Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||
Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||||||||||||||||||||
Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS EQUIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO NEXO DE CAUSALIDADE | ||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 11/29/2022 | ||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||||||||||||||||||||
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Sumário : | I - Tendo a lesada, economista e formadora, com 44 anos de idade à data do acidente, ocorrido em Novembro de 2018, auferido nos três últimos anos (2016, 2017 e 2018), uma média de € 9 090,40 por ano e tendo ficado, em consequência do acidente, com um défice funcional permanente de 8 pontos, justifica-se a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico) em € 21 500,00. II - Tendo-se provado, ainda, que, em resultado do embate, sofreu uma luxação lombar, padeceu de uma dor quantificável num grau 3, numa escala até 7 (quantum doloris), que, para tratamento da lesão, realizou 17 consultas de ortopedia e de psiquiatria e 75 sessões de fisioterapia, que esteve privada da utilização de uma viatura pessoal durante cerca de um mês, que ficou muito assustada com o embate, tendo passado a sofrer de ansiedade, que ficou com medo de conduzir e com dificuldade acrescida para realizar as suas actividades habituais, como algumas tarefas domésticas, yoga, caminhadas e corridas, levantar pesos ou conduzir durante muito tempo, afigura-se ajustada a indemnização de € 20 000,00 por danos não patrimoniais. | ||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA instaurou a presente acção declarativa de processo comum contra Seguradoras Unidas, S.A.., actualmente denominada GENERALI SEGUROS, S.A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 69.469,54 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de um acidente de viação de que foi vítima e cuja responsabilidade imputa ao condutor, que assumiu a culpa, de um veículo seguro na ré, acrescida de juros legais, a contar da citação até integral pagamento. Pediu, ainda, que a ré seja condenada a indemnizá-la em função de uma eventual necessidade de tratamento do agravamento das lesões que sofreu e cujos resultados se venham a evidenciar no futuro. A ré, citada, contestou, admitindo a sua responsabilidade pela indemnização dos danos que a autora tenha sofrido e que se conclua não terem sido ainda indemnizados, impugnando a ocorrência dos danos concretamente alegados, designadamente o correspondente ao valor do respectivo veículo. Após julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré Seguradoras Unidas, S.A. a pagar à autora AA: “1. a quantia de € 20.200,00 (vinte mil e duzentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros contados desde a data da sentença e até efectivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ.; 2. a quantia de € 30.831,13 (trinta mil, oitocentos e trinta e um mil euros e treze cêntimos), a título da danos patrimoniais, acrescida de juros contados desde a data de citação e até efectivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civ..” Contra esta sentença, ambas as partes deduziram recursos, que foram admitidos como apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. Sobre tais recursos, recaiu a seguinte decisão da Relação: “Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação oferecido pela autora AA. Mais acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido pela ré Generali Seguros S.A., em razão do que, alterando a decisão recorrida, condenam esta ré a pagar à autora, AA, a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico e a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros) a título de compensação danos morais, mantendo-se em tudo mais a sentença recorrida, incluindo quanto à condenação no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, que, em relação aos montantes alterados, serão calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação sobre o valor da indemnização do dano biológico, e desde a data desta decisão, sobre o valor (revisto e actualizado) dos danos morais (15.000,00€), até efectivo e integral pagamento. Custas pela apelante e pela apelada, na proporção do decaimento. Registe e notifique” Não se conformou a A. apelante que do acórdão da Relação interpôs recurso de revista, formulando, a final, as seguintes conclusões: “1ª. Vem o presente recurso do acórdão que em resumo veio dar razão ao recurso da Ré alterando a matéria dada como provada no ponto 22, no sentido de dar tal facto como não provado, ou seja, que “A autora sofreu desgosto com a duração do tratamento das sequelas do embate) e ainda, considerando o Douto Acórdão recorrido que a sentença recorrida sobrevalorizou os danos que considerou como patrimoniais e não patrimoniais. 2ª. Assim sendo considerou o Douto acórdão, em resumo, que parte dos danos patrimoniais não o eram, reduzindo estes a mero dano biológico sem afectação da capacidade de ganho por parte da autora, pelo que em lugar do valor de 30.000,00 euros fixado na sentença, acharam adequado alterar para o valor de 20.000,00 €. 3ª. E quanto aos danos morais que foram fixados na douta sentença em 20.200,00 euros, considerou o Douto Acórdão que o montante fixado naquela era inadequado e fixou em sua substituição o valor de 15.000 euros, atento o facto também da alteração da matéria de facto constante no ponto 22 (como não provado que a autora sofreu desgosto). 4ª. Vem ainda o presente recurso interposto da parte do acórdão que julgou, também, totalmente improcedente o recurso da Autora, primeiro porque esta deveria ter impugnado a matéria de facto nos termos do disposto no artigo 640º alíneas a), b), e c) e quanto ao restante porque o Douto Acórdão não aderiu à argumentação da autora recorrente, quanto à valoração dos danos não patrimoniais e patrimoniais alegados por esta. 5ª. AA instaurou a presente acção declarativa de processo comum contra Seguradoras Unidas, S.A.., actualmente denominada GENERALI SEGUROS, S.A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 69.469,54 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de um acidente de viação de que foi vítima e cuja responsabilidade imputa ao condutor de um veículo seguro na ré. 6ª. Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e parcialmente procedente e, em consequência condenou a ré Seguradoras Unidas, S.A. a pagar à autora AA: (…) 7ª. Quanto à decisão contida no Acórdão sobre o recurso da Ré: A Ré terminou o seu recurso pedindo a alteração da matéria de facto que apenas foi julgada procedente no recurso de que se recorre, quanto ao ponto 22 dos factos provados que passou a constar como não provado. 8ª. Quanto ao dano biológico a Ré recorreu alegando exagerado o valor arbitrado em 1ª instância, sobretudo por considerar que a autora não teve efectiva perda de rendimentos em virtude das sequelas do acidente. 9ª. Apontando ainda vários acórdãos de modo a justificar a sua tese e critérios que alegou adequados à situação concreta aqui em causa. 