Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1863/11.0TBFAR.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
UNIÃO DE CONTRATOS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRESTAÇÕES
TRADIÇÃO DA COISA
INTERPRETAÇÃO NEGOCIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CITAÇÃO
EFEITOS
POSSE DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 07/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA / CONTRATOS EM ESPECIAL - DIREITOS REAIS / POSSE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA / INCIDENTES DA INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA.
Doutrina:
- Baptista Machado, in Obra Dispersa, Vol I, Pressupostos Da Resolução Por Incumprimento, 125/174.
- Galvão Telles, Manual Dos Contratos Em Geral, refundido e actualizado, 2002, 477.
- Menezes Cordeiro, Tratado De Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 3ª edição, 858/862.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 4ª edição 227/236.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º A 238.º, 289.º, N.ºS 1 E 3, 292.º, 405.º, N.ºS 1 E 2, 432.º, 433.º, 874.º, 897.º, ALÍNEAS A), B) E C), 934.º, 936.º, N.º1, 1284.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 310.º, N.º1, 315.º, 481.º, ALÍNEA A), 661.º, N.º2, 664.º.
DL N.º468/71, DE 5-11: - ARTIGO 25º, Nº1 E 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 24/10/2006, 11/9/2008 E 14/7/2009, IN WWW.DGSI.PT.
-DE 25/10/2011, 5/7/2012 E 22/11/2011, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I. O contrato de transmissão de alvarás relativos a terrenos do domínio público hídrico a que alude o DL 468/71, de 5 de Novembro, tem de ser reduzido a escrito, obedecendo a sua interpretação ao preceituado nos normativos insertos nos artigo 236º a 238º do CCivil, nomeadamente a que decorre do nº1 deste último, que impõe que a declaração não pode valer «(…)com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.», como negócio formal que é.

II. Dispõe o artigo 25º, nºs 1 e 5 daquele diploma que «1. Aqueles a quem for consentido o uso privativo de terrenos dominiais não podem, sem autorização da entidade que conferiu a licença ou a concessão, transmitir para outrem os direitos conferidos, nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício.(…) 5. A violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 deste artigo importa a nulidade do acto de transmissão, substituição ou constituição de hipoteca, sem prejuízo das outras sanções que no caso couberem.».

III. A cláusula 13. do acordo havido entre as partes, onde se estipulou o seguinte «Se, por último, os Alvarás não vierem a ser transferidos para os segundos  por não ter sido dada autorização da entidade competente, os primeiros obrigam-se a continuar a cedência da posse/detenção dos talhões em causa sem qualquer contrapartida ou penalização e nos termos e pelo prazo que os segundos entenderem livremente adequados.», não constitui a se, um outro contrato dentro do contrato, por forma a poder-se entender estarmos perante uma união alternativa de contratos, já que esta pressuporia, na sua essência que não se tendo verificado o facto futuro previsto, qual era o do pagamento das prestações que daria origem à transmissão acordada, prevaleceria aqueloutro – da cedência da posse/detenção dos talhões, sem qualquer contrapartida e pelo prazo que os ora Recorrentes entendessem, nos termos da apontada cláusula  – ex tunc, tudo se passando como se um único contrato se tivesse celebrado.

IV. Ora, nestas precisas circunstâncias estaríamos perante um contrato de cedência não permitido, nulo portanto, pois só o segundo subsistiria, não havendo lugar a qualquer validação parcial porque só se pode declarar a resolução de um contrato se este for válido, pois a sua não concretização, ou a destruição dos respectivos efeitos, decorre por força de circunstâncias prevenidas nos termos negociais entre as partes, ou por ocorrência de alguma eventualidade legal (vg por via de incumprimento, impossibilidade definitiva), como dispõe o artigo 432º do CCivil

V. Configura um contrato de compra e venda a prestações embora atípico, tendo em atenção o normativo inserto no artigo 934º ex vi do disposto no artigo 936º, nº1, este como aquele do CCivil, o acordo pelo qual uma das partes cede à outra a posse plena dos dois talhões e a correspondente utilização», mediante o pagamento do preço em tranches, ficando a propriedade dos terrenos na titularidade dos vendedores e até à satisfação das prestações pela forma ajustada, sem embargo de os compradores poderem usufruir da utilização dos talhões a partir da data do contrato.

VI. Estando a ocupação dos talhões pelos Réus a coberto do contrato ao abrigo dos princípios da liberdade contratual a que se alude no preceituado no artigo 405º, nº1 e 2 do CCivil, a resolução operada, não previa, nem poderia prevenir outra solução que não a restituição de tudo aquilo que foi prestado, isto é, no que à economia do recurso concerne, a entrega dos talhões pelos Réus/Recorrentes aos Autores/Recorridos (e estes a pagarem as benfeitorias àqueles, situação esta que se encontra fora do objecto recursivo).

VII. Alegada a existência de uma fruição indevida dos talhões, só poderá ser assim considerada a partir da citação para a presente acção, face ao clausulado no contrato, uma vez que só com esta formalidade cessou a boa fé do possuidor, nos termos do artigo 481º, alínea a) do CPCivil, porque antes, tal fruição, estava a coberto do contrato existente entre as partes.

VIII. Sendo a resolução do contrato, em termos de efeitos, equiparada à nulidade e anulação, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, artigos 433º e 289º, nº1 e 3 do CCivil, sendo devida a indemnização pela ocupação abusiva a partir da citação e até à efectiva entrega, uma vez que neste ínterim, como apurado ficou, os Réus ocuparam e fruíram ilicitamente os talhões sendo que a essa ocupação equivalerá um montante patrimonial (lucro da respectiva fruição, embora a apurar), tendo em atenção o preceituado no artigo 1284º, nº1, daquele mesmo diploma legal, aplicável por analogia, ex vi do segmento normativo inserto no nº3 do supra citado artigo 289º.

