Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ERRO DE ESCRITA MEDIDA CONCRETA DA PENA BURLA QUALIFICADA PENA PARCELAR PENA ÚNICA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRAÇÕES ENRIQUECIMENTO DOLO DIRETO ILICITUDE CRIME DE TRATO SUCESSIVO PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | Constando do acórdão, por lapso manifesto, que “os limites mínimo e máximo da pena única a aplicar ao arguido: esta deve fixar-se entre 4 anos e 6 meses de prisão (limite mínimo) e 9 anos e 7 meses de prisão (limite máximo)”, quando, na verdade, o limite máximo da pena do cúmulo são 14 anos e 1 mês, como se alcança soma aritmética das mesmas, o mesmo não pode ser corrigido ao abrigo do artigo 380º, nºs 1, al. b), e 2, do Código de Processo Penal, porquanto, inexistindo recurso do Ministério Público, está o Supremo Tribunal de Justiça limitado pela proibição da reformatio in pejus, estabelecida no art.º 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 23/20.3T9LOU.1.S1 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. A Condenação No Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 2, por acórdão cumulatório proferido em 19 de Novembro de 2025, foi o arguido AA1 condenado, nos seguintes termos: “em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos seguintes processos – processo n.º 547/16.2PBVIS, do Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 3, referido em 1) dos factos provados; – processo n.º 32/20.2T9PTG, do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 2, aludido em 4) dos factos provados; e – processo n.º 20/23.3T9LOU, do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2, aludido em 7) dos factos provados, nas seguintes penas: a) pena (principal) de seis (6) anos e nove (9) meses de prisão; e MAS Declarar perdoado, a esta pena ora aplicada, um (1) ano de prisão, sob a condição resolutiva prevista no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; e b) pena acessória de interdição do uso de cheques pelo período de quatro (4) anos.” 2. Recurso Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi admitido para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: (transcrição) A. O presente recurso tem por objeto a medida da pena aplicada ao Arguido neste cúmulo jurídico, a qual foi de 06 (seis) anos e 09 (nove)meses de prisão, com perdão de 01 (um) ano de prisão, sob condição resolutiva prevista no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto. B. O referido acórdão diz respeito às condenações sofridas pelo Arguido, e já transitadas em julgado, no âmbito dos processos nos 1547/16.2PBVIS, 32/20.2T9PTG e 20/23.3T9LOU. C. Feito o cálculo total, e conforme resulta dos factos provados, o Arguido já esteve privado da liberdade durante 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e23 (vinte e três) dias. D. Ainda de acordo com o que consta dos factos provados, o Arguido teve uma infância pautada por privações diversas o que, por sua vez, condicionou o seu processo de socialização. E. À data dos factos e atualmente reside com a sua companheira e os dois filhos desta em .... F. Não apresenta quaisquer problemas aditivos, apresentando, por sua vez, um comportamento socialmente normativo e com interiorização e reconhecimento dos normativos sociojurídicos. G. À data, não está referenciado, nem constituído Arguido, em qualquer inquérito criminal, estando em liberdade condicional desde 31.03.2025, a qual decorre normalmente. H. No que concerne à pena única a aplicar, o limite mínimo foi fixado em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de prisão e o limite máximo em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de prisão. I. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, parece-nos que a pena única aplicada de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de prisão é exagerada, desequilibrada e desajustada. J. Os últimos factos pelos quais o Arguido foi condenado foram praticados em 2021, não existindo, desde então, quaisquer sinais nos autos de que o mesmo tenha voltado a delinquir, sendo que já sucederam quatro anos desde então. K. Ademais, tem cumprido a injunção económica aplicada de que os presentes autos constituem apenso, tendo já liquidado a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), o que demonstra que a reclusão sofrida teve influência na consciencialização e interiorização do desvalor das condutas desviantes a que se dedicou. L. Deste modo, entendemos que a pena única aplicada não é benéfica de um ponto de vista social e individual, sendo antes nociva. M. Isto porque, o Arguido refez a sua vida, trabalhando e provendo ao seu sustento e da sua família, com a ajuda da sua companheira, não se registando qualquer reincidência em comportamento penalmente punível posteriormente à sua libertação. N. Cremos que as exigências de prevenção geral e especial se bastam, in casu, com a fixação da pena única no seu limite mínimo, o qual diz respeito à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. O. Uma vez que a medida da pena deve atender a todas circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuseram a favor ou contra o agente, aqui é de considerar, sem dúvida, a existência de circunstâncias posteriores que diminuem de forma acentuada a necessidade da pena e, concretamente, as condições pessoais do agente, a conduta posterior ao facto e, decisivamente, a preparação do agente para manter uma conduta lícita – que está efetivamente demonstrada pela sua integração social, laboral e familiar. P. Assim, atendendo às circunstâncias concretas, às penas efetivamente já cumpridas, visando essencialmente evitar que se abra uma “ferida” onde o tecido social já cicatrizou e a criação de um problema onde ele já não existe, a aplicação do disposto no artigo 71.º do C.P. deveria conduzir à fixação da pena única no seu limite mínimo. Q. Acresce ainda, que o Arguido já atingiu o meio da pena para efeitos de liberdade condicional. R. Atendendo ao seu histórico, verificámos que o mesmo anda num constante “entra e sai” da prisão. S. Em 30.04.2021 deu entrada, pela primeira vez, no estabelecimento prisional, onde cumpriu 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias, à ordem do processo 1547/16.2PVIS, tendo saído a 12.01.2024. T. Na sequência do cúmulo efetuado no âmbito do processo n.º 32/20.2T9PTG.1, deu entrada no estabelecimento prisional a 23.01.2025 e saiu a 31.03.2025, tendo sido liberto em liberdade condicional quando atingiu o meio da pena, pelo que apenas lá esteve 02 (dois) meses e 08 (oito) dias. U. Ora, se o Arguido beneficiou do instituto da liberdade condicional a meio da pena em 31.05.2025, com os inerentes juízos de prognose favorável que lhe foram formulados, certamente, também beneficiará agora, uma vez que a sua situação se encontra a mesma. V. Desde que fora colocado em liberdade condicional que tem estado integrado social, familiar e profissionalmente, evidenciando uma personalidade resiliente na sua recuperação, o que em muito abona a seu favor, fazendo diminuir as exigências de prevenção especial. W.A liberdade condicional em que se encontra atualmente, tem decorrido normalmente, sem quaisquer ocorrências. X. Aplicar-se esta pena única ao Arguido, levará o mesmo a reentrar no estabelecimento prisional, paralisando toda a sua vida novamente o que, por sua vez, implicará que tenha de recomeçar tudo de novo mais uma vez. Y. Parece-nos que tal é mais nocivo do que benéfico do ponto de vista da sua ressocialização. Z. Deverá, assim, a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe a pena única no seu limite mínimo, observando as normas de determinação da medida da pena do artigo 71.º, n.º 2, do C.P., em especial, a contrario, e decisivamente, a preparação do agente para manter uma conduta lícita, demonstrada através da efetiva integração social, familiar e laboral, reconhecidas na decisão de que ora se recorre. AA. Na sequência do referido, e sendo a pena única fixada no seu limite mínimo, deverá a mesma ser suspensa na sua execução durante o tempo equivalente ao que lhe falta cumprir, com sujeição aos mesmos deveres equivalentes, mutatis mutandis, fixados aquando da atribuição da liberdade condicional e com acompanhamento pelos serviços de reinserção social, só assim se precludindo ou prevenindo, eficazmente, o risco de regresso ao meio prisional. TERMOS EM QUE, V.as Ex.as revogando o douto acórdão proferido e substituindo a condenação do Recorrente por nova decisão nos termos pugnados neste recurso farão inteira JUSTIÇA (fim de transcrição) 3. Resposta O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, retirando da mesma as seguintes conclusões: (transcrição) 1. Nos termos do art. 77º, do Código Penal, a medida da pena há-de ser determinada considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente. 2. Existe uma grande conexão entre os crimes em concurso. 3. Em todos os crimes em concurso o arguido foi condenado por crimes de burla qualificada. 4. Quanto aos demais crimes existe também uma manifesta conexão com estes – num caso para ocultar os réditos obtidos nos crimes e no outro um enriquecimento decorrente da obtenção de bens sem os pagar. 5. Foi obtido um enriquecimento superior a 68.000,00 €. 6. Em todos os caos o arguido actuou com dolo directo, revelando um particular desprezo em relação ao património alheio. 7. Os factos pelos quais foi condenado demonstram uma particular tendência criminosa, apontando para a fácil obtenção de dinheiro, à custa de actos lesivos do património alheio, sem a contrapartida de um ganho honesto, fruto do labor, mas antes da elaboração de “esquemas” sempre visando enganar terceiros e levá-los a abrir mão do seu património. 8. Foi ponderado na sua justa medida o facto de já ter estado recluído, e de não haver sinais de que o arguido tenha voltado a delinquir, para além de ter vindo a cumprir a injunção económica que lhe foi imposta. 9. A actual situação familiar, social e profissional do arguido é exactamente a mesma daquela coeva da prática dos factos. 10. Não é legítimo concluir que o arguido “refez” a sua vida. Na verdade, com excepção da prática de novos factos delituosos, o arguido, agora em liberdade, limitou-se a retomar a sua vida anterior. 11. Os factos pelos quais foi condenado foram por si praticados “na pele” de empresário, actividade que agora retomou. 12. Não logramos ver que tenha ocorrido uma alteração das circunstâncias devida, que permita prever que a simples ameaça do cumprimento da pena seja suficiente para afastar o arguido da prática de novos factos delituosos. (fim de transcrição) 4. Parecer Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, no qual, após considerar que existe um lapso no acórdão recorrido, porquanto “a moldura penal abstrata do cúmulo a considerar nestes autos é entre 4 anos e 6 meses (mínimo) e 14 anos e 1 mês (máximo) e não, como se considerou no acórdão recorrido, entre 4 anos e 6 meses (mínimo) e 9 anos e 7 meses (máximo)” e rebater os argumentos aduzidos pelo recorrente, conclui, “deverá negar-se provimento ao recurso do arguido AA1, mantendo-se a pena aplicada no acórdão recorrido.” 5. Tramitação subsequente Realizado o exame preliminar e notificado o recorrente o mesmo não respondeu ao parecer. Colhidos os vistos e efectuada a conferência, cumpre decidir. II Fundamentação 6. Questões a decidir É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3 Da leitura dessas conclusões, como o próprio recorrente identifica, o mesmo apenas coloca a este Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões: Medida da pena única; Suspensão de execução da pena. 7. Decisão recorrida a) Factos (transcrição) A 1) No âmbito do 1547/16.2PBVIS, do Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 3, por decisão de 5.3.2020 transitada a 26.2.2021, o arguido foi condenado pela prática dos seguintes factos: 1. O arguido AA1, desde data não concretamente apurada, pelo menos desde inícios do ano de 2015, decidiu traçar e colocar em prática um plano que lhe possibilitasse apoderar-se de elevadas quantias monetárias pertencentes a terceiros e de obter vantagens patrimoniais para si. 2. Com o referido objetivo o arguido colocou, através da rede social Facebook, anúncios a publicitar a concessão de empréstimos, seguros, restruturação de créditos e soluções financeiras. 