Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRAÇÃO FURTO QUALIFICADO VIOLAÇÃO DOMICÍLIO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA ANTECEDENTES CRIMINAIS IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O arguido, à data do cometimento destes ilícitos, tinha 33 anos de idade. Nesse período temporal, cometeu: 17 crimes de furto qualificado, 2 crimes de furto simples, 1 crime de violação de domicílio simples e um agravado. II - Em termos de moldura penal, para efeitos de determinação da pena única, a mesma situa-se entre 3 anos e 9 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) e 25 anos de prisão (pela imposição legal prevista no art. 77.º n.º 2 do CP). III - No que toca à sua integração, a mesma apenas ocorre em ambiente prisional, em que, obviamente, a prática de actos delituosos se mostra fortemente constrangida. IV - A estrutura a nível pessoal, que determina uma inserção social efectiva, não se reconduz apenas ao cumprimento de regras, em ambiente fortemente restritivo, estruturado e onde a prevaricação é rapidamente detectada e sancionada, antes reside numa decisão pessoal de observância das regras que nos regem em sociedade, designadamente a abstenção de prática de actos de natureza criminal e a prossecução de uma actividade que permita o sustento próprio. V - O arguido seguiu por um caminho em que, ao invés de procurar obter ocupação laboral, optou por se sustentar, através do desapossamento de terceiros, como demonstra o seu CRC, uma opção de vida de longa data, já que o 1.º crime de furto por si praticado, foi cometido em 2008. VI - Os factos acima narrados e que se mostram assentes revelam uma assinalável persistência criminosa, ao longo de cerca de 4 meses, sendo que todos os crimes foram cometidos mediante introdução na residência dos ofendidos. VII - Este tipo de actuação suscita alarme social assinalável, pois a habitação de cada um é o seu último reduto de privacidade, havendo assim a expectativa por parte de qualquer cidadão de aí poder manter os bens que lhe pertencem, em segurança e de apenas admitir no seu interior quem bem entenda e convide. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 176/25.4PBFIG.S1 Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 2 Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça * I – relatório 1. Por acórdão de 20 de Janeiro de 2026, foi proferida a seguinte decisão: a) Absolve o arguido AA1 da prática, em autoria material, de 1 crime de Violência depois da subtracção [NUIPC 636/25.7PBFIG] por reporte ao figurino assumido tal ilícito em função do disposto no artigo 211.º do Código Penal; b) Condena o arguido AA1 pela prática, em autoria material, de 12 crimes de Furto qualificado por reporte ao figurino assumido tal ilícito em função do disposto nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal nas penas de 3 anos e 9 meses [NUIPCs 228/25.0PBFIG e 636/25.7PBFIG], 3 anos e 3 meses [NUIPCs 194/25.2PBFIG, 539/25.5PBFIG e 603/25.0PBFIG], 3 anos de prisão [NUIPCs 568/25.9PBFIG e 581/25.6PBFIG] e 2 anos e 9 meses de prisão [NUIPCs 176/25.4PBFIG, 303/25.1PBFIG, 458/25.1PBFIG, 590/25.5PBFIG e 643/25.0PBFIG]; c) Condena o arguido AA1 pela prática, em autoria material, de 5 crimes de Furto qualificado por reporte ao figurino assumido tal ilícito em função do disposto nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal nas penas de 2 anos e 9 meses [NUIPCs 445/25.3PBFIG e 644/25.8PBFIG], 2 anos e 3 meses de prisão [NUIPCs 280/25.9PBFIG e 533/25.6PBFIG] e 2 anos de prisão [NUIPC 628/25.6PBFIG]; d) Condena o arguido AA1 pela prática, em autoria material, de 2 crimes de Furto simples por reporte ao figurino assumido tal ilícito em função do disposto nos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal nas penas de 1 ano de prisão [NUIPCs 271/25.4PBFIG e 616/25.2PBFIG]; e) Condena o arguido AA1 pela prática, em autoria material, de 1 crime de Violação de domicílio agravada por reporte ao figurino assumido tal ilícito em função do disposto no artigo 190.º, n.º 1 e 3 do Código Penal na pena de 1 ano de prisão [NUIPC 271/25.4PBFIG]; f) Condena o arguido AA1 pela prática, em autoria material, de 1 crime de Violação de domicílio por reporte ao figurino assumido tal ilícito em função do disposto no artigo 190.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 6 meses de prisão [NUIPC 616/25.2PBFIG]; g) Em sede de cúmulo jurídico e em conformidade com o artigo 77.º do Código Penal, condena o arguido AA1 na pena única de 8 anos de prisão; (…). 2. Inconformado, veio o arguido apresentar recurso, pedindo a revogação da decisão e a redução da pena única que lhe foi aplicada, por a entender excessiva e anti-pedagógica. 3. O recurso foi admitido. 4. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso. 5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto deu parecer em idêntico sentido. 6. O recorrente apresentou resposta ao parecer, mantendo o já anteriormente alegado. II – questão a decidir. Errada dosimetria da pena única. iii – fundamentação. Errada dosimetria da pena única. 1. O tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos: § A. POR REPORTE AO NUIPC 176/25.4PBFIG a) Entre as 23h00 do dia 8 de Fevereiro de 2025 e as 9h00m do dia 9 de Fevereiro de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se à residência sita na Rua 1, ..., Figueira da Foz, pertença de AA2e de AA3; b) Aí chegado, o arguido AA1 abeirou-se da janela exterior da cozinha que se encontrava aberta e, alcançando-a, introduziu-se pela mesma ao ponto de assim lograr ingressar no interior da moradia; c) O arguido AA1, após ter percorrido a residência descrita em a), retirou do seu interior: i) Uma mochila da marca Guess a conter uma carta de condução e três cartões de seguro de saúde, a qual valia € 80,00; ii) Uma carteira castanha, no valor de € 40,00, que continha € 10,00 no seu interior; d) O arguido AA1 abandonou, de seguida, a habitação mencionada em a), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em c); e) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em c), f) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução na moradia mediante o ingresso na correspondente janela, actuava contra a vontade dos seus legítimos donos; g) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; § B. POR REPORTE AO NUIPC 194/25.2PBFIG h) Entre as 19H30m do dia 12 de Fevereiro de 2025 e as 00h45m do dia 13 de Fevereiro de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se ao prédio sito na Rua 2, Figueira da Foz; i) Aí chegado, o arguido AA1 abeirou-se da janela do quarto do apartamento correspondente ao R/Chão Frente e que se mostra pertença de AA4, j) Tendo então levantado o estore e, alcançando a janela que se encontra a dois metros do solo e que se achava aberta, introduziu-se pela mesma ao ponto de assim lograr ingressar no interior do apartamento; k) O arguido AA1, após ter percorrido o apartamento descrito em i), retirou do seu interior: i) € 3.000,00 em notas do Banco Central Europeu; ii) Dois anéis sem pedras, em ouro amarelo; iii) Uma pulseira grossa, com uma medalha com inscrição “lembrança de avó ou de avô”, em ouro amarelo; iv) Dois fios, tendo um destes uma medalha com a inscrição “lembrança de avó ou de avô”; l) O arguido AA1 abandonou, de seguida, o apartamento mencionada em i), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em k); m) As peças de ouro descritas em k) ostentam o valor de € 1.200,00; n) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em k), o) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução na moradia mediante o ingresso na correspondente janela, actuava contra a vontade da sua legítima dona; p) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; § C. POR REPORTE AO NUIPC 228/25.0PBFIG q) Pelas 20h00 do dia 17 de Fevereiro de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se à residência sita na Rua 3, Figueira da Foz, pertença de AA5 e de AA6; r) Aí chegado, o arguido AA1 trepou até ao primeiro andar através do tubo de canalização e introduziu-se pela janela da marquise, que se encontrava aberta, no interior da moradia; s) O arguido AA1, após ter percorrido a residência descrita em q), retirou do seu interior: i) Um telemóvel Samsung SLO no valor de € 200,00; ii) Um relógio TAG HEUER, no valor de € 6.000,00; iii) Um relógio GANT dourado, no valor de € 400,00; iv) Um relógio GANT prateado, no valor de € 300,00; v) Um relógio GANT branco de senhora, no valor de € 300,00; vi) Um relógio CALVIN KLEIN de senhora dourado, no valor de € 300,00; vii) Um relógio ORIS F1, no valor de € 3.000,00; viii) Um anel grande em ouro, no valor de € 800,00; ix) Um anel grande em ouro branco, no valor de € 600,00; x) Um anel em ouro dourado e branco, no valor de € 700,00; xi) Um anel grande em ouro, no valor de € 750,00; xii) Um anel em ouro rosa, no valor de € 200,00; xiii) Um anel em prata, no valor de € 60,00; xiv) Um anel em prata, no valor de € 80,00; xv) Uma pulseira em prata, no valor de € 60,00; xvi) Um colar em ouro, no valor de € 1.000,00; xvii) Um fio e brincos em ouro branco, no valor de € 1.600,00; xviii) Um fio e brincos em ouro, no valor de € 1.800,00; xix) Um fio em ouro com pérolas, no valor de € 300,00; xx) Um fio em ouro com madre pérola, no valor de € 350,00; xxi) Um par de brincos gota de prata dourada, no valor de € 80,00; xxii) Um par de brincos gota casamento, no valor de € 200,00; xxiii) Bijuteria diversa, no valor de € 350,00; xxiv) € 2.000,00 em notas do Banco Central Europeu; t) O arguido AA1 abandonou, de seguida, a habitação mencionada em q), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em s); u) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em s), v) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução na moradia mediante o ingresso na correspondente janela, actuava contra a vontade dos seus legítimos donos; w) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; § D. POR REPORTE AO NUIPC 271/25.4PBFIG x) Pelas 16h45m do dia 25 de Fevereiro de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se ao prédio sito na Rua 4, Figueira da Foz; y) Aí chegado, o arguido AA1 abeirou-se da janela do quarto do apartamento correspondente ao R/Chão Esquerdo e que se mostra pertença de AA7 e AA8, z) Tendo então trepado para a varada