Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR DIREITO PATRIMONIAL DIREITOS MORAIS PROGRAMA DE COMPUTADOR RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL NULIDADE DO ACÓRDÃO CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E A DECISÃO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - TRIBUNAIS DIREITOS DE AUTOR - CONTEÚDO DO DIREITO DE AUTOR / TRANSMISSÃO E ONERAÇÃO DO CONTEÚDO PATRIMONIAL DO DIREITO DE AUTOR / UTILIZAÇÃO DA OBRA / VIOLAÇÃO E DEFESA DO DIREITO E AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS | ||
| Doutrina: | - A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pp. 442, 607 e ss., 628. - Alexandre Libório Dias, Direitos de Autor e Liberdade de Informação, Teses, Almedina, pp. 472 a 478. - Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 5.ª edição, p. 446. - Cláudia Trabuco, O Direito de Autor e as Licenças de Utilização sobre Programas de Computador, Themis, ano IX, n.º 15, (2008), pp. 139 a 196. - Delfim Maya de Lucena (Danos não patrimoniais. O dano da morte. Interpretação do art. 496.º do Código Civil, pp. 19/20. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 291, 292, §422. - J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, p. 620. - José de Oliveira Ascensão, A protecção Jurídica dos Programas de Computador, ROA (ano 50), I, 1990, pp. 97-112; Direitos intelectuais – Propriedade ou exclusivo, Themis, ano IX, n.º 15 (2008), pp. 117-138. - Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, vol. 2.º, pp. 669/670. - Luiz Francisco Rebelo, Código do Direito de Autor e Dos Direitos Conexos, Âncora Editora, 2.ª edição, p. 50. - Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, Lisboa, 1994, p. 94. - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho I, 9.ª edição, Almedina, p. 221 e em “Dever de lealdade e proibição de concorrência”, “Temas Laborais”, Coimbra, Almedina, 1984, p. 66. - Pedro Romano Martinez, Direito de Trabalho, Almedina, pp. 459, 463. - Pereira Batista, Reforma do Processo Civil- Princípios Fundamentais, p. 16. - Pessoa Jorge, Ensaio" sobre os pressupostos da responsabilidade civil, p. 315. - Pessoa Vaz, Direito Processual Civil - Do antigo ao novo Código, 2.ª edição, Almedina, 2002, p.. 157 e ss. - Pires de Lima e A. Varela, C. Civil anotado, vol. I, 4.ª edição, pp. 471, 501. - Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, I, p. 491 e ss. - Rui Soares Pereira, A Responsabilidade por danos não patrimoniais …, pp. 239, 244. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 289.º, N.º1, 349.º A 351.º, 494.º, 496.º, 562.º, E SS., 883.º, N.º1, 1152.º, 1303.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 156.º, N.º3, 264.º, N.º3, 653.º, N.º2, 655.º, N.º1, 660.º, N.º2, 661.º, N.º1, 664.º, 668, N.º 1, ALS. C), D) E E), 690.º-A, 712.º, N.ºS 1, AL.A), E 4, 716.º, N.º 1, 722.º, N.º 2, 729º, N.ºS 1, 2 E 3. CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (CDADC): - ARTIGOS 1.º, 9.º, N.º1 E N.º2, 11.º, 12.º, 40.º, 45.º A 51.º, 55.º, 68.º, ALS. F) E I), 203.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 37.º, 42.º, N.º 2, 205.º, N.º1. DL N.º 49 408, DE 24/11/1969 (LCT): - ARTIGOS 1.º, 20.º, N.º1, AL. D). DL N.º 252/94, DE 20-10: - ARTIGOS 1.º, N.ºS 1 E 2, 3.º, 5.º, ALS. A) E B). | ||
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA N.º 91/250/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO, RELATIVA A PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR. | ||
| Referências Internacionais: | - CONVENÇÃO DE BERNA PARA PROTECÇÃO DAS OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS, DE 9 DE SETEMBRO DE 1886, REVISTA PELOS ACTOS DE ROMA (DE 2 DE JUNHO DE 1928), DE BRUXELAS (DE 26 DE JUNHO DE 1951), DE ESTOCOLMO (DE 14 DE JUNHO DE 1967), TENDO RATIFICADO EM 1956, A CONVENÇÃO UNIVERSAL SOBRE O DIREITO DE AUTOR, APROVADA EM GENEBRA EM 6 DE SETEMBRO DE 1952. - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (1948): - ARTIGO 27.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 05/03/92, AD, 376, PÁG. 465 SEGS.; -DE 10/2/98, CJ S., T. 1, P. 65; -DE 12/06/2003, CJ/STJ, ANO XI, T. II, PÁG. 284 E SEGS.; -DE 20/04/2005, EM WWW.DGSI.PT; -DE 01/07/2008, PROCESSO N.º 1920/08, EM WWW.DGSI.PT; -DE 06/05/2010, PROCESSO N.º 2148/05.6TBLLE.E1.S1, EM WWW.DGSI.PT; -DE 24/02/2011, PROCESSO N.º 593/08.4TVLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT; -DE 17/11/2011, PROCESSO N.º 103/04.2TVLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT; -DE 3/3/2009, PROCESSO N.º 3206/08 - 6.ª SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - A nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão extrai um sentido contrário, e já não quando exista erro de julgamento da matéria de facto, designadamente por se recorrer ao uso de presunções para prova de facto(s) que já constasse(m) dos autos ou que seja(m) contrário(s) a este(s).
II - Não conhece de questões que lhe estejam vedadas o acórdão da Relação que, no uso dos poderes atribuídos pelo art. 712.º, n.º 4, do CPC, corrige oficiosamente a matéria de facto, sanando ambiguidades/obscuridades que dela constem. III - A condenação além do pedido verifica-se quando o tribunal condena em pedido ou com fundamento (causa de pedir) distinto dos suscitados pelas partes, o que não se verifica se o acórdão da Relação, mantendo o montante da indemnização fixada em 1.ª instância para ambos os autores, vem, dentro dos limites daquele, concretizar quais os valores atribuídos a cada um, sendo distintos os seus direitos. IV - O direito de autor compreende direitos, distintos e exclusivos, de carácter patrimonial – disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público – e direitos morais – reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade. V - Na fixação da indemnização/compensação pela utilização ou modificação da obra, o valor deve ser alcançado com recurso à equidade, por se tratar de um valor imaterial, insusceptível de restituição em espécie (art. 883.º, n.º 1, do CC). VI - Não se afiguram exageradas as indemnizações de € 15 000 e € 10 000 atribuídas ao cessionário de um programa informático (do tipo aplicação de utilizador) e ao seu criador, respectivamente, pela sua reprodução não autorizada, quando (i) estes são uma clínica de fertilização humana, para cuja gestão tal programa é fundamental e factor de valorização e um médico, cujo know how foi essencial na criação dos diferentes módulos que compõe tal programa; (ii) o desenvolvimento do programa se prolongou ao longo dos anos; e (iii) o réu é um biólogo, accionista de uma clínica concorrente, onde desenvolve a sua actividade, tendo copiado o programa durante a execução de um contrato de trabalho e em violação do dever de lealdade que o ligava à autora/clínica. VII – Na fixação das indemnizações referidas em VI não há que ponderar a eventual responsabilização criminal do réu, por ser inaplicável, no seu âmbito, o princípio da proibição da dupla valoração. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA e BB vieram intentar acção, com processo ordinário, contra CC e DD, S.A., pedindo a condenação dos réus a: a) reconhecer que os AA. são titulares dos direitos identificados na acção; b) reconhecer que a utilização descrita pelos RR. dos produtos dos AA. é ilegal, pelo que deverão abster-se de tal conduta; c) indemnizar os AA. num montante correspondente aos prejuízos por estes sofridos, computados em € 220 000,00; d) pagar aos AA. uma compensação pela mora a partir da data da citação, à taxa legal de 12% ao ano; e) inutilizar as cópias ilegais de programas de computador da titularidade dos AA. e que os RR. tenham em seu poder. Alegando, para tanto, e em suma, que: Em 1996 o autor, médico ginecologista com formação diferenciada na Finlândia, aí desenvolveu, na sua empresa “Ex.......”, um programa (Babe) de computador, que incluía uma base de dados, direccionado para o tratamento estatístico dos dados associados aos tratamentos específicos de infertilidade. O programa Babe 3.0 é um programa informático original de base de dados fundamentado no programa e ferramenta comercial "File Maker Pro", tendo-se tornado, com a entrada do primeiro autor, e a cedência de exploração dos seus direitos patrimoniais para a “A..........” da Finlândia, em 1998, um exclusivo desta empresa e das suas associadas “A..........” de Turku e, posteriormente, “A.......... Cuidados Médicos Ld.ª”. Ao longo dos anos implementou tal programa, de que foi único autor, o qual passou a incluir mais módulos, como o de facturação, marcação de consultas, diário médico, resultados de espermogramas e armazenamento de células em laboratório. Não existia em Portugal nenhum programa deste género, especificamente configurado para a área da infertilidade, o que tem manifestamente contribuído para tornar mais competitiva a “A....”, por ser um elemento fundamental da gestão de toda a clínica e um factor de enorme valorização, pela facilidade de uso e adaptação específica à área a que é destinado. O segundo autor gere, desde o seu início a “A......” de Lisboa, tendo introduzido tal programa, adaptado para português, em Portugal, com o consentimento da primeira autora. O réu CC celebrou com a “A....” de Lisboa, um contrato de trabalho, que produziu efeitos de 2 de Janeiro de 2000 a 20 de Dezembro de 2001. Este réu desempenhou durante aquele período a sua actividade de biólogo, com a chefia do laboratório. Para o desempenho de tais funções recebeu formação no tratamento da infertilidade, formação esta que incluiu também a apresentação do programa “Babe” e o seu uso como parte vital de todo o funcionamento da “A..... C.....”. À data da saída do primeiro réu verificou-se que do computador do laboratório tinha sido tentada uma cópia dos módulos do Babe. Entretanto, o réu abriu em Coimbra uma clínica, pertença da segunda ré, “DD -, SA”. A segunda ré desenvolve as mesmas actividades que a “A..... C.....”. Em Outubro de 2002, através de um exame (espermograma) efectuado na segunda ré por um casal paciente da “A..... C.....”, os AA. constataram que o mesmo apresenta exactamente a mesma configuração (que não é corrente nem obrigatória, sendo que várias outras clínicas realizam o mesmo exame, recorrendo a campos e elementos informativos diferentes que os permitem distinguir com facilidade) dos espermogramas da “A..... C.....” e da A. “A..........” (designadamente por apresentarem, do lado direito, os "valores de referência de acordo com as novas recomendações da WHO, 1999"). O que revela que houve acesso ao código do programa Babe – com violação da password “mestra” e alteração de formatação do “layout” nos locais onde se encontrava o logotipo e o nome “A..... C.....”, sendo substituídos pelos da R. “DD” em, pelo menos 105 casos – e que poderá ter sido usada a base de dados da “A..... C.....”, com acesso indevido a milhares de casos, tantos quantos esta base de dados comporta. No computador utilizado pelo primeiro réu, pertença da segunda ré DD “L.......- M.......”, com o n.