3. Para a sua concretização, o arguido providenciou pela criação e utilização de perfis e de vários endereços de correio eletrónico com inclusão na sua composição de elementos normalmente associados a advogados e a instituições de crédito para que levassem à convicção de quem os visualizasse de que se tratava de pessoas e entidades credíveis (v.g. nome1@sapo.pt, nome2@gmail.com, nome3@gmail.com, nome4@sapo.pt, nome5@sapo.pt) e pela adoção de vários nomes de titulares fictícios dessas instituições (tais como AA2, AA3, AA4 e AA5), com a intenção de criar a aparência de que se tratava de uma organização ou de um grupo estruturado com o intuito de credibilizar a suposta instituição de financiamento. 4. Vários indivíduos, normalmente com dificuldades financeiras, após visualizarem tais anúncios, contactavam, via correio eletrónico e através de telemóvel com o n.º ... ... .20, com o arguido, o qual, com vista a credibilizar a sua atuação, se apresentava com vários nomes por forma a dar a entender que se tratava de uma sociedade com alguma dimensão, e com vários títulos, designadamente como advogado. 5. O arguido, com vista à concretização do propósito formulado, angariava os possíveis clientes, os quais, após os convencer de que ser-lhes-iam concedidos créditos de montantes elevados com prestações mensais suaves e com juros baixos, acabavam por aderir às suas publicitadas propostas de financiamento, por acreditarem que os montantes prometidos lhes seriam entregues. 6. Após, o arguido solicitava aos interessados quantias em dinheiro alegando que as mesmas eram devidas pela abertura do respetivo processo e pagamento dos respetivos seguros associados aos empréstimos, quantias essas de que se apropriou, fazendo-as suas. 7. Os interessados, apenas porque acreditaram que o arguido iria conceder os respetivos empréstimos nas condições acordadas e na sequência do processo negocial, é que transferiram as quantias por ele solicitadas para uma conta bancária por ele indicada. 8. Contudo, o arguido, que nunca teve intenção de conceder quaisquer créditos ou empréstimos aos indivíduos que para efeito o contactavam e com os quais tinha acordado a concessão dos empréstimos, quando posteriormente contactado por eles, os quais já lhe haviam entregue dinheiro para pagamento das alegadas despesas de abertura do respetivo processo e do correspondente seguro, não tinham recebido qualquer quantia a título de crédito ou empréstimo, a pretexto de que o crédito para ser desbloqueado precisava ainda que fosse entregue mais quantias em dinheiro, no que as vítimas acreditavam e para não perderem o dinheiro já entregue, entregavam mais dinheiro ao arguido para receberem o montante do crédito. 9. O arguido AA1, com vista a melhor desenvolver a sua atividade criminosa, convenceu ainda, de entre os clientes interessados na concessão de créditos, alguns a serem angariadores/promotores de novos clientes a com ele colaborarem no plano supra descrito, como foi o caso da testemunha AA6 e da arguida AA7, aliciando-os com propostas de salários e comissões, de montante elevado. 10. Com efeito, a arguida AA7, em data não concretamente determinada, em inícios do ano de 2016, após ter tomado conhecimento da existência, na rede social do Facebook, de uma página com o título “Empréstimos garantidos”, porque pretendia contrair um empréstimo em dinheiro, contactou o arguido, primeiro através do endereço de correio eletrónico nome2@gmail.com, indicado na referida página, utilizado pelo arguido, depois para o telemóvel n.º ... ... .20, utilizado pelo arguido, e acordou com o mesmo as condições de um empréstimo no valor de 15 0000 €, a pagar em prestações mensais no valor de 115 €. 11. A arguida AA7, porque inicialmente acreditou que o arguido iria conceder-lhe o empréstimo e entregar-lhe o montante acordado, procedeu à entrega da quantia de 250 € que ele lhe solicitou, através de vale postal para a morada indicada pelo arguido: Rua 1, Portalegre, quantia essa que seria para pagar o seguro associado ao empréstimo. 12. Porque o dinheiro correspondente ao empréstimo alegadamente contratado com o arguido tardava em ser depositado na conta da arguida AA7, esta, por várias vezes contactou com o arguido para saber o porquê da razão de tal atraso, o qual lhe garantiu a entrega do dinheiro. 13. Com vista a dar maior credibilidade à sua atuação, o arguido contactou-a, através do endereço de correio eletrónico nome6@.pt, identificou-se como AA2, disse-lhe que era o investidor e patrão do AA1 e que não devia preocupar-se pois o empréstimo apenas estava atrasado, tendo-lhe proposto que fosse promotora do negócio, oferecendo-lhe um aumento do valor de empréstimo para o montante de 100 000 €, mantendo o valor da prestação a pagar pelo mesmo e o pagamento da quantia de 750 € por cada novo processo que angariasse. 14. Posteriormente, o arguido, sempre com o propósito de que AA7 não desconfiasse que havia sido por si induzida em erro e caído num logro, voltou a contactá-la, via correio eletrónico, desta feita fazendo-se passar por filha de AA2, à qual disse que de ora em diante era o Dr. AA3, com o endereço de correio eletrónico nome4@sapo.pt, quem ficava a tratar do seu empréstimo, o qual lhe solicitou a entrega da quantia de 3 500 €, para que o empréstimo fosse desbloqueado e a entrega da quantia de 490 € para a emissão de uma declaração para utilizar o dinheiro do empréstimo sem problema, quantias essas que a mesma acabou por entregar. 15. Contudo, em data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir de 13 de maio de 2016, a arguida AA7 admitiu que estaria a ser induzida em erro pelo arguido AA1 e do plano gizado e posto em prática por aquele e decidiu colaborar no mesmo com o fim de reaver as quantias que lhe tinha entregue e do mesmo modo poder receber outras quantias, em percentagem não concretamente determinada, em função dos clientes que angariasse para o arguido AA1. 16. Assim, para o efeito referido em 15., a arguida AA7 começou a publicitar a atividade do arguido AA1 e contactou com vários indivíduos interessados em empréstimos bancários, nomeadamente AA8, AA9, AA10, AA6, AA11, AA12, AA13, AA14, AA15, AA16 e AA17 os quais, também porque acreditaram nas propostas apresentadas pela arguida AA7, dando por vezes o seu próprio exemplo como sucesso na obtenção de empréstimos, procederam à entrega a esta de várias quantias em dinheiro que acreditaram serem necessárias para a abertura dos processos de empréstimo e para pagamento de seguros, como lhes havia sido transmitido por aquela arguida. 17. AA6, em data não concretamente apurada do mês de abril de 2016 conheceu a arguida AA7, à qual falou sobre o seu negócio de prestação de serviços fúnebres. 18. Pondo em prática o plano gizado pelo arguido AA1 e em colaboração direta com aquele, a arguida falou-lhe da possibilidade de realizar um crédito no montante de 100 000 euros, pelo qual tinha que pagar cerca de 250 euros para fins de seguro, o que AA6 aceitou. 19. Algum tempo depois, a arguida transmitiu-lhe que o arguido AA1 não tinha aceite a proposta e que exigia que o empréstimo fosse num valor muito superior cerca de 1 000 000 € sendo que para o efeito o cliente deveria pagar o montante de € 1 400 euros pelo dito seguro. 20. Porque aceitou tal proposta AA6, foi informado pela arguida que até ao dia 15 de julho 2016 o dinheiro estaria disponível na sua conta bancária. 21.AA6 efetuou o pagamento em mão e em numerário à arguida AA7 no valor 1 400 euros, para o seguro, no café ..., em Marzovelos, tendo-lhe esta enviado um e-mail a comprovar o recebimento desta quantia. 22. O juro que lhe foi proposto para a supra referida quantia seria de 1.5%, a pagar até morrer pois não tinha data limite, sendo a mensalidade de 500 euros. 23. No mês de junho de 2016, falou destes empréstimos a várias pessoas, nomeadamente ao Sr. AA18, proprietário da empresa ... e à sua mãe AA19 que pediu 200 mil euros a uma prestação de 239 euros/mensais. 24. AA19 efetuou um depósito a mando da arguida AA7 no valor de 1 135 euros no balcão da Caixa Crédito Agrícola, numa conta que a arguida lhe indicou, titulada por AA20. 25. Em data não concretamente apurada, AA6 recebeu um e-mail de nome1@sapo.pt. no qual exigia a entrega em numerário de 5 mil euros à arguida AA7, caso contrário, não teria direito ao seu empréstimo. 26. Para o efeito e com receio de ficar sem o dinheiro já entregue, AA6 entregou tal quantia nos termos exigidos à arguida, no café “...” em Viseu. 27. Até à data de hoje, AA6 não recebeu qualquer quantia dos arguidos. NUIPC N.º28/17.1GCTND – correspondente aos APENSOS F, G, H e I. 28. Em data não concretamente apurada, no período compreendido entre os meses de maio e junho de 2016, compareceu no estabelecimento denominado ...em Tondela, propriedade de AA15, a arguida AA7. 29. Pondo em prática o plano gizado pelo arguido AA1 e em colaboração direta com aquele, a arguida aliciou AA15 com a possibilidade de lhe ser concedido crédito de montantes elevado com prestações mensais muito suaves e com juros baixos, dando-lhe a entender que trabalhava em companhias de crédito disponibilizadas por um escritório de advogados denominada .... 30. AA15 aliciado pelas condições que lhe eram apresentadas pela arguida, nomeadamente que os créditos ficariam liquidados, em caso de morte, incapacidade, ou mesmo de insolvência da empresa, entregou a esta, a quantia de 819 euros em numerário, para alegadas despesas de seguro conforme lhe foi transmitido pela arguida, solicitando a concessão de um empréstimo no valor de 500 mil euros. 31. Após, AA15 estabeleceu contacto para o alegado escritório de advogados, através dos endereços de correio eletrónicos identificados supra, fornecidos pela arguida AA7 e utilizados pelo arguido AA1. 32. Em face do atraso na receção do crédito solicitado, AA15 foi convencido pelo arguido AA1 a enviar nova quantia no valor de 3 mil euros, alegadamente para desbloquear a quantia pretendida como empréstimo, o que fez, via CTT para a morada do arguido. 33. Até à data de hoje, AA15 não recebeu qualquer quantia dos arguidos. 34. AA21, no mês de maio de 2016, recebeu um telefonema de AA15, a questioná-lo se era este quem fazia parte de uma listagem de endereços eletrónicos de um e-mail que havia recebido, onde vinha o e-mail, nome7@intervertical.pt. 35. Efetivamente, no mês de abril de 2016, AA21 conheceu a arguida AA7, que lhe fez uma proposta do crédito, referindo-lhe que trabalhava para uma empresa de advogados que geriam fortunas e faziam empréstimos de grandes quantias monetárias, sendo as primeiras três ou quatro prestações de valores praticamente irrisórios, e nas seguintes iria pagando o que pudesse até liquidar o crédito. 36. Nesse contexto, AA21 disse à arguida AA7 que necessitava de 120 mil euros, ao que aquela respondeu que não havia problema, que nos primeiros quatro meses pagaria 140 euros mensais, e que depois iria pagando conforme as suas possibilidades até à liquidação do crédito. 37. Para o efeito, a arguida AA7 disse a AA21 que teria de pagar 350 euros referente ao seguro do crédito, o que AA21 fez, tendo entregue tal quantia em numerário e em mão à arguida AA7. 38. Após o dia em que contrataram verbalmente o crédito e uma vez que não recebia o montante acordado, AA21 por várias vezes entrou em contacto telefónico com a arguida AA7 para os n.ºs ... ... .62 e ... ... .30, ao que ela lhe ia respondendo e arranjando sempre uma desculpa para o atraso no pagamento do empréstimo solicitado. 39. Já durante o mês de agosto de 2016, a arguida AA7 marcou um encontro com AA21 e arranjando novas desculpas para a não concessão do crédito, fez-lhe nova proposta; a concessão de um empréstimo de 300 mil euros, através do Banco Santander Totta em que as condições eram exatamente idênticas à anterior proposta que havia sido feita para o crédito anterior, pagando 190 euros, durante os primeiros três ou quatro meses e as seguintes conforme as possibilidades do depoente, até finalizar o pagamento. 40. Relativamente ao seguro, a arguida transmitiu-lhe que tinha de lhe entregar 350 euros em numerário. 