Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1811/23.4T8PVZ.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS ESPIRITO SANTO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I – Conforme resulta do disposto nos artigos 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 46º da Lei da Organização Judiciária, o Supremo Tribunal de Justiça, constituindo um tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito e não de matéria de facto, o que significa que perante a prova sujeita à livre apreciação do julgador – sem ocorrer qualquer caso de prova vinculativa, dotada de força probatória plena e estabelecida no âmbito do direito probatório material – a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça torna-se particularmente restrita e mesmo profundamente excepcional.

II – Ou seja, desde que não se coloque no âmbito da presente revista a violação pelo acórdão recorrido de normas respeitantes à prova tarifada, com força legalmente vinculativa, encontrando-nos, ao invés, perante prova apreciada livremente pelas instâncias, nos termos gerais do artigo 366º e 369º do Código Civil e 466º, nº 3, do Código de Processo Civil, o juízo de facto autónomo extraído pelo acórdão recorrido encontra-se fora do controlo por parte do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência do que se dispõe nos artigos 662º, nº 4, e 674º, nº 3, do Código de Processo Civil.

III - A violação dos poderes/deveres consignados no artigo 662º do Código de Processo Civil que, contrariando a regra geral constante do nº 4 da mesma disposição legal, habilita a interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça não abrange a sindicância e reapreciação da prova realizada na sequência do conhecimento da impugnação de facto prevista no artigo 640º do Código de Processo Civil.

IV – Carecendo a invocação da ofensa ao caso julgado ao abrigo do disposto no artigo 629º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil de suporte minimamente válido, consistente e entendível, por rigorosamente coisa alguma relacionada com tal excepção ter sido devidamente alegada pela recorrente, que se limitou a aventar infundadamente essa figura sem que das suas alegações/conclusões resultem os elementos que hipoteticamente a constituíram, o recurso de revista extraordinário com esse mesmo fundamento não é admissível.

V – A inadmissibilidade da presente revista nestes termos nada tem a ver com a (in)existência de dupla conforme a que alude o artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, nem com o valor da acção e da alçada ou com o decaimento da recorrente que, por si, garantiriam a recorribilidade da decisão, sendo certo que o que está em causa é unicamente a circunstância, essencial e decisiva, de estar vedada ao Supremo Tribunal de Justiça a sindicância da valoração da decisão de facto que foi legitimamente realizada, a título definitivo, pelo Tribunal da Relação.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão - Cível).

Foi proferida a seguinte decisão singular:

“Instaurou a A. Soldibérica – Soldaduras de Metais, Lda., contra a Ré Projemato - Projectos, Montagens Eléctricas e Metalomecânicas, Lda., a presente acção declarativa de condenação, com processo comum.

Essencialmente alegou ter prestado trabalhos em subempreitada para a R., os quais não foram por pagos.

Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o valor do capital de € 249.673,92, acrescido dos respectivos juros legais que somam à data o montante de €65.558,69, somando a importância total de € 315.232,61, a que devem acrescer os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

A Ré contestou.

Essencialmente alegou ter direito a compensação de créditos.

Deduziu pedido reconvencional operando a compensação do crédito da autora que ascende a € 32.012,86 com o crédito da Ré, no valor de € 2.404,00.

Subsidiariamente, caso se entenda que Autora tem direito ao pagamento do valor integral da obra ou, em todo o caso, que o valor dos trabalhos realizados pela Autora excede o valor de €32.012,86, pediu a reconvinte a condenação da Autora/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte a quantia de € 217.661,06, acrescida de juros, à taxa legal para operações comerciais, vencidos e vincendos e determinar a compensação do crédito da ré no valor de € 2.404,00, bem como o crédito que vier a ser reconhecido à autora.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgando-se verificada a exceção de compensação invocada pela ré, julga-se a presente ação intentada por “Soldibérica – Soldaduras de Metais Lda.” parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré, “Projemato - Projectos, Montagens Eléctricas e Metalomecânicas Lda.”, a pagar à autora a quantia de €29.608,86 (vinte e nove mil, seiscentos e oito euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa comercial, contados desde o trânsito em julgado da presente sentença e até efetivo e integral pagamento.

Custas por ambas as partes na proporção de 90% para a autora e 10% para a ré”.

A A. interpôs recurso de apelação.

Foi, nesta sequência, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto acórdão, datado de 4 de Junho de 2025, com o seguinte dispositivo:

“a) Dar parcial provimento ao recurso da Autora/Apelante nesta medida revogar parcialmente a sentença recorrida e:

b) Condenar a Ré/reconvinte a pagar a pagar à Autora/reconvinda a quantia de €249.673,92 (duzentos e quarenta e nove mil seiscentos e setenta e três euros e noventa e três cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos de €65.558,69 (sessenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos), perfazendo o total de €312.818,61.

c) Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela R./reconvinte e condenar a A./reconvinda no pagamento de €2.404,00 (dois mil quatrocentos e quatro euros).

d) Operar a compensação entre os montantes referidos em b) e c) e condenar a R. no pagamento da quantia de €312.828,61 (trezentos e doze mil oitocentos e vinte e oito euros e sessenta e um cêntimos), bem como juros de mora comerciais vincendos até efectivo e integral pagamento.

Custas por Recorrente e Recorrida na proporção do vencimento e decaimento – artigo 527º do Código de Processo Civil”.

Veio a R. interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:

a) O presente recurso tem fundamento de admissibilidade nos artigos 626º nº 1, 629º, nº 2, alínea a) e 671º nº 3º à contrário, ambos do CPC.

b) Considerando as regras do ónus da prova, a recorrida não fez prova que os atrasos ocorreram por culpa da recorrente.

c) Da documentação que o Venerado Tribunal da Relação invoca, mormente, doc. 1 junto com a contestação, doc. 2, 2A, 7, 9, 10 e 12, juntos a 21/10/20204 e doc. 5 junto com a pi., apenas mencionam que terá existido atrasos, mas sempre refutados e negados pela recorrente, conforme demonstram os seus documentos juntos com a contestação.

d) Nenhuma prova, documental e/ou testemunhal foi trazida aos autos que relacionasse qualquer alteração de construção ou atraso na entrega de material, com o incumprimento dos prazos por parte da recorrida.

e) O Venerado Tribunal de Relação ao considerar que a prova quanto ao facto 1 dos não se mostra abalada credivelmente por qualquer outra, gozando de um suficiente grau de certeza para ser dada como provada, é uma clara violação da regra civil sobre o ónus da prova, mormente, do artigo 342º do Código Civil e do princípio contido na 2ª parte do nº 5 do artigo 607º do CPC.

f) Relativamente aos pontos 2 e 3 dos factos não provados, a recorrida não fez a prova, como lhe competia, que realizou integralmente a obra de pré-fabrico que havia sido contratada pela recorrente e que executou 83% dos trabalhos de montagem em obra em conformidade com o mapa de trabalhos e serviços.

g) Concluir o Venerado Tribunal da Relação do Porto que foram feitos na sua totalidade pela recorrida os trabalhos de pré-fabricação é extravasar os limites da prova, violando com toda a clareza o ónus da prova contido no artigo 342º do CC.

h) Para alteração do facto nº 3 de não provado para provado o Venerado Tribunal da Relação do Porto, utiliza como base de sustentação a testemunha AA quando este refere um mapa de medições e que foi feita 83% da obra e que as medições foram sempre da mesma forma com base no peso, “sempre na presença da engenheira BB da Projemato ao meu lado e era fornecido para a engenharia da Projemato, com a Eng. BB sempre do meu lado a defender a minha medição.”

i) Do depoimento da Eng. BB não resultou claro que a autora tenha realizado esses 100% da pré-fabricação e 83% da obra de montagem;

j) Não se apurou que os mapas de medição que a eng. BB terá aceite foram aqueles que a autora juntou aos autos, sendo certo que esta não juntou qualquer auto a esta ação que tivesse assinado por alguém da ré e/ou qualquer documento que atestasse que a ré foi aceitando as percentagens que a mesma entendia já ter realizado.

k) Resulta das regras de experiência comum que os trabalhos com tubos mais pequenos e de menor diâmetro são trabalhos muito mais minuciosos e que exigem mais cuidado e, em consequência, maior dispêndio de tempo.

l) Do orçamento que recorrida a apresentou à recorrente e junto com a pi., resulta que quanto ao serviço de execução, construção e montagem em obra, calculou o valor do serviço em horas, mas contabilizou a percentagem dos trabalhos que realizou em peso, fazendo incorrer o Venerado Tribunal da Relação do Porto em erro na apreciação da prova.

m) Não é aceitável que tendo a recorrida orçamentado a sua obra de montagem em número de horas, resolva faturar os serviços que entende terem sido realizados contabilizando o peso, alterando unilateralmente os critérios de fixação do preço final, quando sabe de antemão que a montagem das tubagens mais finas e minuciosas, que implicam um maior dispêndio de tempo, foram realizadas por terceiros.

n) “O tribunal está sujeito à prova produzida pelas partes e se estas não conseguem carrear a necessária para que das respostas aos quesitos obtenhamos um liquet, tem o tribunal de se quedar pelo não liquet”, Acórdão do STJ de 20/06/1990.

o) O Venerado Tribunal da Relação do Porto ao ter decidido em sentido inverso, dando como provado os factos 1, 2 e 3 dos factos não provados, violou a regra civil sobre o ónus da prova, mormente, do art. 342º do CC e do princípio contido na 2ª parte do nº 5, do art. 607º do CPC.

p) Não tendo assim sido considerado pelo Venerado Tribunal da Relação do Porto, este errou na aplicação da norma, pois os depoimentos deveriam ter sido valorados segundo os critérios interpretativos previstos nos artigos 236º e 238º do C. Civil.

q) Não decidido assim, o Acórdão recorrido violou igualmente o caso julgado, desrespeitando os artigos 620º e 662º, nº 2, aliena c) e nº 3, alínea c) do CPC.

r) Erro ou violação de regras de direito probatório substantivo, e ilogicidade no juízo de inferência ou desconformidade com os factos provados, pelo que o resultado probatório obtido pelo Tribunal recorrido com apoio na presunção judicial deve ser sindicável por este Supremo Tribunal.

s) Os depoimentos das testemunhas não foram valorados segundo os critérios interpretativos previstos nos artigos 236º e 238º do C. Civil.