do apartamento, que se encontra a cerca de metro e meio de altura, e ingressado pela mesma, que se encontrava aberta, no interior do apartamento; aa) O arguido AA1, após ter percorrido o apartamento descrito em y), retirou do seu interior: i) Uma caixa de madeira de bijuterias no valor global de € 50,00; ab) O arguido AA1 abandonou, de seguida, o apartamento mencionado em y), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em aa); ac) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em aa), ad) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução no apartamento mediante o ingresso na correspondente janela sem autorização ou consentimento dos proprietários, actuava contra a vontade dos seus legítimos donos; ae) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; § E. POR REPORTE AO NUIPC 280/25.9PBFIG af) Entre as 8h00m e as 20h30m do dia 26 de Janeiro de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se ao prédio sito na Praça 5, Figueira da Foz; ag) Aí chegado, o arguido AA1 abeirou-se da porta de sacada da sala de estar do apartamento correspondente ao R/Chão Esquerdo e que se mostra pertença de AA9, ah) O arguido AA1 introduziu-se então pela sobredita porta de sacada, que se encontrava aberta, ao ponto de assim lograr ingressar no interior do apartamento; ai) O arguido AA1, após ter percorrido o apartamento descrito em ag), retirou do seu interior: i) Um fio de ouro trabalhado; ii) Uma pulseira de ouro; iii) Uma argola de ouro; iv) Anéis em número concretamente não apurado, alguns com pedras; v) Brincos em prata em número concretamente não apurado; vi) Argolas em prata em número concretamente não apurado; vii) Dois relógios de homem; aj) O arguido AA1 abandonou, de seguida, o apartamento mencionado em ag), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em ai); ak) Os objectos descritos em ae) ostentavam um valor global de € 2.000,00; al) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em ai am) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução no apartamento mediante o ingresso na correspondente porta de sacada, actuava contra a vontade da sua legítima dona; an) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; § F. POR REPORTE AO NUIPC 303/25.1PBFIG ao) Entre as 16h25m e as 19h00m do dia 4 de Março de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se ao prédio sito na Rua 6, Figueira da Foz; ap) Aí chegado, o arguido AA1 subiu as escadas exteriores que dão acesso à traseira do imóvel ao ponto de se abeirar do apartamento correspondente ao 1.º andar e que se mostra pertença de AA10 e de AA11, aq) Tendo então alcançado a janela do escritório, que se encontrava entreaberta, e se introduzido pela mesma ao ponto de assim lograr ingressar no interior do apartamento; ar) O arguido AA1, após ter percorrido o apartamento descrito em ap), retirou do seu interior: i) € 150,00 em notas do Banco Central Europeu; ii) Um cordão em ouro amarelo; iii) Um colar com uma imagem em ouro amarelo; iv) Um anel em ouro amarelo com pedras preciosas; v) Duas argolas grossas em ouro amarelo; vi) Uma pulseira em malha redonda de ouro amarelo; vii) Uma medalha rectangular com feitio de flor em ouro amarelo; viii) Um anel em prata madre pérola; ix) Uma pulseira da marca ONE em aço; x) Uma pulseira da marca CALVIN KLEIN em aço; xi) Uma pulseira da marca CAROLEE em prata dourada; xii) Uma pulseira da marca HAMSA de prata dourada; xiii) Duas pulseiras em ouro; xiv) Cinco anéis da marca TI SENTO em prata dourada; xv) Um anel em ouro com lugar para duas pedras preciosas; xvi) Um anel de ouro com elos; xvii) Um par de argolas de marca TI SENTO; xviii) Uns brincos em prata dourada de marca TI SENTO; xix) Um par de brincos em prata dourada; xx) Um par de brincos em ouro branco e diamante no valor de € 700,00; xxi) Um par de brincos da marca GUESS; xxii) Um par de brincos em prata e coral napolitano; xxiii) Um fio de ouro branco; xxiv) Dois fios de ouro amarelo, tendo um deles uma medalha madrepérola com inscrição “AA11”; xxv) Um pendente de ouro e madrepérola; xxvi) Uma medalha da Nossa Senhora da Conceição; as) O arguido AA1 abandonou, de seguida, o apartamento mencionado em ap), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em ar); at) Os objectos descritos em ar) ostentavam valor não concretamente apurado mas sempre superior a € 1.000,00; au) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em ar), av) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução no apartamento mediante o ingresso na correspondente janela, actuava contra a vontade dos seus legítimos donos; aw) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; ax) No dia 11 de Março de 2025, o arguido AA1 vendeu a medalha descrita no ponto vii) da alínea ar) numa loja sita na Rua 7, Figueira da Foz; ay) No dia 7 de Abril de 2025, o arguido AA1 vendeu a pulseira descrita no ponto vi) da alínea ar) numa loja sita na Rua 7, Figueira da Foz; § G. POR REPORTE AO NUIPC 445/25.3PBFIG az) Entre as 13h30m e as 15h30m do dia 7 de Abril de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se à residência sita na Rua 8, Figueira da Foz, pertença de AA12 e de AA13; ba) Aí chegado, o arguido AA1 abeirou-se da porta da garagem, que se encontrava entreaberta, e, introduzindo-se pela mesma, lograr ingressar no interior da moradia; bb) O arguido AA1, após ter percorrido a residência descrita em aa), retirou do seu interior, pelo menos, os seguintes objectos: i) Um anel em ouro branco, com a inscrição “AA13 31-12-1997”, no valor de € 80,00; ii) Diversos fios de ouro em número concretamente não apurado, sendo um deles um cordão com uma medalha; iii) Diversos brincos em ouro em número concretamente não apurado; iv) Diversos anéis em ouro em número concretamente não apurado; bc) O arguido AA1 abandonou, de seguida, a habitação mencionada em az), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em bb); bd) Os objectos descritos em bb) ostentavam valor global de cerca de € 6.000,00; be) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em bb), bf) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução na moradia mediante o ingresso na correspondente garagem sem autorização ou consentimento dos propretários, actuava contra a vontade dos seus legítimos donos; bg) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; bh) No dia 5 de Maio de 2025, foi apreendido na loja ...FIGUEIRA DA FOZ sita na Rua 9, Figueira da Foz, o anel mencionado no ponto i) da alínea bb); § H. POR REPORTE AO NUIPC 458/25.1PBFIG bi) Entre as 17h00 do dia 9 de Abril de 2025 e as 00h15m do dia 10 de Maio de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se à residência sita no apartado ... da Rua 10, Figueira da Foz, pertença de AA14; bj) Aí chegado, o arguido AA1 abeirou-se da parede da habitação e trepou a mesma até alcançar uma janela que se encontrava entreaberta, bk) Introduzindo-se, após, pela mesma ao ponto de assim lograr ingressar no interior da moradia; bl) O arguido AA1, após ter percorrido a residência descrita em bi), retirou do seu interior: i) Uma coluna de som da marca JBL no valor de € 80,00; ii) Três fatos completos, no valor unitário de € 50,00; iii) Três perfumes, no valor unitário de € 30,00; iv) Duas mochilas, no valor unitário de € 50,00; bm) O arguido AA1 abandonou, de seguida, a habitação mencionada em bi), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em bl); bn) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em bl), bo) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução na moradia mediante o ingresso na correspondente janela, actuava contra a vontade do seu legítimo dono; bp) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; bq) No dia 10 de Maio de 2025, foi apreendida ao arguido AA1 a coluna de som descrita no ponto i) da alínea bl); § I. POR REPORTE AO NUIPC 533/25.6PBFIG br) Entre as 20h00m do dia 25 de Abril de 2025 e as 22h00 do dia 26 de Abril de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se ao prédio sito na Rua 11, Figueira da Foz; bs) Aí chegado, o arguido AA1 encaminhou-se para o apartamento correspondente ao 1.º Esquerdo e que se mostra pertença de AA15 e AA16, bt) Tendo então encontrando uma chave do apartamento que se encontrava escondida num caixote colocado junto da entrada mas já no interior do prédio e, com ela, aberto a correspondente porta ao ponto de assim lograr ingressar no interior da fracção; bu) O arguido AA1, após ter percorrido o apartamento descrito em bs), retirou do seu interior: i) Um colar em ouro amarelo com uma flor branca; ü) Uma aliança em ouro amarelo com as insígnias “AA16 5-08-1954”; iii) Um brinco em ouro amarelo com o formato da letra S; iv) Duas argolas em ouro amarelo; v) Uma coluna de cor preta de marca JBL, no valor de € 150,00; vi) Um relógio da marca CERRUTI, no valor de € 40,00; vii) Um fio de prata fino da marca PANDORA com um coração; viii) Um clip em prata com um capacete; ix) Nove meias libras de ouro; bv) O arguido AA1 abandonou, de seguida, o apartamento mencionado em bs), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em bu); bw) Os objectos descritos em bu) ostentavam valor não concretamente apurado mas necessariamente superior a € 2.000,00; bx) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em bu), by) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência do ingresso no apartamento, actuava contra a vontade dos seus legítimos donos; bz) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; ca) No dia 10 de Maio de 2025, foram apreendidos ao arguido AA1 a coluna de som descrita no ponto v) da alínea bu); § J. POR REPORTE AO NUIPC 628/25.6PBFIG cb) Entre o dia 25 de Abril de 2025 e o dia 10 de Maio de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se ao prédio sito na Rua 12, Figueira da Foz; cd) Aí chegado, o arguido AA1 abeirou-se do apartamento correspondente ao R/Chão Direito e que se mostra pertença de AA17, AA18 e AA19, ce) Tendo logrado ingressar no interior do mesmo apartamento de forma não concretamente apurada; cf) O arguido AA1, após ter percorrido o apartamento descrito em cd), retirou do interior do quarto de AA17 i) Um relógio de marca SEIKO, modelo CRONOGRAF SOLAR, no valor de € 350,00; ii) Um par de óculos de marca RAY BAN, modelo WAYFADER, no valor de € 170,00; iii) € 80,00 em notas do