(APB)

Decisão Texto Integral:

 ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I A e MA, intentaram contra C e G, acção declarativa de condenação com processo ordinário pedindo:

1. O reconhecimento da validade legal do contrato de transmissão de alvarás e respectivas cláusulas;

2. A declaração da situação de mora em que os Réus se constituíram;

3. A condenação dos Réus a pagar aos Autores a quantia de € 167 865,39 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e sessenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos), a título de valor do preço devido e não pago e juros de mora vencidos;

4. A condenação dos Réus a pagar aos Autores o valor de juros vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;

Para o caso de os pedidos formulados não procederem, pedem subsidiariamente:

5. A declaração de incumprimento contratual por parte dos Réus e, consequentemente, a resolução do contrato;

6. Que os Autores sejam reconhecidos como únicos e legítimos titulares dos Alvarás de Licença de Utilização n.ºs YY/95 e KK/95, emitidos pela Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve, em 03/10/1995;

7. A condenação dos Réus a entregar aos Autores os talhões n.ºs … da Ilha da Culatra, livres e devolutos de pessoas e bens;

8. Que o valor de € 89 783,62, já pago pelos Réus aos Autores convertido em valor de renda pago pelo uso e fruição dos talhões nºs YY e KK da Ilha da Culatra, desde 19/05/2002 até à data da entrega efetiva dos referidos talhões livres e devolutos de pessoas e bens;

Caso estes pedidos também não procedam, pedem ainda os autores, subsidiariamente:

9.     A declaração de invalidade legal do contrato, por nulidade, nos termos do artigo 280º, nº 1 do Código Civil;

10. Que os Autores sejam reconhecidos como únicos e legítimos titulares dos Alvarás de Licença de Utilização n.ºs YY/95 e KK/95, emitidos pela Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve, em 03/10/1995;

11. A condenação dos réus a entregar aos autores os talhões n.ºs YY e KK da Ilha da Culatra, livres e devolutos de pessoas e bens;

12. Que o valor de € 89 783,62, já pago pelos réus aos autores seja convertido em valor de renda pago pelo uso e fruição dos talhões nºs YY e KK da Ilha da Culatra, desde 19/05/2002 até à data da entrega efectiva dos referidos talhões livres e devolutos de pessoas e bens.

Para tanto alegam em síntese que os Autores são os únicos titulares de duas licenças emitidas pela Delegação do Sul do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. As referidas licenças têm como objecto a ocupação de parcelas do domínio público marítimo. Em 19 de Maio de 2002, os Autores celebraram com os Réus um contrato de transmissão das referidas licenças, obrigando-se os Autores a transferir para os Réus as licenças, contra o pagamento da quantia total de € 224 659,05, liquidável em cinco prestações. O Autor requereu ao Instituto Portuário do Sul autorização para se proceder à transferência da titularidade das licenças de utilização. No entanto, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos informou os Autores, com conhecimento à Ré, do indeferimento da pretensão deduzida. Nos termos do contrato celebrado entre as partes, a circunstância de a titularidade das licenças de utilização permanecer na titularidade dos Autores por impedimento legal da sua transferência, não constituía motivo para aqueles serem penalizados ou obrigados a qualquer contrapartida. Os Réus continuaram, nos termos do acordo, a usufruir os talhões desde a data da assinatura do contrato. No entanto, os Réus não procederam ao pagamento integral do montante acordado, tendo apenas liquidado a quantia relativa às duas primeiras prestações. Em 14 de Setembro de 2010, os Autores interpelaram os Réus para o cumprimento do contrato.

Os réus contestaram e reconvieram. Em sede de defesa directa, pugnaram pela improcedência dos pedidos contra eles deduzidos.

Em sede reconvencional e apenas no caso de virem a ser condenados a entregar as parcelas em causa aos Autores, os Réus pedem a condenação daqueles a reembolsarem aos Réus a parte do preço já pago por estes, acrescida do montante de € 50 340,95 respeitante ao valor actualizado das obras que os mesmos levaram a efeito no imóvel.

Para tanto, os Réus alegaram em suma que os Autores não só não diligenciaram pelo cumprimento do contrato como voluntária e expressamente desistiram desse cumprimento, conforme declaração que subscreveram. A transmissão dos alvarás dependia de autorização da entidade com jurisdição no domínio público marítimo onde as parcelas se inserem. Tanto os Autores como os Réus sabiam que tal autorização era sempre concedida, desde há muitas décadas, sem condições ou restrições, funcionando tal autorização, na prática, como uma mera confirmação do acordo efectuado entre transmitentes e transmissários, lavrando-se administrativamente o averbamento da alteração da titularidade do alvará. Contrariamente ao acordado, os Autores não outorgaram a procuração a favor de advogado nem iniciaram qualquer diligência com vista à obtenção da autorização do IPTM para a transmissão dos alvarás. Os Autores não reagiram à comunicação de pretensão de indeferimento da transmissão das licenças. Pelo contrário, manifestaram desistir das suas pretensões. Incorreram, pois, os Autores em incumprimento.

Alegam ainda os Réus que, enquanto na posse dos talhões de terreno em causa, foram efectuando na moradia aí edificada obras de recuperação e melhoramentos, valorizando-a. Os Réus têm pedido para que os Autores outorguem procuração que lhes confira poderes para obter a transmissão das licenças, o que os autores recusam sem obter a totalidade do preço. Ficou estipulado na cláusula 13ª do mencionado contrato, que “se os Alvarás não vierem a ser transferidos para os segundos por não ter sido dada autorização da entidade competente, os primeiros obrigam-se a continuar a cedência da posse/detenção dos talhões em causa sem qualquer contrapartida ou penalização e nos termos e pelo prazo que os segundos entenderem livremente adequados”, o que legitima a posse das parcelas de terreno em causa por parte dos Réus. São os Réus que pagam anualmente a taxa devida ao IPTM pela ocupação das parcelas em causa

Na Réplica, os Autores contestaram o pedido reconvencional.