Contra-alegou a A., apresentando as seguintes conclusões:

A. A Ré Recorrente apresentou Recurso de Revista o qual, salvo melhor opinião, não pode nem deve ser admitido, resultando claramente do Recurso interposto que o mesmo corresponde a um recurso da matéria de facto e não um recurso de matéria de Direito, não obstante a Recorrente apresentar o seu Recurso com a configuração de que estaria em causa a “violação da Lei Substantiva quanto ao erro de interpretação, aplicação e determinação da norma aplicável”, apresentando-se, na verdade, tal expressão como um mero nomen iuris, razão pela qual se justifica a presente resposta às Alegações apresentadas pela Recorrente.

B. A Recorrente pretende que este insigne Tribunal aprecie a alteração dos factos não provados 1, 2 e 3 constantes da sentença, alteração essa que foi efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto ao considerar os mesmos provados no seu douto Acórdão, sendo que para justificar a apreciação por este insigne Tribunal, a Recorrente alega que o Tribunal da Relação do Porto baseou-se no depoimento da testemunha AA e em prova documental (doc. 2, 2A, 7, 9, 10 e 12, juntos a 21/10/20204 e doc. 5 junto com a pi.), pelo que pede, em consequência, que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça aprecie o depoimento da testemunha AA e tal acervodocumental junto aos autos.

C. Tais conclusões e consequenciais pedidos, têm como fundamento a alegação de que o Tribunal da Relação do Porto terá proferido decisão violando o princípio contido na 2.ª parte do n.º 5 do artigo 607.º do CPC, as regras do ónus da prova previstas no artigo 342.º do CC, os critérios de valoração dos depoimentos das testemunhas previstos nos artigos 236.º e 238.º do CC, bem como o caso julgado, desrespeitando o previsto nos artigos 620.º e 662.º, no 2, aliena c) e no 3, alínea c) do CPC

D. Todavia, é manifesto que não assiste razão à Recorrente, quer porque o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto se revela exímio, altamente fundamentado e justo, não ocorrendo qualquer violação de normal legal, seja ela qual for, quer porque tal matéria não pode – nem deve -, sequer, ser apreciada por este insigne Tribunal no Recurso de Revista em apreço

F. O artigo 674.º, n.º 3 do CPC estabelece o seguinte: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, ou seja, em regra não há lugar à apreciação por este insigne Tribunal de recursos cujo objeto é o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, a menos que ocorra uma das seguintes circunstâncias:

i) se existir ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto;ou

ii) se existir ofensa de uma disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova.

G. No caso concreto, não estamos perante a verificação de nenhuma das exceções expostas no parágrafo precedente pois, por um lado, estamos perante uma decisão tomada sobre factos, não resultando da lei qualquer espécie de prova específica para a existência dos mesmos, sendo suficientes a prova documental composta por contratos, comunicações entre as partes e autos de medição, bem como a prova testemunhal, para que tais factos sejam considerados provados e, por outro lado, também não estamos perante nenhum meio de prova que fixe plenamente o seu conteúdo.

H. A apreciação das provas não pode ser refeita por este insigne Tribunal pois não estamos perante nenhuma das exceções previstas na segunda parte do artigo 674.º, n.º 3 do CPC, mas sim perante a regra exposta na primeira parte do mesmo preceito e diploma, sendo a doutrina e jurisprudência unânimes a este propósito, o que advém do facto de a apreciação de matéria de facto por este insigne Tribunal encontrar-se expressamente vedada pelo artigo 674.º, n.º 3, primeira parte, do CPC.

I. E é por resultar à saciedade de todas as fontes de Direito que as alegações apresentadas não têm qualquer exposição legal, quer em termos doutrinários, quer em termos jurisprudenciais.

J. O Supremo Tribunal de Justiça não reexamina os factos provados ou não provados no processo, como parece pretender a Recorrente, apenas verificando se a Lei foi bem aplicada aos factos que já foram dados como provados pelas instâncias anteriores, pelo que a reapreciação da matéria de facto está vedada ao STJ, salvo raríssimas exceções.

L .No caso concreto, a Recorrente não alega em que sentido é nula a decisão sobre a matéria de facto (ex. se foi fundamentada com base em prova proibida - que não foi – ou se alguma prova concreta implicava decisão diversa em razão do seu intrínseco carater probatório).

M O Supremo Tribunal de Justiça vem ilustrando incontáveis vezes a limitação de não poder apreciar matéria de facto, exceto em situações muito específicas previstas em lei, não preenchendo o caso concreto nenhuma delas, o que se afere, a título meramente exemplificativo do douto Acórdão deste Venerando Tribunal proferido em 31/10/2023, ao abrigo do processo n.º 3771/18.4T8VIS-A.C1.S1., em que foi Relator o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro JORGE LEAL, no qual foi sumarizado o seguinte:

“I. Nos termos do disposto no n.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão de primeira instância sobre matéria de facto não cabe recursoordinário de revista para o STJ.

II. O STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados.

III. Se a revista assentar no inconformismo do recorrente quanto à avaliação que a Relação e a primeira instância fizeram de meios de prova sujeitos a livre apreciação pelo tribunal (prova pericial, depoimentos de testemunhas, documentos particulares e declarações de parte sem natureza confessória), levando o recorrente a pretender que o STJ se substitua às instâncias e emita o seu próprio juízo probatório, quando do teor das alegações não se evidencia qualquer “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (n.º 3 do art.º 674.º do CPC), a revista ordinária não é admissível.

IV. Não sendo o acórdão da Relação suscetível de revista ordinária, excluída fica a possibilidade de dele ser interposta a revista excecional, prevista no art.º 672.º do CPC.”

N. No caso concreto, é possível verificar-se que não só existe apenas um mero inconformismo da Recorrente quanto à avaliação que o Tribunal da Relação do Porto fez dos meios de prova sujeitos à livre apreciação pelo Tribunal, como também existe um inadmissível pedido de reapreciação da prova produzida, não se percebendo bem, sequer, em que termos é que, segundo a Recorrente, a mesma deveria ter sido apreciada.

O. Também a título exemplificativo, encontra-se o Acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 7 de Junho de 2022 ao abrigo do processo n.º 1116/18.2T8PRT.P1.S2, em que foi Relatora a Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé, correspondendo a um caso em que, tal como nos presentes autos, houve alteração da matéria de facto dada como provada em primeira instância pelo Tribunal da Relação do Porto, tendo a parte recorrido para este Venerando Tribunal, que doutamente decidiu que lhe estava vedado reapreciar essa matéria de facto para verificar se a alteração era adequada ou razoável face ao conjunto probatório.

P. O conjunto probatório, especialmente documentos que correspondem a autos de medição aferidos por ambas as partes foram – e bem – valorados pelo Tribunal da Relação do Porto, o que, juntamente com a restante prova, fizeram alterar a matéria de facto dada como não provada e é esse o ponto onde a Recorrente discorda, pedindo a este Tribunal uma nova apreciação daquelas provas, sem qualquer suporte legal que o legitime, apenas porque determinadas provas documentais foram – e bem - tidas em consideração.

Q. Também nos termos do douto Acórdão deste Venerando Tribunal (Ac. STJ. de 22.1.2015, Proc. 24/09: Sumários, Jan./2015, p. 31), “A lei portuguesa prevê apenas um grau de recurso no julgamento da matéria de facto, razão pela qual a intervenção do STJ nesta matéria apenas se justifica sempre que o tribunal recorrido tenha ofendido uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova; mas já não nas circunstâncias em que apenas se pretende reanalisar a apreciação que as instâncias fizeram de prova testemunhal, pericial ou qualquer outra sujeita ao principio da livre apreciação da prova”.

R. Assim, não fundamentando a Recorrente de uma forma minimamente plausível, a existência de qualquer exceção à regra da insindincância, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da apreciação efetuada pelas outras instância à prova produzida, deve prevalecer a regra geral e ser o Recurso interposto declarado inadmissível, não havendo, também, qualquer violação ao caso julgado.

