias em virtude das sequelas do acidente dos autos; B – A favor do 2.º A. BB, a pagar-lhe: a) - € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença; b) - € 426,34, a título de danos patrimoniais (dano emergente), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; c) - € 15.000,00, a título de danos patrimoniais (lucro cessante), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença; C – A favor de 3.ª A. CC, a pagar-lhe: a) - € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença; b) - € 5.436,69, a título de danos patrimoniais (dano emergente), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; c) - € 30.000,00, a título de danos patrimoniais (lucro cessante), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença. 4. Inconformada, a R. recorreu daquela decisão para o Tribunal da Relação de … que, através do acórdão de fls. 722-739/v.º, datado de 21/02/2017, julgou parcialmente procedente a apelação, alterando a decisão recorrida no sentido de condenar a R.: a) – a pagar ao 1.º A. a quantia de € 160.000,00, resultante da soma das parcelas de € 110.000,00, a título de “dano biológico”, e de € 50.000,00 por danos não patrimoniais, em vez da condenação da 1.ª instância na quantia de € 170.000,00, como soma das parcelas de € 40.000,00, a título de lucros cessantes, e de € 130.000,00 por danos não patrimoniais; b) – a pagar à 3.ª A. a quantia de € 1.436,69 e, quanto à despesa medicamentosa futura, no que se condenar ulteriormente até ao limite de € 4.000,00, em vez da condenação da 1.ª instância na quantia de € 5.436,69 para tal tipo de despesa. O referido acórdão foi aprovado com um voto de vencido no sentido de que, no atinente ao 1.º A, se devia arbitrar € 80.000,00 a título de dano biológico e de € 40.000,00 por danos não patrimoniais stricto sensu. 5. Mais uma vez inconformada, vem a R. Seguradora pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O presente Recurso vem do acórdão proferido nos autos que alterou a sentença proferida em 1.ª instância, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela R., e na sequência, alterou o dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância; 2.ª - No acórdão recorrido houve erro de interpretação e de aplicação dos artigos 342.º, 396.º, 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC; 3.ª - Houve erro de interpretação e de aplicação dos artigos 265.º, 414.º e 607.º, n.º 5, do CPC; 4.ª - Houve erro de julgamento sobre os pontos 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 e 80 dos factos provados, deviam ter sido subsumidos nas normas legais de forma diferente pelo Tribunal “a quo”. 5.ª - As únicas testemunhas que prestaram depoimento e se pronunciaram sobre estas matérias foram EE e FF, que são tios dos Recorridos e têm um interesse direto na ação, porque está em causa a quantia de € 7.560,00 que vão receber, e será paga pelo 1.º Recorrido logo que a Recorrente liquidar os valores que forem definidos na decisão judicial; 6.ª - A testemunha GG faltou à audiência de julgamento do dia 07/06/2016. Mesmo assim, o Tribunal aceitou como provada a promessa de pagamento aludida por terceiros, e reconheceu que esta testemunha também tem direito a receber € 24.980,00, acrescidos de € 500,00 com despesas de chamadas telefónicas; 7.ª - Se estas testemunhas fazem parte da família dos Recorridos (a mãe e os tios), está em causa uma obrigação natural e uma relação de ajuda, que não justifica pagar despesas Horárias. Como é natural, é de esperar que familiares prestem ajuda em situações de doença; 8.ª - Não foi apresentado nenhum contrato, nem nenhuma obrigação contratual, adequada para gerar essa despesa. E quando esta matéria foi abordada no julgamento da 1.ª Instância, a Mm.ª Juíza interrompeu de forma inconveniente e impediu esclarecimentos importantes que iriam evidenciar o despropósito das declarações das testemunhas; 9.ª - As testemunhas não tiveram nenhum prejuízo igual a 6,00 €/hora. São tios dos A.A., além da mãe do 1.º A., que se prontificaram para ajudar; 10.ª - Por violar os artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC, impugna a condenação no pagamento da quantia respeitante a danos emergentes sofridos pelo Recorrido AA, que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pagamento de € 36.849,59, acrescidos de juros desde a citação; 11.ª - O valor atribuído a título de dano biológico/lucros cessantes do 1.º Recorrido é excessivo, não procedeu ao necessário desconto de 1/3 de modo a evitar vantagem patrimonial ilícita do sinistrado e não respeitou a equidade; 12.ª - Haverá ainda que deduzir os encargos fiscais devidos, pelo menos em sede de IRS, sem prejuízo da dedução de outras despesas; 13.ª - Ao contrário do sentido atribuído pelo Tribunal “a quo”, relativo à indemnização a título de danos não patrimoniais do 1.º Recorrido, o montante não é adequado, não é proporcional, não é justo, não respeita a previsibilidade, não assegura a ideia de segurança, mas sim a ideia que o sinistrado será premiado com quantias que não seguem outras decisões e haverá sempre a tendência para inflacionar o valor final; 14.ª - O 1.º A. continua a exercer a sua profissão implicando apenas esforços suplementares, e continua a auferir o mesmo salário (seguramente melhorado em função dos anos de carreira e tempo de antiguidade). Regressou à sua atividade profissional em julho/2007 e retomou o seu quotidiano; 15.ª - Por violar os artigos 562.º, 564.º e 566.º, n.º 3, e também os artigos 496.º, n.º 4, e 494.º do CC, devem ser revogada as quantias arbitradas a título de dano biológico (lucros cessantes) e danos não patrimoniais, porque os pressupostos usados no acórdão recorrido estão incorretos, e substituídas por outras fixando os montantes de € 30.000,00 + € 62.500,00, após introdução de necessários descontos em função do imediato pagamento, da inerente vantagem patrimonial e da necessidade de deduzir encargos fiscais que seriam devidos, que respeitam a equidade e são justos; 16.ª - Na apreciação das sequelas do 2.º A. BB e na qualificação dos danos e indemnizações, o Tribunal a quo manteve o critério excessivo e a tendência para inflacionar os valores apurados, tudo isto com violação das mesmas normas: artigos 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC; 17.ª - O 2.º A. BB era estudante, e a sua autonomia só foi condicionada temporariamente. O seu percurso escolar não foi afectado, sempre teve aproveitamento, e está social e familiarmente integrado; 18.ª - Por violar o disposto nos artigos 496.º, n.º 4, 494.º e 566.º, n.º 3 do CC, vai impugnada a condenação no pagamento da quantia atribuída a título de danos não patrimoniais, que deve ser revogada, porque os pressupostos usados na decisão a quo estão incorretos, e substituída por outra fixando montante de € 15.000,00 que se apresenta mais adequado, justo, que respeita a equidade e os danos que devem ser tutelados pelo direito; 19.ª - As lesões do sinistrado estão consolidadas desde 30/04/2009, data em que terminou o apurado período de Défice Funcional Total e Parcial; 20.ª - Tal como em outras ocasiões, o valor atribuído pelo Tribunal pelos danos futuros foi fixado acima do que é adequado, não procedeu ao necessário desconto de 1/3 de modo a evitar vantagem patrimonial ilícita do sinistrado e não respeitou a equidade. 21.ª - Por violar os artigos 564.º e 566.º do CC, deve ser revogada a quantia arbitrada a título de lucros cessantes porque os pressupostos usados na decisão a quo estão incorretos, substituída por outra fixando montante de € 10.000,00, após introdução do necessário desconto por força do imediato pagamento, que se apresenta conforme a equidade; 22.ª - Para apreciação das sequelas da 3.a A. CC e a qualificação dos danos e indemnizações atribuídas, o Tribunal a quo manteve o critério de inflacionar os valores encontrados, tudo isto com violação das já conhecidas normas: artigos 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC; 23.ª - A 3.ª A. CC era uma criança, e a sua incapacidade nunca foi total. O seu percurso escolar não foi afetado, sempre teve aproveitamento e está social e familiarmente bem integrada; 24.ª - Ao contrário do sentido atribuído pelo Tribunal “a quo”, a indemnização a título de danos não patrimoniais não é proporcional, não é adequada e é excessiva; 25.ª - Por violar o disposto nos artigos 496.º, n.º 4, 494.º e 566.º, n.º 3, do CC, vai impugnada a condenação no pagamento desta quantia, que deve ser revogada, porque os pressupostos usados na decisão a quo estão incorretos, e substituída por outra fixando montante de € 30.000,00 que se apresenta mais adequada e que respeita a equidade; 26.