Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO FALSIDADE INFORMÁTICA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PECULATO BURLA QUALIFICADA ABUSO DE CONFIANÇA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CRIME CONTINUADO CONCURSO DE INFRAÇÕES CULPA JOGO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PERÍCIA SOBRE A PERSONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I. O Caso a. Tendo ficado provado que: o arguido no período compreendido entre (..)Janeiro de 2015 e (…)Julho de 2017, foi colocado no Banco C. (…), exercendo funções de Gestor de Clientes Particulares e nesse âmbito com acesso informático aos elementos e saldos das contas dos clientes/particulares que geria, com autorização para aceder à aplicação informática para operacionalização das operações bancárias dos clientes bem como conhecendo os procedimentos internos deste relativos aos levantamentos em balcão e transferências bancárias das contas dos clientes, tendo pelo menos no início do ano de 2015 começado a efetuar, adictamente, apostas em sites de jogo online, ditando a necessidade de ir obtendo quantias em dinheiro para realizar novas apostas; que nessa altura, congeminou um plano que lhe permitisse a utilização, em proveito próprio e para apostar no jogo online, de quantias depositadas nas contas de clientes que geria, escolhendo aquelas tituladas por pessoas com idades superiores a 60 anos e onde estavam depositadas quantias mais avultadas e que não eram movimentadas com frequência, com vista a que a sua atuação não fosse detectada; que essa apropriação foi sendo executada em vários momentos e por quantias diversas, usando um modo de actuação muito idêntico em todas as situações relatadas.; que as contas em causa e em discussão nos casos de peculato, falsificação documental e falsidade informática eram todas de clientes do Banco ( em número de 10 ) que o arguido geria. b. O arguido foi condenado na 1ª instância, entre outros mais, por prática em autoria material, de um crime de peculato, de falsificação informática e de falsificação de documento, todos na forma continuada , tendo sido aplicada a pena única de 5 anos de prisão suspensa na execução com regime de prova e sujeito a tratamento a problema de adição ao jogo mas, em recurso do MPº, o Tribunal da Relação reverteu esta condenação considerando não os qualificar como crimes continuados mas em concurso real, que quantificou em função do número de contas (10) dos ofendidos tendo aplicado então na pena unitária de (7) sete anos de prisão salientando as elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial. c. O arguido agiu do modo descrito para obter meios para satisfazer o seu vício do jogo, estando atualmente a ser acompanhado regularmente, desde setembro de 2021, no Centro (…) tendo a Relação considerado que terá ínsita uma compulsividade para o jogo, mas não uma compulsividade para a prática de crimes contra o património. Só não parou de agir e de desistir da sua ideia inicial de apropriação uma vez que sabia desde sempre como o sistema de supervisão do banco funcionava e aproveitou-se disso enquanto pôde e pela decorrência dos poderes e confiança funcionais desde o início existentes e que lhe conferiam uma exigibilidade acrescida. d. Tudo se desenvolveu em função da motivação e plano iniciais, com execução das apropriações a vários ofendidos até em datas próximas umas das outras tendo em conta a facilidade de acesso às contas e a confiança de que gozava, decorrente das suas funções. e. Ambos os tribunais tomaram as decisões sem qualquer exame pericial à personalidade e grau de adição e compulsividade na efectivação de apostas em sites de jogo online, e sempre com base na mesma matéria de facto, sem alterações, nomeadamente aceitando que os crimes foram praticados face à necessidade de este obter quantias em dinheiro para realizar novas apostas, que o dinheiro era usado fundamentalmente em jogo on line do qual o arguido era adicto e estando a ser tratado por acompanhamento clínico especializado desde Setembro de 2021; II. O recurso para o STJ 2.1.O preenchimento da figura do crime continuado requer a verificação dos pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal e nomeadamente que a execução do crime ocorra de forma essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, figura jurídica esta que, porém, não abrange crimes praticados contra bens eminentemente pessoais (artigo 30.º, n.º 3). 2.2- Não constituem crimes na forma continuada mas em concurso real, por violação múltipla e autónoma de bens jurídicos para cada apropriação global em cada conta bancária enquanto gestor de conta no Banco (…) as condutas do arguido enformadas pelas circunstâncias seguintes: a) A dependência viciante do jogo não era algo que tivesse surgido ao longo do processo pois existia, endogenamente, desde o início, uma vez que foi para a sua satisfação que o arguido congeminou o plano de apropriação, adição essa ao jogo que pode ser justificada, entre muitas outras razões, sem excluir alguma obsessão compulsiva patológica, também por ambição egoísta desmedida por aquisição de ganhos fáceis. b) A acção do arguido desde sempre se moveu em circunstâncias e motivação existentes, conhecidas por si desde o início, quer em relação à pré-existente (mas endógena) adição ao jogo (factor este influenciador da medida de imputabilidade e grau de culpa) quer em relação às condições de supervisão e controle. Agiu, contudo, apesar delas, em prévia determinação e não obstante as mesmas, não deixando de agir como se provou. Não se pode pois dizer que continuou a actuar determinado ou influenciado essencialmente por tais circunstâncias pois agiu desde o início, apesar delas e sabendo desde sempre as suas características e grau de permeabilidade. c) Ambos os tribunais (1ª instância e Relação) consideraram aceitável que o arguido sofre do vício de adição ao jogo, agora em tratamento, ainda que não se tenha feito perícia à sua personalidade (necessidade esta que o arguido questionou). 2.3- A conclusão no sentido de agir “animado” pela falta de vigilância não é em si uma circunstância determinante de conduta continuada ou desculpabilizadora de forma sensível pois que, se por um lado, o arguido congeminou o plano inicial de apropriação, daí não podemos, contudo, deduzir que tivesse efectuado uma resolução única e simultânea em relação a todas as contas afectadas. E,desde logo, porquanto essa resolução única global não foi demonstrada e muito menos dada como provada O arguido ia retirando as quantias das contas geridas, de acordo com essa resolução inicial mas à medida que ia necessitando de alimentar o seu vício de jogo. Em vez de o fazer uma única vez pela totalidade, fê-lo ao longo do tempo em função das quantias de que ia carecendo. Provado apenas foi que houve uma resolução única em relação à apropriação global por cada conta. Depois, a utilização das quantias foi feita em datas diferenciadas, o que sugeriu fortemente ser a sua execução ditada em função da necessidade de dinheiro para uso em jogo frequente. 2.4- Mesmo facilitando ou suavizando dificuldades na sua reiteração, não a determinou de forma preponderante pois o que o fazia agir essencialmente era o seu vício de adição, vício esse alimentado pela facilidade de acesso e gestão funcional de que gozava desde o início das suas funções e não no sentido em que eram elas que determinavam o seu comportamento. Não o determinavam de forma solicitante, apenas o animavam a mantê-lo. 2.5- Neste quadro, logo por aqui será de afastar o pressuposto do crime continuado, atinente ao quadro da solicitação exterior que diminuísse consideravelmente a culpa. Ademais, apesar da adição do arguido ao jogo, não se mostra provado nos autos o grau em que o mesmo agia ou pudesse agir compulsivamente, determinado por factores endógenos inultrapassáveis ou incontroláveis. III. A circunstância externa tem de ser tal que seja capaz de diminuir sensivelmente a culpa do agente, e surge como imprescindível para que se afirme a existência de continuação criminosa, deve ser exterior ao agente e não endógena, por ele concebida ou devida à sua personalidade, reveladora de especial propensão para a prática de crimes e, deve ainda ser invulgar, atípica, de verificação incomum, pois que, em contrário, o agente não seria por ela surpreendido. IV. Se uma infracção não é impulsionada por um circunstancialismo externo envolvente, ela está, por definição, “fora” da continuação criminosa , por isso que as situações em que o agente “se deixe levar” e interiormente pense que não voltará a cair em tentação não podem merecer o mesmo tratamento daquelas em que houve uma premeditação (como foi no caso, em que o arguido congeminou desde logo o plano de apropriação), tendo o agente desejado que o meio sempre estivesse ao seu alcance para praticar diversas condutas criminosas. V. Desta análise, ainda que tenha querido apropriar-se dos valores globais retirados de cada uma das contas, a sua adição ao jogo ia-lhe ditando a as necessidades e as escolhas das contas, em actos de resolução sucessivas e autónomas, pois que não coincidem na cronologia que seria inerente a um resolução única, simultânea e global em relação a todos os ofendidos, concluindo-se pois pela violação plúrima de bens jurídicos em concurso real de infracções e não pela forma continuada. VI. Tendo o arguido apenas iniciado, mas de modo intermitente, acompanhamento na consulta de psiquiatria do Hospital (…) entre 2017 e setembro de 2021, tendo mesmo assim, entre 2017 e 2019 praticado mais crimes, só a partir desta última data e apenas na sequência da intervenção dos serviços de reinserção social em sede do acompanhamento da medida de coação de tratamento especializado à dependência do jogo é que transitou para o Centro de Respostas Integradas (…) para os comportamentos aditivos e dependências; se a alusão na decisão recorrida, a tal “início” de tratamento, se reporta ao da medida de coação, então mesmo assim é de considerar que o arguido só quando confrontado a sério com a pendência do processo é que se teria predisposto a manter tal tratamento de modo mais activo e aparentemente mais eficaz, e logo por aí se revelando uma ausência de clara e suficiente justificação para se ter optado na 1ª instância, sem mais, e apesar da enorme gravidade dos ilícitos, por uma pena unitária de apenas 5 anos de prisão, ainda por cima suspensa na sua execução, tudo apontando para que o tribunal se tenha realmente convencido, apoiado (embora com fracos argumentos), em que tal seria suficiente para a ressocialização do arguido. VII. Isto é, um relatório social e uma informação clínica bem como uma fiabilização, sem mais filtros de comprovação da sua autenticidade ou veracidade, das declarações do arguido, parece terem sido as verdadeiras razões da pena e da suspensão decididas na 1ª instância onde sequer se explica convincente e coerentemente a opção por tal pena, mesmo depois de ter afirmado, afinal, que “(…) A culpa revelada pelo arguido é elevada, a prevenção geral positiva requer, pelos motivos já expostos, que se fixe a pena acima dos limites mínimos e as exigências de prevenção especial sensíveis no caso concreto demandam que a pena seja fixada em medida afastada desses limites.” VIII. Por outro lado, a decisão, ora recorrida, do Tribunal da Relação, com base nos mesmos factos e circunstâncias, acentuou porém uma maior predominância e intensidade das necessidades de prevenção especial “(…) comprovando-se assim a elevada perigosidade que os anteriores comportamentos, ardilosa e persistentemente encetados, já espelhavam. (…) “ bem como “(…)“a gravidade global do ilícito perpetrado” e as especiais exigências de prevenção especial que os autos reclamam, assim como a forte necessidade de salvaguarda da confiança comunitária na validade das normas violadas”. IX. Já o tribunal da 1ª instância considerou de menor relevo (aquelas), e mitigadas as de prevenção geral pelo decurso do tempo mas, neste segmento, ambas as instâncias, apesar da divergência de decisões, tomaram decisões baseadas nos mesmos dados da matéria de facto, numa clara insuficiência de elementos coadjuvantes de uma decisão ponderada, justa, compreensível e convincente, e que se coadunassem com a previsibilidade de evolução da situação aditiva (ao jogo) por parte do arguido. X. Visto que ambas as decisões consideram que o arguido sofre de adição ao jogo e concordam que os crimes cometidos o foram nessa decorrência, já porém nem uma nem outra foram suficientemente longe na sua fundamentação por forma a justificarem fundadamente quer a desnecessidade de uma pena efectiva ( 1º instância) quer a justificação da sua necessidade (Tribunal da Relação). Inexiste assim suficiente apoio ou justificação, sobretudo pelo apelo eventualmente a dados de melhor avaliação psicológica, psiquiátrica e de personalidade, por forma a perceber-se até que ponto se configura uma verdadeira necessidade de uma pena efectiva ou a sua desnecessidade por agora (nos termos da opção na 1ª instância). Ambas as decisões, tendo em conta a gravidade indiscutível do caso, ainda que divergindo na abordagem à intensidade das exigências de prevenção, não reflectiram sobre a importância e mais valia de uma avaliação mais detalhada e pericial ao problema aditivo do arguido. XI. Revelando os autos que o arguido tinha adição ao jogo, muito embora esteja em tratamento ( e que começou bastante tarde, estando a ser aparentemente eficaz), tenha confessado, não tenha antecedentes criminais e aparentando revelar adesão ao tratamento, o certo é que os crimes foram praticados com um grau de ilicitude muito elevado e dolo intenso, sendo o prejuízo causado superior a 1 milhão de euros. Nesses termos, a mensagem preventiva geral e censurativa que se transmite à comunidade na aplicação de uma pena suspensa deve ser rigorosamente justificada. XII. Mas também o grau de cuidado a ter em sede de prevenção especial e de avaliação da necessidade de aplicação de uma pena efectiva face às exigentes circunstâncias do caso não pode passar apenas por uma mera avaliação da personalidade do arguido essencialmente baseada em imediação e oralidade ou no relatório social. XIII. Ignorando-se o grau e actualidade do grau de adição, a extensão e tipologia clínica de compulsividade ou os elementos endógenos de personalidade que o arguido possuía ou possui ainda por forma a poder concluir-se com exactidão e segurança até que ponto a mesma radica nalguma psicopatia estrutural e com que gravidade, bem como se os tratamentos clínicos aos dispor assegurarão ou não com elevado grau de eficácia a recuperação do arguido sem necessidade de intervenção de uma medida de privação de liberdade, surge como determinante para uma decisão sobre o limite da pena unitária e da necessidade de efectividade ou, antes, de suspensão condicionada a tratamento (se fixável em 5 anos), que o Tribunal da Relação fundamente adequadamente a sua posição, nomeadamente sobre a necessidade ou não de uma avaliação clínica pericial da personalidade do arguido e do tipo e grau de doença de que sofre, na perspectiva de se poder concluir com segurança se uma medida de suspensão condicionada a tratamento será ou não suficiente em termos preventivos e ético censurativos. XIV. Essa omissão de avaliação, que inquina a elevada exigência da sua fundamentação, exige que seja explicitado o relevo da opção na decisão tomada, por forma a determinar-se então o limite da pena unitária e a justificabilidade de poder ser ou não suspensa, decorrendo de tal uma nulidade parcial da decisão a quo por omissão desse conhecimento e pronúncia nesse segmento. “ | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça I-RELATÓRIO 1. Por acórdão proferido em 24.05.2023 no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz ..., Tribunal Judicial da comarca do Porto, foi o arguido AA, ora recorrente, condenado pela prática, em autoria material, de: [«-um crime (continuado) de peculato do artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - um crime (continuado) de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; - um crime (continuado) de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, 386.º, n.º 2, do Código Penal na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal (vítima BB) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - um crime abuso de confiança qualificada, p. e p. pelos artigos 205.º, n.º 1 e 4, al. b), e 202.º, al. b), do Código Penal (vítima Moldtech) na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; - um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (vítima Moldtech) na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, 386.º, n.º 2, do Código Penal (vítima Moldtech) na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. - em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. - suspender a execução da pena de 5 anos de prisão aplicada, por 5 (cinco) anos, suspensão acompanhada de um regime de prova, de acordo com o plano de reinserção a elaborar pela Direcção- Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais (n.º 1 e n.º 2 do artigo 53.º e artigo 54.º, ambos do Código Penal), orientado para a continuação da intervenção em curso destinada a debelar em definitivo a problemática de adição ao jogo; - ficando o arguido obrigado a responder às convocatórias do tribunal e àquelas que lhe forem dirigidas pelo técnico de reinserção social responsável e de receber as suas visitas (alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 54.º do Código Penal); - nos termos do artigo 51, n.º 1, c) do C.Penal, essa suspensão ficará subordinada ao cumprimento do dever imposto ao condenado de entregar ao Estado a quantia mensal de 250 (duzentos e cinquenta) euros, a efectuar enquanto vigorar a suspensão; - nos termos do artigo 52.º, n.º 1 do código Penal impõe-se ainda ao arguido a proibição de efectuar apostas on line, a qual terá a duração de 5 (cinco) anos. - ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, do Código Penal, declarar a perda a favor do Estado das vantagens obtidas pelo arguido com a prática dos factos, no montante global de €1 167 300,00 (um milhão, cento e sessenta e sete mil e trezentos euros); - ao abrigo dos artigos 7.º, 8.º, n.º 1, 10.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, declarar perdido a favor do Estado o montante de € 25.980,48 (vinte e cinco mil novecentos e oitenta euros e quarenta e oito cêntimos) e ordenar o confisco desse valor. - manter o arresto decretado, nos termos do artigo 228.º do CPP, artigos 110.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, do Código Penal, e nos artigos 391.º a 393.º do Código de Processo Civil. (…)»] 2. Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto dizendo que, perante a matéria de facto dada como provada e respetiva fundamentação, jamais se poderia concluir que o arguido agira dentro de um quadro que o determinou a uma actuação homogénea, menos exigente, sempre motivado por uma circunstância exterior que lhe diminuiu consideravelmente a sua culpa. Assim, alegou o Ministério Público que não era juridicamente admissível a condenação do arguido por crimes de peculato, de falsidade informática e de falsificação de documentos, na forma continuada. Na Relação do Porto, foi proferido acórdão, em 03.07.2023, pela 4ª Secção (com um voto de vencimento parcial) 1, concedendo provimento parcial ao recurso e convolando a condenação do arguido AA, operada em primeira instância, pela autoria de um crime continuado de peculato, em concurso efetivo com um crime continuado de falsidade informática e com um crime continuado de falsificação de documento, para a condenação do mesmo arguido pela autoria, na forma consumada e em concurso efetivo, nos termos seguintes: [(…) - 10 (dez) crimes de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, respetivamente, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão; 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; 3 (três) anos de prisão; 2 anos e 6 meses de prisão; 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; e 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; - 10 (dez) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, por referência ao artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, respetivamente, nas penas de 3 (três) anos de prisão; 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; 2 (dois) anos e 7 (sete) de prisão; 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; e 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; - e 10 (dez) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, 386.º, n.º 2, do Código Penal, respetivamente, nas penas de 2 (dois) anos de prisão; 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão; 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (al. I). Mais decidiu manter a condenação do mesmo arguido, proferida em primeira instância, pela prática, também em concurso efetivo, de: - 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal (vítima BB), na pena de 3 (três) anos e 6 meses de prisão; - 1 (um) crime abuso de confiança qualificada, p. e p. pelos artigos 205.º, n.º 1 e 4, al. b), e 202.º, al. b), do Código Penal (vítima Moldtech) na pena de 2 (dois) anos e 3 meses de prisão; - 1 (um) crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (vítima Moldtech) na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - 1 (um) crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, 386.º, n.º 2, do Código Penal (vítima Moldtech) na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. a. Em resultado do concurso de crimes registado, condenar o mesmo arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão. b. Ao abrigo dos artigos 7.º, 8.º, n.º 1, 10.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, declarar perdido a favor do Estado o montante de 110.780,48 € (cento e dez mil, setecentos e oitenta euros e quarenta e oito cêntimos), condenando o arguido no pagamento desse mesmo valor. c. Manter quanto ao mais a decisão recorrida.»] 3. Desta decisão do TRP o arguido AA interpõe o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), apresentando motivação que termina com as seguintes (assinaladamente prolixas e extensas) conclusões: “[«1 – A decisão de 1ª Instância ainda que ferida de nulidade por falta de fundamentação, se mostra, ainda assim, justa e adequada, porque cumpre as finalidades da pena, ínsitas nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal; 2 – O arguido é uma pessoa que sofre do vício jogo, que assume no seu caso pessoal, aspetos de compulsividade, pelo que a sua vontade se mostra limitada e constrangida, ao ponto de o arguido não poder reprimir os impulsos que se lhe mostram adequados a praticar atos, censuráveis, inclusive, de cometer atos que são censuráveis criminalmente; 3 – O arguido mostra – se assim, como uma pessoa limitada na sua liberdade de ação, facto que assume importância acrescida, porque na verdade, a motivação para a prática dos atos porque foi condenado derivam do seu estado mental, psicológico e físico. O arguido é uma pessoa doente. Efetivamente, aquela decisão mostra preocupações de prevenção (geral e especial), adota – as e combate de forma adequada, a reincidência, pelo que, aplica sem motivo para censura, o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal e, por isso, mereceu a conformação do arguido, num espírito de conformação e, ciente da necessidade das suas limitações, entende que a decisão se mostra correta; Sendo certo que este vem a cumprir de forma exemplar com o Ordenado na 1.ª instância. 4 – Ainda assim porque o Tribunal de primeira instância, teve contacto com o arguido conheceu, por força dos princípios de mediação e da oralidade, conseguiu mostrar a sensibilidade para entender, muito assertivamente, que o arguido tem que ser tratado, já que, não tem uma personalidade delinquente, está rodeado por laços familiares, caracterizados pela afetividade e tem o apoio que é fundamental nesta sua vontade, pois, o arguido, iniciou, ainda antes da condenação os tratamentos especializados que o levarão á cura; 5 – É uma pessoa socialmente inserida, estimada pela sociedade e que esteve sempre socialmente, ocupada, pelo que, é fácil fazer um juízo de prognose favorável quando à sua recuperação; 6 - Demonstrou em tribunal e pelo comportamento posterior que adotou, que não tem uma personalidade compatível com a de uma pessoa desinserida da comunidade, não tem uma personalidade criminosa; 7 – O comportamento do arguido depois da prática dos atos porque foi condenado, demonstra uma total para fazer um processo bem sucedido de prevenção geral e especial e aptidão para não reincidir; 8 – No entanto, o Tribunal de 1ª instância decidiu sem os elementos e os meios de prova que permitissem uma decisão que se mostrasse adequada e proporcional, diremos mesmo, que a decisão de suspender a execução da pena , nos termos do disposto no artigo 50º do CP, resulta, por um lado de sensibilidade, da regras da experiência comum e, por outro, pelos elementos que o contacto pessoal permitiu; 9 – No entanto, a decisão de 1ª Instância, não deixa de ser uma decisão arbitraria, julgou um homem que cometeu crimes, de forma não livre e condicionado por uma doença, que o constrange e o inibe pela compulsividade descontrolada; 10 - Impunha – se, por isso, a realização de uma prova pericial, que fornecesse ao tribunal, elementos rigorosos e científicos, isto é, conhecimentos, para poder decidir de forma consciente imparcial; 11 – O Tribunal de 1º instância, não tem, conhecimentos técnicos e científicos, nem tem que ter para poder decidir criminalmente, um homem doente, limitado na sua vontade e na sua liberdade aquele meio de prova, a decisão é meramente resulta de uma observação; 12 – Ora, se o Tribunal de 1ª Instância, ainda beneficiou das exigências processuais obrigatórias, como os princípios da imediação e da oralidade, tendo ouvido e ponderado tudo o que os agentes da Policia Judiciária depuseram sobre os factos, porém, já o Venerando Tribunal da Relação, decidiu de forma absolutamente arbitrária, facto que está aliás, bem demonstrado, quando, refere que, ainda que doente, ainda que sofrendo de um vício de jogo compulsivo, não lhe impediu este constrangimento, praticar crimes! 13 – O Venerando Tribunal a quo, ignorou completamente tais princípios, que sabe terem sido aproveitados pelo tribunal de 1ª instância e, sem qualquer suporte que, a prova pericial e o relatório que seria produzido, decidiu, unicamente, com base em meras opiniões, ao ponto de reconhecer que, mesmo sabendo que o arguido sofre de uma doença que o constrange na sua vontade e na sua liberdade, afirmar que, tal doença não o impediu de praticar crimes! 14 – Ora, é sabido pela teoria geral do crime, que só existe crime, se a ação foi intencional, isto é, se há ou não dolo e, se o há, que não se refere aqui, qual a sua intensidade; 15 – E, mesmo sabendo que só com o conhecimento seguro, o tribunal pode aferir da intensidade do dolo, pois, só desta forma, o tribunal consegue fazer de forma consciente e legal, alcançar as finalidades da pena, nos termos do nº 1 do artigo 40º, bem como, determinar a medida da pena - do Código Penal; 16 – A determinação da pena, é feita com base, desde logo, no conhecimento do arguido e nas circunstâncias em que o (s) crime (s) foi (foram) cometida (s), “, com o conhecimento de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente (…), com uma correta e adequada aferição da intensidade do dolo(…) c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (…)d) As condições pessoais do agente (…) e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”. 17 – O artigo 70º do CP, quanto ao critério de escolha da pena, determina que deve ser tido em consideração “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” 18 –Ora, no caso em apreço, a decisão a quo, limitou – se, baseado em meras opiniões e, julgando refletir uma posição que a sociedade, realmente, não tem, limitou – se a centrar– se, unicamente, nas exigências de prevenção geral, que de facto e atento, o facto concreto, a personalidade do arguido, as suas condições pessoais e a forma e o motivo por que os atos foram cometidos; 19 –O tribunal a quo, considerou a pena corretamente determinada, pelo tribunal de 1ª instância como correta, mas entendeu, com todo o respeito, por diferente e mais avalizada opinião, entendeu, erradamente, que a reclusão, seria a forma de as finalidades da pena seriam atingidas, contrariando a regra ínsita no artigo 70º do CP; 20 –Pelo que violou notoriamente, o artigos 40º do, 71º e 70º do CP, já que, face à doença do arguido, produzindo uma decisão que não tem a noção correta e adequada da intensidade do dolo, logo, produziu uma decisão que não faz Justiça; 21 – O tribunal a quo, decidiu sem estar legalmente, munido dos conhecimentos proporcionado pelos princípios da imediação, segundo o qual, deve existir uma relação de contacto direto, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. 22 – E pelo princípio do oralidade, que aliado ao princípio da imediação na produção de prova, permitem ao do julgador decidir de forma fundamentada na sua livre convicção baseada na credibilidade de determinadas declarações e depoimentos e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. 23 - Foi decidido também “manter o arresto decretado, nos termos do artigo 228º do CPP, artigo 110º, alínea b) e nº 4 do CP e nos artigos 391º e 393º do Código Processo Penal” (Vide Acs. de 1ª Instância – decisão -e do Venerando tribunal da Relação do Porto, ora recorrido – relatório) 24 –O Tribunal a quo, não quis beneficiar daqueles princípios, não conhece o arguido e, nem sequer, a vontade de aferir da sua personalidade, demonstrando que, quem comete crimes, deve ser preso, porque, cometeu crimes, porque a sociedade, tem medo, ou seja, desprezou por completo, as finalidades de prevenção de salvaguarda da reincidência – artigo 40º do CP – dando, prioridade aos objetivos da punição do Estado, violando assim o artigo 70º do CP; 25 – Não é uma mero capricho do legislador a previsão, mas considera -a segundo princípio da legalidade, como um meio de prova de especial relevância, quanto á quando a perceção ou apreciação de determinados factos, que fogem ao julgador, por exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, e não para, através dela e do seu valor probatório tarifado, afastar os outros meios de prova. 26 - Estamos perante um meio de prova cuja atividade de avaliação dos factos relevantes realizada, é realizada por técnicos que possuem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos e que deve ter lugar a perceção ou apreciação dos factos, como é o caso em apreço, exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos; 27 – Especiais conhecimentos científicos, que não se reconhecem ao tribunal a quo, e, sem os quais, não lhe é permitido proceder a uma fazer uma avaliação rigorosa do estado de saúde, das consequências da doença do arguido, para avaliar, cientificamente, a personalidade do arguido e, assim poder determinar a intensidade do dolo, para que possa não condenar, porque o arguido, confessou de forma livre e desimpedida e, assim decidir de forma esclarecida, sob o ponto de vista médico, é claro; 28 – Não consegue produzi uma decisão legal, completa, adequada do arguido, pelo que não está em condições de decidir; 29 – É natural a falta de conhecimentos, de capacidades técnicas e científicas, do tribunal a quo, pelo que a douta decisão a quo, é tão só, uma opinião, que, sendo, obviamente, respeitável e respeitada, está carente de fundamento, pelo que, afirmar que sendo o arguido uma pessoa que sofre de uma situação que o limita na sua Liberdade, que sofre do vício de compulsividade, mas que ainda assim, não o coibiu de cometer crimes, é uma afirmação que tolda toda a decisão e, por isso, é nula, pois denota ligeireza, que não é compatível com uma decisão judicial, dada as circunstâncias que envolve, no caso, a vida, a saúde e a Liberdade de uma pessoa, mas, também é, profundamente, injusta. 30 – É certo que o tribunal de 1º instância e depois o Venerando tribunal a quo, violam o Princípio da Legalidade, porque autolimitado pela ausência de uma perícia, produziu uma decisão que tem em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, ou seja, do arguido. 31 – É certo que, o Tribunal de 1ª Instância, por força do Princípio da imediação, formou a sua convicção com base no princípio da Livre apreciação da prova, artigo 127º do Código de Processo penal (CPP), que determina que, “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” e, ´naturalmente, foi assim que o tribunal apreciou a prova e formou a sua convicção; 32 – Fê – lo não obstante , a evidente falta de preparação para o arguido manter uma conduta lícita, porque, é doente, sofre de uma patologia, que devia ter sido aferida e tida como meio de prova, pois desta forma a decisão seria verdadeiramente fundamentada, nomeadamente, no que respeita à preparação do arguido manter uma atitude não censurável, nomeadamente, para efeitos de censura e medida da pena. Já que não restam dúvidas que o arguido é uma pessoa que sofre de uma patologia que o condiciona e constrange na sua conduta e avaliá–la. 33 – Ora, refere o artigo 151º do CPP, que “A prova pericial tem lugar quando a perceção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos 34 – Conhecimentos, que o Tribunal de 1ª Instância, o Venerando Tribunal a quo, e não têm e, não quiseram ter, mesmo tendo em consideração o disposto no artigo 154º do CPP, 35 – É um facto que o Tribunal de 1ª Instância, mesmo sem a prova pericial, teve consciência as condições pessoais do arguido, facilmente, concluiu que, as condições de prevenção geral e especial bem com a reincidência estavam asseguradas por na condenação de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, nos termos dos artigos 40º e 50º do CP, assegurava não só as finalidades da pena, como a havia condições de prevenir a reincidência, mantendo o arguido inserido no seu tecido social; 36 – Fê – lo porque conheceu o arguido, contactou com ele, avaliou e, sobretudo, teve o cuidado, que não sanar a nulidade, mas compreendeu que para que o arguido e para sociedade, é essencial, se recupere, sujeitando a um processo de ressocialização e reinserção e, em medidas que este cumpre desde a fase do inquérito; 37 - O Tribunal a quo, ignorou mesmo, a forma como o arguido admitiu a prática dos seus atos, com grandeza de caráter, algo que, o tribunal de primeira instância, porque, beneficiou do contacto com a personalidade do arguido e, com as declarações dos agentes da policia judiciária que coadjuvaram no inquérito e mesmo com o Arguido e restante prova, não teve dúvidas, na nossa modesta opinião, muito assertivamente, em condenar, mas, com o cuidado em atender aos condicionalismos e as circunstâncias do caso concreto, suspendendo a execução da pena, durante cinco anos, sujeitando o arguido, a condições, normas de conduta e injunções, que incluem o tratamento; 38 – É um facto, aliás, notório, que o arguido, sabe, que os seus atos estão previstos e são puníveis pela Lei penal, como crime, mas, por força do vício, não controla a sua vontade, ou seja, não é uma pessoa livre, reconhece que precisa de apoio médico, algo que, o tribunal, sem qualquer relatório médico, detetou e, assim preferiu, condicionar a suspensão da pena, ao tratamento, á proibição de frequentar locais de jogo e, o que ao Arguido tem cumprido; 39 – E se o tribunal de primeira instância, se apercebeu, relevando as finalidades de prevenção geral e de prevenção especial, tendo em conta a personalidade do arguido, as suas circunstâncias, tomando uma decisão adequada, equilibrada, que teve em conta as circunstâncias pessoais e sociais do arguido, pelo que não merece censura; 40 - Não obstante a falta de preparação para o arguido manter uma conduta lícita, porque, é doente, sofre de uma patologia, tal facto, devia ter sido devidamente, aferido e avaliado e, tal só é possível pela prova perícia e assim, a decisão seria verdadeiramente fundamentada, nomeadamente, no que respeita à preparação do arguido manter uma atitude não censurável, nomeadamente, para efeitos de censura e medida da pena. Já que não restam dúvidas que o arguido é uma pessoa que sofre de uma patologia que o condiciona e constrange na sua conduta e avaliá–la; 41- O Tribunal de 1ª instância, ao contrário do tribunal a quo, não deixou de tomar os cuidados necessários para que o arguido se recupere, sujeitando a um processo de ressocialização e reinserção; 42 – O tribunal a quo, não manifestou qualquer tipo de disposição para aferir, se a patologia que o arguido sofre, pode ou não (e efetivamente, pode), ter influência na vida social, profissional e pessoal, ao ponto de o impelir de forma irresistível, para o crime; 43 -Desconhece, nem quer conhecer, não procurou, pelo menos, saber, se o arguido, é ou não uma pessoa, capaz de tomar decisões de forma livre, de formar a sua vontade de forma a avaliar, de forma correta os seus atos; 44 - O tribunal de primeira instância, entendeu que a suspensão da execução da pena, é suficiente para que se faça Justiça, o mesmo é dizer que, as finalidades da pena estão asseguradas, que os objetivos de punição são satisfeitos percebendo as necessidades de prevenção geral e especial, conhecendo toda a envolvência do arguido, entendeu, aliás, de forma muito assertiva, condicionou a suspensão da execução da pena, a fortes e difíceis medidas, condições e injunções, mas; 45 – Percebeu as necessidades de prevenção geral e especial, estão satisfeitas, mostrando a sensibilidade, teve condições que o Venerando Tribunal da Relação a quo, não pôde ter, para fazer a escolha da forma de cumprir a pena; 46 - Sobretudo, ordenou aquilo que se impõe num Estado de Direito, quando a Justiça se depara com uma patologia que o constrange, que o penaliza, ordenou que o arguido seguisse um plano de tratamento; 47 – Por sua vez, o Tribunal da Relação do Porto, mostrou na Douta decisão ora recorrida, uma preferência, pela punição, ignorando a prevenção e sobretudo, a finalidade de evitar a reincidência; 48 – Resulta do texto do acórdão recorrido, como do da 1ª instância, que as condições subjetivas do arguido, tornam de total pertinência a realização da perícia; 49 – Por isso, a jurisprudência é unânime, quando considera a perícia, como meio essencial para que a julgador, porque não tem conhecimentos, técnicos e científicos, para julgar sem estar na posse de conhecimentos sólidos, sobre a saúde, psíquica, mental e física do arguido, pois, só assim, poderá produzir uma decisão transparente, imparcial e justa; 50 - O arguido é, indubitavelmente uma pessoa que sofre de uma doença que o inibe, constrange e condiciona na sua liberdade, já que a compulsividade que o arguido sofre, o impede de fazer uma avaliação livre dos seus atos, isto é, age, segundo as vicissitudes do vício, pelo que o Tribunal de 1ª instância, alcançou uma decisão que se aceita, mas que omitiu atos de essencial importância, isto é, meios de prova que permitiam que o tribunal decidisse de forma informada e apoiada na “Livre apreciação da prova”; 51 - Na verdade, perante a confissão do arguido, a sua colaboração com a Justiça, no fundo, que mais não é que a demonstração do que o arguido não controla ao vício, que, mais não é que um pedido de socorro, que o tribunal não ouviu, mas utilizou para condenar; 52 – O Tribunal a quo, contrariando o disposto nos artigos 70º, 40º, nº 1 e 71º do CP, sem fundamentar a decisão, devido ao défice de prova, decidiu envia – lo para a cadeia: ou seja, preferiu a punição, às finalidades da pena; 53 -Mesmo, reconhecendo que não tinha elementos para decidir esta forma, reconhecendo a debilidade, a nulidade e a ilegalidade da sua decisão, pois, chegou ao ponto de considerar que se impunha a devolução do processo á primeira instância para que este, cumprisse a lei e formulasse um novo acórdão - porque não o fez então?! 