41. AA21 entregou os 350 euros à arguida AA7 e esta passou-lhe uma declaração em como havia recebido esse montante, confiando AA21 em que iria receber prontamente a quantia de empréstimo que solicitou. 42. Entre o primeiro crédito que havia contratado com a arguida AA7 e o segundo, esta forneceu-lhe o contacto de telemóvel do arguido AA1, com o n.º ... ... .20, com quem AA21 ia também falando relativamente ao crédito que havia contratado e a razão do porquê de não receber o dinheiro, ao que este arguido, lhe dizia que um dos responsáveis da empresa, o Dr. AA2, havia tido um AVC, que já estava a recuperar, mas que ainda tinha algumas dificuldades em fechar seguros, para o tipo de crédito que pretendia, fazendo nova proposta. 43. Nesta nova proposta o arguido AA1 falou-lhe de um “AA4”, que seria um novo investidor e que as condições dos contratos eram as mesmas das anteriores e que pelo valor de 500 mil euros AA21 tinha de efetuar uma transferência por Vale Postal no valor de 800 euros. 44. Convencido na veracidade do alegado e face às condições vantajosas que lhe eram apresentadas, AA21 aceitou o empréstimo no valor de 500 mil euros e entregou a quantia de 800 euros, o que fez através dos CTT de Mondim de Basto, para Estação dos Correios de Portalegre, conforme o solicitado sendo beneficiário arguido AA1. 45. Passados cerca de 15 dias, AA21 foi contactado pelo arguido AA1, dizendo-lhe que havia acontecido um erro no crédito, que estava tudo pronto, mas que o valor não eram os 500 mil euros, mas sim 2 milhões de euros e que para receber esse montante teria de pagar uma multa no valor de 2 200 euros e assim eram libertados os 2 milhões de euros, tendo AA21, anuído ao solicitado. 46. Para o efeito, AA21 deslocou-se à Estação dos CTT de Quinta do Galo em Viseu e realizou a transferência, por vale postal e para a mesma estação dos correios de Portalegre, sendo beneficiário o arguido AA1. 47. Passado algum tempo, o arguido AA1 voltou a contactar AA21, dizendo-lhe que havia ocorrido um novo erro no processo e que o investidor estava bastante chateado e que iria mandar cancelar o seu processo, caso não pagasse nova multa, no valor de 2 200 euros. 48. AA21 deslocou-se então a uma instituição bancária, onde depositou tal quantia numa conta titulada pelo arguido AA1. 49. Passados alguns dias, AA21 disse ao arguido que uma vez que não havia recebido dinheiro nenhum queria o pagamento dos valores que já havia investido para os seguros e para as multas, tendo o arguido dito que iria tratar da situação. 50. Já no mês de dezembro de 2016, o arguido AA1, voltou a entrar em contacto com AA21 por telemóvel, dizendo que tinha uma boa proposta para ele; que em três dias lhe punha 1 500 000 €, na conta, que as condições dos créditos eram as mesmas já acordadas para os outros créditos que havia contratado e que não recebeu, mas que tinha de depositar mil euros. 51. AA21 aliciado pelo valor da quantia em causa e crente que o arguido lhe falava com seriedade, ligou a uma irmã de nome AA22, forneceu-lhe os dados do arguido e pediu-lhe que enviasse o vale postal no valor de mil euros, novamente para os CTT de Portalegre, sendo destinatário o arguido, o que a sua irmã fez. 52. Aproveitando o facto de o referido vale postal ter sido enviado por correio normal e não urgente, como normalmente era solicitado pelo arguido, este, comunicou a AA21 que porque não pode proceder ao seu levantamento atempadamente, a concessão do empréstimo não teria sido aprovada. 53. Pelo que e para receber o empréstimo, desta feita através de um individuo com o nome de “AA23”, teria de realizar uma nova transferência de 1 300 euros, de imediato, para que no prazo de dois ou três dias lhe disponibilizassem o dinheiro. 54. O arguido disse ainda a AA21 que os 1000 euros que havia transferido anteriormente, iriam ser devolvidos, o que não chegou a acontecer. 55. Na última semana do ano de 2016, o arguido AA1 utilizando o endereço de correio eletrónico com o nome de “AA23” entrou em contacto com AA21, transmitindo-lhe que só faltava uma documentação do Banco de Portugal para finalizarem o empréstimo. 56. Porque AA21 lhe deu a conhecer que a sua empresa tinha problemas com o Banco de Portugal, o arguido alegou que para depositar o valor do empréstimo teria que retirar o nome da empresa do Banco de Portugal, para o que AA21 teria de pagar mais 2 300 euros e que posto isto o dinheiro ainda era transferido antes da passagem de ano. 57. AA21 deslocou-se aos CTT de Castelo Branco e realizou nova transferência por vale postal, novamente em nome do arguido AA1 e para a mesma estação dos correios de Portalegre, recebendo no dia 30 de dezembro de 2016, uma chamada telefónica do arguido dizendo-lhe que a transferência do montante acordado já havia sido efetuada para a conta do depoente na Caixa Geral de Depósitos, o que nunca chegou a acontecer até à data de hoje. NUIPC N.º18/17.4T9OFR – correspondente ao APENSO D. 58. AA13 no dia 4 de maio de 2016, após ter conhecimento que a arguida AA7 concedia empréstimos com taxas de juro bastante baixas entrou em contacto telefónico com aquela. 59. A arguida AA7 confirmou que as taxas de juro eram bastante atrativas e que para um empréstimo de 120 mil euros pagaria 300 euros/mensais. 60. Convencida da seriedade de tal proposta, AA13 aceitou a proposta e a arguida enviou-lhe um e-mail a solicitar os seus documentos de identificação e o pagamento dum seguro no montante de 350 euros. 61. Passados alguns minutos, a arguida AA7 entrou em contacto telefónico com AA13 e fez-lhe crer que um cliente do Porto tinha desistido de um empréstimo e que havia uma verba disponível, no montante de 160 mil euros e que no prazo de 2 ou 3 dias no máximo estaria na sua conta. 62. Seriam 120 mil euros para a empresa ..., da qual AA13 era sócia e 40 mil para a sua prima AA16. 63. Para tal teria que enviar a documentação ainda nessa noite e o pagamento do seguro teria que ser enviado ao outro dia (5 de maio), até às 9h30m por vale postal para o arguido AA1. 64. Questionada várias vezes por AA13 sobre a credibilidade de tal negócio, a arguida AA7 respondeu sempre que sim, que podia confiar, que eram pessoas muito sérias e que ela própria já tinha recorrido a este tipo de empréstimos de investidores particulares. 65. Para o efeito, foi entregue por AA13, em mão e em numerário a quantia de 350 euros à arguida AA7 para pagamento do seguro, assim como fotocópia do cartão de cidadão e o comprovativo de morada. 66. Por várias vezes, AA13 contactou por e-mail a arguida AA7 para saber sobre o depósito do empréstimo, não obtendo qualquer informação credível da parte daquela. 67. No dia 5 de julho de 2016, AA13 recebeu na sua caixa de correio eletrónico um e-mail proveniente de AA2 a informar que iria encontrar-se consigo naquele dia, para entregar o dinheiro, o que nunca chegou a acontecer. 68. No dia 2 de agosto de 2016, a arguida AA7 enviou um e-mail a AA13 a informar que os empréstimos seriam feitos muito em breve e que os atrasos se deviam a um problema de saúde do investidor AA2. 69. Até à data de hoje, AA13 não recebeu qualquer quantia dos arguidos. NUIPC N.º2653/16.9T9LRA – APENSO E 70. Nos primeiros dias do mês de maio de 2016, AA16, através de AA13, teve conhecimento que a arguida AA7 tinha cento e sessenta mil euros disponíveis para emprestar, à taxa de juro de 3% ao ano. 71. AA13 indagou AA16 se não estava interessada no valor de quarenta mil euros já que ela apenas precisava de cento e vinte mil euros. 72. Interessada no negócio, AA16 entregou à arguida AA7 todos os elementos de identidade para celebrarem o respetivo contrato. 73. Seguindo as instruções da arguida, em 5.5.2016, AA16, efetuou o pagamento de 350 euros através de vale postal, sendo destinatário o arguido AA1. 74. A arguida AA7 transmitiu a AA16 que AA1 era o “secretário” que serviria de intermediário com os investidores, sendo a arguida AA7 uma mera angariadora de clientes. 75. Uma vez que a quantia solicitada não foi depositada, AA16 procedeu ao envio de vários e-mails para a arguida AA7 a solicitar informações sobre o sucedido. 76. Quando a arguida AA7 deixou de atender os seus telefonemas, AA16 decidiu deslocar-se pessoalmente à morada daquela, tendo a arguida remetido o desbloqueamento da situação para os indivíduos “que estavam na posse daquele dinheiro prometido, nomeadamente o arguido AA1 e um tal de AA2 (nome1@sapo.pt), que ela lhe disse ser advogado.” 77. Até à data de hoje, AA16 não recebeu qualquer quantia dos arguidos. NUIPC N.º28/17.1GCTND – APENSO H 78. AA17 é titular da conta de e-mail nome8@hotmail.com. 79. Em maio de 2016, contactou a arguida AA7 para o número de telemóvel ... ... .53 que lhe foi dado por uma amiga que tinha conhecimento dos seus problemas financeiros e que lhe transmitiu que essa pessoa emprestava dinheiro. 80. AA17 disse à arguida AA7, que necessitava de 30 mil euros e ela disse-lhe que para esse montante a taxa de juro seria de 2%, sendo o valor da mensalidade de 120 euros, até liquidar o empréstimo, mas que para tratar de tal crédito teria de fazer um depósito de 206 euros, que seriam para o seguro, isto em caso de morte, invalidez ou até mesmo de insolvência da empresa ou pessoal, pois que pagando este seguro as dívidas não passariam para os herdeiros. 81. Seguindo as instruções da arguida, AA17 transferiu a quantia de 206 euros por vale postal urgente para a Estação dos CTT de Portalegre, em nome de AA1, dados fornecidos pela arguida. 82. Segundo lhe foi transmitido pela arguida AA7, após a transferência dos 206 euros passadas cerca de três semanas tinha o dinheiro depositado na sua conta, o que nunca aconteceu. 83. Passadas as três semanas de ter realizado o depósito e como não era depositado qualquer montante na sua conta, contactou telefonicamente a arguida AA7, no sentido de saber o que se passava, pois que ainda não havia recebido dinheiro nenhum. 84. A arguida forneceu-lhe então o contacto do arguido AA1, que seria ele que tinha o processo e que estaria a tratar do assunto. 85. Passadas algumas semanas, o arguido AA1 enviou um e-mail a dizer que o valor de 30 000 €, já não estava disponível, uma vez que os processos haviam sido cancelados e que caso quisesse contratar efetivamente o crédito teria de ser um valor mais alto, no caso concreto de 1 000 000 €, a pagar por mês 350 €, mas que primeiro tinha de enviar um vale de correio naquele valor. 86. Como tal situação lhe levantou suspeitas, AA17 não mais depositou qualquer quantia à ordem dos arguidos. NUIPC N.º3380/16.2T9VIS – APENSOS A e B. 87. Em data não concretamente apurada, nos inícios do mês de junho de 2016, a testemunha AA6, sabendo das dificuldades da empresa de AA11, seu conhecido, dirigiu-se à mesma, onde lhe deu a conhecer a possibilidade de este contrair um crédito no valor de 100 000 euros, à taxa de juro de 1.5%, crédito a pagar sem limite de prazo, concedido por uma entidade denominada .... 88. Porque AA11 se mostrou interessado entregou à testemunha AA6 cópias dos seus documentos pessoais. 89. Pouco tempo depois, AA6 contactou-o por telefone e disse-lhe que o crédito estava aprovado, mas que teria que entregar 765 euros para dar início às custas do contrato, realçando que para beneficiar rapidamente do dinheiro teria que depositar tal quantia em numerário, numa conta bancária titulada por AA20, domiciliada na Caixa de Crédito Agrícola Mutuo, o que AA11 fez. 90. Cerca de vinte dias depois, AA11 questionou a testemunha AA6 sobre o contrato, para saber quando lhe era disponibilizado o dinheiro, respondendo este que quem tratava de tal assunto seria a arguida AA7. 91. A testemunha AA6 forneceu-lhe o contacto da arguida AA7. 92. AA11 por várias vezes insistiu junto da arguida AA7 para que lhe efetuasse o depósito do empréstimo acabando esta por marcar uma visita à sua empresa, facto que aconteceu na presença da testemunha AA6. 93. A arguida transmitiu-lhe no ato que era o Sr. Dr. AA3 que estava a tratar de pedir as credenciais ao Banco de Portugal para o contrato vir autenticado e assim ser disponibilizada a verba. 94. Mais tarde, um individuo de nome AA2, quem a arguida AA7 identificou como investidor, através de e-mail informou AA11 de que estava a dar seguimento ao seu processo. 