ª - O articulado superveniente apresentado pela 3.a A. devia ter sido liminarmente rejeitado. Não o fazendo, o Tribunal praticou acto ilegal com direta repercussão no quantum indemnizatório. O despacho que o admitiu está ferido da nulidade prevista no art. 615.º do CPC, porquanto o Tribunal pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, e violou o art. 265.º do CPC; 27.ª - Se, por um lado, não está provada a despesa medicamentosa anual de € 200,00, e por outro, o articulado superveniente devia ter sido rejeitado, deve ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que absolva a Recorrente da quantia de € 1.436,69, e ainda, da condenação a pagar-lhe o que for depois liquidado a esse respeito; 28.ª - As lesões da 3.a A. estão consolidadas desde 25/11/2008, data em que terminou o apurado período de Défice Funcional Parcial, e as sequelas são compatíveis com a atividade escolar, implicando esforços acrescidos; 29.ª - Tal como em outras ocasiões, o valor atribuído pelo Tribunal a título de dano biológico / lucros cessantes é excessivo, não procedeu ao necessário desconto de 1/3 de modo a evitar vantagens patrimoniais ilícita do sinistrado e não respeitou a equidade; 30.ª - Por violar os artigos 564.º e 566.º do CC, deve ser revogada a quantia arbitrada a este título porque os pressupostos usados na decisão a quo estão incorrectos, e substituída por outra fixando montante de € 18.500,00 após introdução de necessário desconto em função do imediato pagamento, que se apresenta conforme a equidade e justo. 6. Os Recorridos apresentaram contra-alegações, em que arguíram a inadmissibilidade parcial da revista e sustentaram a confirmação do julgado, rematando com a seguinte síntese conclusiva: 1.ª - O acórdão recorrido confirmou a sentença proferida na 1a instância, salvo na questão da indemnização fixada ao 1° Autor a título de danos não patrimoniais e "dano biológico", reduzindo tal compensação de € 170.000,00 para € 160.000,00; 2.ª - Pelo que só nessa parte é admissível a revista interposta pela R., devendo ser liminarmente rejeitado o conhecimento das outras matérias pelo STJ, por legalmente inadmissível em virtude da "dupla conforme"; 3a) Mesmo relativamente aos danos emergentes da 3.a A. (despesas médicas – medicamentosas comprovadas de € 1.436,90 e despesas medicamentosas futuras de € 4.000,00), a revista também não será admissível, urna vez que o tribunal recorrido não alterou os referidos quantitativos, mexendo apenas na forma e oportunidade de liquidação das despesas medicamentosas futuras; 4.a _ Mas mesmo que a revista seja admissível na parte das despesas medicamentosas futuras, a recorrente não tem qualquer razão na sua impugnação, urna vez que resulta provado que a 3a Autora necessita da torna de medicação no futuro (Ponto 116 ais. c) e e) da sentença), o que não foi alterado pelo tribunal recorrido, pelo que fica votada ao fracasso e deve improceder a revista também nessa parte; 5.ª - O quantitativo indemnizatório fixado no acórdão recorrido ao 1.º A., a título de danos não patrimoniais e "dano biológico" (no global de € 160.000,00) mostra-se ainda adequado e proporcionado ao caso concreto (com graves sequelas físicas e psicológicas para o 1.º A., que condicionam toda a sua vida futura, para além dos seus 36 anos de idade à data do acidente) e conforme a uniformidade da jurisprudência superior mais recente, pese embora nos parecesse mais justa e equitativa a quantia de € 170.000,00 fixada pela 1.ª instância); 6.ª - A jurisprudência superior citada pela recorrente tem dez ou mais anos de existência, pelo que se mostra presentemente desajustada e desatualizada; 7.ª - Disso são exemplo os acórdãos do STJ referidos no acórdão recorrido de 2013 e 2016, e ainda o ac. do STJ de 9/9/2014, relatado por Fernandes do Vale, in www.dgsi.pt; 8.ª - Não violou o acórdão recorrido qualquer norma legal, Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Delimitação do objeto do recurso Tendo a presente ação sido instaurada em 08/11/2011 e o acórdão recorrido proferido 21/02/2017, é aplicável à presente revista o atual regime recursório, por força do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26-06. Como se colhe do teor das conclusões da R./Recorrente, o objeto da presente revista incide sobre os seguintes segmentos decisórios de condenação da R.: A – A pagar ao 1.º A. AA: a) – a quantia € 36.849,59, a título de danos patrimoniais (dano emergente), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido; b) - a quantia de € 160.000,00, integrando as parcelas de € 110.000,00 a título de “dano biológico” e de € 50.000,00 por danos não patrimoniais, em vez da condenação da 1.ª instância na quantia de € 170.000,00 (soma das parcelas de € 40.000,00 a título de lucros cessantes e de € 130.000,00 por danos não patrimoniais); B – A pagar ao 2.º A. BB a quanta € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença, o que foi confirmado pela Relação; C – A pagar à 3.ª R. CC: a) – a quantia de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença, o que foi confirmado pela Relação; b) - a quantia de € 1.436,69 e, quanto à despesa medicamentosa fu-tura, no que se condenar ulteriormente até ao limite de € 4.000,00, em vez da condenação da 1.ª instância na quantia de € 5.436,69 para tal tipo de despesa; c) - € 30.000,00, a título de danos patrimoniais (lucro cessante), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da sentença. Todavia, os Recorridos pugnaram pelo confinamento do objeto da revista ao segmento decisório que condenou a R. a pagar ao 1.º A. a quantia de € 160.000,00, integrando as parcelas de € 110.000,00, a título de “dano biológico”, e de € 50.000,00 por danos não patrimoniais, considerando que são em relação a este segmento é que não se verifica o impedimento da dupla conforme. Vejamos. O acórdão recorrido alterou apenas a sentença da 1.ª instância no que respeita à condenação da R.: i) - a pagar ao 1.º A. AA, a quantia de € 160.000,00, integrando as parcelas de € 110.000,00 a título de “dano biológico” e de € 50.000,00 por danos não patrimoniais, em vez da condenação da 1.ª instância na quantia de € 170.000,00, resultante da soma das parcelas de € 40.000,00 a título de lucros cessantes e de € 130.000,00 por danos não patrimoniais; ii) - a pagar à 3.ª A. CC a quantia de € 1.436,69 e, quanto à despesa medicamentosa futura, no que se liquidasse ulteriormente até ao limite de € 4.000,00, em vez da condenação da 1.ª instância na quantia de € 5.436,69 para tal tipo de despesa. No mais, aquele acórdão confirmou a decisão da 1.ª instância. Sucede que tal acórdão foi tirado por unanimidade, salvo quanto ao segmento condenatório referido em i), em relação ao qual foi consignado um voto de vencido no sentido de que, no atinente ao 1.º A, se devia arbitrar € 80.000,00 a título de dano biológico e de € 40.000,00 por danos não patrimoniais. E quanto ao segmento referido em ii), a alteração deve-se ao simples facto de não se ter dado como provado que a despesa de medicação da 3.ª A. seja na média anual de cerca de € 200,00, tal como tinha sido considerado em 1.ª instância. De referir ainda que o acórdão recorrido manteve a condenação da R. a pagar: ao 1.º A. a quantia de € 36.849,59, a título de danos patrimoniais emergentes; ao 2.º A. BB, a quantia global de € 40.000,00, resultante da soma das parcelas de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais de € 15.000,00, a título de danos patrimoniais (lucro cessante), embora ressalvando que se tenderia a fixar a indemnização pelo “dano biológico” em € 20.000,00 e a compensação pelos danos não patrimoniais em € 30.000,00, chegando aos € 50.000,00, não fosse a limitação recursória. De igual modo, foi confirmada, por unanimidade, a condenação da R. a pagar à 3.ª A. a quantia global de € 80.000,00, resultante das parcelas de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais e de € 30.000,00, a título de danos patrimoniais (lucro cessante), ressalvando-se também que se tenderia a fixar em € 40.000,00 a indemnização pelo “dano biológico” e em € 40.000,00 a compensação pelos danos não patrimoniais stricto sensu. Por sua vez, o segmento decisório de condenação da R. a pagar ao 1.º A., a quantia € 36.849,59, a título de danos patrimoniais emergentes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, tem por fundamento as despesas discriminadas na sentença da 1.