Banco Central Europeu; cg) O arguido AA1 retirou também do interior do quarto de AA18 e AA19: i) Duas pulseiras em ouro amarelo de valor não concretamente apurado; ii) Um colar em ouro amarelo de valor não concretamente apurado; iii) Um par de brincos em ouro amarelo de valor não concretamente apurado; iv) Um brioche em ouro amarelo de valor não concretamente apurado; ch) O arguido AA1 abandonou, de seguida, o apartamento mencionado em cd), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em cf) e cg); ci) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em cf) e cg), cj) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência do ingresso no apartamento, actuava contra a vontade dos seus legítimos donos; ck) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; cl) No dia 10 de Maio de 2025, foram apreendidos os óculos e o relógio mencionados nos pontos i) e ii) da alínea cf); § K. POR REPORTE AO NUIPC 539/25.5PBFIG cm) Entre as 12h10m e as 12h30m do dia 28 de Abril de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se à residência sita na Rua 13, Figueira da Foz, pertença de AA20; cn) Aí chegado, o arguido AA1 abeirou-se da parede da habitação e trepou a mesma ao ponto de assim alcançar a janela do quarto de casal, co) Tendo, nessa sequência, se introduzido na mesma e logrado aceder ao interior da residência mencionada em cm); cp) O arguido AA1, após ter percorrido a residência descrita em cm), retirou do seu interior: i) Oito relógios de homem das marcs CHAMPION, TECNUS e POLICE; ii) Quatro relógios de senhora das marcas ROLEX, CONDOR, SAMSUNG SMARTWATCH e EMILY; cq) O arguido AA1 abandonou, de seguida, a habitação mencionada em cm), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em cp); cr) Os objectos descritos em cp) ostentavam valor não concretamente apurado mas não inferior a € 7.000,00; cs) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em cl), ct) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução na moradia mediante o ingresso na correspondente janela, actuava contra a vontade do seu legítimo dono; cu) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; cv) No dia 10 de Maio de 2025, foram apreendidos ao arguido AA1 dois relógios de marca CHAMPION nos valores globais de € 30,00 e a caixa do relógio EMILY mencionados, respectivamente, nos pontos i) e ii) da alínea cp); § L. POR REPORTE AO NUIPC 568/25.9PBFIG cw) Pelas 11h50m do dia 3 de Maio de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se ao prédio sito no Largo 14, Figueira da Foz; cx) Aí chegado, o arguido AA1 abeirou-se da janela do apartamento correspondente ao R/Chão Frente e que se mostra pertença de AA21, cy) Tendo então, alcançando a janela que se achava entreaberta, se introduzido pela mesma ao ponto de assim lograr ingressar no interior do apartamento; cz) O arguido AA1, após ter percorrido o apartamento descrito em cx), retirou do seu interior: i) Um porta-joias que continha no seu interior um fio de ouro, no valor de € 1.700,00; ii) Três pares de brincos de ouro, tendo um deles o desenho da árvore da vida, em valor não concretamente apurado mas não inferior a € 200,00; iii) Bijuteria em objectos e valores não concretamente apurados; da) O arguido AA1 abandonou, de seguida, o apartamento mencionado em cx), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em cz); db) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em cx), dc) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução na moradia mediante o ingresso na correspondente janela, actuava contra a vontade da sua legítima dona; dd) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; § M. POR REPORTE AO NUIPC 581/25.6PBFIG de) Entre as 10h30m e as 12h15m do dia 6 de Maio de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se à residência sita na Rua 15, ..., Figueira da Foz, pertença de AA22; df) Aí chegado, o arguido AA1 abriu um dos portões que dão para o jardim da residência e entrou pelo mesmo, dg) Tendo, de seguida, trepado para o telhado de um anexo situado nas traseiras da habitação ao ponto de alcançar uma janela, que se encontrava entreaberta, e de assim lograr ingressar no correspondente interior; dh) O arguido AA1, após ter percorrido o anexo descrito em dg), retirou do seu interior: i) € 1.850,00 em notas do Banco Central Europeu; ii) 200 dólares, com o valor de € 177,82 segundo o câmbio então praticado; iii) Um relógio de pulso para homem da marca TAG HEUER, modelo PROFESSIONAL 3000 DIVERS, de cor prateada, no valor de € 290,00; iv) Um relógio de pulso para homem da marca APPLE, modelo SE GPS 44MM, de cor preta, no valor de € 269,99; v) Binóculos, no valor de € 250,00; di) O arguido AA1 abandonou, de seguida, o anexo mencionado em dg), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em dh); dj) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em dh), dk) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução no anexo mediante o ingresso na correspondente janela, actuava contra a vontade do seu legítimo dono; dl) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; dm) No dia 10 de Maio de 2025, foram apreendidos ao arguido AA1 os binóculos mencionados no ponto v) da alínea dh); § N. POR REPORTE AO NUIPC 590/25.5PBFIG dn) Entre as 18h30m e as 21h55m do dia 7 de Maio de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se à residência sita na Rua 16, ..., Figueira da Foz, pertença de AA23; do) Aí chegado, o arguido AA1 abeirou-se da parede da habitação e trepou a mesma ao ponto de assim alcançar uma janela de um quarto que dista 1,80 metro de altura e que se encontrava aberta, dp) Tendo, nessa sequência, se introduzido na mesma e logrado aceder ao interior da residência mencionada em dn); dq) O arguido AA1, após ter percorrido a residência descrita em dn), retirou do seu interior: i) € 300,00 em notas do Banco Central Europeu; ii) Um fio de ouro amarelo no valor não concretamente apurado mas sempre inferior a € 200,00; iii) Uma medalha em ouro amarelo de valor não concretamente apurado; iv) Um anel de prata dourada de marca TOMYY HILLFIGER, no valor de € 40,00 dr) O arguido AA1 abandonou, de seguida, a habitação mencionada em dn), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em dq); ds) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em dq), dt) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução na moradia mediante o ingresso na correspondente janela, actuava contra a vontade do seu legítimo dono; du) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; dv) No dia 17 de Maio de 2025, foi apreendido o anel mencionado no ponto iv) da alínea dq); § O. POR REPORTE AO NUIPC 603/25.0PBFIG dw) Entre as 11h00m e as 13h00m do dia 9 de Maio de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se ao prédio sito na Rua 17, Figueira da Foz; dy) Aí chegado, o arguido AA1 abeirou-se da varanda do apartamento correspondente ao 1.º andar e que se mostra pertença de AA24, dz) Tendo então trepado para essa varanda e entrado por uma janela, que se encontrava encostada, ao ponto de assim lograr ingressar no interior do apartamento; ea) O arguido AA1, após ter percorrido a residência descrita em dy), retirou do seu interior: i) Um relógio de marca CITIZEN dourado, no valor de € 300,00; ii) Um anel em ouro com uma pedra preta, no valor de € 500,00; iii) Uma pulseira grossa em ouro com uma chapa com a inscrição “Víctor”, no valor de € 2.250,00; iv) Um fio de ouro com malha grossa com uma medalha com um touro, no valor de € 1.500,00; eb) O arguido AA1 abandonou, de seguida, o apartamento mencionado em dy), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em ea); ec) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em ea), ed) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução no apartamento mediante o ingresso na correspondente janela, actuava contra a vontade do seu legítimo dono; ee) No dia 10 de Maio de 2025, foram apreendidos ao arguido AA1ao arguido AA1 os objectos mencionados nos pontos i) e iv) da alínea ea); § P. POR REPORTE AO NUIPC 616/25.2PBFIG ef) Pelas 14h45m do dia 13 de Maio de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se ao prédio sito na Rua 18, Figueira da Foz; eg) Aí chegado, o arguido AA1 entrou no portão de entrada que se encontrava destrancado e aproximou-se do apartamento correspondente ao R/Chão Frente e que se mostra pertença de AA25, eh) Tendo, ao percepcionar que a porta de entrada da fracção se encontrava aberta, ingressado então no interior do apartamento; ei) O arguido AA1, após ter percorrido o apartamento descrito em eg), retirou do seu interior: i) Uma carteira a conter no seu interior documentos, cartões bancários e € 50,00 em notas do Banco Central Europeu; ej) O arguido AA1 abandonou, de seguida, o apartamento mencionado em eg), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em ei); ek) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em ei), el) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução no apartamento sem autorização ou consentimento da proprietária, actuava contra a vontade da sua legítima dona; em) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; § Q. POR REPORTE AO NUIPC 636/25.7PBFIG en) Antes das 13h45m do dia 14 de Maio de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se à residência sita na Rua 19, ..., Figueira da Foz, pertença de AA26; eo) Aí chegado, o arguido AA1 abeirou-se da janela da cozinha, que se encontrava encostada, e correu o vidro, ep) Assim alcançando o puxador da porta, que abriu, e logrando ingressar no interior da moradia; eq) O arguido AA1, após ter percorrido a residência descrita em en), retirou do seu interior: i) Um relógio de pulso de homem da marca ROLEX, modelo SKYDWELLER, no valor de € 17.000,00; ii) Um relógio de pulso de homem da marca BREITLING, modelo JOLI CLOSET, no valor de € 4.000,00; iii) Um fio em ouro amarelo; iv) Duas pulseiras de criança em ouro amarelo; v) Um fio de criança em ouro amarelo; vi) Dois anéis de criança em ouro amarelo; vii) Um anel em ouro amarelo; viii) Um anel em ouro branco com uma liga trabalhada de cor rosa; ix) Dois anéis de bijutaria, sendo um amarelo e outro branco com pedras brancas, no valor de € 20,00; er) AA26 retornou, pelas 13h45 desse dia 14 de Maio de 2025, à sua residência, es) Tendo o arguido AA1, percepcionando a chegada