95. Recebeu ainda na caixa de endereço eletrónico da sua empresa um e-mail enviado por AA3, quem a arguida AA7 identificou como investidor, que usou para o efeito e-mail nome4@sapo.pt a dizer para estivesse tranquilo, pois o dinheiro estava garantido e que eram pessoas de confiança e sérias. 96. Até à data de hoje, AA11 não recebeu qualquer quantia dos arguidos. NUIPC N.º28/17.1GCTND – APENSO G 97. AA24 conheceu a arguida AA7 através da rede social Facebook. 98. Em data que não consegue precisar concretamente, mas em meados de junho de 2016, encontrou-se por duas vezes pessoalmente com a arguida, sendo que esta já lhe havia dito que se encontrava a trabalhar numa empresa de concessão de créditos, denominada (...), e que até tinha adquirido um carro com um crédito que ela própria havia pedido a tal empresa, e que se o depoente necessitasse de algum crédito que ela o poderia ajudar. 99. Relativamente à conversa que teve com a arguida AA7, esta perguntou-lhe quanto precisava, tendo AA24 dito que necessitava de 20 mil euros, ao que a arguida lhe disse que a mensalidade para esse montante seria de 140 euros, a uma taxa de juro de 2%, que já estava incluída na mensalidade, mas que para contrair o crédito teria de fazer um seguro de 350 euros. 100. Como as condições do negócio eram aliciantes e como conhecia a arguida AA7, AA24 aceitou, entregando-lhe em mão e em numerário os 350 euros, que seriam para o seguro, tendo para o efeito a arguida lhe entregue um papel manuscrito pelo próprio punho, assinado e datado, onde reconhecia a entrega de tal quantia. 101. AA25 foi falando com a arguida AA7, quer pelo telefone, quer pelas redes sociais, transmitindo-lhe a arguida que o crédito estava atrasado. 102. Passado algum tempo, a arguida AA7 deixou de lhe responder às mensagens de telemóvel, bem como de lhe atender o telefone, pelo que, AA24 começou a conversar com a arguida por e-mail 103. A arguida disse-lhe então que já não trabalhava para a empresa (...), que não lhe haviam pago o ordenado e que havia metido tal empresa em Tribunal, pelo que não podia falar, enviando-lhe o número de contacto do arguido AA1, com o n.º ... ... .20. 104. Passado alguns dias, recebeu um e-mail do endereço eletrónico nome1@sapo.pt. a quem reclamou a restituição da quantia entregue, o que até à data de hoje não aconteceu. 105. Em data não concretamente apurada durante o ano de 2016, AA8 foi contactado pela arguida AA7, que o questionou se podia falar com aquele no escritório sito no Largo 2 em ... – Viseu. 106. Nesse mesmo dia, a arguida apareceu no escritório de AA8, onde lhe disse que trabalhava para uns senhores que faziam empréstimos de dinheiro e que era tudo legal. 107. A arguida propôs-lhe um empréstimo de 75 mil euros, pagando um seguro no valor de 300 euros, para a referida apólice de seguro e documentação dos contratos. 108. Alguns dias mais tarde, AA8 entregou à arguida em numerário 300 euros e mais tarde 400 euros, que ela recebeu dizendo que ia transferir essas quantias para os tais senhores que faziam os créditos, um deles era um advogado de nome AA2 e um senhor AA1, este, promotor como ela. 109. Como AA8 não tinha ainda recebido o crédito nem sabia o destino que fora dado ao dinheiro que entregou à arguida AA7 para o contrato e seguro, questionou-a sobre o que se passava, ao que ela disse que tudo se atrasou devido ao facto de o Dr. AA2 ter sido vítima de um AVC. 110. Dois a três meses depois a arguida AA7 informou AA8 que os processos tinham sido transferidos para um senhor de nome AA3, facultando-lhe o email do Dr. AA2 - nome1@sapo.pt, para o qual AA8 enviou um e-mail para que ele lhe devolvesse a quantia paga, pelo facto de não lhe ter sido concedido o empréstimo. 111. Em princípios do mês de dezembro de 2016, recebeu no seu escritório um individuo cuja identidade desconhece que lhe disse que vinha por intermédio do Dr. AA2, tendo este restituído as importâncias pagas pelo seguro, que lhe entregou em numerário. 112. AA10 foi contactado pela arguida AA7, que lhe propôs a possibilidade de um empréstimo no valor de 400 mil euros para pagamento de um imóvel. 113. Para o efeito, AA10 teria que pagar de imediato a quantia de 940 euros para o seguro, pagar uma prestação mensal no mínimo três vezes seguidas e podia ir saldando a dívida conforme as suas possibilidades económicas. 114. Seduzido por tais condições, AA10 entregou 490 euros em numerário à arguida AA7. 115. No período temporal respetivo AA10 seguindo as instruções que lhe eram dadas pela arguida e o pelo arguido para agilizar a aprovação do seu empréstimo entregou em numerário e via Western Union, num total assim de € 11 990, tendo como destinatário o arguido AA1, tendo-lhe sido devolvidos, em 27 outubro 2016, € 1200. 116. Das quantias entregues pelas vítimas da atividade criminosa dos arguidos, no total não inferior a 37 000 € (trinta e sete mil euros), umas foram entregues diretamente à arguida AA7, outras através de transferências bancárias, de vale postal para os CTT de Portalegre, ou através da WU, para o arguido AA1 e ainda para uma conta bancária por ele indicada. 117. Alguns dos valores pagos por transferência bancária tiveram como destino a conta com o n.º .............09, da CCAM titulada pelo menor AA20, nascido a D/M/2008, filho de AA26 e de AA27, residentes ao lado da residência do arguido, conta essa que era movimentada pelo arguido ou por alguém a seu mando. 118. Mais concretamente foram transferidos pela arguida AA7 por indicação do arguido AA1 para a sobredita conta .............09 da CCAM as quantias discriminadas nos talões de fls. 7, 8 e 74 a 81 dos autos que aqui se dão por reproduzidas no montante global de 20 055 €, foram também transferidas para tal conta bancaria a quantia de 765 € por parte do ofendido AA11 e da quantia de 1 135 € por parte da ofendida AA19, tal como resulta dos documentos de fls. 43 do apenso A e 12 do apenso K que aqui se dão também por reproduzidas, sendo estas transferências efetuadas também por indicação expressa do arguido AA1 (alteração não substancial dos factos requerida pelo Ministério Público em sede de alegações). 119. Na referida conta bancária foram verificadas a crédito várias transferências provenientes de vários indivíduos que contactaram o arguido diretamente ou por intermédio dos angariadores/promotores. 120. O arguido AA1, na posse das quantias em dinheiro que lhe foram entregues pela arguida AA7 ou pelas vítimas na convicção de que eram para ser dado início ao processo de concessão de empréstimo, fez suas as mesmas e não realizou quaisquer empréstimos. 121. Todas as condutas supra descritas levadas a cabo pelos arguidos AA1 e AA7 tiveram como único objetivo a obtenção de um enriquecimento ilegítimo por parte daqueles que, através de meios astutos e enganadores, acima descritos, praticaram atos que produziram prejuízos patrimoniais avultados no património dos queixosos. 122. Agiram os arguidos em comunhão de esforços e intenções, sendo o arguido AA28 com um elevado grau de sofisticação na realização dos factos, pretendendo e conseguindo que as suas condutas tivessem repercussão em vários indivíduos. 123. O arguido AA1, com recurso à internet (publicitando em sites próprios para esse efeito e via e-mail) e posteriormente com a participação ativa da arguida AA7, convenceu potenciais interessados de que concedia créditos e empréstimos com condições vantajosas e a taxas de juros baixas. 124. Tudo com o propósito de levar os queixosos a crer na existência e vontade de conceder tais empréstimos nas condições publicitadas e acordadas. 125. Os arguidos visaram e lograram ludibriar os ofendidos convencendo-os erradamente de que o arguido AA1 detinha a possibilidade de efetuar empréstimos, aproveitando-se este da facilidade de manipulação, alteração e montagem de anúncios na Internet, da possibilidade de esconder a sua identidade através de tal atuação, da aparência induzida de seriedade nas comunicações eletrónicas efetuadas com os ofendidos, da maior predisposição de terceiros em dificuldades económicas em correr maiores riscos quando estão em causa quantias monetárias menores a título de sinal como contrapartida na entrega de avultadas quantias em dinheiro. 126. Os queixosos, só porque acreditaram nos arguidos, entregaram diversas quantias em dinheiro, unicamente como forma de pagamento da abertura dos alegados processos e seguros, factos estes, de que os arguidos ficaram bem cientes. 127. Os arguidos agiram com o propósito, concretizado, de criar nos queixosos, a convicção de que o arguido AA1 tinha uma sociedade para empréstimos, e dessa forma obterem para si avultadas quantias em dinheiro, que o arguido AA1 gastou em proveito próprio, à custa do empobrecimento do património dos queixosos, bem sabendo que tais quantias não lhe eram devidas e que atuavam contra a vontade dos queixosos. 128. Em consequência da atuação levada a cabo pelos arguidos, viram-se os queixosos prejudicados, pelo menos, no montante igual àquele que lhe entregaram para celebração dos supostos contractos de empréstimo e seguros associados, sem que tivessem recebido a correspondente contrapartida económica prometida. 129. O arguido AA1 logrou ainda conseguir fazer circular os fundos recebidos na sequência da prática dos factos supra descritos, através dos procedimentos infra mencionados, pela conta bancária acima indicada, titulada por um terceiro, menor de idade, antes de os fazer retornar a contas bancárias na sua disponibilidade ou de os ter levantado. 130. Sabia o arguido que os depósitos e entregas exigidas em numerário constituíam um fator que dificultava a origem e o seguimento do respetivo trajeto, o que quiseram implementar. 131. Logo após as entradas por transferência bancária ou por depósito, a testemunha AA27, seguindo as instruções que lhe eram dadas pelo arguido AA1 procedia aos levantamentos em dinheiro nos montantes equivalentes aos que haviam sido depositados. 132. De seguida, AA27 entregava tais quantias ao arguido AA1 que as usou em seu benefício pessoal. 133. O arguido AA1 atuou de forma a ocultar os ganhos alcançados com os “negócios” enganosos que realizou e com a intenção expressa de reintroduzir o dinheiro na economia legítima. 134. O arguido AA1 agiu voluntária e conscientemente com o propósito conseguido de retirar o dinheiro obtido de forma ilícita de qualquer relação direta com a sua origem criminosa e dissimular os proveitos económicos resultantes da prática do crime de burla, canalizando as quantias recebidas para uma conta bancária em nome de terceiro, introduzindo-o na economia regular lícita, bem sabendo que dessa forma lançava na economia legal ativos financeiros ilícitos, contaminando-a, dando-lhes a aparência de licitude. 135. O arguido AA1 agiu movido pelo desejo do lucro fácil que a atividade ilícita que levou a cabo proporciona, elegendo-a como a sua principal fonte de rendimentos, senão exclusiva, praticando estes factos de forma exclusiva, regular e homogénea. 136. A arguida AA7, não obstante ter tido conhecimento da atividade ilícita desenvolvida pelo arguido, quis aderir à mesma, com o arguido colaborando e angariando novos clientes, não tendo, no entanto, ficado com qualquer quantia para si, que entregou ao arguido AA1. 137. Com efeito, o arguido AA1 não desempenhava qualquer atividade profissional remunerada, tendo o arguido constituído a sociedade “... Unipessoal, Lda.,” com sede na sua residência a qual não tem qualquer atividade. 138. Os IP´s utilizados pelo arguido AA1 para a comunicação com os clientes e com os angariadores encontravam-se, à data das comunicações, atribuídos à morada do arguido e da sociedade “...”, que é a mesma morada. 139. Após a apreensão do saldo credor da conta bancária da CCAM com o n.º .............09, titulada pelo menor AA20, o arguido, com vista a prosseguir na sua atividade criminosa, providenciou pela abertura de uma nova conta bancária, desta vez no Banco CTT com o n.º .........07, documentação que foi apreendida na residência da testemunha AA27. 140. No dia 09/05/2018, pelas 14h30, na sequência do cumprimento dos mandados de busca domiciliária para o efeito emitidos pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal do Juízo de Instrução Criminal de Viseu, foi efetuada busca à residência do arguido AA1, na qual foi encontrado e apreendido, na posse do mesmo, um telemóvel de sua propriedade, o qual tinha inserido um cartão com o n.