ª instância a fls. 651, incluindo: as despesas comprovadamente realizadas com exames, deslocações e chamadas telefónicas; a indemnização pela perda do veículo e de objetos desaparecidos; as despesas com a ajuda prestada ao 1.º A., no período da sua incapacidade temporária, por FF, no valor de € 7.560,00, e por GG, no valor de € 24.980,00. Tal segmento condenatório foi confirmado, por unanimidade, pela Relação. Porém, a Recorrente impugna essa condenação, com especial incidência na referida ajuda prestada. É questionável se esse segmento, integrando o pedido global de indemnização peticionada a favor do 1.º A. fica abarcado pela descaraterização da “dupla conforme” que recai sobre as componentes indemnizatórias relativas ao dito “dano biológico” e aos danos não patrimoniais em relação às quais houve declaração de vencimento, tanto mais que as ajudas de terceiro ao lesado representam ainda, de algum modo, uma expressão do dano biológico. De referir que a tendência mais recente do coletivo de juízes da formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC tem sido no sentido de, em tais casos, não proceder à segmentação das parcelas indemnizatórias. Nessa linha, opta-se aqui por considerar a impugnação da R. sobre a parcela indemnizatória de € 36.849,59, a título de danos patrimoniais emergentes, não abrangidas pela dupla conforme e, nessa medida, compreendida no objeto da revista. Neste quadro, a confirmação dos segmentos decisórios da 1.ª instância de condenação da R. ao 2.º A. a quantia global de € 40.000,00 (resultante da soma das parcelas de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, e de € 15.000,00, a título de danos patrimoniais) e à 3.ª A. a quantia de € 80.000,00 (resultante das parcelas de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais e de € 30.000,00, a título de danos patrimoniais), se estriba em fundamentação não essencialmente diferente tomada por unanimidade. Por sua vez, o segmento decisório, também tomado por unanimidade, a condenar a R. a pagar à 3.ª A. a quantia de € 1.436,69 e, quanto à despesa medicamentosa futura, no que se liquidasse ulteriormente até ao limite de € 4.000,00, em vez da condenação da 1.ª instância na quantia de € 5.436,69 para tal tipo de despesa, não difere nos seus limites quantitativos desta condenação, sendo até mais favorável à R. ao admitir que a condenação na despesa futura possa ser inferior ao montante arbitrado pela 1.ª instância. Nestas circunstâncias, só os segmentos decisórios impugnados respeitantes à condenação da R. a pagar ao 1.º A. AA as quantias de € 36.849,59, a título de danos patrimoniais emergentes, e de € 160.000,00, integrando as parcelas de € 110.000,00 a título de “dano biológico” e de € 50.000,00 por danos não patrimoniais, é que escapam ao impedimento da dupla conforme, em virtude da declaração de vencido nesse particular, nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, ficando o objeto da revista confinado a tal matéria. Em suma, conclui-se por delimitar o âmbito da revista nos seguintes termos: A - Não tomar conhecimento do objeto da revista quanto aos segmentos decisórios de condenação da R.: a) - a pagar ao 2.º A. BB a quantia de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais; b) – a pagar à 3.ª A. a quantia de € 80.000,00, resultante da soma de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, e de € 30.000,00 a título de danos patrimoniais, bem como a quantia de € 1.436,69 e, quanto à despesa medicamentosa futura, no que se condenar ulteriormente até ao limite de € 4.000,00; B – A tomar conhecimento das restantes questões, a saber: a) – A questão da indemnização devida ao 1.º A., a título de danos patrimoniais emergentes, arbitrada em € 36.849,59; b) - A questão da indemnização devida ao 1.º A. a título do dito “dano biológico”, arbitrada em € 110.000,00 e que a Recorrente entende dever ser fixado em € 62.500,00; b) – A questão da indemnização ao mesmo A. a título de danos não patrimoniais, arbitrada em € 50.000,00 e que a Recorrente entende dever ser fixada apenas em € 30.000,00. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como provada pelas Instâncias Vem dada como provada pelas instâncias, no que aqui releva, a seguinte factualidade: 1.1. No dia 25/11/2006, pelas 7,30 horas, no IP3, km 113,6, junto à localidade de Fail, concelho de Viseu, ocorreu um acidente de viação. 1.2. Nesse sinistro intervieram: o veículo ligeiro de passageiros, serviço particular, matrícula …-…-KA, então conduzido pelo 1. A. e propriedade deste; e o veículo ligeiro de passageiros, serviço particular, matrícula …-…-SS, então conduzido por HH e propriedade deste. 1.3. A estrada no local apresenta-se com uma via de trânsito para cada sentido de marcha (Viseu – Coimbra / Coimbra – Viseu), separadas por duplo traço longitudinal contínuo, tem inclinação descendente de 7,5% no sentido Coimbra – Viseu, após o que descreve também nesse sentido uma curva prolongada para a direita. 1.4. A largura total da faixa de rodagem é de 7,40m, sendo equivalente a largura de cada uma das vias de trânsito. 1.5. No local do acidente a estrada forma uma ponte. 1.6. Estava bom tempo, mas o betuminoso encontrava-se húmido, devido à chuva que caiu durante a noite. 1.7. A velocidade máxima permitida no local é de 90 km/hora. 1.8. O veículo SS seguia na via de trânsito no sentido Coimbra – Viseu, e o veículo KA, conduzido pelo 1.º A. AA, seguia na via de trânsito do sentido oposto. 1.9. O 1.º A. seguia dentro da sua mão de trânsito, atento ao trânsito e às condições da via e a uma velocidade moderada. 1.10. Ao iniciar a citada curva para a direita, o condutor do veículo SS perdeu o controlo do seu veículo e embateu com a parte lateral direita do mesmo na proteção metálica lateral direita, existente junto ao limite lateral direito da sua hemi-faixa de rodagem. 1.11. Após o que tal veículo invadiu abrupta e inesperadamente a via de circulação contrária ao seu sentido de marcha e embateu violentamente com toda a sua parte lateral direita na parte frontal do veículo do 1.º A., sensivelmente a cerca de 1,60m da linha guia lado direito atento o sentido do 1.º A.; 1.12. Depois do embate entre os dois veículos, o veículo do 1.º A. foi arrastado, e ficou imobilizado e atravessado na sua hemi-faixa de rodagem e o veículo SS foi projetado contra a parte superior da proteção metálica lateral esquerda (atento o seu sentido de marcha) e caiu à designada Ribeira de Asnes, aí se imobilizando; 1.13. Em consequência da descrita manobra / trajeto do veículo SS, este deixou no pavimento uma marca de travagem de cerca de 33 m, que atravessou, obliquamente, a faixa de rodagem e que se iniciou cerca de 4,10m após o primeiro embate na proteção metálica lateral direita e que só findou aquando do embate no veículo do 1.º A.; 1.14. Ficando ainda marcados sulcos no pavimento, junto à zona do embate dos veículos, provocado pelo arrastamento do veículo do 1.º A.; 1.15. Em resultado da violência do acidente, os dois veículos intervenientes ficaram totalmente danificados, tendo falecido os dois ocupantes do veículo SS, e a mulher e a sogra do 1.º A.; 1.16. A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados pelo veículo SS estava transferida para a Ré, através do contrato titulado pela apólice n.º 77…9. 1.17. Em consequência do acidente, o 1.º A. AA sofreu traumatismos e fraturas múltiplas e graves, tendo ficado médico-legalmente consolidadas em 28/10/2009 – conforme alteração pela Relação a fls. 736; 1.18. Após o acidente, foi transportado para o Hospital … de … (HST) onde foi assistido, e onde lhe foram feitos vários exames complementares, designadamente um RX, um TAC CE., um TAC torácico e abdominal; 1.19. E foram-lhe diagnosticadas as seguintes lesões: a) - Fratura do ramo horizontal do lado esquerdo e do côndilo do lado direito na mandíbula; b) - Traumatismo torácico à direita, com fratura de várias costelas e com hemo e pneumotórax; c) - Traumatismo abdominal com derrame peritoneal e contusão hepática (segmento VII); d) - Fratura exposta dos ossos do antebraço esquerdo na sua extremidade distal; e) - Fratura do cúbito direito e esfacelo no cotovelo direito; f) - Fratura do 1/3 médio do fémur direito; g) Fratura da tibiotársica direita (tipo C); h) Fratura do calcâneo direito; i) Fratura luxação do acetábulo esquerdo; j) Fratura da rótula esquerda; e k) Fratura do pilão tibial esquerdo; 1.20. Em razão da gravidade das lesões que apresentava, o 1.