Processo n.º 208/20.2GFVNG-D.S1
Habeas Corpus
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. AA, arguido sujeito a prisão preventiva, veio através de defensor requerer a providência de habeas corpus alegando o seguinte (transcrição):
1 - O Requerente foi detido no dia 25 de Fevereiro de 2021 e encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde a mesma data, no E.P. …. .
2 - A fls... foi deduzida a acusação imputando ao Arguido, em autoria material e na forma consumada e em concurso real a prática de:
- dois crimes de violência doméstica, p. e p. no art. 152°, n° 1, al. b), e n° 2, al. a), do Código Penal;
- dois crimes de violência doméstica, p. e p. no artº 152°, n° 1, al. b) do Código Penal;
- um crime de furto, p. e p. pelo artº 203, n° 1, do Código Penal;
- um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1 e 204, n° 1, al. a), do Código Penal;
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86, n° 1, al. d), por referência ao artº 3°, n° 2, al. q), da Lei n° 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n° 50/2019, de 24/07.
3 - A fls..., no dia 20 de Agosto de 2021, foi o arguido notificado "(..-) para, querendo, até ao dia 24/08/2021, se pronunciar (art. 213.°, n.° 3, do Código de Processo Penal) (...)".
4 - No dia 23/08/2021, o arguido pronunciou-se, alegando a alteração superveniente dos pressupostos que levaram à fixação da prisão preventiva, pedindo a alteração por medida de coação menos gravosa, sugerindo a Obrigação de Permanência na Habitação, com Vigilância Eletrónica.
5 - Nos termos do art° 213, do C.P.P., a medida de coação de prisão preventiva está sujeita ao reexame dos pressupostos de 3 em 3 meses.
6 - Sucede que, tal reexame deveria ter ocorrido até ao dia 25/08/2021, sendo ilegal a sua privação da liberdade a partir dessa data, não obstante terem já passado 5 dias, o arguido não recebeu qualquer notificação da decisão, pelo que, a continuação da sua medida de coação é, nesta data, ilegal.
7 - Sucede que, como já supra - referimos, o Arguido foi detido dia 25/02/2021 e sujeito à medida de coacção de prisão preventiva na mesma data.
8 - Preceitua o art° 213, n° 1, al. a), do C.P.P. que o reexame dos pressupostos ocorre de forma oficiosa de 3 em 3 meses, pelo que deveriam ter sido apreciados no passado dia 25/08/2021.
9 - Desde o dia 25 de Agosto de 2021, o arguido está privado da liberdade, sem qualquer decisão judicial que imponha essa medida de coação.
10 - Devendo, nesta data, ser revogada a medida de coação de prisão preventiva e/ou substituída por qualquer outra medida de coação menos gravosa, o que implica a restituição imediata do arguido à liberdade.
11 - Preceitua o art° 217, n° 1, que "O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo".
12 - Nos termos do n° 2, do mesmo preceito legal, pode o arguido ser sujeitos a alguma ou algumas das medidas previstas nos art°s 197 a 200, inclusive.
13 - O Legislador ao impor a obrigatoriedade do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, quis por um lado salvaguardar um período de tempo razoável para a Investigação, e por outro restringir os prazos, evitando que o arguido fique "indefinidamente" em prisão preventiva, sem conhecer a sua condenação.
14 - Qualquer outra interpretação feita aos art°s 213 e 217, ambos do C.P.P., no sentido da desnecessidade do reexame dos pressupostos, é inconstitucional por violadora do Espírito da Lei e dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.
15 - É inconstitucional qualquer despacho que venha a ser proferido nesta data, a manter a prisão preventiva, porque se extinguiu no dia 25/08/2021.
16 - No caso concreto, deve pois, ser ordenada a cessação da medida de coacção da prisão preventiva e aplicada qualquer outra medida menos grave, art° 217, n° 2, do C.P.P.
17 - Acresce que, nesta data, passado mais de seis meses sobre a aplicação da medida de coação mais gravosa, já diminuíram as exigências cautelares, uma vez que as mesmas diminuem à medida que o tempo passa.
18 - Deve, pois, proceder-se à colocação imediata do Arguido em liberdade, por falta tempestiva do reexame dos pressupostos.
Sem prescindir, e por mera cautela
19 - Nos termos e para os efeitos do art° 212, n° 3, do C.P.P., nesta data, verifica-se, uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva, podendo ser substituída por outra menos gravosa e mais adequada e proporcional ao caso dos autos.