54 -Decisão que, perdoem – nos a franqueza, demonstra algum preconceito, que o tolda e o leva a cometer uma omissão grave dos deveres do tribunal, já que, prefere a opinião, para produzir uma decisão, que não é legal, por erro grosseiro, na apreciação da prova; 55 – Decisão que assume uma gravidade extrema, já que é proferida mesmo, omitindo meio de prova que o podiam dotar de conhecimentos técnicos e científicos, que se mostram essenciais para a que a decisão seja, transparente, compreendida e, naturalmente, aceita, aceitando , mesmo reconhecendo o erro, proferi uma decisão, r sem que, de forma óbvia, tivesse os elementos essenciais para fazer uma livre apreciação de toda a prova necessária, prejudicando de forma irremediável, as decisões proferidas, com evidente prejuízo, quer, para a verdade material e a Justiça. 56 – A única forma de a Justiça se impor; 57 - Que é matéria de Direito, constitui uma nulidade, aliás, reconhecida pelo Tribunal a quo; o artigo 410º do CPP 58 - Ação, para além de constituir uma nulidade, configura uma violação do disposto nos artigos 3º, 202º, nos. 1 e 2 e 219º, todos da constituição da República Portuguesa (CRP), facto que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais; 59 –– A falta de perícia, no caso em apreço, tendo em conta, as circunstâncias do arguido, consubstancia violação do princípio da Legalidade, nos termos do artigo 119º, nº 1 do CPP, uma nulidade, que , que embora não tenha sido alegada em sede de recurso deduzido pelo Ministério Público, é evidente; 60 – Efetivamente, o Tribunal a quo, decidiu exclusivamente, focado nos objetivos de punição do Estado, procurando dar às finalidades da pena – artigo 40º do CP – nomeadamente, às finalidades da prevenção geral, uma posição que sendo estranha, vai contra ao espírito do legislador, bem patentes nos artigos 70º e 40, nº 1 do CP; 61 – O arguido é uma pessoa, reconhecidamente, doente, que precisa de ser tratado, de modo a ser um cidadão cumpridor e responsável, algo que não se compadece com a reclusão, que não trata, não recupera, mas panas pune; 62 - Com todo o respeito e, por isso, não houve a necessidade da realização de uma perícia, quando as regras da experiência comum, determinam que, uma pessoa, que sofre de uma doença, reconhecida como tal, pela Organização Mundial de Saúde e, por isso, produziu uma decisão, nula, ilegal e inconstitucional, vícios que aqui são alegados e invocados para todos os efeitos legais. 63 - Pela que a Douta decisão de primeira instância e não menos, Douta decisão a quo, sofrem de nulidade, por violação do disposto nos artigos 127º, 379º, nº 1 e nº 2, alínea c) 374º, nº 2e nº 3, 414º, nº 4, 119º, nº 1, 120º , 122º, 340º, 207º, 151º, 154º e 262º todos do CPP, vício que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais; 64 – Os números 1 e 2 do artigo 202º da CRP, referem que, “1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”. 65 – O artigo 219º da CRP, fixa que, “1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.”, enquanto que, o artigo 3º, nº 1, por força da legalidade democrática, determina que, “1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.” 66 – Ora, a douta de cisão a quo, é também, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 202º, nos. 1 e 2, 219º, nº 1 e 3º da constituição da República Portuguesa, vício que também aqui, se alega e invoca para os devidos efeitos. 67 – O arguido cometeu os crimes de modo continuado – artigo 30º, nos. 1 e 2 do CP; 68 - Efetivamente, o instituto do crime continuado tem como base, o concurso de crimes que se se traduz objetivamente “na realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico”, ou seja, um dos pressupostos, do crime continuado e que está evidente no caso em apreço; 69- A lei não estabelece uma norma que afaste os crimes da possibilidade de serem continuados; 70 – tudo depende, da verificação dos restantes pressupostos, isto é, se se verificam in casu, ou não 71 – O arguido cometeu e confessou, de forma livre, espontânea a com grande sentido de responsabilidade e cooperação que cometeu crimes, que praticou atos que violam normas incriminadoras, mas que, protegem, fundamentalmente, o mesmo bem jurídico - 1ª e 2ª partes do nº 1 do art. 30º do CP - de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, que diminui assim, consideravelmente a culpa do agente. 72 – A homogeneidade não se afere pelo tipo de crimes praticados, mas sim, pelo bem jurídico protegido, no caso, sempre, o mesmo, o património; 73 – Motivou – a enfermidade que sofre, as circunstâncias muito próprias de uma situação, para a qual, o arguido, de forma voluntária, mas sim pelas consequências deste tipo de comportamentos aditivados; 74 – Praticou – os no âmbito de uma só resolução, pois como o vício e as consequências, não se renovam, a doença não tem hiatos de consciência plena, ou seja, o arguido, perante as suas incapacidades, decidiu elaborar um plano para obter rendimentos, um plano, homogéneo e a logo prazo, que se riria repetir, como as circunstâncias do vício e da doença, ou seja, que lhe permitissem, quer, jogar, quer, pagar as dívidas que, indubitavelmente, o vício causa; 75 - Um plano, homogéneo, que deriva de condições, por via da doença, não pode controlar; 76 – O arguido realizou uma pluralidade de ações que violam normas incriminadoras, que, essencialmente, que protegem o mesmo bem jurídico, fé – lo de uma forma homogénea, no âmbito de uma só resolução, já que o arguido, motivado pela doença que é o vício, tomou uma decisão, gizou um plano e, cumpriu o na íntegra, no âmbito de uma só resolução: há um plano, um processo criminoso, que foi seguido, com o objetivo de obter bom desempenho no plano gizado, pelo que estamos, sem margem para dúvidas, a falar de uma só resolução; 77 - A diminuição da culpa do agente deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrastam para o crime, e não em razões de carácter endógeno e, no caso, entendemos que no caso se mostram evidenciados todos os pressupostos para considerar as condutas do arguido como continuação criminosa; 78 – Tendo em consideração que o ordenamento penal português defende, e perante as diversas violações de bens jurídicos, nascidas de derivadas de uma só resolução criminosa, que, afinal, configura a execução de um plano motivado pela necessidade de fazer frente a circunstâncias exógenas, como o jogo e a necessidade de ter dinheiro para fazer frente, ás consequências do vício; 79 - A atividade do agente mostra - se unificada por fatores que lhe são exteriores e contribuam para a diminuição considerável da culpa, dando lugar a um crime continuado, pelo que apenas conduzam a um único juízo de censura – artigo 30º nº 2 do CP; 80 – Segundo a doutrina e a jurisprudência, geraram o entendimento unânime de que são pressupostos essenciais do crime continuado os seguintes: a)- «realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); b) homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objetivo da ação); c) a lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); d) a unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da ação) e as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma "linha psicológica continuada"; e) a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente;. f) ação que deve ser levada a cabo devido a situações exógenas que que diminuem consideravelmente, a culpa - nº 2 do art. 30º do CP; 81 – No caso em apreço, mostram – se totalmente preenchidos todos estes requisitos, pelo que, dúvidas não restam que estamos perante um crime continuado, nos termos do disposto no artigo 30º, nos. 1 e 2; 82 – O condicionalismo exterior ao agente que lhe facilite a prática do ato, diminuindo assim a sua culpa, tem-se entendido este pressuposto como a base da unificação criminosa, pois que só se justifica o regime jurídico favorável decorrente da continuação se se puder inferir da prova que houve alguma coisa de fora, não criada nem comandada pelo agente, que lhe propiciou o cometimento do ilícito, aligeirando assim a sua culpa. 83 – É certo que a lei não determina expressamente qual seja essa situação exterior mitigadora da culpa, mas contém em si a ideia de que «no plano positivo pressupõe que o comportamento do agente se mostra determinado por circunstâncias exteriores que o levaram à reiteração da conduta ilícita, e, no negativo, afasta as situações em que essa reiteração se verifica por razões de natureza endógena; 84 -Não estamos perante uma fatalidade e, muito menos, é isso de que falamos, mas sim de uma circunstância que o arguido não controla, porque não depende dele, vem de uma doença que é gerada por circunstâncias externas ao arguido, que é gerada de fora e que assim diminui a arguido, Técnico Oficial de contas, não teve que procurar e congeminar uma ação, foi a proximidade das pessoas com quem trabalhava, que proporcionaram, que o arguido entrasse numa espiral de atos criminosos, que lhe facilitavam a vida, nomeadamente, para fazer frente a algo que não podia dominar, que lhe diminui, consideravelmente, a culpa - O vício do jogo; 85 – Existe mesmo, uma situação exige que diminui consideravelmente a culpa do arguido, algo que, a já aqui referida prova pericial podia (ou não, se este fosse o caso) esclareceria, se o tribunal assim estivesse disposto; 86 – Pelo que, necessariamente, de tem que concluir, que o arguido, com a sua conduta, consumou um crime continuado e, como tal deve ser punido nos termos dos nos. 1 e 2 do artigoº do CP, tanto mais, que não se verificam bens pessoais, já que se encontram totalmente, preenchidos os requisitos do artigo 30º do CP, não deve a decisão de primeira instância merecer qualquer tipo de censura, pois qualificou criminalmente, os atos praticados pelo arguido, de forma adequada e legal; 87 – Facto que se evidencia, pelo facto do tribunal, não considerar a diminuição da culpa por uma causa exógena, sufraga a medida da pena; 88 – Porque, a ideia é mesmo, prender? Tememos que a resposta terá que ser positiva. E nesta medida, não deve a pretensão do MP obter provimento, ou seja, ser a decisão de 1ª Instância mantida, improcedendo nesta parte, o Douto recurso; 89 – Dispõe o artigo 50º do Código Penal, “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.” 2 –No caso em apreço o Tribunal de 1ª instância decidiu suspender a execução da pena, e) De o arguido ser acompanhado de um regime de prova, de acordo com o plano de reinserção a elaborar pelos Serviços da DGRSSP (artigos 53º, nos. 1 e 2 e 54º, 2orientado para a continuação da intervenção em curso, destinada a debelar, em definitivo, a problemática de adição ao jogo; f) De o arguido ficar obrigado a responder às convocatórias do tribunal e àquelas que lhe forem dirigidas pelo técnico de reinserção social responsável e de receber as suas visitas (als. a) e b) do nº3 do artigo 54º do CP. g) A suspensão, ficou ainda subordinada ao cumprimento do dever imposto ao condenado de entregar ao Estado, a quantia mensal de 250 (duzentos e cinquenta euros, a efetuar enquanto vigorar a suspensão (ou seja, 250,00€x60= € 15 000,00) h) Nos termos do disposto no 52º nº 1 do CP, foi ainda imposto ao arguido a proibição de efetuar apostas on line, durante 5 (cinco) anos. O tribunal decidiu ainda, ao abrigo do disposto no artigo 110º , nº 1, alínea b) e nº 4 do CP, “declarar perdida a favor do Estado” as “ vantagens obtidas” pela prática dos atos, “no montante de, € 1 167 300,00 (um milhão, cento e sessenta sete mil e trezentos euros) e, “ao abrigo dos artigos 7º, 8º, nº 1, 10º e seguintes da lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, declarar perdido a favor do estado, o montante de, € 25 980,40 (vinte cinco ml, novecentos e oitenta euros e quarenta cêntimos) e ordenar o confisco desse valor”. Foi decidido também “manter o arresto decretado, nos termos do artigo 228º do CPP, artigo 110º, alínea b) e nº 4 do CP e nos artigos 391º e 393º do Código Processo Penal” 90 – O Tribunal impôs ao arguido o cumprimento, pelo período de duração de pena de 5 anos, de regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente: a) Residir em determinado lugar, nos termos do artigo 52º do CP, obrigando – o a frequentar programas e atividades, bem como, ao cumprimento de obrigações, impôs ao arguido o cumprimento de diversas outras regras de conduta, como frequentar curos e programas de prevenção e cura do vício do jogo, impedindo – o de jogar e de frequentar locais de jogo, cumprir um programa de tratamento, de não ter em seu poder elementos ou acompanhar pessoas ou meios que o levem ao jogo Não ter em seu poder objetos capazes de facilitar a prática de crimes. 3 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, passar por a tratamento médico ou a cura em instituição adequada. No caso medidas compulsivas, que a não serem cumpridas, determinarão que o arguido vá para a prisão e cumpra a pena na íntegra; 91 – O arguido foi sujeito regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade – artigo 53º do CP – no caso, um regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. 92 – Deve seguir um “plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social. 2 - O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio. – Segundo o artigo 54º do CP, “1 93. Demonstrando grandes e justificadas preocupações pela prevenção, seja geral, seja especial, impôs ao arguido, um regime de prova, um plano de reinserção social, condições, deveres e regras de conduta, providenciou o pagamento de uma quantia ao arguido,- artigos 51º, 52º, 53º e 54ºtodos do CP - que asseguram todas as preocupações de prevenção geral e especial, a ressocialização do arguido e, acima de tudo, a possibilidade, também imposta pelo tribunal, para o arguido, demontar que está empenhado em se tratar em definitivo da sua doença, debelar os malefícios sociais e pessoais, do jogo e, assim, se ressocializar; 94 – Estando o arguido a cumprir escrupulosamente o decidido, ciente que se não cumprir, será recluído e cumprirá a pena em que foi condenado – artigos 55º e 56º do CP; 95 – O tribunal demonstrou interesse e focou – se na prevenção, na ressocialização e, mostrou assim real e efetivo interesse em recuperar e ressocializar o arguido, responsabilizando – o pelo incumprimento do estipulado pelo tribunal: ou seja, o arguido, durante cinco anos, será acompanhado por técnicos, vigiado, condicionado no seu comportamento e, monitorizado, pelo que a decisão se mostra, adequada, proporcional, suficiente, atento as finalidades da pena, consagradas no artigo 40º do CP, isto é, a prevenção e prevenindo a reincidência, que são, na verdade, os objetivos das penas, sendo que, o instituto de suspensão de do cumprimento da medida da pena, para além de dar cumprimento ao disposto no artigo 70º do CP, garante, quer à sociedade, quer ao arguido, possibilidades, aquela de que está pronta para acolher no seu seio, alguém que foi condenado e quer, ressocializar e reintegrar – se, de modo ativo, trabalhando e adotando um estilo de vida responsável e compatível com ordem publica e, ao arguido, de demonstrar que é um homem realmente, arrependido e empenhado, em debelar as suas debilidades sanitárias e, até, alguma distorça de personalidade, em Liberdade; 96 –Hodiernamente, entende ser a suspensão de pena de prisão, numa perspetiva de prevenção, ou seja, numa situação que através de um juízo de prognose do julgador no momento da decisão e após o contacto com o arguido e os princípios da mediação e da oralidade, é favorável para a sociedade manter o contacto do arguido com a realidade e o tecido social em que se move, afastando assim, os prejuízos decorrentes da reclusão com a sociedade, mantendo este, um processo de ressocialização; 97 – Pelo que deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão da execução da pena de prisão de 5 anos por igual período, sempre tendo em consideração as circunstâncias determinadas pelo tribunal de 1ª instância, que se mostram adequadas, proporcionais, duras e suficientemente, dissuasoras. 98 - Os números 1 e 2 do artigo 202º da CRP, refere, como funções dos tribunais, que: “1 (…) são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”. 99 – Já o artigo 219º da CRP, fixa que, “1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.”, enquanto que, o artigo 3º, nº 1, por força da legalidade democrática, determina que, “1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição. 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.” 100 – Atento as circunstâncias pessoais e sanitárias do arguido, o tribunal necessitava de um meio de prova que, conferisse rigor e conhecimentos técnicos, que fundamentasse a sua decisão, nomeadamente, sobre os efeitos da doença, na personalidade e na intensidade da culpa, fator que, juntamente, com as condições de falta de preparação para o arguido manter uma atividade longínqua do previsto e punível pela legislação penal e como crime: em suma, da intensidade do dolo; 101– Até o próprio aresto, mas também do Venerando Tribunal da Relação, que reconhece mesmo, que seria de ponderar a devolução do acórdão à 1ª instância, para que este fundamentasse melhor: infelizmente, ficou – se pela mera observação; 102 – Ora resulta provado e reconhe3cido pelo Venerando tribunal a quo, arguido sofre de uma doença que o inibe, constrange e condiciona na sua liberdade, nomeadamente, se pode resistir, porque se trata de uma maleita que se caracteriza pela compulsividade. Poderá o arguido, avaliar de forma livre as consequências das suas ações, se tem condições para resistir, se consegue, apenas pela vontade, parar e avaliar os seus atos; 103 – Ou seja, o Tribunal decidindo com a omissão de meios de prova, não só faz, uma incorreta e ilegal apreciação da prova, por não livre, não forma, convenientemente, a sua convocação, pelo que não garantiu um processo justo, equitativo e imparcial, que são Direitos, Liberdades e Garantias, consagradas, nos 20º, nos. 4 e 5, 18º, nos. 1 e 2, 202º, os. 1 e 2, 219º, nº 1, 3º, 9º, alínea b) da CRP, pelo que o Douto Acórdão a quo, está, ferido de inconstitucionalidade, vício que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais; 104 – Dado o aqui exposto, a prisão decretada pelo Tribunal a quo, atendo o disposto nos artigos 70º e 40º do CP, mostra – se inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 27º, Nº 2 e 18º, nº 2, ambos da CRP. 105- É absolutamente incompreensível, que, considerando, como considera o Venerando Tribunal a quo, revogar s suspensão da pena de prisão, porque considera não haver crime continuado, isto é, considerando que, a a intensidade do dolo é enorme e, mantém a pena, como adequada e proporcional, como de facto é, de 5 (Cinco) anos, fixada pelo Tribunal de 1ª Instância: efetivamente, algo não aconteceu corretamente na Douta decisão a quo: é contraditória, incongruente e, incompreensível. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido e, em consequência ser julgado provado e procedente e, ser julgado totalmente improcedente o Douto Recurso apresentado pelo Ministério Público, mantendo – se a Douta decisão de 1ª Instância. Por via disso, ser mantida a Douta Decisão. Deve ainda ser julgada provada e procedente e nulidade das decisões de 1ª Instância e do Venerando Tribunal a quo, por violação do disposto nos artigos 379º, nº 1 e nº 2, alínea c) 374º, nº 2 e nº 3, 414º, nº 4, 119º, nº 1, 340º, 207º, 151º, 154º e 262º todos do CPP e, quanto a este ponto, deve ser também julgada inconstitucional, por violação do disposto nos 202º, números 1 e 2, 219º, nº 1, 3º e 9º, alínea b) da CRP. Deve também, ser julgada inconstitucional, a decisão de revogar a suspensão de execução da pena de prisão -, por violação do disposto nos artigos 27º, nº 2, 18º, nº 2, 20º, números 4 e 5, 202º, números 1 e 2, 219º, nº 1, 3º, 9º, b), todos da CRP Seguindo – se os ulteriores termos legais.»] 4. O Ministério do Público na 2ª instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida. Dizendo, em suma: [«1. Da invocada revogação da suspensão da execução da pena anteriormente aplicada. Ao contrário do que, certamente por lapso, entendeu o recorrente, a pena única pela qual acabou condenado neste Tribunal da Relação do Porto foi a de 7 anos de prisão, o que se deveu, muito naturalmente, ao facto de haver sido entendido que não estamos ante a prática de crimes continuados, e à aplicação das regras do art.º 77.º do CP. Deste modo, toda a sua argumentação expendida pelo mesmo a propósito da sua discordância face à sua condenação em pena de prisão efectiva, invocando que a suspensão anteriormente aplicada fora ilegalmente revogada, carece de qualquer razão. Com efeito, para além de não se ter verificado qualquer decisão que determinasse a revogação da suspensão da execução antes decidida, acresce que nunca o tribunal a quo poderia manter-lhe a suspensão da execução da pena quando o legislador apenas permite que sejam alvo de suspensão da execução, as penas cujo máximo não ultrapasse os cinco anos de prisão, nos termos do art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal. 2. Das invocadas nulidades/inconstitucionalidades decorrentes da omissão da realização de exame de psiquiatria forense e decisões ulteriores. Diz o arguido que, ao deixar de determinar a sua sujeição a perícia de psiquiatria forense, fora omitida a realização dum diligência de prova necessária a que o tribunal de 1.ª instância (e também o de 2.ª instância) pudesse dar integral cumprimento ao disposto nos artigos 70.º e 71.º do C.P. Invoca que só tal perícia poderia ter esclarecido, dum modo cabal, em que medida, apesar de estar ciente da ilicitude dos seus actos, o vício do jogo afectara a sua capacidade para pautar o comportamento de acordo com uma tal avaliação. Pretende ainda o arguido que, tal omissão conduzira a duas decisões arbitrárias, sendo que a proferida pela 1.ª instância se revelara, ainda assim, justa, por haver beneficiado da imediação facultada pela sua audição presencial na audiência de julgamento; tal já não acontecera com a decisão do tribunal de recurso, ao decidir aplicar-lhe pena de prisão efectiva. Ora analisados os autos, verificamos que nunca o arguido requereu a realização de uma tal perícia, tendo-se limitado a, em sede de contestação, indicar como testemunha a Dra. CC, médica que o vinha seguindo no Centro de Resposta Integrada do Porto Ocidental do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências. Contudo, mercê da confissão integral e sem reservas na sessão de audiência de 3 de Maio de 2023, passou-se de imediato à fase de alegações orais, sem que a Defesa haja sido reiterado o interesse na audição das testemunhas que indicara. Acresce referir que, tal como atrás dissemos, o facto de a pena ser de prisão efectiva deve-se ao facto de a mesma exceder os cinco anos de prisão fixados como limite máximo para que a pena possa ver a sua execução suspensa e não ao facto de o tribunal ter descurado a apreciação do grau da sua culpa por não ter recorrido a prova pericial. De resto, atentando na pena única aplicada, bem como na sua fundamentação, logo se constata que o tribunal a quo teve em consideração todas as circunstâncias que rodearam a actuação do arguido, nomeadamente o seu vício do jogo, ao fixar-lhe as penas parcelares, bem como a pena única. Ora, o que na verdade o arguido pretende nesta fase processual, com a arguição das nulidades em causa, é colocar em causa a bondade de se haver dado como provado, no ponto 454. da matéria provada constantes de ambos os acórdãos, que “(…) agiu de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punível por lei.”, pretendendo que os autos baixem à fase de julgamento, a fim de ali ver realizada diligência que nunca foi sequer por si requerida. Certo é que o arguido se conformou com a decisão tomada pela 1.ª Instância, sem que em momento algum houvesse reagido invocando a verificação duma qualquer nulidade ou irregularidade, pelo que entendemos que não pode o mesmo pretender, agora, que o processo regresse a uma fase processual ultrapassada, apenas por discordar do decidido pelo tribunal de recurso tendo por base a matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância. Invocamos aqui o decidido no Acórdão desse STJ de 2 de Maio de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 6409/23.IJAPRT.S1, o qual ainda que debruçando-se sobre situação algo diversa, ainda assim poderá aplicar-se à situação destes autos, com as devidas alterações. Nas suas conclusões, e para o que neste particular nos interessa, refere-se naquele acórdão que: “I. Do modelo do recurso-remédio consagrado no Código de Processo Penal resulta que os recursos são sempre e só remédios jurídicos, e não são a renovação de fases processuais anteriores, mormente a repetição ou a continuação da audiência de julgamento. II. Assim, o recurso não serve para ensaiar vias de defesa diversas das apresentadas em julgamento, e não cumpre encarar o recurso como se de uma (nova) contestação se tratasse, já que o momento da contestação e do julgamento findou. III. Por isso, não cumpre examinar o acórdão à luz de circunstâncias novas, diversas ou a acrescer àquelas que estiveram em discussão na audiência de julgamento, sobre as quais o arguido se pôde pronunciar, e seguramente não foi impedido de discutir ou ali trazer à discussão. IV. Cumpre sindicar o acórdão na vertente da atenção dispensada pelo tribunal de julgamento à contestação e a toda a defesa efectivamente exercida em julgamento, no asseguramento do processo justo e equitativo, centrando a observação na detecção do vício invocado, de acordo com as soluções que à partida se perspectivavam e deviam ter perspectivado, em julgamento. V. Se do acórdão resulta que a decisão se firmou em resultado de total respeito pelos princípios do contraditório (art. 327.º do CPP e art. 32.º, n.º 5 CRP) e da investigação; se todos os meios de prova apresentados no decurso da audiência foram submetidos ao escrutínio e discussão; se acusação e defesa puderam oferecer as suas provas, controlar as provas contra si oferecidas e discutir o valor e o resultado de todas elas; se o arguido ofereceu as provas que quis, no momento processual próprio, as quais foram produzidas em julgamento e aí amplamente debatidas; se interveio irrestritamente na discussão das provas indicadas pelos demais sujeitos processuais; se foi exaustivamente ouvido em declarações sobre toda a matéria objecto da acusação e sobre a sua condição e situação pessoal; se nem na contestação, nem em momento algum do julgamento, sempre devidamente assistido pelo seu mandatário, requereu a realização de perícia psiquiátrica ou suscitou a questão da imputabilidade; se no relatório psiquiátrico que o próprio juntou com a contestação pode ler-se: “ao longo deste acompanhamento tem tido uma evolução francamente positiva, com análise e reflexão acerca do seu percurso pessoal, social e académico, com melhoria em termos de humor, sem ideação suicida e/ou homicida e mostrando um grande arrependimento pelo sucedido”, mais se afirmando que “não apresenta antecedentes psiquiátricos familiares ou história pessoal de doença mental”; se o médico psiquiatra subscritor do documento foi ouvido em audiência de julgamento; se a matéria de facto não foi não impugnada em recurso, encontrando-se toda a decisão sobre a matéria de facto em consonância com a sua justificação com base nas provas, resta consignar a ausência do invocado vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão. VI. Se o arguido não recorreu da matéria de facto pela via ampla ou alargada (art.º.412.º, n.º 3, do CPP), o que podia ter feito, e se não ocorre vício do art. 410.º, n.º 2 do CPP, a decisão sobre a matéria de facto será então de considerar como definitivamente estabilizada. VII. Não ocorre igualmente nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (arts. 379.º, n.º 1, al. c) e 410.º, n.º 3 do CPP) alegadamente por falta de ponderação da aplicação do regime instituído no art. 104.º, n.º 1, do CP, pois tal invocação pressuporia um quadro factual diverso daquele que resultou provado em julgamento e é agora de considerar como definitivamente estabilizado.” 3. Da invocada violação do preceituado no art.º 30.º, n.º 2 do Código Penal Entende o recorrente que, ao contrário do que foi entendido pelo tribunal a quo, se acha em causa a prática de crimes continuados, tal como fora entendido pela 1.ª instância. Uma vez mais discordamos do mesmo. Para que estejamos ante um crime continuado, exige o legislador, para além do mais, que a “actuação tenha lugar num “quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, o que pressupõe uma menor exigibilidade de conduta diversa por parte do agente. Ora, tal não se verifica no caso dos autos. Com efeito, temos um arguido que prosseguiu na sua actuação criminosa ao longo de anos e que, mesmo vendo serem descobertas as suas actuações no âmbito do seu vínculo com a CGD, cessado este, logo arranja novos estratagemas para poder prosseguir com a prática de novos crimes, tudo isto que sem que optasse, durante todo esse seu percurso, por recorrer a qualquer ajuda, e sempre em flagrante violação dos deveres inerentes às funções que então desempenhava. Assim, a sua culpa tem de ser considerada grave, dada a persistência revelada em prosseguir o propósito criminoso, acrescendo que da factualidade provada não resulta qualquer circunstância externa que diminua consideravelmente a culpa do arguido. Como bem refere a nossa Exma. Colega no seu recurso, “Não poderá haver diminuição da culpa quando o agente engendra ou fabrica o meio apto para realizar o crime, como o caso deste arguido e dos vários processos a que o mesmo se socorreu para extorquir e se apropriar das quantias dos clientes da aludida agência bancária e dos quais era gestor de contas, que utiliza repetidamente diante do sucesso da primeira conduta criminosa”. Assim, bem se percebe que o tribunal a quo haja entendido que não se verificara o condicionalismo previsto no art.º 30.º, n.º 2 do CP, argumentando, entre o mais, que “É certo que o arguido agiu do modo descrito para obter meios para satisfazer o seu vício do jogo estando atualmente a ser acompanhado regularmente, desde setembro de 2021, no Centro de Respostas Integradas Porto Ocidental do DICAD (divisão de intervenção para os comportamentos aditivos e dependências), mas uma tal dependência (como a que alguém tem pelo consumo de drogas, relativamente a essas mesmas drogas), terá ínsita uma compulsividade para o jogo, mas não uma compulsividade para a prática de crimes contra o património, sendo que a adesão que agora revela à intervenção proposta dirigida à dependência ao jogo, já antes lhe era exigível que tivesse, tanto mais que as condutas por si encetadas decorreram ao longo de vários anos.” Termos em que, negando provimento ao recurso do arguido e mantendo o decidido neste Tribunal da Relação do Porto.»] 5. No STJ o MPº emitiu parecer apoiando integralmente a argumentação da Senhora Procuradora Geral Adjunta no Tribunal da Relação do Porto, que deu por reproduzida e, por conseguinte, no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente. 6. Em resposta a este parecer o arguido veio reiterar a sua posição, dizendo em síntese: “O Ministério Público, no seu parecer, mais uma vez desconsiderou os fundamentos de facto que sustentam a aplicação da pena em causaa natureza do crime em questão, a que se refere a dependência do jogo, deve ser devidamente considerada no contexto da sua avaliação e ainda, cumulativamente, serem ponderados quer o regime de prova a que o arguido foi sujeito pelo tribunal “a quo” – adequado e proporcional – e, ainda, o cumprimento das injunções que o tribunal de 1.ª instância ordenou e, a que o Recorrente foi “condenado”, a imposição de uma conduta e, determinada já após ter ouvido os especialistas sobre como interagir com o recorrente, tendo entendido dever submeter o recorrente àquele regime de prova/ cumprimento e não outro. (…) A dependência do jogo deve ser considerada não apenas como um elemento atenuante, mas também como um fator que molda a natureza do crime, podendo levar à sua qualificação como contínua. é imperativo que se tenha em conta e como o teve o tribunal em primeira instância, quer o impacto psicológico e social que esta dependência teve sobre o arguido, influenciando a sua capacidade de agir de forma racional e controlada e ainda, as consequências de uma alteração significativa da pena, quando as condutas impostas tem vindo a ser exemplarmente cumpridas. (…) A prisão decretada pelo Tribunal a quo, atendo o disposto nos artigos 70º e 40º do CP, mostra – se inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 27º, nº 2 e 18º, nº 2, ambos da CRP, sendo incompreensível, que, considerando revogar-se a suspensão da pena de prisão, porque considera não haver crime continuado, isto é, considerando que a intensidade do dolo é enorme e, mantendo como mantém a pena, como adequada e proporcional, como de facto é, de 5 (Cinco) anos, fixada pelo Tribunal de 1ª Instância. (…) A ausência de um reconhecimento pleno da adição ao jogo, bem assim como um completo contexto do que foi julgado e esteve em discussão em primeira instância e, que afeta significativamente o comportamento do arguido para o futuro, pode levar a uma desconsideração dos fatores que contribuíram não só para a prática do crime, mas para a reinserção e socialização do arguido na sociedade, constituindo por isso um sério retrocesso em .quem se encontra a trabalhar desde 2018 e, que tem vindo a pagar pelos ilícitos que praticou. (…) Do exposto, mais uma vez se pugna pela procedência do Recurso apresentado, mantendo -se a Douta decisão de 1ª Instância, devendo ser julgada inconstitucional, a decisão de revogar a suspensão de execução da pena de prisão, por violação do disposto nos artigos 27º, nº 2, 18º, nº 2, 20º, números 4 e 5, 202º, números 1 e 2, 219º, nº 1, 3º, 9º, b), todos da CRP (…)” 7. A matéria de facto assente foi a seguinte: [ II.Fundamentação de facto A. Da instrução e julgamento da causa, com relevo para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes: 1. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. (doravante designada CGD) é uma sociedade que tem natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. 2. A Administração da CGD emite instruções de serviço com vista a garantir a segurança das operações bancárias e a prevenir a fraude interna, que têm de ser cumpridas por todos os seus funcionários. 3. Em concreto, a Instrução de Serviço 31/2015, de 22/07, relativa à conferência de assinaturas e autorização de pagamentos ao balcão, determina que: a. O visto de assinaturas precede e implica a autorização de pagamento. b. O visto de assinaturas é a identificação dos clientes da CGD e a verificação das assinaturas por ele apostas em talões apresentados para movimentação a débito de contas, que inclui tanto a verificação da veracidade e legitimidade das assinaturas como as condições de movimentação da conta. c. O visto obter-se-á obrigatoriamente por consulta às assinaturas digitalizadas. d. Todos os pagamentos devem ser precedidos da verificação da identidade e da assinatura dos clientes por bilhete de identidade ou por talão que o substitua apresentado pelo próprio ou por conhecimento pessoal. e. Todos os pagamentos ao balcão devem ser precedidos do visto referido. f. A gerência da agência pagadora deverá ter prévio conhecimento de todos os pedidos de pagamentos superiores a €10 000,00. g. Por motivos de segurança é necessário o prévio sancionamento de pagamentos em numerário de montante superior a €10 000,00 nos seguintes termos: i. Superior a €10 000 e até €20 000,00 o pagamento carece de sancionamento por um elemento da gerência da agência pagadora ou por quem o substitua. ii. Superior a €20 000,00 o pagamento carece de sancionamento por dois elementos da gerência da agência pagadora. 4. De acordo ainda com a Ordem de serviço 49/2010, de 25/11, da CGD relativa à intervenção de funcionários na entrega/recebimento de dinheiro de conta de clientes e no preenchimento de talões, é vedado aos front-office, seja qual for a natureza da operação e o pretexto invocado, procederem a qualquer recebimento ou pagamento a empregadores da CGD, ainda que os Gestores de Clientes, relacionados com contas de cliente, no respeito pelo principio de que os funcionários devem ser inteiramente estranhos às transações com os clientes da CGD. 5. Para além disso, ainda de acordo com aquela Ordem de serviço, é vedado aos funcionários inserir/alterar nos sistemas de informação elementos informáticos de clientes, dados de operações e limites autorizados respeitantes a intervenções em que os funcionários sejam diretamente interessados. 6. Também dispõe aquela ordem de serviço que, excecionalmente, podem ser efetuados pagamentos/recebimentos a/de empregados, desde que os mesmos rubriquem os respetivos talões de suporte e estes sejam prévia e expressamente validados por um elemento da gerência. 7. Relativamente à emissão de transferências bancárias, na Instrução serviço 9/2016, 9/09/2016, a CGD impõe aos seus funcionários que em operações de valor igual ou superior a €2 500,00 tenham de ser autorizadas em posto de trabalho diferente, nomeadamente por password remota. 8. Para além disso, todas as operações bancárias são objeto de introdução em programa informático em uso na CGD, onde são registadas informaticamente todas as movimentações das contas dos clientes da CGD para operacionalização de determinada operação nomeadamente levantamentos e transferências bancárias. 9. O arguido AA (doravante identificado como AA) no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 6 de Julho de 2017, foi colocado na DPN RPN – Região do Porto Centro (atual DCN RCN12 – Região Porto) da Caixa Geral de Depósitos, exercendo funções de Gestor de Clientes Particulares, nos balcões de ... e de ..., no Porto, por contrato individual de trabalho e com o pagamento de remuneração mensal. 10. Tal contrato de trabalho cessou por iniciativa do arguido AA no dia 6/07/2017 quando foi confrontado pela Direção de Auditoria Interna da CGD com a prática dos factos a seguir descritos. 11. No âmbito dessas funções o arguido AA tinha acesso informático aos elementos e saldos das contas dos clientes/particulares que geria, tendo autorização para aceder à aplicação informática para operacionalização das operações bancárias dos clientes da CGD que geria, bem como conhecia os procedimentos internos da CGD relativos aos levantamentos em balcão e transferências bancárias das contas dos clientes daquele Banco supra descritos. 12. Pelo menos no início do ano de 2015 o arguido começou a efetuar apostas em sites de jogo online, o que ditou a necessidade de este obter quantias em dinheiro para realizar novas apostas. 13. Nessa altura, o arguido AA congeminou um plano que lhe permitisse a utilização, em proveito próprio e para apostar no jogo online, de quantias depositadas nas contas dos clientes que geria, escolhendo aquelas tituladas por clientes com idades superiores a 60 anos e onde estavam depositadas quantias mais avultadas e que não eram movimentadas com frequência, com vista a que a sua atuação não fosse detetada. 14. Assim, e para concretização de tal plano, o arguido AA decidiu aproveitar-se dos poderes que tinha no âmbito das suas funções e do acesso que tinha a essas contas, procedendo a levantamentos em numerário ao balcão e de transferências bancárias para contas por si tituladas, não autorizados pelos respetivos titulares das contas, em violação dos procedimentos internos da CGD. 15. Nessa altura, o arguido era titular nomeadamente da conta PT50....................., do Ativo Bank, PT50....................., do BPI, PT50....................., da CGD, e IBAN GB22.................., da conta REVOLUT, que o arguido utilizou para a prática dos factos a seguir referidos. B. OFENDIDAS DD E CLIENTE N.º .....39, EE E FF 16. As ofendidas DD e EE, nascidas respetivamente a .../.../1936 e .../.../1931, entretanto falecidas, foram co-titulares das contas n.º .............66 e .............00, da CGD. 17. A ofendida FF é sobrinha de DD e de EE, e também co-titular das contas supra referidas. 18. O arguido foi gestor dessa conta no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 6 de Julho de 2017. 19. No dia 12/06/2015 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €17 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 20. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 21. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando o valor global de €15 500,00 na conta PT50....................., do Banco Activobank, e o remanescente €1 500,00 na conta ............00, da CGD, ambas titulada pelo arguido. 22. No dia 12/08/2015 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €8 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 23. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 24. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 25. No dia 30/12/2015 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 26. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 27. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 28. No dia 4/01/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €3 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 29. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 30. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 31. No dia 7/01/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 32. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 33. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 34. Ainda no dia 14/01/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 35. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 36. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 37. No dia 26/01/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €7 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 38. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 39. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 40. No dia 1/03/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 41. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho, no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 42. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 43. No dia 8/03/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €3 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 44. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 45. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando o valor de €2 500,00 na conta PT50....................., do Banco Activobank, e o valor de €500,00 na conta ............00, da CGD, ambas tituladas pelo arguido. 46. No dia 15/03/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 47. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 48. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 49. No dia 17/03/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 50. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 51. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 52. No dia 18/03/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 53. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 54. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 55. No dia 18/04/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €7 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 56. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 57. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 58. No dia 20/04/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 59. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 60. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 61. No dia 21/04/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 62. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 63. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 64. No dia 29/04/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €6 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 65. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 66. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 67. No dia 9/05/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €9 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 68. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 69. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 70. No dia 17/05/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 71. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 72. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 73. No dia 8/06/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 74. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 75. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 76. No dia 9/06/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 77. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 78. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 79. No dia 16/06/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €8 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 80. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 81. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 82. No dia 21/06/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 83. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 84. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 85. No dia 23/06/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 86. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 87. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 88. No dia 30/06/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €9 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 89. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 90. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 91. No dia 7/07/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €9 500,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 92. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 93. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 94. No dia 15/07/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €9 500,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 95. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 96. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 97. No dia 18/07/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €6 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 98. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 99. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 100. No dia 29/07/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €6 500,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 101. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 102. Desta forma, o arguido naquela data conseguiu assim obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 103. No dia 5/08/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €15 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 104. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 105. De todo o modo, o arguido naquela data conseguiu assim obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 106. No dia 19/08/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €9 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 107. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 108. Ainda assim, desta forma, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 109. No dia 23/08/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €8 500,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 110. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 111. De qualquer forma, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 112. No dia 26/08/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 113. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 114. De todo o modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 115. No dia 31/08/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €6 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 116. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 117. De qualquer modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 118. No dia 20/09/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €9 500,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 119. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 120. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 121. No dia 23/09/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €8 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 122. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não se encontra assinado. 123. De qualquer modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 124. No dia 17/10/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 125. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 126. De qualquer modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 127. No dia 21/10/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €12 500,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 128. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 129. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 130. No dia 9/11/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €18 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 131. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 132. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 133. No dia 9/12/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €3 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 134. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 135. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 136. No dia 15/12/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €40 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 137. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 138. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 139. No dia 26/12/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 140. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 141. De qualquer forma, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 142. No dia 29/12/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €20 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 143. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 144. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 145. No dia 5/05/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €9 500,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 146. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 147. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 148. O arguido no dia 10/05/2017 introduziu informaticamente um pedido de transferência da quantia de €40 000,00 a débito da conta n.º .............66 para crédito na conta n.º .............00, ambas tituladas pelas ofendidas EE e DD, sem autorização e contra a vontade destas. 149. Consequentemente, e para concretização de tal transferência, foi emitido um talão comprovativo daquela ordem de transferência e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs a assinatura “DD”, pelo seu próprio punho, no local destinado à assinatura, assim fazendo crer que aquela ordem fora assinada pela titular da conta respetiva. 150. Em face de tal ordem de transferência aquela quantia foi creditada na conta n.º .............00 naquela data. 151. No dia 10 de Maio de 2017 introduziu informaticamente um pedido de transferência da quantia de €40 000,00 a débito da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas para crédito na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido, sem autorização e contra a vontade daquelas. 152. Consequentemente, e para concretização de tal transferência, foi emitido um talão comprovativo daquela ordem de transferência e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs a assinatura “DD”, pelo seu próprio punho, no local destinado à assinatura, assim fazendo crer que aquela ordem fora assinada pela titular da conta respetiva. 153. Naquela data, em face de tal ordem de transferência aquela quantia foi creditada na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido, que, assim, a fez sua. 154. Com as actuações acabadas de descrever, o arguido logrou obter para si a quantia total de 385 500,00 (trezentos e oitenta e cinco mil e quinhentos euros). 154. No dia 16 de Maio de 2017, por forma a ocultar a movimentação destes últimos referidos €40 000,00, o arguido introduziu ordem de transferência da quantia de €40 000,00 para débito na conta n.º .............00, titulada pela assistente GG, e para crédito na conta n.º .............00, conforme a seguir referido. 156. O arguido agiu desta forma quanto a estas ofendidas sempre nas mesmas circunstâncias, animado pela falta de vigilância da CGD e da ofendida, com a única resolução de ir obtendo aquela quantia global pertencente a estas ofendidas. C. ASSISTENTES GG E ASSISTENTE HH 157. A assistente GG, nascida a .../.../1937, é titular da conta n.º .............00, da CGD, que, desde 7 de Julho de 2017, passou a ser co-titulada pela sua filha a assistente HH. 158. O arguido foi gestor dessa conta no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 6 de Julho de 2017 e, em virtude das suas funções, desenvolveu uma relação de confiança com a assistente GG. 159. No dia 5/04/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €10 000,00 da conta n.º .............00, titulada pela assistente GG, sem autorização e contra a vontade desta. 160. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 161. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu à assistente GG que assinasse aquela ordem de levantamento, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 162. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira a assistente GG assinou aquela ordem de pagamento sem ler o seu conteúdo. 163. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data a quantia de €10 000,00 em numerário, que fez sua. 164. No dia 10/05/2017 o arguido introduziu informaticamente uma ordem de transferência da quantia de €40 000,00 a débito da conta n.º .............00, titulada pela assistente GG, para crédito na conta n.º .............61, titulada pelo ofendido II, sem autorização e contra a vontade daquela. 165. Em consequência foi emitido informaticamente um talão comprovativo daquela ordem de transferência e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 166. Em face de tal ordem de transferência aquela quantia foi creditada na conta n.º .............61 naquela data, para encobrir o levantamento desse mesmo valor nesta conta do ofendido II. 167. O arguido no dia 16/05/2017 introduziu informaticamente uma ordem de transferência da quantia de €40 000,00 a débito da conta n.º .............00, titulada pela assistente GG, para crédito na conta n.º .............00, titulada pela ofendida DD, sem autorização e contra a vontade desta. 168. Em consequência foi emitido informaticamente um talão comprovativo daquela ordem de transferência e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 169. Em face de tal ordem de transferência aquela quantia foi creditada na conta n.º .............00 naquela data, para encobrir o levantamento desse valor nesta conta da ofendida DD. 170. No dia 25/05/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de transferência da quantia de €30 000,00 a débito da conta n.º .............00, titulada pela assistente GG, para crédito na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido, sem autorização e contra a vontade daquela ofendida. 171. Em consequência foi emitido informaticamente um talão comprovativo daquela ordem de transferência e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “GG”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada pela titular da conta respetiva. 172. Deste modo, em 26/05/2017, em face de tal ordem de transferência, aquela quantia foi creditada na conta PT50..................... titulada pelo arguido, que, assim, a fez sua. 173. No dia 2/06/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de transferência da quantia de €30 000,00 a débito da conta n.º .............00, titulada pela assistente GG para, crédito na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido, sem autorização e contra a vontade daquela ofendida. 174. Em consequência, foi emitido informaticamente um talão comprovativo daquela ordem de transferência e do respetivo débito em conta, onde o arguido no local destinado à assinatura apôs pelo seu próprio punho os dizeres “conforme ordem do cliente em anexo”, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada pela titular da conta respetiva. 175. Naquela mesma data o arguido preencheu pelo seu próprio punho um pedido de transferência bancária a débito da conta ............00, titulada pela ofendida GG, com os seguintes dizeres “Solicito transferência de 30000€ (trinta mil euros) para a conta minha PT50.....................”, apondo a assinatura “GG”, assim fazendo crer que tal ordem foi dada pela titular da conta respetiva, que anexou ao talão comprovativo da transferência. 176. Deste modo, em 5/06/2017, em face de tal ordem de transferência, aquela quantia foi creditada na conta PT50....................., do Banco ActivoBank, titulada pelo arguido, que, assim, a fez sua. 177. Com esta conduta o arguido logrou obter a quantia global de €150 000,00 (cento e cinquenta mil euros), que fez sua. 178. O arguido agiu desta forma quanto a esta ofendida sempre nas mesmas circunstâncias, animado pela falta de vigilância da CGD e da ofendida, com a única resolução de ir obtendo aquela quantia global pertencente a esta ofendida. D. OFENDIDOS JJ E KK 179. Os ofendidos JJ e KK, nascidos respetivamente a .../.../1936 e .../.../1932 são titulares das contas n.ºs .............00 e .............61, da CGD. 180. O arguido foi gestor dessa conta no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 6 de Julho de 2017 e, em virtude das suas funções, desenvolveu uma relação de confiança com estes ofendidos. 181. No dia 12/08/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €7 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelos ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 182. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 183. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu ao ofendido JJ que assinasse aquela ordem de levantamento, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 184. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira este ofendido assinou aquela ordem de pagamento sem ler o seu conteúdo. 185. Deste modo, o arguido logrou receber em 12/08/2016 aquela quantia de €7 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco ActivoBank, de que o arguido é titular. 186. No dia 18/08/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelos ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 187. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta que não foi encontrado. 188. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 189. No dia 23/09/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €12 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelos ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 190. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta que não foi encontrado. 191. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 192. No dia 6/10/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €9 500,00 da conta n.º .............00, titulada pelos ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 193. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 194. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu à ofendida KK que assinasse aquele talão, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 195. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira o ofendido KK assinou aquela ordem de pagamento sem ler o seu conteúdo. 196. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de 9 500,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 197. No dia 19/01/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €20 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelos ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 198. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 199. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu ao ofendido JJ que assinasse aquela ordem de levantamento, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 200. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira este ofendido assinou aquela ordem de pagamento sem ler o seu conteúdo. 201. Deste modo, o arguido logrou receber em 19/01/2017 aquela quantia de €20 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco ActivoBank, de que o arguido é titular. 202. No dia 30/06/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de transferência a débito da quantia de €20 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelos ofendidos, para crédito na conta IBAN n.º PT50....................., do Banco ActivoBank, titulada pelo arguido, sem autorização e contra a vontade daqueles. 203. No dia 30/06/2017 o arguido preencheu pelo seu punho uma ordem de emissão de transferência, apondo os dizeres “JJ” no local destinado a identificar o nome do ordenante, “...........00” no local destinado a identificar a conta onde seria debitada a quantia, “20 000,00€”, “EUR” e “vinte mil euros” no local destinado a indicar o montante a debitar, “AA” no local destinado a identificar o nome do beneficiário da transferência, “PT50.....................” no local destinado a identificar a conta a creditar a referida quantia. 204. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu à ofendida KK que assinasse aquela ordem de transferência, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 205. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira a ofendida KK assinou aquela ordem de pagamento sem ler o seu conteúdo. 206. Naquele mesmo dia, aquela quantia foi depositada a crédito na conta PT50....................., do Banco ActivoBank, titulada pelo arguido, que assim fez sua aquela quantia. 207. No dia 16/12/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €3 000,00 da conta n.º ............61, titulada pelos ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 208. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta onde, no local destinado à assinatura, o arguido apôs o nome “JJ”, pelo seu próprio punho, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada, assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 209. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 210. No dia 1/02/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €1 990,00 da conta n.º ............61, titulada pelos ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 211. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta onde, no local destinado à assinatura, o arguido apôs o nome “JJ”, pelo seu próprio punho, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada, assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 212. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 213. No dia 23/06/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €2 000,00 da conta n.º ............61, titulada pelos ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 214. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta onde, no local destinado à assinatura, o arguido apôs o nome “JJ”, pelo seu próprio punho, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada, assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 215. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €2 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 216. No dia 26/06/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º ............61, titulada pelos ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 217. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta onde, no local destinado à assinatura, o arguido apôs o nome “JJ”, pelo seu próprio punho, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada, assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 218. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €5 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 219. Com esta conduta o arguido logrou obter a quantia global de €85 490,00 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e noventa euros). 220. O arguido agiu desta forma quanto a estes ofendidos sempre nas mesmas circunstâncias, animado pela falta de vigilância da CGD e dos ofendidos, com a única resolução de ir obtendo aquela quantia global pertencente a estes ofendidos. E. OFENDIDO LL 221. O ofendido LL, nascido a .../.../1949, é titular da conta n.º .............00, da CGD. 222. O arguido foi gestor dessa conta no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 6 de Julho de 2017 e, em virtude das suas funções, desenvolveu uma relação de confiança com este ofendido. 223. No dia 28/08/2015 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 224. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 225. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu ao ofendido LL que assinasse aquela ordem de levantamento, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 226. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira o ofendido LL assinou aquela ordem de pagamento sem ler o seu conteúdo. 227. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data a quantia de €5 000,00 em numerário, que o arguido fez sua. 228. No dia 1/09/2015 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 229. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 230. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu ao ofendido LL que assinasse aquela ordem de levantamento, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 231. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira o ofendido LL assinou aquela ordem de pagamento sem ler o seu conteúdo. 232. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data a quantia de €4 000,00 em numerário, que o arguido fez sua. 233. No dia 12/11/2015 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €1 300,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 234. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 235. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data a quantia de €1 300,00 em numerário, que o arguido fez sua. 236. No dia 22/12/2015 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €2 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 237. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 238. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu ao ofendido LL que assinasse aquela ordem de levantamento, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 239. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira o ofendido LL assinou aquela ordem de pagamento sem ler o seu conteúdo. 240. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data a quantia de €2000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando €1 800,00) na conta PT50....................., do Banco Activobank, e €200,00 na conta ............00, da CGD, ambas titulada pelo arguido. 241. No dia 18/01/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 242. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta e, no local destinado à assinatura, o arguido apôs o nome “LL”, pelo seu próprio punho, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada, assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 243. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €5 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 244. No dia 1/02/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 245. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 246. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 247. No dia 8/02/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 248. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta onde, no local destinado à assinatura, o arguido apôs o nome “LL”, pelo seu próprio punho, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada, assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 249. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €5 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 250. No dia 24/02/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €2 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 251. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta onde, no local destinado à assinatura, o arguido apôs o nome “LL”, pelo seu próprio punho, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada, assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 252. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €2 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 253. No dia 10/03/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €3 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 254. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta onde, no local destinado à assinatura, o arguido apôs o nome “LL”, pelo seu próprio punho, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada, assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 255. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €3 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 256. No dia 21/03/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €3 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 257. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde, no local destinado à assinatura, o arguido apôs o nome “LL”, pelo seu próprio punho, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada, assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 258. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 259. No dia 24/03/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 260. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta onde, no local destinado à assinatura, o arguido apôs o nome “LL”, pelo seu próprio punho, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada, assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 261. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €5 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 262. No dia 20/05/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €6 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 263. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 264. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu ao ofendido LL que assinasse aquela ordem de levantamento, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 265. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira o ofendido LL assinou aquela ordem de pagamento sem ler o seu conteúdo. 266. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data a quantia de €6 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a parcialmente (€5 000,00) na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 267. No dia 23/05/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €3 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 268. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi possível encontrar. 269. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 270. No dia 3/06/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 271. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde, no local destinado à assinatura, o arguido apôs o nome “LL”, pelo seu próprio punho, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada, assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 272. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €4 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 273. No dia 7/10/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 274. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta onde, no local destinado à assinatura, o arguido apôs o nome “LL”, pelo seu próprio punho, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada, assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 275. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €5 000,00 em numerário, que o arguido fez sua. 276. No dia 4/11/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €3 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 277. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 278. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu ao ofendido LL que assinasse aquela ordem de levantamento, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 279. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira o ofendido LL assinou aquela ordem de pagamento sem ler o seu conteúdo. 280. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data a quantia de €3 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 281. No dia 10/11/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €2 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 282. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta onde, no local destinado à assinatura, o arguido apôs o nome “LL”, pelo seu próprio punho, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada, assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 283. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €2 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 284. No dia 30/11/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €11 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 285. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 286. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu ao ofendido LL que assinasse aquela ordem de levantamento, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 287. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira o ofendido LL assinou aquela ordem de pagamento sem ler o seu conteúdo. 288. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data a quantia de €11 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 289. No dia 7/12/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €12 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 290. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 291. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu ao ofendido LL que assinasse aquela ordem de levantamento, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 292. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira o ofendido LL assinou aquela ordem de pagamento sem ler o seu conteúdo. 293. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data a quantia de €12 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 294. No dia 1/06/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €2 000,00 na conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 295. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 296. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu ao ofendido LL que assinasse aquela ordem de levantamento, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 297. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira o ofendido LL assinou aquela ordem de pagamento sem ler o seu conteúdo. 298. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data a quantia de €2 000,00 em numerário, que o arguido fez sua. 299. Com esta conduta o arguido logrou obter a quantia global de €87 300,00 (oitenta e sete mil e trezentos euros), que fez sua. 300. O arguido agiu desta forma quanto a este ofendido sempre em circunstâncias idênticas, animado pela falta de vigilância da CGD e do ofendido, com a única resolução de ir obtendo aquela quantia global pertencente a este ofendido. F. OFENDIDOS MM E NN 301. Os ofendidos MM e NN, nascidos respetivamente a .../.../1970 e .../.../1940, são co-titulares das contas n.ºs .............00, .............00, .............00 e ............00, da CGD. 302. No dia 19/02/2015 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €10 000,00 da conta n.º .............00, titulada por estes ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 303. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 304. Aproveitando-se daquela relação de confiança pediu à ofendida NN que assinasse o talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira. 305. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira a ofendida NN assinou aquele talão sem ler o seu conteúdo. 306. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data a quantia de €10 000,00 em numerário, que o arguido fez sua. 307. No dia 11/03/2015 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €10 000,00 da conta n.º .............00, titulada por estes ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 308. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 309. Aproveitando-se daquela relação de confiança pediu à ofendida NN que assinasse o talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira. 310. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira a ofendida NN assinou aquele talão sem ler o seu conteúdo. 311. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data a quantia de €10 000,00 em numerário, que o arguido fez sua. 312. No dia 24/03/2015 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 500,00 da conta n.º .............00, titulada por estes ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 313. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 314. Aproveitando-se daquela relação de confiança pediu à ofendida NN que assinasse o talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira. 315. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira a ofendida NN assinou aquele talão sem ler o seu conteúdo. 316. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data a quantia de €4 500,00 em numerário, que o arguido fez sua. 317. No dia 22/12/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €30 000,00 da conta n.º .............00, titulada por estes ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 318. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 319. Aproveitando-se daquela relação de confiança pediu à ofendida NN que assinasse o talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira. 320. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira a ofendida NN assinou aquele talão sem ler o seu conteúdo. 321. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter a quantia de €30 000,00 em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 322. No dia 29/12/2016 o arguido introduziu informaticamente uma ordem de levantamento a débito da quantia de €30 000,00 da conta n.º .............00, titulada por estes ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 323. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “NN”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 324. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter a quantia de €30 000,00 em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 325. No dia 2/02/2017 o arguido introduziu informaticamente uma ordem de levantamento a débito da quantia de €30 000,00 da conta n.º .............00, titulada por estes ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 326. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 327. Aproveitando-se daquela relação de confiança pediu à ofendida NN que assinasse o talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira. 328. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira a ofendida NN assinou aquele talão sem ler o seu conteúdo. 329. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data a quantia de €30 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 330. No dia 7/06/2017 o arguido preencheu pelo seu punho uma ordem de emissão de transferência, apondo os dizeres “NN” no local destinado ao nome da ordenante, “.............00” no local destinado a identificar a conta onde seria debitada a quantia, “2017/06/07” no local destinado a indicar a data de débito, “20000,00”, “EUR” e “vinte mil euro” no local destinado a indicar o montante a debitar, “AA” no local destinado a identificar o nome do beneficiário da transferência, “PT50.....................” no local destinado a identificar a conta a creditar a referida quantia, e a assinatura “NN” no local destinado à assinatura do ordenante, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada pelo titular da conta respetiva, mas sem autorização e contra a vontade daquela ofendida NN. 331. Em face de tal ordem de transferência naquele mesmo dia, aquela quantia foi depositada a crédito na conta PT50....................., do Banco ActivoBank, titulada pelo arguido, que assim a fez sua. 332. No dia 26/09/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €8 000,00 da conta n.º .............00, titulada por estes ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 333. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 334. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 335. No dia 8/08/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada por estes ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 336. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 337. Aproveitando-se daquela relação de confiança pediu à ofendida NN que assinasse o talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira. 338. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira a ofendida NN assinou aquele talão sem ler o seu conteúdo. 339. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data a quantia de €5 000,00 em numerário, que o arguido fez sua. 340. No dia 17/11/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €16 600,00 da conta n.º ............00, titulada por estes ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 341. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 342. Aproveitando-se daquela relação de confiança pediu à ofendida NN que assinasse o talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira. 343. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira a ofendida NN assinou aquele talão sem ler o seu conteúdo. 344. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data a quantia de €16 600,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 345. No dia 2/12/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €16 500,00 da conta n.º ............00, titulada por estes ofendidos, sem autorização e contra a vontade destes. 346. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 347. Aproveitando-se daquela relação de confiança pediu à ofendida NN que assinasse o talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira. 348. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira a ofendida NN assinou aquele talão sem ler o seu conteúdo. 349. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 350. Com esta conduta o arguido logrou obter a quantia global de €180 600,00 (cento e oitenta mil e seiscentos euros), que fez sua. 351. O arguido agiu desta forma quanto a estes ofendidos sempre nas mesmas circunstâncias, animado pela falta de vigilância da CGD e dos ofendidos, com a única resolução de ir obtendo aquela quantia global pertencente a estes ofendidos. G. OFENDIDA OO 352. A ofendida OO, nascida a .../.../1952, é titular da conta n.º .............00, da CGD. 353. No dia 11/01/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €20 000,00 na conta n.º .............00, titulada por esta ofendida, sem autorização e contra a vontade desta. 354. Em consequência, e para entrega daquela quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta onde, no local destinado à assinatura, o arguido apôs o nome “OO”, pelo seu próprio punho, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada, assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 355. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 356. No dia 10/02/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €40 000,00 na conta n.º .............00, titulada por esta ofendida, sem autorização e contra a vontade desta. 357. Em consequência, e para entrega daquela quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde, no local destinado à assinatura, o arguido apôs o nome “OO”, pelo seu próprio punho, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada, assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 358. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €40 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 359. No dia 17/02/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €20 000,00 na conta n.º .............00, titulada por esta ofendida, sem autorização e contra a vontade desta. 360. Em consequência, e para entrega daquela quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta onde, no local destinado à assinatura, o arguido apôs o nome “OO”, pelo seu próprio punho, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada, assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 361. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €20 000,00 em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 362. No dia 14/06/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de transferência da quantia de €20 000,00 a débito da conta n.º .............00, titulada por esta ofendida, e a crédito na conta PT50....................., titulada pelo arguido sem autorização e contra a vontade desta. 363. Em consequência, e para entrega daquela quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo daquela ordem de transferência onde, no local destinado à assinatura, o arguido apôs a expressão “conforme ordem do cliente em email, confirmada telefonicamente”, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada pela titular da conta respetiva. 364. Naquela mesma data o arguido fabricou com recurso a meios informáticos um formato impresso de um email, datado de 12 de junho de 2017, onde fez constar a origem “OO(mailto:...ip.pt)” e o destinatário “AA (DPN) <...pt>, com o título “aplicação”, e os seguintes dizeres “Caro Dr AA, Na passada semana não pude mesmo mandar e-mail nem atender o telefonema que me fez. Venho agora solicitar que, por favor, faça uma transferência de 20.000€ para a conta pt50....................., ao cuidado do sr AA. Melhores Saudações. OO.”, que anexou ao talão comprovativo da transferência. 365. Este email não foi escrito ou remetido pela ofendida, não correspondendo à verdade o seu conteúdo. 366. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia, que fez sua, que foi creditada na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 367. Com esta conduta o arguido logrou obter a quantia global de €100 000,00, que fez sua. 368. O arguido agiu desta forma quanto a esta ofendida sempre nas mesmas circunstâncias, animado pela falta de vigilância da CGD e da ofendida, com a única resolução de ir obtendo aquela quantia global pertencente a esta ofendida. H. OFENDIDA BB 369. A ofendida BB, nascida a .../.../1943, é titular da conta n.º .............00, da CGD. 370. O arguido foi gestor dessa conta no período supra referido e, em virtude das suas funções, desenvolveu uma relação de confiança com esta ofendida. 371. No dia 29/08/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 na conta n.º .............00, titulada por esta ofendida, sem autorização e contra a vontade desta. 372. Em consequência, e para entrega daquela quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 373. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu à ofendida BB que assinasse aquele talão, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 374. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira a ofendida BB assinou aquela ordem de levantamento sem ler o seu conteúdo. 375. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €5 000,00 em numerário, que o arguido fez sua. 376. No dia 19/10/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €6 000,00 na conta n.º .............00, titulada por esta ofendida, sem autorização e contra a vontade desta. 377. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “BB”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 378. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €6 000,00 em numerário, que o arguido fez sua. 379. No dia 12/01/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 na conta n.º .............00, titulada por esta ofendida, sem autorização e contra a vontade desta. 380. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “BB”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 381. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €5 000,00 em numerário, que o arguido fez sua. 382. No dia 15/03/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €2 000,00 na conta n.º .............00, titulada por esta ofendida, sem autorização e contra a vontade desta. 383. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 384. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu à ofendida BB que assinasse aquele talão, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 385. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira a ofendida BB assinou aquela ordem de levantamento sem ler o seu conteúdo. 386. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €2 000,00 em numerário, que o arguido fez sua. 387. Por último no dia 16/05/2017 introduziu um pedido de transferência da quantia de €10 000,00 a débito na conta n.º .............00, titulada pela ofendida, para crédito na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido, sem autorização e contra a vontade daquela ofendida. 388. De seguida, para legitimar aquela transferência, o arguido preencheu pelo seu próprio punho um pedido de transferência bancária a débito da conta .............00, titulada pela ofendida BB, com os seguintes dizeres “Solicito transferência de 10000€ (dez mil euros) para a conta PT50..................... ao cuidado do sr AA”. 389. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu à ofendida BB que assinasse aquele pedido, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor, assim fazendo crer que aquela ordem de transferência fora autorizada pela titular da conta respetiva. 390. Naquela data, em face de tal ordem de transferência aquela quantia foi creditada na conta PT50..................... titulada pelo arguido, que, assim, a fez sua. 391. Assim, o arguido obteve a quantia global de €28 000,00 (vinte e oito mil euros). 392. O arguido agiu desta forma quanto a esta ofendida sempre nas mesmas circunstâncias, animado pela falta de vigilância da CGD e da ofendida, com a única resolução de ir obtendo aquela quantia global pertencente a esta ofendida. I. OFENDIDA PP 393. A ofendida PP, nascida a .../.../1947, é titular da conta n.º .............00, da CGD. 394. O arguido foi gestor dessa conta no período supra referido e, em virtude das suas funções, desenvolveu uma relação de confiança com esta ofendida. 395. No dia 2/11/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €12 000,00 na conta n.º .............00, titulada por esta ofendida, sem autorização e contra a vontade desta. 396. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 397. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu à ofendida PP que assinasse aquele talão, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira. 398. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira esta ofendida assinou aquela ordem de levantamento sem ler o seu conteúdo. 399. Desta forma o arguido logrou o arguido obter naquela data aquela quantia de €12 000,00 (doze mil euros) em numerário, que o arguido fez sua, depositando-a na conta do Banco Activobank. 400. No dia 8/06/2017, o arguido introduziu informaticamente ordem de transferência a débito da conta n.º .............00, titulada pelo ofendido II, no valor de €12 000,00, para crédito na conta n.º .............00, titulada por esta ofendida PP, sem a autorização daquele ofendido, de modo a encobrir a operação bancária a débito supra referida realizada na conta bancária da ofendida PP. 401. O arguido agiu desta forma quanto a esta ofendida sempre nas mesmas circunstâncias, animado pela falta de vigilância da CGD e da ofendida, com a única resolução de ir obtendo aquela quantia global pertencente a esta ofendida. J. ASSISTENTE MANUEL SILVA DELGADO 402. O assistente II nascido a .../.../1937, é titular das contas n.ºs .............00, .............78 e .............61, da CGD. 403. No dia 28/10/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €20 000,00 da conta n.º .............00, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 404. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 405. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu a este ofendido que assinasse aquela ordem de levantamento, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 406. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira este ofendido assinou aquela ordem de pagamento sem ler o seu conteúdo. 407. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 408. No dia 1/06/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de transferência a débito da quantia de €12 000,00 da conta n.º .............00, titulada por este ofendido, para crédito na conta n.º ...........00 da ofendida PP, sem autorização e contra a vontade daquele. 409. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 410. Em face de tal ordem de transferência aquela quantia foi creditada na conta n.º ...........00 naquela data, para encobrir o levantamento daquele valor da conta da ofendida PP. 411. No dia 14/02/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €14 000,00 da conta n.º .............78, titulada por este ofendido, sem autorização e contra a vontade deste. 412. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs uma assinatura ilegível, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 413. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 414. Com esta conduta o arguido logrou obter a quantia global de €46 000,00 (quarenta e seis mil euros), que fez sua. 415. No dia 10/05/2017, o arguido introduziu informaticamente ordem de transferência a débito da conta n.º .............00, titulada pela assistente GG, no valor de €40 000,00, e crédito na conta n.º .............61 do ofendido II, sem a autorização daquela ofendida, de modo a encobrir as operações bancárias a débito supra referidas realizadas nas contas deste. 416. O arguido agiu desta forma quanto a este ofendido sempre nas mesmas circunstâncias, animado pela falta de vigilância da CGD e do ofendido, com a única resolução de ir obtendo aquela quantia global pertencente a este ofendido. K. OFENDIDA QQ 417. A ofendida QQ nascida a .../.../1943, é titular da conta n.º ...........00, da CGD. 418. No dia 25/08/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €9 000,00 da conta n.º ...........00, titulada por esta ofendida, sem autorização e contra a vontade desta. 419. Em consequência, e para entrega de tal quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 420. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu à ofendida QQ que assinasse aquele talão, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 421. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira a ofendida QQ assinou aquela ordem de levantamento sem ler o seu conteúdo. 422. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €9 000,00 em numerário, que o arguido fez sua. 423. No dia 30/09/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €10 000,00 da conta n.º ...........00, titulada por esta ofendida, sem autorização e contra a vontade desta. 424. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta. 425. Aproveitando-se daquela relação de confiança, pediu à ofendida QQ que assinasse aquele talão, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira daquele valor. 426. Porque confiou que a explicação dada pelo arguido era verdadeira a ofendida QQ assinou aquela ordem de levantamento sem ler o seu conteúdo. 427. Deste modo, o arguido logrou receber naquela data aquela quantia de €10 000,00 em numerário, que o arguido fez sua. 428. Com esta conduta o arguido logrou obter a quantia global de €19 000,00, que fez sua. 429. O arguido agiu desta forma quanto a esta ofendida sempre nas mesmas circunstâncias, animado pela falta de vigilância da CGD e da ofendida, com a única resolução de ir obtendo aquela quantia global pertencente a esta ofendida. 430. Acreditando na veracidade dos elementos constantes na maioria das ordens bancárias inseridas pelo arguido na aplicação informática da CGD, a gerente RR, os subgerentes SS e TT e os funcionários UU e VV validaram/autorizaram algumas das operações supra descritas, desconhecendo a real atuação do arguido. L. FACTOS EXERCIDOS APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO COM A CGD - OFENDIDA BB 431. Conforme já supra referido arguido foi gestor da conta da ofendida BB na CGD e, em virtude das suas funções, desenvolveu uma relação de confiança com esta ofendida. 432. Em 19/07/2017, já depois de ter rescindido o contrato de trabalho com a CGD (o que ocorreu em 6/07/2017), o arguido abordou a ofendida BB junto ao café “...”, na Rua ...”, no Porto, referindo-lhe que se encontrava em serviço externo por conta da CGD, e em virtude da relação de confiança que desenvolveu junto desta, convenceu-a a emitir um cheque, com o n.º ........95, datado de 19/07/2017, no valor de €50 000,00 para constituição de um depósito a prazo a favor daquela ofendida na CGD/balcão de ..., cheque que esta entregou ao arguido para aquele efeito. 433. O arguido depositou aquele cheque na conta PT50....................., do Banco BPI, de que é titular, ficando tal quantia disponível no dia 20/07/2017, assim fazendo aquela quantia sua. 434. Esta ofendida apenas agiu daquela forma por estar convencida que o arguido era funcionário da CGD e que o destino do dinheiro seria a referida constituição de depósito a prazo a seu favor. OFENDIDA MOLD-TECH PORTUGAL – TRATAMENTO E REVESTIMENTOS DE METAIS, LDA. 435. A sociedade Mold-Tech Portugal – Tratamento e Revestimentos de Metais, Lda. é uma sociedade que se dedica à indústria de texturização, tratamento e revestimento de metais, e é titular da contaPT50....................., do Millenium BCP, que utiliza para efetuar pagamentos a fornecedores. 436. Esta sociedade admitiu o arguido para exercício de funções de contabilidade por contrato de trabalho a termo certo em 25/02/2019, incumbindo-lhe organizar e supervisionar os serviços de contabilidade, elaborar pareceres, efetuar revisões contabilísticas, declarações de impostos, processar pagamentos e recebimentos, efetuar relatórios e inquéritos financeiros. 437. Para o efeito, aquela sociedade conferiu ao arguido em 16/07/2019 poderes de procurador da sociedade para a prática de determinados atos, nomeadamente movimentar contas bancárias daquela sociedade e efetuar pagamentos. 438. Assim, no âmbito das suas funções incumbia ao arguido nomeadamente efetuar os pagamentos devidos aos fornecedores da Mold-Tech, emitindo ordens de transferências bancárias com origem designadamente na conta PT50....................., do Millenium BCP, titulada pela Mold-Tech, sendo que, para o efeito, foram-lhe entregues os dados e password de acesso online àquela conta. 439. A sociedade A..., SL faturou no âmbito da sua atividade à sociedade Mold-Tech Portugal – Tratamento e Revestimentos de Metais, Lda. a quantia global de €23 410,00, titulada pelas faturas n.ºs .....09 e .....51, datadas de 18/11/2019 e 22/11/2019, indicando para pagamento o IBAN ES98...................., do Banco Santander Central Hispano. 440. No dia 22/11/2019 o arguido acedeu ao homebanking do Millenium BCP, introduzindo a as respetivas credenciais de acesso, que apenas poderia utilizar para execução das suas funções, e introduziu informaticamente uma ordem de transferência bancária no valor de €23 410,00, indicando como beneficiário aquele fornecedor A..., SL, e introduzindo, em substituição do IBAN indicado para pagamento por esta sociedade, o IBAN GB22.................., relativo a uma conta REVOLUT, titulada pelo arguido. 441. Desta forma, o arguido fez sua a mencionada quantia de €23 410,00, que foi creditada naquela data na conta REVOLUT referida, titulada pelo arguido. 442. Para ocultar tal transferência, e prevendo a reclamação do não pagamento de tais faturas, o arguido em data próxima do dia 22/11/2019 fabricou uma fatura, reproduzindo a fatura original n.º ........95, datada de 1/08/2019, emitida pela FM..., S.A., em nome da S..., GMBH, no valor de USD 25518, onde fez constar, em substituição daqueles elementos originais, o valor de “EUR23410”, em nome da “Mold Tech Portugal” e a data de emissão “15/11/2019”. 443. Após, no dia 19/12/2019, e com o suporte desta fatura assim fabricada, o arguido acedeu ao homebanking do Millenium BCP, introduzindo as respetivas credenciais de acesso, que apenas poderia utilizar para execução das suas funções, e introduziu informaticamente uma ordem de transferência bancária naquele valor de €23 410,00, indicando como beneficiário a FM..., S.A. e o IBAN ES98...................., indicado pela sociedade A..., SL. 444. O arguido fez suas as quantias monetárias acima referidas que apenas lhe estavam disponíveis enquanto funcionário no exercício, e por causa das funções que exercia na CGD, e com a violação dos deveres que, no exercício das respetivas funções sobre ele recaiam, e dos procedimentos internos da CGD, sociedade de capitais exclusivamente públicos, factos que bem conhecia. 445. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar de quantias monetárias que sabia não lhe pertencerem e com perfeita consciência de que não estava de qualquer forma legitimado a integrar os dinheiros em causa no seu património, sabendo que assim violava de forma particularmente intensa os deveres funcionais a que estava obrigado, e que agia sem o conhecimento e contra a vontade da CGD e dos seus clientes. 446. O arguido agiu ainda da forma descrita introduzindo na aplicação informática da CGD os elementos relativos às ordens de levantamento ao balcão ou transferência bancária descritas, bem sabendo que desta forma introduzia e interferia no tratamento de dados informáticos e induzia em erro a CGD que concretizava as operações bancárias que introduzia na aplicação informática, contrárias às vontades dos ofendidos/assistentes, o que quis e conseguiu. 447. O arguido agiu também daquela forma, apondo nas circunstâncias descritas as assinaturas dos referidos ofendidos nos respetivos talões ou ordens escritas bancárias ou convencendo os clientes a apor a assinatura nos talões fazendo-os pensar que estavam a constituir aplicações financeiros em benefício próprio, aproveitando a relação de confiança que mantinham, bem sabendo que assim dava a aparência que as mesmas haviam sido dadas pelos respetivos titulares das contas e quem se encontrava legitimado para tal, o que sabia não corresponder à verdade, tendo atuado daquela forma com vista a fazer suas as quantias em causa. 448. O arguido agiu ainda, e beneficiando da relação de confiança que mantinha com os seus colegas de trabalho, bem sabendo que induzia em erro os funcionários SS, UU, TT, RR, VV, que, acreditando na veracidade dos elementos introduzidos pelo arguido na aplicação informática e nas ordens bancárias e talões apresentados pelo arguido com a assinatura dos clientes, obtida nos moldes descritos, autorizaram ou validaram algumas das operações bancárias em causa, sem o que o arguido não lograria obter a totalidade das quantias monetárias referidas. 449. Sabia ainda o arguido que com a referida conduta estava a enriquecer o seu património pessoal e a empobrecer o património dos lesados referidos. 449. O arguido agiu ainda da forma descrita, quanto ao cheque de €50 000,00, sabendo que assim levava a ofendida BB a acreditar que ainda era funcionário da CGD, que agia nessa qualidade e que preenchia e entregava o cheque para a constituição de um depósito a prazo na sua conta da CGD, o que sabia não corresponder à verdade, o que conseguiu, apesar de saber que ao agir desta forma estava a causar-lhe um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do cheque entregue pela ofendida e que depositou na conta do BPI referida de que o arguido titular, bem sabendo também que tal quantia não lhe pertencia e que agia contra a vontade desta ofendida. 450. O arguido agiu sabendo ainda que fazia sua a referida quantia de €23 410,00, que tinha à sua disposição em razão das funções que exercia na Mold Tech e que não lhe pertencia e que agia contra a vontade desta sociedade. 451. O arguido agiu ainda da forma descrita, sabendo que aproveitava as funções que desempenhava na Mold Tech e a entrega das credenciais de acesso à conta desta sociedade para pagamento aos fornecedores desta, para fazer sua a quantia de €23 410,00, que sabia não lhe pertencer e contra a vontade desta sociedade, o que quis e logrou concretizar, sabendo também que, assim, lhe causava um prejuízo a esta naquele valor. 452. O arguido agiu ainda da forma descrita sabendo que introduzia as credenciais de acesso à conta referida titulada pela Mold-Tech para efetuar as duas referidas transferências, bem sabendo que dessa forma introduzia e interferia no tratamento de dados informáticos e que induzia em erro a entidade bancária que concretizava as transferências bancárias que ordenava, o que fez com o intuito de fazer sua a mencionada quantia e encobrir esta operação, a que sabia não ter direito, o que igualmente quis e conseguiu. 453. O arguido sabia ainda que fabricava a referida fatura contendo dados relativos ao valor, à entidade devedora e à data que não correspondiam à verdade, o que fez com o intuito de encobrir a transferência do valor de €23 410,00 a crédito em conta por si titulada. 454. O arguido agiu de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punível por lei. Mais se provou que: 455. o arguido não tem antecedentes criminais. 456. Do relatório social junto aos autos consta que : a)Caracterização do agregado familiar AA arguido 40 técnico oficial de contas WW cônjuge 41 administrativa XX filho 7 estudante b)O relacionamento do casal afigura-se consistente e equilibrado, sustentado num vínculo matrimonial que remonta a 2012. Foi-nos descrita uma dinâmica familiar funcional e positiva, pautada por laços afetivos estreitos, ainda que algo abalada pelo envolvimento de AA nos presentes autos. c)Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação era idêntica à descrita; d) Enquadramento Residencial: apartamento em zona periférica (condições de saneamento básico e conforto, privacidade): [x] sim [ ] não Habitação: [x] permanente(…) titularidade da habitação em nome de: AA (habitação arrendada) ; meio social com problemáticas sociais/criminais [ ] sim [x] não e)Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação registava as seguintes alterações: o núcleo familiar descrito residia na cidade do Porto, em apartamento propriedade do arguido. f)grau de escolaridade: licenciatura em Contabilidade e Auditoria g) Exerce atividade laboral a tempo inteiro, sendo trabalhador por conta de outrem. h) O arguido deu início ao seu percurso laboral em 2007, inicialmente numa empresa de auditoria financeira e em novembro daquele ano ingressou na Caixa Geral de Depósitos, assumindo as funções de gestor de clientes. Em julho de 2017, na decorrência da factualidade em apreço, ocorreu a rescisão do contrato de trabalho com aquela entidade bancária. Entre dezembro desse ano e julho de 2018, AA terá executado funções de contabilista na empresa Mold-Tech Portugal. Contudo, na sequência de uma busca no local de trabalho, ocorrida a 29 de janeiro de 2020, executada pelo órgão de policia criminal competente, o vínculo contratual foi cessado. Em julho de 2020 ingressou na G..., onde desenvolve funções de técnico oficial de contas e responsável financeiro, enquadramento que persiste. Cumpre um horário tendencialmente compreendido entre as 09h00 e as 18h00, mostrando-se profissionalmente realizado e notando que a presente entidade patronal desconhece o seu estatuto processual. i) AA desenvolvia, à época, atividade como gestor de clientes na Caixa Geral de Depósitos. j)Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 1755,96€ Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 2735€ Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 1377€ [X] Habitação: 750€ em renda e 233€ fornecimento de eletricidade, água, gás e Vodafone. [X] Outros: 364€ na amortização com empréstimo pessoal e 30€ na alimentação escolar do descendente. l)Inserção sociocomunitária O quotidiano do arguido decorre, preferencialmente, no exercício laboral, não descurando o acompanhamento ao descendente. Dedica-se igualmente à realização das tarefas domésticas. O núcleo familiar não enuncia particulares relações de convivialidade, preservando uma dinâmica essencialmente centrada nos seus membros, integrando ainda familiares do cônjuge e mãe do arguido. AA não mantém qualquer contacto com o progenitor desde 2005, descrevendo um divórcio tumultuoso do núcleo parental, com alegada influência do facto de aquele ter sido objeto de condenação em processo penal.No meio social – zona residencial periférica -, não foi possível recolher informação junto de moradores. m) o arguido conservou acompanhamento – ainda que de forma intermitente - na consulta de psiquiatria do Hospital ... entre 2017 e setembro de 2021, momento em que, na sequência da intervenção destes serviços de reinserção social em sede do acompanhamento da medida de coação de tratamento especializado à dependência do jogo, transitou para o Centro de Respostas Integradas Porto Ocidental do DICAD (divisão de intervenção para os comportamentos aditivos e dependências). n)De acordo com o próprio, esta mudança de abordagem resultou de forma positiva, com ganhos de autoconsciência e aquisição de estratégias autorreguladoras, estando a aderir à intervenção em curso. Resulta do teor da informação clínica solicitada em novembro último que o arguido “iniciou acompanhamento a 07 de setembro de 2021 para tratamento do problema do jogo. (…) compareceu sempre às consultas marcadas, mostrando-se colaborante e cumprindo sempre com o proposto pelas suas terapeutas. Referiu nunca mais ter jogado. Mostrou-se culpado a arrependido dos seus atos. Tentou-se um melhor conhecimento pessoal e uma melhoria das relações familiares, assim como uma melhor comunicação entre o casal. Também refere cumprir sempre com a sua nova atividade laboral.” o)Confrontado, pela primeira vez, com o Sistema de Administração da Justiça Penal, arguido identificou repercussões negativas da atual situação jurídico-penal ao nível pessoal, das relações sociais e enquadramento laboral, assim como enuncia sentimentos de vergonha e intranquilidade. p)AA revelou possuir noções relativas ao funcionamento da justiça penal, bem como das consequências judiciais que poderão decorrer de eventual condenação. 