º A. foi ao bloco operatório do HST e foi sujeito a vários tratamentos e intervenções cirúrgicas, nomeadamente: a) Encerramento das lesões cutâneas; b) Aplicação de dreno torácico; c) No membro superior esquerdo – osteossíntese do rádio, com placa e parafusos e aplicação de fio de kirschner no cúbito; d) No membro inferior direito – osteossíntese do fémur direito; com placa e parafusos; Imobilização gessada, para estabilização das fraturas da tibiotársica e calcâneo; e) No membro inferior esquerdo – osteossíntese da rótula com fios de K e arames com efeito hauban; Aplicação e fixadores externos para estabilização da fratura do pilão tibial; Aplicação de cravo de steinman aos côndilos femorais, para aplicação de tração. 1.21. Após estas cirurgias, foi transferido para os Hospitais da Universidade de Coimbra, devido à presença da fratura desalinhada da mandíbula à esquerda. 1.22. Nos HUC, o 1.º A. ficou no serviço de medicina intensiva, onde permaneceu até ao dia 20/12/2006. 1.23. Durante o internamento neste serviço e além da terapêutica médica, transfusões e de suporte geral tida por necessária em cada momento foram feitos os seguintes tratamentos e intervenções cirúrgicas: Colocação em prótese ventilatória (respiração assistida) que se manteve até 14-12-2006; Em 04-12-2006 foi removido o dreno torácico; Em 01-12-2006 foi feita osteossíntese da mandíbula por cirurgião da Cirurgia Maxilo-Facial, tendo sido necessário proceder a traqueotomia; Em 05-12-2006 foi iniciada terapêutica antibiótica específica dirigida a pneumonia entretanto surgida; Em 11-12-2006 foi feita redução e osteossíntese do acetabulo, com placas e parafusos, por ortopedista do serviço de ortopedia dos HUC; Em 13-12-2006 foi notada a existência de hematoma na coxa esquerda, foi feita ecografia e verificou-se que se tratava de hematoma organizado. 1.24. Durante o internamento fez ainda múltiplos exames, entre os quais ecotomografias abdominais seriadas e RX ao tórax seriados. 1.25. Em 15-12-2006, o 1.º A. foi transferido para o serviço de Cirurgia II, onde ficou na Unidade de Cuidados Cirúrgicos Intermédios (UCCI) e no dia 18-12-2006 foi transferido para a enfermaria onde permaneceu até 20-12-2006. 1.26. Durante o internamento de Cirurgia II, o 1.º A. continuou sob vigilância, observação e cuidados médicos e continuou a fazer exames complementares. 1.27. Em 20/12/2006, foi transferido para o HST, onde permaneceu até 6/01/2007 e onde lhe foi feita extração dos fixadores externos da perna esquerda e osteossíntese do pilão tibial, com placa e parafusos em 04/01/2007; 1.28. Em 16/01/2007, foi transferido para a clínica …, no Porto, onde funcionavam os serviços clínicos da Companhia de Seguros Ré e onde ficou internado cerca de um mês, que foi custeado pela R.; 1.29. Posteriormente voltou a ser internado e operado nesta clínica, sendo que em 3/12/2007 foi feita extração de calcificações dos tecidos moles periarticulares da anca esquerda e extração de material da tíbia e em 5/12/2007 foi feita extração de material do fémur e antebraço, aí se mantendo internado pelo menos até 21/12/2007, o que foi custeado pela R.; 1.30. Em 13/01/2008, recorreu ao serviço de urgência do HST, por drenagem através da sutura da anca esquerda, onde ficou internado até ao dia 14/01/2008; 1.31. Voltou ainda a ser operado na clínica …, em 16/01/ 2008, para drenagem de hematoma pós-operatório, onde permaneceu até 19/01/2008, o que foi custeado pela R.; 1.32. Durante todo o período que decorreu desde o acidente até à data da consolidação das lesões, o 1.º A. foi ainda sujeito a inúmeras consultas (superior a 100 só no serviço de ortopedia do HST), exames complementares de diagnóstico e tratamentos, entre os quais tratamentos de fisioterapia e fortalecimento muscular, antes da extração de material de osteossíntese durante o ano de 2007 e após extração de material de osteossíntese, entre 10/03/2008 e 07/04/2008; 1.33. A data da cura/consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 28/10/2009; 1.34. As lesões sofridas no acidente demandaram para o 1.º A. um período de incapacidade temporária parcial que ascende a 1008 dias – conforme alteração pela Relação a fls. 736; 1.35. Das lesões sofridas no acidente resultaram para o 1.º A. as seguintes sequelas: Cicatriz no lábio superior, junto à asa esquerda do nariz, linear, aspeto nacarado com 1,5 cm de extensão; Cicatriz na face anterior da garganta e situada logo acima da extremidade proximal do externo, transversal, aspeto cirúrgico, linear com 4 cm de extensão (da traqueotomia, quando foi operado à mandíbula); Cicatriz dos dois lados do hemotórax, na linha média, lineares, sendo à esquerda com 1,5 cm e à direita com 2 cm; Várias áreas cicatriciais nos antebraços e mão com 0,5 cm de diâmetro e em número superior a 8; Cicatriz irregular no cotovelo esquerdo, arciforme, estendendo-se desde o epicôndilo até ao olecrânio e prolongando-se para a face posterior do cotovelo numa extensão total de 10 cm de comprimento por 2 mm no ponto de máxima largura; Área cicatricial no punho direito na extremidade distal do cúbito sobre a apófise estiloide, com 3 mm de diâmetro, aspeto nacarado, não aderente aos planos profundos; Uma área cicatricial com bordos irregulares na face dorsal do antebraço imediatamente acima da articulação rádio cubital, cor nacarada, não aderente e com 1 cm de diâmetro; Cicatriz de aspeto cirúrgico na face palmar do antebraço e colocada sobre o rádio, que se inicia 2 cm proximal-mente à articulação rádio cubital, com 10 cm de comprimento por 2 mm no ponto de máxima largura, aspeto nacarado, não aderente aos planos profundos; Cicatriz na bacia alargada com 5 cm de extensão sobre a ponta anterior da asa do ilíaco esquerdo e orientada segundo a referida asa com 5 cm de extensão; Cicatriz na anca esquerda centrada ao grande trocânter com 20 cm de comprimento e 5 mm de máxima largura, nacarada, não aderente aos planos profundos, arciforme de convexidade anterior; Duas pequenas áreas cicatriciais junto à extremidade distal da cicatriz descrita anteriormente e uma pequena área cicatricial com 0,5 cm de diâmetro na extremidade proximal da já referida cicatriz; Cicatriz mediana anterior centrada à rótula do joelho esquerdo, paralela ao eixo do membro, nacarada de aspeto cirúrgico com 13 cm por 3 mm de largura máxima; Duas pequenas áreas cicatriciais sobre os côndilos femorais do lado interno e externo, com 1,5 cm de diâmetro a do lado externo e 0,5 mm a do lado interno; Cicatriz de aspeto cirúrgico na tibiotársica esquerda e localizada sobre o maléolo interno, nacarada com 13 cm de comprimento por 5 mm de largura máxima e entre o maléolo interno e o tendão de Aquiles tem uma área cicatricial com 3 cm de diâmetro, não aderente aos planos profundos; Cicatriz na coxa direita, face externa com 24 cm de comprimento por 1 mm de largura máxima, rectilínea paralela ao maior eixo da coxa, de aspeto cirúrgico e começa 3 cm proximalmente à interlinha articular do joelho; Uma área cicatricial na tibiotársica direita, sobre o maléolo interno, com 7 cm de diâmetro, não aderente; Punhos com mobilidade globalmente limitada, mas mais do lado direito; Ancas com limitação da mobilidade principalmente à esquerda; Coxa e perna com atrofia muscular, principalmente do lado esquerdo; Limitação da mobilidade do joelho esquerdo, com dificuldade para atingir os graus finais do arco de movimento por dores; Tibiotársicas com limitação da mobilidade mais marcada do lado esquerdo; As sub-astragalinas têm mobilidade diminuída estando a do lado direito quase em anquilose; Diminuição da sensibilidade na região mentoniana e lábios do lado esquerdo, assim como no punho esquerdo e no terço distal da perna esquerda; Frequentemente tem contraturas musculares no pé esquerdo e antebraço direito; Fratura de dente; Hipostasia no território do trigémeo; Rigidez do punho direito, da anca esquerda, tibiotársica esquerda e das duas sub-astragalinas; Fratura do fémur consolidada com pequeno desvio; Joelho esquer-do doloroso; Alterações na capacidade ventilatória; Encurtamento de 2 cm no membro inferior direito; Síndrome fémuro-patelar joelho direito; Rigidez do tornozelo esquerdo. 1.36. As sequelas referidas produziram no 1.º A. as seguintes consequências: Ficou com cansaço fácil; Com alguma regularidade tem de pedir ajuda para calçar os sapatos do lado esquerdo; Devido às limitações de mobilidade e sensibilidade de que ficou portador não consegue subir escadotes ou trabalhar em altura; Vive preocupado, angustiado e ansioso com os filhos e com as sequelas que o acidente lhes provocou e ainda poderá provocar no futuro, redobrando-se em esforços para tentar suprir a falta da figura maternal; 1.37. O 1.º A. não suporta estar muito tempo seguido a executar a mesma tarefa, tendo de efetuar várias pausas até à sua conclusão, uma vez que se cansa facilmente; 1.38. Tais sequelas conduziram a uma Incapacidade Permanente Ge-ral de 39 pontos fixada em 30% – conforme alteração pela Relação a fls. 736; 1.39. Existe elevada probabilidade de algumas delas se agravarem no futuro, sendo designadamente previsível o aparecimento de artrose precoce tanto na anca esquerda como na tibiotársica esquerda e sub-astragalinas; 1.40. O que representa um dano futuro, não pontuado – conforme alteração pela Relação a fls. 736; 1.41. Existe a séria probabilidade de o 1.º A. necessitar de novas intervenções cirúrgicas e tratamentos a nível das referidas sequelas na anca esquerda, tibiotársica esquerda e Sub-astragalinas, existindo designadamente a possibilidade de surgir artrose precoce na anca esquerda que justifique a realização de artroplastia total dessa anca, não podendo no limite afastar-se a futura necessidade de colocação de próteses; 1.42. Previsivelmente precisará de efetuar tratamentos fisiátricos na decorrência das anteriores e eventuais futuras cirurgias, e necessitará ainda de ajuda doméstica para sua assistência e dos seus filhos, tudo para atenuar os efeitos das sequelas de que ficou portador; 1.43. Em consequência das lesões sofridas e com vista à realização de exames, tratamentos e cirurgias, o 1.º A. esteve internado, pelo menos, 112 dias; 1.44. O dano estético situa-se, pelo menos, no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente; 1.45. O prejuízo de afirmação pessoal situa-se, no mínimo, no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente; 1.46. O 1.º A. andou 2/3 meses de cadeira de rodas, e alguns meses de canadianas; 1.47. Era uma pessoa saudável e com muita alegria de viver; gostava muito de andar de bicicleta, ir à pesca e dar passeios pela natureza, o que fazia com regularidade; 1.48. Dos dias de incapacidade temporária, 60 dias corresponderam a incapacidade total, 440 dias corresponderam a défice funcional temporário parcial, 248 dias a incapacidade profissional total, e 820 dias de incapacidade profissional parcial; 1.49. Das lesões sofridas no acidente resultou para o 1.º A. ereções mais lentas e não tão rígidas como as que tinha antes do acidente, ficando portador de uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; 1.50. As sequelas acima referidas produziram no 1.º A. as seguintes consequências: dores em vários locais do corpo, sendo as mais intensas nos ombros, joelho esquerdo, calcâneo direito, anca esquerda e tornozelo esquerdo, que aumentam com alterações meteorológicas, transporte de pesos ou outros esforços, principalmente se forem continuados; 1.51. E dores ao mastigar coisas um pouco mais duras; 1.52. Não consegue apertar os atacadores dos sapatos, designadamente à esquerda; 1.53. Deixou de poder ir à pesca da truta, andar de bicicleta e dar passeios pela natureza; 1.54. Tem necessidade de tomar medicação analgésica e anti-inflamatória, com alguma regularidade; 1.55. Sente dificuldade global da marcha, que é feita com lentidão, o que o perturba; 1.56. Tornou-se uma pessoa triste, desgostosa, revoltada, angustiada, ansiosa, permanentemente perturbada e muito debilitada psicologicamente; 1.57. Tendo frequentemente pesadelos com as imagens horrendas do acidente e das suas graves consequências; 1.58. Vive com receio de sofrer uma queda e ficar impossibilitado de andar; 1.59. Por vezes, sofre de diminuição da força no membro superior direito; 1.60. Ficou portador de coxalgia à esquerda, e talalgia (dor no calcanhar) à direita; 1.61. O 1.º A. tem dificuldade em realizar a sua higiene pessoal; 1.62. O 1.º A. não consegue fazer parte do seu trabalho e realizar certas atividades, como por exemplo subir escadotes e trabalhar e deslocar-se em altura; 1.63. Tais limitações implicam esforços suplementares no exercício da sua profissão habitual; 1.64. O 1.º A. exercia a atividade profissional de eletricista, para a qual tinha formação adequada e da qual auferia retribuição não inferior a € 700,00; 1.65. O sofrimento físico e psíquico vivido pelo 1.º A. durante o período de incapacidade temporária deve corresponder a um “quantum doloris” de grau 7, numa escala de sete graus de gravidade crescente; 1.66. O 1.º A. nunca teve um acompanhamento médico psicológico por parte da R., sendo que tal acompanhamento não foi pelo A. solicitado à R.; 1.67. A R. prestou ao 1.º A. os cuidados médicos e internamentos solicitados; 1.68. A fim de definir as suas efetivas sequelas e incapacidades resultantes do acidente, o 1.º A. teve necessidade de recorrer ao IML para realização de exame médico-legal, para além de que teve de tomar medicação e de efetuar notificações postais e judiciais, no que despendeu a quantia global de € 695,59; 1.69. Em deslocações efetuadas em viatura automóvel devido a questões relacionadas com o sinistro, designadamente ida a consultas, tratamentos, exames, e tratamento de questões administrativas, o 1.ºA. teve de percorrer mais de 5.000 km; 1.70. O A. despendeu quantia não apurada em chamadas telefónicas relacionadas com o sinistro, designadamente para Hospitais, Clínicas, GNR, Advogados, e Seguradora; 1.71. Durante praticamente todo o período de incapacidade temporária (durante 704 dias), o 1.º A. necessitou e teve o auxílio de terceiras pessoas, quer sobretudo na assistência a si próprio, quer ainda na Assistência aos seus filhos menores (também vítimas do acidente em questão e aqui 2.º e 3.º AA.), quer ainda no apoio doméstico, uma vez que a sua esposa faleceu em consequência do mesmo acidente; 1.72. Assim, no período de pelo menos 6 meses após o acidente (25/11/2006 a finais de maio de 2007) teve o auxílio e assistência de FF e de EE, numa média de 8 horas por dia; 1.73. Tendo acordado com os mesmos o pagamento do montante de € 6,00 à hora; 1.74. E no período de pelo menos 17 meses (início de junho de 2007 afinais de outubro de 2008), necessitou e teve a assistência e apoio doméstico de GG, numa média de 8 horas por dia, para o que acordou com a mesma o pagamento de 6 € à hora; 1.75. Bem como ainda o pagamento de 500,00 € de chamadas telefónicas efetuadas por causa da assistência prestada aos Autores. 1.76. Em consequência do sinistro, a viatura do 1.º A. ficou totalmente danificada e logo sem poder circular, tendo-lhe sido atribuída pela R. perda total; 1.77. À data do acidente, o veículo do 1.º A. encontrava-se em bom estado geral de conservação e segurança, sendo que o seu valor comercial não era inferior a € 1.250,00; 1.78. O salvado nada vale; 1.79. O 1.º A. não tem o salvado do veículo, e desconhece onde se encontra, tendo pago pelo menos o imposto (IUC) relativo ao ano de 2008 no valor de € 32,00; 1.80. Em consequência do sinistro, ficaram danificados ou desapareceram os seguintes objetos: a) - Caixa/mala de ferramentas da atividade profissional do l.º A., com várias chaves, alicates e outros instrumentos de eletricista, que acompanhava o veículo; b) - Conjunto de auto-rádio, amplificador, caixa de CD’s e colunas aplicado no veículo sinistrado; c) -Roupa e calçado (incluindo mala de roupa e calçado para fim de semana em Lisboa); d) - Telemóvel Nokia; e) - Dois pares de óculos de sol; f) - Um fio em ouro e um par de brincos em ouro; g) - Um relógio” Chronographe”, objetos estes de valor não apurado. 1.81. À data do acidente, o 1.º A. tinha 36 anos de idade; 1.82. O 1.º A. solicitou por várias vezes à R. o ressarcimento dos danos relativos à sua pessoa, a última das quais por notificação judicial avulsa de 20/12/2010, mas a Ré nunca se dispôs a liquidar a totalidade dos mesmos, nos termos reclamados; 1.83. Ao logo do tempo, a R. efetuou pagamentos ao 1.º A. de, pelo menos, € 4.800,02, nos quais se incluem indemnizações ao A. não especificadas a coberto da Apólice em causa – ponto 83 dos factos provados na sentença. 1.84. A 3.ª A., em consequência das lesões sofridas com o acidente em referência, teve de tomar medicação e no intuito de aferir das suas verdadeiras sequelas teve também de ser avaliada pelo IML, tudo no que se despendeu o valor de € 415,37 – ponto 120 dos factos provados na sentença. 1.85. Desde o acidente e até à data, a 3.ª A. despendeu em ajudas médicas e medicamentosas a quantia de € 1.021,53 – ponto 121 dos factos provados na sentença. Não se provou que a despesa de medicação da 3.ª A. seja na média anual de cerca de € 200,00 – conforme alteração pela Relação a fls. 736. 2. Do mérito do recurso 2.1. Enquadramento preliminar Como já acima ficou enunciado, estão em causa neste recurso apenas as questões relativas aos seguintes montantes indemnizatórios arbitrados no acórdão recorrido ao 1.º A. AA: i) – em € 36.849,59, a título de danos patrimoniais emergentes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; ii) - em € 110.000,00, pelo défice funcional permanente de 30%, que a R. pretende seja fixado em € 62.500,00; iii) – em € 50.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, e que a R. pretende que seja reduzida para € 30.000,00. 2.2. Quanto à indemnização a título de danos patrimoniais emergentes A 1.ª instância condenou a R. a pagar ao 1.º A. a indemnização de € 36.849,59, acrescida de juros desde a citação, resultante do seguinte: a) – despesa em exame no INML (conforme ponto 1.68 dos factos provados), no valor de € 659,59; b) – despesas em deslocações, num percurso de mais de 5000 quilómetros (ponto 1.69), fixada por equidade em € 1.000,00; c) – despesas com chamadas telefónicas relacionadas com o sinistro (ponto 1.75), também fixada por equidade em € 100,00; d) – despesa com a ajuda prestada ao 1.º A. por FF e EE (conforme pontos 72 e 73 dos factos provados), no valor de € 7.560,00; e) – despesa também pela ajuda prestada por GG (conforme ponto 1.74 dos factos provados), no valor de € 24.980,00; f) – despesa com chamadas telefónicas para assistência aos A.A. (conforme ponto 1.75 dos factos provados), no valor de € 500,00; g) - perda do veículo automóvel do 1.º A. (conforme pontos 1.76 e 1.77 dos factos provados), no valor de € 1.250,00; h) – desaparecimento dos objetos descritos no ponto 1.80 dos factos provados, no valor global fixado por equidade € 800,00. A Relação, por unanimidade, confirmou aquele segmento condenatório. Todavia, a Recorrente insurge-se contra tal decisão, sustentando, no essencial, que: - ocorre erro de interpretação e de aplicação dos artigos 265.º, 414.º e 607.º, n.º 5, do CPC; - houve erro de julgamento sobre os pontos 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 e 80 dos factos provados, que deviam ter sido subsumidos nas normas legais de forma diferente pelo tribunal “a quo”; - as únicas testemunhas que prestaram depoimento e se pronunciaram sobre estas matérias foram EE e FF, que são tios dos Recorridos e têm um interesse direto na ação, porque está em causa a quantia de € 7.560,00 que vão receber, e será paga pelo 1.º Recorrido logo que a Recorrente liquidar os valores que forem definidos na decisão judicial; - a testemunha GG faltou à audiência de julgamento do dia 07/06/2016 e mesmo assim, o Tribunal aceitou como provada a promessa de pagamento aludida por terceiros, e reconheceu que esta testemunha também tem direito a receber € 24.980,00, acrescidos de € 500,00 com despesas de chamadas telefónicas; - se estas testemunhas fazem parte da família dos Recorridos (a mãe e os tios), está em causa uma obrigação natural e uma relação de ajuda, que não justifica pagar despesas Horárias. Como é natural, é de esperar que familiares prestem ajuda em situações de doença; - não foi apresentado nenhum contrato, nem nenhuma obrigação contratual, adequada para gerar essa despesa. E quando esta matéria foi abordada no julgamento da 1.ª Instância, a Mm.ª Juiz interrompeu de forma inconveniente e impediu esclarecimentos importantes que iriam evidenciar o despropósito das declarações das testemunhas; - As testemunhas não tiveram nenhum prejuízo igual a 6,00 €/hora, pois são tios dos A.A., além da mãe do 1.º A., que se prontificaram para ajudar; - por violar os artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC, deve ser revogada e substituída aquela decisão condenatória por outra que absolva a Recorrente do pagamento de € 36.849,59, acrescidos de juros desde a citação. Ora, da factualidade pertinente dada como provada colhe-se o seguinte: i) - A fim de definir as suas efetivas sequelas e incapacidades resultantes do acidente, o 1.º A. teve necessidade de recorrer ao IML para realização de exame médico-legal, para além de que teve de tomar medicação e de efetuar notificações postais e judiciais, no que despendeu a quantia global de € 695,59 – ponto 1.68; ii) - Em deslocações efetuadas em viatura automóvel devido a questões relacionadas com o sinistro, designadamente ida a consultas, tratamentos, exames, e tratamento de questões administrativas, o 1.ºA. teve de percorrer mais de 5.000 km – ponto 1.69; iii) - O A. despendeu quantia não apurada em chamadas telefónicas relacionadas com o sinistro, designadamente para Hospitais, Clínicas, GNR, Advogados, e Seguradora – ponto 1.70; iv) - Durante praticamente todo o período de incapacidade temporária (durante 704 dias), o 1.º A. necessitou e teve o auxílio de terceiras pessoas, quer sobretudo na assistência a si próprio, quer ainda na assistência aos seus filhos menores (também vítimas do acidente em questão e aqui 2.º e 3.º AA.), quer ainda no apoio doméstico, uma vez que a sua esposa faleceu em consequência do mesmo acidente – ponto 1.71; v) - Assim, no período de pelo menos 6 meses após o acidente (25/11/2006 a finais de maio de 2007) teve o auxílio e assistência de FF e de EE, numa média de 8 horas por dia – ponto 1.72; vi) - Tendo acordado com os mesmos o pagamento do montante de € 6,00 à hora – ponto 1.73; vii) - No período de pelo menos 17 meses (início de junho de 2007 afinais de outubro de 2008), necessitou e teve a assistência e apoio doméstico de GG, numa média de 8 horas por dia, para o que acordou com a mesma o pagamento de 6 € à hora – ponto 1.74; viii) - Bem como ainda o pagamento de 500,00 € de chamadas telefónicas efetuadas por causa da assistência prestada aos Autores – ponto 1.75; ix) - Em consequência do sinistro, a viatura do 1.º A. ficou totalmente danificada e logo sem poder circular, tendo-lhe sido atribuída pela R. perda total – ponto 1.76; x) - À data do acidente, o veículo do 1.º A. encontrava-se em bom estado geral de conservação e segurança, sendo que o seu valor comercial não era inferior a € 1.250,00 – ponto 1.77; xi) - O salvado nada vale – ponto 1.78; xii) - Em consequência do sinistro, ficaram danificados ou desapareceram os seguintes objetos: a) - Caixa/mala de ferramentas da atividade profissional do l.º A., com várias chaves, alicates e outros instrumentos de eletricista, que acompanhava o veículo; b) - Conjunto de auto-rádio, amplificador, caixa de CD’s e colunas aplicado no veículo sinistrado; c) - Roupa e calçado (incluindo mala de roupa e calçado para fim de semana em Lisboa); d) - Telemóvel Nokia; e) – Dois pares de óculos de sol; f) - Um fio em ouro e um par de brincos em ouro; g) - Um relógio” Chronographe”, objetos estes de valor não apurado – ponto 1.80. Tal matéria foi dada como provada, maioritariamente, com base em prova testemunhal, apreciada segundo a livre convicção do tribunal nos termos dos artigos 396.º do CC e 607.º, n.º 5, do CPC, à luz das regras da experiência comum, tomando ainda em conta o teor dos documentos de fls. 178 a 180, consistentes em declarações subscritas pelos prestadores da ajuda ao 1.º A., FF, EE e GG, também sujeitas a livre apreciação, como se alcança da motivação de facto consignada na sentença da 1.ª instância a fls. 642. Por outro lado, o facto de as testemunhas EE e FF serem tios dos Recorridos e serem os destinatários das contrapartidas da ajuda prestada não constitui impedimento legal de deporem nessa qualidade, já que não são partes, como decorre dos disposto nos artigos 495.º e 496.º do CPC. Podem essas circunstâncias, quando muito, constituir fator de ponderação da credibilidade do depoimento, segundo o critério da livre e prudente apreciação do tribunal, de acordo com o disposto nos artigos 396.º do CC e 607.º, n.º 5, do CPC. Nem para a prova dos factos em causa a lei exige formalidade especial, nomeadamente documental. Nesta conformidade, não cabe a este tribunal de revista sindicar o alegado erro de apreciação dessa prova livre, como decorre do preceituado no artigo 674.º, n.º 3, do CPC. E no que respeita à subsunção legal daqueles factos, não se divisa que ocorra erro de interpretação ou de aplicação normativa. Assim, apesar da relação de parentescos entre o lesado e as pessoas que lhe prestaram assistência, não decorre daí necessariamente que a prestação tenha sido realizada em função ou no quadro de um mero dever moral ou social para que seja caracterizada como obrigação natural nos termos do artigo 402.