10ª. Fundamentou ainda o seu recurso na idade da recorrida de 44 anos à data do acidente, a sua incapacidade de 8 pontos, o seu rendimento bruto no ano de 2017 de € 8.743,97 (rendimento anterior ao ano em que ocorreu o acidente, cfr. 19 dos factos provados da douta sentença recorrida) a indemnização a atribuir seria de € 12.504,59, para um período de vida activa de 70 anos. 11ª Isto é, quanto aos danos não patrimoniais, a Ré alegou que face à prova produzida quanto aos pontos 21, 22 e 23 estes pontos deveriam ser dados como não provados, e por via disso, a indemnização a atribuir à Autora por danos não patrimoniais não deveria ser superior a 12.500,00 euros. 12ª. No presente recurso a A. não aceita a alteração para não provado do ponto 22 e conclusão que a Autora não provou que teve desgosto ao contrário do dado como provado em 1ª instância, quando é certo que desgosto é exatamente o contrário de gosto e ninguém gosta de ter dor, de se submeter a tratamentos, de ter de dispor do seu tempo para tratamentos em vez de lazer ou trabalho, família e/ou amigos, (excepto se for masoquista) só porque as testemunhas não o referiram expressamente. 13ª. É que se o tivessem referido nos seus depoimentos, mais não fariam que repetir as palavras da autora, já que desgosto ninguém consegue sentir em lugar do outro, pelo que é legítimo uma sentença socorrer-se, como fez, de critérios segundo a equidade, e de um bom pai de família, de normalidade e de justiça. 14ª. Por outro lado o período dos tratamentos das sequelas do acidente teve uma duração considerável que se prolongou até Junho, assim, cerca de 8 meses, o que é um facto relevante a afectar os direitos de personalidade de qualquer pessoa, nomeadamente a da autora, como seja a sua liberdade na utilização do seu tempo, o seu direito ao trabalho e ao lazer, o seu direito à integridade física, o seu direito a nesse tempo desfrutar da família, dos amigos, tudo factos notórios sem necessidade de maior prova ou alegação, sendo que tais factos não são apenas incómodos, como se refere no Douto Acórdão, mas danos morais comumente aceites e valorizados na jurisprudência. 15ª. Com base na alteração do ponto 22 para não provado, único facto alterado no recurso para modificação do montante fixado a título de danos não patrimoniais, assim como porque a autora não perdeu capacidade de ganho, veio o Douto Acórdão alterar esse montante. 16º. O que fez ainda, com base em argumentos esgrimidos pela Ré recorrente, nomeadamente jurisprudência que o Acórdão veio a indicar para os danos patrimoniais, mas da qual não resulta, com o devido respeito, qualquer semelhança entre danos físicos e patrimoniais, pessoas, idade, salário/rendimentos mensais, tempo de tratamento ou outras circunstâncias equiparáveis, ou até das datas dos Acórdãos para que se considerem os valores como actualizados. 17ª. Não teve ainda em conta a esperança média de vida actual da mulher (83 anos) que se deverá aplicar também para cálculo do não dano patrimonial, parecendo aceitar a indicada pela Ré recorrente como sendo a de 70 anos a aplicar. 18ª. Refere ainda o Acórdão como exemplo o Ac. do TRP de 29/4/21, proc. nº 1156/18.1T8PVZ.P1, onde a indemnização de 30.000,00 euros foi fixada a um sinistrado com 23, anos, com um deficit funcional de 11 pontos e com um salário de 707,96€. 19ª. O facto é que neste caso concreto foi atribuída ao lesado 50% da responsabilidade no acidente, o lesado tinha um salário de 707,96 €. 20ª. Quando é certo que, bem diferente era que a Autora tinha um rendimento mensal certo e definido que à data do acidente era de 1017,50 € por mês, pois a autora trabalhava para o I... IP como formadora e ganhava 367,50 por mês. Doc 8 da p.i., e trabalhava ainda, em regime de part-time, 3 dias por semana, para L..., Lda onde auferia 650 € mês, ordenado bruto. Doc 9 da p.i.. 21ª. Este rendimento da autora, assim como o referido por esta no seu artigo 22 da p.i. não foi tido em conta nos cálculos do Douto Acórdão de que se recorre, uma vez que este aceitou como base o alegado pela Ré quanto ao rendimento do ano de 2017, muito inferior ao rendimento da Ré à data do acidente era de 1017,50 €/mês, assim como ao seu rendimento médio dos últimos 3 anos. 22ª. Considera a Autora recorrente que as contas de danos morais e patrimoniais, não devem ser feitas em primeiro lugar em termos comparativos mas tendo em conta em primeiro lugar os elementos e circunstâncias concretas levados aos autos por cada um dos lesados, e só partindo para outros elementos de ponderação de decisão, como é a equidade, quando estes não sejam suficientes. 23ª. Para aferição dos montantes deveriam ser tidos em conta também, como alegou, os valores máximos de cobertura das apólices cada vez mais actualizados também em termos de prémios, não se vendo que as indemnizações se actualizem, mantendo, com todo o respeito índices miserabilistas, sobretudo para indemnizar danos físicos e morais, sequelas a suportar pelo resto da vida das vítimas de acidentes de viação. 24ª. A aplicação do Direito não deveria privilegiar a comparação de sentenças e acórdãos, aceitando-se que seja esse um recurso apenas em casos necessários, até porque apresentam entre si valores muito díspares em casos semelhantes. 25ª. Pelo que, face ao alegado pela Ré no seu recurso, nunca a indemnização de danos morais deveria ter sido alterada para menos. 26ª. Quanto ao dano biológico: Alegou a Ré em resumo que, a autora não teve efectiva perda de rendimentos, pois da matéria de facto provada não resulta ter a recorrida sofrido qualquer incapacidade que lhe tenha especificamente afectado a sua actividade laboral. 27ª. Ora, isto não corresponde à verdade, já que do relatório médico, elaborado pela própria seguradora consta que a incapacidade atribuída no mesmo afecta a capacidade de ganho expressamente referida no ponto 6 dos factos provados (Código NB 1003 com coeficiente entre 4 e 10 - perturbação de stresse pós-traumático com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional. 28ª. Isto é, o que se pode concluir é que a Autora pela totalidade dos 8 pontos percentuais de incapacidade que lhe foi atribuída a autora necessita sempre de esforço suplementar para realizar a sua actividade profissional e pessoal. 29ª. O esforço suplementar para trabalho implica uma perda patrimonial efectiva, dado que, por exemplo, também, não fosse o cansaço e as dores resultantes das sequelas, a autora poderia realizar mais horas que aquelas que consegue fazer agora porque tem sequelas. 30ª. Por tal motivo, as contas deveriam ter sido feitas com base no rendimento mensal (comprovado com os docs juntos aos autos como 6, 7, 8, 9 e 10) da autora à data do acidente (1017,50 euros), até á idade esperança média de vida da mulher (83 anos) até porque se trata de uma actividade liberal, nunca devendo ser tido em conta o alegado pela Ré quanto ao recebimento da totalidade referente a esse período, porque se trata de uma quantia nunca actualizável, face à inflacção, custo de vida, o que já funciona em benefício da Ré. 31ª. Termos em que deveria ter sido calculada tal como a autora indicou na sua p.i., no seu artigo 13º., não tendo assim, segundo a recorrente, o Douto Acórdão argumento justo e ponderado para baixar a indemnização atribuída a título de dano biológico que de facto teve rebate e esforços acrescidos, na vida profissional e pessoal 32ª. Termos em que o recurso da Ré deveria ter sido julgado totalmente improcedente, o que aqui se requer. 