Foram dado como provados nos autos (após as alterações na matéria de facto introduzidas pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto) os seguintes factos:

1. A Autora é uma Sociedade Comercial que tem por objeto “Montagens industriais; soldaduras de metais; serralharia geral; execução de móveis metálicos; execução e montagem de estruturas metálicas; e fabricação e montagem de tubaria industrial.”;

2. No exercício desta atividade comercial a Autora, na pessoa do Sr. CC, encetou contactados com a Ré, na pessoa do Sr. DD, para prestar os seus serviços de soldadura, numa obra sita em Zaragoza (Espanha);

3. Como referência e para efeitos de elaboração de orçamento do trabalho, foram entregues pela Ré à Autora, um conjunto de desenhos (devidamente assinados e identificados), que foram por esta estudados, avaliados e orçamentados.

4. Com vista à contratação da autora a ré entregou-lhe também o cronograma dos trabalhos, indicando-lhe, desde os primeiros contatos, a essencialidade dos prazos previstos nesse cronograma.

5. Os trabalhos destinavam-se a uma obra consistente numa siderurgia localizada na cidade espanhola de Saragoça.

6. Após várias trocas de correspondência, pedidos, alterações e retificações, resultou a 28/07/2020, o documento-proposta nº2020/........A, elaborado pela Autora e aceite pela Ré, que em súmula prescreve o seguinte:

“De acordo com o solicitado submetemos o nosso melhor preço para Vossa análise:

Fornecimento de Mão de obra necessária, para construção, de acordo com os planos e mapas de quantidades recebidos e desenhos enviados:

Pré-fabrico de tubagens de acordo com os desenhos recebidos (................. ......00);

Valor total da empreitada: 92.556€ (Noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis euros)

Construção de suportes de acordo com os desenhos recebidos e mapa de quantidades recebidos; (ficheiro recebido: ..... . ..... .... .... .. .. ..20);

Valor por Kg: 4,5€ (inclui pintura)

Total calculado: 16.744 Kg

Valor total da empreitada: 75.348€ (Setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e oito euros)

Pintura de acordo com mapa de quantidades recebido; (....C6-MEG_Painting surface table) folha de condições, anexo A (Orçamento pintura com descrição):

Valor total da empreitada 6805€ (Seis mil, oitocentos e cinco euros)

Execução, construção e montagem em obra, em Zaragoza, Espanha;

baseado num total de horas de 7585h para execução dos trabalhos com um valor atribuído por hora de 33€/h (Inclui ferramentas e consumíveis)

Valor total da empreitada 25.0291€ (Duzentos e cinquenta mil, duzentos e noventa e um euros)

A estes valores acresce IVA à taxa em vigor

1.- OBJETO DO NOSSO ESTUDO.

A oferta económica desenvolvida, em seguida, é baseada numa série de trabalhos a ser feito nas nossas instalações, e construção em Espanha, Zaragoza, solicitados pela documentação recebida.

2.- DADOS DE BASE DO NOSSO ESTUDO.

Para cálculo técnico económico desta instalação, tivemos em conta os dados fornecidos por vocês.

3.- CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS.

3.1. MATERIAIS. – NÃO INCLUIDOS (Tubagens, acessórios, etc..)

3.2. SOLDADURAS.

- As soldaduras serão executadas pelo processo TIG, são feitas com método manual de acordo com as especificações.

- Estas serão realizadas de acordo com os nossos procedimentos de soldadura. Ou por procedimentos fornecidos pelo cliente.

3.3. ISOLAMENTOS E PINTURA - Pintura incluída de acordo com orçamento anexo;

4.- O NOSSO FORNECIMENTO COMPREENDERÁ:

4.4 . SEGUNDO DOCUMENTO:

ESPECIFICAÇÃO DE MONTAGEM MECANICA

Está incluído: Consumíveis, ferramentas necessárias, equipamentos de soldadura, Gás (Argon)

Não está incluído nesta proposta: meios de elevação; Elaboração de as-builds, ensaios não destrutivos;

Transportes do pré-fabrico apos finalização para a obra;

5.- EXECUÇÃO DOS TRABALHOS.

- A combinar.

6.-CONDIÇÕES ECONÓMICAS.

Condições de pagamento pré-fabrico:

- 30% no início dos trabalhos;

- 70% à saída, a 60 dias

Condições de pagamento obra (montagem): - 20% no início dos trabalhos; - Autos de medição de 15 em

15 dias a ser pagos em 60 dias;

7.-CONDIÇõES DE REALIZAÇÃO: A Soldibérica compromete-se a realizar o trabalho citado sujeito às plantas, desenhos, especificações, especificações técnicas e outros documentos incorporados ao projeto e recebidas pela Soldibérica até agora, que estão ligados a este orçamento. Qualquer novo requisito técnico que mudaria o trabalho orçado deve ser refletido em um novo orçamento ou planos para a execução da obra, indicando a data e assinatura de ambas as partes (cliente e Soldiberica Lda)” – tudo conforme documento 1 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

7. Aceitando a aqui Autora executar os trabalhos de acordo com os desenhos e pressupostos fornecidos pela Ré, cuja natureza, espécie, quantidade, ritmo de execução se encontram perfeitamente definidos no “Plano da Obra” e “Programa de Trabalho”; e;

8. Obrigando-se a Ré, por sua vez, ao pagamento do valor global de 425.000€, quatrocentos e vinte e cinco mil euros, (soma das várias categorias de serviços, designadamente:

Pré-fabricação de tubulação, (92.556€, noventa e dois mil e quinhentos e cinquenta e seis euros);

Suporte à pré-fabricação, (75.348€ setenta e cinco mil trezentos e quarenta e oito euros);

Obras de pintura, (6.875€ seis mil oitocentos e setenta e cinco euros); e Montagem do local de tubulação e suporte, (250.221€ duzentos e cinquenta mil duzentos e vinte e um euros).

9. A Ré, em conformidade com o acordado, realizou o pagamento de 20% do valor orçamentado aquando da adjudicação da montagem da tabulação e suporte em obra, FT ..........32, no montante de €50.044,20, a 30.09.2020.

10. Bem como o pagamento de 30% referente ao serviço de pós fabricação de tubagem e suportes FT .........43, no montante de €50.371,20, a 30.09.2020.

11. Nos termos do referido acordo, como garantia do bom cumprimento da Autora, a Ré reservaria o pagamento correspondente a 5% do valor da obra ao prazo de 24 meses após a sua conclusão.

12. Nas obras da referida siderurgia estiveram envolvidas largas dezenas de empresas, entre as quais a Ré e, como subcontratada desta, também a Autora, sendo fundamental que todas cumprissem o cronograma, para as obras poderem desenrolar-se sem interrupções.

13. A realização de tais obras implicava a paragem de uma das linhas de produção da referida siderurgia, pelo que foi definido, com precisão, o calendário de paragem e de realização das diferentes intervenções.

14. Os trabalhos objeto do contrato celebrado entre Autora e Ré diziam respeito à tubagem (piping), estando detalhados no plano, prevendo a conclusão dos trabalhos de montagem a cargo da Autora no dia 8 de outubro de 2020.

15. Os trabalhos contratados pela Ré à Autora deveriam realizar-se em duas fases: uma fase, denominada de pré-fabrico nas instalações da Autora e uma segunda fase, de montagem, em obra.

16. Para a primeira fase, foram entregues nas instalações da Autora todos materiais para o pré-fabrico, sendo que a última entrega de materiais ocorreu no dia 10 de agosto de 2020.

17. Os trabalhos de pré-fabrico deveriam estar concluídos até 21 de setembro, data em que estava previsto que a autora iniciaria a montagem em obra.

18. A autora iniciou a pré-fabricação nas suas instalações

19. A Ré – e o empreiteiro geral - sempre informaram a Autora da essencialidade dos prazos de execução, bem sabendo Autora que a natureza da obra era incompatível com quaisquer atrasos,

20. Sendo indispensável o cumprimento dos mesmos por todos os intervenientes, já que o atraso na realização de uma fase dos trabalhos teria reflexos na fase seguinte, factos reiteradamente comunicados à Autora, verbalmente e por escrito.

21. Nos termos previstos no plano de trabalhos, a entrada da Autora em obra estava prevista para o dia 21 de setembro e a conclusão dos trabalhos para o dia 8 de outubro de 2020.

22. no dia 2 de setembro os trabalhos de pré-fabricação por parte da autora estavam atrasados, pelo que a autora decidiu concluir a parte do trabalho em falta já com os seus trabalhadores na obra.

23. Assim, a Autora teve acesso à obra no dia 9 de setembro.

24. No dia 25 de setembro a autora comunicou à ré que estava impedida de utilizar espaço da obra, que faltavam acessórios para executar o trabalho contratado e que o trabalho que iria executar nas áreas 13, 15 e 17 só lhe fora entregue, livre de obstáculos, no dia 24 de setembro.

Mais informa que a obra “cujo termo V. Exas. peticionam a 08 de outubro de 2020 (…) esta data é um objetivo difícil de alcançar (…) por este facto não nos responsabilizaremos caso não se cumpram as datas estipuladas”

25. Perante essa reclamação da autora a ré concedeu-lhe cinco dias adicionais para a conclusão dos trabalhos

26. Informando-a que caso a Autora não terminasse a obra nesse prazo adicional contrataria terceiros para concluírem a obra contratada à autora.

27. A autora respondeu a essa comunicação no dia 9 de outubro de 2020 comunicando à ré que “mais de 80% do trabalho inicialmente peticionado e orçamentado, tem sido sujeito a alterações e retificações no local. Este facto essencial tem originado trabalho acrescido e maior tempo despendido, com o correspondente acréscimo do valor de mão de obra e atraso de entrega dos trabalhos.

