Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
184/12.5TELSB-R.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BARNQUIHO DIAS
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO E REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE
JUÍZ DE INSTRUÇÃO
DESPACHO
INQUÉRITO
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 07/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURDO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDFÊNCIA (PENAL)
Decisão: VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -    O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss. do CPP, tem como finalidade específica evitar contradições entre acórdãos dos tribunais superiores, assegurando, assim, a uniformização da jurisprudência e, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei.

II -  Os antecedentes históricos deste recurso parece, segundo a doutrina mais abalizada (Mário Júlio Almeida Costa e Alberto dos Reis), encontrarem-se nas façanhas medievais e, mais modernamente, nos Assentos da Casa da Suplicação.

III - O Decreto n.º 12 353, de 22-09-1926, criou um recurso destinado à uniformização da jurisprudência, com um regime análogo ao recurso para o tribunal pleno, que viria a ser consagrado nos CPC de 1939 e 1961.

IV - Integrados no mesmo Capítulo, encontram-se 3 espécies deste recurso, cada um com as suas especificidades: recurso de fixação de jurisprudência próprio sensu (arts. 437.º a 445.º), recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ (art. 446.º) e recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art. 447.º).

V -  Focando-nos na primeira modalidade, que é a que agora interessa ao caso, são requisitos formais de admissibilidade deste tipo de recurso: a legitimidade e o interesse em agir do recorrente; a interposição do mesmo, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; a invocação, no recurso, do acórdão fundamento, com junção de cópia deste ou do lugar da sua publicação; o trânsito em julgado dos 2 acórdãos; e justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência. Por seu turno, são requisitos substanciais de admissibilidade: existência de julgamentos da mesma questão de direito entre dois acórdãos do STJ, 2 acórdãos da Relação ou entre um acórdão do STJ e outro da Relação – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; os acórdãos em causa assentem em soluções opostas, de forma expressa e a partir de situações de facto idênticas; e serem ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, quando durante o intervalo da sua prolação não tiver ocorrido alteração legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida.

VI - Saliente-se ainda que a jurisprudência dominante do Supremo vai no sentido de que a expressão soluções opostas diz respeito às decisões e não aos fundamentos.

VII -    Verifica-se oposição de julgados, quando o acórdão recorrido entendeu que o regime aplicável ao caso concreto era o constante do art. 16.º da Lei do Cibercrime, cabendo ao MP seriar o material apreendido e determinar ele – e não JIC – qual o material probatório que considera relevante, dado que os mails, porque previamente abertos, mais não são que meros documentos digitais e, por seu turno, o acórdão fundamento decidiu que as mensagens de correio eletrónico  que se encontrem armazenadas, num sistema informático, independentemente de terem sido abertas ou estarem fechadas, só podem ser apreendidas, mediante despacho prévio do JIC, devendo, assim, ser esta entidade a primeira pessoa a tomar conhecimento da correspondência.

VIII -   Ambos os referidos acórdãos incidem sobre a mesma questão jurídica e foram proferidos, no âmbito do mesmo processo de inquérito, e no domínio da mesma legislação – a Lei n.º 109/2009, de 15-09 - não tendo ocorrido entre a prolação dos mesmos qualquer alteração legislativa.

VIII -   Nestes termos, verificados, in casu, os demais pressupostos de admissibilidade, ter-se-á de determinar o prosseguimento do presente recurso (art. 441.º n.º 1, 2.ª parte, do CPP).

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. O arguido AA vem, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 437.º n.ºs 2, 3, 4 e 5 e 438.º n.ºs 1 e 2, do C.P.P., interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/01/2021, transitado em julgado em 03/02/2022, que julgou improcedente o seu recurso do despacho proferido, em 23/09/2020, pelo Senhor Juiz de Instrução do Tribunal Central Criminal, com os seguintes fundamentos, que passamos a sintetizar:

O referido acórdão recorrido está em manifesta oposição sobre a mesma questão jurídica com o acórdão, do mesmo Tribunal da Relação, de 07/03/2018[1], também transitado em julgado e publicado na base de dados www.dgsi.pt (acórdão fundamento).

A questão jurídica em causa prende-se em saber se a circunstância de uma mensagem de correio eletrónico se mostrar sinalizada como aberta ou lida, aquando da respetiva apreensão, afasta a aplicação do regime previsto no art. 17.º da Lei n.º 109/2009[2], de 15 de setembro, ou se, diferentemente, essa circunstância é irrelevante, aplicando-se o regime da citada norma a todas as mensagens de correio eletrónico apreendidas, independentemente do facto de as mesmas estarem sinalizadas como abertas ou lidas ou, ao invés, como fechadas ou não lidas.