33ª. Quanto à decisão contida no Acórdão sobre o recurso da Autora: A autora terminou o seu recurso formulando conclusões, pelo que com base nestas o douto Acórdão recorrido entendeu discriminar os pontos a decidir como segue. 1- inexistência de duplicação entre o pedido de 366,00€ (e juros) e a indemnização de 820,17€ fixada na sentença, por se referirem a diferentes custos com deslocações; 2- direito a uma indemnização de 1.526,25€ (e juros), por perda de rendimentos do trabalho pelo período de um mês e meio. 3 – fixação da indemnização pelo dano biológico em 36.046,80€, como pedido, em vez dos 30.000,00€ fixados na sentença. 4 – fixação da indemnização pela perda do veículo em 1.600,00€. 5 – fixação de indemnização por danos não patrimoniais em 27.500,00€. 34ª.Considerou o Douto Acórdão que para solução desta questão, importa ter presente a decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida, discriminando-se aqui apenas a que importa para o presente recurso, que se passa a transcrever (…) 35ª.Considerou o Douto Acórdão que a autora/recorrente: “De modo algum declarou pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tal como não especificou, por referência aos concretos pontos enunciados pelo tribunal a quo, aqueles que deveriam merecer qualquer alteração. Atentando, a este respeito, no regime processual estabelecido para o efeito no art. 640º do CPC, logo se constata que o recurso da autora nem sequer parece pretender dar-lhe cumprimento. Assim, no âmbito da apreciação desse recurso, não poderá atentar-se noutra matéria que não a que veio adquirida na sentença recorrida.” 36ª. Considera a recorrente que existe uma errada apreciação dos termos do recurso da Autora, e da necessidade de a autora recorrente dar cumprimento ao disposto no artigo 640º do CPC. 37ª.O que se pretendia e pretende aqui, no recurso interposto para o Tribunal da Relação era que este interpretasse a matéria de facto de acordo com as regras de experiência comum, de acordo com a lógica e conjugando cada um dos factos provados com os documentos existentes nos autos, e concluísse, se face a tal elementos de prova o pedido devia ser procedente ou não, e em que medida, primeiro de acordo com os documentos dos autos e depois segundo critérios de equidade, o que salvo o devido respeito não foi feito, nem pelo tribunal de 1ª instância nem pelo Tribunal da Relação do Porto, como se retira das alegações para o Tribunal da Relação. 38ª. Especificando: - o valor de 366 euros (1ª a 7ª conclusões da Alegação) reclamado é quantia referente aos 915 Kms referidos no ponto 15 dos factos provados, sendo que este resultou provado, porque a autora se deslocou para as 75 sessões referidas no ponto 8 dos factos provados, tal quantia deveria ter sido julgada como devida à autora. - o valor de 1525,26 euros (8º. a 11ª das conclusões da Alegação) reclamado é a quantia referente à perda de rendimentos desde a data do acidente até fim de 2018 por faltar ao trabalho para tratamentos, sendo que tais faltas resultaram provadas com os documentos dos transportes e com os documentos das sessões de tratamento, assim como com os documentos referentes aos contratos de trabalho, resultando ainda prova das declarações IRS em que o rendimento de 2018 foi muito inferior ao de 2017 (menos cerca de 2000,00 euros) o que justifica plenamente a procedência deste pedido parcial face ao que se julgou, erradamente, não existir prejuízo - quando esta quantia diz respeito aos mesmos dias dos factos provados em 16 e 19 – foi aos tratamentos, faltou 39ª. Pelo que, no caso concreto, e salvo melhor opinião, não existe ponto de facto a impugnar nos termos do art 640 do CPC, também pelo pedido pelo que toca ao rendimento mensal da Autora à data do acidente, pelo que aqui se não pode aplicar o disposto no artigo 640º. do CPC, já que este apenas se refere aos concretos pontos de facto julgados, mas não aos elementos que foram omitidos e que serviram ou deveriam servir de base à ponderação com critério de equidade para a decisão. 40ª. Assim, Quanto ao ponto do acórdão que o Tribunal considerou ter a decidir: 1 – inexistência de duplicação entre o pedido de 366,00€ (e juros) e a indemnização de 820,17€ fixada na sentença, por se referirem a diferentes custos com deslocações; Considerou o acórdão que: Considerou o douto Acórdão aqui recorrido que a autora, no recurso, não impugnou –pelo menos em termos passíveis de assim ser levado em conta – a decisão proferida sobre a matéria de facto, esta sua pretensão tem de ser referida à factualidade definitivamente adquirida na causa. 41ª Considerou ainda o acórdão quanto a este pedido que: “Acontece que quaisquer despesas diferentes, referidas a transportes públicos ou boleias não só não se mostram provadas, como são anteriores à data do recebimento daquela indemnização.” 42ª. Que: “A existência de outros custos ulteriores ao mês em que a autora esteve sem veículo (entre 13/12/2018 e 14/6/2019, como refere na conc. 6ª do seu recurso), não só não tem qualquer suporte entre os factos provados, como a própria autora admite que não os incluiu no seu pedido.” 43ª. E que: “Com efeito, refere na dita conclusão 6ª “Isto demonstra que a autora não duplicou qualquer pedido, mas pediu até muito menos do que teria direito, uma vez que apenas pediu 75 deslocações para a Fisioterapia em ..., esquecendo-se de contabilizar as deslocações referidas no documento ... entre os dias 13/12/2018 e dia 14/6/2019 às consultas na casa de ... (um destino diferente).” 44ª. Pelo que decidiu o Acórdão que por todo o exposto, só pode concluir-se inexistir fundamento para revogar nesta parte a decisão recorrida e conferir à autora o valor em questão. 45ª. Considera a recorrente que demonstrou inequivocamente que não existiu duplicação de valores, entre as quantias de 366 euros e 820,17 euros, e só por distracção no acórdão recorrido se afirma que a autora admite que não pediu essas deslocações, quando o fez tanto no seu recurso como na sua pi. no artigo 12º. e Doc 3 que junto 46ª. Ora esta quantia de 366 euros não figura, nem tinha de figurar nos factos provados nem nos factos não provados, por ser um pedido, pelo que a autora apenas restava argumentar como fez, já que ficou dado como provado que: 47ª. 15 – Para realização das sessões referidas no ponto 8 – factos provados (75 deslocações de casa até aos tratamentos.) –, a autora percorreu 915 km. 48ª. E foi para estas deslocações (todas realizadas após as despesas de transportes efectuados nas datas dos documentos referentes ao pedido dos 820,17 €) que a autora pediu os 366 euros que realizou em viatura própria, sendo, portanto, matéria suficiente para a sua procedência, ou ficará a constar da sentença um dano, sem que da mesma resulte indemnização com consequente prejuízo para a recorrente. 49ª. Bastando para concluir da correspondência entre as deslocações pedidas conferir as datas das 75 sessões de fisioterapia, e concluir que os 915 kms percorridos não podem ser os mesmos percorridos nos documentos que contabilizaram os 820,17 euros referidos no ponto 16 dos factos provados. 