Foi produzida sentença a julgar parcialmente procedente a acção e a reconvenção nos seguintes termos:

«a) Declarar que os autores são os únicos titulares dos alvarás de licença de utilização nº YY/95 e KK/95, emitidos pela Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve em 3 de outubro de 1995;

b) Condenar os réus a entregarem aos autores os talhões nº YY e KK da Ilha da culatra, livres e devolutos de pessoas e bens;

c) Condenar os réus a pagarem aos autores a quantia correspondente à ocupação dos dois referidos talhões a liquidar em execução de sentença;

d) Absolver os réus dos demais pedidos contra eles formulados;

e) Condenar os autores a entregarem aos réus a quantia de € 89 783,62 e bem assim o valor correspondente às obras e melhoramentos (a que se fez alusão supra e que consistam em benfeitorias necessárias ou úteis realizadas antes da verificação da condição e que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa) realizados pelos réus nos dois talhões supra identificados a liquidar em execução de sentença;

f) Condenar os autores e réus nas custas da acção e reconvenção, fixando-se a responsabilidade dos primeiros em 35% e dos segundos em 65%.».

Inconformados com esta decisão, recorreram os Réus, per saltum, para este STJ, apresentando as seguintes conclusões:

- Nos presentes autos de processo ordinário, vêm os réus interpor recurso de parte da decisão, mais concretamente das condenações transcritas nas alíneas c) e f) da decisão.

- Subsidiariamente, caso não seja dado provimento à impugnação da alínea c) da decisão, e apenas nesse caso, os Réus ora recorrentes impugnam a decisão contida na lª parte da alínea e).

- Os presentes autos têm como causa de pedir um intitulado “Contrato de transmissão de alvarás”.

- Discutida a causa o Tribunal “a quo” declarou a resolução de parte do contrato e a nulidade do restante,

- Em conformidade, condenou os réus ora recorrentes a entregarem aos autores os talhões de terreno que tinham recebido daqueles na data da celebração do contrato,

- E condenou os autores e restituírem aos réus a parte do preço por estes paga no início do contrato, no valor total de 89.783,62 €.

- Os recorrentes aceitam tais decisões.

- Não se conformam, contudo, com a decisão contida na citada alínea c) que condenou os réus a pagarem igualmente aos autores a quantia correspondente à ocupação dos dois referidos talhões.

- Entendem os recorrentes que este pagamento vai para além do que a lei manda restituir em consequência da nulidade do contrato.

- Com efeito, por remissão do art. 289º, nº 3 estabelece o art. 1270°, nº1, ambos do Código Civil, que “o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao mesmo período”.

- Esta remissão é aplicável aos casos de declaração de nulidade sem qualquer restrição, directamente ou por analogia, conforme dispõe o citado art. 289, nº3, pelo que aplica-se in casu quer se entenda que há posse ou que há mera detenção dos talhões de terreno por parte dos réus,

- Sendo certo que estes sempre estiveram de boa-fé pois a posse/detenção dos talhões foi-lhes transferida e mantida por parte dos autores ao abrigo das estipulações do contrato que celebraram.

- Assim, entendem os recorrentes que não têm que pagar aos autores qualquer quantia correspondente à ocupação dos talhões.

- Devendo apenas restituir o que receberam, em espécie, ou seja, os talhões de terreno, tal como lhes foi ordenado e é possível in casu.

- Caso assim não seja entendido e apenas para valer nesse caso, entendem os Réus que igualmente deverão ser os autores condenados a entregar-lhes os frutos da quantia de 89.783,62 € que receberam dos réus no início do contrato, pois só assim será coerente e justa a decisão.

- Neste caso, a condenação no pagamento de tal valor teria que ser acrescentada aos valores a que se refere a alínea e) da douta decisão final.

- Mais impugnam os recorrentes a decisão contida na alínea f), de repartição da responsabilidade pelas custas do processo.

- Com efeito, entendem que os autores intentaram a presente acção deduzindo diversos pedidos cumulativos e subsidiários, obtendo vencimento parcial num dos pedidos subsidiários.

- E que os réus contestaram e deduziram reconvenção obtendo também vencimento quase total no seu pedido reconvencional.

- Havendo como que uma igualdade de decaimentos e de vencimentos.

- Entendem que a repartição mais justa dos encargos com as custas deveria aproximar a proporção em que cada parte ficou vencida.

- Considerando justa a proporção de 50% de decaimento para cada parte.

- Julgando como julgou, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 289°, nº3 e 1270°, nº1, ambos do Código Civil e 446°, nº2 do Código de Processo Civil.

Nas contra alegações os Autores concluíram do seguinte modo:

- Entendem os Recorridos e Apelados que a decisão do Tribunal" a quo" de que a nulidade se circunscreve, ao negócio de cedência do uso privativo de espaço do domínio público sem autorização da administração e que “é inevitável declarar os autores os únicos e legítimos titulares dos alvarás de licenças de utilização em causa nos autos e condenar os réus a restituírem os lotes”, bem como “pagar o valor correspondente”. Se encontra conforme o disposto no artigo 289º n.º 1 do Código Civil, e deverá ser mantida.

- Tendo em conta que os Recorrentes e Apelantes mantiveram a posse plena e efectiva dos talhões, a obrigação de compensar os Recorridos e Apelados pelo tempo decorrido desde o início da posse até à entrega efectiva dos talhões, decorrerá como efeito natural de tal posse, sob pena de, na esfera jurídica dos Recorrentes e Apelantes, nascer uma vantagem patrimonial injustificada e desproporcional.