Ora, enquanto o acórdão recorrido entendeu que o regime aplicável ao caso dos autos era o constante do art. 16.º da Lei do Cibercrime, cabendo ao Ministério público seriar o material apreendido e determinar ele – e não o JIC – qual o material probatório que considera relevante, dado que os mails, porque previamente abertos, mais não são que meros documentos digitais, o acórdão fundamento, por seu turno, decidiu que as mensagens de correio eletrónico que se encontrem armazenadas, num sistema informático, independentemente de se encontrem abertas ou fechadas, só podem ser apreendidas mediante despacho prévio do Juiz de Instrução Criminal, devendo, assim, o juiz a ser a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência.

Os acórdãos em questão foram proferidos, no âmbito do mesmo processo de inquérito, e no domínio da mesma legislação – a Lei n.º 109/2009, de 15/09, -, não tendo havido entre a prolação dos mesmos qualquer alteração legislativa.

Adianta, desde já, que seja fixada jurisprudência neste sentido:

«Na fase de inquérito, é da competência do juiz de instrução criminal a decisão sobre a apreensão e junção aos autos de mensagens de correio eletrónico, mesmo que se encontrem sinalizadas como abertas ou lidas no momento da restiva apreensão, devendo o juiz de instrução criminal delas tomar prévio conhecimento, a fim de decidir pela junção aos autos daquelas que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova».

2. O Ex.mo magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso interposto, defendendo a rejeição do mesmo, por não se estar perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, não se verificando, deste modo, em sua opinião, oposição de julgados.

3. Por sua vez, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto do Supremo Tribunal de Justiça, emitiu, em 06/06/2022, desenvolvido parecer, nos termos dos qual, divergindo da posição assumida pelo seu Colega junto do Tribunal da Relação de Lisboa, entende, em síntese, que se verificam, in casu, os pressupostos formais e substanciais do recurso extraordinário em causa, nomeadamente, a “oposição de julgados”, pelo que devem os autos prosseguir (art. 441.º n.º 1, in fine, do C.P.P.).

Observado o contraditório, o recorrente veio responder, dizendo que nada tinha a acrescentar, uma vez que a posição do Senhor Procurador-Geral Adjunto é coincidente com a sua.

4. Teve lugar a Conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss., do C.P.P., tem como finalidade específica evitar contradições entre acórdãos dos tribunais superiores, assegurando, assim, a uniformização da jurisprudência e, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei[3].

Os antecedentes deste recurso parece, segundo Germano Marques da Silva[4], citando os Professores Mário Júlio de Almeida Costa e Alberto dos Reis, encontrarem-se nas façanhas medievais e, mais modernamente, nos Assentos da Casa da Suplicação.

O Decreto n.º 12 353, de 22/09/1926, criou um recurso destinado à uniformização da jurisprudência, com um regime análogo ao recurso para o tribunal pleno, que viria a ser consagrado nos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961.

Integrados no mesmo Capítulo, encontram-se três espécies deste recurso, cada uma com as suas especificidades: recurso de fixação de jurisprudência próprio sensu (arts. 437.º a 445.º), recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 446.º) e recursos interpostos no interesse da unidade do direito (art. 447.º).

Iremos, por razões óbvias, apenas nos focar no primeiro.

Ora, de acordo com a doutrina[5] e jurisprudência[6] dominantes, constituem requisitos formais de admissibilidade deste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) a legitimidade e interesse em agir do recorrente;

b) a interposição do mesmo no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;

c) a invocação, no recurso, do acórdão fundamento, com junção de cópia deste ou do lugar da sua publicação;

d) o trânsito em julgado dos dois acórdãos; e

e) justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.

Por seu turno, são requisitos substanciais de admissibilidade:

a) existência de julgamentos da mesma questão de direito entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do STJ e outro da Relação – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento;

b) os acórdãos em causa assentem em soluções opostas, de forma expressa e a partir de situações de facto idênticas; e

c) serem ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, quando durante o intervalo da sua prolação não tiver ocorrido alteração legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida.

Saliente-se ainda que a jurisprudência do Supremo vai no sentido de que a expressão soluções opostas diz respeito às decisões e não aos fundamentos.

2. Ora, da análise das peças processuais juntas, resulta que o acórdão recorrido transitou em julgado no dia 03/02/2022 e o recurso foi interposto a 02/03/2022, sendo, por conseguinte, tempestivo, nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP.

Foi também interposto por quem tem legitimidade, o arguido identificado, a quem foi apreendido correio eletrónico (art. 437.º, n.º 5, do CPP), mostrando-se igualmente cumpridos os restantes requisitos formais.