50ª. Ora à autora não incumbia, portanto, impugnar qualquer facto provado ou não provado, mas tão só como fez, pedir que se declarasse procedente o pedido dos 366 euros porque não era um prejuízo duplicado consoante se referiu na fundamentação, e já que dos factos provados constava tal prejuízo, ou seja, que a autora percorreu 915 kms para ir às 75 sessões de fisioterapia 51ª. Quanto ao ponto do acórdão que o Tribunal considerou ter a decidir: 2 - direito a uma indemnização de 1.526,25€ (e juros), por perda de rendimentos do trabalho pelo período de um mês e meio. Quanto a esta matéria, a autora alegou na sua p.i. nos artigos 11º. que na altura do acidente a autora trabalhava para o I... IP como formadora e ganhava 367,50 por mês. Doc 8; no 12º. que trabalhava ainda, em regime de part-time, 3 dias por semana, para L..., Lda onde auferia 650 € mês, ordenado bruto. Doc 9; e no 13º. que, como em 2018 o rendimento da autora baixou para € 6673,33, em virtude do acidente e das constantes necessidades de se deslocar aos tratamentos, obrigando a autora a recusar trabalho… 52ª Nas conclusões da sua apelação, a autora alegou na: “8ª. “Relativamente ao alegado dano de perda de rendimentos em 2018, não ficou demonstrado que ela tenha a ver com o sinistro dos autos. Note-se que, por um lado, a autora já vinha perdendo rendimentos anuais nos últimos dois anos”. (transcrição de frase da sentença) 9ª. Considera a autora que face ao teor dos documentos ... e ..., é evidente que esta não trabalhou mais no ano de 2018, pois que lhe era impossível estar em dois lados ao mesmo tempo, ou seja, no seu trabalho, ou na fisioterapia e consulta no ... e em .... 10ª. Também resulta dos documentos ... e ... juntos com a PI que: 11ª. Na altura do acidente a autora trabalhava para o I... IP como formadora e ganhava 367,50 por mês. Doc 8. 12ª. Trabalhava ainda, em regime de part-time, 3 dias por semana, para L..., Lda onde auferia 650 € mês, ordenado bruto. Doc 9.” 53ª. Pelo que deveria ter sido dado, pelo menos, como parcialmente provado que a autora desde a data do acidente até fim de 2018 perdeu de ganhar o respectivo rendimento do trabalho, (mês e meio) ou seja, (650 €+ 367,50 €= 1017,50 € /mês) 1526,25 € e a Ré condenada a pagar esta quantia, acrescida de juros legais a contar da citação. 54ª. Diz o Douto Acórdão recorrido que a autora jamais formulou um tal pedido, pelo que este valor nunca lhe poderia ser atribuído. 55ª. Ora, esta parte do acórdão não é exacta, porque a autora pediu perda do rendimento do trabalho em virtude de, durante o ano de 2018, desde a data do acidente ter visto seu rendimento baixar “e das constantes necessidades de se deslocar aos tratamentos, obrigando a autora a recusar trabalho…” – artigo 13 da p.i. 56ª. Pelo que considera incorrecta a conclusão de que não alegou, e, consequentemente não se provou, que a autora deixou de receber rendimentos do trabalho em consequência do acidente. 57ª. Acrescenta o douto Acórdão recorrido que: “A este propósito, alegou algo completamente diferente: que nos anos anteriores tivera um rendimento médio anual de 10,298,94€ e que em 2018 o seu rendimento anual foi só de 6.673,33€.” 58ª. No entanto, não foi assim, com base apenas em tais dados, que a autora pretendeu que se considerasse que, em razão do acidente ocorrido em 14/11/2018, tinha deixado de obter, até ao fim desse ano, 3.625,61€, ou seja, que a diferença entre o rendimento médio anual dos anos anteriores e o desse ano foi devido ao acidente. 59ª. O que alegou em resumo foi que baixou o rendimento face ao ano anterior porque não pode trabalhar devido à necessidade de fazer tratamento às lesões ocorridas no acidente, tal como fez também na sua alegação de recurso. 60ª. Ora, face aos documentos juntos aos autos, ferimentos, deslocações para tratamentos em todos os dias referidos nos documentos de transportes e documentos de consultas e fisioterapia, está sem dúvida demonstrado nos autos que a autora nesses dias (17 consultas de ortopedia – ponto 7 dos factos provados; 75 dias para fazer as 75 sessões de fisioterapia – ponto 8 dos factos provados), não trabalhou, tal como alegou, porque ia fazer os tratamentos (o que comprova também através das datas do doc 11 junto à p.i). 61ª. Por conseguinte, e atenta a matéria cuja prova consta dos autos a decisão devia ter sido revista no Douto acórdão e dado como provada a perda de rendimento de pelo menos 1.526,25€ (e juros), por perda de rendimentos do trabalho pelo período de um mês e meio. 62ª. E não concorda a Autora/recorrente, mais uma vez, que tinha de quanto a esta matéria impugnar qualquer dos pontos provados ou não provados da matéria de facto, já que a mesma destes não consta no que toca ao rendimento mensal da Autora à data do acidente, pelo que aqui se não pode aplicar o disposto no artigo 640º. do CPC já que este apenas se refere aos concretos pontos de facto julgados, mas não aos elementos que foram omitidos e que serviram ou deveriam servir de base à decisão de condenação ou não. 63ª. Bastando, assim, para a procedência do recurso, que os factos provados (no ponto 7 e ponto 8) fossem conjugados com a prova documental existente nos autos para calcular o prejuízo da autora e julgar da procedência do pedido a que se refere cada um dos itens, que foi o que se pediu. 64ª. Quanto ao ponto do acórdão que o Tribunal considerou ter a decidir: 3 – fixação da indemnização pelo dano biológico em 36.046,80€, como pedido, em vez dos 30.000,00€ fixados na sentença. O douto Acórdão não só julgou improcedente o recurso da Autora, como achou por bem julgar procedente o recurso da Ré, como atrás se referiu. 65ª. Nesse sentido pronunciou-se apenas sobre os argumentos da Ré/recorrente, como se estes estivessem em conformidade com a prova produzida no que toca a rebate profissional, e apesar de não alterar uma vírgula nos concretos pontos quanto a esta matéria (o Ponto 6 dos factos provados), veio baixar o montante da indemnização atribuída à autora pela sentença de 1ª instância. 66ª. Considerou o Douto Acórdão que: “Na decisão recorrida, foi entendido tratar este dano biológico sob uma perspectiva patrimonial, mas fazendo descolar os pressupostos da respectiva indemnização do interesse em suprir qualquer perda de capacidade de ganho, que se não verifica.” 67ª. Alegando ainda o Douto Acórdão que: “Por isso, o cálculo do montante indemnizatório teve por base outros fundamentos, designadamente a natureza futura do dano, o que implicou o recurso a um juízo de equidade, informado por “critérios de verosimilhança e de probabilidade, considerando as balizas dadas por provadas – como as habilitações da lesada, a natureza da actividade laboral que pode exercer, a remuneração normal dessa actividade (e o nível de tributação fiscal), a sua idade (e período normal de vida activa) e o grau de dano biológico fixado” 68ª. Ora, não concorda a autora/recorrente, nem com o critério adoptado para o cálculo baseado na referida equidade, tendo em conta jurisprudência que indicou, assim como por se ter baseado na falsa premissa de que não foi feita qualquer prova de que as lesões da autora não têm qualquer repercussão na sua actividade profissional. 