3. CONCLUSÃO q)AA dispõe de um enquadramento familiar estável e de um contexto económico aparentemente equilibrado. r)O quotidiano organiza-se em torno da sua atividade profissional assim como no acompanhamento ao descendente e participação na rotina doméstica, não enunciando particulares constrangimentos de natureza material. s)O agregado em análise não parece conservar uma rede de sociabilidade que extravase significativamente o âmbito nuclear, com exceção das famílias de origem de ambos os elementos do casal. t)O arguido observa acompanhamento regular no Centro de Respostas Integradas Porto Ocidental do DICAD (divisão de intervenção para os comportamentos aditivos e dependências), desde setembro de 2021, parecendo estar a aderir à intervenção proposta dirigida à dependência ao jogo. 457.O arguido é casado com WW desde 5 de Outubro de 2012 no regime de comunhão de adquiridos. 458.Durante os cinco anos que antecederam a constituição como arguido o arguido obteve rendimentos de trabalho e, consequentemente, apresentou perante a ATA os seguintes rendimentos para efeitos de IRS, no montante global de €265 835,61 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), de acordo com os elementos constantes de fls. 52/53 do Anexo GRA, que aqui se dão por reproduzidos, conforme a seguir sintetizado: RENDIMENTO (DE 2015 A 2019) AA e WW Rendimento (1) Retenção na Fonte + Sobretaxa (2) Contribuições Obrigatórias + Quotizações Sindicais (3) Reembolso IRS (4) Rendimento Líquido = (1-2-3+4) 29/01/2015 a 31/12/2015 32 142,63 € 4 536,00 € 3 466,72 € 706,38 € 24 846,29 € 2016 31 049,60 € 3 894,00 € 2 907,41 € 959,94 € 25 208,13 € 2017 166 404,99 € 3 357,00 € 2 805,23 € 2 777,34 € 163 020,10 € 2018 21 977,53 € 762,00 € 1 999,84 € 2 447,26 € 21 662,95 € 2019 37 677,96 € 4 696,00 € 2 645,82 € 762,00 € 31 098,14 € TOTAL 265 835,61 € 459.No dia 27/01/2020 foi decretado arresto dos bens do arguido (cfr. fls. 23 e ss do Apenso H-Procedimento Cautelar – Arresto Preventivo), tendo sido arrestados os bens conhecidos nesse momento arguido (cfr. fls. 82 do Apenso H-Procedimento Cautelar – Arresto Preventivo). 460. Apesar das diligências efetuadas não foi possível apurar outro património com valor. B) Factos não provados Com relevância para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos. De referir que a (restante) matéria não objecto de pronúncia em sede de fundamentação da matéria de facto e constante da acusação pública e da contestação do arguido é puramente conclusiva e /ou de direito.] 8. Por sua vez, o Tribunal da Relação fundou a sua decisão de convolação dos crimes continuados e da alteração da medida das penas respectivas (mantendo incólumes as restantes individualmente fixadas), na sequência da opção pelo concurso efectivo de infracções, nos termos seguintes (e após ter desenvolvido elaboração teórico-dogmática acerca da questão da continuação criminosa vº/s concurso efectivo de crimes): “ (…) Em verdade, as condutas do arguido são tudo menos homogéneas, isto é, não integram uma unidade de comportamento, que se vai repetindo, sucessivamente por força de uma solução externa tentadora, face à qual o agente, ou um qualquer agente, ficasse sem possibilidade de se comportar de outro modo, e desse modo também ficasse excluída a exigibilidade de um comportamento diferente. Pelo contrário, os comportamentos do recorrente pautam-se por uma clara heterogeneidade, integram vários tipos-de-ilícito, de peculato, falsidade informática, falsificação de documento, sucessivamente, numa elaborada tessitura, com a qual vai concretamente desenhando, construindo os factos, fazendo movimentos entre diferentes contas bancárias, que lhe permitem a realização de um único fim: a apropriação de valores monetários, grande parte deles elevados ou mesmo consideravelmente elevados. Numa concatenação de atos que concretamente exigiam uma permanente ponderação, reajustamento na sua elaboração e assim também oportunidade de inflexão das ações conscientemente ilícitas que estava a desenvolver, sobretudo também porque entre elas decorreram lapsos de tempo suficientes para que o arguido reconsiderasse o elevado desvalor jurídico-penal dos factos por si praticados. É certo que o arguido agiu do modo descrito para obter meios para satisfazer o seu vício do jogo, estando atualmente a ser acompanhado regularmente, desde setembro de 2021, no Centro de Respostas Integradas Porto Ocidental do DICAD (divisão de intervenção para os comportamentos aditivos e dependências), mas uma tal dependência (como a que alguém tem pelo consumo de drogas, relativamente a essas mesmas drogas), terá ínsita uma compulsividade para o jogo, mas não uma compulsividade para a prática de crimes contra o património, sendo que a adesão que agora revela à intervenção proposta dirigida à dependência ao jogo, já antes lhe era exigível que tivesse, tanto mais que as condutas por si encetadas decorreram ao longo de vários anos. Assim sendo, irá ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, tendo em conta a factualidade dada como provada nas al. B), C), D), E), F), G), H), I), J) e K), assim como as únicas e autónomas resoluções criminosas com que o arguido agiu relativamente a cada conjunto dos factos descritos naquelas alíneas, nos termos dados como provados, já acima transcritos, e que agora aqui damos por reproduzidos, praticou o arguido, em concurso efetivo, e na forma consumada: a) 10 crimes de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal; b) dez crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, por referência ao artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal; c) e dez crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, 386.º, n.º 2, do Código Penal.” Importa agora determinar a medida das penas a aplicar por cada um dos referidos crimes. O crime de peculato, previsto no art.º 375º, nº 1, do CP, é punível com pena de 1 a 8 anos de prisão. Por seu turno o crime de falsidade informática, previsto no artigo 3.º n.ºs 1, 2 e 5, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, é punível com pena de 2 a 5 anos de prisão. Finalmente, o crime de falsificação de documento previsto no artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, 386.º, n.º 2, do Código Penal, é punível com pena de 1 a 5 anos de prisão. A determinação da medida concreta da pena obedece aos critérios previstos no art.º 71º do Código Penal. Ou seja, não só em função da culpa do agente, relevando esta como limite máximo da punição (art.º 40º, nº 2, do CP), mas também das finalidades de prevenção geral e especial, procurando-se com a pena garantir a proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, mas também a reintegração do agente na sociedade – art.º 40º do CP. O nº 1 do art.º 71º do CP diz-nos que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, reiterando a incidência específica do princípio da culpa na determinação da medida concreta da pena, como limite máximo da punição, e, por outro lado, a consideração das finalidades de prevenção geral, alcançáveis sempre que o efeito da ameaça penal, por referência ao momento da aplicação da pena, permita salvaguardar a “tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida”2 (aspeto positivo), mais do que uma intimidação dos potenciais delinquentes (aspeto negativo), assim como das finalidades de prevenção especial, que relevarão fundamentalmente na sua dimensão positiva, pelo efeito de socialização que a pena permitirá produzir em relação ao agente, mais do que a intimidação que lhe possa causar – dimensão negativa3. Por seu turno, o nº 2 do art.º 71º do CP impõe que na determinação concreta da pena o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as que aí resultam especificadas nas al. a) a f), ou seja: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” Na determinação da medida das penas relativamente aos crimes por que foi o arguido condenado em primeira instância, considerou o Tribunal a quo a seguinte factualidade, que releva igualmente para a fixação do quantum das penas agora a aplicar: “Do relatório social do arguido, respiga-se que: - é técnico oficial de contas e o cônjuge administrativa, tendo o casal um filho de 7 anos; - O relacionamento do casal afigura-se consistente e equilibrado, sustentado num vínculo matrimonial que remonta a 2012. Foi-nos descrita uma dinâmica familiar funcional e positiva, pautada por laços afetivos estreitos, ainda que algo abalada pelo envolvimento de AA nos presentes autos. - Enquadramento Residencial: apartamento em zona periférica (condições de saneamento básico e conforto, privacidade): [x] sim [ ] não Habitação: [x] permanente (…) titularidade da habitação em nome de: AA (habitação arrendada); meio social com problemáticas sociais/criminais [ ] sim [x] não -grau de escolaridade: licenciatura em Contabilidade e Auditoria - exerce atividade laboral a tempo inteiro, sendo trabalhador por conta de outrem. - O arguido deu início ao seu percurso laboral em 2007, inicialmente numa empresa de auditoria financeira e em novembro daquele ano ingressou na Caixa Geral de Depósitos, assumindo as funções de gestor de clientes. Em julho de 2017, na decorrência da factualidade em apreço, ocorreu a rescisão do contrato de trabalho com aquela entidade bancária. Entre dezembro desse ano e julho de 2018, AA terá executado funções de contabilista na empresa Mold-Tech Portugal. Contudo, na sequência de uma busca no local de trabalho, ocorrida a 29 de janeiro de 2020, executada pelo órgão de polícia criminal competente, o vínculo contratual foi cessado. Em julho de 2020 ingressou na G..., onde desenvolve funções de técnico oficial de contas e responsável financeiro, enquadramento que persiste. Cumpre um horário tendencialmente compreendido entre as 09h00 e as 18h00, mostrando-se profissionalmente realizado e notando que a presente entidade patronal desconhece o seu estatuto processual. i) AA desenvolvia, à época, atividade como gestor de clientes na Caixa Geral de Depósitos. j) Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 1755,96€ Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 2735€ Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 1377€ [X] Habitação: 750€ em renda e 233€ fornecimento de eletricidade, água, gás e Vodafone. [X] Outros: 364€ na amortização com empréstimo pessoal e 30€ na alimentação escolar do descendente. -O quotidiano do arguido decorre, preferencialmente, no exercício laboral, não descurando o acompanhamento ao descendente. Dedica-se igualmente à realização das tarefas domésticas. -O núcleo familiar não enuncia particulares relações de convivialidade, preservando uma dinâmica essencialmente centrada nos seus membros, integrando ainda familiares do cônjuge e mãe do arguido. - manteve acompanhamento – ainda que de forma intermitente - na consulta de psiquiatria do Hospital ... entre 2017 e setembro de 2021, momento em que, na sequência da intervenção destes serviços de reinserção social em sede do acompanhamento da medida de coação de tratamento especializado à dependência do jogo, transitou para o Centro de Respostas Integradas Porto Ocidental do DICAD (divisão de intervenção para os comportamentos aditivos e dependências). - De acordo com o próprio, esta mudança de abordagem resultou de forma positiva, com ganhos de autoconsciência e aquisição de estratégias autorreguladoras, estando a aderir à intervenção em curso. - Resulta do teor da informação clínica solicitada em novembro último que o arguido “iniciou acompanhamento a 07 de setembro de 2021 para tratamento do problema do jogo. (…) compareceu sempre às consultas marcadas, mostrando-se colaborante e cumprindo sempre com o proposto pelas suas terapeutas. Referiu nunca mais ter jogado. Mostrou-se culpado a arrependido dos seus atos. Tentou-se um melhor conhecimento pessoal e uma melhoria das relações familiares, assim como uma melhor comunicação entre o casal. Também refere cumprir sempre com a sua nova atividade laboral.” - o arguido não tem antecedentes criminais. - confessou integralmente os factos de que vinha acusado. (…) Considerando a multiplicidade de condutas empreendidas, o lapso temporal em que as mesmas tiveram lugar e os (elevadíssimos) valores apropriados, o grau de ilicitude da conduta é muito elevado; o arguido agiu com dolo directo (n.º 1 do artigo 14.º do Código Penal), logo intenso. As exigências de prevenção especial não assumem aqui especial acuidade, dado que o arguido não tem antecedentes criminais e está integrado em termos profissionais e familiares. A atuação do arguido foi sempre colaborante, confessando os factos. Já o mesmo não se pode dizer relativamente as razões de prevenção geral se põem com acuidade, dado o impacto que esta atuação tem na sociedade e na segurança do sistema bancário. No entanto, elas são mitigadas pelo tempo entretanto decorrido sobre a prática dos factos.” Ou seja, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução destes e a gravidade das suas consequências para o bem jurídico, situam-se num patamar muito elevado, tendo em conta as concretas condutas adotadas pelo arguido, sendo essa gravidade mais expressiva relativamente aos factos descritos na al. B) da factualidade dada como provada, tendo ademais em conta os valores monetários concretamente obtidos, e a persistente atuação ilícita do arguido, sendo sucessivamente menor, nos factos dados como provados nas al. F), C), G), E), D), J), H), K), e I). Assim sendo, sem prejuízo do concreto juízo de culpa que, como ficou referido, também é elevado, consideramos adequadas à realização das finalidades de prevenção, as seguintes penas, relativas, respetivamente, aos ilícitos descritos nas al. B), F), C), G), E), D), J), H), K) e I): - Pela autoria dos crimes de peculato, previstos e punidos pelo art.º 375º, nº 1, do CP: 4 (quatro) anos de prisão (al. B); 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (al. F); 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (al. C); 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (al. G); 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (al. E); 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (al. D); 3 (três) anos de prisão (al. J); 2 anos e 6 meses de prisão (al. H); 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (al. K); e 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (al. I). - Pela autoria dos crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15/09: 3 (três) anos de prisão (al. B); 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (al. F); 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (al. C); 2 (dois) anos e 7 (sete) de prisão (al. G); 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (al. E); 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (al. D); 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (al. J); 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (al. H); 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (al. K); e 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (al. I). - Pela autoria dos crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, e 386.º, n.º 2, do Código Penal: 2 (dois) anos de prisão (al. B); 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (al. F); 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (al. C); 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (al. G); 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (al. E); 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (al. D); 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão (al. J); 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (al. H); 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (al. K); e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (al. I). Ora, no caso dos autos, além das penas agora fixadas, foi ainda o arguido condenado na primeira instância nas seguintes penas: - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela autoria de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal (vítima BB); - 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão pela autoria de um crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelos artigos 205.º, n.º 1 e 4, al. b), e 202.º, al. b), do Código Penal (vítima Moldtech); - 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão pela autoria de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (vítima Moldtech); - 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão pela autoria de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, 386.º, n.º 2, do Código Penal (vítima Moldtech). Nos termos do art.º 77º, nº 1, do Código Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Estabelecendo o nº 2 do mesmo artigo que a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. No presente caso a moldura do concurso situa-se entre um mínimo de 4 (quatro) anos de prisão (correspondente à pena parcelar concretamente mais elevada, aplicada pela autoria do crime de peculato) e um máximo de 25 anos, uma vez que a soma das penas concretamente aplicadas ultrapassa esse número máximo legalmente previsto. Na determinação da pena única resultante do concurso de crimes há que atender, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido – é o que estipula o art.º 77º, nº 2, do CP. Segundo o Professor Jorge de Figueiredo Dias, o conjunto dos factos, a específica conexão entre si, fornecer-nos-á a “gravidade do ilícito global”, na qual a pluralidade de crimes permitirá também avaliar a personalidade do agente, no sentido de “saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma ‘carreira’) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade”4. Concluindo o mesmo autor que só no primeiro caso é que a pluralidade de crimes terá um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta, assim como grande relevo assumirá a análise do efeito que a pena terá no comportamento futuro do condenado e em que medida a mesma contribuirá para a sua ressocialização. No caso dos autos a imagem global dos factos, quanto ao sentido da respetiva ilicitude, é-nos dada, em primeiro lugar, pela quantidade e pela concreta gravidade dos crimes em concurso, no seu modo de execução e ademais com um dolo direto intenso, sobretudo ao nível da consciência e vontade com que o arguido agiu contra o Direito. Registe-se que mesmo após ter cessado funções na CGD, abordou a ofendida BB, num café invocando-lhe falsamente que se encontrava em serviço externo por conta da CGD, convencendo-a a emitir um cheque de 50.000,00€, para constituir um depósito a prazo a favor daquela ofendida, quando o que visava era obter o referido montante e fazê-lo seu. Comprovando-se assim a elevada perigosidade que os anteriores comportamentos, ardilosa e persistentemente encetados, já espelhavam. Renovando-os, sem hesitações, mesmo quando foi trabalhar para a ofendida Mold-Tech Portugal. Ou seja, ponderando os factos no seu conjunto, a personalidade do arguido, e quanto a esta a elevada perigosidade neles documentada, que se prolongou reiteradamente ao logo de vários anos, sem recuos ou hesitações, somos levados a concluir que “a gravidade global do ilícito perpetrado” e as especiais exigências de prevenção especial que os autos reclamam, assim como a forte necessidade de salvaguarda da confiança comunitária na validade das normas violadas, impõe a aplicação de uma única de 7 (sete) anos de prisão, ainda assim em quantum muito mais próximo do limite mínimo do que do limite máximo legalmente previstos, mas que se considera adequada e suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concretamente exige. II- Fundamentação 2.1- Constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, são estas que delimitam e identificam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que o devam ou possam ser de conhecimento oficioso. 2.2- Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem, ainda que de forma descondensada e bastante prolixa, as razões de divergência da decisão impugnada, as questões que se colocam à apreciação em conferência neste Supremo Tribunal resumem-se ao seguinte, assentando a argumentação de defesa no presente recurso para o STJ em dois pontos essenciais: • O primeiro, defendendo a manutenção do inicialmente decidido pelo tribunal de 1ª instância, na parte revertida pelo tribunal da Relação, em que fora condenado por 1 crime de peculato, 1 crime de falsidade informática e por um crime de falsificação de documentos, na forma continuada, opondo-se a que em sede de qualificação jurídica desses crimes os mesmos fossem considerados como não sendo crimes continuados e, ao invés, em concurso efectivo e por isso haja sido condenado como autor material de - 10 (dez) crimes de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, por 10 (dez) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, por referência ao artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, e por - e 10 (dez) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, 386.º, n.º 2, do Código Penal. • O segundo ponto atém-se, se bem entendemos a sua posição, ao facto de considerar que a sua doença é gerada por circunstâncias a si externas, diminuindo-lhe consideravelmente a culpa , tendo sido a proximidade das pessoas com quem trabalhava que proporcionou que entrasse numa espiral de atos criminosos, que lhe facilitavam a vida, nomeadamente, para fazer frente a algo que não podia dominar: o vício do jogo. Assim, perante o facto de a pena não ter sido suspensa na execução e de o tribunal da Relação não ter considerado a relevância da sua doença (vício de jogo) limitando e constrangendo a vontade ao ponto de o arguido não poder reprimir os impulsos que se lhe mostram adequados a praticar atos, censuráveis, gerando nele compulsividade para o comportamento ilícito, omitiu arbitrariamente tal circunstância na avaliação do grau de culpa sem apoio de fundamentação essencial baseada em perícia médica , gerando assim nulidade da decisão e consequentemente, inconstitucionalidade por ausência de garantia um processo justo, equitativo e imparcial, violando os art.ºs 20º, nºs. 4 e 5, 18º, nºs. 1 e 2, 202º, nºs. 1 e 2, 219º, nº 1, 3º, 9º, alínea b) da CRP da Constituição da República Portuguesa 2.3- O Direito 2.3.1- Em primeiro lugar, consideramos incontroverso, na análise do caso, que a matéria de facto assente desde a 1ª instância não foi alterada na sequência do recurso do Ministério Público para o Tribunal da Relação e que este decidiu o que decidiu com base na mesma. De seguida, da leitura dos factos provados que revelam a pertinência essencial para o presente recurso, atinentes ao problema da qualificação jurídica dos crimes de peculato, falsificação informática e falsificação de documento (lícitos descritos nas al. B), F), C), G), E), D), J), H), K) e I) podemos formular o seguinte resumo acerca da forma típica e habitual de actuação e respectivo enquadramento narrativo: I) - (Os factos 9 a 15 sobre a relação do arguido com a CGD) Da leitura dos mesmos podemos concluir , em síntese, que: O arguido AA no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 6 de Julho de 2017, foi colocado na DPN RPN – Região do Porto Centro (atual DCN RCN12 – Região Porto) da Caixa Geral de Depósitos, exercendo funções de Gestor de Clientes Particulares, nos balcões de ... e de ..., no Porto, por contrato individual de trabalho e com o pagamento de remuneração mensal, qual cessou por sua iniciativa no dia 6/07/2017 quando foi confrontado pela Direção de Auditoria Interna da CGD com a prática dos factos (…). No âmbito dessas funções o arguido AA tinha acesso informático aos elementos e saldos das contas dos clientes/particulares que geria, tendo autorização para aceder à aplicação informática para operacionalização das operações bancárias dos clientes da CGD que geria, bem como conhecia os procedimentos internos da CGD relativos aos levantamentos em balcão e transferências bancárias das contas dos clientes daquele Banco supra descritos. Pelo menos no início do ano de 2015 o arguido começou a efetuar apostas em sites de jogo online, o que ditou a necessidade de este obter quantias em dinheiro para realizar novas apostas. Nessa altura, o arguido AA congeminou um plano que lhe permitisse a utilização, em proveito próprio e para apostar no jogo online, de quantias depositadas nas contas dos clientes que geria, escolhendo aquelas tituladas por clientes com idades superiores a 60 anos e onde estavam depositadas quantias mais avultadas e que não eram movimentadas com frequência, com vista a que a sua atuação não fosse detetada. Assim, e para concretização de tal plano, o arguido AA decidiu aproveitar-se dos poderes que tinha no âmbito das suas funções e do acesso que tinha a essas contas, procedendo a levantamentos em numerário ao balcão e de transferências bancárias para contas por si tituladas, não autorizados pelos respetivos titulares das contas, em violação dos procedimentos internos da CGD. Nessa altura, o arguido era titular nomeadamente da conta PT50....................., do Ativo Bank, PT50....................., do BPI, PT50....................., da CGD, e IBAN GB22.................., da conta REVOLUT, que o arguido utilizou para a prática dos factos (…) referidos.(…)” II) Dos factos 16 a 430- Alineas B a K) em relação a levantamentos de quantias de contas de clientes cuja gestão lhe competia (modus operandi) Da leitura dos mesmos podemos concluir , em síntese, que arguido agia da seguinte forma: No período assinado (…) Introduziu informaticamente pedidos de levantamento a débito das quantias de (…) das contas dos ofendidos que geria. Para entrega das quantias mencionadas nos factos, o arguido emitia informaticamente um talão comprovativo do recebimento das quantias em numerário e do respetivo débito em conta, alguns não encontrados, e outros onde o arguido nos casos assinalados nos factos apôs o nome de ofendidos como ali descrito, pelo seu próprio punho, no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento da quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. Por forma a ocultar a movimentação de algumas das quantias, o arguido introduziu ordens de transferência para débito na conta titulada por ofendida (s) e para crédito na conta n.º .............00 de outro dos ofendidos de onde já retirara a mesma quantia , sempre depois transferindo como fazia sempre para uma das suas contas, nomeadamente a que tinha no Activ Bank. Num dos casos no local destinado à assinatura, o arguido apôs a expressão “conforme ordem do cliente em email, confirmada telefonicamente” Noutro, fabricou com recurso a meios informáticos um formato impresso de um email, datado de 12 de junho de 2017, onde fez constar a origem “OO(mailto:...ip.pt)” e o destinatário “AA (DPN) <...pt>, com o título “aplicação”, e os seguintes dizeres “Caro Dr AA, Na passada semana não pude mesmo mandar e-mail nem atender o telefonema que me fez. Venho agora solicitar que, por favor, faça uma transferência de 20.000€ para a conta pt50....................., ao cuidado do sr AA. Melhores Saudações. OO.”, que anexou ao talão comprovativo da transferência, mas sem qualquer autorização do titular da conta, email esse não escrito ou remetido pela ofendida, não correspondendo à verdade o seu conteúdo. Também para legitimar aquela transferência, o arguido preencheu pelo seu próprio punho um pedido de transferência bancária a débito da conta .............00, titulada pela ofendida BB, com os seguintes dizeres “Solicito transferência de 10000€ (dez mil euros) para a conta PT50..................... ao cuidado do sr AA”. Noutros casos aproveitando-se da relação de confiança existente com alguns dos ofendidos, pediu que assinassem as ordens de levantamento, dizendo que se tratava da constituição de uma aplicação financeira do valor indicado (…). Porque confiavam que a explicação dada pelo arguido era verdadeira assinavam as ordens de pagamento. O tribunal considerou em todas as situações de B) a K) que o arguido agiu desta forma sempre nas mesmas circunstâncias, animado pela falta de vigilância da CGD e dos ofendidos, com a única resolução de ir obtendo aquelas quantias globais pertencente aos mesmos. O arguido fez suas as quantias monetárias acima referidas que apenas lhe estavam disponíveis enquanto funcionário no exercício, e por causa das funções que exercia na CGD, e com a violação dos deveres que, no exercício das respetivas funções sobre ele recaiam, e dos procedimentos internos da CGD, sociedade de capitais exclusivamente públicos, factos que bem conhecia. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar de quantias monetárias que sabia não lhe pertencerem e com perfeita consciência de que não estava de qualquer forma legitimado a integrar os dinheiros em causa no seu património, sabendo que assim violava de forma particularmente intensa os deveres funcionais a que estava obrigado, e que agia sem o conhecimento e contra a vontade da CGD e dos seus clientes. O arguido agiu ainda da forma descrita introduzindo na aplicação informática da CGD os elementos relativos às ordens de levantamento ao balcão ou transferência bancária descritas, bem sabendo que desta forma introduzia e interferia no tratamento de dados informáticos e induzia em erro a CGD que concretizava as operações bancárias que introduzia na aplicação informática, contrárias às vontades dos ofendidos/assistentes, o que quis e conseguiu. O arguido agiu também daquela forma, apondo nas circunstâncias descritas as assinaturas dos referidos ofendidos nos respetivos talões ou ordens escritas bancárias ou convencendo os clientes a apor a assinatura nos talões fazendo-os pensar que estavam a constituir aplicações financeiros em benefício próprio, aproveitando a relação de confiança que mantinham, bem sabendo que assim dava a aparência que as mesmas haviam sido dadas pelos respetivos titulares das contas e quem se encontrava legitimado para tal, o que sabia não corresponder à verdade, tendo atuado daquela forma com vista a fazer suas as quantias em causa. O arguido agiu ainda, e beneficiando da relação de confiança que mantinha com os seus colegas de trabalho, bem sabendo que induzia em erro os funcionários SS, UU, TT, RR, VV, que, acreditando na veracidade dos elementos introduzidos pelo arguido na aplicação informática e nas ordens bancárias e talões apresentados pelo arguido com a assinatura dos clientes, obtida nos moldes descritos, autorizaram ou validaram algumas das operações bancárias em causa, sem o que o arguido não lograria obter a totalidade das quantias monetárias referidas. III) Do relatório social O arguido conservou acompanhamento – ainda que de forma intermitente - na consulta de psiquiatria do Hospital ... entre 2017 e setembro de 2021, momento em que, na sequência da intervenção dos serviços de reinserção social em sede do acompanhamento da medida de coação de tratamento especializado à dependência do jogo, transitou para o Centro de Respostas Integradas Porto Ocidental do DICAD (divisão de intervenção para os comportamentos aditivos e dependências). O arguido “iniciou acompanhamento a 07 de setembro de 2021 para tratamento do problema do jogo. (…) O arguido observa acompanhamento regular no Centro de Respostas Integradas Porto Ocidental do DICAD (divisão de intervenção para os comportamentos aditivos e dependências), desde setembro de 2021, parecendo estar a aderir à intervenção proposta dirigida à dependência ao jogo. 2.3.2- Desta narrativa factual extrai-se com facilidade que: • O arguido AA no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 6 de Julho de 2017, foi colocado na DPN RPN – Região do Porto Centro (atual DCN RCN12 – Região Porto) da Caixa Geral de Depósitos, exercendo funções de Gestor de Clientes Particulares • No âmbito dessas funções o arguido AA tinha acesso informático aos elementos e saldos das contas dos clientes/particulares que geria, tendo autorização para aceder à aplicação informática para operacionalização das operações bancárias dos clientes da CGD que geria, bem como conhecia os procedimentos internos da CGD relativos aos levantamentos em balcão e transferências bancárias das contas dos clientes daquele Banco supra descritos. • Pelo menos no início do ano de 2015 o arguido começou a efetuar apostas em sites de jogo online, o que ditou a necessidade de este obter quantias em dinheiro para realizar novas apostas. • Nessa altura, o arguido AA congeminou um plano que lhe permitisse a utilização, em proveito próprio e para apostar no jogo online, de quantias depositadas nas contas dos clientes que geria, escolhendo aquelas tituladas por clientes com idades superiores a 60 anos e onde estavam depositadas quantias mais avultadas e que não eram movimentadas com frequência, com vista a que a sua atuação não fosse detetada. • Como se viu, essa apropriação foi sendo executada em vários momentos e por quantias diversas, usando um modo de actuação muito idêntico em todas as situações relatadas. • As contas em causa e em discussão nos casos de peculato, falsificação documental e falsidade informática o presente recurso eram todas de clientes da CGD ( em número de 10 ) que o arguido geria. • O tribunal considerou que o arguido o arguido agiu daquela forma sempre nas mesmas circunstâncias, animado pela falta de vigilância da CGD e dos ofendidos, com a única resolução de ir obtendo aquelas quantias globais pertencente aos mesmos e que no início do ano de 2015 o arguido começou a efetuar apostas em sites de jogo online, o que ditou a necessidade de este obter quantias em dinheiro para realizar novas apostas. • Ou seja, o dinheiro era usado fundamentalmente em jogo on line do qual o arguido era adicto e estando a ser tratado por acompanhamento clínico especializado desde Setembro de 2021. 