º ... ... .20, que utilizava para contactar com os queixosos. 141. O queixoso AA15, após ter tomado consciência de que havia sido enganado, pois havia entregue ao arguido a quantia de 3 800 € para as alegadas despesas do contrato de empréstimo e não lhe foi concedido qualquer empréstimo, deu conhecimento ao arguido de que iria apresentar queixa contra ele ao que o mesmo, dirigindo-se, à esposa e filho do queixoso, através de conversa telefónica, lhes disse “Eu tenho uma equipa preparada para vergar todos aqueles que apresentem queixa contra nós”, tendo depois enviado emails com conteúdo semelhante, com o que lhes provocou medo de que atentasse contra a vida ou integridade física dos mesmos. 142. O arguido AA1, ao dirigir a expressão referida a AA15 no contexto em que o fez, sabia que a mesma era adequada a criar receio e a intimidar o ofendido, o que conseguiu, causando-lhe receio de sofrer ato atentatório da sua integridade física. 143. O arguido AA1, por força da conduta supra descrita, apropriou-se de uma quantia superior a 37 000 €, provinda da atividade criminosa que vem levando a cabo. 144. Agiu o arguido AA1 livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal. 145. Agiu a arguida AA7 admitindo como possível que a conduta por si levada a cabo junto das vítimas poderia constituir a prática de um crime, conformando-se com a essa possibilidade, com o objetivo de lhe ser concedido o empréstimo que pretendia concretizar junto do arguido AA1 e de poder recuperar o dinheiro que havia entregue a este para tal efeito e, eventualmente, poder ganhar outros rendimentos a título de comissão por cada cliente angariado. sendo o arguido condenado, em concurso efetivo, de – um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.os 1 e 2, al. a), do Código Penal, na pena de prisão de quatro anos e seis meses; – um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de prisão de três anos e seis meses; e – um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, Código Penal, na pena de prisão de cinco meses; condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de cinco anos e cinco meses de prisão. 2) Ainda no âmbito do processo indicado em 1), o crime de ameaça em que o arguido aí foi condenado foi amnistiado e, consequentemente, condenou-se em concurso efetivo, de – um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.os 1 e 2, al. a), do Código Penal, na pena de prisão de quatro anos e seis meses; e – um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de prisão de três anos e seis meses, condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de cinco anos e três meses de prisão; 3) Na decisão aludida em 2), consignou-se não ser aplicado o perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, por força do disposto no artigo 7.º, al. b), i) e iii), da aludida Lei. 4) No âmbito do processo comum coletivo n.º 32/20.2T9PTG, do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 2, por decisão de 17.4.2024 transitada a 17.5.2024, pela prática, em síntese, dos seguintes factos: 1. O arguido AA1 foi sócio gerente da sociedade ..., Unipessoal Lda., com sede na Localização 3– Castelo de Vide, e com loja na Localização 4, em Castelo de Vide, entre junho e julho de 2019; 2. Durante esse período, o arguido adquiriu, em várias ocasiões, produtos provenientes de Espanha, à cobrança no destinatário; 3. No dia 21.6.2019, o arguido recebeu a encomenda DB.......89PT, à cobrança, tendo efetuado o pagamento, com o cheque n.º ........31, sob o Novo Banco, da conta ..........07, titulada pela sociedade “... – Unipessoal, Lda”, válido até 06.09.2019, emitido e entregue por si, nesse mesmo dia, no montante de 599,55€, à ordem dos C.T.T. 4. O cheque entregue pelo arguido foi apresentado para pagamento na Caixa Geral de Depósitos, tendo sido devolvido no serviço de Compensação, no dia 27.06.2019, com indicação de falta de provisão; 5. No dia 1.7.2019, o arguido recebeu a encomenda DA.......05PT, à cobrança, tendo efetuado o pagamento, com o cheque n.º .......04, sob o Novo Banco, da conta ..........07, titulada pela sociedade “..., Unipessoal Lda.”, válido até 6.9.2019, emitido e entregue por si, nesse mesmo dia, no montante de 3 219,70 €, à ordem dos C.T.T. 6. O cheque entregue pelo arguido foi apresentado para pagamento na Caixa Geral de Depósitos, tendo sido devolvido no serviço de Compensação, no dia 4.7.2019, com indicação de falta de provisão; 7. No dia 15.7.2019, o arguido recebeu a encomenda DA.......05PT, à cobrança, tendo efetuado o pagamento, com o cheque n.º ........74, sob o Novo Banco, da conta ..........07, titulada pela sociedade “..., Unipessoal, Lda.”, válido até 6.9.2019, emitido e entregue por si, nesse mesmo dia, no montante de 4 433,77 €, à ordem dos C.T.T. 8. O cheque entregue pelo arguido foi apresentado para pagamento na Caixa Geral de Depósitos, tendo sido devolvido no serviço de Compensação, no dia 18.07.2019, com indicação de falta de provisão; 9. No dia 31.07.2019, o arguido recebeu a encomenda DA.......11PT, à cobrança, tendo efetuado o pagamento, com o cheque n.º ........82, sob o Novo Banco, da conta ..........07, titulada pela sociedade “..., Unipessoal, Lda.”, válido até 06.09.2019, emitido e entregue por si, nesse mesmo dia, no montante de 9.176,20€, à ordem dos C.T.T. 10. O cheque entregue pelo arguido foi apresentado para pagamento na Caixa Geral de Depósitos, tendo sido devolvido no serviço de Compensação, no dia 02.08.2019, com indicação de falta de provisão; 11. As encomendas referidas em 3, 5, 7 e 9 foram entregues pelos remetentes em Espanha, nas instalações da sociedade Tourline Express Mensajeria, S.L.U., com sede em Localização 5, Barcelona e expedidas para as instalações da CTT Expresso – Serviços Postais e Logística, S.A. que procederam à entrega na loja da sociedade do arguido, “... – Unipessoal, Lda; 12. Como consequência da devolução dos cheques emitidos pelo arguido, por falta de provisão, os C.T.T. Correios de Portugal, S.A., cancelaram a transferência dos respetivos valores para a Tourline Express Mensajeria, S.L.U. que, por sua vez, ficou privada da quantia neles titulada, ficando assim com um prejuízo nesses valores; 13. O arguido atuou, bem sabendo a quantia inscrita nos cheques que emitiu e entregou, e que a conta à qual correspondiam não tinha provisão, com o propósito de causar uma diminuição patrimonial aos ofendidos, e de pôr em causa a confiança pública no poder circulatório e liberatório do cheque, como título de crédito, o que previu, quis e logrou alcançar; 14. O arguido agiu em todos os momentos referidos, de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; sendo o arguido condenado, em concurso efetivo, de – a 21.6.2019, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, na pena de 6 meses de prisão; – a 1.7.2019, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, na pena de 10 meses de prisão; – a 15.7.2019, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, na pena de 1 ano de prisão; e – a 31.7.2019, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, na pena de 2 anos de prisão, condenando-o, em cúmulo, i. na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, condicionando-a a – regime de prova, com plano de reinserção social; e – à obrigação de, no prazo da suspensão, indemnizar o lesado no valor de 17 429,22 €, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal desde a notificação até integral e efetivo pagamento; e ii. na pena acessória de interdição do uso de cheques pelo período de 4 anos; 5) No âmbito do processo comum coletivo n.º 32/20.2T9PTG.1, do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 2 — com origem no processo identificado em 5), procedeu-se ao conhecimento superveniente do concurso de infrações julgadas nos processos indicados em 1) a 3) e 4), condenando-se o arguido na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; 6) Ainda no âmbito do processo indicado em 5), foi perdoado um ano de prisão à pena única que ao arguido ali foi aplicada; 7) No âmbito do processo comum coletivo n.º 20/23.3T9LOU, do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2, por decisão de 15.1.2025 transitada a 14.2.2025, o arguido foi condenado pela prática dos seguintes factos 1) O arguido, em data concretamente não apurada, mas seguramente antes dos factos infra descritos, gizou um plano que visava obter quantias em dinheiro sob a capa de concessões de crédito sem efetivamente os conceder; 2) Assim, o arguido colocou na rede social Facebook um anúncio com os dizeres “Concessão de Crédito Fácil/Acesso Sem Burocracias.” 3) AA29, ambicionando melhorar a sua vida, com a criação de uma empresa de construção civil para trabalhar no estrangeiro, mas não tendo recurso a crédito nos bancos para concretizar aquele sonho, viu o anúncio referido e iniciou conversações com o arguido; 4) No decurso das referidas conversas, mantidas através do Messenger, o arguido, alegando ser intermediário de crédito, garantiu a AA29 que lhe conseguiria um empréstimo de 100 000 €, com uma taxa de juro na ordem dos 2 % ou 3 %; 5) Todavia, o arguido, fazendo-o acreditar que tais despesas efetivamente ocorreriam e que o seu pagamento era necessário para obter a concessão do pretendido empréstimo, solicitou, em diversas ocasiões, a AA29 a entrega de quantias em dinheiro para o pagamento de despesas, designadamente honorários de advogados e o desenvolvimento de diligências burocráticas; 6) Convencido que a entrega de tais quantias efetivamente se mostrava necessária à concessão do pretendido crédito/empréstimo, AA29 entregou ao arguido, para depósito ou transferência na conta com o IBAN PT50 .... ........ .... .... 0, as seguintes quantias: – a 7.3 2017, a quantia de 1 350 €; – a 8.3.2017, a quantia de 500 €; – 15.3.2017, a quantia de 1 450 €; – 17.3.2017, a quantia de 1 400 €; – a 5.4.2017, a quantia de 700 €; – a 1.4.2017, a quantia de 1 000 €; – a 2.5.2017, a quantia de 1 980 €; – a 15.5.2017, a quantia de 1 850 €; – a 12.7.2017, a quantia de 1 350 €; – a 25.8.2017, a quantia de 1 500 €; – a 14.12.2017, a quantia de 590 €, num total de 13 670 e; 7) O arguido, contudo, apesar dos pagamentos acima indicados, não concedeu nem diligenciou pela concessão de qualquer crédito ou empréstimo a AA29; B 8) O arguido atuou nos termos descritos, o que representou, quis e conseguiu, colocando o anúncio aludido, prometendo diligenciar por conseguir e conseguir o empréstimo de 100 000 € a favor de AA29, o que também representou, quis e conseguiu; 9) Agiu o arguido desse modo visando, e conseguindo, enganar AA29 e, assim, conseguir que o mesmo lhe entregasse as quantias identificadas em 6), resultado que previamente representou, quis e conseguiu; 10) Em todos os momentos, o arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua conduta; C 11) No dia 17 de dezembro de 2018, o arguido celebrou um assim intitulado “Contrato de confissão de dívida”, nos termos do qual o arguido se confessou devedor da quantia de 24 550 € e comprometendo-se a proceder ao seu pagamento em 48 prestações mensais iguais e sucessivas de 500 €, vencendo-se a primeiro a 15 de janeiro de 2019 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes; 12) No dia 15 de janeiro de 2019, o arguido, por força do descrito em 11), entregou a AA29 a quantia de 5 00 €; 13) Os factos descritos em 1) a 10) causaram tristeza, preocupação, abalo psicológico, ansiedade e inquietação a AA29, além do mais por ter entregue ao arguido as poupanças da sua vida, causando-lhe algumas insónias; 14) O arguido assumiu essa qualidade a 12 de janeiro de 2021, sendo condenado pela prática, em autoria imediata e em concurso efetivo, de um (1) crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, por referência à alínea a) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro (4) anos, na condição de, nesse período, proceder ao pagamento da quantia de treze mil seiscentos e setenta euros (13 670 €), impondo-se, desde já, o pagamento de duzentos euros (200 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês; 8) O presente processo tem origem no processo comum coletivo n.