Reiteramos que a impossibilidade de utilização do espaço da "obra" e falta de acessórios para executar o serviço contratado, o n/ trabalho nas áreas 13, 15 e 17 que compreende a maior parte do nosso trabalho, cerca de 70% do trabalho total, só nos foi entregue, livre de obstáculos, dia 24 de setembro.

Não podemos, contudo, responsabilizar-nos por qualquer defeito de trabalho que não é por nós executado, assim como não nos pode ser imputado qualquer penalização por atrasos que estão devidamente fundamentados, mais uma vez indicando como "muitíssimo improvável" conseguir terminar os mesmos na data por Vs. Exas. indicada.

Assim sendo, instamos v/ Exas, sobre o interesse da continuidade dos nossos serviços, sendo que agradecemos de Vs. Exas. a confirmação das alterações que nos têm a ser vindo solicitadas e os respetivos acréscimos de tempo de serviço.

Constatamos hoje, que a empresa que supostamente estaria aqui para nos ajudar a concluir os trabalhos, sem o ónus de ser retirado do nosso orçamento qualquer valor; hoje reforçou a sua equipa com mais pessoal, não obstante, reservamo-nos o direito a que nos seja garantido que o nosso orçamento, não será diminuído.”

28. A ré respondeu à autora em 9 de outubro de 2020 dizendo-lhe que “Caso os trabalhos não sejam concluídos até ao limite do prazo suplementar concedido, ocorrerá, sem necessidade de mais interpelações, uma situação de incumprimento definitivo do contrato”.

29. Em 20 de outubro de 2020 a autora remeteu à ré um email datado de 20 de outubro de 2020 (junto sob doc. 13 com a contestação) através do qual lhe disse “a data prevista por nós para a finalização das linhas em causa, para dia 24 deste mês está ainda no âmbito de ser concretizado e cumprido” e que “no que diz respeito ao término dos trabalhos para dia 24, continua a ser possível cumprir, a não ser que continue a faltar materiais como é do conhecimento de todos”.

30. A ré respondeu dizendo que esperaria que a autora concluísse a parte dos trabalhos que eram da responsabilidade da autora até esse dia 24 de outubro.

31. A Autora realizou alterações e serviços extra, peticionados e aceites pela Ré, no valor de montante de €21.450,00.

32. A Autora emitiu e remeteu à Ré, que recebeu, as faturas cujas cópias estão juntas como 6 a 13 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

33. A Autora emitiu a nota de Crédito NC ........40, considerada no âmbito da fatura F..57, no montante de €6.108,00.

34. A Autora não concluiu todos os trabalhos de montagem contratados com a Ré.

35. A Ré emitiu e entregou à Autora, que recebeu, a fatura junta como documento 14 da contestação, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido.

36. A autora instaurou contra a Ré uma ação declarativa de condenação que correu termos nestes Juízos Centrais Cíveis (J5), sob o n.º 3731/21.8YIPRT, na qual, por decisão proferida no despacho saneador, foi julgada procedente a exceção de nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial, absolvendo-se a ali ré da instância e condenando-se a autora no pagamento das custas.

37. Tal sentença transitou em julgado no dia 9 de setembro de 2021.

38. A ali Ré apresentou naqueles autos, a 28 de junho de 2021, a nota discriminativa de custas de parte cuja cópia está junta aos autos como documento 17 da contestação, com o teor que aqui e dá por integralmente reproduzido.

39. Os últimos trabalhadores da autora saíram da obra a 16 de novembro de 2020.

40. A autora não concluiu os trabalhos contratados no prazo acordado, nem nos prazos suplementares concedido pela Ré.

41. Por essa razão a ré contratou terceiros para a realização de parte do trabalho contratado à Autora, tendo contratado as sociedades Indústrias Cotomac, S.l:U. e a Sociedade Kamesal Calderería y Montajes, S.L.L.

42. Essas sociedades disponibilizaram trabalhadores para realizarem trabalhos contratados à Autora, que aquela não realizou.

43. A ré pagou às mencionadas sociedades o valor global de € 217.661,06.

44. A autora não conseguiu cumprir o prazo acordado com a ré para a realização da obra por terem existido atrasos na entrega do material, alterações contratuais, mão de obra não qualificada, falta de materiais e erros nas medidas dos desenhos do pré-fabrico.

45. A autora realizou integralmente a obra de pré-fabrico que havia sido contratada pela ré.

46. E executou 83% dos trabalhos de montagem em obra em conformidade com o mapa de trabalhos e serviços.

Apreciando liminarmente da admissibilidade da presente revista:

No âmbito do conhecimento do recurso de apelação interposto pela A., a qual procedeu oportunamente à impugnação de facto em conformidade com o disposto no artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido reapreciou – como lhe competia - a matéria de facto fixada em 1ª instância, constando do mesmo que:

“A R. invoca que os factos provados sob os nºs 4.,14.,17.,19.,20.,21.,40.,43, e os não provados sob os números 1. 2. e 3 deve ser modificada, por ter sido erradamente julgada ou estará em contradição com a prova produzida.

Os factos dados por provados em causa são:

4. Com vista à contratação da autora a ré entregou-lhe também o cronograma dos trabalhos, indicando-lhe, desde os primeiros contatos, a essencialidade dos prazos previstos nesse cronograma.

14. Os trabalhos objeto do contrato celebrado entre Autora e Ré diziam respeito à tubagem (piping), estando detalhados no plano, prevendo a conclusão dos trabalhos de montagem a cargo da Autora no dia 8 de outubro de 2020.

17. Os trabalhos de pré-fabrico deveriam estar concluídos até 21 de setembro, data em que estava previsto que a autora iniciaria a montagem em obra.

19. A Ré – e o empreiteiro geral - sempre informaram a Autora da essencialidade dos prazos de execução, bem sabendo Autora que a natureza da obra era incompatível com quaisquer atrasos,

20. Sendo indispensável o cumprimento dos mesmos por todos os intervenientes, já que o atraso na realização de uma fase dos trabalhos teria reflexos na fase seguinte, factos reiteradamente comunicados à Autora, verbalmente e por escrito.

21. Nos termos previstos no plano de trabalhos, a entrada da Autora em obra estava prevista para o dia 21 de setembro e a conclusão dos trabalhos para o dia 8 de outubro de 2020.

40. A autora não concluiu os trabalhos contratados no prazo acordado, nem nos prazos suplementares concedido pela Ré.

43. A ré pagou às mencionadas sociedades o valor global de € 217.661,06.

Relativamente aos factos 4, 14, 17 e 19 a 21 é de improceder a impugnação.

Com efeito, tal como referido na sentença, resulta do depoimento da testemunha AA (trabalhador da Autora) que tinham “um diagrama. Um diagrama de Gantt ao fim ao cabo, um calendário, que estipulava todos os processos em que se ia desenrolar o trabalho, desde o pré-fabrico até a montagem em Zaragoza. E foi com base nesses timings que nós enviamos o orçamento.”

Temos ainda os depoimentos das testemunhas EE e CC, dos quais se infere haver uma calendarização da obra.

Acresce encontrar-se provado em 6), 7) e 12), factos não impugnados, que houve várias trocas de correspondência, pedidos, alterações e retificações, resultou a 28/07/2020, o documento-proposta nº.............A, elaborado pela Autora e aceite pela Ré, resultando dos aludidos factos as condições de realização da obra, os quais seriam de acordo com os desenhos e pressupostos fornecidos pela R., bem como a essencialidade do prazo.

Acresce que a sentença fundamenta de forma clara e desenvolvidamente a factualidade impugnada, referindo:

“Conjugando os depoimentos acima mencionados, com a restante prova testemunhal e a prova documental junta aos autos, ficou ainda este tribunal convencido que a ré entregou à autora o cronograma dos trabalhos quando a contatou com vista à sua contratação, ficando a autora com a noção da essencialidade do cumprimento dos prazos, já que não só a ré, mas também a empreiteira geral, lhe foram sempre transmitindo a ideia dessa essencialidade, sendo que este tribunal ficou convencido que a entrada da autora em obra estava prevista para 21/9/2020 e o término dos trabalhos para o dia 8/10/2020 atendendo ao depoimento do legal representante da ré, assim como ao depoimento da testemunha da autora AA e ao teor dos documentos 4 junto com a petição inicial (na qual a autora dá conta que houve atraso na entrega do local da obra que ocorreu apenas a 24/9), sendo que no documento seguinte junto com a própria petição inicial (email de 8/10/2020) a ré responde à autora dizendo-lhe que “a vossa entrada em obra estava prevista para o dia 21 de setembro e a conclusão dos trabalhos para o dia 8 de outubro), concedendo à autora um primeiro prazo suplementar para a conclusão das obras que passaria a ser 13 de outubro perante a reclamação da autora).”

“Desses documentos, assim como da conjugação dos depoimentos prestados em audiência também resultou evidente que os trabalhos objeto do contrato celebrado entre Autora e Ré diziam respeito à tubagem, tendo sido previsto inicialmente que a conclusão dos trabalhos de montagem a cargo da Autora no dia 8 de outubro de 2020, que os trabalhos contratados pela Ré à Autora deveriam realizar-se em duas fases: uma fase, denominada de pré-fabrico nas instalações da Autora e uma segunda fase, de montagem, em obra, sendo que a testemunha AA e CC (atual gerente da ré) reconheceram que para a primeira fase foram entregues nas instalações da Autora todos materiais para o pré-fabrico, sendo que o segundo confirmou que a última entrega de materiais ocorreu no dia 10 de agosto de 2020.