69ª. De facto, como atrás se alegou quanto ao recurso da ré sobre esta matéria, repete-se: Do relatório médico, elaborado pela própria seguradora consta que a incapacidade atribuída no mesmo afecta a capacidade de ganho da autora expressamente referida no ponto 6 dos factos provados (Código NB 1003 com coeficiente entre 4 e 10 -perturbação de stresse pós-traumático com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional… - tendo sido fixados 8 pontos como incapacidade resultante do acidente) 70ª. Isto é, o que se pode concluir é que pelos 8 pontos percentuais a autora necessita sempre de esforço suplementar para realizar a sua actividade profissional e pessoal. 71ª. O esforço suplementar para trabalho implica uma perda patrimonial efectiva, dado que, não fosse o cansaço e as dores resultantes das sequelas, por exemplo, a autora poderia realizar mais horas que aquelas que consegue fazer agora porque tem sequelas. 72ª. Portanto, ou a autora se esforça mais para realizar o mesmo trabalho, ou não se esforça mais e não conseguirá fazer tantas horas, e sendo trabalhadora em parte liberal, é evidente que tal prejuízo será só seu. 73ª. Alegando ainda o Douto Acórdão que: “Por isso, o cálculo do montante indemnizatório teve por base outros fundamentos, designadamente a natureza futura do dano, o que implicou o recurso a um juízo de equidade, informado por “critérios de verosimilhança e de probabilidade, considerando as balizas dadas por provadas – como as habilitações da lesada, a natureza da actividade laboral que pode exercer, a remuneração normal dessa actividade (e o nível de tributação fiscal), a sua idade (e período normal de vida activa) e o grau de dano biológico fixado”. 74ª. No entanto, como resulta do teor do Acórdão, não foi este o critério seguido, face aos montantes finais decididos, uma vez que resulta implícito, que teve em conta como procedentes os argumentos do recurso da ré/recorrente como o rendimento de 2017, a idade de 70 anos, a extensão do dano biológico em contradição com o relatório do ponto 6 factos provados, e ainda critérios de ponderação de outros acórdãos que citou e que nada referem quanto aos requisitos acima apontados na frase que se citou. 75ª. Por tal motivo, salvo melhor opinião e ponderação de V. Exas, as contas deveriam tee sido feitas com base no rendimento mensal da autora à data do acidente (1017,50 €), contados até à idade esperança média de vida da mulher (83 anos) com perda na proporção da sua incapacidade, nunca devendo ser tido em conta o alegado pela Ré quanto ao recebimento da totalidade referente a esse período, porque se trata de uma quantia nunca actualizável, face à inflacção, custo de vida, o que já funciona em benefício da Ré. 76ª. Termos em que deveria ter sido calculada tal como a autora indicou na sua p.i., não tendo assim, segundo a recorrente, o Douto Acórdão argumento justo e ponderado para baixar a indemnização atribuída a título de dano biológico que de facto teve rebate e esforços acrescidos, na vida profissional e pessoal, pelo que, deveria ter sido julgado procedente o recurso e julgado procedente o pedido de 36.046,80 euros como alegado pela autora no seu artigo 22º da p.i. 77ª. No que toca ao ponto como a decidir pelo Acórdão: 4 – fixação da indemnização pela perda do veículo em 1.600,00€. Quanto ao valor do veículo (referido no número 11 dos factos provados) considera a autora que não tinha de impugnar este facto, porque os valores do veículo se continham dentro do pedido da autora, mas apenas a conclusão que considerou fixar o valor em 1000,00 €. 78ª. A autora fundamentou o seu recurso indicando como meios probatórios os docs juntos à p.i. e concluiu que a decisão sobre tal facto deveria ser dado como provado o valor de 1600,00 euros, e não apenas 1000,00 €, o que agora reitera. 79ª. É que, ainda, consoante se refere na sentença página 5, a testemunha BB demonstrou ter conhecimento directo deste facto e valor: “BB – primo da autora – afirma que a viatura da autora sofreu “perda total”. Auxiliou a autora na procura de uma nova viatura para aquisição, referindo os valores encontrados nas pesquisas na Internet.” 80ª.Considera ainda a recorrente que à sentença de 1ª instância nada permitia descartar por isto, o valor dos documentos indicados sob os artigos 5º e 16ª. da p.i. e recorrer a critérios de ponderação de valor sem qualquer base factual, ou documental junta pela Ré, ou através de averiguação pelo tribunal. 81ª. 5 – fixação de indemnização por danos não patrimoniais em 27.500,00€. Considera a Autora/recorrente que a jurisprudência indicada, referindo-se a acórdãos dos Tribunais da Relação, que eventualmente vieram a ser alterados, não teve em conta Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que tem decidido em casos semelhantes por critério de valoração e quantificação já bastante diferentes, como o que se indica no link e mais abaixo http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a4756777dc8ab78880 257b6e00538443?OpenDocument Como se decidiu neste processo 198/06TBPMS.C1.S1 da 2ª Secção do SPJ datado de 24/03/2006 em que a vítima de acidente tinha 51 anos, teve uma IPP de apenas 4% , e portanto uma incapacidade muito mais leve, à vítima foi atribuída a quantia de 40.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, pelo que os 27.500,00 euros peticionados pela autora/recorrente serão os mais adequados a ressarcir a autora dos seus danos . 82ª. Além de que o douto acórdão recorrido, ao indicar para decidir o montante de indemnização pelos danos não patrimoniais, os mesmos acórdãos que indicou para os danos patrimoniais, violou o artigo 13º da CRP pois que neste cálculo, embora se deva ter em conta a percentagem de incapacidade resultante das sequelas, o Acórdão deveria afastar a situação económica do lesado, por violação do princípio da igualdade. 83ª. No que toca ao valor do salvado (número 10 dos factos provados), considera a recorrente que nada havia a impugnar, pois que este facto só por si não significa que tal venda foi feita, sequer possibilitada, ou conseguida. 84ª. No entanto, mesmo que se aceite ser ónus da autora recorrente, no caso concreto, impugnar tal matéria de acordo com o artigo 640º do CPC, devendo, portanto, dizer que o valor do salvado foi referido no ponto 10 dos factos provados, o controlo deste ónus deve ser feito pela Relação em termos funcionalmente adequados e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 85ª. No caso, a matéria de facto, até era bem sucinta, para que em poucos segundos, se referenciasse tal matéria, sendo que tal artigo 640º. do CPC visa facilitar os tribunais de recurso para o acesso aos meios de prova achados relevantes. 86ª. O que a autora alegou em sede de recurso foi que o veículo teve perda total (consoante depoimento da testemunha BB e que ficou consignado na fundamentação da sentença recorrida página 5), e que por isso tal quantia deveria ser tida como prejuízo da autora, o que esta aqui reitera. 