Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
35/23.5PBRGR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DOS REIS BRAVO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
FURTO QUALIFICADO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PLURIOCASIONALIDADE
CONFISSÃO
PERDÃO
IDADE
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 02/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. A pena única do concurso, formada no sistema de cúmulo jurídico, que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

II. A atuação do arguido demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado, de 11 meses, relativamente aos dez crimes de furto – furtos simples e qualificados, tentados e consumados – uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens jurídicos em causa, movida por um propósito de atentar contra o património alheio.

III. O facto de ter confessado parcialmente alguns dos factos, foi tomado em devida conta, evidenciando alguma autocrítica, mas com escasso significado atenuativo, considerando haver outras provas dos mesmos.

IV. A personalidade do arguido, documentada nos factos provados, traduz uma atuação indiferente aos bens jurídicos protegidos pelos crimes cometidos – o património alheio – cuja gravidade é proporcional ao tempo em que perduraram as suas atuações, entre novembro de 2022 e outubro de 2023, sem que o arguido tenha reparado os ofendidos.

V. Permanecendo inalteradas todas as penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido, importa reconhecer, no contexto da apreciação das consequências jurídicas dos crimes provados, numa moldura (de concurso efetivo) que oscila entre 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de prisão (soma de todas as penas parcelares), não se mostrar excessiva a pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão, a qual, em consequência, se mantém, sob pena de, a ser reduzida, não assegurar as exigências de prevenção geral e especial, e em homenagem à tendencial igualdade na aplicação das penas.

VI. Emerge do artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, a manifestação de uma ideia de prevenção. Mas não é correto defender que a função preventiva da condição resolutiva só pode razoavelmente ser desempenhada a partir da decisão judicial. Bem ao contrário, a Lei n.º 38-A/2023, no seu art. 8.º, n.º 1, ao declarar condicionalmente perdoadas determinadas penas, estabelece logo, com a publicidade inerente à sua publicação, que só poderá beneficiar do perdão quem se abstiver da prática ulterior de infrações dolosas no ano seguinte à data da sua entrada em vigor (01-09-2023).

VII. A finalidade preventiva obtém-se, pois, a partir da publicação e da entrada em vigor da Lei. Deste modo, não sendo decisiva para este efeito a decisão judicial que declara perdoada a pena, é plenamente justificado o igual tratamento concedido aos agentes que vierem a praticar factos dolosos em momento anterior ou posterior à decisão judicial condenatória em pena, parcelar ou única, que reuniria condições de beneficiar do perdão.

VIII. Tendo o arguido praticado crimes que poderiam beneficiar do perdão – por terem sido cometidos até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023 – e outros após 1 de setembro de 2023 – cujas penas foram englobadas, por cúmulo jurídico, na pena única que ora se aprecia –, não tem a decisão cumulatória que ponderar a sua aplicabilidade.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. O tribunal coletivo do Juízo Central Cível e Criminal de .../Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores procedeu ao julgamento do arguido AA, melhor identificado nos autos, tendo proferido acórdão nos presentes autos, em 17 de outubro de 2024 (Ref.ª Citius ...42), deliberando absolvê-lo e condená-lo, entre outras determinações, nos seguintes termos:

«1. Absolver AA da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº2, alínea e) do Código Penal (NUIPC 269);

2. Condenar AA pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão (NUIPC 35);

3. Condenar AA pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 204º, nº2, alínea e) e nº4 e 203º, nº1 do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão (NUIPC 35);

4. Condenar AA pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (NUIPC 37);

5. Condenar AA pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão (NUIPC 52);

6. Condenar AA pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 45);

7. Condenar AA pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (NUIPC 64);

8. Condenar AA pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 204);

9. Condenar AA pela prática de um crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º e 204º, nº2, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (NUIPC 258);

10. Condenar AA pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 267);

11. Condenar AA pela prática de um crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º e 204º, nº2, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (NUIPC 277);

12. Em cúmulo jurídico, condenar AA na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

13. Determinar a recolha de amostra de ADN ao arguido AA e subsequente inserção na base de dados prevista na Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro;

14. Julgar o pedido de declaração de perda de vantagens a favor do Estado parcialmente procedente e, em consequência, condenar o arguido a pagar a quantia de 1 477,00€ (mil quatrocentos e setenta e sete euros) [artigo 110º, nºs 1 alínea b), 4 e 5 do Código Penal], sem prejuízo dos direitos dos lesados.

(…)»

2. Desta decisão, recorre(u) o arguido AA para este Supremo Tribunal, em 18-11-2024 (Ref.ª Citius ...56), apresentando as conclusões seguintes (transcrição):

«A) Ao recorrente condenado foi aplicada uma pena de seis anos e quatro meses de prisão.

B) Tendo em conta que o Arguido confessou os fatos, entendemos que a pena de 6 anos e 4 meses de prisão é desproporcional, pecando por excesso, devendo ser aplicada uma pena de 5 anos de prisão.

C) Impunha-se, pois, igualmente a suspensão da execução da pena de prisão, fixando-se um regime de prova ao condenado.

D) A douta decisão não releva o facto do arguido não ter antecedentes criminais.

E) Sendo certo que, não se impugna a verificação das circunstâncias agravantes que ditaram a efetividade da pena de prisão, verdade é que, sempre salvo melhor opinião, o tribunal recorrido não ponderou o certificado de registo criminal do recorrente.

F) Destarte e porquanto, privilegia o legislador a aplicabilidade de penas não privativas de liberdade em desfavor da pena de prisão.

G) A não suspensão da pena afigura-se desajustada, por se encontrarem preenchidos os pressupostos constantes do artigo 50.º, n.º1 do Código Penal.

H) As circunstâncias do crime permitem afirmar que a conduta do arguido foi motivada pela sua toxicodependência à data dos factos.

I) Acresce que, o arguido manifestou arrependimento, consciência e autocensura pelos fatos que praticou mediante a sua colaboração e sinceridade com que prestou o seu depoimento.

J) A simples censura do fato e a ameaça da prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, mais que o arguido já se encontra privado de liberdade ao abrigo de outro processo.

K) Assim, deve revogar-se o douto Acordão em recurso na parte em que condenou em prisão efetiva, devendo por tudo o exposto, ser-lhe aplicada uma pena de 5 anos de prisão, pena esta suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, em termos a definir pela D.G.R.S.P., que preveja o tratamento médico à toxicodependência, com realização de testes de rastreio, e ainda que preveja a ocupação profissional do arguido, nos termos do artigo 52.º e 54.º, do Código Penal.

L) O presente recurso, que versa apenas sobre matéria de direito, tem como fundamento a violação, pelo Acordão recorrido, do disposto nos artigos 40.º, 50.º, n.º1, 53.º, 70.º, 71.º, n.º1 e 2, do Código Penal.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a medida da pena de

prisão para uma pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

No entanto, V. Exas. melhor apreciarão, fazendo como sempre a habitual

JUSTIÇA!»

3. Admitido o recurso do arguido, respondeu o Senhor magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido em 21-12-2024 (Ref.ª ...96), pugnando, no essencial, pela manutenção do acórdão recorrido, transcrevendo-se os seguintes trechos conclusivos:

«1. Quanto à medida da pena o Ministério Público entende que a pena de 6 anos e 4 meses de prisão se mostra justa e adequada, em nada excessiva atentos os circunstancialismos apontados no douto acórdão, a gravidade dos ilícitos da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial. Isto é,

2. Nenhuma censura merece a determinação da medida da pena, sendo a pena aplicada ao arguido ora recorrente adequadas à sua culpa, à sua conduta anterior e posterior aos factos, às exigências de prevenção geral e especial e não peca por excesso, bem como é acertada face às condições pessoais e potencial de inserção social do arguido.

3. Em concreto, a medida da pena, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do n.º 1, do artigo 77.º, do Código Penal, um critério específico– “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”.

4. Ainda que houvesse uma redução da pena única e a mesma se situasse nos 5 anos de prisão, além ser desadequada nunca seria caso de suspender a sua execução por se não verificarem os respetivos pressupostos, pois no caso vertente, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, estes tipos de crime, assume relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, as quais provocam grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança e medo para além de situações análogas à dos autos sucederem com grande frequência, especialmente nesta comarca, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.

5. Por outro lado, a factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a conduta do arguido denotou total, absoluto e reiterado desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como os crimes em causa se revestem de incisiva gravidade e é profundamente atentatório dos bens jurídicos fundamentais de índole patrimonial, devassando esses bens pessoais do ofendido.

6. Por fim sempre se dirá que, no caso “sub judice”, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subjacentes à suspensão de execução da pena, não atingem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, aliás o recorrente já beneficiou tal oportunidade e a mesma foi revogada. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pela recorrente., pelo que o recurso não merece provimento.