º 20/23.3T9LOU, do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2 indicado em 7); 9) No processo referido em 8), o arguido encontra-se a cumprir as condições que lhe foram impostas como condição da suspensão da execução da pena de prisão; 10) O arguido já esteve privado da liberdade nos seguintes períodos: i. à ordem do processo n.º 1547/16.2PBVIS, do Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 3 referidos em 1) a 3): – nos dias 9 e 10 de maio de 2018, sendo detido, sujeito a primeiro interrogatório judicial e, depois deste, libertado; – entre 30 de abril de 2021 a 12 de janeiro de 2024; ii. à ordem do processo n.º 32/20.2T9PTG, do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 2, entre 23 de janeiro de 2025 e 31 de março de 2025; 11) O arguido nasceu no dia D de M de 1991; 12) Teve uma infância foi pautada por privações diversas, mesmo ao nível da satisfação das necessidades básicas, num estilo de vida focalizado na sobrevivência, sendo reduzidos os estímulos sociais e culturais, condicionando desta forma o seu processo de socialização; 13) O seu progenitor era vendedor, tendo a sua mãe falecido quando o arguido contava com 5 anos de idade; 14) Esteve institucionalizado, durante 10 anos, no ..., em Portalegre, tendo saído aos 18 anos; 15) À data dos factos, assim como atualmente, o arguido residia em ..., com a companheira AA27 e os dois filhos desta, um de 17 anos e outro de 15, de uma anterior relação; 16) Residem em habitação, propriedade da ..., cedida à companheira gratuitamente; 17) Tem como despesas mais significativas o pagamento de água e luz, num valor na ordem dos 150 € mensais; 18) O arguido apresenta-se como empresário, sendo detentor de uma loja de artigos de desporto, caça e pesca, auferindo mensalmente, no mínimo, 950 €, suportando 200 € de renda do espaço; 19) A sua companheira trabalha como auxiliar de geriatria num Lar sito em ..., auferindo o equivalente à retribuição mínima mensal garantida; 20) O arguido não tem problemas aditivos, apresentando, habitualmente, um comportamento socialmente normativo e alguma interiorização e reconhecimento dos normativos sociojurídicos; 21) No meio de residência, o arguido é conhecido, sendo a sua imagem negativa, associada à prática recorrente “de esquemas”; 22) Não está referenciado ou constituído arguido em qualquer inquérito criminal; 23) Está em liberdade condicional, cujo acompanhamento decorre normalmente; (fim de transcrição) b) Direito (transcrição parcial) 8. No caso dos autos, importa determinar uma pena única ao condenado se entre diversas condenações por ele sofridas interceder uma relação de concurso de crimes determinativo de cúmulo de penas. Em tais casos, é necessário atender às regras especiais de determinação da pena constantes no artigo 77.º do Código Penal (sendo deste diploma legal as normas doravante citadas sem menção da sua proveniência). Na verdade, nesse normativo diz-se, no que ao caso interessa, que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única” (n.º 1), sendo esta pena “dogmaticamente justificável à luz da consideração — necessariamente unitária — da pessoa ou da personalidade do agente” e “politico-criminalmente aceitável à luz das exigências da culpa e da prevenção (sobretudo da prevenção especial) no processo de determinação e de aplicação de qualquer pena” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 280; em sentido similar, considerando que é nas finalidades da punição que se devem buscar os fundamentos do concurso de penas, já que se o agente tiver praticado vários crimes antes da condenação por qualquer deles, isso significaria que a lei não considerava o efeito reintegrador da pena, já que não atribuía qualquer efeito ao cumprimento da primeira das penas executadas, quando, pelo contrário, reconhecendo-se o efeito preventivo especial da pena, reintegrador do agente na sociedade em ordem a educá-lo para o respeito pelas normas, mal se compreenderia que não fosse atribuída qualquer relevância à execução de uma das penas e fosse necessário executá-las todas para realizar a sua finalidade de prevenção especial, pode ver-se Germano marques da Silva, Direito Penal Português, vol. III, Editorial Verbo, 1999, pág. 165; em sentido algo divergente, acentuando que o fundamento ora assinalado levaria a excluir os cúmulos posteriores e, além disso, que a advertência incide sobre a pena, sustentando que o espírito último da formação da pena única é o de não deixar influir negativamente na determinação das consequências dos crimes perpetrados pelo arguido o facto ― que, num Estado de Direito, por força do princípio do nemo tenetur se detegere, nunca lhe será sequer imputável ― de não ter sido atempada e separadamente punido por cada crime cometido, pelo que a formação da pena conjunta visa a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando, pode ver-se Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora, 2005, págs. 1324 e 1325). Assim, a razão “pela qual o sistema do cúmulo jurídico se apresenta de maior justeza reside no facto de, com ele, se evitar que os factos penais ilícitos, após a aplicação da respetiva pena, ganhem uma gravidade exponencial”, pelo que “só o sistema do cúmulo jurídico é dogmaticamente justificável porque é através dele que obtemos a imagem global dos factos praticados e, bem assim, do seu igual desvalor global” e ser através dele que “é possível, enfim, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa maneira, perceber se se trata de alguém com tendências criminosas, ou se, ao invés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de ser não se radica na sua personalidade, mas antes em fatores exógenos”, devendo, nessa medida, concluir-se que só com o cúmulo jurídico “é possível chegar à pena justa”, precisamente porque só assim é que “a culpa é adequadamente valorada” (José de Faria Costa, Penas acessórias – Cúmulo jurídico ou cúmulo material? [a resposta que a lei (não) dá], in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 136.º, julho-agosto de 2007, n.º 3945, pág. 326-327). Fica, assim, dada uma importante nota no que a esta matéria diz respeito, porquanto só há a realização do cúmulo jurídico de penas quando os factos que as determinaram foram praticados antes do trânsito em julgado de qualquer delas (ou, pelo menos, como melhor se verá, antes da sua condenação). E é tendo presente este aspeto que se poderá facilmente distinguir entre o concurso de infrações conducente ao concurso de penas, de uma situação de sucessão de infrações que determinará a denominada sucessão de penas: nesta, estamos perante uma acumulação material de penas em que o condenado cumpre, sucessivamente, as diversas penas ― de prisão, entenda-se, já que tratando-se de penas de multa ocorrerá, em princípio, não o cumprimento sucessivo, mas contemporâneo ― em que foi condenado, sem que existam limites temporais (em sentido diverso, considerando que também neste caso se deve aplicar o limite temporal de 25 anos de prisão previsto no artigo 41.º, n.º 3, Lobo Moutinho, Da unidade cit., pág. 1342). 9. Não se ignora, ainda, que “o momento ideal para conhecer o concurso de penas e determinara respetiva pena conjunta é a altura em que se profere a decisão condenatória pelos diversos crimes em concurso, que terão sido julgados num único processo” (Paulo Dá Mesquita, Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, pág. 42). Porém, nem sempre tal é possível e, por isso, admite-se a aplicação das regras de determinação de uma pena única em caso de concurso, dito, superveniente. Com efeito, estatui o artigo 78.º, n.º 1, que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. No fundo, trata-se aqui de se realizar o cúmulo jurídico das penas que deveria ter sido realizado se o Tribunal tivesse conhecimento dos factos típicos que, entre si e de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 77.º, estejam numa relação de concurso efetivo. Mas é necessário que todas as decisões condenatórias tenham transitado em julgado, tal como, de modo inequívoco, agora se dispõe no artigo 78.º, n.º 2. Por outro lado, “as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão” (n.º 3 do artigo 78.º). 10. O primeiro problema que cumpre esclarecer é o de saber o que se deve entender por “anteriormente àquela condenação”, isto é, qual o pressuposto temporal para o chamado conhecimento superveniente do concurso. a) Dum lado, há quem sustente que só os factos praticados antes da decisão condenatória devem ser considerados para efeitos de cúmulo. Na verdade, diz-se, “é necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento”, pelo que “momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida ― e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta ― e não o do seu trânsito em julgado” (Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências cit., pág. 293; no mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 246; e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2.ª edição, 2015, pág. 68). b) Doutro, defende-se que o momento relevante para o conhecimento superveniente do concurso de penas será o do trânsito em julgado da decisão condenatória, já que “só a partir do trânsito da condenação é que a solene advertência ao arguido tem efeitos jurídicos plenos (designadamente quanto ao cumprimento da pena)” (Paulo Dá Mesquita, Concurso cit., pág. 43). c) Por nós, temos seguido a última das teses. Em primeiro lugar, a letra da lei, ao falar em “condenação” quer-se referir à decisão transitada em julgado. Até aí, no rigor, não temos uma condenação, mas a mera possibilidade de condenação. De tal modo que a decisão só adquire força condenatória quando transita em julgado, isto é, quando está em condições de ser cumprida. Por outro lado, este critério é aquele que confere maior segurança e certeza na determinação dos factos que se encontram numa relação de concurso e, nessa medida, maior operacionalidade na sua aplicação. O que, diga-se, num campo ― como aquele relativo à fixação das penas ― assume particular relevo e importância. Aliás, o critério que vê na data da decisão traz grande incerteza, já que a lei não tem qualquer critério seguro para apurar, por exemplo, quando é que ocorreu a condenação em caso de recurso em que o Tribunal Superior altera a espécie da pena, permite uma pena substitutiva ou, mesmo, profere a condenação. Acresce que só no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória é que o agente do facto ilícito fica solenemente advertido relativamente ao desvalor da sua conduta e, por isso, só a partir dessa data é que se poderá colocar o problema da reincidência (pelo facto das anteriores condenações não terem servido de suficiente advertência contra o crime). E, neste particular aspeto, recorde-se que não é despiciendo o número de casos em que o agente desconhece em absoluto a solene advertência feita com a condenação ainda não transitada em julgado, já que são frequentes os casos de julgamentos na ausência do arguido ― cf. o artigo 334 do Código de Processo Penal, especialmente a disciplina que resulta do n.º 6. É certo, não se ignora, que o momento da primeira decisão é o ideal para conhecer de todos os factos ilícitos cometidos pelo agente ― e, nessa medida, só deveriam revelar para efeitos da determinação da pena única ou conjunta os factos cometidos até ao momento em que o Tribunal estava em condições de os conhecer (necessariamente antes do trânsito em julgado). Mas também não poderemos ignorar que a aplicação das regras do concurso superveniente tem, precisamente, como pressuposto a impossibilidade (seja porque se desconhece a existência de outros processos contra o mesmo arguido, seja porque há razões ponderosas que impedem ou desaconselham a conexão de processos) de se proceder ao julgamento de todos os factos ilícitos cometidos por certa pessoa até essa data. E assim sendo, outra solução não resta que não seja, em nome dos princípios político-criminais que justificam a fixação de uma pena única, conhecer supervenientemente dos factos ilícitos em concurso. Nem se diga que a perspetiva que defendemos permite que o arguido, mesmo depois de ter sido “condenado” (isto é, já existir uma decisão que fez uma solene advertência ao arguido, só que ainda não transitada em julgado) tenha “carta branca” para cometer crimes, porque o mais que lhe acontecerá ― por força da aplicação de uma pena única ― é a condenação numa pena de prisão de 25 anos. Só que tal argumento, na verdade, não deve ser dirigido à posição que defendemos, mas sim à fixação de tal limite no nosso ordenamento jurídico. Aliás, bem se pode dizer que tal “carta branca” sempre existe, desde que todos os crimes sejam cometidos antes da “condenação” por qualquer deles. Sobre esta matéria, acrescente-se, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de considerar que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 28.4.2016, publicado no Diário da República, 1.