Desses depoimentos, assim como dos depoimentos prestados também pelo legal representante da ré e pela testemunha FF resultou claro que os primeiros trabalhos a executar pela autora de pré-fabrico deveriam estar concluídos até 21 de setembro, data em que estava previsto que a autora iniciaria a montagem em obra, sendo que a autora iniciou a préfabricação nas suas instalações”

Decorre ainda do cronograma entregue à Autora e junto aos autos com a contestação (documentos 1 – mapa inicial, datado de 18/05/2020), os trabalhos em obra (“Erection works”) desenrolar-se-iam entre 22 de Setembro e 10 de Outubro de 2020.

De acordo com o mesmo documento, o pré-fabrico deveria realizar-se entre 27/07/2020 e 25/08/2020.

Atente-se que os trabalhos contratados pela Ré à Autora deveriam realizar-se em duas fases: uma fase, denominada de pré-fabrico nas instalações da Autora e uma segunda fase, de montagem, em obra.

Para a primeira fase, foram entregues nas instalações da Autora todos materiais para o pré-fabrico, sendo que a última entrega de materiais ocorreu no dia 10 de agosto de 2020 (vide factos provados e não impugnados em 15) e 16).

Ou seja, é manifestamente evidente a existência de um cronograma para realização da obra, o tipo de obra e essencialidade do prazo da realização da mesma, sendo que a prova indicada pela Autora manifestamente não é de molde a abalar a convicção exarada pelo Tribunal a quo, com a qual se concorda.

Assim sendo, improcede a impugnação quanto aos pontos 4, 14, 17 e 19 a 21.

Relativamente aos factos 40 e 43.

Quanto ao ponto 40 a própria Autora reconhece no artº 28º da p.i. que apenas realizou 83% dos trabalhos de montagem, encontrando-se provado em 26) que caso a obra não fosse terminada no prazo adicional contrataria terceiros para concluírem a obra.

Como se diz na sentença recorrida:

“A verdade, contudo, é que a autora se atrasou logo na 1.ª fase, ou seja, na pré-fabricação, sendo que a partir de 9/9 entrou na obra e aí continuou a executar a pré-fabricação da tubagem.

A dada altura, perante uma reclamação da autora, a ré concede-lhe mais 5 dias para terminar a montagem, ou seja, a autora deveria terminar a montagem até ao dia 13/10.

A verdade é que de toda a prova produzida, não só da documental, como dos depoimentos prestados em audiência, resultou evidente que a autora não concluiu os trabalhos que lhe foram contratados, não só no prazo inicialmente previsto (8/10), nem nos prazos suplementares concedidos pela ré, inicialmente 13/10, e posteriormente 24/10.

Este tribunal refere o dia 24/10 já que analisados os documentos juntos pela ré com a contestação sob doc. 13 – emails trocados pelas partes – verificamos que no dia 20/10/2020 o, agora, gerente da ré CC, assinou um email que enviou à ré na qual lhe transmite que “a data prevista por nós para a concretização das linhas em causa, para dia 24 deste mês ainda está no âmbito de ser concretizado e cumprido”.

Em resposta a esse email a ré respondeu à autora que “esperamos, por isso, que concluam a parte dos trabalhos que continuam a vosso cargo até à data por vós indicada (24 de outubro)”.

Perante esses documentos, ficou, assim, este tribunal convencido que houve um segundo prazo suplementar que foi aceite pela ré (24 de outubro).”

Ou seja, a prova é por demais evidente a sustentar o facto 40, pelo que improcede a impugnação quanto ao mesmo.

Relativamente ao ponto 43 também aqui improcede a impugnação.

Com efeito, a motivação na sentença recorrida encontra-se extensamente expressa, a qual não merece qualquer reparo e corresponde à (efectiva manifestação da realidade ocorrida.

Com efeito, a sentença recorrida fundamenta com a prova testemunhal realizada (depoimento de parte do legal representante da ré, testemunhas AA, GG, HH, FF e BB), tendo ainda em conta a prova documental, em especial os documentos 12 a 14 juntos aos autos em 28.10.2024, o que não deixa quaisquer dúvidas sobre tal facto.

Assim sendo, improcede a impugnação do facto 43.

Quanto aos factos não provados sob 1, 2 e 3 eles são:

1. A autora não conseguiu cumprir o prazo acordado com a ré para a realização da obra por terem existido atrasos na entrega do material, alterações contratuais, mão de obra não qualificada, falta de materiais e erros nas medidas dos desenhos do pré-fabrico.

A sentença recorrida fundamentou da seguinte forma:

“Ora, o material para a pré-fabricação foi, como acima dissemos, todo entregue nas instalações da autora até ao dia 10/8 sendo que a autora teria que fazer a pré-fabricação até ao dia 21/9, data em que estava previsto que entraria em obra para a montagem.

Quanto ao material necessário em obra, não foi feita qualquer prova segura nos autos que houve qualquer atraso imputável à ré.

A autora, de forma conclusiva, falou também de atrasos por “alterações contratuais, mão de obra não qualificada, falta de materiais e erros nas medidas dos desenhos do pré-fabrico”.

A verdade é que não fez qualquer prova nos autos de que os atrasos na obra que executou fossem provocados por essas razões, sendo certo que da prova documental trocada pelas partes resulta que a autora se ia queixando de algumas ocorrências na obra, ma a ré sempre as refutou e contrariou.

Assim, considerando as regras do ónus da prova, entendemos que a autora não fez a prova, como lhe competia, que os seus atrasos ocorreram por razões imputáveis à ré.”

Compulsada a prova produzida constata-se:

Decorre do depoimento da testemunha AA que era suposto fazer cerca de 45% de pré fabrico nas instalações da Autora para montar na fábrica e depois apenas puderam realizar 15% em pré fabrico e o remanescente todo em Espanha (devido a erros de desenho) em condições muito piores, com muito mais custo e que provocou atraso.

Só puderam entrar em fábrica a trabalhar dia 25 de Setembro. Com os trabalhadores no local porque antes a área principal da ação do trabalho estava debaixo de uma grande intervenção de construção civil e era inacessível.

Acresce que os 15% feitos nas instalações tiveram que ser corrigidos, dada a alteração da cota.

De igual forma o legal representante da Autora CC que o camião com os acessórios chegou no dia 10 de Agosto e que sem estes não podiam fazer nada, tendo tido que contabilizar tal material, pelo que só em 17 de Agosto foi possível começar a trabalhar, sendo que as medidas de construção estavam todas erradas, o que obrigou a cortar os tubos em altura.

A testemunha Eng. Lúcia referiu que houve alterações na construção civil do teto e que teve de ser todo cortado à medida no local.

O próprio representante legal da Ré, Pedro Silva refere que houve grande parte do pré-fabrico da obra que foi feito em obra.

Acresce haver prova documental que sustenta a versão testemunhal acima reproduzida, designadamente doc. 1 junto com a contestação que os trabalhos de tubagens (piping) teriam início em 20.07.2020 e o trabalho de montagem em obra de 25.08.2020 a 16.10.2020.

Os documentos juntos a 21.10.2024, designadamente documento 12 correspondente a um e-mail em que a Autora volta a alertar para o atraso de 3 semanas na entrega do material, a necessidade de contagem, o início do trabalho a 17 de Agosto;

O Doc 7- email de 10 de setembro com a identificação de modificações que implicavam alterações às linhas pré-fabricadas;

O Doc 9 – email de 17 de setembro de 2020 correspondente a um relatório de modificação;

O Doc 10 – email de 23 de setembro de 2020 /mapa de modificações /alterações que os 15 documentos juntos aos autos em 21.10.2024, sendo que neste documento refere-se haver consecutivos atrasos pelas modificações verificadas nos desenhos, problemas constantes com alimentação eléctrica e que o objectivo da data calendarizada difícil de alcançar.

Igualmente no doc 5 com a p.i. de 9.10.2020 é informada a R. “que mais de 80% do trabalho inicialmente peticionado e orçamentado, tem sido sujeito a alterações e retificações no local” o que acarreta mais tempo despendido e acréscimo de valor.

No aludido documento é ainda referido a impossibilidade de utilização do espaço de obra e falta de acessórios para executar o serviço contratado, nas áreas 13, 15 e 17, o que representa cerca de 70% do trabalho total, só foi entregue livre de obstáculos no dia 24 de Setembro.

Atente-se ainda nos doc. 2 e 2A juntos a 21.10.2024 a descrever a conferência dos produtos entregues e data início trabalhos.

Tal prova não se encontra abalada credivelmente por qualquer outra, gozando de um suficiente grau de certeza para ser dada por provada, pelo que se tem de considerar assistir razão à impugnante e ser de dar por provado tal facto em vez de não provado.

Assim, altera-se o facto 1 dos factos não provados aditando-se aos provados.

2. A autora realizou integralmente a obra de pré-fabrico que havia sido contratada pela ré.

3. E executou 83% dos trabalhos de montagem em obra em conformidade com o mapa de trabalhos e serviços.

Quanto a estes pontos a sentença recorrida fundamentou da seguinte forma:

“Desde logo, quanto à pré-fabricação a testemunha AA, não obstante ter terminado o seu depoimento a dizer que a autora fez 15% da pré-fabricação nas suas instalações e que o resto fez já em obra, também disse no início do mesmo que fizemos uma “grande parte do pré-fabrico” resultando, assim, do seu depoimento que não o fizeram todo.