Vossas Excelências, melhor saberão fazendo, JUSTIÇA!»

4. Uma vez neste Supremo Tribunal, o Senhor magistrado do Ministério Público aqui em funções emitiu parecer ao abrigo do art. 416.º do CPP, em 19-01-2025 (Ref.ª Citius ...10), no sentido da improcedência do recurso, do qual se extratam os seguintes excertos:

«Como é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, na consideração do conjunto dos factos deve olhar-se para «a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevencão especial de socialização)» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, páginas 291-292).

Dito por outras palavras, ponderar em conjunto os factos consiste em «atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise. Que interessa a essa ponderação a conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta. Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa sobretudo ver se se está perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se se está perante uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir factores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro» (José Souto Moura, A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena, página 17, www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/soutomouraesco-lhamedidapena.pdf).

Para além deste critério especial, há que ter igualmente em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção estabelecidas no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal bem como os fatores previstos no artigo 71.º, n.º 2, reportados agora à globalidade dos crimes.

Resumidamente, a determinação da medida concreta da pena única deve atender, «como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua (…). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente.

Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos factores, entre os quais a amplitude temporal da actividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, a gravidade dos ilícitos cometidos, a intensidade da actuação criminosa, o número de vítimas, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente, as expectativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de fevereiro de 2019, processo 71/15.5JDLSB.S1, relatado pelo conselheiro Maia Costa, www.dgsi.pt).

(…)

In casu, a moldura abstrata do concurso tem um mínimo de 2 anos e 4 meses de prisão e um máximo de 18 anos e 9 meses de prisão (e não de 17 anos e 9 meses de prisão como por manifesto lapso de cálculo consta da página 25 do acórdão recorrido).

O ilícito global integra sete crimes de furto qualificado na forma consumada (factos provados 1-6, 14-19, 20-26, 27-32, 33-39, 40-47 e 56-64), dois crimes de furto qualificado na forma tentada (factos provados 48-55 e 65-76) e um crime de furto desqualificado (em razão do valor subtraído) na forma consumada (factos provados 7-13).

O arguido atuou com dolo direto em todas as situações.

Cometeu os crimes com introdução ilegítima, mediante arrombamento e escalamento, em oito residências particulares e em dois estabelecimentos de ensino.

Apropriou-se de bens que, maioritariamente, não foram recuperados (facto provado 77) e cujo valor total ascende, no mínimo, a (euro) 1647,00.

Com a sua conduta atentou contra a propriedade e, no caso dos furtos em residências, a privacidade de terceiros.

Os dez crimes em concurso foram cometidos entre, pelo menos (v. o facto provado 20), fevereiro e outubro de 2023.

As exigências de prevenção geral, face ao alarme que os crimes de furto, sobretudo quando cometidos com introdução em residências, justificadamente provocam na comunidade, são acentuadas.

Do mesmo modo, apesar da inexistência de antecedentes criminais (facto provado 89), as necessidades de prevenção especial, à vista do histórico de consumo de estupefacientes do arguido, da sua pouco auspiciosa situação familiar, pessoal e social (factos provados 78 a 88) e da sua dúbia atitude autocrítica perante os factos cometidos (facto provado 88), não são despiciendas.

Na ponderação deste conjunto de circunstâncias e, ainda, da idade do arguido (nasceu em ... de ... de 2000), não desvelando a factualidade provada uma tendência criminosa por parte do mesmo, temos por certo que a pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, situada abaixo do primeiro quarto da moldura abstrata do concurso, é equilibrada, ajusta-se aos critérios e finalidades emergentes dos assinalados artigos 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.º 1, do Código Penal, e que, por conseguinte, inexistem fundamentos válidos para a sua redução.

Uma nota final.

A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabelece um perdão de penas por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (artigo 1.º), abrangendo as sanções penais por ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º (artigo 2.º, n.º 1).

O perdão, todavia, é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da lei (artigo 8.º, n.º 1), ou seja, no ano subsequente a 1 de setembro de 2023 (artigo 15.º).

Ora, muito embora alguns dos crimes em concurso sejam anteriores a 19 de junho de 2023 (factos provados 1-12, 14-19, 20-26, 27-32 e 33-39), outros há que foram cometidos após 1 de setembro de 2023 (factos provados 48-55, 56-64 e 65-76).

Donde que o tribunal coletivo do Juízo Central Cível e Criminal de ... não estivesse obrigado a considerar a hipótese de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.»

5. Notificado tal parecer ao arguido, para, querendo, se pronunciar, ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o mesmo nada veio dizer ou requerer.

6. Não tendo sido requerida audiência, colhidos os vistos, foram os autos julgados em conferência - artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto (Factos provados e não provados)

7. Encontram-se provados e não provados, no acórdão do tribunal de 1.ª Instância, os seguintes factos (transcrição):

«(NUIPC n.º 35/23.5...):

1. Em data e hora não concretamente apurada, mas ocorrida entre as 12h00, do dia 11 de fevereiro de 2023 e as 19h25 do dia 14 de fevereiro de 2023, o arguido dirigiu-se apeado à residência sita na Rua ..., ..., propriedade de BB e de CC, com vista a obter bens de valor patrimonial que ali encontrassem.

2. Na execução desse desígnio, o arguido trepou o muro que veda o logradouro, com cerca de dois metros de altura e, uma vez introduzido no seu interior, retirou a rede mosquiteira que se encontrava na janela da casa de banho e, com recurso à força do seu corpo, empurrou a janela, estroncando, para o efeito, o trinco da fechadura.

3. De seguida, o arguido introduziu todo o seu corpo no interior daquela dependência, percorreu todas as divisões da moradia, e retirou do seu interior, os seguintes objetos:

– 1 (um) micro-ondas de cor cinzenta;

– 1 (um) esquentador de cor branca;

– 1 (uma) torradeira de cor cinzenta;

– 12 (doze) pratos rasos de cor branca;

– 12 (doze) pratos de sopa de cor branca;

– 4 (quatro) jogos de cama de fazenda;

– 6 (seis) panelas e respetivas tampas em metal;

– 10 (dez) conjuntos de toalhas de banho,

– tudo no valor superior a €102,00 (cento e dois euros).

4. De seguida, deslocou-se ao veículo de matrícula ..-..-BX, de marca Fiat, modelo Punto, que se encontrava estacionado no interior da garagem e, com recurso a uma mangueira, retirou cerca de 40 (quarenta) litros de gasóleo do depósito de tal veículo, no valor de €60,00 (sessenta euros), que colocou dentro de um bidão de plástico de cor azul que transportou consigo.

5. Retirou, ainda, a bateria do predito veículo, de valor não inferior a €50,00 (cinquenta euros).

6. Em momento seguido, o arguido abandonou a residência, levando consigo os referidos objetos, fazendo-os seus.

7. Ainda no hiato temporal descrito em 1., o arguido dirigiu-se apeado à residência sita na Rua ..., ..., propriedade de BB e de CC, com vista a obter bens de valor patrimonial que ali encontrassem.

8. Na execução desse desígnio, o arguido trepou o muro que veda o logradouro, com cerca de dois metros de altura e, uma vez introduzido no seu interior, abriu a janela basculante que acede à cozinha.

9. De seguida, o arguido introduziu todo o seu corpo no interior daquela dependência, percorreu todas as divisões da moradia, e retirou do seu interior, 1 (um) aspirador, de valor não concretamente apurado.

10. De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo aquele objeto, fazendo-o seu.

11. O arguido atuou, com o propósito concretizado de fazer seus, como fez, dispondo em proveito próprio, os bens supra identificados sabendo, ainda, que tais bens não lhe pertenciam, e que atuava contra a vontade da respetiva dona.

12. Sabia o arguido que ambas as identificadas residências se encontravam fechadas, não sendo ele possuidor de chaves, nem sendo o habitual local de entrada as referidas janelas e que, ao entrar ali, o fazia sem a autorização da sua dona, por forma ilegítima e mediante a subida para aquelas janelas e transposição das mesmas para o interior da residência através da quebra da sua fechadura, o que representou e quis.

13. Estava, igualmente, ciente de que o espaço onde entrou referido em 7. estava fechado e/ou vedado, não sendo de acesso livre e bem assim que não possuía autorização da respetiva dona para aceder ao mesmo da forma como o fez.

*

(NUIPC n.º 37/23.1...):

14. Em hora não concretamente apurada, mas ocorrida entre as 03h00 e as 10h00, do dia 17 de fevereiro de 2023, o arguido dirigiu-se apeado à residência sita na Rua ..., ..., propriedade de DD, com vista a obter bens de valor patrimonial que ali encontrassem.

15. Na execução desse desígnio, o arguido com recurso à força do seu corpo, empurrou a janela da casa de banho, composta de madeira, situada nas traseiras da habitação, estroncando, para o efeito, o trinco da fechadura.

16. De seguida, o arguido introduziu todo o seu corpo no interior daquela dependência, percorreu todas as divisões da moradia, e retirou do seu interior, os seguintes objetos:

• Um esquentador, de cor branca, no valor de €50,00 (cinquenta euros);

• Um fogão portátil a gás, no valor de €30,00 (trinta euros);

• Um televisor LED TV de marca Samsung, no valor de €290,00 (duzentos e noventa euros).

17. De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo todos aqueles objetos, fazendo-os seus.

18. O arguido atuou, com o propósito concretizado de fazer seus, como fez, dispondo em proveito próprio, os bens supra identificados sabendo, ainda, que tais bens não lhe pertenciam, e que atuava contra a vontade da respetiva dona.

19. Sabia o arguido que a identificada residência se encontrava fechada, não sendo ele possuidor de chaves, nem sendo o habitual local de entrada a referida janela e que, ao entrar ali, o fazia sem a autorização da sua dona, por forma ilegítima e mediante a subida para aquela janela e transposição da mesma para o interior da residência através da quebra da sua fechadura, o que representou e quis.

*

(NUIPC n.º 52/23.5...):

20. Em hora não concretamente apurada, mas ocorrida entre as 00h00 do dia 26 de novembro de 2022 e as 17h00, do dia 03 de março de 2023, o arguido dirigiu-se apeado à residência sita na Rua ..., ..., propriedade de EE, com vista a obter bens de valor patrimonial que ali encontrassem.

21. Na execução desse desígnio, o arguido com recurso à força do seu corpo, puxou a persiana da janela de acesso a um dos quartos do primeiro andar, logrando arranca-la.

22. De seguida, com a força do seu corpo empurrou a janela, estroncando, para o efeito, o trinco da fechadura.

23. Posteriormente, o arguido introduziu todo o seu corpo no interior daquela dependência, percorreu todas as divisões da moradia, e retirou do seu interior, os seguintes objetos:

• 1 (uma) máquina de lavar pressão, de marca Maxmat no valor de €120,00 (cento e vinte euros);

• 1 (uma) motosserra elétrica, no valor de €90,00 (noventa euros).

• 1 (uma) máquina corta sebes, de marca Maxmat, no valor de €80,00 (oitenta euros).

24. De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo todos aqueles objetos, fazendo-os seus.

25. O arguido atuou, com o propósito concretizado de fazer seus, como fez, dispondo em proveito próprio, os bens supra identificados sabendo, ainda, que tais bens não lhe pertenciam, e que atuava contra a vontade do respetivo dono.

26. Sabia o arguido que a identificada residência se encontrava fechada, não sendo ele possuidor de chaves, nem sendo o habitual local de entrada a referida janela e que, ao entrar ali, o fazia sem a autorização do seu dono, por forma ilegítima e mediante a subida para aquela janela e transposição da mesma para o interior da residência através da quebra da sua fechadura, o que representou e quis.

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(NUIPC nº 45/23.2...)

27. No dia 24 de fevereiro de 2023, pelas 07h00, o arguido dirigiu-se apeado à residência sita na Rua ..., ..., propriedade de FF, com vista a obter bens de valor patrimonial que ali encontrassem.

28. Na execução desse desígnio, o arguido com recurso à força do seu corpo, empurrou a janela da cozinha, estroncando, para o efeito, o trinco da fechadura.

29. De seguida, o arguido introduziu todo o seu corpo no interior daquela dependência, percorreu todas as divisões da moradia, e retirou do seu interior, um televisor, tipo LCD, no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros).

30. De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo aquele objeto, fazendo-o seu.

31. O arguido atuou, com o propósito concretizado de fazer seu, como fez, dispondo em proveito próprio, o bem supra identificado sabendo, ainda, que esse objeto não lhe pertencia, e que atuava contra a vontade da respetiva dona.

32. Sabia o arguido que a identificada residência se encontrava fechada, não sendo ele possuidor de chaves, nem sendo o habitual local de entrada a referida janela e que, ao entrar ali, o fazia sem a autorização da sua dona, por forma ilegítima e mediante a subida para aquela janela e transposição da mesma para o interior da residência através da quebra da sua fechadura, o que representou e quis.

*

(NUIPC nº 64/23.9...):

33. No dia 22 de março de 2023, pelas 11h30, o arguido dirigiu-se apeado à residência sita no Caminho ..., ..., propriedade de GG, com vista a obter bens de valor patrimonial que ali encontrassem.

34. Na execução desse desígnio, o arguido trepou o muro divisório da fachada anterior e introduziu-se no logradouro da habitação.

35. Em momento seguido, com recurso à força do seu corpo, empurrou a porta principal, estroncando, para o efeito, o trinco da fechadura e arrancando a ombreira.

36. De seguida, o arguido introduziu todo o seu corpo no interior daquela dependência, percorreu todas as divisões da moradia, e retirou do seu interior, os seguintes objetos:

• (uma) lixadora vibratória, de marca não apurada, de cor preta e laranja, no valor de €45,00 (quarenta e cinco euros);

• 2 (duas) extensões elétricas, no valor de €30,00 (trinta euros);

• Ferramentas diversas, no valor de €20,00 (vinte euros);

• 1 (uma) máquina de marca GoPro, no valor de €200,00 (duzentos euros).

37. De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo aqueles objetos, fazendo-os seus.

38. O arguido atuou, com o propósito concretizado de fazer seus, como fez, dispondo em proveito próprio, os bens supra identificados sabendo, ainda, que esses objetos não lhe pertenciam, e que atuava contra a vontade do respetivo dono.

39. Sabia o arguido que a identificada residência se encontrava fechada, não sendo ele possuidor de chaves, e que, ao entrar ali, o fazia sem a autorização do seu dono, por forma ilegítima e mediante a transposição da porta principal para o interior da residência através da quebra da sua fechadura, o que representou e quis.

*

(NUIPC nº 204/23.8...):

40. Em hora não concretamente apurada, mas ocorrida entre as 12h00 do dia 13 de agosto de 2023 e as 01h00, do dia 16 de agosto de 2023, o arguido dirigiu-se apeado à residência sita na Rua ..., ..., propriedade de HH, com vista a obter bens de valor patrimonial que ali encontrassem.

41. Na execução desse desígnio, o arguido trepou o muro que delimita a predita propriedade com a residência onde habita, com cerca de 1,5 metros de altura e introduziu-se no seu logradouro.

42. Em momento seguido, com recurso à força do seu corpo, puxou a persiana da janela da cozinha, arrancando-a.

43. Após, empurrou a janela da cozinha que se encontrava aberta.

44. De seguida, o arguido introduziu todo o seu corpo no interior daquela dependência, percorreu todas as divisões da moradia, e retirou do seu interior:

• 1 (um) altifalante USB, de cor rosa, com cerca de 10 centímetros de diâmetro, no valor de €20,00€ (vinte euros);

• 1 (uma) balança eletrónica de cozinha, de cor branca, e prato em alumínio, no valor de pelo menos €50,00 (cinquenta euros);

• 1 (uma) lanterna, de cor azul e preta, com cerca de 20 (vinte) centímetros de comprimento, no valor de €10,00 (vinte euros);

• 5 garrafas de vinho, pelo menos no valor de 50,00€ (cinquenta euros).

45. De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo aqueles objetos, fazendo-os seus.

46. O arguido atuou, com o propósito concretizado de fazer seus, como fez, dispondo em proveito próprio, os bens supra identificados sabendo, ainda, que esses objetos não lhe pertenciam, e que atuava contra a vontade dos respetivos donos.

47. Sabia o arguido que a identificada residência se encontrava fechada, não sendo ele possuidor de chaves, nem sendo o habitual local de entrada a referida janela e que, ao entrar ali, o fazia sem a autorização dos seus donos, por forma ilegítima e mediante a subida para aquela janela e transposição da mesma para o interior da residência através do arrancamento da persiana, o que representou e quis.

*

(NUIPC nº 258/23.7...):

48. Em hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 18h00 do dia 03 de outubro de 2023 e as 08h30 do dia 04 de outubro de 2023, o arguido dirigiu-se apeado ao estabelecimento de ensino pré-primário e básico, sito na ..., com vista a obter bens de valor patrimonial que ali encontrassem.

49. Na execução desse desígnio, o arguido trepou a vedação da escola, introduzindo-se no pátio.

50. Em momento seguido, deslocou-se ao alçado posterior do estabelecimento e, com o apoio de um caixote de lixo, tentou retirar as telhas com o intuito de aceder ao interior do edifício pelo telhado, o que não foi possível, uma vez que existe um forro entre a telha e o interior.

51. Ainda com o apoio do caixote de lixo, o arguido com a força do seu corpo, empurrou a janela basculante de alumínio existente no refeitório, e tentou alcançar o puxador da porta existente junto à janela, não o logrando conseguir devido ao gradeamento existente na janela.

52. No interior do estabelecimento escolar encontravam-se onze computadores portáteis, cujo valor ascende a €5000,00 (cinco mil euros).

53. Ao agir do modo descrito, o arguido previu entrar no interior do referido estabelecimento, pese embora soubesse que aquele estabelecimento não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização do dono.

54. Mais sabia que o identificado estabelecimento se encontrava encerrado, não sendo ele possuidor de chaves, nem sendo o habitual local de entrada o referido telhado e a referida janela.

55. Só não tendo conseguido entrar no interior do estabelecimento por razões alheias à sua vontade, nem tendo subtraído nenhum objeto ou valor monetário na situação referida por motivos alheios à sua vontade.

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(NUIPC nº 267/23.6...):

56. Em hora não concretamente apurada, mas ocorrida entre as 18h00 do dia 09 de outubro de 2023 e as 13h00 do dia 10 de outubro de 2023, o arguido dirigiu-se apeado à antiga escola Primária da ..., sita na Rua ..., ..., com vista a obter bens de valor patrimonial que ali encontrassem.

57. Na execução desse desígnio, o arguido trepou a vedação da escola, introduzindo-se no pátio.

58. Em momento seguido, com recurso à força do seu corpo, o arguido empurrou a janela do refeitório, composta de madeira, estroncando, para o efeito, o trinco da fechadura.

59. De seguida, o arguido introduziu todo o seu corpo no interior daquela dependência, e remexeu todos os armários.

60. Ato contínuo, o arguido dirigiu-se à porta de madeira, que permite a ligação entre o refeitório e a sala de animação, que se encontrava fechada a chave, desferiu vários pontapés na mesma, estroncando o trinco da fechadura, logrando abri-la.

61. Após, o arguido introduziu-se na sala de animação e retirou do seu interior, um televisor, tipo LCD, de marca LG, de cor preta, e respetivo comando no valor de €200,00 (duzentos euros), e bens alimentares, de caraterísticas e em quantidades não concretamente apuradas.

62. De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo aqueles objetos, fazendo-os seus.

63. O arguido atuou, com o propósito concretizado de fazer seus, como fez, dispondo em proveito próprio, os bens supra identificados sabendo, ainda, que esses objetos não lhe pertenciam, e que atuava contra a vontade do respetivo dono.

64. Sabia o arguido que o identificado estabelecimento se encontrava fechado, não sendo ele possuidor de chaves, nem sendo o habitual local de entrada a referida janela e que, ao entrar ali, o fazia sem a autorização do seu dono, por forma ilegítima e mediante a transposição da janela e arrombamento de uma porta, através da quebra da sua fechadura, o que representou e quis.

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(NUIPC nº 277/23.3...):

65. No dia 23 de outubro de 2023, pelas 07h50, o arguido dirigiu-se apeado à residência sita na Rua do ..., ..., propriedade de II, com vista a obter bens de valor patrimonial que ali encontrassem.

66. Na execução desse desígnio, o arguido trepou o muro de vedação da residência, introduzindo-se no seu logradouro.

67. Em momento seguido, o arguido dirigiu-se para junto do anexo existente e pegou num martelo que ali se encontrava.

68. Em seguida, aproximou-se de uma janela da cozinha e com o recurso ao martelo, desferiu uma pancada na mesma, estroncando, para o efeito, o trinco da fechadura.

69. De seguida, o arguido introduziu todo o seu corpo no interior daquela dependência, e percorreu todas as divisões da moradia.

70. Alertado pela presença da Polícia de Segurança Pública, o arguido encetou fuga para parte incerta.

71. No interior da referida residência objetos, cujo valor ascende a €5000,00 (cinco mil euros).

72. O arguido previu e quis agir do modo acima descrito com o propósito, não concretizado, de se apoderar dos objetos que se encontravam no interior da residência e que lhe interessassem, de forma a fazê-los coisas suas, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário.

73. Mais sabia que a identificada residência se encontrava fechada, não sendo ele possuidor de chaves, nem sendo o habitual local de entrada a referida janela e que, ao entrar ali, o fazia sem a autorização do seu dono, por forma ilegítima e mediante a transposição da janela e arrombamento de uma porta, através da quebra da sua fechadura, o que representou e quis.

74. O arguido não logrou fazer seu qualquer objeto, em virtude da pronta intervenção da Polícia de Segurança Pública no local, que impediu o arguido de concretizar a sua intenção.

75. Só não tendo conseguido retirar do seu no interior qualquer objeto por razões alheias à sua vontade.

76. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

(Da perda de vantagens):

77. Não se logrou recuperar os seguintes objetos:

• 1 (um) micro-ondas de cor cinzenta; 1 (um) esquentador de cor branca; 1 (uma) torradeira de cor cinzenta; 12 (doze) pratos rasos de cor branca; 12 (doze) pratos de sopa de cor branca; 4 (quatro) jogos de cama de fazenda; 6 (seis) panelas e respetivas tampas em metal; e 10 (dez) conjuntos de toalhas de banho, tudo no valor superior a €102,00 (cento e dois euros) (NUIPC 35/23.5...);

• Os 40 (quarenta) litros de gasóleo, no valor de €60,00 (sessenta euros), e a bateria, de valor não inferior a €50,00 (NUIPC 35/23.5...);

• 1 (um) aspirador, de valor não concretamente apurado (NUIPC 35/23.5...);

• Um televisor LED TV de marca Samsung, no valor de €290,00 (duzentos e noventa euros) (NUIPC 37/23.1...);

• 1 (uma) máquina de lavar pressão, no valor de €120,00 (cento e vinte euros) e 1 (uma) máquina corta sebes, de marca Maxmat, no valor de €80,00 (oitenta euros) - (NUIPC 52/23.1...);

• um televisor, tipo LCD, no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) - (NUIPC 45/23.2...);

• 1 (uma) lixadora vibratória, de marca não apurada, de cor preta e laranja, no valor de €45,00 (quarenta e cinco euros); 2 (duas) extensões elétricas, no valor de €30,00 (trinta euros); ferramentas diversas, no valor de €20,00 (vinte euros); e 1 (uma) Go pro, no valor de €200,00 (duzentos euros) - (NUIPC 64/23.9...)

• 1 (um) altifalante USB, de cor rosa, com cerca de 10 centímetros de diâmetro, no valor de €20,00 (vinte euros); 1 (uma) balança eletrónica de cozinha, de cor branca, e prato em alumínio, no valor de €50,00 (cinquenta euros); 1 (uma) lanterna, de cor azul e preta, com cerca de 20 (vinte) centímetros de comprimento, no valor de €10,00 (dez euros); 5 (cinco) garrafas de vinho, no valor de €50,00 (cinquenta euros) - (NUIPC 204/23.8...);

• Um televisor, tipo LCD, de marca LG, de cor preta, e respetivo comando no valor de €200,00 (duzentos euros) – (NUIPC 267/23.6...);

*

Das condições socioeconómicas do arguido:

78. À data da prática dos factos (2023), decorrente da condição aditiva que apresentava, AA encontrava-se numa condição de elevada vulnerabilidade social uma vez que mantinha consumos das Novas Substâncias Psicoativas.

79. A morada que consta nos presentes autos, corresponde à habitação da progenitora (já falecida), onde o arguido pernoitava com alguma frequência, depois de ter sido expulso de casa de JJ (tia paterna do arguido), o que aconteceu há cerca de seis anos.

80. A habitação, propriedade do arguido e dos seus irmãos, encontra-se desabitada há vários anos, apresentando elevado estado de degradação, pelo que, não dispõe de condições mínimas de habitabilidade.

81. O processo de desenvolvimento do arguido foi marcado pelo falecimento da figura materna quando ele contava com cerca de seis anos de idade, momento em que o pai decidiu emigrar para território americano, pelo que AA e os restantes elementos da fratria (constituída por mais três elementos) integraram o agregado de JJ, que sempre viveu na freguesia da .... O pai é descrito como uma figura ausente do processo educativo, sendo a relação filioparental descrita como conflituosa, com quem o arguido não tem qualquer contacto há vários anos.

82. AA iniciou-se no consumo de substâncias canabinóides aos dezasseis anos de idade, quando ainda se encontrava integrado em sistema de ensino. Entretanto, transitou para programa curricular alternativo, o que lhe permitiu concluir, por volta dos vinte anos de idade, o 9º ano de escolaridade e o curso de jardinagem. Nessa altura, o arguido já era consumidor das Novas Substâncias Psicoativas há cerca de dois anos.

83. Perante essa condição aditiva, a 24/06/2022 efetuou uma tentativa de desintoxicação, em regime de internamento na Clínica ..., no entanto, sem sucesso, uma vez que o arguido abandonou o tratamento alguns dias mais tarde (02/07/2022). Desde então, nunca mais recorreu a qualquer instituição terapêutica, o qual também não foi possível contrariar quando foi iniciada a 29/05/2024, intervenção desta Direção-Geral à ordem do Proc.379/24.9..., no qual foi inicialmente aplicada a medida de coação de tratamento à sua dependência. Em resultado do agravamento das medidas de coação aplicadas à ordem desse processo judicial, AA encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de ... desde o passado dia 14/06/2024.

84. Desde então e até à data, AA não se encontra integrado em qualquer programa terapêutico, e segundo informação do próprio, desde que se encontra recluso refere encontra-se abstinente.

85. Ao longo da idade adulta, AA foi gerindo o seu quotidiano em função das suas necessidades de consumo, que procurava satisfazer, através do rendimento obtido através das experiências ocasionais ligadas ao setor da agropecuária e construção civil, as quais foram sendo cada vez menos atendendo ao agravamento dos consumos das novas substâncias ilícitas.

86. AA revela-se um jovem com défices de competências pessoais e sociais, nomeadamente ao nível do controlo de impulsos, gestão da frustração e resolução de problemas.

87. AA encontra-se preso preventivamente desde o passado dia 14/06/2024, à ordem do Proc.379/24.9..., indiciado da prática de vários crimes de furto qualificado, no qual esta Equipa passou a intervir no âmbito do processo de reabilitação aditiva. Contudo, essa abordagem não teve o resultado desejado por falta de adesão do arguido à intervenção externa.

88. Quando abordado sobre a sua atual condição jurídico-penal, revela algum sentido crítico bem como em se descentrar, no entanto, procura refugiar-se na sua condição aditiva, mantendo um discurso em conformidade com a desejabilidade social, quando confrontado com o cenário de restituição à liberdade. Perante esse cenário, pretende integrar o agregado da sua irmã KK. Essa informação foi corroborada por este familiar, que reside em habitação arrendada, na freguesia ..., Concelho .... O núcleo familiar é constituído pela irmã (a frequentar estágio profissional), pelo cunhado (reformado por invalidez) e por uma sobrinha, com oito anos de idade.

89. Não tem antecedentes criminais registados.

*

Com interesse para a boa decisão da causa, não se provou que:

a. Na situação referida em 9, o arguido retirou 2 (dois) candeeiros a petróleo, no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) e 1 (um) tablet, no valor d€150,00 (cento e cinquenta euros).

b. Na situação referida em 23, o arguido retirou:

• 4 (quatro) holofotes de LED, no valor de €20,00 (vinte euros), cada, perfazendo o montante de €80,00 (oitenta euros);

• Várias ferramentas, no valor de €290,00 (duzentos e noventa euros);

• Vários acessórios de canalização, tais como curvas, meias curvas em material PVC, avaliados no valor de €200,00 (duzentos euros);

• 1 (um) chuveiro de cor preta, no valor de €29,00 (vinte e nove euros);

• 2 (duas) torneiras em metal, no valor de €25,00 (vinte e cinco euros), cada, perfazendo o montante de €50,00 (cinquenta euros).

*

(NUIPC nº 269/23.2...):

c. Em hora não concretamente apurada, mas ocorrida entre as 23h00 do dia 28 de maio de 2023 e as 18h00, do dia 29 de maio de 2023, o arguido dirigiu-se apeado à residência sita na Rua ..., ..., propriedade de HH e de LL, com vista a obter bens de valor patrimonial que ali encontrassem.

d. Na execução desse desígnio, o arguido trepou o muro que delimita a predita propriedade, com a residência onde habita, com cerca de 1,5 metros de altura e introduziu-se no seu logradouro.

e. Em momento seguido, com recurso à força do seu corpo, puxou a porta do anexo da residência, estroncando, para o efeito o trinco da fechadura.

f. De seguida, o arguido introduziu todo o seu corpo no interior daquele anexo e retirou do seu interior:

• 1 (uma) escada em alumínio de dois lanços, no valor de €170,00 (cento e setenta euros);

• 1 (uma) extensão de fio elétrico, com cerca de 25 metros, no valor de €50,00 (cinquenta euros);

• 1 (um) sacho regional, no valor de €50,00 (cinquenta euros);

• 1 (um) ancinho de jardinagem, no valor de €25,00 (vinte e cinco euros);

• Várias chaves de fendas, no valor de €20,00 (vinte euros);

• Vários alicates, no valor de €15,00 (quinze euros);

• 2 (duas) pás de pedreiro, no valor de €30,00 (trinta euros);

• 1 (uma) serra manual, no valor de €5,00 (cinco euros);

• 1 (uma) tesoura de poda, no valor de €15,00 (quinze euros);

• 1 (uma) churrasqueira móvel, no valor de €80,00 (oitenta euros).

g. De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo aqueles objetos, fazendo-os seus.

h. O arguido atuou, com o propósito concretizado de fazer seus, como fez, dispondo em proveito próprio, os bens supra identificados sabendo, ainda, que esses objetos não lhe pertenciam, e que atuava contra a vontade dos respetivos donos.

i. Sabia o arguido que a identificada residência se encontrava fechada, assim como os seus anexos, não sendo ele possuidor de chaves, e que, ao entrar ali, o fazia sem a autorização dos seus donos, por forma ilegítima transpondo uma porta que logrou abrir, depois de estroncar o trinco da fechadura, o que representou e quis.

j. Estava, igualmente, ciente de que o espaço onde entrou estava fechado e/ou vedado, não sendo de acesso livre e bem assim que não possuía autorização do respetivo dono para aceder ao mesmo da forma como o fez.»

Impõe-se apreciar os fundamentos do recurso do arguido.

II.2. Mérito do recurso

8. O âmbito dos poderes de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 434.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de Jurisprudência STJ n.º 7/95, DR-I.ª Série, de 28-12-1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21-02).

Tendo-se analisado o acórdão recorrido, não se pode dizer que enferme de nulidade por falta de fundamentação, ou de qualquer outra das previstas no artigo 379.º, n.º 1, do CPP, sendo certo que o recorrente as não suscita, bem como qualquer dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP.

9. Conforme o recorrente enuncia no final das conclusões, «(…) o presente recurso, que versa apenas sobre matéria de direito, tem como fundamento a violação, pelo Acordão recorrido, do disposto nos artigos 40.º, 50.º, n.º1, 53.º, 70.º, 71.º, n.º1 e 2, do Código Penal.»

Da motivação e das conclusões do recurso interposto pelo arguido AA, podemos inferir que o mesmo pretende sindicar o acórdão recorrido, relativamente à decisão de matéria de direito, exclusivamente quanto à medida da pena única aplicada ao cúmulo das penas parcelares dos crimes pelos quais foi condenado.

Pugna para que lhe seja aplicada uma pena (conjunta) de 5 anos de prisão, pena esta suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, em termos a definir pela D.G.R.S.P., que preveja o tratamento médico à toxicodependência, com realização de testes de rastreio, e ainda, que preveja a ocupação profissional do arguido, nos termos dos artigos 52.º e 54.º, do Código Penal

10. Conforme acima se deixou dito, o arguido formula a sua pretensão de ser reduzida a medida da pena única aplicada, apontando para uma concreta medida alternativa, de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução.

Faz incidir a essência da sua argumentação no sentido em que é mediano o grau de ilicitude dos factos, não existindo fatores agravantes, e face à reduzida gravidade dos danos sofridos.

Invoca ainda, que

«As necessidades de prevenção especial não são prementes, havendo que relevar o facto de o arguido estar inserido no agregado familiar de origem.

Ademais que, o certificado de registo criminal revela que o arguido não conhece antecedentes criminais.

O Arguido nunca beneficiou de uma pena suspensa na sua execução.»

Mais alude à circunstância de ter apenas 23 anos de idade, aquando da prática dos crimes.

Diz não consumir estupefacientes desde que foi sujeito a medida de coação de

prisão preventiva ao abrigo de outro inquérito e ter confessado a sua participação nos

factos dados como provados.

Diz ter manifestado arrependimento, consciência e autocensura dos factos – pelas suas condutas e vontade em continuar abstinente do consumo de drogas duras, o que mereceu, em nosso entender, credibilidade pela sinceridade com que prestou o seu depoimento.

Seria, por isso «(…) proveitoso o gozo da liberdade do arguido nos termos de uma pena de prisão suspensão da sua execução, ao invés da sua clausura em estabelecimento prisional, denotada do peso da reclusão e da fraca compensação do condenado para com a comunidade».

Conclui no sentido em que «O tribunal a quo, ao aplicar-se a pena de 5 anos de prisão, deve a mesma ser suspensa na sua execução por um período de 5 anos, acompanhada de regime de prova assente em plano individual de readaptação social, em termos a definir pela D.G.R.S.P., que preveja o tratamento médico à toxicodependência, com realização de testes de rastreio, e ainda que preveja a ocupação profissional do arguido, nos termos do artigo 52.º e 54.º, do Código Penal.»

O Ministério Público junto da instância recorrida e neste Supremo Tribunal opõe-se à redução da pena aplicada, que consideram ter sido fixada em medida justa e adequada.

O escrutínio, em sede de recurso, da adequação ou correção da medida concreta da pena impor-se-á apenas em caso de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou de violação da sã racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) no tocante às operações da sua determinação impostas por lei, como a indicação e consideração dos fatores de determinação e medida da pena. Só em tais circunstâncias se justifica uma intervenção do tribunal de recurso que altere a escolha e a determinação da espécie e da medida concreta da pena. Esta é uma asserção que é válida não só no tocante à determinação da medida das penas parcelares, como também na fixação da pena única ou conjunta.

No caso vertente, acham-se exclusivamente em causa crimes contra o património, concretamente contra a propriedade, que se materializam em sete crimes de furto qualificado, um crime de furto simples e em dois crimes de furto qualificado, na forma tentada.

Relembrando a sua respetiva tipificação e penas parcelares aplicadas ao arguido, resulta que:

- NUIPC 35: um crime de furto qualificado [artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal] e um crime de furto simples, atenta a desqualificação pelo valor [artigo 204.º, n.º 4 do Código Penal], a que foram aplicadas as penas de 2 anos e 4 meses de prisão e de 5 meses de prisão, respetivamente;

- NUIPC 37: um crime de furto qualificado [artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal], a que foi aplicada a pena de 2 anos e 3 meses de prisão;

- NUIPC 52: um crime de furto qualificado [artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal], a que foi aplicada a pena de 2 anos e 4 meses de prisão;

- NUIPC 45: um crime de furto qualificado [artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal], a que foi aplicada a pena de 2 anos e 2 meses de prisão;

- NUIPC 64: um crime de furto qualificado [artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal], a que foi aplicada a pena de 2 anos e 3 meses de prisão;

- NUIPC 204: um crime de furto qualificado [artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal], a que foi aplicada a pena de 2 anos e 2 meses de prisão;

- NUIPC 258: um crime de furto qualificado na forma tentada [artigos 22.º, 23.º e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal], a que foi aplicada a pena de 1 ano e 4 meses de prisão;

- NUIPC 267: um crime de furto qualificado [artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal], a que foi aplicada a pena de 2 anos e 2 meses de prisão; e

- NUIPC 277: um crime de furto qualificado na forma tentada [artigos 22.º, 23.º e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal], a que foi aplicada a pena de 1 ano e 4 meses de prisão.

Deve, antes demais, reconhecer-se a existência, no acórdão recorrido, de um erro de cálculo no tocante à indicação do limite máximo da moldura penal do concurso efetivo. Na verdade, o tribunal a quo calculou tal limite em 17 (dezassete) anos e 9 (nove) meses de prisão, quando a soma de todas as 10 penas parcelares perfaz os 18 anos e 9 meses de prisão, importando proceder à correção de tal lapso, nos termos do art. 380.º, n.ºs 1, al. b) e 2, do CPP.

Oscilando, assim, a moldura do cúmulo (jurídico) entre 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (pena parcelar mais elevada, aplicada nos processos 35/23.5... e 52/23.5...) e 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de prisão (soma de todas as penas parcelares), a pena única foi fixada em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Há que atentar, ainda, na fundamentação jurídica da determinação da medida da pena única aplicada ao arguido, de acordo com a decisão condenatória de 1.ª Instância:

«Ora, atentos os factos provados, não temos dúvida de que estamos perante os seguintes crimes:

• NUIPC 35: um crime de furto qualificado [artigo 204º, nº2, alínea e) do Código Penal] e um crime de furto simples, atenta a desqualificação pelo valor (artigo 204º, nº4 do Código Penal];

• NUIPC 37: um crime de furto qualificado [artigo 204º, nº2, alínea e) do Código Penal];

• NUIPC 52: um crime de furto qualificado [artigo 204º, nº2, alínea e) do Código Penal];

• NUIPC 45: um crime de furto qualificado [artigo 204º, nº2, alínea e) do Código Penal];

• NUIPC 64: um crime de furto qualificado [artigo 204º, nº2, alínea e) do Código Penal];

• NUIPC 204: um crime de furto qualificado [artigo 204º, nº2, alínea e) do Código Penal];

• NUIPC 258: um crime de furto qualificado na forma tentada [artigos 22º, 23º e 204º, nº2, alínea e) do Código Penal];

• NUIPC 267: um crime de furto qualificado [artigo 204º, nº2, alínea e) do Código Penal];

• NUIPC 269: nada se tendo provado, será o arguido absolvido;

• NUIPC 277: um crime de furto qualificado na forma tentada [artigos 22º, 23º e 204º, nº2, alínea e) do Código Penal],

Assim, não se tendo apurado causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, será o arguido condenado pela prática dos crimes acima enunciados.

*

2. Medida da Pena

Cumpre determinar a medida da pena a aplicar ao arguido, uma vez que a todo o crime corresponde uma reação penal, pela qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada pelo agente.

A determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal aplicável ao caso (medida abstrata da pena); na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição do legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida (DIAS, Figueiredo, Direito Penal – As consequências jurídicas do crime, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 229).

Vejamos, em concreto, estas diversas etapas.

*

O crime de furto simples é punido com pena de prisão de prisão até 3 anos ou com pena de multa (artigo 203º, nº1 do Código Penal).

Os crimes de furto qualificado são punidos com pena de prisão de 2 a 8 anos [artigo 204º, nº2, alínea e) do Código Penal].

O crime de furto qualificado, na forma tentada é punido com pena de prisão até 5 anos e 4 meses [artigos 204º, nº2, alínea e) e 73º do Código Penal].

*

Uma vez que um dos crimes admi[t]e, em alternativa, pena principal de prisão e de multa, importa, em primeiro lugar, proceder à escolha do tipo de pena principal a aplicar, para seguidamente determinar a medida concreta da pena escolhida.

Em conformidade com o disposto no artigo 70º do Código Penal, a escolha da pena deve ser feita dando preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta se mostre suficiente para promover a ressocialização do delinquente e satisfaça a proteção dos bens jurídicos (artigo 40º do Código Penal), sendo alheias, neste momento, considerações relativas à culpa que apenas funciona como limite (e não como fundamento) no momento da determinação da medida concreta da pena já escolhida.

A aplicação de penas visa, por um lado, reafirmar na comunidade a manutenção da validade das normas violadas, repondo a confiança dos cidadãos na validade e vigência da norma violada sempre que a mesma tenha sido abalada pela prática de um crime (prevenção geral positiva) e, por outro, a reintegração do agente na sociedade através da «prevenção da reincidência» (prevenção especial positiva).

No caso em análise, as exigências de prevenção geral são extremamente elevadas, devido à frequência com que os crimes contra o património são praticados, conforme é disso expressão o último Relatório Anual de Segurança Interna. Dada a grande incidência destes crimes, como é disso expressão os dados referidos, são acentuadas as exigências de prevenção geral no sentido de fazerem apelo a uma maior necessidade de sancionamento para que se restabeleça a confiança, validade e eficácia na norma jurídico-penal violada, sendo ainda premente uma eficaz proteção e tutela do bem jurídico violado.

Já quanto às exigências de prevenção especial, persiste a necessidade de prevenir o cometimento de mais crimes e de o fazer interiorizar, de vez, o desvalor das suas condutas, o que aquele não demonstrou ainda ter interiorizado, tendo assumido uma postura de desculpabilização em audiência de julgamento.

Assim, e quanto ao crime que o admite, o Tribunal opta pela aplicação de pena privativa da liberdade.

*

Importa, agora, determinar a medida concreta da pena a aplicar.

Nesses moldes, a prevenção geral positiva ou de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar. Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (artigo 40º, nº 2, do Código Penal). Ora, dentro desses limites, cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente, considerando ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para as exigências preventivas, que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, como preceitua o artigo 71º, nº 2, do Código Penal, encontrando-se assim a pena adequada e justa.

Nessa perspetiva, as exigências de prevenção geral são extremamente elevadas, conforme suprarreferido, devendo ter-se em consideração o grau de ilicitude dos factos, que é mediano, atento os tipos legais, as molduras abstratas, ao que acresce a circunstância de estarmos perante a prática, num curto espaço de tempo, de onze crimes. Quanto à culpa, a mesma é elevada, já que sempre agiu com dolo direto. A seu favor apenas abona a sua juventude e ausência de antecedentes criminais, sendo que a circunstância de ter confessado apenas resultou do facto de terem sido identificadas as suas impressões digitais (aliás, nalguns episódios até dizia “se está aí fui eu”).

Face ao exposto, o Tribunal decide aplicar as seguintes penas:

• Uma pena de 2 anos e 4 meses de prisão (NUIPC 35);

• Uma pena de 5 meses de prisão (NUIPC 35);

• Uma pena de 2 anos e 3 meses de prisão (NUIPC 37);

• Uma pena de 2 anos e 4 meses de prisão (NUIPC 52);

• Uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 45);

• Uma pena de 2 anos e 3 meses de prisão (NUIPC 64);

• Uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 204);

• Uma pena de 1 ano e 4 meses de prisão (NUIPC 258);

• Uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 267);

• Uma pena de 1 ano e 4 meses de prisão (NUIPC 277);


Recordemos, entretanto, a fundamentação do acórdão recorrido para a determinação de tal medida da pena única aplicada:

«Verificando-se um concurso real e efetivo de infrações, a punição deve realizar-se de acordo com o disposto no artigo 77º do Código Penal.

Nos termos do nº 2 da norma acima referida, a pena única deverá ter como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos dois crimes (no caso, 17 anos e 9 meses de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas a todos os crimes (2 anos e 4 meses de prisão).

Dentro desta moldura, há também que atender aos factos e à personalidade dos agentes, apreciados conjuntamente (artigo 77º, nº 1, parte final do Código Penal), pelo que, realizando uma análise genérica e consequencial de toda a factualidade, de modo a fazer corresponder a punição aos factos e às exigências pessoais e sociais que a sua prática suscitou, com o máximo rigor e acerto, e não ignorando que os crimes foram praticados num curto espaço de tempo, atentando sempre contra o mesmo bem jurídica, e tendo ainda em consideração a situação de toxicodependência do arguido, demonstra-se adequada a fixação da pena única em 6 anos e 4 meses de prisão

Relembremos que no tocante à dimensão penal do recurso, está apenas em causa a apreciação da (adequação da) medida da pena única aplicada.

No artigo 40.º do Código Penal, que encerra sincreticamente o programa político-criminal das finalidades das penas pelo qual optou o legislador autorizado, é mencionado que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Estabelece, por seu turno, o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito.

Como vem sendo consistentemente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Dito por outras palavras, a legitimidade constitucional para se privar alguém da liberdade radica na violação por essa pessoa de outros direitos constitucionalmente protegidos. A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (assim, J.J. Gomes Canotilho - Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra: Coimbra Ed., 2007, notas aos artigos 18.º e 27.º).

Para aferir da medida da gravidade da culpa importa, por seu turno, de acordo com o disposto no artigo 71.º do Código Penal, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – fatores indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).

As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, «por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.” (Direito Penal Português: As consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, pp. 210 e 245). Para este Autor, esses fatores podem dividir-se em “fatores relativos à execução do facto”, “fatores relativos à personalidade do agente” e “fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”.

Por seu turno, Maria João Antunes entende que podem ser agrupados nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do artigo 71.º, do Código Penal, os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (Consequências Jurídicas do Crime, Lições para os alunos da FDUC, Coimbra, 2010-2011).

Por respeito à eminente dignidade da pessoa humana a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 2 do CP), designadamente por razões de prevenção.

Por seu turno, na determinação da pena única ou conjunta – única dimensão que importa ser apreciado na presente decisão, dado que na dimensão penal só ela foi questionada no recurso do arguido –, impõe-se, igualmente, atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso” (Ac. STJ de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Ano de 2014), impregnados da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu – se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)» (assim, Ac. STJ de 27-06-2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1).

Como este Supremo Tribunal de Justiça vem considerando de forma reiterada e preponderante, o critério da determinação da medida da pena conjunta do concurso – determinação feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. «Só assim – afirma-se no acórdão de 06-02-2014, proferido no processo n.º 6650/04.9TDLSB.S1- 3.ª Secção – se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário».

Aos critérios gerais de determinação da medida da pena estabelecidos no artigo 71.º do CP, acresce, para a pena única, o critério peculiar ou específico previsto no artigo 77.º, n.º 1, do mesmo CP, segundo o qual “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, de modo a poder concluir-se se a ilicitude dos factos considerados em conjunto e na sua unidade relacional e em conjugação com a personalidade do arguido neles refletida e por eles evidenciada, aponta para uma “certa tendência ou mesmo carreira delinquente”, ou antes para uma atuação isolada ou episódica ou “(pluri)ocasional”, acentuando ou desvanecendo as necessidades de prevenção especial e, em função disso, fixar a medida da pena em função delas dentro da moldura da prevenção geral, com o limite inultrapassável da culpa.

O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». O n.º 2 do mesmo preceito estabelece «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Sobre a pena única, e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, considera Maria João Antunes que «o direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico» (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra: Coimbra Ed., 2.ª ed., 2015, p. 56).

A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-12-2006 (Proc. n.º 06P3379), «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso». Ainda no mesmo acórdão, pode ler-se que «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente».

Conforme também refere José de Faria Costa, «Seria redundante dizer-se que se prefere o sistema do cúmulo jurídico ao do material porque este último se revela de difícil exequibilidade, pois obrigaria o condenado ao cumprimento sucessivo das diferentes penas a que se chegou em cada uma das condenações. No entanto, embora esta razão seja inteiramente válida, aqueloutra pela qual o sistema do cúmulo jurídico se apresenta de maior justeza reside no facto de, com ele, se evitar que os factos penais ilícitos, após a aplicação das respetivas penas, ganhem uma gravidade exponencial porque vistos isoladamente ou compartimentados uns dos outros. Gravidade essa que, obviamente, se refletirá, em um primeiro momento, em uma culpa igual ou proporcionalmente grave e, em momento posterior, em pena de igual dosimetria à culpa. Isto é, a culpa reportada a cada facto ganha (...) um efeito multiplicador. Como consequência do que se acabou de dizer, sendo a culpa relativa a cada facto ilícito-típico, tal redundará na ultrapassagem do limite da culpa (...) podemos concluir que só o sistema do cúmulo jurídico é suscetível de ser dogmaticamente justificável porque é através dele que obtemos a imagem global dos factos praticados e, bem assim, do seu igual desvalor global. Apenas efetuando (...) um exame dos factos em conjunto podemos perscrutar a ligação que os factos ilícitos isolados mantêm uns com os outros. Só através do cúmulo jurídico é possível, enfim, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa maneira, perceber se se trata de alguém com tendências criminosas, ou se, ao invés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de ser não radica na sua personalidade, mas antes em fatores exógenos. (...) através do sistema do cúmulo jurídico a culpa é adequadamente valorada e, em consequência, a pena encontrada é, inquestionavelmente, mais justa» («Penas acessórias – Cúmulo jurídico ou cúmulo material? [a resposta que a lei (não) dá]», Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 136.º, N.º 3945, pp. 326-327).

Estabilizadas as medidas das penas parcelares aplicadas, não questionadas no recurso do arguido – e não se mostrando, decisivamente, representarem grandezas desproporcionais e excessivas –, cumprirá apreciar a adequação da medida da pena única encontrada pelo tribunal recorrido.

No que respeita aos factos que concretamente relevam para a culpabilidade, no processo estão em causa dez crimes contra o património, praticados com dolo direto, de grau mediano, de alguma duração temporal – entre 26 de novembro de 2022 e 10 de outubro de 2023 –, empreendidos com uma certa energia, persistência e reiteração cuja ressonância ética e social implica um juízo de censurabilidade reforçado.

A atuação do arguido demonstrada nos autos revela, pelo menos num período limitado – cerca de onze meses (entre 26-11-2022 e 10-10-2023) –, relativamente aos crimes de furto, uma atitude de completo desprezo pelos valores e bens jurídicos acima referidos, movida por um propósito de atentar contra o património alheio, não se inibindo de arrombar e escalar residências mesmo de dia, para perpetrar furtos.

O facto de ter confessado parcialmente alguns dos factos, foi tomado em devida conta, evidenciando alguma autocrítica, mas com escasso significado atenuativo, considerando haver provas mais irrefutáveis dos mesmos.

A circunstância de não ter antecedentes criminais, registados ou não, não pode assumir um relevo especial, uma vez que se trata de uma condição que se exige a qualquer cidadão.

Por outro lado, ainda, as finalidades de reprovação e de prevenção geral dos crimes de furto qualificado, consumados e tentados e na forma simples em apreço, são elevadas, porquanto a frequente prática deste tipo de crimes, individualmente portadores de uma inequívoca gravidade objetiva, gera sentimentos de intranquilidade pública.

Afigura-se-nos, pois, que, em definitivo, não existem razões para dissentir dos critérios enunciados pelo tribunal recorrido no tocante à escolha e determinação da medida da pena única, já que não se cura, aqui, de reponderar a medida das penas parcelares.

O grau de culpa, enquanto limite da pena reportada ao facto, é bastante acentuado, pelo desempenho manifestado e querido no quadro da ação desvaliosa do concurso de crimes.

A personalidade do arguido, documentada nos factos provados, traduz uma atuação indiferente aos bens jurídicos protegidos pelos crimes cometidos – o património alheio – cuja gravidade é proporcional ao tempo em que perduraram as suas atuações, entre novembro de 2022 outubro de 2023.

A prevenção geral, como prevenção positiva ou de integração, no respeito e confiança na reposição contrafáctica das norma violadas, faz-se sentir com bastante intensidade nos crimes de furto, tipologias em que, pela sua frequência e pelas potenciais consequências que podem implicar, são infrações que causam um sentimento comunitário de insegurança, como tem vindo a referir vasta e consolidada jurisprudência do STJ e dos tribunais superiores. Em tais crimes manifesta-se uma personalidade do agente, disposta a contrariar o direito e a desprezar aquele bem jurídico, o património de terceiros, cuja violação é, porventura, sentida com mais acuidade por certas comunidades, com a da região onde ocorreram os crimes.

Considerando este enquadramento, e, por outro lado, a personalidade do arguido e as suas condições pessoais e socioeconómicas, resultantes do relatório social, o grau de culpa, a imagem global dos factos e as exigências de prevenção, não vemos como a decisão a que o tribunal recorrido chegou, no tocante à aplicação das penas atrás referidas e da pena única, seja merecedora de censura.

Tendo em conta o limite legal máximo da moldura do concurso (18 anos e 9 meses de prisão), face à ausência de circunstâncias com especial significado atenuante, a determinação de uma pena única concreta próxima de 1/3 do limite máximo aplicável, não surge, assim, como desproporcionada ou injusta.

Permanecendo inalteradas todas as penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido, importa reconhecer, no contexto da apreciação das consequências jurídicas dos seis crimes provados, numa moldura (de concurso efetivo) que oscila entre 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de prisão, não se mostrar excessiva a pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão, a qual, em consequência, se mantém.

Porque assim, improcede, neste segmento, o recurso do arguido.

12. Importa, neste passo, apreciar um aspeto que pode justificar a intervenção oficiosa deste Supremo Tribunal, qual seja o das consequências processuais de não ter sido equacionada a questão da aplicação do perdão previsto no regime da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08.

Nem o tribunal recorrido, nem o arguido, nem o Ministério Público junto do tribunal de 1.ª Instância suscitaram a questão da aplicabilidade do perdão.

O Ministério Público junto deste STJ aflora a questão, referindo que a concessão do perdão é concedida mediante condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da lei (artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2023, de 02-08). Dada a existência de crimes praticados pelo arguido após 1 de setembro de 2023, não teria o tribunal de se pronunciar, portanto, quanto a tal eventualidade.

No quadro da factualidade apreciada nos presentes autos, resulta que o arguido nasceu em ... de ... de 2000. Tinha 22 e 23 anos de idade quando praticou (todos) os crimes provados nestes autos.

Os factos comprovadamente praticados pelo arguido e objeto dos processos NUIPC n.º 35/23.5..., n.º 37/23.1..., n.º 52/23.5..., n.º 45/23.2... e 64/23.9... integram crimes de furto qualificado e de furto simples, e ocorreram, respetivamente, entre as 12h00, do dia 11 de fevereiro de 2023 e as 19h25 do dia 14 de fevereiro de 2023, entre as 03h00 e as 10h00, do dia 17 de fevereiro de 2023, entre as 00h00 do dia 26 de novembro de 2022 e as 17h00, do dia 03 de março de 2023, às 07H00 de 24-02-2023 e às 11H30 de 22-03-2023.

Às (seis) penas parcelares – de 2 anos e 4 meses de prisão e de 5 meses de prisão (no proc. n.º 35/23.5...), de 2 anos e 3 meses de prisão (no proc. n.º 37/23.1...) e de 2 anos e 4 meses de prisão (no proc. n.º 52/23.5...), de 2 anos e 2 meses (proc. n.º 45/23.2...) e de 2 anos e 3 meses (proc. n.º 64/23.9...) – aplicadas a tais delitos, e que foram integradas no cúmulo jurídico realizado no acórdão recorrido, era virtualmente aplicável o perdão previsto no regime dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 38-A/2023.

Por seu turno, os factos praticados e apreciados no processo n.º 204/23.8... ocorreram entre as 12h00 de 13-08-2023 e a 01H00 de 16-08-2023.

Os factos praticados e apreciados no processo n.º 258/23.7... ocorreram entre as 18h00 de 03-10-2023 e as 08H30 de 04-10-2023.

Os factos praticados e apreciados no processo n.º 267/23.6... ocorreram entre as 18h00 de 09-10-2023 e as 13H00 de 10-10-2023.

Os factos praticados e apreciados no processo n.º 277/23.3... ocorreram pelas 07H50 de 23-10-2023.

Os crimes correspondentes a tais factos acham-se temporal e objetivamente subtraídos ao âmbito normativo do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023.

Como decorre do Ac. TC n.º 25/2000, de 12-01-2000, que aborda a questão da (in)constitucionalidade do art. 11.º da Lei n.º 15/94, de 11 de maio:

«(…)

14. Ao conceder um perdão sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei, a norma impugnada estatui a resolução da medida de graça em função da prática de infracção dolosa, independentemente de esta prática ser ou não anterior à decisão judicial de aplicação do perdão.

São, pois, colocados em igualdade de circunstâncias os agentes que praticam factos dolosos após a aplicação judicial da Lei que concede o perdão e aqueles outros que tinham já praticado factos dolosos em momento anterior à decisão judicial.

(…)

Na verdade, parece correcto descobrir no artigo 11º a manifestação de uma ideia de prevenção. Mas não é correcto defender que a função preventiva da condição resolutiva só pode razoavelmente ser desempenhada a partir da decisão judicial. Bem ao contrário, a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, ao declarar condicionalmente perdoadas determinadas penas, estabelece logo, com a publicidade inerente à sua publicação, que só poderá beneficiar do perdão quem se abstiver da prática ulterior de factos dolosos.

A finalidade preventiva obtém-se, pois, a partir da publicação e da entrada em vigor da Lei. Deste modo, não sendo decisiva para este efeito a decisão judicial que declara perdoada a pena, é plenamente justificado o igual tratamento concedido aos agentes que vierem a praticar factos dolosos em momento anterior ou posterior à referida decisão judicial.»

Nos termos do art. 8.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, «1 - O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.». A referida Lei entrou em vigor em 1 de setembro de 2023.

Aplicando correspondentemente aquela jurisprudência constitucional ao regime deste n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 38-A/2023 – também acolhida no Acórdão deste STJ, de 13-02-2025 – Proc. n.º 3688/22.8T9GMR.G1.S1: rel. Cons. Jorge Gonçalves –, impõe-se reconhecer, como sugere o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, que, tendo o arguido praticado crimes que poderiam beneficiar do perdão e outros após 1 de setembro de 2023 – cujas penas foram englobadas em cúmulo jurídico na pena única que ora se aprecia –, não tem a decisão cumulatória que ponderar a sua aplicabilidade.

Em conclusão, julga-se improcedente o recurso do arguido.

III. Decisão

Por tudo quanto se expôs, acordam os juízes Conselheiros desta secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, no tocante à determinação da medida da pena única aplicada, pelo que se mantém o acórdão recorrido, sem embargo de se proceder à sua oportuna correção, nos termos do art. 380.º, n.ºs 1, al. b) e 2, do CPP, quanto à menção do limite máximo da moldura de cúmulo jurídico, «(…) no caso, 17 anos e 9 meses de prisão», devendo substituir-se por «(…) no caso, 18 anos e 9 meses de prisão».

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC – artigos 513.º, n.º 1, do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, e Tabela III anexa

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Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, data e assinaturas supra certificadas

Texto elaborado e informaticamente editado, e integralmente revisto pelo Relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos (art. 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Os juízes Conselheiros

Jorge dos Reis Bravo (relator)

Jorge Gonçalves (1.º adjunto)

António Latas (2.º adjunto)