87ª. Por último, motivou ainda a autora o seu recurso quanto à ponderação dos seus danos através do critério da equidade, com a evolução da jurisprudência, com o aumento do custo de vida, que justifica o aumento dos valores deste tipo de indemnizações, com o esforço e dores que a sua condição física passou a impor-lhe, com os sete meses e meio que demorou a consolidação da sua lesão. 88ª. Sobre estes argumentos não se pronunciou o Douto Acórdão, descartando-os completamente no teor da sua decisão, e virando-se de imediato para o recurso da Ré, fundamenta de forma sucinta e dirigida que o recurso da Ré merece sucesso e que com exclusão da matéria provada no item 22, como concluiu a Ré, que os danos (não patrimoniais) verificados não justificam indemnização superior a 12.500,00€, e fixa-a em 15.000,00 euros. 89ª. E, sem se referir sequer aos 200,00 euros separadamente fixados na sentença de 1ª instância pela privação do uso da viatura (ponto 14 factos provados), como se esta parte da sentença não existisse, o que constitui uma nulidade nos termos do artigo 615º d) conhecendo, portanto, de uma questão que não foi objecto de recurso pela Ré. 90ª. No entanto, constam dos autos todos os elementos de prova necessários a uma boa decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça. 91ª. Nestes termos, o Douto Acórdão fez uma errada apreciação dos factos e vários erros de julgamento quanto à prova levada aos autos, e cometeu um erro também ao fundamentar a improcedência do recurso da autora porque esta não respeitou o disposto no artigo 640º do CPC 92ª. Ao fundamentar a procedência do recurso da Ré diminuindo os valores patrimoniais e não patrimoniais com base no critério de pretensamente não foi provada perda de rendimentos pela autora, assim como a improcedência do recurso desta com base em jurisprudência totalmente desfasada da realidade da autora, assim como da diferença da datas dos referidos acórdãos elaborados muitos anos antes, não usou de um critério justo e equitativo, em violação do disposto no artigo 566º do Código Civil e cometeu também um erro de julgamento 93ª. Termos em que, considera a recorrente serem-lhe devidas e contempladas como tal no presente recurso, condenando este Tribunal a Ré/recorrida a pagar-lhe os montantes: - de 1600,00 euros pela perda total da viatura (ponto 11 factos provados), - de 820,17 pelos transportes (doc 11 da p.i. e ponto 17 factos provados) , - de 366,00 euros pelos 915 kms percorridos (ponto 15 factos provados), - de 10,96 euros (ponto 5 – factos provados) –, a autora suportou o custo de uma consulta e pagou medicamentos - de 1526,25 euros pela perda de rendimento do trabalho, - de 36.046,80 euros pelo dano biológico de 8% com rebate pessoal e profissional 94ª Devendo a estas quantias ser consideradas devidas a título de dano patrimonial que somam 40.370,18 € e ser abatida a quantia de 1000,00 euros recebida pela autora por conta da indemnização final, fixando-se assim o montante de 39.370,18 euros a quantia em dívida pela Ré e a ser acrescidas de juros a contar da citação. 95ª. Deve ainda a Ré ser condenada a pagar os danos não patrimoniais que são: - de 27.500,00 euros de danos não patrimoniais referidos nos artigos 23º., 24º. e 25º da p.i em conjugação com toda a matéria dada como provada, - de 200,00 euros pela privação do uso de veículo (ponto 14 factos provados) 96ª. Devendo esta quantia que soma 27.700,00 euros ser acrescida de juros pelo menos, desde a sentença em primeira instância. Pelo exposto, Na procedência das conclusões do recurso da recorrente, deve o Douto Acórdão ora recorrido ser revogado nos termos supra descritos, repondo o ponto 22 dos factos considerando-o como provado, e julgando totalmente procedente o recurso da Autora assim se fará A ré contra-alegou pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. São os seguintes os factos dados como provados pela Relação: “1. O sinistro 1 – No dia 14 de novembro de 2018, pelas 14 horas e 10 minutos, o veículo ligeiro ... matrícula ..-..-IR, conduzido pela autora, circulava pela autoestrada A-28, no sentido de ... para o ..., na via de trânsito da direita da faixa de rodagem da direita, considerando o referido sentido 2 – Na mesma ocasião, local sentido e da faixa de rodagem, na via de trânsito imediatamente à esquerda do veículo ..-..-IR, circulava o veículo pesado ..-RA-.., propriedade de B..., Unipessoal Lda, conduzido por CC 3 – O veículo pesado ..-RA-.. guinou à direita e embateu na lateral esquerda do veículo conduzido pela autora, fazendo-o rodopiar. 4 – O veículo conduzido pela autora prosseguiu em rotação (descontrolado) para a esquerda embatendo com parte traseira no separador central, imobilizando-se atravessado na faixa de rodagem. 2. Os danos 5 – Em resultado do embate: a) A autora sofreu uma luxação lombar; b) A autora sofreu dor quantificável num grau 3, numa escala até 7 (quantum doloris); c) A autora ficou definitivamente afetada na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 8, numa escala até 100; d) A consolidação médico-legal das lesões sofridas pela autora ocorreu em 14 de junho de 2019. 6 - As repercussões definitivas referidas na al. c) ponto 5 – factos provados – resultam das seguintes sequelas, de acordo com a tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil:
7 – A autora realizou 17 consultas de ortopedia e de psiquiatria para tratamento da lesão referida no ponto 5 – factos provados 8 – A autora realizou 75 sessões de fisioterapia para tratamento da lesão referida no ponto 5 – factos provados. 9 – Em resultado do embate, o veículo de matrícula ..-..-IR ficou parcialmente destruído, importando o custo da sua reparação cerca de € 5900,00. 10 – No estado em que ficou após o embate, o veículo de matrícula ..-..-IR tinha um valor de venda de € 100,00. 11– Um veículo com as características do veículo de matrícula ..-..-IR, proporcionando as mesmas utilidades, tinha um valor de compra, em novembro de 2018, não inferior a € 750,00 e não superior a € 1600,00. 12 – Para tratamento da lesão referida no ponto 5 – factos provados –, a autora suportou o custo de uma consulta e pagou medicamentos no montante de € 10,96. 13 – A ré, a título de indemnização de danos decorrentes do embate descrito, entregou à autora a quantia de € 1000,00, quantia que a autora destinou à compra de novo veículo. 14 – A autora esteve privada da utilização de uma viatura pessoal durante cerca de um mês. 15 – Para realização das sessões referidas no ponto 8 – factos provados –, a autora percorreu 915 km. 16 – Até à liquidação da quantia referida no ponto 13 – factos provados –, a autora despendeu a quantia de € 820,17 em viagens em transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, bem como em serviços de transporte em percurso personalizado predefinido padronizado. 17 – Até à liquidação da quantia referida no ponto 13 – factos provados –, a autora recorreu também a transportes públicos, circulou a pé e pediu boleia, designadamente, para levar os filhos à escola, o que lhe causou cansaço e incómodo. 18 – No ano de 2018, a autora trabalhava como economista e formadora. 19 – No ano de 2016, a autora teve um rendimento anual bruto de € 11853,90; no ano de 2017, a autora teve um rendimento anual bruto de € 8743,97; no ano de 2018, a autora teve um rendimento anual bruto de € 6673,33. 