- O Tribunal “a quo” decidiu e bem que os Recorrentes e Apelantes deverão entregar o valor correspondente ao tempo de duração da posse, o qual se traduziu e traduz em benefício imediato que os Recorrentes e Apelantes retiram da posse, decorrente da própria obrigação da resolução do contrato, posto que o efeito jurídico previsto pelas partes (transmissão) não se verificou, o que originou uma vicissitude contratual insanável e, por via da mesma, a obrigação de compensação per se.

- Assim, a decisão do Tribunal “a quo” deverá ser mantida, e os Apelantes e Recorrentes, porque mantiveram a posse dos talhões desde a data da celebração do contrato até à efectiva entrega dos mesmos, condenados a restituí-los e pagar aos Recorridos e Apelados o valor correspondente à sua ocupação.

- Não tendo os Recorrentes e Apelantes deduzido na sua contestação o pagamento dos frutos (juros) do valor de € 89 783,62 entregue, não poderia o Tribunal “a quo” pronunciar-se nesse sentido, sob pena de nulidade da sentença, por força do disposto no n.º 1 do artigo 661º do Código de Processo Civil.

- Por outro lado, para que a resolução do contrato pudesse operar por alteração das circunstâncias nos termos e com os efeitos previstos no artigo 437º e seguintes do Código Civil, as partes não poderiam ter previsto a verificação dessa mesma alteração, pelo que não poderá proceder o alegado pelos Recorrentes e Apelantes e a interpretação dos mesmos da cláusula 13ª do contrato.

- Subsidiariamente, os Recorrentes e Apelantes impugnam a decisão vertida na alínea e) da douta decisão, por condenar os Recorridos e Apelados na entrega, em singelo, da quantia recebida, no montante de € 89 783,62.

- No entanto, tal também não poderá proceder, uma vez que estando os Recorridos e Apelados de boa fé, não há lugar à restituição dos frutos percebidos, nos termos do artigo 1270 n.º 1, ex vi artigo 289º n.º 3 do Código Civil.  

III Põem-se como questões a resolver no âmbito deste recurso as de saber: i) se não têm que pagar aos autores qualquer quantia correspondente à ocupação dos talhões, devendo apenas restituir o que receberam, em espécie, ou seja, aqueles mesmos talhões; ii) caso assim não seja entendido e apenas para valer nesse caso, entendem os Réus que igualmente deverão ser os autores condenados a entregar-lhes os frutos da quantia de 89.783,62 € que receberam dos réus no início do contrato, pois só assim será coerente e justa a decisão, a acrescentar aos valores a que se refere a alínea e) da decisão final; iii) se há alguma alteração a fazer à condenação em custas.

O primeiro grau deu como assentes os seguintes factos:

- Os autores são os únicos titulares das licenças nºs AAA/10 e BBB/10, emitidas pela Delegação do Sul do IPTM - Instituto  Portuário  dos  Transportes Marítimos, I.P., em 3 de Maio de 2010 (alínea A dos factos assentes);

- A licença nº AAA/10, em nome da autora mulher respeita ao lote nº YY e a licença nº BBB/10, em nome do autor marido, respeita ao lote nº KK, ambos da Ilha da Culatra, concelho de Faro (alínea B dos factos assentes);

- As referidas licenças têm como objeto a ocupação de parcelas do domínio público marítimos, sendo a licença nº AAA/10 relativa parcela com a área de 215 m2 e a licença nº BBB/10 a uma de 279 m2 (alínea C dos factos assentes);

- Em 19 de Maio de 2002, os autores celebraram com os réus um contrato de transmissão das referidas licenças, à data designadas por alvarás de licença de utilização nº YY/95 da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve, emitidos em 3 de Outubro de 1995 (alínea D dos factos assentes);

- Nos termos do contrato outorgado, os autores obrigaram-se a transferir para os réus os alvarás de licença de utilização nºs YY/95 e KK/95, contra o pagamento da quantia total de € 224 659,05 (alínea E dos factos assentes);

- A referida quantia seria liquidada, nos termos do contrato, em cinco prestações no montante de € 44 891,81 cada (alínea F dos factos assentes);

- Por contrato celebrado, os réus acordaram proceder ao pagamento das cinco prestações mensais da seguinte forma:

a. 1ª com a outorga do contrato de transmissão dos alvarás;

b. 2ª em 19 de Abril de 2003;

c. 3º em 19 de Abril de 2004;

d. 4º em 19 de Abril de 2005 e

e. 5ª em 19 de Abril de 2006 (alínea G dos factos assentes);

- A transferência do alvará de licença de utilização nº KK/95, relativo ao talhão nº KK da Ilha da Culatra verificar-se-ia com o pagamento da segunda prestação (alínea H dos factos assentes);

- A transferência do alvará de licença de utilização nº YY/95, relativo ao talhão nº YY, com o pagamento da quinta e última prestação (alínea I dos factos assentes);

- A Cláusula 5 do contrato dispõe que: a transferência do alvará nº KK/95 relativo ao talhão KK verificar-se-á com o pagamento da segunda prestação referida na cláusula seguinte, devendo os primeiros (autores) efectuar e concluir as diligências necessárias para o efeito, nomeadamente solicitando e obtendo a autorização do IPTM do Sul ou outra entidade que legalmente o substitua ao tempo (alínea J dos factos assentes);

- O autor marido requereu ao IPTM do Sul em 5 de Maio de 2003 autorização para proceder à transferência da titularidade dos alvarás de licença de utilização (alínea L dos factos assentes);