ª Série ― N.º 111 ― 9.6.2016, págs. 1790 a 1808). Concluímos, pois, que o momento determinante para aferir do concurso de crimes é o do trânsito em julgado da respetiva decisão. De todo o modo, sempre devemos dizer que ao caso dos autos, tal questão mostra-se irrelevante, uma vez que os factos a considerar numa relação de concurso seriam os mesmos. 11. A questão acima referida mostra-se importante para se determinar quais as penas (rectius, quais os factos típicos já punidos) que, entre si, se encontram em concurso. A lei, como vimos, impõe que os crimes em concurso tenham sido praticados da condenação por qualquer deles: a condenação pela prática de um crime representa uma solene advertência de que o agente não pode voltar a delinquir, de tal modo que ocorrendo a existência de uma condenação quebra a relação de concurso e, nessa medida, havendo crimes posteriores ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória ocorrerá uma sucessão de penas. Em face destes critérios e atendendo à factualidade provada ― data da prática pelo arguido dos diferentes factos criminosos e data em que pelos mesmos foi condenado com decisão transitada em julgado ― os factos pelos quais o arguido foi condenado no âmbito do processo que deu origem aos presentes autos (processo n.º 23/23.3T9LOU, do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2, aludido em 7) dos factos provados) encontram-se numa relação de concurso com aqueles que foram julgados nos processos identificados em 1) e 4) dos factos provados, ou seja, estão numa relação de concurso de infrações as que foram praticadas pelo arguido e que foram julgados nos seguintes processos: – processo n.º 547/16.2PBVIS, do Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 3, referido em 1) dos factos provados; – processo n.º 32/20.2T9PTG, do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 2, aludido em 4) dos factos provados; e – processo n.º 20/23.3T9LOU, do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2, aludido em 7) dos factos provados. Com efeito, sendo, portanto, relevante a data do trânsito em julgado para determinar os factos que se mostram em concurso de infrações, em face dos factos provados verifica-se que o arguido praticou os crimes nos indicados processos antes do trânsito em julgado da condenação sofrida no processo referido em 1) dos factos provados: 28 de outubro de 2023. 12. Serviu este excurso para identificar as infrações (e correspondentes penas) que devem ser alvo de reflexão para efeitos de determinação da pena única. Cabe aqui apreciar, então os factos (e considerar as respetivas penas) que foram julgados nos seguintes processos: a) No âmbito do 1547/16.2PBVIS, do Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 3, por decisão transitada a 26.2.2021, pela prática, em 2015, de – um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.os 1 e 2, al. a), do Código Penal, na pena de prisão de quatro anos e seis meses; e – um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de prisão de três anos e seis meses; b) No âmbito do processo comum coletivo n.º 32/20.2T9PTG, do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 2, por decisão transitada a 17.5.2024, pela prática: – a 21.6.2019, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, na pena de 6 meses de prisão; – a 1.7.2019, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, na pena de 10 meses de prisão; – a 15.7.2019, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, na pena de 1 ano de prisão; e – a 31.7.2019, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, na pena de 2 anos de prisão; e c) no processo comum coletivo n.º 23/20.3T9LOU, do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2, pela prática, entre 7 de março e 14 de dezembro de 2017, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, por referência à alínea a) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, na condição de, nesse período, proceder ao pagamento da quantia de treze mil seiscentos e setenta euros (13 670 €), impondo-se, desde já, o pagamento de duzentos euros (200 €), a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês. 13. Contudo, um problema se coloca que é o de saber se é de proceder ao cúmulo das infrações que mereceram condenação em penas de substituição ou apenas de penas ditas principais? Ora, deve advertir-se que esta matéria assume especial relevo no caso dos autos, já que estão em concurso factos que determinaram a aplicação de penas de prisão, mas uma delas suspensa na sua execução. a) Há um sector da doutrina (e da jurisprudência) que tem vindo a defender que, em tal situação, se deve tomar em linha de consideração as próprias penas de substituição, seja a pena de multa em substituição da pena de prisão, a pena de trabalho a favor da comunidade ou a suspensão da execução da pena de prisão (Nuno Brandão, Conhecimento Superveniente do Concurso e Revogação de Penas de Substituição, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 15, 2005, págs. 140 a 147). Dum lado, reconhecem que a lei não resolve expressamente esta questão e que, no essencial, só esta interpretação é compatível com a Constituição da República Portuguesa, quer porque não viola o princípio do non bis in idem plasmado no artigo 29.º, n.º 5 da Lei Fundamental quer porque não viola o princípio da confiança decorrente da própria violação do caso julgado em que se traduziria o entendimento contrário, até porque o cidadão não pode ser prejudicado por falhas, a que é alheio, no sistema sancionatório. b) Cremos, todavia, que tal posição não colhe minimamente. Em primeiro lugar, cabe destacar que o acolhimento da pena unitária em caso de concurso de penas é o mesmo, quer se trate do conhecimento do concurso supervenientemente, quer se trate do conhecimento do concurso contemporaneamente/simultaneamente: a pena única é, como já se afirmou supra, dogmaticamente justificável à luz da consideração — necessariamente unitária — da pessoa ou da personalidade do agente e politico-criminalmente aceitável à luz das exigências da culpa e da prevenção (sobretudo da prevenção especial) no processo de determinação e de aplicação de qualquer pena. E, com isto, terá, necessariamente, de se reconhecer que não está na base da realização do chamado cúmulo de penas um qualquer “favor ou benefício ao condenado”, porquanto nada impede, ao menos em abstrato, que a pena única resulte de simples soma aritmética das concretas penas parcelares (desde que respeitado o limite máximo de 25 anos de prisão ou 900 dias de multa). Tal sucederá se os critérios de determinação da pena unitária assim o impuserem. Aliás, não deixa de ser significativo que a lei em momento algum diga que a pena única vise “beneficiar” o arguido ou que impeça a acumulação material das penas parcelares. Em segundo lugar, faz-se notar o seguinte: considerar que há violação do princípio constitucional do non bis in idem quando o julgador apenas pondera as penas principais e não as de substituição, é no mínimo, caricato porque na determinação de uma pena conjunta para o concurso de infrações, como expressamente resulta da lei, significa sempre um novo olhar (à luz dos critérios de determinação da pena única) sobre os factos que determinaram a aplicação de uma pena parcelar. E se isto significa a violação do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, então só uma solução poderá ser constitucionalmente admitida: a acumulação material de todas as penas, com o consequente cumprimento sucessivo das mesmas (sob pena de se admitir zonas de impunidade). Doutra banda, nenhuma violação do caso julgado (e do princípio da confiança) ocorre naquelas situações em que o juiz, na determinação da pena única, toma em linha de conta as penas parcelares principais e não as de substituição. Nem mesmo naquelas situações em que, eventualmente, a consideração exclusiva das penas principais (em detrimento das penas de substituição) conduza à aplicação de uma pena efetiva de prisão. Convém não esquecer que a aplicação de tal pena não advém “do nada”, mas do facto de o agente ter cometido crimes, isto é, ter violado as mais básicas e essenciais normas do viver comunitário. Não se tente argumentar que situações existirão em que será injusta a “revogação” de uma pena de substituição por uma pena que implique o efetivo cumprimento da pena de prisão. Desde logo, porque essas “injustiças” se combatem pela adequada aplicação dos critérios de determinação da pena única. Recorde-se que o não cumprimento de uma pena de prisão efetiva supõe, necessariamente, que todas as penas em concurso sejam em medida não superior a 5 anos de prisão e esse será o limite mínimo da pena que, ponderados os concretos factos que influem na medida da pena, pode ser fixado. Depois, porque é a lei a dizer que havendo penas já cumpridas (total ou parcialmente), deve operar-se o desconto. Por fim, convém não esquecer o teor do artigo 81.º do Código Penal. Assim, mais que procurar na Constituição da República Portuguesa o critério decisivo — e único…, mais parecendo que é a Lei Fundamental que tudo se regula, ainda que por dedução, dispensando-se outros instrumentos normativos e negando qualquer margem de liberdade ao legislador ordinário — para resolver os casos em que há penas de substituição em concurso, deve o julgador encontrar a pena única adequada considerando todos os concretos fatores que, no caso, intervêm na determinação da pena, não esquecendo, claro está, as finalidades preventivas (nomeadamente de prevenção especial) e as intenções politico-criminais subjacentes à opção legislativa de fixar uma pena unitária em caso de concurso de infrações. Entendemos, portanto, que as penas de prisão suspensas na sua execução devem integrar o cúmulo jurídico das penas (neste sentido, pode ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.5.2011, wwww.dgsi.pt e jurisprudência aí indicada). B. Da(s) pena(s) única(s) 14. Aqui chegados, importa então fixar a pena única. Quanto ao modo como deve o julgador determinar a pena única a aplicar, estabelece o n.º 2 do artigo 77.º que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes,” consagrando-se o sistema de pena conjunta encontrada, dentro de certos condicionalismos, num princípio de cumulação. Por outro lado, tratando-se de penas de diferente natureza, essa diferença deve manter-se na pena única resultante da aplicação dos critérios de determinação da pena única (artigo 77.º, n.º 3). Torna-se, consequentemente, necessário considerar cada uma das penas em que foi condenado o agente, independentemente de cúmulos de penas anteriormente realizados. 15. Faz-se notar que estes princípios devem aplicar-se tratando-se do conhecimento superveniente, até porque o artigo 78.º, n.º 1 expressamente remete para o artigo 77.º, “sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Com este último acrescento — resultante da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro — estamos em crer que o legislador quis sinalizar, de modo inequívoco, que as penas cumpridas devem ser tomadas em conta para a determinação da pena única (matéria que, como é sabido, não era clara à luz da anterior redação dos artigos 77.º e 78.