e para não ser localizado, se escondido debaixo da cama daquela; et) AA26, porque se apercebeu que a sua residência estava remexida, foi verificar se ainda permaneciam € 1.000,00 num envelope que tinha por hábito guardar no quarto, eu) Tendo, após confirmar que a sobredita quantia pecuniária ainda aí se encontrava, deixado o envelope em cima da cama; ev) Preparando-se AA26 para sair do quarto, deu conta de um barulho vindo debaixo da cama ao ponto de ter ido verificar o que se passava, ew) Tendo então verificado que o arguido AA1 se encostava aí escondido ao ponto de ter começado a gritar e fugido para a cozinha; ex) O arguido AA1 saiu debaixo da cama, agarrou o envelope com dinheiro e começou a correr na direcção da saída de casa, ey) Isto sendo que, ao passar por AA26, começou aos gritos e levantou um dos braços ainda que sem pronunciar qualquer palavra por forma a que aquela não reagisse, ez) Tentando o arguido AA1 simultaneamente ocultar o rosto com uma das mãos e gesticulando com a outra; da) O arguido AA1 abandonou, de seguida, a habitação mencionada em en), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em eq) e et); db) Os objectos mencionados em eq) ostentavam um valor global não concretamente apurada mas não inferior a € 24.000,00; dc) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em eq) e et), dd) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução na moradia, actuava contra a vontade da sua legítima dona; de) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; df) No dia 17 de Maio de 2025, foram apreendidos ao arguido AA1 os anéis de bijuteria descritos no ponto ix) da alínea eq); § R. POR REPORTE AO NUIPC 643/25.0PBFIG dg) Entre as 8h30m e as 19h45m do dia 16 de Maio de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se ao prédio sito na Rua 20, ..., Figueira da Foz; dh) Aí chegado, o arguido AA1 abeirou-se da janela da sala do apartamento correspondente ao R/Chão Direito e que se mostra pertença de AA27, di) Tendo então, alcançando a janela que se achava aberta, se introduzido pela mesma ao ponto de assim lograr ingressar no interior do apartamento; dj) O arguido AA1, após ter percorrido o apartamento descrito em dh), retirou do seu interior: i) Um par de brincos em ouro amarelo, com pérolas brancas, no valor de € 220,00; dk) O arguido AA1 abandonou, de seguida, o apartamento mencionado em dh), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em dj); dl) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em dj), dm) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução no apartamento mediante o ingresso na correspondente janela, actuava contra a vontade da sua legítima dona; dn) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; do) No dia 17 de Maio de 2025, foram apreendidos ao arguido AA1 os brincos mencionados no ponto i) da alínea dj); § S. POR REPORTE AO NUIPC 644/25.8PBFIG dp) Entre as 16h00 e as 18h30 do dia 16 de Maio de 2025, o arguido AA1 dirigiu-se à residência sita na Rua 21, Figueira da Foz, pertença de AA28 e AA29; dq) Aí chegado, o arguido AA1 entrou pelo portão do jardim que se encontrava aberto e abriu a porta das traseiras ao ponto de assim ganhar acesso à moradia; dr) A porta mencionada em de) estava fechada no trinco e dava para abrir no exterior; ds) O arguido AA1, após ter percorrido a residência descrita em dp), retirou do seu interior: i) Dois fios em ouro amarelo, no valor global de € 900,00; ii) Um fio em malha fina em aço, no valor de € 5,00; iii) Um fio em malha grossa em aço, no valor de € 5,00; iv) Uma pulseira em ouro amarelo com medalha de ouro, no valor de € 850,00; v) Uma medalha de Nossa Senhora de Fátima, no valor de € 15,00; vi) Um relógio da marca ADAMASTOR, no valor de € 50,00; vii) uma aliança de casamento; viii) Um relógio da marca OMEGA; ix) Um fio de prata com coração rendilhado, no valor de € 60,00; x) Uma medalha em ouro com uma pedra verde, no valor de € 240,00; xi) Um par de brincos de ouro com pedra azul, no valor de € 230,00; xii) Um par de brincos em ouro com três tiras, no valor de € 200,00; xiii) Dez pares de brincos em aço, no valor de € 50,00; xiv) Uma medalha em aço, no valor de € 5,00; xv) Um broche em aço, no valor de € 5,00; xvi) Uma bola pequena em ouro, no valor de € 20,00; xvii) € 3.000,00 em notas do Banco Central Europeu; dt) O arguido AA1 abandonou, de seguida, a habitação mencionada em dp), levando consigo e fazendo seus os objectos e valores descritos em ds); du) Os objectos mencionados em ds) ostentavam um valor não concretamente apurado mas superior a € 5.635,00; dv) O arguido AA1 pretendeu e conseguiu fazer seus os objectos descritos em ds), dw) Os quais sabia não lhe pertencerem, tendo, por igual forma, conhecimento que, ao agir do modo descrito na sequência da introdução na moradia, actuava contra a vontade da sua legítima dona; dx) O arguido AA1 agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei; dy) No dia 17 de Maio de 2025, foram apreendidos a totalidade dos objectos mencionados em ds) com ressalva de um fio de ouro, do relógio OMEGA e de € 1.000,00; § DAS CONDIÇÕES PESSOAIS REPORTADAS AO ARGUIDO AA1 dz) O arguido AA1 encontra-se actualmente sujeito a prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Aveiro; ea) O arguido AA1 residia, com carácter prévio à privação da liberdade, numa pensão na Figueira da Foz, eb) Encontrando-se, ademais, laboralmente inactivo desde o seu retorno do Luxemburgo em 2023 e para onde havia emigrado; ec) O arguido AA1 tem o 6.º ano de escolaridade completo; ed) O arguido AA1 ostentava, em liberdade, hábitos de consumo excessivo de estupefacientes e, designadamente, crack, ee) O arguido AA1 tem assumido comportamento conforme no Estabelecimento Prisional de Aveiro, ef) Ostentando postura laboral activa como faxina; eg) O arguido AA1 não se encontra a ser acompanhado, em contexto penitenciário, quanto aos seus consumos aditivos, eh) Ainda que propalando estar, à data, abstinente; ei) Do Certificado de Registo Criminal do arguido AA1 consta, designadamente, que i) Foi condenado por decisão proferida em 21 de Janeiro de 2010 e transitada em julgado em 22 de Fevereiro de 2010 no processo n.º 596/08.9PBFIG pela prática, em Agosto de 2008, de um crime de Furto na forma tentada com consequente imposição da pena de 100 dias de multa; ii) Foi condenado por decisão proferida em 21 de Julho de 2010 e transitada em julgado em 11 de Outubro de 2010 no processo n.º 396/08.6GCLSA pela prática, em 6 de Dezembro de 2008, de um crime de Roubo com consequente imposição da pena de 1 ano de prisão substituída por trabalho; iii) Foi condenado por decisão proferida em 13 de Junho de 2012 e transitada em julgado em 13 de Julho de 2012 no processo n.º 130/11.3PBFIG pela prática, em 7 de Fevereiro de 2011, de factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de Furto qualificado com consequente imposição da pena de 1 ano e 3 meses de trabalho suspensa na sua execução; iv) Foi condenado por decisão proferida em 2 de Julho de 2014 e transitada em julgado em 17 de Setembro de 2014 no processo n.º 20/14.8PBFIG pela prática, em 2 de Julho de 2014, de um crime de Condução de veículo em estado de embriaguez com consequente imposição da pena de 65 dias de multa; v) Foi condenado, no processo n.º 2005892805 que correu termos em França, por decisão proferida em 23 de Outubro de 2019 e transitada em julgado em 3 de Dezembro de 2019 pela prática, em 15 de Junho de 2019, de dois crimes de Formas de furto agravado sem uso de ameaça ou violência ou arma em pena de multa; vi) Foi condenado, no processo n.º 678 que correu termos em Luxemburgo, por decisão proferida em 5 de Março de 2020 e transitada em julgado em 15 de Abril de 2020 pela prática, em 2 de Junho de 2018, de um crime de Fraude com Burla, 3 crimes de Furto e 8 crimes de Formas de furto agravado sem uso de ameaça ou violência ou arma na pena única de 30 meses de prisão; vi) Foi condenado, no processo n.º 1777 que correu termos em Luxemburgo, por decisão proferida em 23 de Julho de 2021 e transitada em julgado em 2 de Setembro de 2021 pela prática, em 20 de Julho de 2018, 18 de Agosto de 2018, 4 de Setembro de 2018, 20 de Junho de 2019, 11 de Agosto de 2020, 17 de Novembro de 2020, 10 de Dezembro de 2020, 17 de Dezembro de 2020, 23 de Dezembro de 2020, 26 de Dezembro de 2020, 27 de Dezembro de 2020, 29 de Dezembro de 2020 e 31 de Dezembro de 2020, de 1 crime de Furto, de 14 crimes de Formas de furto agravado sem uso de ameaça ou violência ou arma e de 2 crimes de Branqueamento de produtos do crime na pena única de 30 meses de prisão. Ainda que exista um averbamento referente à pena única também decorrente de decisão proferida em 23 de Julho de 2021 e transitada em julgado em 2 de Setembro de 2021 que faz menção à substituição desta sanção; vii) Foi condenado, no processo n.º 1143 que correu termos em Luxemburgo, por decisão proferida em 11 de Maio de 2023 e transitada em julgado em 21 de Junho de 2023 pela prática, em 24 de Junho de 2020, de 3 crimes de Formas de Furto agravado sem uso de ameaça ou violência ou arma e de 2 crimes de Branqueamento de produtos de crime na pena de 24 meses de prisão. Ainda que exista um averbamento referente à pena única também decorrente de decisão proferida em 11 de Maio de 2023 e transitada em julgado em 21 de Junho de 2023 que faça menção à substituição desta sanção; ej) O arguido AA1 confessou, na íntegra e sem quaisquer reservas, a factualidade mencionada em a) a dy). 2. O tribunal “a quo” fundamentou o direito aplicável, nos seguintes termos: 1. Logrado que está o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a medida da sanção a aplicar. E para desempenhar tal tarefa fornece o artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal a moldura penal de punição em pena de prisão de 2 a 8 anos. Definindo, por seu turno, a alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal uma pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias. Já o artigo 203.