- Por ofício nº 0000, datado de 18 de Fevereiro de 2004, o IPTM informou os autores, com conhecimento à ré mulher, do indeferimento da pretensão deduzida, permanecendo a titularidade dos alvarás de licença de utilização nos autores (alínea M dos factos assentes);

- Os réus continuaram, nos termos do acordo, a usufruir dos talhões nº 9YY e KK da Ilha da Culatra, situação que se verifica desde a data da assinatura do contrato até ao momento actual (alínea N dos factos assentes);

- Por cheque nº 00000 do Banco F, datado de 19 de Abril de 2002, endossado a favor do autor marido, o réu marido liquidou a primeira prestação no montante de € 44 891,81, a que a autora mulher deu a respectiva quitação (alínea O dos factos assente);

- Em 19 de Abril de 2003, o réu marido procedeu ao pagamento da segunda prestação, no montante de € 44 891,81, através do cheque n° 0000000 do Banco F (alínea P dos factos assentes);

- Os réus não efectuaram qualquer pagamento posterior (alínea Q dos factos assentes);

- Numa das parcelas existia uma edificação térrea destinada a habitação (alínea R dos factos assentes);

- A cláusula 14ª do acordo dispõe que: “os primeiros contraentes (autores) aceitam deixar em depósito ao Dr. F C, advogado (...), os originais dos dois Alvarás objecto do presente acordo para que proceda à sua entrega ou devolução nos termos acordados;

§ único - os primeiros contraentes outorgarão ainda a procuração a favor do referido F C para apresentar no IP do Sul ou entidade que lhe suceda os requerimentos necessários e suficientes para a transferência efectiva dos Alvarás objecto do presente acordo” (alínea S dos factos assentes);

- Nos termos da cláusula 13ª do referido acordo: “se, por último, os Alvarás não vierem a ser transferidos para os segundos por não ter sido dada autorização da entidade competente, os primeiros obrigam-se a continuar a cedência da posse/detenção dos talhões em causa sem qualquer contrapartida ou penalização e nos termos e pelo prazo que os segundos entenderem livremente adequados” (alínea T dos factos assentes);

- A cláusula 8ª das licenças AAA/10 e BBB/10 dispõe que: “1. Sem prejuízo do respectivo licenciamento municipal, quando exigível, só podem ser executadas obras na parcela do Domínio Público objecto da presente licença, após o IPTM, IP ter aprovado o respectivo projecto” (alínea U dos factos assentes);

- Em 26 de Fevereiro de 2004, os autores entregaram no IPTM um pedido de anulação dos pedidos de transmissão dos alvarás em causa alegando que pretendia voltar a utilizar o espaço e a casa (alínea V dos factos assentes);

- Essa autorização era sempre concedida, desde há muitas décadas, sem condições ou restrições, funcionando como uma mera confirmação do acordo efectuado entre transmitentes e transmissários, lavrando-se administrativamente o averbamento da alteração da titularidade do alvará (resposta ao quesito 2º);

- Assim aconteceu quando os autores obtiveram a titularidade dos mesmos alvarás (resposta ao quesito 3º);

- O referido na resposta ao ponto 2. da base instrutória era do conhecimento dos autores (resposta ao quesito 4º);

- Notificados do ofício referido em 12 supra, os autores não contestaram o entendimento ali perfilhado (resposta ao quesito 6º);

- Os réus pediram aos autores para que estes lhes confiram poderes de representação para tratar da questão junto das entidades competentes (resposta ao quesito 8°);

- Os réus recusaram (resposta ao quesito 9º);

- Pelo menos no início de 2003, antes de tomar posse como administrador do IP do Sul o Eng° D, o entendimento do IPTM era diferente e foram concedidas autorizações em situações idênticas (resposta ao quesito 10°);

- Os réus procederam à substituição de pavimentos interiores e exteriores (resposta ao quesito 12°);

- Os réus procederam à substituição de carpintarias (resposta ao quesito 14°);

- Os réus procederam à instalação de um quadro eléctrico (resposta ao quesito 16°);

- Instalaram portadas de alumínio lacado de branco em bancada na zona do churrasco e arrumos do terraço na entrada (resposta ao quesito 18°);

- Os réus instalaram rede de gás e instalaram parte da rede de água e esgotos (resposta ao quesito 20°);

- Instalaram uma salamandra para aquecimento de água e chaminé de exaustão de fumos (resposta ao quesito 22°);

- Adquiriram e instalaram dois motores novos para poço e cisternas (resposta ao quesito 23°);

- Substituíram os armários de cozinha existentes e instalaram cozinha, incluindo frigorífico, máquina de lavar loiça, fogão, forno e micro-ondas (resposta ao quesito 24°);

- Instalaram um termoacumulador para aquecimento de água (resposta ao quesito 25°);

- Instalaram candeeiros na periferia da casa e jardim, incluindo cablagem e sensores (resposta ao quesito 26°);

- Instalaram ar condicionado na sala de estar (resposta ao quesito 27°);

- Procederam à limpeza e tratamento de duas cisternas de recolha de águas pluviais (resposta ao quesito 29°);

- Instalaram rega automática incluindo canalização, tubagem e controladores (resposta ao quesito 30°);

- Os réus instalaram sistema de alarme volumétrico com sirene exterior e sinal GSM para telemóvel (resposta ao quesito 3 Io);

- Os réus instalaram pelo menos numa pérgola toldos em faixas de lona (resposta ao quesito 32°);

- Pintaram o interior e o exterior da casa e trataram das carpintarias interiores e exteriores, incluindo pérgolas e vedação (resposta ao quesito 34º);

- Devido ao desgaste do tempo e à utilização, as alterações e obras levadas a cabo pelos réus têm à data actual valor não superior a € 27 354,07 (resposta ao quesito 36º);

- Os réus comunicaram aos autores o pedido de colocação de vedação em treliça de madeira sobre os muros nos limites dos lotes, objeto de pedido ao presidente do conselho de administração do IPTM (resposta ao quesito 37º);

Para além dos referidos factos, o Tribunal considerou ainda provado - por acordo das partes nos articulados, que:

- Em 14 de Setembro de 2010 os autores interpelaram os réus ao pagamento do remanescente do preço referido na alínea G) da matéria assente.

