Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.º SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE FACTOS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - São requisitos formais de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência a legitimidade do recorrente; a interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (o acórdão fundamento), a menção à sua publicação se estiver publicado e o trânsito em julgado também do acórdão fundamento. II - São seus requisitos materiais ou substanciais: a existência de dois acórdãos que respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); sejam ambos tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida; e assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos; a oposição deve ser expressa, e ainda, como requisito complementar, deve existir identidade de factos. III - Se está em causa a mesma legislação, mas as normas aplicáveis num e noutro caso são divergentes, por serem diversas as infracções e as obrigações delas decorrentes incumpridas, com a consequente diferença da situação de facto, e se num a arguida foi absolvida por não se demonstrar a prática da infracção decorrente da inobservância do prazo de cumprimento, e no outro foi condenado por se demonstrar o incumprimento da obrigação por ultrapassagem do prazo de cumprimento, não há oposição de julgados, devendo o recurso ser rejeitado. | ||
| Decisão Texto Integral: | 143 AFJ nº 450/24.7YUSTR Supremo Tribunal de Justiça 3ª Secção Criminal Acórdão de Fixação de Jurisprudência Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. n.º 450/24.7YUSTR, em que é arguida Viasat Inc., pessoa colectiva de Direito norte-americano com o n.º .....23, foi pela ANACOM – AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, condenada: - numa coima de € 4.600,00, pela prática dolosa de uma contra-ordenação grave prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redacção em vigor à data dos factos, por não ter enviado à ANACOM, até 30.06.2019, a informação sobre o volume de negócios elegível para apuramento das contribuições para o fundo de compensação do SU, obtido no ano de 2018, com observância das condições legalmente exigidas, em violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE; - numa coima de € 4.500,00, pela prática dolosa de uma contra-ordenação grave prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redacção vigente à data dos factos, por não ter enviado à ANACOM, até 30.06.2020, a informação sobre o montante dos rendimentos relevantes obtidos no ano de 2019, em violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE; - numa coima de € 5.000,00, pela prática dolosa de uma contra-ordenação grave prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por não ter enviado à ANACOM, até 30.06.2020, a informação sobre o volume de negócios elegível para apuramento das contribuições para o fundo de compensação do SU, obtido no ano de 2019, em violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE; - numa coima de € 4.500,00, pela prática dolosa de uma contra-ordenação grave prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por não ter enviado à ANACOM, até 30.06.2021, a informação sobre o montante dos rendimentos relevantes obtidos no ano de 2020, em violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE. Em cúmulo jurídico, a ANACOM condenou a Recorrente numa coima única no montante de € 11.800,00.” 2. Impugnada a decisão para o tribunal este veio a decidir: “Face ao exposto e pelos fundamentos expendidos, decido julgar parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente Viasat Inc., contra a decisão da ANACOM – AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES e, em consequência, decido igualmente: i) Julgar totalmente improcedentes as nulidades suscitadas pela Recorrente; ii) Absolver a Recorrente da prática dolosa de uma contra-ordenação grave prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redacção em vigor à data dos factos, por não ter enviado à ANACOM, até 30.06.2019, a informação sobre o volume de negócios elegível para apuramento das contribuições para o fundo de compensação do SU, obtido no ano de 2018, com observância das condições legalmente exigidas, em violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE; iii) Condenar a Recorrente pela prática dolosa de uma contra-ordenação grave prevista e punida na alínea pp) do n.º 2 e alínea d) do n.