2.3.3- O tribunal de 1ª instância entendeu tratar-se de crimes continuados mas o MPº discordou dessa posição referindo, no recurso para a Relação, que: ” em contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo, face à “matéria de facto provada e respetiva fundamentação fáctica, torna-se-nos impossível concluir que o arguido agiu dentro de um quadro que o determinou a uma atuação menos exigente devido a uma homogeneidade da sua conduta, o que não é verdade face ao seu modus operandi e modo como foi ludibriando os clientes da instituição bancária para a qual trabalhava e durante um longo período temporal, desde o momento em que iniciou essa sua atuação, entre 12/02/2015 a 06/7/2017, até altura em que cessou funções na aludida instituição bancária;” Acrescentando ainda: “(…)“A atuação deste arguido, enquanto gerente das contas de seus clientes deu-se durante os seguintes períodos temporais: (indicados como como consta na matéria de facto) (…)” Ou seja, o arguido procurou as acima mencionadas pessoas- aqui ofendidos e assistentes-, clientes do banco/CGD-, onde trabalhava como gestor de clientes, com as funções mencionadas nos itens 1 a 8, apropriando-se de diversas quantias monetárias, entre o período de 12/6/2015 a 06/7/2017 e foi desenvolvendo essa sua conduta delituosa ao longo desse lapso temporal, sempre com diferentes e renovadas atuações em relação a cada um dos visados clientes (em número de dez); Daí que caia por terra, uma considerada atuação homogénea dessa sua conduta; (realce nosso) Muito menos se poderá considerar, atenta a sua qualidade e função de funcionário e gestor de clientes nessa instituição bancária, sendo ele sempre a procurar e a utilizar os clientes da mesma (não o contrário), como tendo sido motivado por uma circunstância exterior que lhe diminuiu consideravelmente a sua culpa; Passível de poder integrar o cometimento de crimes na forma continuada!” Considerando o recorrente que o arguido desenvolveu a sua conduta ao longo daquele lapso temporal, sempre com diferentes e renovadas atuações em relação a cada um dos visados clientes, em número de 10, concluindo assim no sentido de o arguido ter cometido, em concurso efetivo, 10 crimes de peculato, previsto e punido pelo art.º 375º, nº 1, por referência ao art.º 386º, nº 2, do CP, 10 crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e 10 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, 386.º, n.º 2, do Código Penal. Muito menos se poderá considerar, atenta a sua qualidade e função de funcionário e gestor de clientes nessa instituição bancária, sendo ele sempre a procurar e a utilizar os clientes da mesma (não o contrário), como tendo sido motivado por uma circunstância exterior que lhe diminuiu consideravelmente a sua culpa; Passível de poder integrar o cometimento de crimes na forma continuada!” Argumentando, no essencial, a 1ªinstância considerou que: “(…)“São razões atinentes à culpa do agente que justificam o instituto do crime continuado. Na figura do crime continuado consideram-se os casos de pluralidade de acções homogéneas que, apesar de enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, uma vez realizada a primeira, as posteriores se apreciam como a sua continuação, apresentando assim uma dependência ou vinculação em virtude da qual se submetem a um único desvalor normativo, que as reduz a uma unidade (AC RL de 17-05-2017 Falsificação de documento. Crime continuado, in www.dgsi.pt). O que nos delimita o crime continuado é uma circunstância exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente. Na medida em que a circunstância é externa à actuação do agente não sendo este que cria a oportunidade criminosa que a seus olhos lhe faz diminuir o sentido ou sentimento de culpa facilitando-lhe a acção. Ou seja, sempre que as circunstâncias exógenas não surgem por acaso, é de concluir pela existência de concurso real de crimes. Em princípio, o número de crimes determina-se pelo tipo de crimes efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente, mas nem sempre a unificação da conduta implica que se esteja perante um crime continuado, sendo necessário, para tal, que a realização múltipla do mesmo tipo de crimes ou de vários tipos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico e que não sejam bens eminentemente pessoais seja executada de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua de forma acentuada a culpa do agente. O crime continuado configura, assim, um conjunto de crimes repetidos, com uma característica peculiar que resulta do facto de essa repetição se dar porque, acompanhando a nova ação, se repete também, ou simplesmente permanece, uma circunstância exterior ao agente que a facilita. Essa circunstância que o agente aproveita, e que de alguma maneira o incita para o crime, há-de ser tal que, se desaparecesse, a sucessão de crimes ver-se-ia provavelmente interrompida. Aparentemente autónoma, cada resolução depende, na verdade, da anterior, de tal modo que apenas a primeira se pode dizer normal. Situação da qual resulta, necessariamente, uma culpa consideravelmente diminuída. Assim, as condutas que violam o mesmo bem jurídico devem ser juridicamente unificadas, desde que não ofendam bens eminentemente pessoais, quando o modo da sua execução e a sua proximidade temporal impliquem que devam ser vistas, não em si mesmas, mas como um comportamento global, pela concorrência de circunstâncias exteriores que facilitam o alargar o âmbito da atividade criminosa. Circunstâncias exteriores que podem ser integradas pelo facto de o agente atuar quando se verifica a mesma oportunidade, que já foi aproveitada ou que o arrastou para a primeira conduta criminosa. Certas atividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime, ou mesmo diversos tipos legais de crime, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico, e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções devem, assim, ser aglutinadas numa só infração, na medida em que revelem uma considerável diminuição da culpa do agente. Diminuição da culpa que pode ser indiciada, designadamente, pela proximidade temporal entre as diversas condutas que integram a continuação criminosa. No caso, os factos foram praticados de forma essencialmente homogénea, uma vez que de todas as (10) vezes em que se apropriou de montantes dos clientes, o arguido conseguiu-o através do acesso e da alteração de dados do sistema informático da CGD (neste sentido, em situações semelhantes, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no Processo 48/10.7TAVLP.P1; Relator MARIA DOLORES SILVA E SOUSA, de 26 Junho 2013 e AC da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 9/17.5T9MTR.G1, de 11 de maio de 2020). No caso sub judice, o recorrido praticou os factos em causa nos autos, num lapso temporal de cerca de 2 anos, de forma essencialmente homogénea, já que se apropriou sempre de dinheiro de contas de clientes da CGD no qual trabalhava e integrando o montante desses documentos no seu património. O que fez, aproveitando sempre o acesso ao sistema informático da entidade patronal que tinha pelo exercício das suas funções, correspondendo o período de tempo supra referido a parte de uma época difícil em que era adicto de jogo. Praticou, pois, uma pluralidade de factos que embora externamente separáveis constituem “… uma acção unitária”, por os diversos actos corresponderem “…a uma única resolução volitiva, se encontram tão ligados no tempo e espaço que, para um observador não interveniente são percepcionados como uma unidade natural.” (expressões do acórdão do STJ de 6/04/2016 (in www.dgsi.pt). Devem pois ser unificadas juridicamente entre si todas as condutas, que correspondem a factos integradores, respectivamente, dos crimes de falsificação de documento, de falsidade informática e de peculato, designadamente, face à proximidade no tempo entre os diversos actos que integram cada um daqueles crimes, e que constitui um “índice de que os factos foram praticado quadro da de uma mesma situação exterior… “ (Acórdão do TRE de 29/10/2013, relatado pelo Senhor Desembargador António João Latas). Também no acórdão do TRL de 12/02/2019, Relatado Pelo Desembargador Vieira Lamim, se considerou ser uma solicitação exterior a diminuir a culpa da arguida o aspecto de esta ter acesso ao cartão bancário da ofendida e de o sucesso em cada acto facilitar a decisão para um dos seguintes. Pois, esta solicitação externa diminutiva da culpa só não se verifica quando o agente procura ou provoca a situação, em cumprimento de projecto anteriormente traçado (neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/04/2019, relatado pela Senhora desembargadora Teresa Coimbra, in www.dgsi.pt, tal como todos os que se citaram ou se citem a partir de agora), o que acontece no caso vertente, em que a situação que facilitou a repetição das condutas - o exercício de funções, e o acesso ao sistema informático de uma entidade bancária são anteriores à primeira resolução criminosa (neste sentido, ver também Acórdão do TRP de 26/05/2010 relatado pelo Sr. Desembargador Joaquim Gomes). Assim, atento tudo o exposto, praticou o arguido os crimes de falsificação de documento, de falsidade informática e de peculato, mas na forma continuada.” ] 2.3.4- Já o Tribunal da Relação, de forma diferente, não aceitou que aquelas enunciadas infrações de peculato e falsificação (informática e de documento) fossem cada um deles um crime na forma continuada mas, antes, crimes em concurso real, que quantificou em função do número de contas (10) dos ofendidos mencionados nos factos de B) a K), dizendo para o efeito, após discorrer sobre a dogmática atinente à figura do crime continuado e aos bens jurídicos envolvidos em cada um daqueles 3 tipos de crime, que: [“ (…) Em verdade, as condutas do arguido são tudo menos homogéneas, isto é, não integram uma unidade de comportamento, que se vai repetindo, sucessivamente por força de uma solução externa tentadora, face à qual o agente, ou um qualquer agente, ficasse sem possibilidade de se comportar de outro modo, e desse modo também ficasse excluída a exigibilidade de um comportamento diferente. Pelo contrário, os comportamentos do recorrente pautam-se por uma clara heterogeneidade, integram vários tipos-de-ilícito, de peculato, falsidade informática, falsificação de documento, sucessivamente, numa elaborada tessitura, com a qual vai concretamente desenhando, construindo os factos, fazendo movimentos entre diferentes contas bancárias, que lhe permitem a realização de um único fim: a apropriação de valores monetários, grande parte deles elevados ou mesmo consideravelmente elevados. Numa concatenação de atos que concretamente exigiam uma permanente ponderação, reajustamento na sua elaboração e assim também oportunidade de inflexão das ações conscientemente ilícitas que estava a desenvolver, sobretudo também porque entre elas decorreram lapsos de tempo suficientes para que o arguido reconsiderasse o elevado desvalor jurídico-penal dos factos por si praticados. É certo que o arguido agiu do modo descrito para obter meios para satisfazer o seu vício do jogo, estando atualmente a ser acompanhado regularmente, desde setembro de 2021, no Centro de Respostas Integradas Porto Ocidental do DICAD (divisão de intervenção para os comportamentos aditivos e dependências), mas uma tal dependência (como a que alguém tem pelo consumo de drogas, relativamente a essas mesmas drogas), terá ínsita uma compulsividade para o jogo, mas não uma compulsividade para a prática de crimes contra o património, sendo que a adesão que agora revela à intervenção proposta dirigida à dependência ao jogo, já antes lhe era exigível que tivesse, tanto mais que as condutas por si encetadas decorreram ao longo de vários anos. ( sublinhados nossos) Assim sendo, irá ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, tendo em conta a factualidade dada como provada nas al. B), C), D), E), F), G), H), I), J) e K), assim como as únicas e autónomas resoluções criminosas com que o arguido agiu relativamente a cada conjunto dos factos descritos naquelas alíneas, nos termos dados como provados, já acima transcritos, e que agora aqui damos por reproduzidos, praticou o arguido, em concurso efetivo, e na forma consumada: a) 10 crimes de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal; b) dez crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, por referência ao artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal; c) e dez crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, 386.º, n.º 2, do Código Penal. (…)”] 2.3.5- Analisemos de seguida o problema: concurso real de crimes ou continuação criminosa? O preenchimento da figura do crime continuado requer a verificação dos pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, nomeadamente que a execução do crime ocorra de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, que esta figura jurídica não abrange crimes praticados contra bens eminentemente pessoais (artigo 30.º, n.º 3). Dispõe o artigo 30.º do Código Penal (doravante CP) sobre o Concurso de crimes e crime continuado: [1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.] Em síntese, a modificação divergente operada pelo Tribunal da Relação assentou (em breve síntese nossa infra) na premissa de que as condutas do arguido : -foram tudo menos homogéneas, pautando-se por uma clara heterogeneidade; -não integraram uma unidade de comportamento, que se fosse repetindo sucessivamente por força de uma solução externa tentadora, face à qual o agente, ou um qualquer agente, ficasse sem possibilidade de se comportar de outro modo; - integram vários tipos-de-ilícito, de peculato, falsidade informática, falsificação de documento, (…)” - Entre as ações conscientemente ilícitas que estava a desenvolver, decorreram lapsos de tempo suficientes para que o arguido reconsiderasse o elevado desvalor jurídico-penal dos factos por si praticados. - o arguido agiu do modo descrito para obter meios para satisfazer o seu vício do jogo, - a adesão que agora revela à intervenção proposta dirigida à dependência ao jogo, já antes lhe era exigível - A factualidade dada como provada nas al. B), C), D), E), F), G), H), I), J) e K), assim como as únicas e autónomas resoluções criminosas com que o arguido agiu relativamente a cada conjunto dos factos descritos naquelas alíneas, nos termos dados como provados, já acima transcritos, e que agora aqui damos por reproduzidos, praticou o arguido, em concurso efetivo, e na forma consumada: a) 10 crimes de peculato (…)b) dez crimes de falsidade informática, (…)e dez crimes de falsificação de documento (…)” Em primeiro lugar, no caso dos autos não estão em causa bens eminentemente pessoais. Depois, as condutas enunciadas são, sem controvérsia, subsumíveis aos três tipos diferentes de incriminação desenvolvidos e explicado em ambas as decisões a quo, ou seja, integram vários tipos-de-ilícito: de peculato, falsidade informática, falsificação de documento, (…)” Mas decorre dos factos que o arguido agia essencialmente motivado pela sua dependência do jogo e esta surgiu já desde o início do período em que começou a retirar dinheiro das contas dos clientes transferindo-o para conta sua. Contudo, discordamos quando se afirma, sem mais aprofundamento convincente, que havia uma clara heterogeneidade de comportamento. Ora, o que se exige para a continuação criminosa é que as acções sejam executadas por forma essencialmente homogénea. E assim o foram, pois que, com ligeiras e pontuais nuances de actuação, sobretudo no tocante ao método, já não quanto ao objectivo, que era sempre o mesmo, com o qual convenceu alguns dos ofendidos para assinarem os documentos, tudo o mais era sempre feito de modo idêntico na sequência de um plano inicial congeminado e que durou enquanto não foi confrontado pelo Banco, tudo se desenvolvendo em função desse plano e resolução, com execução das apropriações a vários ofendidos até em datas próximas umas das outras 5, tendo em conta a facilidade de acesso as contas e a confiança de que gozava, decorrente das suas funções. Só não parou de agir e de desistir da sua ideia inicial de apropriação uma vez que sabia desde sempre como o sistema de supervisão do banco funcionava e aproveitou-se disso enquanto pôde e pela decorrência dos poderes e confiança funcionais desde o início existentes e que lhe conferiam uma exigibilidade acrescida. Concordamos aqui com a tese de que “a lógica subjacente ao crime continuado é precisamente a de que o agente não conta voltar a delinquir, fazendo até juras internas de que não voltará a cair em tentação, mas a pressão exógena é tal que o mesmo não consegue deixar de sucumbir-“- (apud tese de mestrado infra citada e CORREIA, Eduardo, A Teoria do Concurso…, cit., p. 197. ) Segundo Figueiredo Dias, referindo-se à questão desenvolvida na Alemanha “(…) a jurisprudência posterior veio reconhecer, todavia, que (…) a "unidade essencial de resolução", se pensada até ao fim, levaria a excluir da figura, para além dos delitos negligentes, grande parte das hipóteses que, de um ponto de vista pragmático (nomeadamente de economia processual), a justificavam. Face a esta objecção, a maioria da doutrina passou a bastar-se com a exigência de um dolo continuado, isto é, com o plano do agente de que repetiria a realização típica caso a ocasião se proporcionasse. O que, em todo o caso, continuava a expurgar a figura de todas aquelas hipóteses em que a resolução que presidíu às realizações típicas fosse verdadeiramente uma nova resolução ou a renovação da anterior. Na perspectiva de Mariana Mateus Fidalgo Simões (vide tese de mestrado infra citada- a pagª 74), “, a figura da continuação criminosa pode compaginar-se com a actuação sob dolo continuado, ponto é que este não seja entendido como ideação prévia por parte do agente de que voltará a repetir a infracção criminosa caso a ocasião venha a proporcioná-la”( cfr pagª 74 tese cit.) Ideação prévia” essa (ao nível do plano inicial congeminado) que é comprovada no caso dos autos, mas não impedindo resoluções autónomas em relação a cada conta bancária afectada. Por outro lado, a dependência viciante do jogo não era algo que tivesse surgido ao longo do processo. Ela já existia, endogenamente, desde o início, uma vez que foi para a sua satisfação que o arguido congeminou o plano de apropriação. O arguido ia retirando as quantias das contas geridas, de acordo com essa resolução inicial mas à medida que ia necessitando de alimentar o seu vício de jogo. Em vez de o fazer uma única vez pela totalidade, fê-lo ao longo do tempo em função das quantias de que ia carecendo, o que até se compreende, tanto mais que certamente lhe seria muito mais complicado e arriscado fazê-lo de outra forma mais rápida e por maiores quantias. Assim: Em 2015, retirou quantias, em diferentes datas, entre Fevereiro e Março (ofendido MM)- alínea E) , Junho e Agosto ( ofendidas DD- alínea B) e de Agosto a Dezembro ( ofendido LL-alínea E). Em 2016, em diferente datas entre Janeiro e Novembro/ Dezembro ( ofendidas DD- alínea B), e LL, alínea E); de Agosto a Dezembro - (ofendidos YY e esposa- alínea D), (ofendido MM- alínea F) , entre Agosto (QQ- K) a Dezembro- (ofendida BB (H), em Novembro, ZZ ( I) e Outubro ( II – J) Em 2017 – retirou quantias entre Janeiro e Junho , das contas dos ofendidos de B) a J). Na verdade, a acção do arguido desde sempre se moveu em circunstâncias e motivação existentes, conhecidas por si desde o início, quer em relação à pré-existente (mas endógena) adição ao jogo (factor este influenciador da medida de imputabilidade e grau de culpa) quer em relação às condições de supervisão e controle. Agiu, contudo, apesar delas, em prévia determinação e não obstante as mesmas, não deixando de agir como se provou. Não se pode pois dizer que continuou a actuar determinado ou influenciado essencialmente por tais circunstâncias pois agiu desde o início, apesar delas e sabendo desde sempre as suas características e grau de permeabilidade. É verdade que o tribunal de 1ª instância considerou assente que em todas as situações de B) a K) o arguido agiu sempre nas mesmas circunstâncias, “animado” pela falta de vigilância da CGD e dos ofendidos, com a única resolução de ir obtendo aquelas quantias globais pertencentes aos mesmos. Mas esta conclusão no sentido de agir “animado” pela falta de vigilância não é em si uma circunstância determinante de conduta continuada ou desculpabilizadora de forma sensível mas, sim, algo que ele já sabia existente desde o princípio e em que assentiu para poder fazer perdurar e manter o seu comportamento apropriativo. Porém, mesmo facilitando ou suavizando dificuldades na sua reiteração, não a determinou de forma preponderante pois o que o fazia agir essencialmente era o seu vício de adição, vício esse alimentado pela facilidade de acesso e gestão funcional de que gozava desde o início das suas funções e não no sentido em que eram elas que determinavam o seu comportamento. Não o determinavam de forma solicitante, apenas o animavam a mantê-lo. Logo por aqui será de afastar o pressuposto do crime continuado, atinente ao quadro da solicitação exterior que diminuísse consideravelmente a culpa. Até poderia ser o caso de se afirmar hipoteticamente alguma diminuição de culpa por contribuição, por falta de vigilância, para maior facilidade de perduração dos actos de apropriação, mas nunca por nunca de forma considerável e preponderante. Aliás, a própria falta de vigilância poderia ser sempre decorrente não de negligência da CGD no aperto de critérios dos procedimentos de auditoria mas sobretudo do facto de o arguido se aproveitar da elevada confiança de que gozava no exercício das suas funções, confiança essa que lhe assacaria, ao invés, maior responsabilidade no cumprimento exemplar dos seus deveres como gestor de contas de clientes. Ademais, apesar da adição do arguido ao jogo, não se mostra provado nos autos o grau em que o mesmo agia ou pudesse agir compulsivamente, determinado por factores endógenos inultrapassáveis ou incontroláveis, tanto mais que ficou provado, no facto nº 454, ainda que sem apoio em exame pericial à personalidade, que “ agiu de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punível por lei.” A adição ao jogo pode ser justificada, entre muitas outras razões, sem excluir alguma obsessão compulsiva patológica, também por ambição egoísta desmedida por aquisição de ganhos fáceis. Não obstante, ambos os tribunais recorridos deram como aceitável que o arguido sofre do vício de adição ao jogo, agora em tratamento, ainda que não se tenha feito perícia à sua personalidade (necessidade esta que o arguido questionou, ainda que apenas no recurso para o STJ). Para melhor compreensão do anteriormente explicado, de seguida acrescentaremos ainda umas breves notas sobre este segmento ou requisito da circunstância exterior ao agente. A circunstância externa tem de ser tal que seja capaz de diminuir sensivelmente a culpa do agente, e surge como imprescindível para que se afirme a existência de continuação criminosa (vide, na doutrina, afirmando também a importância determinante deste elemento na aferição da existência da continuação criminosa, LEAL-HENRIQUES, Manuel; SIMAS SANTOS, Manuel, Código Penal Anotado, cit., p. 387; MILAGRES E SOUSA, Luís, Fraudes Tributárias e o Crime Tributário Continuado, Coimbra, 2010, p. 79; EIRAS, Henriques e FORTES, Guilhermina, Dicionário de Direito Penal e Processo Penal, cit., p.179; SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português – Teoria do Crime, cit., p.431; MARTINS, Ana Rita Baptista, O Crime Continuado, cit., p.24; Na jurisprudência também se afirma a essencialidade deste elemento da continuação criminosa, pelo que V., a título de exemplo, Ac. do STJ, de 14 de Outubro de 1998, CJSTJ, Ano VI, Tomo III, 1998, p. 195; Ac. do STJ, de 19 de Abril de 2006, in CJSTJ, Tomo II, 2006, p. 168-169; Ac. do STJ, de 07de Janeiro de 2010, in CJSTJ, Ano XVIII, Tomo I, 2010, p.178.) Desde logo, há que salientar que essa circunstância deve ser exterior ao agente e não endógena, por ele concebida ou devida à sua personalidade, reveladora de especial propensão para a prática de crimes ( CORREIA, Eduardo, A Teoria do Concurso…, cit., p. 251; CORDEIRO, Adelino Robalo, in Jornadas de Direito Criminal, cit., p.267; ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário…, cit., p.162; AZEVEDO, Armando da Rocha, O Crime de Abuso…, cit., p.19; MARTINS, Ana Rita Baptista, O Crime Continuado, cit., p.26; CRISPIM, Perpétua, in Revista de Investigação Criminal, cit., p.148; V. ainda Ac.do STJ, de 13 de Dezembro de 1973, in BMJ, n.º 238, 1974, p.136; Ac. do STJ, de 10 de Janeiro de 1996, in BMJ, n.º453, 1996, p. 161-162; Ac. do STJ, de 21 de Outubro de 1998, in BMJ, n.º 480, 1998; Ac. do STJ, de 19 de Abril de 2006, in CJSTJ, Tomo II, 2006, p. 169; Ac. do STJ, de 16 de Junho de 2006, relatado por ARMINDO MONTEIRO, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do STJ, de 23 de Janeiro de 2008, relatado por MAIA COSTA, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do STJ, de 01 de Outubro de 2008, relatado por ARMINDO MONTEIRO, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do STJ, de 07de Janeiro de 2010, in CJSTJ, Ano XVIII, Tomo I, 2010, p.178; Ac. do TRL, de 12 de Abril de 2011, relatado por JORGE DIAS, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do STJ, de 14 de Março de 2013, relatado por ARMINDO MONTEIRO, disponível em www.dgsi.pt.) Também na jurisprudência nacional pensamos ser consensual esta conclusão, a extrapolar por similitude para o caso do vício ou adição ao jogo, à semelhança do que acontece com a adição ou dependência de drogas, pois constitui uma circunstância endógena, incapaz de justificar a configuração da continuação criminosa (Ac. do STJ, de 01/02/1996, CJ STJ, Ano IV, Tomo I, p.198; Ac. do STJ, de 05 de Fevereiro de 1997, in CJSTJ, Tomo I, p. 211;Ac. do STJ, de 27 de Janeiro de 1999, in BMJ, n.º 483, 1999, p. 72-73; Ac. do TRL, de 12 de Abril de 2011, relatado por JORGE DIAS, disponível em www.dgsi.pt.) A aludida circunstância externa deve ser invulgar, atípica, de verificação incomum, pois que, em contrário, o agente não seria por ela surpreendido, “devendo providenciar no sentido de adequar a sua conduta de acordo com o Direito” ( CORREIA, Eduardo, A Teoria do Concurso…, cit., p. 250-251; Ac. do STJ, de 25 de Junho de 2009, in CJSTJ, Tomo II, 2009, p.251.) A averiguação acerca da virtualidade de uma circunstância externa poder fundar um juízo de censurabilidade diminuta da conduta implica determinar se uma pessoa mediana, colocada na posição do real e concreto agente, se deixaria influenciar por ela ou se, pelo contrário, seria expectável o oferecimento de resistência à tentação de delinquir. ( CORREIA, Eduardo, A Teoria do Concurso…, cit., p. 216-217.) Ora, neste caso que nos ocupa, a natureza das funções do arguido e a configuração dos poderes e confiança institucional que detinha no acesso às contas era implicitamente geradora de expectativa de cumprimento responsável e de resistência à tentação de anomia, independentemente do grau de vigilância operativa da CGD, visto que a sua detecção era inteligentemente torneada pelo arguido através do modus operandi descrito, sabendo como funcionavam os regulamentos internos de controle e pelo facto de os ofendidos serem escolhidos pelas suas características etárias e de maior confiabilidade no arguido. Daí que se compreenda que, de certa forma, tenha conseguido agir durante cerca de 2 anos sem ser confrontado com a auditoria e supervisão pela CGD a qual lida seguramente com milhares de contas de depósito e de clientes. Também pode colocar-se a questão de saber se a circunstância externa capaz de gerar a convicção de culpa reduzida tem de estar presente ab initio ou se, diversamente, a primeira conduta não tem de ser impulsionada por um circunstancialismo externo, mas somente as que àquela se seguem (analisando esta questão, V. CUNHA, Maria da Conceição Ferreira da, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, cit., p. 345, nota 80.) Aqui, também consideramos na mesma linha da tese de Mariana Mateus Fidalgo Simões in “ O CRIME CONTINUADO”-A problemática da sua (in) aplicabilidade aos bens pessoalíssimos- Dissertação de Mestrado (…)FDC orientada pela Mestre Cristina Líbano Monteiro.-2014- publ no site https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/34900/1/O%20Crime%20Continuado%20A%20problematica%20da%20sua%20%28in%29%20aplicabilidade%20aos%20bens%20pessoalissimos.pdf ) que essa circunstância externa fundadora de uma culpa diminuta já tem de estar presente aquando da prática da primeira infracção criminosa (idem CUNHA, Maria da Conceição Ferreira da, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, cit., p. 345, nota 80), pois de outro modo não se poderia verificar a figura da continuação criminosa em caso de existência de uma única conduta criminosa, ou seja, mas situações de concurso ideal, presença aquela que julgamos incontroversa face ao que deixámos exposto. Assim, se uma infracção não é impulsionada por um circunstancialismo externo envolvente, ela está, por definição, “fora” da continuação criminosa (Id. Ibidem, p. 348, nota 80.) Como vimos, não se verificou provado no caso dos autos a referida situação externa com aqueles requisitos de diminuição considerável da culpa. Além do mais, e tendo em conta as situações em que se verifique perduração do meio utilizado para a prática de uma primeira infracção criminosa, há que ter em atenção que o facto de o agente ter ao seu alcance o meio que utilizou para a prática da primeira infracção nem sempre poderá ser entendido como fundamento para uma diminuição da culpa e tal só será assim se o agente não tiver provocado esse fácil alcance (CUNHA, Maria da Conceição Ferreira da, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, cit., p. 357-359; ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário…, cit., p.162.) Consequentemente, as situações em que o agente “se deixe levar” e internamente pense que não voltará a cair em tentação não podem merecer o mesmo tratamento daquelas em que houve uma premeditação (como foi no caso do ora arguido recorrente, que congeminou desde logo o plano de apropriação), tendo o agente desejado que o meio sempre estivesse ao seu alcance para praticar diversas condutas criminosas (CUNHA, Maria da Conceição Ferreira da, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, cit., p. 359 ), o que sucederá, por exemplo, ( como se alude na tese citada, aqui seguida de muito perto) se “(…) o agente engendrar um esquema para enganar diversas pessoas, quando entre a prática das diversas condutas criminosas poderia ter reflectido sobre a sua actuação desconforme ao direito(…)” (Id. Ibidem, p. 360.). Assim, tudo que ecoe planeamento muito dificilmente poderá significar uma diminuição da culpa, a nosso ver “- apud tese citada e CUNHA, Maria da Conceição Ferreira da, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, cit., p. 359-360. V. a este propósito no Ac. do STJ, de 21 de Outubro de 1998, parece seguir-se esta orientação (Ac. do STJ, de 21 de Outubro de 1998, in BMJ, n.º 480, 1998, p. 81). Por último, sempre diremos de modo concordante, como se referiu no Ac. STJ de 8-01-2014 (Armindo Monteiro), no procº 7/10.0TELSB.L1.S1,consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a7ea6ac09e68eeac80257c82004b4600?OpenDocument&Highlight=0,corrup/prct.C3/prct.A7/prct.C3/prct.A3o,crime,precedente “(…) acresce, ainda, a ocorrência de circunstâncias exteriores ao agente que diminuam sensivelmente a culpa, ou seja quando a ocasião, exterior ao agente, facilita, atraindo-o á prática do crime, sem ele o ter procurado, activamente provocado (cfr. Inês Ferreira Leite e Conceição Cunha, citadas no Comentário, a págs. 162 e Eduardo Correia, op. cit. pág. 96). São tais circunstâncias a oportunidade favorável, ou seja a aquiescência posterior do ofendido após o primeiro acto de cometimento, a presença do objecto da acção, da disponibidade dos meios de execução e seus auxiliares, das vantagens do tempo e lugar, enfim a todo o acervo de circunstâncias que tornam a execução do crime sem perigo, assegurando o sucesso e a impunidade, a sucumbência ao crime largamente tolerável, à luz do direito. Mas sempre que se prove que a reiteração, menos que a esse contexto de facilitação, é devida a uma certa tendência da personalidade, não poderá falar-se em atenuação da culpa, ficando excluída a redução da culpa e o tratamento penal de favor.(…)”. Não obstante, como antes concluímos, estar afastada a possibilidade de uma continuação criminosa, teremos porém uma situação, no âmbito dos ilícitos praticados enquanto gestor de contas na CGD, não de uma pluralidade de crimes (10) de peculato, (10) falsificação documental e (10) falsificação informática mas apenas uma unidade em cada um dos ilícitos com referência a cada um dos tipos penais enunciados? A resposta deve ser configurada em função da matéria de facto assente. Se, por um lado, o arguido congeminou o plano inicial de apropriação, daí não podemos, contudo, deduzir que tivesse efectuado uma resolução única e simultânea em relação a todas as contas afectadas. Desde logo, porquanto essa resolução única global não está demonstrada e muito menos dada como provada. O que se mostra provado, ao invés, é uma resolução única em relação à apropriação global por cada conta. Depois, a utilização das quantias foi feita em datas diferenciadas, o que sugere fortemente ser a sua execução ditada em função da necessidade de dinheiro para uso em jogo frequente. Em 2015 começou a utilizar primeiro a conta dos ofendidos F) a 19.2, a 11.3 e a 24.3. Depois, das ofendidos em B), a 12.6 a 12.8 e de seguida, dos ofendidos em E) a 1.9, a 12.12.11 e a 22.12. DE seguida, a 30.12., voltou a levantar quantia da conta das ofendidas em B) Em 2017 levantou apenas das contas dos ofendidos em B) ( 5/5 e 10/5), em C), por 4 vezes, a 10, 16 e 25 de Maio e a 2 de Junho, dos Ofendidos em D) entre , a 1.2, 23.7.e 26.6,; do ofendido em E) apenas a 1.6.; dos ofendidos em F) a 2/02 e a 7/06; da ofendida em G) apenas neste ano - a 11.01, 10.02, 17.02, 14.06 (bis); ; da ofendida em H) a 12.1.15.03 e 16.05 e dos ofendidos em I) a 8.06, e em J) a 14.2 e 1.06 e 14.02. Começa pois em 2015 apenas por usar 3 contas, quase em sucessividade, de ofendidos em F) B) e E) e em 2017 usa apenas pela primeira vez as contas das ofendidas em C) ( 5 vezes, entre 5 de Abril e e de Junho) e em G) ( por 5 vezes, entre 11.01 e 14.06) Desta análise , ainda que tenha querido apropriar-se dos valores globais retirados de cada uma das contas, a sua adição ao jogo ia-lhe ditando a as necessidades e as escolhas das contas, em actos de resolução sucessivas e autónomas, pois que não coincidem na cronologia que seria inerente a um resolução única, simultânea e global em relação a todos os ofendidos. No fim de contas, a «resolução criminosa» pressupõe sempre a representação pelo agente dos factos concretos que vão ser praticados. Não se pode reduzir a um mero «projeto ou segmento de vida» nem à mera congeminação inicial de um plano apropriativo , que abranja desde aí, de forma indistinta todos os factos criminosos e ofendidos possíveis, praticáveis em momentos indeterminados do futuro, à medida que as oportunidades criminosas forem aparecendo. Daí que tenhamos de concluir pela violação múltipla e autónoma de bens jurídicos para cada apropriação global em cada conta bancária enquanto gestor na CGD. 2.3.6- Da censura jurídico-penal pela determinação e aplicação de penas. Por um lado, considerou a 1ª instância limitar a 5 anos a pena única e suspendê-la sob condição e regime de prova, nos termos seguintes: (…) Pena única Com a fixação desta pena, dá-se cumprimento à exigência de fixação de uma pena unitária conjunta, constante do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal. A determinação da pena conjunta aplicada exige a ponderação da gravidade dos factos encarados no seu conjunto e da personalidade do agente, sem perder de vista a culpa daquele e as exigências preventivas do facto (cfr. n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal), podendo o julgador socorrer-se dos elementos a que se atenderam para a fixação das penas parcelares, conquanto os mesmos sejam agora referidos ao conjunto dos factos e não só em relação a um facto singular6. O limite máximo desta pena é de 16 anos e 9 meses (soma das penas aplicadas aos crimes) e o limite mínimo é de 4 anos e 6 meses (a mais elevada das penas aplicadas) (cfr. n.º 2 do artigo 77.