1.Da condenação dos Réus, aqui Recorrentes e a sua impugnação em sede recursiva.

Como deflui da motivação e conclusão impugnatória, os Recorrrentes delimitam o objecto do seu recurso a duas questões, soit disant: não põem em causa a titularidade dos Autores sobre os alvarás de licença de utilização respeitantes aos talhões nºYY e KK da Ilha da Culatra, bem como o dever que sobre si impende de proceder à entrega dos mesmos a estes, mas não aceitam a condenação que lhes foi infligida no sentido de pagarem aos Autores/Recorridos a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, por via da ocupação dos talhões, bem como não aceitam a proporção da condenação em custas.

Quid inde?

Como resulta da matéria dada como provada, entre Autores e Réus, foi havido um contrato de compra e venda dos alvarás de licença de utilização nºs YY/95 e KK/95, contra o pagamento da quantia total de € 224 659,05, respeitantes aos talhões nºs YY e KK da Ilha da Culatra, cfr alíneas A) a E) da matéria assente, tal como o mesmo nos é definido pelo artigo 874º do CCivil.

Tal contrato, reduzido a escrito, como deflui de fls 16 a 18, previa na sua cláusula 7. o pagamento da totalidade do preço ajustado em cinco prestações, alínea G) da matéria assente, sendo que a transferência da propriedade da licença de utilização referente ao talhão nºKK, só se verificaria com o pagamento da segunda prestação, o que ocorreria em 19 de Abril de 2003 e no que tange à transferência do domínio do talhão nºYY, a mesma só teria lugar com a satisfação da quinta e última prestação, isto é, em 19 de Abril de 2006, cfr alíneas H) e I).

Quer dizer, no que tange aos efeitos da compra e venda, aludidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 879º do CCivil, os quais poderão ser concomitantes à feitura do contrato, mas poderão igualmente, não ser contemporâneos do mesmo, caso as partes prevejam alguma condição, o que foi feito, pois a transmissão da titularidade das licenças ficava dependente do pagamento do preço ajustado, o qual seria satisfeito em prestações, não obstante as partes também tenham previsto, na cláusula 4. que como efeito imediato do acordado, «(…) os primeiros cedem, desde já, aos segundos a posse plena dos dois talhões e a correspondente utilização.», significa que houve tradição da coisa, o que nos leva a configurar esta compra e venda como uma compra e venda a prestações embora atípica, tendo em atenção o normativo inserto no artigo 934º ex vi do disposto no artigo 936º, nº1, este como aquele do CCivil, posto que a propriedade, in casu, ficaria na titularidade dos Autores/Recorridos, até à satisfação das prestações pela forma ajustada, sem embargo de os Réus/recorrentes poderem usufruir da utilização dos talhões a partir da data do contrato, isto é 19 de Maio de 2002, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 4ª edição 227/236.

A decisão sob censura, entendeu o contrato celebrado entre as partes, como uma união alternativa de contratos, face ao estipulado pelas partes na cláusula 13. do mesmo onde se estipulou o seguinte «Se, por último, os Alvarás não vierem a ser transferidos para os segundos  por não ter sido dada autorização da entidade competente, os primeiros obrigam-se a continuar a cedência da posse/detenção dos talhões em causa sem qualquer contrapartida ou penalização e nos termos e pelo prazo que os segundos entenderem livremente adequados.».

Lê-se na sentença recorrida, a este propósito, o seguinte:

«(…) Na parte em que se prevê a transferência da titularidade de um direito emergente de uma licença administrativa mediante o pagamento de determinada quantia em dinheiro, o contrato aproxima-se do contrato de compra e venda (artigo 874º e seguintes do Código Civil), muito embora não se confunda com ele já que, em rigor, do que se trata não é da alienação do direito nem da propriedade de uma coisa mas sim da possibilidade de uso privativo de uma parcela do domínio público hídrico.

Nesta parte, portanto, o contrato rege-se pelas suas próprias cláusulas e pelas cláusulas do contrato de compra e venda que lhe sejam aplicáveis.

Na parte em que se prevê a cedência do exercício do direito correspondente (mas não a sua titularidade) mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, o contrato é (para além do mais supra referido) um contrato inominado.

Este último surge como dependente do primeiro já que apenas se tornará eficaz caso o outro não possa vingar (por falta de autorização da autoridade administrativa competente). Estamos, pois, perante uma união alternativa de contratos (na nomenclatura de I. Telles, Manual dos Contratos em Geral, reprint, 1965, Lex, 3ª edição, página 399).(…)».

Constitui jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que não cabe nos seus poderes de cognição, por isso afastada se encontra do objecto do recurso de Revista, a fixação do sentido real da vontade das partes constituindo esta matéria de facto. Todavia, já se encontra dentro do âmbito de competência cognitiva deste Órgão, verificar se foram ou não observados os parâmetros legais condicionantes da função interpretativa da declaração negocial que é cometida ao Tribunal, na sua função jurisdicional de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, de harmonia com o preceituado no artigo 664º do CPCivil.