º 10 do artigo 113.º da LCE, na redacção vigente à data dos factos, por não ter enviado à ANACOM, até 30.06.2020, a informação sobre o montante dos rendimentos relevantes obtidos no ano de 2019, em violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE, na coima que mantenho no valor de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros); iv) Condenar a Recorrente pela prática dolosa de uma contra-ordenação grave prevista e punida na alínea pp) do n.º 2 e alínea d) do n.º 10 do artigo 113.º da LCE, por não ter enviado à ANACOM, até 30.06.2020, a informação sobre o volume de negócios elegível para apuramento das contribuições para o fundo de compensação do SU, obtido no ano de 2019, em violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE, na coima que mantenho no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros); v) Condenar a Recorrente pela prática dolosa de uma contra-ordenação grave prevista na alínea pp) do n.º 2 e alínea d) do n.º 10 do artigo 113.º da LCE, por não ter enviado à ANACOM, até 30.06.2021, a informação sobre o montante dos rendimentos relevantes obtidos no ano de 2020, em violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE, na coima que mantenho no valor de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros); vi) Operar ao cúmulo jurídico das coimas singulares fixadas supra e condenar a Recorrente na coima única no valor que altero e fixo em € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros). 3. Inconformada recorreu para a Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual por acórdão de 11/2/2026 decidiu: “Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada.” 4. A arguida em 10/4/2026 veio interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, alegando estar em oposição com um outro proferido pela Relação de Lisboa - Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão em 09/04/2025, no Proc. n.º 79/24.0YUSTR.L1, e transitado em julgado em 02/05/2025, e publicado: (i) no Diário da República, em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/79-2025-929838875 (ii) e em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dabd05ff60764 04f80258c74003eb5c8?OpenDocument Apresentando a final as seguintes conclusões: a) No domínio da mesma legislação, ou seja, na redação que sucessivamente foi dada à LCE de 2004 até à redação do DL n.º 49/2020, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão que está em oposição com Acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa; b) Sendo que no âmbito dos autos do Proc. n.º 79/24.0YUSTR.L1, também da ora Recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão com data de 09/04/2025, decidindo que (i) até ao envio da comunicação referida no artigo supramencionado, as empresas são consideradas, para os efeitos da lei, apenas como empresas que pretendem oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas; e que (ii) após a comunicação, tais empresas podem iniciar de imediato a sua atividade, ou seja, a oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas, (iii) não resultando dos factos provados que a Recorrente já tinha iniciado a sua atividade, absolvendo a arguida das contraordenações pelas quais vinha condenada; c) Antagonicamente, no âmbito do Proc. n.º 450/24.7YUSTR, com data de 11/02/2026, a mesma Secção do Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, já transitado em julgado, decidindo ser irrelevante para a materialização da tipicidade da infração o exercício efetivo de um serviço de comunicações eletrónicas pela mesma Recorrente, uma vez que oferta e exercício são conceitos equivalentes; d) Perante idênticas situações de facto os dois acórdãos decidiram, assim, de forma oposta em virtude de interpretarem diferentemente o artigo 21.º da LCE no que respeita ao momento em que se dá o efetivo início de atividade e por conseguinte o início da sujeição às obrigações regulatórias; e) Ambos os acórdãos transitaram em julgado, não sendo suscetíveis de recurso ordinário; f) Impondo-se, por isso, fixar jurisprudência que esclareça que, na vigência da LCE de 2004, a comunicação referida no artigo 21.º, n.º 1 da LCE, determina apenas que as empresas sejam consideradas, para os efeitos da lei, como empresas que pretendem oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas e que após a comunicação, tais empresas podem iniciar de imediato a sua atividade, ou seja, oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas, mas não que já tenham iniciado a sua atividade, sendo relevante para a materialização da tipicidade da infração o exercício efetivo de um serviço de comunicações eletrónicas, uma vez que direito de oferecer e exercício desse direito são conceitos legais distintos, interpretação adotada no Acórdão fundamento. Preenchidos que estão todos os requisitos, formais e substanciais, do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, Requer a Vossas Excelências: a) Seja reconhecida a existência de contradição de julgados; b) Se dignem admitir o presente recurso, e, consequentemente, ordenem o seu prosseguimento nos termos do disposto no artigo 441º, n.º 1, do CPP; c) Seja fixada jurisprudência no sentido sustentado pelo Acórdão fundamento; d) Seja revisto o Acórdão recorrido, com as legais consequências. 4.1 O Mº Pº respondeu ao recurso formulando as seguinte conclusões com vista à rejeição do recurso: A - O douto Acórdão do TRL - PICRS, de 9/4/2025, proferido no processo 9/24.0YUSTR.L1, acórdão fundamento, absolveu a ora Recorrente, para tanto, tendo convocado e analisado as normas dos artigos 8.º (deveres específicos de comunicação à ANACOM) do Regulamento 303/2019 de 1/4/2019 (Regulamento relativo à segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas), 35.º do mesmo regulamento (entrada em vigor e disposições transitórias), e 54.º -D da LCE. B - Considerou que da conjugação destas normas pode concluir-se que as obrigações de comunicação que motivaram a condenação apenas surgem no prazo de 20 dias úteis a contar do início da sua atividade ou nos prazos previstos no artigo 35.º, ns. 2 e 3 do Regulamento 303/2019. C - No processo de subsunção dos factos provados da douta sentença recorrida às normas legais convocadas, não aceitando o sentido que nesta lhe foi dado, afirmou, que, ora, dos factos provados não resulta, pelo menos claramente, quando ocorreu o início da atividade, por forma a que se possam contar os referidos prazos (para cumprimento das referidas obrigações), Os factos descritos em “l” e “m”, apontam de resto, para a conclusão de que a recorrente ainda não iniciou a sua atividade D - Em seguida, procedeu à análise do artigo 21.º e segs. da LCE (regime de autorização geral), extraindo do seu teor que após a comunicação tais empresas podem iniciar de imediato a sua atividade, para depois indicar que Do facto “m” não resulta como já referimos, que a recorrente já iniciou a sua atividade e que O início da atividade marca como o referido regulamento 303/2019 impõe, o momento a partir do qual a empresa dispõe dos prazos previstos nos artigos 18.º ou 35.º do Regulamento … para proceder às comunicações aqui em causa, obrigações previstas … no artigo 54.º- D em apreciação, E – E, O que neste processo importava era que os factos refletissem o início da atividade e a nosso ver … não refletem. F - Concluiu ainda que, Estas circunstâncias de facto ainda assim seriam insuficientes para a condenação por não se te demonstrado a ultrapassagem dos prazos previstos nos artigos 18.º ou 35.º do Regulamento …. tais factos não se provaram (facto não provado …”a”), não se tendo demonstrado tais elementos do tipo, não se verifica a prática das infrações. G - O argumento essencial que conduziu à absolvição consistiu em o Venerando TRL – PICRS ter considerado que os factos provados da sentença recorrida não refletiam o início da atividade, e que não ficou provado a ultrapassagem dos prazos previstos no artigo 18.º ou 35.º do Regulamento, ou seja, o fundamento essencial para a absolvição é um juízo de facto – não ficou provado o início da atividade, nem a ultrapassagem dos prazos legais – no quadro concetual conferido pelo Regulamento 303/2019 de 1/4/2019 e do artigo 54.º- D da LCE. H - Daqui se retira que a interpretação normativa do artigo 21.º/1 da LCE não se mostra essencial para a decisão de absolvição, aferindo-se como meramente instrumental. I - No douto Acórdão do TRL – PICRS de 11/12/2026, transitado a 26/2/2026, proferido nos autos principais, acórdão recorrido, entre outras questões, foi submetida ao Venerando TRL – PICRS a questão de saber se a Recorrente . oferecia ou não redes ou serviços de comunicações eletrónicas… assim se estavam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo contraordenacional do artigo 54.º-A da LCE. J - A este propósito o Venerando TRL – PICRS nas páginas 13 a 15 do acórdão, afastou a aplicação do artigo 54.