º do mesmo diploma). (negrito nosso) A culpa revelada pelo arguido é elevada, a prevenção geral positiva requer, pelos motivos já expostos, que se fixe a pena acima dos limites mínimos e as exigências de prevenção especial sensíveis no caso concreto demandam que a pena seja fixada em medida afastada desses limites, de modo a que o arguido interiorize a censura inerente à sua conduta e reforce a consciência crítica que possui. Da análise global dos factos pelos quais o arguido vai condenado ressalta uma imagem de grande gravidade (o agente actuou sempre com dolo directo), havendo, no entanto, que ponderar que as circunstâncias que rodearam o cometimento dos crimes e que transparecem dos autos evidenciam que se tratou de ocorrências isoladas na vida do arguido, coevamente a braços com um grave problema de adição ao jogo. (negrito nosso) Desse modo, sopesando conjugadamente todos estes elementos, tem-se por ajustada à factualidade dos autos, a fixação da pena do concurso de crimes em 5 anos de prisão. Substituição da Execução da Pena Aplicada O disposto no artigo 70º do Código Penal, o qual não esgota o seu campo de aplicação na escolha da espécie da pena principal aplicável. Com efeito, as directrizes aí dirigidas ao julgador têm, também, plena aplicação no momento da ponderação da substituição da pena privativa da liberdade por uma medida não detentiva. A opção por uma medida não privativa da liberdade justifica-se, sempre que, por via da aplicação desta, sejam realizadas, de forma adequada e suficiente, os fins da punição, supra referidos. No caso vertente, existe uma medida não detentiva de substituição passível de ser aplicada, a saber a suspensão da execução da pena de prisão (n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal). Vejamos. A consagração desta pena obedeceu à ideia de que era possível, no que concerne às penas curtas de prisão, através da mera censura do facto e da simples ameaça da efectividade da prisão, alcançar as finalidades próprias das reacções penais. No caso, cumpre ponderar conjugadamente que o arguido não tem antecedentes criminais e confessou integralmente os factos de que vinha acusado, assumindo postura altamente colaborante. Para além disso, está integrado profissionalmente e goza de retaguarda familiar, tendo, desde o início, submetido a sua problemática aditiva (jogo) a tratamento que continua a executar com êxito. Por outro lado, o tempo entretanto decorrido sobre a prática dos factos e a circunstância de o mesmo estar a ressarcir os danos patrimoniais que provocou à única demandante cível nestes autos conduzem a um juízo de prognose favorável à decisão de suspensão, sendo crível que a condenação expressa do facto e a cominação de uma pena de prisão constituam factores determinantes no sentido de prevenir a prática de novos crimes. Por outro lado, tal solução mostra-se integralmente adequada a garantir que não são “postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização confráctica das expectativas comunitárias” FIGUEREDO DIAS, ob. cit., pág. 333. A duração da suspensão da execução da pena de prisão ora decidida, ponderando a pena concretamente aplicada e os elementos trazidos à colação para a decisão suspensiva (são estes os elementos atendíveis para este propósito, conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2002, cujo texto integral é legível em www.dgsi.pt. ) é de 5 anos , por forma a garantir que o incremento do sentimento de responsabilidade do arguido que é assegurado pela imposição da pena não se esvai com o decurso do tempo (n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal). A suspensão da execução será ainda acompanhada de um regime de prova, de acordo com o plano de reinserção a elaborar pela Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais (n.º 1 e n.º 2 do artigo 53.º e artigo 54.º, ambos do Código Penal) Por se mostrar adequado ao plano de readaptação social, determino que este fique obrigado a responder às convocatórias do tribunal e àquelas que lhe forem dirigidas pelo técnico de reinserção social responsável e de receber as suas visitas (alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 54.º do Código Penal). O regime de prova a intervenção a implementar com AAA deverá ser orientada para a continuação da intervenção em curso destinada a debelar em definitivo a problemática de adição ao jogo de que padecia à data dos factos. Nos termos do disposto no artigo 51 do C.Penal, 1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente. In casu, e ao abrigo da citada alínea c), face à gravidade objectiva e impacto da actuação do arguido, até pelas quantias envolvidas, entende este Tribunal que a suspensão da execução da pena de prisão deve ficar sujeita ao dever de o arguido entregar ao Estado a quantia mensal de 250 euros, desde o trânsito em julgado da presente decisão e enquanto vigorar a suspensão da execução da pena de prisão. Por outro lado, o Artigo 52.º (Regras de conduta) estatui que: 1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente: a) Residir em determinado lugar; b) Frequentar certos programas ou actividades; c) Cumprir determinadas obrigações. 2 - O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente: a) Não exercer determinadas profissões; b) Não frequentar certos meios ou lugares; c) Não residir em certos lugares ou regiões; d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas; e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões; f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes. Na situação concreta e face ao problema aditivo de que padece, impor-se-á ao arguido a proibição de efectuar apostas on line, a qual terá a duração de 5 anos e deverá ser comunicada ao SRIJ (serviço de regulação e inspeção de jogos). (…)” Ou seja, a 1ª instância, para fixar a pena unitária, partindo de uma moldura penal com o limite máximo de 16 anos e 9 meses (soma das penas aplicadas aos crimes) e o limite mínimo de 4 anos e 6 meses (a mais elevada das penas aplicadas inicialmente), considerou, não obstante o que mencionará infra sobre as exigências de prevenção especial, fixar a mesma em 5 anos (6 meses apenas acima do limite mínimo) e suspender a sua execução com regime de prova tendo em consideração, fundamentalmente, que: “(…) A culpa revelada pelo arguido é elevada, a prevenção geral positiva requer, pelos motivos já expostos, que se fixe a pena acima dos limites mínimos e as exigências de prevenção especial sensíveis no caso concreto demandam que a pena seja fixada em medida afastada desses limites, de modo a que o arguido interiorize a censura inerente à sua conduta e reforce a consciência crítica que possui. (negrito nosso) (…) No caso, cumpre ponderar conjugadamente que o arguido não tem antecedentes criminais e confessou integralmente os factos de que vinha acusado, assumindo postura altamente colaborante. Para além disso, está integrado profissionalmente e goza de retaguarda familiar, tendo, desde o início, submetido a sua problemática aditiva (jogo) a tratamento que continua a executar com êxito. Por outro lado, o tempo entretanto decorrido sobre a prática dos factos e a circunstância de o mesmo estar a ressarcir os danos patrimoniais que provocou à única demandante cível nestes autos conduzem a um juízo de prognose favorável à decisão de suspensão, sendo crível que a condenação expressa do facto e a cominação de uma pena de prisão constituam factores determinantes no sentido de prevenir a prática de novos crimes. (…)” Desta argumentação, apesar de muito sintética, e se bem a compreendemos, decorre, sobretudo, que o tribunal de 1ª instância não obstante reconhecendo o dolo directo e a enorme gravidade dos factos praticados pelo arguido, ainda assim entendeu que merecia uma pena unitária de 5 anos de prisão, suspensa, porém, na sua execução, pois que a simples ameaça de execução e a sua sujeição a tratamento à adição ao jogo seriam suficientemente eficazes para evitar a prática de novos crimes. Ponderou a ausência de antecedentes criminais e a integração familiar, apesar de estes factores serem claramente existentes mesmo antes da comissão dos ilícitos e constituírem aquilo que deve fazer parte da vida normal da maioria dos cidadãos. Sublinhamos aqui que, não sendo tais circunstâncias agravantes, também não terão uma função de relevo em qualquer ponderação atenuativa. Contudo, já a postura altamente colaborante (sem que contudo se mencione expressamente como provada uma expressa e inequívoca postura de arrependimento activo e sincero, menção essa que só parece ter decorrido da referência que se transcreveu do teor do relatório social) e (…) o tempo entretanto decorrido sobre a prática dos factos e a circunstância de o mesmo estar a ressarcir os danos patrimoniais que provocou à única demandante cível (…)” parecem ter sido os factos decisivos para a determinação da pena unitária e respectiva suspensão. O certo é, porém, que a conclusão sobre o início e os resultados dos tratamentos clínicos à adição ao jogo, além do que se menciona no relatório social e na informação clínica terão assentado em grande parte nas declarações do próprio arguido. Leia-se ali na matéria de facto assente no facto provado em 456 “Do relatório social junto aos autos consta que : (…) h) Em julho de 2020 ingressou na G..., onde desenvolve funções de técnico oficial de contas e responsável financeiro, enquadramento que persiste (…) m) o arguido conservou acompanhamento – ainda que de forma intermitente - na consulta de psiquiatria do Hospital ... entre 2017 e setembro de 2021, momento em que, na sequência da intervenção destes serviços de reinserção social em sede do acompanhamento da medida de coação de tratamento especializado à dependência do jogo, transitou para o Centro de Respostas Integradas Porto Ocidental do DICAD (divisão de intervenção para os comportamentos aditivos e dependências). n)De acordo com o próprio, esta mudança de abordagem resultou de forma positiva, com ganhos de autoconsciência e aquisição de estratégias autorreguladoras, estando a aderir à intervenção em curso. Resulta do teor da informação clínica solicitada em novembro último que o arguido “iniciou acompanhamento a 07 de setembro de 2021 para tratamento do problema do jogo. (…) compareceu sempre às consultas marcadas, mostrando-se colaborante e cumprindo sempre com o proposto pelas suas terapeutas. Referiu nunca mais ter jogado. Mostrou-se culpado a arrependido dos seus atos. Tentou-se um melhor conhecimento pessoal e uma melhoria das relações familiares, assim como uma melhor comunicação entre o casal. Também refere cumprir sempre com a sua nova atividade laboral.” o) Confrontado, pela primeira vez, com o Sistema de Administração da Justiça Penal, arguido identificou repercussões negativas da atual situação jurídico-penal ao nível pessoal, das relações sociais e enquadramento laboral, assim como enuncia sentimentos de vergonha e intranquilidade. (…) t) O arguido observa acompanhamento regular no Centro de Respostas Integradas Porto Ocidental do DICAD (divisão de intervenção para os comportamentos aditivos e dependências), desde setembro de 2021, parecendo estar a aderir à intervenção proposta dirigida à dependência ao jogo. (…)” Sublinhamos ainda, mas com enorme estranheza e alguma perplexidade, ter-se considerado na 1ª instância, sobre a actividade do arguido, apesar de subsistente por vários anos (vg. desde 12.6.2015 até 30.6.2017 na CGD, e já depois da cessação do vínculo laboral a esta, a 6/7/2017, entre 19.7.2017 e 19.12.2019 ) ter-se tratado de “(…)ocorrências isoladas na vida do arguido,”(…) bem como terem sido relevantes para a decisão quer “(…) o tempo entretanto decorrido sobre a prática dos factos”(…) quer “(…) a circunstância de o mesmo estar a ressarcir os danos patrimoniais que provocou à única demandante cível (…).” E estranhamos essa afirmada relevância já que houve bastante mais do que uma vítima, (as outras foram ressarcidas?) não se referir o exacto grau atingido de ressarcimento desses danos à mencionada demandante cível e o tempo decorrido não ser assim tão declaradamente relevante, pois perpetuou-se tal actividade entre 2015 e 2019, datas estas não assim tão longínquas no tempo e que, face ao elevadíssimo valor de prejuízo (acima de um total de 1 milhão de euros) bem como à intensidade do dolo directo, sempre justificariam uma maior concretização argumentativa e uma mais ponderada prudência de avaliação do equilíbrio entre as fortes exigências de prevenção geral e as de prevenção especial. Nestas últimas, esse equilíbrio avulta acentuada exigência, tanto mais que o arguido continua a exercer funções de similar actividade numa empresa e com elevada responsabilidade [“(…)Em julho de 2020 ingressou na G..., onde desenvolve funções de técnico oficial de contas e responsável financeiro”]. Ademais, não é verdade que tenha aderido “desde o início” (aqui não se compreende a que momento exato o tribunal se reporta, mas se é o do início dos factos isso não corresponde ao que provado ficou, já estes ocorreram desde 12-06-2015 e o arguido apenas iniciou, mas de modo intermitente, acompanhamento na consulta de psiquiatria do Hospital ... entre 2017 e setembro de 2021, tendo mesmo assim, entre 2017 e 2019 praticado mais crimes. Só a partir desta última data e apenas na sequência da intervenção dos serviços de reinserção social em sede do acompanhamento da medida de coação de tratamento especializado à dependência do jogo é que transitou para o Centro de Respostas Integradas Porto Ocidental do DICAD (divisão de intervenção para os comportamentos aditivos e dependências. Se a alusão a tal “início” de tratamento da sua problemática do jogo se reporta ao da medida de coação, então mesmo assim é de considerar que o arguido só quando confrontado a sério com a pendência do processo é que se teria predisposto a manter tal tratamento de modo mais activo e aparentemente mais eficaz. Logo por aqui se revela uma ausência de clara e suficiente justificação para se ter optado na 1ª instância, sem mais, e apesar da enorme gravidade dos ilícitos, por uma pena unitária de apenas 5 anos de prisão, ainda por cima suspensa na sua execução, tudo apontando para que o tribunal se tenha realmente convencido, apoiado embora em tão parcos e fracos argumentos, de que tal seria suficiente para a ressocialização do arguido. Isto é, um relatório social e uma informação clínica bem como uma fiabilização, sem mais filtros de comprovação da sua autenticidade ou veracidade, das declarações do arguido, parece terem sido as verdadeiras razões da pena e da suspensão decididas na 1ª instância. Ainda por cima, o tribunal de 1ª instância não explica convincentemente a opção por tal pena, mesmo depois de ter afirmado, afinal, que “(…) A culpa revelada pelo arguido é elevada, a prevenção geral positiva requer, pelos motivos já expostos, que se fixe a pena acima dos limites mínimos e as exigências de prevenção especial sensíveis no caso concreto demandam que a pena seja fixada em medida afastada desses limites. Logo por aqui se esperaria, sem mais, que esse afastamento fosse deveras bem superior aos 5 anos de prisão aplicados. Neste ponto e face a tais interrogações, até se compreende, de certo modo, o que o Tribunal da Relação decidiu. Na verdade, o Tribunal da Relação, na sequência também da modificação da qualificação jurídica, elevando por causa dela, significativamente, o máximo inicial da moldura abstracta da pena unitária, com base na mesmíssima matéria de facto apurada, considerou o seguinte quanto à fundamentação sobre a aplicação das penas parcelares aos crimes de peculato e falsidade, agora em concurso entre si e, depois, quanto ao cúmulo jurídico de todas as penas aplicadas: [“(…)É certo que o arguido agiu do modo descrito para obter meios para satisfazer o seu vício do jogo, estando atualmente a ser acompanhado regularmente, desde setembro de 2021, no Centro de Respostas Integradas Porto Ocidental do DICAD (divisão de intervenção para os comportamentos aditivos e dependências), mas uma tal dependência (como a que alguém tem pelo consumo de drogas, relativamente a essas mesmas drogas), terá ínsita uma compulsividade para o jogo, mas não uma compulsividade para a prática de crimes contra o património, sendo que a adesão que agora revela à intervenção proposta dirigida à dependência ao jogo, já antes lhe era exigível que tivesse, tanto mais que as condutas por si encetadas decorreram ao longo de vários anos.” E, neste ponto, disse-o, em geral, com acerto, embora discordemos parcialmente da conclusão, na parte tocante à inexistência de compulsividade para a prática de crimes contra o património por causa da adição ao jogo quando, afinal, se retira de todo o contexto que também o Tribunal da Relação aceitou a existência dessa alegada compulsividade para o jogo e que foi daí que resultou precisamente a prática dos crimes contra o património reportados ( anote-se que mais crimes de outro tipo ou natureza não constam do CRC do arguido, por isso que foi tido como primário). Relação essa, assim, de verdadeira causa/consequência, interligada necessariamente, pois que não se compreende que alguém tenha uma compulsão para o jogo de sorte e azar, no qual são exigidos habitualmente recursos financeiros avultados, sem acabar por recorrer, mais tarde ou mais cedo, ao uso de recursos financeiros alheios e de modo ilícito, alimentando, a jusante, essa mesma compulsão. Mas, ainda assim, mais referiu o Tribunal da Relação: (…)Assim sendo, irá ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, tendo em conta a factualidade dada como provada nas al. B), C), D), E), F), G), H), I), J) e K), assim como as únicas e autónomas resoluções criminosas com que o arguido agiu relativamente a cada conjunto dos factos descritos naquelas alíneas, nos termos dados como provados, já acima transcritos, e que agora aqui damos por reproduzidos, praticou o arguido, em concurso efetivo, e na forma consumada: a) 10 crimes de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal; b) dez crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, por referência ao artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal; c) e dez crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, 386.º, n.º 2, do Código Penal. Importa agora determinar a medida das penas a aplicar por cada um dos referidos crimes. O crime de peculato, previsto no art.º 375º, nº 1, do CP, é punível com pena de 1 a 8 anos de prisão. Por seu turno o crime de falsidade informática, previsto no artigo 3.º n.ºs 1, 2 e 5, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, é punível com pena de 2 a 5 anos de prisão. Finalmente, o crime de falsificação de documento previsto no artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, 386.º, n.º 2, do Código Penal, é punível com pena de 1 a 5 anos de prisão. A determinação da medida concreta da pena obedece aos critérios previstos no art.º 71º do Código Penal. Ou seja, não só em função da culpa do agente, relevando esta como limite máximo da punição (art.º 40º, nº 2, do CP), mas também das finalidades de prevenção geral e especial, procurando-se com a pena garantir a proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, mas também a reintegração do agente na sociedade – art.º 40º do CP. O nº 1 do art.º 71º do CP diz-nos que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, reiterando a incidência específica do princípio da culpa na determinação da medida concreta da pena, como limite máximo da punição, e, por outro lado, a consideração das finalidades de prevenção geral, alcançáveis sempre que o efeito da ameaça penal, por referência ao momento da aplicação da pena, permita salvaguardar a “tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida”7 (aspeto positivo), mais do que uma intimidação dos potenciais delinquentes (aspeto negativo), assim como das finalidades de prevenção especial, que relevarão fundamentalmente na sua dimensão positiva, pelo efeito de socialização que a pena permitirá produzir em relação ao agente, mais do que a intimidação que lhe possa causar – dimensão negativa8. Por seu turno, o nº 2 do art.º 71º do CP impõe que na determinação concreta da pena o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as que aí resultam especificadas nas al. a) a f), ou seja: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” Na determinação da medida das penas relativamente aos crimes por que foi o arguido condenado em primeira instância, considerou o Tribunal a quo a seguinte factualidade, que releva igualmente para a fixação do quantum das penas agora a aplicar: “Do relatório social do arguido, respiga-se que: - é técnico oficial de contas e o cônjuge administrativa, tendo o casal um filho de 7 anos; - O relacionamento do casal afigura-se consistente e equilibrado, sustentado num vínculo matrimonial que remonta a 2012. Foi-nos descrita uma dinâmica familiar funcional e positiva, pautada por laços afetivos estreitos, ainda que algo abalada pelo envolvimento de AA nos presentes autos. - Enquadramento Residencial: apartamento em zona periférica (condições de saneamento básico e conforto, privacidade): [x] sim [ ] não Habitação: [x] permanente (…) titularidade da habitação em nome de: AA (habitação arrendada); meio social com problemáticas sociais/criminais [ ] sim [x] não -grau de escolaridade: licenciatura em Contabilidade e Auditoria - exerce atividade laboral a tempo inteiro, sendo trabalhador por conta de outrem. - O arguido deu início ao seu percurso laboral em 2007, inicialmente numa empresa de auditoria financeira e em novembro daquele ano ingressou na Caixa Geral de Depósitos, assumindo as funções de gestor de clientes. Em julho de 2017, na decorrência da factualidade em apreço, ocorreu a rescisão do contrato de trabalho com aquela entidade bancária. Entre dezembro desse ano e julho de 2018, AA terá executado funções de contabilista na empresa Mold-Tech Portugal. Contudo, na sequência de uma busca no local de trabalho, ocorrida a 29 de janeiro de 2020, executada pelo órgão de polícia criminal competente, o vínculo contratual foi cessado. Em julho de 2020 ingressou na G..., onde desenvolve funções de técnico oficial de contas e responsável financeiro, enquadramento que persiste. Cumpre um horário tendencialmente compreendido entre as 09h00 e as 18h00, mostrando-se profissionalmente realizado e notando que a presente entidade patronal desconhece o seu estatuto processual. i) AA desenvolvia, à época, atividade como gestor de clientes na Caixa Geral de Depósitos. j) Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 1755,96€ Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 2735€ Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 1377€ [X] Habitação: 750€ em renda e 233€ fornecimento de eletricidade, água, gás e Vodafone. [X] Outros: 364€ na amortização com empréstimo pessoal e 30€ na alimentação escolar do descendente. -O quotidiano do arguido decorre, preferencialmente, no exercício laboral, não descurando o acompanhamento ao descendente. Dedica-se igualmente à realização das tarefas domésticas. -O núcleo familiar não enuncia particulares relações de convivialidade, preservando uma dinâmica essencialmente centrada nos seus membros, integrando ainda familiares do cônjuge e mãe do arguido. - manteve acompanhamento – ainda que de forma intermitente - na consulta de psiquiatria do Hospital ... entre 2017 e setembro de 2021, momento em que, na sequência da intervenção destes serviços de reinserção social em sede do acompanhamento da medida de coação de tratamento especializado à dependência do jogo, transitou para o Centro de Respostas Integradas Porto Ocidental do DICAD (divisão de intervenção para os comportamentos aditivos e dependências). - De acordo com o próprio, esta mudança de abordagem resultou de forma positiva, com ganhos de autoconsciência e aquisição de estratégias autorreguladoras, estando a aderir à intervenção em curso. - Resulta do teor da informação clínica solicitada em novembro último que o arguido “iniciou acompanhamento a 07 de setembro de 2021 para tratamento do problema do jogo. (…) compareceu sempre às consultas marcadas, mostrando-se colaborante e cumprindo sempre com o proposto pelas suas terapeutas. Referiu nunca mais ter jogado. Mostrou-se culpado a arrependido dos seus atos. Tentou-se um melhor conhecimento pessoal e uma melhoria das relações familiares, assim como uma melhor comunicação entre o casal. Também refere cumprir sempre com a sua nova atividade laboral.” - o arguido não tem antecedentes criminais. - confessou integralmente os factos de que vinha acusado. (…) Considerando a multiplicidade de condutas empreendidas, o lapso temporal em que as mesmas tiveram lugar e os (elevadíssimos) valores apropriados, o grau de ilicitude da conduta é muito elevado; o arguido agiu com dolo directo (n.º 1 do artigo 14.º do Código Penal), logo intenso. As exigências de prevenção especial não assumem aqui especial acuidade, dado que o arguido não tem antecedentes criminais e está integrado em termos profissionais e familiares. A atuação do arguido foi sempre colaborante, confessando os factos. Já o mesmo não se pode dizer relativamente as razões de prevenção geral se põem com acuidade, dado o impacto que esta atuação tem na sociedade e na segurança do sistema bancário. No entanto, elas são mitigadas pelo tempo entretanto decorrido sobre a prática dos factos.” Ou seja, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução destes e a gravidade das suas consequências para o bem jurídico, situam-se num patamar muito elevado, tendo em conta as concretas condutas adotadas pelo arguido, sendo essa gravidade mais expressiva relativamente aos factos descritos na al. B) da factualidade dada como provada, tendo ademais em conta os valores monetários concretamente obtidos, e a persistente atuação ilícita do arguido, sendo sucessivamente menor, nos factos dados como provados nas al. F), C), G), E), D), J), H), K), e I). Assim sendo, sem prejuízo do concreto juízo de culpa que, como ficou referido, também é elevado, consideramos adequadas à realização das finalidades de prevenção, as seguintes penas, relativas, respetivamente, aos ilícitos descritos nas al. B), F), C), G), E), D), J), H), K) e I): - Pela autoria dos crimes de peculato, previstos e punidos pelo art.º 375º, nº 1, do CP: 4 (quatro) anos de prisão (al. B); 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (al. F); 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (al. C); 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (al. G); 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (al. E); 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (al. D); 3 (três) anos de prisão (al. J); 2 anos e 6 meses de prisão (al. H); 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (al. K); e 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (al. I). - Pela autoria dos crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15/09: 3 (três) anos de prisão (al. B); 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (al. F); 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (al. C); 2 (dois) anos e 7 (sete) de prisão (al. G); 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (al. E); 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (al. D); 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (al. J); 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (al. H); 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (al. K); e 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (al. I). - Pela autoria dos crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, e 386.º, n.º 2, do Código Penal: 2 (dois) anos de prisão (al. B); 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (al. F); 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (al. C); 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (al. G); 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (al. E); 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (al. D); 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão (al. J); 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (al. H); 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (al. K); e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (al. I). Ora, no caso dos autos, além das penas agora fixadas, foi ainda o arguido condenado na primeira instância nas seguintes penas: - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela autoria de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal (vítima BB); - 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão pela autoria de um crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelos artigos 205.º, n.º 1 e 4, al. b), e 202.º, al. b), do Código Penal (vítima Moldtech); - 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão pela autoria de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (vítima Moldtech); - 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão pela autoria de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, 386.º, n.º 2, do Código Penal (vítima Moldtech). Nos termos do art.º 77º, nº 1, do Código Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Estabelecendo o nº 2 do mesmo artigo que a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. No presente caso a moldura do concurso situa-se entre um mínimo de 4 (quatro) anos de prisão (correspondente à pena parcelar concretamente mais elevada, aplicada pela autoria do crime de peculato) e um máximo de 25 anos, uma vez que a soma das penas concretamente aplicadas ultrapassa esse número máximo legalmente previsto. Na determinação da pena única resultante do concurso de crimes há que atender, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido – é o que estipula o art.º 77º, nº 2, do CP. Segundo o Professor Jorge de Figueiredo Dias, o conjunto dos factos, a específica conexão entre si, fornecer-nos-á a “gravidade do ilícito global”, na qual a pluralidade de crimes permitirá também avaliar a personalidade do agente, no sentido de “saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma ‘carreira’) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade”9. Concluindo o mesmo autor que só no primeiro caso é que a pluralidade de crimes terá um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta, assim como grande relevo assumirá a análise do efeito que a pena terá no comportamento futuro do condenado e em que medida a mesma contribuirá para a sua ressocialização. No caso dos autos a imagem global dos factos, quanto ao sentido da respetiva ilicitude, é-nos dada, em primeiro lugar, pela quantidade e pela concreta gravidade dos crimes em concurso, no seu modo de execução e ademais com um dolo direto intenso, sobretudo ao nível da consciência e vontade com que o arguido agiu contra o Direito. Registe-se que mesmo após ter cessado funções na CGD, abordou a ofendida BB, num café invocando-lhe falsamente que se encontrava em serviço externo por conta da CGD, convencendo-a a emitir um cheque de 50.000,00€, para constituir um depósito a prazo a favor daquela ofendida, quando o que visava era obter o referido montante e fazê-lo seu. Comprovando-se assim a elevada perigosidade que os anteriores comportamentos, ardilosa e persistentemente encetados, já espelhavam. Renovando-os, sem hesitações, mesmo quando foi trabalhar para a ofendida Mold-Tech Portugal. Ou seja, ponderando os factos no seu conjunto, a personalidade do arguido, e quanto a esta a elevada perigosidade neles documentada, que se prolongou reiteradamente ao logo de vários anos, sem recuos ou hesitações, somos levados a concluir que “a gravidade global do ilícito perpetrado” e as especiais exigências de prevenção especial que os autos reclamam, assim como a forte necessidade de salvaguarda da confiança comunitária na validade das normas violadas, impõe a aplicação de uma única de 7 (sete) anos de prisão, ainda assim em quantum muito mais próximo do limite mínimo do que do limite máximo legalmente previstos, mas que se considera adequada e suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concretamente exige.” Em face do decidido, convém esclarecer, antes de mais. que o recorrente não referiu no recurso com exactidão que a pena aplicada foi de 7 anos pois no ponto 49 da motivação escreveu, ao invés, que “(…)– O Tribunal de 1ª Instância dando pleno cumprimento ao disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do CP, decidiu condenar o arguido numa pena única de cinco - é curioso que o Venerando tribunal a quo, mesmo, fazendo uma diversa qualificação jurídica, isto, é considerando que a intensidade do dolo do arguido, é elevadíssima, que o grau de ilicitude é altíssimo, fixa a mesma pena, de cinco anos, mas ambos, decidiram de forma arbitrária, unicamente, apoiada numa opinião e no facto de terem sido cometido crimes que, na verdade, forma confessados de forma livre e integral (…)” E, naturalmente, esta confusão, que também se contém noutros segmentos semânticos do recurso, induziu-o, ou pelo menos assim parece, em vício de raciocínio sobre a não suspensão da execução da pena, tanto mais que, sendo a pena única fixada superior a 5 anos ela não poderia ser suspensa na execução por força do limite máximo de 5 anos previsto no art.º 50º do Código Penal. Ademais, sublinhamos também que o arguido, partindo sempre do pressuposto de que a qualificação como crimes continuados se manteria, não põe em causa os critérios de determinação das penas parcelares na hipótese, como acabou por acontecer, de qualificação em concurso real dos crimes cometidos enquanto gestor de contas na CGD. E, nessa medida, não há que contrapor crítica à forma como as penas parcelares foram determinadas, as quais aliás se mostram ponderadas e justificadas de acordo com os critérios previstos nos art.ºs 70º e 71º do CP, nomeadamente no grau intenso e elevado de culpa e de ilicitude, e restantes factores contidos nas alíneas c) a f) deste último normativo. O que afinal fica em questão será, sobretudo, a possibilidade ou não de a pena unitária poder ser fixada em 5 anos ( e não em 7 como decidiu o TRP) e de poder ser ou não suspensa. A decisão do Tribunal da Relação, como já vimos, acentuou sobretudo uma maior predominância e intensidade das necessidades de prevenção especial “(…) comprovando-se assim a elevada perigosidade que os anteriores comportamentos, ardilosa e persistentemente encetados, já espelhavam. (…) “ bem como “(…)“a gravidade global do ilícito perpetrado” e as especiais exigências de prevenção especial que os autos reclamam, assim como a forte necessidade de salvaguarda da confiança comunitária na validade das normas violadas”. Já o tribunal da 1ª instância considerou de menor relevo (aquelas), e mitigadas as de prevenção geral pelo decurso do tempo. Aqui, neste segmento, encontramos quer na decisão recorrida quer na decisão de 1ª instância, apesar da divergência de decisões, baseadas ambas nos mesmos dados da matéria de facto, uma clara insuficiência de elementos coadjuvantes de uma decisão ponderada, justa, compreensível e convincente, e que se coadunassem com a previsibilidade de evolução da situação aditiva (ao jogo) por parte do arguido. Ambas as decisões consideram que o arguido sofre de adição ao jogo. E ambas concordam que os crimes cometidos o foram nessa decorrência. Porém, nem uma nem outra foram suficientemente longe na sua fundamentação por forma a justificarem fundadamente quer a desnecessidade de uma pena efectiva ( 1º instância) quer a justificação da necessidade. Mais adiante , diz ainda o Tribunal da Relação: “É certo que a moldura penal do concurso de crimes parte de um mínimo de 4 anos e seis meses e um máximo absoluto de 25 anos. Quer as penas parcelares quer a pena unitária em avaliação crítica foram determinadas, em geral, bastante abaixo da metade da moldura e bem perto do mínimo no caso da pena unitária. Como se escreveu no Ac do STJ de 27/02/2019 ( LOPES DA MOTA) in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:186.05.8TASSB.S1.B5/: “ (…) O sistema de determinação da pena conjunta obedece a um princípio de cúmulo jurídico, acolhido no artigo 77.º do Código Penal, que deve distinguir-se do princípio de absorção, em que a pena do concurso corresponde à pena do crime mais grave, ou de exasperação, em que a pena é determinada em função da moldura da pena correspondente ao crime mais grave sem poder ultrapassar a soma das penas concretamente aplicadas, sem prejuízo de com eles se poder relacionar no critério de determinação dos limites mínimos e máximos da moldura penal (assim, Maria João Antunes, (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, p. 56). Embora reconhecendo o contributo para a determinação da medida da pena proposto pelo Conselheiro Carmona da Mota (critério exposto no colóquio de 3 de Junho de 2009, em www.stj.pt/?p=5837, baseado em regras formais de um “logaritmo” de compressão, que o próprio autor considera não ser um “critério «matemático» mas um critério jurídico, que, na sua operacionalidade, recorre ao auxílio da ciência matemática”, e que tem sido objecto de críticas - sobre este ponto, cfr. Artur Rodrigues Costa, O cúmulo jurídico na doutrina e na jurisprudência do STJ, Revista Julgar, n.º 21, 2013, p. 177) – o qual, de certo modo, se inspira no princípio da exasperação –, a jurisprudência estabilizada do Supremo Tribunal de Justiça vem acentuando a necessidade de se levar em consideração, no seu conjunto, os factos praticados pelo agente, nos seus elementos típicos e nas suas circunstâncias concretas reveladoras da personalidade do agente manifestada no facto, de modo a, de acordo com essa avaliação, se fixar a pena dentro da moldura autónoma definida por aquele critério do cúmulo jurídico, em obediência ao princípio da proporcionalidade constitucionalmente imposto.