º de série “000000000” foram apreendidos ficheiros em “Word” e em ambiente operativo "File Maker Pro" designados pelo criador como "BABE"; e, abertos os ficheiros, foi verificado que as suas chaves de acesso eram exactamente iguais às chaves de acesso do programa original Babe, da titularidade dos AA., que se encontra depositado junto da ASSOFT, nomeadamente "Tejo" e "vinte e quatro doze"; tendo os nomes "Dr. BB" e "A..... C....." sido encontrados em ficheiros apreendidos. Os investimentos efectuados na criação, concepção, produção, desenvolvimento e "upgrade" do software, relativamente ao programa de computador Babe, ascendem a um valor de cerca de € 100 000, sendo através das licenças de utilização de cópias legítimas que os autores vão buscar o lucro que compense o avultado investimento acima referido na criação, concepção, produção, desenvolvimento e "upgrade" deste programa de computador; licenças que têm um preço de venda no mercado nacional de cerca de € 120 000. Os RR. utilizam pelo menos uma cópia ilícita do programa Babe, utilização que constitui uma violação dos seus direitos, e de que o A. Cândido é titular, enquanto direito absoluto (em relação ao programa em causa). Os réus contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação. O primeiro réu invocou a ilegitimidade do autor por ter cedido os direitos patrimoniais. Aceitou que copiou uma pequena parte do programa Babe, designadamente a configuração dos formulários, como o do espemograma, que só ele próprio – e não a segunda ré – utilizou, e apenas no início do funcionamento da clínica. O programa carece de tutela legal, por não estar registado em nome do 2.º autor. O programa Babe não é comercializado, nem teve custos significativos de produção. Os programas especializados para gestão de consultórios nesta área elaborados por empresas de informática e por engenheiros informáticos custam no máximo € 20.800,00 ou em alternativa adquire-se uma licença que custa, no máximo, € 5.210,00 e que há programas para gestão de consultórios melhores que o “Babe”, como, por exemplo o “Baby-Sentry”, cujo preço é de € 7.896,00. A segunda ré invocou, também, a ilegitimidade do autor por ter cedido os direitos patrimoniais. Por impugnação invocou que desconhecer a “A.....” e que os impressos que eram apresentados com resultados pelo 1º réu eram tidos como sendo da autoria deste, tanto mais que apenas no computador por si utilizado estava instalado o programa “Babe” e representava um grau de utilização inferior a 1%. Que existem no mercado outros produtos com a funcionalidade do Babe, cujo custo de licença é inferior a € 15.000,00 e outros, ainda, de qualidade superior, como por exemplo o “Infertility Database System”, que envolve a integração da informação da clínica com o acesso às actividades reguladoras, sistemas de facturação e gestão de imagens, produção informática de receitas médicas e até processamento de análises clínicas e genéticas, estando preparado para ser ligado a aparelhos de laboratório, registando directamente os dados obtidos por estes e estando equipado com “sofware” de acesso remoto; e que trabalha com o “Microsoft SQL”, e cuja licença do “IDS” custa cerca de € 20.000,00. Que o 1.º R. apenas “tirou uma fotografia ao Babe”, o que poderia ter feito em relação a qualquer programa com base nas demonstrações disponibilizadas pela “Internet”; e para o fazer bastaria ter na sua mão um espermograma impresso em papel igual ao que a “.....” dá aos seus clientes. E concluem – ambos – pela total improcedência da acção. Houve lugar a réplica, pelos autores, pugnado pela improcedência das excepções deduzidas. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções arguidas. Foram fixados os factos tidos por assentes, tendo sido organizada a base instrutória. Realizado julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls. 100 a 107 consta. Foi proferida a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou: a) Ambos os réus a reconhecer que os autores são titulares dos direitos identificados na acção (atinentes ao dito Babe); b) Ambos os réus a reconhecer que a utilização descrita pelo réu CC dos produtos dos AA (parte aludida do Babe) é ilegal pelo que deverão abster-se de tal conduta; c) O réu CC a pagar a quantia indemnizatória de € 25 000 (vinte e cinco mil euros) aos AA. (..... C..... e BB), acrescida de juros de mora a partir da citação daquele R., à taxa supletiva legal de juro aplicável às dívidas de natureza civil, ante a natureza cível do crédito indemnizatório por facto ilícito em causa; d) Ambos os RR, a inutilizar as cópias ilegais dos ditos produtos (parte do Babe), da titularidade dos AA. que eventualmente tenham em seu poder. Interposto recurso de apelação pelos réus, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de fls. 1230 a 1252 decidiu: a) anular as respostas a diversos quesitos, com repetição parcial do julgamento (e com reformulação de alguns desses quesitos); b) alterar a redacção de diversos pontos de facto da sentença; c) alterar a resposta dada a um dos quesitos da base instrutória; d) aditar novos quesitos à base instrutória; e) determinar a solicitação de esclarecimentos aos AA.; f) determinar o complemento, em nova sentença, do ponto 5 dos pontos de facto; g) julgar prejudicado o conhecimento das restantes questões dos recursos interpostos. Em cumprimento do determinado pelo acórdão de 04-12-2007, baixando os autos ao tribunal recorrido, foi repetido (parcialmente) o julgamento, sendo, em primeira instância, proferida sentença, em que se conclui do seguinte modo: “ (…) Julga-se parcialmente procedente a presente acção, indo os RR., em consequência, condenados nos seguintes termos: a) ambos os RR., a reconhecer que os AA. são titulares dos direitos identificados na acção (atinentes ao dito “Babe”); b) ambos os RR., a reconhecer que a utilização descrita pelo R. CC dos produtos dos AA. (parte aludida do “Babe”) é ilegal pelo que deverão abster-se de tal conduta; c) o R. CC, a pagar a quantia indemnizatória de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) aos AA. (“A..... C.....” e BB), acrescida de juros de mora, a partir da data da citação daquele R., à taxa supletiva legal de juro aplicável às dívidas de natureza civil, ante a natureza cível do crédito indemnizatório por facto ilícito em causa; d) ambos os RR., a inutilizar as cópias ilegais dos ditos produtos (parte do “Babe”) da titularidade dos AA. que eventualmente tenham em seu poder. Improcedendo no mais a acção, vão absolvidos os RR. do restante pedido. (…)”. De novo inconformado, interpôs o réu A.......... recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde, por acórdão de fls. 1824 a 1845 se decidiu «substituir na matéria de facto a expressão “aplicação (informática) de utilizador”, quando reportada ao Babe, pela expressão “programa informático (do tipo aplicação do utilizador)”» e «julgar totalmente improcedente a apelação e confirmar-se a sentença recorrida, com o esclarecimento/explicitação de, quanto à quantia indemnizatória de € 25.000,00 fixada na sentença, € 15.000,00 serem devidos à A. A.......... da Finlândia e os restantes 10.000,00 € serem devidos ao A. BB». Ainda irresignado, veio o réu CC pedir revista, formulando na sua alegação, as seguintes conclusões, que textualmente se reproduzem: 1.ª - Sendo a liberdade de apreciação da prova, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de prosseguir a «verdade material» que tem de ser compatibilizado com as garantias de defesa com consagração constitucional - impõe a lei (cfr. N.° 2 do art. 374° do C.P.P.) um especial dever de fundamentação, a exigir que o julgador torne transparente o iter e/ou o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção (indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correção pelas instâncias de recurso". Ora não nos parece que neste caso o uso das presunções para chegar a obter a prova que não existia para condenar o Réu tenha cumprido este artigo havendo violação do mesmo. 2.ª - Nesta questão, o valor não é um fato desconhecido, pois que nos quesitos 56.°, 57.°, e 59.°, ficou provado que existem programas para gestão de consultórios com as características complexas descritas no quesito n.º 59, que integram a componente clínica com as restantes componentes, informáticas e outras e cujo valor varia num mínimo de 7.896.00€ e no máximo de 20.800.00€, tais programas contêm as duas vertentes - clínica e informática - pelo que nesta matéria o douto acórdão julgou contra a prova produzida, violando o artigo 668.º do CPC. 3.ª- 0 quesito 60.º da base instrutória dá como provado concretamente que o Infertility Dtabase System envolve a integração da informação da clínica com o acesso às atividades reguladoras, sistemas de faturação e gestão de imagens, produção informática de receitas médicas e até processamento de análises clínicas e genéticas, estando preparado para ser ligado a aparelhos de laboratório, registando diretamente os dados obtidos por estes e estando equipado com sofware de acesso remoto. 4°- Salvo o devido respeito, quanto a nós, a alteração da designação do bem jurídico aqui discutido viola o princípio do dispositivo consagrado no art. 684.° do C.P.C, pois que, os autores não recorreram da designação atribuída pelo douto acórdão recorrido ao Babe e o réu também não pôs em questão tal facto. E sendo certo que o tribunal de recurso pode alterar a qualificação jurídica dos factos não pode alterar os factos se as partes não recorrerem dessa matéria 5º- O douto acórdão decidiu que copiar toda ou parte de uma aplicação informática usada num sítio onde trabalhou e trazê-la para outro sítio onde irá trabalhar é um ilícito e mesmo tendo em consideração que só parte do programa tenha sido copiado e é um ilícito que o douto acórdão fundamenta nos artigos 483.º, 487.º, 562.º, e no Decreto-Lei 252 /94. Ora, salvo o devido respeito e, 6º - Mesmo sob pena de nos repetirmos continuaremos a manter, foi unicamente provado, e o Réu também confessou, que usou um layout de um espermograma para registar os dados; que tal aplicação nunca foi usada pelo réu, pois como foi sobejamente alegado demonstrado e afirmado as virtualidades ou a extraordinária mais-valia daquela aplicação é a possibilidade de se gerir a clínica como um todo funcionante sendo por isso um relevante factor de organização, de rentabilidade e de eficiência no trabalho, desempenho e produtividade e tal aplicação é de primordial importância na economia e organização empresarial de uma clínica. 7º - Salvo o devido respeito, quanto a nós, a alteração da designação do bem jurídico aqui discutido viola o principio do dispositivo consagrado no art. 684° do C.P.C., pois que, os autores não recorreram da designação atribuída pelo douto acórdão recorrido ao Babe e o réu também não pôs em questão tal facto, pelo que a designação dada pelo douto acórdão recorrido, de que o bem jurídico em causa é uma aplicação jurídica na óptica do utilizador, contendo uma base de dados, sendo resposta ao acórdão que mandou repetir o julgamento significa que esta aplicação não tem todas as características de um programa como ali se definiu. 8º - Foi decidido, pelo douto acórdão de que agora se recorre que ainda que não sejam de aplicar aos factos dados como provados aquelas formas de ilícito decididas pelos restantes acórdãos que já julgaram esta questão, sempre teremos que enquadrar os factos praticados pelo Réu CC como um ato ilícito porque é violador de um direito de outrem nos termos do artigo 483, 487, 562 todos do CC e ainda o Decreto-Lei n.º 252/94. 