º-A da LCE, enquadrou a situação de facto provada na sentença recorrida, cujos factos e sentido aceitou, na previsão dos artigos 113.º da LCE e ainda o artigo 21.º/7 da LCE, assumindo a interpretação normativa destes preceitos no sentido de que o dever de informação do artigo 113.º da LCE nasce com a declaração de início da atividade e o propósito de intervir no mercado e que comunicada a intenção de operar, a empresa mantém-se vinculada às obrigações legais até que comunique formalmente a cessação da atividade conforme o artigo 21.º/7 da LCE. K - Nesta sequência, e considerando o artigo 54.º-A da LCE fora do âmbito do objeto dos autos, considerou que a sentença não o violou. L - Os normativos aplicados no Acórdão recorrido foram os artigos 113.º e 21.º/7 da LCE, tendo sido afastado o artigo 54.º-A, nunca tendo sido discutido o artigo 54.º-D da LCE ou o 21.º/1 da LCE. M - A necessária interpretação dos fundamentos essenciais dos dois doutos Arestos, porque determinantes dos respetivos dispositivos, num a absolvição da Recorrente, no outro a sua condenação, revela com toda a clareza que não existe oposição de julgados. N - Não existe identidade de situações de facto: no Acórdão fundamento discutiam-se obrigações de comunicações e o início da atividade, tendo o Venerando TRL considerado não provado o início da atividade e a ultrapassagem dos prazos de comunicação | trata-se de uma decisão essencialmente suportada em razões de facto |no Acórdão recorrido discutiam-se deveres de informação e a declaração do início da atividade, e não o início da atividade, tendo o Venerando TRL aceitado os factos da sentença e o sentido que lhes foi atribuído na mesma, tratando-se de decisão sobre matéria de direito. O - Não existe identidade de questões de direito: no Acórdão fundamento o complexo normativo interpretado, analisado e aplicado reconduz-se aos artigos 18.º e 35.º do Regulamento 303/2019 de 1/4/2019 e artigo 54.º- D da LCE, surgindo o artigo 21.º/1 da LCE como instrumental a esta análise | no Acórdão recorrido foram objeto de interpretação e aplicação os artigos 113.º e 21.º/7 da LCE, tendo sido afastado o artigo 54.º-A, e, nunca tendo sido discutido os artigos 54.º-D e 21.º/1 da LCE. Assim sendo, . Inexistindo oposição de julgados, inexistindo oposição expressa, inexistindo oposição direta, o recurso da recorrente VIASAT INC. para fixação de jurisprudência quanto ao sentido a atribuir à previsão normativa do artigo 21.º/1 da LCE de 2004, o qual, aliás, não é fundamento do douto Acórdão recorrido, deverá ser rejeitado nos termos do disposto nos artigos 437.º/1 e 441.º/1 do CPP.” 4.2 Neste Supremo Tribunal o Mº Pº emitiu parecer no sentido de o recurso de fixação de jurisprudência ser rejeitado por ausência de oposição de julgados, porque “não só são diferentes os factos que estão na base das decisões no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, como também são outras as normas jurídicas aplicadas em cada um daqueles arestos” 5. Colhidos os vistos, procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal Cumpre conhecer. O recurso de fixação de jurisprudência é um meio extraordinário que tem como escopo a uniformização da jurisprudência, com a eliminação da contradição causada por duas decisões opostas a propósito da mesma questão jurídica (de direito, portanto) e no domínio da mesma legislação Como resulta dos artºs 437º e 438º CPP a admissibilidade de tal recurso extraordinário está dependente da verificação de requisitos formais que consistem na legitimidade do recorrente; na interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; na identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (o acórdão fundamento), a menção à sua publicação se estiver publicado e o trânsito em julgado também do acórdão fundamento, e como requisitos materiais ou substanciais que: a existência dos dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); sejam ambos tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida; e assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos; a oposição deve ser expressa, e ainda, como requisito complementar deve existir identidade de factos (ac. STJ 27/9/2006 Proc. 06P2925 Cons. Armindo Monteiro in www.dgsi.pt Ac. STJ de 2012.10.31, proc 224/06.7TACBC.G2-A.S1 Cons Pires da Graça in www.dgsi.pt, ac. de 9/4/2025 proc. nº 165/13.1GAMMV-A.C1-A.S1 Cons. José Carreto, in www.dgsi.pt) pois, como expressa o STJ no ac.2/10/2008 Proc 08P2484, Cons. Simas Santos www.dgsi.pt, “A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita ás decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do nº1 do artº 437º do CPP”1 5.1 O que está em causa neste recurso, de acordo com a recorrente, é “a questão da atipicidade da conduta da Recorrente, ou seja, a questão de saber se a Recorrente oferecia à data dos factos redes de comunicações eletrónicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em Portugal, enquanto pressuposto da sua sujeição ao cumprimento das obrigações regulatórias impostas pela lei” porque no acórdão recorrido “o início da atividade marca, …, o momento a partir do qual a empresa dispõe de prazo para proceder às comunicações impostas por lei, porém, não se demonstrando estar preenchido tal elemento do tipo, não pode verificar-se a prática das infrações imputadas” e no acórdão fundamento, porque “estando o regime de autorização geral previsto nos artigos 21.º e seguintes da LCE e considerando a sua redação se pode retirar a conclusão de que (i) até ao envio da comunicação referida no artigo supramencionado, as empresas são consideradas, para os efeitos da lei, apenas como empresas que pretendem oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas; e que (ii) após a comunicação, tais empresas podem iniciar de imediato a sua atividade, ou seja, a oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas, (iii) não resultando dos factos provados que a Recorrente já tinha iniciado a sua atividade” 5.2 Vejamos: Quanto aos requisitos formais constata-se que: - a recorrente tem a qualidade de arguida, pelo que é parte legitima (artº 437º5 CPP) - o trânsito em julgado de ambos os acórdãos (o acórdão fundamento de 9/4/2025 transitou em 02-05-2025 e o acórdão recorrido em 26/2/2026, o que se mostra certificado. - o recurso foi interposto em 10/04/2026 pelo que é tempestivo (interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido a que acrescem os 3 dias uteis seguintes e tendo pago multa); - a identificação e publicação do acórdão fundamento, que se mostra efetuado; - a divergência deve ocorrer entre acórdãos (decisões de natureza coletiva) o que é o caso, e não decisões singulares (v.g. decisões sumárias) - não existir sobre a matéria acórdão de fixação de jurisprudência, e não temos conhecimento que exista. 5.3 No que respeita aos requisitos materiais ou substanciais. Vejamos a situação de facto dos acórdãos em confronto. - Atenta a data das decisões em confronto e não tendo ocorrido alteração legal entre um e outro acórdão, que se repercuta sobre a questão jurídica (ambos invocam a vigência da Lei das Comunicações Electrónicas aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e sucessivamente alterada pelo Decreto Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Lei n.ºs 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.ºs 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pelas Leis n.ºs 82 -B/2014, de 31 de dezembro, 127/2015, de 3 de setembro, e 15/2016, de 17 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 92/2017 e pelo Decreto-Lei n.º 49/2020 (LCE de 2004).) verifica-se que foram ambos tirados no domínio da mesma legislação” 5.4 Diverso é saber se aplicam as mesmas normas, pois devem respeitar à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento), a qual para a recorrente se traduzia na atipicidade da conduta, estando em causa a “questão de saber se a Recorrente oferecia à data dos factos redes de comunicações eletrónicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em Portugal, enquanto pressuposto da sua sujeição ao cumprimento das obrigações regulatórias impostas pela lei” o que teria a ver com o preenchimento do conceito “ inicio da actividade” Importa que assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos, devendo a oposição ser expressa, a que acresce como requisito complementar deve existir identidade de factos. 5.5 Vejamos então se as soluções são opostas estando em causa a mesma situação de direito e de facto, sendo que em nenhum dos casos nos cabe pronunciar sobre a bondade da decisões recorridas e seu enquadramento jurídico, e portanto se julgou bem ou mal, pois a tal não se destina o presente recurso extraordinário, mas apenas o seu conteúdo fáctico em vista da possibilidade de ocorrer motivo / fundamento para fixar jurisprudência de carácter vinculativo. 5.6 No acórdão fundamento (Proc. n.º 79/24.0YUSTR.L1) o que estava em apreciação traduzia-se na conduta da recorrente por “por não ter enviado à ANACOM, até 31.05.2019, diversas informações em violação do artigo 54.º-D da Lei das Comunicações Eletrónicas” quais fossem “a informação sobre a sua política de segurança; relativa aos colaboradores designados para as funções de responsável de segurança, e sendo o caso, de adjunto do responsável da segurança; relativa ao ponto de contacto permanente, seu primeiro relatório anual de segurança,” as quais deviam ser efectuadas até ao final de determinado prazo. Segundo o acórdão em causa “a questão resume-se a apurar se a recorrente oferece (oferecia à data) redes de comunicações eletrónicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em Portugal.” e que “Da conjugação destas normas pode concluir-se que as obrigações de comunicação que motivaram a condenação apenas surgem “no prazo de 20 dias úteis a contar do início da sua atividade” ou nos prazos previstos no art. 35.º, ns. 2 e 3, do Regulamento 303/2019.”, mas “dos factos provados não resulta, pelo menos claramente, quando ocorreu o início da atividade, por forma a que se possam contar os referidos prazos (para cumprimento das referidas obrigações)” tendo a recorrente sido absolvida “por não se ter demonstrado a ultrapassagem dos prazos previstos nos arts. 18.º ou 35.º, do Regulamento 303/2019.” tendo sido analisadas e aplicadas as normas dos artºs 18º 21º 35º e 54ºD do Regulamento 303/2019 de 1/4/2019 quanto aos deveres de comunicação por não demonstração de ter ocorrido ultrapassagem do respectivo prazo, nem se saber se já se iniciou esse prazo. 5.7 No acórdão recorrido (presente processo) a conduta da arguida foi consistente no “b) … não envio da informação referente ao exercício de 2018 sobre o volume de negócios elegível no âmbito da determinação das contribuições para o fundo de compensação do SU; c) … não envio de informação relativa ao montante dos rendimentos relevantes obtidos em 2019;d) Do não envio de informação referente ao exercício de 2019 sobre o volume de negócios elegível no âmbito da determinação das contribuições para o fundo de compensação do SU; e) … não envio de informação relativa ao montante dos rendimentos relevantes obtidos em 2020:”, e estão em causa as normas do artº 108º LCE, 15º1 LFC e artº 3º da Portaria 1473-B/ 2008, tal como se refere expressamente no acórdão recorrido que a arguida “foi condenada por violar o dever de prestar informações à ANACOM (nos termos do disposto no art. 108.º da Lei das Comunicações Electrónicas aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro LCE), e não pelo artigo 54.º-D” e por último consta dos factos provados que “6. A Recorrente comunicou à ANACOM o início da sua actividade em 03.01.2011, tendo em vista a oferta de serviços de comunicações electrónicas a embarcações registadas em Portugal” 5.8 Do confronto entre ambos os acórdãos resulta que os factos são diversos e tal como as normas aplicáveis, como, se no acórdão fundamento não se sabe [ pelo menos claramente] quando (data) a arguida iniciou a actividade, razão pela qual foi absolvida pois daí derivava que não se sabia (podia determinar) se o prazo para cumprimento das obrigações de informação fora incumprido (ultrapassado), já no acórdão recorrido, se demonstrou / provou que a arguida iniciou a sua actividade em 3/01/2011 e por isso se encontrava sujeita às obrigações decorrentes do artº 108º da LCE2 Donde se verifica que não estamos perante a mesma situação jurídica (aplicação das mesmas normas) nem perante os mesmos factos, pelo que importa concluir que não ocorre oposição de julgados, o que impõe a rejeição do recurso (artº 441º1CPP) + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide: Ao abrigo do artº 441º 1 CPP rejeitar o recurso interposto pela Viasat Inc., Condena a recorrente no pagamento da taxa de justiça de 5UCs e nas demais custas Notifique DN + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 17/6/2026 José A. Vaz Carreto Antero Luis Carlos Campos Lobo ______________________ 1. Identidade de factos “entendida esta, contudo, «não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo» (Ac STJ de 2014.06.26, proc 1714/11.5GACSC.L1.S2)”, apud Ac STJ 9/7/2020 Proc. cons. Gomes da Silva↩︎ 2. Vigente à data, lei que foi revogada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto]↩︎ |