º), já que impedir o cúmulo de penas de prisão já cumpridas violava o princípio da igualdade, significando um ilegítimo beneficio (ou prejuízo, consoante a perspetiva) para aqueles que eram condenados em processos que “corriam mais depressa”. Assim, apesar de todas as penas já estarem cumpridas (com exclusão da pena de prisão aplicada no processo que é competente para o concurso superveniente — embora, em última análise, até possa não o ser, pois o tribunal competente para a realização do cúmulo de penas é o da última condenação, mas não o tribunal onde a decisão transitou em julgado em último lugar — pois se todas as penas de prisão estiverem cumpridas será inútil a determinação da pena única resultante do concurso), realiza-se o cúmulo e, alcançada a pena única, desconta-se o tempo de prisão já cumprido na pena do concurso. 16. Do que vai dito, fica claro que as penas que mencionamos supra (as que foram objeto de condenação nos processos indicados em 1) e 4) e 7) dos factos provados) devem ser consideradas na determinação da pena única a aplicar ao arguido. Ficamos ainda a saber os limites mínimo e máximo da pena única a aplicar ao arguido: esta deve fixar-se entre 4 anos e 6 meses de prisão (limite mínimo) e 9 anos e 7 meses de prisão (limite máximo). 17. Urge, agora, determinar a concreta medida da pena de concurso considerando “em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte), assumindo-se este como um critério especial, ponderando “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique” (Jorge de Figueiredo Dias, As consequências cit., pág. 291), entre outros elementos. Assim, a pena única do concurso ― formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (sistema de acumulação) ― deve ser fixada tendo em conta os factos e a personalidade do agente de tal modo que: – na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta, entre outros, as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso; e – na consideração da personalidade (que como tal se manifesta na totalidade dos factos em concurso) devem ser avaliados e determinados os termos em que ela se projeta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Contudo, não podem ser postergadas as exigências de prevenção geral e, no que diz especialmente respeito à pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento do agente. 18. Feito este enquadramento, vejamos o caso sub iudice. Em primeiro lugar, deve assinalar-se a grande conexão existente entre os crimes em concurso: o arguido foi condenado, em todos os processos, por factos constitutivos do crime de burla qualificada (processos indicados em 1) e 7)), sendo certo que os demais crimes pelos quais foi julgado, mostram-se, de algum modo, relacionadas com estes: num caso, para “esconder” os réditos obtidos nos crimes e no outro, um enriquecimento decorrente da obtenção de bens sem proceder ao seu pagamento. Cabe ainda tomar em consideração o valor global do enriquecimento obtido por parte do arguido: superior a 68 000 €. Ao nível da personalidade, não pode deixar de se assinalar que o arguido atuou sempre com dolo direto, assim relevando um particular desprezo em relação aos valores subjacentes ao respeito pelo património alheio. E neste contexto, salvo no que diz respeito aos montantes que tem pago no âmbito do processo indicado em 7) dos factos provados, não há indícios que tenha procurado ressarcir dos danos causados. Por outro lado, deve anotar-se que os factos não se apresentam isolados, antes radicam em caraterísticas da personalidade que, pela pena, importa combater. E, abono do arguido, importa salientar que, já esteve recluído e, desde então, não há sinais de que tenha voltado a delinquir, para além de que tem cumprido a injunção económica que lhe foi imposta pela condenação sofrida no processo referido em 7) dos factos provados. Sinal de que aquela reclusão terá influído na consciencialização e interiorização do desvalor das condutas desviantes a que se dedicou. De sorte que, em face de todos estes elementos, adequado condenar o arguido na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão. (fim de transcrição parcial) 8. Apreciando i. Questão prévia O Senhor Procurador-geral Adjunto no seu douto parecer, vem suscitar que seja corrigida no douto acórdão recorrido, a data do trânsito em julgado do acórdão proferido em 05.03.2020 no processo n.º 1546/16.2PBVIS, que se verificou no dia 28.10.2023 e não no dia 26.02.2021 e que seja referido o limite máximo da pena do concurso o qual totaliza 14 anos e 1 mês de prisão e não 9 anos e 7 meses. Tem inteira razão o Senhor Procurador-geral Adjunto. Na verdade, a fls. 2 e 3 refere-se que o acórdão proferido no processo n.º 1546/16.2PBVIS, transitou em julgado em 26.02.2021, quando, na verdade, transitou em julgado em 28.10.2023 (ref. Citius n.º 97759510). De igual modo, a fls. 32 do acórdão recorrido escreveu-se: “Ficamos ainda a saber os limites mínimo e máximo da pena única a aplicar ao arguido: esta deve fixar-se entre 4 anos e 6 meses de prisão (limite mínimo) e 9 anos e 7 meses de prisão (limite máximo)”, quando, na verdade, o limite máximo da pena do cúmulo são 14 anos e 1 mês, como se alcança soma aritmética das mesmas. Destes lapsos manifestos, apenas o primeiro (data do trânsito), pode ser corrigido ao abrigo do artigo 380º, nºs 1, al. b), e 2, do Código de Processo Penal, como bem é salientado no parecer, porquanto, em relação ao segundo (moldura do cúmulo), inexistindo recurso do Ministério Público, está este Supremo Tribunal de Justiça limitado pela proibição da reformatio in pejus, estabelecida no art.º 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Assim, nos termos do disposto no artigo 380º nºs 1, al. b), e 2, do Código de Processo Penal, determina-se a rectificação do lapso de escrita, ficando a constar que o acórdão proferido em 05.03.2020 no processo n.º 1546/16.2PBVIS, transitou em julgado em 28.10.2023 e não no dia 26.02.2021. Proceda-se oportunamente, na 1ª instância, à rectificação com referência a este acórdão. ii. Medida da pena e sua suspensão. Como ficou referido, o arguido veio colocar em crise a medida da pena única de prisão em que foi condenado, pretendendo a sua redução para o limite mínimo do concurso com suspensão da mesma na sua execução. Vejamos. O artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, dispõe que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”. Acrescenta o número 2º que a “pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Por sua vez, estabelece o artigo 78.º, n.º 1, do referido diploma legal, que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. O número 2 do estatui que “o disposto no n.º 1, só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. No cúmulo jurídico deverá ter-se em conta a personalidade do arguido e o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Da leitura dos referidos preceitos resulta que devem ser consideradas como estando em situação de concurso superveniente, todas as condenações transitadas em julgado relativas a factos anteriores à primeira das condenações englobadas no concurso. Na interpretação jurisprudencial dos referidos preceitos, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.4’5 Exigem-se, assim, três pressupostos: 1º que os crimes tenham sido julgados em processos diferentes; 2º que as decisões tenham transitado; 3º que as datas dos factos nos vários processos sejam anteriores à data do trânsito em julgado da primeira das condenações.6 Tendo em conta estes pressupostos legais e jurisprudenciais, no caso dos autos, tendo em conta que a primeira decisão a transitar em julgado, a do processo n.º 1547/16.2PBVIS, o foi em 28.10.2023, é manifesto estarmos em presença de uma situação de concurso superveniente. Na elaboração do cúmulo jurídico, devem ter-se em conta, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, que “ (…) a pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”7’8 Como resulta do já citado artigo 77º nº 2 do Código Penal, a pena única tem como limites a pena parcelar mais grave (4 anos e 6 meses de prisão) e a soma das penas parcelares, os 9 anos e 7 meses referidos no acórdão recorrido, por força da limitação do artigo 409º do Código de Processo Penal. Como se pode ler na transcrição efectuada, no acórdão recorrido foi ponderada a actuação global do arguido, as suas condições pessoais e todo o circunstancialismo que rodeou os crimes, à luz dos critérios anteriormente referidos, os quais se mostram devida e proporcionalmente ponderados nenhuma censura merece, por isso, a pena única aplicada ao arguido, a qual se situa abaixo da mediana do cúmulo e está dentro dos limites da sua culpa, satisfazendo as demais exigências de prevenção geral e especial. Na verdade, o arguido ao longo de vários anos (entre 2015 e 2019) praticou sucessivos crimes de burla utilizando para cometer os mesmos meios digitais, cheques sem provisão (solicitando encomendas via online e emitindo cheques como meio de pagamento sabendo que os mesmos não tinham provisão), tendo causado, aos variados ofendidos, com a sua actuação um prejuízo global de cerca de 100.000,00€, tendo colocado os proveitos ilícitos obtidos em contas de terceiros de modo a esconder os mesmos e introduzi-los na economia legal, o que é demonstrativo do elevado grau de ilicitude global no seu comportamento. O arguido actuou sempre com dolo directo e com uma persistência e convicção no cometimento dos factos, porquanto contactava as vítimas de forma repetida, fazendo com as mesmas lhe entregassem mais quantias. Este modus operandi enganoso, actuando sempre com dolo directo, conjugado com a persistência do arguido na prática dos crimes é revelador de que o mesmo tem total indiferença aos valores tutelados pelas normas e uma tendência criminosa para a prática deste tipo de ilícitos. As circunstâncias pessoais invocadas no recurso e o seu percurso de vida e personalidade, incluindo o seu comportamento em liberdade condicional, o qual é positivo e ainda o pagamento de 2.000,00€, foram devidamente ponderadas no acórdão recorrido, não sendo de modo a justificar qualquer diminuição da pena judiciosamente aplicada. Importa não olvidar, como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que a intervenção dos Tribunais superiores em matéria de medida da pena tem um cariz primordial de “remédio jurídico”, impondo-se, especialmente, identificar incorreções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Só nessa medida é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena”9, o que, manifestamente, não acontece no caso sub judice tendo em conta a globalidade dos factos, a culpa do arguido e a moldura do cúmulo jurídico. Por tudo o exposto e o que ficou dito sobre a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de medida da pena, inexistindo na decisão recorrida violação do princípio da proporcionalidade, concordamos em absoluto com a ponderação efectuada na mesma, não merecendo qualquer intervenção correctiva por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, já que foram judiciosamente ponderados os critérios legais de determinação da pena única e a mesma é adequada e proporcional à culpa do recorrente. Mantendo-se a pena única fica prejudicada a reclamada suspensão de execução da pena. Em resumo, improcede o recurso confirmando-se integralmente o acórdão recorrido. III Decisão Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, decide julgar improcedente o recurso do arguido AA1 e confirmar a decisão recorrida. Determinar a rectificação, na 1ª instância, do lapso de escrita nos moldes decididos no ponto 8.ii. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais). Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Maio de 2026. Antero Luís (Relator) Maria da Graça Santos Silva (1ª Adjunta) Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta) ________________________________________ 1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.↩︎ 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎ 3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎ 4. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2016.↩︎ 5. Proferido no Proc. n.º 181/03, in www.dgsi.pt↩︎ 6. Acórdão de unificação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 9/2016, de 28 de Abril de 2016, publicado no DR 1.ª série, de 9.6.2016,↩︎ 7. Acórdão de 05 de Junho de 2012, Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt↩︎ 8. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.↩︎ 9. Por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 2024, Proc. nº 122/20.1PAVPV.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ |