Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
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Data do Acordão: | 10/03/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário : | I - É pressuposto do critério especial de determinação da medida concreta da pena previsto no art. 77.º do CP, que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência. Verificado este pressuposto, o agente é condenado numa pena única. II - A ponderação conjunta da globalidade dos factos e da personalidade do agente constitui o tópico diferenciador do critério. O conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. III - Considerando a moldura penal abstracta aplicável ao concurso – 4 anos e 8 meses de prisão a 25 anos de prisão –, considerando que, quanto mais grave for a conduta, em função da intensidade com que foi afectado o bem jurídico tutelado, menor compressão deve sofrer a pena parcelar respectiva, no seu contributo para a composição da pena única, considerando ainda que, entre Março de 2018 e Agosto de 2020 portanto, em cerca de um ano e cinco meses, o arguido praticou quinze crimes, de gravidades diversas, é certo, mas onde avultam oito crimes de roubo, sendo três, agravados, um crime de furto qualificado e dois crimes de ameaça, um, agravado, considerando a personalidade unitária do arguido, reveladora de propensão para a prática de crimes contra o património, e a falta de escrúpulo em recorrer à violência contra pessoas e/ou atentar contra a sua liberdade, quando tal se torna necessário ou conveniente para alcançar os seus propósitos, considerando, por fim, as elevadas exigências de prevenção, geral e especial, entendemos que a pena única de quinze anos de prisão, fixada pela 1ª instância, ainda que situada muito próximo do ponto médio daquela moldura penal, é adequada, necessária e proporcional, mostrando-se, outrossim, plenamente suportada pela medida da culpa unitária do arguido, devendo, por isso, ser mantida. | ||
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Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 403/20.4PIVNG.1.S1
Recorrente: AA. Recorrido: Ministério Público. * Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca do Porto – ..., o arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi condenado por acórdão de ... de ... de 2024, proferido no processo comum colectivo nº 403/20.4... do referido Juízo, que efectuou o cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram impostas nos processos nº 403/20.4..., nº 660/20.6..., nº 3557/20.6..., nº 402/20.6..., nº 68/20.3... e nº 476/18.0..., na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. Anteriormente, por acórdão de ... de ... de 2022 [proferido no processo nº 1995/22.9..., do Juízo Central Criminal de ... – J1, do Tribunal Judicial da Comarca ...], havia sido efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas ao arguidos nos processos nº 68/20.3..., nº 3557/20.6..., nº 476/18.0... e nº 402/20.6... e o mesmo condenado na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão. * Inconformado com a decisão, recorre o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões: a) O Recorrente não se conforma com o douto Acórdão Cumulatório proferido pelo Tribunal a quo que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos nºs 403/20.4..., 660/20.6..., 3557/20.6..., 402/20.6..., 68/20.3... e 476/18.0... e, em consequência, aplica ora Recorrente pena única de 15 (quinze) anos de prisão. b) Pelo que o Recorrente não concorda com o entendimento do douto Tribunal em determinação a pena única do cúmulo em 15 anos, não só: - Pela insuficiência da fundamentação da decisão na determinação da medida da pena; - Pelos factos praticados pelo Recorrente e sua personalidade; - Pela omissão de critérios objetivos segundo as regras doutrinas e de Jurisprudência – pelo menos o Tribunal a quo não teceu nenhum comentário quanto aos mesmos. c) No caso de realização de cúmulo jurídico de penas, a específica fundamentação da pena única determinada em função da ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, também deve ser esclarecedora das razões por que o tribunal alcançou determinada pena única, o que obriga a uma especial fundamentação, sendo que a sentença referente ao concurso de 29 crimes de conhecimento superveniente deve ser elaborada nos termos e em respeito pelo disposto no artigo 374º do Código de Processo Penal, com enfoque no critério especial de determinação da pena conjunta fundado no juízo global dos factos e da personalidade do agente – donde, o especial dever de fundamentação da decisão. d) In casu, e salvo o devido respeito, a fundamentação do douto acórdão «sub judice» afigura-se manifestamente insuficiente para justificar a aplicação da pena única em questão; e) O tribunal «a quo» não deu cumprimento à exigência legal do artigo 77.º do CP ocorrendo insuficiência da fundamentação da decisão na determinação da medida da pena única a aplicar. f) Deveria o tribunal a quo cuidar de apreciar não só as condições pessoais e económicas do aqui Recorrente, como a sua personalidade por forma a poder ajuizar se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si, bem como o efeito da pena na vida futura do mesmo. g) A decisão recorrida é omissa quanto à idade do arguido à data da factualidade em causa nos autos em concurso, nem pondera, ainda que perfunctoriamente, a factualidade de que o Recorrente, aquando do cometimento de tais delitos, se encontrava na faixa etária dos 34 e 36 anos, no início da vida adulta; Nem o facto dos “grupos” de condenações sobre que versa o acórdão recorrido demonstram que os factos perpetrados pelo aqui Recorrente, se encontram bem definidos dentro de um período temporal relativamente curto e não disperso (Março e Outubro de 2018 e Janeiro, Março, Junho e Agosto de 2020); assim como foram praticados dentro do mesmo quadro temporal e comportamental do arguido, movido também por comportamentos aditivos; h) O acórdão recorrido não fundamenta, assim, suficientemente, a determinação da(s) pena(s), não assegurando, por isso, a controlabilidade e a racionalidade da medida das mesmas, padecendo da nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º, com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos CPP, e viola, também, dessa forma a decisão recorrida, entre o mais, o disposto nos artigos 70º, 71º, 77º e 78.º ambos do Código Penal. i) Não se vislumbra que o Tribunal a quo – ao aplicar pena única de 15 anos – tenha aplicado algum critério objectivo segundo as regras doutrinas e de Jurisprudência. j) Apenas e tão só, condenou o Recorrente na pena única de 15 anos com base nos factos por si praticados, sem aplicar e/ou alegar nenhum cálculo que fundamente a aplicação da pena de 15 anos. k) Sendo que, e quanto aos factos por si praticados, das 6 condenações, pela prática de 15 crimes, o Recorrente foi, somente, condenado por 5 crimes com moldura penal superior a 5 anos: - 1 crime de Roubo (condenado em 2 anos e 4 meses de prisão – NUIPC 402/20.6...); - 3 crimes de Roubo Agravado (condenado em 4 anos e 8 meses de prisão por dois deles – NUIPC 68/20.3... e 4 anos e 6 meses de prisão – NUIPC 476/18.0...); - 1 crime de Burla Qualificada (condenado em 6 meses de prisão - NUIPC 476/18.0...). l) Quanto aos restantes crimes – in casu, 10 – o Recorrente foi condenado pela prática de crimes com uma moldura penal máxima até 3 anos e outros com moldura penal máxima inferior a 3 anos. m) Em que, na maioria dos crimes praticados, foi condenado a penas inferiores a metade da moldura penal dos respetivos ilícitos. n) Acontece que, o colóquio realizado no STJ em 3 de Junho de 2009, sob o tema “ A determinação da pena em concurso de crimes”, o Conselheiro CARMONA DA MOTA teorizou refinadamente sobre a prática jurisprudencial, aludindo à criação de um algoritmo que vem traduzir-se num processo de cálculo em que um certo número de regras formais resolvam, na generalidade e sem exceções, problemas da mesma natureza – critério esse apto a auxiliar o juiz a encontrar, entre os limites mínimo e máximo da pena conjunta, quando distantes, um «terceiro termo (ou espaço) de referência», à volta do qual possa depois na consideração em conjunta, enfim, dos factos e da personalidade do agente (…) determinar sem risco de arbitrariedade (em harmonia, até, com todos os juízes que optarem pelo mesmo ou similar critério), a justa pena conjunta. o) Ora, no seu estudo, mais refere o seguinte: “I) A representação das penas singulares na pena conjunta é, em regra, parcial, só se justificando que esta se aproxime ou atinja a sua soma material nos casos em que todas as penas singulares co-envolvidas correspondam a crimes de gravidade similar (puníveis por exemplo com penas de 1 a 5 anos de prisão) e a sua soma material se contenha dentro da moldura penal abstracta dos crimes concorrentes (no exemplo, 5 anos de prisão);” - o que não parece ser o caso dos autos II) A pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança em casos de grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave (representada por uma pena por exemplo de 15 anos de prisão) e a gravidade dos demais (representadas por penas que, somadas, não excedam, por exemplo, um ano); - que não é de todo o caso dos autos III) Nos demais casos (em que os limites mínimo e máximo da pena conjunta distem significativamente), a representação das penas menores na cena conjunta não deve exceder um terço do seu peso quantitativo conjunto (acquis jurisprudencial conciliatório da tendência da jurisprudência mais «permissiva» - na procura desse terceiro termo de referência - em somar à «maior» 1/4 ou menos das demais” – o que parece ser o caso dos autos. p) De facto, e conforme já aludido, o limite mínimo – 4 anos e 8 meses - e o máximo – 25 anos – da pena conjunta distem significativamente, mais concretamente 20 anos e 2 meses. q) De igual modo, em nome do princípio da igualdade na aplicação das penas, esta prática tem consistido em agravar a pena do concurso em atenção à pluralidade de crimes, aditando à pena parcelar mais grave uma dada porção ou fracção das restantes penas - normalmente 1/3, mas também pode ser uma fracção menor (1/5, 1/6 e por aí fora), se o número de crimes for muito elevado ou as penas em concurso forem muito graves (estabelecidas perto do máximo) – caso em que se diz que o factor de compressão das penas a considerar é mais acentuado – vide “O cúmulo jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, por António Artur Rodrigues da Costa -Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça. r) Ora, no caso em apreço, constatamos com um elevado número de crimes, in casu, 15, pelo que atendendo às citadas posições doutrinais do STJ, parece-nos de todo razoável acrescentar à pena parcelar mais grave (4 anos e 8 meses), a soma de ¼. s) O que determinaria uma pena única de 11 anos e 10 meses (1/4 das restantes penas somando à mais elevada). t) Em respeito pelo princípio da igualdade e do critério material de haver benefício para o condenado, o Tribunal a quo podia, e devia, para determinar a pena única do Cúmulo Jurídico, somar à pena parcelar mais grave 1/4. u) Até porque, e quanto à personalidade do Recorrente, subsiste um juízo de prognose favorável em relação à evolução gradual da sua pessoa, tendo em conta o seu comportamento em meio prisional, o apoio familiar que tem, e perspectivas futuras. v) Na verdade, verbaliza consciência crítica pelos factos praticados, sendo que, gradualmente e face ao seu percurso criminal, vem apresentado um discurso de maior desenvolvimento crítico quanto às suas condutas ilícitas, consciente do impacto em terceiros e sociedade, não centrando um discurso na sua pessoa – conforme alcance do Ponto B) -Das condições pessoais do condenado - dos factos provados no douto Acórdão. w) Ainda, durante o cumprimento da pena em meio prisional, o Arguido, ora Recorrente frequentou actividades disponibilizadas no Estabelecimento Prisional de ..., estando a trabalhar na ... desde 2022; Encontra-se inscrito na escola, num curso de formação de refrigeração e climatização, aguardando inicio para frequência; Não regista qualquer infracção e não tem repreensões dentro do ...; Mantem recuperação/abstinência do consumo de estupefacientes; Tem apoio familiar, ex-sogra e filha que o visitam no EP, constituindo elementos de referência em termos de suporte, quer em contexto prisional quer na eventual situação de liberdade. x) Bem como assume uma postura objectiva quanto ao seu futuro, que passa por reorganizar a sua vida familiar junto do agregado familiar dos progenitores, com contactos mais regulares com a sua filha e de iniciar o exercício de actividade laboral. y) Factos que nos permitem alegar – sem nenhuma reserva – que o Recorrente tem revelado motivação para participar, de forma activa, no seu processo de mudança. z) Pelo que se encontra a conduzir a sua vida – durante a execução das penas – de modo socialmente responsável no sentido da sua reintegração social. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGAR A DOUTA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO PELA QUAL SE RECORRE, QUANTO AO CÚMULO JURÍDICO, DETERMINADO UMA PENA ÚNICA DE 11 ANOS E 10 MESES, TENDO EM CONTA, ESSENCIALMENTE, DO JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL DA SUA PERSONALIDADE E A APLICAÇÃO DE ¼ DAS RESTANTES PENAS À PENA PARCELAR MAIS GRAVE DE 4 ANOS E 8 MESES. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA! * O recurso foi admitido por despacho de 3 de Maio de 2024. * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido observou, quanto à fundamentação, as exigências impostas pelo art. 474º, nº 2 do C. Processo Penal, concretizando as razões de facto e de direito que suportaram a pena única decretada, não podendo a discordância do recorrente quanto a tais fundamentos equivaler a falta de fundamentação, que a determinação da pena única respeitou o critério estabelecido no art. 77º do C. Penal, o qual não passa pela imposição de fórmulas matemáticas, mas por uma construção normativa, que pondera a gravidade da globalidade dos factos praticados e os traços de personalidade que o agente, por tal prática, revela, vindo a pena única fixada a ser justa, adequada e proporcional, e concluiu pelo não provimento do recurso. * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, acompanhando a resposta do Ministério Público e realçando que o critério matemático cuja aplicação o arguido requer foi rejeitado pela jurisprudência, que a decisão recorrida suportou a determinação da pena única nos critérios previstos nos arts. 71º e 77º do C. Penal, como era devido e que o fez com a necessária e adequada fundamentação, quer quanto à actividade criminosa, quer quanto à personalidade do agente, sendo inexistente a necessidade de correcção da pena única aplicada, e concluiu pela improcedência do recurso. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. * * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte: “(…). A) O arguido AA sofreu, com relevância para o concurso superveniente de crimes (em causa nos presentes autos), as seguintes condenações, transitadas em julgado: 1. No Processo Comum Colectivo nº 403/20.4..., do ... (presentes autos): Data dos factos: 06 e .../.../2020. Acórdão: .../.../2023. Trânsito em julgado: .../.../2023. Crimes: um crime de furto qualificado. Condenação: 3 anos e 8 meses de prisão (efectiva). Descrição dos factos: 1 – No período compreendido entre as 21h00m do dia .../.../2020 e as 08h40m do dia subsequente, o arguido AA no fito de se apoderar de bens do seu interesse, deslocou-se à habitação de BB, ora ofendida, implantada num terreno murado e vedado em todo o seu redor, situada na .... 2 – Ali chegado, o arguido acedeu ao pátio da habitação após saltar o muro circundante, dirigiu-se à janela da sala de estar, retirou à força a grade de proteção e, munido de um objeto não concretamente apurado, destrancou à força aquela janela. 3 – Ato contínuo, o arguido entrou na residência da ofendida de onde retirou vários objetos e roupa, designadamente, diversas garrafas de vinho e de outras bebidas, duas televisores de écran plasma, um computador portátil, bens de valor não concretamente apurado mas seguramente superior a € 102.00. 4 - De seguida, o arguido transportou os objetos e a roupa para local indeterminado, apoderando-se dos mesmos. 5 - Ao agir da forma descrita, o arguido atuou no propósito de se apoderar de todos os bens acima elencados, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam, antes eram propriedade da ofendida BB, contra a vontade de quem atuou. 6 - O arguido agiu de forma livre e voluntária, perfeitamente consciente da ilicitude penal da sua conduta. (…).”. 2. No Processo Comum Singular nº 660/20.6..., do ...: Data dos factos: .../.../2020. Sentença: .../.../2022. Trânsito em julgado: .../.../2022. Crimes: um crime de ameaça agravada. Condenação: 1 ano e 3 meses de prisão (efectiva). Descrição dos factos: Descrição dos factos: “1. No dia ... de ... de 2020, à tarde, no interior do cemitério de ..., área desta comarca, o arguido travou-se de razões com o ofendido. 2. Atentas as proporções da discussão, o ofendido, Agente da PSP, pese embora não se encontrasse no exercício das suas funções, estando trajado à civil, identificou-se como tal perante o arguido, exibindo-lhe a sua carteira profissional. 3. Todavia, este último dirigindo-se ao ofendido proferiu “Ai és bófia?! Já vais ver””. 4. O arguido saiu por momentos e regressou com um machado na mão, dizendo que o ia desmembrar. 5. O ofendido pediu reforços para o local, acabando o arguido por dali se ausentar quando se apercebeu que uma patrulha havia sido chamada ao local. 6. Ao atuar conforme o descrito, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de provocar receio e temor no visado pela sua vida e integridade física. 7. O arguido sabia que o seu comportamento era suscetível de provocar medo e inquietação naquele e de prejudicar a sua liberdade de determinação e de atuação e, não obstante esse conhecimento, agiu em conformidade. 8. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”. 3. No Processo Comum Singular nº 3557/20.6..., do ...: Data dos factos: .../.../2020. Sentença: .../.../2021. Trânsito em julgado: .../.../2022. Crimes: um crime de consumo de estupefacientes. Condenação: 6 meses de prisão (efectiva). Descrição dos factos: “1. O arguido AA, no dia ........2020, pelas 07:00h, na ..., morada onde residia à data, tinha consigo a substância canábis (folhas/sumidades) com o peso líquido de 11,376 gramas com o grau de pureza de 9,8 (THC). 2. A quantidade de substância que o arguido tinha consigo permitia preparar 22 doses unitárias. 3. Todo o produto estupefaciente que o arguido tinha consigo era seu e destinava-se a ser por si consumido. 5. Sabia o arguido que não lhe era lícita a detenção daquela substância, cuja natureza e características conhecia, nem vender, ceder, guardar ou distribuir aquele produto. 6. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e criminalmente punida e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.”. 4. No Processo Comum Colectivo nº 402/20.6..., do Juízo Central Criminal de ...– ...: Data dos factos: .../.../2020. Acórdão: .../.../2021. Trânsito em julgado: .../.../2021. Crimes: um crime de roubo; um crime de ameaça; um crime de detenção de arma proibida. Condenação: Penas parcelares: 2 anos e 4 meses de prisão; 6 meses de prisão; 6 meses de prisão, respectivamente. Pena única: 2 anos e 10 meses de prisão (efectiva). Descrição dos factos: “1. No dia .../.../2020, pelas 02:20, na ..., em ..., CC, DD, EE, FF, GG e outros seus amigos, encontravam-se a conviver e a jogar futebol. 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar encontravam-se também os arguidos juntamente com um grupo composto por outros indivíduos em número não concretamente apurado. 3. A dada altura, um destes indivíduos dirigiu-se ao grupo constituído por CC, DD, EE, FF, GG e solicitou-lhes a bola, tendo este último negado tal pedido. 4. Entretanto, o arguido AA junta-se ao indivíduo referido no ponto 3 e aproxima-se do grupo constituído por CC, DD, EE, FF e GG, perguntando-lhes: “quem é que disse que não dava a bola?”. 5. GG admitiu que fora ele a dizê-lo, tendo o arguido AA nessa altura aproximado do pescoço do mesmo uma faca de lâmina com cerca de 10 cm de comprimento, que retirou do bolso das calças, afirmando: Vocês não me conhecem, eu sou o AA ...”. 6. Em seguida, GG questionou-o se havia motivo para esse acto, tendo o arguido AA nessa altura tentado desferir-lhe uma cabeçada, só não o atingindo, em virtude do ofendido ter de imediato recuado e afastado a cabeça. 7. De seguida, GG e EE refugiaram-se no interior do veículo automóvel pertencente ao primeiro, de matrícula ..-..-IR, tendo fugido do local. 8. Nessa altura, o arguido AA aproximou-se de FF apontando-lhe a referida faca que tinha nas mãos, dizendo-lhe: “e tu preto, o que queres?”, tendo este de imediato fugido a correr. 9. Por seu turno, CC tentou refugiar-se no seu veículo automóvel de matrícula ..-RR-.., no interior do qual surpreendeu um indivíduo, cuja identidade não foi apurada, a vasculhar, logrando em seguida fugir do local a pé. 10. Entretanto, cinco ou seis dos indivíduos que faziam parte do grupo mencionado no ponto 2, um dos quais o arguido AA, aproximaram-se de DD, que não logrou fugir do local. 11. Quando o alcançaram, indivíduo ou indivíduos não concretamente apurados agrediram DD, atingindo-o com murros nas costas e no rosto. 12. Por seu turno, nessa altura o arguido AA disse-lhe para lhe entregar os objectos que trazia consigo. 13. Assustado, temendo pela sua integridade física, o DD entregou a sua carteira ao arguido AA, contendo no seu interior a quantia monetária de € 15,00, o seu cartão de cidadão e carta de condução e ainda um cartão bancário. 14. Seguidamente, o arguido AA devolveu a DD o cartão de cidadão, a carta de condução e a carteira, mas não o cartão bancário e os € 15.00 que reteve. 15. Após, o mesmo arguido exigiu a DD que lhe desse o código PIN do cartão bancário que reteve na sua posse, dizendo-lhe que iriam ambos na viatura do ofendido a uma caixa multibanco. 16. Por essa altura, DD tentou refugiar-se no interior do seu veículo automóvel que se encontrava estacionado a poucos metros, mas foi seguido pelo arguido AA e outros indivíduos cuja identidade não foi apurada. 17. Nessa ocasião, DD deixou cair ao chão a sua carteira e perdeu a chave da sua viatura. 18. Neste momento, ali acorreram os agentes da Polícia de Segurança Pública HH e II, que se encontravam próximos, verificando que apenas ali permaneciam os quatro arguidos junto a DD, que logo se afastaram. 19. Durante a ocorrência dos factos, em momento não exatamente definido, indivíduo ou indivíduos não concretamente apurados, apoderaram-se do telemóvel, de marca e modelo SAMSUNG GALAXY S9, valendo 600,00€, pertencente a CC, retirando-o do interior do veículo com a matrícula ..-RR-.., vindo posteriormente a ser encontrado no chão nas imediações do local. 20. O arguido AA, valendo-se do facto de se encontrar em superioridade numérica já que se encontrava acompanhado por outros indivíduos, logrou que o ofendido DD, em face do temor que sentiu, lhe entregasse o seu cartão bancário e os €15.00, de que este se apropriou, fazendo de tais bens coisa sua. 21. O arguido AA quis integrar o referido cartão bancário e a quantia monetária de € 15.00, tal como integrou, na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu dono, DD. 22. O arguido AA ao agir da forma descrita no ponto 5 fê-lo com o propósito, logrado, de assustar GG e de fazer com que o mesmo temesse pela sua integridade física. 23. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta infringia a lei. 24. No dia .../.../2020, entre as 07:10 e as 07:40, no interior da residência do arguido JJ, sita na ..., no seu quarto, encontravam-se acondicionados num saco de plástico, o total de 6,233 gramas (peso líquido) de CANABIS (folhas/sumidades), num grau de pureza de 6,9% THC, determinantes de 8 doses médias individuais diárias. 25. E, ainda, na mesma bolsa, mas noutro saco de plástico, 35€ em notas. 26. Debaixo da cama, acondicionados no seu respectivo saco, encontravam-se ainda 248,64 e 182,01 gramas (peso líquido) de CANABIS (folhas/sumidades), respectivamente, num grau de pureza de 7,4% e 6,9 THC, determinantes de 368 e 251 doses médias individuais diárias. 27. No mesmo dia, entre as 07:10 e as 07:30, no interior da residência do arguido AA, sita na ..., no seu quarto, encontravam- se vinte cartuchos de variadas origens, de calibre 12GA. 28. Trata-se de cartuchos destinados a armas de fogo com cano de alma lisa, de percussão central, sendo o sistema de ignição a actuação do percutor sobre o fulminante aplicado no centro da ase do mesmo, sendo 13 da marca ARMUSA, e 7 da marca CARTUCHOS SUL BEJA, com as demais características enunciadas a fls. 360-361, que aqui se reproduzem integralmente. 29. O arguido AA não titulava à data uma licença de uso ou porte de arma, nem manifestara qualquer arma, como não titulava qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a deter tais cartuchos. 30. O arguido JJ conhecia a natureza e as características, designadamente, estupefacientes, do produto estupefaciente que detinha, pretendo armazená-lo para posteriormente o alienar a terceiros a troco de quantias monetárias, em circunstâncias concretas que não foi possível apurar. 31. O arguido AA sabia que detinha munições de arma de fogo, como quis fazer, ciente das suas características e para o que serviam (uso em armas de fogo), e de não titular qualquer título, nem estar legalmente autorizado, para as deter. 32. Os arguidos JJ e AA agiram de um modo livre, deliberado e consciente, cientes de incorrerem em responsabilidade penal.”. 