20 – A autora nasceu no dia .../.../1974. 21 – A autora ficou muito assustada com o embate acima descrito, passando a sofrer de ansiedade e tendo medo de conduzir em resultado dele. 22 – Não provado, como infra determinado – (A autora sofreu desgosto com a duração do tratamento das sequelas do embate.) 23 – Em consequência do sinistro, a autora tem dificuldade acrescida para realizar as suas atividades habituais, como algumas tarefas domésticas, yoga, caminhadas e corridas, levantar pesos ou conduzir durante muito tempo. 24 – A ré, enquanto seguradora, e B..., Unipessoal Lda, enquanto tomador, declararam acordar que a primeira assumiria o risco da ocorrência de sinistros causados pelo veículo de matrícula ..-RA-.., nos termos constantes do documento intitulado apólice n.º ...01, junto aos autos e que aqui se dá por transcrito, suportando a indemnização eventualmente devida a terceiros lesados. Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) – resultaram não provados. Resultaram, assim, não provados, designadamente: “25 – A profissão da autora obriga-a a estar de pé várias horas. 26 – As lesões sofridas pela autora são suscetíveis de agravamento com a idade. 27 – Em consequência do sinistro, a autora perdeu oportunidades de trabalho e progresso na carreira. 28 – A autora e a ré declararam acordar que a primeira entregaria à segunda a quantia de € 1.000,00, referida no ponto 13 – factos provados – a título de indemnização total pelos danos do veículo e privação do seu uso.” O Direito. Alteração do facto 22: Se bem se percebe, a recorrente não aceita a alteração feita pela Relação do ponto 22 para não provado, uma vez que o facto do desgosto é notório, não carecendo de prova testemunhal. Mas não tem razão. O desgosto alegado foi um desgosto específico: o resultante da duração do tratamento das sequelas. E sobre isso teria de haver prova. Como assim, não pode o Supremo alterar a decisão (art. 682º, nº 2 do CPC). Inexistência de duplicação entre o pedido de 366,00€ (e juros) e a indemnização de 820,17€ fixada na sentença, por se referirem a diferentes custos com deslocações: A recorrente autora pretende, ainda, o pagamento de € 366,00 pelos 925 Km que percorreu entre a sua casa e o local de tratamento (facto 15). Porém, para que possa ocorrer um julgamento equitativo tem de se provar a existência de um dano além de um limite mínimo e de um limite máximo pata esse dano (cfr. Ac. STJ de 28.10.2010, proc. 272/06.7TBMTR.P1.S1, em www.dgsi.pt). Ora, a recorrente não alegou nem provou o custo que teve com tais deslocações (em carro próprio ou em transporte alheio individual ou colectivo). Como assim, não é possível, na ausência de dano alegado e provado, fixar qualquer indemnização em equidade, com base em alegados € 0,40/Km (referidos na petição). Indemnização de € 1.526,25 (e juros), por perda de rendimentos do trabalho pelo período de um mês e meio: A A. alegou, no art. 13 da petição, que em 2018 o seu rendimento baixou para € 6.673,73 em virtude do acidente, pelo que reclamou a diferença de € 3.625,61 entre o rendimento médio dos anos anteriores (€10.298,94) e o de 2018 (€ 6.673,3). Sucede, no entanto, que apenas ficou provado o facto 19, ou seja, os rendimentos obtidos pela autora em 2016, 2017 e 2018. Não se provou, assim, que a autora tenha deixado de trabalhar e de receber as remunerações que vinha recebendo em consequência do acidente. E, por isso, não se pode presumir que a autora não trabalhou ou deixou de auferir rendimentos por causa do acidente ou por causa da fisioterapia que teve de fazer. Não se demonstrou, pois, qualquer nexo de causalidade entre o acidente e a perda de rendimentos em 2018 (cfr., aliás, 26 dos factos não provado). Fixação da indemnização pela perda do veículo em € 1.600,00: Em equidade, a Relação fixou a perda do veículo em € 1.100, valor que a autora tinha já recebido da ré. Considera a recorrente que, no facto 11, se devia ter dado como provado que esse valor de compra do veículo sinistrado era não de € 750 a € 1600 mas de € 1.600, razão por que, em equidade, se devia ter fixado a indemnização não em € 1.100 mas em € 1.600. Todavia, a equidade não serve para corrigir a decisão de facto: implica uma decisão entre o limite mínimo e o limite máximo do valor do dano, com fundamento em factos e não em provas (a que o Supremo não tem acesso). Dano biológico: A autora pediu a fixação da indemnização pelo dano biológico em € 36.046,80, o tribunal de 1ª instância fixou-a em € 30.000 e a Relação, na sequência do recurso de apelação da ré, que pretendia a sua redução para € 15.000, acabou por fixá-la em € 20.000. Pretende a recorrente a fixação da indemnização pelo dano biológico em € 36.046,80 argumentando que se deveria ter considerado, fundamentalmente, além da incapacidade de 8 pontos, o rendimento mensal da autora de € 1.027,50 e a esperança média de vida de 83 anos. Embora a autora tenha nascido em 1974, e a sua esperança de vida à nascença seja de 71,4 anos, face ao aumento (prolongamento) da esperança de vida, inclusivamente para as pessoas de 65 anos (www.pordata.pt), não nos repugna admitir a esperança média de vida de 83 anos, mesmo para as pessoas do sexo feminino, nascidas, como a autora, em 1974. Porém, a autora não provou que o seu rendimento mensal fosse de € 1.027,50. O que a autora provou, isso sim, é que teve um rendimento anual bruto de € 11853,90 em 2016, de € 8743,97 em 2017 e de € 6673,33 em 2018, não tendo provado que tenha sido por causa do acidente que auferiu em 2018 apenas € 6673,33. Assim, à data do acidente, tinha auferido nos três últimos anos, uma média de € 9.090,40 por ano, a que correspondia uma remuneração média mensal de € 757,53. No caso de dano biológico, “a solução seguida pela jurisprudência do STJ é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando a expectativa de vida activa não confinada à idade-limite para a reforma” (Ac. STJ de 6.12.2017, proc. 1509/13.1TVLSB.L1.S1). Considerando que há que decidir segundo a equidade, importa ter, ainda, em atenção as indemnizações fixadas na jurisprudência para casos aproximados, constatando-se, no entanto, que as indemnizações têm oscilado com frequência, atentas as particularidades do caso concreto. Em relação a casos com uma incapacidade aproximada à destes autos podem ver-se os seguintes: “I - Tendo em conta os parâmetros comummente empregues pela jurisprudência em situações semelhantes, é ajustada a decisão da Relação ao ter reduzido de € 75 000 para € 30 000 a indemnização fixada pela 1.