No que concerne aos requisitos substanciais, os dois mencionados acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa pronunciam-se sobre a mesma questão jurídica, tendo por base a mesma situação factual, com soluções antagónicas bem claras.

 Com efeito, como bem salienta o representante do Ministério Público, neste Supremo Tribunal, foram ambos proferidos no mesmo inquérito, embora em diferentes apensos.

Foram os dois chamados a pronunciar-se sobre o despacho do JIC que escrutinou a decisão do MP, que ordenou a realização de buscas não domiciliárias a várias empresas com vista à apreensão de documentação nos postos de trabalho dos visados “incluindo toda a que se encontrasse em formato digital, ainda que se tratasse de documentos originados ou recebidos via correio eletrónico”.

Na hipótese versada no acórdão recorrido, o JIC entendeu que é ao MP, enquanto titular da ação penal, que compete dirigir o inquérito e decidir em que momento e quais os emails que deviam ser juntos aos autos (reconhecendo, inequivocamente, ao MP competência para determinar a apreensão dos emails).

Por seu turno, na hipótese examinada no acórdão fundamento, o JIC entendeu que o MP não tinha competência para ordenar a pesquisa e apreensão do correio eletrónico por se tratarem de atos da exclusiva esfera de competências do JIC e, perante tal, declarou a nulidade do despacho do MP na parte em que autorizou a apreensão do correio eletrónico, acrescentando que a ilegalidade “reconduz a busca, na parte relativa à apreensão do correio eletrónico, a um meio proibido de prova, por violação do direito à privacidade e sigilo de correspondência e, consequentemente, à nulidade da prova obtida com a mesma”.

Na sequência dos recursos interpostos, em face das posições discrepantes do JIC, o acórdão recorrido entendeu que o art. 17.º da Lei do Cibercrime só impõe que seja o JIC a autorizar ou ordenar a apreensão das mensagens de correio eletrónico quando as mesmas ainda não tenham sido abertas pelo destinatário. Caso contrário, cai-se na previsão do art. 16.º, da mesma lei, enquanto autoridade judiciária, pode determinar a sua apreensão e junção aos autos, sem necessidade, sequer, da aprovação do JIC.

Ao invés, o acórdão fundamento decidiu que por força do art. 17.º, da citada Lei do Cibercrime, e da sua remissão para o regime de apreensão de correspondência previsto no art. 179.º, do CPP, as mensagens de correio eletrónico que se encontrem armazenadas num sistema informático só poderão ser apreendidas mediante despacho prévio do JIC, independentemente de terem, ou não, sido abertas pelo destinatário.

Ou seja, para similares situações de facto, os dois acórdãos decidiram de forma oposta por perfilharem diferente interpretação quanto ao alcance do conceito de «mensagens de correio eletrónico», aludido no art. 17.º da Lei do Cibercrime, sendo certo que entre a prolação dos mesmos não teve lugar qualquer alteração legislativa.

Em resumo, mostram-se preenchidos, in casu, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência.


III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar observados todos os requisitos formais e substanciais, incluindo a oposição de julgados entre os dois referenciados acórdãos (recorrido e fundamento) e, em consequência, determina-se o prosseguimento do presente recurso (art. 441.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.P.)

Sem tributação.

Lisboa, 6 de julho de 2022


Pedro Branquinho Dias (Relator)

Teresa de Almeida (Adjunta)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

______

[1] A relatora é a Senhora Desembargadora Conceição Gonçalves.
[2] Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques de contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.
[3] Vide Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Verbo, 1994, pg. 353., e ac.do STJ de 16/3/2022, relator o Senhor Conselheiro Nuno Gonçalves, in www.dgsi.pt.
[4]Curso de Processo Penal cit., pg. 355.
[5] Por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, anotação aos arts. 437.º e 438.º, e Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, Rei dos Livros, pg. 169 e ss.
[6] Cfr., entre outos, os acórdãos do STJ de 24/3/2022, Proc. n.º 458/21.4TXPRT-A.P1-A.S1, 16/3/2022, Proc. n.º Proc. n.º 5784/18.7T9LSB.L1-A-A.S1, 10/3/2022, Proc. n.º 218/20.0GCACB-A.C1.S1, 2/12/2021, Proc. n.º 344/19.8JABRG-C.S1, e 2/12/2021, Proc. n.º 17648/08.8TDPRT-J.P1-A.S1, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Orlando Gonçalves, Nuno Gonçalves, M. Carmo Silva Dias, Adelaide Magalhães Sequeira e Ana Barata Brito, todos disponíveis no indicado sítio.