(…)” Descendo de novo ao caso concreto, se é certo que os factores de determinação das penas parcelares encontrados foram bem identificados tal como se revela explicado pelo tribunal da Relação, não encontramos ainda assim suficiente apoio ou justificação, sobretudo com apelo eventualmente a dados de melhor avaliação psicológica, psiquiátrica e de personalidade, por forma a perceber-se até que ponto existe uma verdadeira necessidade de uma pena efectiva ou a sua desnecessidade por agora (nos termos da opção na 1ª instância). O Tribunal da Relação e muito menos a 1ª instância, tendo em conta a gravidade indiscutível do caso, ainda que divergindo na abordagem à intensidade das exigências de prevenção, não reflectem sobre a importância e mais valia de uma avaliação mais detalhada e pericial ao problema aditivo do arguido. Os autos revelam já que o arguido tinha adição ao jogo. Está em tratamento, que começou bastante tarde, estando a ser aparentemente eficaz. O arguido confessou, não tem antecedentes criminais e aparenta revelar adesão ao tratamento. Porém, os crimes foram praticados com um grau de ilicitude muito elevado e dolo intenso. O prejuízo causado foi superior a 1 milhão de euros. A mensagem preventiva geral e censurativa que se transmite à comunidade na aplicação de uma pena suspensa deve ser rigorosamente justificada. O grau de cuidado a ter em sede de prevenção especial e de avaliação da necessidade de aplicação de uma pena efectiva face às exigentes circunstâncias do caso não pode passar apenas por uma mera avaliação da personalidade do arguido essencialmente baseada em imediação e oralidade ou no relatório social. Ignora-se o grau e actualidade do grau de adição, a extensão e tipologia clínica de compulsividade ou os elementos endógenos de personalidade que o arguido possuía ou possui ainda por forma a poder concluir-se com exactidão e segurança até que ponto o mesmo radica nalguma psicopatia estrutural e com que gravidade, bem como se os tratamentos clínicos aos dispor assegurarão ou não com elevado grau de eficácia a recuperação do arguido sem necessidade de intervenção de uma medida de privação de liberdade. É pois determinante para uma decisão sobre o limite da pena unitária e da necessidade de efectividade ou, antes, de suspensão condicionada a tratamento ( se fixável em 5 anos), que o Tribunal da Relação fundamente adequadamente a sua posição, nomeadamente sobre a necessidade ou não de uma avaliação clínica pericial da personalidade do arguido e do tipo e grau de doença de que sofre, na perspectiva de se poder concluir com segurança se uma medida de suspensão condicionada a tratamento será ou não suficiente em termos preventivos e ético censurativos. Essa avaliação, nomeadamente por via pericial, nunca foi efectuada e deve ser esclarecido pelo Tribunal da Relação a sua não consideração e relevo na decisão tomada, por forma a determinar-se então o limite da pena unitária e a justificabilidade de poder ser ou não suspensa. Quer a decisão da Relação quer da 1ª instância foram tomadas, em sentido diferente, apesar dessa omissão, afectando a elevada exigência da sua fundamentação, nessa parte. Consequentemente, entendemos haver nulidade parcial da decisão a quo por omissão desse conhecimento e pronúncia nesse segmento, devendo os autos serem oportunamente remetidos à 2ª instância para reparação da omissão nessa parte e, caso se considere necessária a sua efectivação, a posterior remessa à 1ª instância para complementarização de dados sobre o nível de compulsividade de adição ao jogo e da utilidade de eventual elaboração do exame pericial, psiquiátrico e à personalidade do arguido (art.ºs 351º e 369º do CPP). IV- DECISÃO 4.1 - Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente provido, anulando-se parcialmente a decisão da Relação quanto à determinação da pena unitária, face à verificação da omissão de pronúncia mencionada devendo o tribunal da Relação pronunciar-se nos termos aludidos tendo em vista as finalidades assinaladas. 4.2 – Sem taxa de justiça STJ, 15 de Maio de 2025 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) __________________________ Agostinho Torres- (relator) Jorge Jacob (1.º adjunto) (com voto de vencido infra) Jorge dos Reis Bravo (2.º adjunto) */* Voto de vencido do Juiz Conselheiro Jorge Miranda Jacob (1º adjunto) “Voto vencido com base essencialmente nas considerações seguintes: É extremamente duvidoso que se deva admitir a existência de uma relação causal entre a propensão para o jogo e a prática de crimes contra o património. A adição ao jogo justifica as subsequentes insistências nessa prática. Já as actividades criminosas desenvolvidas pelo arguido têm outra origem, radicando na sua própria personalidade, de tal modo que para satisfazer a sua compulsão, admitindo que efectivamente exista, não hesitou em recorrer à prática de crimes para obter meios financeiros para esse fim, de forma sequencial e bastante diversificada. Lê-se no acórdão da Relação do Porto, com grande pertinência para o caso, ainda que a propósito da discussão em torno do crime continuado: «Em verdade, as condutas do arguido são tudo menos homogéneas, isto é, não integram uma unidade de comportamento, que se vai repetindo, sucessivamente por força de uma solução externa tentadora, face à qual o agente, ou um qualquer agente, ficasse sem possibilidade de se comportar de outro modo, e desse modo também ficasse excluída a exigibilidade de um comportamento diferente. Pelo contrário, os comportamentos do recorrente pautam-se por uma clara heterogeneidade, integram vários tipos-de-ilícito, de peculato, falsidade informática, falsificação de documento, sucessivamente, numa elaborada tessitura, com a qual vai concretamente desenhando, construindo os factos, fazendo movimentos entre diferentes contas bancárias, que lhe permitem a realização de um único fim: a apropriação de valores monetários, grande parte deles elevados ou mesmo consideravelmente elevados. Numa concatenação de atos que concretamente exigiam uma permanente ponderação, reajustamento na sua elaboração e assim também oportunidade de inflexão das ações conscientemente ilícitas que estava a desenvolver, sobretudo também porque entre elas decorreram lapsos de tempo suficientes para que o arguido reconsiderasse o elevado desvalor jurídico-penal dos factos por si praticados. É certo que o arguido agiu do modo descrito para obter meios para satisfazer o seu vício do jogo, estando atualmente a ser acompanhado regularmente, desde setembro de 2021, no Centro de Respostas Integradas Porto Ocidental do DICAD (divisão de intervenção para os comportamentos aditivos e dependências), mas uma tal dependência (como a que alguém tem pelo consumo de drogas, relativamente a essas mesmas drogas), terá ínsita uma compulsividade para o jogo, mas não uma compulsividade para a prática de crimes contra o património, sendo que a adesão que agora revela à intervenção proposta dirigida à dependência ao jogo, já antes lhe era exigível que tivesse, tanto mais que as condutas por si encetadas decorreram ao longo de vários anos». Revemo-nos inteiramente nas afirmações transcritas. Diga-se, pois, com todas as letras, que a adição ao jogo não constitui circunstância dirimente da responsabilidade do arguido em termos de justificar a desculpabilização da sua opção pela conduta delitiva. Na verdade, até se poderá aceitar que da compulsão para o jogo tenha resultado prejuízo para a sua capacidade de determinação (capacidade de resistir ao apelo de jogar) e que por essa via tenha sido afectada a sua capacidade de conformação com os valores que lhe são socialmente impostos, por um lado, e com o especial dever de probidade que sobre ele recaía por força da sua actividade profissional. Contudo, tratando-se de circunstância que se reflecte na culpa (melhor dizendo, na medida da culpa), o que daí pode resultar é, pois, uma pequena redução da culpa; e sendo esta o limite intransponível da pena, a verificação fáctica da adição ao jogo com os contornos apontados terá impacto (apenas e tão-só!) no limite máximo da pena em concreto aplicável. Tenha-se em atenção que estamos perante um quadro penal de gravidade elevadíssima, contendo-se a moldura da pena única aplicável em cúmulo jurídico entre os 4 (quatro) e os 25 (vinte e cinco) anos de prisão, respectivamente, a mais elevada das penas parcelares e o limite máximo legal, por a soma das parcelares o exceder. As fortíssimas exigências de prevenção geral que se verificam em matéria de crimes contra o património (a categoria criminal mais relevante no último RASI, como vem sendo habitual) são totalmente incompatíveis com uma pena situada na orla do mínimo da pena do concurso. Dito de outro modo, no caso vertente, em função do elevado número de crimes cometidos e da gravidade global do facto, a pena única ajustada nunca poderia ser inferior a 7 (sete) anos de prisão, medida correspondente à pena que veio a ser fixada pela Relação. Essa pena, numa óptica exclusivamente de prevenção geral, é ajustada à tutela dos bens jurídicos violados e à garantia da confiança na validade da(s) normas violadas, sendo de registar, como diz Figueiredo Dias, que este mínimo de prevenção geral de integração (sob a forma de defesa do ordenamento jurídico) nada tem a ver com um mínimo de pena exigido pela culpa [Cf. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 231]. Já no que concerne às exigências de prevenção especial – que não se limita aos antecedentes criminais, nela pesando de forma acentuada a personalidade do agente, como é jurisprudência pacífica deste STJ – sobressai a sistemática procura de obtenção de meios financeiros através da prática de crimes contra o património com o intuito de satisfazer a apetência pelo jogo. Essa incapacidade de resistir à prática de actos ilícitos enquanto modo de satisfação das necessidades financeiras traduz-se num elemento criminógeno não despiciendo, gerando acrescidas exigências de prevenção especial que deverão necessariamente reflectir-se na pena do concurso. Nem se diga que estas considerações ferem a proibição da dupla valoração dos factos, por valorados a propósito da culpa e da prevenção especial. A proibição da dupla valoração prende-se essencialmente com a autónoma valoração na determinação da pena de factos correspondentes a elementos já considerados no tipo. No caso, o que está em causa é a ambivalência de que são dotados os factos e, portanto, o seu diferente significado para a culpa e para a prevenção (Cf. uma vez mais Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 248/249). Vale tudo isto por dizer que funcionando as exigências de prevenção especial entre o máximo admitido pela culpa e o mínimo exigido pela prevenção geral, mesmo que determinada uma forte propensão para o jogo actualmente controlada por força de uma intervenção terapêutica, as fortíssimas exigências de prevenção geral em matéria de crimes contra o património e as não menos relevantes exigências de prevenção especial ínsitas ao agente não se compadecem, na nossa perspectiva e uma vez ponderada a imagem global do facto, com uma pena única inferior a 10 anos de prisão. Ora, a Relação fixou em recurso uma pena inferior, que já não poderá ser aumentada por força da proibição da reformatio in pejus. Nessa medida, a realização de uma perícia nos termos apontados no acórdão constitui um acto inútil. Em conclusão, teria confirmado, sem mais, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto. * STJ, 15.05.2025 Jorge Miranda Jacob (processei com recurso a meios informáticos e revi) SUMÁRIO Acórdão do STJ, 5ª Secção Criminal de 15 de Maio de 2025 Recurso 2363/17.0JAPRT.P1.S1 5ª Secção Criminal do STJ Relator: Agostinho Torres Adjuntos: -1º-Jorge Jacob; 2º-Jorge dos Reis Bravo Descritores: crimes continuados; medida das penas; exame pericial à personalidade de adicto ao jogo. I- O Caso a. Tendo ficado provado que: o arguido no período compreendido entre (..)Janeiro de 2015 e (…)Julho de 2017, foi colocado no Banco C. (…), exercendo funções de Gestor de Clientes Particulares e nesse âmbito com acesso informático aos elementos e saldos das contas dos clientes/particulares que geria, com autorização para aceder à aplicação informática para operacionalização das operações bancárias dos clientes bem como conhecendo os procedimentos internos deste relativos aos levantamentos em balcão e transferências bancárias das contas dos clientes, tendo pelo menos no início do ano de 2015 começado a efetuar, adictamente, apostas em sites de jogo online, ditando a necessidade de ir obtendo quantias em dinheiro para realizar novas apostas; que nessa altura, congeminou um plano que lhe permitisse a utilização, em proveito próprio e para apostar no jogo online, de quantias depositadas nas contas de clientes que geria, escolhendo aquelas tituladas por pessoas com idades superiores a 60 anos e onde estavam depositadas quantias mais avultadas e que não eram movimentadas com frequência, com vista a que a sua atuação não fosse detectada; que essa apropriação foi sendo executada em vários momentos e por quantias diversas, usando um modo de actuação muito idêntico em todas as situações relatadas.; que as contas em causa e em discussão nos casos de peculato, falsificação documental e falsidade informática eram todas de clientes do Banco ( em número de 10 ) que o arguido geria. b. O arguido foi condenado na 1ª instância, entre outros mais, por prática em autoria material, de um crime de peculato, de falsificação informática e de falsificação de documento, todos na forma continuada , tendo sido aplicada a pena única de 5 anos de prisão suspensa na execução com regime de prova e sujeito a tratamento a problema de adição ao jogo mas, em recurso do MPº, o Tribunal da Relação reverteu esta condenação considerando não os qualificar como crimes continuados mas em concurso real, que quantificou em função do número de contas (10) dos ofendidos tendo aplicado então na pena unitária de (7) sete anos de prisão salientando as elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial. c. O arguido agiu do modo descrito para obter meios para satisfazer o seu vício do jogo, estando atualmente a ser acompanhado regularmente, desde setembro de 2021, no Centro (…) tendo a Relação considerado que terá ínsita uma compulsividade para o jogo, mas não uma compulsividade para a prática de crimes contra o património. Só não parou de agir e de desistir da sua ideia inicial de apropriação uma vez que sabia desde sempre como o sistema de supervisão do banco funcionava e aproveitou-se disso enquanto pôde e pela decorrência dos poderes e confiança funcionais desde o início existentes e que lhe conferiam uma exigibilidade acrescida. d. Tudo se desenvolveu em função da motivação e plano iniciais, com execução das apropriações a vários ofendidos até em datas próximas umas das outras tendo em conta a facilidade de acesso às contas e a confiança de que gozava, decorrente das suas funções. e. Ambos os tribunais tomaram as decisões sem qualquer exame pericial à personalidade e grau de adição e compulsividade na efectivação de apostas em sites de jogo online, e sempre com base na mesma matéria de facto, sem alterações, nomeadamente aceitando que os crimes foram praticados face à necessidade de este obter quantias em dinheiro para realizar novas apostas, que o dinheiro era usado fundamentalmente em jogo on line do qual o arguido era adicto e estando a ser tratado por acompanhamento clínico especializado desde Setembro de 2021; II- O recurso para o STJ 2.1.O preenchimento da figura do crime continuado requer a verificação dos pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal e nomeadamente que a execução do crime ocorra de forma essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, figura jurídica esta que, porém, não abrange crimes praticados contra bens eminentemente pessoais (artigo 30.º, n.º 3). 2.2- Não constituem crimes na forma continuada mas em concurso real, por violação múltipla e autónoma de bens jurídicos para cada apropriação global em cada conta bancária enquanto gestor de conta no Banco (…) as condutas do arguido enformadas pelas circunstâncias seguintes: a) A dependência viciante do jogo não era algo que tivesse surgido ao longo do processo pois existia, endogenamente, desde o início, uma vez que foi para a sua satisfação que o arguido congeminou o plano de apropriação, adição essa ao jogo que pode ser justificada, entre muitas outras razões, sem excluir alguma obsessão compulsiva patológica, também por ambição egoísta desmedida por aquisição de ganhos fáceis. b) A acção do arguido desde sempre se moveu em circunstâncias e motivação existentes, conhecidas por si desde o início, quer em relação à pré-existente (mas endógena) adição ao jogo (factor este influenciador da medida de imputabilidade e grau de culpa) quer em relação às condições de supervisão e controle. Agiu, contudo, apesar delas, em prévia determinação e não obstante as mesmas, não deixando de agir como se provou. Não se pode pois dizer que continuou a actuar determinado ou influenciado essencialmente por tais circunstâncias pois agiu desde o início, apesar delas e sabendo desde sempre as suas características e grau de permeabilidade. c) Ambos os tribunais (1ª instância e Relação) consideraram aceitável que o arguido sofre do vício de adição ao jogo, agora em tratamento, ainda que não se tenha feito perícia à sua personalidade (necessidade esta que o arguido questionou). 2.3- A conclusão no sentido de agir “animado” pela falta de vigilância não é em si uma circunstância determinante de conduta continuada ou desculpabilizadora de forma sensível pois que, se por um lado, o arguido congeminou o plano inicial de apropriação, daí não podemos, contudo, deduzir que tivesse efectuado uma resolução única e simultânea em relação a todas as contas afectadas. E,desde logo, porquanto essa resolução única global não foi demonstrada e muito menos dada como provada O arguido ia retirando as quantias das contas geridas, de acordo com essa resolução inicial mas à medida que ia necessitando de alimentar o seu vício de jogo. Em vez de o fazer uma única vez pela totalidade, fê-lo ao longo do tempo em função das quantias de que ia carecendo. Provado apenas foi que houve uma resolução única em relação à apropriação global por cada conta. Depois, a utilização das quantias foi feita em datas diferenciadas, o que sugeriu fortemente ser a sua execução ditada em função da necessidade de dinheiro para uso em jogo frequente. 2.4- Mesmo facilitando ou suavizando dificuldades na sua reiteração, não a determinou de forma preponderante pois o que o fazia agir essencialmente era o seu vício de adição, vício esse alimentado pela facilidade de acesso e gestão funcional de que gozava desde o início das suas funções e não no sentido em que eram elas que determinavam o seu comportamento. Não o determinavam de forma solicitante, apenas o animavam a mantê-lo. 2.5- Neste quadro, logo por aqui será de afastar o pressuposto do crime continuado, atinente ao quadro da solicitação exterior que diminuísse consideravelmente a culpa. Ademais, apesar da adição do arguido ao jogo, não se mostra provado nos autos o grau em que o mesmo agia ou pudesse agir compulsivamente, determinado por factores endógenos inultrapassáveis ou incontroláveis. III- A circunstância externa tem de ser tal que seja capaz de diminuir sensivelmente a culpa do agente, e surge como imprescindível para que se afirme a existência de continuação criminosa, deve ser exterior ao agente e não endógena, por ele concebida ou devida à sua personalidade, reveladora de especial propensão para a prática de crimes e, deve ainda ser invulgar, atípica, de verificação incomum, pois que, em contrário, o agente não seria por ela surpreendido. IV- Se uma infracção não é impulsionada por um circunstancialismo externo envolvente, ela está, por definição, “fora” da continuação criminosa , por isso que as situações em que o agente “se deixe levar” e interiormente pense que não voltará a cair em tentação não podem merecer o mesmo tratamento daquelas em que houve uma premeditação (como foi no caso, em que o arguido congeminou desde logo o plano de apropriação), tendo o agente desejado que o meio sempre estivesse ao seu alcance para praticar diversas condutas criminosas. V- Desta análise, ainda que tenha querido apropriar-se dos valores globais retirados de cada uma das contas, a sua adição ao jogo ia-lhe ditando a as necessidades e as escolhas das contas, em actos de resolução sucessivas e autónomas, pois que não coincidem na cronologia que seria inerente a um resolução única, simultânea e global em relação a todos os ofendidos, concluindo-se pois pela violação plúrima de bens jurídicos em concurso real de infracções e não pela forma continuada. VI- Tendo o arguido apenas iniciado, mas de modo intermitente, acompanhamento na consulta de psiquiatria do Hospital (…) entre 2017 e setembro de 2021, tendo mesmo assim, entre 2017 e 2019 praticado mais crimes, só a partir desta última data e apenas na sequência da intervenção dos serviços de reinserção social em sede do acompanhamento da medida de coação de tratamento especializado à dependência do jogo é que transitou para o Centro de Respostas Integradas (…) para os comportamentos aditivos e dependências; se a alusão na decisão recorrida, a tal “início” de tratamento, se reporta ao da medida de coação, então mesmo assim é de considerar que o arguido só quando confrontado a sério com a pendência do processo é que se teria predisposto a manter tal tratamento de modo mais activo e aparentemente mais eficaz, e logo por aí se revelando uma ausência de clara e suficiente justificação para se ter optado na 1ª instância, sem mais, e apesar da enorme gravidade dos ilícitos, por uma pena unitária de apenas 5 anos de prisão, ainda por cima suspensa na sua execução, tudo apontando para que o tribunal se tenha realmente convencido, apoiado (embora com fracos argumentos), em que tal seria suficiente para a ressocialização do arguido. VII. Isto é, um relatório social e uma informação clínica bem como uma fiabilização, sem mais filtros de comprovação da sua autenticidade ou veracidade, das declarações do arguido, parece terem sido as verdadeiras razões da pena e da suspensão decididas na 1ª instância onde sequer se explica convincente e coerentemente a opção por tal pena, mesmo depois de ter afirmado, afinal, que “(…) A culpa revelada pelo arguido é elevada, a prevenção geral positiva requer, pelos motivos já expostos, que se fixe a pena acima dos limites mínimos e as exigências de prevenção especial sensíveis no caso concreto demandam que a pena seja fixada em medida afastada desses limites.” VIII- Por outro lado, a decisão, ora recorrida, do Tribunal da Relação, com base nos mesmos factos e circunstâncias, acentuou porém uma maior predominância e intensidade das necessidades de prevenção especial “(…) comprovando-se assim a elevada perigosidade que os anteriores comportamentos, ardilosa e persistentemente encetados, já espelhavam. (…) “ bem como “(…)“a gravidade global do ilícito perpetrado” e as especiais exigências de prevenção especial que os autos reclamam, assim como a forte necessidade de salvaguarda da confiança comunitária na validade das normas violadas”. IX-Já o tribunal da 1ª instância considerou de menor relevo (aquelas), e mitigadas as de prevenção geral pelo decurso do tempo mas, neste segmento, ambas as instâncias, apesar da divergência de decisões, tomaram decisões baseadas nos mesmos dados da matéria de facto, numa clara insuficiência de elementos coadjuvantes de uma decisão ponderada, justa, compreensível e convincente, e que se coadunassem com a previsibilidade de evolução da situação aditiva (ao jogo) por parte do arguido. X- Visto que ambas as decisões consideram que o arguido sofre de adição ao jogo e concordam que os crimes cometidos o foram nessa decorrência, já porém nem uma nem outra foram suficientemente longe na sua fundamentação por forma a justificarem fundadamente quer a desnecessidade de uma pena efectiva ( 1º instância) quer a justificação da sua necessidade (Tribunal da Relação). Inexiste assim suficiente apoio ou justificação, sobretudo pelo apelo eventualmente a dados de melhor avaliação psicológica, psiquiátrica e de personalidade, por forma a perceber-se até que ponto se configura uma verdadeira necessidade de uma pena efectiva ou a sua desnecessidade por agora (nos termos da opção na 1ª instância). Ambas as decisões, tendo em conta a gravidade indiscutível do caso, ainda que divergindo na abordagem à intensidade das exigências de prevenção, não reflectiram sobre a importância e mais valia de uma avaliação mais detalhada e pericial ao problema aditivo do arguido. XI. Revelando os autos que o arguido tinha adição ao jogo, muito embora esteja em tratamento ( e que começou bastante tarde, estando a ser aparentemente eficaz), tenha confessado, não tenha antecedentes criminais e aparentando revelar adesão ao tratamento, o certo é que os crimes foram praticados com um grau de ilicitude muito elevado e dolo intenso, sendo o prejuízo causado superior a 1 milhão de euros. Nesses termos, a mensagem preventiva geral e censurativa que se transmite à comunidade na aplicação de uma pena suspensa deve ser rigorosamente justificada. XII- Mas também o grau de cuidado a ter em sede de prevenção especial e de avaliação da necessidade de aplicação de uma pena efectiva face às exigentes circunstâncias do caso não pode passar apenas por uma mera avaliação da personalidade do arguido essencialmente baseada em imediação e oralidade ou no relatório social. XIII- Ignorando-se o grau e actualidade do grau de adição, a extensão e tipologia clínica de compulsividade ou os elementos endógenos de personalidade que o arguido possuía ou possui ainda por forma a poder concluir-se com exactidão e segurança até que ponto a mesma radica nalguma psicopatia estrutural e com que gravidade, bem como se os tratamentos clínicos aos dispor assegurarão ou não com elevado grau de eficácia a recuperação do arguido sem necessidade de intervenção de uma medida de privação de liberdade, surge como determinante para uma decisão sobre o limite da pena unitária e da necessidade de efectividade ou, antes, de suspensão condicionada a tratamento (se fixável em 5 anos), que o Tribunal da Relação fundamente adequadamente a sua posição, nomeadamente sobre a necessidade ou não de uma avaliação clínica pericial da personalidade do arguido e do tipo e grau de doença de que sofre, na perspectiva de se poder concluir com segurança se uma medida de suspensão condicionada a tratamento será ou não suficiente em termos preventivos e ético censurativos. XIV- Essa omissão de avaliação, que inquina a elevada exigência da sua fundamentação, exige que seja explicitado o relevo da opção na decisão tomada, por forma a determinar-se então o limite da pena unitária e a justificabilidade de poder ser ou não suspensa, decorrendo de tal uma nulidade parcial da decisão a quo por omissão desse conhecimento e pronúncia nesse segmento. “ AT. _____________________________________________ 1. VOTO VENCIDO: João Pedro Pereira Cardoso (relator vencido) Voto vencido o acórdão em relação a duas questões: 1. Do concurso efetivo de crimes Concorda-se com o afastamento da forma continuada dos crimes de peculato, falsidade informática e falsificação de documentos pelos quais o arguido foi condenado. Todavia, na motivação do acórdão recorrido, no capítulo do enquadramento jurídico, após discorrer sobre os elementos típicos daqueles crimes, o tribunal a quo concluiu, de forma genérica, pela verificação dos mesmos, sem permitir conhecer o raciocínio silogístico, partindo das normas gerais para o caso concreto, através de um processo subsuntivo individualizado que, por referência aos factos/ofendidos/valor, identifique o número de vezes que o arguido cometeu cada um dos crimes que entendeu aglutinados na continuação criminosa. Neste processo era exigível um esforço persuasivo ou esclarecimento adicional sobre a subsunção dos concretos factos aos tipos de crime. A fundamentação jurídica não impõe outra exigência senão a concisão do enquadramento jurídico-penal do tipo de ilícito pelo qual o agente foi condenado, mas não dispensa a identificação e concretização do núcleo de factos que se reconduzem à norma incriminadora. Vista a fundamentação jurídica, no acórdão recorrido não são revelados os concretos factos/ofendidos/valor que permitem individualizar o número de vezes que o arguido cometeu cada um dos crimes de peculato, falsidade informática e falsificação de documentos para aferir da correção do processo de subsunção lógico formal. Desta insuficiência da fundamentação de direito decorreria, salvo o devido respeito, a necessidade dos autos baixarem à primeira instância para prolação de novo acórdão que pudesse supri-la, fixando depois as penas parcelares correspondentes e reformulando a pena única que as englobasse com as demais. -- 2. Do valor do património incongruente A discordância do Ministério Público centra-se exclusivamente no desconto de €1.167.300,00 referente à declarada perda de vantagens (clássica), no montante total da perda alargada de €1.193.280,48, considerado como património incongruente do arguido. Argumenta o recorrente que o Ministério Público, em termos de perda alargada de bens, procedeu e requereu, nos termos dos artigos 7º, 8º nº1 e 10 da Lei nº5/2002, de 11 /01, o perdimento do montante de €1.193 280,48 contra o arguido AA, referente à liquidação do património incongruente, a ser declarado perdido a favor do Estado. O Tribunal condenou o arguido a pagar ao Estado a quantia de €1.167 300, nos termos do artigo 110º nº4 do Código Penal, equivalente à vantagem patrimonial obtida pelo arguido, com a sua conduta criminosa. Acrescenta o recorrente que o Tribunal veio a declarar o perdimento da totalidade da quantia peticionada pelo MP, em sede de liquidação do património incongruente do arguido AA, no montante de €1 193 280,48, porque o mesmo não conseguiu ilidir a presunção legal prevista no citado diploma (Lei nº5/2022, de 11 de janeiro). Porém, descontou o montante da vantagem patrimonial de €1.167.300,00, como tal declarado perdido a favor do Estado, ao montante referente ao património incongruente de €1.193.280,48, ordenando o confisco, referente à perda clássica de apenas €25.980,48. O recorrente Ministério Público argumenta ainda que “na matéria de facto provada e mesmo na fundamentação fáctica da mesma, esse montante da perda clássica, ou de confisco, como o Tribunal a apelida, referente à perda de vantagens obtida pelo arguido no seu património não se encontra relacionada na perda ampliada de bens, referente ao seu património incongruente. Porquanto não foi fundamentado ou, sequer, considerado a proveniência do aludido apelidado diferencial da quantia de €25.980,48, entre a quantia declarada perdida a favor do Estado de €1.193.280,48, a titulo de património incongruente, com a quantia declarada perdida a favor do Estado de €1 167 300,00, a titulo de perda de vantagens no património do arguido; Devendo os seus perdimentos, de ambas as quantias, serem consideradas autónoma e concomitantemente”. Não oferece dúvida que o Estado só pode confiscar o património incongruente não compreendido nas vantagens obtidas pelo arguido com a prática dos factos. O confisco alargado tem carácter inteiramente subsidiário em relação ao instituto da perda de vantagens do crime, quando estas se mostram comprovadamente compreendidas naquele ou se verifique uma dúvida fundada, objetiva e insanável a esse respeito. O acórdão recorrido quis evitar uma sobreposição forçada do valor do confisco alargado sobre a perda de vantagens do crime, quando o património incongruente se confunde com estas, até ao limite da vantagem perdida objeto da condenação, já que - apesar da sua autonomia - têm carácter subsidiário. De outro modo, haveria violação do princípio da proibição da dupla valoração dos mesmos factos consagrado no nº5, do 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Assim, contas feitas, decisivo é saber se, à luz dos factos provados, é insofismável, para além de qualquer dúvida razoável e insanável, que as vantagens obtidas pelo arguido no seu património não se encontram relacionadas na perda ampliada de bens, referente ao seu património incongruente, como defende o Ministério Público. Ora, o tribunal a quo declarou perdida a favor do Estado as vantagens obtidas pelo arguido com a prática dos factos, no montante global de €1 167 300,00 (um milhão, cento e sessenta e sete mil e trezentos euros). Contudo, vinham ainda descrito na acusação, no capitulo da Liquidação - artigo 8.º n.º 1 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, os seguintes factos relevantes para apuramento do valor do património incongruente: “Pela prática dos factos descritos na acusação que antecede, e respetiva qualificação jurídica (peculato), do arguido AA foi constituído arguido a 29 de janeiro de 2020. Ressalvados aqueles rendimentos declarados para efeitos de IRS, no montante global de €265 835,61, o arguido não obteve durante o referido período outros rendimentos lícitos. Durante os cinco anos que antecederam a constituição como arguido, o arguido foi titular das contas bancárias nos Bancos a seguir referidos, onde foram verificados os seguintes movimentos/entradas a crédito no valor total de €1459 116,09 (um milhão quatrocentos e cinquenta e nove mil, cento e dezasseis euros e nove cêntimos) resultantes dos movimentos a crédito mencionados a fls. 76 a 121 (cfr. suporte técnico de fls. 122) do Apenso de Recuperação de Activos, que aqui damos por reproduzidos, a seguir sintetizados…). Ora, o tribunal a quo nada disse sobre estes factos relevantes para a determinação e computo do confisco alargado, dando-os como provados ou não provados, de acordo com o art.374º nº2, o que fere o acórdão recorrido de nulidade do conhecimento oficioso (artigo 379º, nº 1 al. a), e nº2 e art.410º, nº3, do CPP). A sentença não deu expressamente como provados ou não provados aqueles factos, o que determina a sua nulidade por omissão de pronúncia. Por conseguinte, salvo o devido respeito, deveriam os autos baixar à primeira instância para suprir essa precisa omissão, acompanhada, na sua motivação, do correspondente exame critico das provas atinentes. De resto, ao proceder-se ao desconto de €1.167, 300 euros da perda tradicional e declarar o diferencial assim obtido perdido a favor do Estado, o tribunal a quo não fundamenta de facto e de direito o motivo dessa dedução, designadamente se e em que medida as vantagens patrimoniais coincidem com a incongruência do património, caso em que haverá de se cumprir com a subsidiariedade entre os dois institutos. O tribunal a quo sugere em moldes genéricos a sobreposição das vantagens e dos ativos bancários do arguido, em termos que deixam impenetráveis as concretas razões de facto e de direito em que assenta o desconto operado na liquidação do património incongruente. Por ser assim, salvo o devido respeito, ocorreu falta de fundamentação e consequentemente a nulidade do acórdão nesta parte, nos termos do art.374º, nº2, ex vi art.379º, nº1, al.a), ambos do Código Processo Penal. Em suma, na procedência parcial do recurso do Ministério Público, determinaria a baixa do processo à primeira instância para prolação de novo acórdão que, supridos os vícios apontados, concluísse em conformidade, sem prejuízo do dever de retirar as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão da causa. (BBB)» 2. ) Figueiredo Dias, in Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 228 3. ) Anabela Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa da liberdade, 1995, p. 317 e segs.. 4. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 291. 5. Acerca da relevância da conexão espacio-temporal, vide Figueiredo Dias, Titulo V - Capítulo 43- Concurso de crimes §43, a pagª- 1030 -Direito penal, Parte geral,Tomo I - Questões fundamentais. A doutrina geral do crime, 2a edição Coimbra Editora, 2007: “(…)§ 43 Questão que cumpre colocar é a de saber se, face ao requisito da homogeneidade da execução no quadro de uma mesma situação exterior, se deve dar relevo à circunstância de entre as violações plúrimas se verificar ou não uma proximidade ou afinidade espácio-temporal. Tendemos, ao menos em via de princípio, para uma resposta negativa (62): decisivo para a continuação não é o lugar e o dia das violações, mas a unidade de contexto situacional em que ocorram, isto é, que elas se relacionem contextualmente umas com as outras. Sem prejuízo de dever reconhecer-se que uma proximidade de espaço e de tempo pode ser indício forte da unidade de contexto situacional referida.” 6. FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., pág. 292. 7. ) Figueiredo Dias, in Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 228 8. ) Anabela Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa da liberdade, 1995, p. 317 e segs.. 9. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 291. |