20 - Trata-se de cidadão primário, a quem, sem qualquer fundamentação, nem audição prévia, se vem mantendo a prisão preventiva.
21 - Sucede que, nos termos do art° 213, do C.P.P., impõe-se, independentemente, a obrigatoriedade do reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva, no sentido de se decidir se a mesma se deve manter ou ser substituída.
22 - Impondo-se, igualmente, audição prévia do Arguido, antes daquele reexame, nos termos do art° 61, n° 1, al. b), do C.P.P. (cfr. Ac. R.L. de 17/3/98, C.J. XXIII, II, 145), porque tal não tem sido cumprido nos autos, gerou-se nulidade insuprível.
23 - O Requerente, encontra-se, assim, preso preventivamente, há mais de 6 meses, sendo a prisão preventiva revista por despachos, sem fundamentação, e nulos porque sem audição prévia do Arguido.
24 - Pelo que, a manutenção da sua prisão preventiva, é, atualmente, ilegal.
25 - Verifica-se, por conseguinte, no caso do Requerente, uma nulidade insanável, porquanto não existiu fundamentação, nem audição prévia do mesmo, e omitiu-se o despacho trimestral no dia 25/08/2021, violando-se o disposto nos art°s 213, n° 1;222, n°2, al. c), ex vi dos art°s 61, n° 1, al. b) e 119, al. c), todos do C.P.P., nulidade que aqui se argui, expressamente (Cfr. Ac. STJ, de 28/06/1989, Proc. 18/89, 3ª Sec).
26 - Acresce que, inexistem, em concreto quaisquer dos perigos a que alude o art° 204, do C.P.P., inexistindo, também "fortes indícios" da prática dos crimes de que o Requerente está acusado. Os existentes são insuficientes para sustentar e manter a prisão preventiva que já dura há mais de 6 meses.
27 - Pelo que, se encontra também violado o disposto nos art°s 121, n° 3; 191; 192; 193; 204; 213 e 217, todos do C.P.P., sendo a prisão ilegal.
Termos em que, e nos melhores de Direito, doutamente supridos por Vossa Excelência, deve a prisão do Requerente ser declarada Ilegal, por violação dos art°s 222, n° 2, al. c), ex vi do art° 213, n° 1, 61, n° 1, als. a) e b); 217; 119, al. c); 121, n° 3; 191; 192; 193; 204 e 213, todos do C.P.P., e ainda art° 31, da C.R.P., decretando-se, consequentemente, a imediata libertação do Requerente, sendo que está detido no E.P. ……, tudo nos termos do art° 223, n° 4, al. d), do C.P.P.
2. Foi prestada a informação de acordo com o disposto no art. 223.º/1, CPP, nos seguintes termos (transcrição):
Ao arguido foi aplicada, em 25/02/2021, a medida de coacção de prisão preventiva, pois o mesmo havia incumprido as medidas de coacção anteriormente aplicadas (aquando do 1º interrogatório judicial em 15/10/2020) – cfr. Fls. 438 a 448.
No dia 25/05/2021 foi revista a medida de coacção – fls. 634 a 635.
No dia 17/08/2021 foi deduzida acusação pública contra o arguido, promovendo-se a manutenção da medida imposta, fls. 833 a 843.
No dia 19/08/2021 foi aberta conclusão para a revisão da medida de coacção aplicada. Fls.. 854
Foi então o arguido notificado para se pronunciar – art. 213º, nº 3 do CPP.
No dia 24/08/2021 entrou requerimento do arguido a requerer a revogação da prisão preventiva – fls. 859 e ss.
Foi dado conhecimento ao MP de tal requerimento.
Conclusos os autos no dia 27/08 foi nesse dia proferido despacho a manter a prisão preventiva – fls. 868.
Por outro lado, encontra-se pendente recurso, no Tribunal da Relação ……, sobre a manutenção da prisão preventiva. Tal recurso foi remetido ao TR…. no dia 11/0872021, estando ainda pendente.
3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, realizou-se a audiência (arts. 11.º/4/c, 223.º/2/ 3, e 435.º, CPP).
II
1. Questão a decidir: a legalidade da prisão preventiva do arguido AA, concretamente, se o reexame dos pressupostos da prisão preventiva no terceiro dia após o decurso de três meses a contar da data do último reexame, configura manutenção da prisão para além dos prazos fixados na lei.
2. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta da petição de habeas corpus, quer da informação, quer da certidão que acompanha os presentes autos e é o seguinte:
2. 1. Ao arguido foi aplicada, em 25/02/2021, a medida de coação de prisão preventiva.