ª instância a título de danos patrimoniais futuros conexos com a incapacidade permanente parcial de ficou a padecer a autora – vítima de acidente ocorrido a bordo de uma embarcação de recreio –, ponderando: (i) o seu tempo previsível de vida activa; (ii) o grau de incapacidade de 8 pontos que, sendo compatível com o exercício da sua actividade profissional (assessora principal da Secretaria-Geral de um Ministério), envolve esforços acrescidos; (iii) o seu vencimento ilíquido de € 2 671,94; e (iv) a sua idade de 56 anos à data do sinistro” (cfr. Ac. STJ de 21.9.2017, proc. 211/10.0TNLSB.L2.S1); para uma lesada de 12 anos, que ficou afectada do joelho esquerdo e ficou um défice funcional de 8,95 pontos, o Supremo atribuiu uma indemnização de € 80.000 (Ac. STJ de 28.3.2019, proc. 954/13.7TBPMS.C1.S1); já para um lesado de 34 anos à data do sinistro, em que lhe tinha sido fixado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos, resultando da factualidade dada como provada que, com elevada probabilidade, as lesões por ele sofridas teriam significativa repercussão negativa sobre o desempenho da profissão de serralheiro cujo exercício exige um elevado nível de força e de destreza físicas ao nível dos membros superiores (atingidos pelas lesões), concluiu-se ser mais justo e adequado o quantum indemnizatório de € 50.000,00 fixado na 1ªinstância (Ac. STJ de 24.2.2022, proc. 1082/19.7T8SNT.L1.S1, em www.dgsi.pt); porém, o Ac. STJ de 18.1.2018, proc. 223/15.8T8CBR.C1.S1, que tinha por objecto uma situação em que à lesada, de 22 anos de idade, estudante de enfermagem e com défice funcional permanente de 11%, considerando-se que as sequelas de que ficou a padecer, embora compatíveis com a actividade profissional de enfermagem, implicariam esforços acrescidos, e que apresentava algumas limitações físicas para as actividades quotidianas, foi atribuída uma indemnização de € 55.000,00 a título de dano biológico na sua vertente patrimonial. Tendo em consideração os casos jurisprudenciais citados e atendendo a que a lesada tinha 44 anos (e uma expectativa de vida de 39 anos), auferia uma remuneração média mensal de cerca de € 757,53 e ficou a padecer de um défice funcional de 8%, afigura-se-nos ajustada a indemnização de € 21.500. Danos não patrimoniais: Para o caso acima referenciado de uma pessoa de 56 anos que ficou afectada com o grau de incapacidade de 8 pontos, o supracitado acórdão do STJ de 21.9.2017, proc. n.º 211/10.0TNLSB.L2.S1, no que se refere aos danos morais, considerou ajustado, porque equitativo, o valor de € 15 000, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas pela autora, que exigiram uma intervenção cirúrgica na coluna vertebral, com efeitos lesivos imediatos e outros que se projectaram na sua vida quotidiana. No Ac. STJ de 25. 5.2017, proc. 60/12.1TBAVV.G1 - 2.ª Secção, ponderou-se, por sua vez“: III - Resultando da factualidade provada que uma das autoras, em consequência do acidente de viação de que foi vítima: (i) sofreu lesões no troquiter/colo do úmero esquerdo, não conseguindo erguer o braço esquerdo acima da zona do pescoço/ombro; (ii) ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade física de 5 pontos; (iii) anteriormente gozava de boa saúde e dedicava-se a uma atividade económica de subsistência; (iv) à luz das regras de experiência, as sequelas sofridas são de molde a afetar o desempenho dessa actividade, bem como das demais tarefas domésticas, tanto mais que necessita da ajuda de terceira pessoa; (v) tinha 79 anos de idade à data do acidente, tem-se por ajustado fixar a indemnização, com recurso a juízos de equidade, no valor de € 10 000 a título de dano biológico, na sua vertente patrimonial. IV-Resultando ainda da factualidade provada que outra das autoras, em consequência do mesmo acidente de viação: (i) sofreu luxação do ombro e fratura da metáfise distal do rádio, à direita e fratura da apófise distal do cúbito à esquerda; (ii) ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade física de 8 pontos; (iii) reformou-se aos 60 anos, sem ter regressado ao trabalho, sem que tal circunstância impeça de considerar uma diminuição da sua capacidade económica uma vez que ficou afectada na sua capacidade de exercer actividades ou tarefas de alcance económico fora do âmbito da sua profissão anterior; (iv) tinha 57 anos à data do acidente, tem-se por ajustado fixar a indemnização, com recurso a juízos de equidade, no valor de € 15 000 a título de dano biológico, na sua vertente patrimonial. V- Atendendo à factualidade provada referida em III e IV e considerando a natureza das lesões sofridas, a multiplicidade de tratamentos e padecimentos físicos e psíquicos sofridos por cada uma das autoras (tendo ambas sofrido um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7 graus crescente), tem-se por ajustado fixar, respectivamente, a indemnização em € 30 000 e em € 20 000 a título de danos não patrimoniais”. Como se provou, em resultado do embate, a autora sofreu uma luxação lombar, dor quantificável num grau 3, numa escala até 7 (quantum doloris), ficou definitivamente afectada na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 8, numa escala até 100 (a consolidação médico-legal das lesões sofridas pela autora ocorreu em 14 de junho de 2019,) para tratamento da lesão realizou 17 consultas de ortopedia e de psiquiatria e 75 sessões de fisioterapia, esteve privada da utilização de uma viatura pessoal durante cerca de um mês, ficou muito assustada com o embate, passando a sofrer de ansiedade e tendo medo de conduzir em resultado dele, e ficou com dificuldade acrescida para realizar as suas actividades habituais, como algumas tarefas domésticas, yoga, caminhadas e corridas, levantar pesos ou conduzir durante muito tempo. Verifica-se, porém, que não foi submetida a qualquer tratamento cirúrgico nem esteve internada. Cotejando os casos atrás descritos com o da autora, afigura-se-nos ajustada a indemnização de € 20.000, actualizada à data desta decisão. Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC): “1. Tendo a lesada, economista e formadora, com 44 anos de idade à data do acidente, ocorrido em Novembro de 2018, auferido nos três últimos anos (2016, 2017 e 2018), uma média de € 9.090,40 por ano e tendo ficado, em consequência do acidente, com um défice funcional permanente de 8 pontos, justifica-se a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico) em € 21.500; 2. Tendo-se provado, ainda, que, em resultado do embate, sofreu uma luxação lombar, padeceu de uma dor quantificável num grau 3, numa escala até 7 (quantum doloris), que, para tratamento da lesão, realizou 17 consultas de ortopedia e de psiquiatria e 75 sessões de fisioterapia, que esteve privada da utilização de uma viatura pessoal durante cerca de um mês, que ficou muito assustada com o embate, tendo passado a sofrer de ansiedade, que ficou com medo de conduzir e com dificuldade acrescida para realizar as suas actividades habituais, como algumas tarefas domésticas, yoga, caminhadas e corridas, levantar pesos ou conduzir durante muito tempo, afigura-se ajustada a indemnização de € 20.000 por danos não patrimoniais.” Pelo exposto, concede-se parcialmente a revista, e, alterando o acórdão recorrido, condena-se a recorrida seguradora a pagar à autora recorrente a quantia de € 21.500 a título de indemnização pelo dano biológico e a quantia de € 20.000 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, esta acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data deste acórdão até integral pagamento. Confirma-se, no mais, o acórdão recorrido, Custas da revista na proporção de 5/6 pela recorrente e 1/6 pela recorrida. * Lisboa, 29 de Novembro de 2022 António Magalhães (Relator) Jorge Dias Jorge Arcanjo |