Neste particular, porque estamos face a um negócio formal, uma vez que a transmissão dos alvarás de que curamos aqui, face a todo o articulado do DL 468/71, de 5 de Novembro, teria de ser reduzida a escrito, a sobredita interpretação deverá ser efectuada com recurso aos normativos insertos nos artigo 236º a 238º do CCivil, nomeadamente a que decorre do nº1 deste último, que impõe que a declaração não pode valer «(…)com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.», cfr neste sentido inter alia os Ac STJ de 25 de Outubro de 2011 (Relator Fonseca Ramos), 5 de Julho de 2012 (Relator António Joaquim Piçarra) e de 22 de Novembro de 2011 (da ora Relatora), in www.dgsi.pt.

Assim e ao contrário do que foi extraído em sede decisória pelo primeiro grau, não estamos de modo algum perante uma união alternativa de contratos, já que esta pressuporia, na sua essência que não se tendo verificado o facto futuro previsto, qual era o do pagamento das prestações que daria origem à transmissão acordada, prevaleceria aqueloutro – da cedência da posse/detenção dos talhões, sem qualquer contrapartida e pelo prazo que os ora Recorrentes entendessem, nos termos da cláusula 13. – ex tunc, tudo se passando como se um único contrato se tivesse celebrado. Ora, nestas precisas circunstâncias estaríamos perante um contrato de cedência não permitido, nulo portanto, face ao preceituado no artigo 25º, nº1 e 5 do DL 468/71, de 5 de Novembro, onde se predispõe «1. Aqueles a quem for consentido o uso privativo de terrenos dominiais não podem, sem autorização da entidade que conferiu a licença ou a concessão, transmitir para outrem os direitos conferidos, nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício.(…) 5. A violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 deste artigo importa a nulidade do acto de transmissão, substituição ou constituição de hipoteca, sem prejuízo das outras sanções que no caso couberem.».

Daqui decorre com mediana clareza que se se entendesse estarmos perante uma união alternativa de contratos, o mesmo seria nulo, tout court, pois só o segundo subsistiria, não havendo lugar a qualquer validação parcial como concluiu o primeiro grau, porque só se pode declarar a resolução de um contrato se este for válido, pois a sua não concretização, ou a destruição dos respectivos efeitos, decorre por força de circunstâncias prevenidas nos termos negociais entre as partes, ou por ocorrência de alguma eventualidade legal (vg por via de incumprimento, impossibilidade definitiva), como decorre do disposto no artigo 432º do CCivil, cfr Galvão Telles, Manual Dos Contratos Em Geral, refundido e actualizado, 2002, 477, aliás citado na sentença recorrida embora na versão de 1962, idêntica neste conspectu doutrinário e Baptista Machado, in Obra Dispersa, Vol I, Pressupostos Da Resolução Por Incumprimento, 125/174.

Todavia, a sentença acaba por escrever direito, por portas travessas, fazendo aplicar o disposto no artigo 292º do CCivil, com a redução do negócio, na parte viciada, isto é, declarando nula aquela cláusula negocial inserta no contrato sob o nº13, embora com uma referência imprópria ao tal contrato de cessão que em seu entender havia sido previsto pelas partes numa união alternativa.

Efectivamente, tendo em atenção tudo quanto se deixou exposto, entre as partes foi celebrado um único contrato de transmissão de dois alvarás, sendo que a sua cláusula 13. mostra-se nula, por violação do preceito injuntivo a que alude o nº5 do artigo 25º do DL 468/71, de 5 de Novembro (a Lei que proíbe o mais – a feitura do contrato – proíbe o menos – ou seja a inclusão de uma cláusula contratual com o mesmo âmbito e alcance), nulidade essa que em nada prejudicou a bondade do acordado, o qual, por incumprimento, ficou resolvido, como decidiu, sem impugnação, a sentença recorrida. Se o contrato fosse nulo, nunca poderia operar aquele instituto da resolução por incumprimento, face à invalidade que o mesmo encerraria e que a se destruiria a sua existência e todos os seus efeitos, atenta a sua desconformidade com a ordem jurídica: é que um negócio jurídico não pode ser válido e inválido ao mesmo tempo, porque a sua invalidade traduz a falta de algum elemento essencial do negócio como, por exemplo, a vontade ou o objecto e a sua contrariedade em relação à Lei imperativa ou, de uma forma mais lata, ao Direito, cfr Menezes Cordeiro, Tratado De Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 3ª edição, 858/862.

2.Das consequências do incumprimento contratual.

Insurgem-se os Réus, aqui Recorrentes, contra a sentença recorrida, na parte em que os condenou a satisfazer aos Autores o que se viesse a liquidar em execução de sentença por via da ocupação dos talhões.

Entendeu a decisão impugnada, neste particular que «(…) não sendo possível aos réus restituir os talhões com efeitos à data da resolução do contrato, deverão pagar o valor correspondente (artigo 289º, nº 1 do Código Civil).

Debalde se buscará na matéria de facto qualquer circunstância que permita determinar o valor da detenção exercida pelos réus. Tais factos não constam, sequer, dos articulados. Como tal, não poderá este pedido proceder tal como está formulado. Está, todavia, bem demonstrado que os réus têm vindo a ocupar os talhões. É, pois, inequívoco que têm que compensar os autores pelo tempo correspondente. A única coisa que não é possível determinar é o quantum. Deverá, pois, a liquidação do valor correspondente à ocupação dos talhões ser remetido para decisão ulterior tal como o determina o artigo 564º, nº 2 do Código Civil.(…)».

 

Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos aceitar este raciocínio.

Se não.

Por um lado, a decisão recorrida «esqueceu» que com a assinatura do contrato, as partes acordaram na «traditio» dos talhões, conforme estipulado na cláusula 4., sendo que esta disposição contratual foi estabelecida com vista à conclusão do contrato de transmissão dos alvarás, não se confundindo com aqueloutra, viciada, referida sob o nº13.