Quanto ao serviço de montagem é certo que o mesmo fez referência a 83% dizendo que outras empresas também andaram lá a fazer esse serviço, mas que estas terão feito os restantes 17%, demonstrando ter conhecimento que a ré teve que contratar outras empresas para recuperar os atrasos imputáveis à autora.

O legal representante da ré falou também ter realizado os 100% da pré-fabricação e cerca de 80% da montagem.

A verdade é que desses depoimentos resultou evidente que os mesmos reconhecem que houve atrasos da autora desde o início da contratação. Com efeito, os mesmos reconheceram que a ideia inicial era fazerem a tubagem nas suas instalações e depois começarem a obra no local já na montagem, resultando evidente dos seus depoimentos que a autora não fez a pré-fabricação nas suas instalações e que entrou em obra já em setembro, sendo que em cerca de um mês tinha que acabar a pré-fabricação em falta e a montagem de toda a tubagem.

Ora, se estava planeado que a autora entrasse em obra e apenas realizasse na mesma a montagem, apurando-se que a autora ainda teve que realizar pré-fabricação no local, não é credível que tivesse conseguido fazer uma tão grande percentagem de montagem.

Por outro lado, embora tais depoimentos tenham sido coincidentes entre si quanto às percentagens de trabalho que entendem terem sido realizados pela autora, a verdade é que os mesmos não conseguiram concretizar e explicitar com clareza como é que calcularam essas percentagens.

Ademais, os depoimentos referidos foram contrariados pelos depoimentos prestados pelas mencionadas testemunhas HH, II, JJ e BB que, de forma coincidente e isenta, explicaram que a autora estava atrasada na execução do seu trabalho, sabendo que a ré teve que contratar duas empresas para fazerem trabalhos que tinham sido contratados à autora.

Diz a autora nesta ação que emitia mapas de medições que eram confirmados pela Eng. BB, sendo que, em 21/10/2024, veio juntar aos autos cópia de autos e folhas de cálculo com os progressos dos trabalhos.

Ora, não obstante a Eng. BB ter mencionado no seu depoimento que, efetivamente, ia confirmando em obra os trabalhos que a autora ia executando, a verdade é que do seu depoimento não resultou claro que a autora tenha realizado esses 100% da pré-fabricação e 83% da obra de montagem, sendo certo que nem sequer se apurou que os mapas de medição que a mesma terá aceite foram aqueles que a autora juntou aos autos, sendo certo que esta não juntou qualquer auto a esta ação que tivesse assinado por alguém da ré e/ou qualquer documento que atestasse que a ré foi aceitando as percentagens que a mesma entendia já ter realizado.

Acresce que resultou dos depoimentos, não só do legal representante da autora, bem como da testemunha AA que a autora contabilizou essa percentagem de 83% com base no peso e nas polegadas soldadas.

A própria Eng. BB explicou no seu depoimento que a autora fez a montagem dos tubos de maior dimensão, em aço carbono, mas que os tubos de dimensão mais pequena e de inox, mais leves, não entregaram, nem montaram.

Da conjugação dos seus depoimentos dos legais representantes da autora e da ré, bem como das testemunhas AA, II e BB resultou evidente que a autora fez os trabalhos de montagem dos tubos que eram maiores e mais pesados, sendo que os trabalhos com tubagens mais pequenos e de menor diâmetro não foram por si realizados, tendo sido esses os trabalhos que as outras empresas espanholas que a ré acabou por contratar tiveram que realizar.

Ora, tal como explicou a Eng. BB e resulta das regras de experiência comum esses trabalhos com tubos mais pequenos e de menor diâmetro são trabalhos muito mais minuciosos e que exigem mais cuidado e, em consequência, maior dispêndio de tempo, sendo muito mais complexa a montagem dos tubos de reduzida dimensão.

Analisado o orçamento que a autora apresentou à ré que foi junto com a petição inicial constatamos que quanto ao serviço de “Execução, construção e montagem em obra” a autora calculou o valor do serviço em horas.

A verdade é que contabilizou a percentagem dos trabalhos que realizou em peso. E tê-lo-á feito porque, conforme dissemos, a mesma fez os trabalhos com a tubagem mais pesada.

Ficou, assim, este tribunal convencido que a autora quis fazer crer este tribunal que a obra de montagem que realizou correspondia a 83% da obra contratada porque, para esse efeito, resolveu contabilizar o peso da tubagem e não o número de horas, sendo que o fez para obter uma muito superior percentagem. Com efeito, se tivesse feito o trabalho com a tubagem mais pequena certamente que o peso seria muito inferior.

Não é aceitável que tendo a autora orçamentado a sua obra de montagem em número de horas, resolva faturar os serviços que entende terem sido realizados contabilizando o peso, alterando unilateralmente os critérios de fixação do preço final, quando sabe de antemão que a montagem das tubagens mais finas e minuciosas – que implicariam um maior dispêndio de tempo – foram realizadas por terceiros.

As explicações que foram dadas em audiência pelo atual legal representante da ré para essa alteração não convenceram este tribunal quanto à sua veracidade.

Com efeito, o mesmo mencionou no seu depoimento que o cliente, ou seja, a ré é que quis que faturassem em Kilos. Ora, não faz qualquer sentido essa alegação.

Na verdade, tendo-se apurado que a autora teria que fazer a montagem de tubos de diferente dimensão, sendo que apenas fez os de maior dimensão e peso e que não fez a obra dos tubos mais pequenos e que implicavam um maior dispêndio de horas de trabalho, não é credível que a ré pretendesse qualquer faturação em kg. A faturação em kg era, sim, favorável à própria autora.

Tendo esta orçamentado o seu serviço de montagem em número de horas, a verdade é que não fez qualquer prova nos autos que os seus trabalhadores fizeram 83% do número de horas contratadas.

E também não fez prova nos autos que pré-fabricou todas as tubagens e suportes necessários.

Em consequência, não fez, em nosso entender, prova bastante dessa factualidade, sendo certo que localizando-se a obra em Espanha, tendo a mesma já sido realizada em 2020 e tendo-se apurado que posteriormente à execução dos trabalhos da autora nessa obra andaram outras empresas no local a terminar o que a autora não fez, não se pôde determinar a realização de qualquer outra prova, designadamente pericial, para se apurar ao certo a percentagem de obra feita pela autora.”

Relativamente ao ponto 2 temos o depoimento da testemunha AA o qual refere que o pré-fabrico foi todo feito.

Atente-se ainda no depoimento do legal representante da R. KK que refere “Seja certo que os tubos pré-fabricados estavam lá, que eles não montaram, pois tiveram que montar eles, já estava atrasada a obra”, pelo que se tem de concluir que foram feitos pela Autora´, aliás, a sentença recorrida diz que o legal representante da ré falou também ter realizado os 100% da pré-fabricação e cerca de 80% da montagem.

Temos ainda os autos de medição juntos na audiência de julgamento de 22.10.2024, correspondente aos autos medição de 04.11.2020, expressando a realização dos trabalhos de pré-fabrico na totalidade, autos que eram confirmados pela engª BB que representava a Ré.

Assim sendo, tem de se considerar a existência de prova suficientemente credível para dar o facto não provado sob o nº 2 como provado, sendo retirado dos não provados.

Quanto ao facto 3 não provado.

A testemunha AA refere um mapa de medições (uma folha excel) e que foi feita 83% da obra e que as medições foram sempre da mesma forma com base no peso, “sempre na presença da engenheira BB da Projemato ao meu lado e era fornecido para a engenharia da Projemato, com a Eng. BB sempre do meu lado a defender a minha medição.”

Por sua vez a testemunha da Ré, Eng. BB, interpelada para dizer se relativamente a esses autos foi confirmar que efectivamente aquelas obras que a Soldibérica diz ter feito, aqueles serviços foram efectivamente feitos por eles respondeu:

“Sim, à partida todo todos os gráficos que foram feitos pelo engenheiro AA eu confirmo que as medições estavam corretas sim”

Além disso, temos o ficheiro excel junto pela R./recorrida em 28.10.2024 onde se mostra fundamentado o valor de 83% da obra de montagem com base no peso.

Decorre ainda dos documentos 3 e 4 juntos pela R./recorrida a 28.10.2024 que o valor de horas é superior ao inicialmente estipulado, tendo o mapa de Setembro 3.232 e o de Outubro 5.713 (total e 8.945horas), sendo que a Autora saiu da obra apenas em 16.11.2020, sem terem sido contabilizadas as horas do mês de Novembro.

Atente-se novamente no depoimento da testemunha AA quando interpelado pelo advogado da Ré “Aparece no documento que o senhor engenheiro já reconheceu que é da sua autoria a seguinte indicação, baseado num total de horas de 7585 horas…A vossa proposta foi feita com base, com base no total de horas de trabalho previsíveis, que calculou em 7585 ou …33. Depois inclui metas e…”

Ao que respondeu “E gastamos 8000 e tal.”

“Pergunto-lhe se nessas 7585 horas, que o engenheiro estimou que seria o Tempo necessário para montar o trabalho todo na obra, o senhor acha que o tempo dos 83% do volume de peso ou de quantidade de peso do total de tubos que os senhores montaram representam 83%.