9º - Foi unicamente provado, e o Réu também confessou, que usou um layout de um espermograma para registar os dados que obtinha na análise do mesmo. Mas tal aplicação não faz nenhum sentido, não tem sequer nenhuma utilidade muito menos será uma mais-valia se apenas dela for retirada uma cópia de uma folha de registos, de forma isolada e por uma só funcionário pelo que continuamos a entender que o limitado aproveitamento que o réu fez do layout não se pode qualificar como facto ilícito não sendo assim violados os artigos acima referidos pelo que houve violação do artigo 668 do CPC. 10° - O douto acórdão fundamenta o facto ilícito na personalidade do Réu como sendo alguém que após receber formação profissional na clínica recorrida copia a aplicação, mas o Réu CC não é nenhum desvalido e conta no seu curriculum, antes de entrar ao serviço da ré com um doutoramento em ciências biomédicas e alguns prémios científicos. A clínica ao abrir portas em Portugal e sendo estrangeira só beneficiou por iniciar uma atividade, pouco divulgada que não exige actos laboratoriais muito complexos mas depende em absoluto de um bom profissional para ter êxito. 11.º - Também quanto a indemnização reiteramos o que sempre dissemos, considerando o seu valor exagerado e a conferir a lei civil um fim de sanção penal, o que neste caso deixa de ser justo porque está a correr, também contra o Réu um processo-crime nas varas criminais de Lisboa contra prática destes factos participados pelos aqui AA. A condenação do Réu nestes autos com um qualquer fundamento de sanção penal do seu comportamento leva-nos a questão da violação do princípio constitucional da legalidade que proíbe a dupla valoração. 12° - Quanto à indemnização cabia aos recorridos alegar e provar os custos do Babe, as despesas em que incorreram para criar o programa, quantas horas de trabalho intelectual despenderam e qual o seu preço, o material de estudo que adquiriram, os especialistas das matérias em que tinham formação que contrataram e quanto lhes pagaram. O acórdão recorrido fundamenta a decisão na prova afirmativa ao quesito que valora um programa em 20.000.00€, mas note-se que um programa não é uma licença de uso, valor de referencia usado para calcular indemnizações e diz -se também no acórdão que se programa não tem as duas vertentes a clínica e a informática. Ora, os quesitos 55, 56 e 60 dão como provado que estes programas são específicos da área da fertilização assistida e um deles até se chama infertility base sistem, pelo que, entendemos que o douto acórdão julga contra a prova produzida ao considerar que tais programas não tem as duas vertentes. 13.º- Mas a pouco, insuficiente e imprecisa matéria que alegaram referiu-se apenas ao custo do programa e é jurisprudência assente que o valor de mercado de qualquer aplicação informática ou programa é o valor da sua licença de uso e não o valor do programa e é com esse valor que se calcula a indemnização a pagar por alguém que faz um uso não autorizado desse programa, o acórdão não foi explicito nesta questão. 14.º - O montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação real que o lesado se encontra e aquela em que se encontraria se não tivesse ocorrido o dano. Ora, se no presente caso não se apura qualquer dano porque o programa não é sequer comercializado e o douto acórdão fundamenta a elevada indemnização no facto de o programa ser muito importante para aquela clínica, de o Réu ali ter trabalhado e recebido formação 2 anos e assim o douto acórdão fundamenta a decisão no artigo 566 do CC o recorrente entende que indemnização é iníqua, violando o douto acórdão aquele artigo pois que a indemnização é desproporcionada. 0 Réu CC é biólogo de formação e na sua área é quase impossível trabalhar por conta própria, ou auferir um salário que seja superior a, no máximo 1.500.00€ mensais, por sua vez a clínica A..... é uma clínica com lucros avultados para a qual a utilização de um layout de uma aplicação de que ela é titular não traz nenhum prejuízo objetivo, pelo que, seguindo a doutrina de Antunes Varela no seu código anotado «a reconstituição natural deve considerar-se imprópria ou inadequada, quando for excessivamente onerosa para o devedor, isto é quando houver manifesta desproporção entre o interesse lesado, que importa recompor, e o custo da reparação». 15.º - Mas de todo o modo e parafraseando a anotação daquele código o disposto no artigo 566 n.°3 do CC o disposto naquele número 3 não dispensa o lesado de alegar e provar factos que revelem a existência de danos e permita sua avaliação segundo um juízo de equidade. E a fixação dos danos segundo juízo de equidade constitui matéria sujeita a censura do tribunal de revista, pelo que o douto acórdão viola também este artigo e curiosamente quem alegou e provou a pouca matéria de facto referente a custo de um programa e licenças foi o Réu CC. Mas a pouco, insuficiente e imprecisa matéria que alegaram referiu-se apenas ao custo do programa e é jurisprudência assente que o valor de mercado de qualquer aplicação informática ou programa é o valor da sua licença de uso e não o valor do programa e é com esse valor que se calcula a indemnização a pagar por alguém que faz um uso não autorizado desse programa. 16° - O valor de € 15 000 a título de danos patrimoniais é exagerado, iníquo pois uma licença de uso de programa não custa mais do que 5200.00€, mas admitindo esse ultimo valor como justo haveria que ponderar que não foi copiado todo o programa não foi usado com todas as virtualidades mas apenas um layout do mesmo, o douto acórdão viola o principio do dispositivo e o artigo 661 e 668 do C.P.C, quando condena o réu CC a pagar 10.000.00€ a titulo de danos morais ao A. BB e fundamenta tal pagamento no carácter sancionatório da indemnização que serve também para reprovar e castigar o Réu CC, mas aqui para alem do mais e salvo o devido respeito, o douto acórdão está a julgar para além do próprio pedido. 17.º - Nem foram alegados nem provados quaisquer danos não patrimoniais em nenhuma fase do processo, e nem sequer referidos pelo acórdão recorrido, e não tendo sido aflorada tal questão por este ultimo, os recorridos poderiam ter recorrido nessa parte e não o fizeram, pelo que o douto acórdão está a julgar para além do pedido da causa de pedir e ainda a decidir sobre questões que não foram sequer suscitadas no recurso, pois não se podem confundir tais questões com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor pelo que foram violados os artigos 661 e 684 do CPC 18.º - Foram violados os artigos 374, 653, 646, 661, 662, 668, 684 do CPC, e o artigo 349 e 351 do CPC, o artigo 483, 562°, 566 do CC e ainda Decreto-Lei 252/94 de 20 de Outubro. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Vem dado como PROVADO: 1. - A A. “A..........” da Finlândia é uma clínica médica privada que procede ao diagnóstico e tratamento de problemas de infertilidade, desde 1993 (resposta ao quesito 1.º). 2. - A “A.......... Cuidados Médicos, Ld.ª”, que iniciou a sua actividade em Lisboa, em Outubro de 1999, é uma empresa portuguesa que brotou da A. “A..........” da Finlândia (resposta ao quesito 2.º). 3. - No início da sua actividade, devido à sua especificidade e à utilização de tecnologia e de conhecimentos de ponta, a “A..... C.....” em Lisboa incluiu biólogos finlandeses no seu quadro, que ensinaram em sistema de "hands-on-training" os seus colegas biólogos portugueses e a atitude profissional, associada a um espírito prático "escandinavo", revelaram-se uma excelente aposta em Portugal e levaram à rápida implantação da “A..... C.....” (resposta ao quesito 3.º). 4. - A “A..... C.....” introduziu pela primeira vez em Portugal alguns tratamentos até aí inéditos (resposta ao quesito 4.º). 5. - Com o programa informático (do tipo aplicação de utilizador) “Babe” utilizado na clínica, os médicos, biólogos e outros funcionários da “A..... C.....”, com acesso às respectivas “passwords” para protecção do sistema, podem acompanhar a qualquer hora um determinado doente, levando a cabo qualquer tratamento necessário, ou fornecendo qualquer informação, mesmo na ausência do médico assistente (resposta ao quesito 5.º). 6. - A actividade da “A..... C.....” é gerida a partir do “Babe”, ou seja, qualquer diagnóstico médico, tratamento indicado, planeamento médico, medicamento receitado, resultado de exames, qualquer factura cobrada a um cliente são obrigatória e imediatamente registados através do “Babe”, de forma a que, a qualquer altura, esses dados possam ser recuperados pelo médico de serviço, proporcionando uma resposta automática às necessidades do doente e uma muito maior taxa de sucesso do tratamento planeado (resposta ao quesito 6.º). 7. - Na ausência do “Babe”, seria praticamente impossível para este médico de serviço conseguir ter acesso a toda a informação que lhe permitiria, neste caso concreto, tomar uma decisão esclarecida e essencial ao sucesso do tratamento, independentemente de o médico assistente continuar a acompanhar o tratamento no futuro e estas vantagens proporcionadas pelo “Babe” são mais-valias únicas no tratamento específico da infertilidade (resposta ao quesito 7.º); automaticamente, o médico que faz uma ecografia nas clínicas da “A.....” pode A.....liar todo o tratamento realizado anteriormente, acedendo a todo o historial terapêutico de um casal paciente através do “Babe” (resposta ao quesito 75.º). 8. - O A. (BB) é um médico ginecologista com formação diferenciada na Finlândia, onde residiu durante 10 anos, e exerce actualmente a actividade médica e científica (resposta ao quesito 8.º). 9. - Em 1996, o A. desenvolveu na Finlândia, na sua empresa “Ex.......”, um programa que incluía uma aplicação de utilizador (“Babe”) direccionado para o tratamento estatístico dos dados associados aos tratamentos específicos de infertilidade (resposta ao quesito 9.º). 10. - O A. tem implementado ao longo dos anos o “Babe”, que passou a incluir mais módulos, como o de facturação, marcação de consultas, diário médico, resultados de espermogramas e armazenamento de células em laboratório, sendo o único autor destes módulos (resposta ao quesito 10.º). 11. - O A. introduziu e implementou uma nova versão do original “Babe”, adaptado para português, na “A..... C.....” de Lisboa (resposta ao quesito 11.º). 12. - O “Babe 3.0” é um programa informático (do tipo aplicação de utilizador) desenvolvido com recurso à aplicação base “Filemaker”, tendo em vista possibilitar o acesso a – e a gestão de – uma base de dados de natureza clínica, com a qual a aplicação “Babe” está relacionada, tendo-se tornado, com a entrada do A. para a A. “A..........” da Finlândia em 1998, um exclusivo desta empresa e das suas associadas “A.......... de Turku” e posteriormente “A.......... Cuidados Médicos, Lda.”, pois o A. cedeu-lhe a exploração dos seus direitos patrimoniais (resposta ao quesito 12.º). 13. - O A. geria a clínica em Lisboa (resposta ao quesito 14.º). 14. - O “Babe” é constituído por vários módulos: "Appointment" (Marcação de consultas e de procedimentos médicos e cirúrgicos), "Register" (Registo de dados pessoais dos doentes), "Diary" (Diário da descrição do médico dos actos terapêuticos e planeamentos), "Prescription" (Receitas médicas), "Sperm" (Esperma - resultados do espermograma), "Invoice" (Factura), "ART" (Assisted Reproductive Technologies — técnicas de reprodução medicamente assistida, ou seja, dados dos tratamentos específicos de infertilidade), "LabStore" (Armazenamento de embriões e esperma), entre outros (resposta ao quesito 16.º). 15. - Cada um destes módulos surge como um bloco independente dos outros, estando todos relacionados entre si (resposta ao quesito 17.º). 16. - O “Babe” é um elemento fundamental da gestão de toda a clínica e um factor de valorização (resposta ao quesito 18.º). 