º do Código Penal trata do sancionamento do crime de Furto simples com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias. E o crime de Violação de domicílio mostra-se sancionado com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias. Salvo se estiver em causa a modalidade agravada e que será sancionada com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias. Atenta a alternatividade de sancionamento de parte dos tipos legais postos em relevo com a consequente faculdade de aplicação ao arguido AA1 de pena de prisão ou de pena de multa por referência a tais ilícitos, impõe-se a obtenção de um critério que nos auxilie na escolha de uma das mesmas sanções. Esse cânone é-nos dado pelo legislador no artigo 70.º do Código Penal... Preceito que acolhe abstractamente um princípio pragmático de preferência pela aplicabilidade de sanção não privativa de liberdade em face da pena de prisão sempre que aquela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição tal como estas se encontram previstas no artigo 40.º do Código Penal. Assim, e se é inequívoco que são exigências preventivas – e não de compensação da culpa – que presidem à aludida tarefa de escolha da natureza da pena, resta ainda determinar as relações mútuas que se estabelecem entre prevenção geral positiva e prevenção especial com vista a tal fim, maxime quando aqueles entrem em conflito na tarefa de escolha da pena principal. A esta questão responde ANABELA RODRIGUES considerando que é um “orientamento de prevenção – e esse é o de prevenção especial – que deve estar na base da escolha da pena pelo juiz; sendo igualmente um orientamento de prevenção – agora de prevenção geral, no seu grau mínimo – o único que pode (deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial”9. Tendo em atenção tudo o exposto e pressupostos os factos dados como provados, concluímos que se afigura preferível a opção por uma pena privativa da liberdade para sancionar a totalidade dos crimes em apreço. Na verdade, afigura-se que a pena de multa não terá aptidão para realizar in casu, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição na vertente de prevenção geral e especial positiva. Tal constatação flui, aliás e linearmente, do seu Certificado de Registo Criminal. Com a ostensiva antijuridicidade que aquele evidencia em matéria de histórico criminal.... Na verdade, o arguido AA1, previamente à data das condutas delituosas aqui sancionadas, havia sido já sancionado com decisão transitada em julgado em 7 processos por ilícitos de índole criminal. Com a imposição de sanções pecuniárias, penas de prisão objecto de substituição por trabalho, penas suspensas e privações de liberdade efectivas. Sem que tais sanções o tenham impelido a uma mudança de postura ou comportamento. Muito pelo contrário! Até porque o mesmo prossegue, com os crimes aqui em apreciação, na linha de investida contra bens jurídicos patrimoniais. Bem revelando que o seu trilho criminógeno não foi invertido ou objecto de inflexão com os esforços de ressocialização que lhe foram dirigidos. Acresce que a visão global da totalidade dos ilícitos bem evidencia uma personalidade com manifestos deficits de ressocialização. 9 ANABELA MIRANDA RODRIGUES, in Critérios de escolha das penas de substituição, Homenagem ao Professor Doutor Eduardo Correia, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1984, página 41 É, como tal, particularmente alto o receio que o arguido AA1 venha a reincidir na prática criminosa. Receio já não confrontável com puras penas pecuniárias. E que, quer na perspectiva do condenado, quer na perspectiva da comunidade, urge suprir com a eleição de uma pena de prisão para punir os ilícitos propalados. 2. Determina, por outra via, o artigo 75.º do Código Penal sob a epígrafe «Reincidência» que 1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenação anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. 2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Parece-nos, no entanto, que a intervenção de tal figura carece de fenecer pois que o circunstancialismo comprovado não permite concluir pela verificação de parte dos pressupostos elencados no preceito posto em relevo. Tal ocorre, desde logo, em matéria de exigência que o agente haja sido previamente punido com pena de prisão efectiva superior a 6 meses. Como se inscreveu na alínea ei) da factualidade demonstrada, as menções aos processos n.º 1777 e 1143 do Tribunal de Luxemburgo tal como constantes do Certificado de Registo Criminal [que são, note-se, os mobilizados no libelo acusatório para impulsionar a reincidência] contêm complementares averbamentos a consignar que ocorreu «SUBSTITUIÇÃO» da pena [Fls. 21 e 25 do Certificado de Registo Criminal]! É certo que não se densifica qual o tipo de pena de substituição imposta... Mas é, ainda assim, de inferir que o arguido AA1 não chegou a cumprir efectiva privação de liberdade por conta de tais sanções. Só assim se compreendem não só os sobreditos averbamentos mas também a percepção que a data apontada como correspondendo à extinção das sanções se indexe a 20 de Junho de 2023 em ambos os processos n.º 1777 [compreendendo, desde o trânsito, um lapso temporal de 1 ano, 9 meses e 18 dias e, por conseguinte, uma grandeza temporal claramente inferior aos supostos 30 meses de prisão impostos] e 1143 [data que, quanto a este último, se mostra inclusivamente anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória e que se reporta a 21 de Junho de 2023]. Isto quando é consabido, como se retira de eb), que o arguido AA1 retornou do Luxemburgo em 2023. Ou seja, o Certificado de Registo Criminal do arguido AA1 [único elemento em que o despacho de acusação se ancorou para afirmar a reincidência] recomenda a inferência que aquele não foi objecto de condenação em sanções a envolverem uma efectiva privação de liberdade! Tornando, pois, ociosa a aferição da verificação dos demais pressupostos do instituto... Ou, outrotanto, o peticionamento dos elementos que se irão agora referir e que sempre seriam necessários para concluir pela ocorrência dos demais requisitos. Note-se, para tanto, que o artigo 75.º do Código Penal exige, complementarmente, que estejam em causa ilícitos punidos com prisão efectiva superior a 6 meses. E que, com ressalva do lapso temporal em que o agente tenha estado privado da liberdade, não haja mediado mais de 5 anos entre a prática dos dois crimes. Temos, por último, que as circunstâncias do caso deverão viabilizar a conclusão que as penas anteriores não constituíram advertência adequada e/ou suficiente para o agente. Ora, a comprovação de tais requisitos não consegue ser materializada por pura referência ao Certificado de Registo Criminal... Exigindo, complementarmente, a junção de certidão das condenações e de documento a comprovar a efectiva ocorrência de privação de liberdade. Atente-se que, na alínea ei) da factualidade provada, se menciona que, no âmbito dos processos n.º 1777 e 1143 do Tribunal do Luxemburgo, o arguido AA1 foi condenado em penas únicas de 30 meses de prisão e de 24 meses de prisão. Não se fazendo qualquer menção à dosimetria das penas parcelares! Não obstante serem estas que relevam para efeitos de afirmação da exigência de que esteja em causa, quanto aos ilícitos precedentes, condenação por crime doloso em prisão efectiva superior a 6 meses. As certidões mostrar-se-iam também necessárias para compreender o contexto em que decorreu a actuação delituosa e as exigências de ressocialização que então foram divisadas. Para assim permitir a inferência se, com o novo crime praticado, o agente demonstrou não ter tomado aquelas condenações como advertência bastante ou suficiente. E a existência de documento autêntico a documentar o lapso temporal em que o arguido esteve privado da liberdade mostrar-se-ia, outrotanto, fulcral para percepcionar qual o período a que não se deverá atender no cômputo mencionado no n.º 2 do artigo 75.º do Código Penal. Atente-se, para tanto, que parte dos ilícitos praticados no processo n.º 1777 do Tribunal do Luxemburgo terão sido cometidos em momento prévio a 2020... No que, a não ter ocorrido privação de liberdade bastante, mostrar-se-á forçosa a conclusão que aqueles crimes já não poderão ser mobilizados para efeitos da reincidência. Intensificando, pois, a necessidade de percepção se algum dos crimes posteriores àquela data colheu pena superior a 6 meses. Não se justificava, outrotanto, mobilizar o artigo 340.º do Código de Processo Penal para peticionar oficiosamente tais dados... Como se disse supra, as menções do Certificado de Registo Criminal [que podem ser mobilizadas para efeitos de compreensão dos antecedentes criminais e, por conseguinte, para a medida da pena] vão já no sentido de suportar a conclusão que o pressuposto primacial da reincidência – ou seja, de prévia condenação em prisão efectiva superior a 6 meses – não ocorre. No que, estando o arguido AA1 privado cautelarmente da liberdade, se afirmaria desajustado o postergar dos autos para a obtenção e tradução de documentos [que poderiam ter sido colhidos em inquérito para suportar o desejado funcionamento de tal instituto] com reduzido relevo para a decisão a proferir. 3. Importa, pois, ingressar da definição da medida concreta das penas... Sublinhe-se que a realização desta tarefa surge indissociavelmente conexionada com as finalidades que se adscrevam à sanção criminal. E em tal operação terá o julgador como ponto de referência o próprio programa político-criminal que se encontra consagrado no artigo 40.º do Código Penal. Determina o n.º 1 deste normativo que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Desta forma, a finalidade que a pena visa, primacialmente, alcançar traduz-se na necessidade de tutela da confiança e do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime ou, acolhendo a formulação da JAKOBS, na “estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada”10. Por sua vez, lograda que esteja esta finalidade de prevenção geral positiva, à pena preside ainda, por igual forma e em segunda linha, um escopo de prevenção especial. Prevenção esta que será pensada preferencialmente em ordem à reinserção comunitária do delinquente sempre que este se revele carente de socialização, mas já apenas de advertência quando esta carência não exista ou de inocuização quando não seja de esperar qualquer êxito na mesma tarefa. 10 Apud JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral, Coimbra Editora, página 77 No entanto, porque, quando comandada por este duplo propósito surge o risco de instrumentalização da pena e do respectivo agente ao serviço de finalidades meramente preventivas e duma sequencial violação da dignidade da pessoa humana, determina ainda o n.º 2 do referido preceito que, em caso algum, pode a pena ultrapassar a medida da culpa. É este o quadro de fins da pena criminal que se encontra plasmado legislativamente e que recolhe uma aceitação quase consensual em sede jurisprudencial e no plano doutrinal. Por outro lado, e como se disse há pouco, o programa político-criminal que se reconheça como subjacente à finalidade das penas não poderá deixar de influenciar de forma determinante a concreta tarefa de determinação daquelas. Assim, à semelhança do que sucede com a demais jurisprudência e doutrina maioritária, tendemos a aceitar que é a teoria da moldura de prevenção defendida por FIGUEIREDO DIAS11 e ANABELA RODRIGUES12 a orientação de determinação da pena que se acha mais conforme com o propósito do nosso legislador. Desta forma, aceitando que as exigências de prevenção geral positiva não se traduzem numa pena exacta dentro da moldura penal abstracta dada pelo legislador, mas antes se reflectem numa moldura concreta de prevenção cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, temos que a pena concreta será encontrada dentro desta moldura em função de exigências de prevenção especial – em regra positiva ou de socialização –, mas sempre com a medida da culpa como seu limite máximo. 11 JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, página 227 e seguintes e Direito Penal, Parte ...., página 76 e seguintes 12 ANABELA MIRANDA RODRIGUES, Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, página 620 Temos, pois, que a pergunta que o julgador deve colocar ao operar a tarefa de determinação concreta da pena à luz do artigo 71.º do Código Penal para pela aferição de Qual o mínimo de pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, lograr eficazmente a ressocialização do agente e mostrar-se ainda comunitariamente suportável à luz da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e que não ultrapasse, além do mais, o concreto juízo de censura que deve ser dirigido ao agente? Será, assim, à luz deste quadro que iremos perspectivar os concretos factores de medida da pena decorrentes do artigo 71.º do Código Penal... Determina o n.º 1 de tal preceito que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Com o que importa apurar quais as concretas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os arguidos em sede de culpa e de prevenção. O que deverá ser realizado com recurso ao elenco exemplificativo de factores de medida da pena previstos no n.º 2 do sobredito normativo e tendo sempre presente a proposição já avançada por ZIPF de que “a clara distinção entre culpa e prevenção é a chave para a compreensão da doutrina da medida da pena”13. Quando em face de molduras penais latas como a dos Furtos qualificados, a tarefa da eleição da pena concreta carece de se ancorar na consideração de todos os pormenores passíveis de assumir relevo jurídico-penal no contexto do ilícito. Necessitam, pois, de ser valorados todos os factores diferenciadores do concreto caso in judicando pois que só assim lograremos, em face de limites tão distantes, encontrar aquela específica pena que satisfará em pleno as exigências dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. No que, até por apelo ao n.º 2 deste último preceito, o Tribunal atenderá, na determinação concreta da pena, “a todas as circunstâncias que (...) depuserem a favor do agente ou contra ele (...)”. Algumas assumirão particular relevo enquanto que outras revestirão importância secundária ou quase nula! Mas todas as facetas do caso sub judice carecem, nesta perspectiva, de ser valoradas. 13 Apud FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português, As Consequências ..., página 220 2. Assim sendo, com directa relevância para a determinação da medida da pena da culpa, resultam os seguintes factores: a) DA MEDIDA DA PENA DA CULPA QUANTO AOS CRIMES DE FURTO i) A quantidade assinalável de objectos furtados nos diversos domicílios; ii) A circunstância de as actuações materializadas nos NUIPCs 228/25.0PBFIG e 636/25.7PBFIG terem permitido a arrecadação de valores a ascenderem a avultadas quantias pecuniárias; iii) A circunstância de as actuações materializadas nos NUIPCs 176/25.4PBFIG, 458/25.1PBFIG, 590/25.5PBFIG, 643/25.0PBFIG e 628/25.6PBFIG terem permitido a arrecadação de valores que incorporavam diminutas quantias pecuniárias; iv) O facto de as condutas dos NUIPCs n.º 271/25.4PBFIG, 303/25.1PBFIG, 445/25.3PBFIG, 539/25.5PBFIG, 568/25.9PBFIG, 581/25.6PBFIG, 603/25.0PBFIG, 616/25.2PBFIG, 636/25.7PBFIG, 643/25.0PBFIG e 644/25.8PBFIG terem sido materializadas de dia ao ponto de surpreender a temeridade do arguido AA1 em ingressar em residências alheias, em parte dos casos com escalamento, mesmo sob risco de ser visualizado por terceiros; v) O carácter rudimentar do modus operandi invariavelmente eleito pelo arguido AA1 para ingressar nas habitações a traduzir-se no aproveitamento de portas e janelas abertas, entreabertas ou fechadas no trinco e que não seria apto a superar a materialização de maiores cuidados pelos proprietários ou de vencer sistemas de segurança ou fechadura mais consolidados; vi) A circunstância de, ainda que sem a concorrência da vontade do arguido AA1, ter ocorrido recuperação de parte dos bens subtraídos no âmbito dos NUIPCs 303/25.1PBFIG, 445/25.3PBFIG, 458/25.1PBFIG, 533/25.6PBFIG, 628/25.6PBFIG, 539/25.5PBFIG, 581/25.6PBFIG, 590/25.5PBFIG, 603/25.0PBFIG, 636/25.7PBFIG, 643/25.0PBFIG e 644/25.8PBFIG; vii) O facto de, quanto ao NUIPC 636/25.7PBFIG, a conduta delituosa se ter desenvolvido com a ofendida presente na habitação a potenciar os riscos de uma contenda com esta; viii) O facto de, quanto aos demais ilícitos que não o NUIPC 636/25.7PBFIG, não se encontrar ninguém nos espaços furtados cuja resistência o arguido AA1 carecesse eventualmente de vencer, pela força física, para perpetrar os crimes; ix) O contexto de toxicodependência então evidenciado pelo arguido AA1; x) O dolo do arguido AA1 que reveste a forma de dolo directo intencional e que se apresenta, por conseguinte, na sua modalidade mais intensa. b) DA MEDIDA DA PENA DA CULPA QUANTO AOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO i) O carácter claramente instrumental de tais ilícitos quando em face dos crimes de Furto; ii) A circunstância de o ingresso na habitação no âmbito do NUIPC 616/25.6PBFIG se ter processado por uma porta que se encontrava entreaberta; iii) O contexto de toxicodependência então evidenciado pelo arguido AA1; iv) O dolo do arguido AA1 que reveste a forma de dolo directo intencional e que se apresenta, por conseguinte, na sua modalidade mais intensa. Já com pertinência para ajustar a medida da pena preventiva, descortinamos os seguintes factores: a) DA MEDIDA DA PENA PREVENTIVA 1. A circunstância de o arguido AA1 apresentar já ilícitos de gravidade considerável no âmbito do seu Certificado de Registo Criminal, tendo, outrotanto, sido condenado em penas pecuniárias, substitutivas de prisão [algumas de cariz probatório] e privativas da liberdade sem que tais sanções o tenham influenciado ou sensibilidade no sentido de ajustar o seu reposicionamento comunitário. Isto tanto mais quando as actuações delituosas se processaram no preciso domínio patrimonial! Tudo considerações que bem revelam que não estamos perante uma pura situação de pluriocasionalidade mas sim de efectiva tendência delituosa inscrita numa carreira criminosa; 2. A jogar contra o arguido AA1, salienta-se a persistente falta de enquadramento familiar e laboral e que aumenta, naturalmente, a sua permeabilidade à prática de ilícitos enquanto fonte de rendimento e diminui, como tal, as potencialidades de reinserção; 3. Também em sentido desfavorável, aponta-se a problemática aditiva do arguido AA1 enquanto persistente factor criminógeno presente no seu passado e a circunstância de o mesmo não ter encetado esforços num quadro institucional para a superar; 4. Em sentido favorável, constata-se o comportamento conforme no seio do estabelecimento prisional; 5. A assumir particular fulcralidade, a confissão integral e sem reservas pelo arguido AA1 da factualidade que veio a ser dada como provada. Reconhecimento que se assume claramente relevante in casu pois que não se afirmaria certo que a prova produzida viabilizasse a afirmação probatória da totalidade da prática dos ilícitos. A justificar, pois, que a mesma se afirme como determinante factor de medida da pena e que influa, com relevância, na grandeza da pena a aplicar. Desta forma, tendo em conta as delineadas molduras de prevenção geral positiva e especial para a determinação da sanção concreta e em cômputo global dos factores atrás explanados, cremos estar em condições de fixar a pena adequada e necessária para fazer face aos ilícitos praticados pelo arguido AA1. Entendendo o Tribunal serem, nesta vertente, ajustadas as seguintes sanções: § Penas parcelares de 3 anos e 9 meses de prisão para as actuações delituosas referentes aos NUIPCs 228/25.0PBFIG e 636/25.7PBFIG; § Penas parcelares de 3 anos e 3 meses de prisão para as actuações delituosas referentes aos NUIPCs 194/25.2PBFIG, 539/25.5PBFIG e 603/25.0PBFIG; § Penas parcelares de 3 anos de prisão para as actuações delituosas referentes aos NUIPCs 568/25.9PBFIG e 581/25.6PBFIG; § Penas parcelares de 2 anos e 9 meses de prisão para as actuações delituosas referentes aos NUIPCs 176/25.4PBFIG, 303/25.1PBFIG, 458/25.1PBFIG, 590/25.5PBFIG, 643/25.0PBFIG, 445/25.3PBFIG e 644/25.6PBFIG; § Penas parcelares de 2 anos e 3 meses de prisão para as actuações delituosas referentes aos NUIPCs 280/25.9PBFIG e 533/25.6PBFIG; § Pena parcelar de 2 anos de prisão para a actuação delituosa referente ao NUIPCs 628/25.6PBFIG; § Penas parcelares de 1 ano de prisão para os crimes de Furto simples dos NUIPCs 271/25.4PBFIG e 616/25.2PBFIG; § Pena parcelar de 1 ano de prisão para o crime de Violação de domicílio agravada referente ao NUIPC 271/25.4PBFIG; § Pena parcelar de 6 meses de prisão para o crime de Violação de domicílio referente ao NUIPC 616/25.2PBFIG. 3. Determina ainda o n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E para a determinação daquela pena determina o n.° 2 do mesmo preceito que a moldura do concurso terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevadas das penas parcelares. Assim sendo, temos que a punição do concurso formado no caso sub judice terá que se achar por referência a uma moldura penal de 3 ano e 9 meses a 25 anos [pois que o total se cifraria em 54 anos e 6 meses] enquanto limiar máximo contemplado nos artigos 41.°, n.° 2 e 77.°, n.° 2 do Código Penal. Além do mais, e como resulta do n.° 1 já transcrito, na medida da pena do concurso entra agora um novo factor, o qual se traduz na consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Em comentário a regra semelhante plasmada no ordenamento jurídico alemão, refere JESCHECK que Ao valorar-se a personalidade do agente deverá atender-se sobretudo à questão de saber se os factos constituem expressão de uma tendência criminosa ou, pelo contrário, delitos ocasionais carentes de conexão. A autoria em série deve considerar-se em princípio num sentido agravante (BGH, 24, 268 [270]). (...)A valoração conjunta dos factos particulares está chamada em especial a permitir a apreciação da gravidade global do conteúdo da ilicitude e da questão da relação interna existente entre os distintos actos14. Importa, nesta vertente e para efeitos de graduação da sanção, salientar que a leitura conjunta dos diversos ilícitos sancionados com as penas em concurso atenua, de alguma forma, a visão sobre a sua licitude global. É certo que tratamos, na quase totalidade das penas em concurso, de crimes de Furto qualificado... Enquanto tipo incriminatório que ostenta já clara gravidade abstracta! E tratamos, ademais, do cometimento de 17 crimes dessa índole [bem como de dois crimes de Furto simples e de dois crimes de Violação de domicílio] cometidos numa janela temporal de 3 meses. O que, naturalmente, potenciou o alarme social decorrente da actuação do arguido AA1, incrementando temporalmente o sentimento de insegurança comunitário associado à postergação da propriedade. 14 H. JESCHECK, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Tradução de Mir Puig e Muñoz Conde, Volumen Segundo, Bosch, 1981, página 1029 Mas cabe, não obstante, estabelecer algumas ressalvas por forma a que a pena única não se mostre desproporcionada quando em face do quadro global dos ilícitos em apreço. Importa, para tanto, tomar também em consideração que tratamos, na totalidade dos casos, de condutas com modus operandi claramente similar. Ou seja, com actuação homogénea, rudimentar, decorrente em parte de lapsos de vigilância dos proprietários e em que o risco de violência se achava minorado em virtude de o arguido AA1, certamente em função de alguma vigilância prévia, não contaria encontrar ninguém que carecesse de vencer pela força. O que obriga também a estabelecer limitações na pena única a fixar por forma a que esta não se mostre excessiva quando em face do tipo de criminalidade, ainda que repetida, desenvolvida pelo arguido AA1. Não a elevando, pois, para patamares que deverão estar reservados para as condutas mais gravosas do nosso ordenamento jurídico. O que tudo apontará, neste caso, para um médio baixo “efeito expansivo” sobre a pena parcelar mais grave exigido pelas outras sanções. E, paralelamente, à necessidade de não potenciação das penas impostas... A resultar recomendada a graduação da pena única num patamar ainda inferior à mediana da moldura do concurso! Sucede que as considerações pessoais que se entretecem em torno do arguido AA1 são, em parte, negativas... Na verdade, da consideração global da personalidade do arguido resulta pessoa tendencialmente criminogénea em função dos sobreditos caracteres já apontados no seu passado criminal. Tratamos, para tal efeito, de indivíduo que sentia diminuta resistência à prática de factos ilícitos ou sensibilidade à actuação judicial incidente sobre a pessoa com renovação de condutas delituosas com absoluta indiferença pelo seu passado criminal. É certo que se divisam pontos favoráveis. Até porque o contexto da prática dos factos se associa a uma adição que aquele, ainda que em meio contentor, tentará presentemente superar. Acresce o já exposto em matéria de confissão quanto a grande parte dos ilícitos... Que assume fulcral relevância no caso sub judice e que carece, por isso mesmo, de ser valorada com intensidade. Desta forma, tomando em consideração a totalidade dos vectores supra expostos, julga-se justificada e adequada a fixação da pena do concurso em 8 anos. 3. O recorrente apresenta as seguintes conclusões: 47. O arguido, ora Recorrente, conforme mui douto Acórdão foi condenado, em sede de cúmulo jurídico e em conformidade com o artigo 77.º do Código Penal, na pena única de 8 anos de prisão; 48. Com todo o respeito por melhor opinião que, como sempre, é muitíssimo, não pode o arguido, ora Recorrente, concordar com a mesma, em virtude desta padecer de: - ERRO NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA 49. O mui douto Acoórdão errou quanto à determinação e dosimetria da pena aplicada ao arguido, ora Recorrente; Com efeito, 50. Não se conforma o ora Recorrente, com a Douta Decisão proferida, no que diz respeito à referida pena de prisão; 51. O arguido errou e como tal tem de pagar pelo seu erro, tem de ser sancionado, porém, tal pena, peca e em muito, por excesso! Senão vejamos, 52. A determinação da medida concreta ou judicial da pena, obedece a determinados parâmetros com dois vectores fundamentais: - a culpa e a prevenção, consistindo as finalidades da pena na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade; 53. Estas finalidades convergem para um mesmo resultado: A prevenção de comportamentos danosos, com vista à protecção de bens jurídicos comunitariamente relevantes, cuja violação constitui crime; 54. A finalidade de prevenção, na sua vertente de prevenção geral positiva, ou de integração, cabe fornecer a medida de tutela dos bens jurídicos entre um ponto considerado óptimo para a satisfação das expectativas comunitárias na manutenção ou reforço da norma jurídica violada e um ponto considerado mínimo, correspondente ao conteúdo mínimo de prevenção, sem a salvaguarda do qual periclita a defesa da ordem jurídica; 55. À culpa compete, nos termos do artigo 40º, nº 2 do C.P., a função de limitar as exigências de prevenção geral, impondo um limite para além do qual a pena deixaria de ter um fundamento ético para passar a instrumentalizar o condenado em função de puros objectivos de prevenção; 56. Conforme melhor é afirmado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Acórdão datado de 16/07/2008, cujo sumário refere: “Na ponderação concreta da pena, tendo em atenção os critérios do artº 71º do C.P., cumpre determinar a medida da sanção tendo como limite e suporte axiológico a culpa do agente e em função das exigências da prevenção de futuros crimes, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente, sendo incompatível com o Estado de direito democrático finalidade retributiva.”; Ora, 57. Entre o limite máximo e o limite mínimo traçado pela designada submoldura de prevenção, actuam as exigências de prevenção especial ou de socialização, as quais devendo subordinar-se ao objectivo primordial de tutela dos bens jurídicos, constituem um elemento determinante na fixação da pena; 58. Por sua vez os parâmetros a que deve obedecer a fixação concreta da pena, segundo a sua relevância em termos de culpa e de prevenção, são os indicados de forma não taxativa no artº 71 do C.P.; 59. Tal preceito prevê, nomeadamente, nas alíneas a) a f) que o julgador deve ponderar o grau de ilicitude do facto que, no caso presente, conforme consta da fundamentação do mui douto Acórdão, é “ evidente a “ considerável diminuição da ilicitude; 60. Deve, igualmente, o julgador ponderar o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados ao cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita; Porém, 61. A lei ao referir que se deve atender nomeadamente àquelas circunstâncias, não diz que o Tribunal não deve atender a outras ali não especificadas, isto é o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias susceptiveis de influenciarem a determinação da pena concreta; Ora, 62. No presente caso, pugnam a favor do arguido, várias circunstâncias atenuantes, que consideramos não terem sido devidamente valoradas pelo Tribunal a quo, nomeadamente: O Arguido está integrado social e profissionalmente na Sociedade e sempre colaborou com a justiça. Pelo que, 63. Mui respeitosamente requer-se a V. Exas. que seja doutamente reduzida a pena de prisão a que o arguido foi condenado pelo Tribunal a quo, fixando-se a mesma num quantitativo penal, inferior a 8 anos; 64. Ficou provado que o arguido, em ambiente prisional é considerado uma pessoa trabalhadora, tendo hábitos de trabalho, sendo considerado um trabalhador cumpridor dos seus deveres; 65. As particularidades atrás descritas, evidenciam que é possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao futuro do arguido; 66. Condenar o arguido a uma pena privativa da liberdade no período de 8 anos, é promover o desmoronamento de toda sua integração social, profissional e familiar conseguida, com consequências nefastas para o seu futuro; 67. É que, se a pena visa múltiplos fins – todos objecto de tratamento sistemático na doutrina e na jurisprudência – um há que não pode em circunstância alguma ser descurado: o seu fim pedagógico; 68. No caso dos autos, parece-nos particularmente válido tal entendimento, pelo que, salvo o devido respeito, afigura-se-nos adequada que a pena aplicada ao arguido, pelo crime pelo qual foi condenado, seja reduzida quanto à sua dosimetria; 69. Assim, nos presentes autos, considerando-se que, no presente caso, a pena de prisão aplicada ao arguido deve ser reduzida quanto à sua dosimetria; 70. O excesso manifesto na pena aplicada ao arguido, a manter-se, é desmotivador e afasta os motivos claramente definidos pelo legislador no sentido “de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador e que a medida de prisão tem de ser utilizada com a clara consciência de que ela é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário”; 71. Almeja, confiadamente, o arguido, ora Recorrente, que a pena de prisão em que foi condenado seja reduzida e ajustada, de modo a possibilitar a sua ressocialização e integração social; 72. Não tendo assim, sido decidido, no mui douto Acórdão de que ora se recorre, errou este, na dosimetria da pena aplicada ao arguido; 73. Violando o mui douto Acórdão, entre outras disposições legais, os arts.40º nºs 1 e 2, e 71º nºs 1 e 2, ambos do Código Penal. 