00:51:24 Testemunha AA

Não, nós gastamos 8000 e tal horas, são muito mais.”

Há ainda que dizer que o procedimento de medição ao longo de toda a obra foi sempre o mesmo, o que foi sempre feito mediante avaliação e vigilância da Engª BB, sem que alguma vez tivesse sido posto em causa tal critério de medição e facturação dos trabalhos.

Acresce que o próprio legal representante da R./reconvinte, como, aliás, é referido na fundamentação da sentença, admite ter sido realizado 100% da pré-fabricação e cerca de 80% da montagem.

Serve o exposto para dizer que o trabalho realizado pela Autora ultrapassou em muito o valor de 7.585h das horas previstas (vide ponto 6 dos factos provados), tendo sempre sido elaborados os autos de medição com base no peso sem qualquer oposição da R./reconvintes, ter-se-á de entender que o trabalho realizado tanto podia ser expresso em número de horas, como em peso, sendo que aquele foi manifestamente ultrapassado, sem que daí adviesse alteração do valor contratado.

Assim, analisada toda a prova, tem de se entender com suficiente certeza e credibilidade que a Autora realizou 83%da obra, pelo que se tem de dar o facto 3 não provado como provado

1.5 Síntese conclusiva:

Procede parcialmente a impugnação da matéria de facto feita pela Autora/recorrente, alterando-se os factos 1, 2 e 3 de não provados para provados.

Assim, adita-se aos factos provados os pontos 44, 45, 46 com o seguinte teor:

44. A autora não conseguiu cumprir o prazo acordado com a ré para a realização da obra por terem existido atrasos na entrega do material, alterações contratuais, mão de obra não qualificada, falta de materiais e erros nas medidas dos desenhos do pré-fabrico.

45. A autora realizou integralmente a obra de pré-fabrico que havia sido contratada pela ré.

46. E executou 83% dos trabalhos de montagem em obra em conformidade com o mapa de trabalhos e serviços”.

Vejamos:

Das alegações/conclusões de revista apresentadas pela Ré recorrente resulta, em termos substantivos, que esta pretende agora impugnar, colocando em crise, a sindicância realizada pela 2ª instância na reapreciação da matéria de facto, visando desse modo repristinar os factos dados como provados e não provados na sentença de 1ª instância.

É com esta concreta e essencial finalidade que a recorrente interpõe o presente recurso de revista.

Ora, embora a recorrente aluda formal, artificial e conclusivamente à pretensa violação das regras relativas à repartição do ónus de prova (prevista no artigo 342º do Código Civil) e à alegada utilização de presunções a seu ver ilógicas pelo Tribunal da Relação, procurando assim enviesadamente ancorar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em fundamentos que – a existirem de facto – o permitiram, o certo é que tal argumentação carece, totalmente, de correspondência com a realidade processual, tal como os autos insofismavelmente revelam.

Com efeito, pode concluir-se das alegações da revista que:

- a recorrente discorda do valor e importância atribuídos ao depoimento da testemunha AA, invocando que “em momento algum a testemunha diz que a decisão de fazer o remanescente na fábrica, Espanha, foi por exigência e indicação da recorrente” “como também não diz, que o atraso do camião com os acessórios, que só chegou a 10 de agosto, tivesse sido por culpa da recorrente.”;

- a recorrente critica a análise feita pela 2ª instância relativamente ao do teor dos documentos juntos, afirmando que “doc. 1 junto com a contestação, doc. 2, 2A, 7, 9, 10 e 12, juntos a 21/10/20204 e doc. 5 junto com a pi., apenas mencionam que terá existido atrasos, mas sempre refutados e negados pela recorrente, conforme demonstram os seus documentos juntos com a contestação”;

- a recorrente discorda globalmente da apreciação da prova testemunhal ao referir que “Nem prova testemunhal foi feita, com elevado grau de certeza, que os sucessivos atrasos da recorrida no cumprimento dos prazos de execução da obra, prova que competia exclusivamente à recorrida, tivesse origem nas alterações de obra e/ou na entrega do material. A recorrida e suas testemunhas, apenas de forma conclusiva e nada mais, referiram atrasos, sem que em momento alguns os tenham relacionados com o atraso na execução dos trabalhos”;

- a recorrente acrescenta que “ A testemunha AA, quanto à pré-fabricação, diz no seu depoimento que a recorrida fez 15% da pré-fabricação nas suas instalações e que o resto fez já em obra, também disse, que fizeram uma “grande parte do pré-fabrico”, resultando, assim, do seu depoimento que não o fizeram todo” para concluir que “Pegar o Venerado Tribunal da Relação do Porto no depoimento do legal representante da recorrida, KK, e tirar a ilação de que todo o pré-fabrico estava feito, é subverter a regra do ónus da prova”; quando, segundo alegou, “O legal representante de recorrida, diz unicamente “Seja certo que os tubos pré-fabricados estavam lá, que eles não montaram, pois tiveram que montar eles, já estava atrasada a obra”;

- A recorrente sublinha outrossim que: “Embora os depoimentos da testemunha AA e do legal representante da recorrente tenham sido coincidentes entre si quanto às percentagens de trabalho, os mesmos não conseguiram concretizar e explicitar com clareza como é que calcularam essas percentagens. Até porque, esses depoimentos foram contrariados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas HH, II, JJ e BB”;

- A recorrente manifesta também nas suas alegações que “Para alteração do facto nº 3 de não provado para provado o Venerado Tribunal da Relação do Porto, utiliza como base de sustentação a testemunha AA quando este refere um mapa de medições e que foi feita 83% da obra e que as medições foram sempre da mesma forma com base no peso, “sempre na presença da engenheira BB da Projemato ao meu lado e era fornecido para a engenharia da Projemato, com a Eng. BB sempre do meu lado a defender a minha medição. Ora, não obstante a Eng. BB ter mencionado no seu depoimento que, efetivamente, ia confirmando em obra os trabalhos que a autora ia executando, a verdade é que do seu depoimento não resultou claro que a autora tenha realizado esses 100% da pré-fabricação e 83% da obra de montagem, sendo certo que nem sequer se apurou que os mapas de medição que a mesma terá aceite foram aqueles que a autora juntou aos autos, sendo certo que esta não juntou qualquer auto a esta ação que tivesse assinado por alguém da ré e/ou qualquer documento que atestasse que a ré foi aceitando as percentagens que a mesma entendia já ter realizado. Acresce que a autora contabilizou essa percentagem de 83% com base no peso e nas polegadas soldadas, tendo a testemunha Eng. BB explicado que a autora fez a montagem dos tubos de maior dimensão em aço carbono, mas que os tubos de dimensão mais pequena e de inox, mais leves, não entregaram, nem montaram. Tal como explicou a Eng. BB e resulta das regras de experiência comum esses trabalhos com tubos mais pequenos e de menor diâmetro são trabalhos muito mais minuciosos e que exigem mais cuidado e, em consequência, maior dispêndio de tempo”.

Ora, perante o teor de tais alegações, afigura-se-nos absolutamente evidente que as considerações detalhadas sobre a análise da prova constituem, no fundo e em termos substantivos, o exercício e a manifestação da sua profunda (e legítima) discordância relativamente à reapreciação da prova realizada pelo Tribunal da Relação, entendendo a recorrente como correcto o juízo perfilhado na sentença recorrida e que foi superiormente modificado.

Nada mais do que isto.

O que está aqui unicamente em causa – como resulta de forma cristalina da transcrição dos excertos das alegações de recurso de revista – é tão somente uma questão de valoração da prova que a 1ª instância apreciou num sentido e o Tribunal da Relação noutro, sendo este último aquele que, como não podia deixar de ser, processualmente prevaleceu.

Ou seja, o Tribunal da Relação do Porto limitou-se a reapreciar alguns depoimentos testemunhais e a analisar a documentação que entendeu pertinente para, com base nessa sua leitura, extrair o seu juízo de facto próprio e autónomo que teve por pertinente, modificando alguns pontos da decisão de facto (em concreto os pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados que passaram desse modo a ser dados como provados).

O mesmo é dizer que o Tribunal da Relação, exercendo os seus poderes-deveres consignados no artigo 662º do Código de Processo Civil, alterou a decisão de facto, passando a considerar que se encontrava outrossim demonstrado que:

“44. A autora não conseguiu cumprir o prazo acordado com a ré para a realização da obra por terem existido atrasos na entrega do material, alterações contratuais, mão de obra não qualificada, falta de materiais e erros nas medidas dos desenhos do pré-fabrico.

45. A autora realizou integralmente a obra de pré-fabrico que havia sido contratada pela ré.

46. E executou 83% dos trabalhos de montagem em obra em conformidade com o mapa de trabalhos e serviços”.

O acórdão recorrido não interferiu em momento algum, assim e manifestamente, com as regras de repartição do ónus da prova; bem pelo contrário, apreciou depoimentos testemunhais, aquilatou da sua verossimilhança e concluiu no sentido que entendeu ser, na sua perspectiva, o adequado.

Em momento algum e perante uma situação de dúvida – que nunca reconheceu verificar-se - favoreceu a parte onerada com o ónus de prova, o que - isso sim – constituiria uma violação das regras da repartição do ónus de prova.

Da mesma forma o acórdão recorrido não lançou mão de qualquer tipo de presunções, fundando o seu convencimento, em termos de juízo de facto, nos concretos e objectivos elementos probatórios que teve ao seu dispor e foram aliás também referenciados discriminadamente nas alegações da revista.