º do CC, tanto mais que se deu como provado que os pagamentos desses serviços foram acordados. Por fim, não se divisa que tenham sido excedidos os parâmetros da equidade para que apela o n.º 3 do artigo 566.º do CC, nem tão pouco violadas as disposições dos artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma. Seriam sim violadas tais disposições se, perante os danos assim apurados, não fosse arbitrada a referida indemnização, como pretende a Recorrente. E tem-se também por acertada a condenação nos juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 805.º, n.º 3, do CPC, dado tratar-se de valores reportados à data da propositura da ação. Termos em que improcedem, neste capítulo, as razões da R.. 2.3. Quanto à indemnização pelo défice funcional permanente de 30% Antes de mais, importa reter que o 1.º A. peticionou a indemnização de € 90.000,00, a título de IPG (dano biológico), e de € 39.200,00 por dano patrimonial futuro. Na 1.ª instância, foi considerado, neste domínio, que o défice funcional de 30% fixado ao 1.º A. não se coaduna com um cálculo aritmético, uma vez que se ignora totalmente qual poderá ser o seu salário atual em virtude das tarefas que não pode executar. Daí que, tendo em linha de conta a idade do autor, a esperança média de vida, as sequelas e limitações decorrentes das lesões sofridas, o salário mensal percebido à data do acidente e taxa de inflação quase nula nos últimos anos, teve por equitativa a indemnização de € 40.000,00. Por sua vez, no acórdão recorrido, foi considerado que, embora não estivesse provado que o défice funcional permanente de 30%, com possibilidade de agravamento, atribuído ao 1.º A., o impeça de exercer a sua atividade profissional, o mesmo traduz-se num aumento de penosidade e que, estando provada a perda de qualidade de vida, também sexual, se afigurava equitativa a indemnização pelo “dano biológico” de € 110.000,00. Porém, o Exm.º Juiz Desembargador 2.º Adjunto, em declaração de vencido, considerou que tal indemnização devia ser fixada apenas em € 80.000,00. Sustenta o Recorrente que tal indemnização é desproporcionada, considerando, em síntese, que: - Não procedeu ao necessário desconto de 1/3 de modo a evitar vantagem patrimonial ilícita do sinistrado e não respeitou a equidade; - Haverá ainda que deduzir os encargos fiscais devidos, pelo menos em sede de IRS, sem prejuízo da dedução de outras despesas; - Ao contrário do sentido atribuído pelo Tribunal “a quo”, relativo à indemnização a título de danos não patrimoniais do 1.º A., o montante não é adequado, não é proporcional, não é justo, não respeita a previsibilidade, não assegura a ideia de segurança, mas sim a ideia que o sinistrado será premiado com quantias que não seguem outras decisões e haverá sempre a tendência para inflacionar o valor final; - O 1.º A. continua a exercer a respetiva profissão, tendo regressado à sua atividade profissional em julho/2007, auferindo o mesmo salário, implicando apenas esforços suplementares. Vejamos. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais previstos nos artigos 483.º, n.º 1, e 562.º a 564.º do CC, destacam-se, no que aqui interessa, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho. Com efeito, a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, que tem vindo a ser designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual, podem derivar, além de incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tal suscetíveis de avaliação pecuniária[1]. Como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado[2]. No desenvolvimento desse entendimento, o acórdão do STJ, de 10/ 10/2012, proferido no processo n.º 632/2001.G1.S1[3], considerou que: “… a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …” E, no mesmo aresto, se acrescenta que: “Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal …” Assim, a este propósito podem projetar-se em dois planos: - a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; - na perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. Da factualidade provada, no que aqui releva, colhe-se o seguinte: i) – Em consequência do acidente de viação ocorrido em 25/11/2006, o 1. A. AA sofreu traumatismos e fraturas múltiplas e graves, que se traduziram, entre outras, nas seguintes sequelas: - Punhos com mobilidade globalmente limitada, mas mais do lado direito; - Ancas com limitação da mobilidade principalmente à esquerda; - Coxa e perna com atrofia muscular, principalmente do lado esquerdo; - Limitação da mobilidade do joelho esquerdo, com dificuldade para atingir os graus finais do arco de movimento por dores; - Tibiotársicas com limitação da mobilidade mais marcada do lado esquerdo; - As sub-astragalinas têm mobilidade diminuída estando a do lado direito quase em anquilose; - Diminuição da sensibilidade na região mentoniana e lábios do lado esquerdo, assim como no punho esquerdo e no terço distal da perna esquerda; - Frequentemente tem contraturas musculares no pé esquerdo e antebraço direito; - Fratura de dente e hipostasia no território do trigémeo; - Rigidez do punho direito, da anca esquerda, tibiotársica esquerda e das duas sub-astragalinas; - Fratura do fémur consolidada com pequeno desvio; - Joelho esquerdo doloroso; - Alterações na capacidade ventilatória; - Encurtamento de 2 cm no membro inferior direito; - Síndrome fémuro-patelar joelho direito; - Rigidez do tornozelo esquerdo. ii) - As sequelas referidas produziram no 1.º A. as seguintes consequências: ficou com cansaço fácil; com alguma regularidade tem de pedir ajuda para calçar os sapatos do lado esquerdo; devido às limitações de mobilidade e sensibilidade de que ficou portador não consegue subir escadotes ou trabalhar em altura; iii) - O 1.º A. não suporta estar muito tempo seguido a executar a mesma tarefa, tendo de efetuar várias pausas até à sua conclusão, uma vez que se cansa facilmente; iv) - Tais sequelas consolidaram-se em em 28/10/2009 e determinaram incapacidade permanente geral fixada em 30%; v) - Existe elevada probabilidade de algumas delas se agravarem no futuro, sendo designadamente previsível o aparecimento de artrose precoce tanto na anca esquerda como na tibiotársica esquerda e sub-astragalinas, o que representa um dano futuro, não pontuado; vi) - Existe a séria probabilidade de o 1.º A. necessitar de novas intervenções cirúrgicas e tratamentos a nível das referidas sequelas na anca esquerda, tibiotársica esquerda e Sub-astragalinas, existindo designadamente a possibilidade de surgir artrose precoce na anca esquerda que justifique a realização de artroplastia total dessa anca, não podendo no limite afastar-se a futura necessidade de colocação de próteses; vii) - Previsivelmente precisará de efetuar tratamentos fisiátricos na decorrência das anteriores e eventuais futuras cirurgias, e necessitará ainda de ajuda doméstica para sua assistência e dos seus filhos, tudo para atenuar os efeitos das sequelas de que ficou portador; viii) - As sequelas acima referidas produziram no 1.º A. as seguintes consequências: dores em vários locais do corpo, sendo as mais intensas nos ombros, joelho esquerdo, calcâneo direito, anca esquerda e tornozelo esquerdo, que aumentam com alterações meteorológicas, transporte de pesos ou outros esforços, principalmente se forem continuados; ix) - O 1.º A. não consegue fazer parte do seu trabalho e realizar certas atividades, como por exemplo subir escadotes e trabalhar e deslocar-se em altura; x) - Tais limitações implicam esforços suplementares no exercício da sua profissão habitual, que, à data do acidente, consistia na atividade profissional de eletricista, para a qual tinha formação adequada e da qual auferia retribuição não inferior a € 700,00; xi) – O 1.º A. sofre dores ao mastigar coisas um pouco mais duras; xii) - Não consegue apertar os atacadores dos sapatos, designadamente à esquerda; xiii) - Deixou de poder ir à pesca da truta, andar de bicicleta e dar passeios pela natureza; xiv) - Tem necessidade de tomar medicação analgésica e anti-inflamatória, com alguma regularidade; xv) - Sente dificuldade global da marcha, que é feita com lentidão, o que o perturba; xvi) - Por vezes, sofre de diminuição da força no membro superior direito; xvii) - Ficou portador de coxalgia à esquerda, e talalgia (dor no calcanhar) à direita; xviii) - O 1.º A. tem dificuldade em realizar a sua higiene pessoal; xix) - O 1.