5. No Processo Comum Colectivo nº 68/20.3..., do ...: Data dos factos: .../.../2020. Acórdão: .../.../2020. Trânsito em julgado: .../.../2021. Crimes: um crime de roubo agravado; um crime de roubo agravado; um crime de roubo simples; um crime de roubo simples; um crime de dano. Condenação: Penas parcelares: 4 anos e 8 meses de prisão; 4 anos e 8 meses de prisão; 3 anos de prisão; 3 anos de prisão; 1 ano de prisão, respectivamente. Pena única: 8 anos de prisão. Descrição dos factos: “1. No dia ... de ... de 2020, pelas 06h30, os arguidos KK e AA, em comunhão de esforços e intentos, delinearam um plano para se apropriarem dos bens que conseguissem encontrar na posse dos utilizadores do parque de campismo Orbitur, situado na .... 2. No local encontravam-se a pernoitar LL e MM no bungalow n.º 318 e NN e OO no bungalow n.º 319. 3. Na concretização desse plano, os arguidos dirigiram-se ao referido parque de campismo e, no interior do bungalow n.º 318, munidos de uma faca de características não apuradas, enquanto a faca foi apontada pelo arguido PP na direcção de LL e MM, os arguidos disseram “calem-se, só queremos as vossas coisas”. 4. Após, o arguido PP puxou o lençol que cobria a ofendida MM e tocou no peito da mesma. 5. Os arguidos PP e AA exigiram que MM e LL se colocassem em posição de decúbito ventral na cama com as caras encostadas nas almofadas, de forma a que os mesmos não vissem a actuação de ambos os arguidos. 6. Na execução do plano delineado por ambos, fazendo uso da referida faca, os arguidos retiraram à vítima MM: - Um telemóvel da marca Huawei, modelo P10 Lite, com Imei ... e respetivos acessórios (phones e carregador) no valor de €300,00 (trezentos euros); - A quantia monetária €10,00 (dez euros); - Duas chaves da sua habitação que se encontravam num porta-chaves, com uma foto sua e um mini cartão de um supermercado. 7. E à vítima LL subtraíram: - Um Iphone modelo XR, com Imei ... e respectivos acessórios (phones e carregador) no valor de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros); - Um tablet da marca ..., de cor preta, com o número de série F..., no valor de €370,00 (trezentos e setenta euros); - Um Apple Watch, com o número de série ... no valor de €300,00 (trezentos euros); - Uma coluna de som da marca ..., de cor preta, no valor de €30,00 (trinta euros); e - Uma mochila da ..., de cor preta no valor de €30,00 (trinta euros). 8. Antes de abandonarem o interior do bungalow na posse dos pertences das vítimas, os arguidos AA e PP, disseram aos ofendidos “não saíam daí, não chamem ajuda e se tentarem vamos atrás de vós”. 9. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, de seguida, entre as 06h50m e as 07h00m, os arguidos AA e PP, com o mesmo propósito, deslocaram-se ao bungalow n.º 319, onde pernoitavam as vítimas NN e OO e que aquela hora já se encontravam acordados. 10. OO, ao ouvir barulho, levantou-se e dirigiu-se à janela de onde constatou a presença no exterior de uns vultos. 11. De imediato, o ofendido NN deslocou-se para junto da porta, momento em que constatou a presença do arguido AA no exterior que tentava abrir a porta do seu bungalow. 12. Como o arguido AA não logrou abrir a porta por estar trancada o arguido PP arremessou uma pedra contra mesma que originou a quebra do respectivo vidro, provocando estragos no valor de €270,60 (duzentos e setenta euros e sessenta cêntimos). 13. Acto contínuo, o ofendido NN abriu a porta e saiu para o exterior do Bungalow dirigindo-se ao arguido AA e, no pátio do ..., ambos se envolveram em luta corpo a corpo, facto que resultou na queda do ofendido NN. 14. E, enquanto o arguido AA e o ofendido NN se envolviam fisicamente no pátio do ..., o arguido PP entrou no bungalow e deu um encontrão na vítima OO, provocando o seu desequilíbrio e queda sobre a cama. 15. De seguida, o arguido PP exigiu a entrega da carteira da vítima, momento em que verificou que a mesma se encontrava pousada em cima de um móvel de apoio, tendo-a recolhido de imediato. 16. De imediato, o arguido PP subtraiu os seguintes objectos da ofendida OO: - Uma carteira de cor rosa, no valor €20,00 (vinte euros) contendo no seu interior diversos documentos pessoais e documentos de canídeo; - A quantia monetária de €200,00 (duzentos euros) em notas, €10,00 (dez euros) em moedas (que se encontravam no interior da sobredita carteira); - Um telemóvel da marca Apple modelo Iphone 6 no valor de €280,00 (duzentos e oitenta euros); - Vários produtos de cosmética, de valor não apurado. 17. O arguido PP subtraiu ainda os seguintes objectos do ofendido NN: - Uma chave do veículo da marca Mercedes modelo C220, propriedade do NN; - Um computador portátil da marca Asus, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - Uma mala de cor azul para transporte do computador portátil no valor € 20,00 (vinte euros). 18. Na posse de tais bens, o arguido PP colocou-se em fuga pela porta do ... e, ao passar pelo ofendido NN que se encontrava no solo, desferiu-lhe um pontapé na cabeça, logrando os arguidos fugir do local. 19. Em consequência da conduta dos arguidos o ofendido NN sofreu dores e as seguintes lesões, que determinaram 10 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional por 10 dias: - Crânio: duas escoriações com crostas na região frontal, em posição mediana, a maior com 0,5 cm por 0,2cm de dimensões máximas; - Na face: escoriação com crosta hemática no dorso no nariz com 1,5 cm por 0,4 cm de dimensões máximas e uma equimose de cor avermelhada na região infra- orbitária esquerda por 3 cm por 1 cm de maiores dimensões e hemorragia conjuntival no olho esquerdo; - No tórax: palpação dolorosa nas costelas flutuantes do hemitórax esquerdo entrelinha mamilar e axilar anterior. 20. A ofendida OO sofreu dores e as seguintes lesões que determinaram 8 dias de doença, com afetação parcial da capacidade de trabalho em 8 dias: - No membro inferior direito: penso na região posterior da planta do pé; e - No membro inferior esquerdo: escoriação punctiforme na planta do pé entre os 2.º e 3.º metatarsianos. 21. No dia ... de ... de 2020, entre as 07h00 e às 07h45, o arguido PP possuía na sua residência o telemóvel IPhone, a mochila da Nike, o relógio da marca Apple watch e a coluna de som da marca JBL, retirados ao ofendido LL. 22. Os arguidos AA e KK, agiram com o propósito, concretizado, de integrarem no seu património dinheiro e bens de valor pertencentes aos ofendidos MM, LL, NN e OO, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade daqueles. 23. Os arguidos actuaram com a intenção, concretizada, de criar no espírito dos ofendidos MM e LL medo ou receio iminente quanto à sua saúde, integridade física e vida, colocando-os na impossibilidade de resistirem, para o que recorreram ao uso de uma faca nos moldes acima descritos. 24. Os arguidos actuaram com o propósito, concretizado, de molestar fisicamente os ofendidos NN e OO, atentando contra a sua saúde e integridade física, colocando-os, assim, na impossibilidade de resistirem. 25. Os arguidos agiram com o propósito, concretizado, de provocar estragos na porta do Bungalow 319 nos termos acima descritos, bem sabendo que não tinham o consentimento, como não tiveram, dos seus proprietários. 26. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal.”. 6. No Processo Comum Colectivo nº 476/18.0..., do ...: Data dos factos: .../.../2018, .../.../2018, .../.../2018. Acórdão: .../.../2020. Trânsito em julgado: .../.../2021. Crimes: um crime de roubo agravado; um crime de roubo simples; um crime de roubo simples; um crime de burla informática. Condenação: Penas parcelares: 4 anos e 6 meses de prisão; 1 ano e 8 meses de prisão; 1 ano e 8 meses de prisão; 8 meses de prisão. Pena única: 6 anos de prisão. Descrição dos factos: “ [1] A partir de, pelo menos, data indeterminada de ... mas anterior a 21 e até ... de ... de 2018 (data da sua detenção), os arguidos QQ e RR conceberam um plano tendente a assenhorearem-se, pelo exercício da força física ou psicológica, sobre ofendidos previamente seleccionados, de bens valiosos – em especial, em ouro, prata e relógios, fazendo incidir a sua actuação em pessoas especialmente vulneráveis, como era o caso de pessoas mais velhas, por saberem que, em geral, são mais frágeis, com menor capacidade física e emocional para se operem às acções de constrangimento psicológico e ... de que possam ser alvo e, assim, que menor resistência poderão oferecer ao desapossamento dos seus bens. [2] Para garantir o sucesso da sua actuação, os arguidos QQ e RR, de forma concertada, agiram em comunhão de esforços, com, pelo menos, um terceiro elemento, o que, em alguns casos, infra descritos, coube a AA e, noutros, a SS. [3] Planearam, de igual forma, executar os actos de assenhoreamento nos próprios domicílios dos ofendidos, seleccionando as residências que, pela sua aparência, localização ou até pela apresentação dos ofendidos residentes, se lhes afigurava como sendo aquelas que poderiam conter mais bens valiosos – como joias, peças antigas em prata, libras – e dinheiro. [4] Na maior parte das vezes escolheram residências unifamiliares, compostas, por regra, por rés-do-chão, primeiro andar e segundo andar, circundadas por muros, com pátios ou jardins interiores. [5] Desta forma, antes de executarem os factos era frequente vigiarem as residências-alvo por forma a melhor se aperceberem sobre quem eram os aí residentes, que hábitos e usos os caracterizavam, em que momentos se encontravam em casa e em que alturas se ausentavam e se possuíam sinais exteriores de riqueza ou se se apresentavam com peças em ouro ou prata e relógios de valor. [6] Mais conceberam que esses actos de assenhoreamento de bens ocorreriam, por regra, durante a noite, nos momentos em que esses ofendidos idosos estivessem mais desprotegidos e desacautelados o que visava diminuir a sua capacidade de reacção e de pedido de socorro. [7] Com efeito, procuraram actuar de noite quando sabiam que os ofendidos estariam mais sozinhos, deitados e desprotegidos e, assim, à sua mercê. [8] Quando o faziam durante dia, procuravam os momentos em que calculavam pudessem estar sós e, assim, igualmente à sua mercê. [9] Apesar de terem necessariamente consciência do impacto que a sua actuação delituosa produzia sobre os ofendidos, todos os arguidos eram indiferentes às consequências da sua actuação, importando-lhes, outrossim, arrecadar os proventos daí resultantes. [10] Para não serem identificados pelos ofendidos e obstarem à sua identificação por parte das autoridades, todos os arguidos usavam roupa escura, passa-montanhas/gorros com que ocultavam o rosto e luvas para evitar deixar vestígios identificáveis, impedindo, com isso, a recolha de vestígios lofoscópicos. [11] Noutras alturas, porém, os arguidos QQ e RR acabaram por executar actos de assenhoreamento de bens no interior de residências na ausência dos respectivos ofendidos. [12] Para maximizar o sucesso da sua actuação, o arguido QQ decidiu destinar o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca “...,”, de cor preta, com a matrícula ..-TU-.. à execução do plano delituoso que se vem descrevendo, o que obteve a concordância do co-arguido RR e demais comparticipantes – conhecidos e desconhecidos que, assim, o usavam nas suas deslocações – quer nos momentos prévios de vigilância e selecção de alvos quer nos momentos de execução dos factos que se descreverão infra, sabendo que, por um lado, face às suas características, não levantaria facilmente suspeitas nas imediações dos lugares que observavam e que, por outro lado, lhes garantiria uma rápida fuga dos locais e transporte do produto dos crimes que executassem. [13] Em grande parte dos factos que se descreverão infra, coube aos arguidos QQ e RR a decisão acerca da prévia selecção dos alvos, o momento em que executariam o seu plano e quem arregimentariam para a sua execução, recorrendo, normalmente, como aludido supra, a um terceiro elemento – que, nos casos que foi possível apurar, coube aos arguidos AA e SS - consoante a disponibilidade, que se aliaram a si para executarem em conjunto os factos que – de forma predefinida – decidiram executar. [14] A arguida TT adquiriu luvas e passa-montanhas, acessórios estes destinados a serem usados pelos arguidos e demais comparticipantes para ocultarem o rosto e protegerem as mãos por forma a não serem identificados pelas vítimas e pelas autoridades policiais e judiciárias. [15] Já o arguido UU, foi quem, nos casos infra descritos, recebeu das mãos dos arguidos QQ e RR, o produto da prática dos actos de assenhoreamento e que o escoava no “mercado”, fazendo-o ciente da proveniência dos bens – que sabia serem o resultado da prática de factos delituosos contra o património – e com intuito de daí retirar – para si - vantagem de conteúdo patrimonial proibida e punida por lei. [16] Na verdade, na posse do produto dos factos delituosos acabados de cometer, os arguidos QQ e RR contactavam telefonicamente com o arguido UU – que tratavam por “Sr. Daniel” - combinando a hora e local para se encontrarem, denotando, as mais das vezes, a preocupação em rapidamente se desfazerem dos bens para não serem surpreendidos pelas autoridades policiais. Posto isto: 1- NUIPC 476/18.0... (os presentes autos): [17] No dia ........2018, entre as 2.50 e as 3.20 horas, fazendo uso do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca “Mercedes CLA,”, de cor preta, com a matrícula ..-TU-.., deslocaram-se os arguidos QQ e AA e outro indivíduo não concretamente identificado, trajando roupas escuras e com o rosto encoberto com capuzes, à residência da ofendida VV, nascida a .../.../1936, então com 81 anos, sita na .... [18] Aí situados, partiram o vidro de uma janela e acederam, desse modo, ao seu interior da residência, percorrendo-o, fazendo-o numa altura em que a ofendida se encontrava no interior da residência, recatada no seu quarto a dormir. [19] Já no interior da habitação, assustada com o barulho dos vidros a partir, a ofendida acordou e levantou-se, altura em que se deparou com os arguidos QQ e AA e o terceiro indivíduo não identificado, o que mais a atemorizou. [20] Estes colocaram um cobertor na cabeça da vítima, ordenando, em tom sério, autoritário e intimidatório, que lhes indicasse o local onde guardava o dinheiro e o ouro. [21] Em cumprimento do ordenado, ofendida entregou-lhes a quantia de €60,00 e o cartão multibanco com o nº ... do ..., cujo PIN, revelou por ordem dos arguidos. [22] Os arguidos QQ e AA e o terceiro indivíduo não identificado fizeram do dinheiro e do cartão, pertença da ofendida, coisa sua. [24] A ofendida em momento algum ofereceu resistência, sentindo-se amedrontada pela postura por aqueles assumida, ficando manietada pelo medo de poder ser mais gravemente atingida na sua integridade física caso adoptasse outro comportamento perante os mesmos. [25] Na posse do cartão, deslocaram-se os arguidos QQ e AA e o terceiro indivíduo no veículo automóvel com a matrícula ..-TU-.. a um ATM do Banco Santander Totta, situado na ... João onde, usando, para o efeito, o cartão multibanco da ofendida cujo PIN digitaram, acederam ao saldo bancário da visada, realizando dois levantamentos em dinheiro – pelas 3.26 horas e 3.27 horas - de 200,00 Euros cada. [26] De seguida, na posse do cartão multibanco da ofendida, o arguido AA contactou com o taxista WW a quem forneceu o cartão e o PIN de acesso, fazendo-lhe crer que havia consentimento para a sua utilização, o que foi aceite pelo visado. [27] Deslocaram-se, então, os arguidos QQ e AA, o terceiro indivíduo não identificado e WW, ao posto de combustível da “BP”, sito na ..., realizando compras de tabaco, no valor de 115,60 Euros e 274,90 Euros, respectivamente – registadas pelas 04.02 horas e 04.04 horas - que foram pagas com o cartão multibanco da ofendida cujo PIN foi introduzido nesse terminal de pagamento. [28] De igual forma, deslocaram-se ao posto de combustível da “Repsol”, sito ao Km 295 da A1, em ..., realizando compras de tabaco, no valor de 106,45 Euros – pelas 4.16 horas - que foram pagas com o cartão multibanco da ofendida cujo PIN foi introduzido nesse terminal de pagamento. [29] Nessas ocasiões, através do XX, os arguidos usaram o código pessoal e secreto da ofendida sem o seu consentimento cientes que o obtiveram em resultado de intimidação exercida sobre a mesma pelo que não estavam autorizados a fruir das faculdades associadas ao cartão multibanco. [30] Utilizaram o dinheiro e as compras em seu proveito pessoal. [31] Os arguidos e o terceiro indivíduos agiram sempre concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. [32] Os arguidos bem sabiam que o dinheiro e cartão multibanco de que se assenhorearam não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona e que só por terem usado de tom e postura intimidatórias e também recorrido à força física sobre ela, deixando-a assustada e temerosa de ser mais gravemente atingida na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos. [33] Ao utilizarem o cartão multibanco nos moldes descritos, os arguidos estavam cientes que obtinham para si benefício patrimonial indevido proporcionado pela utilização de dados informáticos sem prévio consentimento o que acarretava prejuízo patrimonial para a ofendida. [34] Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…). 10- NUIPC 1543/18.5... (Apenso AE): [35] No dia ...-...-2018, cerca das 12:00 horas, deslocaram-se os arguidos QQ, RR e AA, trajando roupas escuras e – dois deles - com o rosto encoberto com capuzes, à residência da ofendida YY, nascida a .../.../1937, então com 80 anos, sita na .... [36] Nessa altura a ofendida YY encontrava-se sozinha em casa. [37] Alarmada por um forte estrondo ouvido através da cozinha, a ofendida acorreu ao quintal, altura em que ouviu alguém dizer, iludindo-a sobre o verdadeiro alcance do barulho ouvido, que andavam a efectuar o corte de mato no terreno contíguo à sua habitação. [38] Logo de seguida foi surpreendida pelo surgimento repentino de dois arguidos, provindos do jardim que a rodearam e aos quais se juntou aquele que abordara inicialmente a ofendida e que encobriam o rosto com um capuz. [39] Tendo um deles empunhado e apontado na sua direcção uma arma de fogo, ordenaram-lhe - em tom sério, autoritário e intimidatório - que lhes mostrasse onde guardava o dinheiro e o ouro. [40] Subjugada pelos arguidos, a ofendida percorreu com eles as várias divisões da casa, mostrando-lhes o lugar onde guardava os pretendidos bens. [41] Assim, os visados retiraram do escritório da residência e levaram consigo: - a quantia de cerca de €1000,00 em dinheiro; - 2 relógios de homem, em ouro; - 1 relógio de senhora, em ouro; - 1 volta, em ouro; - 1 pulseira, em ouro; - 1 anel, em ouro. Pertença da ofendida, no valor global de pelo menos €10.000,00. [42] Os arguidos fizeram do dinheiro, ouro e relógios, pertença da ofendida, coisa sua. A ofendida em momento algum ofereceu resistência aos arguidos, sentindo-se amedrontada pela postura por aqueles assumida, ficando manietada pelo medo de poder ser gravemente atingida na sua integridade física caso adoptasse outro comportamento perante os mesmos. [43] Os arguidos agiram sempre concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. [44] Os arguidos bem sabiam que o dinheiro, ouro e relógios de que se assenhorearam não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona e que só por terem usado de tom e postura intimidatórias, deixando-a assustada e temerosa de ser mais gravemente atingida na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos. [45] Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 11- NUIPC 1584/18.2... (Apenso AF) [46] No dia ........2018, entre as 17:00 horas e as 17:40 horas, deslocaram-se os arguidos QQ, RR e AA, trajando roupas escuras e com o rosto encoberto com capuzes, à residência da ofendida ZZ, nascida a .../.../1933, então com 84 anos, sita na .... [47] Aí situados, por modo não concretamente apurado, alcançaram o pátio circundado por uma vedação e portão, que se encontrava fechado com o trinco. [48] No momento em que a ofendida se aprestava a sair de casa, abrindo a porta de entrada, foi surpreendida pelo surgimento inesperado dos arguidos que irromperam casa dentro, tendo um deles empunhado e apontado na sua direcção uma arma de fogo, empurrando a ofendida para o interior da habitação, de encontro a um sofá, onde a obrigaram a sentar-se. [49] Nessa altura, a ofendida ZZ encontrava-se sozinha em casa. [50] Nesse contexto, pegaram numa almofada e num isqueiro e, em tom sério, autoritário e intimidatório – transmitiram-lhe que se não lhes revelasse o lugar onde guardava o dinheiro, ouro, prata e outros bens de valor comercial, ateariam fogo à almofada e casa e que morreria ali queimada. [51] A ofendida ficou aterrada pelas palavras dos arguidos e com o anúncio do grave mal que seriam capazes de perpetrar caso não satisfizesse a sua vontade. [52] Então, subjugada pelos arguidos, entregou-lhes a sua carteira onde guardara a quantia de 50,00 Euros para ir às compras, tendo os arguidos dali retirado tal quantia, pertença da ofendida que fizeram coisa sua. [53] De igual forma, por ordem dos arguidos, retirou das orelhas os brincos e do pulso um relógio, de características e valor não apurados [54] Os arguidos receberam das mãos da ofendida tais pertences, de que se assenhorearam. [55] Subjugada a ofendida nos moldes descritos, os arguidos percorreram as várias divisões da casa, remexeram e revolveram gavetas e armários em busca de peças em ouro, prata e dinheiro. [56] Os arguidos fizeram do dinheiro, brincos e relógio, pertença da ofendida, coisa sua. [57] A ofendida em momento algum ofereceu resistência aos arguidos, sentindo-se amedrontada pela postura por aqueles assumida, ficando manietada pelo medo de poder ser gravemente atingida na sua integridade física caso adoptasse outro comportamento perante os mesmos. [58] Os arguidos agiram sempre concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. [59] Os arguidos bem sabiam que o dinheiro e demais bens de que se assenhorearam não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona e que só por terem usado de tom e postura intimidatórias e também recorrido à força física sobre ela, deixando-a assustada e temerosa de ser mais gravemente atingida na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos. [60] Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…).”. * B) Das condições pessoais do condenado AA (Relatório Social): O percurso de desenvolvimento de AA decorreu em ..., inserido no agregado familiar de origem, composto pelos pais e oito filhos. Trata-se de uma família de modesta condição económica, atenta a numerosidade do agregado e o facto de haver apenas um único elemento ativo, nomeadamente o progenitor, que dispunha de uma oficina de Carpintaria anexa à habitação. Atualmente está acamado e a mulher é a sua cuidadora. No plano relacional, a dinâmica familiar sempre se pautou por laços de afetividade e apoio entre todos, para além de um registo educativo parental de permissividade e desculpabilização. AA desde muito cedo começou a registar fraca adesão aos normativos sociais, quer no plano escolar, quer no plano de relacionamento interpessoal e vivências quotidianas. AA frequentou a escolaridade, tendo abandonado a escola com 14 anos e o 4º ano concluído. AA encontrava-se em liberdade condicional desde ........2017 e integrava o agregado dos progenitores. Passou a ali residir na sequência da separação da companheira, em meados de ..., morada onde chegou a cumprir a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação, fiscalizada por vigilância eletrónica, entre ........2021 e ........2021. O arguido beneficiava do Rendimento Social de Inserção, 189€ mensais, e em paralelo executava trabalhos indiferenciados, nomeadamente, na montagem de palcos para espetáculos, obtendo rendimentos variáveis que não sabe quantificar. Não colaborava nas despesas familiares, embora afirme que pagava cerca de 77€ de pensão de alimentos para sustento da filha. A ex-companheira afirma que não havia qualquer regularidade nesse pagamento, sendo que desde a sua reclusão foi acionado o fundo de garantia. A subsistência do arguido era assegurada pelo agregado familiar de origem, apesar dos rendimentos serem baixos, provenientes da pensão de reforma e complemento solidário para idosos atribuídos ao progenitor, no valor aproximado de 400€ mensais, os quais afirmam que sempre apoiaram o filho que, em casa, garantem, sempre assumiu comportamento adequado (o recluso nega esta dependência referindo que nunca dependeu dos seus progenitores em termos económicos). AA regista contactos com a justiça desde muito jovem, cumprindo a primeira reclusão aos 16 anos de idade. Intramuros, o seu comportamento foi maioritariamente de oposição e confronto para com as regras. O arguido assume problemática toxicodependente desde a adolescência. Refere, em contexto de pares, ter experimentado e gradualmente ter evoluído, embora alternando períodos de consumo com outros de abstinência, sendo que sempre considerou ter a sua adição sob “controlo”. AA deu entrada no ... (...) em ........2021, à ordem do processo nº 476/18.0..., condenado na pena de 6 anos pela prática dos crimes de roubo simples, burla informática e dois roubos qualificados. Foi-lhe revogada a liberdade condicional e o termo da pena aconteceu em ........2023. Regista a quarta entrada em meio prisional pela prática de crimes contra o património. O arguido lamenta a sua situação, desculpando-se com a problemática aditiva, embora afirme que, atualmente, em consequência da maturidade que diz ter atingido, se mantém abstinente, situação que lhe permite adaptar-se ao normativo interno e exercer atividade de caráter laboral com regularidade. Relativamente a factos análogos aos do presente processo, o arguido é capaz de refletir quanto à sua ilicitude, existência de danos e vítimas, embora desenvolvendo um discurso desculpabilizante quando cometido em situação de dificuldades económicas ou toxicodependência. AA partilhou em meio prisional cela com um irmão mais novo. Os progenitores não visitavam nenhum dos filhos, sendo que o pai se encontra acamado. Consideram que educaram e orientaram os descendentes para a adoção de um quotidiano normativo e voltado para o exercício de atividade laboral, sendo da responsabilidade deles o trajeto de vida que adotaram. No entanto, em caso de libertação, estariam dispostos a voltar a recebê-lo, ainda que exijam que adote quotidiano normativo. O arguido projeta para futuro um quotidiano normativo, ainda que considere longínquo o momento do retorno a meio livre, com exercício de atividade laboral de forma regular e manutenção da abstinência do consumo de estupefacientes. O presente processo, à semelhança dos anteriores, tem repercussões negativas para o arguido a nível emocional porque se afasta dos que lhe são próximos, pais e filha, e pessoal por ver revogada a liberdade condicional de que beneficiava e ver aumentado o tempo de reclusão. Em ... de ... de 2023 veio do EP do Porto para o EP de Coimbra, para continuar a cumprir as penas em que foi condenado. Neste EP está inscrito na escola, num curso de formação de refrigeração e climatização, mas cuja frequência ainda não iniciou. Não regista qualquer infração e não tem repreensões. Não beneficia ainda de saídas jurisdicionais nem de curta duração uma vez que a sua situação jurídico-penal não está definida. Tem visitas da filha com a regularidade possível, sendo a avó materna da menina que a acompanha ao EP de Coimbra. AA tem antecedentes criminais de relevo, maioritariamente por crimes contra o património, sendo a presente a quarta entrada em meio prisional. Já beneficiou de liberdade condicional que incumpriu. Segundo os progenitores, para que regresse ao agregado de origem, tem que adotar comportamento normativo. No estabelecimento prisional tem revelado motivação para a mudança, estando, desde ..., a trabalhar no barbearia do estabelecimento prisional. AA manifesta-se consciente da necessidade de mudança, identifica a ilicitude de comportamentos análogos aos que lhe são imputados reconhecendo a existência de danos e vítimas, embora se desculpabilize com a precariedade económica ou toxicodependência. Será importante uma intervenção orientada para a interiorização dos valores jurídico-sociais vigentes, bem como para a adesão a apoio clínico para a prevenção da recidiva ao nível da problemática da toxicodependência. (…)”. B) Factos não provados Inexistem factos não provados. C) Fundamentação da medida concreta da pena única “(…). O concurso de crimes: Concurso de crimes significa a existência de uma pluralidade de delitos cometidos pelo mesmo agente (cfr. artigo 30º, nº1 do Código Penal). O concurso de crimes pode dar origem a um concurso de penas ou a uma sucessão de penas. Ocorre um concurso de penas quando as diversas infracções que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas – a punição e o conhecimento destes casos são regulados nos artigos 77º e 78º do Código Penal. Os outros casos de concurso de crimes dão lugar a uma sucessão de penas em que as regras de punição operam exclusivamente por referência a cada um dos crimes em concurso. No caso dos presentes autos está precisamente em causa saber se, entre as diversas penas parcelares sofridas pelo arguido, existe um concurso de penas ou uma sucessão de penas. De acordo com o disposto no artigo 77º, nº1 do CP, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.”. Como resulta do nº 2 do mesmo artigo, a pena única tem em consideração as penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Nos termos do disposto no artigo 78º, nº1 do mesmo diploma legal, “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”. Este último artigo regula o chamado conhecimento superveniente do concurso, isto é, aquelas situações em que se descobrem infracções anteriores que formam uma acumulação com a já julgada e que não foram objecto de cúmulo jurídico. Desta norma resulta (de acordo com a actual jurisprudência uniforme do STJ) a proibição do chamado “cúmulo por arrastamento”. Quando se verifica que, dentre os diversos crimes cometidos pelo arguido, com sentenças já transitadas em julgado, alguns foram praticados após a primeira condenação transitada, não é permitido cumular todas as penas parcelares e aplicar uma única pena conjunta. Assim, os crimes cometidos posteriormente à primeira condenação transitada - a qual constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou - não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. Pode até haver necessidade de elaboração de vários cúmulos, com cumprimento sucessivo das respectivas penas, nos termos analisados. Fundamentalmente, a necessidade de realização de cúmulo jurídico tem subjacente o facto de à contemporaneidade de factos não ter correspondido uma contemporaneidade processual. As regras do concurso, estabelecidas nos já citados artigos 77º e 78º do CP, têm como finalidade permitir que, em determinado momento, se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados em conjunto num dado momento. Na realização desta finalidade, foi objecto de discussão a questão da determinação do momento temporal relevante para a determinação da existência ou inexistência de concurso, entendendo uma corrente doutrinária e jurisprudencial que tal momento correspondia à data da primeira condenação (transitada em julgado) e entendendo outra corrente doutrinária e jurisprudencial que tal momento correspondia à data do trânsito em julgado da primeira condenação. Esta divergência foi sanada através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 9/20161, aí se estabelecendo como jurisprudência fixada o seguinte: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes do trânsito em julgado da primeira condenação e outros depois de tal trânsito em julgado, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquele trânsito em julgado (e assim sucessivamente). A ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e reincidência. O caso dos autos: Para efeito do cúmulo jurídico a efectuar nos presentes autos, tendo presentes as normas legais aplicáveis ao concurso [superveniente] de crimes (artigos 77º e 78º do Código Penal), acima analisadas, e as considerações jurídicas efectuadas, devem ser consideradas todas as decisões/condenações elencadas na alínea A) dos Factos Provados.2 Das referidas decisões, a primeira que transitou em julgado foi a decisão proferida no Processo Comum Colectivo nº476/18.0... do Juízo Central Criminal de ... – ...: transitada em julgado a .../.../2021. Assim, há que verificar se as outras condenações o foram por factos anteriores a .../.../2021 a fim de cumular as respectivas penas. Analisados os autos, verifica-se que as condenações sofridas pelo condenado AA nos outros processos acima indicados (Processos nºs 68/20.3..., 3557/20.6..., 402/20.6..., 660/20.6... e 403/20.4...) respeitam a factos anteriores a .../.../2021. Temos, então, um cúmulo formado pelas penas destas decisões – penas parcelares aplicadas nas decisões acima elencadas sob os nºs 1 a 6: - Processo Comum Colectivo nº403/20.4..., do ...; - Processo Comum Singular nº660/20.6..., do ... - Processo Comum Singular nº3557/20.6..., do ... - Processo Comum Colectivo nº402/20.6..., do ...; - Processo Comum Colectivo nº68/20.3..., do ...; - Processo Comum Colectivo nº476/18.0..., do ...; A moldura penal abstracta do cúmulo a efectuar nos presentes autos: A moldura penal dentro da qual se terá de encontrar a pena única encontra-se prevista no nº2 do artigo 77º do Código Penal – tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo exceder 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa. No caso dos autos, importa enumerar as penas parcelares que integram o cúmulo e, a partir daí, estabelecer a respectiva moldura penal abstracta: a) 3 anos e 8 meses de prisão (um crime de furto qualificado – Proc. nº403/20.4...); b) 1 ano e 3 meses de prisão (um crime de ameaça agravado – Proc. nº660/20.6...); c) 6 meses de prisão (um crime de consumo de estupefacientes – Proc. nº3557/20.6...); d) 2 anos e 4 meses de prisão; 6 meses de prisão; 6 meses de prisão (um crime de roubo; um crime de ameaça; um crime de detenção de arma proibida – Proc. nº402/20.6...); e) 4 anos e 8 meses de prisão; 4 anos e 8 meses de prisão; 3 anos de prisão; 3 anos de prisão; 1 ano de prisão (um crime de roubo agravado; um crime de roubo agravado; um crime de roubo simples; um crime de roubo simples; um crime de dano – Proc. nº68/20.3...); f) 4 anos e 6 meses de prisão; 1 ano e 8 meses de prisão; 1 ano e 8 meses de prisão; 8 meses de prisão (um crime de roubo agravado; um crime de roubo simples; um crime de roubo simples; um crime de burla qualificada – Proc. nº476/18.0...). Assim, a moldura penal abstracta do cúmulo tem como limite mínimo 4 anos e 8 meses de prisão3 e como limite máximo 25 anos de prisão. Da medida concreta da pena única a aplicar no cúmulo: Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77º, nº1, 2ª parte, do CP). A medida concreta da pena é, pois, decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Perante um concurso de crimes e de penas há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com a sua projecção nos crimes praticados. Haverá, assim, que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes, da verificação ou não da identidade dos bens jurídicos. O que interessa e releva considerar é, pois, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime (cabendo, neste caso, atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta) ou é antes a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). A opção legislativa por uma pena conjunta não pode, por certo, deixar de traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo artigo 40º do Código Penal em matéria de fins das penas. Daí que essa orientação base - que, como se sabe, estabelece, como fins da pena, só propósitos de prevenção (geral e especial) e que atribui à culpa uma função apenas garantística, de medida inultrapassável pela pena - continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta. Sem que nenhum destes vectores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um procedimento regular, para não dizer já de um modo de vida. Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade e à segunda finalidade a idade, o percurso de vida, o núcleo familiar envolvente, as condicionantes económicas e sociais que rodeiam o agente, tudo numa preocupação prospectiva, da reinserção social que se mostre possível. E nada disto significará qualquer dupla valoração, tendo em conta o caminho traçado para escolher as penas parcelares, porque tudo passa a ser ponderado só na perspectiva do ilícito global e só na perspectiva de uma personalidade que se revela, agora, polo aglutinador de um conjunto de crimes e não enquanto manifestada em cada um deles. A pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a pena parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada pena parcelar em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global e, portanto, só uma fracção menor dessa[s] pena[s] parcelar[es] deverá contar para a pena conjunta; contrariamente, se as parcelares são poucas, cada uma delas pesa muito no ilícito global. Postas estas breves considerações teóricas, verifica-se que no caso dos autos estão em causa crimes contra o património (roubos simples e agravados, furto qualificado, dano, burla qualificada), crimes contra a liberdade pessoal (ameaças agravada e simples), para além de crimes de detenção de arma proibida e de consumo de estupefacientes Os factos objecto das condenações parcelares datam de Março e Outubro de 2018 e Janeiro, Março, Junho e Agosto de 2020 e retratam uma forma de actuação do arguido AA reveladora de uma tendência para a prática de crimes e de uma personalidade desconforme com o dever-ser jurídico-penal, a que não serão alheios os seus problemas aditivos. Veja-se, ademais, que tal como se extrai do seu CRC e Relatório Social, o arguido iniciou precocemente contactos com o sistema de justiça penal, pelo que se conclui que as diversas condenações de que foi alvo não tiveram um efeito dissuasor na adoção de condutas contrárias ao Direito. Sem embrago, numa perspectiva de imagem global do facto, é possível surpreender, na factualidade objecto das várias condenações, uma certa homogeneidade na forma de actuar do arguido e uma actuação relativamente circunscrita no tempo (concentrada nos anos de 2018 e 2020). Destarte, haverá que considerar, em desabono do condenado AA, a diversidade e gravidade dos crimes cometidos; o seu percurso profissional pautado pelo desinvestimento, apresentando actividade laboral intermitente e informal. Acrescem as elevadas necessidades de prevenção especial e geral que no caso se fazem sentir, englobando o presente cúmulo a prática de 15 crimes, 11 dos quais contra o património, sendo que este tipo de crimes gera grande alarme social e propicia um sentimento colectivo de insegurança. De salientar, ainda, a revogação da liberdade condicional de que beneficiou e o seu discurso desculpabilizante quanto aos factos cometidos. A favor do arguido milita a circunstância de, em meio prisional, ter vindo a adotar uma conduta adequada quanto ao cumprimento das normas institucionais estabelecidas, não registando incidentes disciplinares. Para além disso, aí se encontra a exercer actividade laboral de barbeiro e a frequentar um curso de climatização e refrigeração. Relativamente à sua problemática aditiva, afirma-se abstinente desde há cerca de 6 anos. Por outro lado, as suas filhas visitam-no no EP uma vez por mês. Como acima se viu, a moldura penal abstracta do cúmulo vai de 4 anos e 8 meses de prisão a 25 anos de prisão. Assim, ponderados todas as circunstâncias acima analisadas, entende-se ajustado fixar a pena única em 15 (quinze) anos de prisão, à qual se descontam os dias de prisão entretanto cumpridos (artigos 78º, nº1, in fine, e 81º, nº1, ambos do Código Penal). (…)”. * * * Âmbito do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência. Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso. Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são: - A nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação; - A excessiva medida da pena única de prisão. * * Questão prévia O ponto 6 dos factos provados do acórdão recorrido, na parte em que agora releva, tem a seguinte redacção: “(…). 6. No Processo Comum Colectivo nº 476/18.0..., do Juízo Central Criminal de...: Data dos factos: Entre .../.../2018 e .../.../2018 e .../.../2018. Acórdão: .../.../2020. Trânsito em julgado: .../.../2021. Crimes: um crime de roubo agravado; um crime de roubo simples; um crime de roubo simples; um crime de burla qualificada. Condenação: Penas parcelares: 4 anos e 6 meses de prisão; 1 ano e 8 meses de prisão; 1 ano e 8 meses de prisão; 8 meses de prisão Pena única: 6 anos de prisão. Descrição dos factos: “A partir de, pelo menos, data indeterminada de ... mas anterior a 21 e até ... de ... de 2018 odio … (…). Posto isto: 1- NUIPC 476/18.0... (os presentes autos): No dia ........2018, entre as 2.50 e as 3.20 horas, fazendo uso do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca “Mercedes CLA,”, de cor preta, com a matrícula ..-TU-.., deslocaram-se os arguidos QQ e AA e outro indivíduo não concretamente identificado, trajando roupas escuras e com o rosto encoberto com capuzes, à residência da ofendida VV, nascida a .../.../1936, então com 81 anos, sita na ... (…). 10- NUIPC 1543/18.5... (Apenso AE): No dia ...-...-2018, cerca das 12:00 horas, deslocaram-se os arguidos QQ, RR e AA, trajando roupas escuras e – dois deles - com o rosto encoberto com capuzes, à residência da ofendida YY, nascida a .../.../1937, então com 80 anos, sita na .... (…)”. Resulta da certidão (referência 38023273) junta aos autos que no processo comum colectivo nº 476/18.0..., do Juízo Central Criminal do Porto – J3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ao arguido AA foi imputada a prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b) por referência ao art. 204º, nºs 2, e), f) e 4, ambos do C. Penal, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do C. Penal e de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º, nº 1 do C. Penal, vindo a ser condenado, por acórdão de ... de ... de 2020, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210, nº 1 do C. Penal [resultante da desqualificação operada, nos termos do nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nºs 2, e) e f), e 4, todos do C. Penal], na pena de 1 ano e 8 meses de prisão e pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º, nº 1 do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão [ambos, crime de roubo e crime de burla informática, referentes ao processo principal 476/18.0...], na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), por referência ao art. 204º, nº 2, e) e f), do C. Penal [a que se refere o apenso AE], na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do C. Penal [resultante da desqualificação operada nos termos do n.º 2, b), por referência ao art. 204.º, nºs 2, ), e 4, do C. Penal, a que se refere o apenso AF], na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, e em cúmulo, na pena única de 6 anos de prisão. Resulta dos segmentos do ponto 6 dos factos provados do acórdão recorrido que, supra, se transcreveram, que os factos objecto dos autos principais [NUIPC 476/18.0...] ocorreram, todos, na madrugada do dia ... e que a conduta enganosa praticada consubstancia um crime de burla informática [e não, como aí consta, um crime de burla qualificada]. Resulta dos mesmos segmentos que a conduta relativa ao Apenso AE – NUIP 1543/18.5..., teve lugar a ... de ... de 2018. Finalmente, resulta ainda dos mesmos segmentos que, para além dos crimes e das penas referentes aos autos principais e ao Apenso AE – NUIP 1543/18.5..., foi também o arguido condenado pela prática de um outro crime de roubo simples, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. Trata-se, como supra se deixou referido, e resulta da certidão identificada, do crime e pena relativos ao Apenso AF – NUIP 1584/18.2..., cujos factos ocorreram a ... de ... de 2018. Acontece que, por manifesto lapso de cópia e posterior colagem, a factualidade provada relativa ao Apenso AF [que se seguiu, no acórdão proferido no processo nº 476/18.0..., à factualidade relativa ao Apenso – AE] não consta do acórdão recorrido. Face ao trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória, não se dúvida de que o arguido praticou o crime de roubo que tem por objecto a omitida factualidade, a qual, aliás, o arguido implicitamente admite, ao referir expressamente na motivação do recurso, as penas que lhe foram impostas no processo nº 476/18.0..., incluindo, a relativa ao seu Apenso AF. Assim, nos termos do disposto no art. 380º, nºs 1, b) e 2 do C. Processo Penal, procede-se, oficiosamente, à correcção dos seguintes lapsos, verificados no acórdão recorrido, nos termos seguintes: a. No ponto 6 dos factos provados, onde se lê: «6. No Processo Comum Colectivo nº 476/18.0..., do Juízo Central Criminal de ... – ...: Data dos factos: Entre .../.../2018 e .../.../2018 e .../.../2018.», Deverá ler-se: «6. No Processo Comum Colectivo nº 476/18.0..., do Juízo Central Criminal de ... – ...: Data dos factos: .../.../2018, .../.../2018 e .../.../2018.». b. No ponto 6 dos factos provados, onde se lê: «6. No Processo Comum Colectivo nº 476/18.0..., do Juízo Central Criminal de ... – ...: (…). Crimes: um crime de roubo agravado; um crime de roubo simples; um crime de roubo simples; um crime de burla qualificada.» Deverá ler-se: «6. No Processo Comum Colectivo nº 476/18.0..., do Juízo Central Criminal de ... – ...: (…). Crimes: um crime de roubo agravado; um crime de roubo simples; um crime de roubo simples; um crime de burla informática.». c. No ponto 6 dos factos provados, imediatamente após o termo da matéria de facto relativa a 10- NUIPC 1543/18.5... (Apenso AE), é aditada a matéria de facto provada que segue: 11- NUIPC 1584/18.2... (Apenso AF) [46] No dia ........2018, entre as 17:00 horas e as 17:40 horas, deslocaram-se os arguidos QQ, RR e AA, trajando roupas escuras e com o rosto encoberto com capuzes, à residência da ofendida ZZ, nascida a .../.../1933, então com 84 anos, sita na .... [47] Aí situados, por modo não concretamente apurado, alcançaram o pátio circundado por uma vedação e portão, que se encontrava fechado com o trinco. [48] No momento em que a ofendida se aprestava a sair de casa, abrindo a porta de entrada, foi surpreendida pelo surgimento inesperado dos arguidos que irromperam casa dentro, tendo um deles empunhado e apontado na sua direcção uma arma de fogo, empurrando a ofendida para o interior da habitação, de encontro a um sofá, onde a obrigaram a sentar-se. [49] Nessa altura, a ofendida ZZ encontrava-se sozinha em casa. [50] Nesse contexto, pegaram numa almofada e num isqueiro e, em tom sério, autoritário e intimidatório – transmitiram-lhe que se não lhes revelasse o lugar onde guardava o dinheiro, ouro, prata e outros bens de valor comercial, ateariam fogo à almofada e casa e que morreria ali queimada. [51] A ofendida ficou aterrada pelas palavras dos arguidos e com o anúncio do grave mal que seriam capazes de perpetrar caso não satisfizesse a sua vontade. [52] Então, subjugada pelos arguidos, entregou-lhes a sua carteira onde guardara a quantia de 50,00 Euros para ir às compras, tendo os arguidos dali retirado tal quantia, pertença da ofendida que fizeram coisa sua. [53] De igual forma, por ordem dos arguidos, retirou das orelhas os brincos e do pulso um relógio, de características e valor não apurados [54] Os arguidos receberam das mãos da ofendida tais pertences, de que se assenhorearam. [55] Subjugada a ofendida nos moldes descritos, os arguidos percorreram as várias divisões da casa, remexeram e revolveram gavetas e armários em busca de peças em ouro, prata e dinheiro. [56] Os arguidos fizeram do dinheiro, brincos e relógio, pertença da ofendida, coisa sua. [57] A ofendida em momento algum ofereceu resistência aos arguidos, sentindo-se amedrontada pela postura por aqueles assumida, ficando manietada pelo medo de poder ser gravemente atingida na sua integridade física caso adoptasse outro comportamento perante os mesmos. [58] Os arguidos agiram sempre concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. [59] Os arguidos bem sabiam que o dinheiro e demais bens de que se assenhorearam não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona e que só por terem usado de tom e postura intimidatórias e também recorrido à força física sobre ela, deixando-a assustada e temerosa de ser mais gravemente atingida na sua integridade física, é que lograram levar a cabo os seus intentos. [60] Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Consigna-se que a matéria de facto provada do acórdão recorrido que consta de A) Factos provados, que antecede reflecte já o ora determinado [com realce a negrito]. Baixados os autos à 1ª instância, aí deverá ser feito o averbamento devido, nos lugares respectivos. * * Da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação 1. Alega o arguido – entre outras, conclusões d, f, g e h – que a fundamentação do acórdão em crise se mostra manifestamente insuficiente para justificar a pena única aplicada, pois devia ter apreciado as suas condições pessoais e económicas, bem como como a sua personalidade, de modo a ajuizar se os factos apontam para uma inclinação criminosa ou são apenas uma ocasionalidade, tendo omitido a sua idade na data da prática dos factos, não tendo ponderado que essa prática ocorreu em períodos bem delimitados nem que ocorreram motivados pela sua adição, pelo que não é possível controlar a razoabilidade da medida da pena, estando verificada a nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do art. 379º do C. Processo Penal. Vejamos. O regime específico da nulidade da sentença penal encontra-se previsto no art. 379º do C. Processo Penal. O nº 1 do mencionado artigo enumera as três nulidades da sentença penal, a saber: na alínea a) a falta de fundamentação; na alínea b) a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou a pronúncia, se a houver, e; na alínea c) a omissão e o excesso de pronúncia. In casu está em causa a nulidade por falta de fundamentação, por ser esta a que o recorrente imputa ao acórdão da 1ª instância. O dever de fundamentação das decisões judiciais [excepção feita às de mero expediente] tem consagração constitucional (art. 205º, nº 1 da Lei Fundamental) e encontra-se previsto, no âmbito processual penal, como princípio geral, no art. 97º, nº 5 do C. Processo Penal e, especificamente, no que à sentença respeita, no art. 374º, nº 2 do mesmo compêndio legal. Este dever tem por fim, num primeiro plano, proporcionar a plena compreensão da decisão, rectius, da sentença, pelos seus destinatários e pela própria comunidade, isto é, o pleno entendimento do que nela se decidiu e por que razão assim se decidiu, e num segundo plano, permitir a fiscalização, pelo tribunal de recurso, da actividade decisória do tribunal que a proferiu. O art. 374º, nº 2 do C. Processo Penal assegura a efectividade do dever em análise, ao estabelecer que a fundamentação da sentença deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, e a exposição completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, incluindo a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Não existe um ‘padrão’ de fundamentação, como também não existem ‘fórmulas’ para tal tarefa. Ela variará em função de factores tão diversos como, a complexidade do thema probandum, a extensão dos meios de prova produzidos, a sua relevância ou irrelevância, e a maior ou menor capacidade de síntese e de expressão escrita do julgador. Contudo, o que nunca pode deixar de ser assegurada é a sua aptidão para cumprir a função primordial supra referida, a plena compreensão da sentença de tal modo que, quando [a fundamentação] não a cumpre, esta padece de nulidade, tal como se prevê na alínea a), do nº 1, do art. 379º do C. Processo Penal. Dito isto. 2. Diz o arguido que no caso de cúmulo jurídico, a determinação da pena única deve ser suportada por uma específica fundamentação, imposta pelo art. 77º do C. Penal, tendo por base o juízo global dos factos praticados e a personalidade do agente, específica fundamentação que o tribunal a quo não observou, pois não só é omissa quanto à sua idade quando cometeu os ilícitos típicos – 34 e 36 anos, portanto, no início da vida adulta –, como também não ponderou que cada um dos conglomerados de factos praticados se encontram bem definidos em termos cronológicos – Março e Abril de 2018 e Janeiro, Março, Junho e Agosto de 2020 – e correspondem a comportamentos motivados pela sua adição, omissões estas que não fundamentam suficientemente a pena decretada, nem permitem o seu controlo, dando assim causa à arguida nulidade. Com ressalva do respeito devido, não lhe assiste razão. Explicando. Da leitura do acórdão recorrido resulta dele constar a enumeração dos factos provados. Por outro lado, não existem factos não provados, dada a especificidade da decisão em causa, tratando-se, como se trata, de um acórdão que decide um cúmulo superveniente de crimes. Dele consta também a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, todas elas de natureza documental, in casu, certidões de outros processos, o certificado do registo criminal do arguido e o respectivo relatório social, provas que, pela sua específica natureza, têm credibilidade reforçada. Relativamente aos motivos de facto e de direito, o tribunal a quo começou por explicar, em termos teóricos, os pressupostos da punição do concurso de crimes, quer originário, quer superveniente, previstos nos arts. 77º e 78º do C. Penal, demonstrando, depois, que todas as penas integrantes das condenações referidas em A) dos factos provados estão em condições legais de serem cumuladas. Depois, determinou a moldura penal abstracta aplicável ao concurso, que ficou em 4 anos e 8 meses de prisão a 25 anos de prisão [correspondendo o cúmulo material das penas parcelares em concurso a 33 anos e 7 meses de prisão]. Seguidamente, o tribunal a quo discorreu, de novo, em termos teóricos, sobre o critério legal da determinação da pena única do concurso, previsto no art. 77º, nº 1 do C. Penal, realçando os seus dois tópicos, globalidade dos factos e personalidade do agente, para depois, entrando no caso concreto, considerar as espécies de crimes envolvidos – roubo, furto, dano, burla, coacção, detenção de arma proibida e consumo de estupefacientes –, os tempos da sua prática – concentração em Março e Outubro de 2018 e Janeiro, Março, Junho e Agosto de 2020 –, uma certa homogeneidade no modus operandi, a personalidade avessa ao direito, a que não serão alheios os problemas aditivos do arguido, o percurso profissional pautado pelo desinvestimento, informalidade e intermitência, o precoce início dos contactos do arguido com o crime – aos 16 anos de idade –, as elevadas exigências de prevenção, geral e especial, a conduta adequada e cumpridora em meio prisional, a actividade laboral desempenhada no estabelecimento prisional – barbeiro – e a frequência de curso profissional, e o apoio familiar possível, para, a final, concluir por uma pena única de 15 anos de prisão. Começamos por dizer que a idade do arguido resulta, desde logo, do Relatório do acórdão recorrido, onde consta ter o mesmo nascido a ... de ... de 1984. Assim, praticou os factos ocorrido em ... com 33 anos e em Outubro do mesmo ano já com 34 anos, e praticou os factos ocorridos em Janeiro, Março e Junho de 2020 com 35 anos e em ... do mesmo ano já com 36 anos. Em todo o caso, com 33 ou com 36 anos, é carecida de fundamento a afirmação do arguido de que se encontrava, então, no início da vida adulta. Por outro lado, é evidente que, contrariamente ao alegado, o tribunal a quo ponderou o tempo não disperso da prática dos factos, a relativa homogeneidade das condutas e a adição do arguido. Embora o arguido invoque a falta de fundamentação do acórdão recorrido quanto à determinação da medida concreta da pena decretada, o que verdadeiramente fez foi discordar do raciocínio naquele [acórdão] seguido para chegar àquela medida. Dissentir do juízo decisório feito pelo tribunal é um direito, mas o seu exercício, por si só, não significa a existência da invocada nulidade. Na verdade, pelas sobreditas razões, o acórdão em crise mostra-se devidamente fundamentado. Saber se a aplicação do direito aos factos que nele foi feita está correcta é já questão distinta e que se prende com a existência, ou não, de erro de direito, figura completamente alheia à arguida nulidade. Em suma, o acórdão recorrido não enferma da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, a) do C. Processo Penal. * Da excessiva medida concreta da pena única de prisão 3. Alega o arguido – entre outras, conclusões i a m – que o tribunal a quo se limitou a aplicar uma pena única de 15 anos de prisão, sem indicar critério objectivo ou cálculo para tal efeito, ao arrepio das regras da doutrina e da jurisprudência, pois que, dos quinze crimes praticados só cinco tinham moldura penal superior a 5 anos de prisão – os roubos e a burla qualificada – sendo os demais puníveis com pena de prisão até 3 anos ou mesmo, inferior, sendo que, na maioria deles, foi-lhe aplicada pena inferior a metade da respectiva moldura. E, continua – conclusões n a q –, o Conselheiro Carmona da Mota, no tema «A Determinação da pena em concurso de crimes», desenvolveu a criação de um algoritmo que se traduz numa série de regras que resolvem, de forma homogénea, o problema da determinação da pena conjunta, sem risco de arbitrariedade, designadamente, que a pena conjunta só se deve aproximar ou equivaler à soma material das penas parcelares quando estas respeitem a crimes de gravidade similar, que a pena conjunta só deve situra.se próximo ou equivaler à pena parcelar mais grave, quando entre esta e a gravidade das restantes exista grande disparidade, que nos demais casos, o peso das penas menores na pena unitária não deve exceder um terço do somatório daquelas, enquanto o Conselheiro Rodrigues da Costa, no tema «O cúmulo jurídico na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça», refere a prática que tem consistido em agravar a pena do concurso em razão da pluralidade dos crimes, aditando à pena parcelar mais grave uma fracção variável [1/3,1/4, 1/5, etc.] das restantes, em função do número mais ou menos elevado de crimes e/ou da gravidade das respectivas penas. E, termina – conclusões r, s e u a x –, sendo, no caso, elevado o número de crimes [quinze], somando à pena parcelar mais elevada [4 anos e 8 meses de prisão] um quarto do somatório das restantes penas parcelares, a pena única situa-se em 11 anos e 10 meses de prisão, sendo certo que a sua personalidade permite uma prognose favorável quanto ao futuro, pois verbaliza consciência crítica dois factos praticados e o seu impacto nas vítimas e na sociedade, tem estado a trabalhar e a adquirir novas competências no E.P., aí tem mantido comportamento adequado à instituição, mantem-se abstinente do consumo de estupefacientes, tem o apoio da ex-sogra e da filha, que o visitam com regularidade, e projecta reorganizar a sua vida juntos dos pais, com contactos mais regulares com a filha e com o exercício regular de actividade profissional, pelo que, deve a pena única ser fixada em 11 anos e 10 meses de prisão. No corpo da motivação o arguido densificou a alegação, dizendo, além do mais, que os crimes praticados, porque na sua quase totalidade, não atentaram contra bens pessoais nem se integram na criminalidade altamente organizada, pertencem à pequena/média criminalidade, que o grau de ilicitude é mediano, que não podem ser desconsideradas as suas condições económicas e sociais bem como, a precariedade social em que se desenvolveram a sua infância e juventude, pelo que se impunha que o cúmulo jurídico realizado se adequasse às finalidades da punição, designadamente, à sua integração social, o que não sucedeu. Vejamos. O arguido questiona as consequências das suas condutas pretendendo, pela via do recurso, a correcção da medida da pena única de prisão, que considera excessiva. Atentemos, pois, na problemática da determinação da pena única no caso de concurso de crimes. O art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», dispõe no seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. É, assim, pressuposto da aplicação deste critério especial de determinação da medida da pena que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência. Verificado este pressuposto, o agente é condenado numa pena única. Já a ponderação conjunta da globalidade dos factos e da personalidade do agente constitui o tópico diferenciador do critério. Por seu turno, estabelece o nº 2 do mesmo art.77º que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. O legislador afastou, pois, o sistema da acumulação material de penas, e optou pela instituição de um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 2013, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes). A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes impõe a observância de um determinado iter, que tem como pressuposto prévio a determinação da medida concreta da pena de cada crime integrante do concurso, de acordo com o critério estabelecido no art. 71º do C. Penal, passa, depois, pela fixação da moldura penal do concurso, nos termos previstos no nº 2 do art. 77º do C. Penal, a que se segue o elemento fulcral desta problemática, a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena, fixado no art. 71º do C. Penal, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final do mesmo código, nos termos do qual, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, e termina, quando disso seja caso [pela verificação dos respectivos pressupostos], com a substituição da pena única de prisão por uma pena de substituição. A ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, para efeitos da medida da pena única, aconselha uma explicação, ainda que breve. Podemos dizer que o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. É igualmente importante, nesta sede, a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 290 e seguintes). Na verdade, e como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Fevereiro de 2013 (processo nº 455/08.5GDPTM, in www.dgsi.pt), «[f]undamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade.». Dito de outro modo, o critério privativo da determinação da pena única esquece o «pedaço de vida» encerrado em cada um dos crimes que integra o concurso, sempre parcelar e, por isso, susceptível de distorções, antes relaciona os «pedaços de vida» retidos em todos os crimes em concurso e, partindo da visão geral do passado desviante do agente, densifica o ilícito global do caso concreto, conexionando depois este, com a personalidade do agente, do que resultará a sua culpa global. E é precisamente a imposição da desconsideração dos factos individualmente considerados e da consideração da sua globalidade que permite ao critério de determinação da pena conjunta respeitar o princípio da proibição da dupla valoração, relativamente às circunstâncias relevadas em sede de determinação das penas parcelares (Figueiredo Dias, op. e loc. cit. e Maria João Antunes, op. e loc. cit.). Terminando este ponto, deixamos claro que o critério privativo da determinação da pena conjunta, previsto no art. 77º, nº 1 do C. Penal, é um critério normativo e não matemático, como parece pressupor o arguido, sem prejuízo de, na sua aplicação prática, poder e dever o julgador socorrer-se de elementos objectivos. Dito isto, regressemos ao caso concreto. 4. O arguido foi condenado nas seguintes penas parcelares: - nos autos, por crime de furto qualificado, 3 anos e 8 meses de prisão; - no processo nº 660/20.6..., por crime de ameaça agravado, 1 ano e 3 meses de prisão; - no processo nº 3557/20.6..., por crime de consumo de estupefacientes, 6 meses de prisão; - no processo nº 402/20.6..., por crime de roubo, 2 anos e 4 meses de prisão, por crime de ameaça, 6 meses de prisão e por crime de detenção de arma proibida, 6 meses de prisão; - no processo nº 68/20.3..., por crime de roubo qualificado, 4 anos e 8 meses de prisão, por crime de roubo qualificado, 4 anos e 8 meses de prisão, por crime de roubo, 3 anos de prisão, por crime de roubo, 3 anos de prisão e por crime de dano, 1 ano de prisão; - no processo nº 476/18.0..., por crime de roubo qualificado, 4 anos e 6 meses de prisão, por crime de roubo, 1 ano e 8 meses de prisão, por crime de roubo, 1 ano e 8 meses de prisão e por crime de burla informática, 8 meses de prisão. Estão verificados os pressupostos, processuais e substantivos, da realização do cúmulo jurídico superveniente destas penas parcelares, pressupostos cuja existência o recorrente não questiona no recurso. Cúmulo jurídico este a ser feito, como foi, no processo da última condenação, portanto, nestes autos (art. 471º, nº 1 do C. Processo Penal). Na determinação da medida concreta da pena única o tribunal a quo ponderou a diversidade de crimes praticados, contra o património – roubo, roubo qualificado, furto qualificado, dano e burla qualificada –, contra a liberdade pessoal – ameaça e ameaça agravada –, e ainda a detenção de arma proibida e o consumo de estupefacientes, e os meses dos respectivos cometimentos. Considerou que o arguido revela uma tendência para a prática de crimes e uma personalidade desconforme com o dever-ser jurídico-penal, a que não serão alheios os seus problemas aditivos e o contacto precoce com o sistema de justiça penal que iniciou aos 16 anos de idade. Considerou que a imagem global do facto permite detectar uma certa homogeneidade de actuação e uma relativa circunscrição no tempo. Considerou a gravidade dos crimes cometidos e o percurso profissional do arguido, pautado pelo desinvestimento, informalidade e intermitência. Considerou o comportamento adequado do arguido em meio prisional, e actividade de barbeiro que desempenha no E.P. e a frequência de curso técnico para aumentar as suas competências, bem como, a relativa inserção familiar apresentada. Considerou, por fim, as elevadas exigências de prevenção geral e especial, realçando, quanto a estas últimas, a circunstância de ter sido revogada a liberdade condicional de que beneficiou e o seu discurso desculpabilizante. Pois bem. Integram o concurso três crimes de roubo qualificado, cinco crimes de roubo, um crime de furto qualificado, um crime de dano, um crime de burla informática, um crime de ameaça agravada, um crime de ameaça, um crime de detenção de arma proibida e um crime de consumo, num total de quinze ilícitos típicos. Resulta, pois, inexplicável a afirmação do arguido no sentido de que, dos quinze crimes praticados, só cinco tinham moldura penal superior a 5 anos de prisão, bastando para tanto atentar no cometimento de oito crimes de roubo e de um crime de furto qualificado. Por outro lado, atenta a natureza complexa do crime de roubo, o mesmo tutela, além da propriedade, a integridade física, a liberdade e mesmo, a vida, portanto, bens jurídicos pessoais, e por isso, integra a categoria de criminalidade especialmente violenta, definida na alínea l) do art. 1º do C. Processo Penal (Maria do Carmo Silva Dias, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo I, 2021, Almedina, pág. 77). In casu, o modus operandi dos crimes roubo incluiu a pluralidade de agentes e na sua maioria, foi procurada a noite. Também em parte significativa dos roubos, a actuação do arguido e dos demais co-autores, passou pelo uso de roupas escuras e capuzes, e pela prévia selecção das residências e das vítimas, com a escolha de cidadãs de avançada idade e sós. Também na maior parte dos roubos foi usada, ora arma branca, ora arma de fogo. Note-se, ainda, que ao nível do constrangimento das vítimas, no que às de idade avançada respeita, para além do uso das referidas armas, não se inibiram os co-autores, arguido incluído, para obterem a informação da localização de bens em ouro, de ameaçar uma das vítimas de a matarem pelo fogo, incendiando a residência. Em suma, o modo de actuação padronizado, visando eliminar eventuais obstáculos ao sucesso de cada acção criminosa e assegurar a não identificação dos agentes, e a intensidade da violência empregue, em muito exacerba o grau de ilicitude dos factos, que só pode considerar-se elevado e, por vezes, muito elevado. Relativamente aos restantes crimes, médio é o grau de ilicitude do crime de furto qualificado, do crime de burla informática, do crime de dano, do crime de ameaça agravada e do crime de ameaça, sendo baixo o grau de ilicitude do crime de detenção de arma proibida e do crime de consumo de estupefacientes. Refere a 1ª instância a existência de uma relativa circunscrição no tempo, na prática dos crimes, sem que concretize o relevo da constatação feita. É certo que os crimes em concurso ocorreram no ano de 2018 – factos de 21 de Março, qualificados como crime de roubo e como crime de burla informática, factos de 11 de Junho, qualificados como crime de roubo qualificado, e factos de 13 de Junho, qualificados como crime de roubo – e no ano de 2020 – factos de 26 de Janeiro, qualificados como quatro crimes de roubo sendo dois, qualificado, e como crime de dano, factos de 10 de Março, qualificados como crime de consumo de estupefacientes, factos de 6 e 7 de Junho, qualificados como crime de furto qualificado, qualificados como crime de roubo, e qualificados como crime de ameaça, factos de 30 de Julho, qualificados como detenção de arma proibida, e factos de 26 de Agosto de 2020, qualificados como crime de ameaça agravada – mas não se descortina conexão temporal relevante entre o conjunto de crimes praticado em 2018 e o conjunto de crimes praticado em 2020, apenas podendo inferir-se que os crimes de roubo, furto qualificado e burla informática significaram para o arguido um meio comum e fácil de obtenção de proventos. Por outro lado, no conjunto de crimes praticados em 2018 existe conexão temporal entre o crime de roubo e o crime de burla informática praticados em 21 de Março, uma vez que este foi consequência daquele e imediatamente praticado após a consumação da apropriação do cartão bancário da vítima, do mesmo modo que, no conjunto de crimes praticados em 2020, existe conexão temporal e de localização, entre os crimes de roubo qualificado, de roubo e de dano ocorridos em 26 de Janeiro, visto terem sido executados nas mesma circunstâncias de tempo e de lugar, com quatro distintas vítimas, existe conexão temporal e de localização, entre os crimes de roubo e de ameaça ocorridos em 7 de Junho, visto terem sido executados nas mesma circunstâncias de tempo e de lugar, e existe apenas conexão temporal entre estes dois crimes e o crime de furto qualificado executado entre 6 e 7 de Junho, porque praticados no mesmo dia, enquanto no conjunto de crimes praticados em 2020, existe conexão temporal e de localização, entre os crimes de roubo qualificado, de roubo e de dano ocorridos em 26 de Janeiro, visto terem sido executados nas mesma circunstâncias de tempo e de lugar, com quatro distintas vítimas, existe conexão temporal e de localização, entre os crimes de roubo e de ameaça ocorridos em 7 de Junho, visto terem sido executados nas mesma circunstâncias de tempo e de lugar, e existe conexão temporal entre estes dois últimos crimes e o crime de furto qualificado realizado entre 6 e 7 de Junho, porque praticados no mesmo dia ou, praticamente, no mesmo dia. Considerou a 1ª instância que o arguido revela tendência para a prática de crimes e uma personalidade desconforme com o dever-ser jurídico-penal, a que não serão alheios os seus problemas aditivos e o contacto precoce com o sistema de justiça penal que iniciou aos 16 anos de idade. Concordamos, genericamente, com a apreciação feita. Efectivamente, e como consta da factualidade provada, o arguido nasceu e construiu-se no seio de uma família numerosa, de modesta condição económica, onde coexistiam afecto e apoio entre os membros da família e uma atitude educativa de permissividade e desculpabilização, o que cedo determinou o seu [do arguido] afastamento dos comportamentos sociais adequados, quer no plano escolar, quer no plano interpessoal, com o consequente insucesso a nível escolar e a precoce entrada no meio criminal, ocorrido aos seus 16 anos de idade, tendo com esta idade cumprido a primeira pena de prisão. O arguido manteve ao longo dos anos a prática de ilícitos típicos, maioritariamente, crimes contra o património, e após outras duas permanências em meio prisional para cumprimento de pena, foi colocado em liberdade condicional em ... de ... de 2017, passando a estar sujeito à obrigação de permanência na habitação a partir de ... de ... de 2021, regime que se manteve até ... do mesmo ano, data em que deu entrada no estabelecimento prisional para cumprimento da pena [6 anos de prisão] imposta no processo nº 476/18.0... [processo que integra o cúmulo], vindo, em consequência, a ser-lhe revogada a liberdade condicional, o que determinou o cumprimento do remanescente da respectiva pena, cujo termo ocorreu a ... de ... de 2023. A tudo isto acresce um aparente problema de adição de estupefacientes, desde a adolescência, e dizemos, aparente, porque o arguido não o assume em definitivo, antes o considera controlado, mediante a existência de períodos de consumo com períodos de abstinência, mas vem a desculpabilizar a prática dos seus crimes com a toxicodependência. Resulta do que antecede, enquanto quadro global do comportamento criminoso do arguido, uma personalidade unitária deficientemente formada, claramente impulsiva e violenta, associal e muito pouco sensível aos valores tutelados pela normas violadas, designadamente, a integridade física, a liberdade pessoal e a propriedade, já indiferente à ameaça das sanções correspondentes ao desrespeito daqueles valores como resulta evidente, desde logo, de ter cometido os crimes que integram o concurso quando se encontrava em liberdade condicional. Em suma, a revelada personalidade unitária do arguido demonstra a propensão deste para a prática de crimes contra o património, e a falta de escrúpulo em recorrer à violência contra pessoas e/ou atentar contra a sua liberdade, quando tal se torna necessário ou conveniente para alcançar os seus propósitos criminosos. Considerou ainda a 1ª instância que o arguido tem assumido no estabelecimento prisional um comportamento adequado às regras da instituição, que aí tem desempenhado a actividade de barbeiro e frequenta um curso de refrigeração, e é visitado mensalmente pela filha. Naturalmente que o que se espera do arguido, como de qualquer recluso, é que observe as regras de comportamento instituídas. De qualquer modo, o comportamento adequado, o exercício regular de uma actividade profissional e a busca de aquisição de mais e melhores competências técnicas, sobretudo para alguém como o arguido que, no tempo próprio, quase nenhumas adquiriu, são, seguramente, elementos positivos que, a manterem-se, não deixarão de ter importância na flexibilização da reclusão e na própria execução da pena. Finalmente, concordamos ainda com o acórdão recorrido, quando considera elevadas as exigências de prevenção, geral e especial, exigências que, como é sabido, constituem as finalidades da pena. Com efeito, quer pela frequência com que, sobretudo, os crimes de roubo e de furto vêm sendo praticados, quer pelo enorme alarme social que uns e outros provocam, são elevadas as exigências de prevenção geral, importando, por isso, assegurar a manutenção da confiança da comunidade na vigência e validade das normas penais violadas. Por outro lado, são prementes as exigências de prevenção especial, considerando, desde logo, os traços da personalidade unitária do arguido, que apontam, com consistente probabilidade, para a repetição futura de novos comportamentos típicos, se não lograr inflectir, no decurso do cumprimento da pena, o seu distanciamento e indiferença para com o valores vigentes na comunidade e que as normas penais tutelam. Assim, considerando a moldura penal abstracta aplicável ao concurso – 4 anos e 8 meses de prisão a 25 anos de prisão –, considerando que, quanto mais grave for a conduta, em função da intensidade com que foi afectado o bem jurídico tutelado, menor compressão deve sofrer a pena parcelar respectiva, no seu contributo para a composição da pena única, considerando ainda que, entre Março de 2018 e Agosto de 2020 portanto, em cerca de um ano e cinco meses, o arguido praticou quinze crimes, de gravidades diversas, é certo, mas onde avultam oito crimes de roubo, sendo três, agravados, um crime de furto qualificado e dois crimes de ameaça, um, agravado, e considerando, por fim, as apontadas exigências de prevenção, geral e especial, entendemos que a pena única de quinze anos de prisão, fixada pela 1ª instância, ainda que situada muito próximo do ponto médio daquela moldura penal, é adequada, necessária e proporcional, e mostra-se plenamente suportada pela medida da culpa unitária do arguido, devendo, por isso, ser mantida. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido, sem prejuízo da rectificação, supra, efectuada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCS. (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal, art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa). * Após baixa dos autos, a 1ª instância deverá efectuar o averbamento respeitante à rectificação do respectivo acórdão, conforme determinado em II., Questão prévia, que antecede, nos lugares devidos. * * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 3 de Outubro de 2024 Vasques Osório (Relator) Celso Manata (1º Adjunto) João Rato (2º Adjunto) |