17. - E principalmente pelo facto de ter sido produzido, desenvolvido e adaptado por um especialista, tendo em vista as necessidades concretas da clínica e o seu uso indispensável para a realização de investigação clínica (resposta ao quesito 19.º). 18. - O R.CC, celebrou um contrato de trabalho com a “A..... C.....” de Lisboa a 21 de Junho de 2000, tendo em vista o exercício da sua actividade de biólogo (resposta ao quesito 20.º). 19. - Aquando do ingresso no quadro da “A..... C.....” de Lisboa, o R. recebeu formação altamente especializada no tratamento da infertilidade, quer na “A..... C.....” de Lisboa, quer na sua congénere na Finlândia (resposta ao quesito 21.º). 20. - Esta formação foi-lhe ministrada desde o seu ingresso, uma vez que o R. não tinha qualquer tipo de experiência na área da fertilização humana, não existindo em Portugal qualquer outro local que ministre esta formação específica nas suas várias vertentes, formação que incluiu também a apresentação do “Babe” e o seu uso como parte vital de todo o funcionamento da “A..... C.....” (resposta ao quesito 22.º). 21. - O R. foi incluído no quadro permanente da “A..... C.....” de Lisboa em 02.01.2000, tendo-lhe sido atribuída a posição de chefia do laboratório, onde trabalhA.....m na totalidade dois biólogos (resposta ao quesito 23.º). 22. - O R. acabou por apresentar em 20.12.2001, uma carta rescindindo o contrato de trabalho (resposta ao quesito 24.º). 23. - Nessa data, o A. BB, verificou que do computador do laboratório, que não foi utilizado após a saída do R., tinha sido tentada uma cópia dos módulos do “Babe”, uma vez que encontrou no caixote do lixo do computador “files” do tipo "Temp", que assim o indicavam (resposta ao quesito 25.º). 24. - A rescisão do contrato de trabalho com a “A..... C.....” de Lisboa, apresentada pelo R., foi aceite em Dezembro de 2001 (resposta ao quesito 26.º); 25. - Em Abril de 2002 abriu em Coimbra uma clínica denominada “DD, SA”, de que o 1.º R. era accionista (al. A) dos factos assentes). 26. - A R. “DD” desenvolve as mesmas actividades que a “A..... C.....” (resposta ao quesito 27.º). 27. - Em Outubro de 2002, um casal paciente da “A..... C.....” e residente na área de Coimbra, recorreu aos serviços da R. “DD”, para a realização de um exame de esperma que lhe tinha sido solicitado (resposta ao quesito 28.º). 28. - Posteriormente, o casal dirigiu-se à “A..... C.....” para proceder aos tratamentos necessários e levou consigo o relatório do exame realizado na R. “DD”, em Coimbra (resposta ao quesito 29.º). 29. - Relatório que é o espermograma junto a fls. 46, dos autos de providência cautelar apenso, o qual foi impresso com a identificação da ora 2.ª R. e assinado pelo 1.º R., datado de 21/10/02 (al. B) dos factos assentes). 30. - Depois de lhe ser apresentado o exame, o médico da “A......”, o Dr. EE, referiu ao casal que não seria necessário o exame impresso e introduziu os dados no “Babe”, de forma a ter acesso a esse exame e a todos os dados dos doentes em causa (resposta ao quesito 30.º). 31. - Isto porque todos os exames realizados na “A..... C.....” são também registados, de forma a estarem disponíveis através do “Babe”, nos termos anteriormente descritos (resposta ao quesito 31.º). 32. - O relatório que é apresentado no final do espermograma da “A..... C.....”, é automaticamente introduzido em todos os relatórios, bastando para tal premir uma tecla e através do “Babe”, o relatório é automaticamente introduzido nestes termos, só sendo alterado caso seja necessário, por não ser o adequado ao caso concreto (resposta ao quesito 32.º). 33. - A apresentação dos espermogramas nos termos em que o faz a “A..... C.....” não é corrente nem obrigatória, sendo que várias outras clínicas realizam o mesmo exame, recorrendo a campos e elementos informativos diferentes que os permitem distinguir com facilidade (resposta ao quesito 33.º). 34. - Os espermogramas da “A..... C.....” e da A. “A..........” na Finlândia são os únicos, a título meramente exemplificativo, que apresentam do lado direito, os "valores de referência de acordo com as novas recomendações da WHO, 1999", nenhum outro espermograma recolhido apresenta estes valores de referência, à excepção do exame da R. “DD”, que os apresenta exactamente com a mesma configuração (resposta ao quesito 34.º). 35. - O “layout” ou configuração do espermograma impresso com a identificação da “DD” e assinado pelo R.CC (junto a fls. 46, dos autos de providência cautelar apenso) é precisamente igual ao da “A..... C.....” (resposta ao quesito 67.º – cfr. despacho de fls. 704). Todo o texto é igual ao do “Babe”, incluindo os comentários (resposta ao quesito 68.º – cfr. despacho de fls. 704). O tipo de caracteres, a formatação, o alinhamento e os espaços entre o texto são em tudo idênticos (resposta ao quesito 69.º – cfr. despacho de fls. 704). Os comentários e as informações constantes dos documentos são também semelhantes (resposta ao quesito 70.º – cfr. despacho de fls. 704). Há erros ortográficos que se mantêm exactamente iguais como, por exemplo, "laboratorio" e não "laboratório", “espermatozoides” e não “espermatozóides”, entre outros (resposta ao quesito 71.º – cfr. despacho de fls. 704). Também o relatório apresentado no final do espermograma da “DD” é semelhante ao da “A..... C.....” (resposta ao quesito 72.º – cfr. despacho de fls. 704). São semelhantes os campos, a formatação em itálico ou “bold”, os tamanhos dos traços gráficos e os sombreados (resposta ao quesito 73.º – cfr. despacho de fls. 704). 36. - A apropriação e a utilização em causa incluem o acesso ao código do “Babe”, com uso da “password” e alteração de formatação do “layout” nos locais onde se encontrA..... o logotipo e o nome “A.....C.....”, sendo substituídos pelos da R. “DD” (resposta ao quesito 35.º). 37. - O espermograma da R. “DD” apresentado como Doc. 7 junto (a fls. 46) ao processo de procedimento cautelar não especificado, tem o número 105, tendo havido acesso à “password” mestre que permite alterar a numeração de base da aplicação de utilizador “Babe” (resposta ao quesito 36.º). 38. - O “Babe” foi utilizado pelo R. CC, nas instalações da R. “DD”, para, pelo menos, 105 casos (resposta ao quesito 37.º). 39. - O “Babe” possibilitava, mediante a utilização de palavra passe respectiva, o acesso a milhares de casos que o mesmo comportava (resposta ao quesito 38.º). 40. - O 2.º R. copiou uma parte, pelo menos, do aludido “Babe” da “A..... C.....”, (al. G) dos factos assentes); o que fez durante a noite ou em fim-de-semana (resposta ao quesito 39.º). 41. - No âmbito dos autos apensos de procedimento cautelar foi realizada busca e análise de dados, a que alude o auto de busca constante de fls. 104 e 105 de tais autos – cujo teor aqui se dá por reproduzido – tendo por objecto os computadores ali melhor identificados, com apreensão de ficheiros existentes no computador “L.......- M.......”, com o n.º de série 000000000, ficheiros esses em “Ms Word” e em ambiente “File Maker Pro”, intitulados pelo “criador” por “Babe”, sendo que estes foram abertos, constatando-se que as suas chaves de acesso são as mesmas do programa original, nomeadamente “Tejo” e “vinte e quatro doze” e verificando-se a existência neles do nome “Dr. BB” e “A.....-C.....” (al. E) dos factos assentes). 42. - Durante a busca acompanhada pelos Peritos Pedro Almeida e Nelson Lopes, procedeu-se à análise de dados nos computadores “L.......- M.......”, com o n.º de série “000000000”, “L.......- M.......”, com o n.º de série “0000000”, “L.......- M.......”, com o n.º de série “00000000000” e num computador sem identificação, constatando-se a inexistência de qualquer ficheiro relativo ao requerido (al. F) dos factos assentes). 43. - A “DD” removeu das suas instalações todos os seus computadores no mesmo dia e durante vários dias para efectuar "upgrades”, dias que coincidiram com um fim-de-semana (resposta ao quesito 77.º). Remoção, para a empresa de informática “S.C.S.I - Sinergia - Companhia de Sistemas Informáticos, Lda.”, que estava aprazada cerca de uma semana antes da data da busca – (resposta ao quesito 83.º). 44. - Efectuada a busca no computador “L.......- M.......”, com o n.º de série “000000000”, foram apreendidos ficheiros em “Word” e em ambiente operativo "File Maker Pro" designados pelo criador como "BABE" (resposta ao quesito 40.º). 45. - Parte do programa "Babe" e o “File Maker” estavam instalados em tal computador que o 2.º R. usava de forma quase exclusiva (al. H) dos factos assentes). Tendo sido encontrados registos e ficheiros comprovativos da cópia e utilização da aludida aplicação de utilizador “Babe” (resposta ao quesito 81.º). 46. - Abertos os ficheiros, verificaram os peritos que as suas chaves de acesso eram exactamente iguais às chaves de acesso do original “Babe”, da titularidade dos AA., que se encontra depositado junto da ASSOFT, nomeadamente "Tejo" e "vinte e quatro doze" (resposta ao quesito 41.º). 47. - Os nomes "Dr. BB" e "A..... C....." foram encontrados nestes mesmos ficheiros apreendidos (resposta ao quesito 42.º). 48. - Ao tempo não foi possível encontrar registos nos computadores da utilização propriamente dita dos ficheiros em "File Maker Pro", tendo sido elaboradas cópias dos seus “layouts”, designadamente dos mapas e relatórios, utilizáveis em “Word” (resposta ao quesito 43.º). 49. - Os computadores em que não se encontraram durante a perícia registos da utilização do "Babe" tinham sido "reformatados" e "actualizados" nas instalações da “S.C.S.I. - Sinergia - Companhia de Sistemas Informáticos, Ld.ª” (resposta ao quesito 79.º). E apenas tinham os documentos dos respectivos utilizadores (resposta ao quesito 78.º). Tendo sido apagados os registos anteriormente neles existentes (resposta ao quesito 44.º). 50. - O computador “L......n.º 000000000” foi adquirido pela R. “DD” e colocado nas suas instalações, para uso ali do R. CC, como seu instrumento de trabalho, enquanto prestador de serviços para aquela R., da qual também era accionista inicial, sendo que tal computador dispunha de “File Maker”, adquirido a solicitação de tal R. CC (resposta ao quesito 84.º). 51. - Os investimentos efectuados na criação, concepção, produção, desenvolvimento e "upgrade" do “software”, relativamente ao “Babe”, ascendem a um valor de cerca de € 50 000,00 – (resposta ao quesito 45.º) 52. - O 1.º R. tinha conhecimento que havia programas comercializados e que podem ser adquiridos sem sair de casa através da “Internet”, mas questionado o 2.º A. sobre a proveniência do “Babe”, este informou-o que usando um “File Maker” seria fácil fazer um igual aos comercializáveis (resposta ao quesito 48.º). 53. - O 1.º R. adquiriu o referido “File Maker” (resposta ao quesito 49.º). 54. - Os “layouts” que estavam a ser utilizados na clínica R. não foram encontrados nos restantes computadores da “DD”, para além do computador do 1.º R. (resposta ao quesito 51.º). 55. - O “Babe” não é comercializado (resposta ao quesito 54.º). 56. - Existem programas para gestão de consultórios elaborados por empresas de informática que custam € 20.800,00 e cuja licença custa € 5.210,00 (resposta ao quesito 55.º). 57. - Há programas de gestão de consultórios cujo preço é de € 7.896,00 (resposta ao quesito 56.º). 58. - Na parte clínica da ora 2.ª R., cada médico gere os seus registos através de processo escrito (resposta ao quesito 59.º); onde regista todo o histórico do doente (resposta ao quesito 59.º-A). 59. - O “Infertility Database System” envolve a integração da informação da clínica com o acesso às actividades reguladoras, sistemas de facturação e gestão de imagens, produção informática de receitas médicas e até processamento de análises clínicas e genéticas, estando preparado para ser ligado a aparelhos de laboratório, registando directamente os dados obtidos por estes e estando equipado com “software” de acesso remoto (resposta ao quesito 60.º); e trabalha com o “Microsoft SQL” como base, que é uma base muito complexa e que exige profundos conhecimentos informáticos (resposta ao quesito 61.º). 60. - Para o fazer o exame de fls. 46 basta ter na mão um espermograma impresso em papel igual ao que a “A.....” dá aos seus clientes (resposta ao quesito 66.º). São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.os 1 e 4, do Código de Processo Civil[1], bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelo recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. As quais assim se podem resumir: 1ª – A nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão; 2ª – A nulidade do acórdão por excesso de pronúncia. 3ª – A nulidade do acórdão por condenação além do pedido: a existência/ inexistência dos pressupostos da obrigação de indemnizar. 4ª – A discordância do recorrente quanto ao quantum indemnizatório fixado. Vejamos: Começando-se pela primeira questão: a da nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão Começa o recorrente por elencar, como nulidade do acórdão recorrido, que este julga contra prova produzida, violando o art. 668.º. Sustentando, e em abono da existência de tal nulidade, que a prova produzida nos autos atinente ao valor dos programas informáticos – e a que reportam os quesitos 56.º; 57.º e 59.º – não é um facto desconhecido pelo que o recurso a presunções, sem o fundamento a que alude o art. 374.º do CPP, acabou por conduzir a que se julgasse contra prova produzida. Resultando evidente alguma confusão do recorrente não só quanto ao regime de nulidades e de apreciação da prova, como também relativamente à interpretação do acórdão recorrido – e mesmo com o regime normativo invocado[2] –, em face da não vinculação do Juiz relativamente às alegações das partes quanto à aplicação, indagação e interpretação das regras de direito[3], vejamos o que se nos oferece dizer a propósito. A nulidade do acórdão, por verificação de contradição entre os fundamentos e a decisão (cf. art. 668.º, n.º 1, al. c)), verifica-se, apenas, quando ocorre um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância da fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente. Dito de outro modo, quando a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário). Não se confundindo com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar. Sendo certo que, no que a este erro respeita, ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, cumpre apenas aplicar definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado – art. 729.º, n.º 1 – não podendo a decisão quanto à matéria de facto ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no art. 722.º, n.º 2, ou seja, a não ser que exista disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Sendo as presunções judiciais simples meios de prova (arts. 349.º a 351.º do CC), já a este Supremo Tribunal não fica vedado censurar a decisão da Relação quando, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, tiver infringido norma legal que a propósito vigore. Sendo jurisprudência pacífica que o uso de presunções judiciais ou naturais – ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido) –, segundo as máximas da experiência, os juízos correntes de probabilidade, os princípios da lógica e os próprios dados da intuição humana, não pode ser censurado por este Supremo, como Tribunal de revista, cabendo apenas apreciar e sindicar se os métodos e critérios usados se mostram respeitados do ponto estrito da legalidade[4]. No caso dos autos, o Tribunal da Relação, na fixação do valor a atribuir aos danos peticionados pelos AA. não tirou de um facto conhecido para firmar um desconhecido (art. 349.º do CC), antes fixando tais valores por referência a critérios de equidade[5], uso que não integra os parâmetros de definição da nulidade invocada. Nulidade que, por conseguinte, in casu, se não verifica. Passemos agora à segunda questão: a da nulidade da decisão por ter alterado a matéria de facto, conhecendo de questões que lhe estavam vedadas Sustenta o recorrente que, ao alterar a redacção da matéria de facto provada o tribunal alterou o bem jurídico aqui discutido em afronta ao preceituado no art. 664.º (por excesso de pronúncia)[6]. Assim se violando, diz, o princípio dispositivo, já que, alegadamente, alterou a designação do programa “Babe”. Ora, prescreve-se na al. d) do n.º 1 do art. 668.º, que a sentença[7] é nula, além do mais, quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade aí constante, aplicável aos acórdãos da Relação por remissão do art. 716.º, n.º 1, é a sanção para a violação, pelo julgador, da norma contida no segundo segmento do n.º 2 do art. 660.º, a proibir expressamente a apreciação de questões que as partes não tenham suscitado com ressalva das de conhecimento oficioso. Abrangendo a expressão legal “questões” o pedido, a causa de pedir e as excepções da exclusiva disponibilidade das partes, de tal modo que, para tomar posição sobre certa pretensão, é necessário que concorra a causa de pedir invocada pela parte, vale dizer, o facto jurídico em que se encontra baseada tal pretensão[8]. Sendo certo que, segundo o princípio dispositivo, ainda hoje básico na nossa processualística civil, é às partes que - incumbindo-lhes pedir a resolução do conflito - devem eleger o meio concreto de tutela que pretendem perante a alegada violação do direito, carreando os factos e as provas que reputem adequados[9]. Vedado está, pois, ao julgador, limitado pelos princípios do dispositivo e do pedido, sobrepor-se às pretensões jurisdicionalmente reclamadas pelas partes, nos termos em que a lei lhes impõe a identificação e delimitação das questões a apreciar, alegando os factos que integram a causa de pedir e as excepções (arts. 3.º e 264.º). Não estando o Juiz, como é bem sabido – embora, em princípio, só se possa servir dos factos articulados pelas partes –, sujeito às alegações destas no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º). Não se devendo, também agora, confundir a ora arguida nulidade com o eventual erro de julgamento, por errada aplicação do Direito aos factos apurados. E, no que em concreto importa e este erro de julgamento – ou melhor, à reapreciação dos factos –, permite-se à Relação, mormente quando tenha havido gravação da prova em audiência – como houve –, no regime em vigor aplicável[10], a alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto. Designadamente quando a mesma tenha sido impugnada nos termos do art. 690.º-A – cf. art. 712.º, n.º 1, al. a). Nesta tarefa, o julgador da matéria de facto «aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto» (art. 655.º/1), impondo-se-lhe o dever de motivação, constitucionalmente consagrado no art. 205.º, nº 1 da CRP e expresso no art. 653.º, n.º 2, garantia fundamental do “segundo grau de jurisdição” em matéria de facto. Com tal dever de motivação das decisões – a fundamentação da convicção do julgador – assegurada a documentação da prova, criadas ficam as condições para o julgamento eficaz do segundo grau de jurisdição em matéria de facto, pondo termo ao anterior sistema de oralidade plena[11], substituído por um sistema de oralidade mitigada. Tal sistema veio a ser reforçado pela reforma de 1995/96, operada pelos DL n.º 329-A/95, de 12-12 e DL n.º 180/96, de 25-09, e ainda pelo DL n.º 183/2000, de 10/10. A par dos poderes de controlo da matéria de facto em conformidade com o âmbito de impugnação a que alude o art. 690.º-A (e do correspectivo dever de fundamentação), conferiram-se ainda à Relação poderes de controlo oficioso da validade da decisão de facto. Neste conspecto, compete-lhe mesmo sanar, havendo gravação dos depoimentos, eventuais contradições, sem necessidade de usar a faculdade cassatória a que alude o art. 712.º, n.º 4. No entanto, e perante a impugnação da matéria de facto restrita a pontos determinados da base instrutória, não pode estender a reapreciação do decidido a outros pontos, em jeito de uma sindicabilidade oficiosa sistemática e global da matéria de facto decidida na 1.ª instância, sob pena de se incorrer em excesso de pronúncia[12]. Percorrido este itinerário, ao Supremo Tribunal de Justiça, como supra já se deixou dito, e fora dos casos a que alude o citado art. 722.º, n.º 2 – em que, em bom rigor, o que o Supremo faz é sindicar a observância de regras de direito probatório material –, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada (art. 729º, n.º 2), podendo apenas o Supremo ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, de forma a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do litígio (art. 729.º, n.º 3). E, expostos que ficam estes princípios, respeitantes à que julgamos boa interpretação das disposições legais que regem a matéria em apreço, crendo-se mais não ser necessário para a compreensão da nossa decisão, vejamos, finalmente, o que dizer sobre a decisão recorrida. No acórdão da Relação, ao proceder à reapreciação da matéria de facto, e ponderando o que no primeiro acórdão por aquela instância proferido se disse a propósito da matéria em discussão nos autos[13], consignou-se que a expressão “programa” contida nos quesitos a que se respondeu em primeira instância foi sistematicamente substituída pela expressão “aplicação (informática) de utilizador”. Consignou-se, ainda, que «na lógica dos autos e da observação oficiosa feita no anterior Acórdão, o Babe (…) é um programa informático (do tipo aplicação de utilizador) que contém uma base de dados” pelo que “fazendo uso do 712.º, n.º 4, do CPC, cumpre – tanto mais que constam do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 712.º do CPC, permitem a reapreciação da matéria de facto – sanar as obscuridades e/ou ambiguidades ligadas à questão, razão por que, em face da prova produzida, se substitui, na matéria de facto (…), a expressão “aplicação (informática) de utilizador”, quando reportada ao Babe, pela expressão “programa informático (do tipo aplicação de utilizador)”». Assim tendo procedido, o tribunal ora recorrido alterou o que no seu critério entendeu alterar, explicitando o iter decisório alcançado (com fundamento nos elementos dos autos) e sindicando oficiosa, sistemática e globalmente a matéria de facto, em conformidade com o que já fora anteriormente ordenado, sem que por isso se possa concluir que haja alterado a questão a decidir: quanto a esta o que se pedia nos autos era o reconhecimento da propriedade do Babe – determinando-se a ilicitude da sua reprodução e respectivas consequências – e não a qualificação deste enquanto aplicação informática (como se mencionou em primeira instância) ou programa informático (como se consagrou em segunda instância). Pelo que, não se verificando as hipóteses previstas no art. 722.º, n.