º A., à data do acidente, tinha 36 anos de idade, era uma pessoa saudável e com muita alegria de viver; gostava muito de andar de bicicleta, ir à pesca e dar passeios pela natureza, o que fazia com regularidade; xx) - Das lesões sofridas no acidente resultou para o 1.º A. ereções mais lentas e não tão rígidas como as que tinha antes do acidente, ficando portador de uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; xix) - Tornou-se uma pessoa triste, desgostosa, revoltada, angustiada, ansiosa, permanentemente perturbada e muito debilitada psicologicamente. Deste acervo factual extrai-se que o 1.º A. AA, apesar de afetado de uma incapacidade permanente geral de 30%, não está impedido de exercer a sua atividade profissional de eletricista, embora tal incapacidade implique esforços suplementares nesse exercício, não conseguindo mesmo fazer parte do seu trabalho e realizar certas atividades, como por exemplo, subir escadotes e trabalhar e deslocar-se em altura. Nestas circunstâncias, não pode deixar de se concluir, à luz das regras da experiência, que tais sequelas são de molde a afetar o cabal desempenho da sobredita atividade profissional, bem como as demais tarefas do quotidiano do A., o que representa, nessa medida, uma diminuição da sua capacidade económica, avaliável em termos do dito dano biológico na sua vertente patrimonial. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espetro da qualidade de vi-da, mas sem um alcance dessa natureza. Nessa linha, não é de ter em conta aqui, por exemplo, as implicações na vida sexual do lesado, que devem ser ponderadas sim em sede de danos não patrimoniais. Ora, não se apurando o valor exato da referida diminuição de rendimento económico do 1.º A. nem, dadas as suas características, se divisando tão pouco a viabilidade de um apuramento exato, não se mostra adequado, como se referiu na sentença da 1.ª instância, recorrer a um cálculo puramente aritmético, restando lançar mão do critério da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função do tipo de gravidade das sequelas existentes. Assim, tendo em conta todo o circunstancialismo acima retratado, em especial a situação em que ficou o 1. A. em consequência das lesões sofridas com o acidente, quando dantes gozava de boa saúde, considerando ainda a sua expetativa de vida acima dos 70 anos, tem-se por ajustada e em linha com os padrões da jurisprudência a valoração do dito dano biológico, na sua vertente patrimonial, na quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), tida por atualizada à data da sentença, a que acrescem os juros legais nos termos fixados em 1.ª instância. 2.4. Quanto à compensação pelo dano não patrimonial Neste capítulo, a 1.ª instância arbitrou ao 1.º A. a indemnização de € € 130.000,00, a título de danos não patrimoniais, que a Relação baixou para € 50.000,00. Assim, no acórdão recorrido, foi ponderado o seguinte: «No segmento dos danos estético, da afirmação pessoal, das dores e do desgosto sofridos, apurou-se, em síntese, que o 1º Autor sofreu traumatismos vários, foi submetido a várias cirurgias, sentiu dores de grau 7/7, apresenta múltiplas cicatrizes, com dano estético permanente de 4/7, teve uma incapacidade temporária de mais de mil dias, totalmente incapaz para a sua atividade em 248 dias, tudo a fazê-lo sentir-se uma pessoa triste e diminuída. Tudo considerando, afigura-se-nos equitativo fixar a indemnização neste plano em € 50.000 (cinquenta mil euros).» Sustenta, no entanto, a Recorrente que tal indemnização deverá ser fixada apenas em € 30.000,00. Vejamos. Segundo o artigo 496.º, n.º 1, do CC prescreve que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Por sua vez, o n.º 3 do mesmo normativo determina que o montante de indemnização seja fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, nos termos estatuídos no art.º 494.° do referido Código. Como ensina o Sr. Prof. Antunes Varela, e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta lesiva[4]. Com efeito, ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir para sancionar a conduta do agente. Todavia, no critério a adotar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC. Para tal efeito, são relevantes, além do mais: a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter; os dias de internamento e o período de doença; a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o dano estético, se o houver. No que aqui interessa, da factualidade provada acima consignada destaca-se, quanto ao 1.º A. AA, em especial, que: i) - Em consequência das lesões sofridas e com vista à realização de exames, tratamentos e cirurgias, o 1.º A. esteve internado pelo menos 112 dias – ponto 1.43; ii) - O dano estético situa-se no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente – ponto 1.44.; iii) - O prejuízo de afirmação pessoal situa-se, no mínimo, no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente – ponto 1.45; iv) - Andou 2/3 meses de cadeira de rodas, e alguns meses de canadianas – ponto 1.46; v) -Era uma pessoa saudável e com muita alegria de viver; gostava muito de andar de bicicleta, ir à pesca e dar passeios pela natureza, o que fazia com regularidade – ponto 1.47; vi) –Das lesões sofridas no acidente resultou para o 1.º A. ereções mais lentas e não tão rígidas como as que tinha antes do acidente, ficando portador de uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente - ponto 1.49; vii) - O sofrimento físico e psíquico por ele vivido, durante o período de incapacidade temporária, corresponde a um quantum doloris de grau 7, também numa escala de sete graus de gravidade crescente – ponto 1.65. Neste quadro, importa ponderar a repercussão das lesões sofridas pelo 1.º A. no domínio da sua atividade sexual que, no acórdão recorrido, foram tidas em conta em sede do dano biológico. Além disso, há também que ter em conta o facto de a produção do acidente ser imputável a culpa exclusiva, comprovada, do condutor do veículo objeto do seguro firmado junto da R., mais precisamente por conduzir com velocidade excessiva. Assim, atendendo aos diversos tratamentos a que o 1.º A. teve de se submeter, ao tempo em que se encontrou impossibilitado de trabalhar, com as preocupações que lhe são inerentes e ainda ao facto de a produção do acidente ser imputável exclusivamente à conduta culposa do condutor do veículo SS, tem-se por adequada uma compensação de € 60.000,00 (sessenta mil euros), tida como atualizada à data da sentença da 1.ª instância. Nesta quadro, não se pode deixar de sublinhar que, tendo o condutor do veículo causador do acidente sido o exclusivo responsável, a título de culpa provada, pela lastimosa degradação da qualidade de vida do 1.º A., pessoa com 36 de idade, gozando de boa saúde, não se mostra, de modo algum, desproporcionada a compensação ora fixada. 2.5. Conclusão Do acima exposto, conclui-se pela confirmação da condenação da R. a pagar ao 1.º A. AA tanto a quantia de € 36.849,59, a título de danos patrimoniais emergentes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, bem como o montante global de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), acrescida dos juros legais, conforme o fixado em 1.ª instância, compreendendo as parcelas de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização pelo dano decorrente do défice de incapacidade funcional de 30%, e de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais. IV - Decisão Pelo exposto, acorda-se em: A – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido quanto aos segmentos em que se condenou a R. a pagar ao 1.º A. AA: a) – a quantia de € 36.849,59 (trinta e seis mil oitocentos e quarenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais emergentes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; b) - a quantia de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), ainda que, diversamente do ali decidido, tal montante compreenda a parcela de € 100.000,00 (cem mil euros), a título de danos decorrentes do défice funcional permanente de 30%, e a parcela de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora conforme o fixado na sentença da 1.ª instância; B) – No mais, não tomar conhecimento do objeto do recurso. As custas da ação, na parte aqui impugnada, ficam a cargo das partes na proporção do respetivo vencimento e as do recurso ficam inteiramente a cargo da Recorrente.
Lisboa, 13 de Julho de 2017
Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)
Maria da Graça Trigo
João Luís Marques Bernardo __________ |