2.2 No dia 25/05/2021 foi mantida a medida de coação.
2.3 No dia 17/08/2021 foi deduzida acusação pública contra o arguido, promovendo-se a manutenção da medida imposta.
2.4 No dia 19/08/2021 foi aberta conclusão para a revisão da medida de coação aplicada.
2.5 O arguido foi notificado para se pronunciar.
2.6 No dia 24/08/2021 o arguido requereu a revogação da prisão preventiva.
2.7. Foi dado conhecimento ao MP de tal requerimento.
2.8. Conclusos os autos no dia 27/08, foi nesse dia proferido despacho de reexame a manter a prisão preventiva.
3. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória (art. 31.º/3, CRP) – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (arts. 219.º/2, 212.º, CPP, no respeitante a medidas de coação).
4. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º:
«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
(…)
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».
5. Segundo a alegação do requerente o reexame da sua medida de coação de prisão preventiva «deveria ter ocorrido até ao dia 25/08/2021, sendo ilegal a sua privação da liberdade a partir dessa data, não obstante terem já passado 5 dias, o arguido não recebeu qualquer notificação da decisão, pelo que, a continuação da sua medida de coação é, nesta data, ilegal… deve pois, ser ordenada a cessação da medida de coação da prisão preventiva e aplicada qualquer outra medida menos grave, art° 217, n° 2, do C.P.P.».
6. Em tema de prazos de duração máxima da prisão preventiva dispõe o art. 215.º, CPP:
1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (…)».
7. O desenho legislativo do habeas corpus no Código de Processo Penal posiciona-o a meio caminho entre os sistemas onde esse instituto apresenta grande campo de intervenção e aqueles onde a sua relevância é escassa. Entre as especificidades do habeas corpus no direito português está a taxatividade dos fundamentos, entendida como excluindo do domínio de aplicação do artigo 222.º/2/c, CPP, outros desvalores legais referentes a prazos que, embora dizendo respeito ao regime processual da prisão preventiva, não se traduzem no prolongamento desta para além dos períodos de duração máxima previstos no artigo 215º do CPP (assim, o seminal ac. TC 64/2005).
8. A garantia constitucional de habeas corpus contra prisão preventiva ilegal (artigo 31.º/1, CRP) deve ser densificada no quadro do artigo 28.º da Constituição, relevando quer o prazo máximo de quarenta e oito horas, para apreciação judicial da detenção (art. 28.º/1, CRP), quer os prazos a que a prisão preventiva está sujeita (art. 28.º/4, CRP), que são os prazos estabelecidos na lei de processo penal no art. 215.º, CPP, quer, finalmente, os caos de extinção da medida de coação de prisão preventiva (art. 214.º, CPP).
9. Não questiona o requerente que no despacho de acusação lhe foi imputada, além do mais, a prática de dois crimes de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º/1/b/2/a, do Código Penal, ilícitos que integram a criminalidade violenta (art. 1.º/j, CPP), puníveis com pena de prisão de 2 a 5 anos. Assim, a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao requerente AA, extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória ou um ano e seis meses sem que tenha havido condenação em primeira instância (art. 215.º/1/b/c/2, CPP). O requerente foi detido em 25/02/2021, já foi deduzida acusação em 17.08.2021, e à data desta providência podia ser requerida a abertura de instrução, pelo que desde a detenção do arguido até à presente data, não decorreu qualquer prazo de duração máxima da prisão preventiva ou que implique a sua extinção.
10. O STJ mantém uma linha interpretativa uniforme na sua jurisprudência no sentido de que a prisão preventiva é ilegal quando se mantém para além dos prazos fixados pela lei, isto é, quando são ultrapassados os prazos fixados no art. 215.º, CPP, e apenas esses, ou [se mantém] depois de verificada causa extintiva (art. 214.º, CPP). É essa jurisprudência que se reafirma, pelo que não consubstancia prisão ilegal, a legitimar o uso da providência de habeas corpus, a situação em que o reexame e manutenção da prisão preventiva (art. 213.º/1/a, CPP) ocorre três dias após o decurso de três meses a contar do último reexame (acs. STJ 06.02. 2002, CJ; 15.12.2004, Sumários de acórdãos das seções criminais; 25.05.2016, Sumários de acórdãos das seções criminais; 11.10.2017, 23.10.2019, 14.05.2020 e 10.12.2020, disponíveis em www.dgsi.pt, 23.10.2019, Maria do Carmo Silva Dias, Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, Tomo III, 2020, anotação ao art. 213.º).