º 2, respeitando, embora o inconformismo do recorrente, há que manter o decidido pela Relação no âmbito da reapreciação da matéria de facto. Relativamente à terceira questão: a da condenação, além do pedido, por não estarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, designadamente a “ilicitude” e o “dano”. Alega o recorrente que os factos apurados não permitem concluir pela obrigação de indemnizar, mormente porque da matéria provada apenas resultou que o réu usou o layout de um espermograma, o que não se pode considerar como facto ilícito, e que os autores não sofreram qualquer dano, sendo que destes, nem sequer foram alegados e provados quaisquer danos não patrimoniais (condenação além do pedido). A condenação para além do pedido é proibida pelo art.º 661, n.º 1, e integra a nulidade prevenida no art.º 668, n.º 1, al. e). Considerando que a apreciação da nulidade pela condenação além do pedido supõe a verificação /qualificação jurídica dos pedidos formulados na acção, a apreciação de tal nulidade importa a análise dos pressupostos da obrigação de indemnizar, em conformidade com os fundamentos invocados pelos AA. Tendo a Relação, no acórdão recorrido, entendido, e alem do mais, que: Verdadeiramente, em face do que se provou e da interpretação do que sem censura a 1ª instância fez dos factos respeitantes à DD, a “concorrência desleal” – a deslealdade – que houve e ocorreu não foi exactamente entre empresários, tendo o sujeito activo de tal deslealdade sido apenas o R/apelante. O que não faz grande – nenhuma – diferença, uma vez que é apenas e só a conduta do R/apelante que temos sob apreciação e já está estabelecida a ilicitude do seu comportamento – ilicitude consistente na violação das disposições que conferem protecção jurídica aos programas de computador. Com ou sem concorrência desleal, a “deslealdade” do R. apelante foi ilícita, é censurável e gera a obrigação de indemnizar os danos causados aos AA. (cfr. art. 483.º, 487.º e 562.º e ss do C. Civil; e 203.º do CDADC, ex vi DL 252/94). Obrigação de indemnizar de que são conhecidas as regras, isto é, são reparáveis todos os danos causados ao lesado que decorram (nexo de causalidade) da lesão, sejam danos emergentes ou lucros cessantes (art. 562.º, 563.º e 564º do CC), sendo fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não for possível, e julgando o tribunal equitativamente se não se puder averiguar o valor exacto dos danos (566.º do C. Civil). É justamente nesta última hipótese – do uso da equidade – que nos temos que mover; uso que não dispensa a observância da teoria/medida da diferença (cfr. art. 566.º, nº 2) e que deve respeitar “os limites que tiver por provados” (cfr. art. 566.º, nº 3). É talvez por isso - numa leitura rígida de tais regras – que o R/apelante sustenta que os RR. “não sofreram nenhuma perda, não ficaram privados do uso da aplicação”; acrescentando ainda que “ficou provado que aplicação nunca foi comercializada” sendo “inquestionável que escrutinada ao pormenor a matéria de facto dada como assente, da mesma não resultam quaisquer factos que possam fundamentar a indemnização arbitrada ao AA. seja a que titulo for. É de todo evidente que não pode ser assim. A conduta do R. não terá causado aos AA. os enormes prejuízos invocados, porém, é indiscutível – sem prejuízo dos AA. não terem sido privados da aplicação e de a mesma não estar sob comercialização – que o prejuízo dos AA. tem que ser aferido no caso vertente pelo valor do investimento na criação, concepção, produção, desenvolvimento do programa de computador, assim como pelo valor de mercado de cada cópia que o R. apelante utilizou sem licença ou autorização.” Acabando por condenar os réus no montante definido em 1.ª instância “…com o esclarecimento/explicitação de, quanto à quantia indemnizatória de € 25.000,00 fixada na sentença, € 15.000,00 serem devidos à A. A.......... da Finlândia e os restantes 10.000,00 € serem devidos ao A. BB”. Vejamos, então: Ora, os autores radicam a sua pretensão na reprodução e utilização não autorizada de um programa informático “Babe 3.0”, criado e desenvolvido pelo segundo réu e cuja exploração – dos direitos patrimoniais – foi cedida à primeira ré. Invocando ainda – arts. 114.º, 118.º e 119.º da p.i. – que a protecção legal dos seus direitos confere aos titulares o direito de reproduzir ou autorizar tal reprodução; que a utilização pelos RR constitui uma violação dos seus direitos e que o A. Cândido é titular de um direito absoluto em relação ao programa em causa. Ora bem: Os direitos de autor são o resultado da evolução histórica e da necessidade de responder ao crescente reconhecimento do direito à protecção dos interesses morais e materiais inerentes a toda a produção científica, literária ou artística. Expressão desta necessidade que veio a afirmar-se com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) a qual, no art. 27.º, dispunha o direito de todo o cidadão a tomar livremente parte na vida cultural da comunidade, de fruir das artes, tendo direito à protecção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que é autor. Entre nós, tal consagração de princípios constava, embora em termos mais embrionários, quer da Carta Constitucional de 1826 (artigo 145.º, § 24.º), quer da Constituição de 1838.º (artigo 23.º, § 4.º), sendo depois desenvolvidos no Decreto de 18 de Julho de 1851 (artigos 1.º e 2.º), no Código Civil de 1867 (artigos 570.º a 612.º). Portugal aderiu, em 1911, à Convenção de Berna para Protecção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de Setembro de 1886, revista pelos Actos de Roma (de 2 de Junho de 1928), de Bruxelas (de 26 de Junho de 1951), de Estocolmo (de 14 de Junho de 1967), tendo ratificado em 1956, a Convenção Universal sobre o Direito de Autor, aprovada em Genebra em 6 de Setembro de 1952[16]. Hodiernamente, o artigo 42.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Liberdade de criação cultural” consagra a livre criação intelectual, artística e científica no elenco dos direitos fundamentais (n.º 1). Deixando aberto o conceito de cultura, estar-se-á perante uma criação cultural quando “um acto, conduta ou o seu resultado possa ser reconhecido ou ser recognoscível como uma forma possível de criação humana. O ponto de partida para qualquer criação cultural – intelectual, artística ou científica – é sempre: (i) a dimensão de criatividade humana assente (ii) na iniciativa humana, (iii) capaz de dar forma a diferentes meios de expressão e de compreensão da realidade humana e material”[17]. Enquanto conceito abstracto, conectado com o de liberdade de expressão do pensamento, constante do artigo 37.º da mesma Lei Fundamental, o direito à criação cultural compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra literária, ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor – art. 42.º n.º 2 da CRP. No plano da lei ordinária, o artigo 1303.º, n.º 1, do CC dispõe que “os direitos de autor e a propriedade industrial estão sujeitos a legislação especial”, sendo que, quanto a esta, apenas com o Decreto-Lei n.º 46 980, de 27-04-1966, foi aprovado o primeiro Código de Direito de Autor. Ulteriormente, o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março – com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 45/85, de 17-09; 114/91, de 3-09, pelos Decretos-Lei n.ºs 332/97, de 27-11, 334/97, de 27-11 e Leis n.ºs 62/98, de 01-09, 50/2004, de 24-08 e 24/2006, de 30-06 – aprovou, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos[18]. Considerando-se neste diploma protegidas as “criações intelectuais do domínio literário, cientifico e artístico”, independentemente do modo de exteriorização, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores (art. 1.º do CDADC). Ao proteger-se a criação intelectual, abriu-se a porta à discussão da natureza jurídica dos direito intelectuais[19], consubstanciando-se a sua protecção no conceito de obra, enquanto criação intelectual do domínio literário científico e artístico, por qualquer modo exteriorizada (art. 1.º). A obra “tem uma característica fundamental, que a diferencia das coisas corpóreas: a ubiquidade. A obra literária e artística não é aprisonável num dado continente (…) os bens intelectuais não se desgastam com o uso (…) são inesgotáveis”[20], pelo que, na ausência de um conteúdo positivo do direito intelectual a doutrina avalizada defende que o direito intelectual, designadamente o que se protege, não é um direito de utilização de bens mas “consiste essencialmente na resultante exclusão de terceiros da actividades relativas a bens intelectuais. É por isso um direito exclusivo e não um direito de propriedade”[21]. Direito exclusivo do autor que é, salvo disposição expressa em contrário, o criador intelectual da obra, sendo o seu direito reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade (arts 11.º e 12.º do CDADC). O direito do autor abrange direitos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público) e de natureza pessoal, denominados direitos morais (no exercício do qual o autor tem o direito exclusivo, semelhante ao do proprietário, à reivindicação da paternidade e garantia da genuidade e integridade) – art. 9.º, n.º1 e 2 CDADC[22]. Assim é, como se consigna no citado Ac. deste STJ de 1/7/2008, a propósito do enquadramento dogmático da exclusividade do direito de autor, «(…) quer se sigam as concepções monistas que caracterizam o direito de autor como unitário onde coexistem combinados interesses de diferente natureza mas que se aglutinam num só direito e que tomam como matriz o direito de propriedade (cf., neste sentido, Doutor Cunha Gonçalves – “Tratado de Direito Civil”, IV, 27 ss; H. Hubmann – “Das Recht des Schopperischen Geites, cit. pelo Prof. Oliveira Ascensão, in “Direito Autoral”, 317) quer se considere como um conjunto de direitos autónomos prevalecendo, em alguns casos, os direitos patrimoniais e noutros os pessoais ou, até, pessoalíssimos, independentes, mas complementares (cf. Dr. Luís Francisco Rebelo, in “Visita Guiada ao Mundo do Direito de Autor”, 44). E ainda, na linha do Prof. Oliveira Ascensão (ob. cit. 331) e do Dr. Alberto de Sá e Mello (“O Direito Pessoal de Autor no Ordenamento Jurídico Português”, 38, este embora com algumas reservas) a uma concepção pluralista que encontra “não apenas um direito pessoal ou moral ou um direito patrimonial com características que os conservam autónomos, como defendem os dualistas, mas um feixe de direitos pessoais e patrimoniais que se revelariam independentes e com características de comportamento distintas perante as várias vicissitudes sofridas pela situação jurídica a que respeita o direito de autor” (sublinhado nosso). No que respeita ao chamado direito moral, este “mais não é do que o reconhecimento do carácter eminentemente pessoal da criação literária e artística, com todas as consequências que daí derivam em relação à obra intelectual como reflexo do criador e resultado do seu labor criativo. As principais consequências, expressamente declaradas neste n.º 3[23] são o direito de o autor reivindicar a paternidade da sua obra (…); o direito exclusivo de comunicar a obra (…) e de um modo geral do direito de autorizar toda e qualquer autorização ou exploração da obra(…) e o seu reverso, que é o direito de retirada, estatuído no art. 62.º”[24]. Expressão da exclusividade do direito são as formas de exploração e utilização, constantes do art. 68.º do mesmo CDADC, atribuindo-se ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra, e, entre outras, qualquer forma de distribuição do original ou cópias da tais obras, como venda, aluguer ou comodato ou a reprodução total ou parcial, qualquer que seja o modo por que for feita – als. f) e i). Protecção análoga à atrás explanada, conferida às obras literárias, é atribuída aos programas de computador[25] que tiverem carácter criativo, conforme estatuído no art. 1.º do DL 252/94, de 20-10, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa a protecção jurídica dos programas de computador – art. 1.º, n.ºs 1 e 2. A atribuição de tal protecção mereceu – e merece ainda hoje – muitos reparos por parte da doutrina nacional que não reconhece à fórmula de programa de computador, enquanto expressão obrigatória de um processo, as características essenciais de uma obra literária[26]” Tal diploma, determinando a aplicação ao programa de computador das regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor (art. 3.º) atribui, navegando nas mesmas águas das teses monistas supra expostas, ao titular do programa o direito de fazer ou autorizar a reprodução de todo ou parte do programa, a sua transformação e/ou reprodução de programa derivado (art. 5.º, als. a) e b)). Esclarecendo-se neste diploma que, por aplicação das disposições dos arts. 40.º; 45.º a 51.º e 55.º do CDADC aos negócios relativos a direitos sobre programas de computador, cabe ao titular originário (bem como aos seus sucessores ou transmissários) do direito sobre tal programa (de computador) a autorização para a sua utilização por terceiros, bem como a transmissão ou oneração do conteúdo patrimonial do mesmo, esta por variadas tipologias de contrato, como o seja a compra e venda e aquela vulgarmente através da licença[27]. Também aqui, a par do direito patrimonial, a doutrina, amparada nas acepções impostas pelas Convenções[28], vem defendendo a existência de um direito moral do criador do software dos programas informáticos, dizendo-se, a propósito, que em matéria de programas de computador, apesar de ter determinada a sua protecção, enquanto obras literárias, mediante a concessão de direitos de autor, e de “as Directivas [29] incluírem a modificação no programa ou da base no catálogo de direitos económicos (…), a remissão para a Convenção de Berna implica o reconhecimento de direitos morais mínimos, não apenas o direito à paternidade, mas também o direito ao respeito pela obra em relação aos actos que atinjam o autor na sua honra ou reputação”[30], salientando o papel da importância da jurisprudência para a tutela de tal direito[31]. Do que se deixou dito resulta que, coenvolvendo o direito de autor direitos exclusivos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público com percepção de remuneração) e direitos morais (reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade), a cópia de tal programa e a sua utilização por parte do 1.º réu viola tal direito absoluto, seja da primeira autora (patrimonial) seja do segundo (moral), encerrando tal conduta o desvalor exigido para que a sua actuação integre um acto ilícito. Dando-se por assente que o autor do programa informático tem direito à protecção da sua honra e consideração enquanto criador intelectual – ou o comummente designado “direito ao respeito” da obra e de tudo o que se relaciona com o seu carácter fundamental ou originalidade – resta concluir que ao invocar na petição inicial que a tutela por si reclamada radica no direito absoluto ao programa enquanto autor, o pedido por este formulado – e a decisão proferida pela Relação esclarecendo qual o montante da quantia condenatória a este título atribuída – não excedem os contornos da acção tal como foram delimitados pelos AA., designadamente quanto ao dano pelo autor BB sofrido. Com a improcedência da nulidade invocada. Agora, a ultima questão, a quarta: a da discordância dos recorrentes quanto à indemnização fixada a título de danos não patrimoniais. A 1.ª instância, com o aplauso da Relação – embora com o esclarecimento/explicitação de que, quanto à quantia indemnizatória de € 25 000, fixada na sentença, € 15 000 são devidos à A. A..... e os restantes € 10 000, ao autor Cândido – condenou o réu a pagar aos autores aquela quantia indemnizatória, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Sustenta o recorrente que não deverá haver lugar ao recurso à equidade, pois, e desde logo, o valor dos programas de gestão de consultório com as características do “Babe” está provado nos autos. De qualquer modo, o montante fixado está incorrecto, sendo o valor da licença de uso o comummente usado para fixação da indemnização. Sempre sendo exagerado o valor fixado, violando o princípio da proibição da dupla valoração. Aceitando-se, tal como o fizeram as partes, a bondade da decisão jurídica avançada pelas instâncias sobre a titularidade dos direitos de autor configurados na acção e da sua utilização indevida pelo réu, haverá, na impossibilidade da sua restituição em espécie, por se tratar de um valor imaterial, que procurar alcançar o valor da obra utilizada pelo réu (art. 289.º, n.º 1, do CC). Socorrendo-nos assim, tal como fez a Relação[32] – no que concerne ao dano patrimonial – no preceituado no art. 883.º do CC, subsidiariamente aplicável[33]. Preceituando o n.º 1 deste artigo que “Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato, ou, na falda dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade”. Ora, provado ficou que o “Babe” não é comercializado[34], afastando desde logo a aplicação dos aludidos critérios. Ainda assim, sustenta, a propósito o recorrente, que o valor não é um facto desconhecido, uma vez que o valor dos programas de gestão de consultório com as características do “Babe” está provado nos autos, designadamente pelo que a propósito dos quesitos 56.º, 57.º, 59.º e 60.º se considerou provado. Nestes, considerou-se que existem programas de gestão de consultórios cujo preço é de € 7.896,00 (resposta ao quesito 56.º); e que na parte clínica da ora 2.ª R., cada médico gere os seus registos através de processo escrito (resposta ao quesito 59.º); onde regista todo o histórico do doente (resposta ao quesito 59.º-A) e que o “Infertility Database System” envolve a integração da informação da clínica com o acesso às actividades reguladoras, sistemas de facturação e gestão de imagens, produção informática de receitas médicas e até processamento de análises clínicas e genéticas, estando preparado para ser ligado a aparelhos de laboratório, registando directamente os dados obtidos por estes e estando equipado com “software” de acesso remoto (resposta ao quesito 60.º), e trabalha com o “Microsoft SQL” como base, que é uma base muito complexa e que exige profundos conhecimentos informáticos (resposta ao quesito 61.º). Sem embargo, dir-se-á que da matéria provada[35] resulta que o “Babe” é muito mais do que isso: ele é um elemento fundamental de toda a clínica e um factor de valorização, principalmente pelo facto de ter sido produzido, desenvolvido e adoptado por um especialista, tendo em vista as necessidades concretas da clínica e o seu uso indispensável para a realização de investigação clínica. É um programa informático (do tipo aplicação de utilizador) desenvolvido com recurso à aplicação base “Filemaker”, tendo em vista possibilitar o acesso a – e a gestão de – uma base de dados de natureza clínica, com a qual a aplicação “Babe” está relacionada, tendo-se tornado, com a entrada do A. BB para a A. “A..........” da Finlândia em 1998, um exclusivo desta empresa e das suas associadas “A.......... de Turku” e posteriormente “A.......... Cuidados Médicos, Lda.”, que inclui módulos, como o de facturação, marcação de consultas, diário médico, resultados de espermogramas e armazenamento de células em laboratório, ou, dito de outro modo, os módulos "appointment" (Marcação de consultas e de procedimentos médicos e cirúrgicos), "register" (Registo de dados pessoais dos doentes), "diary" (Diário da descrição do médico dos actos terapêuticos e planeamentos), "prescription" (Receitas médicas), "sperm" (Esperma - resultados do espermograma), "invoice" (Factura), "ART" (Assisted Reproductive Technologies — técnicas de reprodução medicamente assistida, ou seja, dados dos tratamentos específicos de infertilidade), "LabStore" (Armazenamento de embriões e esperma), entre outros. Cujo valor – desde logo por não ser comercializado e ser um exclusivo das A..........” da Finlândia em 1998, e das suas associadas “A.......... de Turku” e posteriormente “A.......... Cuidados Médicos, Lda.” – não é, ao contrário do que pretende o recorrente, conhecido. Pelo que, face à insuficiência das regras fixadas pela primeira parte do mencionado art. 883.º do CC, teremos de socorrer-nos de juízos de equidade, para arbitramento da indemnização devida pelos danos patrimoniais. Assim também como relativamente aos danos não patrimoniais, relativamente aos quais, sob a epígrafe de danos não patrimoniais, reza, assim e a propósito, o art. 496º do CC: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. ……………………………………………………………………………………………… 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º(…)”[36]. Assim, desde logo e além do mais, os danos não patrimoniais indemnizáveis terão que assumir gravidade bastante para merecerem a tutela do direito. Para A. Varela, cuja doutrina parece ter sido acolhida, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito, devendo o dano ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Devendo a gravidade do dano medir-se por um padrão objectivo, tendo em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos resultantes de uma sensibilidade embotada, ou, em contrapartida, especialmente sensível, cabendo ao tribunal, caso por caso, dizer se o dano, dada a sua gravidade merece ou não tutela jurídica[37]/[38]. Sendo o dano não patrimonial reparável, de acordo com o art. 496.º em apreço, quando a reparação pecuniária não é contrária à Moral e à Ordem Pública, porque ultrapassa os limites da “tolerabilidade civil” e o dano seja significativamente relevante. Havendo que evitar atribuir ao lesado pretensões indemnizatórias injustas ou irrazoáveis, incapazes de possibilitar uma verdadeira conjugação da afirmação central da dignidade e da personalidade humana com o dever de solidariedade política, económica e social, cuja motivação repousa apenas no abuso e no oportunismo, motivações essas a que o Direito não pode dar guarida, sob pena de subverter a própria razão de ser dos mecanismos de tutela que coloca à disposição dos lesados: a justiça da reparação em conformidade, quer com a liberdade e autonomia a todos devidas, quer com as exigências de uma verdadeira solidariedade[39]. Devendo o montante atribuído, calculado segundo critérios de equidade ponderar que tais danos, não integrando o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. Assente que em ambos os casos conferido fica, aos tribunais, o poder de julgamento ex eaquo et bono, não estando o julgador subordinado a critérios estritamente normativos fixados na lei, quer a mesma afastar a estrita aplicabilidade das regras porque se rege a obrigação de indemnização[40] e, desde logo, por ser difícil – se não muitas vezes impossível[41] – a prova do montante de tais danos. Salientando, a propósito, o Prof. A. Varela: "O facto de a lei através da remissão feita no art. 496°, nº 3 para as circunstâncias mencionadas no art. 494°, ter mandado atender, na fixação da indemnização, quer à culpa, quer à situação económica do lesante, revela que ela não aderiu, estritamente, à tese segundo a qual a indemnização se destinaria nestes casos a proporcionar ao lesado, de acordo com o seu teor de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar com os prazeres da vida os desgostos, os sofrimentos ou as inibições que sofrera por virtude da lesão. Mas também a circunstância de se mandar atender à situação económica do lesado, ao lado da do lesante, mostra que a indemnização não reveste, aos olhos da lei, um puro carácter sancionatório"[42]. Não sendo de confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, deve a mesma traduzir "a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei", devendo o julgador "ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida"[43]. Ora vejamos, então: No que respeita aos danos patrimoniais, como se deixou dito no acórdão recorrido, e com adopção de critérios – adiantamos – que se nos afiguram correctos, em face dos ensinamentos que se deixaram atrás expostos, temos «que os investimentos efectuados na criação, concepção, produção, desenvolvimento do “Babe”, ascendem a um valor de cerca de € 50 000,00; e que existem programas para gestão de consultórios elaborados por empresas de informática que custam € 20.800,00 e cuja licença custa € 5.210,00. (…) Assim, o montante indemnizatório, não poderá em caso algum ser inferior ao presumível custo da licença do “Babe” – que, ante a sua especificidade e capacidade, não se pode reconduzir ou equiparar a um (simples) programa para gestão de consultórios elaborado por empresa informática (que custam € 20.800,00 e cuja licença custa € 5.210,00) – pelo que, tomando estes valores como uma mera referência de mercado, afigura-se-nos adequado fixar o custo da licença que o R. apelante, na prática e de facto, “obteve”, sem autorização, no montante de € 15.000,00». Alega, contudo, o recorrente que apenas se provou que usou um layout de um espermograma para registar os dados que obtinha na análise do mesmo. Provando-se, ao invés, que o “Babe” possibilitava, mediante a utilização de palavra passe respectiva, o acesso a milhares de casos que o mesmo comportava e foi utilizado pelo R. CC, nas instalações da R. “DD”, em, pelo menos, 105 casos, tendo, para tal, copiado uma parte, também pelo menos, do aludido programa informático. Revelando tal factualidade uma realidade distinta da invocada pelo recorrente, temos, como se deixou dito no aludido acórdão, que, ainda que assim o fosse, «é certo que não se provou, fora de dúvida, que o R. haja copiado e utilizado a totalidade do “Babe”; o que, porém, para efeitos indemnizatórios, se nos afigura pouco relevante, uma vez que a sua conduta ilícita foi adequada à cópia integral - que, aliás, o R/apelante até pode guardar num outro qualquer hardware». A estas considerações adiantaríamos nós que, sendo o Babe um exclusivo, não comercializado, consubstanciando-se o direito da 1.ª ré num direito à exclusão num mercado tão específico como o da clínica médica privada de diagnóstico e tratamento de problemas de infertilidade, o desvalor da conduta do autor é igualmente proporcional à lesão por esta sofrida. Além de que a cópia do Babe desenrolou-se na vigência de um contrato de trabalho - art. 1.º da L.C.T., aprovada pelo D.L. 49 408, de 24/11/1969[44] e 1152.º do C. Civil – o qual impõe ao trabalhador o dever de guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios - art. 20.º, n.º 1, al. d) da LCT. Como resulta do disposto no normativo legal citado, o legislador proíbe ao trabalhador qualquer actuação que possa entrar em concorrência com a actividade desenvolvida pelo empregador, justificada pela impossibilidade de quem desenvolve uma actividade e para tanto contrata trabalhadores poder estar sujeito ao risco de estes entrarem em concorrência com a sua actividade, susceptível de conduzir ao desvio de clientela da própria empresa e, consequentemente, a uma limitação do seu volume de negócios e dos seus proveitos[45]. Na vigência do contrato de trabalho a violação de tal dever constitui até justa causa de despedimento bastando-se a doutrina e jurisprudência maioritárias com o potencial desvio da clientela[46]. Quanto aos danos não patrimoniais, atentas as considerações acima feitas quanto à sua natureza, os mesmos, merecem, manifestamente, a tutela do direito. Importando, quanto a estes, ter presente que o 2.º autor é um médico ginecologista com formação diferenciada na Finlândia, onde residiu durante 10 anos. E que, em 1996, desenvolveu, na Finlândia, na sua empresa “Ex.......”, um programa que incluía uma aplicação de utilizador (“Babe”) direccionado para o tratamento estatístico dos dados associados aos tratamentos específicos de infertilidade do qual introduziu e implementou uma nova versão, adaptado para português, na “A..... C.....” de Lisboa, que geria. Bem como que o A. tem implementado ao longo dos anos o “Babe”, que passou a incluir mais módulos, como o de facturação, marcação de consultas, diário médico, resultados de espermogramas e armazenamento de células em laboratório, sendo o único autor destes módulos. Exercendo, actualmente, a actividade médica e científica. Sendo um elemento fundamental de gestão de toda a clínica e factor de valorização, a mais valia do Babe vai buscar a sua razão de ser ao facto de ter sido produzido, desenvolvido e adaptado por um especialista – o autor –, tendo em vista as necessidades concretas da clínica e o seu uso indispensável para a realização de investigação clínica e Sendo certo que a actividade do autor, com a implementação do “Babe”, tem-se estendido ao longo dos anos. Por outro lado, no que respeita à culpa[47] e à situação do lesante – o ora recorrente, 1.º réu –, copiou o mesmo, pelo menos em parte, o programa, na vigência do contrato de trabalho que expressamente lhe proibia tal conduta e usou-o em, pelo menos, 105 casos. O que fez nas instalações da 2.ª ré – e de que o 1.º réu era accionista – pelo que é intenso o grau de culpa com que actuou. Aquando do ingresso no quadro da “A..... C.....” de Lisboa, o réu, desde o seu ingresso (e até porque não tinha qualquer tipo de experiência na área da fertilização humana, não existindo em Portugal qualquer outro local que ministre esta formação específica nas suas várias vertentes) recebeu formação altamente especializada no tratamento da infertilidade, quer na “A..... C.....” de Lisboa, quer na sua congénere na Finlândia. O contrato de trabalho perdurou cerca de dois anos, tendo sido incluído no quadro permanente da “A..... C.....” de Lisboa em 02.01.2000 e atribuída a posição de chefia do laboratório, onde trabalhavam na totalidade dois biólogos. Em 2002 o recorrente exerce a sua actividade numa outra clínica, também na área da fertilização humana, de que é accionista. A este factualismo – revelador de considerável situação económica que gozava – adiantou o recorrente que “não é nenhum desvalido e conta no seu curriculum com um doutoramento em ciências biomédicas e alguns prémios científicos – factualidade que, não resultando dos factos provados, e por conseguinte não sendo considerada, ao contrário do que pretenderia, em nada (ou muito pelo contrário) contribuiria para a diminuição da indemnização visada. Em abono da tese de que a indemnização se encontra excessivamente calculada, invocou, por último, o recorrente que a quantia arbitrada viola a proibição da dupla valoração, trazendo à discussão a questão – do foro do direito penal – de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Neste campo, como refere o Professor Figueiredo Dias[48], e em princípio, impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.”[49]. No caso vertente, porém, não se discute a responsabilidade no foro do direito penal, mas, ao invés, no âmbito do privatístico, a sua “responsabilidade civil”, como definida, em epígrafe, no art. 203.º do CDADC, a qual, nos termos aí prescritos, sendo “emergente da violação dos direitos previstos neste Código, é independente do procedimento criminal a que este dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal”. Crendo-se, por conseguinte, equilibrados os valores indemnizatórios fixados pelas instâncias. Com a improcedência do recurso. Concluindo: I - A nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão extrai um sentido contrário, e já não quando exista erro de julgamento da matéria de facto, designadamente por se recorrer ao uso de presunções para prova de facto(s) que já constasse(m) dos autos ou que seja(m) contrário(s) a este(s). II - Não conhece de questões que lhe estejam vedadas o acórdão da Relação que, no uso dos poderes atribuídos pelo art. 712.º, n.º 4, do CPC, corrige oficiosamente a matéria de facto, sanando ambiguidades/obscuridades que dela constem. III - A condenação além do pedido verifica-se quando o tribunal condena em pedido ou com fundamento (causa de pedir) distinto dos suscitados pelas partes, o que não se verifica se o acórdão da Relação, mantendo o montante da indemnização fixada em 1.ª instância para ambos os autores, vem, dentro dos limites daquele, concretizar quais os valores atribuídos a cada um, sendo distintos os seus direitos. IV - O direito de autor compreende direitos, distintos e exclusivos, de carácter patrimonial – disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público – e direitos morais – reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade. V - Na fixação da indemnização/compensação pela utilização ou modificação da obra, o valor deve ser alcançado com recurso à equidade, por se tratar de um valor imaterial, insusceptível de restituição em espécie (art. 883.º, n.º 1, do CC). VI - Não se afiguram exageradas as indemnizações de € 15 000 e € 10 000 atribuídas ao cessionário de um programa informático (do tipo aplicação de utilizador) e ao seu criador, respectivamente, pela sua reprodução não autorizada, quando (i) estes são uma clínica de fertilização humana, para cuja gestão tal programa é fundamental e factor de valorização e um médico, cujo know how foi essencial na criação dos diferentes módulos que compõe tal programa; (ii) o desenvolvimento do programa se prolongou ao longo dos anos; e (iii) o réu é um biólogo, accionista de uma clínica concorrente, onde desenvolve a sua actividade, tendo copiado o programa durante a execução de um contrato de trabalho e em violação do dever de lealdade que o ligava à autora/clínica. VII – Na fixação das indemnizações referidas em VI não há que ponderar a eventual responsabilização criminal do réu, por ser inaplicável, no seu âmbito, o princípio da proibição da dupla valoração. Face a todo o exposto acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Novembro de 2012 Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Fernando Bento ____________________________________ [22] Cfr., ainda, Acs do STJ de 01-07-2008 (Sebastião Póvoas), Rev. 1920/08 e de 17-11-2011 (Granja da Fonseca), Rev. 103/04.2TVLSB.L1.S1, Cons., ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [33] Veja-se, a este propósito o acórdão de 24-02-2011, proferido nos autos de revista n.º 593/08.4TVLSB.L1.S1, por nós relatado. [47] Expressão de um juízo de responsabilidade pessoal da conduta do agente que, face ás circunstâncias especiais do caso, deveria ter agido doutro modo, por ter actuado ou deixado de actuar contra o dever que se lhe impunha, quer em actuação diferente, quer em actuação que não levou a cabo, tudo de acordo com as normas jurídicas tomadas na sua função imperativa estatuidoras de deveres ainda que gerais (v. Prof. A.Varela, cfr. cit., I; pág. 442; Prof. Pessoa Jorge "Ensaio" sobre os pressupostos da responsabilidade civil, pág. 315 e Prof. Figueiredo Dias "o Problema de Consciência da Ilicitude). [48] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291). |