Nestes termos, tal decisão, devidamente fundamentada através da análise minuciosa da prova a que a 2ª instância procedeu, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Conforme resulta dos artigos 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 46º da Lei da Organização Judiciária, o Supremo Tribunal de Justiça, constituindo um tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito e não de matéria de facto.

O que significa que, perante a prova sujeita à livre apreciação do julgador – sem ocorrer qualquer caso de prova vinculativa, dotada de força probatória plena e estabelecida no âmbito do direito probatório material – a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça torna-se particularmente restrita e mesmo profundamente excepcional.

Desde que não se coloque no âmbito da presente revista a violação pelo acórdão recorrido de normas respeitantes à prova tarifada, com força legalmente vinculativa, encontrando-nos, ao invés, perante prova apreciada livremente pelas instâncias, nos termos gerais do artigo 366º e 369º do Código Civil e 466º, nº 3, do Código de Processo Civil, o juízo de facto autónomo extraído pelo acórdão recorrido encontra-se fora do superior controlo por parte do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência do que se dispõe nos artigos 662º, nº 4, e 674º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Pelo que, como se disse, o juízo de facto extraído pelo Tribunal da Relação é neste tocante soberano e absolutamente insindicável, carecendo o Supremo Tribunal de Justiça de competência para nele interferir.

(Sobre esta matéria, vide, entre muitos outros:

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2025 (relator Henrique Antunes), proferido no processo nº 1760/19.0T8PVZ.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2025 (relator Emídio Santos), proferido no processo nº 6577/21.0T8BRG.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2024 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 215/18.5T8MCN.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2024 (relator Nelson Borges Carneiro), proferido no processo nº 622/20.3T8MCN.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2023 (relator Jorge Leal), proferido no processo nº 2991/18.6T8OAZ-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2023, subscrito, nessa qualidade, pelo presente relator, proferido no processo nº 1929/20.5T8VRL.G1.S2, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2022 (relatora Maria João Vaz Tomé), proferido no processo nº 1116/18.2T8PRT.P1.S2, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2024 (relator Nelson Borges Carneiro), proferido no processo nº 11288/16.5T8PRT-A.P2.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2024 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 420/21.7YHLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2024 (relator Leonel Serôdio), proferido no processo nº 19930/19.8T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt).

Outrossim a invocação da ofensa ao caso julgado ao abrigo do disposto no artigo 629º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil carece de suporte minimamente válido, consistente e entendível.

Rigorosamente coisa alguma relacionada com tal excepção foi devidamente alegada pela recorrente que se limitou a aventar infundadamente essa figura sem que dos autos – e concretamente das suas alegações/conclusões – resultem os imprescindíveis elementos que hipoteticamente a constituíram.

Em suma, na situação sub judice inexiste, como se viu e decorre da própria análise do acórdão recorrido, qualquer verdadeira violação de norma pertinente ao direito probatório material que tivesse ocorrido no âmbito da reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação do Porto.

Pelo que a decisão de facto é, nesses termos e desse modo, definitiva e imodificável, sendo processualmente irrelevante a manifestação (legítima) de frontal discordância da recorrente relativamente ao juízo autónomo de valoração da prova que foi extraído em 2ª instância.

Em suma, a violação dos poderes/deveres consignados no artigo 662º do Código de Processo Civil que, contrariando a regra geral constante do nº 4 da mesma disposição legal, habilita a interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça não abrange a mera sindicância e reapreciação da prova realizada na sequência do conhecimento da impugnação de facto prevista no artigo 640º do Código de Processo Civil.

Sempre se diga ainda que só não seria abrangido pela regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça prevista no 662º, nº 4, do Código de Processo Civil, o recurso de revista que versasse sobre os pressupostos legais do exercício dos poderes funcionais por parte do Tribunal da Relação em matéria de facto, quando estivessem em causa a violação de normas processuais susceptíveis de subverter, por si só e em absoluto, as regras basilares sobre a definição dos factos a dar como provados e não provados, o que manifestamente não sucede na situação sub judice.

(Vide sobre este o tema Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa in “Código de Processo Civil Anotado. Volume I. Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, Almedina 2020, 2ª edição, a página 827 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2023, proferido no processo nº 1088/12.7TYLSB-C.L1.S1 (relator Luís Espírito Santo), publicado in www.dgsi.pt.

Assim sendo, e estando em causa unicamente a discordância da recorrente relativamente à valoração da prova legitimamente realizada pelo Tribunal da Relação – instância definitiva para o conhecimento desta matéria (carecendo o Supremo Tribunal de Justiça de competência para o efeito) – e nada resultando dos autos que permita configurar qualquer tipo de arremedo de ofensa ao caso julgado, a presente revista não é admissível.

Dir-se-á ainda relativamente ao argumentário invocado pela recorrente aquando da sua notificação nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil:

1º - A inadmissibilidade da presente revista nada tem a ver com a (in)existência de dupla conforme a que alude o artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.

O que está em causa é unicamente a circunstância, essencial e decisiva, de estar vedada ao Supremo Tribunal de Justiça a sindicância da valoração da decisão de facto que foi legitimamente realizada pelo Tribunal da Relação no acórdão recorrido.

Nada mais do que isso.

2º - Da mesma forma, a inadmissibilidade da presente revista nada tem a ver com o valor da acção ou com o decaimento da recorrente que, por si, garantiriam a recorribilidade da decisão.

3º - Mais uma vez se reafirma que a invocada “violação da regra civil sobre o ónus da prova, mormente, do art. 342º do CC e do princípio contido na 2ª parte do nº 5 do art. 607º do CPC”, constitui uma afirmação meramente conclusiva que não tem na situação sub judice a mínima correspondência com a realidade que os autos demonstram, conforme de forma exaustiva se procurou esclarecer supra.

Pelo que não há lugar ao conhecimento do objecto do recurso de revista, que se julga findo nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b) e 679º do Código de Processo Civil.

Pelo exposto:

Julgo findo o presente recurso de revista, não havendo lugar ao conhecimento do seu objecto, nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código Civil.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC”.

Apresentou a recorrente reclamação para a Conferência nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Alegou essencialmente:

O Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, alterou substancialmente a Douta sentença de 1ª instância, condenando a reclamante em valor muito superior ao determinado inicialmente pela 1ª instância.

Não se conformando com o Douto Acórdão do Tribunal da Relação, a reclamante apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, no seu entender lhe é permitido interpor em face da Lei Processual Civil.

Os fundamentos que sustentam a admissibilidade do recurso de revista apresentado pela reclamante, contrariamente ao decidido na decisão singular, são: a violação de lei processual ou substantiva, art. 674º nº 1, ou a verificação de um caso excecional, conforme o disposto no art. 672º, ambos do CPC.

Sendo que os fundamentos de violação da lei processual, consistem;

- Violação da lei substantiva: O acórdão da Relação terá aplicado incorretamente uma norma de direito material. O recurso deve indicar precisamente a norma violada e como a decisão contraria essa norma;

- Violação da lei processual: O acórdão da Relação terá violado as normas que regem o processo, como as relativas ao ónus de impugnação da matéria de facto, art. 640º do CPC;

- Verificação de dupla conformidade: O recurso de revista só é admissível se não existir dupla conformidade de decisões, ou seja, se o acórdão da Relação não tiver decidido em sentido coincidente com o da 1.ª instância, salvo nos casos previstos no nº 2 do art. 672º do CPC.

Ora, sempre o recurso será admissível por violação da lei processual, já que conforme devidamente explanada nas alegações do recurso e nas conclusões, o Venerado Tribunal de Relação do Porto violou a regra civil sobre o ónus da prova, mormente, do art. 342º do CC e do princípio contido na 2ª parte do nº 5 do art. 607º do CPC.

Mais ainda que assim não se considere, também sempre será admissível pela não verificação da dupla conformidade, na medida em que o Acórdão da Relação não decidiu em sentido coincidente com o da 1ª instância, pois aquela alterou em mais de 90% a sentença, dando factos provados que em primeira instancia não o foram, e consequentemente, condenando a reclamante em valor muito superior ao determinado na 1ª instância, pelo que, em obediência ao disposto no nº 3 do artigo 671º do CPC, à contrário, sempre será de admitir.

Acresce ainda que, o artigo 629º nº 1 do CPC, prescreve que: “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor de causa.”

Por força deste preceito legal, in casu, a decisão do Douto Acórdão foi desfavorável à recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, pelo que sempre será de admitir o recurso.

Daí a sua admissibilidade, posição que se defende e deve o Supremo Tribunal de Justiça manter.

Pelo exposto, o reclamante entende que estão preenchidos os pressupostos processuais e legais para a admissão e conhecimento do recurso de revista interposto.

Não houve resposta.

Apreciando do mérito da reclamação apresentada nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil:

Não assiste razão à reclamante pelos motivos desenvolvidos na decisão singular.

Nada há, portanto, nada a acrescentar ao que antes foi dito pelo relator do processo.

Concorda-se, assim e inteiramente, com o despacho reclamado, para cujos fundamentos se remete.

Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) em indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão singular reclamada que decidiu o não conhecimento do objecto do recurso, nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2026.

Luís Espírito Santo (Relator).

Graça Amaral.

Anabela Luna de Carvalho.

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.