4. Apreciando. A este respeito, o recorrente assenta a sua discórdia quanto ao decidido, no que toca à dosimetria da pena única imposta, que considera excessiva, essencialmente nas seguintes razões: - Ficou provado que o arguido, em ambiente prisional é considerado uma pessoa trabalhadora, tendo hábitos de trabalho, sendo considerado um trabalhador cumpridor dos seus deveres; O tribunal não atendeu aoprocesso de socialização conturbado do arguido, na sua infância e adolescência; - a pena imposta põe em questão a sua ressocialização e integração social. Por todas estas razões, peticiona a aplicação de uma pena inferior, sem especificar qual. 5. Vejamos então. Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal. As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente: - adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização; - necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido; - e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido. Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente. Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas. Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva. Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade. 6. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes. No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta. Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta. 7. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional. E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou. A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou. 8. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão. Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal. E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos. 9. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir. A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt. 10. Posto este intróito, cumpre apreciar a dosimetria da pena única imposta ao arguido, uma vez que essa é a única questão suscitada no presente recurso. Em breve síntese, temos que no âmbito da decisão ora alvo de recurso, coube fazer a apreciação global da actuação do arguido, que se estendeu dentro do período temporal de 26 de Janeiro de 2025 a 16 de Maio de 2025 – ou seja, a actividade criminosa aqui em análise estendeu-se por um período de cerca de 4 meses. O arguido nasceu em D de M de 1991, pelo que, à data do cometimento destes ilícitos, tinha 33 anos de idade. Nesse período temporal, o arguido cometeu: - 12 crimes de Furto qualificado - 5 crimes de Furto qualificado - 2 crimes de Furto simples - 1 crime de Violação de domicílio - 1 crime de Violação de domicílio agravada Em termos de moldura penal, para efeitos de determinação da pena única, a mesma situa-se entre 3 anos e 9 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) e 25 anos de prisão (pela imposição legal prevista no artigo 77.º n.º 2 do Código Penal). 11. No que toca aos factores perturbadores da sua infância e adolescência, não cremos, salvo o devido respeito, que ainda que se verifiquem – e nada consta, a tal respeito, em sede de matéria de facto provada – tenham aqui qualquer relevo, pois estamos perante um homem adulto, capaz de orientar a sua vida, de acordo com o direito, se assim quiser. A infância e a adolescência já há muito são passado e cabe a cada cidadão, ao chegar à maturidade, ultrapassar quaisquer eventuais obstáculos e problemas que tenham ocorrido em momento temporal em que não era ainda um adulto autónomo e responsável pelos seus actos. 12. No que toca à sua integração, a mesma apenas ocorre em ambiente prisional, em que, obviamente, a prática de actos delituosos se mostra fortemente constrangida. A estrutura a nível pessoal, que determina uma inserção social efectiva, não se reconduz apenas ao cumprimento de regras, em ambiente fortemente restritivo, estruturado e onde a prevaricação é rapidamente detectada e sancionada, antes reside numa decisão pessoal de observância das regras que nos regem em sociedade, designadamente a abstenção de prática de actos de natureza criminal e a prossecução de uma actividade que permita o sustento próprio. Tal inserção manifestamente inexiste, no mundo real, na comunidade onde o arguido se deveria esforçar por inserir, em que se move em liberdade, mas em que seguiu por um caminho em que, ao invés de procurar obter ocupação laboral, optou por se sustentar, através do desapossamento de terceiros que, aliás, nem sequer teve a mínima preocupação de ressarcir. 13. Este é aliás, como demonstra o seu CRC, uma opção de vida de longa data, já que o primeiro crime de furto por si praticado, foi cometido em 2008. E, note-se, nem a sua saída de Portugal, para França e para o Luxemburgo, determinou uma alteração dessa sua forma de estar na vida, como igualmente resulta dos seus antecedentes criminais. Em breve síntese, de 2008 a Maio de 2025 (data em que passou a estar detido), o arguido cometeu uma série de ilícitos, de modo sucessivo, que culmina com os que aqui hoje se ajuízam, em que no período de 4 meses conseguiu praticar 21 crimes, no total. Os factos acima narrados e que se mostram assentes revelam assim uma assinalável persistência criminosa, ao longo de cerca de 4 meses, no decurso do qual o arguido não exerceu qualquer actividade profissional remunerada e se mostrou incapaz de se estruturar a nível pessoal. Pese embora a sua confissão – factor atenuante já devidamente atendido pelo tribunal “a quo” - nada nos autos demonstra um percurso de reavaliação do mal cometido, de arrependimento pelos actos praticados ou de interna e decidida vontade de mudança de vida. 14. No que concerne à questão da ressocialização. Esquece-se o recorrente, que a ressocialização do arguido não é o único fim de uma pena e que a sua medida se alcança atendendo ainda à culpa do agente, bem como às necessidades decorrentes da prevenção especial e geral. Ora, no seu caso, o que se constata é que procedeu ao cometimento, em escasso período temporal, de mais de 20 crimes, 19 deles de furto quase sempre qualificado. E todos os crimes de foram cometidos mediante introdução na residência dos ofendidos e, num dos casos, pese embora a dona da casa tenha chegado e se tenha apercebido que o arguido estava escondido, o ora recorrente teve ainda o sangue-frio de agarrar num envelope com dinheiro, que aquela havia acabado de colocar em cima da cama do seu quarto e, só depois, fugir… 15. Este tipo de actuação suscita alarme social assinalável, pois a habitação de cada um é o seu último reduto de privacidade, havendo assim a expectativa por parte de qualquer cidadão de aí poder manter os bens que lhe pertencem, em segurança e de apenas admitir no seu interior quem bem entenda e convide. Temos assim que os actos por si praticados se mostram, de um ponto de vista meramente objectivo, realizados com ilicitude acima da média, dados os locais escolhidos. 16. Para além do mais, o arguido, como já se referiu, apresenta um longo historial de condenações, em penas não restritivas da liberdade. Podemos assim dizer com segurança que, ao longo de vários anos e decisões, se tentou fazer entender ao arguido, através de diversas tipologias e dosimetrias de penas, o desvalor dos seus actos, apelando à sua ressocialização. Mostra-se assim uma mera tautologia afirmar que as anteriores condenações, em penas não privativas da liberdade, se mostraram absolutamente incapazes de afastarem o arguido do trajecto de delinquência que deliberadamente assumiu. Neste contexto, o que resulta é que o arguido não quis aproveitar nenhuma das oportunidades que lhe foram sendo dadas, para alterar o seu percurso de vida. É verdade que seria importante para o arguido e para a sociedade em que nos inserimos (que tem de suportar as consequências dos seus actos), que aquele passasse a ter hábitos de trabalho e se afastasse da sua adição. Todavia, tal percurso acaba por ser algo que decorre muito mais de uma decisão interior, do próprio agente, do que directamente do meio que o rodeia; isto é, se bem que a existência de condições externas propiciatórias à ressocialização tenha um peso coadjuvante na sua efectiva ocorrência, não é por si só absolutamente determinante para que se alcance esse desiderato, pois aquela só se verificará se o agente tomar a resolução firme de, contra ventos e marés, assumir uma nova postura de vida. E neste caso concreto, em termos atenuativos, nem sequer esta circunstância se verifica, pois é-nos impossível considerar sequer fragilmente demonstrado que o arguido tenha já realizado esse percurso interior. 17. Afirma o Exº PGA no seu parecer, as necessidades de prevenção geral, pelo alarme e sentimentos de insegurança que os crimes de furto em habitações suscitam na comunidade, e especial, diante dos antecedentes criminais do arguido, em Portugal e no estrangeiro, maioritariamente por crimes contra a propriedade [facto provado na al. ei)], que remontam ao ano de 2010 e evidenciam uma “ostensiva anti-juridicidade” [sic último parágrafo da pág. 58 do acórdão recorrido], e ao seu estilo de vida, pautado pelo consumo de estupefacientes e pela inatividade laboral [factos provados nas als. ea) e ed)], são bastante acentuadas. Não podemos deixar de subscrever. 18. Atento o que se deixa dito, a que acresce o que o tribunal “a quo” já deixou exarado no acórdão que proferiu, não se vislumbra que a pena única imposta ao arguido mereça a crítica que aquele lhe dirige, antes se revelando adequadamente fixada, atentas as circunstâncias do caso. Resta concluir que a pretensão do recorrente, tem forçosamente, de soçobrar na íntegra. iv – decisão. Pelo exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA1 e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 5 UC. Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor deste acórdão, advertindo que a decisão ainda se não mostra transitada em julgado. Lisboa, 29 de Abril de 2026 Margarida Ramos de Almeida ( Relatora ) |