Estando a ocupação dos talhões pelos Réus a coberto do contrato ao abrigo dos princípios da liberdade contratual a que se alude no preceituado no artigo 405º, nº1 e 2 do CCivil, a resolução operada, não previa, nem poderia prevenir outra solução que não a restituição de tudo aquilo que foi prestado, isto é, no que à economia do recurso concerne, a entrega dos talhões pelos Réus/Recorrentes aos Autores/Recorridos (e estes a pagarem as benfeitorias àqueles, situação esta que se encontra fora do objecto recursivo).

Todavia, mesmo que assim se não entendesse, na sequência aliás do que nos é dito pela sentença recorrida, debalde se buscará, não só nos factos provados, como também e essencialmente na matéria carreada para os autos pelos Autores/Recorridos, qualquer elemento, por mínimo que seja, que nos inculque a ideia de prejuízo sofrido por aqueles com a ocupação dos talhões de terreno pelos Réus desde a feitura do negócio e até à propositura da acção, para além de proposições vagas, sem qualquer consubstanciação específica, como sejam as utilizadas nos artigos 16º e 21º da petição Inicial, no que tange à ocupação e fruição dos mesmos desde a data da assinatura do contrato (o que já decorria, como vimos do próprio contrato, numa outra asserção, a contratual) e no artigo 23º onde se refere que «A não assunção de responsabilidades pelos RR não pode deixar de ser interpretada pelos AA. Como sinónimo de má fé contratual e como indicio da intenção dos mesmos na obtenção de um enriquecimento ilegítimo através da lesão do património dos AA.», tratando-se aqui, de forma manifesta, da alegação de matéria de direito, conclusiva, insusceptível de ser considerada, tendo em atenção o principio do dispositivo inserto no artigo 264º do CPCivil.

Quer dizer que o Tribunal, ao arrepio do sobredito principio e do preceituado no artigo 664º daquele mesmo compêndio processual, assumidamente embora, decidiu sem qualquer base factual no que tange à condenação dos Recorrentes no pagamento de uma indemnização pela ocupação a liquidar ulteriormente, sendo certo que os Autores apenas se limitaram a enunciar no petitório formulado a titulo subsidiário, que pretendiam a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor de € 89 783,62, já pago por aqueles, valor esse convertido em valor de renda pago pelo uso e fruição dos talhões nºs YY e KK da Ilha da Culatra, desde 19/05/2002 até à data da entrega efectiva dos referidos talhões livres e devolutos de pessoas e bens

De harmonia com o disposto no artigo 661º, nº2 do CPCivil quando se relega para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”. Quer dizer os danos existem, estão apurados, o que se mostra por apurar é o montante dos mesmos, cfr os Ac STJ de 24 de Outubro de 2006 (Relator Sebastião Povoas), 11 de Setembro de 2008 (Relator Pereira da Silva) e 14 de Julho de 2009 (Relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.

No caso sujeito, foi alegada a existência de uma fruição indevida dos talhões, a qual só poderá ser assim considerada a partir da citação para a presente acção, face ao clausulado no contrato como analisamos supra, já que só com esta formalidade cessou a boa fé do possuidor, nos termos do artigo 481º, alínea a) do CPCivil, porque antes a mesma estava a coberto do contrato existente entre as partes.

Daqui decorre que sendo a resolução do contrato, em termos de efeitos, equiparada à nulidade e anulação, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, artigos 433º e 289º, nº1 e 3 do CCivil, o que leva à parcial procedência do recurso, sendo devida a indemnização pela ocupação abusiva a partir da citação e até à efectiva entrega, uma vez que neste ínterim, como apurado ficou, os Réus ocuparam e fruíram ilicitamente os talhões sendo que a essa ocupação equivalerá um montante patrimonial (lucro da respectiva fruição, embora a apurar), tendo em atenção o preceituado no artigo 1284º, nº1, daquele mesmo diploma legal, aplicável por analogia, ex vi do segmento normativo inserto no nº3 do supra citado artigo 289º.

 

3.Da condenação em custas.

Insurgem-se os Recorrentes quanto á condenação em custas, a qual foi estipulada na proporção de 35% para os Autores e 65% para os Réus, afigurando-se-lhes mais consentânea a proporção de metade para cada uma das partes.

Tendo em atenção o valor da acção o qual nos foi dado em primeira linha pelos Autores, tendo em atenção a causa de pedir e o pedido, fundados no contrato celebrado com os Réus, de acordo com o normativo inserto no artigo 310º, nº1 do CPCivil, o mesmo fixou-se então em € 224.659, 05.

Todavia, por força do pedido reconvencional deduzido pelos Réus, aqui Recorrentes (condenação dos Autores a satisfazerem-lhes a quantia de € 50.340,95, a titulo de benfeitorias acrescida do valor já pago a titulo de prestações), foi fixado o valor da acção em € 275.000,00, aquando do despacho saneador, cfr fls 84, nos termos do artigo 315º do CPCivil.

Atento o resultado final da acção, quer na primeira instância, quer agora em sede de recurso, com a procedência parcial do mesmo e a liquidação ulterior decidida, afigura-se-nos correcta a proporção de 50% para os Réus e de 50% para os Autores, face aos respectivos ganhos e percas face aos pedidos formulados.

Nesta parte procedem as conclusões de recurso.

III Destarte, concede-se parcialmente a Revista condenando-se os Réus/Recorrentes a pagarem aos Autores a indemnização pela ocupação dos talhões a partir da data da citação, a liquidar ulteriormente, mantendo-se no mais a sentença recorrida.

Custas da Revista por Recorrentes e Recorridos em partes iguais, bem como na primeira instância.

 

Lisboa, 4 de Julho de 2013

(Ana Paula Boularot)

(Azevedo Ramos)

(Silva Salazar)