11. O reexame três dias após o decurso dos três meses sobre o último reexame, configura inequivocamente desconformidade com o rito processual estabelecido, mas essa inobservância do art. 213.º/1/a, CPP, não determina nulidade porquanto tal não comina a lei de processo, pelo que atendendo ao princípio da legalidade em matéria de invalidades estamos reconduzidos a mera irregularidade (art. 118.º/1/2 e 123.º, CPP). Jamais o STJ aceitou que a omissão do reexame trimestral referido no art. 213.º/1, CPP, é fundamento de habeas corpus. A providência de habeas corpus não é, consabidamente, o meio próprio de arguir irregularidade, tanto mais que de imediato foi sanada.
12. Contrariamente ao sustentado pelo requerente, a imposição da obrigatoriedade do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não se prende com uma intencionalidade imediata de «restringir os prazos, evitando que o arguido fique indefinidamente em prisão preventiva, sem conhecer a sua condenação», nem tem a ver com as condições em que a prisão preventiva se extingue, pois essas constam taxativamente dos arts. 214.º e 215.º, CPP (ac. STJ 26.08.2016), é antes uma manifestação e exigência prática da excecionalidade da medida de coação prisão preventiva, que não deve ser mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei (art. 28.º/2, CRP).
13. Em tema de constitucionalidade da precedente solução normativa podemos afirmar que não viola a garantia constitucional decorrente do artigo 31º/1, CRP, o entendimento que, baseando-se no carácter excecional do habeas corpus, não inclui na respetiva tutela, quanto à prisão preventiva, toda e qualquer violação de normas atinentes ao seu regime legal, designadamente do artigo 213.º/1, CPP, restringindo-a a casos particularmente qualificados (como é seguramente o da ultrapassagem do prazo máximo da prisão preventiva e da extinção dessa medida, arts. 215.º e 214.º, CPP) e não conferindo tal tutela a outro tipo de situações, relativamente às quais o interessado dispõe – e aqui dispôs – de outros meios processuais aptos a reagir ao desvalor decorrente da violação da norma (ac. TC 64/2005), sem dano irreparável ou intolerável (ac. STJ 25.05.2016, Sumários de acórdãos das seções criminais).
14. Assenta esta perspetiva na recondução do âmbito da garantia constitucional do habeas corpus à tutela daqueles valores que a Constituição destaca na “dimensão processual da prisão preventiva”, contida no artigo 28º (JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 2007, p. 489), valores esses traduzidos, no que apresenta relevância no âmbito desta providência, na afirmação do carácter temporalmente limitado da prisão preventiva, através da obrigação de o legislador a sujeitar a prazos (artigo 28º, nº 4 da CRP). Estes prazos são os do artigo 215º do CPP, e é a sua ultrapassagem que justifica o recurso a uma providência com as particulares características do habeas corpus. Outros requisitos legais/procedimentais regulam na lei ordinária a medida de prisão preventiva, contando-se entre estes o reexame periódico trimestral. O entendimento de que a sua inobservância, implicando seguramente um desvalor legal, não tem que constituir fundamento de uma providência de habeas corpus, não se revela, pois, desconforme com a Constituição (acs. STJ 15.12.2004, TC 64/2005).
15. Quanto ao mais alegado pelo requerente (n.ºs 19 a 27), diremos que a providência de habeas corpus não é um sucedâneo do recurso ordinário onde se pode sindicar a alegada atenuação das exigências cautelares; a falta de fundamentação dos despachos, nem decidir se a medida de coação aplicada deve ou não ser alterada (ac. STJ 03.03.2016, in Sumários de acórdãos das seções criminais); nem de alegada falta de audição prévia, quando no caso o contraditório foi escrupulosamente cumprido, e foi essa uma das causas a retardar o reexame. De qualquer modo, a audição prévia ocorre sempre que necessário (art. 213.º/3, CPP), o que vale por dizer que não é uma conditio sine qua non do reexame não sendo essa omissão, que não se verifica no caso, fundamento de habeas corpus (ac STJ 14.01.2016, Sumários de acórdãos das seções criminais).
10. O requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC. Tendo em conta a complexidade do incidente, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.
III
Indefere-se a providência de habeas corpus por falta de fundamento legal.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Supremo Tribunal de Justiça, 09.11.2021.
António Gama (Relator)
Helena Moniz
António Clemente Lima (Presidente de Seção)